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Conforme o disposto no art. 1.619, do Código Civil, a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
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GABARITO: C
C) A adoção de capazes e de incapazes é regulada por legislação própria, sendo inadmissível a lavratura de escritura pública de adoção depois da entrada em vigor do Código Civil atual.
Código Civil
Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Complementando:
Art 47 ECA (resumido!). O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º. A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, e o nome de seus ascendentes.
§ 2º. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3º. A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado Cartório Município sua residência.
§ 4º. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 5º. A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido, modificará o prenome.
§ 6º. Caso a modificação prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória oitiva do menor.
§ 7º. Salvo exceção, a adoção produz efeitos a partir trânsito em julgado da sentença constitutiva.
§ 8º. O processo de adoção e correlatos serão mantidos em arquivo.
§ 9º Terá prioridade tramitação adoção em que adotando for criança/ adolescente com deficiência ou doença crônica.
§ 10. Prazo máximo conclusão ação de adoção: 120 dias (+ 120, por decisão fundamentada.)
Força galera!
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a adoção e a impossibilidade de lavratura de escritura pública no tabelionato de notas com este fim. O Estatuto da Criança e do Adolescente vedou a adoção por escritura pública e consignou em seu artigo 47 que o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita
no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
O artigo 182, §3º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assinala que é vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto nos arts. 13, parágrafo único, 28 e 39 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, devendo-se, nesses casos, orientar os interessados a procurar a vara da infância e juventude.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - Não existe possibilidade de adoção por escritura pública, seja maior ou menor de idade o adotado. A adoção deve necessariamente seguir o rito judicial, nos moldes do Estatuto da Criança e Adolescente.
B) INCORRETA - Como visto acima, a adoção é realizada somente pela via judicial.
C) CORRETA - Resposta em consonância com os artigos 1618 e 1619 do Código Civil Brasileiro que passou a prever que tanto a adoção de menores, como de maiores será feita nos moldes do ECA obrigatoriamente pela via judicial.
D) INCORRETA - Não existe possibilidade de adoção por escritura pública, seja maior ou
menor de idade o adotado. A adoção deve necessariamente seguir o rito
judicial, nos moldes do Estatuto da Criança e Adolescente.
Gabarito do Professor: Letra C.