SóProvas


ID
1933282
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao regime da pessoa jurídica, marque a afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    EMPRESA PÚBLICA: REGIME ORGANIZACIONAL LIVRE

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: NECESSARIAMENTE S.A

  • Que palavreados gnt> colegeadas, não colegeadas,,,nunca vi isso.

  • Gabarito D.

    Empresa Pública é de Direito Privado, só isso já matava a questão.

  • Resumidamente, esclarecendo informações:

    quanto à estrutura:

    Pessoas jurídicas colegiadas (corporação): que são grupos de pessoas aos quais a Lei confere personalidade, como as sociedades e associações.

     

    Pessoas jurídicas não colegiadas (fundação): que não são grupos de pessoas, mas acervos patrimoniais aos quais a Lei atribui personalidade, como as fundações, autarquias e empresas públicas.

  • Ainda bem que sou bom em Administrativo - Professor Matheus Carvalho é fera!

     

  • Só lembrar que empresas publicas são de direito privado.

  • Complementando:

    Tem um detalhe aqui nos comentários da questão, que acho bom esclarecer. EP é Pessoa Jurídica de Direito Privado.

    "Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais." (Destaquei)

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista

  • Só para contribuir: as empresas públicas podem ser sim tanto de direito público quanto privado. Isso depende das atividades que elas desenvolvem. A resposta é letra d justamente por isso, pois é por isso que elas podem assumir tanto a forma colegiada como não colegiada.

  • Empresa pública tem natureza peculiar, em nenhuma hipótese aceitando a forma não colegiada [ERRO 1], e são pessoas jurídicas de Direito Público [ ERRO 2]. 

     

    1) As EP podem adotar qualquer forma societária (art. 5º, II, DL 200/67), inclusive unipessoal - tal como a CEF, p. ex.

     

    2) É PJ de direito privado, integrante da administração pública indireta, criada por autorização legal.

     

    G: D

  • CRISTIANE SILVA , as empresas públicas podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica, mas sempre serão de direito privado. Finalidade é diferente de regime jurídico.

  • Classificação das Pessoas Jurídicas:

    Quanto à estrutura:

    Pessoas jurídicas colegiadas, que são grupos de pessoas aos quais a Lei confere personalidade, como as sociedades e associações.

    Pessoas jurídicas não colegiadas, que não são grupos de pessoas, mas acervos patrimoniais aos quais a Lei atribui personalidade, como as fundações, autarquias e empresas públicas.

     

  • Concordo com o colega Alvaro Souza

  • Em nenhuma hipótese...

  • Empreendimento qualquer? Sei não... Mas a "d" tava claramente errada.

  • Mas, além da letra D, achei errada também a A, quando afirma que pode ser qualquer tipo de empreendimento...

  • conforme os comentários dos colegas a alternativa d, possui os seguintes equívocos: 

    Empresa pública tem natureza peculiar, em nenhuma hipótese aceitando a forma não colegiada (pode ser unipessoal) e são pessoas jurídicas de Direito Público (é de direito privado).

  • d) Empresa pública tem natureza peculiar, em nenhuma hipótese aceitando a forma não colegiada, e são pessoas jurídica de Direito Público. (art. 5º, II, Decreto-lei nº 200/67) -  é pessoa jurídica de direito privado que admite qualquer forma societária, inclusive de sociedade unipessoal. 

  • Art. 5 do Decreto Lei 200/67:

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Govêrno seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

  • A Banca mais uma vez colocando na questão duas alternativas erradas, a A e a D. O interessante é que a Banca tem questões que são a literalidade da Lei e tem outras questões que ela não a considera. Isso é brincadeira!! Tem que chover de recurso.

  • Concordo Anna Paula mas a D está manifestamente errada.

  • A questão quer o conhecimento sobre pessoa jurídica.

    A) As sociedades são grupos de pessoas que se reúnem para realização de empreendimento qualquer. São, assim, pessoas colegiadas, podendo ser simples ou empresária.


     E as sociedades, por sua vez, são pessoas jurídicas de direito privado, decorrentes da união de pessoas, que possuem fins econômicos, ou seja, são constituídas com a finalidade de exploração de uma atividade econômica e repartição dos lucros entre seus membros. (...)

    Portanto, assim como nem todas as pessoas físicas que exploram atividade econômica são qualificadas como empresários individuais (cite-se, por exemplo, o profissional intelectual – art. 966, parágrafo único, do Código Civil), não são todas as sociedades que podem ser qualificadas como sociedades empresárias. Assim, as sociedades podem ser de duas categorias: a) sociedades simples, que são aquelas que exploram atividade econômica não empresarial, como as sociedades uniprofissionais estudadas no capítulo 2; b)sociedades empresárias, que exploram atividade empresarial, ou seja, exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil). Interessa ao direito empresarial, especificamente, o estudo da sociedade empresária. (grifamos). (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).


    Foi exposto que a finalidade lucrativa é o que distingue uma associação de uma sociedade, constituindo ambas as espécies de corporação (conjunto de pessoas). Nesse sentido, as sociedades se dividem em:

    a)Sociedades empresárias – são as que visam a uma finalidade lucrativa, mediante exercício de atividade empresária. Esse conceito está adaptado ao que consta no art. 982 do CC, sendo certo que não se pode mais utilizar a expressãoatividade mercantil, superada pela evolução da matéria. Como exemplo, pode ser citada qualquer sociedade que tem objetivo comercial ou, ainda, que traz como conteúdo o próprio conceito de empresário (art. 966 do CC – “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”). O Código Civil anterior denominava tais sociedades como sociedades comerciais ou mercantis.

    b)Sociedades simples – são as que visam, também, a um fim econômico (lucro), mediante exercício de atividade não empresária. São as antigas sociedades civis. Como exemplos, podem ser citados os grandes escritórios de advocacia, as sociedades imobiliárias e as cooperativas. Quanto às cooperativas, prevê o Enunciado n. 69 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, que “As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas a inscrição nas juntas comerciais”. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    Correta letra “A”.

    Observação : para que a redação da alternativa fosse totalmente correta, deveria ser “As sociedades são grupos de pessoas que se reúnem para realização de empreendimento com finalidade lucrativa”. Uma vez que a sociedade objetiva o lucro. Porém, pensa-se que talvez a banca possa ter entendido que “empreendimento” signifique “lucro”. Mas, segundo a banca, a alternativa está correta, embora a redação pudesse ser mais clara e técnica.


    B) As fundações públicas são patrimônio público ao qual a lei confere personalidade. São, por isso, pessoas não colegiadas.


    Fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública. Exemplos: Funai, Funasa, IBGE, Funarte e Fundação Biblioteca Nacional.

    De acordo com o entendimento adotado pela maioria da doutrina e pela totalidade dos concursos públicos, as fundações públicas são espécies de autarquias revestindo-se das mesmas características jurídicas aplicáveis às entidades autárquicas. (Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016). (grifado original).

    Quanto à estrutura interna

    Corporação – é o conjunto de pessoas que atua com fins e objetivos próprios. São corporações as sociedades, as associações, os partidos políticos e as entidades religiosas.

    Fundação – é o conjunto de bens arrecadados com finalidade e interesse social. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016). (grifado original).


    Correta letra “B”.


    C) As fundações privadas são constituídas por acervo patrimonial particular, ao qual a lei confere personalidade, daí serem pessoas não colegiadas. 

    Conforme aponta Maria Helena Diniz, o termo fundação é originário do latim fundatio, ação ou efeito de fundar, de criar, de fazer surgir. As fundações, assim, são bens arrecadados e personificados, em atenção a um determinado fim, que por uma ficção legal lhe dá unidade parcial. Ao Direito Civil interessam apenas as fundações particulares, sendo certo que as fundações públicas constituem autarquias, sendo objeto de estudo do Direito Administrativo. Exemplo concreto de fundação privada é da Fundação São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universidade de São Paulo (PUCSP). Ainda pode ser citada a Fundação Armando Álvares Penteado, também de São Paulo (FAAP). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Quanto à estrutura interna

    Corporação – é o conjunto de pessoas que atua com fins e objetivos próprios. São corporações as sociedades, as associações, os partidos políticos e as entidades religiosas.

    Fundação – é o conjunto de bens arrecadados com finalidade e interesse social. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).



    D) Empresa pública tem natureza peculiar, em nenhuma hipótese aceitando a forma não colegiada, e são pessoas jurídicas de Direito Público.  

    Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre. Exemplos: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Caixa Econômica Federal – CEF, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero. (Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016). (grifado original).



    Incorreta letra “D”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Conhecimento básico de direito administrativo, a administração indireta é composta por autarquias (pessoas juridicas de direito público) e fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (pessoas juridicas de direito privado).

  • Entendi nada

  • Gente, mas o que é isso de colegiado?

  • As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta do ente federado ao qual estejam vinculadas finalísticamente. Outrossim, poderão ser unipessoais, como é o caso da Caixa Econômica Federal (100% do capital pertencente apenas à União).

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • GABARITO: D

    Comentários da Professora do Qconcursos- Neyse Fonseca

    A) CORRETA.

    As sociedades são grupos de pessoas que se reúnem para realização de empreendimento qualquer. São, assim, pessoas colegiadas, podendo ser simples ou empresária.

     E as sociedades, por sua vez, são pessoas jurídicas de direito privado, decorrentes da união de pessoas, que possuem fins econômicos, ou seja, são constituídas com a finalidade de exploração de uma atividade econômica e repartição dos lucros entre seus membros. (...)

    As sociedades podem ser de duas categorias: a) sociedades simples, que são aquelas que exploram atividade econômica não empresarial, (ex: escritórios de advocacia, as sociedades imobiliárias e as cooperativas. Quanto às cooperativas, prevê o Enunciado n. 69 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, que “As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas a inscrição nas juntas comerciais”);

    b)sociedades empresárias, que exploram atividade empresarial, ou seja, exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil).

    OBS: A finalidade lucrativa é o que distingue uma associação de uma sociedade, constituindo ambas as espécies de corporação (conjunto de pessoas).

    B) CORRETA.

    As fundações públicas são patrimônio público ao qual a lei confere personalidade. São, por isso, pessoas não colegiadas.

    Fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública. Exemplos: Funai, Funasa, IBGE, Funarte e Fundação Biblioteca Nacional

    Quanto à estrutura interna

    Corporação – é o conjunto de pessoas que atua com fins e objetivos próprios. São corporações as sociedades, as associações, os partidos políticos e as entidades religiosas.

    Fundação – é o conjunto de bens arrecadados com finalidade e interesse social.

    C) CORRETA.

    As fundações privadas são constituídas por acervo patrimonial particular, ao qual a lei confere personalidade, daí serem pessoas não colegiadas. 

    Exemplo concreto de fundação privada é da Fundação São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universidade de São Paulo (PUCSP). Ainda pode ser citada a Fundação Armando Álvares Penteado, também de São Paulo (FAAP).

    D) INCORRETA.

    Empresa pública tem natureza peculiar, em nenhuma hipótese aceitando a forma não colegiada, e são pessoas jurídicas de Direito Público. 

    Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre. Exemplos: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Caixa Econômica Federal – CEF, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero.

  • A alternativa "c" também não está certa. O que confere personalidade jurídica à fundação particular não é a lei, é o estatuto registrado no RCPJ. A questão deveria pedir a CORRETA, porque a alternativa A, D também estão erradas.
  • "A" desatualizada: Art. 1.052.

    Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.    (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)