A questão espera que o candidato saiba avaliar os requisitos para a lavratura de permuta em que o proprietário é menor de idade representado no ato por seu genitor. É preciso saber que a cláusula de incomunicabilidade não irá interferir na resolução da questão, uma vez que ela somente operará quando do casamento de Múcio, ocasião em que este patrimônio não irá se comunicar em razão do matrimônio.
O cerne da questão está no artigo 1.691 do Código Civil Brasileiro que prevê que não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos,
nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples
administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia
autorização do juiz.
A teor do artigo 183, V do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deverá constar na escritura nome e qualificação completa, na forma do inciso II deste artigo, de representante ou assistente em caso de incapacidade plena ou capacidade apenas relativa de participante, transcrevendo o alvará de autorização judicial ou mencionando-o em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-lo, o que também se aplica, no que couber, ao suprimento judicial de consentimento.
Sendo assim, o tabelião de notas deveria recusar o pedido qualificando-o negativamente visto que o
proprietário do imóvel é Múcio. E aconselha-o a contratar
um advogado para promover a necessária autorização
judicial para a conclusão do negócio jurídico envolvendo
propriedades do seu filho absolutamente incapaz, tal como assinalado na letra A.
Gabarito do Professor: Letra A.