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ID
1933195
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Nos termos do Provimento nº 260, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, analise as proposições abaixo:

I. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI.

II. Havendo cessão de direitos creditórios referentes à alienação fiduciária, indispensável prévia averbação da cessão de crédito na matrícula do imóvel para fins de substituição do credor e proprietário fiduciário originário da relação contratual pelo cessionário, salvo nos casos de portabilidade, ficando este integralmente sub-rogado nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária.

III. Uma vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este deverá promover a realização de leilão para a venda do imóvel, nos 30 (trinta) dias subsequentes, contados da data do registro da consolidação da propriedade, cabendo ao oficial de registro o controle desse prazo.

IV. A requerimento do antigo credor fiduciário ou de pessoa interessada, poderá ser feita a averbação dos leilões negativos, instruída com cópias autênticas das publicações dos leilões e dos autos negativos, assinados por leiloeiro oficial.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I) Art. 852. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI.

    A ASSERTIVA I ESTÁ CERTA, PORTANTO DEVERIA SER ANULADA A QUESTÃO POIS NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA A SER MARCADA! VEJAMOS AS DEMAIS:

     

    II) Art. 857. Havendo cessão de direitos creditórios referentes à alienação fiduciária, indispensável prévia averbação da cessão de crédito na matrícula do imóvel para fins de substituição do credor e proprietário fiduciário originário da relação contratual pelo cessionário, salvo nos casos de portabilidade, ficando este integralmente subrogado nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária.

     

    III) Art. 867. Uma vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este deverá promover a realização de leilão público para venda do imóvel, nos 30 (trinta) dias subsequentes, contados da data do registro da consolidação da propriedade, não cabendo ao oficial de registro o controle desse prazo.

     

    IV) Art. 868. A requerimento do antigo credor fiduciário ou de pessoa interessada, poderá ser feita a averbação dos leilões negativos, instruída com cópias autênticas das publicações dos leilões e dos autos negativos, assinados por leiloeiro oficial.

  • Cara Ludimila,

    O Provimento 260 da CJG/MG desde a sua elaboração já passou por inúmeras modificações. Dentre elas o respectivo artigo 852, que desde 26 de maio de 2015, em detrimento do Provimento 299/2015 que o alterou, passou a vigorar com a seguinte redação: 

     

    "Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, nos termos do art. 38 da Lei nº9.514, de 20 de novembro de 1997."

     

    Dispõe o referido artigo da Lei 9.514/97:

     

    "Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeito de escritura pública."

  • Organizando as respostas dos Colegas:

     

    I) ERRADO Art. 852.Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, nos termos do art. 38 da Lei nº9.514, de 20 de novembro de 1997."

    Dispõe o referido artigo da Lei 9.514/97:

    "Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeito de escritura pública."

     

    II) CORRETO : Art. 857. Havendo cessão de direitos creditórios referentes à alienação fiduciária, indispensável prévia averbação da cessão de crédito na matrícula do imóvel para fins de substituição do credor e proprietário fiduciário originário da relação contratual pelo cessionário, salvo nos casos de portabilidade, ficando este integralmente subrogado nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária.

     

    III) ERRADO: Art. 867. Uma vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este deverá promover a realização de leilão público para venda do imóvel, nos 30 (trinta) dias subsequentes, contados da data do registro da consolidação da propriedade, não cabendo ao oficial de registro o controle desse prazo.

     

    IV) CORRETO Art. 868. A requerimento do antigo credor fiduciário ou de pessoa interessada, poderá ser feita a averbação dos leilões negativos, instruída com cópias autênticas das publicações dos leilões e dos autos negativos, assinados por leiloeiro oficial.

  • Art. 852".Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante so Sistema Financeiro Imobiliário -SFI ou por Cooperativa de Crédito".

     

    (Alteração Recente no prov 260)