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ID
1933300
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A celebrou com B contrato particular definitivo de Compra e Venda de imóvel. Entretanto, as partes negligenciaram, por falta de conhecimento, a obrigatoriedade do instrumento público. A respeito desse caso, marque a alternativa correta, quanto à nulidade, motivo e consequência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A questão abordou a conversão de negócio jurídico nulo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    "Como exemplo, o doutrinador menciona que, se as partes participam de escritura pública nula porque lavrada em desacordo com os princípios legais, mas se o ato puder valer como documento particular, atingirá o efeito procurado pelas partes. Trata-se de medida conservatória que a doutrina denomina conversão substancial do negócio jurídico. Aproveita-se o que for possível do negócio nulo para ser tido como válido. "
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1989167/o-que-se-entende-por-conversao-substancial-andrea-russar-rachel

    bons estudos

  • CC. Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Por meio da conversão substancial existe uma reclassificação ou recategorização do negócio jurídico o qual passa a ser de outra espécie. Em resumo, trata-se de outro negócio jurídico distinto daquele que é nulo e representa aquilo que se suponha que as partes teriam querido praticar. Sendo assim, a conversão substancial não sana a invalidade absoluta. Ela apenas viabiliza a transmutação do negócio jurídico nulo em outro válido distinto quando possuir requisitos de outro e desde que o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-civil-o-que-e-conversao-substancial-do-negocio-juridico-4/

  • Prezados, ouso discordar do gabarito apresentado. Acredito que a regra geral das nulidades deve ser analisada com ressalvas nessa questão. Explico: no caso estamos diante de compra e venda de bens imóveis, cujo enunciado da questão disse que as partes negligenciaram, por falta de conhecimento, a obrigatoriedade do instrumento público.  

    Logo, ao meu ver a questão atraiu a incidencia do artigo 104 c/c o art. 108 do Código civil. NULIDADE ABSOLUTA.

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País..

    Trata-se de nulidade ope legis e de natureza absoluta. Não sendo passivel de convalidação, ressalvado, o próprio refazimento do ato.

    Neste sentido:

    Flavio Tartuce - Manual de Direito Civil - 2016, Editora Gen Mpetido,  Pg 321

     "Relembre-se que duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anul ab i lidade). Trataremos inicialmente, da primeira hipótese. Nessa, o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade ( art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou normas de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício.  O art. 166 do atual CC, em termos gerais, consagra as hipóteses de nulidade, a saber:

    ...

    Quando o negócio não se revestir da forma prescrita em lei ou quando for preterida alguma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade (incisos IV e V). Como a solenidade constitui uma espécie de forma, não haveria a necessidade da última previsão. Assim, os dois incisos devem ser aplicados para o caso de uma compra e venda de imóvel com valor superior a trinta salários mínimos, em que não foi elaborado o contrato por escritura pública, negócio esse que é nulo de pleno direito. 

     

    Assim, penso que a questão seria passível de anulação, pois a assertiva A estaria correta!

  • Daniel Almeida, o art. 108 por você citado inicia dizendo: "não dispondo a lei em contrário". E a própria lei traz a exceção, que é a prevista no artigo 170, dispositivo este cobrado na questão. 

    Abraço e bons estudos.

  • Nos termos do princípio da preservação negocial, o art. 170, CC, pretendendo aproveitar o NJ sempre que possível, admite a conversão do ato negocial NULO em outro de outra natureza. O NJ feito não pode prevalecer na forma pretendida pelas partes, mas, como os seus elementos são idôneos para caracterizar outro, pode ser transformado em outro de natureza diversa, desde que isso não seja proibido taxativamente.

     

    Assim, o contrato nulo pode produzir efeitos em um modelo de contrato diverso. Ex: poder-se-á transformar um contrato de compra e venda nulo, por não observar a sua forma, num contrato de compromisso de compra e venda. Há, pois, uma conversão material/substancial, mantendo-se, na medida do possível, o conteúdo intrínseco do contrato nulo, valendo o negócio na forma extrínseca. Para haver a conversão, exige-se que os contratantes queiram o outro contrato, quando souberem da nulidade daquele que celebraram.

     

    Há a conversão própria, quando os contratantes teriam pretendido a celebração do outro contrato se tivessem ciência da nulidade (partes celebram contrato particular para venda de imóvel acima de 30 sm); e conversão imprópria se as partes, podendo optar entre várias formas de contrato, escolheram a mais rigorosa, mas que foi cumprida defeituosamente (entre um contrato particular e uma escritura, as partes escolhem a escritura, mas que é defeituosa, valendo, com a conversão, como contrato particular) - há validade como contrato, e não "conversão" propriamente dita aqui.

     

    G: D (MHD, v. 1, p. 516-517).

  • O negócio jurídico nulo não pode ser convalidado (art. 169), mas poderá ser convertido (art. 170).

  • GABARITO LETRA D

    Pode converter em uma promessa de compra e venda. 

  • Mas como assim aplicar o art. 170? O próprio enunciado afirma que as partes negligenciaram quanto á solenidade por falta de conhecimento. No caso concreto, como houve a previsão da nulidade? Me apeguei a esse detalhe...

  • Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • A questão não especifica o valor do negócio; portanto não se pode presumir que a solenidade da escritura pública seja necessária. Gab letra D correto
  • Só para complementar  o conhecimento.

    ATENÇÃO, NA MINHA OPINIÃO ESTA QUESTÃO PODE SER OBJETO DE ANULAÇÃO, pelos motivos que se seguem:

     

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Ora, o examinador deixou lacuna na questão, não mencionado o valor do imóvel, sendo assim se o imóvel da questão ilidida fosse inferior a 30 salários minimos, não precisaria de escritura pública,

  • Thalles, a questão deixou claro que as partes negligenciaram a obrigatoriedade do instrumento público. Ou seja, ela nos informa que era obrigatório. Tente se ater apenas ao que pede o enunciado, pois se for muito além pode acabar errando várias delas ;)

  • Obrigado, não tinha me atentado a isso.

  • Um dos requisitos de validade do negócio jurídico é a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, III do CC). A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, acontece que em determinadas situações a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais. O art. 107 do CC vem confirmar isso: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".

    Vale ressaltar que solenidade não se confunde com formalidade. Enquanto esta constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita, a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, alguns contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de escritos, a lei exige que sejam feitos por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC, quando o legislador diz que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". A inobservância a este dispositivo tem, como consequência, a nulidade do negócio jurídico (art. 166, inciso V).

    O contrato de compra e venda de imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, deve ser feito por instrumento público, ocorrendo a transferência da propriedade no momento do registro (art. 1.245 do CC). O registro imobiliário deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem.

    Na circunstância narrada pelo enunciado da questão, em que as partes não observam a forma prescrita em lei, ou seja, que o contrato seja realizado por escritura pública, o contrato deverá ser considerado NULO de pleno direito. Dai vem a pergunta: Seria possível aproveitar, de alguma maneira, esta manifestação de vontades declarada pelas partes, de maneira que seja possível “salvar" o contrato? Sim, aplicando-se o art. 170 do CC, que prevê que “se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade". Cuida-se da CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO, permitindo o aproveitamento de um negócio jurídico nulo.

    Então, poderíamos aproveitar essa compra e venda, nula, e transformá-la em qual contrato? Na promessa de compra e venda, já que o legislador, no art. 462, diz que “o contrato preliminar, EXCETO QUANTO À FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Portanto, o contrato preliminar de compra e venda não precisa ser realizado por instrumento público, convertendo-se o contrato de compra e venda em promessa de compra e venda. O art. 1.417 vem confirmar isso: “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel".

    (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378).

    A) Apenas a parte final da assertiva está errada, pois vimos que é possível converter essa compra e venda em promessa de compra e venda, falando-se em conversão substancial do negócio jurídico. Incorreta;

    B) O enunciado não traz dados para se afirmar que o objetivo seja o de fraudar lei imperativa, o que, aliás, também ensejaria a nulidade do contrato (art. 166, VI). Incorreta;

    C) De fato, o negócio jurídico será nulo, por não revestir a forma prescrita em lei, sendo a forma considerada gênero e a solenidade espécie; contudo, é possível convertê-lo em promessa de compra e venda. Incorreta;

    D) Em harmonia com as explicações apresentadas, ou seja, a conversão substancial do negócio jurídico, com previsão expressa no art. 170 do CC. Correta.

    Resposta: D 
  • GABARITO: D

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • GABARITO: D

    Um dos requisitos de validade do negócio jurídico é a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, III do CC). A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, acontece que em determinadas situações a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais.

    O art. 107 do CC vem confirmar isso: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".

    Vale ressaltar que solenidade não se confunde com formalidade. Enquanto esta constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita, a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie.

    Assim, alguns contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de escritos, a lei exige que sejam feitos por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC, quando o legislador diz que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". A inobservância a este dispositivo tem, como consequência, a nulidade do negócio jurídico (art. 166, inciso V).

    O contrato de compra e venda de imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, deve ser feito por instrumento público, ocorrendo a transferência da propriedade no momento do registro (art. 1.245 do CC). O registro imobiliário deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem.

    Na circunstância narrada pelo enunciado da questão, em que as partes não observam a forma prescrita em lei, ou seja, que o contrato seja realizado por escritura pública, o contrato deverá ser considerado NULO de pleno direito.

    Dai vem a pergunta: Seria possível aproveitar, de alguma maneira, esta manifestação de vontades declarada pelas partes, de maneira que seja possível “salvar" o contrato?

    Sim, aplicando-se o art. 170 do CC, que prevê que “se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade". Cuida-se da CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO, permitindo o aproveitamento de um negócio jurídico nulo.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Taíse Sossai Paes que citou (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378).

  • Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.