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ID
1933243
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Aristides comparece ao tabelionato de notas e solicita o reconhecimento de firma em um documento privado, redigido por um terceiro, cujas assinaturas conferem com o padrão depositado em cartório. O tabelião, analisando o documento, verifica que Aristides é o contratante e Eurípides, o contratado. Verifica mais, que Aristides contrata Eurípides para que este mate Joaquim, seu inimigo, pagando-lhe o preço de R$3.000,00 (três mil reais), sendo metade no ato da “contratação” e a outra metade após a finalização do “serviço”. Neste caso, conforme o disposto no Provimento 260/CGJ/2013, da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais,

Alternativas
Comentários
  • Art. 270. Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento.
    Parágrafo único. No ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado.

  • No reconhecimento de firma a atua o notário somente na função de autenticante, uma vez que a ele não cabe apreciar o conteúdo do documento a ele apresentado. Todavia, existe exceção quanto aos documentos em língua estrangeira para produzir efeitos no exterior, casos em que, além da função de autenticante, atuará também na função de conselheiro, conforme se depreende do art. 275, §1º do Provimento 260:

     

    '§1º. Se o documento em língua estrangeira estiver destinado a produzir efeitos no exterior, poderá o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente reconhercer firma, desde que tenha conhecimentos bastantes do idioma para compreeender o conteúdo.

  • Só no MG mesmo kkkk

    Como responder certo essa aí depois de decorar o CNPR:

    Art. 739. É vedado o reconhecimento de firma em documento: (Redação dada pelo Provimento n. 269/2017)

    I - sem data;

    II - com data futura;

    III - assinado em branco ou contendo espaços em branco;

    IV - que não contenha dados essenciais do contrato;

    V - que contenha objeto flagrantemente ilícito.