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Letra (c)
CC
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
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A anticrese é um instituto de Direito civil, espécie de direito real de garantia, ao lado do penhor e da hipoteca. Encontra-se no Livro III,Título X,Capítulo I, Art. 1.419 CC/2002 e Capítulo IV, Art.1506 CC/2002, no qual o devedor, ou representante deste, entrega um bem imóvel ao credor, para que os frutos deste bem compensem a dívida. É sempre originado de um contrato (negócio jurídico), não existe anticrese originada pela lei, como ocorre nos outros dois institutos citados anteriormente. Ela não permite a excussão do bem. Como exemplo deste direito temos o imóvel locado, que quem passa a receber o valor do aluguel é o credor até que cesse a dívida.
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O código civil atual proíbe a constituição de enfiteuse, mas subordina as já existentes; assim as existentes antes da vigência do código de 2002 até sua extinção são válidas e serão regidas pelo código de 1916 e leis posteriores. Vale salientar também que essa proibição trata da enfiteuse civil, ou seja, aquela instituída entre particulares.
“Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.”
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A enfiteuse era considerada espécie de direito real, mas foi proibida sua constituição no atual código civil, que apenas subordina as já existentes até sua extinção.
A enfiteuse consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.
A enfiteuse prestou relevantes serviços durante a época do Brasil Império com o preenchimento de terras inóspitas, incultivas e inexploradas, que eram entregues ao enfiteuta para dela cuidar e tirar todo o proveito.
Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável, denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse. Se o senhorio não exercer a preferência terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%. Porém, diante da possibilidade do laudêmio ser o valor integral do negócio, perde-se o interesse na venda e a enfiteuse acaba se resumindo numa transferência de geração em geração. Com o intuito de evitar essa cláusula abusiva o novo Código Civil proibiu não só sua cobrança como força a extinção do instituto nos termos do dispositivo abaixo:
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior , Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.
Nada disso se aplica às enfiteuses de terras públicas e de terrenos de marinha, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038 são regidas por lei especial. Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760 /46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1061040/o-que-se-entende-por-enfiteuse
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Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície (direito real de gozo ou fruição)
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;(direito real de gozo ou fruição)
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;(direito real de garantia)
IX - a hipoteca;(direito real de garantia)
X - a anticrese. (direito real de garantia)
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (direito real de gozo ou fruição)
XII - a concessão de direito real de uso.(direito real de gozo ou fruição)
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Segundo a Lei nº 10.406/2002, são
direitos reais, EXCETO:
Código Civil:
Art. 1.225.
São direitos reais:
I - a
propriedade;
II - a
superfície;
III - as
servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a
habitação;
VII - o
direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o
penhor;
IX - a
hipoteca;
X - a
anticrese.
XI - a
concessão de uso especial para fins de
moradia; (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de
uso. (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
A) O uso.
Código Civil:
Art. 1.225.
São direitos reais:
V - o uso;
O uso é um
direito real.
Incorreta
letra “A".
B) A superfície.
Código Civil:
Art. 1.225.
São direitos reais:
II - a
superfície;
A superfície é um direito real.
Incorreta letra “B".
D) Anticrese.
Código Civil:
Art. 1.225.
São direitos reais:
X - a
anticrese.
A anticrese é um direito real.
Incorreta letra “D".
C) Enfiteuse.
Código Civil:
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
A enfiteuse é um direito real sobre coisa alheia, perpétuo, no qual o senhorio direto transfere ao enfiteuta os poderes relativos ao domínio de uso, gozo, fruição e reivindicação, mediante o pagamento de uma pensão ou foro a ser realizado de forma anual, certa e invariável. A lei proíbe a constituição de enfiteuses e subenfiteuses e subordina as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior e leis posteriores. Tal figura só pode ter como objeto terras não cultivadas e terrenos que se destinem a edificação, bem como pode ser constituída sobre terrenos de marinha. (Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Código civil anotado. Salvador: Juspodivm, 2016).
A enfiteuse não é um direito real no Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002).
Correta letra “C". Gabarito da questão.
Gabarito: C.
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Sobre o tema, a medida provisória 759/2016 incluiu a laje no rol do art. 1228 do CC/02. Nesses termos:
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
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Apenas a título complementar: A Enfiteuse seria uma hipótese de arrendamento de terreno (de caráter perpétuo) garantindo o direito de usar, explorar e simplesmente paga para o dono
A Enfiteuse era prevista no antigo código civil de 1916, ela é um direito real sobre coisa alheia pelo qual o enfiteuta possui a posse direta da coisa, podendo usá-la de forma completa, bem como aliená-la e transmiti-la por herança, enquanto o senhorio direto, que é o proprietário do bem, apenas o conserva em seu nome.
Ocorre, porém, que o Código Civil de 2002 não mais permite a constituição de enfiteuse, sendo que as já existentes deverão seguir as disposições do antigo código até sua extinção, sendo proibida a cobrança de laudêmios ou prestações análogas. Continuam em vigor e são reguladas por lei especial, porém, a enfiteuse dos terremos de marinha e acrescidos.
Fundamentação:
Art. 49 da CF
Art. 2.038 do CC
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GABARITO: C
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
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MNEMÔNICO
ALI PC ANTIs de HABITAR a dona CONCEIÇÃO fez 3 coisas *USO *PENHOR *HIPOTÉCA da LAJE da PROPRIEDADE agora a SUPERFÍCIE não SERVI para USUFRUTO isso é LEGÍTIMO?
obs.: LEGITIMAÇÃO DE POSSE, art. 59 L 11.977/09 PMCMV (flávio tartuce considerada um direito real)
1- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - art. 1361
2 - PROMITENTE COMPRADOR
3- ANTICRESE.
4- HABITAÇÃO.
5 - CONCESSÃO PARA FINS DE MORADIA E DE DIREITOS REAIS DE USO.
6- USO;
7 -PENHOR;
8- HIPOTÉCA;
9 - LAJE;
10- PROPRIEDADE;
11- SUPERFÍCIE;
12- SERVIDÃO;
13 -USUFRUTO;
14 - LEGITIMAÇÃO DA POSSE, art. 59 L 11.977 PMCMV
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície (direito real de gozo ou fruição)
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;(direito real de gozo ou fruição)
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;(direito real de garantia)
IX - a hipoteca;(direito real de garantia)
X - a anticrese. (direito real de garantia)
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (direito real de gozo ou fruição)
XII - a concessão de direito real de uso.(direito real de gozo ou fruição)
-
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , e leis posteriores.
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Definição A enfiteuse, também denominada aforamento ou emprazamento, é o negócio jurídico pelo qual o proprietário (senhorio) transfere ao adquirente (enfiteuta), em caráter perpétuo, o domínio útil, a posse direta, o uso, o gozo e o direito de disposição sobre bem imóvel, mediante o pagamento de renda anual (foro).
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil