SóProvas


ID
1933012
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a formação e a suspensão do processo, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art. 313, III (NCPC)

  • A argüição de impedimento e suspeição suspende os prazos, nao interrompe.

  • A - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    B - Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador

    C Art. 313.  Suspende-se o processo:

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição

    D - 313, § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

  • A arguição de impedimento ou de suspeição, interrompe os prazos processuais...

    Mas se a pergunta fala em suspensão! Não parece óbvio o erro?

  • Dica para eliminar questões!!

    As hipóteses de INTERRUPÇÃO são raras e o NCPC cita duas:

     

    1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário;

     

    2. Quando as partes opõem ED. 

     

    Fora dessas hipóteses é caso de suspensão. 

  • Muito embora a alternativa a ser marcada seja a C. Tenho uma dúvida quanto à assertiva B, uma vez que nela é afirmado que a morte de qualquer das partes suspende de imediato o processo, ocorre que pelo CPC a morte por si só não é suficiente para suspender o processo sendo necessária a habilitação dos herdeiros para só então haver a suspensão do feito pelo juiz. Creio que referida assertiva encontra-se também incorreta por referir-se à suspensão imediata do processo quando da morte de quaisquer das partes. Procede?

  • Hortensia,

     

    A suspensão é imediata e perdura ATÉ que os herdeiros se habilitem. Tanto é que os atos praticados após a morte da parte, mas sem a habilitação, são  passíveis de invalidação. Abaixo, ementa de acórdão antiga, mas de contéudo ainda atual.

     

    TJ-PR - 8953464 PR 895346-4 (Acórdão) (TJ-PR)

    Data de publicação: 06/06/2012

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESPACHO DO MM. JUIZ A QUO QUE DETERMINOU O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 266 E 1062 DO CPC . NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS DESDE A OCORRÊNCIA DO FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. "A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso" (REsp n. 298.366- PA).Recurso especial conhecido e provido". 1 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • c) A arguição de impedimento ou de suspeição, interrompe (SUSPENDE) os prazos processuais, e, com o restabelecimento posterior da marcha processual, são restituídos integralmente os prazos para a prática dos atos do processo. 

    Gab. letra "C".

  • Apenas para completar o comentário de Oeltom Ezequiel:

    Letra C - Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

  • Artigo 313 paragrafo 2º c/c artigo 689, ambos do Novo CPC. Devido a esses artigos, acredito também ser incorreta a alternaiva B, na minha singela opiniao.

    Zuenir, a decisao que você citou foi baseada no antigo CPC, assim como os artigos citados na referida decisao. Claro, caso a questao for a respeito do antigo CPC, sua postagem está correta.

    Que Deus abençõe a todos nós.

  • Alternativa A) Sobre a formação do processo, dispõe o art. 312, do CPC/15, que "considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 [induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor] depois que for validamente citado". Conforme se nota, o processo passa a exigir a partir do protocolo da petição inicial. Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 313, I, do CPC/15, que "suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a arguição de impedimento ou de suspeição suspende, e não interrompe, os prazos processuais (art. 313, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 313, §4º, do CPC/15, que "o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II [suspensão do processo por convenção das partes]". Afirmativa correta.

    Resposta: C 

  • A alternativa C está errada porque suspende o prazo e não interrompe.

  • Sobre a alternativa "A" (O protocolo da petição inicial é pressuposto de existência do processo, independentemente da citação válida do réu), vê-se que a afirmação está CORRETA. Nesse sentido, leciona Daniel A. Assumpção: "[...] processo já existe mesmo antes da citação do réu, inclusive sendo possível ao juiz proferir sentença nesse momento, tanto terminativa (art. 330 do Novo CPC) como definitiva (art. 332 do Novo CPC), extinguindo processo sem ou com a resolução do mérito. Só é possível extinguir algo que já exista, sendo imperioso compreender que a citação do réu não faz surgir a relação processual, mas tão somente a complementa nas hipóteses em que não for cabível a extinção liminar da demanda. Fala-se corretamente em formação gradual do processo (in Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 2016).

  • Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

  • Incorreta a alternativa C:

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    [...]

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

  • Gostei da dica da Izabella, e por curiosidade achei uma terceira hipótese de INTERRUPÇÃO ("ctrl F"). E parece ser só essas 3 mesmo:

     

    1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário;

     

    2. Quando as partes opõem ED. 

     

    3. Embargos de Divergência interopostos no STJ interrompe o prazo para interposição de Rex. (art. 1044, §1

     

    Fora dessas hipóteses é caso de suspensão

  • A arguição de impedimento ou de suspeição, SUSPENDE os prazos processuais,

  • APENAS UMA OBSERVAÇÂO (é um questionamento, você foi avisado, então se ler tudo não venha com mimimi).

    Tenho minhas dúvidas sobre a suspensão imediata de que trata a letra B, até porque o  §1º do art. 313 diz que "Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689."

    O art. 689, por sua vez, enuncia que "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo."

    Perceba: "suspendendo-se, a partir de então, o processo" = a partir da habilitação é que o processo será suspenso, e não automaticamente.

    Mais razão há no que toca ao §2º do art. 313, deixando, a meu ver, cabalmente demonstrado que a suspensão no caso de morte não é automática, pois de acordo com seu próprio enunciado "Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo (...)"
     

  • Art. 694.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único.  A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Nessa hipótese haveria limitação do prazo de 6 meses? Penso que não.

  • a.  Pressupostos Processuais  de Existência:  Petição Inicial; Capacidade postulatória; Jurisdição; Citação.

    b. CPC. Art. 313.  Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. (...)

    c.  CPC. Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; (...)

    d. CPC. art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    II - pela convenção das partes;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.

  • Discordo. A letra b também está errada! Antes de suspender, verifica-se se houve ou não habilitação.

    vide art 688 e 689, CPC

  • Muito boa a observação do colega Alisson Daniel. 

  • Patricia Borges e Ana Oliveira parecem estar com a razão.

     

    A letra B é duvidosa.

     

    Existe uma hipótese em que a morte não gera suspensão automática: quando o direito em litígio é instransmissível, caso em que o juiz simplemente extinguirá o processo (CPC, art.485. "O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal").

     

    Ex: Numa ação pura de divórcio, se o advogado do autor juntar a certidão de óbito do autor, o juiz extingue e pronto. Ele pode até ouvir a parte contrária para eventualmente impugnar o documento (mas isso é mais um indício de que não há suspensão do processo).

     

    Vejam:

     

    "§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito."

     

    De qualquer forma, haverá quem defenda que, até extinguir-se o processo, este fica suspenso, o que tornaria correta a letra B.

  • é suspensão

  • A) Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.



    B) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

     

    C) Art. 313. Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;



    D) Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V  e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    II - pela convenção das partes; (6 meses)

    V - quando a sentença de mérito: (1 ano)
    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    Resposta C

  • § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    § 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.

     

    Ou seja, é o juiz que determina o prosseguimento do processo, na suspensão convencional.

  • Conforme disposto no artigo 313, I, CPC/15, suspende-se o processo "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador" 

    Agora pergunto.... o termo "IMEDIATA" não torna o item I INCORRETO não, posto que não é de forma imediata que opera-se a suspensão. O que você dizem?

     

  • Atencao: a Arguição de  Impedimento e  Suspeição NAO interrompe os prazos processuais, e SIM SUSPENDE!!!!!!!, conforme o artigo 313, III do NCPC:

     Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; (...)

  • A) Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.



    B) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

     

    C) Art. 313. Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;



    D) Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V  e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    II - pela convenção das partes; (6 meses)

    V - quando a sentença de mérito: (1 ano)
    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    Resposta C

     

    (Copiado do colega Alexandre Henrique)

  • Complementando as dicas dos colegas:

     

    Dica para eliminar questões!! 
    As hipóteses de INTERRUPÇÃO são raras e o NCPC cita: 

    1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário; 

    2. Quando as partes opõem ED. 

    3. Embargos de Divergência interpostos no STJ interrompem o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. 

    4. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

  • Dica de Prazos:

     

    Interrupção do Prazo: A contagem volta para o começo. Inicia-se do zero novamente.

     

    Suspensão do Prazo: A contagem volta a correr de onde parou.

  • Reiterando a dica:

    Hipóteses raras de interrupção previstas no NCPC:
    1 - ED; 

    2 - Litisconsórcio multitudinário requerido pelo réu em que restitui-se o prazo as partes do pólo passivo desmembrado.

     

  • LETRA A - O protocolo da petição inicial é pressuposto de existência do processo, independentemente da citação válida do réu.  CORRETA.

    Citação válida é pressuposto de validade processual.

     

    LETRA B - A morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes acarreta a suspensão imediata do processo, mesmo que a causa da suspensão seja comunicada ao juízo posteriormente.  CORRETA.

     

    LETRA C - A arguição de impedimento ou de suspeição, interrompe os prazos processuais, e, com o restabelecimento posterior da marcha processual, são restituídos integralmente os prazos para a prática dos atos do processo.  INCORRETA.

    É caso de suspensão, não de interrupção.

     

    LETRA D - A suspensão do processo por convenção das partes só poderá perdurar por no máximo seis meses e o juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotar o referido prazo.  CORRETA.

  • sobre a letra A: CORRETO
    o novo Código não refere que
    a citação é o ato que integra o réu ao processai a fim de se defender
    . Isso porque a regra no
    procedimento comum é que a citação é para a audiência de conciliação (art. 334, CPC).
    Trata~se de manifestação de uina mudança de perspectiva: a citação não é para a defesa,
    porque o ideal é que o processo seja resolvido por autocomposição das partes

    A citação é indispensável para a validade do processo e
    representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional,
    ressalvadas as hipóteses em
    que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento
    da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência
    do processo. O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em
    prejuízo do réu sem a sua participação.

     

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

     

    fonte: luiz guilherme MARINONI

  • aprendi aqui no QC não sei mais com quem:kkkk

    MNEMÔNICO:

    suspendem o processo: MORTE/PJ/IRDR/CP e OPOSIÇÃO

    Trocando em miúdos:

    MORTE: da parte ou do advogado

    PJ: incidente de desconsideração da personalidade da Pessoa Jurídica, se for incidental.

    IRDR: incidente de resolução de demandas repetitivas

    CP : Carta precatória antes do saneamento do processo

    OPOSIÇÃO: após a audiência

  • Há algumas hipóteses novas de suspensão que foram acrescentadas nos últimos incisos do art. 313.

     

    Art. 313 do NCPC -  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • SUSPENSÃO

    6 meses-  pela convenção das partes 

     1 ano - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente // tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo

     30 (trinta) dias - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa 

     8 (oito) dias - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

    08 dias - Morte de procurador

    Depender de ação criminal3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; ñ proposta, segue e decide incidentalmente.

    -  Falecido o RÉU + NÃO ajuizada ação de reabilitação -> JUIZ designará de 2 meses A 6 meses para que o AUTOR promova a citação do ESPÓLIO ou, se for o caso, dos HERDEIROS;

    -  Falecido o AUTOR + sendo transmissível o direito -> JUIZ determinará a intimação ESPÓLIO ou, se for o caso, dos HERDEIROS, pelos meios de divulgação que achar adequado, para que manifestem interesse e promovam habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo SEM resolução de mérito;

    -  Com a morte do PROCURADOR, qualquer das partes tem 15 dias para designar novo mandatário, ainda que iniciada AIJ, sob pena de extinção sem resolução do mérito (autor) OU prosseguimento à revelia (réu);

    Suspende-se o processo:

    Morte ou perda da capacidade das partes, representante legal ou procurador (15 dias); 

    convenção das partes (6 meses);

    arguição de impedimento ou suspeição; incidente de demandas repetitivas; sentença de mérito depender de julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica objeto principal de processo pendente o depender de determinado fato ou produção de prova requisitada outro juízo (1 ano); 

    força maior;

    Parto ou adoção e advogada for única patrona (30d); advogado único patrono pai (8d).

  • O protocolo da petição inicial é pressuposto de existência do processo=Sobre a formação do processo, dispõe o art. 312, do CPC/15, que "considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, conforme se nota, o processo passa a existir a partir do protocolo da petição inicial.

     

    Independentemente da citação válida do réu= a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 [induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor] depois que for validamente citado".

  • Alternativa A) Sobre a formação do processo, dispõe o art. 312, do CPC/15, que "considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 [induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor] depois que for validamente citado". Conforme se nota, o processo passa a existir a partir do protocolo da petição inicial. Afirmativa correta.

    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 313, I, do CPC/15, que "suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a arguição de impedimento ou de suspeição suspende, e não interrompe, os prazos processuais (art. 313, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 313, §4º, do CPC/15, que "o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II [suspensão do processo por convenção das partes]". Afirmativa correta.

    Resposta: C

  • Alternativa A) Sobre a formação do processo, dispõe o art. 312, do CPC/15, que "considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 [induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor] depois que for validamente citado". Conforme se nota, o processo passa a existir a partir do protocolo da petição inicial. Afirmativa correta.

    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 313, I, do CPC/15, que "suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a arguição de impedimento ou de suspeição suspende, e não interrompe, os prazos processuais (art. 313, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 313, §4º, do CPC/15, que "o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II [suspensão do processo por convenção das partes]". Afirmativa correta.

    Resposta: C

  • GABARITO C

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

  • FORMAÇÃO DO PROCESSO

    Art 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu seus efeitos mencionados no art 240 depois que for validamente citado.

    SUSPENSÃO DO PROCESSO

    Art 313. Suspende-se o processo:

    I. pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II. pela convenção das partes; ATÉ 6 MESES

    III. pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repititivas;

    V- quando a setença de mérito:

    a) depender de julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou da produção de certa prova, requisitada em outro juízo;

    VI- por motivo de força maior;

    VII- quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII- nos demais casos que este código regula.

    IX- pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; 30 DIAS

    x- quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 8 DIAS

    &1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art.689

    &2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspenção do processo e observará o seguinte:

    I- falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiro, no prazo que designar, de no mínimo 2(dois) e no máximo 6(seis) meses;

    II- falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação do seu espólio. de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar MAIS ADEQUADOS, PARA QUE SE MANIFESTEM INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL  e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito

     

     

     

     

     

     

  • A SUSPENSÃO É IMEDIATA, SIM OU NÃO?

    SIM.

    A decisão sobre a suspensão do processo tem efeitos ex tunc, o processo estará suspendo desde omomento em que a parte faleceu, sendo irrelevante para esse fim o momento em que a informação é levada ao juízo ou o da data da decisão de suspensão. (STJ, REsp, 725.456).

    Então, a DECISÃO DE SUSPENDER o processo pode ser posterior à morte, mas os efeitos são contemporâneos a data do falecimento.

    Portanto, correto dizer que a suspensão é IMEDIATA.

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    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um canal no youtube e instagram em que faço vídeos e aulas sobre Processo Civil para concursos e outras dicas pros concurseiros. 

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  • A suspensão, em regra, é declaratória com efeito ex tunc, por isso suspende de imediato mesmo que depois haja a comunicação ao juízo.

  • PROposta quando PROtocolada

  • Proposta a ação e existir o processo são coisas diferentes... discordo do gabarito, mas quem sou eu?

  • Se é caso de suspensão, não dá pra falar em devolução do prazo.