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ID
1933006
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proposta a ação, o juiz, ao analisar a inicial, verifica, desde logo, a ocorrência da decadência do direito do autor. Neste caso e de acordo com o NCPC:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 332 - § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 332 do Novo CPC:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Letra A) Não está correta porque o juiz não deve indeferir liminarmente a petição inicial, devendo, antes de tomar a medida extrema, determinar que o autor, em 15 dias, emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC)

  • No CPC anterior havia Juízo de retratação neste caso? Creio que não, por isso marquei a letra d, e errei.  

  • Deve julgar liminar de improcedencia do pedido, por se tratar a decadência e prescrição de questões materiais de mérito

  • GABARITO: letra C

     

    Art. 332  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    IMPORTANTE:

    “O art. 332 aprimora (e bastante) o art. 285-A do CPC de 1973 e as hipóteses em que o juiz pode rejeitar liminarmente a petição inicial, sem prejuízo da hipótese do art. 330. A hipótese aqui retratada é de julgamento de mérito, diferentemente daquela, em que a sentença será sem resolução de mérito, terminativa, portanto. Confirma o acerto deste entendimento a percepção de que o § 1º faz expressa referência ao reconhecimento da prescrição e da decadência que, de acordo com o art. 487, II, são hipóteses de julgamento de mérito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 247).

     

     

    FONTE:https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/08/artigo-332-ao-343/

  • art 332 paragrafo 1

  • Pegadinha da questão: indeferimento da liminar ocorre por inepcia da inicial e outros vícios, e não por questão de mérito. Por isso a decisão que reconhece de plano a decadência ou prescrição é uma sentença de improcedência liminar.

  • Sara Antônia.

    §4º do mesmo artigo trata da possivel retratação do magistrado!

  • O reconhecimento, de ofício, da decadência do direito, na fase inicial do processo, importa no julgamento de improcedência liminar do pedido, por expressa previsão legal, senão vejamos: "Art. 332, §1º, CPC/15. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". O mesmo dispositivo legal dispõe, em sequência, que: "§3º. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias".

    Resposta: Letra C.


  • A improcedência liminar total do pedido é o único caso em que o juiz pode se retratar de sentença de mérito. Nesse caso, caberá apelação com efeito regressivo (isto é, admite-se a retrataçao do juiz no prazo de 5 dias). 

    No caso de improcedência liminar parcial, será caso de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. 

  • Atenção pessoal tem uma "pegadinha" ai na questão!

    No art. 330 temos as hipóteses de indeferimento da petição inicial. São as clássicas formas de extinção do processo sem o julgamento de mérito. Aqui a parte pode recorrer e haverá juízo de retatação em 5 dias.

    Já o artigo 332 trata das causas de improcedência liminar do pedido. São os casos que o juiz, independentemente de citação vai dar julgar improcedente o pedido, ou seja, vai alcançar o mérito. Basicamente, são as causas de incompatibilidade com a jurisprudência. Aqui também há possibilidade de retratação do juízo.

    Então, pessoal, atenção a estas diferenças. Me irritei muito ao errar a questão (parecem alternativas iguais, mas não são). 

    A luta continua!

  • Leleca não é o único caso que se pode retratar. Há o artigo 330 no casos de indeferimento de petição inicial, que faz sentença sem resolução de mérito.

  • Assim diz o §3° do artigo 332: 

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • A decadência ou prescrição  são causas de improcedência liminar do pedido, conforme art. 332, §1° do CPC. 

    São casos de possibilidade de juízo de retratação pelo juiz, após interposta a apelação (chamado efeito regressivo da apelação):

    - indeferimento da inicial;

    - improcedência liminar do pedido;

    - sentenças terminativas nos termos do art. 487.

  • Tanto a improcedÊncia liminar quanto o indeferimento total da inicial desafiam apelação (artigo 331 e 332, § 3º) cujo juízo de retratação é obrigatório pelo juiz que proferiu a sentença. Atentar que, diferentemente do CPC 73, que previa prazos diferentes para os juízos de retratação, o novo CPC passou a prever o mesmo prazo para ambas as situações -- 5 dias. 

  • A questão traz uma novidade do NCPC. A decadência e a prescrição não são mais causas de indeferimento da petição inicial ( como estava disposto no CPC\73) e sim hipóteses de improcedência liminar do pedido.

  • Pontuando a questão:

    A decadência, assim como a prescrição, são questões de mérito. Por essa razão  o Magistrado(a)  ao julgar a demanda, decide pela improcedencia do(s) pedido(s), Não se trata de indeferimento de inicial que neste caso pode ajuizar nova ação, naquela não.

     

    Para nós concurseiro: A teimosia é uma virtude quando usada para o bem. Emerson Cardoso

     

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Pra quem estuda para a área trabalhista, vale lembrar que, no processo do trabalho, segundo o TST, também é possível o jugamento liminar de improcedência em razão de decadência. Só não seria possível se fosse prescrição:

     

    IN 39 TST

    Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

    Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.

  • GABARITO: C

    Art. 332 (NCPC):

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

  • GABARITO C 

     

    Quando o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido:

     

    (I) pedido contrariar súmula do STF e STJ 

     

    (II) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos

     

    (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competencia. 

     

    (IV) enunciado de súmula proferida por TJ sobre direito local 

     

    (V) prescrição ou decadência 

     

    Quando a inicial será indeferida:

     

    (I) Inepta - Será inepta quando: (a) pedidos incompatíveis (b) faltar pedido ou causa de pedir (c) a narração dos fatos não condiz logicamente com o pedido (d) pedido indeterminado, salvo as hipóteses legais. 

     

    (II) parte manifestamente ilegítima 

     

    (III) o autor carecer de interesse processual

     

    (IV) nao atendidas as previsões dos arts. 106 (parte não tem legitiimidade para postular em nome próprio) e 321 (a parte não emendar ou completar a inicial no prazo de 15 dias após determinação do juiz) 

     

  • * Verificada a prescrição e decadência, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu?

     

    Sim (art. 332, § 1º,  NCPC)

     

     

    * Caberá apelação dessa decisão?

     

    Sim.(Art 332, § 3º, NCPC)

     

     

    * E se interposta a apelação, o juiz poderá se retratar?

     

    Sim. O juiz poderá se retratar no prazo de cinco dias. (Art. 332, § 3º, NCPC).

     

     

    * O que acontece em caso de retratação?

     

    O juiz determina o prosseguimento do processo, com a devida citação do réu... (Art. 332, § 4º, NCPC).

     

     

    * E caso ele não se retrate?

     

    Nesse caso, caberá ao juiz determinar a citação do réu da mesma forma, mas não para o prosseguimento do processo, pois a citação terá a finalidade de convocar o réu para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 dias. (Art. 332, § 4º, NCPC).

     

     

    Logo, GABARITO C

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • Interessante a questão, mas devemos nos ater ao seguinte:

     

    De fato, segundo o § 1° do art. 332, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição. Entretanto, a decadência convencional, cujo prazo é fixado por vontade das partes, não pode ser decretada de ofício pelo juiz, pois depende de provocação da parte interessada (art. 211 do Código Civil). 

     

     

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

     

    Fé é a base de tudo....

  • Já posso virar promotor de justiça.

  • Claro Lucas Leonardi, vc acerta essa questão e eles enviam a beca para a sua casa

  • Improcedência liminar do pedido - SENTENÇA - Cabe Apelação e é possível Retratação do Magistrado no prazo de 5 dias.

    Se houver Retratação - O processo prossegue, COM a citação do Réu;

    Se não houver Retratação - Há a citação do Réu para que apresente as contrarrazões, no prazo de 15 dias.

  • Petição inicial

     

    Indeferimento da PI --- o processo é extinto sem resolução do mérito e sem citação do réu.

    Improcedência liminar do pedido -- aqui há exame do mérito e sem citação do réu.

    ANTES DA CITAÇÃO -> Indeferimento da inicial e Improcedência liminar do pedido

    DEPOIS DA CITAÇÃO -> EXTINÇÃO DO PROCESSO

    "Só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu já foi integrado no processo, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais".

  • excelente questão!

  • GAB C- § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição

    § 3 Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias