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Gabarito Letra C
A) As pessoas, naturais ou jurídicas, são sujeitos dos direitos subjetivos, entes dotados de personalidade. É, principalmente, em sua função que existe a ordem jurídica (Cesar Fiuza - Direito Civil)
B) Como regra, os sujeitos de direitos têm como característica fundamental a personalidade. Mas nem sempre é assim, Há alguns sujeitos de direito despidos de personalidade. Em outras palavras há certos entes que, embora não sejam pessoas, são sujeitos de direitos e deveres por expressa força de lei, isto é, porque dotados de direitos e deveres pelo ordenamento. Exemplo seria o nascituro, ou seja, o feto em desenvolvimento. Não é pessoa mas possui direitos desde a concepção, por força do artigo 2º do Código Civil. Vemos, pois, que são ideias distintas: sujeitos de direito e pessoa. Toda pessoa é sujeito de direito, mas nem todo sujeito de direito é pessoa. (…) De qualquer forma, num primeiro momento a personalidade é invenção do Direito. Por isso dizemos que personalidade é atributo ou valor jurídico. A personalidade, em tese, não é natural. Tanto não é natural, que se atribui personalidade a entes não humanos, as pessoas jurídicas, que podem ser meros patrimônios, como fundações. (FIÚZA, 2011, p. 121-122).
C) ERRADO: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau
D) Existem 3 teorias para explicar a personalidade jurídica do nascituro:
1ª) Teoria natalista: parte da interpretação literal e simplificada da lei, dispõe que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa, portanto, tem apenas expectativa de direitos. Nega seus direitos fundamentais, tais como, o direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem.
2ª) Teoria da personalidade condicional: afirma que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo. Ao ser concebido o nascituro poderia titularizar alguns direitos extrapatrimoniais, como, por exemplo, à vida, mas só adquire completa personalidade quando implementada a condição de seu nascimento com vida.
3ª) Teoria concepcionalista: sustenta que o nascituro é pessoa humana desde a concepção, tendo direitos resguardados pela lei.
bons estudos
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"Apesar disso, o fato de serem sujeitos de direitos, enquanto categoria, não impede de serem tratados como objeto."
Tenho dúvida de em que situação o sujeito de direito possa ser tratado como objeto de direito. Isso, em se tratando de pessoa natural, não feriria a dignidade humana?
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Acredito que uma pessoa, menor impúbere, poderá ser objeto de direito, quando sujeita à medida de busca e apreensão de menor.
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Para agregar conhecimento:
Os direitos da personalidade e a pessoa jurídica
PESSOAS JURÍDICAS TÊM DIREITOS DA PERSONALIDADE? Lembremos que os direitos da personalidade estão ancorados na cláusula geral de dignidade da pessoa humana. Assim, concluímos que eles são incompatíveis com as pessoas jurídicas, justamente porque eles são sustentados pela dignidade humana. Não existe a dignidade da pessoa jurídica.
Assim, os direitos da personalidade não são aplicáveis às pessoas jurídicas (constituem uma categoria criada pelo homem e para o homem).
*Enunciado 286, Jornada de Direito Civil: “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos”.
Direitos da personalidade e dignidade da pessoa humana. Inaplicabilidade às pessoas jurídicas, embora mereçam proteção (atributo de elasticidade).
Art. 52,CC: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
Os direitos da personalidade trazem consigo um atributo de elasticidade, e este atributo de elasticidade/flexibilidade/mobilidade faz com que a proteção que decorre dos direitos da personalidade chegue às pessoas jurídicas.
Assim, as pessoas jurídicas não têm direitos da personalidade, mas têm a proteção que deles decorre.
Art. 52, CC: “no que couber” – naquilo que a falta de estrutura biopsicológica permita exercer.
A pessoa jurídica pode ter proteção que decorre do nome, imagem, segredos empresariais e etc., mas a pessoa jurídica não pode ter a proteção que decorre da integridade física ou da integridade psíquica (não tem estrutura biopsicológica). Assim, a proteção das pessoas jurídicas chega às mesmas “no que couber”, naquilo estrutura biopsicológica permita exercer.
*STJ 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, porque o dano moral é reparação da violação da personalidade. Então, pode sofrer dano moral porque ela merece a proteção que decorre os direitos da personalidade.
*STJ, REsp.433.954 (dano moral por protesto indevido de duplicata).
Fonte: Aulas Carreiras Juridicas CERS - Prof Cristiano Chaves de Farias
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Excelente comentário Adriana Gomes.
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Questão mal formulada.
Gab c
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NO meu entender, A, C e D estão incorretas.
Letra A:
Pessoa natural sendo tratada como objeto??? quando???
Letra C:
Explicação dada pelo colega Renato
Letra D:
Onde que a teoria concepcionalista afirma que a capacidade só vem com o nascimento???
Questão recente, acompanhar se o gabarito definitivo será mantido.
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Que questão esquisita!
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Pessoas juíricas podem fazer jus aos direitos da personalidade no que couber..
Tem direito à imagem, podem sofrer dano moral...
questão sumulada pelo STJ..
Súmula: 227 A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
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Discordo do gabarito. O morto de fato n tem legitimidade para exigir q cesse a ameaça ou lesão a direito da personalidade, mas dizer os direitos da personalidade acaba C a morte tá errado.
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No meu entendimento o gabarito está correto.
Fundamento: Noções de Direito Civil para o TJPE - Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi - ESTRATÉGIA CONCURSOS
Em princípio, teria legitimidade para a defesa de direitos da
personalidade apenas a própria pessoa atingida, tendo em vista serem
estes direitos pessoais ou personalíssimos, porém, temos a exceção no
parágrafo único, em que é autorizada a defesa de direito de personalidade
por outras pessoas da família (o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente
em linha reta, ou colateral até o quarto grau) no caso de o atingido estar
morto.
É certo, conforme já estudado, que os direitos de personalidade se
extinguem com a personalidade, que por sua vez se extingue com a morte.
Porém, há casos em que mesmo depois da morte, certos direitos podem
vir a sofrer ofensas. Nestes casos, os familiares atingidos estão aptos e
autorizados por lei a defender a honra pessoal da pessoa falecida.
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Também estranhei o item A, mas em busca de fundamentação para a correção do item, encontrei o seguinte:
"As pessoas, naturais ou jurídicas, são, portanto, os sujeitos dos direitos subjetivos; são entes dotados de personalidade. Apesar disso, o fato de serem sujeitos de direitos, enquanto categoria, não impede que possam ser tratadas como objeto, como é o caso do menor em relação à guarda, da busca e apreensão de pessoas (§ 2.º do art. 536 do CPC) etc. Seja como for, é, principalmente, em função das pessoas que existe a ordem jurídica."
Fonte: Cesar Fiuza Direito Civil vol único (2016), pág 45.
Disponível em: https://www.passeidireto.com/arquivo/20547224/cesar-fiuza---direito-civil-vol-unico-2016/45
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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Alguém explica os entes despersonalizados? eles não são sujeitos de direito?
b)
Como regra, os sujeitos de direitos têm como característica fundamental a personalidade. Mas nem sempre é assim. Há alguns sujeitos de direito despidos de personalidade.
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Naylma Mendonça;
Entes despersonalizados são coletividades de seres humanos ou de bens que não possuem personalidade jurídica própria, também conhecidos como pessoas formais. Exemplos de entes despersonalizados massa falida (pessoa jurídica), massa insolvente (empresário individual), espólio, herança jacente ou vacante, grupos de consórcios, grupos de convênio médico, sociedade de fato e sociedade irregular.
Uma pergunta que já vi - com muita frequência - cair em concursos é sobre a capacidade jurídica funcional (capacidade judiciária) dos entes despersonalizados. Concursos para Câmaras Municipais perguntam isso com frequência.
Dê uma olhada nesse artigo: http://www.marcoaurelioviana.com.br/artigos/parte-geral/direito-civil-parte-geral-entes-despersonalizados-capacidade-juridica-funcional-casuistica/
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a. CORRETA. As pessoas, naturais ou jurídicas, são, portanto, os sujeitos dos direitos subjetivos; são entes dotados de personalidade. Apesar disso, o fato de serem sujeitos de direitos, enquanto categoria, não impede que possam ser tratadas como objeto, como é o caso do menor em relação à guarda, da busca e apreensão de pessoas (§ 2.º do art. 536 do CPC) etc. Seja como for, é, principalmente, em função das pessoas que existe a ordem jurídica.
b. CORRETA. César Fiuza resolve a controvérsia sobre a personalidade do nascituro entendendo “ser a melhor tese a do sujeito de direitos sem personalidade. O nascituro seria, assim, de fato, sujeito de direitos despido de personalidade. Sujeito de direitos porque o próprio ordenamento jurídico (art. 2º, segunda parte, do CC) lhos confere. Despido de personalidade também por força de norma expressa (art. 2º, primeira parte, do CC).
c. INCORRETA. CC. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
d.CORRETA. Diante da Teoria Concepcionista, falar-se-ia em personalidade jurídica, inclusive para efeitos patrimoniais, desde a concepção. Logo, o nascituro é sujeito de direito.
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Em sua obra, “fundamentação metafísica dos costumes”, Kant estabeleceu a distinção entre pessoas e coisas nos seguintes termos: Coisas têm preço, pessoas dignidade. Haverá, segundo esse critério, violação da dignidade da pessoa humana, sempre que o ser humano for “coisificado” (tratado como coisa), isto é, utilizado como meio para o um fim.
Mas se a banca disse, tá dito.
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Renato, excelente colocação, como sempre tem feito.Porém em sua fundamentção quanto ao item C, merece uma pequena correção no tocante aos legitimados em se tratando dos mortos, que serão apenas o conjuge, ascendentes e descendentes,(ART, 20 pu,CC).
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Para esclarecer que a PJ não tem direitos da personalidade!!! Elas têm, na verdade, a PROTEÇÃO de tais direitos, conforme art. 52 do Código Civil.
Enunciado 286 da IV JOrnada de Direito Civil.
286 – Art. 52. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
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Essa do objeto doeu...Deve estar em alguma doutrina...
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Essa letra "a" me deixou confuso, ainda bem que o gabarito estava na cara! Mas a explicação do L C me ajudou muito. Vou colocar aqui o comentario dele:
"As pessoas, naturais ou jurídicas, são, portanto, os sujeitos dos direitos subjetivos; são entes dotados de personalidade. Apesar disso, o fato de serem sujeitos de direitos, enquanto categoria, não impede que possam ser tratadas como objeto, como é o caso do menor em relação à guarda, da busca e apreensão de pessoas (§ 2.º do art. 536 do CPC) etc. Seja como for, é, principalmente, em função das pessoas que existe a ordem jurídica."
Fonte: Cesar Fiuza Direito Civil vol único (2016), pág 45.
Disponível em: https://www.passeidireto.com/arquivo/20547224/cesar-fiuza---direito-civil-vol-unico-2016/45
Toca o barco..
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A questão quer o conhecimento sobre direito da personalidade.
A) As pessoas, naturais ou jurídicas, são os sujeitos dos direitos subjetivos:
são entes dotados de personalidade. Apesar disso, o fato de serem sujeitos de
direitos, enquanto categoria, não impede de serem tratados como objeto.
“As pessoas, naturais ou jurídicas, são,
portanto, os sujeitos dos direitos subjetivos; são entes dotados de
personalidade.
Apesar disso, o fato de serem sujeitos
de direitos, enquanto categoria, não impede que possam ser tratadas como
objeto, como é o caso do menor em relação à guarda, da busca e apreensão de
pessoas (§2º do art. 536 do CPC) etc. Seja como for, é, principalmente, em
função das pessoas que existe a ordem jurídica.”
(https://www.passeidireto.com/arquivo/24252915/direito-civil---volume-unico---cesar-fiuza/45)
Observação:
O autor Cesar Fiuza é o único que
traz a justificativa para a segunda parte da alternativa, em que as pessoas,
enquanto categoria, podem ser tratadas como objeto. A banca organizadora
considerou a alternativa como correta, dando a impressão que retirou essa
alternativa do livro do autor citado (Cesar Fiuza).
Encontrei essa citação dele nesse
link, da internet. O livro encontrado no link é: Fiuza, César. Direito Civil – Curso
Completo. 2.ed.em e-book baseada na 18.ed.impressa rev., atual. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
Não encontrei essa posição nos
autores: Flávio Tartuce, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Pablo Stolze,
Carlos Roberto Gonçalves, Cristiano Sobral, todos autores de livros de Direito
Civil.
Correta letra “A”.
B) Como regra, os sujeitos de direitos têm como característica fundamental a
personalidade. Mas nem sempre é assim. Há alguns sujeitos de direito despidos
de personalidade.
Apesar disso tudo, entendo ser a
melhor tese a do sujeito de direitos sem personalidade. O nascituro, seria,
assim, de fato, sujeito de direito despido de personalidade. Sujeito de
direitos, porque o próprio ordenamento jurídico expressamente (segunda parte do
art. 2º do CC) lhos confere. Despido de personalidade também por força de norma
expressa (primeira parte do art. 2º do CC). https://books.google.com.br/books?id=rTXGZ3iRPscC&pg=PA126&lpg=PA126&dq=
O autor Cesar Fiuza é o único que
traz essa justificativa para a alternativa, considerada como correta pela banca
organizadora.
Encontrei essa citação dele no
link acima. O livro encontrado no google books é: Direito Civil : atualidades. Por
César Fiuza. Del Rey Livraria e Editora. Belo Horizonte, 2003.
Não encontrei essa mesma posição
nos demais autores pesquisados: Flávio Tartuce, Cristiano Chaves e Nelson
Rosenvald, Pablo Stolze, Carlos Roberto Gonçalves, Cristiano Sobral, todos
autores de livros de Direito Civil.
Correta letra “B”.
C) Quanto ao morto, não se pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão a
direito, haja vista que o direito da personalidade cessa com a morte da pessoa
natural.
Código Civil:
Art.
12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade,
e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto,
terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto
grau.
Art.
20. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente,
são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou
os descendentes.
O parágrafo único do mesmo
art. 12 do CC reconhece direitos
da personalidade ao morto, cabendo legitimidade para ingressar com a ação
correspondente aos lesados
indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até quarto
grau. Em casos tais, tem-se o dano indireto ou dano em ricochete, uma vez que o
dano atinge o morto e repercute em seus familiares. (...)no caso específico de lesão à imagem do
morto, o art. 20, parágrafo único, do CC/2002, também atribui legitimidade aos lesados indiretos, mas apenas
faz menção ao cônjuge, aos ascendentes e aos descendentes, também devendo ser
incluído o companheiro pelas razões já expostas. De fato, pelo que consta
expressamente da lei, os colaterais até quarto grau não têm legitimação para a
defesa de tais direitos, conclusão a que chegou o Enunciado n. 5 do CJF/STJ,
aprovado na I Jornada de
Direito Civil, cujo teor segue, de forma destacada:
“Arts. 12 e 20: 1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e
aplicam-se inclusive às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos
expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as
disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de
regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com
exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação
preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras
instituídas no art. 12.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Quanto ao morto, pode-se exigir
que cesse a ameaça, ou a lesão a direito, segundo o rol de legitimados no
parágrafo único dos artigos 12 e 20 do Código Civil, haja vista que alguns dos
direitos da personalidade não cessam com a morte da pessoa
natural.
Incorreta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) Para Teoria Concepcionista, o nascituro já tem personalidade desde a
concepção, apenas adquirindo capacidade, a partir do nascimento com vida. Nesse
sentido, quem é concebido já é pessoa, mas a capacidade só advém do nascimento
com vida.
Código Civil:
Art. 2o
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A teoria
concepcionista é aquela que
sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. (...) (Tartuce, Flávio. Manual de direito
civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO, 2016).
A teoria concepcionista, por sua vez, influenciada pelo Direito francês, contou com diversos adeptos. Segundo essa vertente de pensamento, o nascituro adquiriria personalidade jurídica desde a concepção, sendo, assim, considerado pessoa. (Stolze. Pablo. Novo Curso de Direito Civil, volume 1 : parte geral. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014).
Correta letra “D”.
Gabarito C.
Gabarito do Professor letra
C.
Observação : em relação às letras A e B da questão, a
posição doutrinária adotada é a do autor Cesar Fiuza. Deve-se ter muita
atenção, pois, embora consideradas como corretas pela banca organizadora, é uma
posição e entendimento isolados, comparados a autores como Flávio Tartuce,
Carlos Roberto Gonçalves, Pablo Stolze, Cristiano Chaves, que geralmente, em
primeiras fases de concurso, as bancas cobram mais.
Porém, como a questão queria a incorreta, bastava o conhecimento do parágrafo único dos artigos 12 e 20 do Código Civil para a resolução de forma correta.
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Segue explicação da professora do QC, quanto aos itens que estão sendo questionados:
"A) As pessoas, naturais ou jurídicas, são os sujeitos dos direitos subjetivos: são entes dotados de personalidade. Apesar disso, o fato de serem sujeitos de direitos, enquanto categoria, não impede de serem tratados como objeto.
“As pessoas, naturais ou jurídicas, são, portanto, os sujeitos dos direitos subjetivos; são entes dotados de personalidade.
Apesar disso, o fato de serem sujeitos de direitos, enquanto categoria, não impede que possam ser tratadas como objeto, como é o caso do menor em relação à guarda, da busca e apreensão de pessoas (§2º do art. 536 do CPC) etc. Seja como for, é, principalmente, em função das pessoas que existe a ordem jurídica.”
(https://www.passeidireto.com/arquivo/24252915/direito-civil---volume-unico---cesar-fiuza/45)
Observação:
O autor Cesar Fiuza é o único que traz a justificativa para a segunda parte da alternativa, em que as pessoas, enquanto categoria, podem ser tratadas como objeto. A banca organizadora considerou a alternativa como correta, dando a impressão que retirou essa alternativa do livro do autor citado (Cesar Fiuza).
Encontrei essa citação dele nesse link, da internet. O livro encontrado no link é: Fiuza, César. Direito Civil – Curso Completo. 2.ed.em e-book baseada na 18.ed.impressa rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
Não encontrei essa posição nos autores: Flávio Tartuce, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Pablo Stolze, Carlos Roberto Gonçalves, Cristiano Sobral, todos autores de livros de Direito Civil.
Correta letra “A”.
B) Como regra, os sujeitos de direitos têm como característica fundamental a personalidade. Mas nem sempre é assim. Há alguns sujeitos de direito despidos de personalidade.
Apesar disso tudo, entendo ser a melhor tese a do sujeito de direitos sem personalidade. O nascituro, seria, assim, de fato, sujeito de direito despido de personalidade. Sujeito de direitos, porque o próprio ordenamento jurídico expressamente (segunda parte do art. 2º do CC) lhos confere. Despido de personalidade também por força de norma expressa (primeira parte do art. 2º do CC). https://books.google.com.br/books?id=rTXGZ3iRPscC&pg=PA126&lpg=PA126&dq=
O autor Cesar Fiuza é o único que traz essa justificativa para a alternativa, considerada como correta pela banca organizadora.
Encontrei essa citação dele no link acima. O livro encontrado no google books é: Direito Civil : atualidades. Por César Fiuza. Del Rey Livraria e Editora. Belo Horizonte, 2003.
Não encontrei essa mesma posição nos demais autores pesquisados: Flávio Tartuce, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Pablo Stolze, Carlos Roberto Gonçalves, Cristiano Sobral, todos autores de livros de Direito Civil.
Correta letra “B”."
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(Continuação)
"Observação : em relação às letras A e B da questão, a posição doutrinária adotada é a do autor Cesar Fiuza. Deve-se ter muita atenção, pois, embora consideradas como corretas pela banca organizadora, é uma posição e entendimento isolados, comparados a autores como Flávio Tartuce, Carlos Roberto Gonçalves, Pablo Stolze, Cristiano Chaves, que geralmente, em primeiras fases de concurso, as bancas cobram mais.
Porém, como a questão queria a incorreta, bastava o conhecimento do parágrafo único dos artigos 12 e 20 do Código Civil para a resolução de forma correta."
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Incorreta - C
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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Consulplan e César Fiuza, que combinação.
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Você não leu Cesar Fiuza? Mas leu o Código Civil? Então saberia responder facilmente a questão, tendo em vista que a alternativa C é flagrantemente errada!
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Uma pessoa é o Objeto de uma relação jurídica quando a obrigação é personalíssima.
Ex: prestar serviço, cumprir pena prestação serviço, doação de serviço.
Só se espanta quem acha que ser objeto é ser tratado como escravo.
Neste caso não é considerado pessoa, sujeito de direito, etc.
OBS: Você pode aceitar servir (liberdade de escolhas), mas não pode ser obrigado por outra pessoa a tal (escravidão).