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Questões de Cédula de Produto Rural - Lei nº 8.929/1994


ID
762703
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere à lei que institui a Cédula de Produto Rural (Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART. 3º da referida Lei:
     § 1º Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

  • Letra A - ERRADO - Art 6º da referida Lei: Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.

    Letra B - ERRADO - Anticrese não pode ser objeto de garantia.  Art. 5º -  A garantia cedular da obrigação poderá consistir em:   I - hipoteca;   II - penhor;   III - alienação fiduciária.


  • Gabarito: letra C

    LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994.

    Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

            I - denominação "Cédula de Produto Rural";

            II - data da entrega;

            III - nome do credor e cláusula à ordem;

            IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;

            V - local e condições da entrega;

            VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;

            VII - data e lugar da emissão;

            VIII - assinatura do emitente.

            § 1º Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

            § 2º A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

            § 3º A descrição do bem será feita de modo simplificado e, quando for o caso, este será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.

  • Atualizando: A Lei 13.986/20, alterou a redação do art.5º, era assim:

    Art. 5º A garantia cedular da obrigação poderá consistir em:

    I - hipoteca;

    II - penhor;

    III - alienação fiduciária.

    Agora para a CPR vale:

    Art. 5º A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei.  

  • Houveram alterações em praticamente boa parte do instituto da Cédula de produto rural (CPR) pela lei 13.986/2020. Tenho para mim que a questão tem de ser revista.


ID
880297
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a cédula de produto rural:

I. Representa a promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída, podendo ser emitida pelo produtor rural e suas associações, mas não por cooperativas.

II. É título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.

III. A cédula de produto rural com liquidação financeira é título líquido e certo, exigível, na data do seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.

IV. A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994.

    Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.
    Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.
    I - INCORRETA

    Art. 4º  A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
    II- CORRETA

    Art. 4o-A  § 1o  A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.

    III- CORRETA

    Art. 8º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
    IV- CORRETA

  •  

    LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994.
    I- INCORRETA

    Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.
     

    Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associaçõesinclusive cooperativas.

     

    II- CORRETA

    Art. 4º  A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
     

    III- CORRETA

    Art. 4º-A  § 1º.  A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.

     

    IV- CORRETA

    Art. 8º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
     

  • Atenção!

    alteração:

    Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei.             

    § 1º É facultada a emissão de CPR pelas pessoas naturais ou jurídicas não elencadas no caput deste artigo que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei.           .


ID
1113247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que tange a cédulas e notas de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "B"  

    Lei 6015/73 Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: 

      I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

      II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

      III - as convenções de condomínio;

      IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

      V - as convenções antenupciais;

      VI - os contratos de penhor rural;

      VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

  •  

    DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.

    Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.

  • a) Para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do EMITENTE. (Art. 12 Lei 8929)

    c)      Dec 413 - Art 38. As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.


ID
1193128
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As Cédulas de Crédito Rural, Cédulas de Crédito Industrial, Cédulas de Crédito Comercial, Cédulas de Crédito à Exportação e Cédulas do Produto Rural deverão ser registradas, a contar da apresentação do título, no prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • CGJ Tomo II - CAP XV

    44. O prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida.

  • ARTIGO 38 DO DECRETO-LEI 167/67 (cédula de crédito rural): Art 38. As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

     

    ARTIGO 38, DECRETO-LEI 413/69 (cédula de crédito industrial): Art 38. As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

     

    ARTIGO 3º, LEI 6.313/75 (cédula de crédito à exportação): Art 3º Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial.

     

    ARTIGO 5º, LEI 6.840/80 (cédula de crédito comercial):  Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

  • Sobre As Cédulas de Crédito Rural,  vejam :

    Qual é o prazo prescricional da ação de repetição de indébito envolvendo contrato de cédula de crédito rural?

    • Se o fato ocorreu sob a vigência do CC/1916: 20 anos.

    • Se o fato ocorreu sob a vigência do CC/2002: 3 anos. O termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento (efetiva lesão). STJ. 2ª Seção. REsp 1.361.730-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 592).

    Ainda:

     

    Cédula de crédito rural ===> A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sendo regulamentada pelo Decreto-Lei 167/67.

    Existem as seguintes modalidades de cédulas de crédito rural: I — cédula Rural Pignoratícia; II — cédula Rural Hipotecária; III — cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária; IV — nota de Crédito Rural.

  • Sandro de Oliveira, a questão trata de registro de cédulas e não de protesto....

  • ATENÇÃO!!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    ALTERAÇÃO DA LEI

    Cédulas de Crédito Rural

    A LEI 13986/2020 REVOGA A EXIGIBILIDADE DO REGISTRO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    FUNDAMENTO NA LEI 13.986/2020.

    Revogou o art. 38, que rezava exatamente que as inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis.


ID
1933198
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Marque a assertiva correta, levando-se em consideração a Lei nº 8.929, de 22/08/1994, que institui a Cédula de Produto Rural.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 13. A entrega do produto antes da data prevista na cédula depende da anuência do credor.

    B) Art. 15. Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta.

    C) Art. 4º  A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.

    Parágrafo único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

    D)  Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.

  • Olá Pessoal!!

    Marquei a Letra B e errei, porem analisando a Legislação, a CPR (Cédula de Produto Rural) consagra uma promessa de entrega de produtos rurais (o credor empresta recursos ou fornece produtos, e o devedor se compromete a entregar toda ou parte da sua produção), cabendo ação de execução por quantia certa, se se tratar de CPR com liquidação financeira (art. 4º-A, §2º, da Lei nº 8.929/1994), ou ação de execução para entrega de coisa incerta, se se tratar de CPR que não preveja a liquidação financeira (art. 15 da Lei nº 8.929/1994).

    Uma sutileza da alternativa "B" que pode levar bons candidatos a errar a questão. A alternativa diz que cabe ação de execução para entrega de coisa certa. Sendo que o correto é ação de execução por quantia certa ou execução para entrega de coisa incerta.

  • Dica : essa lei é pequena vale a pena ler.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8929.htm

  • Gabarito C Art. 4ºA CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
  • 1- Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa

    2- Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 13. A entrega do produto antes da data prevista na cédula depende da anuência do credor.

    Art. 15. Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta.

    Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira.      (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

    Parágrafo único. A CPR admite prestação única ou parcelada, hipótese em que as condições e o cronograma de cumprimento das obrigações deverão estar previstos no título.      (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

    Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei.       (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

    § 1º É facultada a emissão de CPR pelas pessoas naturais ou jurídicas não elencadas no caput deste artigo que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

    § 2º Sobre a CPR emitida pelas pessoas elencadas no § 1º deste artigo incidirá o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, e não será aplicado o disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro 2004, nem quaisquer outras isenções.      (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

    § 3º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, inclusive alterando o rol dos emissores de CPR para efeito desta Lei.”      (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).


ID
2457139
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o protesto das cédulas de crédito, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra B.

     

    Lei 8.929/94:

    Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

            I - os endossos devem ser completos;

            II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

            III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

  • A) Correta. Dec Lei 167 - Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

     

    B) INCORRETA. Lei 8.929 - Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

     

    C) Correta. Lei 10.931 - Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

     

    D) Correta. Lei 10.931. Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

     

    E) Correta. Dec. lei 413 - Art 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.

     

    Lei. 6.840 - Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

  • DISPENSA DE PROTESTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO

    CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CCR

    DISPENSADO, PROTESTO CONTRA

    ENDOSSANTES E SEUS AVALISTAS.

     

    CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB

    DISPENSADO O PROTESTO CONTRA 

    ENDOSSANTES, SEUS AVALISTAS E TERCEIROS GARANTIDORES.

    poderá ainda ser protestada por indicação, desde que com declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

     

    CÉDULA DO PRODUTOR RURAL - CPR

    DISPENSADO O PROTESTO CAMBIAL CONTRA

    AVALISTAS. (APENAS AVALISTAS)

     

    CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - CCI

     DISPENSADO PROTESTO CONTRA

     ENDOSSANTES E AVALISTAS.

     

  • B) O protesto da Cédula de Produto Rural é facultativo contra avalistas e endossantes.

    A alternativa não trata sobre o direito de regresso contra os avalistas e endossantes, mas sim sobre a possibilidade de realizar um protesto contra eles.

    Entendido isto, podemos afirmar que ela se encontra errada, sob o fundamento de que no nosso ordenamento não admite-se o protesto contra tais sujeitos. Segue decisão sobre o assunto.

    “Os cartórios não protestam endossante/avalista sob alegação de que não há previsão legal para protesto de endossante ou avalista, cuja base vem da jurisprudência, conforme segue: ‘A Lei não exige e nem prevê o protesto de título contra o avalista. Assim, contra este a medida não deverá ser levada a efeito.’(Tribunal de Alçadas de São Paulo, 1ª Câmara, Ap. Cível n° 158.665, in Revista dos Tribunais, 445/162)”

  • A LEI 8929, FOI MODIFICADA PELA LEI 13986/2020, DE 07 DE ABRIL DE 2020

    LETRA B, estava justificada pela REDAÇÃO original do inciso III, do artigo 10, mas o referido inciso foi REVOGADO.

    Entretanto, o gabarito da questão permanece o mesmo, uma vez que, não foram modificados os demais dispositivos legais, conforme o cometário CORRETO do colega RAFAEL MENDES.

    ATENÇÃO.

    Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

    REVOGADOS

    I - os endossos devem ser completos;

    II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

    III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

    REVOGADOS

    Parágrafo único. No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso.             

  • SÓ ATUALIZANDO o excelente comentário da colega Carla.

    DISPENSA DE PROTESTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO

    ·        CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – CCR – L.167, Art. 60

    Ø DISPENSADO, PROTESTO CONTRA –

    a)     Endossantes e;

    b)    Avalistas.

     

    ·        CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB – L. 10.931/04, art. 44

    Ø DISPENSADO O PROTESTO CONTRA –

    a)     Endossantes;

    b)    Avalistas e;

    c)     Terceiros garantidores.

    Poderá ainda ser protestada por indicação, desde que com declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

     

    ·        CÉDULA DO PRODUTOR RURAL – CPR – FOI REVOGADO, art. 10 (versava sobre o protesto).

    Art. 10. Parágrafo único. No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso. (2020)  

       

    ·        CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – CCI – DL. 413/69, art. 52

    Ø  DISPENSADO PROTESTO CONTRA:

    A)    Endossantes e;

    B)    Avalistas.

  • Trata-se de questão sobre o protesto das cédulas de crédito. Para tanto, o candidato deverá não somente ter em mente a Lei 9492/1997 que dispôs sobre o protesto de títulos e outros documentos de dívida, como também na legislação esparsa que regula as cédulas de crédito, tais como o Decreto Lei 167/1967, a Lei 8929/1994 e a Lei 10.931/2004.

    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do artigo 60 do Decreto Lei 167/1967 aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 10, III da Lei 8929/1994 é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 41 da Lei 10931/2004 que define que a Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
    D) CORRETA - Em consonância com o artigo 44 da Lei 10931/2004 que aplicam-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
    E) CORRETA - Conforme preceitua o artigo 52 do Decreto Lei 413/1969 aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.


    GABARITO: LETRA B




ID
5557600
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Maria, pessoa natural que explorava o ramo de produtos rurais obtidos a partir da atividade de floresta plantada, os quais eram submetidos à primeira industrialização, consultou seu advogado sobre a possibilidade de emitir a Cédula de Produto Rural (CPR), que representaria a promessa de entrega dos seus produtos, bem como sobre a oferta de garantia real.

O advogado respondeu, corretamente, que a Cédula:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.

    -> revogado pela Lei nº 13.986, de 2020