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A) Art. 13. A entrega do produto antes da data prevista na cédula depende da anuência do credor.
B) Art. 15. Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta.
C) Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
Parágrafo único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
D) Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.
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Olá Pessoal!!
Marquei a Letra B e errei, porem analisando a Legislação, a CPR (Cédula de Produto Rural) consagra uma promessa de entrega de produtos rurais (o credor empresta recursos ou fornece produtos, e o devedor se compromete a entregar toda ou parte da sua produção), cabendo ação de execução por quantia certa, se se tratar de CPR com liquidação financeira (art. 4º-A, §2º, da Lei nº 8.929/1994), ou ação de execução para entrega de coisa incerta, se se tratar de CPR que não preveja a liquidação financeira (art. 15 da Lei nº 8.929/1994).
Uma sutileza da alternativa "B" que pode levar bons candidatos a errar a questão. A alternativa diz que cabe ação de execução para entrega de coisa certa. Sendo que o correto é ação de execução por quantia certa ou execução para entrega de coisa incerta.
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Dica : essa lei é pequena vale a pena ler.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8929.htm
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Gabarito C
Art. 4ºA CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
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1- Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa
2- Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 13. A entrega do produto antes da data prevista na cédula depende da anuência do credor.
Art. 15. Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta.
Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Parágrafo único. A CPR admite prestação única ou parcelada, hipótese em que as condições e o cronograma de cumprimento das obrigações deverão estar previstos no título. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º É facultada a emissão de CPR pelas pessoas naturais ou jurídicas não elencadas no caput deste artigo que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 2º Sobre a CPR emitida pelas pessoas elencadas no § 1º deste artigo incidirá o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, e não será aplicado o disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro 2004, nem quaisquer outras isenções. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 3º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, inclusive alterando o rol dos emissores de CPR para efeito desta Lei.” (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).