SóProvas


ID
1933318
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A, solteiro, confere a B mandato para vender imóvel em seu nome. Passado um tempo, A veio a se casar, em regime de comunhão parcial de bens, tendo B ciência dos fatos. Quanto ao mandato no caso vertente, nos termos do Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A;

    É necessária a outorga uxória, já que o regime de bens não é de separação absoluta (art. 1647). Mais além, a mudança do estado civil faz cessar o mandato (art. 682, III)

  • A, solteiro, confere a B mandato para vender imóvel em seu nome, ou seja, na epoca que ele passou a procuração para venda do imovel entendesse que ele era solteiro e adquiriu o bem anterior ao casamento, entao esta questao para mim e invalida, porque A casou em regime de comunhão parcial de bens. 

  • Art. 682. Cessa o mandato:

    - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

  • Faria alguma diferença se o casamento tivesse sido estabelecido sob outro REGIME DE BENS?

     

    Obrigado.

  • casamento do mandante acarreta mudança de estado civil que faz cessar o mandato, inabilitando o mandatário a para o uso dos poderes outorgados. Ainda que o bem imóvel tenha sido adquirido antes do casamento celebrado em regime de comunhão parcial de bens, é indispensável a outorga uxória.TJ-PR - Apelação Cível AC 2679005 PR Apelação Cível 0267900-5 (TJ-PR) Data de publicação: 15/10/2004.

  • Renan, se o casamento fosse sob o regime de separação absoluta de bens (convencional) ou participação final nos aquestos com cláusula expressa de livre disposição dos bens particulares não haveria revogação do mandato.

  • 2. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE PESSOA CASADA - Se o outorgante for casado no regime da separação absoluta de bens, pode alienar ou onerar bens imóveis de sua exclusiva propriedade sem a anuência do outro cônjuge (art. 1.647, I). A dúvida que podemos ter é se devemos aplicar o que temos no referido artigo também quando o regime de bens do outorgante for diverso do acima citado - separação absoluta de bens -, e o imóvel em negociação não se comunicar com o outro cônjuge, quer por imposição testamentária ou tida em doação, e até mesmo por disposição legal, como é o caso dos bens particulares que também não se comunicam em outros regimes, citando aqui o mais comum, que ocorre no regime da parcial de bens, que traz como incomunicáveis os bens havidos antes do matrimônio, bem como os que foram adquiridos depois dele, desde que por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Parece-nos que a intenção do legislador foi a de contemplar com tal dispensa apenas os cônjuges dos titulares de direitos casados no regime da separação absoluta de bens, excluindo-se dessa dispensa todos os demais casos e hipóteses aqui informados; pois se assim não fosse, nenhuma razão teria a redação do citado art. 1.647, que, como regra, exige a autorização do outro cônjuge para a prática de alguns atos, dentre eles, a alienação e gravame de ônus real sobre imóveis (inciso I, do aludido artigo). Quando a redação do sobredito artigo usa o vocábulo "autorização", sem dúvida nos leva a entender que quem vier a se apresentar no instrumento para desta forma se manifestar, ali estará não como contratante, mas somente como interveniente anuente, pois nenhuma relação tem diretamente com o direito ali negociado. Desta forma, não mais temos bases distintas para darmos a presença do cônjuge varão ou varoa, quando for o caso, nas escrituras, na condição de intervenientes anuentes, como tínhamos anteriormente. Agora a base legal dessa presença é o referido artigo 1.647. Está ai outra mudança que devemos ir nos acostumando para que possamos dar uma melhor redação aos nossos atos.

     

    http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MzQ0Ng==&filtro=9&Data=

  • Analisando as alternativas:

    A) CORRETA. O casamento do mandante acarreta mudança de estado civil, que faz cessar o mandato, inabilitando o mandatário para o uso dos poderes outorgados. 

    Art. 682. Cessa o mandato: 

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes; 

    III- pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;  

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. 

    Para complementação, segundo decisão de Apelação Cível nº 0267900-5 (TJ-PR), o casamento do mandante acarreta mudança de estado civil que faz cessar o mandato, inabilitando o mandatário para o uso dos poderes outorgados.
    B) INCORRETA. Casando em regime de comunhão parcial de bens, os poderes serão mantidos. É dispensada a outorga do cônjuge para alienar os bens adquiridos antes do matrimônio.

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que, conforme mencionado acima, a mudança de estado civil faz cessar o mandato. No mais, também seria necessária a autorização do cônjuge para que a venda possa ser efetivada, tendo em vista as partes terem se casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
    III - prestar fiança ou aval;
    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. 

    C) INCORRETA. O casamento do mandante acarreta mudança de estado civil, contudo, não cessa o mandato. Extinção do mandato se dá exclusivamente pela revogação, pela renúncia, pela morte ou interdição de uma das partes, pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    Novamente, a alternativa está incorreta em virtude da previsão expressa de que a mudança de estado civil acarreta a cessação do mandato, conforme artigo 682, III do Código Civil.

    D) INCORRETA. Nada obsta a venda de imóvel por mandato outorgado anterior ao matrimônio de bens particulares. O casamento do mandante acarreta apenas mudança de estado civil, que não faz cessar o mandato. Podendo o mandatário alienar livremente o bem independente da outorga.

    Incorreta, uma vez que a mudança de estado civil acarreta a cessação do mandato. Após o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, a alienação é vinculada à outorga do cônjuge.

    GABARITO DO PROFESSOR: A