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GABARITO D
EMPRESA PÚBLICA: REGIME ORGANIZACIONAL LIVRE
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: NECESSARIAMENTE S.A
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Que palavreados gnt> colegeadas, não colegeadas,,,nunca vi isso.
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Gabarito D.
Empresa Pública é de Direito Privado, só isso já matava a questão.
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Resumidamente, esclarecendo informações:
quanto à estrutura:
Pessoas jurídicas colegiadas (corporação): que são grupos de pessoas aos quais a Lei confere personalidade, como as sociedades e associações.
Pessoas jurídicas não colegiadas (fundação): que não são grupos de pessoas, mas acervos patrimoniais aos quais a Lei atribui personalidade, como as fundações, autarquias e empresas públicas.
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Ainda bem que sou bom em Administrativo - Professor Matheus Carvalho é fera!
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Só lembrar que empresas publicas são de direito privado.
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Complementando:
Tem um detalhe aqui nos comentários da questão, que acho bom esclarecer. EP é Pessoa Jurídica de Direito Privado.
"Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais." (Destaquei)
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista
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Só para contribuir: as empresas públicas podem ser sim tanto de direito público quanto privado. Isso depende das atividades que elas desenvolvem. A resposta é letra d justamente por isso, pois é por isso que elas podem assumir tanto a forma colegiada como não colegiada.
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Empresa pública tem natureza peculiar, em nenhuma hipótese aceitando a forma não colegiada [ERRO 1], e são pessoas jurídicas de Direito Público [ ERRO 2].
1) As EP podem adotar qualquer forma societária (art. 5º, II, DL 200/67), inclusive unipessoal - tal como a CEF, p. ex.
2) É PJ de direito privado, integrante da administração pública indireta, criada por autorização legal.
G: D
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CRISTIANE SILVA , as empresas públicas podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica, mas sempre serão de direito privado. Finalidade é diferente de regime jurídico.
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Classificação das Pessoas Jurídicas:
Quanto à estrutura:
Pessoas jurídicas colegiadas, que são grupos de pessoas aos quais a Lei confere personalidade, como as sociedades e associações.
Pessoas jurídicas não colegiadas, que não são grupos de pessoas, mas acervos patrimoniais aos quais a Lei atribui personalidade, como as fundações, autarquias e empresas públicas.
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Concordo com o colega Alvaro Souza
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Em nenhuma hipótese...
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Empreendimento qualquer? Sei não... Mas a "d" tava claramente errada.
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Mas, além da letra D, achei errada também a A, quando afirma que pode ser qualquer tipo de empreendimento...
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conforme os comentários dos colegas a alternativa d, possui os seguintes equívocos:
Empresa pública tem natureza peculiar, em nenhuma hipótese aceitando a forma não colegiada (pode ser unipessoal) e são pessoas jurídicas de Direito Público (é de direito privado).
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d) Empresa pública tem natureza peculiar, em nenhuma hipótese aceitando a forma não colegiada, e são pessoas jurídica de Direito Público. (art. 5º, II, Decreto-lei nº 200/67) - é pessoa jurídica de direito privado que admite qualquer forma societária, inclusive de sociedade unipessoal.
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Art. 5 do Decreto Lei 200/67:
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Govêrno seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
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A Banca mais uma vez colocando na questão duas alternativas erradas, a A e a D. O interessante é que a Banca tem questões que são a literalidade da Lei e tem outras questões que ela não a considera. Isso é brincadeira!! Tem que chover de recurso.
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Concordo Anna Paula mas a D está manifestamente errada.
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A questão quer o conhecimento sobre pessoa jurídica.
A) As sociedades são grupos de pessoas que se reúnem para realização de
empreendimento qualquer. São, assim, pessoas colegiadas, podendo ser simples ou
empresária.
E as sociedades, por sua vez, são pessoas jurídicas de direito privado, decorrentes da união de pessoas, que
possuem fins econômicos, ou seja, são constituídas com a finalidade de exploração de
uma atividade econômica e repartição dos lucros entre seus membros. (...)
Portanto, assim como nem
todas as pessoas físicas que exploram atividade econômica são qualificadas como
empresários individuais (cite-se, por exemplo, o profissional intelectual –
art. 966, parágrafo único, do Código Civil), não são todas as sociedades que podem ser
qualificadas como sociedades empresárias. Assim, as sociedades podem ser de duas
categorias: a) sociedades simples, que são aquelas
que exploram atividade econômica não empresarial, como as sociedades
uniprofissionais estudadas no capítulo 2;
b)sociedades empresárias, que
exploram atividade empresarial, ou seja, exercem profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços (art. 966 do Código Civil). Interessa ao direito empresarial,
especificamente, o estudo da sociedade empresária. (grifamos). (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito
empresarial esquematizado. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Foi exposto que a finalidade lucrativa é o
que distingue uma associação de uma sociedade, constituindo ambas as espécies
de corporação (conjunto de pessoas). Nesse sentido, as sociedades se dividem
em:
a)Sociedades empresárias – são as que visam a uma finalidade
lucrativa, mediante exercício de atividade empresária. Esse conceito está
adaptado ao que consta no art. 982 do CC, sendo certo que não se pode mais
utilizar a expressãoatividade mercantil, superada pela evolução da
matéria. Como exemplo, pode ser citada qualquer sociedade que tem objetivo
comercial ou, ainda, que traz como conteúdo o próprio conceito de empresário
(art. 966 do CC – “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços”). O Código Civil anterior denominava tais sociedades como sociedades comerciais ou mercantis.
b)Sociedades simples – são as que visam, também, a um fim
econômico (lucro), mediante exercício de atividade não empresária. São as
antigas sociedades civis.
Como exemplos, podem ser citados os grandes escritórios de advocacia, as
sociedades imobiliárias e as cooperativas. Quanto às cooperativas, prevê o
Enunciado n. 69 do CJF/STJ, aprovado na I
Jornada de Direito Civil, que
“As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas a inscrição nas
juntas comerciais”. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Correta letra “A”.
Observação : para que a redação da
alternativa fosse totalmente correta, deveria ser “As sociedades são grupos de
pessoas que se reúnem para realização de empreendimento com finalidade
lucrativa”. Uma vez que a sociedade objetiva o lucro. Porém, pensa-se que
talvez a banca possa ter entendido que “empreendimento” signifique “lucro”. Mas, segundo a banca, a alternativa está correta, embora a redação pudesse ser mais clara e técnica.
B) As fundações públicas são
patrimônio público ao qual a lei confere personalidade. São, por isso, pessoas
não colegiadas.
Fundações públicas são pessoas
jurídicas de direito público interno, instituídas por lei
específica mediante a afetação de um acervo
patrimonial do Estado a uma dada
finalidade pública. Exemplos: Funai, Funasa, IBGE, Funarte e
Fundação Biblioteca Nacional.
De acordo com o entendimento adotado pela
maioria da doutrina e pela totalidade dos concursos públicos, as fundações
públicas são
espécies de autarquias revestindo-se
das mesmas características jurídicas aplicáveis às entidades autárquicas.
(Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo. 6. ed. – São Paulo:
Saraiva, 2016). (grifado original).
Quanto à
estrutura interna
•Corporação – é o conjunto de pessoas que atua com fins e
objetivos próprios. São corporações as sociedades, as associações, os partidos
políticos e as entidades religiosas.
•Fundação – é o conjunto de bens arrecadados com
finalidade e interesse social. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016). (grifado original).
Correta letra “B”.
C) As fundações privadas são constituídas por acervo patrimonial particular, ao
qual a lei confere personalidade, daí serem pessoas não colegiadas.
Conforme aponta Maria
Helena Diniz, o termo fundação é originário do latim fundatio, ação ou efeito de
fundar, de criar, de fazer surgir. As
fundações, assim, são bens arrecadados e personificados, em atenção a um
determinado fim, que por uma ficção legal lhe dá unidade parcial. Ao Direito
Civil interessam apenas as fundações particulares, sendo certo que as fundações
públicas constituem autarquias, sendo objeto de estudo do Direito
Administrativo. Exemplo concreto de fundação privada é da Fundação São Paulo,
mantenedora da Pontifícia Universidade de São Paulo (PUCSP). Ainda pode ser
citada a Fundação Armando Álvares Penteado, também de São Paulo (FAAP). (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Quanto à
estrutura interna
•Corporação – é o conjunto de pessoas que atua com fins e
objetivos próprios. São corporações as sociedades, as associações, os partidos
políticos e as entidades religiosas.
•Fundação – é o conjunto de bens arrecadados com
finalidade e interesse social. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
D) Empresa pública tem natureza peculiar, em nenhuma hipótese aceitando a forma
não colegiada, e são pessoas jurídicas de Direito Público.
Empresas públicas são pessoas
jurídicas de direito privado, criadas por autorização
legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional
livre. Exemplos: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social – BNDES,
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Caixa Econômica Federal – CEF,
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero.
(Mazza, Alexandre. Manual de
direito administrativo. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016). (grifado original).
Incorreta letra “D”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
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Conhecimento básico de direito administrativo, a administração indireta é composta por autarquias (pessoas juridicas de direito público) e fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (pessoas juridicas de direito privado).
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Entendi nada
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Gente, mas o que é isso de colegiado?
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As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta do ente federado ao qual estejam vinculadas finalísticamente. Outrossim, poderão ser unipessoais, como é o caso da Caixa Econômica Federal (100% do capital pertencente apenas à União).
Resposta: letra D.
Bons estudos! :)
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GABARITO: D
Comentários da Professora do Qconcursos- Neyse Fonseca
A) CORRETA.
As sociedades são grupos de pessoas que se reúnem para realização de empreendimento qualquer. São, assim, pessoas colegiadas, podendo ser simples ou empresária.
E as sociedades, por sua vez, são pessoas jurídicas de direito privado, decorrentes da união de pessoas, que possuem fins econômicos, ou seja, são constituídas com a finalidade de exploração de uma atividade econômica e repartição dos lucros entre seus membros. (...)
As sociedades podem ser de duas categorias: a) sociedades simples, que são aquelas que exploram atividade econômica não empresarial, (ex: escritórios de advocacia, as sociedades imobiliárias e as cooperativas. Quanto às cooperativas, prevê o Enunciado n. 69 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, que “As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas a inscrição nas juntas comerciais”);
b)sociedades empresárias, que exploram atividade empresarial, ou seja, exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil).
OBS: A finalidade lucrativa é o que distingue uma associação de uma sociedade, constituindo ambas as espécies de corporação (conjunto de pessoas).
B) CORRETA.
As fundações públicas são patrimônio público ao qual a lei confere personalidade. São, por isso, pessoas não colegiadas.
Fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública. Exemplos: Funai, Funasa, IBGE, Funarte e Fundação Biblioteca Nacional
Quanto à estrutura interna
•Corporação – é o conjunto de pessoas que atua com fins e objetivos próprios. São corporações as sociedades, as associações, os partidos políticos e as entidades religiosas.
•Fundação – é o conjunto de bens arrecadados com finalidade e interesse social.
C) CORRETA.
As fundações privadas são constituídas por acervo patrimonial particular, ao qual a lei confere personalidade, daí serem pessoas não colegiadas.
Exemplo concreto de fundação privada é da Fundação São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universidade de São Paulo (PUCSP). Ainda pode ser citada a Fundação Armando Álvares Penteado, também de São Paulo (FAAP).
D) INCORRETA.
Empresa pública tem natureza peculiar, em nenhuma hipótese aceitando a forma não colegiada, e são pessoas jurídicas de Direito Público.
Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre. Exemplos: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Caixa Econômica Federal – CEF, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero.
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A alternativa "c" também não está certa. O que confere personalidade jurídica à fundação particular não é a lei, é o estatuto registrado no RCPJ. A questão deveria pedir a CORRETA, porque a alternativa A, D também estão erradas.
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"A" desatualizada: Art. 1.052.
Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)