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CC. Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Obs.: no caso de cônjuge o direito real de habitação é vitalício e incondicionado, ou seja, o cônjuge sobrevivente poderá constituir nova família que não perderá seu direito de habitação.
Obs.: no caso de união estável o direito real de habitação é vitalício e CONDICIONADO, ou seja, o cônjuge sobrevivente não poderá constituir nova família sob pena de perder seu direito real de habitação.
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RESPOSTA CORRETA: A
E A RESPOSTA?????? ESQUECEU.... FALOU FALOU E NAO FALOU A RESPOSTA CERTA...
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LETRA A CORRETA
CC
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
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É vc, FCC?
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A esposa supérstite não tem direito real de habitação se o imóvel deixado pertencia também aos irmãos do falecido
Marido e mulher moravam em uma casa que estava registrada em nome do marido e de seus dois irmãos. O marido faleceu e deixou como única herança para a mulher a sua terça parte na casa. Essa esposa sobrevivente terá direito real de habitação sobre a casa? NÃO. Segundo decidiu o STJ, a viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido.
Fonte: Dizer o direito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.184.492-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014 (Info 541)
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Alguém poderia explicar o “independentemente de ser instituído”? Instituído como?
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Aqui aplicaremos o inciso I do art. 1.829 do CC, que trata da ordem de vocação hereditária, prevista de forma taxativa e preferencial pelo legislador: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". Percebam que o enunciado não nos traz a informação de qual regime de separação de bens eles eram casados, se o legal /obrigatório, em que o cônjuge sobrevivente não herda, cujas hipóteses estão arroladas nos incisos do art. 1.641, ou convencional, em que ele herda, pois, apesar de eleito o regime de separação patrimonial, o legislador confere herança ao cônjuge supérstite.
No mais, o art. 1.831 assegura o direito real de habitação, ao dispor que “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". Assim, ele tem direito real de habitação independentemente do regime de bens. Havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior.
A) Em harmonia com a previsão do art. 1.831 do CC. Correta;
B) Vimos que a lei lhe garante, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação e não o usufruto.
Incorreta;
C) A lei garante o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens. Incorreta:
D) A lei garante o direito real de habitação.
Incorreta.
Resposta: A
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Cuidado com o entendimento jurisprudencial:
O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens => reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. STJ. 3ª Turma.REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).