-
d
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
-
A. "[...] TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. [...]." RE 240785, 08.10.2014
"[...] Em sessão plenária o STF concluiu julgamento que estava pendente de conclusão há vários anos, afirmando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS [...]. Como se extrai do NOTICIÁRIO do STF, foi concluído, nesta quarta-feira (8/10), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os ministros, por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte, uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. Nesse caso, a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo. Contudo, segundo o próprio Advogado Geral da União, Luís Inácio Adams, mesmo não tendo repercussão geral, a decisão no RE 240785 evidencia ser uma sinalização para os demais interessados. A Corte não acolheu a proposta do Advogado Geral da União de suspender o julgamento, por entender que o caso concreto começou a ser julgado há bastante tempo e conta com posições firmadas em votos já proferidos, ainda que alguns Ministros já não mais componham a Corte, como Sepúlveda Pertence, Ayres Britto, Cezar Peluso e Eros Grau. Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a demora para a solução do caso justificava prosseguir com o julgamento do RE 240785. O ministro afirmou haver demora excessiva para julgar o RE, que começou a ser apreciado há mais de quinze anos. “Urge, sob pena de um desgaste para o Supremo, ultimar a entrega da prestação jurisdicional às partes”, ressaltou o relator. Decano: Acompanhando o entendimento do relator – favorável ao contribuinte –, o ministro Celso de Mello proferiu voto em que destacou as limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo o ministro, o exercício do poder de tributar deve submeter-se aos modelos jurídicos estabelecidos pela Constituição Federal, que fixa limites à atuação do Estado. “Não constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa de tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos constitucionais assegurados ao contribuinte. [...]."
Fonte: http://www.pimenteladvogados.com.br/ArtigosLer.php?iArtigo=97
-
B. É exatamente o que o exemplo abaixo, em teor mais didático, ao menos à minha vista de opinião, tenta elucidar. A apropriação de créditos de ICMS, pelo sujeito [tributário] da cadeia de operações [posterior], do outro [anterior], quando da aquisição de aquisição de mercadorias, tem suporte na técnica da não cumulatividade. Veja-se:
"[...] O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) está presente em todas as etapas de uma cadeia produtiva (desde a fabricação até a venda ao consumidor final). Dessa maneira, o aumento do imposto incidente em uma etapa acaba repercutindo em todas as demais. Além disso, sua base de cálculo, que normalmente corresponde aos preços efetivamente praticados, serve também para o cálculo de outros tributos, como PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Essas características fazem com que o ICMS acabe se tornando um imposto "em cascata". Sempre que um Estado decide aumentar alíquotas, como o governo gaúcho está propondo agora, esse efeito é potencializado, ou seja, o valor que é pago em outros impostos também fica maior, pesando mais no bolso do consumidor. Como funciona a cobrança do imposto* [?]. 1 ) Um agricultor vende a produção de algodão por R$ 10 mil para fiação (o RS não tem produção comercial de algodão, mas essa atividade seria isenta) 2) Na tecelagem, o algodão é transformado em tecido e é vendido para uma indústria de confecção por R$ 30 mil. Pela venda, terá de pagar ICMS: R$ 30 mil x 17% = R$ 5,1 mil. 3) A indústria, então, produz camisas, que são vendidas para lojas por R$ 60 mil. Pela venda, terá de pagar, em ICMS, R$ 5,1 mil. O cálculo é o seguinte: R$ 60 mil x 17% = R$ 10,2 mil - R$ 5,1 mil (valor que já foi pago na etapa anterior) 4) Quando o consumidor comprar uma dessas camisas, pagará pelo ICMS que foi cobrado da indústria e da loja, pois o ICMS é um imposto que sempre é transferido para o preço pago pelo último comprador da mercadoria. Como o consumidor é normalmente quem ocupa a ponta desse ciclo econômico, ele acaba arcando com o total do ICMS. Além do ICMS, paga outros tributos incluídos no custo, como PIS e Cofins. Pesam ainda outros itens, como a energia gasta na produção e no comércio e o combustível usado no transporte, que também podem ter a alíquota de ICMS elevada no RS. Assim, os produtos acabam ficando ainda mais caros na hora de comprar nas lojas. Ao pagar R$ 30 por uma camisa, o consumidor arca com ICMS, Cofins e PIS. A carga tributária total é de 34,67% (equivalente a R$ 10,40), somando não apenas as alíquotas, mas o custo real do tributo sobre o valor agregado. [...] *O exemplo foi elaborado com a ajuda do consultor tributário da Fecomércio Rafael Borin. Para facilitar a explicação, o tipo de cálculo utilizado foi simplificado, partindo da aplicação direta da alíquota sobre os valores. Na prática, o peso do tributo é ainda maior. [...]."
Fonte: http://www.sitecontabil.com.br/noticias/artigo.php?id=1019
-
Questão simples com palavreado rebruscado para confundir. Traduções abaixo:
A) Alusivo = referente. O item diz que um imposto não pode ter outro imposto em sua base de cálculo.
B) Correto. O item diz que o ICMS é não cumulativo.
C) Correto. Estado que nada tem a ver com a operação não pode legislar a respeito.
D) Incorreto. Obs: cuidado com a emenda constitucional n. 87.
-
C.
"[...] Aos Convênios atribuiu-se competência para delimitar hipóteses de concessões de isenções, benefícios e incentivos fiscais, nos moldes do artigo155, § 2º, XII, g, da CRFB/1988 e da Lei Complementar nº 21/1975, hipóteses inaplicáveis in casu. 5. O ICMS incidente na aquisição decorrente de operação interestadual e por meio não presencial (internet, telemarketing, showroom) por consumidor final não contribuinte do tributo não pode ter regime jurídico fixado por Estados-membros não favorecidos, sob pena de contrariar o arquétipo constitucional delineado pelos arts. 155, § 2º, inciso VII, b, e 150, IV e V, daCRFB/88. 6. A alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, é devida à unidade federada de origem, e não à destinatária, máxime porque regime tributário diverso enseja odiosa hipótese de bitributação, em que os signatários do protocolo invadem competência própria daquelas unidades federadas (de origem da mercadoria ou bem) que constitucionalmente têm o direito de constar como sujeitos ativos da relação tributária quando da venda de bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação. 7. O princípio do não confisco, que encerra direito fundamental do contribuinte, resta violado em seu núcleo essencial em face da sistemática adotada no cognominado Protocolo ICMS nº 21/2011, que legitima a aplicação da alíquota interna do ICMS na unidade federada de origem da mercadoria ou bem, procedimento correto e apropriado, bem como a exigência de novo percentual, a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, a título também de ICMS, na unidade destinatária, quando o destinatário final não for contribuinte do respectivo tributo. 8. O tráfego de pessoas e bens, consagrado como princípio constitucional tributário (CRFB/88, art. 150, V), subjaz infringido pelo ônus tributário inaugurado pelo Protocolo ICMS nº 21/2011 nas denominadas operações não presenciais e interestaduais. 9. A substituição tributária, em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de Lei Complementar, a teor do art. 155, § 2º, XII, alínea b, daCRFB/88. In casu, o protocolo hostilizado, ao determinar que o estabelecimento remetente é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS em favor da unidade federada destinatária vulnera a exigência de lei em sentido formal (CRFB/88, art. 150, § 7º) para instituir uma nova modalidade de substituição. 10. Os Estados membros, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, não detém competência constitucional para instituir novas regras de cobrança de ICMS, em confronto com a repartição constitucional estabelecida. [...]."
-
C. Continuação:
"[...] 11. A engenharia tributária do ICMS foi chancelada por esta Suprema Corte na ADI 4565/PI-MC, da qual foi relator o Ministro Joaquim Barbosa, assim sintetizada: a) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a consumidor final contribuinte do imposto: o estado de origem aplica a alíquota interestadual, e o estado de destino aplica a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, propiciando, portanto, tributação concomitante, ou partilha simultânea do tributo; Vale dizer: ambos os Estados cobram o tributo, nas proporções já indicadas; b) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a consumidor final não-contribuinte: apenas o estado de origem cobra o tributo, com a aplicação da alíquota interna; c) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a quem não é consumidor final: apenas o estado de origem cobra o tributo, com a aplicação da alíquota interestadual; d) Operação envolvendo combustíveis e lubrificantes, há inversão: a competência para cobrança é do estado de destino da mercadoria, e não do estado de origem. 12. A Constituição, diversamente do que fora estabelecido no Protocolo ICMS nº 21/2011, dispõe categoricamente que a aplicação da alíquota interestadual só tem lugar quando o consumidor final localizado em outro Estado for contribuinte do imposto, a teor do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea g, da CRFB/88. É dizer: outorga-se ao Estado de origem, via de regra, a cobrança da exação nas operações interestaduais, excetuando os casos em que as operações envolverem combustíveis e lubrificantes que ficarão a cargo do Estado de destino. 13. Os imperativos constitucionais relativos ao ICMS se impõem como instrumentos de preservação da higidez do pacto federativo, et pour cause, o fato de tratar-se de imposto estadual não confere aos Estados membros a prerrogativa de instituir, sponte sua, novas regras para a cobrança do imposto, desconsiderando o altiplano constitucional. 14. O Pacto Federativo e a Separação de Poderes, erigidos como limites materiais pelo constituinte originário, restam ultrajados pelo Protocolo nº 21/2011, tanto sob o ângulo formal quanto material, ao criar um cenário de guerra fiscal difícil de ser equacionado, impondo ao Plenário desta Suprema Corte o dever de expungi-lo do ordenamento jurídico pátrio. 15. Ação direta de inconstitucionalidade julgada PROCEDENTE. Modulação dos efeitos a partir do deferimento da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações já ajuizadas [...]." STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1384281 DF 2013/0151643-9
-
Apenas para completar a explicação da correção da alternativa D, já que se trata de assunto novo trazido pela EC 87/2015.
CF 88
Art. 155 (...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Ou seja, após a EC/87 não importa, para fins de REPARTIÇÃO da receita, se o destinatário é contribuinte ou não do imposto. Vai ser a alíquota interna para o estado de origem e a diferença entre a interna e a interestadual para o destinatário.
Agora, para fins de RECOLHIMENTO do imposto, a qualidade de contribuinte ou não do destinatário da mercadoria importa! Se for contribuinte, é o estado de destino quem deve recolher os valores correspondente às diferenças de alíquota. Se não for contribuinte, o estado de origem arrecada tudo e depois repassa ao estado de destino essa diferença.
A lógica que eu vejo é que, sendo contribuinte, é mais fácil a fiscalização; portanto, o estado de destino terá condições de arrecadar por si só os valores a ele correspondentes. É o caso de uma loja no PR que compra de SP uma mercadoria. O estado do PR que arrecada o ICMS referente ao diferencial da alíquota interna e a interestadual. Mas se não for contribuinte, aí é melhor recolher antes porque, de outro modo, ficaria inviável. É o caso de eu, estudante em MG, comprar uma caneta do RJ. Como que o estado de MG iria me fiscalizar nesse imposto? Ficaria difícil né...
-
Com a devida vênia, o comentário do colega Otávio está equivocado na parte que fala das espécies de alíquotas aplicadas.
Na verdade, em se tratando de consumidor final, contribuinte ou não contribuinte, a alíquota INTERESTADUAL será do Estado de origem, e a diferença entre a alíquota interna (a alíquota do estado destinatário) e a alíquota insterestadual será devida ao estado destinatário. Vale ressaltar que, quanto à alíquota da diferença, até o ano de 2019 a mesma será rateada entre o estado de origem e o estado destinatário nos casos de consumidor final não contribuinte (conforme a tabela no art. 99 do ADCT).
Para maiores esclarecimentos:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html
-
Alguém poderia me ajudar a entender como a assertiva A é compatível com o IPI de importação, que tem por base de cálculo "o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis" (http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/ipi)?
-
Colegas, para não restar dúvida quanto à questão.
Segue esquematizado:
Como funciona após a EC 87/15 (atualmente)
Consumidor final CONTRIBUINTE:
Ex.: Empresa de vendas na internet situada em Pernambuco (origem) remete um carro a uma empresa de calçados no Estado do Ceará (destino). Nesse caso, Ceará (destino) é consumidor final contribuinte.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Consumidor final NÃO CONTRIBUINTE
Ex.: A mesma empresa de Pernambuco (origem) envia determinado produto para um particular que faz uma compra pela internet situada em Alagoas (destino). O particular é um Consumidor final não contribuinte.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Assim:
a) origem (Pernambuco): deve recolher a alíquota interestadual em qualquer dos dois casos.
b) ***destino (Ceará/alagoas): deve pagar a diferença entre a suas alíquotas internas e a alíquota interestadual paga por Pernambuco (origem) em qualquer dos dois casos.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
***Repare que agora não importa mais se o consumidor final é ou não contribuinte, pois sempre haverá a seguinte formula: a) Origem: alíquota interestadual; b) Destino: diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual para pela origem. Assim o estado de destino não fica mais prejudicado nos casos de consumidores finais NÃO CONTRIBUINTES, pois sempre irá arrecadar a diferença, independente do caso.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
OBS.:
Se por um lado tal mudança fortaleceu o estado de destino nos casos de consumidores finais NÃO CONTRIBUINTES, por outro lado enfraqueceu a arrecadação do Estado de origem que nesses casos sempre arrecadava a sua alíquota interna e agora perde essa arrecadação para o estado de destino.
Por esse motivo a EC 87/15 criou o art. 99 do ADCT, prevendo que parte da arrecadação feita pelo estado de destino (que antes não recebia nada) seja repassada para o estado de origem (que antes ficava com tudo) para que este não perdesse da noite para o dia um volume considerável de arrecadação. Entretanto, esse repasse irá ser diminuído a cada ano de modo que em 2019 o estado de destino não precisará repassar mais nada para o de origem e ficará com 100% da arrecadação sobre a diferença entre alíquota interestadual e a sua interna. Ver art. 99, do ADCT.
-
A A está errada de qq forma, não fala imposto, fala tributo, e tributo tem a mesma materialidade de contribuições ou mesmo outro imposto, ou taxa, conquanto não seja exclusivo, né.
-
Acredito que a letra A esteja incorreta.
Lei kandir
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
V - na hipótese do inciso IX do art. 12 (desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior como fato gerador), a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Como se vê, é viável a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro.
-
Curioso considerarem a alternativa "A" correta numa questão que trata também sobre ICMS, justamente o imposto que pode integrar a sua própria base de cálculo em determinadas situações.
-
Dica: Ler os comentários do Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html)
-
Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as regras de incidência sobre o ICMS nas operações interestaduais. Deve-se ficar muito atento, pois a questão pede a alternativa INCORRETA. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A formulação da frase traz uma complicação para confundir os candidatos. Na verdade, a pergunta é se um tributo pode ter outro na sua base de cálculo. Isso é muito comum, e o STF já considerou constitucional diversos casos, como a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo (i.e., cálculo por dentro), além do IPI, que nos casos de importação incide sobre o valor aduaneiro (aí inclusos os impostos e taxas). O que parece é que o examinador se complicou ao tentar falar de outra forma sobre o princípio da não-cumulatividade, mas fazendo uma alusão genérica a tributos. Diante disso, considero que a questão está incorreta. Errado.
b) A alternativa está de acordo com a noção de não cumulatividade do ICMS, nos termos do art. 155, §2º, CF. Correto.
c) Essa alternativa é o trecho do julgado na ADI 4628,no contexto da guerra fiscal do ICMS, antes das alterações da EC 87/2015. No entanto, o raciocínio está correto, pois não cabe ao Estado destinatário (i.e., não favorecido), estabelecer regime jurídico diverso do previsto na CF. O que ocorria era que os Estados destinatários se sentiam prejudicados nos casos em que consumidores finais compravam de forma não presencial, e o ICMS era recolhido no Estado de origem. Assim, alguns Estados destinatários passaram a fixar regimes para cobrar o ICMS nesses casos, o que contrariava a CF (considerando a redação anterior à EC 87/2015). Basicamente o que se deve saber é que Estados que se sintam não favorecidos não podem fixar regras de arrecadação contrárias à CF. Correto.
d) Com a alteração promovida pela EC 87/2015, as operações interestaduais com consumidor final, contribuinte ou não, será devida ao Estado de localização do destinatário, nos termos do art. 155, §2º, VII, CF. Errado.
Resposta do professor: Tendo em vista que as alternativas A e D estão incorretas, entendo que a questão deveria ter sido ANULADA.
-
Hoje falo sem sombra de dúvidas: Essa banca é um escárnio