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ID
1933333
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando da gratuidade de justiça, assinale a afirmação INCORRETA, de acordo com o CPC/2015.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 99, CPC.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

     

    b) Art. 99, CPC, § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

     

    c)  Art. 99, CPC § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

     

    d)  Art. 99, CPC, § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

  • Gabarito: A

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 99, do CPC/15, e transcreve, ipsis litteris, os seus parágrafos 1º a 5º, com exceção da alternativa A, que, referente ao §1º, traz uma incorreção. Dispõe o referido dispositivo legal: "Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso" (grifo nosso).

    Resposta: Letra A.
  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 99, do CPC/15, e transcreve, ipsis litteris, os seus parágrafos 1º a 5º, com exceção da alternativa A, que, referente ao §1º, traz uma incorreção. Dispõe o referido dispositivo legal: "Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso" (grifo nosso).

    Resposta: Letra A.
  • Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

  • Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    Nota-se que o NCPC tem como princípio a determinação que o juiz, antes de qualquer decisão que cause prejuízo a uma das partes, intime a parte que pode sofrer um prejuízo para se manifestar sobre situação que será objeto de decisão.

  • a)Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuidade judiciária não poderá ser formulado por petição simples nos autos do próprio processo. ERRADO, PODERÁ SER FEITA POR PETIÇÃO SIMPLES, ART 99, §1º, NCPC

     

     b)O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  CORRETA, ART 99, § 2º

     

     c) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; todavia, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. CORRETA, ART 99, §3º C/C §4º

     

     d)O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.CORRETA, 99, §5 

  • ART 99* NCPC;

    P1* SE SUPERVENIENTE Á PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NA INSTÂNCIA, O PEDIDO PODERÁ SER FORMULADO POR PETIÇÃO SIMPLES, NOS AUTOS DO PRÓPRIO PROCESSO, E NÃO SUSPEDERÁ SEU CURSO.

  • Se considerarmos que o novo CPC preza pela informalidade e celeridade dos processos, não haveria porque deixar de admitir um pedido via Petição Simples no curso do proprio processo!

  • Resposta A

    .
    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
     

  • Em se tratando da gratuidade de justiça, assinale a afirmação INCORRETA, de acordo com o CPC/2015. 

     

    a) - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuidade judiciária não poderá ser formulado por petição simples nos autos do próprio processo.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 99, §1º, do CPC: "Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º. - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por simples petição, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso".

     

    b) - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 99, §2º, do CPC: "Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º. - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

     

    c) - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; todavia, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 99, §3º e §4º, do CPC: "Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º. - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiencia deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º. - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".

     

    d) - O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 99, §5º, do CPC: "Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §5º. - Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".

     

  • Gratuidade da Justiça

     

    A parte ou terceiro deve requerer na primeira vez que tiver oportunidade de se manifestar nos Autos (petição inicial, contestação, ingresso de terceiro ou por petição se superveniente);

     

    Pressupõe-se a insuficiência alegada pela pessoa natural;

     

    A parte contrária pode impugnar e o juiz decidirá a respeito de acordo com elementos constantes dos autos;

     

    Trata-se de benefício de caráter pessoal (não extensível ao litisconsorte ou sucessor);

     

    Recurso formulado por beneficiário dispensa preparo, exceto se esse recurso tratar exclusivamente de honorários advocatícios, a não se que o advogado também seja beneficiário da Justiça gratuita;

     

    A assistência do beneficiário por advogado não impede a concessão do benefício.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1 

  • a) INCORRETA- Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuidade judiciária não poderá ser formulado por petição simples nos autos do próprio processo. DE ACORDO COM O ART. 99, O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER FORMULADO NA PI, NA CONTESTAÇÃO, NA PETIÇÃO PARA INGRESSO DE TERCEIRO NO PROCESSO OU EM RECURSO. OU SEJA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NCPC O PEDIDO PODE SER FORMULADO EM QUALQUER FASE. O PARÁG. 1o ESTABELECE QUE SE SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NA INSTÂNCIA, O PEDIDO PODERÁ SIM SER FORMULADO POR PETIÇÃO SIMPLES, NOS AUTOS DO PRÓPRIO PROCESSO, E NÃO SUSPENDERÁ SEU CURSO. 

     b) CORRETA- O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  ART. 99 PARÁGRAFO 2o ESTABELECE ISSO. ESSE INDEFERIMENTO NÃO PODE SER IMEDIATO. 

     c) CORRETA- Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; todavia, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. ART. 99 PARÁGRAFO 3o e 4o. PARA PESSOA NATURAL O JUIZ PODE DEFERIR A GRATUIDADE DE PLANO, SEM A DOCUMENTAÇÃO. JÁ A PESSOA JURÍDICA TEM QUE COMPROVAR DOCUMENTALMENTE.

     d) CORRETA- O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. ART. 99 PARÁGRAFO 5o.

  • a) Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuidade judiciária não poderá ser formulado por petição simples nos autos do próprio processo. ERRADO. Art. 99 §1º

    b) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. CORRETO Art.99 §2º 

    c) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art.99 §3º ); todavia, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art.99 §4º ). CORRETO

    d) O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. CORRETO. Art.99 §5º.

  • Informação adicional

    Enunciado n.º 385 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 99, § 2º) Havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência. (Grupo: Poderes do juiz).

  • GABARITO: "A" CONFORME O NCPC.


    A) Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuidade judiciária não poderá ser formulado por petição simples nos autos do próprio processo.


    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.




  • A alternativa está incorreta e é o gabarito da questão. De acordo com o art.90, §1°, o pedido poderá ser formulado por petição simples.

    As alternativas B, C e D estão corretas. Elas reproduzem os §§2º, 3º, 4º e 5º, contidos no art 99, do NCPC.

    Art.99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça.

    §5ºNa hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    fonte: estratégia concursos

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 99, do CPC/15, e transcreve, ipsis litteris, os seus parágrafos 1º a 5º, com exceção da alternativa A, que, referente ao §1º, traz uma incorreção. Dispõe o referido dispositivo legal: "Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso" (grifo nosso).

    Resposta: Letra A.

  • § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, ANTES de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

    § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural

    § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça

    § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário

    § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.