SóProvas


ID
1932988
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à indignidade sucessória e deserdação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

     

    A) o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário indigno extingue-se em dois anos, contados da abertura da sucessão. ERRADA

     

    Art. 1815, Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

     

    C) a indignidade sucessória e a deserdação alcançam qualquer classe de herdeiro (necessário ou facultativo). ERRADA

     

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

     

    Apenas a INDIGNIDADE atinge qualquer classe, mas a DESERDAÇÃO é exclusiva dos herdeiros necessários.

     

     

    d)  a deserdação não necessita de um testamento. ERRADA

     

    Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

  • Vale apena relembrar/ conhecer a diferença entre os institudos da indignidade sucessória e deserdação:

     

    1. Indgnidade sucessória:

    É ato reconhecido mediante uma ação de indignidade, prevista no art. 1.185 do Código Civil;

    . Qualquer sucessor (seja herdeiro ou legatário) pode ser indigno;

    A indignidade é reconhecida por ato praticado antes ou depois da abertura da sucessão;

    As causas de indignidade estão previstas no art. 1.814, do CC 

     Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

     

     

    2 - Desertação: 

    A deserdação se manifesta por ato de vontade do autor da herança por meio do testamento, logo, somente o autor da herança pode deserdar;

    Somente o herdeiro necessário pode ser deserdado;

    A deserdação se dá por ato praticado antes da abertura da sucessão;

    As causas de deserdação são as mesmas de indignidade (art. 1.814) e também as previstas nos arts. 1.962 e 1.963, do CC

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I – ofensa física;

    II – injúria grave;

    III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

     

    Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

    I – ofensa física;

    II – injúria grave;

    III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

    IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

  •               Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, reconhecendo a indignidade do beneficiado desamoroso, passa ela a produzir todos os seus efeitos como, por exemplo, os concernentes aos herdeiros do excluído, conforme dispõe o art. 1816, do Código Civil, nos seguintes termos: “os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão” (Brasil, 2014, p. 209). Tal imperativo fundamenta-se no princípio constitucional da pessoalidade da pena, ou seja, a pena não pode ultrapassar a pessoa do delinqüente; desta feita, a sanção não poderá vir a prejudicar os descendentes do indigno que herdarão por representação.

  • INDIGNIDADE

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (OBSERVE QUE A AÇÃO DE INDIGNIDADE APRESENTA PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS) 

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    JÁ A DESERDAÇÃO É REALIZADA POR TESTAMENTO E  CONFIRMADA POR DECISÃO JUDICIAL, SENDO MATÉRIA DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA E INCLUI APENAS HERDEIROS NECESSÁRIOS. 

  • c) a indignidade sucessória e a deserdação alcançam qualquer classe de herdeiro (necessário ou facultativo). 

    Errado.

     

    A indignidade sucessória atinge qualquer classe de herdeiro, contudo a deserdação atinge apenas os necessários.

  • Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

  • a) INCORRETA: o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário indigno extingue-se em dois anos, contados da abertura da sucessão.  Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

     

    b)CORRETA:  são pessoais os efeitos da exclusão por indignidade, de forma que os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.  Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

     

    c) INCORRETA: a indignidade sucessória e a deserdação alcançam qualquer classe de herdeiro (necessário ou facultativo). A indignidade sucessória atinge qualquer classe de herdeiro, contudo a deserdação atinge apenas os necessários.  1. Indgnidade sucessória: É ato reconhecido mediante uma ação de indignidade, prevista no art. 1.185 do Código Civil; . Qualquer sucessor (seja herdeiro ou legatário) pode ser indigno; 1814, do CC, deserdação não necessita de um testamento. 2. Deserdação: A deserdação se manifesta por ato de vontade do autor da herança por meio do testamento, logo, somente o autor da herança pode deserdar; Somente o herdeiro necessário pode ser deserdado; A deserdação se dá por ato praticado antes da abertura da sucessão; As causas de deserdação são as mesmas de indignidade (art. 1.814) e também as previstas nos arts. 1.962 e 1.963, do CC Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I – ofensa física; II – injúria grave; III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

     

    d) INCORRETA: a deserdação não necessita de um testamento.  Segundo Tartuce (2011, p. 1213), “na deserdação há um ato de última vontade que afasta herdeiro necessário, sendo imprescindível a confirmação por sentença. Por isso é que a deserdação é tratada pelo CC/02 no capítulo próprio da sucessão testamentária”. Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento. A deserdação é feita por testamento sim, mas é confirmada por sentença. pressupostos: existência de herdeiros necessários, testamento válido, declaração expressa de causa prevista em lei e propositura de ação ordinária.

  • Aqui tem uma tabela sobre o tema:

    http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2012/02/diferenca-deserdacao-x-indignidade.html

  • A título de atualização.

     

    A lei 13.532/2017 alterou o art. 1.815 do Código Civil que passou a prevê expressamente a legitimidade do Ministério Público para demandar a Indignidade do Herdeiro.

     

     

  • Resuminho bem simples sobre a diferença entre INDIGNIDADE e DESERDAÇÃO:

     

    INDIGNIDADE: é declarada mediante ação. O herdeiro comete um ato contrário ao autor da herança. A indignidade atinge qualquer tipo de herdeiro.

     

    DESERDAÇÃO: é feita por meio de testamento. Os motivos são praticamente iguais ao da indignidade. A deserdação é direcionada aos herdeiros necessários.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A presente questão versa sobre a indignidade sucessória e a deserdação, requerendo a alternativa correta. Primeiramente, devemos tecer breves comentários acerca dos temas propostos. 

    A indignidade sucessória é uma forma de exclusão da sucessão, de forma legítima, testamentária e legatária, tida como uma forma de sanção civil que priva o sucessor do direito a receber a herança, em virtude de cometimento de atos criminosos, ofensivos ou reprováveis elencados no artigo 1.814 do Código Civil.

    "Em qualquer dos casos faz-se necessária a instauração de ação própria para apurar a indignidade do sucessor, sendo que apenas a sentença transitada em julgado declarará ser ele digno ou não de receber sua quota parte. Caso o herdeiro seja considerado indigno, os descendentes o sucederão como se falecido fosse, uma vez que os efeitos da exclusão do direito sucessório são pessoais e atingem somente aquele que praticar um dos atos acima elencados (DINIZ, 2011).  

    A deserdação também é uma sanção civil que visa a exclusão ou a privação que uma certa pessoa pode sofrer de uma herança ou sucessão, que anteriormente lhe era devida, de acordo com previsão dos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil.

    Diferentemente da indignidade, a deserdação se aplica somente aos herdeiros necessários, desde que o autor da herança manifeste sua vontade por meio de testamento e haja motivação da causa para tanto (DIAS, 2013).

    Após breve resumo acerca do tema, passemos à análise das alternativas. 

    A) INCORRETA. o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário indigno extingue-se em dois anos, contados da abertura da sucessão.

    No caso de exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade, o direito de demandar a exclusão se extingue em quatro anos, e não em dois como afirma a alternativa. 

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
    § 1o  O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    B) CORRETA. são pessoais os efeitos da exclusão por indignidade, de forma que os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.  

    Correta, de acordo com expressa previsão do artigo 1.816 do Código Civil.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    C) INCORRETA. a indignidade sucessória e a deserdação alcançam qualquer classe de herdeiro (necessário ou facultativo).  

    A indignidade alcança qualquer classe, podendo ocorrer com herdeiros legatários, testamentários ou legítimos, diferentemente da deserdação, que é cabível no caso de herdeiros necessários. 

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    D) INCORRETA. a deserdação não necessita de um testamento.  

    Para ocorrer a deserdação, o autor da herança deve manifestar sua vontade em testamento, demonstrada suas razões para tanto.  

    Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • B - Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    A - Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença

    § 1 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    C- Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros (Qualquer tipo de herdeiro necessário ou facultativo) ou legatários:

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários (Somente herdeiro Necessário) podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    D- Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.