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ID
1933297
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos da Lei nº 9.514/97, a alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena, outros direitos reais sobre bens imóveis. Assinale a alternativa que não permite gravar isoladamente com alienação fiduciária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D - art; 22, §1º da mencionada lei

  • alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita por um devedor ao credor de propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível ou de um bem imóvel, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplente da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.

     

    A enfiteuse deriva diretamente do arrendamento por prazo longo ou perpétuo de terras públicas a particulares, mediante a obrigação, por parte do adquirente (enfiteuta), de manter em bom estado o imóvel e efetuar o pagamento de uma pensão ou foro anual (vectigal), certo e invariável, em numerário ou espécie, ao senhorio direto (proprietário). Este, através de um ato jurídico, inter vivos ou de última vontade, atribui ao enfiteuta, em caráter perpétuo, o domínio útil e o pleno gozo do bem.

  • Só permanecem os direitos relativos à enfiteuse, tendo em vista a revoção operada pelo CC 02

  • GABARITO: Letra D.

    Só pra deixar claro, a resposta se encontra na Lei nº 9.514/97, em seu artigo 22, §1º.

     

    Art. 22, § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: 

    I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; 

    II - o direito de uso especial para fins de moradia; 

    III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;

    IV - a propriedade superficiária.

     

  • A questão trata de alienação fiduciária.

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 22. § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

    I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;        (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    II - o direito de uso especial para fins de moradia;        (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;       (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    IV - a propriedade superficiária


    A) Bens enfitêuticos.

    Os bens enfitêuticos permitem gravar isoladamente com alienação fiduciária. 

    Incorreta letra “A”.



    B) O direito de uso especial para fins de moradia.

    O direito de uso especial para fins de moradia, permite gravar isoladamente com alienação fiduciária. 

    Incorreta letra “B”.

    C) O direito real de uso, desde que suscetível de alienação. 

    O direito real de uso, desde que suscetível de alienação, permite gravar isoladamente com alienação fiduciária. 

    Incorreta letra “C”.

    D) O usufruto, a posse ou fruição assegurada por esse direito.  

    O usufruto, a posse ou fruição assegurada por esse direito não permite gravar isoladamente com alienação fiduciária. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Alguém sabe por que não pode grava com "O usufruto, a posse ou fruição assegurada por esse direito."?

  • Fabj Fabj, segundo o código civil: Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  •  questão trata de alienação fiduciária.

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 22. § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

    I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;        (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    II - o direito de uso especial para fins de moradia;        (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;       (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    IV - a propriedade superficiária


    A) Bens enfitêuticos.

    Os bens enfitêuticos permitem gravar isoladamente com alienação fiduciária. 

    Incorreta letra “A”.



    B) O direito de uso especial para fins de moradia.

    O direito de uso especial para fins de moradia, permite gravar isoladamente com alienação fiduciária. 

    Incorreta letra “B”.

    C) O direito real de uso, desde que suscetível de alienação. 

    O direito real de uso, desde que suscetível de alienação, permite gravar isoladamente com alienação fiduciária. 

    Incorreta letra “C”.

    D) O usufruto, a posse ou fruição assegurada por esse direito.  

    O usufruto, a posse ou fruição assegurada por esse direito não permite gravar isoladamente com alienação fiduciária. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • alienação fiduciária = mutuo com garantia.

    Posse = situação de fato.

    Impossível de se garantir algo com posse. Porquê? A posse muda.

    Ontem eu exercia a posse (é um fato), hoje pode ser que não (tbm é um fato). [interdito, manutenção, reintegração]

    PS: Na verdade, a resposta é por que não está escrito na lei, mas pense a respeito, você aceitaria a posse como garantia?

  • A relação do art. 22, parágrafo 1o da Lei 9.514/97 lista os bens que podem ser objeto de alienação fiduciária. No rol não está bem o direito de usufruto. E no art. 1.393/CC há a vedação de alienação do usufruto (apenas a sua cessão). Da conjugação dos dois, veda-se a alienação fiduciária de usufruto.