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Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Quando temos essa cláusula no contrato, “em causa própria”, no latim “in rem propriam ou in rem suam”, dizemos que é do interesse do mandatário. Assim, diz que, o mandatário no caso, aquele que como sabemos recebeu poderes, pode então agir em seu próprio interesse, e dessa forma não precisa prestar contas dos atos que ele exerceu.
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CC. Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
O contrato in rem proprium ou in rem suam tem por característica a cessão de direitos, portanto, veda-se a revogabilidade do mandato e não se impõe o dever de prestar contas.
O mandato em causa própria é aquele em que o mandante confere poderes para alienar o bem, declara o recebimento do preço, isenta de prestação de contas o mandatário, e o procurador passa a agir em seu nome e interesse, havendo até a transmissão de posse do bem sob comento. A procuração deve conter todos os requisitos da compra e venda, preço do negócio, assim como o pagamento de imposto de transmissão, e pode ser levada ao registro, diretamente. A procuração em causa própria não encerra conteúdo de mandato, antes, caracteriza negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, que dispensa a prestação de contas, e tem caráter irrevogável.
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Perfeita explicação, Vanessa Chris. Obrigada!
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Não confundir contrato consigo mesmo e procuração em causa própria:
A procuração em causa própria ou mandato “in rem suam” é outorgada no interesse exclusivo do mandatário e utilizada como forma de alienação de bens. Recebe este poderes para transferi-los para o seu nome ou para o de terceiro (finalidade mista), dispensando nova intervenção dos outorgantes e prestação de contas.
Este é um tipo de mandato, segundo o artigo 685 do Código Civil, é irrevogável, e não se extingue pela morte de qualquer das partes, o que é uma forma de segurança, podendo o mandatário, depois da procuração feita, transferir para si ou para outrem bens móveis ou imóveis que estiverem estipulados no mandato. Dizer que é um instrumento irrevogável, significa dizer, que depois de lavrado, mesmo que o mandante se manifeste, ou ainda que faça outro instrumento revogando o mandato, não terá nenhuma eficácia. Outra característica do contrato de mandato é que é possível que as partes pactuam as dispensas que existirão em um mandato tradicional e não no mandato de contrato, ou seja, a própria lei dispensa previamente que o mandatário preste contas ao outorgante.
O autocontrato, também denominado de contrato consigo mesmo, é um dos tipos de contrato. É considerado incomum, pois, assim como o próprio nome já diz, é um contrato de uma pessoa com si mesma, ou seja, não tem a pluralidade e o acordo de vontades. É, portanto, considerado uma exceção a regra de que os representantes devem atuar em nome do representado, observando o que é melhor para o representando, não podendo, dessa forma, realizar um contrato com si próprio, pois haveria, dessa forma, um conflito de interesses. No entanto, o Código Civil prevê quais as situações poderá existir o autocontrato, desde de que a lei ou o representado autorize.
O exemplo mais comum que se tem de autocontrato é nas situações de compra e venda, em que um agente, desde que autorizado por procuração, vende e compra um objeto em seu nome, explanando melhor, é a situação em que A recebe uma procuração de B para vender, por exemplo, um imóvel e, então, A decide comprar o imóvel, configurando, assim, A como vendedor e comprador, realizando um contrato de compra e venda “consigo mesmo”.
O código Civil de 2002 regulou este instituto no artigo 117, a saber:
Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar contrato consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sidos substabelecidos.
Não obstante para coibir o instituto do contrato consigo mesmo, sem estar expressamente autorizado. O legislador instituiu é anulável o negócio jurídico que o representante celebrar no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar contrato consigo mesmo, em decorrência disso, tem-se como celebrado pelo representante, aquele a quem foi substabelecido os poderes.
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CC. Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
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A questão quer o conhecimento
sobre mandato.
Código Civil:
Art. 685.
Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua
revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das
partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir
para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades
legais.
Mandato in rem suam ou in rem propriam significa
mandato em causa própria.
A) Possui natureza jurídica de
negócio jurídico translativo de direitos.
O mandato em causa própria possui
natureza de negócio jurídico translativo de direitos, uma vez que transfere
direitos do mandante para o mandatário.
Correta letra “A”.
B) Responsabilidade do mandatário pela evicção.
No mandato em causa própria, o
mandatário tem responsabilidade pela evicção.
Correta letra “B”.
C) Revogabilidade e prestação de contas.
O mandato em causa própria é
irrevogável, sendo dispensável a prestação de contas pelo mandatário ao
mandante.
Incorreta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) Os herdeiros do mandatário, caso este faleça, sub-rogam-se no crédito.
No mandato em causa própria, os
herdeiros do mandatário, caso este faleça, sub-rogam-se no crédito.
Correta letra “D”.
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
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GABARITO LETRA C