SóProvas


ID
1933207
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, são atribuições do oficial de registro civil das pessoas naturais, lavrar os registros

I. de nascimento, casamento e óbito.

II. de emancipação por outorga dos pais ou por sentença judicial.

III. dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.

IV. de sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 424. São atribuições do oficial de registro civil das pessoas naturais:


    I – lavrar os registros:
    a) de nascimento, casamento e óbito;
    b) de emancipação por outorga dos pais ou por sentença judicial;
    c) de interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
    d) de sentença declaratória de ausência e de morte presumida;
    e) de opção de nacionalidade;
    f) de sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de
    casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;
    g) de trasladação de certidões referentes a registros de brasileiros lavrados fora do
    território brasileiro;
    h) demais relativos ao estado civil;

    II – AVERBAR em registro público:
    a) as sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de
    casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;
    b) os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
    c) as alterações ou abreviaturas de nomes;
    d) qualquer outra alteração no registro, inclusive as decorrentes de retificação;

  • redação atualizada do artigo:

    Art. 424. São atribuições do oficial de registro civil das pessoas
    naturais:

    .
    I - lavrar os registros:
    a) de nascimento, casamento e óbito;
    b) de emancipação por outorga dos pais ou por sentença judicial;
    c) de interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
    d) de sentença declaratória de ausência e de morte presumida;
    e) de opção de nacionalidade;
    f) de sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo
    casamento tenha sido contraído no exterior; 
    g) de trasladação de certidões referentes a registros de brasileiros
    lavrados fora do território brasileiro;
    h) demais relativos ao estado civil;

    .
    II - averbar em registro público:
    a) as sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação
    e nulidade de casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;
    b) os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem
    a filiação;
    c) as alterações ou abreviaturas de nomes;
    d) qualquer outra alteração no registro, inclusive as decorrentes de
    retificação;
    III - sempre que realizar algum registro ou averbação, anotá-lo nos
    atos anteriores se lançados na serventia, fazendo remissões recíprocas;
    IV - sempre que realizar algum registro ou averbação, comunicá-los ao
    oficial de registro em cuja serventia estejam os atos anteriores, por meio de cartas
    relacionadas em protocolo ou por meio eletrônico na forma regulamentar, com
    relatório comprobatório;
    V - receber e tramitar o requerimento de habilitação para casamento;
    VI - acompanhar a celebração do casamento civil e lavrar o respectivo
    termo;
    VII - expedir certidões.
    § 1º. O registro de nascimento decorrente de sentença de adoção será
    feito no Livro “A” mediante mandado judicial que ficará arquivado na serventia.
    § 2º. Ressalva-se a hipótese de determinação judicial específica de
    averbação, nos casos de adoção de pessoa maior e de adoção unilateral com a
    preservação dos vínculos com um dos genitores.
     

  • Art. 424. São atribuições do oficial de registro civil das pessoas naturais:


    I – lavrar os REGISTROS:
    a) de nascimento, casamento e óbito; (I)
    b) de emancipação por outorga dos pais ou por sentença judicial; (II)
    c) de interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
    d) de sentença declaratória de ausência e de morte presumida; (IV)
    e) de opção de nacionalidade;
    f) de sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de
    casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;
    g) de trasladação de certidões referentes a registros de brasileiros lavrados fora do
    território brasileiro;
    h) demais relativos ao estado civil;

     

    II – AVERBAR em registro público:
    a) as sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de
    casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;
    b) os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; (III)
    c) as alterações ou abreviaturas de nomes;
    d) qualquer outra alteração no registro, inclusive as decorrentes de retificação;