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ID
1933210
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No que tange à filiação, é correto afirmar, nos termos do Provimento nº 260, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 451. O reconhecimento de filho é ato personalíssimo e será feito:

    I – no próprio termo de nascimento;
    II – por declaração particular com firma reconhecida ou lavrada em instrumento público;
    III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
    IV – por manifestação expressa e direta perante o juiz de direito, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.


    Art. 452. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência.

  • LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.

    Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

  • Inciso ii da CNMG pede mais do que a lei:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.