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Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
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Eita redação ruim demais da conta.
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Em resumo - TESTAMENTO:
PUBLICO – pode ser manual ou mecânico;
admite-se ao surdo se este souber ler
ao cego cabe apenas este.
CERRADO – só é valido se aprovado pelo tabelião e se:
entregue com 02 testemunhas que o declare
e seja lavrado e assinado
- se for Mecânico deve ser numerado e autenticado
- pode ser língua nacional ou estrangeira
- não pode dispor de seus bens que não saiba ler
- surdo-mudo admite desde que entregue e assine manual.
PARTICULAR – admite-se de
- próprio punho: necessário 03 testemunhas
- mecânico: sem rasuras; sem espaço em branco; 03 testem.
- em língua estrangeira se as testemunhas compreenderem.
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A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o testamento cerrado e deverá estar atento ao Código Civil Brasileiro e ao Código de Normas do Extrajudicial Mineiro para a resolução da questão.
O testamento cerrado é aquele definido por Pablo Stolze Gagliano como uma peculiar modalidade testamentária, escrita pelo próprio autor (ou por alguém, a seu pedido) e, por ele, assinada, com conteúdo absolutamente sigiloso (Novo Curso de direito civil v.7: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 343).
O testamento cerrado é disciplinado no artigo 279 e seguintes do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e dispõe que o testamento cerrado escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião de notas, observadas as seguintes formalidades: I - o testador deverá entregar o testamento cerrado ao tabelião de notas em presença de duas testemunhas; II - o testador deverá declarar que aquele é o seu testamento e que quer que seja aprovado; III - o tabelião de notas lavrará, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o lerá, em seguida, ao testador e às testemunhas e IV - o auto de aprovação será assinado pelo tabelião de notas, pelas testemunhas e pelo testador.
Por sua vez, no artigo 280 é determinado que não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Já o Código Civil traz em seu artigo 1867 que Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz
alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das
testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no
testamento.
No caso em tela, sendo Melquíades cego, não poderia ele se valer do testamento cerrado, sendo obrigatória a opção pelo testamento público, a teor do artigo 1867 do Código Civil Brasileiro, tal como previsto na letra C da questão.
Gabarito do Professor: Letra C.
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Lei nº 10406/2002 – Código Civil
C, CORRETA. Justificativa:
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.