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ID
1932985
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da filiação e do reconhecimento de filhos, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Por outro lado, em relação aos filhos havidos fora do casamento, como dito, exige-se o ato de reconhecimento voluntário dos pais, em conjunto ou separadamente (art. 1.607 do CC⁄2002). Consubstancia-se em conduta espontânea, solene, pública, incondicional e não pode estar sujeita a condição ou termo  (art. 1.609 e 1.613 do CC⁄2002).

  • a) CORRETA. Penso que se trata de questão controvertida. Todavia, independentemente da decisão, é necessário que prevaleça a solução que melhor tutele a dignidade da pessoa humana. Sobre o assunto, foi reconhecida repercussão geral da matéria. “Recurso extraordinário com agravo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PATERNIDADE BIOLÓGICA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONTROVÉRSIA GRAVITANTE EM TORNO DA PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. ART. 226, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLENÁRIO VIRTUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (STF, ARE 692.186  RG/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.11.2012).

     

    b) INCORRETA.  Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

     

    “Há casos em que alguém reconhece um filho fora do casamento, mas esse alguém é casado com outra pessoa. Nesse caso, a lei permite o reconhecimento, mas dispõe que o filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges nnão poderá residir no lar conjugal sem consentimento do outro (art. 1.611, do CC/02)”. (Wander Garcia, p. 101).  

     

    Interessante mencionar que o art. 1.611 traz redação polêmica, razão pela qual  alguns autores (Flávio Tartuce e Guilherme Calmon Nogueira) consideram-no  eivado do vício da inconstitucionalidade.

     

     

    c) CORRETA.  Art. 1.603.CC/02  A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

    Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

     

    d) CORRETA. Art. 1.609. Parágrafo único. CC/02. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

     

    Art. 1.614.CC/02 O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

     

     GARCIA, Wander. Direito Civil. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão OAB: doutrina completa. 3º ed. Indaiatuba, SP: FREIRE, Elias. Direito Administrativo: Série Provas e Concursos. 10ª ed.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

     

    Bons estudos! =)

     

  • LETRA B INCORRETA 

    CC

    Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

  • Apenas para complementar os estudos.

    Com relação a letra A:
     

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).
     

    Não há hierarquia entre a filiação biológica e a afetiva

    O Direito deve acolher tanto os vínculos de filiação originados da ascendência biológica (filiação biológica) como também aqueles construídos pela relação afetiva (filiação socioafetiva).

    Atualmente, não cabe estabelecer uma hierarquia entre a filiação afetiva e a biológica, devendo ser reconhecidos ambos os vínculos quando isso for o melhor para os interesses do descendente.
     

    O fato de o legislador no Brasil não prever expressamente a possibilidade de uma pessoa possuir dois pais (um socioafetivo e outro biológico) não pode servir de escusa para se negar proteção a situações de pluriparentalidade. Esta posição, agora adotada pelo STF, já era reconhecida pela doutrina:

    “Não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (...)” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 370).

    Em suma, é juridicamente possível a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade.

    Fonte: Dizer o Direito - info 840

  • LEI 8.560/92- Regulamenta a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

    Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

    § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, INDEPENDENTE DO SEU ESTADO CIVIL,  para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

  • Situação curiosa essa da alternativa A. Poderiam os pais socioafetivos ser condenados por adoção à brasileira (art. 242 do CP) e ao mesmo tempo manter a filiação?

     

    Não conhecia a matéria e pesquisando sobre ela encontrei essa notícia que mostra que o STJ já tolerou a adoção à brasileira em casos como o referido no enunciado - https://www.conjur.com.br/2018-fev-04/stj-divulga-casos-aceitou-rejeitou-adocao-brasileira

  • A presente questão versa sobre a filiação e o reconhecimento de filhos, requerendo a alternativa incorreta. Vejamos:

    A) CORRETA. No confronto entre a paternidade biológica, atestada em exame de DNA, e a paternidade socioafetiva, decorrente da chamada “adoção à brasileira", há de prevalecer a solução que melhor tutele a dignidade da pessoa humana. 

    A paternidade biológica e a socioafetiva não possuem uma "hierarquia", ou seja, não existe uma que seja preferencialmente adotada, devendo sempre buscar a melhor solução tanto para a família. O STF já entendeu que o espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF. Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. RE 898060/SC, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 21 e 22-9-2016.

    B) INCORRETA. O reconhecimento de filho é ato personalíssimo e, em se tratando de reconhecimento de filho nascido fora do matrimônio, é imprescindível para a validade do ato, o consentimento do cônjuge do reconhecente. 

    Primeiramente, cumpre dizer que os filhos havidos fora do casamento têm os mesmos direitos e qualificações, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Assim, no que tange ao seu reconhecimento, o Código Civil prevê que o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

    Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

    C) CORRETA. Como ninguém por vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do ato, havendo um registro anterior, a lavratura de novo assento é ineficaz, até que seja desconstituído judicialmente o registro primitivo.

    A filiação é provada mediante a apresentação de nascimento, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil. Conforme previsto no Código Civil, ninguém pode reclamar ou exigir com base na lei um estado contrário ao que resulta registro de nascimento, exceto nos casos em que se fica provado erro ou falsidade de registro. Em outras palavras, por exemplo, o homem que quiser contestar o conteúdo do registro de nascimento de um filho que assumiu mesmo sabendo não ser seu, não pode questionar essa paternidade sem provas quanto ao erro substancial ou falsidade no registro.

     Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    D) CORRETA. O ato de reconhecimento voluntário produz efeitos erga omnes, pode se dar antes mesmo do nascimento do filho e, embora seja considerado personalíssimo e unilateral, a eficácia do reconhecimento do filho maior e capaz estará condicionada ao seu consentimento.

    O reconhecimento de filho havido fora do casamento é ato irrevogável, produzindo efeitos contra todos, visto que reflete tanto nas partes envolvidas quanto em terceiros, podendo ocorrer antes mesmo do nascimento do filho e até mesmo após o seu falecimento.

    No mais, caso ocorra o reconhecimento de filho maior e capaz, deverá haver o seu consentimento para que possa haver o reconhecimento. Já no caso de filho menor de idade, este pode impugnar o reconhecimento nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação, conforme prevê o artigo 1.614 do Código Civil. 

     GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Em relação a letra (b):

    Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

  • A- A paternidade biológica e a socioafetiva não possuem uma "hierarquia", ou seja, não existe uma que seja preferencialmente adotada, devendo sempre buscar a melhor solução tanto para a família. O STF já entendeu que o espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF. Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. RE 898060/SC, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 21 e 22-9-2016.

    B- Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

    C- Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    D- Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento. (lei 8560-92)

  • a) Correta. Não obstante, atualmente esta questão se encontra superada, pois há entendimento do STF que reconhece a possibilidade da dupla filiação (biológica + socioafetiva), ou seja, uma não deve prevalecer sobre a outra, já que é admitida a concomitância entre ambas, conforme o princípio do melhor interesse. Nesse sentido:

    Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. (...).13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. (...).16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RE 898060, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). (GRIFOS FEITOS).

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