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ID
1933306
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a Lei nº 10.406/2002, são direitos reais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    CC

     

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII - a concessão de direito real de uso.

  • anticrese é um instituto de Direito civil, espécie de direito real de garantia, ao lado do penhor e da hipoteca. Encontra-se no Livro III,Título X,Capítulo I, Art. 1.419 CC/2002 e Capítulo IV, Art.1506 CC/2002, no qual o devedor, ou representante deste, entrega um bem imóvel ao credor, para que os frutos deste bem compensem a dívida. É sempre originado de um contrato (negócio jurídico), não existe anticrese originada pela lei, como ocorre nos outros dois institutos citados anteriormente. Ela não permite a excussão do bem. Como exemplo deste direito temos o imóvel locado, que quem passa a receber o valor do aluguel é o credor até que cesse a dívida.

     

  • O código civil atual proíbe a constituição de enfiteuse, mas subordina as já existentes; assim as existentes antes da vigência do código de 2002 até sua extinção são válidas e serão regidas pelo código de 1916 e leis posteriores. Vale salientar também que essa proibição trata da enfiteuse civil, ou seja, aquela instituída entre particulares.

    “Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.”

     

  • A enfiteuse era considerada espécie de direito real, mas foi proibida sua constituição no atual código civil, que apenas subordina as já existentes até sua extinção.

     

    enfiteuse consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.

     

    A enfiteuse prestou relevantes serviços durante a época do Brasil Império com o preenchimento de terras inóspitas, incultivas e inexploradas, que eram entregues ao enfiteuta para dela cuidar e tirar todo o proveito.

     

    Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável, denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse. Se o senhorio não exercer a preferência terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%. Porém, diante da possibilidade do laudêmio ser o valor integral do negócio, perde-se o interesse na venda e a enfiteuse acaba se resumindo numa transferência de geração em geração. Com o intuito de evitar essa cláusula abusiva o novo Código Civil proibiu não só sua cobrança como força a extinção do instituto nos termos do dispositivo abaixo:

     

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior , Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

    Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.

     

    Nada disso se aplica às enfiteuses de terras públicas e de terrenos de marinha, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038 são regidas por lei especial. Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760 /46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem.

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1061040/o-que-se-entende-por-enfiteuse

  • Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície (direito real de gozo ou fruição)

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;(direito real de gozo ou fruição)

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;(direito real de garantia)

    IX - a hipoteca;(direito real de garantia)

    X - a anticrese. (direito real de garantia)

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (direito real de gozo ou fruição)

    XII - a concessão de direito real de uso.(direito real de gozo ou fruição)

  • Segundo a Lei nº 10.406/2002, são direitos reais, EXCETO:

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso.            (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)



    A) O uso.
    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    V - o uso;

    O uso é um direito real.

    Incorreta letra “A".



    B) A superfície.  

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    II - a superfície;

    A superfície é um direito real.

    Incorreta letra “B".


    D) Anticrese.

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    X - a anticrese.

    A anticrese é um direito real.

    Incorreta letra “D".



    C) Enfiteuse.  

    Código Civil:

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

    II - constituir subenfiteuse.

    § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

    A enfiteuse é um direito real sobre coisa alheia, perpétuo, no qual o senhorio direto transfere ao enfiteuta os poderes relativos ao domínio de uso, gozo, fruição e reivindicação, mediante o pagamento de uma pensão ou foro a ser realizado de forma anual, certa e invariável. A lei proíbe a constituição de enfiteuses e subenfiteuses e subordina as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior e leis posteriores. Tal figura só pode ter como objeto terras não cultivadas e terrenos que se destinem a edificação, bem como pode ser constituída sobre terrenos de marinha. (Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Código civil anotado. Salvador: Juspodivm, 2016). 

    A enfiteuse não é um direito real no Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002).

    Correta letra “C". Gabarito da questão. 

    Gabarito: C.

  • Sobre o tema, a medida provisória 759/2016 incluiu a laje no rol do art. 1228 do CC/02. Nesses termos: 

    Art. 1.225. São direitos reais: 

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII - a concessão de direito real de uso; e

    XIII - a laje. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

  • Apenas a título complementar: A Enfiteuse seria uma hipótese de arrendamento de terreno (de caráter perpétuo) garantindo o direito de usar, explorar e simplesmente paga para o dono

    Enfiteuse era prevista no antigo código civil de 1916, ela é um direito real sobre coisa alheia pelo qual o enfiteuta possui a posse direta da coisa, podendo usá-la de forma completa, bem como aliená-la e transmiti-la por herança, enquanto o senhorio direto, que é o proprietário do bem, apenas o conserva em seu nome.

    Ocorre, porém, que o Código Civil de 2002 não mais permite a constituição de enfiteuse, sendo que as já existentes deverão seguir as disposições do antigo código até sua extinção, sendo proibida a cobrança de laudêmios ou prestações análogas. Continuam em vigor e são reguladas por lei especial, porém, a enfiteuse dos terremos de marinha e acrescidos.

    Fundamentação:

    Art. 49 da CF

    Art. 2.038 do CC

     

  • GABARITO: C

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII - a concessão de direito real de uso.

  • MNEMÔNICO

    ALI PC ANTIs de HABITAR a dona CONCEIÇÃO fez 3 coisas *USO *PENHOR *HIPOTÉCA da LAJE da PROPRIEDADE agora a SUPERFÍCIE não SERVI para USUFRUTO isso é LEGÍTIMO?

    obs.: LEGITIMAÇÃO DE POSSE, art. 59 L 11.977/09 PMCMV (flávio tartuce considerada um direito real)

    1- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - art. 1361

    2 - PROMITENTE COMPRADOR

    3- ANTICRESE.

    4- HABITAÇÃO.

    5 - CONCESSÃO PARA FINS DE MORADIA E DE DIREITOS REAIS DE USO.

    6- USO;

    7 -PENHOR;

    8- HIPOTÉCA;

    9 - LAJE;

    10- PROPRIEDADE;

    11- SUPERFÍCIE;

    12- SERVIDÃO;

    13 -USUFRUTO;

    14 - LEGITIMAÇÃO DA POSSE, art. 59 L 11.977 PMCMV

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície (direito real de gozo ou fruição)

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;(direito real de gozo ou fruição)

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;(direito real de garantia)

    IX - a hipoteca;(direito real de garantia)

    X - a anticrese. (direito real de garantia)

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (direito real de gozo ou fruição)

    XII - a concessão de direito real de uso.(direito real de gozo ou fruição)

  • Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , e leis posteriores.

  • Definição A enfiteuse, também denominada aforamento ou emprazamento, é o negócio jurídico pelo qual o proprietário (senhorio) transfere ao adquirente (enfiteuta), em caráter perpétuo, o domínio útil, a posse direta, o uso, o gozo e o direito de disposição sobre bem imóvel, mediante o pagamento de renda anual (foro).

    Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil