-
GABARITO A
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
b) realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. ERRADA
O prazo é COMUM!
Art. 357 - § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
c) a decisão proferida no julgamento antecipado parcial do mérito, por julgar o mérito, desafia o recurso de apelação. ERRADA
Cabe AGRAVO de INSTRUMENTO!
d) a liquidação e o cumprimento de decisão que julgar parcialmente o mérito deverão ser processados em autos suplementares. ERRADA
PODERÃO SER processadas em autos suplementares A REQUERIMENTO da parte ou a critério do juiz.
Art. 356 - § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
-
GABARITO: letra A
Art. 356 O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
– Para Cassio Scarpinella Bueno este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.
– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto há correspondência com o artigo 273, § 6º do CPC/1973: “Art. 273 (…) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.”.
– “O art. 356 introduz, no direito processual civil brasileiro, a expressa possibilidade de serem proferidos julgamentos parciais de mérito. Diz-se expressa porque alguns setores da doutrina já sustentavam serem possíveis tais julgamentos, verdadeiros desmembramentos do processo, dando escorreita interpretação ao art. 273, § 6º, do CPC de 1973. Nesse sentido, é inegável a importância do dispositivo ora anotado que põe fim a importante debate acadêmico, de discutível eficiência prática, contudo. O julgamento parcial, como reconhece o caput, está autorizado quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiver em condições de imediato julgamento em consonância com o art. 356. Não se trata, assim, de o magistrado acolher em parte o pedido do autor, concedendo 80 a quem pedira 100. Trata-se, bem diferentemente, de o magistrado conceder os danos emergentes pedidos porque os considera suficientemente provados e determinar que tinha início a fase instrutória para pesquisar a ocorrência de lucros cessantes. Também são encontrados méritos na iniciativa do novo CPC ao estabelecer diretrizes suficientes para a liquidação e cumprimento de sentença do julgamento parcial (§§ 1º a 4º) e, no § 5º, ao indicar o recurso de agravo de instrumento como o cabível da decisão que proferir o julgamento parcial nos moldes aqui anotados. Trata-se, cabe a anotação, de inequívoca decisão interlocutória de mérito e, como tal, apta a transitar em julgado, tal qual sugere a redação do § 3º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 264-265).
FONTE: https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/09/artigo-344-ao-357/
-
Péssima a redação da alternativa correta.
-
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estáve
-
Alternativa A) É o que dispõe o art. 356, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida". Afirmativa correta.
Alternativa B) O erro da afirmativa está em dizer que o prazo de 5 (cinco) dias é sucessivo, quando, na verdade, a lei processual determina que esse prazo é comum (art. 357, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A decisão que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 356, §4º, do CPC/15, que "a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão [e não deverão] ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz". Afirmativa incorreta.
Resposta: A
-
Letra D) ERRADA - aRT. 356, §4º "A liquidação e o cumprimento de decisão que julgar parcialmente o mérito PODERÃO ser processados em autos suplementares. "
"PODERÃO', porque, se as partes quiserem, a liquidação e o cumprimento poderão ser feitos em autos apartados.
-
Letra A - CORRETA
Art. 356, §1º, NCPC.
Letra B - Incorreta
Art. 357, §1º - "prazo comum"
Letra C - Incorreta
Art. 356, §5º - "cabe agravo de instrumento";
Letra D - Incorreta
Art. 356, §4º - "poderão ser em autos suplementares".
Bons estudos.
"É preciso a chuva para florir..."
-
questão que trabalha pequenos detalhes que são importantes!
-
Os erros nas alternativas erradas estão nos detalhes. Sendo assim, faltou cuidado na redaçao da alternativa correta que também pecou em um detalhe: deixou implícita pela redaçao que o julgamento antecipado parcial do mérito se dá apenas na hipótese de haver pedido incontroverso. Contudo, são duas as hipóteses para esse julgamento: quando o pedido é incontroverso e quando o pedido estiver "maduro" (ou seja, em condições de julgamento).
-
GABARITO: ALTERNATIVA "A"
A) CERTO
Art. 356 CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
§ 1º. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
B) ERRADO
Art.357 CPC. § 1º. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
C) ERRADO
Art. 356 CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5º. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
D) ERRADO
Art. 356 CPC. § 4º. A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
-
Brabo Teclado,
Impressionante como algumas questões de Processo Civil do MPGO são dúbias, incompletas (para não dizer mal feitas).
-
GABARITO A
CORRETA - Art. 356, , § 1 - A decisão que julgar parcialmente o merito podera reconhecer a existencia de obrigação liquida ou iliquida - no julgamento antecipado parcial do mérito, por envolver julgamento de pedido que se mostra incontroverso, ainda assim a decisão pode reconhecer a existência de obrigação ilíquida.
ERRADA - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, NO PRAZO COMUM de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável - realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
ERRADA - Cabe agravo de instrumento no prazo de 15 dias - a decisão proferida no julgamento antecipado parcial do mérito, por julgar o mérito, desafia o recurso de apelação.
ERRADA - A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito PODERÃO ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a criterio do juiz - a liquidação e o cumprimento de decisão que julgar parcialmente o mérito deverão ser processados em autos suplementares.
-
De longe, pior materia de se estudar... Até o Daniel Senna não gosta dela.
-
Prazo COMUM de 5 dias.
-
Atenção para a alternativa B: Prazo COMUM - aquele que corre concomitantemente para ambas as partes, enquanto que no prazo SUCESSIVO a finalização da contagem para uma das partes representa o termo inicial para a outra. Regra consagrada no § 1º, do artigo 357 do CPC.
-
Eu adoro estudar Processo Civil Arthur.
Adoro!
A pior que eu acho é direito tributário. Eu durmo.
-
A melhor matéria de todas é o PROCESSO PENAL. Chega até a ARREPIAR só de escrever o nome, de tão foda que ela é!
-
A redação da letra "a" ficou ruim. Eu a interpretei como se todas as hipóteses de julgamento antecipado parcial de mérito envolvessem pedidos incontroversos, o que não sucede. Por isso, fiquei com receio de marcá-la como correta.
-
Sabendo as outras hipóteses a A é a certa! Mas está muito mal redigida!
-
ALTERNATIVA B - errada
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
§ 1 Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
.
.
.
.
-> Macete: CINCOM (5 dias = comum)