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Questões de Outros Tipos de Escrituras Públicas


ID
356335
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do Tabelionato de Notas, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o disposto no artigo 1.653 o pacto antenupcial não pode ser feito por instrumento particular sob pena de nulidade

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. 

  • SOBRE A LETRA"D":
    Para que possa ser reconhecida uma firma por semelhança, mister se faz que o signatário tenha comparecido previamente ao tabelionato e aberto ficha-padrão contendo, dentre outros elementos, a sua assinatura, que será comparada com a assinatura aposta nos documentos, a qual se queira reconhecer.

    No reconhecimento por semelhança, ao contrário do que ocorre no por autenticidade, o notário não atestará que foi determinada pessoa quem assinou o documento, mas sim que a assinatura aposta no documento é semelhante à assinatura aposta na ficha-padrão arquivada no tabelionato. Se não houver similitude, o notário recusará o reconhecimento.

    (...)

    A última espécie de reconhecimento de firma é a por abono, que é aquela na qual o notário reconhece a firma de certa pessoa que nem compareceu à sua presença, nem tem ficha-padrão para conferência, mas porque outrem abonou aquela assinatura. O notário reconhece a firma na confiança da afirmação do que abona, este identificado pelo tabelião.

    O tabelião não tem qualquer contato com quem assina; nem no momento do reconhecimento, nem previamente; mas reconhece a firma por ter ela sido abonada por outra pessoa. Atesta o notário, neste caso, que reconhece aquela firma por ter sido ela abonada. É reconhecimento rudimentar, inseguro, de rasa eficácia jurídica, e que por isso não mais está previsto, como regra, no nosso ordenamento jurídico" (BRANDELLI, op. cit., pp. 454-455).

    http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=15688
  • A) Errada, pois o CC/02 autoriza a realização do pacto antenupcial somente através de escritura pública, salvo no caso da comunhão parcial de bens, cuja redução a termo é suficiente. Arts. 1.640 e 1.653. 

    B) CORRETA. A questão traz uma pegadinha, pois é dever do Tabelião aferir a capacidades das partes que buscam os seus serviços. Assim, a pessoa interessada na confecção de testamento público terá a sua capacidade verificada e constatada pelo Tabelião, a fim de que o ato público esteja livre de nulidade ou anulabilidade. Arts. 166, I, e 177, I, do CC/02.

    C) Errada, pois essas atribuições decorrem do art. 30 da Lei nº 8.935/94, que trata dos deveres dos notários e dos registradores. Portanto, é um dever e não uma faculdade.

    D) Já comentada.

  • Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

     

    O Código Civil determina que deve ser reconhecida a capacidade de qualquer pessoa que faça parte da escritura pública, ou seja, não há limite de idade para que seja feito esse reconhecimento ou não... 

     

    Tem banca que, se a questão restringe, fica errado... ai fica difícil.

  • A - Errada - CC, Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.


ID
381991
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere os itens abaixo sobre um imóvel urbano que tenha descrição e caracterização em certidão do Registro de Imóveis:
I. Número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis.
II. Rua, Bairro e Estado onde se situa o imóvel.
III. Nome dos confrontantes do imóvel.
IV. Designação cadastral.
Quais deles poderá o tabelião se limitar a declarar na identificação desse imóvel em escritura pública, de acordo com a Lei n. 7.433, de 1985, e seu regulamento?

Alternativas
Comentários
  •  Requer-se atenção ao disposto na lei  Lei n. 7.43 (requisitos para a lavratura de escrituras públicas) em seu Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

            § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei. (grifo nosso)


ID
811393
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Dentre as atribuições dos tabeliães de notas estão a lavratura de escrituras e procurações públicas e as atas notariais.
NÃO é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Margareth,

    Sempre quando fizer um comentário, fundamente sua resposta. A resposta correta, o próprio questões de concursos nos fornece.

    Este é um site de compartilhamento de informações de estudo e não um site de gabarito.

    As repostas podem ser melhor identificadas nos seguintes links:

    http://www.colegionotarialrs.org.br/site/images/stories/Cartilhas/cartilha_%20atos_e_%20protestos_%202012.pdf

    http://www.cartoriobrandao.com.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=1

  • por que é a C? até aonde eu sei, seria possível lavrar ata notarial quando fato narrado constitua fato ilícito. Pois, tabeliao nao faz juizo de valor. Entao, seria o OBJETO pode, mas o FATO não pode?

  • Rafael Oliveira, note que a questão pede a alternativa que incorreta. 


ID
959656
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando-se o Tabelionato de Notas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o Art. 1864, inciso I do CC, o erro da letra "d" incide no termo "apenas". pois tambem é permitido que o Testamento Público seja escrito pelo substituto legal.

  • LETRA "A"

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Não existe a figura do "Tabelionato". O Tabelião que responde pessoalmente, como pessoa física, pela Serventia Extrajudicial. As Serventias Extrajudiciais ("Cartórios") possuem CNPJ apenas para fins tributários, mas não possuem personalidade jurídica.

     

    LETRA "B"

    Os livros devem ser, como regra, na forma do artigo 3º, da LRP, sendo facultada a escrituração eletrônica e por folhas soltas, então, a princípio, o item estaria errado, vejamos:

    Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

    (...)

    § 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

    PORÉM, o Código de Normas do Estado prevê que:

    Art. 90. Os livros notariais e de registro serão confeccionados e os atos escriturados no padrão de folhas soltas, através de sistema informatizado, para posterior encadernação, e deverão atender aos modelos estabelecidos no presente regulamento e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça.

     

    LETRA "D"

    Árt. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

    III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

     

    LEI 8935, a polêmica de sempre, o artigo 20 veda ao subtituto lavrar testamentos...

    § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

  • LETRA "C"

    Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

    Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

    Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.

    Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

     

    LETRA "E"

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.


ID
1018363
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a Escritura Pública de Permuta, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    segundo o Código Civil

    Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

    I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

    II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.



ID
1018366
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da lei 7.433/1985 e do Decreto 93.240/1986, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • D)  errada.

    Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.


    B) errada.

    § 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas.


    C) errada.

    Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

    A) certa!



  • decreto 93.240/86 

    QUESTÃO A - CORRETA - Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.

    QUESTÃO C: ERRADA -   Art 3º Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja descrição e caracterização conste da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões mencionados nos incisos II, III, IV e V, do artigo 1º.


ID
1048975
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, notadamente no que tange ao fato de o ato de declaração ter sido praticado na presença do tabelião e ter sido feita sua regular anotação em assentos próprios, o que não importa na veracidade quanto ao conteúdo declarado.

A respeito desse tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta: 

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    b) Correta:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    c) Incorreta:

    Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

    d) Incorreta:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição


  • Gabarito “B” – A: incorreta, pois é possível instituir bem de família por escritura pública (art. 1.711, caput, do CC); B: correta (art. 1.653 do CC); C: incorreta, pois tal partilha também pode ser feita por escrito particular, homologado pelo juiz (art. 2.015 do CC); D: incorreta, pois a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição (art. 541, p. ún., do CC).

    Fonte: http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/28/comentarios-as-questoes-de-d-civil-1a-fase-xi-exame-de-ordem/
  • Alternativa “a”: De acordo com o CC:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    Portanto, além do bem de família poder ser instituído por meio de testamento, ele também pode ser instituído por meio de escritura pública. Por essa razão a alternativa está incorreta.

    Alternativa “b”: O CC dispõe que:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    O pacto antenupcial depende da escritura pública. Caso não seja feito por escritura pública será nulo. Dessa forma, a alternativa está correta.

    Alternativa “c”: De acordo com o CC:

    Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

    Portanto, a alternativa “c” está incorreta, já que o escrito particular homologado pelo juiz pode ser apresentado como partilha amigável por herdeiros capazes.

    Alternativa “d”: O CC é expresso no sentido de que a doação pode ser verbal. Contudo, restringe a hipótese para bens móveis e de pequeno valor, havendo tradição imediata do objeto. Vejamos:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Como existe a possibilidade doação verbal, a alternativa “d” está incorreta.


  • O Pacto deve ser feito por escritura pública (Art. 1.653), sob pena de nulidade. Além da escritura pública que gera efeito somente entre as partes,  o pacto deve ser registrado no Cartório do Registro civil das pessoas naturais do domicilio conjugal, no Livro E, para que gere efeito perante terceiros. E por ultimo, é preciso que haja a celebração do casamento, pois sem o casamento, o pacto não tem eficácia. 

    Sem escritura pública = nulidade

    sem casamento = ineficácia. 

     

  • a) (INCORRETO) Em verdade o bem de família, poderá ser feito pelos cônjuges, ou pela entidade familiar, por escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Conforme transcrito no artigo 1711 do Código Civil de 2015, indicando portanto, que parte do patrimônio do bem de família, poderá ser feito através de escritura pública ou testamento, podendo ser um ou outro.

    b) (CORRETA) Conforme o código civil traz é necessário a escritura pública para que o pacto antenupcial tenha validade. Será nulo caso não seja feito por escritura pública, conforme forma exigida por lei, e será ineficaz caso não seja seguido pelo casamento. Sendo nula qualquer cláusula que contrarie a disposição da lei.

    c) (INCORRETA) São três as espécies de partilha, de acordo com a doutrina: a amigável, a judicial e a partilha em vida. A partilha amigável, também chamada de extrajudicial, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz (artigo 2.015 do CC). Sendo assim, é realizado um acordo entre os herdeiros, maiores e capazes, sem qualquer conflito entre eles. A partilha judicial ao contrário da extrajudicial, será sempre judicial, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz (artigo 2016 do CC). O artigo 2.017 nos traz o princípio da igualdade da partilha ao dispor que, no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível. E a partilha em vida é feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários, conforme artigo 2.018 do Código Civil.

    d) (INCORRETA) A respeito da doação verbal, o Código Civil esclarece que, a doação verbal é válida se, manifestada pelo doador (quem faz a doação), ocorrer imediatamente a entrega do bem móvel e de pequeno valor ao donatário (quem recebe a doação). Conforme indica o artigo 538 do Código Civil, "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra." Quanto à validade, determina que: "A doação verbal será válida se, versando sobre bens m[oveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Por isso, depreende-se que a doação poderá ser verbal, desde que o bem seja móvel e de pequeno valor, seguido da tradição.

  • Sempre que envolver questões relativas a bens imóveis, será obrigatório o registro público.

    O regime de bens é ato jurídico que atinge diretamente bens imóveis dos cônjuges.


ID
1170079
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ressalvadas as inexatidões materiais e as irregularidades constatáveis documentalmente, uma escritura pública somente pode ser retificada

Alternativas
Comentários
  •  A orientação firmada no Estado de São Paulo pela E. Corregedoria Geral da Justiça é que a retificação de escritura se faz por meio de outra escritura, com a presença das mesmas partes contratantes. Essa é . Assim é que erro existente no título lá deve ser corrigido, para depois retificar-se o assento registrário, ressalvadas algumas situações excepcionais.

  • NSCGJ, Cap XIV, item 54:

    Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.

    obs: o item 53 do capítulo em comento diz: Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.


  • CNSC:

    Art. 800. O ato pode ser retificado, desde que haja consentimento do(s) interessado(s). 

  • NSCGJ. SP. Cap. XVI - Do Tabelionato de Notas.

    55. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.


ID
1170085
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à lavratura de escrituras públicas, deverá o Tabelião de Notas observar as normas a seguir, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º Aos notários compete:

    I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
  • Código Civil - Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  • Especificamente, NSCGJ-SP, Cap. XIV, item 44, alíneas b, c, f, g.

  • NSCGJ, Cap XIV, item 44, c:
    A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter: (...) c) manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes.

  • Art. 6º Aos notários compete:

    I - formalizar juridicamente a vontade das partes; EXCLUÍDA a dos intervenientes.


ID
1170751
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos requisitos que devem constar da escritura pública, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se do art. 44 da NSCGJ.

    O item b está errado, porque a menção deve ser quanto aos documentos apresentados e ao seu arquivamento (44. "u" NSCGJ). 



  • Código Civil

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  • Diretrizes Extrajudiciais de RO

    Subseção II - Da Lavratura dos Instrumentos


    Art. 344. As escrituras, para sua validade e solenidade, devem conter (art. 215, § 1°, do Código Civil):
    I - a data do ato com indicação do local, dia, mês e ano (art. 215, § 1º, I, Código Civil);
    II - o lugar onde foi lida e assinada, com endereço completo e se não se tratar da sede do ofício, observada a circunscrição geográfica do tabelião;
    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação e expressa referência à eventual representação por procurador;

    (...)

    XII - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes e que a escritura foi lida em voz alta, perante as partes e testemunhas presentes, quando for o caso, ou de que todos a leram e aceitaram como está redigida (art. 215, § 1º, IV e VI, Código Civil);

    (...)

    XVII - descrição completa dos documentos apresentados e menção ao seu arquivamento.

  • Gabarito: B

    Fundamento: item 45 das NSCGJSP, letras "a", "b", "c" e "u"

  • XV – a menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento.  (físico ou eletronico)


ID
1170763
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Se o negócio jurídico pretendido pelas partes disser respeito a bem imóvel cujo título anterior não estiver transcrito ou registrado na matrícula, o tabelião deve

Alternativas
Comentários
  • NSCGJ

    62. Para preservação do princípio da continuidade, é recomendável evitar os atos relativos a bens imóveis sempre que o título anterior não estiver transcrito ou registrado nas matrículas correspondentes, salvo se, ciente da situação e de seus efeitos jurídicos, o interessado assuma a responsabilidade pelo registro dos atos anteriores.


  • É importante frisar que essa liberalidade com relação ao título anterior, recomendando se evitar os atos relativos aos bens imóveis em que o título anterior não esteja registrado, se aplica à escritura e não ao Registro do imóvel, que se rege pelo art. 195 da lei 6.015/73.

     

     Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

     

    Ou seja, na escritura é "recomendável evitar" os atos relativos a bens imóveis sempre que o título anterior não estiver transcrito ou registrado ; no registro "exigirar-se-á a prévia matrícula e o registro do título anterior".

  • Se o negócio jurídico pretendido pelas partes disser respeito a bem imóvel cujo título anterior não estiver transcrito ou registrado na matrícula, o tabelião deve:

    Resposta: Evitar lavrar o ato, e somente fazê-lo se a parte insistir na lavratura, com a observação de que o interessado está ciente da situação e de seus efeitos jurídicos, bem como assuma a responsabilidade pelo registro dos atos anteriores.

     

    Fundamentação Jurídica: conforme

     

    DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 361. Para preservação do princípio da continuidade é recomendável que se evitem os atos relativos a imóvel, sem que o título anterior esteja transcrito ou registrado na matrícula do imóvel, exceto quando o interessado conheça a circunstância e assuma responsabilidade pelo registro dos atos anteriores.

     


ID
1540006
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da lavratura das escrituras públicas de cessão de direito à sucessão aberta, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D)

     

    A escritura pública de cessão de direitos hereditários não é título hábil a registro no cartório de registro de imóveis, pois a herança se refere a um todo unitário e indivisível, até a partilha.

     

  • Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

  • PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013

    Art. 166. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 1º. É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão de bem da herança considerado singularmente se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em que deve constar da escritura que o cessionário está ciente dos riscos de a cessão ser absorvida por dívidas pendentes.

  • o registro nesse caso será feito mediante a apresentação do formal de partilha


ID
1540009
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto a escritura pública relativa a imóvel, assinale a alternativa correta:

Alternativas

ID
1712293
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO apresenta requisito da escritura pública relativa a bem imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa: B. 

      

    Art 1º, parágrafo 1º, Lei nº. 7433:

      

    O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.  

    ...

    Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.   


  •  A presente questão versa sobre os requisitos da escritura pública.
    Todavia, o objetivo final da questão reside na alternativa que NÃO apresenta como um dos requisitos do instrumento público.

    Observa-se que a questão foi aplicada no Concurso de Titular de Serviços de Notas e Registros no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por essa razão, é de grande valia fundamentar esta de acordo com PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ do referido Estado. Vejamos as alternativas com as respectivas respostas:


    A) INCORRETA. Anotação sobre o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos ou do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, ou o reconhecimento da exoneração pela autoridade fazendária.

    A alternativa "a", apresenta um dos requisitos da escritura publica, segundo o artigo 594 do PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ. Portanto, não é dada como a correta com base no enunciado da questão:

    Art. 594 do PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ – Nas escrituras relativas a imóveis consignar-se-á, ainda:
    (...)
    I – o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos ou o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, quando incidente sobre o ato, ou o reconhecimento da Consolidação Normativa Notarial e Registral 145 exoneração pela autoridade fazendária, nos casos de imunidade, isenção ou não incidência, exceto nos casos em que a lei ou ato administrativo da Secretaria da Fazenda dispense o reconhecimento da desoneração, cuja guia ficará arquivada pelo prazo mínimo de vinte anos; 


    B) CORRETA. Laudo técnico, formado por engenheiro com regular inscrição no órgão de fiscalização e controle da atividade profissional, acerca da situação do bem.

    A alternativa "b" é apresenta um item que não é exigido na escritura pública. Diante disso, com base na indagação na questão, a assertiva é a correta.

    C) INCORRETA. Certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, emitida dentro do prazo de trinta dias.

    A alternativa "c", também,  apresenta um dos requisitos da escritura publica, segundo o artigo 594 do Provimento nº 015/2015-CGJ. Portanto, não é dada como  correta com base no enunciado da questão.

    Art. 594 do PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ – Nas escrituras relativas a imóveis consignar-se-á, ainda:
    (...)
     III – a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;


    D)INCORRETA. Prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio, nas alienações e transferências de direitos de unidade ou declaração do alienante ou seu procurador, da inexistência de débitos, declaração esta que poderá ser substituída pela assunção expressa, por parte do adquirente, de eventuais débitos.

    Por fim,  alternativa "d",  seguindo as alternativas "a" e "c", apresenta um dos requisitos da escritura publica, segundo o artigo 594 do PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ . Portanto, também é atribuída como  incorreta com base no enunciado da questão. 

    Art. 594 do PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ – Nas escrituras relativas a imóveis consignar-se-á, ainda:  
    (...)
    VII – a prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio, nas alienações e transferências de direitos de unidade ou declaração do alienante ou seu procurador, sob as penas da lei, da inexistência de débitos, inclusive multas; a declaração do alienante poderá ser substituída pela assunção expressa por parte do adquirente, de eventuais débitos;


    GABARITO DA PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


ID
1861117
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, a renúncia de direitos hereditários somente pode ser feita pura e simples, em favor:

Alternativas
Comentários
  •  CAPITULO III - DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.

    ARTIGO 167. A renúncia de direitos hereditários somente pode ser feita pura e simples,
    em favor do monte-mor.

    “monte-mor é o valor total dos bens a partilhar, incluindo-se no acervo a parte do cônjuge supérstite, para subseqüente paga da meação” ( in “Inventários e partilhas, teoria e prática”, 8ª ed. Leud, 1993, citado por Orlando Fida e J.B.Torres de Albuquerque in “Inventários, Arrolamentos e Partilhas”, 8ª edição, 2002, Ed. Edições Jurídicas)

  • qual lei?

     

  • D.A., o artigo 147 que o Leonardo citou é do PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - Cap. III.

    Mas como a prova foi aplicada no estado do Pará podemos encontrar a mesma fundamentação da questão no Art. 228. no Código de Normas do Pará - CAPÍTULO III - DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.

     

  • Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a disciplina de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, a qual é trazida nos artigos 264 a 267 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará. 
    O artigo 266 do referido código de normas dispõe expressamente que a renúncia de direitos hereditários somente pode ser feita pura e simples, em favor do monte-mor.
    Portanto, a alternativa correta é a prevista na letra A.
    Gabarito do Professor: Letra A.

ID
1933231
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“A escritura pública é o ato notarial mediante o qual o tabelião recebe manifestações de vontade endereçadas à criação de atos jurídicos” (BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 273).

Sobre a escritura pública, avalie as afirmações abaixo.

I. Desde 2007, com a modificação do Código de Processo Civil operada pela Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, é possível a lavratura de escritura de guarda de menores, mediante a interveniência do Ministério Público Estadual.

II. É vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, nesses casos, serem os interessados orientados a procurar a vara da infância e juventude.

III. A escritura pública é o instrumento público notarial dotado de fé pública e força probante plena, em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Resposta no artigo 155 do Provimento 260, CGJ/2013:

    Art. 155. A escritura pública é o instrumento público notarial dotado de fé pública e força probante plena, em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal.​

     

    § 3º É vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto nos arts. 13, parágrafo único, 28 e 39, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, nesses casos, serem os interessados orientados a procurar a vara da infância e juventude. (§ 3º acrescentado pelo Provimento nº 266, de 1º de abril de 2014) 

     

  • ECA:

    § 2 É vedada a adoção por procuração. 

  • Trata-se de questão sobre o tabelionato de notas e a possibilidade de lavratura de escritura pública para guarda de menor e adoção. Para a resolução da questão é preciso ter em mente o Estatuto da Criança e do Adolescente e também o Código de Normas Extrajudicial Mineiro. 
    O concurso foi aplicado durante a vigência do Provimento 260/2013, o qual foi substituído pela Provimento Conjunto 93/2020 que regulamentou a atividade extrajudicial em Minas Gerais e cujos dispositivos serão citados na resolução da questão.
    Vamos a análise das alternativas:
    I ) INCORRETO - A ação de guarda reveste-se de natureza judicial e será registrada no Livro E da comarca de residência do menor sob guarda.
    II ) CORRETO - A teor do 182, §3º do Provimento Conjunto 93/2020 é vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto nos arts. 13,  parágrafo único, 28 e 39 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências", devendo-se, nesses casos, orientar os interessados a procurar a vara da infância e juventude.
    III) CORRETO - Literalidade do artigo 182 da Provimento Conjunto  93/2020 que regulamentou o Extrajudicial Mineiro.


    Portanto, as alternativas II e III estão corretas, tal como previsto na letra D.


    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
1933234
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ticiano é pai de Múcio, hoje com 6 anos. Múcio é dono de um prédio comercial em sua cidade, que foi adquirido por meio de liberalidade outorgada por seu avô, com cláusula de incomunicabilidade. Ticiano, hábil negociante de imóveis, recebe uma oferta extremamente vantajosa pelo imóvel de seu filho, Múcio. Munido da certidão de nascimento atualizada de seu filho, Ticiano comparece ao cartório e solicita a lavratura de uma escritura de permuta, na qual seu filho Múcio trocará o seu prédio comercial por um prédio de apartamentos no centro de sua cidade. Não haverá torna. Diante disso, o tabelião

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.691 do Código Civil: Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

  • A questão espera que o candidato saiba avaliar os requisitos para a lavratura de permuta em que o proprietário é menor de idade representado no ato por seu genitor. É preciso saber que a cláusula de incomunicabilidade  não irá interferir na resolução da questão, uma vez que ela somente operará quando do casamento de Múcio, ocasião em que este patrimônio não irá se comunicar em razão do matrimônio.
    O cerne da questão está no artigo 1.691 do Código Civil Brasileiro que prevê que não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    A teor do artigo 183, V do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deverá constar na escritura nome e qualificação completa, na forma do inciso II deste artigo, de representante ou assistente em caso de incapacidade plena ou capacidade apenas relativa de participante, transcrevendo o alvará de autorização judicial ou mencionando-o em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-lo, o que também se aplica, no que couber, ao suprimento judicial de consentimento.

    Sendo assim, o tabelião de notas deveria recusar o pedido qualificando-o negativamente  visto que o proprietário do imóvel é Múcio. E aconselha-o a contratar um advogado para promover a necessária autorização judicial para a conclusão do negócio jurídico envolvendo propriedades do seu filho absolutamente incapaz, tal como assinalado na letra A. 



    Gabarito do Professor: Letra A.




ID
1990084
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Onde há a exigência de documento de identidade ou equivalente E CPF? Tendo um documento de identidade já não é suficiente?

  • Item 44, letras "d" e "o", do Capítulo XIV, das NCGJSP.

  • O único erro da assertiva D que percebo é que no CN estabelece no item 44 “m” in verbis: A DECLARAÇÃO, se for o caso, da forma de pagamento
  • m) a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes;

  •  Capítulo XIV, das NCGJSP.

    44. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:

    a) dia, mês, ano e local em que lavrada, lida e assinada;
    b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação, e expressa referência à eventual representação por procurador;

    c) manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    e) declaração de ter sido lida na presença das partes e dos demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    d) referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    o) indicação dos documentos apresentados nos respectivos originais, entre os quais, obrigatoriamente, em relação às pessoas físicas, documento de identidade ou equivalente, CPF e, se o caso, certidão de casamento;
    p) o código de consulta gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade, quando o caso;

     

  • CN/SC

     Art. 796. Além das informações exigidas por lei, a escritura, para gozar de fé pública e fazer prova plena, deverá conter:

    I – lugar onde foi lida e assinada;

    II – indicação precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto; e

    III – declaração, quando for o caso, da forma de pagamento

  • Gabarito: Letra "C"

    Fundamento: item 45, letras "d", "o" e "m" das Normas Extrajudiciais de SP (atualizadas pelo prov. 56/2019)

    Erro da assertiva "A": o código de consulta gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade só será OBRIGATÓRIO nos ATOS NOTARIAIS (inclusive EPs) que tenham por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos ou quotas de participação no capital social de sociedades simples, nos termos do item 44 das NSCGJSP

    44. O Tabelião de Notas, antes da prática de qualquer ato notarial que tenha por objeto bens imóveis, direitos a eles relativos ou quotas de participação no capital social de sociedades simples, deve promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

    Erro da assertiva "D": A declaração sobre a FORMA DE PAGAMENTO NÃO é obrigatória em toda EP, pois nem sempre a EP terá como objeto uma venda e compra ou outro negócio jurídico que envolva pagamento.

    45. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:

    m) a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes

    Bons estudos!

  • Para quem for fazer o concurso de GO, vide o art. 363 do Código de Normas quanto ao erro do item A

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Código de Normas da Corregedoria de São Paulo para a resolução. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 44 do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo prevê que o Tabelião de Notas, antes da prática de qualquer ato notarial que tenha por objeto bens imóveis, direitos a eles relativos ou quotas de participação no capital social de sociedades simples, deve promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. Observe que a exigência da consulta a CNIB só se refere a atos notariais que tenham por objeto bens imóveis. Portanto, não se aplicará, por exemplo, quando lavrar uma escritura pública de emancipação ou de divórcio, por exemplo.

    B) INCORRETA - Não há previsão no Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo que seja mencionado que a escritura foi lavrada sob minuta, erro da alternativa. 

    C) CORRETA - Em consonância com o artigo 112.2 itens IV e XII do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo.

    D) INCORRETA- O erro da alternativa está por generalizar como requisito da escritura pública da forma de pagamento, quando nem todas escrituras públicas envolverão pagamento. Tanto é assim que o artigo 112.2, X do Código de Normas de São Paulo menciona esta situação, devendo constar a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes.



    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2013292
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação à escritura pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 215. do Código Civil  - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  • No tocante à alternativa correta, a base legal encontra-se no cap. XIV, item 51, do Código de Normas/Provimento 58/89 ,do Estado de São Paulo

  • DIREITRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 358. O tabelião de notas poderá não subscrever o ato notarial, embora já assinado pelas partes e pelos demais comparecentes, expondo, por escrito e de modo fundamentado, as suas razões.

  • Gab A

    51. CNSP - O tabelião de notas poderá não subscrever o ato notarial, embora já assinado pelas partes e pelos demais comparecentes, expondo, por escrito e de modo fundamentado, as suas razões.

  • Código de Normas do RS

    B) Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes, respectivos cônjuges, e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes, respectivos cônjuges, se o caso, e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento e filiação. (ERRADO)

    Art. 58 CNRS – Além de outros requisitos previstos em lei especial, a escritura pública conterá:

    a) a data e lugar de sua realização;

    b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;

    c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes,

    com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;

    d) manifestação de vontade das partes e dos intervenientes;

    e) declaração de haver sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram. Se a leitura

    não for em voz alta, o Tabelião só poderá registrar quem declarou lê-la;

    f) assinatura das partes, dos demais comparecentes, e do Tabelião, encerrando o ato.

    C) Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, a instrumentalização deverá ocorrer pela via judicial. (ERRADO)

    Art. 589 CNRS – Se algum dos comparecentes não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará

    por ele, a seu rogo.

    D) Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, não poderá ser lavrada a escritura pública. (ERRADO)

    Art. 593 CNRS – Se algum dos comparecentes não for conhecido do Tabelião, nem puder identificar-se através

    de documento, participarão do ato, atestando sua identidade, pelo menos duas testemunhas, devidamente

    identificadas pelo Tabelião.

  • Que questão maldosa... mesmo lendo os comentários, inclusive com cor de caracteres diferenciada para destacar o erro, tive que ler várias vezes até identificar a divergência.

    Local é diferente de lugar!!!!

  • Sério mesmo que o erro está em local? Maldosa é pouco!!

  • Não pessoal. Não tem erro quanto a palavra local/lugar, porque a pessoa que indicou isso está se referindo a Norma de outro e estado. E não de SP...

    O erro, se é que poderia ser assim chamado, está no fato da alternativa "B" está incompleta com relação aos itens previsto no CC.

    Já a alternativa considerada correta, letra "A" está a igual letra da Norma de SP.

  • A) CORRETA. NORMAS DE SP

    52. O Tabelião de Notas poderá não subscrever o ato notarial, embora já assinado pelas partes e pelos demais comparecentes, expondo, por escrito e de modo fundamentado, as suas razões.

    B) INCORRETA. CÓDIGO CIVIL. ALÉM DE ESTAR INCOMPLETA, ESTÁ FALTANDO INFORMAÇÕES NOS ITENS

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    C) INCORRETA. CÓDIGO CIVIL

    ART. 215, § 2  Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    D) INCORRETA. CÓDIGO CIVIL

    ART. 215 § 5  Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  • I45. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:

    a) dia, mês, ano e local em que lavrada, lida e assinada;

    b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação, e expressa referência à eventual representação por procurador;

    https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=122109

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o tabelionato de notas e o regramento trazido pelo Código de Normas de Serviço de São Paulo  para a resolução da questão. Deverá, portanto, estar atento ao Capítulo XVI dó Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 52 do Capítulo  XVI do Código de Normas de São Paulo.

    B) INCORRETA - O artigo 45 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo disciplina que, salvo outros requisitos exigidos por lei, a escritura pública deverá conter os seguintes termos: a) dia, mês, ano e local em que lavrada, lida e assinada; b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação, e expressa referência à eventual representação por procurador; c) manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; d) referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; e) declaração de ter sido lida na presença das partes e dos demais comparecentes, ou de que todos a leram; f) assinatura das partes e dos demais comparecentes ou, caso não possam ou não saibam escrever, de outras pessoas capazes, que assinarão a rogo e no lugar daqueles, cujas impressões digitais, no entanto, deverão ser colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de tinta para carimbo; g) assinatura do Tabelião de Notas ou a de seu substituto legal; h) menção à data, ao livro e à folha da serventia em que foi lavrada a procuração, bem como à data da certidão correspondente, para comprovar que foi expedida nos noventa dias que antecederam a prática do ato notarial; i) quando se tratar de pessoa jurídica, a data do contrato social ou de outro ato constitutivo, o seu número na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, referência à cláusula do contrato ou do estatuto social que versa sobre as pessoas incumbidas da sua administração, seus poderes e atribuições, a autorização para a prática do ato, se exigível, e a ata da assembleia geral que elegeu a diretoria; j) na escritura de doação, o grau de parentesco entre os doadores e os donatários; k) se de interesse de incapaz, menção expressa à idade, se menor, e, sempre, à pessoa por quem representado ou assistido, ressalvados os casos de aceitação futura pelo donatário; l) indicação clara e precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto; m) a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes; n) declaração de que é dada quitação da quantia recebida, quando for o caso; o) indicação dos documentos apresentados nos respectivos originais, entre os quais, obrigatoriamente, em relação às pessoas físicas, documento de identidade ou equivalente, CPF e, se o caso, certidão de casamento; p) o código de consulta gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade, quando o caso; q) cota-recibo das custas e dos emolumentos devidos pela prática do ato, com observação do disposto no Capítulo XIII das NSCGJ; r) termo de encerramento; s) referência, quando for o caso, ao cumprimento do item 43 deste capítulo das NSCGJ; t) alusão à emissão da DOI e u) menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento. Observe, portanto, que a alternativa está incompleta e portanto ERRADA.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 45, "f" do Código de Normas de São Paulo caso algum dos comparecentes não possa ou não saiba escrever, de outras pessoas capazes, que assinarão a rogo e no lugar daqueles, cujas impressões digitais, no entanto, deverão ser colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de tinta para carimbo. Portanto, não será o caso de ser judicializado pelo fato de algum dos comparecentes não souber ou não puder escrever.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 215, parágrafo quinto, do Código Civil Brasileiro se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.




    Gabarito do Professor: Letra A

ID
2013370
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os Tabeliães de Notas devem comunicar à Receita Federal do Brasil – RFB a lavratura de escritura

Alternativas
Comentários
  • previsão onde?

  • É a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias).

  • Item 8 da Seção I do Capítulo XIV NSCGJ

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 372. O tabelião de notas comunicará à Receita Federal do Brasil – RFB, mediante preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI, as aquisições ou alienações de imóveis, com observação do estabelecido em regramento próprio e, particularmente, nas instruções normativas da RFB.


    Art. 373. Os atos notariais que tiverem por objeto alienação de imóveis, deverão fazer constar do respectivo documento a expressão “EMITIDA A DOI”.

  • No CNCG TJ - Paraná -- Art. 454


    "Art. 454. O Oficial deve comunicar à Secretaria da Receita Federal o registro de documentos que envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a anotação "EMITIDA A DOI"."

  • Código de Normas - RS

    Art. 713 – O Tabelião comunicará à Secretaria da Receita Federal, mediante preenchimento da “Declaração Sobre Operação Imobiliária”, alienações ou aquisições de imóveis, na forma prescrita em lei ou através de Instrução da Secretaria da Receita Federal.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1112, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

    Art. 2º A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB Nº 1.112 DE 28/12/2010

  • DOI- emitidas pelos Tabelião de Notas, RI e RTD, quando os atos em que intervierem disserem respeito a alienações de imóveis.

  • Gabarito D

    90 – Qual legislação deve ser observada para a apresentação da DOI?

    R: A legislação vigente é:

    IN RFB nº 1.239, de 17 de janeiro de 2012;

    IN RFB nº 1.193, de 15 de setembro de 2011;

    IN RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014;

    IN RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010;

    IN RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015;

    IN RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009;

    Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 e

    Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974.

    fonte: https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/doi-declaracao-sobre-operacoes-imobiliarias/perguntas-e-respostas

  • A questão exige do candidato o conhecimento do dever funcional do Tabelião de Notas insculpido no artigo 8 do Capítulo XVI do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo.
    O referido artigo prevê que é dever do tabelião de notas comunicar à Receita Federal do Brasil RFB, mediante preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária DOI, as aquisições ou alienações de imóveis, com observação do estabelecido em regramento próprio e, particularmente, nas instruções normativas da RFB.
    Desta maneira, a resposta correta está prevista na letra D.


    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
2179882
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. A escritura pública é exigida para

Alternativas
Comentários
  • Não sabia e julguei ser a "A".


    Alguém teria o fundamento?

  • Juliano, acredito que seja porque a fundação pode ser instituída por testamento, mas este não necessariamente deverá ser público. Por isto a A estaria errada.

  • Qual erro da letra "b"? Segundo o art. 5º do CC/02, a emancipação pela concessão dos pais exige instrumento público; e a instituição do bem de família também, conforme art. 260 da LRP.

  • Bem de familia pode ser instituido por testamento particular:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Art. 1.862. São testamentos ordinários:

    I - o público;

    II - o cerrado;

    III - o particular.

    OBS: CC é posterior a 6.015/73, logo revogou ou excepcionou a o escrito publico para tal fim e no modo testamento.

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA C:

    CC: "Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento."

    Por outro lado,

    "O casamento poderá ser celebrado por procuração, desde que haja instrumento público com poderes especiais para tanto, e a eficácia do mandato não ultrapassará 90 dias da sua celebração (art. 1.542, § 3.º do Código Civil de 2002). Eventualmente, se o mandante quiser revogar o mandato, a revogação não necessita chegar ao conhecimento do mandatário (art. 1.542, § 1.º, do CC). Ressalte-se que somente é possível revogar o mandato para o casamento por meio de instrumento público (art. 1.542, § 4.º)".

    fonte:

    https://jus.com.br/artigos/71622/casamento-por-procuracao-no-direito-brasileiro#:~:text=O%20casamento%20poder%C3%A1%20ser%20celebrado,do%20C%C3%B3digo%20Civil%20de%202002).&text=1.542%2C%20%C2%A7%201.%C2%BA%2C%20do%20CC).


ID
2180179
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a escritura pública, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  •  Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

            I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;

            II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;

            III - as certidões fiscais, assim entendidas:

            a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;

            b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;

            IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;

            V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei.

            § 1º O Tabelião consignará na escritura pública a apresentação dos documentos e das certidões mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo.

            § 2º As certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.

  • a)  A escritura deverá conter, dentre outros requisitos, o reconhecimento da identidade e da capacidade das partes presentes e das que estiverem representadas por mandatário.

    b)  A escritura será redigida na língua nacional, todavia, se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional, e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá ser apresentada tradução pública registrada no Registro de Títulos e Documentos competente.

     

    c) A escritura deverá conter, dentre outros requisitos, a assinatura das partes e dos demais comparecentes. Todavia, se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

     

    d) Nas escrituras relativas a imóveis deverá ser exigido o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, salvo se a parte adquirente o dispensar, hipótese em que responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.

     

    e)  Nas escrituras relativas a imóveis deverá ser exigida certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta, a critério do tabelião.

  • Obrigado pelos comentários Roberto e Mary, é muito ruim responder questões sem comentários, parecem abandonadas, desimportantes, velhas.

  • A ERRADA: A escritura deverá conter, dentre outros requisitos, o reconhecimento da identidade e da capacidade das partes presentes e das que estiverem representadas por mandatário. “Art. 215. § 1º (...) II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas.”

    B ERRADA: A escritura será redigida na língua nacional, todavia, se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional, e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá ser apresentada tradução pública registrada no Registro de Títulos e Documentos competente. “Art. 215. § 3º A escritura será redigida na língua nacional. § 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes."

    C CORRETA: A escritura deverá conter, dentre outros requisitos, a assinatura das partes e dos demais comparecentes. Todavia, se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. “Art. 215. § 1º (...) VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. § 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.”

    D ERRADA: Nas escrituras relativas a imóveis deverá ser exigido o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, salvo se a parte adquirente o dispensar, hipótese em que responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes. "Dec. 93.240. (Regulamenta a Lei 7.433/85). Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões: II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura. § 2º As certidões referidas na letra a , do inciso III, (...) poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes."    

    E ERRADA: Nas escrituras relativas a imóveis deverá ser exigida certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta, a critério do tabelião. "Dec. 93.240. Art 1º (...) IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 dias."

        


ID
2685436
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação a escritura pública é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

  • Letra C errada: O correto é: A ata notalrial é o meio juridico capaz de gerar prova válida no processo das imagens e dos documenos que são colocaos na internet.

     

  • Essa questão é passível de anulação, no meu entendimento, pois a ata notarial é uma espécie de escritura pública, portanto a letra "c" não estaria errada.

  • "A Ata Notarial é um instrumento público posto à disposição do notário e da sociedade para narrar fatos jurídicos por ele presenciados, sem a emissão de juízo de valor ou manifestação de vontades.

     

    No Brasil, até o advento da lei 8935/94 não se falava em ata notarial, mas já era utilizada em outros países como Argentina e Espanha. Contudo, ainda hoje é um instrumento de grande valia, mas pouco conhecido pelos juristas.

     

    A ata notarial está prevista na lei 8935/94, artigos 6º, inciso III e 7º, inciso III, ou seja, "aos notários compete autenticar fatos e, aos tabeliães de notas compete com, exclusividade, lavrar atas notariais".

     

    Vê-se ainda que no artigo 7º, I, da lei 8935/94 está a previsão da lavratura de escritura pública. Portanto, percebe-se que o legislador deixou bem claro que a ata notarial não é espécie de escritura pública."

    http://www.recivil.com.br/noticias/noticias/imprimir/artigo-especies-de-atas-notariais-por-marla-camilo.html

  • Trata-se de questão sobre escritura pública. Nesta questão o candidato deverá demonstrar seu conhecimento sobre o tabelionato de notas e os requisitos para a lavratura desse importante ato notarial. 
    É preciso que o candidato esteja atento ao artigo 215 do Código Civil Brasileiro para a resolução da questão, o qual será trasnscrito a seguir:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2 o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3 A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4 o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5 o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A escritura pública é ato notarial sujeito em regra a cobrança de emolumentos, sendo excepcionalmente isenta de cobrança de emolumentos como, por exemplo,a prevista no artigo 6º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê que a gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 215, §3º do Código Civil Brasileiro a escritura será redigida na língua nacional.
    C) INCORRETA - Trata-se de questão que tenta induzir o candidato ao erro. A hipótese refere-se a uma ata notarial, que, em uma interpretação conforme a lei 8935/1994, é instrumento público diferente de escritura pública. O artigo 7º da  referida lei prevê que aos tabeliães de notas compete com exclusividade: lavrar escrituras e procurações, públicas;  lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados e lavrar atas notariais. Portanto, é falsa a alternativa ao colocar como sinônimo ata notarial de escritura pública.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 215, §º 1º, III do Código Civil Brasileiro.
    GABARITO: LETRA D

ID
2824858
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A escritura pública de cessão de direitos hereditários

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra D, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria de MG (PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013):


    "Art. 166. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 1º. É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão de bem da herança considerado singularmente se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em que

    deve constar da escritura que o cessionário está ciente dos riscos de a cessão ser absorvida por dívidas pendentes."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!

  • Gabarito Letra B


    É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão feita, em conjunto, por todos os

    herdeiros, bem como pelo cônjuge meeiro de bem individualizado da herança, uma vez que a hipótese não se enquadra no figurino do § 3º do artigo 1793 do CC. É que tal dispositivo cuida de cessão feita por apenas um herdeiro e não por todos eles. Também nessa hipótese não se fará, de imediato, o registro do título, sendo necessário aguardar o término do inventário para saber se o bem não foi utilizado para pagar dívida do falecido (por essa razão impõe-se um exame cuidadoso por parte do cessionário, no sentido de investigar se o falecido deixou muitas dívidas)


    http://www.institutoalbergaria.com.br/new/artigos/Cessao_de_Direitos_Hereditarios_Pode_o_Tabeliao_lavrar_Escritura.pdf

  • "A cessão de direitos hereditários, contrato mediante o qual se opera a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não dados à partilha, que declarará a partição e deferimento dos bens da herança entre os herdeiros (legítimos ou testamentários) e aos cessionários (...)"
    Fonte: http://www.irib.org.br/obras/a-cessao-de-direitos-...

    Segundo o artigo 166 do PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013, é possível a cessão de bem considerado singularmente, desde que promovido em conjunto, incluindo o cônjuge meeiro ou pelo único herdeiro. 

    Art. 166. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 1º. É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão de bem da herança considerado singularmente se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em que deve constar da escritura que o cessionário está ciente dos riscos de a cessão ser absorvida por dívidas pendentes."

    Portanto, a assertiva correta é a letra "b":  pode ter por objeto a cessão, gratuita ou onerosa, de direitos hereditários sobre um veículo automotor (bem considerado singularmente) que era de propriedade do autor da herança, se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


  • GABARITO:B

    Cessão de Direitos Hereditários

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1 Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2 É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 3 Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

    No entanto, Se há vários herdeiros, e todos eles cedem seus direitos a um bem determinado da herança, isso funciona como verdadeiro acordo de partilha, que só precisa ser homologado pelo juiz, observada a escritura pública de cessão. E podem os co-herdeiros fazer o inventário e partilha administrativamente, por escritura pública, independentemente de homologação judicial, observando-se a Lei n. 11.41, de 04.01 de 2007, e esta escritura pública pode conter uma cessão de direitos de bem considerado individualmente, constituindo título único, suficiente e hábil para o registro imobiliário.

  • Código de Normas SP Cap. XVI: Art. 111. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. 

    111.1. Na hipótese de cessão integral do acervo, não há necessidade da presença e concordância dos herdeiros cedentes.


ID
2963074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Flávia, após descobrir que determinado sítio veiculava suas fotos sem a sua autorização, fez em seu computador a captura da tela com tais imagens e, temendo que o mantenedor da página virtual suprimisse as fotos, decidiu fazer um registro formal. Por isso, ela foi orientada a realizar escritura pública para atender a essa finalidade.


Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 384. NCPC. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • A denominada ATA NOTARIAL pode ser usada como meio de prova para demonstrar uso indevido de imagem em sítio eletrônico de Internet, reproduzido na ata e com referência dos dados do acesso, hipótese em que o documento fará prova dos fatos registrados na presença do tabelião.

    ---------------

    ATA NOTARIAL é o instrumento público no qual a pedido de pessoa capaz o tabelião formaliza um documento narrando fielmente tudo aquilo que verifica com seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, ou seja, narra e materializa os acontecimentos em sua essência, constitui prova para ser utilizada quando conveniente, de modo que a veracidade (juris tantum) somente poderia ser retirada através de sentença transitada em julgado.

    Ademais, não há necessidade de livro especifico para ata notarial, podendo ainda ser realizada por assento eletrônico, no entanto nada impede que alguns Estados adotem em seu código de normas a obrigatoriedade de livro especifico de atas notarias, como é o caso por exemplo do Maranhão, já em Santa Catarina, o código de normas silenciou a respeito (não achei tal obrigatoriedade no código).

    -------------

    Nova possibilidade de produção de prova com repercussão criminal pela parte a quem aproveita.

    Conforme se vê no novo ARTIGO 384, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Seu parágrafo único permite, ainda, a juntada de dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ATA NOTARIAL.

    Foi o caso vivenciado pelo jogador Neymar que, orientado por seus advogados, não precisou entregar seu celular para a perícia.

    Apresentou ao Delegado que investiga o caso, todo o teor original da troca de mensagens com a mulher que o acusa.

    Apresentou também uma ata notarial confirmando o vídeo, ou seja, levou o vídeo a um cartório de notas para atestar a veracidade do inteiro teor.

    As atas notariais foram utilizadas por ambas as partes para a entrega de provas, auxiliando a investigação policial.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    "Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado
    ." FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial - Doutrina, prática e meio de prova, p. 112. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

    Com o advento do Novo CPC, a ata notarial tornou-se uma prova típica, prevista expressamente no artigo 384:

    "Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial."

    Portanto, o ato notarial a ser praticado na presente situação disposto no enunciado da questão é a Ata Notarial.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


ID
2963374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação à declaração e ao reconhecimento de união estável bem como ao reconhecimento de filhos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Declaração de união estável não prova relação de fato diz TJ-RS.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. A escritura pública declaratória de união estável possui presunção absoluta de veracidade.
    Na verdade, a escritura pública goza de presunção relativa de veracidade.
    Art. 215 do CC. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    B) Incorreta. A lavratura de escritura pública por declaração unilateral de existência ou dissolução de união estável faz prova tanto da declaração quanto do fato declarado.

    A a escritura pública unilateral de união estável faz prova apenas da declaração união e não do fato declarado.
    Art. 54 Código de Normas do DF - A escritura pública declaratória de existência ou dissolução de união estável será lavrada mediante a declaração concomitante dos conviventes.
    Parágrafo único. É permitida a lavratura de escritura pública por declaração unilateral da existência ou dissolução de união estável, desde que conste expressamente, em letras maiúsculas, que o ato faz prova da declaração, mas não do fato declarado.  

    C) Correta. O tabelião deverá, em cinco dias, comunicar ao registro civil a lavratura de escritura de reconhecimento de filiação para que sejam realizadas as averbações necessárias no assento de nascimento.

    O embasamento legal da assertiva encontra-se no artigo 57 do Código de Normas do DF.
    Art. 57. Em caso de lavratura de escritura pública de reconhecimento de filiação, caberá ao tabelião responsável fazer a comunicação do ato ao registro civil competente, no prazo de 5 (cinco) dias, para as averbações necessárias no assento de nascimento, mediante reembolso, pelo interessado, das despesas de remessa.

    D) Incorreta. O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, por meio de escritura pública ou por decisão judicial, é revogável.

    O contrário do afirmado na alternativa, o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, por meio de escritura pública ou por decisão judicial, é  irrevogável

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
    I - no registro do nascimento;
    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz,  ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    E) Incorreta. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento por meio de testamento público é revogável, visto que a revogabilidade é uma característica do instrumento testamentário.

    Novamente, o contrário do afirmado na alternativa, o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, por meio de testamento, é  irrevogável. 
    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
    I - no registro do nascimento;
    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • CN-TJDFT

    Art. 57. Em caso de lavratura de escritura pública de reconhecimento de filiação, caberá ao tabelião responsável fazer a comunicação do ato ao registro civil competente, no prazo de 5 (cinco) dias, para as averbações necessárias no assento de nascimento, mediante reembolso, pelo interessado, das despesas de remessa. 

  • Código Civil

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

  • Art. 57. Na lavratura de escritura pública de reconhecimento de filiação, caberá ao tabelião responsável proceder à comunicação do ato ao registro civil competente, em até 1 (um) dia útil, para as averbações necessárias no assento de nascimento, com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital e arquivamento do comprovante de envio, ou por outro meio convencional quando esse estiver temporariamente indisponível. (Alterado pelo Provimento 44 de 04 de maio de 2020).

    Obs: Foi alterado recentemente.


ID
5560621
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O que é assinatura eletrônica notarizada?

Alternativas
Comentários
  • BAGARITO A

    PROVIMENTO 100 CNJ

    Art. 2º. Para fins deste provimento, considera-se:

    I - assinatura eletrônica notarizada: qualquer forma de verificação de autoria, integridade e autenticidade de um documento eletrônico realizada por um notário, atribuindo fé pública;

  • Art. 2º. Para fins deste provimento, considera-se:

    I - assinatura eletrônica notarizada: qualquer forma de verificação de autoria, integridade e autenticidade de um documento eletrônico realizada por um notário, atribuindo fé pública;

    II - certificado digital notarizado: identidade digital de uma pessoa física ou jurídica, identificada presencialmente por um notário a quem se atribui fé pública;

    III - assinatura digital: resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, cujo certificado seja conforme a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ou qualquer outra tecnologia autorizada pela lei;

    IV - biometria: dado ou conjunto de informações biológicas de uma pessoa, que possibilita ao tabelião confirmar a identidade e a sua presença, em ato notarial ou autenticação em ato particular.

    V - videoconferência notarial: ato realizado pelo notário para verificação da livre manifestação da vontade das partes em relação ao ato notarial lavrado

    eletronicamente;

    VI - ato notarial eletrônico: conjunto de metadados, gravações de declarações de anuência das partes por videoconferência notarial e documento eletrônico, correspondentes a um ato notarial;