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ID
1933057
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao princípio da isonomia tributária, informe o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreto. O príncipio do Non Olet foi adotado pelo Estado. Significa que pouco importa se o dinheiro é ilicito ou não ee se o ato é valido ou não, o Estado quer mesmo é encher os bolsos (vai tributar)

     

    B) Privilégio odioso é um privilégio dado a uma determinada classe sem motivo razoavel. O princípio da igualdade vai contra isso.

     

    C) Não será por causa do Non Olet.

     

    D) Também explicado pelo princípio do Non Olet.

  • O direito tributário acolheu, sim, o princípio do "non olet", que dispõe basicamente sobre aquele velho brocardo: "o dinheiro não cheira".

  • A. Acresce-se:

     

    "[...] O princípio da pecunia non olet tomba suas origens históricas no Império Romano, mais precisamente em um diálogo ocorrido entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito, quando este indagou César no tocante à cobrança de tributos aos usuários de banheiros públicos, ao que Vespasiano respondeu, ao filho, com a célebre fase: pecunia non olet (o dinheiro não tem cheiro). O direito tributário atenta-se à relação econômica do negócio jurídico, pouco importanto a atividade praticada pelo contribuinte e se o fato gerador da obrigação tributária é lícito ou ilícito; entretanto resta lembrar que a incidência do tributo não tem caráter de sanção; portanto, não tem por objetivo legitimar tais atividades, tampouco descaracterizar sua antijuridicidade. [...]."

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087708/quais-as-origens-historicas-do-principio-da-pecunia-non-olet-do-direito-tributario-leandro-vilela-brambilla

     

    "[...] STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1208583 ES 2010/0162642-0 (STJ).

    Data de publicação: 11/12/2012.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O princípio nemo tenetur se detegere refere-se à garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. Já oprincípio pecunia non olet carrega consigo a ideia de igualdade de tratamento entre as pessoas que tenham capacidade contributiva semelhante, independentemente da maneira utilizada para alcançar essa disponibilidade econômica, isto é, não importa se os rendimentos tributáveis tenham ou não fonte lícita. Cuida-se de princípio de direito tributário. Tais princípios não se contrapõem, seja pela questão topográfica em que se encontram no direito, seja porque um não limita ou impossibilita a aplicação do outro, até mesmo porque o princípio pecunia non olet despreza a origem da fonte econômica tributável - se lícita ou ilícita. 2. A necessidade de se recolher impostos surge com o fato de se auferir renda, pouco importando se essa renda é lícita ou ilícita, não ensejando, por isso mesmo, qualquer ingerência no princípio da não auto-incriminação, do contrário dificilmente se vislumbraria  a prática de crimes contra a ordem tributária, que geralmente estão ligados ao cometimento de outros delitos, como, por exemplo, contra o sistema financeiro nacional. 3. Recurso especial desprovido. [...]."

  • B. Acresce-se:

     

    "[...] TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL. AC 200351010281938 RJ 2003.51.01.028193-8 (TRF-2).

    Data de publicação: 11/12/2009.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. PAES. ISONOMIA. PRIVILÉGIO ODIOSO. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESAS. INEXISTÊNCIA. SELIC. VALIDADE. I – O art. 1º, par. 3º, da Lei 10684 /03, ao instituir condições mais favorecidas de parcelamento em favor das pequenas empresas e empresas de pequeno porte, não estabeleceu qualquer privilégio odioso, pois o discrimen favorável a tais entidades é amplamente previsto no Texto Maior (art. 146, III, d; 170, IX; e 179 da CR). II – Descabe ao Judiciário atuar como legislador positivo, estendendo direito excepcional e restrito a situações não previstas na respectiva norma jurídica. Precedente do STF. Cumpre ao Judiciário apenas afastar discriminações odiosas e, quanto aos privilégios odiosos, buscar detê-los especialmente na via concentrada ou coletiva. III – A impugnação à SELIC é limitada, pois, no PAES, incide a TJLP, e os juros anteriores ao ingresso no programa são remunerados pela SELIC, que é plenamente validada pela jurisprudência de nossos tribunais. IV – Apelação não provida. [...]."

     

    "[...] TRF-5 - Agravo de Instrumento. AGTR 92655 SE 0100773-96.2008.4.05.0000 (TRF-5).

    Data de publicação: 19/11/2009.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESERVA VAGA NO CARGO DE TÉCNICO ADMINSITRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Os entes públicos, pelas peculiaridades que são próprias de sua natureza, possuem prerrogativas processuais sem as quais lhes seria impossível a atuação regular em juízo; estas prerrogativas, todavia, não podem ser alargadas ao ponto de tornar o ente público um sujeito processual imune a qualquer ônus ou sanção, já que isso representaria lhes conferir não prerrogativas, mas sim privilégios odiosos, em patente afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade. 2. Não há óbice a que a multa pecuniária a que se refere o art. 461 , parágrafo 4º do CPC , usualmente denominada de astreinte, seja imposta aos entes públicos como forma de os compelir ao cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer. 3. In casu, a cominação imposta ao ente público deve ser afastada, vez que já foi providenciado o seu cumprimento. 4. Agravo provido. [...]."

  • C. Acresce-se: Mutatis mutandis, aplica-se idêntico raciocínio:

     

    "[...] DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PARCIALMENTE SITUADO EM APP COM NOTA NON AEDIFICANDIO fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota non aedificandi) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações." (REsp 1.128.981-SP, Primeira Turma, DJe 25/3/2010). O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi (área com restrições legais ou contratuais onde não é permitido construir) não afasta o referido entendimento, pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração. Ademais, não há lei que preveja isenção tributária para a situação analisada, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da CF e 176 do CTN. (AgRg no REsp 1.469.057-AC, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). [...]." REsp 1.482.184, 24/3/2015

  • D. Acresce-se:

     

    "[...] Inicialmente, deve-se observar que, à época da compra de venda do imóvel, houve o regular registro imobiliário, com a consequente transferência do domínio do imóvel. Somente após o trânsito em julgado da ação movida por terceiros estranhos ao negócio é que o registro foi cancelado. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - ocorreu regularmente, pois a transmissão do bem imóvel foi efetivada sem óbice algum. O fato de o contrato de compra e venda anterior ter sido considerado nulo, por causa da simulação, gerou a anulação do contrato posterior. Porém," a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença" (art. 177,Código Civil), de tal sorte que, à época do recolhimento do ITBI, a transmissão da propriedade imóvel se deu de forma regular. Assim, o fato de uma decisão judicial, superveniente ao regular recolhimento do ITBI, ter anulado a compra e venda não induz o raciocínio de que o tributo foi recolhido indevidamente. Isso, porque "a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos", nos termos do art.118 do Código Tributário Nacional. Forçoso reconhecer, assim, que, anulado o negócio, a pretensão de recuperação dos valores pagos a título de ITBI deve-se dar em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, e não contra a Fazenda do Município. Pensar contrário significa transferir ao Estado a responsabilidade decorrente da prática de ato ilícito praticado por particular, o que não se pode admitir. [...]." Excerto do REsp 1175640.

  • Gabarito Letra A
     

    O princípio da Interpretação Objetiva do Fato Gerador (ou Princípio da Cláusula Non Olet) diz que sempre é imperativo interpretar o fato gerador objetivamente, sem preocupação com os aspectos relativos à pessoa destinatária da cobrança do tributo ou natureza da atividade.

    Por esta razão, quem praticar um ato que preencha a hipótese de incidência deverá pagar o tributo. Não se avalia:

      1) Validade do ato jurídico (Art. 118, I)

      2) Capacidade civil do sujeito passivo (Art. 126, III)

      3) Licitude do ato que gera a possibilidade de cobrança do tributo (Art. 118, I)

      4) Efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (Art. 118, II)

    bons estudos

  • Non  olet!  (Não  cheira!)  foi a resposta  dada  pelo  imperador  romano
    Vespasiano  à  censura  de  seu filho  à  decisão de  tributar  o uso dos ba-
    nheiros  públicos. Hoje,  denomina  o  princípio  que  orienta  a  tributação
    dos atos ilícitos ou imorais, baseado na  irrelevância  da  regularidade
    jurídica  dos atos  e  de seus efeitos,  conforme  o  CTN:
    Art.  118.  A definição legal  do  fato gerador  é  interpretada
    abstraindo-se:
    1 - da  validade jurídica  dos  atos  efetivamente praticados pelos
    contribuintes, responsáveis.  ou  terceiros,  bem  como  da  natu-
    reza  do  seu  objeto  ou  dos  seus  efeitos;
    li - dos  efeitos  dos  fatos efetivamente ocorridos.
    Tecnicamente,  impõe  que a  interpretação  do  fato  gerador  seja
    objetiva,  deixando  de lado a pessoa  do  sujeito passivo.  Irrelevante,
    pois, a análise da eficácia  do  ato, da capacidade civil dos  envolvidos  e
    de sua  licitude  (Sabbag,  2006).  Daí  não se  furtarem  à  tributação  as ri-
    quezas  adquiridas  por  incapazes ou os  rendimentos  advindos da con-
    travenção, da  prostituição,  do  contrabando  ou  do  tráfico  de  drogas:

  • Princípio do Pecunia Non Olet - Para o direito tributário não existe relevância se a situação que teve como consequência a ocorrência do fato gerador configure ilícito, mesmo que criminal. Assim, conforme o CTN:


    "Art. 118 do CTN - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."

     

    Fonte: Direito Tributário - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o disposto no art. 118, CTN, que trata da interpretação do fato gerador em relação à validade e efeito dos negócios jurídicos. Deve-se ficar muito atento, pois a questão pede a alternativa INCORRETA. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A legislação tributária acolhe o princípio do non olet. Apesar de não constar essa expressão na legislação, o art. 118, CTN, dispõe que o fato gerador deve ser interpretado abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados e seus efeitos. Isso significa que mesmo quando praticados com finalidade ilícito, deve-se tributar. Errado.

    b) Essa denominação "proibição de privilégios odiosos" costume aparecer em alguns julgados e doutrina. Significa o mesmo que igualdade tributária. Correto.

    c) O IPTU não incide apenas sobre a propriedade, mas também sobre o domínio útil ou posse. A posse precisa ser com animus domini, ou seja, com o intuito de ser proprietário. Assim, mesmo que ocupado ilegalmente, é devido IPTU sobre bem imóvel ocupado ilegalmente em área de preservação ambiental. A não cobrança implicaria em tratamento desigual. Correto.

    d) O STJ no REsp 1175640 entendeu que a anulação de negócio jurídico não implica na restituição de tributos incidentes. Isso porque o fato gerador ocorreu, devendo ser abstraída a validade jurídica (art. 118, CTN). Correto. 

    Resposta do professor = A

  • CTN:

        Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

           I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

           II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • A) Assertiva errada e, por essa razão, está-se diante da alternativa correta. A legislação brasileira acolheu os postulados da cláusula pecunia non olet, notadamente no Art. 118 do Código Tributário Nacional.

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    B) Assertiva certa. O que o princípio da isonomia veda é justamente a concessão do chamado privilégio odioso. O que eu não se pode ter é um benefício que não se justifique. 

    C) Assertiva certa, exatamente em decorrência da chamada cláusula pecunia non olet, notadamente no Art. 118 do Código Tributário Nacional, a qual, a grosso modo, aduz que "o dinheiro não tem cheiro".

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    D) Assertiva certa, exatamente em decorrência da chamada cláusula pecunia non olet, notadamente no Art. 118 do Código Tributário Nacional, a qual, a grosso modo, aduz que "o dinheiro não tem cheiro".

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Segundo a cláusula pecunia non olet o tributo deve incidir sobre as atividades lícitas e, de igual modo, sobre aquelas consideradas ilícitas ou imorais. O CTN, em seu art. 118 abarca a ideia de que diante de um fato típico tributário, deve prevalecer, em caráter exclusivo, a sua análise objetiva, como fator relevante, em homenagem à equivalência necessária que dá sustentação ao postulado da isonomia tributária. 

    Fonte: Curso Ouse Saber

  • Observação importante em relação à letra 'c':

    - APP no imóvel -> INCIDE IPTU

    - ESTAÇÃO ECOLÓGICA no imóvel -> NÃO INCIDE IPTU. (ocorre um esvaziamento por completo da propriedade, motivo pelo qual não haverá incidência do IPTU)

    - Imóvel rural invadido por MST (Movimento dos sem-terra) -> NÃO incide ITR.

  • A legislação brasileira acolheu os postulados da cláusula pecunia non olet.

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.