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GABARITO LETRA A - ART. 73 INTEIRO DO CPC/15
I - CORRETO - Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
II - CORRETO - § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
III - CORRETO - § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
IV - INCORRETO - (NÃO É DISPENSÁVEL) § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
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Regra geral, direito real imobiliário.
Para demandar o conjuge precisa da autorização do outro. No caso de serem demandados os dois devem ser citados.
Exceção trazida pelo CPC/15.
Quando forem casados no regime de separação absoluta de bens não há as obrigatoriedades acima elencadas.
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O item II teve um corte/cola que acabou ficando mal redigido.
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lll - Composse: Espécie de posse exercida por mais de uma pessoa sobre o mesmo bem, gerando efeitos e proteção jurídica, comunhão de posses.
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Resposta A
I - Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
II - § 1o AMBOS OS CÔNJUGES SERÃO NECESSARIAMENTE CITADOS PARA A AÇÃO:
I - que verse sobre direito real imobiliário, SALVO QUANDO CASADOS SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS;
II - resultante de fato que diga respeito a AMBOS os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por UM dos cônjuges a BEM DA FAMÍLIA;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de UM ou de AMBOS os cônjuges.
III - § 2o NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS, a participação do cônjuge do autor ou do réu SOMENTE É INDISPENSÁVEL nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
IV - § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
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Alguém poderia explicar mais aprofundado
III. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Obrigada.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 73, do CPC/15, em sua literalidade, senão vejamos:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Conforme se nota, as afirmativas I, II e III correspondem à transcrição do caput, do §1º e do §2º do dispositivo legal.
A afirmativa IV, por sua vez, está incorreta porque contraria o que dispõe o §3º do artigo de lei, que estende o regramento conferido ao cônjuge àqueles que se encontram em união estável.
Resposta: Letra A.
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I. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. CORRETO. Art. 73 §1º I
II. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens (Art. 73 §1º I); que seja resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles (Art. 73 §1º II); que seja fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família (Art. 73 §1º III); e que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges (Art. 73 §1º IV). CORRETA
III. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. CORRETA. Art. 73 §2º
IV. É dispensável o consentimento quando se tratar de relacionamento identificado e comprovado como união estável. ERRADO. Art. 73 §3º não dispensa o consentimento mesmo em união estável.
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Quando vejo CONSULPLAN já lembro de cada uma... mais uma com esse ctrl c e ctrl v na II.
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Ações possessórias -> Reitegração de posse(ESBULHO), manutenção de posse(TURBAÇÃO), Interdito proibitório (ameaça de esbulho e turbação).
Composse -> mais de um possuidor
Ou seja, pra ter a obrigatoriedade da presença do cônjuge nos casos de reitegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório tem de haver mais de um possuidor ou ato praticado por ambos.
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Esse item II é questão de raciocínio lógico
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GABARITO A
I. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
II. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; que seja resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; que seja fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; e que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
III. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Art. 73 § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
IV. É dispensável o consentimento quando se tratar de relacionamento identificado e comprovado como união estável.
Art. 73 § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
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Vamos resolver os itens?
I. CORRETO. O consentimento não será exigido, por outro lado, quando o regime do casamento for o de separação absoluta de bens.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
II. CORRETO. O cônjuge do réu deverá também ser citado para ação de direito real imobiliário em todas as hipóteses listadas:
Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
III. CORRETO. O regime das ações possessórias é diferente, pois o cônjuge do autor ou do réu apenas participará do processo nos casos de composse ou de ato praticado por ambos.
Art. 73 (...) § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
IV. INCORRETO. Todos esses dispositivos são aplicáveis não só aos cônjuges, mas também a companheiros que convivam em união estável, desde que comprovada nos autos.
Art. 73 (...) § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Resposta: a)
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 73, do CPC/15, em sua literalidade, senão vejamos:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Conforme se nota, as afirmativas I, II e III correspondem à transcrição do caput, do §1º e do §2º do dispositivo legal.
A afirmativa IV, por sua vez, está incorreta porque contraria o que dispõe o §3º do artigo de lei, que estende o regramento conferido ao cônjuge àqueles que se encontram em união estável.
Resposta: Letra A.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 73, do CPC/15, em sua literalidade, senão vejamos:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Conforme se nota, as afirmativas I, II e III correspondem à transcrição do caput, do §1º e do §2º do dispositivo legal.
A afirmativa IV, por sua vez, está incorreta porque contraria o que dispõe o §3º do artigo de lei, que estende o regramento conferido ao cônjuge àqueles que se encontram em união estável.
Resposta: Letra A.
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AMBOS OS CONJUGES DEVERÃO SER CITADOS:
. Ação sobre direito real imobiliário (salvo separação absoluta);
. Fato relacionado a ambos os cônjuges
. Atos praticados por ambos os cônjuges
. Dívida contraída a bem da família
. Ação que verse sobre ônus reais de bem imóvel que pertença a um dos cônjuges ou a ambos.