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Gabarito: D - art; 22, §1º da mencionada lei
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A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita por um devedor ao credor de propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível ou de um bem imóvel, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplente da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.
A enfiteuse deriva diretamente do arrendamento por prazo longo ou perpétuo de terras públicas a particulares, mediante a obrigação, por parte do adquirente (enfiteuta), de manter em bom estado o imóvel e efetuar o pagamento de uma pensão ou foro anual (vectigal), certo e invariável, em numerário ou espécie, ao senhorio direto (proprietário). Este, através de um ato jurídico, inter vivos ou de última vontade, atribui ao enfiteuta, em caráter perpétuo, o domínio útil e o pleno gozo do bem.
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Só permanecem os direitos relativos à enfiteuse, tendo em vista a revoção operada pelo CC 02
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GABARITO: Letra D.
Só pra deixar claro, a resposta se encontra na Lei nº 9.514/97, em seu artigo 22, §1º.
Art. 22, § 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:
I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;
II - o direito de uso especial para fins de moradia;
III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;
IV - a propriedade superficiária.
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A questão trata de alienação fiduciária.
Lei nº
9.514/97:
Art. 22. § 1o A alienação
fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo
privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da
propriedade plena: (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - bens enfitêuticos, hipótese
em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do
domínio útil no fiduciário; (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
II - o direito de uso especial
para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
III - o direito real de uso,
desde que suscetível de alienação; (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
IV - a propriedade superficiária
A) Bens enfitêuticos.
Os bens
enfitêuticos permitem gravar isoladamente com alienação fiduciária.
Incorreta
letra “A”.
B) O direito de uso especial para fins de moradia.
O direito
de uso especial para fins de moradia, permite gravar isoladamente com alienação
fiduciária.
Incorreta
letra “B”.
C) O direito real de uso, desde que suscetível de alienação.
O direito
real de uso, desde que suscetível de alienação, permite gravar isoladamente com
alienação fiduciária.
Incorreta
letra “C”.
D) O usufruto, a posse ou fruição assegurada por esse direito.
O
usufruto, a posse ou fruição assegurada por esse direito não permite gravar
isoladamente com alienação fiduciária.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Alguém sabe por que não pode grava com "O usufruto, a posse ou fruição assegurada por esse direito."?
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Fabj Fabj, segundo o código civil: Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
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questão trata de alienação fiduciária.
Lei nº 9.514/97:
Art. 22. § 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IV - a propriedade superficiária
A) Bens enfitêuticos.
Os bens enfitêuticos permitem gravar isoladamente com alienação fiduciária.
Incorreta letra “A”.
B) O direito de uso especial para fins de moradia.
O direito de uso especial para fins de moradia, permite gravar isoladamente com alienação fiduciária.
Incorreta letra “B”.
C) O direito real de uso, desde que suscetível de alienação.
O direito real de uso, desde que suscetível de alienação, permite gravar isoladamente com alienação fiduciária.
Incorreta letra “C”.
D) O usufruto, a posse ou fruição assegurada por esse direito.
O usufruto, a posse ou fruição assegurada por esse direito não permite gravar isoladamente com alienação fiduciária.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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alienação fiduciária = mutuo com garantia.
Posse = situação de fato.
Impossível de se garantir algo com posse. Porquê? A posse muda.
Ontem eu exercia a posse (é um fato), hoje pode ser que não (tbm é um fato). [interdito, manutenção, reintegração]
PS: Na verdade, a resposta é por que não está escrito na lei, mas pense a respeito, você aceitaria a posse como garantia?
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A relação do art. 22, parágrafo 1o da Lei 9.514/97 lista os bens que podem ser objeto de alienação fiduciária. No rol não está bem o direito de usufruto. E no art. 1.393/CC há a vedação de alienação do usufruto (apenas a sua cessão). Da conjugação dos dois, veda-se a alienação fiduciária de usufruto.