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Gabarito B
Aprofundando o gabarito (questão alvo de aparente controvérsia):
A denunciação amplia o objeto do processo, pois traz ao menos uma questão nova, que não se discutia na lide principal: a existência do direito de regresso. Mas há casos em que ele decorre diretamente do contrato ou da lei, sem exigir a prova de fatos novos, como ocorre, por exemplo, quando há contrato de seguro. Apesar de profunda controvérsia doutrinária a respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a denunciação da lide não pode prejudicar o adversário do denunciante, introduzindo fatos novos que não constituíam o fundamento da demanda principal e que exigiriam instrução que, sem ela, não seria necessária no processo principal. É o que foi decidido no REsp 89.1998, publicado no DJE de 1º/12/2008, em que foi relator o Min. Luiz Fux e o REsp 76.6705, publicado noD JE de 18/12/2006, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.
Mais recentemente, este entendimento foi confirmado no AgRg no Recurso Especial n. 821.458/RJ (2006/0037342-6), Rel. Min. Vasco Della Giustina, de 16 de novembro de 2010:
“Com efeito, como consignado na decisão agravada, com relação à denunciação da lide, fundada no art. 70, III (atual inciso II), do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior a tem afastado nos casos em que se introduzir fundamento novo, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Vale asseverar, ainda, que, em tais situações, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma”.
Ou:
“Quarta Turma DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não cabe a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC quando demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal. Conforme entendimento doutrinário e da jurisprudência do STJ, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Precedentes citados: EREsp 681.881/SP, Corte Especial, DJe 07/11/2011; AgRg no REsp 1.330.926/MA, Quarta Turma, DJe 21/11/2013; AgRg no Ag 1.213.458/MG, Segunda Turma, DJe 30/09/2010; REsp 1.164.229/RJ, Terceira Turma, DJe 1º/09/2010”. REsp 701.868/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2014.
Fonte: Marcus Vinícius Rios
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ASSISTÊNCIA SIMPLES:
" (...) assistência' significa assistência simples, também chamada de adesiva. Conforme visto, só se permite a assistência se houver um interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado no caso pela existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa.
O tradicional exemplo lembrado pela doutrina é a intervenção assistencial do sub locatário na ação de despejo promovida pelo locador contra o locatário. Nesse caso o sub locatário mantém com o locatário uma relação jurídica não controvertida,
diversa daquela discutida no processo, que será afetada na hipótese de sentença de procedência que decrete o despejo, sendo admissível a intervenção do sub locatário como assistente, para auxiliar o locatário a se sagrar vitorioso no processo, única forma de evitar seu prejuízo jurídico. É evidente que esse exemplo considera que a sublocação não fez parte do contrato originário, porque nesse caso não seria hipótese de assistência, mas de litisconsórcio passivo necessário.
Nem sempre se mostra fácil a identificação da natureza do interesse do terceiro diante da decisão a ser proferida no processo, até mesmo porque o interesse jurídico invariavelmente tem reflexos econômicos, morais ou de outra natureza".
Conforme corretamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a existência de um interesse econômico não desnatura o interesse jurídico", mas não basta para justificar a intervenção do terceiro como assistente". A única forma de distingui-los será a análise cuidadosa a respeito da existência da relação jurídica entre terceiro e a parte que venha a ser afetada pela decisão judicial. Somente com a sua existência haverá o interesse apto a justificar a assistência.
FONTE: Processo Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves
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Quanto à possibilidade de a denunciação da lide trazer ao processo um fundamento jurídico novo, esse tema é controverso na doutrina.
Segundo o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, "Para parcela da doutrina, não pode a denunciação da lide levar ao processo um fundamento jurídico novo, que não estivesse presente na demanda originária, salvo a responsabilidade direta decorrente de lei ou contrato. Reconhecendo que sempre haverá uma ampliação objetiva da demanda em razão da denunciação da lide, essa parcela da doutrina entende que tal ampliação deve ser mínima, não se admitindo que se exija do juiz o enfrentamento da questão referente ao direito regressivo. Quando menciona a responsabilidade direta, quer essa doutrina dizer que o direito regressivo tem que ser natural e indiscutível diante do dano suportado pela parte denunciante, o que não exigirá do juiz o enfrentamento de novas questões relativas a esse direito, limitando-se o julgador a uma vez condenado o denunciante, automaticamente condenar o denunciado ao ressarcimento (Nery-Nery, Greco Filho).
Por outro lado, em teoria que merece ser acolhida, parcela da doutrina defende um entendimento significativamente amplo para o artigo 125, II, do CPC, afirmando basicamente que as diferenças entre a garantia própria e imprópria e correspondentes institutos jurídicos adequados para usa discussão em termos de direito regressivo, teoricamente existentes na Itália, não podem contaminar o desenvolvimento do tema do Brasil. Nosso direito não prevê diferença entre garantia própria e a imprópria, de forma que não será legítimo o intérprete criar essa diferença não prevista em lei para limitar a abrangência do direito de denunciar da lide o responsável regressivo (Dinamarco; Theodoro Jr; Bedaque e Fux).
Dessa forma, ainda que a denunciação da lide leve ao processo um fundamento jurídico novo, fundado na existência ou não do direito de regresso no caso concreto, a denunciação da lide deve ser admitida. (...)"
Portanto, malgrado a banca examinadora tenha escolhida a doutrina restritiva que não admite o fundamento novo na denunciação da lide - posição essa adotada pelo STJ -, o enunciado da questão não trouxe de forma expressa que o examinador queria o entendimento do STJ. Na verdade, o referido enunciado é bem aberto no que tange aos posicionamentos, pois fala "A respeito da intervenção de terceiros no direito processual civil brasileiro". Ou seja, a expressão "direito processual civil brasileira" pode abranger tanto a doutrina como a jurisprudência. Entretanto, pelo contexto das respostas, depreende-se que o examinador queria que o candidato ou candidata assinalasse a alternativa "B", adotando, assim, a teoria restritiva.
Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves.
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Alguém poderia explicar a C melhor? Se a seguradora denunciada à lide contesta o pedido requerendo simplesmente sua exclusão do processo por ilegitimidade (não há contrato de seguro com o réu), como isso (o simples fato de ter contestado) pode vincular sua condenação? Se ela for parte ilegítima, de fato, não deverá ser condenada. Não teria ela contestado e, ainda assim, não ter sido vinculada à condenação?
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Maurílio,
acredito que sua dúvida na letra C está voltada aos sujeitos da relação processual:
Quando a questão fala da "contestação do pedido pela seguradora" (que, no caso, é a denunciada), torna-se possível compreender com base no artigo 128, I do CPC que a contestação mencionada não se dá pela seguradora contra o denunciante - aquele que provoca a inserção dela no processo -, mas sim contra o autor do processo original.
Veja:
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado (seguradora) contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
Considerando, então, o artigo mencionado e sabendo que a contestação foi para impugnar o pedido do autor da ação e não do denunciante. Você deve verificar que a letra C contraria entendimento da súmula 537 do STJ.
A propósito, segue link da súmula comentada pelo professor Márcio André Lopes Cavalcante, do Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-537-stj.pdf .
***Correções, observações e críticas (quando construtivas) são sempre bem-vindas.***
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A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:
Alternativa A) Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (art. 119, caput, CPC/15). De acordo com a lei processual, o interesse que justifica a intervenção do terceiro deve ser jurídico e não meramente econômico. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Ela está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15, encontrando-se, dentre as hipóteses de cabimento, a denunciação "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo" (art. 125, II). Segundo a doutrina e a jurisprudência, no entanto, a denunciação da lide não será admitida para trazer fatos novos à causa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não cabe a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC quando demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal. Conforme entendimento doutrinário e da jurisprudência do STJ, não é admissível adenunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Precedentes citados: EREsp 681.881/SP, Corte Especial, DJe 7/11/2011; AgRg no REsp 1.330.926/MA, Quarta Turma, DJe 21/11/2013; AgRg no Ag 1.213.458/MG, Segunda Turma, DJe 30/9/2010; REsp, 1.164.229/RJ, Terceira Turma, DJe 1º/9/2010. REsp 701.868/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014). Afirmativa correta.
Alternativa C) Nesse sentido dispõe a súmula 537, do STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Essa questão foi, inúmeras vezes, objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" (STJ. REsp nº 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 9/4/2014. Informativo 539). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É certo que a decisão que admite a participação do amicus curiae é irrecorrível (art. 138, caput, CPC/15), porém, a lei processual é expressa em afirmar que a intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º" (art. 138, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Alguém pode sugerir uma compatibilização dos precedentes citados que adotam a teoria restritiva com o art. 127 do CPC, onde o denunciado(quando feito pelo autor) pode adicionar argumentos à petição inicial.
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SOBRE A ASSERTIVA "C"
Se a denunciada (seguradora) contestar o pedido do autor (vítima), pode ser condenada junto com o denunciante (segurado). Isso significa que o denunciante e o denunciado passaram a ser litisconsortes passivos (réus).
STJ, Súmula 537 - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (Súmula 537, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
CPC, art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
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Questão complicada.
Não existe um posicionamento jurisprudencial ou doutrinário consolidado sobre o que indica a letra "b", embora se encontre diversos julgados do STJ nesse sentindo.
Quanto à letra "c", a súmula referida diz "pode" ser condenada, não diz que necessariamente vai ser caso conteste.
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E A ASSERTIVA "C"
Se a denunciada (seguradora) contestar o pedido do autor (vítima), pode ser condenada junto com o denunciante (segurado). Isso significa que o denunciante e o denunciado passaram a ser litisconsortes passivos (réus).
STJ, Súmula 537 - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (Súmula 537, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
CPC, art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
Gostei (
3
)
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Sobre o erro da letra "D", que assim afirma: Se a ação ajuizada com o objetivo de fornecimento de medicamentos for proposta em desfavor apenas do estado-membro, deverá ser chamada ao processo da União por se tratar de obrigação solidária entre municípios, estados e União.
Conforme lição do Dizer o Direito:
"RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OU PELA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DE SAÚDE
Pedro sofre de hipertensão pulmonar primária e precisa de um remédio que não é fornecido pelo SUS. A ação pleiteando o fornecimento deste medicamento deverá ser proposta contra a União, Estado ou Município? Qual ente federativo tem o dever de fornecer o medicamento e custear o tratamento de saúde?
Os três entes federativos possuem responsabilidade(União, Estados/DF e Municípios).
Segundo a CF/88, a competência para prestar saúde à população é comum a todos os entes:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
O STF, ao interpretar esse dispositivo, entende que a prestação dos serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos representam uma responsabilidade solidária dos três entes federativos (não se trata de responsabilidade subsidiária).
Sendo a responsabilidade solidária, o doente tem liberdade para ajuizar a ação somente contra a União, somente contra o Estado-membro/DF, somente contra o Município, contra dois deles (ex: União e Estado) ou contra os três entes em litisconsórcio.
Assim, a parte pode incluir no polo passivo qualquer um dos entes, isoladamente, ou conjuntamente.
A parte escolhe contra qual (ou quais) ente(s) irá propor a ação."
Logo não há se falar em "dever de chamar a União, havendo tão-somente uma faculdade"
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Sobre o erro da alternativa "E":
DO AMICUS CURIAE
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Comentário de GABRIEL BEZERRA PATRIOTA:
A) O acionista de uma sociedade empresária, a qual, por sua vez, tenha ações de outra sociedade, não pode ingressar em processo judicial na condição de assistente simples da última no caso em que o interesse em intervir no feito esteja limitado aos reflexos econômicos de eventual sucumbência da sociedade que se pretenda assistir. STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1262401-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2013 (Info 521).
B) A jurisprudência desta Corte orienta que "não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma" (AgRg no REsp 821.458/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1412229/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 13/03/2014
C - SÚMULA N. 537/STJ. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Ou seja, a contestação do pedido pela denunciada tem, por si só, o condão de vincular a sua condenação, juntamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima.
D) nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa. STJ. 1ª Seção. REsp 1203244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).
E) Art. 138.(...) § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência (...).
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Excelentes comentários de Renan KM, L.Q. e Otávio Moreira.
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Em relação a letra "b" a LEI no art. 127 do CPC, que é posterior ao julgado do STJ, não está afirmando que é possível acrescentar novos argumentos à petição inicial???
Se alguém puder dar uma luz ficaria agradecido.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
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Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Foi afastada a previsão do CPC/15, mas as decisões citadas são anteriores ao novo CPC. Tem alguma decisão "recente" que seja posterior à vigência do CPC/15?
Se eu posso acrescentar novos argumentos, tenho o direito de tentar prová-los - dilação probatória. Se não posso fazer isso, deveria estar expresso na lei ou em algum julgado após vigência do CPC/15.
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Letra B Em razão da necessidade de ampliação da dilação probatória, não se admite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, quando introduzir fundamento novo à causa..
O entendimento do STJ se mantém , vide AgInt no AREsp 638.650/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017.
O fundamento novo a que o STJ se refere é aquele que é "alheio a lide originária" e que necessita de ampliação da dilação probatória para se verificar. O fato novo pode vir na defesa da parte nova e denunciada (é óbvio que trará oposição ao direito do autor na sua contestação). O que não pode é o Denunciante trazer um fato novo (totalmente alheio à discussão dos autos) para fundamentar a denunciação à lide e o seu próprio direito de regresso.
No julgado do STJ, por exemplo, o Denunciante afirmava que o Denunciado que era o responsável pelo desembaraço aduaneiro, devendo figurar como responsável na lide. Esse fato novo à realidade dos autos necessitava de uma análise probatória profunda, visto que (apesar de provavelmente haver um contrato entre os dois) essa responsabilidade teria sido assumida por e-mail e era um assunto exclusivo entre denunciante e denunciada.
Segundo o STJ, a parte Autora não é obrigada a arcar com esse tipo de especulação no seu processo.
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Na verdade, o problema do item C é que a redação ficou horrível, o que leva a erro na hora de resolver a questão...
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SÚMULA N. 537/STJ. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
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Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.
STJ. 1ª Seção. REsp 1203244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).
Obs: há dúvidas se o STJ manterá esse entendimento considerando o que decidiu o STF no RE 855178 ED/SE abaixo:
Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde
Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).
fonte: dizerodireito
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1- Na assistência simples, o ingresso na qualidade de assistente requer interesse JURÍDICO.
2- Na denunciação à lide, não cabe ao denunciado trazer fundamentos novos, alheios à demanda. Isso amplia e desvirtua o processo principal. Elementos novos devem ser alegados em outra ação.
3- Se o denunciado contesta, forma-se um litisconsórcio e ele pode responder junto com o segurado, não havendo regresso.
4- Se a responsabilidade e´ solidária, então não deverá chamar a União ao processo e sim poderá. Porém, por entendimento jurisprudencial, o próprio ente demandado é quem irá suprir não podendo quem necessita ser prejudicado. O que se quer é evitar morosidade no fornecimento da medicação.
5- A intervenção do amigo da corte não altera a competência do Juízo que o admitiu.
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A respeito da intervenção de terceiros no direito processual civil brasileiro, é correto afirmar que: Em razão da necessidade de ampliação da dilação probatória, não se admite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, quando introduzir fundamento novo à causa.
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Que droga! Não acerto uma da cespe kkkkk. É uma mistura de letra de lei c/ jurisprudência e doutrina. Pra piorar, ela elabora umas assertivas fazendo uns jogos de palavras que fica cabulosa. É uma mistura do mal c/ atraso e pitadas de psicopatia. kkkkk
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A. Errada. Segundo o art. 119 do CPC, é previsto a possibilidade de intervenção, como assistente simples, de terceiro que demonstre interesse jurídico e não meramente interesse econômico.
"Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la."
B. Errada. A denunciação da lide é prevista no art. 125 do CPC/2015. No entanto, para parcela da doutrina e para o STJ, que defendem a teoria restritiva, não pode a denunciação da lide levar ao processo um fundamento jurídico novo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, pág. 358, Edição 2020)
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Não obstante, é importante ressaltar que há entendimento contrário encampado por Candido Rangel Dinamarco, Eduardo Arruda Alvim e Cassio Scarpinella Bueno, no sentido de que essa restrição impediria a situação mais frequente de denunciação da lide, que envolve segurado e seguradora, em que evidentemente deverá ser enfrentado e decidido no processo além da existência do direito de regresso a sua extensão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, pág. 358, Edição 2020)
C. Errada. Diversamente do que a alternativa diz, preconiza a súmula 537-STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. "
D. Errada. As hipóteses de chamamento ao processo estão previstas no art. 130 do CPC/2015.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
A dúvida sobre a questão paira no inciso III do dispositivo legal. Não obstante, o entendimento do STJ é no sentido de que não é possível o chamamento ao processo da União, na hipótese de ação proposta contra estado membro com o objetivo de fornecimento de medicamento.
Segundo o relator do REsp 1.203.244 SC, quando enfrentou a matéria, assentou que: "Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde."
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E. Errada. Segundo o art. 138 do CPC/2015, observa-se que de fato a decisão que admite a participação do amicus curiae é irrecorrível, ressalvada a hipótese dos embargos declaratórios e o recurso interposto pelo amicus curiae de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. No entanto, ao contrário do alternativa diz, o §1º do dispositivo estabelece que a intervenção do amicus curiae no processo não determina alteração de competência.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Essa foi sacanagem...
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REsp 1.203.244/SC24: não se admite o chamamento ao processo da União feito pelo Estado-membro, no caso de ação para fornecimento de medicamento, uma vez que se trata de obrigação de fazer e o chamamento é aplicável apenas às obrigações solidárias pecuniárias. ? LETRA D? ERRADA? PQP, será que estou aprendendo errado .
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Tô muito chocada com essa questão. Se contestar, a contestação tem, por si só, o condão de vincular a sua condenação e se não contestar, presunção de veracidade, tá assumindo a culpa. Ou seja, se correr o bicho pega, se ficar o bicho come.
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Discordo do gabarito quanto à alternativa "c". A redação da alternativa está de acordo com a SÚMULA N. 537/STJ."Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" pois, afirma que a contestação da seguradora "não tem, por si só, o condão de vincular a sua condenação", ou seja, ela poderá ser condenada, mas não necessariamente o será!
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A. Assistente simples: Interesse "Jurídico".
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Meu Jesus !!!!
Em 03/03/21 às 19:07, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 26/02/21 às 09:37, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 07/01/21 às 11:25, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 06/02/20 às 22:36, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 16/01/20 às 17:21, você respondeu a opção C. Você errou!
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O difícil é que o gabarito da questão é controvertido. O STJ entende de um jeito, mas a doutrina diverge. Se ao menos a questão tivesse pedido a resposta "segundo o entendimento do STJ" ou similar.
Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil (2021), p. 364:
"Dessa forma, ainda que a denunciação da lide leve ao processo um fundamento jurídico novo, fundado na existência ou não do direito de regresso no caso concreto, a denunciação da lide deve ser admitida. Dentro da concepção de efetividade do processo, da celeridade processual e da harmonização dos julgados derivados da denunciação da lide, não se admite que tais princípios sejam sacrificados pela interpretação restritiva dessa espécie de intervenção de terceiro (...)".
No trecho, o autor tratava sobre a distinção indevida que a doutrina minoritária faz entre garantia própria e imprópria para dizer que apenas nas garantias próprias caberia a denunciação da lide, restringindo o instituto. Os argumentos adotados pela doutrina majoritária para defender a interpretação mais ampla do instituto servem para todo e qualquer caso, sobretudo porque, na prática, em boa parte dos casos em que há denunciação da lide, o denunciado tenta alegar a ausência de sua responsabilidade por alguma nuance contratual ou especificidade do caso concreto.
Ainda que a jurisprudência do STJ não adote essa posição, é bem injusto cobrarem uma questão assim em uma prova objetiva. Daria uma ótima questão discursiva, na verdade.
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Gabarito cobrou posição restritiva adotada pelo STJ
"não é admissível a denunciação da lide quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender"
Mas cabe ressaltar que a doutrina diverge sobre isso, a concepção ampliativa entende que não será legítimo o intérprete criar diferença não prevista em lei para limitar a abrangência do direito de denunciar o responsável regressivo. Assim, AINDA QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE LEVE AO PROCESSO UM FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO, FUNDADO NA EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO DE REGRESSO NO CASO CONCRETO, A DENUNCIAÇÃO DEVE SER ADMITIDA.
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letra B
QUANDO INTRODUZIR FUNDAMENTO NOVO NA CAUSA QUE TUMULTUA NÃO DEVE ADMITIR DENUNCIAÇÃO A LIDE
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Questão complicada...
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GABARITO: B
A) O acionista de uma sociedade empresária, a qual, por sua vez, tenha ações de outra sociedade, não pode ingressar em processo judicial na condição de assistente simples da última no caso em que o interesse em intervir no feito esteja limitado aos reflexos econômicos de eventual sucumbência da sociedade que se pretenda assistir. STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1262401-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2013 (Info 521).
B) A jurisprudência desta Corte orienta que "não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma" (AgRg no REsp 821.458/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1412229/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 13/03/2014
C - SÚMULA N. 537/STJ. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Ou seja, a contestação do pedido pela denunciada tem, por si só, o condão de vincular a sua condenação, juntamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima.
D) nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa. STJ. 1ª Seção. REsp 1203244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).
E) Art. 138.(...) § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência (...).
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Vale lembrar: Quanto a letra "B".
Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC 1973 (art. 125, II, do CPC 2015) quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender. STJ. 4ª Turma. REsp 701868-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014 (Info 535).
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A redação da letra "C" dá a entender que a mera contestação não implicará necessariamente em condenação. É aquele tipo de questão que pode cair mil vezes e vou errar com convicção de que o verdadeiro errado é o CESPE
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A. Admite-se o ingresso de acionista de uma sociedade empresária como assistente simples dessa sociedade se o interesse do acionista for limitado aos reflexos econômicos de eventual sucumbência.
(ERRADO) Assistência demanda interesse jurídico (art. 119 CPC).
B. Em razão da necessidade de ampliação da dilação probatória, não se admite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, quando introduzir fundamento novo à causa.
(CERTO) Não se admite a denunciação da lide caso se introduza fundamento novo e estranho à causa apto a gerar lide paralela e que exija ampla dilação probatória (STJ AgRg no REsp 821.458).
C. Na hipótese de uma seguradora ser denunciada em uma ação de reparação de danos, a contestação do pedido não tem, por si só, o condão de vincular a sua condenação, juntamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima.
(ERRADO) A contestação do pedido ou a aceitação da denunciação têm o condão de vincular a eventual condenação da seguradora denunciada (STJ Súmula 537).
D. Se a ação ajuizada com o objetivo de fornecimento de medicamentos for proposta em desfavor apenas do estado-membro, deverá ser chamada ao processo da União por se tratar de obrigação solidária entre municípios, estados e União.
(ERRADO) Não precisa formar litisconsórcio (STJ Info 539).
E. Considerando a relevância da matéria, o juiz poderá, por decisão irrecorrível, admitir a participação de pessoa natural ou jurídica como amicus curiae na lide, ainda que isso enseje alteração de competência.
(ERRADO) Amicus curiae não modifica competência (art. 138, §1º, CPC).