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ID
1933219
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo o Código de Normas dos Serviços Notarias e de Registro do Estado de Minas Gerais, instituído pelo Provimento nº 260/CGJ/2013, art. 377: "Os oficiais de registro procederão ao exame dos títulos ou documentos no prazo máximo de ............... (...................) dias." E, mais, segundo a Lei nº 6.015, de 31/12/73, art. 154: "... . O registro e a averbação deverão ser .................., e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da prenotação. ..."

Marque a alternativa que completa correta e sequencialmente os espaços do enunciado.

Alternativas
Comentários
  •  Segundo o disposto no art. 153, os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento. (Renumerado do art. 154  pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • Gabarito: D

    Art. 377. Os oficiais de registro procederão ao exame dos títulos ou documentos no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único. Após o protocolo do título ou documento, o registro efetivado deverá ser devolvido ao apresentante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada a necessidade de notificações.

     

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    o Artigo 154 é da Lei 6216, hoje, renumerado é o artigo 153 da Lei 6015. 

    Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento. (Renumerado do art. 154  pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • que questão chula é essa?

    a segunda parte não tem lacuna com parenteses, então já elimina (a) e (c) e por questão de coerência só resta a (d). kkkkk

  • Questão se refere aos registro no RTD.

    Pela 6.015/73 eles são sempre imediatos.

    O resto é invenção do CNMG.