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ID
1933192
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº. 260, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, avalie as afirmativas que seguem:

I. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial de registro exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

II. Em atendimento ao princípio da continuidade, no caso de escritura de partilha conjuntivo decorrente de inventário, as partilhas serão registradas na sequência de sucessão de óbitos, devendo as partilhas discriminarem cada pagamento referente a cada óbito.

III. Sendo o imóvel bem comum a ambos os cônjuges e havendo separação, divórcio e não havendo partilha, será averbada a alteração do estado civil, mediante apresentação da certidão de casamento atualizada, ficando o bem em estado de mancomunhão entre os cônjuges.

IV. Uma das hipóteses para se proceder ao encerramento de ofício de uma matrícula é o respectivo saneamento.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I) Art. 676. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial de registro exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

     

    II) Art. 775. Em atendimento ao princípio da continuidade, no caso de escritura ou formal de partilha conjuntivo decorrente de inventário, as partilhas serão registradas na sequência de sucessão de óbitos.

     

    III) Art. 774. Sendo o imóvel bem comum a ambos os cônjuges, havendo separação ou divórcio e não havendo partilha, será averbada a alteração do estado civil, mediante apresentação da certidão de casamento atualizada, ficando o bem em estado de mancomunhão entre os cônjuges.

     

    IV) Art. 716. A matrícula será encerrada, de ofício: I – quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; II – pela fusão; III – para o respectivo saneamento; IV – em outras hipóteses previstas na legislação em vigor.

     

  • Gabarito: C

    - Achei estranha essa previsão do registro do formal de partilha conjuntivo. Pesquisei e achei um artigo que trata sobre o tema: 

    http://www.irib.org.br/files/obra/20150305_Artigo_Marco_Antonio.pdf

    O registro da forma que está prevista no artigo 775 é interessante para fins de cobrança de emolumentos.

     

  • No paraná foi superado esse 775:

    Art. 515. No formal de partilha e na carta de arrematação e ou de adjudicação, além dos dados obrigatórios, constará o Juízo que expediu o documento, o número e a natureza do processo, o nome do Juiz e a data do trânsito em julgado da decisão. § 1º - Independentemente do número de herdeiros ou sucessores contemplados na partilha, o registro do formal ou escritura na matrícula do imóvel partilhado dará ensejo à cobrança de emolumentos correspondentes a um único ato.

    § 2º - A cessão de direitos hereditários e a renúncia de herança deverão ser realizadas em escrituras próprias, anteriormente ao registro do inventário ou do formal de partilha, sendo desnecessário os seus registros.

    Lá se registra direto o ultimo sucessor, sem registrar os anteriores.

    Em ultimo caso, a usucapiao resolve.