SóProvas


ID
1933309
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Casamento na festa junina, em que o casal não tem nenhum vínculo, é casamento

Alternativas
Comentários
  • Segundo Tartuce, o casamento inexistente pode se dar por duas razões:

    1) Ausência de manifestação da vontade;

    2) Celebração por autoridade ABSOLUTAMENTE incompetente.

     

    A terceira hipótese, casamento entre pessoas do mesmo sexo, foi superada na ADI 4277 e ADC 132.

  • Eta perguntinha chulezenta...

     

     

  • Dei muita risada agora. Vale par discontrair, para soltar a muscula durante a prova. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

  • Há duas situações na questão que levam à inexistência do casamento:

     

    1) A "autoridade celebrante" é materialmente incompetente. O casamento em festa junina é feito por pessoa comum (um convidado, p. ex.); logo, sequer pode realizar um casamento.

     

    2) Como os "noivos" sequer têm um vínculo, não há vontade de casar, que é elemento mínimo essencial para o ato de casar. Eles estão verdadeiramente brincando numa festa junina apenas.

     

    G: C

  • GAB: C

    No casamento nuncupativo ou também conhecido casamento “in extremis”, com previsão no art. 1540 do Código Civil, não é possível aguardar a chegada da autoridade competente, ou de substituto, e neste caso, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas. Ele ocorre nas hipóteses em que um dos nubentes está em iminente risco de vida, não sendo possível providenciar a presença do Oficial do Registro, poderá como já dito acima, casamento ser realizado na presença de seis testemunhas, que não sejam parentes dos nubentes em linha reta ou colateral até segundo grau. Depois de realizado o casamento, as testemunhas devem comparecer à presença do juiz, no prazo de dez dias, para declarar o ato e todas as suas circunstancias, o que será tomado por termo (art. 1541 CC). A decisão do juiz, considerando válido o casamento será registrada no livro de Registro de Casamentos do Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, sendo retroativos os efeitos à data da celebração.

    /

    Casamento putativo, segundo Caio Mário DA SILVA PEREIRA "é o eivado de vício que o inquina de nulidade, mas que produz os efeitos de válido, em atenção à boa fé de ambos ou de um dos contraentes. É aquele consórcio na realidade atingido de nulidade, mas que os dois cônjuges, ou um deles, acreditam válido ao contraí-lo".

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

  • O estudo da CC não nos remete ao tema da inexistência do casamento, todavia, aos estudamos a natureza jurídica do casamento lembramos que trata - se de um contrato especial, com isso, é um negócio jurídico, sendo formado pela teoria ponteana. Hora, o art. 1.550, VI do CC, também dispõe sobre a incompetência do celebrante, mas trata - se da competência em razão do local, já o casamento '' celebrado '' nas festas juninas é um casamento onde o celebrante é incompetente em razão da matéria. 

  • Casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos contraentes está em iminente risco de morte e não há tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades previstas pelo código civil de 2002.

  • A) O casamento nuncupativo tem previsão no art. 1.540 do CC: “Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau". Incorreta;

    B) A hipótese de nulidade do casamento tem previsão no inciso II do art. 1.548 do CC: “por infringência de impedimento". As causas impeditivas estão arroladas nos incisos do art. 1.521 do CC, rol taxativo, tratando-se de situações de maior gravidade, envolvendo questão de ordem pública, além dos interesses das próprias partes e, por tal razão, as pessoas não podem se casar. Já no art. 1.523 do CC, o legislador traz as causas suspensivas do casamento, que são situações consideradas de menor gravidade, geralmente para impedir a confusão patrimonial e, por tal razão, não geram nulidade (absoluta ou relativa do casamento), sendo válido o casamento, mas apenas estabelece sanção: o regime da separação legal de bens (art. 1.641, I, do CC). Incorreta;

    C) É, pois, considerado inexistente o casamento celebrado por autoridade totalmente incompetente (incompetência “ratione materiae").Correta; 

    D) “O casamento nulo ou anulável pode gerar efeitos em relação à pessoa que o celebrou de boa-fé e aos filhos, sendo denominado casamento putativo. A expressão putare, de origem latina, quer dizer crer, imaginar, pensar. Portanto, casamento putativo é o casamento que existe na imaginação do contraente de boa-fé. O instituto está tratado no art. 1.561 do CC" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 71-72). Ressalte-se que o casamento somente será putativo nos casos de nulidade ou anulabilidade, nunca nos casos de inexistência matrimonial e a boa-fé mencionada no caput é a boa-fé subjetiva. Incorreta.



    Resposta: C