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Art. 424. São atribuições do oficial de registro civil das pessoas naturais:
I – lavrar os registros:
a) de nascimento, casamento e óbito;
b) de emancipação por outorga dos pais ou por sentença judicial;
c) de interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
d) de sentença declaratória de ausência e de morte presumida;
e) de opção de nacionalidade;
f) de sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de
casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;
g) de trasladação de certidões referentes a registros de brasileiros lavrados fora do
território brasileiro;
h) demais relativos ao estado civil;
II – AVERBAR em registro público:
a) as sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de
casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;
b) os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
c) as alterações ou abreviaturas de nomes;
d) qualquer outra alteração no registro, inclusive as decorrentes de retificação;
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redação atualizada do artigo:
Art. 424. São atribuições do oficial de registro civil das pessoas
naturais:
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I - lavrar os registros:
a) de nascimento, casamento e óbito;
b) de emancipação por outorga dos pais ou por sentença judicial;
c) de interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
d) de sentença declaratória de ausência e de morte presumida;
e) de opção de nacionalidade;
f) de sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo
casamento tenha sido contraído no exterior;
g) de trasladação de certidões referentes a registros de brasileiros
lavrados fora do território brasileiro;
h) demais relativos ao estado civil;
.
II - averbar em registro público:
a) as sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação
e nulidade de casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;
b) os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem
a filiação;
c) as alterações ou abreviaturas de nomes;
d) qualquer outra alteração no registro, inclusive as decorrentes de
retificação;
III - sempre que realizar algum registro ou averbação, anotá-lo nos
atos anteriores se lançados na serventia, fazendo remissões recíprocas;
IV - sempre que realizar algum registro ou averbação, comunicá-los ao
oficial de registro em cuja serventia estejam os atos anteriores, por meio de cartas
relacionadas em protocolo ou por meio eletrônico na forma regulamentar, com
relatório comprobatório;
V - receber e tramitar o requerimento de habilitação para casamento;
VI - acompanhar a celebração do casamento civil e lavrar o respectivo
termo;
VII - expedir certidões.
§ 1º. O registro de nascimento decorrente de sentença de adoção será
feito no Livro “A” mediante mandado judicial que ficará arquivado na serventia.
§ 2º. Ressalva-se a hipótese de determinação judicial específica de
averbação, nos casos de adoção de pessoa maior e de adoção unilateral com a
preservação dos vínculos com um dos genitores.
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Art. 424. São atribuições do oficial de registro civil das pessoas naturais:
I – lavrar os REGISTROS:
a) de nascimento, casamento e óbito; (I)
b) de emancipação por outorga dos pais ou por sentença judicial; (II)
c) de interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
d) de sentença declaratória de ausência e de morte presumida; (IV)
e) de opção de nacionalidade;
f) de sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de
casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;
g) de trasladação de certidões referentes a registros de brasileiros lavrados fora do
território brasileiro;
h) demais relativos ao estado civil;
II – AVERBAR em registro público:
a) as sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de
casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;
b) os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; (III)
c) as alterações ou abreviaturas de nomes;
d) qualquer outra alteração no registro, inclusive as decorrentes de retificação;