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ID
1933246
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Melquíades, conhecido escultor em cidade histórica mineira e famoso por suas criações, portador de deficiência visual grave que o privou da visão, tornando-o cego, contrata um conhecido advogado mineiro para a lavratura de seu testamento. Ditada a sua vontade, o advogado escreve o testamento de Melquíades, orientando-o corretamente, segundo prescreve o Código Civil em vigor. Passados alguns anos, Melquíades decide procurar um Tabelionato de Notas, conforme se lembra da orientação de seu advogado. José, seu cuidador, ciente de que sua vizinha houvera feito em cartório a aprovação do seu testamento cerrado, decide acompanhá-lo até o cartório para servir de testemunha, juntamente com Pedro, vizinho de Melquíades. Em cartório, Melquíades, devidamente acompanhado por duas testemunhas, declara-se cego e entrega ao tabelião aquele documento e diz, de viva voz, que aquele é o seu testamento, que quer vê-lo aprovado. Diante disso, o tabelião

Alternativas
Comentários
  • Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

  • Eita redação ruim demais da conta. 

  • Em resumo - TESTAMENTO:

                                                  PUBLICO – pode ser manual ou mecânico;

                                                  admite-se ao surdo se este souber ler

                                                  ao cego cabe apenas este.

                                                  CERRADO – só é valido se aprovado pelo tabelião e se:

                                                  entregue com 02 testemunhas que o declare

                                                  e seja lavrado e assinado

                                                  - se for Mecânico deve ser numerado e autenticado

                                                  - pode ser língua nacional ou estrangeira

                                                  - não pode dispor de seus bens que não saiba ler

                                                  - surdo-mudo admite desde que entregue e assine manual.

                                                  PARTICULAR – admite-se de

                                                  - próprio punho: necessário 03 testemunhas

                                                  - mecânico: sem rasuras; sem espaço em branco; 03 testem.

                                                  - em língua estrangeira se as testemunhas compreenderem.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o testamento cerrado e deverá estar atento ao Código Civil Brasileiro e ao Código de Normas do Extrajudicial Mineiro para a resolução da questão. 
    O testamento cerrado é aquele definido por Pablo Stolze Gagliano como uma peculiar modalidade testamentária, escrita pelo próprio autor (ou por alguém, a seu pedido) e, por ele, assinada, com conteúdo absolutamente sigiloso (Novo Curso de direito civil v.7: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 343).
    O testamento cerrado é disciplinado no artigo 279 e seguintes do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e dispõe que o testamento cerrado escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo,  e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião de notas, observadas as seguintes formalidades: I - o testador deverá entregar o testamento cerrado ao tabelião de notas em presença de duas testemunhas; II - o testador deverá declarar que aquele é o seu testamento e que quer que seja aprovado;  III - o tabelião de notas lavrará, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o lerá, em seguida, ao testador e às testemunhas e IV - o auto de aprovação será assinado pelo tabelião de notas, pelas testemunhas e pelo testador.
    Por sua vez, no artigo 280 é determinado que não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

    Já o Código Civil traz em seu artigo 1867 que Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. 
    No caso em tela, sendo Melquíades cego, não poderia ele se valer do testamento cerrado, sendo obrigatória a opção pelo testamento público, a teor do artigo 1867 do Código Civil Brasileiro, tal como previsto na letra C da questão. 


    Gabarito do Professor: Letra C.
  • Lei nº 10406/2002 – Código Civil

    C, CORRETA. Justificativa:

    Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.