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eu marquei facil a letra D por causa do prazo de 03 anos, já que a Lei da Ficha Limpa aumentou ele para 08 anos..
Acho que essa questão é passível de recurso. O que acham?
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Questão passível de anulação.
Quanto ao item C
Apesar de a Sumula Nº 6 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92, dispor que:
"É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7o do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito".
O Tribunal assentou que o Cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito (Acórdão nº 19.442, de 21/08/2001, Resolução nº 20.931, de 20/11/2001 e Acórdão nº 3043. de 27/11/2001).
Essa observação é feita no próprio site do TSE (http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudencia/sumulas)
Lembrar do Caso Garotinho.
Quanto ao item D
Art 1°, I, d, da Lei Compl. 64
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
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A questão versa sobre as SÚMULAS e não leis.
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Quanto à letra C: "Segundo orientação do TSE, se o titular do mandato eletivo se afastar definitivamente do cargo seis meses antes das eleições e não se canditar a reeleição evitará a inelegibilidade dos respectivos parentes. Tal fenômeno é conhecido no meio jurídico por heterodesincompatibilização". (Curso de Direito Eleitoral, Roberto Moreira de Almeida, 10.ª edição: 2016).
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Entendo que a letra D estaria errada pois o art. 22 da 64/90 em seu inciso XIV estabelece oito anos a partir da eleição, portanto a súmula 19 está em conflito com lei.
Entendo que cabe recurso.
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Entendo que a letra D estaria errada em razão do que apregoa o inciso XIV do artigo 22 da LC 64/1990 que estabelece a inelegibilidade de 8 anos a contar da eleição em que se realizou.
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Alterada Súmula 6 do TSE, hoje a altermativa C também estaria errada.
REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
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Gabarito: E -> incorreto todas as anteriores.
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a) correta,
Súmula-TSE nº 12
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula:
São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.
b) incorreta,
Súmula-TSE nº 7 (Cancelada)
NE: A Súmula nº 7, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92, foi cancelada pela Res.-TSE nº 20.920/2001. Assim determinava: "É inelegível para o cargo de prefeito a irmã da concubina do atual titular do mandato".