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letra b
Art. 128, CPC. Feita a denunciação pelo réu:
a) I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
b) II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
c) III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
d) Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
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Nova tipo inserido no cpc.
Ficar atento ao verbo
Fé!
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a) CORRETA.
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
b) INCORRETA.
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva
c) CORRETA
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
d) CORRETA
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
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ART 128* NVCPC
II- SO O DENUNCIADO FOR REVEL , O DENUNCIANTE PODE DEIXAR DE POSSEGUIR COM SUA DEFESA, EVENTUALMENTE OFERECIDA, E ABSER-SE E ABASTER-SE DE RECORRER, RESTRIGINDO SUA ATUAÇÃO Á AÇÃO REGRESSIVA.
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A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 128 do CPC/15 e o traz transcrito em suas alternativas. A única alternativa que não traz a redação exata do dispositivo em comento é a letra B, pois o seu inciso II determina que "se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva".
Resposta: Letra B.
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Reparem que o enunciado especifica que se trata de Dl feita PELO RÉU. Disso cabe a nós nos atentarmos ao disposto no art. 128, I e II NCPC.
O inciso I enuncia o que consta na letra A;
O inciso II já é distoante do que diz a letra B. Assim, o correto seria: "Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, o denunciante PODE DEIXAR de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;"
Portanto, o gabarito é a letra B.
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a) CORRETA-Se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado. SEGUNDO O ART. 128 DO NCPC, FEITA A DENUNCIAÇÃO PELO RÉU, SE O DENUNCIADO CONTESTAR O PEDIDO FEITO PELO AUTOR, O PROCESSO PROSSEGUIRÁ TENDO, NA AÇÃO PRINCIPAL, EM LITISCONSÓRCIO, DENUNCIANTE E DENUNCIADO.
b) INCORRETA- Se o denunciado for revel, o denunciante fica dispensado de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, encerrando sua intervenção no curso do processo. SEGUNDO O ART. 128 II DO NCPC, SE O DENUNCIADO FOR REVEL, O DENUNCIANTE PODE DEIXAR DE SEGUIR COM SUA DEFESA, EVENTUALMENTE OFERECIDA, E ABSTER-SE DE RECORRER, RESTRINGINDO SUA ATUAÇÃO À AÇÃO REGRESSIVA. O DENUNCIANTE NÃO ENCERRA A ATUAÇÃO NO PROCESSO COM A REVELIA DO DENUNCIADO E SIM, VAI RESTRINGIR A ATUAÇÃO À AÇÃO REGRESSIVA.
c) CORRETA- Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência do pedido que formulou na ação de regresso. ART. 128 III DO NCPC DIZ QUE FEITA A DENUNCIAÇÃO PELO RÉU, SE O DENUNCIADO CONFESSAR OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NA AÇÃO PRINCIPAL, O DENUNCIANTE PODE PROSSEGUIR COM A SUA DEFESA OU ENTÃO PODE ADERIR AO RECONHECIMENTO, PEDINDO APENAS A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REGRESSO.
d) CORRETA- Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. ART. 128 PARÁGRAFO ÚNICO NCPC
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ART 128 INCISO II= SE O DENUNCIADO FOR REVEL, O DENUNCIANTE PODE DEIXAR DE PROSSEGUIR COM SUA DEFESA EVENTUALMENTE OFERECIDA, E ABSTER-SE DE RECORRER, RESTRINGINDO SUA ATUAÇÃO Á AÇÃO REGRESSIVA.
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Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
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O deferimento da denunciação da lide feita pelo réu não depende do consentimento da parte contrária, nem do denunciado, mas de o juiz verificar que, em tese, estão presentes as situações autorizadoras de direito de regresso. Deferida, o juiz ordenará que o denunciado seja citado. Cumpre ao denunciante providenciar o necessário para que tal citação ocorra no prazo de trinta dias (art. 126 c.c. art. 131). Se o prazo for ultrapassado por culpa do denunciante, a denunciação ficará sem efeito, prosseguindo-se apenas em face dele. Mas se o atraso ocorrer por fato alheio a sua vontade, ele não poderá ser prejudicado. O denunciado poderá apresentar contestação. Como, desde o comparecimento, assume a qualidade de litisconsorte, poderá impugnar os fatos alegados pelo autor na petição inicial, complementando aquilo que já fora alegado pelo réu.
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TJMG - a banca será a CONSULPLAN, portanto, texto literal de lei.... Haja cabeça pra decorar tudo ao pé da letra!
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"Se o denunciado for revel, o denunciante fica dispensado de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, encerrando sua intervenção no curso do processo."
Art. 128 / CPC - Feita a denunciação pelo réu:
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva.
Revelia do denunciado -> POSSIBILIDADE do denunciante prosseguir ou não com sua defesa.
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B) Incorreta. Se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
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Resposta: B
a) CORRETA. Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
b) INCORRETA.
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva
c) CORRETA
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
d) CORRETA
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
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Sei que parece repetitivo, porque os colegas já transcreveram os artigos do NCPC. Mas pensei em tentar fixar a matéria de outra maneira:
Quando se falar e denunciação feita pelo AUTOR, SÓ EXISTE UMA POSSIBILIDADE: poderá haver litisconsórcio entre denunciante e denunciado. (podendo o denunciado acrescentar novos argumentos à petição inicial)
o problema é quando a denunciação é feita pelo RÉU: porque ai temos TRÊS POSSBILIDADES DISTINTAS
1)- se o denunciado contestar = ambos serão litisconsortes; (= portanto a denunciação feita pelo autor)
2) -se o denunciado for REVEL= o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;(hipótese para mim mais dificil de gravar)
3)-se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor = ABRE-SE AO DENUNCIANTE DUAS POSSIBILIDADES: ]
3.1) poderá prosseguir com sua defesa ou,
3.2) poderá aderir a confissão do denunciado e pedir apenas a procedência da ação de regresso.
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Complementando os comentários dos colegas ......
Ao denunciado o juiz marcará o prazo de resposta (quinze dias) e, após sua citação, poderá ocorrer uma das seguintes hipóteses: (a) Se o denunciado aceitar a denunciação, poderá contestar o pedido, no prazo de resposta (15 dias). Nessa hipótese, o denunciado será litisconsorte do denunciante em relação à ação principal (inciso I). (b) Se o denunciado for revel, ou seja, não responder à denunciação, o denunciante poderá deixar de prosseguir em sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atenção à ação regressiva (inciso II). Diante do desinteresse do denunciado, pode o denunciante desistir da contestação antes produzida, ou, caso não o faça, e a sentença lhe seja adversa, poderá não usar dos recursos cabíveis, sem que essa atitude comprometa a garantia de regresso. Nesse caso, o réu denunciante passa a se preocupar única e exclusivamente com a ação secundária de garantia, na tentativa de obter êxito em seu pedido de regresso. Importa ressaltar que semelhante disposição era encontrada na legislação substancial, em relação à evicção (CC, art. 456, parágrafo único), mas o artigo foi revogado pelo novo Código (art. 1.072, II). A situação, portanto, é agora regulada e permitida diretamente pelo NCPC. (c) Se o denunciado comparecer e confessar os fatos alegados pelo autor na petição inicial, poderá o denunciante prosseguir na defesa, ou aderir a tal reconhecimento e apenas pedir a procedência da ação de regresso (NCPC, art. 128, III).
#segueofluxoooooooooooooooooooooooooooooooooo
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(CERTA) - a) Se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.
*Hipótese de litisconsórcio eventual inicial (art. 128, I, CPC e doutrina).
(ERRADA) - b) Se o denunciado for revel, o denunciante fica dispensado de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, encerrando sua intervenção no curso do processo.
*Pode deixar de prosseguir com a defesa, ou seja, não está o denunciante obrigado a prosseguir na defesa da ação principal (art. 128, II, CPC)
(CERTA) - c) Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência do pedido que formulou na ação de regresso.
*Inovação do CPC. Neste caso, pode o denunciante prosseguir na defesa ou, por outro lado, requerer apenas a procedência da ação de regresso (art. 128, III, CPC).
(CERTA) - d) Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
*Art. 128, parágrafo único.
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Quanto à denunciação da lide requerida pelo réu, é correto afirmar que:
-Se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.
-Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência do pedido que formulou na ação de regresso.
-Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.