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Questões de Denunciação da Lide


ID
1903444
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de São Lourenço - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise o caso hipotético a seguir.

Armando é motorista contratado da transportadora de cargas ABC Transportes Ltda. Ao transitar numa rodovia estadual em direção ao porto de Santos/SP, o citado motorista surpreendeu-se com a repentina aparição de Francisco José, que transitava em sua bicicleta pela rodovia e veio a colidir com o caminhão dirigido por Armando, o que lhe causou sérios danos físicos que geraram consideráveis despesas médicas no tratamento hospitalar e ambulatorial do transeunte.

Sem condições de arcar com os custos do tratamento, Francisco José acionou judicialmente a transportadora ABC Transportes Ltda., requerendo-lhe indenização por danos materiais e morais em razão do acidente ocorrido. Independentemente da discussão acerca da culpa no acidente, o advogado da transportadora pretende, em contestação, acionar a seguradora Salve Seguros Ltda., que contratualmente torna-se responsável pela cobertura de eventuais danos provocados a terceiros pela transportadora em questão.

Nesse caso, como a seguradora não figura originalmente como ré, o advogado deve utilizar-se do seguinte instituto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • De todo o texto do enunciado, a informação mais importante para o candidato é a de que existe um contrato firmado entre a transportadora e uma seguradora, que a responsabiliza pela composição de eventuais danos causados pela transportadora a terceiros. A responsabilização da seguradora pode ser obtida, judicialmente, de duas maneiras: mediante o ajuizamento de ação regressiva contra ela, pela transportadora, depois de ser condenada a ressarcir os danos causados, e mediante provocação para que ela integre o processo no qual a transportadora figura como ré. Essa segunda opção corresponde a uma modalidade de intervenção de terceiros denominada denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC/15: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Resposta: Letra B.
  • - Denunciação à lide: direito de regresso

    - Chamamento ao processo: coobrigação, solidariedade, dívida comum

     

  • Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Gabarito:"B"

     

    A Intervenção de Terceiros no Ncpc tem as seguintes modalidades:

     

    *Assistência;

     

    *Denunciação da Lide;

     

    *Chamamento ao Processo;

     

    *Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;

     

    *Amicus Curiae.

     

  • Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

     

    Súmula 537 STJ comentada, vale a leitura: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-537-stj.pdf

     

    Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

     

  • gabarito=B

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    (D = Evicção+Seguro)

  • Observações sobre a NOMEAÇÃO À AUTORIA

    Não consta do rol de intervenção de terceiros do Novo Código de Processo Civil a nomeação à autoria, mas não seria correto afirmar que seu propósito tenha desaparecido em razão da previsão contida no art. 338. Segundo o dispositivo legal, alegada pelo réu em preliminar a ilegitimidade passiva ou não ter sido o responsável pelo prejuízo invocado, o autor poderá modificar, no prazo de quinze dias, o sujeito que compõe o polo passivo, em emenda da petição inicial.

     

    O prazo para que o autor concorde com a alegação de ilegitimidade passiva feita pelo réu não consta do dispositivo legal, sendo razoável a conclusão do Enunciado 152 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Nas hipóteses dos §§ 1.º e 2.º do art. 336 [atual art. 339], a aceitação do autor deve ser feita no prazo de 15 dias destinado à sua manifestação sobre a contestação ou sobre essa alegação de ilegitimidade do réu”.

     

    Como se pode notar, o espírito da atual nomeação à autoria é encontrado no art. 338, qual seja, a correção do polo passivo. Na realidade, até mesmo ampliaram-se os casos de correção; considerava-se que a extromissão de parte estava limitada às hipóteses legais dos arts. 62 e 63 do CPC/1973, enquanto no art. 338 do Novo CPC a correção é admitida para qualquer hipótese de ilegitimidade passiva. Por outro lado, nesse aspecto o Código atual deve ser elogiado, pois desaparece a exigência de dupla concordância, sendo a vontade do autor de mudar o réu o suficiente para a ação ser redirecionada a um novo sujeito. Segundo o parágrafo único do dispositivo, concordando o autor com a sucessão processual (e não a substituição conforme consta do artigo de lei), deve reembolsar as despesas e pagar honorários 10.4 ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8.º.
     

     

  • RESUMINDO:

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: " jogar a responsabilidade para o outro" 

    CHAMENTO AO PROCESSO: " dividir a responsabilidade com outra pessoa"

    ASSISTÊNCIA: " uma terceira pessoa que não seja autor e nem réu, mas tem algum interesse com o resultado da sentença.

     

  • Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

  • Uma questão de 3km pra uma resposta tão simples. Não, por favor, não.

  • "Com o advento do Código Civil de 2002, a estrutura jurídica do seguro de responsabilidade civil sofreu profunda alteração: o seguro não mais garante apenas o reembolso da indenização custeada pelo segurado; garante o pagamento de perdas e danos pela seguradora, diretamente ao terceiro prejudicado pelo sinistro (CC, art. 787). Assim, o segurado que for demandado em ação de indenizatória deverá, a rigor, utilizar o chamamento ao processo (NCPC, art. 130, III) para forçar a introdução da seguradora no processo, e não mais a denunciação da lide (NCPC, art. 125, II). (...) Não será um direito de regresso que se estará exercitando, mas o direito de exigir que a seguradora assuma o dever de realizar a indenização direta ao autor da ação indenizatória, pois, no atual regime securitário, o direito da vítima é exercitável tanto perante o causador do dano como em face de sua seguradora." 

    THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol I. Rio de Janeiro: Forense, 2017.  

     

  • Chamamento ao processo: o objetivo de chamar ao processo é a celeridade processual. Se você chama ao processo e perde, a sentença que te condena vale como título em seu favor para exigir a quota-parte dos outros. Não preciso entrar com ação autônoma, porque a sentença que me condena vale como título para mim também.

    Cabimento:

    (1) Réu fiador.

    (2) Réu devedor solidário.

    __________

    Denunciação da lide: é uma ação de regresso antecipada. Ao invés de esperar perder para fazer uma ação de regresso, o réu o faz de maneira antecipada. 

    Cabimento:

    (1) No caso de possível evicção.

    (2) Contra quem se obriga a indenizar, por lei ou contrato (hipótese da questão).

    __________

    Oposição: deixou de ser intervenção de terceiros com o CPC/15 e virou procedimento especial.

    __________

    Nomeação à autoria: foi extinta com o CPC/15. Hoje em dia sempre que o réu for parte ilegítima deve, na contestação, alegar ilegitimidade e indicar o real legitimado. Mas isso NÃO É nomeação à autoria.

  • Fiquei intrigada com o comentário do Márcio Almeida, alguém sabe informar se a questão está desatualizada?

  • errei de bobeira!


ID
1933336
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à denunciação da lide requerida pelo réu, assinale a afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • letra b

    Art. 128, CPC.  Feita a denunciação pelo réu:

    a) I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    b) II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    c) III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    d) Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

  • Nova tipo inserido no cpc.

    Ficar atento ao verbo

     

    Fé!

     

  • a) CORRETA.

     Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    b) INCORRETA. 

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva

    c) CORRETA

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    d) CORRETA

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • ART 128* NVCPC

    II- SO O DENUNCIADO FOR REVEL , O DENUNCIANTE PODE DEIXAR DE POSSEGUIR COM SUA DEFESA, EVENTUALMENTE OFERECIDA, E ABSER-SE E ABASTER-SE DE RECORRER, RESTRIGINDO SUA ATUAÇÃO Á AÇÃO REGRESSIVA.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 128 do CPC/15 e o traz transcrito em suas alternativas. A única alternativa que não traz a redação exata do dispositivo em comento é a letra B, pois o seu inciso II determina que "se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva".

    Resposta: Letra B.


  • Reparem que o enunciado especifica que se trata de Dl feita PELO RÉU. Disso cabe a nós nos atentarmos ao disposto no art. 128, I e II NCPC.

    O inciso I enuncia o que consta na letra A;
    O inciso II já é distoante do que diz a letra B. Assim, o correto seria: "Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, o denunciante PODE DEIXAR de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;" 
    Portanto, o gabarito é a letra B.

  • a) CORRETA-Se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado. SEGUNDO O ART. 128 DO NCPC, FEITA A DENUNCIAÇÃO PELO RÉU, SE O DENUNCIADO CONTESTAR O PEDIDO FEITO PELO AUTOR, O PROCESSO PROSSEGUIRÁ TENDO, NA AÇÃO PRINCIPAL, EM LITISCONSÓRCIO, DENUNCIANTE E DENUNCIADO.  

     b) INCORRETA- Se o denunciado for revel, o denunciante fica dispensado de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, encerrando sua intervenção no curso do processo. SEGUNDO O ART. 128 II DO NCPC, SE O DENUNCIADO FOR REVEL, O DENUNCIANTE PODE DEIXAR DE SEGUIR COM SUA DEFESA, EVENTUALMENTE OFERECIDA, E ABSTER-SE DE RECORRER, RESTRINGINDO SUA ATUAÇÃO À AÇÃO REGRESSIVA. O DENUNCIANTE NÃO ENCERRA A ATUAÇÃO NO PROCESSO COM A REVELIA DO DENUNCIADO E SIM, VAI RESTRINGIR A ATUAÇÃO À AÇÃO REGRESSIVA. 

     c) CORRETA- Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência do pedido que formulou na ação de regresso. ART. 128 III DO NCPC DIZ QUE FEITA A DENUNCIAÇÃO PELO RÉU, SE O DENUNCIADO CONFESSAR OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NA AÇÃO PRINCIPAL, O DENUNCIANTE PODE PROSSEGUIR COM A SUA DEFESA OU ENTÃO PODE ADERIR AO RECONHECIMENTO, PEDINDO APENAS A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REGRESSO. 

     d)  CORRETA- Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.  ART. 128 PARÁGRAFO ÚNICO NCPC

  • ART 128 INCISO II= SE O DENUNCIADO FOR REVEL, O DENUNCIANTE PODE DEIXAR DE PROSSEGUIR COM SUA DEFESA EVENTUALMENTE OFERECIDA, E ABSTER-SE DE RECORRER, RESTRINGINDO SUA ATUAÇÃO Á AÇÃO REGRESSIVA.

  • Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • O deferimento da denunciação da lide feita pelo réu não depende do consentimento da parte contrária, nem do denunciado, mas de o juiz verificar que, em tese, estão presentes as situações autorizadoras de direito de regresso. Deferida, o juiz ordenará que o denunciado seja citado. Cumpre ao denunciante providenciar o necessário para que tal citação ocorra no prazo de trinta dias (art. 126 c.c. art. 131). Se o prazo for ultrapassado por culpa do denunciante, a denunciação ficará sem efeito, prosseguindo-se apenas em face dele. Mas se o atraso ocorrer por fato alheio a sua vontade, ele não poderá ser prejudicado. O denunciado poderá apresentar contestação. Como, desde o comparecimento, assume a qualidade de litisconsorte, poderá impugnar os fatos alegados pelo autor na petição inicial, complementando aquilo que já fora alegado pelo réu.

  • TJMG -  a banca será a CONSULPLAN, portanto, texto literal de lei.... Haja cabeça pra decorar tudo ao pé da letra!

  • "Se o denunciado for revel, o denunciante fica dispensado de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, encerrando sua intervenção no curso do processo."

     

    Art. 128 / CPC -  Feita a denunciação pelo réu:

     

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva.

     

    Revelia do denunciado -> POSSIBILIDADE do denunciante prosseguir ou não com sua defesa.

     

  •  

    B) Incorreta. Se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

     

  • Resposta: B

     

    a) CORRETA.  Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

     

    b) INCORRETA. 

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva

     

    c) CORRETA

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

     

    d) CORRETA

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • Sei que parece repetitivo, porque os colegas já transcreveram os artigos do NCPC. Mas pensei em tentar fixar a matéria de outra maneira:

     

    Quando se falar e denunciação feita pelo AUTOR, SÓ EXISTE UMA POSSIBILIDADE: poderá haver litisconsórcio entre denunciante e denunciado. (podendo o denunciado acrescentar novos argumentos à petição inicial)

     


    o problema é quando a denunciação é feita pelo RÉU: porque ai temos TRÊS POSSBILIDADES DISTINTAS

    1)- se o denunciado contestar = ambos serão litisconsortes; (= portanto a denunciação feita pelo autor)
    2) -se o denunciado for REVEL= o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;(hipótese para mim mais dificil de gravar)
    3)-se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor = ABRE-SE AO DENUNCIANTE DUAS POSSIBILIDADES: ]

    3.1) poderá prosseguir com sua defesa ou,
    3.2) poderá aderir a confissão do denunciado e pedir apenas a procedência da ação de regresso.

  • Complementando os comentários dos colegas ......

     

    Ao denunciado o juiz marcará o prazo de resposta (quinze dias) e, após sua citação, poderá ocorrer uma das seguintes hipóteses: (a) Se o denunciado aceitar a denunciação, poderá contestar o pedido, no prazo de resposta (15 dias). Nessa hipótese, o denunciado será litisconsorte do denunciante em relação à ação principal (inciso I). (b) Se o denunciado for revel, ou seja, não responder à denunciação, o denunciante poderá deixar de prosseguir em sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atenção à ação regressiva (inciso II). Diante do desinteresse do denunciado, pode o denunciante desistir da contestação antes produzida, ou, caso não o faça, e a sentença lhe seja adversa, poderá não usar dos recursos cabíveis, sem que essa atitude comprometa a garantia de regresso. Nesse caso, o réu denunciante passa a se preocupar única e exclusivamente com a ação secundária de garantia, na tentativa de obter êxito em seu pedido de regresso. Importa ressaltar que semelhante disposição era encontrada na legislação substancial, em relação à evicção (CC, art. 456, parágrafo único), mas o artigo foi revogado pelo novo Código (art. 1.072, II). A situação, portanto, é agora regulada e permitida diretamente pelo NCPC. (c) Se o denunciado comparecer e confessar os fatos alegados pelo autor na petição inicial, poderá o denunciante prosseguir na defesa, ou aderir a tal reconhecimento e apenas pedir a procedência da ação de regresso (NCPC, art. 128, III).

     

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • (CERTA) - a) Se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado. 

    *Hipótese de litisconsórcio eventual inicial (art. 128, I, CPC e doutrina).

     

    (ERRADA) - b) Se o denunciado for revel, o denunciante fica dispensado de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, encerrando sua intervenção no curso do processo. 

    *Pode deixar de prosseguir com a defesa, ou seja, não  está  o  denunciante obrigado  a  prosseguir  na  defesa  da  ação  principal (art. 128, II, CPC)

     

    (CERTA) - c) Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência do pedido que formulou na ação de regresso. 

    *Inovação do CPC. Neste caso, pode o denunciante prosseguir na defesa ou, por outro lado, requerer apenas a procedência da ação de regresso (art. 128, III, CPC).

     

    (CERTA) - d) Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.  

    *Art. 128, parágrafo único.

  • Quanto à denunciação da lide requerida pelo réu, é correto afirmar que:

    -Se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.

    -Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência do pedido que formulou na ação de regresso.

    -Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.


ID
1938403
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as intervenções de terceiros no Código de Processo Civil (CPC/2015), assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    b) INCORRETA

    c) Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu: Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    d) Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    e) Art. 138. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Acredito que o erro da alternativa B esteja no art. 138, §1º, do NCPC ao determinar que a intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência:

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas

     

    O que significa dizer, por exemplo, que a intervenção da União como amicus curiae em um processo que tramite perante a Justiça Estadual não o transfere para a Justiça Federal; do mesmo modo, a intervenção do conselho federal da OAB não desloca a competencia.

  • Amicus Curiae

    Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte). 

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=533

     

  • Art. 138, CPC/2015. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

  • Os processos da OAB correm na Justiça dos Estados. A mesma não tem natureza jurídica de autarquia como os conselhos regionais (CRM, CREA, etc...)

  • Vamos ao comentário da Letra B: CPC ANotado pela OAB/PR: O Poder Público, por seus órgãos da administração direta ou indireta, em tese pode atuar como amicus curiae. Aliás, assim já é da nossa tradição, com a possibilidade de intervenção provocada
    do Inpi, Cade, OAB, etc. O Ministério Público, contudo, não reúne os requisitos para essa
    intervenção especial, seja diante da improvável representatividade adequada, seja em razão das
    limitações constitucionais de sua atuação (CF, arts. 127 e 129), em especial quanto aos direitos
    individuais disponíveis (
    art. 127, caput). O mero fato de atuar em casos semelhantes não legitima
    a intervenção da Defensoria Pública, conforme já vinha sendo decidido pelo STJ na vigência do
    CPC/1973, havendo ademais uma vedação absoluta à sua atuação como amicus curiae, em razão
    da delimitação de sua atuação exclusivamente aos necessitados, como determina o art. 134 da
    Constituição Federal (apesar de doutrina e jurisprudência ainda não terem tratado suficientemente
    dessa questão). (...) O amicus curiae – assim como o assistente, o denunciado à lide ou o chamado ao processo – é
    um terceiro que passa a integrar a relação jurídico-processual. E, por esse motivo, nesse momento
    ele automaticamente passa a ser parte no processo. De todo modo, ele não assume um polo
    específico dessa relação processual, ativo ou passivo.
    Mas é uma parte com poderes limitados,
    o que se justifica pelo fato de a decisão a ser proferida
    no processo não interferir em direito subjetivo próprio do amicus curiae. O art. 138, § 1º, é
    expresso em vedar a interposição de qualquer recurso pelo interveniente, ressalvados os embargos
    declaratórios – que, como se sabe, visam a elucidar e melhorar a qualidade da decisão embargada,
    não a reformá-la –, bem como a alteração da competência por conta de seu ingresso no processo.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.062, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Sobre a participação na qualidade de amicus curiae, dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Em complementação, o §1º do mesmo dispositivo legal afirma que "a intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 128, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 125, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 138, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • a)correta-art 1062 CPC;

    b)errada-art 138§1º CPC;

    c)correta-art 128pú CPC;

    d)correta-art 125 caput CPC;

    e)correta-art 138§3º CPC.

  • Art. 138 / CPC - § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    Art. 1.062 / CPC - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Só corrigindo uma informação: foi decidido que os processos com a OAB como parte correm na Justiça Federal. No entanto, a participação de entidade federal como amicus curiae não desloca a competência.

  • A intervenção do "amicus curiae" NÃO implica a alteração de competência.

  • EXPANDINDO O CONHECIMENTO DA ALTERNATIVA "C"

     

    Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    Explicação da súmula: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-537-stj.pdf

  • A - Correta. Em regra, não se admite intervenção de terceiros no procedimento dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95). 

    Nesse sentido, o artigo 10 da Lei nº. 9.099/95: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".

    A única exceção é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (forma de intervenção de terceiros). 

    Artigo 1.062 do CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

     

    B - Incorreta. A OAB não é entidade administrativa. De acordo com o STF é pessoa "sui generis" (entidade "ímpar"), que, por se assemelhar às entidades autárquicas, devem ter suas ações julgadas na Justiça Federal. Contudo, na condição de "amicus curiae", a intervenção da OAB não desloca a competência para a JF.

    Nesse sentido: artigo 138, §1º, do CPC: "A intervenção de que trata o caput ["amicus curiae"] não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3".

     

    C - Correta. Artigo 128, parágrafo único, do CPC: "Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva".

     

    D - Correta. Artigo 125 do CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:[...]".

     

    E - Correta. Nas ações de controle de controle concentrado, o "amicus curiae" não tem poder para recorrer, ressalvada a oposição de embargos de declaração. 

    O Novo Código ampliou as as hipótese de legitimidade recursal. Nesse sentido: Artigo 138, §3º, do CPC: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas".

  • O Amicus Curie irá atuar apenas como um auxiliar, ou seja, não será parte e, LOGO, não mudará a competência.

  • Lembrando que não cabe a assistência nos juizados .

  • @conteudospge estudos

     

    Cuidado com essa informação parceiro. Processo da OAB correm na JF.

  • Assistência cabe em qualquer tipo de processo/procedimento, MARIA ESTUDA (art. 119, p.ú)

  • SOBRE ASSERTIVA B

    O nome da intervenção sem interesse jurídico e que não desloca a competencia é Intervenção anódina: é hipótese de assistência sem interesse jurídico. Exempl clãssicoart. 5º da Lei 9.469/97.  
    Art. 5º da Lei 9.469/1997. A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. 

    Para que se considere legal e constitucional o dispositivo, não pode ter impacto no processo. Assim, caso a União interfira no processo e este esteja na justiça estadual, não haverá o deslocamento para JF.  Gajardoni afirma que o amicus curiae (art. 138, §1º do NCPC) e as ações coletivas pela posse da terra (art. 565, §4º do NCPC), no seu entender, são exemplos de intervenção anódina, pois ao ingressarem no processo, este não sofrerá nenhum impacto, como por exemplo, o deslocamento da JE para a JF.  
    Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. 
     
    Art. 565, § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. 
      

    Fonte: Cadernos Sistematizados NCPC 2015

  • GABARITO: B

    Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • Gabarito - Letra B.

    De acordo com o art. 138, §1º, do NCPC, a intervenção do amicus cariae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos.

  • Sobre as intervenções de terceiros no Código de Processo Civil (CPC/2015), é correto afirmar que:

    -O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    -Formulada denunciação da lide pelo réu e procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    -É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes.

    -O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


ID
1978663
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre a intervenção de terceiros à luz do Código de Processo Civil:

I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    I. Art. 121, parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    II. Art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    III. Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    IV. Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. ERRADA, era o art. 52, par. ún. do CPC/73.

    Redação atual o assistente é considerado SUBSTITUTO PROCESSUAL, art. 121, par. ú:

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • A afirmativa I está errada por se tratar de texto do art. 52, parágrafo único, do revogado Código de Processo Civil:

     

    Art. 52, CPC/73: "O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios". 

     

    Com o advento do atual diploma processual, o assistente, nas hipóteses de revelia ou omissão do assistido, será considerado substituto processual:

     

    Art. 121, CPC/2015:  "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido".

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".

     

    Bons estudos!

  • Não compreendi porque o item III está incorreto!!! Absurdo esse gabarito!

    III - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

    134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    TAMBÉM, ficou confusa a redação do AMICUS CURIAE, pois em regra não acarreta modificação de competência e nem a interposição de recurso, salvo se opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidepente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • Marcela, não entendi seu questionamento. Os itens corretos são os itens II e III. 

  • Beatriz, não sei se foi pala mas aqui aparece o gabarito A como correto

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Item I - não é mais "gestor de negócios", e sim "substituto processual".

     

    Item IV - não acarreta modificação de competência, tendo em vista que amicus curiae não é parte.

  • Item I - art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Item II - art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    Item III - art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    Item IV - art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • HÁ UMA IMPLICÂNCIA IMPORTANTE NA REDAÇÃO DO ART. 121 QUE SUBSTITIUI A EXPRESSÃO "GESTOR DE NEGÓCIOS" POR "SUBSTITUTO PROCESSUAL", PORQUE AGORA TRATA-SE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEIXA-SE CLARO QUE NÃO HÁ GESTOR DE NEGÓCIOS.

    GABARITO: E

  • Afirmativa I) Neste caso, o assistente será considerado o substituto processual do assistido, e não seu gestor de negócios (art. 121, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 125, §2º, do CPC/15, que traz o seguinte complemento: "... hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 138, §1º, a respeito da intervenção do amicus curiae, que esta não implicará na alteração da competência e nem autorizará a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Afirmativa incorreta.
  • CORRETAS II e III

    I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. NA VERDADE, SERÁ SUBSTITUTO PROCESSUAL. ESTÁ PREVISÃO ESTÁ NO ARTIGO 121, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC: "Sendo revel ou de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. ART. 125, PARÁGRAFO 2o, É A DENUNCIAÇÃO PER SALTUM!!!

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial. ART. 134, PARÁGRAFO 2o.

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos. ERRADA, POIS, SEGUNDO O ART. 138 PARÁGRAFO 1o DO NCPC A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NEM AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, RESSALVADAS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O CASO EM QUE O AMICUS CURIE PODERÁ PODE RECORRER DA DECISÃO QUE JULGAR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 

  • - O assistente simples e o litisconsorcial podem ingressar a qualquer tempo no processo, enquanto ainda não tiver havido o trânsito em julgado  da sentença.Para tanto, devem formular um requerimento dirigido ao juiz, que ouvirá as partes. O art. 120 do CPC dispõe que, “não havendo impugnação no prazo de quinze dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar”.

    Aquele que pode ingressar como assistente litisconsorcial sofrerá os efeitos da coisa julgada material, intervindo ou não. Mesmo que opte por ficar fora, será afetado, porque tem a qualidade de substituído processual. Já o assistente simples não suporta a coisa julgada, mas apenas a justiça da decisão (NÃO poderá mais discutir a fundamentação utilizada na sentença).

  • Gab. E. (SOMENTE PARA COMPLEMENTAR)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução
    fundada em título executivo extrajudicial.
    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração dapersonalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do§ 2o.
    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostoslegais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    ERRADA! Havia uma interessante especialidade no tocante à atuação do assistente simples prevista pelo art. 52, parágrafo único, do CPC/1973, que previa a hipótese de revelia do assistido, e nesse caso considerava o assistente seu gestor de negócios. A doutrina era uníssona em criticar o dispositivo legal porque a qualidade processual do assistente diante da revelia do assistido não era propriamente de gestor de negócios, instituto de direito material, e com características muito distintas da atuação do assistente. Sempre se defendeu que, em vez de gestor de negócios, o assistente deveria se tornar substituto processual do assistido revel.

     

    O parágrafo único do art. 121 do Novo CPC prestigiou a doutrina e consagrou a qualidade de substituto processual do assistente não só na hipótese de revelia do assistido, mas pontualmente diante de qualquer omissão sua. Cumpre consignar, entretanto, que se trata de uma espécie sui generis de substituição processual, considerando-se que o “substituído” faz parte da relação jurídica processual, sendo somente uma parte relapsa em se defender.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • ART 125. NCPC.

    ART. 125. ADMITE-SE UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, PROMOVIDA PELO DENUNCIADO, CONTRA SEU ANTECESSOR IMEDIATO NA CADEIA DOMINAL OU QUEM SEJA RESPONSÁVEL POR INDENIZÁ-LO, NÃO PODENDO O DENUNCIADO SUCESSIVO PROMOVER NOVA DENUNCIAÇÃO,   HIPÓTESE EM QUE EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO SERÁ EXERCIDO POR AÇÃO AUTÔNOMA.

     

    ART 134. NCPC.

    ART 134. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO É CÁBIVEL EM TODAS AS FASES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

     

    P2*- DISPENSA-SE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE SE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FOR REQUERIDA  HA PETIÇÃO INICIAL, HIPÓTESE EM QUE SERÁ CITADO O SÓCIO OU A PESSOA  JURÍDICA.

     

     

  • -
    juro que não entendo esse assunto ¬¬

  • os caras são do mal... pegaram a redação do cpc de 73...na letra A..

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

     

    cpc 2015

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    foco...  rumo a destruição

  • Nessa questão quem possui conhecimento a respeito da acertiva I já mata a questão, pois ela sendo incorreta só resta uma alternativa.

  • Gab. E

     

    I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. art. 121.

     

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

    Sim. O denunciado sucessivo teria que entrar com um processo à parte, peça autônoma.

     

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

    Sim. Celeridade! Desnecessário!

     

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, NÃO acarretará modificação de competência e NÃO autoriza a interposição de recursos - salvo exceções de Embargos de Declaração e IRDR.

    O CPC é expresso ao dizer que o amicus curiae NÃO ENSEJARÁ MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA!  art. 138, pars.

  • gestor de negócios ja era, dai ja matava a questão.

    gab:e

  •  

    Esses zaminadores são uns orcs! "Gestor de negócios" está previsto no art. 52 do CPC/73. No atual é substituto processual!

     

    Aqui não Uruk-hai!

  • ERRADA

    I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    Art. 121, parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    CORRETA

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

     

    CORRETA

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

     

    ERRADA

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos.

    Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • Questão de graçaa, era só matar essa primeira, visto que só tinha uma alternativa começando pela alternativa II :)

     

    Deus é Fiel! 

  • PARA NÃO CONFUNDIR NUNCA MAIS 

    Se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na inicial, dispensa-se a instauração de incidente e não se suspende o processo.

    Caso contrário, será formado incidente, com suspensão do processo.

  • Excelente comentário do Renan Silva, explicativo e didático!! SHOWWWW!!!!!!!!

  • Iten II - O novo CPC acabou com a denunciação per saltum 

  • ATENÇÃO

     

    Art. 121. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    NÃO CONFUNDIR COM:

     

    Art. 18.  Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Diante do NCPC, a assertiva I não estaria equivocada?

    Em verdade, não se trata de "gestor de negócios" tal como previa o CPC-73, mas sim "substituto processual", nos termos do artigo 121, parágrafo único, do CPC!

     

     

  • Sim Moranguinha, tanto que o gabarito é a alternativa “E”, somente II e III estão corretas.
  • I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. substituto processual

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. art 125 parágrafo 2

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial. Se na PI sem suspensão - Se como incidente (no curso do processo) suspende

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos. Não altera a competência e em regra não recorre, podendo, entretanto, opor ED e recorrer da decisão que julgar IRDR.


  • Viajei colocando a I como certa, o termo "gestor de negócios" era utilizado no CPC/73. Com o advento do CPC/15 passou a ser utilizado o termo "substituto processual".

  •  Art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    (gestor de negócio)=> malícia braba!


    NÃO DESISTA!

  • Que prova maluca. O sujeito precisava saber apenas se a I estava certa ou não para acertar a questão.

  • Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel, ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • Gabarito E.

    A partir de gestor de negócios, eliminei todas até chegar alternativa E.

  • CPC/2015: "Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".

    =/=

    CPC/73: "gestor de negócios". 

  • Sobre a intervenção de terceiros à luz do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

    -Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

    -A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

  • Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negóciossubstituto processual

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. art 125 parágrafo 2

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial. Se na PI sem suspensão - Se como incidente (no curso do processo) suspende

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos. Não altera a competência e em regra não recorre, podendo, entretanto, opor ED e recorrer da decisão que julgar IRDR.

  • gestor de negócios=(

ID
2037628
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015 sobre a intervenção de terceiros, analise as afirmativas a seguir.

I. Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado no resultado da sentença poderá intervir no processo, através do instituto nominado pela doutrina de amicus curiae.

II. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado até a apresentação da contestação, sob pena de preclusão temporal.

IlI. É admissível denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.

Está correto o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    I) Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    II) Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    III) Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • "I. Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado no resultado da sentença poderá intervir no processo, através do instituto nominado pela doutrina de amicus curiae." é diferente de "I) Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la."

    Considerando o art. 138, considero correta a opção I.

    "Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

    O que entendem os colegas?

  • Andre F., o amicus curiae tem interesse na causa, mas não é um interesse jurídico. Este ocorre quando o terceiro tem uma relação jurídica com uma das partes e essa relação pode vir a ser afetada pelo resultado do processo. Exemplo clássico é o da locação de um imóvel. A, locador, ingressa com uma ação de despejo contra B, locatário. Ocorre que B fez um contrato de sublocação com C. Este tem interesse que B seja vencedor no processo, pois caso contrario sua relação jurídica ( o contrato) com B será afetada. Portanto,poderá requerer seu ingresso como assistente para auxiliar B. 

    Já o amicus curiae não tem relação jurídica com nenhuma das partes,ele defende um interesse institucional.

  • Afirmativa I) A afirmativa refere-se à assistência e não à intervenção do amicus curiae: "Art. 119, caput, CPC/15. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 125, II, do CPC/15. Outra hipótese de cabimento da denunciação da lide é a denunciação "ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam". Afirmativa correta.
  • Gabarito: D

     

    I - Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

    Obs. A intervenção do terceiro, como assistente, pressupõe interesse. Mas seu interesse não consiste na tutela de seu direito subjetivo, porque não integra ele a lide a solucionar; mas na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica de outrem (a parte) que possa influir positivamente na relação jurídica não litigiosa existente entre ele, assistente, e a parte assistida.

     

    II - Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Obs. Se o requerente não tiver conhecimento da fraude ao ajuizar a ação, o pedido pode ser feito posteriormente, durante a marcha processual, por meio de simples petição em que se comprovem os requisitos legais. Em tal circunstância, a instauração do incidente suspenderá o processo (art. 134, § 3º). 

     

    Ocorrido durante o processo de conhecimento, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica acarre-tará a inclusão do novo responsável no alcance da condenação. Instaurado no processo de execução ou de cumprimento da sentença, o processo principal ficará suspenso até que o
    redirecionamento seja autorizado por decisão judicial de procedência do incidente. O procedimento seguirá o seguinte esquema: (a) a decisão do incidente, após cumprido o contraditório e respeitada a ampla defesa, declarará a responsabilidade da pessoa alcançada pela desconsideração; (b) formar-se-á, assim, o título autorizador da atividade executiva contra o sujeito passivo do incidente; (c) será ele intimado a pagar o débito exequendo, em quinze dias, se se tratar de cumprimento de sentença (art. 523), ou em três dias, se for o caso de execução de título extrajudicial (art. 829); (d) transcorrido o prazo de pagamento sem que este se dê, proceder-se-á à penhora e avaliação, dando-se curso à expropriação dos bens constritos e à satisfação do crédito do exequente, segundo o procedimento da execução por quantia certa (arts. 824 a 909).

     

    III - Art. 125 É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Obs.  No Código de Processo Civil atual do Brasil, a denunciação da lide presta-se à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a existência do litígio a terceiro; e (b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária. 

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooo
     

     

     

  • ITEM III - CORRETO

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    NESSE CASO, CONSIDERA-SE COMO LITISCONSÓRCIO ULTERIOR, ATIVO/PASSIVO, FACULTATIVO E UNITÁRIO. PERMITE A CONDENAÇÃO DIRETA CONTRA O DENUNCIADO.

    RELACIONA-SE AO DIREITO DE REGRESSO EM DOIS CASOS: EVICÇÃO E OBRIGAÇÃO POR LEI OU CONTRATO A INDENIZAR. 

  • Assistência:

    Art. 119 / CPC - Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    Denunciação da lide:

    Art. 125 / CPC -  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

    Art. 134 / CPC - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Eu errei essa questão e fui conferir no meu NCPC o conceito de amicus curiae. Quando abri no art. 138 reparei que eu já havia puxado uma setinha e feito a seguinte anotação: Amicus curiae: Terceito NEUTRO que integra o processo para dar contribuição intelectual sobre fato de interesse social e de difícil solução.

     

    Fui pesquisar mais sobre o assunto e encontrei essa interessante colocação: O amicus curiae não assume a condição de parte. E sua intervenção não se fundamenta no interesse jurídico na vitória de uma das partes, diferenciando-se, sob esse aspecto inclusive da assistência. Por isso, ele não assume poderes processuais sequer para auxiliar qualquer das partes. Ainda que os seus poderes sejam definidos em cada caso concreto pelo juiz (art. 138, § 2º, do CPC/2015), na essência serão limitados à prestação de subsídios para a decisão.

    A participação do amicus curiae, com o fornecimento de subsídios ao julgador, contribui para o incremento de qualidade das decisões judiciais. Amplia-se a possibilidade de obtenção de decisões mais justas – e, portanto, mais consentâneas com a garantia da plenitude da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Por outro lado, sobretudo nos processos de cunho precipuamente objetivo (ações diretas de controle de constitucionalidade; mecanismos de resolução de questões repetitivas etc.), a admissão do amicus é um dos modos de ampliação e qualificação do contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).

    O ingresso do amicus curiae no processo pode derivar de pedido de uma das partes ou do próprio terceiro. Pode também ser requisitado de ofício pelo juiz. Portanto, essa é uma modalidade de intervenção que tanto pode ser espontânea (voluntária) quanto provocada (coata).

     

    Agora não dá mais pra errar ;)

  • Assetiva I- O instituto é da assistência:

    Assistência:

    Art. 119 / CPC - Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Assertiva II - O incidente DPJ pode ser requerido em toda as fases:

    Art. 134 / CPC - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Assertiva III - A denunciação da lide, no novo CPC pode ser feita direto em face do devedor que pagaria ao réu em ação de regresso:

    Art. 125 / CPC -  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

  • Acerca da intervenção de terceiros, é correto afirmar que:  É admissível denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.


ID
2057701
Banca
Serctam
Órgão
Prefeitura de Quixadá - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    a) Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

        Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

    b) Art. 120 Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    c) Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    d) Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

        II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    e) Art. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • COMENTÁRIOS E)

    DENUNCIAÇÕES SUCESSIVAS (uma única vez no NCPC – 125, §2°, CPC)

    Vejamos:

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    (...)

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    A denunciação sucessiva significa que o denunciado também poderá denunciar à lide.

     

    Ex.: Eu comprei um carro de Ivan, sendo que outra pessoa vem com uma ação para tomar meu carro. Eu digo que comprei o carro de Ivan, denuncio à lide Ivan, sendo que Ivan denuncia à lide Zezinho – porque foi quem vendeu o carro ao Ivan –, mas Zezinho denuncia à lide Pedro – porque foi ele quem vendeu o carro para Zezinho –, e assim sucessivamente.

     

    No CPC de 73 o STJ já limitava o número de denunciações à luz da economia processual. (o juiz quem decidia no caso concreto)

     

    O novo CPC diz que a denunciação sucessiva é uma única vez.

     

    Então é assim: Eu comprei um carro de Ivan, sendo que outra pessoa vem com uma ação para tomar meu carro. Eu digo que comprei o carro de Ivan, denuncio à lide Ivan, sendo que Ivan denuncia à lide Zezinho e fim, não se pode prosseguir denunciando.

     

    Caso Zezinho tenha interesse em discutir o caso terá que fazê-lo em ação autônoma.

     

    Fonte: Aulas Gajardoni -  Carreiras Jurídicas - Cers - 2015.

  • Limitação a uma única denunciação sucessiva: foi limitada a abrangência da denunciação sucessiva, o denunciado pode promover uma única denunciação sucessiva, contra seu antecessor imediato ou quem seja responsável por indenizá-lo. Ficando ressalvado o direito do denunciado sucessivo de exercer su direito de regresso contra terceiros, em ação autônoma, se for o caso.

     

    Bons estudos.

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa refere-se à assistência, que é admitida em todas as fases do processo e em qualquer grau de jurisdição. É o que dispõe o art. 119, do CPC/15: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nessa hipótese, o processo não será suspenso: "Art. 120, parágrafo único, CPC/15.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A assistência simples não obsta a que a parte reconheça a procedência do pedido. O assistente, neste caso, é considerado mero interventor e não parte do processo. Dispõe o art. 122, do CPC/15, que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 125, II, do CPC/15, que traz uma das hipóteses em que a denunciação da lide é admitida: "Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do CPC/73, que admitia sucessivas denunciações da lide, o CPC/15 passou estabeleceu que a denunciação da denunciação só pode ser feita uma vez, ou seja, que somente será admitida uma única denunciação sucessiva. É o que dispõe o art. 125, §2º, do CPC/15: "§2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.
  • No NCPC há previsão expressa da possibilidade de apenas UMA denunciação sucessiva (art. 125, parágrafo 2o, do NCPC).

  • A) ART. 119.PU

    B) ART. 120, P.U

    C) ART. 122

    D) CORRETA  - ART.125, II

    E) ART.125,§2°

     

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​: não suspendem o curso do processo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE: DIREITO DE REGRESSO E EVICÇÃO.VEDA-SE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PER SALTUM, ADMITE-SE APENAS UMA DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA.

  • Quanto à letra E: a denunciação da lide sucessiva só pode ocorrer uma única vez (o CPC 1973 admitia várias denunciações sucessivas), a denunciação per saltum (art. 456, do código civil revogado pelo novo CPC) e a coletiva não mais existem. Fonte: Mouzalas - 2017.

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​: não suspendem o curso do processo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • (ERRADA) - a) Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la, até a sentença, não podendo mais fazê-lo em segundo grau de jurisdição.

    *Art. 119, parágrafo único. CPC.

     

    (ERRADA) - b) Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, suspendendo o processo.

    *Art. 120, parágrafo único, CPC.

     

    (ERRADA) - c) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    *Art. 122, CPC.

     

    (CERTA) - d) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    *Art. 125, II, CPC.

     

    (ERRADA) - e) O sistema do novo Código de Processo Civil admite sucessivas denunciações, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

    *Art. Art. 125, §2, CPC.

  • Assistente jurídico?

    Achei que o tema era mais cobrado para juiz, procurador e analista.

  • Acerca da intervenção de terceiros, é correto afirmar que: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.


ID
2102713
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETA - Art. 121. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
    (B) INCORRETA - Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
    (C) INCORRETA - Art. 138. (...) § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
    (D) INCORRETA - Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
    (E) INCORRETA - Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

  • GABARITO LETRA A - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 121 do CPC

    Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • E) art. 131 NCPC - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento."

  • Segundo o art. 138 do NCPC, os únicos recursos admissíveis pelo amicus curiae são os embargos declaratórios e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    NCPC

    Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • Alternativa B) Nessa hipótese, não haverá exclusão do denunciante, mas formação de litisconsórcio passivo entre ele e o denunciado: "Art. 128, CPC/15.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Apesar de a regra geral ser a de que o amicus curiae não tem legitimidade para recorrer (art. 138, §1º, CPC/15), a própria lei processual a excepciona, afirmando que "o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas" (art. 138, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Ao contrário do que se afirma, é o réu quem realiza o chamamento ao processo: "Art. 130, CPC/15.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.

    Alternativa A) 
    É o que dispõe o art. 121, parágrafo único, do CPC/15: "Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual". Afirmativa correta.

    Gabarito: A.


  • A doutrina discute se o assistente simples é parte no processo no qual intervém. Parcela dos autores entende que não, porquanto o assistente simples não pede ou contra ele não se pede nenhuma tutela jurisdicional, sendo mero “auxiliar da parte principal”. Outra parcela sustenta que o assistente simples, ao intervir na ação, torna-se parte, já que não pode existir terceiro dentro da relação processual. Entrou na relação processual e passou a poder exercer os mesmos comportamentos das partes é parte. Fico com a segunda posição.

     

    Com efeito, partindo da premissa do conceito liebmaniano de parte, segundo o qual parte é o sujeito do contraditório na relação processual, o assistente simples, ao ingressar no processo e assumir os mesmos poderes, faculdades, deveres e ônus das partes, transforma-se em parte. O parágrafo único do art. 121 do CPC/2015 reforça esse entendimento ao prever que o assistente simples, na hipótese de omissão do assistido, atua no processo como seu substituto processual. Efetivamente, só pode atuar dessa forma quem é parte na relação processual.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooo

  • A) ART. 121, P.U. NCPC

     

    B) Não exclui, prosseguindo a demanda contra ambos - art. 128,I,NCPC

     

    C) O amicus curiae pode recorrer de sentença de IRDR - art. 138,§3

     

    D) o incidente cabe em qualquer fase do processo de conhecimento,fase de cumprimento da sentença e na execução fundada em título extrajudicial - art. 134, caput,NCPC

     

    E) chaamento ao processo pode ser requerido pelo réu - Art. 130

  • NCPC:

     

    A) Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    B)  Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

     

    C) Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae PODE recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    D) Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    E) Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO: FIANÇA E SOLIDARIEDADE; REQUERIDO APENAS PELO RÉU. 

  • Denunciação à lide: autor ou réu

    Chamamento ao processo: apenas o réu

  • Letra A alternaiva correta em observância ao artigo 122 paragafo unico do NCPC ou seja no que dispõe : "Se o assistido for revel ou negligente no processo o assistente será seu substituto processual " a qual se acampa também que o assistente simples não possui prazo em dobro . 

     Letra D errada ) no que elenca sobre o IDPJ essa intervenção de terceiro é cabivel em todas as fases de conhecimento 0/ artigo 138 . 

  • Amicus Curiae:

    Regra Geral -> apenas pode opor embargos de declaração;

    Exceção -> incidente de resolução de demandas repetitivas (possível recorrer).

  • Para não confundir como eu: 

    Denunciante = Assistido

    Denunciado = Assistente.

  • Fica mais fácil assim:

     

    ASSISTÊNCIA SIMPLES:

    Assistente: um terceiro qualquer. É um estranho que apenas quer ajudar uma das partes (autor e réu) do processo. 

    Assistido: São as partes (autor e réu).

  • B) Feita a denunciação da lide pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá somente contra ele, com a exclusão do denunciante. O DENUNCIADO VIRA LITISCONSORTE DO DENUNCIANTE/RÉU.

  • Com relação à alternativa A, não confundir:  

    CPC/15: art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    No CPC/73 (art. 52, parágrafo único) era gestor de negócios:

    Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    Já vi pegadinhas com relação a isso (Q659552).

  • O amicus curiae só poderá recorrer:

    1) da decisão que julgar: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

    2) da sentença poderá opor:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  • Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual

    ------------------------------------------------

    NÃO CONFUNDIR! (FCC JÁ COBROU ANTES)

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Gabarito A

    art. 121, parágrafo único do CPC

  • Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    Art. 138. § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

  • A respeito da intervenção de terceiros, é correto afirmar que: Na assistência simples, se o assistido for revel, o assistente será considerado seu substituto processual.


ID
2141464
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre os temas do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO

     

    Art. 113.  

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    b) INCORRETO

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    c) CORRETO

     

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    d) CORRETO


    Art. 125

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    e) CORRETO

     

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

     

     

     

     

     

     

  • b) É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de todos o pagamento da dívida comum.

    Se todos estavam no processo, quem eles iriam chamar? o batman?

  • Alguém poderia explicar o art. 130, III? A alternativa "b" não está incluída no referido inciso?

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 113, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 119, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 125, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 124 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) O chamamento ao processo é admitido quando o credor exigir a obrigação de um ou de alguns devedores, e não de todos eles. É o que dispõe o art. 130, III, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...) III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.


  • Sírio,

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    (...)

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    A questão diz que o credor exigiu a dívida comum de TODOS os devedores solidários. Daí, não caberia chamamento ao processo.

     

    Exemplo: Você e eu somos devedores solidários de "A". Se "A", após o vencimento da dívida, só cobrar a dívida de mim, eu poderia te chamar ao processo para integrar o polo passivo da relação jurídica. Na questão, é como se "A" tivesse cobrado a dívida de nós dois. Então, não cabe a intervenção de terceiro, porque não se preenche o pressuposto previsto no inciso III do art. 130.

     

    Espero ter ajudado.

  • A alternativa incorreta é a B.

    É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de todos o pagamento da dívida comum.

    Se já chamou todos para o processo exigindo de todos o pagamento da dívida, vai chamar mais quem? A alternativa não tem lógica, por isso é a incorreta.  

  • Essa questão está mais para pegadinha do que para conhecimento jurídico.

     

    Acertei, mas lamento essa espécie de formulação.

  •  

     

    A letra B é incorreta, tendo em vista que a alternativa diz: "quando o credor exigir de todos o pagamento da dívida comum". Porém, o art. 130, III aduz: "dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".

    Bons estudos.

  • Os alunos empenham-se ao máximo em suas respostas. Já nem clico nos comentários do professor, visto que tem a pachorra de simplesmente colar os artigos, sem descrevê-los e sem nenhuma explcação! 

  • Discordo de quem critica a questão, ela é perfeita.

    Se todos os devedores já estão na ação, como é que se fará chamamento ao processo? Chamarão o coelhinho da páscoa? :)

    Pessoal erra e chora demais, isso sim. 

  • Jogo dos sete erros....

  • Marota, marota, mas não me pegou.

  • Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Questão sacana que deixa o concursando triste ao errar :'(

  • Marcelo já tá aprovado!

  •  

    Colegas vejo que a questão é puramente interpretativa.

    O cansaço e a sede de aprovação por vezes nos derrubam!

    Na pergunta em comento; se todos os devedores foram chamados para compor o polo passivo da lide, não haveria razão para ocorrer chamamento ao processo! 

    Bons estudos e ótima sorte!

  • Se o credor exige a dívida de todos, não se faz necessária nenhuma das modalidades de intervenção de terceiro. A questão foi pela gramática, não pelo instituto em si (que realmente cabe na hipótese de solidariedade).

  • CPC 
    a) Art. 113, par. 1 
    b) Art. 130, III 
    c) Art. 119, "caput" 
    d) Art. 125, par. 1 
    e) Art. 124, "caput"

  • Cai feito um pato, pior que eu ainda fiquei me indagando "Como que pode? Todas estão corretas". Depois fui ver a utilização da expressão "todos" ao invés de "alguns".

  • kkkk... essa questão deveria estar no filtro de raciocínio lógico. Muito boa. Se o credor já colocou todos os devedores no polo passivo... eles vão ser chamados novamente para que?

  • GABARITO: B

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A) artigo 113, p. 1°, CPC, -CORRETA

    B) quando exigir de um ou de alguns, artigo 130, III, CPC, INCORRETA

    C) artigo 125, p. 1°, CPC; CORRETA

    D) artigo 124, caput, CPC CORRETA

  • R L M ??

  • É mais uma questão de lógica do que de direito, rs. A questão é tão bizarra que não duvido que muita gente marcou errada porque não acreditou na forma como havia sido escrita.

  • Alan Marsick obrigada pelo seu comentário. Espero nunca mais cair nessa pegadinha! :)

  • Gabarito - Letra B.

    CPC/15

     Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    (...)

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    b) ERRADO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    c) CERTO: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    d) CERTO: Art. 125, § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    e) CERTO: Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


ID
2201761
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lucas foi citado para apresentar defesa em ação de indenização por danos materiais, em razão de acidente de veículo. Contudo, o proprietário e condutor do veículo que causou o acidente era Cláudio, seu primo, com quem Lucas havia pego uma carona.

Lucas, em contestação, deverá

Alternativas
Comentários
  • Comentários: http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-processual-civil-xxi-exame-de-ordem/

     

    Nessa questão temos a cobrança do assunto intervenção de terceiros.

     

    No caso, Lucas foi citado como réu, contudo quem causou o acidente foi seu primo Cláudio. Nesse caso, em preliminar de contestação, o Lucas deverá pedir a alteração do sujeito passivo da demanda. Não temos mais, no NCPC a nomeação a autoria.

     

    De acordo com o art. 337, XI, a parte deverá arguir, em preliminar de contestação, a ilegitimidade para a causa, na forma disciplinada pelos arts. 339, do Código.

    Portanto, a alternativa A é a correta e gabarito da questão.

    Não é caso de:

    – assistência, por que Cláudio não é interessado jurídico, mas efetivamente a parte na demanda. Além disso, não faz sentido Lucas permanecer na lide, uma vez que não possui qualquer relação com o processo;

    – denunciação da lide, pois não há qualquer relação entre Lucas e Cláudio que justifique eventual ação regressiva; e

    – chamamento ao processo, pois Lucas não possui qualquer corresponsabilidade em face do acidente causado por Cláudio.

  • GABARITO: LETRA A!

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    "O Código revogado previa, ainda, outras duas categorias de intervenção de terceiros: a nomeação à autoria (arts. 62 a 69) e a oposição (arts. 56 a 61). O Código atual suprimiu referidas modalidades de intervenção sem, contudo, abolir os institutos. A correção do polo passivo, antes feita por meio da nomeação à autoria, agora pode ser realizada em qualquer processo, indistintamente, e não apenas em hipóteses restritas, como ocorria na legislação anterior. Basta que o réu alegue, em contestação, sua ilegitimidade e indique o sujeito passivo da relação jurídica (arts. 338 e 339)."

    Humberto Theodoro

    Sugiro a resolução da questão Q692588 (do exame anterior, reaplicado em Salvador).

  • Complementando:

    Segundo o art. 119, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração.

    A denunciação da lide presta-se à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a existência do litígio a terceiro; e (b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária. Consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.

    Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 132).

    HUMBERTO THEODORO

  • A lei processual determina que aquele que alegar a sua ilegitimidade para figurar como réu na ação, deverá, sempre que possível, indicar, desde logo, quem deveria, em seu lugar, ocupar o polo passivo. É o que dispõe o art. 339, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação".

    Resposta: Letra A.

  • Nesse caso, em preliminar de contestação, o Lucas deverá pedir a alteração do sujeito passivo da demanda.

    De acordo com o Art. 337, XI, a parte deverá arguir, em preliminar de contestação, a ilegitimidade para a causa, na forma disciplinada pelo Art. 339, do NCPC.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Não se trata de intervenção de terceiros, pois seria nomeação à autoria, o que virou matéria de preliminar de contestação. 

  • Poderá suscitar o instituto trazido pelo CPC/2015 chamado de Extromissão Processual, onde o Réu acionado por equívoco indica o legitimado para figurar no polo passivo da demanda. Inteligência do art. 338 do CPC/2015.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Caso o Réu acionado por equívoco não se utilize  da possibilidade prevista no artigo 338, poderá denunciar Cláudio à lide, vez que este tem o dever de indenizar. 

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Por eliminação, chega-se à letra A, mas não é correto dizer que o réu vai "requerer a alteração do sujeito passivo".

     

    O que o réu faz é alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado (NCPC, art. 338), indicando o sujeito passivo correto (NCPC, art. 339) e o autor, se aceitar essa indicação, é quem vai requerer a alteração do polo passivo (NCPC, art. 339, §§ 1o e 2o).

     

    Pode parecer picuinha, mas não é: o réu não faz qualquer requerimento de alteração do polo passivo ao juiz, que, por óbvio, não decidirá qualquer requerimento do réu nesse sentido. Se houvesse requerimento do réu, o juiz, necessariamente, teria que decidi-lo, sob pena de ausência de prestação jurisdicional, o que não é o caso.

     

    Aliás, se o autor não aceitar a indicação do réu, ou aceita-la para apenas incluir o indicado no polo passivo (sem excluir o réu), o réu nada poderá fazer (naquele momento processual), e deverá se limitar a contestar o pedido, requerendo sua improcedência (ou extinção sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva).

  • Nesse caso não se trata de Intervenção de Terceiros, tendo em vista Lucas não ter relação nenhuma com o caso. Ele apenas foi citado erroneamente e deverá requerer a alteração do polo passivo, indicanto Cláudio como sendo o réu no processo.

  • GABARITO A

    "Requerer a alteração do sujeito passivo, indicando Cláudio como réu".

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    XI - 
    ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Presente questão trata do instituto da CORREÇÃO DO POLO PASSIVO, ART. 338. No CPC de 73 era a (ANTIGA) intervenção de terceiro denominada de NOMEAÇÃO À AUTORIA. 

    A EXTROMISSÃO SÓ ACONTECERÁ SE A SUBSTITUIÇÃO FOR REALIZADA. 

  • Denunciação à lide: seguradora.

    Chamamento ao processo: fiador.

  • É o que dispõe o art. 339, caput, do CPC/15, senão vejamos:

    "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação".

    A lei processual determina que aquele que alegar a sua ilegitimidade para figurar como réu na ação, deverá, sempre que possível, indicar, desde logo, quem deveria, em seu lugar, ocupar o polo passivo.

    Não se trata de uma das modalidades de intervenção de terceiros, quais são:

    Assistência;

    Denunciação da Lide;

    Chamamento ao Processo;

    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;

    Amicus Curiae.

  • Discordo da assertiva considerada correta, uma vez que cabe ao autor requerer a alteração do polo passivo. Nesse caso, Lucas apenas alegará ser parte ilegitima e indicará o sujeito passivo em sede de contestação.

  • GABARITO: LETRA A!

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Segundo o art. 119, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídicoem que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração.

    denunciação da lide presta-se à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a existência do litígio a terceiro; e (b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária. Consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.

    Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigadospela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 132).

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidadeincumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    "O Código revogado previa, ainda, outras duas categorias de intervenção de terceiros: a nomeação à autoria (arts. 62 a 69) e a oposição (arts. 56 a 61). O Código atual suprimiu referidas modalidades de intervenção sem, contudo, abolir os institutos. A correção do polo passivo, antes feita por meio da nomeação à autoria, agora pode ser realizada em qualquer processo, indistintamente, e não apenas em hipóteses restritas, como ocorria na legislação anterior. Basta que o réu alegue, em contestação, sua ilegitimidade e indique o sujeito passivo da relação jurídica (arts. 338 e 339)."

  • É a antiga nomeação à autoria, que agora vem como preliminar de contestação.

  • Letra B: ERRADO. A assistência litisconsorcial é forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª ed., Saraiva, 2016, p. 236 e 238). Não é o caso da questão porque Lucas não tem nenhuma responsabilidade na relação jurídica que se trava entre Cláudio e o autor da ação.

     

    Letra C: ERRADO. A denunciação da lide (arts. 125 a 129, CPC) é uma ação regressiva, em processo simultâneo e incidente, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão de reembolso caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª Ed., Atlas, EBOOK, 2016, p. 871). É intervenção adequada para viabilizar o direito de regresso.

     

    Letra D: ERRADO. O chamamento ao processo (arts. 130 a 132, CPC) é forma de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação condenatória, por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o devedor principal ou os demais devedores solidários (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª ed., Saraiva, 2016, p. 253). É a intervenção utilizada em caso de solidariedade na obrigação.

  • GABARITO: A

     

    Letra A: CERTO. Trata-se de clássica questão que procura confundir as figuras de intervenção de terceiros. Um dos institutos envolvidos na questão é a extinta nomeação à autoria que figurava entre as hipóteses de intervenção de terceiro, tinha por objetivo corrigir a ilegitimidade passiva e evitar a extinção do processo.

     

    Embora haja doutrina entendendo que se trata de uma nova espécie de intervenção de terceiro, que tem por consequência a sucessão processual (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 18ª ed., Juspodivm, 2016, p. 658), o atual CPC não trata da nomeação como uma espécie de intervenção de terceiro, mas ainda possibilita que o réu, em preliminar de contestação, indique o sujeito passivo da relação discutida em juízo, e que o autor, caso aceite a indicação, altere a petição inicial para substituir o réu ou incluir, como litisconsorte passivo, a pessoa indicada (arts. 338 e 339) (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª Ed., Atlas, EBOOK, 2016, p. 1.439).

     

    Lucas não é o responsável pelos danos provocados pelo acidente porque não é proprietário nem conduzia do veículo. Desta forma, deve alegar tais fatos na contestação (art. 338, caput, CPC) e indicar Cláudio como réu para a ação (art. 339, caput, CPC).

     

    Aceitando a indicação de Cláudio como réu, o autor terá 15 dias para promover a substituição através da alteração da petição inicial (art. 339, § 1º, CPC), reembolsando as despesas processuais a Lucas (art. 338, par. único, CPC).

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
     

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
     

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidadeincumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
     

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
     

    Nas hipóteses em que haja dúvida sobre a substituição, o autor pode incluir o indicado no polo passivo, o que provocará a formação de um litisconsórcio entre o réu originário e o sujeito indicado (art. 339, § 2º, CPC).

     

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Caramba, nikola tesla levou 50 min para comentar um mnemônico.

    Sobre a explicação da resposta, o comentário do colega beto trt está melhor que do professor do qconcursos, abaixo segue o mesmo, sem a lei seca.

    "GABARITO: A 

    Letra A: CERTO. Trata-se de clássica questão que procura confundir as figuras de intervenção de terceiros. Um dos institutos envolvidos na questão é a extinta nomeação à autoria que figurava entre as hipóteses de intervenção de terceiro, tinha por objetivo corrigir a ilegitimidade passiva e evitar a extinção do processo. 

    Embora haja doutrina entendendo que se trata de uma nova espécie de intervenção de terceiro, que tem por consequência a sucessão processual (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 18a ed., Juspodivm, 2016, p. 658), o atual CPC não trata da nomeação como uma espécie de intervenção de terceiro, mas ainda possibilita que o réu, em preliminar de contestação, indique o sujeito passivo da relação discutida em juízo, e que o autor, caso aceite a indicação, altere a petição inicial para substituir o réu ou incluir, como litisconsorte passivo, a pessoa indicada (arts. 338 e 339) (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 19a Ed., Atlas, EBOOK, 2016, p. 1.439). 

    Lucas não é o responsável pelos danos provocados pelo acidente porque não é proprietário nem conduzia do veículo. Desta forma, deve alegar tais fatos na contestação (art. 338, caput, CPC) e indicar Cláudio como réu para a ação (art. 339, caput, CPC). 

    Aceitando a indicação de Cláudio como réu, o autor terá 15 dias para promover a substituição através da alteração da petição inicial (art. 339, § 1o, CPC), reembolsando as despesas processuais a Lucas (art. 338, par. único, CPC).

    Nas hipóteses em que haja dúvida sobre a substituição, o autor pode incluir o indicado no polo passivo, o que provocará a formação de um litisconsórcio entre o réu originário e o sujeito indicado (art. 339, § 2o, CPC)."

  • CPC

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidadeincumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • A: correta, pois no NCPC a alegação de ilegitimidade passiva deve vir acompanhada da indicação de quem deveria figurar no polo passivo, caso o réu saiba quem efetivamente deve estar no processo, que é o que se tem na questão (arts. 338 e 339);

    B: incorreta, porque se Lucas entende ser parte ilegítima, ele não deve permanecer nos autos, mas ser excluído do processo por força de ilegitimidade, sendo que o assistido permanece nos autos;

    C: incorreta, tendo em vista que na denunciação o réu denunciante permanece no processo e é parte legítima;

    D: incorreta, pois no chamamento o réu denunciante permanece no processo e é parte legítima.

  • Pelo procedimento do revogado CPC de 1973, o instituto aplicado seria nomeação à autoria.

  • O gabarito é letra A porque, somente o réu poderá entrar como sujeito passivo da relação jurídica. ele não entrará como chamante ao processo, mas sim, na hipótese de litisconsorte passivo, uma vez que se o réu originário souber quem é o verdadeiro réu, ele terá o dever de indicar na contestação sob pena de ter de arcar com as custas processuais. Se o réu disse que é parte ilegítima e indica o réu originário verdadeiro, o autor pode continuar do mesmo contra ele e assume uma ilegitimidade passiva e ter uma extinção do processo sem resolução de mérito. Poderá também condenar e aceitar o reu indicado ou ainda, ele siga contra os dois em litisconsórcio em polo passivo em 15 dias depois da intimação após, réu alegar na contestação a ilegitimidade. Essa é a hipótese que o CPC de 2015 trouxe, para os antigos casos de nomeação de autoria.

  • interverção de terceiro na lide =piada tu pegas DE CHANADA.

    DEnúnciação à lide=seguro ,segurada, seguradora.

    CHAmamento=fiador, filho da dor,financiamento coisa de jumento,tem 30 dias uteis para provar.

    Nomeação=indicar real réu.

    Assistencia =simples-ajuda 1 parte, litis concensual tem interesse na causa.

    Desconsideração pj. teoria maior 50cc pedido da vitima ou mp 133cpc, 28 cdc teoria menor

    Amicus curiae=aux. justiça.

  • Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Gab: A

    Pessoal, a questão pode ser resolvida com bom senso...

    Percebam que há uma ilegitimidade passiva, isto é, Lucas não causou o acidente, ele apenas estava pegando uma carona.

    O que Lucas pode fazer? Alegar sua ilegitimidade!

    Quando? Em preliminar de contestação!

    Vejamos o que dispõe o art. 339 do CPC...

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Vejamos, agora, como a FGV cobrou...

    FGV/OAB XXV/2018:  Tancredo ajuizou equivocadamente, em abril de 2017, demanda reivindicatória em face de Gilberto, caseiro do sítio Campos Verdes, porque Gilberto parecia ostentar a condição de proprietário.

     

    Diante do narrado, assinale a afirmativa correta.

     

    b) Gilberto poderá alegar ilegitimidade ad causam na contestação, indicando aquele que considera proprietário.

  • GABARITO A

    Art. 339.CPC Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  •  A)requerer a alteração do sujeito passivo, indicando Cláudio como réu.

    Alternativa correta. Considerando que o réu se considera parte ilegítima e conhece o verdadeiro réu, deverá indicá-lo, cabendo ao autor, caso concorde, realizar a substituição do réu na petição inicial, conforme artigo 339, caput e § 1º, do CPC/2015.

     B)requerer que Cláudio seja admitido na condição de assistente litisconsorcial.

    Alternativa incorreta. Considerando que Cláudio não é mero interessado jurídico, mas efetivamente parte em razão de ser o causador do acidente, não há que se falar em assistente litisconsorcial, visto que esta somente poderá ser requerida por terceiro que não participe do processo.

     C)denunciar Cláudio à lide.

    Alternativa incorreta. Não se trata de denunciação da lide, visto que esta só é cabível visando que as partes tragam ao processo o garantidor de uma relação jurídica, conforme artigos 125 a 129 do CPC/2015.

     D)requerer o chamamento de Cláudio ao processo.

    Alternativa incorreta. Considerando que Cláudio não é coobrigado de Lucas, mas quem efetivamente causou o acidente, não cabe requerer o chamamento de Cláudio ao processo, conforme artigos 130 a 132 do CPC/2015.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda os temas "resposta do réu" e "intervenção de terceiro", sendo recomendada a leitura dos artigos 337 a 339 do CPC/2001.

    Importante observar que o réu deverá alegar a ilegitimidade de parte em sede de contestação, por meio de preliminar (artigo 337, XI, do CPC/2015), devendo o juiz facultar ao autor o prazo de 15 dais para que este altere a petição inicial, substituindo o réu originário, conforme artigo 338 do CPC/2015.

  • Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • CPC

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor, reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3 e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º.

    Comentário:

    Havia no CPC/1973 uma estranha espécie de intervenção de terceiro chamada de nomeação à autoria. Era estranha em tudo: natureza jurídica, cabimento e procedimento.

    Tradicionalmente era considerada forma excepcional de extinção do processo por ilegitimidade passiva, por meio da alteração do sujeito que compõe o polo passivo - tido por sujeito ilegítimo para figurar no processo - por um terceiro - sujeito legitimado. Ademais, apesar de os dispositivos legais ora analisados indicarem a necessidade de o réu alegar em contestação sua ilegitimidade passiva, é correta a interpretação de que a matéria possa ser reconhecida de ofício pelo juiz , antes da citação do réu.

    Novo CPC comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves


ID
2305876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a normas processuais civis, capacidade processual e postulatória e intervenção de terceiros.

A denunciação da lide constitui uma forma de intervenção de terceiro por meio da qual o réu, quando demandado isoladamente, poderá convocar outro(s) devedor(es) solidário(s) para assumir(em) com ele o ônus da relação processual.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    NCPC, Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Gabarito Errada.

    A denunciação da lide pode ser promovida tanto pelo autor quanto pelo réu, conforme disposto no caput do artigo 125 do CPC:

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    Corroboram, o artigo 127 e o caput do 128, no mesmo sentido:

    Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

  • Diferenças entre os dois institutos:

     

    Denunciação da Lide

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Chamamento ao Processo

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo." (STJ, AgRg no REsp 1.164.933/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015).

  • GABARITO ERRADO.

     

    MACETE QUE APRENDI AQUI NO QC:

     

    '' FI-CHA''  

     

     FIADOR - CHAMAMENTO AO PROCESSO

     

     

    ''RE-DE''

     

    AÇÃO REGRESSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE

     

     

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

     

    MACETE:  ''A DICA'' (APRENDO AQUI NO QC)

    ASSISTÊNCIA

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    INCID.DESC.P.J

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    AMICUS CURIAE

  • Questão ERRADA. A questão mistura os conceitos de DENUNCIAÇÃO DA LIDE com CHAMAMENTO AO PROCESSO. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE pode ser feita por QUALQUER DAS PARTES (Art. 125/CPC 15). O CHAMAMENTO AO PROCESSO só pode ser feita EXCLUSIVAMENTE pelo réu (Art. 130/CPC 15). Por fim, a hipótese prevista na questão, do réu convocar outro devedor solidário para compor a demanda, é específica do CHAMAMENTO AO PROCESSO (Art. 130, II, CPC/15).

  • § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • AFIRMATIVA: A denunciação da lide constitui uma forma de intervenção de terceiro por meio da qual o réu, quando demandado isoladamente, poderá convocar outro(s) devedor (es) solidário(s) para assumir(em) com ele o ônus da relação processual. [ERRADA]

     

    A questão trouxe o conceito de chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC. 

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    Denunciação da lide, por sua vez, não pode ser requerida apenas pelo réu. Pode ser pelo autor ou pelo réu, nas seguintes hipóteses:

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

     

    Ex. Lucas compra imóvel de Carlos (ALIENANTE IMEDIATO) e Joana ingressa com ação contra Lucas reivindicando a propriedade do imóvel. Lucas (DENUNCIANTE) denuncia Carlos à lide para que este o indenize, caso Joana saia vencedora da demanda (Lucas denuncia Carlos à lide a fim de se resguardar. Lucas é o RÉU da causa).

     

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • ATUALIZEM OS MACETES kkkkk... Nos termos do novo  CPC a oposição (vira procedimento especial) e nomeação a autoria  não são intervenção de terceiros.

  • Gabarito: Errado.

    Para não confundir chamamento ao processo com denunciação da lide, uso o seguinte macete:

     

    Chamamento ao processo: lembro do CH na roupa do Chapolin Colorado e logo penso que ele é solidário (devedor solidário) e nele posso confiar (fiador).

     

    Denunciação da lide: penso em denunciaÇÃO e lembro de evicÇÃO, regresSÃO (ação regressiva).

     

    Espero que ajude!

     

  • Conceitos

     

    DENUNCIAÇÃO À LIDE - É intervenção de terceiros forçada, obrigatória, pela qual o
    denunciante traz aos autos o seu garante, terceiro contra o qual tem direito de regresso em caso de derrota na demanda.

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - É intervenção de terceiros exclusiva do réu, forçada e facultativa.
    Tem cabimento quando existente a coobrigação pelo pagamento de dívida solidária externa. O devedor solidário
    acionado pelo credor pode denunciar da lide aos demais devedores, para, nos próprios autos, resolver a responsabilidade
    proporcional entre eles.

     

    Fonte: Barroso, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Teoria geral do processo e processo de conhecimento – 12. ed. – São Paulo :
    Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 11)

     

    NOMEAÇÃO À AUTORIA e OPOSIÇÃO no Novo CPC

     

    NOMEAÇÃO À AUTORIA -  deixou de constar no rol de intervenção de terceiros mas, de acordo com Daniel Amorim A. Neves,
    não seria correto afirmar que seu propósito tenha desaparecido no novo Código pois o art. 339 do Novo CPC ainda trata da correção do polo
    passivo e amplia os casos de correção.

     

    OPOSIÇÃO -  apesar de não constar no rol de intervenção de terceiros no Novo CPC, a oposição
     foi incluída no rol dos procedimento especiais com as mesma previsões. 
    Os arts. 628 a 686 do Novo Código são quase a cópia dos arts. 56 a 61 do Antigo Código.

     

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - 7ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 (Oposição p.292; Nomeação à Autoria p.298).

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO.

  • A denunciação da lide constitui uma forma de intervenção de terceiro por meio da qual o réu, quando demandado isoladamente, poderá convocar outro(s) devedor(es) solidário(s) para assumir(em) com ele o ônus da relação processual.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 125, do CPC: "Art. 125 - É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio for transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer oscdireitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

  • Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 125, do CPC: "Art. 125 - É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I- - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio for transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; EVICÇÃO

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo; DIREITO DE REGRESSO

    OBSERVE QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE ENVOLVE EVICÇÃO E DIREITO DE REGRESSO. 

  • - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AÇÃO DE REGRESSO

    - CHAMAMENTO AO PROCESSO - RESP. SOLIDÁRIA

  • A afirmativa refere-se ao chamamento ao processo e não à denunciação da lide, modalidades diversas de intervenção de terceiros no processo.

    Essas modalidades são definidas pela doutrina nos seguintes termos:

    "1. Denunciação da lide. A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa.

    (...)

    1. Chamamento ao processo. Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC".

    (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201 e 205).

    A denunciação da lide está regulamentada nos arts. 125 a 129, do CPC/15, e o chamamento ao processo em seus arts. 130 a 132.

    Afirmativa incorreta.
  • Murilo e Fran, excelente, muito obrigado!!!

  • Bizu:

    Denunciação da lide: ah, se der zebra te denuncio, você me paga!

    Chamamento ao processo: vou chamar todo mundo, sozinho eu não vou! "Sozim não!"

  • Uma questão interessante: a denunciação da lide é uma demanda regressiva -> é preciso que entre o denunciante e denunciado exista uma relação de regresso, se o denunciante perder, ele quer o ressarcimento do denunciado. 

    Veja bem!!! NÃO EXISTE NENHUMA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O ADVERSÁRIO DO DENUNCIANTE E O DENUNCIADO.

    Assim, a questão está incorreta - porque segundo a sua descrição, há uma relação jurídica entre o os devedores solidários que serão demandados e o autor da demanda ( quando demandado isoladamente, poderá convocar outro(s) devedor(es) solidário(s) para assumir(em) com ele o ônus da relação processual.)

  • Aduz o art. 125, I, do Novo CPC ser cabível a denunciação da lide do alienante sempre que terceiro reivindicar a coisa, possibilitando-se ao adquirente exercer o direito que da evicção resulta. Significa dizer que, demandado o adquirente de coisa, sua perda em razão de decisão judicial (evicção) lhe gerará um dano que deverá ser ressarcido pelo sujeito que alienou a coisa. Não interessam as razões da evicção, porque em qualquer uma delas – tema de direito material – o alienante tem a responsabilidade regressiva de ressarcir o adquirente pelos danos gerados pela perda da coisa.

     

    O art. 125, II, Trata-se da hipótese mais frequente de denunciação da lide em razão de sua evidente amplitude. Enquanto as outras duas hipóteses de cabimento exigem situações muito específicas – evicção e relação possuidor direto/possuidor indireto ou proprietário –, a melhor doutrina entende que o art. 125, II, do Novo CPC permite a denunciação da lide em qualquer hipótese de direito regressivo previsto em lei ou contrato, como ocorre relativamente ao contrato de seguro ou à previsão legal de que o empregador responde pelos atos danosos de seu empregado.

     

    Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • EM POUCAS PALAVRAS: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS -  ''A DICA'' 

     

    ASSISTÊNCIA: Tenho interesse, mas não sou parte. EX. Pedro esta despejando a Maria, João subloca parte do imóvel, João assistência Maria no processo, assistente não vira parte do processo.
     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: tenho direito de regresso contra terceiro. EX. você comprou um carro, passado um tempo, terceiro ingressa falando que é dono do carro. você denuncia o vendedor.

     

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: 

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: Dedo duro.... eu devo, mas ele também

     

    AMICUS CURIAE: matéria relevante, grande complexidade, pessoa com grande conhecimento na matéria.

     

     

    lembrando : Oposição e nomeação a autoria não é intervenção de 3º.

  • Denunciação da lide: ah, se der zebra te denuncio, você me paga!

    Chamamento ao processo: vou chamar todo mundo, sozinho eu não vou! "Sozim não!

  • ERRADO

    Denunciação da lide: demanda incidente, regressiva (de garantia), eventual, atencipada (denunciante se antecipa). Ter em vista que o denunciante visa ao ressarcimento pelo denunciado de eventuais prejuízos que porventura venha a sofrer em razão do processo pendente (originário). Não há, portanto, qualquer afiirmação de existência de relação jurídica mateial entre o denunciado e o adversário do denunciante.

  • Chamamento ao Processo = Fiador

    Denunciação da Lide = Ação Regressiva ou Ação de Regresso ou Ação de Retorno

     

    #Vemlogonomeação

  • ERRADO. Trata-se o enunciado da definição de CHAMAMENTO AO PROCESSO. Essa modalidade de intervenção só é pleiteada pelo RÉU. 

  • ASSERTIVA INCORRETA. 

    Trata-se de chamamento ao processo, que é uma modalidade de intervenção requerida pelo réu e envolve solidariedade.

  • Para distinguir e não esquecer:

    Denunciação da lide: ideia de regresso

    Chamamento ao processo: ideia de corresponsabilidade

  • Errado. A hipótese da questão se refere ao chamamento ao processo.

  • Chamamento ao processo – essa espécie de intervenção também é provocada, mas aqui apenas o réu pode chamar o terceiro. Vale ressaltar que o terceiro que poderia ser chamado ao processo, mas não foi, pode participar como assistente litisconsorcial, porque ele é titular do direito discutido. Nessa espécie, a intervenção será forçada, pois haverá a integração coercitiva pela citação. Citou, ele está integrado ao processo.

    Sempre que se pensar em chamamento ao processo, deve-se pensar em coobrigado. O chamado ao processo é sempre um coobrigado, ou seja, sempre haverá mais de um responsável pela obrigação, objeto do litígio. Lógico que, se o autor demandar todos, todos serão réus e não haverá o chamamento ao processo. (art. 275 CC – credor tem direito de exigir de um ou alguns dos devedores – STJ interpreta esse artigo dizendo que o autor pode escolher contra quem ele irá propor a ação, mas se um coobrigado for chamado ao processo pelo réu, o autor terá que litigar com os dois e isso, para o STJ, não fere o dispositivo citado). Situação clássica: Credor demanda um dos obrigados. Este chama ao processo um coobrigado. O chamamento ao processo formará um litisconsórcio passivo (só pode advir do réu) ulterior (não tem como ocorrer na propositura da ação, porque autor não chama ninguém ao processo).

  • denunciação à lide = evicção ou direito de regresso.

  • 1) Denunciação da lida:

    - alienante imediato (evicção);

    - obrigação de indenizar em ação regressiva.

    .

    2) Chamamento ao processo:

    - afiançado (fiador réu);

    - demais fiadores e,

    - demais devedores solidários.

    .

    3) Assistência simples:

    - não há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do processo.

    .

    4) Assistência litisconsorcial:

    - há relação jurídica entre o assistente e o réu.

  • Nesse caso, acho que também seria plausível o entendimento no sentido de, após ocorrer a denunciação, o denunciado chamar ao processo os devedores solidários. Ou não?

  • A hipótese relatada na questão trata-se de Chamamento ao Processo e não Denunciação da Lide


    Gabarito: Errado

  • Diferença entre denunciação à lide e chamamento ao processo: enquanto que a denunciação à lide é quando se chama o terceiro para que se garanta o direito de evicção ou no direito de regresso. Ou seja, a denunciação à lide torna obrigatória por conta da lei ou do contrato. Já o chamamento ao processo acontece quando há mais de um devedor daquela obrigação que está sendo discutida, mas só um devedor foi acionado no processo, ficando esse devedor legitimado para chamar os demais para também sofrerem as consequências do processo. Exemplo: fiador e devedores solidários.

  • Chamamento ao processo.

    Um professor de processo civil deu essa bizu:

    " Devedor solidário ou Fiador ( marca chamamento ), ajuda em boa parte dos casos..."

  • chamamento ao processo: "é nós, parça!" - solidariedade

    denunciação da lide: "toma que o filho é teu" - regresso

  • Nesse caso, trata-se de chamamento ao processo.

  • DEnunciaÇÃO - DIreito de regresso e evicÇÃO

    CHAMAmento ao processo: CHAMA A FIFI, ela DEVE ser SOLItÁRIA - chama: chamamento; afi - afiançados; fi - fiadores; deve - devedores; soli + ários - solidários kkkkk

  • Palavras chaves para lembrar e ajudar a resolver as questões sobre intervenção de terceiros:

    ASSISTÊNCIA: INTERESSE JURÍDICO. Ex: sublocação.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: DIREITO DE REGRESSO. Ex: contrato de seguro.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: SOLIDARIEDADE. Ex: fiança

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Pessoa jurídica devendo (Porém ter atenção para o caso de desconsideração inversa da personalidade jurídica).

    AMICUS CURIAE: AMIGO DA LIDE/INTERESSE SOCIAL

  • Nesse caso trata-se de chamamento ao processo.

  • A questão trouxe o conceito de chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    (Ao chamar devedores solidários para integrarem a relação processual, o réu quer dividir responsabilidades!)

    A denunciação da lide, por sua vez, não pode ser requerida apenas pelo réu. Pode ser pelo autor ou pelo réu, nas seguintes hipóteses:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Item incorreto!

  • errado - chamamento ao processo.

      Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    LoreDamasceno.

  • errado - chamamento ao processo.

      Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    LoreDamasceno.

  • chamamento, bizu: fiador solidário

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    ASSITÊNCIA ===. INTERESSE NA CAUSA

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE === LEI/ CONTRATO ( EX: SEGURADORA)

    CHAMENTO AO PROCESSO ==== FIADOR/ CODEVEDOR/ AFIANÇADO

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    AMICUS CURIAE

  • Denunciação da lide = Qualquer das partes

    Chamamento ao processo = Réu

  • Devedor solidário = chamamento ao processo!!

  • O Chamamento ao processo constitui uma forma de intervenção de terceiro por meio da qual o réu, quando demandado isoladamente, poderá convocar outro(s) devedor(es) solidário(s) para assumir(em) com ele o ônus da relação processual.

  • Chamamento ao processo

  • Comentário da prof:

    A afirmativa refere-se ao chamamento ao processo e não à denunciação da lide, modalidades diversas de intervenção de terceiros no processo.

    Essas modalidades são definidas pela doutrina nos seguintes termos:

    "1. Denunciação da lide. A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa.

    1. Chamamento ao processo. Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC".

    (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201 e 205).

    A denunciação da lide está regulamentada nos arts. 125 a 129, do CPC/15, e o chamamento ao processo em seus arts. 130 a 132.

    Gab: Errado

  • Estou liso, então CHAMO o fiador solidário.

    Comprei enganado, então DENUNCIO o esperto.

    Bem bestinha eu sou rsrs... kkkkk (espero que ajude)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • trouxe o conceito de chamamento ao processo

  • Macete dos colegas

    ChamaMENTO = chama o juMENTO que aceitou ser fiador kkkk

    (lembrando que só o réu pode fazê-lo, até à contestação, em 30 dias).


ID
2386282
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros, nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    NCPC

     

    A) Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

     

    B) Art. 119.  Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

     

    C) Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

     

     

    D) Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

     

    E)  Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Alternativa A) A denunciação da lide, segundo a doutrina, "é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Sua regulamentação consta nos arts. 125 a 129, do CPC/15. Dentre esses dispositivos, informa o art. 129: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa correta.

    Alternativa B) É certo que a intervenção do terceiro interessado é admitida em qualquer procedimento; porém, não há qualquer limitação legal no sentido de que ela deva ocorrer até a prolação da sentença. Essa intervenção poderá ocorrer em qualquer fase e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A esse respeito, dispõe o art. 128, II, do CPC/15: "Feita a denunciação pelo réu: (...) II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva...". Acerca do tema, a doutrina observa que "inovou o legislador ao autorizar o denunciante aceitar os efeitos da confissão do denunciado expressa, quando incidente a hipótese do art. 128, III, ou ficta, quando o denunciado é revel conforme art. 128, II, e, por conseguinte, lhe dispensou do ônus de prosseguir na defesa, quando vislumbre a procedência da ação principal. Ou seja, o denunciante poderá abrir mão da defesa antes apresentada ou simplesmente deixar de recorrer e apenas provocar seja julgada procedente a demanda regressiva da denunciação" (MARTINS, Sandro Gilbert. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 446-447). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 122, do CPC/15, que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". A respeito da assistência simples, esclarece a doutrina: "Assistência simples. A participação de terceiro em um processo pendente pela via da assistência simples justifica-se pela possível repercussão que a tutela jurisdicional nesse prestada possa ter em sua esfera jurídica. Admite-se que o terceiro voluntariamente participe do processo, exercendo as posições jurídicas inerentes ao processo justo, com o fim de auxiliar uma das partes a obter tutela jurisdicional favorável e fiscalizar a conduta das partes em juízo. A assistência tem como nota conceitual a voluntariedade. Nosso direito positivo, contudo, prevê caso de assistência forçada, que é aquele previsto no art. 637, CC (o herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido). O assistente simples não defende direito próprio no processo em que participa nessa condição... A relação jurídica do terceiro não está em juízo para ser decidida: o que se encontra em juízo é uma relação ligada com a relação do terceiro, cuja decisão indiretamente poderá prejudicá-la..." (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 199). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A decisão do juiz que solicita ou admite a participação do amicus curiae é irrecorrível, por disposição expressa de lei, senão vejamos: "Art. 138, caput, CPC/15. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: letra A


  • Assinalei a alternativa "e" lembrando do art. 1015, IX, CPC. Mas de fato o art. 138, CPC, que tem validade no caso, pela especificidade.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

  • Caros colegas, na minha opinião a alternativa A (dada como correta) está mal redigida, pois inicia com "na denunciação da lide", quando deveria ser "na ação principal", concordam? Do jeito que está dá a entender que o denunciante venceu a denunciação, para logo após dizer que o pedido da denunciação não será analisado... sem pé nem cabeça...

  • Colega Fernanda K,

    A banca FCC não é a das melhores no quesito 'redação de questão'.

    Era necessário lembrar da redação do art. 129, pú. 

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Veja-se que a redação do parágrafo único tem sentido quando lida após o caput do referido parágrafo. De fato, a análise somente do parágrafo único enseja uma interpretação equivoca. 

    Acredito que isso não seja suficiente para anular a questão. Fiquemos espertos!

    Importa lembrar que na intervenção de terceiros não há a formação de um novo processo. Há sim um incidente do processo. Não confundir intervenção de terceiros com processo principal e processo incidente!

    Açbs!

  • a) na denunciação da lide, se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    b) a assistência do terceiro juridicamente interessado é admitida em qualquer procedimento até a prolação da sentença de primeiro grau. 

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Lembrando que na Lei 9.099 NÃO admite a assistência.

     

    c) na denunciação da lide, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, o denunciante não pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida. 

    1. DENUNCIADO CONTESTA  = Litisconsórcio ( denunciante + denunciado ) = AÇÃO CONTINUA

    2. DENUNCIADO REVEL = o denunciante prossegue com sua defesa e abster-se de recorrer = RESTRIGINDO SUA ATUAÇÃO À AÇÃO REGRESSIVA

    3. DENUNCIADO CONFESSA = denunciante prossegue com sua defesa, ou aderindo tal reconhecimento , pedir procedência apenas procedência da ação de regresso

     

     d) a assistência simples obsta que a parte principal transija sobre direitos controvertidos. NÃO obsta

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

     e) a decisão do juiz que solicita ou admite a participação de pessoa jurídica como amicus curiae em demanda com repercussão social da controvérsia pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento.

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

     

    Mudança de entendimento:

    Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html

  •  a) na denunciação da lide, se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

    CERTO

    Art. 129.  Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

     b) a assistência do terceiro juridicamente interessado é admitida em qualquer procedimento até a prolação da sentença de primeiro grau. 

    FALSO

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

     c) na denunciação da lide, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, o denunciante não pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida. 

    FALSO

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu: II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

     

     d) a assistência simples obsta que a parte principal transija sobre direitos controvertidos. 

    FALSO

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

     e) a decisão do juiz que solicita ou admite a participação de pessoa jurídica como amicus curiae em demanda com repercussão social da controvérsia pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 

    FALSO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

  • Redaçãozinha cretina. Por essas e outras é importantíssimo o conhecimento da letra da lei. Pra quem não conhece a redação do artigo 129, CPC, fica difícil inferir que a assertiva ''a'' se trata da ação principal..

  • Exemplo para a "a".

    O Réu denuncia a seguradora para cobrir o valor da apólice caso na sentença seja reconhecido o direito de reparação pleiteado pelo Autor na inicial.

    Ocorre que a sentença reconhece a culpa exlusiva do Autor e, por consequência, julga a ação improcedente, sem necessidade de analisar a denunciação da lide requerida pelo Réu.

    Assim o Réu terá que pagar as verbas de sucubência em favor da seguradora denunciada.

     

     

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Guerino Colnaghi obrigada por desenhar! Eu realmente não estava conseguindo entender esse parágrafo.

  • SOBRE A LETRA "A"

    NÃO VÃO PELA LÓGICA, MIGOS!

     

    Uma forma de gravar essa situação, é lembrar que, na denunciação da lide, o DENUNCIANTE, MESMO QUANDO GANHA, PERDE! 

     

    Quer ver?

     

    Se o denunciante sai vencedor na ação principal, a denunciação não vai ser nem conhecida, e ele (sim, o DENUNCIANTE) vai arcar com o pagamento das verbas de sucumbência ao denunciado. Então, mesmo ganhando, ele perde!

     

    É o que dispõe o parágrafo único do art. 129: Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    Qualquer coisa, olhem o comentário do colega Guerino Colnaghi, ele desenhou pra nós a situação (Obrigada!), que, apenas para fins didáticos eu vou reproduzir aqui:

     

    "Exemplo para a "a".

    O Réu denuncia a seguradora para cobrir o valor da apólice caso na sentença seja reconhecido o direito de reparação pleiteado pelo Autor na inicial.

    Ocorre que a sentença reconhece a culpa exlusiva do Autor e, por consequência, julga a ação improcedente, sem necessidade de analisar a denunciação da lide requerida pelo Réu.

    Assim o Réu terá que pagar as verbas de sucubência em favor da seguradora denunciada."

     

    Bons estudos!

     

  • GAB. A) 

     

    Quem mandou denunciar? No final das contas o denunciante tinha razão e estava se prevenindo. Se lasca, pois Direito não é casa de comadres para ficar denunciando por denunciar! 

    E gostei Rory Concurseira:  DENUNCIANTE, MESMO QUANDO GANHA, PERDE! ​

     

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Não importa se o denunciante vai ganhar ou perder. Vão todos perder. Nem quem ganhar, nem quem perder, vai ganhar ou perder. 

    Dilmãe <3

  • Imagino eu que, na prática, se vc tiver dinheiro pra pagar, é melhor não denunciar, ver o que vai dar na ação principal e, se perder, propor ação autônoma contra a seguradora para evitar a sucumbência na principal.

  • Grave assim:

    Denunciou e venceu a lide: não ha por que examinar a denunciação. Porém...

    denunciou e perdeu a lide: ai analisa a denunciação, pois se perdeu é porque nao tinha razão para denunciar.

  • GABARITO LETRA A

    Art.129, CPC

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem
    prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Sobre a D

     

    A Assistência simples não retira o direito da parte principal de dispor sobre o processo, de um modo geral.

  • Sempre vou logo no comentário da LeiSECA abcdfg, são os melhores disparados...

  • nossa .. cada comentario top aqui

     

    vcs sao fodas

     

    o melhor que eu achei foi da arya.

     

     

    Arya Concurseira 

    14 de Setembro de 2017, às 11h16

    Útil (25)

    SOBRE A LETRA "A"

    NÃO VÃO PELA LÓGICA, MIGOS!

     

    Uma forma de gravar essa situação, é lembrar que, na denunciação da lide, o DENUNCIANTE, MESMO QUANDO GANHA, PERDE! 

     

    Quer ver?

     

    Se o denunciante sai vencedor na ação principal, a denunciação não vai ser nem conhecida, e ele (sim, o DENUNCIANTE) vai arcar com o pagamento das verbas de sucumbência ao denunciado. Então, mesmo ganhando, ele perde!

     

    É o que dispõe o parágrafo único do art. 129: Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    Qualquer coisa, olhem o comentário do colega Guerino Colnaghi, ele desenhou pra nós a situação (Obrigada!), que, apenas para fins didáticos eu vou reproduzir aqui:

     

    "Exemplo para a "a".

    O Réu denuncia a seguradora para cobrir o valor da apólice caso na sentença seja reconhecido o direito de reparação pleiteado pelo Autor na inicial.

    Ocorre que a sentença reconhece a culpa exlusiva do Autor e, por consequência, julga a ação improcedente, sem necessidade de analisar a denunciação da lide requerida pelo Réu.

    Assim o Réu terá que pagar as verbas de sucubência em favor da seguradora denunciada."

     

    Bons estudos!

  • CPC 
    a) Art. 129, par. Ú. 
    b) Art. 119, par. Ú. 
    c) Art. 128, II 
    d) Art. 122. 
    e) Art. 138, "caput".

  •                                           >> AMICUS CURIAE <<
    Art. 138.

    juiz solicita ou admite →  participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada → OFÍCIO ou a REQUERIMENTO → DECISÃO IRRECORRÍVEL SALVO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU RECORRER DA DECISÃO QUE JULGAR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 
                              

                                       >> DENUNCIAÇÃO DA LIDE <<  Art. 125.

     

    Art.129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. 
    Parágrafo único. Se o denunciante for ven­cedor, a ação de denunciação não terá o seu pe­dido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

    denunciante VENCEDOR NA AÇÃO PRINCIPAL →  denunciação não vai ser nem conhecida →  DENUNCIANTE paga as verbas de SUCUMBÊNCIA AO DENUNCIADO
     

  • A (CORRETA)

    LÓGICA: Pensar na ação  principal (processo 1)  e  denunciação ("processo 2").  

    *Permanece  o  julgamento  da  denunciação  da  lide  condicionado  ao  fato  de  o denunciante (aquele que quer a garantia) ser vencido na ação principal.


    **Se, por outro lado, o denunciante é que se consagrar vencedor na ação principal,  o  pedido  da  denunciação da  lide  restará  prejudicado (obteve o que queria - a garantia).  Nesse  caso, competirá  ao  magistrado  manifestar-se  apenas  quanto  à  condenação do denunciante no pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado (que foi sucumbente na denunciação).

  • Gostaria apenas de deixar registrada a minha admiração pelo excelente comentário da professora Denise Rodriguez, que além da lei "seca" nos traz também a doutrina relevante acerca do tema, tornando-se uma exceção no mar de comentários de professores pagos pelo QC que apenas repetem o texto legal pertinente, coisa que nossos colegas na caixa de comentários conseguem fazer com muita facilidade e rapidez.

  • Resuminho sobre assistência:

     

    Terceiro juridicamente interessado por intervir em uma ação

    Interesse jurídico: quando o terceiro tem interesse que alguma parte seja vencedora na ação

    É admitida em todos os procedimentos e em qualquer grau de jurisdição (não somente até a sentença, como a questão fala)

    A parte principal por impugnar a intervenção em até 15 dias

    Se a parte alegar que falta interesse jurídico, o juiz decidirá sem suspender o processo

    Se não houver impugnação e não for o caso de rejeição liminar da intervenção, ela será deferida

     

    Assistência simples:

    O assistente:

    • Atua como auxiliar do assistido

    • Tem os mesmos poderes

    • Se sujeita aos mesmos ônus

    • É substituto processual do assistido no caso de revelia ou omissão

    A assistência não obsta que o assistido:

    • Reconheça a procedência do pedido

    • Desista da ação

    • Renuncie ao direito ao qual se funda a ação

    • Transija sobre direitos controvertidos

    Transitada a sentença, o assistente só poderá discutir a justiça da decisão em outro processo se alegar e provar que:

    • Foi impedido de produzir provas que poderiam influir na sentença por causa do estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e atos do assistido

    • Desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu

     

    Assistência litisconsorcial:

    É assistente litisconsorcial aquele que poderia ter sido litisconsorte, mas por algum motivo não foi

    Haverá sempre que a sentença interferir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido

     

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  • Resuminho sobre denunciação da lide:

     

    Pra tentar ficar mais fácil de explicar alguns artigos, vamos imaginar um exemplo de um acidente de carro no qual quem bateu tem um seguro; e quem teve o carro batido vai ajuizar uma ação de indenização.

    Assim: autor é quem teve o prejuízo, réu é quem bateu e a seguradora é a denunciada.

    Não sei se vai ficar confuso, mas vamos lá rs

     

    Qualquer parte do processo pode promover

    Hipóteses de cabimento:

    • Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam

    • Àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo

    Se a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, o direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma (no exemplo: a seguradora não vai intervir no processo, mas depois quem bateu e tem o seguro pode ajuizar ação de regresso autônoma e cobrar o dinheiro que perder)

    Só pode uma denunciação sucessiva, que é do denunciado contra seu antecessor imediato ou quem seja responsável pela indenização

    Se houver outros antecessores o direito de regresso será exercido em ação autônoma

     

    Denunciação feita pelo autor:

    Pedido deve ser feito na inicial

    O denunciado pode:

    • Assumir a posição de litisconsorte

    • Acrescentar novos argumentos à inicial

    Depois vem a citação do réu

     

    Denunciação feita pelo réu:

    Pedido deve ser feito na contestação

    O denunciado pode:

    Contestar o pedido formulado pelo autor: o processo segue com denunciante e denunciado na posição de litisconsortes (no exemplo: a seguradora pode contestar o pedido do autor e aí ela ficará como litisconsorte com o réu)

    • Ser revel: e aí o denunciante pode deixar de prosseguir com a defesa eventualmente oferecida e deixar de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva (no exemplo: a seguradora fica quieta e não contesta. Assim, o réu que bateu no carro do autor pode ficar quieto também, perder a ação e depois cobrar a seguradora em ação autônoma)

    Confessar os fatos: e aí o denunciante pode prosseguir com a defesa ou aderir à confissão, pedindo apenas a procedência da ação de regresso (no exemplo: a seguradora confessa que o réu tá errado e bateu no carro do autor. O réu pode aderir à confissão e pedir o reembolso em ação de regresso)

     

    Se a ação principal for julgada procedente, o autor pode pedir o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação na ação regressiva (no exemplo: o autor pede que a seguradora cumpra a sentença, no limite do valor da ação regressiva, que provavelmente vai ser o valor do seguro)

     

    Se o denunciante perder a ação principal, o juiz passa ao julgamento da denunciação

    Se o denunciante ganhar a ação principal, a denunciação não será examinada, mas o denunciante pode ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado

  • Resuminho sobre chamamento ao processo:

     

    Vamos pensar em algo do tipo: eu devo, ok, mas você também deve, então vem pra ação comigo! rs

     

    Só pode o chamamento pelo réu!!

    Hipóteses de cabimento:

    • Do afiançado, na ação em que o fiador for réu

    • Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles

    • Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum

    Citação dos que devem figurar como litisconsortes passivos (ou seja, os "chamados" pelo réu): requerida pelo réu na contestação no prazo de (sob pena de ficar sem eficácia):

    30 dias se for na mesma comarca

    2 meses se for comarca diferente

    A sentença de procedência do chamamento vale como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigir o valor do devedor ou dos codevedores

     

    Resuminho sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

     

    O acolhimento do IDPJ não extingue a PJ, mas sim permite a invasão do patrimônio dos sócios para quitar dividas da empresa

    Inicia com requerimento da parte ou do MP, quando couber intervir no feito

    Pode haver a desconsideração inversa (invasão no patrimônio da empresa para quitar dívidas dos sócios)

    O IDPJ é cabível todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial

    A instauração será comunicação ao distribuidor

    Se a desconsideração já for requerido na inicial, por óbvio não é necessário instaurar o incidente

    O incidente suspende o processo (cuidado: só o incidente suspende; a desconsideração requerida já na inicial, não!)

    O sócio ou a PJ será citado para se manifestar em 15 dias

    A decisão do IDPJ será dada por decisão interlocutória

    Decisão proferida pelo juiz: cabe agravo de instrumento

    Decisão proferida pelo relator: cabe agravo interno

    Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens havida em fraude à execução será ineficaz (cuidado: não é nula e nem inválida; mas sim ineficaz!)

     

    P.s.: na CLT os recursos da decisão interlocutória no IDPJ são:

    Fase de conhecimento: não cabe recurso de imediato (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias)

    Fase de execução: agravo de petição (independente de garantia do juízo)

    Decisão monocrática do relator em IDPJ instaurado originariamente no tribunal: agravo interno

  • Resuminho sobre o amicus curiae:

     

    Quem pode determinar a intervenção?

    • Juiz

    • Relator

    De ofício ou a requerimento das partes do processo ou de quem pretende intervir na ação

    Na decisão que solicitar o admitir a intervenção, o juiz ou o relator deve definir os poderes do amicus

     

    Quais casos podem ter o amicus ?

    • Relevância da matéria

    • Especificidade do tema objeto da demanda

    • Repercussão social da controvérsia

     

    A decisão que admite a intervenção é irrecorrível

     

    Quem pode ser o amicus?

    • Pessoa natural

    • Pessoa jurídica

    • Órgão ou entidade especializada e com representatividade adequada

    O amicus tem o prazo de 15 dias para se manifestar (contados da sua intimação). Atenção que esse prazo só vale se a intervenção for provocada; se o amicus se oferecer para intervir no processo, esse prazo não vale

     

    A intervenção não implica alteração da competência

     

    O amicus pode recorrer? Em regra não! Só pode nas seguintes situações:

    • Embargos de declaração

    • Decisão de julgar o IRDR

     

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    Materiais para concursos: www.alicelannes.com

  • A) CORRETA

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    B) INCORRETA

    Art. 119. Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    C) INCORRETA

    Art. 128. II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    D) INCORRETA

    Art. 122.  A assistência simples NÃO obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    E) INCORRETA

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • art. 129: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". 

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.


    Mudança de entendimento:

    Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.


    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html

  • Gente do céu! Letra de lei pura! eu estou bem preocupada comigo. :O


    Art 129, Parágrafo único.

  • Apenas complementando: A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html


  • CHAMAMENTO AO PROCESSO - CDF

    DENUNCIAÇÃO A LIDE - DER

    C (CHAMAMENTO) = DEVEDOR SOLIDÁRIO E FIADOR.

    D (DENUNCIAÇÃO A LIDE) = EVICÇÃO E REGRESSO.

    Outro macete que pode ajudar:

    CHAMAMENTO - C = CONTESTAÇÃO - LOGO SÓ O RÉU PODE FAZER.

    DENUNCIAÇÃO - D = DOIS, LOGO RÉU E AUTOR.

    Isso me ajuda, se ajudar mais alguém está valendo, boa sorte pessoal.

  • Gabarito A

    Art 129, parágrafo único do CPC

  • Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • GABARITO: A

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • a) CORRETA. Caso o denunciante vença a ação principal, não há motivos para se prosseguir na ação de denunciação, pois ele não terá de pagar nada à parte contrária. No entanto, como o denunciante provocou a abertura da ação de denunciação e a consequente inclusão do denunciado no processo, ele terá de arcar com o pagamento das verbas de sucumbência (custas do processo e honorários do advogado) em benefício do denunciado.

    Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     b) INCORRETA. A assistência do terceiro juridicamente interessado é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição. A alternativa escorrega ao dizer que será admitida somente no primeiro grau, ou seja, até o proferimento da sentença.

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     c) INCORRETA. na denunciação da lide, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, ou seja, se ele não apresentar sua defesa, o denunciante poderá, sim, se limitar a agir na ação regressiva:

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    [...]

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

     d) INCORRETA. Não há óbice algum para que isso ocorra:

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     e) INCORRETA. A decisão que admite ou inadmite o amicus curiae é irrecorrível! Não há recurso disponível para ataca-la.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Resposta: A

  • Sobre a intervenção de terceiros, nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: Na denunciação da lide, se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • De maneira resumida:

    a) Letra de lei (artigo queridinho da FCC); 

    b) Qualquer momento;

    c) Poderá deixar de prosseguir com sua defesa;

    d) Não obsta;

    e) Irrecorrível;

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 129, Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    b) ERRADO: Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    c) ERRADO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    d) ERRADO: Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    e) ERRADO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


ID
2405662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

Situação hipotética: Em ação indenizatória, o réu denunciou à lide terceiro que estava obrigado, por contrato, a ressarci-lo de forma regressiva. Assertiva: Nessa situação, em caso de procedência das demandas originária e regressiva, o autor da ação originária pode requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, observadas possíveis limitações da condenação deste último.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Súmula 537 STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

  • Afirmativa CORRETA, com base no próprio texto do novo CPC:

     

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

    Bons estudos! ;)

  • Complementando:

     

    Enunciado 121 do Forum Permanente Processo Civil: O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125.

  • O enunciado do Fórum Permanente de Processo Civil tem poder de lei, súmula, jurisprudência?

  • Advogado Músico, não. Esses enunciados têm apenas poder persuasivo, como a doutrina.

  • Só um detalhe.

     

    O instituto é "denunciado da lide"; logo, o correto seria dizer que "o réu denunciou a lide a terceiro...". Não existe "denunciação à lide". Erro grave da banca.

  • O NCPC encampou o entendimento do STJ, traduzido na súmula 537 de sua jurisprudência, o qual milita pela possibilidade de cumprimento da sentença em desfavor do denunciado, em razão da solidariedade entre ele e o denunciante, nas ações que dizem repeito ao contrato de seguro. O que o legislador fez foi ampliar esse entendimento e aplicá-lo indistintamente ao instituto da denunciação da lide. Vejamos o teor da súmula:

    Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015)

    Confrontemos agora o dispositivo pertinente do NCPC:

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    A solução alcançada pelo STJ é pragmática, ou seja, não obedece à melhor técnica jurídica e nessa linha seguiu o legislador, ao encampar esse posicionamento. Seus princiais fundamentos residem na pacificação social, na efetividade da tutela judicial prestada, na garantia da duração razoável do processo e na indenizabilidade plena do dano sofrido, respeitado, claro, o contraditório e a ampla defesa do denunciado.

  • CPC, art. 128. 

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • Quando uma pessoa é denunciada à lide continua tudo nos mesmos autos?

  • Bruno M., continua tudo nos mesmos autos. Até porque o litisdenunciado, caso conteste a demanda, assume a posição de litisconsorte do denunciante.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • CERTO 

    NCPC

    ART 128 Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • CPC

    CAPÍTULO II - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Errei pela segunda vez. Affff!

  • GABARITO DO PROFESSOR:C


    "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).


    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 


    Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).

  • Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    (...)

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • Gabarito Certo.

     

    Complementando

     

    CPC; Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    CPC; Art. 128; Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • GABARITO: CERTO

    QUESTÃO:"Em ação indenizatória, o réu denunciou à lide terceiro que estava obrigado, por contrato, a ressarci-lo de forma regressiva. Assertiva: Nessa situação, em caso de procedência das demandas originária e regressiva, o autor da ação originária pode requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, observadas possíveis limitações da condenação deste último." Acho exemplo sempre uma boa forma de entender o assunto.

    Exemplo de denunciação da lide: João bate na traseira do meu carro e em decorrência disso eu bato em uma moto, onde o condutor da moto Paulo vem a sofrer uma lesão grave. Paulo entra na justiça, APENAS CONTRA MIM, solicitando uma indenização moral e material pelo acidente. Neste caso, óbvio que eu não vou "pagar o pato" sozinha, sendo que o ato de João que me fez atropelar o motociclista. Nesse caso vou fazer a denunciação da lide e chamar "João" pra "pagar o pato" junto comigo, e caso a ação seja julgada procedente em favor do AUTOR (Paulo), este poderá requerer o cumprimento de sentença contra nós dois (João e eu).

  • GABARITO: CERTO

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    FONTE: NCPC

  • CORRETA. Com a procedência da demanda originária, o pedido do autor em face do réu é julgado procedente; com a procedência da ação regressiva, o réu-denunciante se torna vitorioso perante o réu-denunciado, o qual fica condenado a ressarcir o primeiro pelo prejuízo que teve.

    O CPC possibilita, assim, que o autor peça o cumprimento da sentença também perante o denunciado, nos limites em que este fora condenado.

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    Resposta: E

  • Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. (Art. 128, parágrafo único, do CPC)

  • Artigo 128, parágrafo único - "Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva".

  • A respeito do litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante. Pode-se dizer que: Em ação indenizatória, o réu denunciou à lide contra terceiro que estava obrigado, por contrato, a ressarci-lo de forma regressiva. É correto afirmar, Nessa situação, em caso de procedência das demandas originária e regressiva, o autor da ação originária pode requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, observadas possíveis limitações da condenação deste último.

  • Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    LoreDamasceno.

  • Comentário da prof:

    "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa".

    (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. 

    As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas:

    "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; 

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 128, Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.


ID
2408644
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e verifique quais se encontram de acordo com a Lei 13.105/2015 que criou o Novo Código de Processo Civil. Identifique a afirmação correta:

I. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão apenas de direitos relativamente à lide.

II. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: a) nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; b) ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

III. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

IV. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: a) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante e àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • A questão 1 encontra-se errada por violação ao art. 113, CPC, que dispõe poder haver comunhão de direitos e de obrigações.

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

  • A Questão correta é a letra A, pois os itens II, III e IV estão segundo os dipositivos do Código Processo Civil. 

    II - 115 NCPC;

    III - 122 NCPC;

    IV - 125 NCPC.

  • I) ERRADA Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II) CORRETA Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados

    III) CORRETA Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    IV) CORRETA Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Eu não entendi o erro da assertiva I, já que a expressão "comunhão de direitos OU de obrigações relativamente à lide" faz concluir que poderia ser apenas direitos ou apenas obrigações.

  • Na minha humilde opinião a I está correta. Faço das palavras do André Sá as minhas. Já indiquei pra comentário do professor.

  • Aos colegas André Sá e LRP 12: a alternativa I está errada por conta da palavra "apenas", pois cabe sempre que houver (1)comunhão de direitos ou (2)de obrigações relativamente à lide; entre as causas houver (3)conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; ou ocorrer (4)afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, tudo conforme o art. 113 do NCPC. 

  •             - DenunciAÇÃO ocorre nos casos de:

                           

                           1. EvicÇÃO

                           2. AÇÃO regressiva (direito de regreSSÃO)

  • Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de DIREITOS ou de OBRIGAÇÕES relativamente à lide;

    E não APENAS de DIREITOS relativos à lide, tal como sugere a assertiva.

  • O qc retirou o gabarito da questão quando nõs já o respondemos ? poxa...

  • A alternativa I está muito mal redigida,

    eles quiseram dizer:  "(...) APENAS quando entre elas houver comunhão de direitos relativamente à lide", o que tem um sentindo totalmente diferente do que disseram:  "quando entre elas houver comunhão APENAS de direitos relativamente à lide" (o que está correto, pois o CPC não exige que seja direitos e obrigações ao mesmo tempo, como o colega André Sá mencionou).

    Eu acertei porque eu percebi que tava mal redigida e que eles quiseram dizer isso, mas do jeito que tá escrita tá certa!

  • I. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão apenas de direitos relativamente à lide.

     

    Falso: Se o litisconsórcio for fundado em um vínculo de comunhão, há um vínculo fortíssimo. Ocorre quando há co - legitimados para a defesa de direitos ou obrigações relativamente à lide (artigo 113, I).  

     

    II. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: a) nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; b) ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

     

    Verdadeiro. Tema disciplinado pelo artigo 115 do Código de Processo Civil. Vale lembrar ainda que na hipótese de não citação de litisconsorte unitário, qualquer um dos litisconsortes poderá suscitar a invalidade da decisão. Na hipótese de não citação de litisconsorte simples, somente ele poderá suscitar a invalidade da decisão. 

     

    III. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    Verdadeiro. Disposto no artigo 122 do Código de Processo Civil. Bom lembrar que o assistente simples atua como auxiliar da parte principal, vez que para o este ingressar no processo, deve provar que a eventual sentença o atinja de maneira indireta, reflexa. 

     

    IV. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: a) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante e àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Verdadeiro. Disposto no artigo 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiro provocada, não criando um novo processo, mas ampliando o objeto litigioso do processo já existente.

     

    FONTE: Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 18. ed. Salvador: Ed Juspodivm, 2016. 

  • A alternativa I do jeito que está escrita está correta. Acertei por eliminação. 

  • Afirmativa I) A afirmativa trata da definição de litisconsórcio. Acerca dela, dispõe a lei processual: "Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 115, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 122, do CPC/15: "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 125, caput, do CPC/15: "Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Questão mau redigida, pois dá margem a interpretação de que o item 1 estaria se referindo a apenas uma das opções constantes no Inciso I do art. 113 do CPC, quando na realidade o examinador quis restringir às hipoteses para tornar a questão incorreta.

    Deveria ter sido redigido da seguinte forma " Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, APENAS, quando entre elas houver comunhão de direitos relativamente à lide."

  • pra memorizar:

     

    Sentença:

    nUla: se não foi Uniforme

    inefiCaz: se não foi Citado

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

     

  • ora, a I está certa, se por haver conexão de direito OU de obrigações relativas a lide, é claro que pode quando houve apenas comunhão de direitos, não precisa ser de direitos  E obrigações.

     

     

     
  • O erro da I é bem interessante (ver artigo 113, I)

    - Se há comunhão de direitos apenas - não há litisconsórcio

    - Se há comunhão de direitos relativamente à lide - há litisconsórcio

    Em minha opinião, foi uma questão estranha, mas espero ter ajudado.

  • I - INCORRETA 

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    II - CORRETA

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    III - CORRETA

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    IV - CORRETA

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • CORRETAS:

    -A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: a) nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; b) ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    -A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    -É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: a) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante e àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • dizer que a I está incorreta é errado. Se houver comunhão apenas de direitos (ou seja se a comunhão não se referir, no caso, também aos fatos), é possível o litisconsórcio. Ora, o art. 113, I diz que poder haver o litisconsórcio se a comunhão for apenas de direito, o apenas de fato. Bl, acertei por conta das demais alternativas, mas o examinador não saber escrever é o cúmulo


ID
2456986
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA, pois reflete exatamente o contido nos incisos do art. 113 do NCPC. Vale tecer um breve comentário sobre o que se entende por "afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Ponto (razão) é cada um dos sustentáculos (de fato ou de direito) que embasam a pretensão da parte. Questão, por seu turno, é o ponto controvertido nos autos. Obviamente, a existência de um ponto (de fato ou de direito) comum entre as partes não é suficiente para ensejar o litisconsórcio quando esse ponto for meramente circunstancial ou secundário. O ponto (ou questão) que autoriza o litisconsórcio é o principal, que sustenta com preponderância a pretensão da parte (ou a defesa do réu).

     

    Letras B e C: incorretas, primeiro porque não há tal previsão de obrigatoriedade em lei; segundo porque o legislador não conseguirá prever taxativamente todas hipóteses de litisconsórcio necessário e unitário, já que a depender da natureza da relação jurídica será possível se chegar a novas hipóteses, por exemplo.

     

    Letra D: incorreta. Apenas e tão somente uma única denunciação sucessiva foi permitida pelo NCPC (vide art. 125, § 2º). Desta forma, a legislação atual só permite duas denunciações num mesmo processo. A orientação se coaduna com a noção de processo justo, que busca efetividade e celeridade das decisões judiciais. O art. 456 do CC, que permitia a denunciação per saltum, foi expressamente revogado pelo NCPC (art. 1.072, II).

     

    Letra E: incorreta. O CPC/2015 suprimiu a nomeação à autoria e a oposição das modalidades de intervenção de terceiros, sem, contudo, abolir os institutos. A nomeação à autoria agora é mera correção do polo passivo (arts. 338 e 339 do NCPC), enquanto que a oposição tem natureza de procedimento especial (arts. 682 a 686 do NCPC).

  • Sobre os itens B e C, os artigos 114 e 116, do NCPC:

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    (...)

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    Logo:

    1) o litisconsórcio será NECESSÁRIO (a) por força de Lei ou (b) " quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." (o que equivale, para DIDIER, ao litisconsórcio Unitário);

    2) o litisconsórcio será UNITÁRIO: de acordo com a natureza da relação jurídica.

  • Pessoal, reputo muito imporatnte a leitura desses dispositivos de litisconsórcio:

     

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     

     

    Art. 114.  O litisconsórcio será NECESSÁRIO

    - por disposição de lei ou

    - quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

     

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     

    Art. 116.  O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Letra A) Correta. Com fulcro nos artigo 113 do Novo Código de Processo Civil, são fontes do litisconsórcio a comunhão, conexão ou afinidade.

    Letra B) Incorreta. O litisconsórcio é necessário quando for obrigatória sua formação, por disposição de lei OU quando pela natureza da relação jurídica discutida em juízo a eficácia da sentença depender da citação de todos os sujeitos que devem ser litisconsortes, conforme artigo 114 do Novo Código de Processo Civil. Nessa última hipótese, inclusive, o litisconsórcio será unitário, pois os liticonsortes serão tratados como se fossem apenas um. 

    Letra C) Incorreta. Conforme artigo 116 do CPC, o litisconsórcio será unitário a partir de dois pressupostos: a relação jurídica discutida no processo deve ser única e a relação jurídica discutida no processo deve ter objeto indivisível. 

    Letra D) Incorreta. A denunciação "per saltum" foi expressamente vedada pelo Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 125, §2º. Apenas é possível promover a denunciação da lide a alguem com quem se estabeleca uma relação jurídica imediata, não podendo realizar "saltos" para denunciar alguem com quem tem uma relação mediata. 

    Letra E) Incorreta. O Novo Código de Processo Civil suprimiu a nomeação à autoria e a oposição das modalidades de intervenção de terceiros, porém, não extinguiu estes institutos. 

    As hipóteses de litisconsórcio unitário são obrigatoriamente previstas em lei.

  • Galera, nao confundir denunciacao da lide sucessiva (permitida) com denunciacao da lide per saltum (vedada).

    SUCESSIVA - feita a denunciacao da lide e citado o denunciado, este tambem entende ter direito de regresso em face de outro, e queira, no mesmo processo, fazer uma nova denunciacao da lide. Tal hipotese é possivel, Mas apenas uma vez. Isto é, admite-se apenas uma denunciacao da lide sucessiva (art. 125,  par. 2, do NCPC).

    PER SALTUM - aquele que faz a denunciacao deve dirigi-la ao terceiro com quem tenha relacao direta e nao saltar este e demandar o anterior na cadeia. Tal possibilidade ate era possivel, mas foi proibida com o novo cpc.

  • Alternativa A) De fato, essas são as hipóteses em que a lei processual admite a formação de litisconsórcio, senão vejamos: "Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 114, do CPC/15, que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Conforme se nota, não apenas quando exigir a lei o litisconsórcio será necessário, mas também o será quando, pela natureza da relação jurídica, a sentença tiver que ser proferida em face de mais de uma pessoa, conjuntamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Conforme se nota, não apenas quando exigir a lei o litisconsórcio será necessário, mas também o será quando, pela natureza da relação jurídica, a sentença tiver que ser proferida no mesmo sentido para todas as partes que compuserem o litisconsórcio. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Acerca da possibilidade de realização de denunciações sucessivas, dispõe a lei processual: "Art. 125, §2º, CPC/15. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. Embora continue sendo prevista pelo novo Código de Processo Civil, a oposição deixou de ser considerada uma modalidade típica de intervenção de terceiros. De acordo com a nova lei processual, assim são consideradas apenas a assistência (simples e litisconsorcial), a denunciação da lide, o chamamento ao processo, a desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • a) Correta. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo ativa ou passivamente, quando: 

    I- entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide. 

    II- entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir. 

    III- ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. 

    b) Incorreta. Art. 114: O litisconsórcio será necessário por disposição da lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 

    c) Incorreta. Art. 116: O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    d) Incorreta. Art. 125, paragráfo 2º: Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo, promover nova denunciação, hipotese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. 

    e) Oposição não é modalidade típica de intervenção de terceiros. 

  • eumesmo 32, não sei se compreendi o que vc disse...

    Não pode mais denunciação sucessiva, o cpc antigo permitia isso, mas o novo só permite uma única denunciação sucessiva, vejamos:


    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    ps: a denunciação à lide tbm não é mais obrigatória, além de não poder ser PER SALTUM

    fonte: diddier

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

  • eumesmo 32,  a denunciação da lide  per saltum é vedada no NCPC, notadamente pela opção legislativa contida no artigo 1.072, inciso II, do NCPC, que revogou expressamente o artigo 456 do Código Civil Brasileiro.

     

    Enquanto que a denunciação da lide sucessiva só é possível uma única vez, dicção do art 125, § 2º:

    art. 125, § 2º  Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma
     

  • ART 113 I, II, IIII

  • A OPOSIÇÃO não é mais modalidade de intervenção de terceiro, mas sim procedimento especial.

    Isto porque, a oposição é realmente uma ação na qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo cognitivo pendente. O que caracteriza a pretensão do terceiro é o fato do pedido ser relativo ao mesmo bem que as partes originárias disputam.

    O Ingresso do terceiro, através da oposição, implica que ele acione tanto o autor, quanto o réu, normalmente solicitando contra o autor uma ação declaratória negativa da pretensão deste e contra o réu uma ação de eficácia condenatória.

    É, portanto, a oposição uma ação bifronte. É um exercício de direito de ação que ocorre no processo de conhecimento, não se podendo aplicá-la no processo de execução. Isso porque o instituto da oposição, ação, volta-se a um pedido que se insere no mérito. 

    A pretensão do opoente poderá ser total ou parcialmente excludente do direito do autor ou do réu, na medida em que se volte à totalidade ou não do bem da vida que é objeto da lide.

    Com a oposição o terceiro exclui a pretensão do autor e da defesa.

    Trata-se de intervenção voluntária. Como tal forma-se uma demanda simples que é de natureza autônoma e que corre em separado da demanda principal.  Assim diz o artigo 685 do CPC:

    Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Observa-se, desta forma, que, numa mesma sentença serão julgados a ação originária e a oposição.

    Cabendo ao juiz decidir de forma simultânea a ação originaria e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar(artigo 686 do CPC de 2015). Fica nítida a relação de prejudicialidade entre esta ação de oposição com relação à ação chamada de originária. Na prejudicial há uma verdadeira influência, não um impedimento, com relação ao julgamento.

    Autor da ação, pois a oposição é ação, é o opoente, um terceiro. As partes no processo originário passam a ser litisconsortes passivos. Mas não se forma um litisconsórcio unitário.

    São pressupostos da oposição: a) litispendência   do processo principal; b) que a pretensão do opoente objetive a coisa ou o direito sobre o qual discutem autor e réu.

    Como ação, o indeferimento da oposição, liminarmente, desafia o recurso de apelação.

     Como é distribuída por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias, não havendo que se falar em prazo dobrado, pela existência de advogados distintos. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente(artigo 684 do CPC de 2015).

     

  • Alternativa A) De fato, essas são as hipóteses em que a lei processual admite a formação de litisconsórcio, senão vejamos: "Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Afirmativa correta.

  • LETRA A  CORRETA - COBRANÇA DA LITERALIDADE DO ART. 113, CPC.

    .

     

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    .

    LETRA B - INCORRETA

    .

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsorte

    .

    LETRA C - INCORRETA

    .

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    .

    LETRA D - INCORRETA

    .

    Art. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    LETRA E - INCORRETA - OPOSIÇÃO NÃO É TÍPICA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO

    .

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     

     

     

  • Sobre a E:

     

     e) Modalidade típica de intervenção de terceiros, a oposição permite a terceiro ingressar em processo já em andamento para discutir a coisa ou o direito, em todo ou em parte.

     

    Com o CPC/15 a oposição deixa de ser intervenção de terceiros e passa a ser tratada como procedimento especial (art. 682, CPC/15). O procedimento da oposição em si não mudou nada, mas não se trata mais de intervenção de terceiros típica.

     

    CPC, Art. 682: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambosO opoente intervém em uma relação jurídica alheia.

     

    CPC, Art. 685: Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

  • Somente a título de conhecimento: Mesmo apresentada fora do prazo, a denunciação da lide feita pelo réu pode ser admitida se o denunciado comparece apenas para contestar o pedido do autor. Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal. STJ. 3ªTurma. REsp 1.637.108-PR. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (INFO 606).

  • Sobre a letra (e). Errado. Oposição NÃO É modalidade de intervenção de terceiros.

     

    Macete que vi aqui no QC: Modalidades de intervenção de terceiro

    "ASSIS, DESCONSIDERA a DENÚNCIA CHAMA o AMIGO."

     assistência - desconsideração da personalidade jurídica - denunciação da lide - chamamento ao processo - amicus curiae

  • O termo "fonte", na minha opinião, pegou mal p. c.

  • Oposição é uma ação autônoma.

  • Sobre o tema do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, no Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: São fontes do litisconsórcio a comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, a conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

  • A ERREI

  • Gabarito - Letra A.

    CPC/15

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    Chamar de fontes foi maldade...

  • Fonte? Sério? Hipótese seria o termo mais adequado.

  • atenção: a tipicidade da intervenção de terceiros decorre da sua previsão expressa como tal NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  • Sobre o tema do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, no Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: São fontes do litisconsórcio a comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, a conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.


ID
2470705
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base em conhecimentos relativos a direito processual civil e à legislação correlata, julgue o próximo item.

O novo Código de Processo Civil (CPC) prevê a denunciação da lide pelo réu, mas não pelo autor. Feita a denunciação pelo réu, forma-se litisconsórcio entre denunciante e denunciado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    A segunda afirmação está correta, mas a primeira está errada, vejam:

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (ERRADA)

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; (CORRETA)

  • Denunciação da lide: qualquer das partes, por direito de regresso ou evicção.

     

    Chamamento ao processo: o requerido, por co-obrigação (afiançado, fiador ou solidário).

  • Chamamento ao processo: chama alguem para dividir a responsabilidade.... o REU chama

    Denunciação a lide: joga a responsabilidade para outra pessoa... denuncia AUTOR ou REU

  • O novo Código de Processo Civil (CPC) prevê a denunciação da lide pelo réu, mas não pelo autor. Feita a denunciação pelo réu, forma-se litisconsórcio entre denunciante e denunciado.

     

    A denunciação da lide pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu, como pode-se verificar na norma positivada no art. 126 do NCPC, a qual explana: "A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131".

     

    BONS ESTUDOS PARA TODOS.

  • Art. 125 - É admissivel a denunciação da lide, promovida por QUALQUER DAS PARTES... 

  • ASSERTIVA INCORRETA.

    A denunciação da lide pode ser pelo autor bem como pelo réu, diferente do chamamento ao processo que é apenas pelo réu.

     

  • A denunciação da lide pode ser feita por autor ou réu, conforme art. 125, CPC.

     

    * Autor (NCPC, art. 127): na petição inicial; o denunciado pode assumir a posição de litisconsorte, aditando a inicial.

    * Réu: na contestação (NCPC, art. 128); o denunciado pode contestar o pedido do autor, assumindo a posição de litisconsorte do réu; possibilidade de o autor executar diretamente o denunciado, nos limites do direito de regresso (parágrafo único).

  • Errado!

    Autor : na inicial

    Réu : contestação

  • NCPC

    Art. 125 É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes.

  • Tem comentários erradíssimos....

  • Complementando os comentários dos colegas, segue um exemplo citado pelo Professor Ricardo Torques, de denunciação a lide provocada pelo autor, é o seguinte:

    "Ação ajuizada pelo comprador contra o invasor da propriedade. Nesse caso, poderá se utilizar da denunciação da lide contra o vendedor. Caso ele perca a ação contra o invasor, buscará o direito à reparação em face do vendedor. Constitui o exemplo primeiro, na ordem inversa."

    De toda forma, seja requerida pelo autor, seja pelo réu, a finalidade da denunciação da lide sempre será de obter o direito de regresso.

    BONS ESTUDOS!

  • A questão em tela demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Diz Fredie Diddier Jr.:

    “ Quando o autor for quem se alegar titular de pretensão regressiva, a denunciação será promovida na própria petição inicial, formando-se entre o réu da demanda principal e o denunciado um litisconsórcio eventual inicial” (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ªed.: Salvador, Editora Jus Podivm, 2016. P. 513).

    Diz o art. 126 do CPC:

     Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

     

    Diante das ponderações acima expostas, resta claro que:

    ·         * Cabe denunciação da lide promovida pelo autor;

    ·         * Deve o autor promover denunciação da lide já na petição inicial.

    Assim sendo, equivocada a afirmativa de que não cabe ao autor promover denunciação da lide.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • CPC, Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por QUALQUER das partes(...)

    CPC, Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

    A QUESTÃO QUIS CONFUNDIR COM O CHAMAMENTO AO PROCESSO (ART. 130) QUE É FEITO SOMENTE PELO RÉU.

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ID
2480137
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a denunciação da lide, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Considerando a denunciação da lide, assinale a alternativa correta.

    (A) Considerando-se a cadeia dominial, a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado, ressalvada a propositura de ação autônoma.

    Comentários: Art. 125, § 2º do NCPC - Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Erro da Letra C: o autor deve requerer a denunciação da lide na petição inicial e o réu na contestação

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    Erro da Letra D: Só pode ser suscitada pelas partes

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

  • Erro da letra B: Está na palavra "apenas", uma vez que o direito regressivo cabe em três casos e assertiva trouxe dois, tornando-a errada.

     Art. 125. 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma (1) quando a denunciação da lide for indeferida,  (2) deixar de ser promovida ou (3) não for permitida.

  • Primeiramente, deve-se ter em mente que a denunciação da lide nada mais é do que uma ação de regresso que toma a forma de uma intervenção de terceiros. 

     

    a) CORRETO. A alternativa trata da "denunciação da lide sucessiva". Segudo o NCPC, só se admite uma denunciação sucessiva, devendo os demais devedores da cadeia de regresso ser demandados em ação própria:

    Art. 125.  § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    b) INCORRETO. O erro na afirmativa está no termo "apenas". Isso porque a ação regressiva autônoma TAMBÉM pode ser promovida quando não for promovida a denunciação da lide. Nos termos do art. 125, § 1º do NCPC:

    Art. 125. § 1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. 

     

    c) INCORRETO. O momento oportuno para se requerer a denunciação da lide é na petição inicial ou na contestação. Passados esses momentos do processo e não requerida (promovida) a denunciação da lide, o interessado deverá ajuizar ação regressiva autônoma. Ver o art. 126 do NCPC:

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. 

     

    d) INCORRETO. Não é dado ao juiz promover de ofício a denunciação da lide. O art 125, caput, do NCPC, é categórico ao dizer que a denunciação da lide é "promovida por qualquer das partes" (autor ou réu):

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • A) CORRETA. NCPC Art. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    B) INCORRETA.  NCPC Art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    C) INCORRETA. NCPC Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

     

    D) INCORRETA. A denunciação da lide pode ser promovida pelo autor (Art. 127 NCPC) e pelo réu (Art. 128 NCPC), mas não há previsão legal para que seja determinada de ofício pelo juiz.

     

    Sobre denunciação da lide é importante saber o seguinte:

     

    1) Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros que envolve direito regressivo.

     

    2) É admitida tanto no polo ativo (Art. 127) como no polo passivo da demanda (Art. 128)

     

    3) A denunciação da lide NÃO é obrigatória. No CPC/2015, o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (Art. 125 §1°)

     

    4) No CPC/2015 admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito regressivo será exercido por ação autônoma. (Art 125, §2°)

     

    Fonte: Diálogos sobre o Novo CPC. Mozart Borba, Ed. Juspodivm. 4° Ed.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    ART. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Denunciação "per saltum"

     

    Era adotada no CPC/73. Entendia-se pela possibilidade de o denunciante escolher qualquer um dos sujeitos que participou da cadeia de transmissão do bem, mesmo aqueles que não tivessem mantido qualquer relação jurídica de direito material com ele.

    O CPC/2015 parece que acabou com essa prática, já que o art. 125, I, prevê expressamente que a denunciação deve ter como denunciado o alienante imediato.  

  • RESPOSTA: A

     

    Ex.: Resseguro

    O resseguro é o seguro da seguradora para cobrir riscos que ela assumiu perante os segurados e que não pode ou não deseja garantir sozinha. A seguradora que transfere parte de determinado risco ou mesmo uma carteira de riscos a um ressegurador cede (cessão de resseguro) parcela de responsabilidade que ela assumiu nas apólices de seguro. Muitas vezes, o ressegurador repassa parte das responsabilidades que aceitou para outro ressegurador ou mesmo para outra seguradora, numa operação de retrocessão.

     

    Fonte: http://www.tudosobreseguros.org.br/portal/pagina.php?l=484

  • Gente, para complementar nos estudos, convém falar sobre a Intervenção Iussu Iudicis, o que melhor explicaria a letra "e".

     

    A intervenção Iussu Iudicis é o instituto que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo, desde que se acredite na conveniência dessa medida. De uma maneira mais simplificada: É uma intervenção de terceiro determinado pelo Juiz, "ex officio", ou seja, o juiz determina de ofício que o terceiro venha ao processo.

     

    A intervenção Iussu Iudicis não está expressamente prevista na lei (tal como já ocorrera no CPC/39). Contudo, o NCPC apresenta ao menos três hipóteses desta intervenção:

    1) Intervenção do "amicus curiae" (O CPC/73 NÃO previa essa hipótese).

    2) Integração do litisconsórcio necessário não citado (art. 115, § único, NCPC). Ressalta-se que essa hipótese já existia no CPC/73 para a intervenção iussu iudicis, que foi mantido. - SENDO ESTA A MAIS COMUM.

    3) Art. 382, § 1º, NCPC - na ação de produção antecipada de prova o juiz pode, de oficio, trazer quem ele pressupõe ser interessante participar ao processo (O CPC/73 NÃO previa essa hipótese).

     

    Espero ter contribuído um pouco mais. Bons estudos! :)

  • Gleyce, o art. 115, § único do NCPC não é caso de intervenção iussu iudicis. 
    Neste caso o juiz não cita ninguém, mas determina que o autor promova a citação do litisconsorte necessário sob pena de extinção do processo. 

  • Alisson Daniel, entendi seu posicionamento, contudo, não afirmei em momento nenhum que o Juiz realiza a citação, ele determina que que o autor promova, justamente para a formação do litisconsórcio necessário.

     

    Fonte do meu primeiro comentário: Apostilas do João Lordelo (baseadas nas doutrinas majoritárias sobre o tema) :)

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Alternativa A) Acerca da possibilidade de realização de denunciações sucessivas da lide, dispõe a lei processual: "Art. 125, §2º, CPC/15. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 125, §1º, do CPC/15, que "o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 126, do CPC/15, que "a citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131". Conforme se nota, a denunciação da lide não poderá ser requerida originariamente em grau de apelação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A denunciação da lide não poderá ser determinada de ofício pelo juiz. Para que outra parte passe a integrar a relação jurídica deve haver requerimento do autor ou réu interessado. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Não cai TJ

  • Pra complementar:

     

    Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

     

     

    [...] imagine a seguinte situação hipotética:

    O parque de diversões “ABC” possuía um contrato de seguro por meio do qual a seguradora se obrigava a pagar a indenização pelos acidentes que pudessem resultar em danos aos consumidores. Lucas sofreu um acidente e ajuizou ação de indenização contra o parque. O réu contestou a demanda no último dia do prazo e alguns dias depois disso apresentou denunciação da lide convocando a seguradora para participar da demanda.

    A seguradora compareceu e apenas contestou o pedido formulado pelo autor, nada alegando quanto ao contrato de seguro e seu dever de indenizar.

    O juiz, ao final, julgou o pedido procedente e condenou o parque e a seguradora a indenizarem Lucas.

    A seguradora apelou alegando que a denunciação da lide foi feita fora do prazo e, portanto, a denunciação da lide deveria ser extinta.

     

    A tese da seguradora foi aceita pelo STJ?

    NÃO.

     

     

    O processo é instrumento para a realização do direito material, razão pela qual, se o denunciado reconhece sua condição de garantidor do eventual prejuízo, não há razões práticas para que se exija que, em virtude de defeitos meramente formais na articulação da denunciação da lide, o denunciante se veja obrigado a ajuizar uma ação autônoma de regresso em desfavor do denunciado. O instituto da denunciação tem a função de adicionar ao processo uma nova lide, atendendo ao princípio da economia processual. Assim, a eventual falta de observância de regra procedimental não implica, necessariamente, o reconhecimento de invalidade dos atos praticados. Na presente situação, embora a denunciação da lide tenha sido formulada fora do prazo, a denunciada, ao se apresentar apenas para contestar o pedido do autor, reconheceu sua condição de garantidora. Portanto, não deve o juiz desconsiderar essa denunciação, sob pena de violar os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

    Link: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/informativo-comentado-606-stf.html 

     

     

     

  • (CERTO) - a) Considerando-se a cadeia dominial, a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado, ressalvada a propositura de ação autônoma.

    *O § 2º do art. 125, CPC, apesar de consagrá-la expressamente, somente permite uma única denunciação sucessiva. Não se admite denunciação per saltum.

     

    (ERRADO) - b) O direito regressivo poderá ser objeto de ação autônoma apenas no caso de não ser permitida pela lei ou no caso de ter sido indeferida pelo juiz.

    *Ação autônoma será admissível quando a denuncição não proposta, não admitida ou não permitida (art. 125, §1, CPC - indeferida, deixar de ser promovida, não for permitida).

     

    (ERRADO) c) - Pode ser requerida e deferida originariamente em grau de apelação, nos casos em que seja dado ao tribunal examinar o mérito desde logo, por estar o processo em condições de julgamento.

    *Demanda incidental. Citação requerida na petição inicial ou na contestação conforme posição do denunciante. Art. 126, CPC e seguintes. Raciocínio: a sentença disporá sobre a relação jurídica entre a parte adversária e o denunciante, e entre este e o denunciado. Se o juiz não se manifestar sobre alguma dessas demandas, a sentença será omissa. 

     

    (ERRADO) - d) Pode ser determinada de ofício pelo juiz, nos casos em que a obrigação de indenizar decorra expressamente da lei.

    *Incidente provocado e facultativo e gera um ônus, que, caso não cumprido gera preclusão (art. 125 - CPC: termo "admissível").

  • GABARITO LETRA A

    Aryigo 125, §2º, NCPC/15

     

    A denunciação sucessiva só é admitida uma única vez. Aquele que foi denunciado à lide poderá denunciar a lide também, mas este outro terceiro denunciado não poderá fazer o mesmo, sendo certo que, nesta hipótese, este outro terceiro poderá ajuizar ação autônomade regresso.

  • Vocês não acharam a redação da letra um tanto quanto confusa? Era só falar que só cabe uma denunciação após a denunciação original e as demais devem ser resolvidas em ações autônomas.

  • Sobre a letra C, só uma observação que não foi mencionada. E eu acredito que vale a pena para incrementar o raciocíonio sobre questões processuais fundamentais: o princípio do contraditório.

    Ainda que fosse possível ser requerida e deferida em grau recursal (e não é),  o processo não estaria pronto para julgamento porque o denunciado ainda não teria se manifestado nos autos.

  • Essa redação da alternativa "A" confunde mesmo, errei de bobeira.

  • GABARITO LETRA A

    Aryigo 125, §2º, NCPC/15

    A denunciação sucessiva só é admitida uma única vez. Aquele que foi denunciado à lide poderá denunciar a lide também, mas este outro terceiro denunciado não poderá fazer o mesmo, sendo certo que, nesta hipótese, este outro terceiro poderá ajuizar ação autônomade regresso.

  • Denunciação e Chamamento: SÓ pode em PETIÇÃO INICIAL OU CONTESTAÇÃO, mas NÃO em grau recursal

    Desconsideração da Personalidade (qualquer fase e grau, mas não instância especial ou extraordinária)

    Amicus curiae, Assistência, Entes Públicos, Recurso de Terceiro (qualquer fase, grau e instância especial/extraordinária).

  • fiquei em dúvidas em todas as outras e tive certeza na A

  • Considerando a denunciação da lide, é correto afirmar que: Considerando-se a cadeia dominial, a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado, ressalvada a propositura de ação autônoma.

  • A) CORRETA. NCPC Art. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    B) INCORRETA. NCPC Art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    C) INCORRETA. NCPC Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

     

    D) INCORRETA. A denunciação da lide pode ser promovida pelo autor (Art. 127 NCPC) e pelo réu (Art. 128 NCPC), mas não há previsão legal para que seja determinada de ofício pelo juiz.

     

    Sobre denunciação da lide é importante saber o seguinte:

     

    1) Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros que envolve direito regressivo.

     

    2) É admitida tanto no polo ativo (Art. 127) como no polo passivo da demanda (Art. 128)

     

    3) A denunciação da lide NÃO é obrigatória. No CPC/2015, o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (Art. 125 §1°)

     

    4) No CPC/2015 admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito regressivo será exercido por ação autônoma. (Art 125, §2°)

     

    Fonte: Diálogos sobre o Novo CPC. Mozart Borba, Ed. Juspodivm. 4° Ed.


ID
2480806
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da intervenção de terceiros no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    a)Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. CPC, art. 119

     b)A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente. CPC, art. 122

     c)É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, cm ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. CPC, art. 125, II

     d)O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. CPC, art. 125, § 1º

     e)Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. CPC, art. 127.

  • Resposta: Letra B

    A questão cobra a letra fria da lei. A questão pede a alternativa INCORRETA. A redação da letra B diverge da letra da lei.

  • GABARITO. B.

    A assistência simples NÃO OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente. (Art. 122, CPC)

  •  a) Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    CERTO
    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

     b) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente.

    FALSO
    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

     c) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, cm ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    CERTO

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

     d) O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    CERTO
    Art. 125. § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

     e) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.  

    CERTO
    Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     

  • GABARITO:B


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


    Da Assistência Simples


     

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. [GABARITO]

  • Informação adicional

    Item B

    Enunciado 389 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:  (art. 122) As hipóteses previstas no art. 122 são meramente exemplificativas (reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação, renunciar ao direito sobre o que se funda a ação ou transigir sobre direitos controvertidos)(Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

    Item D

    Enunciado 120 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 125, §1º, art. 1.072, II) A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros).

    Enunciado 121 do Fórum Pernanente de Processualistas Civis: (art. 125, II, art. 128, parágrafo único) O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros). Hipóteses: àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • a) Correta:  Art. 119: Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interressado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 

    b) Incorreta. Art 122: A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transia sobre direitos controvertidos. 

    c) Correta: Art. 125: É admissivel a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II- aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    d) Correta. Art. 125, paragráfo 1º: O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser provida ou não for permitida. 

    e) Correta. Art. 127: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de listisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida a citação do réu. 

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Resposta Letra B

    Art. 122 A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente.

     

    Na assistência simples, NÃO obsta.

    ART. 122, NOVO CPC: A assistência simples NÃO obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista daação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Complementando os comentários dos colegas, gostaria apenas de chamar a atenção para o caso de litisconsórcio assistencial:

     

    ATENÇÃO!

     

    INAPLICABILIDADE DO ART. 122 NO CASO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL

    Não é demais frisar que o art. 122 somente se aplica à assistência simples. Na hipótese de assistência litisconsorcial, todo e qualquer ato de disposição de direito praticado pelo assistido depende da anuência do assistente, já que existe entre ambos litisconsórcio.

     

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    #segueofluxooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. 

    Assistente simples: não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste. 

    Merece destaque o parágrafo único do art. 121, que torna o assistente simples substituto processual se o assistido for revel ou, de qualquer outro modo, for omisso. 

     

    fonte: Daniel Amorim

  • Alternativa A) A assistência está prevista na lei processual, nos seguintes termos: "Art. 119, CPC/15.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 122, do CPC/15, que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa é uma hipótese de cabimento de denunciação da lide prevista no art. 125, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 125, §1º, do CPC/15: "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 127, do CPC/15"Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • (CORRETA) - a) Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    *ART. 119, CPC.

     

    (INCORRETA) - b) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente.

    *ART. 122, CPC.

     

     

    (CORRETA) - c) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    *ART. 125, II, CPC.

     

    (CORRETA) - d) O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    *ART. 125, §1, CPC.

     

    (CORRETA) - e) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    *ART. 127, CPC.

  •  Sobre o tema da intervenção de terceiros no âmbito do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

    -Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    -É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    -O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    -Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


ID
2531437
Banca
DIRECTA
Órgão
Prefeitura de Angatuba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • C)        Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • QUERIA ENTENDER PQ A LETRA "A" ESTÁ INCORRETA

  • Ellen Menezes, acredito que o "erro" da letra "A" seja a parte final, que diz "...o prejuízo do que perder a demanda" (essa redação é do CPC revogado) (inciso III, do revogado art. 70). O novo CPC usou uma linguagem um pouco diferente (art. 125, inciso II), que diz: "o prejuízo de quem for vencido no processo". Enfim, letra de lei pura. É o único "erro" que consigo enxergar na letra "A".

  • A "opção" não é daquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A opção é da parte de promover a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A diferença é grande!

    Bons estudos!

  • A)

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (CPC/2015)

    As partes que o caput menciona são as pessoas que integram o processo, ou seja, o terceiro (denunciado) não estaria autorizado. O obrigado é "terceiro" não integrando o processo ainda, não sendo "parte".

    B)

    Chamamento ao processo é forma facultativa de intervenção de terceiro.

    C)

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (CPC/2015)

    D)

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento. (CPC/2015)

  • Reconvenção tem que ter conexão!!

    Acumulação = não necessita de conexão

     

    obs: No JEC , para que haja acumulação é necessário conexão!!

  • O que perde a demanda não é o mesmo que é vencido no processo?

  • Letra A: A denunciação da lide é uma opção àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Acho que o erro dessa sentença é que sua redação dá a entender que a denunciação da lide seria uma opção ao denunciado ("àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda") quando na realidade trata-se de uma opção do denunciante.

     

  • Tem banca que eu não sei nem pra que existe, viu?!

  • Sobre a Letra (a). Errado. ( O erro está em "uma opção àquele que estiver obrigado" )

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    (OU SEJA, A PARTE PROMOVE CONTRA ÀQUELE QUE ESTIVER OBRIGADO)

     

    O EXAMINADOR QUANDO ESCREVEU " uma opção àquele que estiver obrigado" DÁ A ENTENDER QUE " a pessoa que está obrigado tem a opção de denunciar a lide". FATO QUE NÃO É VERDADE

     

     

  • GABARITO: C

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • à época em que foi formulada a questão vigia o CPC/73, em que a denunciação era obrigatória. POr isso a alternativa "a" está errada. 

    Hoje, na vigência do CPC/2016 estaria correta.

    Questão desatualizada

  • De acordo com o CPC-2015, é correto afirmar que: O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

  • Gabarito: C

    Ninguém nasce sabendo, portanto segue o significado de reconvenção.

    ✏️A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Ela é uma forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.


ID
2531872
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre intervenção de terceiros, todas as assertivas abaixo estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Questão deve ser anulada, uma vez que "Nomeação à Autoria" não figura mais como hipótese de intervenção de terceiro

    Quando a matéria se referir à antiga nomeação à autoria, deve-se questionar através de preliminar na contestação. 

  • Concordo. Essa questão deveria ter sido anulada uma vez que nomeação à autoria deixou de ser forma de intervenção de terceiros, de acordo com o NCPC.

  • Conforme comentários dos colegas, a questão merece anulação, já que no novo Código de Processo Civil não há mais previsão para a antiga hipótese de intervenção de terceiros, denominada "nomeação à autoria".

  • Nomeação a autoria não existe, logo a alternativa C também está errada. Como não houve anulação dessa questão? Aliás, o elaborador dela "tá sabendo bem" o novo CPC né.

  • Curiosamente, caiu a seguinte questão na mesma prova: (Q800240)

     

    São formas de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil/2015, EXCETO:  

     a) Assistência. 

     b) Nomeação à autoria.  

     c) Chamamento ao processo.  

     d) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

     

  • Entendo que apesar da nomeação da Autoria não ser mais uma hipótese de intervenção de terceiros, continua a vigorar como técnica processual de correção do polo passivo, por isso colocado o ''procedimento'', estando correta a alternativa ''c''. No entanto, como no enunciado se refere a intervenção de terceiros, a questão deveria ser anulada.

  • Galera, vamos usar essas questões passíveis de anulação para estudar os institutos das outras alternativas!

     

    Sobre a letra "D", houve inversão dos conceitos.

     

    Achei os conceitos, mas sob as hipóteses do Antigo CPC.

    Na intervenção ad coadjuvandum, o terceiro intervém para ajudar uma das partes. Ex.: assistência.

    Na intervenção ad excludendum, por seu turno, o terceiro intervém para brigar com as demais partes do processo. Ex.: oposição.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2022356/como-podem-ser-classificadas-as-intervencoes-de-terceiro-andrea-russar-rachel

     

  • a) O terceiro não é parte da lide enquanto não estiver inserido na relação processual.

    b) As formas de intervenção de terceiros poderão se dar por provocação ou voluntariamente.

    c) Nomeação a autoria não é forma de intervenção de terceiro, apenas poderá ser suscitada como preliminar na contestação. art. 338

    d) Na intervenção ad coadjuvandum, o terceiro intervém para ajudar uma das partes. Ex.: assistência.
    Na intervenção ad excludendum, por seu turno, o terceiro intervém para brigar com as demais partes do processo. Ex.: oposição.

    Gab. D (questão deveria ser anulada, pois a C também está errada.) 

  • Indicar para comentário pelo amor de Deus.

    Ao que parece a noção de intervenção Ad excludendum, também não tem mais espaço com o advento do NCPC, uma vez que a antiga oposição, não se encontra mais no capítulo referente à intervenção de terceiros, não havendo outra que faça as vezes.

  • Quanto à alternativa A), merece destaque que o TERCEIRO NÃO É PARTE, mas sim SUJEITO PROCESSUAL. Após integrar a lide, não adquire o status de "parte", continuando a ser um sujeito processual com interesse jurídico, ainda que indireto (vide assistente simples), na resolução do conflito.

    Portanto, a meu sentir, em razão da atecnia na elaboração da alternativa A), essa estaria INCORRETA.

  • ad coadJuvandum = 3º aJuda uma das partes (Assistência)

    ad excludendum = 3º quer excluir uma das partes (Oposição que agora é procedimento especial art. 682/689 do NCPC).


    2018 será um ano de muitas Glórias!!!

  • Em relação a letra C.

    Queria deixar bem claro duas informações cruciais sobre NOMEAÇÃO À AUTORIA:

    - A NOMEAÇÃO À AUTORIA DEIXOU DE EXISTIR COMO UMA ESPÉCIE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.

    A NOMEAÇÃO  À AUTORIA , COM O NOVO CPC, EXISTE COMO UMA ESPÉCIE DE INCIDENTE DE SANEAMENTO DENTRO DA CONTESTAÇÃO ( ART.338-339 )

  • ERREI PORQUE FIZ ESSA QUESTÃO ANTES!


    Q848540

    Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 

     Assistência,  Chamamento ao Processo,  Denunciação da Lide (+ assunto)

    Ano: 2017

    Banca: PUC-PR

    Órgão: TJ-MS

    Prova: Analista Judiciário - Área Fim

     

     Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:  

     a) As formas de intervenção de terceiros, previstas no Código de Processo Civil, são as seguintes: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposição e nomeação à autoria. 

     b) É obrigatória a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. 

     c) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. 

     d) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     e) A nomeação à autoria é cabível como forma de correção do polo passivo da ação.  

    GABARITO D

    A "E" PARA ESSA QUESTÃO ESTÁ ERRADA!

  • Questão passível de anulação. Claramente o examinador se valeu do CPC/73, ignorando por completo o novo Código.

  • Nomeação à Autoria no NCPC ? pobre examinador desatualizado.

     

    #Jesusmeugrandemestre !!!

  • O que é isso??? Nomeação à autoria no novo CPC? Oi? Como? PQP!

  • Deve ser anulada por ter duas alternativas incorretas. C e D.

  • Nomeação a autoria e oposição foram excluídas do rol de intervenção de terceiros pelo NCPC !!!

     

    A alternativa D) está correta, vejamos :

    Na intervenção ad coadjuvandum, o terceiro intervém para ajudar uma das partes. Ex.: assistência.

    Na intervenção ad excludendum, por seu turno, o terceiro intervém para brigar com as demais partes do processo. Ex.: oposição.

  • Diogo Silva, a alternativa 'D' está incorreta porque inverte os conceitos. Repare na palavra "respectivamente".

  • Alternativa A) De fato, se o terceiro não tiver integrado a lide, não há possibilidade de ser considerado "parte" na relação processual. Apesar da afirmativa ter sido feita de forma genérica, é preciso ter cuidado na utilização do termo "parte", por ainda que o terceiro passe a estar presente no processo, ele não será considerado, tecnicamente, "parte", mas, sempre, "terceiro". O termo "partes" refere-se aos sujeitos do processo: ao autor - quem exerce o direito de ação - e ao réu - contra quem o autor propôs a ação. O "terceiro", por sua vez, refere-se exatamente a quem está presente no processo mas que não é "parte", sendo definido por exclusão - é terceiro quem não é parte. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, consideramos correta a afirmativa. E baseamos nosso entendimento no seguinte excerto retirado da doutrina: "Na intervenção de terceiros, alguém que não tomava parte no processo desde o início, dele passa a participar, por opção dele mesmo ou de uma das partes. Deve haver interesse jurídico que justifique tal intervenção" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 352). Quando a doutrina afirma que o terceiro poderá participar do processo "por opção dele mesmo", quer dizer que pode participar do processo "voluntariamente"; e quando diz que pode participar "por opção de uma das partes" quer dizer que a sua intervenção pode se dar "por provocação". É claro que algumas formas de intervenção poderão ser dadas apenas voluntariamente - a exemplo da assistência - e outras apenas por provocação - a exemplo da denunciação da lide -, mas isso não torna a afirmativa, feita de forma genérica, incorreta. Afirmativa correta.
    Alternativa C) O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As definições estão invertidas. “Ad coadjuvandum" é quando o terceiro atua em auxílio da parte, e "ad excludendum" é quando o terceiro ingressa no processo excluindo a parte. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letras C e D. - A questão deveria ser anulada pela banca examinadora.
  • ????????

  • Professora do QC:

     

    Alternativa C) O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As definições estão invertidas. “Ad coadjuvandum" é quando o terceiro atua em auxílio da parte, e "ad excludendum" é quando o terceiro ingressa no processo excluindo a parte. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letras C e D. - A questão deveria ser anulada pela banca examinadora.

  • Tinha que ser o Chaves (CONSULPLAN) mesmo!

     

    A mesma banca, no mesmo concurso tem interpretações divergentes.

     

    Nessa questão coloca a nomeação a autoria na interveção de terceiros e depois na Q800240 excluiu o referido instituto da intervenção de terceiros. 

     

    Vai entender essa banca...

  • Banca colocando nomeação a autoria como intervenção de terceiro. Será que quem fez essa questão sabia do novo CPC.. fica aí o questionamento

  • Apesar de ter acertado essa questão foi sacanagem, só acertei porque a alternativa "D" tava muito na cara que era falsa. Pois como disseram, nomeação a autoria não é intervenção de terceiro, e o próprio enunciado da questão fala sobre "intervenção de terceiros".

  • Nomeação a autoria continua tendo natureza de intervenção de terceiro, do ponto de vista científico, na Disciplina Direito Processual. A questão não perguntou " De acordo com o Novo CPC".
  • Lendo essa D deu pra ver que o erro tava na cara mesmo kkkkkk...mas nem me atentei já que der acordo com o novo CPC nem nomeação à autoria existe mais! Típica questão pra lascar o candidato mesmo!

  • os termos em latim do item D parecem feitiços do Harry Potter kkkkk

  • O fato da nomeação à autoria não mais estar prevista no NCPC não significa que ela não existe mais, apenas que ela não é mais aplicada ao processo civil brasileiro!

    O seu conceito continua sendo o mesmo, logo, a letra C está correta e, na minha visão, não é passível de anulação.

    *ps: errei a questão e marquei letra D.

  • Também acredito que a questão é passível de anulação. A nomeação a autoria não faz mais parte do CPC. De acordo com o novo regramento, a parte, ao aduzir sua ilegitimidade, deve indicar o verdadeiro responsável pela demanda, ou seja, informa quem deve configurar no polo passivo da lide.

    Nesse aspecto, ainda que a essa indicação seja uma espécie de " nomeação a autoria", tal instituto não é previsto no regramento processual civil.

  • DESATUALIZADA

  • Não vi nada de anormal nessa questão. O gabarito é claramente a letra "D".

    "A" e "B" estão corretas. Dispensam comentários.

    "C" está correta. A nomeação à autoria é, de fato, um procedimento à cargo do réu para corrigir o polo passivo da relação processual quando este alegar sua ilegitimidade (art. 339 da Lei 13.105/2015). O NCPC deixou de prever a nomeação à autoria como intervenção de terceiros (portanto é um assunto que tem tudo a ver com a intervenção de terceiros e é isso que a questão pede: 'sobre a intervenção de terceiros...') mas não significa que o instituto foi abolido por completo. Simplesmente não se trata mais de intervenção de terceiros, como era antes.

    "D" está ERRADA. As definições estão invertidas.


ID
2545627
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) As formas de intervenção de terceiros, previstas no Código de Processo Civil, são as seguintes: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposição e nomeação à autoria. ERRADO

     

    Formas de intervenção no novo CPC: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.

     

    A oposição e a nomeação apenas eram previstas como intervenções de terceiro no Código anterior.

     

     

    B) É obrigatória a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. ERRADO.

     

    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

     

    C) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. ERRADO

     

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

     

    D) CERTO. Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

     

    E) A nomeação à autoria é cabível como forma de correção do polo passivo da ação.  ERRADO

     

    A modalidade "nomeação à autoria", como intervenção de terceiro, foi extinta, sendo substiuída pela preliminar de ilegitimidade:

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Não acredito que errei essa questão na prova! :'(

  • Quanto ao item B, da questão: 

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • GABARITO:D


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


     

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. [GABARITO]

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E ACORDO COM O NCPC. ART. 119 E SEGUINTES:

    ASSISTÊNCIA, simples e litisconsorcial

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE, 

    CHAMAMENTO AO PROCESSO, 

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e 

    AMICUS CURIAE.

    É com profundo pesar que noticiamos o falecimento da nomeação à autoria.

  • s0bre a letra A- oposição é procedimento especial agora 

    nomeação à autoria não tem mais 

     

    Nomeação à autoria
     Não há mais a figura da nomeação à autoria como intervenção de terceiro, porque ela era muito confusa.
     Em seu lugar, surgiram duas novidades

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
     Art. 338, Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
     É um incidente de substituição do réu
     Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação
     Art. 339, § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
     Art. 339, § 2o No prazo de15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
     Esse seria o equivalente à nomeação à autoria

     

     

    fonte: DIDDIER

  • Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar: 

      a) As formas de intervenção de terceiros, previstas no Código de Processo Civil, são as seguintes: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposição e nomeação à autoria. ERRADO. As formas de intervenção de terceiros são: assistência simples e litisconsorcial (art. 121 ao 124); denunciação à lide (art. 125 ao 129); chamamento ao processo (art. 130 ao 132); incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 ao 137); e amicus curiae (art. 138).

      b) É obrigatória a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. ERRADO. Art. 125, diz que é admissível a denunciação à lide e não que é obrigatória.

      c) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. ERRADO. Art. 122: a assistência simples não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sore direitos controvertidos.

      d) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. CORRETO, art. 1.062: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

      e) A nomeação à autoria é cabível como forma de correção do polo passivo da ação. ERRADO, não cabe nomeação à autoria no NCPC.

  • Quando a questão fizer referência à intervenção de terceiro e juizados especiais, estes dois artigos devem ser analisados em conjunto:

    Lei 9.099/95 Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    NCPC Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Gabarito D.

    . Para não errar mais - Intervenções de terceiros no Novo CPC

    O Amigo do Assis denunciou o incêndio com chamas.

    Amigo - amicus curiae.

    Assis - assistência,

    denunciou - denunciação da lide

    incêndio - incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    chamas - chamamento ao processo

    Formas de intervenção no novo CPC: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.

     

     

  • Processo mneumônico para saber as formas de intervenção de terceiros:

    Assis De-I-Cha Amigos

    Assistência;

    Denunciação à Lide;

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Chamamento ao processo 

    Amicus Curiae

  • "A DICA"

     

    Assistência

    Denunciação da lide

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Chamamento ao processo

    Amicus curiae

  • Alternativa B - Errada.

     

    Enunciado 120 da FPPC: A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso.

  • Alternativa A) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil, assim como a oposição, que passou a estar prevista nos arts. 682 a 686. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A denunciação da lide, neste caso, não é obrigatória, podendo o denunciante, depois de concluído o processo, ingressar com uma ação autônoma em face do alienante imediato a fim de exercer os direitos que da evicção lhe resultam. Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 120. (art. 125, §1o, art. 1.072, II) A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 122, do CPC/15, que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, a lei processual traz uma disposição expressa neste sentido: "Art. 1.062, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • JUIZADOS ESPECIAIS 

     

    - VEDADA a intervenção de terceiros 

    - EXCETO: incidente de desconsideração da personalidade jurídica 

    - PERMITIDO o litisconsórcio 

  • A nomeação à autoria corresponde a instituto que nao mais possui previsão no CPC como intervenção de terceiro, apenas na sistemática das preliminares, o réu ao alegar ilegitimidade, poderá indicar o correto integrante da polo passivo. Eis aí a imprecisão da letra E.

  • BIZU que peguei aqui no  QC

    "AMICUS, DESCONSIDERA! CHAMA o ASSIS, esposo da LIDE".

    Intervenção de terceiros:

    Amicus Curiae

    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

    Chamamento ao Processo

    Assistência

    Denunciação da Lide

  • Resumindo a letra D.

    Nos juizados especiais admiti-se litisconsórcio, mas não todas as intervenções de terceiro. A única admitida é a desconsideração da personalidade jurídica.

    Bons estudos!

    #RUMOAOSTRIBUNAIS

  • Mnemônico das hipóteses de intervenção de terceiros no NCPC:

     

    "ASSIS, DESCONSIDERA a DENÚNCIA e CHAMAAMIGO."

     

    assistência - desconsideração da personalidade jurídica - denunciação da lide - chamamento ao processo - amicus curiae

  • NENHUMAAAA modalidade de intervenção de terceiro é obrigatória!

  • Art. 1.062 do CPC

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 1.062 do CPC

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Art. 1.062 do CPC

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    obs: na lei dos juizado não se admite demais intervenções de terceiros


ID
2557231
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marcos se envolveu em um acidente, abalroando a motocicleta de Bruno, em razão de não ter visto que a pista estava interditada. Bruno ajuizou, em face de Marcos, ação de indenização por danos materiais, visando receber os valores necessários ao conserto de sua motocicleta.


Marcos, ao receber a citação da ação, entendeu que a responsabilidade de pagamento era da Seguradora Confiança, em virtude de contrato de seguro que havia pactuado para seu veículo, antes do acidente.


Diante de tal situação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    No caso, o réu Bruno pretende trazer à lide a seguradora que é obrigada contratualmente a indenização o prejuízo causado pelo réu. Desse modo, com fundamento com o art. 125, II, do NCPC, Marcos deve promover a denunciação da lide.

  • 1. Súmula STJ 537: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice"

    .

    2. "Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro - na hipótese, o recorrido - que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento." (REsp 1245618/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011).

    .

    3. Vide questão p/ DPE-SP/2013 (FCC).

  • Denunciação da lide: forma pela qual se traz terceiro ao processo visando a obter o reconhecimento do direito de regresso no mesmo processo (art. 125 e seguintes).

     

    Na questão, Marcos denunciará a seguradora à lide para que o juiz, se condená-lo a indenizar Bruno, se manifeste sobre seu direito [de Marcos] em ser ressarcido pela seguradora.

     

    O objetivo da denunciação é obter essa pronúncia no mesmo processo, mas nada impediria que Marcos optasse por pagar a indenização a Bruno e, posteriormente, entrar com ação contra a seguradora, visando ao ressarcimento.

     

    Fundamenta-se na economia processual

  • É importante notar que o caso trazido pela questão envolve duas relações jurídicas: a primeira, entre Marcos e Bruno, surgida em razão do acidente, da qual se extrai o dever de indenizar pelos danos materiais ocasionados; e a segunda, entre Marcos e a seguradora, surgida no ato do contrato de seguro, da qual se extrai o direito de Marcos de o prejuízo ressarcido.

    Dessa forma, deve Marcos indenizar Bruno e ser ressarcido do valor despendido pela Seguradora Confiança.

    Esse ressarcimento pode ocorrer de duas maneiras: (1) Após ser condenado em indenizar os danos materiais ocasionados a Bruno, Marcos poderá ingressar com uma ação autônoma de regresso em face da Seguradora Confiança; ou (2) Ao contestar a ação proposta por Bruno, Marcos poderá denunciar à lide a Seguradora Confiança, a fim de que os prejuízos causados possam ser reparados diretamente por ela na fase de cumprimento de sentença.

    "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO B

    "Marcos pode promover denunciação da lide à seguradora."

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Denunciação da Lide sempre presente no casos de EVICÇÃO, POSSE E REGRESSO. 

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gabarito: "B"

     

    a) Marcos pode promover oposição em face de Bruno e da seguradora.  

    Errado. O CPC/15 não previu a oposição. 

     

    b) Marcos pode promover denunciação da lide à seguradora. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 125, II, CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo."

     

    c) Marcos pode pedir a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da seguradora. 

    Errado. Por qual motivo Marcos pediria o IDPJ?!

     

    d) Marcos pode promover o chamamento ao processo da seguradora. 

    Errado. Não se trata de hipótese de chamamento ao processo, uma vez que  não se aplica o art. 130, CPC: "Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

  • Denunciação da lide: forma pela qual se traz terceiro ao processo visando a obter o reconhecimento do direito de regresso no mesmo processo (art. 125 e seguintes).

    Na questão, Marcos denunciará a seguradora à lide para que o juiz, se condená-lo a indenizar Bruno, se manifeste sobre seu direito [de Marcos] em ser ressarcido pela seguradora.

    O objetivo da denunciação é obter essa pronúncia no mesmo processo, mas nada impediria que Marcos optasse por pagar a indenização a Bruno e, posteriormente, entrar com ação contra a seguradora, visando ao ressarcimento.

    Fundamenta-se na economia processual

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO CIVIL

    ASSISTÊNCIA

    Trata-se de modalidade interventiva pela qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo.

    A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros forçada, fundada em direito de regresso, por meio da qual se gera cumulação de ações judiciais.

    Hipoteses:

    (i) Do alienante imediato em relação a bens imóveis para o exercício dos direitos resultantes da evicção.

    (ii) Daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO.

    Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum, a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe.

    Hipoteses:

    (i) Do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

    (ii) Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.

    (iii) Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Trata-se de uma modalidade de intervenção de terceiros que permite, incidentalmente ao processo, desconsiderar a personalidade jurídica e, desse modo, conseguir responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica (sócio ou administrador) nos casos em que a lei material o autoriza.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo.

     

    AMICUS CURAE.​

    O Amicus Curae é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

     

    OPOSIÇÃO DE TERCEIROS. PROCEDIMENTO ESPECIAL.

    Com o Código de Processo Civil de 2015 a oposição perde a natureza de intervenção de terceiros.

    A  oposição passa a ser procedimento especial do que se vê do titulo III, Capítulo VIII, artigos 682 a 686.

    O Ingresso do terceiro, através da oposição, implica que ele acione tanto o autor, quanto o réu, normalmente solicitando contra o autor uma ação declaratória negativa da pretensão deste e contra o réu uma ação de eficácia condenatória.

  • A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente 

     

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - (NOVA) AMICUS CURIAE. É a intervenção que serve para trazer uma pessoa
    ou entidade estranha a causa para auxiliar no tribunal em causas de matéria relevante, tema especifico ou
    repercussão social. Atenção situação diferente do perito, perícia é prova.
    Essas são, portanto, as 5 intervenções de terceiros que devemos saber para a prova. E a dica para decorar
    é...
    A DICA


    Assistência
    Denunciação da lide
    Incidente e desconsideração da Personalidade Jurídica
    Chamamento ao Processo
    Amicus Curiae

  • A) Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    A oposição enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência e será julgado em conjunto com a ação principal. Na oposição, o terceiro deduz uma pretensão que coincide com aquela em litígio, ou seja, o terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que estão sendo disputados entre autor e réu da demanda.


    B) GABARITO Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    É justamente a obrigação engendrada num contrato de seguro.


    C) Desconsideração na verdade seria indevida pois ela é hipótese de extensão da responsabilidade patrimonial de prepostos, gerentes, administradores de uma pessoa jurídica, nos casos em que a lei autorizar ( Art 4 Lei de crimes ambientais, Art 28 do CDC, Art 50 do CC, Art 2 CLT etc.) a seguradora não foi responsável por nenhum dano, mas tão somente poderá intervir na demanda pq a lide envolvendo o autor lhe interessa economicamente, pelo fato desta poder arcar com a indenização.


    D) Chamamento ao processo tem o fito de ampliar o polo passivo, assim chamando todos os devedores do objeto da demanda como é o caso afiançados, não sendo justo apenas o fiador responder ao processo, ou nos casos das obrigações solidárias, chamando todos os demais devedores solidário, a seguradora não é devedora direta na lide, mas pode vim a arcar com um determinado prejuízo e por isso pode intervir pelo instrumento devido que é a denunciação a lide.



    Uma outra forma de intervenção poderia ser o Amicus curiae que é um universo completamente diferente, o "amigo do tribunal" vai auxiliar o juiz a decidir matérias de relevante interesse, temática específica ou cujo objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. É o caso de uma ONG Ambiental, que auxilia o juiz ou tribunal numa lide que envolva uma questão ecológica de grande relevância.





  • Para quem confundiu com Chamamento ao processo: Está errado porque para se configurar esse tipo de intervenção, a parte chamada teria que ter responsabilidade DIRETA com a causa de pedir.

  • GABARITO B

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO CIVIL

    ASSISTÊNCIA

    Trata-se de modalidade interventiva pela qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo.

    A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros forçada, fundada em direito de regresso, por meio da qual se gera cumulação de ações judiciais.

    Hipoteses:

    (i) Do alienante imediato em relação a bens imóveis para o exercício dos direitos resultantes da evicção.

    (ii) Daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO.

    Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum, a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe.

    Hipoteses:

    (i) Do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

    (ii) Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.

    (iii) Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Trata-se de uma modalidade de intervenção de terceiros que permite, incidentalmente ao processo, desconsiderar a personalidade jurídica e, desse modo, conseguir responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica (sócio ou administrador) nos casos em que a lei material o autoriza.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo.

     

    AMICUS CURAE.​

    Amicus Curae é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

     

    OPOSIÇÃO DE TERCEIROS. PROCEDIMENTO ESPECIAL.

    Com o Código de Processo Civil de 2015 a oposição perde a natureza de intervenção de terceiros.

    A oposição passa a ser procedimento especial do que se vê do titulo III, Capítulo VIII, artigos 682 a 686.

    O Ingresso do terceiro, através da oposição, implica que ele acione tanto o autor, quanto o réu, normalmente solicitando contra o autor uma ação declaratória negativa da pretensão deste e contra o réu uma ação de eficácia condenatória.

  • Chamamento ao processo: responsabilidade solidária. Ex.: contrato de fiança

    Denunciação da lide: responsabilidade subsidiária. Ex.: contrato de seguro.

  • A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

  • resp B Se for seguro - denunciação da lide se for fiador - chamamento ao processo (isso já me salvou em várias provas)
  • CHAMAMENTO ->>> FIADOR e DEVEDOR SOLIDÁRIO

    DENUNCIAÇÃO À LIDE ---> Direito de regresso (seguro) e evicção

  • obs: Oposição não é uma forma de intervenção de terceiro, mas ação com procedimento especial:

    CAPÍTULO VIII

    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • Tipos de modalidade de intervenção de terceiro.SERVE PARA O QUARTO TAMBEM.

    #DE CHANA DA.

    Denunciação a lide artigo 125 ao 129 processo civil o regresso requerido por qualquer das partes em seguro é igual a seguradora né.

     chamamento ao processo artigo chamamento ao processo artigo 130 e 132 do Código Processo Civil envolve fiança e fiador prazo 30 dias corridos.

    nomeação parte inocente indica o real réu.

     assistência simples assistência simples para ajudar uma parte Artigo 121 Hao123 4 processo civil assistência consensual artigo 124 tem interesse na causa.

    da PJ artigo 50 teoria maior processo civil parte requer desconsideração instauração do incidente nos termos judicial qualquer um ou extrajudicial e tem a do artigo 28 do código Defesa do Consumidor teoria menor vamos podem ser judicial ou extrajudicial.

    Amicus curiae amigo da corte Sem interesse judicial subsídio para decisão judicial

  • A denunciação da lide é obrigatória?

    O CPC atual revogou o art. 456 do Código Civil (art. 1.072, II), e para afastar qualquer dúvida, deixou expresso que a parte que não fizer a denunciação, ou não puder fazê-la, ou a tiver indeferida, poderá exercer o direito de regresso em ação autônoma.

    Art. 125, § 1º: O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Seguro - denunciação a lide

    fiador - chamamento ao processo

    ESSE MACETE FUNCIONA!!!

  • Gabarito: B

    (a)       A oposição não é espécie de intervenção de terceiro. Trata-se de ação submetida ao procedimento especial, sendo cabível quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu (CPC, art. 682).

    (b)      A denunciação da lide pode ser promovida por qualquer das partes, sendo cabível àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (CPC, art. 125, inc. II).

    O direito de regresso pode ser exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (CPC, art. 125, § 1º).

    No caso do enunciado, Marcos denunciará à lide a Seguradora, no intuito de obter seu direito de regresso. A Seguradora tem responsabilidade civil por força do contrato de seguro (CC, art. 787).

    (c)        O incidente de desconsideração de personalidade jurídica é cabível quando se pretende responsabilizar o sócio por obrigações da pessoa jurídica, ou vice-versa (CPC, art. 133, II). Trata-se de exceção à regra da autonomia da personalidade jurídica (CC, art. 47). No caso do enunciado, não há relação de sociedade/associação entre Marcos e a Seguradora Confiança.

    (d)       O chamamento ao processo é admitido quando um dos coobrigados requer que os demais obrigados sejam trazidos ao feito, para responsabilização conjunta (CPC, art. 130). No caso do enunciado, não há coobrigação.

  • Falou em acidente de trânsito? Denunciação à lide!

    Vejam!

    CESPE/TCE-RO/2019/Auditor Fiscal: Roberto ajuizou ação de indenização em desfavor de Lucas por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito no qual os veículos de ambos haviam colidido. O réu, por sua vez, tinha contrato de seguro com determinada empresa, com garantia de ser por ela ressarcido em caso de colisão, dano ou avaria no automóvel ou ainda furto ou roubo do veículo.

    Caso Lucas queira que a empresa integre a lide, isso poderá ser feito sob a modalidade de intervenção de terceiros denominada denunciação à lide. (correto)

    FCC/TST/2017/Analista Judiciário: Paula foi vítima de acidente de trânsito provocado por Renato, que conduzia veículo automotor de propriedade de Fernando. Por conta disso, ajuizou ação de indenização por danos morais contra Fernando, que, em contestação, requereu a denunciação da lide a Renato. A denunciação foi admitida pelo juiz, que determinou a citação de Renato. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil, se o pedido formulado na ação principal for julgado procedente, Paula poderá, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra Renato, nos limites da condenação deste na ação regressiva. (correto)

  • Pessoal não tem erro:

    - Denunciação da Lide:

    * Falou em evicção e Direito de regresso

    #foiele

    Pode ser feito pelo autor e pelo réu.

    - Chamamento ao Processo:

    * Falou em fiador e devedor solidário

    #tamojunto

    Só pode ser feito pelo réu ( pólo passivo).

    Com essas dicas garanto que vcs não erraram mais questões envolvendo esses dois temas.

  • Seguro: denunciação da lide. (é aquela situação em que você tem seguro, e bate o carro em outro carro. É demostrado que você estava errado. A seguradora paga, claro, desde que você não esteja bêbado). kkkkkk

    Fiador - chamamento ao processo (é aquela situação em que você pega emprestado dinheiro no banco, e apresenta fiador; ou então, alugou alguma casa ou apartamento. Em ambas, você não conseguiu adimplir. Aí, meu filho, o fiador terá que aparecer).

  • NAO ACREDITO QUE ERREI KKKKKKKKK , mas depois de muito revisar vi que:

    • denunciação a lide: é decorrente de lei ou contrato para assegurar ao réu o direito de regresso, que mesmo se a lide vier a ser indeferida, ela poderá ser proposta em ação autônoma. o direito de regresso, serve para indenizar o prejuízo de quem for vencido no processo, ou seja, no caso em tela, ainda que ele perca, por causa do contrato com o seguro será indenizado
    • chamamento ao processo: ocorre em três hipóteses
    1. fiador demandado, chama ao processo o devedor principal ou inquilino;
    2. o fiador chama ao processo os co-fiadores;
    3. o devedor solidário chama ao processo os demais co-devedores ou devedores.

     

    macete que me ajudou:

    denunciação a lide: seguro;

    chamamento ao processo: fiador.

  • OU SEJA:

    DENUNCIAR: VEM AQUI QUE VOCÊ É RESPONSÁVEL PELO QUE ESTOU SENDO COBRADO.

    CHAMAMENTO: VEM AQUI QUE EU E VOCÊ SOMOS RESPONSÁVEIS PELO QUE ESTÃO COBRANDO DE MIM.

  • Complementando:

    • Denunciação da lide: autor ou réu;
    • Chamamento ao processo: só réu.
  • Nunca tinha ouvido falar nessa palavra abalroando, Misericódia!

  • Meu macete pra lembrar que denunciaçao à lide é referente à seguradora é lembrar que "LIDE" e "LIDER"sao palavras parecidas, aí lembro da Seguradora Lider kkk

  • Dica preciosa, pessoal (principalmente para questões do Exame de Ordem)

    Falou em fiador ou dívida solidária?

    • Chamamento ao processo!

    Vejamos...

    FGV/OAB XXX/2019: Daniel, sensibilizado com a necessidade de Joana em alugar um apartamento, disponibiliza-se a ser seu fiador no contrato de locação, fazendo constar nele cláusula de benefício de ordem. Um ano e meio após a assinatura do contrato, Daniel é citado em ação judicial visando à cobrança de aluguéis atrasados.

     

    Ciente de que Joana possui bens suficientes para fazer frente à dívida contraída, Daniel consulta você, como advogado(a), sobre a possibilidade de Joana também figurar no polo passivo da ação.

     

    Diante do caso narrado, assinale a opção que apresenta a modalidade de intervenção de terceiros a ser arguida por Daniel em sua contestação.

     

    c) Chamamento ao processo.

     

    FGV/OAB XXVIII/2019: Felipe, a fim de cobrar dívida proveniente de contrato de mútuo firmado com Aline, ajuizou demanda de conhecimento em face de João Alberto, fiador. Surpreendido pela citação, João Alberto procura, no mesmo dia, um(a) advogado(a).

     

    Diante de tal quadro, assinale a opção que apresenta a medida mais adequada a ser adotada pelo(a) advogado(a) para obter a responsabilização de Aline.

     

    a) Realizar o chamamento ao processo de Aline.

    Falou em acidente de trânsito ou indenização?

    • Denunciação à lide!

    Vejamos...

    FCC/TST/2017/Analista Judiciário: Paula foi vítima de acidente de trânsito provocado por Renato, que conduzia veículo automotor de propriedade de Fernando. Por conta disso, ajuizou ação de indenização por danos morais contra Fernando, que, em contestação, requereu a denunciação da lide a Renato. A denunciação foi admitida pelo juiz, que determinou a citação de Renato. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil, se o pedido formulado na ação principal for julgado procedente, Paula poderá, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra Renato, nos limites da condenação deste na ação regressiva. (correto)

    CESPE/TCE-RO/2019/Auditor Fiscal: Roberto ajuizou ação de indenização em desfavor de Lucas por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito no qual os veículos de ambos haviam colidido. O réu, por sua vez, tinha contrato de seguro com determinada empresa, com garantia de ser por ela ressarcido em caso de colisão, dano ou avaria no automóvel ou ainda furto ou roubo do veículo.

    Caso Lucas queira que a empresa integre a lide, isso poderá ser feito sob a modalidade de intervenção de terceiros denominada denunciação à lide. (correto)

    Àqueles que irão prestar o XXXII Exame da Ordem: Você vai conseguir! Mantenha-se calmo e firme!

    Recado aos colegas: sempre que possível, coloquem questões! É extremamente válido e importante ver, de fato, como o assunto é cobrado em provas!

    Bons estudos!

  • GABARITO B

    Art. 125. CPC É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    ___________________________

    OBS

    Chamamento ao processo : FIADOR e SOLIDARIEDADE 

    Denunciação da Lide: EVICÇÃO e CONTRATO

  • É importante notar que o caso trazido pela questão envolve duas relações jur�ídicas: a primeira, entre Marcos e Bruno, surgida em razão do acidente, da qual se extrai o dever de indenizar pelos danos materiais ocasionados; e a segunda, entre Marcos e a seguradora, surgida no ato do contrato de seguro, da qual se extrai o direito de Marcos de o prejuízo ressarcido.

    Dessa forma, deve Marcos indenizar Bruno e ser ressarcido do valor despendido pela Seguradora Confiança.

    Esse ressarcimento pode ocorrer de duas maneiras: (1) Após ser condenado em indenizar os danos materiais ocasionados a Bruno, Marcos poderá ingressar com uma ação autônoma de regresso em face da Seguradora Confiança; ou (2) Ao contestar a ação proposta por Bruno, Marcos poderá denunciar à lide a Seguradora Confiança, a fim de que os prejuízos causados possam ser reparados diretamente por ela na fase de cumprimento de sentença.

    "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Denunciação a lide serve para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. FONTE: Daniel Amorim, p. 356, manual de Dir Proc Civil, 11ª ed.

  • Amigos, no caso concreto, Marcos firmou contrato de seguro com a Seguradora Confiança, de forma que ela é obrigada contratualmente a indenizar os prejuízos causados pelo réu com o seu veículo.

    Dessa forma, Marcos poderá promover denunciação da lide à seguradora

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Resposta: B

  • se tem seguro, tem denunciação da lide

  • CPC/15 Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

                Conforme enunciado, há um contrato de seguro, portanto, com fulcro art. 125 II CPC/15, Marcos pode promover denunciação da lide à seguradora.

    Seguro - denunciação a lide

    fiador - chamamento ao processo

    ESSE MACETE FUNCIONA!!!

    #DICA: Para memorizar as hipóteses de intervenção de terceiros previstas no CPC/15 utilize o mnemônico A DICA:

    Assistência - Tenho interesse mas não sou parte.

    Denunciação a lide - Tenho direito de regresso.

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Chamamento ao processo - Eu devo mas ele também (apenas o réu).

    Amicus Curiae.


ID
2559307
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paula foi vítima de acidente de trânsito provocado por Renato, que conduzia veículo automotor de propriedade de Fernando. Por conta disso, ajuizou ação de indenização por danos morais contra Fernando, que, em contestação, requereu a denunciação da lide a Renato. A denunciação foi admitida pelo juiz, que determinou a citação de Renato. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E

     

    A Art. 128, CPC.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado (Renato) contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.

     

    B Art. 128, II, CPC - se o denunciado (Renato) for revel, o denunciante (Fernando) pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva.

     

    C Art. 128, III, CPC - se o denunciado (Renato) confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal (Paula), o denunciante (Fernando) poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

     

    D Art. 129. Parágrafo único, CPC -  Se o denunciante for vencedor (Fernando), a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante (Fernando) ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado (Renato).

     

    E (CORRETA) Art. 128. Parágrafo único, CPC -  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor (Paula), se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado (Renato), nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • Nessa questão específica eu consigo responder por exclusão e lógica processual. Essas disposições da denunciação da lide eu jamais consigo decorar Hehehe

     

    Apesar de jamais conseguir decorá-las (mesmo lendo elas faz vários anos), eu nunca deixo de retormar a leitura delas Hehehe

  • Vou colacionar os artigos do NCPC que embassam as respostas:

     

     

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

     

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

     

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • galera, esse artigo 128 e 129 já caíram no TRT 24 FCC EM 2016.

  • Resposta: Letra E)

     

    A) INCORRETA. Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

     

    B) INCORRETA. Art. 128, II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

     

    C) INCORRETA. Art. 128, III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

     

    D) INCORRETA. Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    E) CORRETA. Art. 128, Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

    Bons estudos!

  • Apenas para complementar, a jurisprudência reconhece a possibilidade de responsabilização do proprietário do veículo no caso de acidente, conquanto terceiro seja o condutor e autor dos danos causados:

    1. 'Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros' (REsp 577.902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006).

  • PELA LÓGICA, SE RESOLVE ASSIM: 

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar (Denunciante: se ele contestou, vamos prosseguir) o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel (Denunciante: joguei a culpa no denunciado mas me ferrei porque ele foi revel. Pra que continuar a defesa? Vou apenas prosseguir na ação regressiva) , o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar (Denunciante: a confissão do denunciado pode me prejudicar, entao prossigo na minha defesa. Se não prejudicar, não prossigo na defesa e peço o deferimento da ação de regresso)os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • 100% letra de lei isso.

  • Autor: Paula

    Denunciante: Fernando

    Denunciado: Renato

     

     a) ainda que Renato conteste o pedido formulado por Paula, ele não integrará o polo passivo da ação principal, não se estabelecendo litisconsórcio entre ele e Fernando. 

    FALSO

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

     

     b) se Renato for revel, Fernando deverá prosseguir com sua defesa na ação principal, não podendo se abster de recorrer de eventual sentença desfavorável, sob pena de não poder exigir de Renato o reembolso do que vier a pagar a Paula. 

    FALSO

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu: II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

     

     c) se Renato confessar os fatos alegados por Paula, Fernando não poderá prosseguir com sua defesa na ação principal, cabendo-lhe apenas pedir a procedência da ação de regresso. 

    FALSO

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu: III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

     

     d) se Fernando for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, caso em que Fernando não poderá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor de Renato. 

    FALSO

    Art. 129. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

     e) se o pedido formulado na ação principal for julgado procedente, Paula poderá, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra Renato, nos limites da condenação deste na ação regressiva. 

    CERTO

    Art. 128. Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

  • Boa revisão.

  • Alternativa E.

    Art. 128, § único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor (Paula), se for o caso, requerer  o cumprimento da sentença também contra o denunciado (Renato), nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • Errei SEIS VEZES. Pedi música duas vezes no Fantástico! Preciso de ajuda! 

  • É assim mesmo Paula MH! Não desista" Continue treinando e praticando e você vai superar seus limites e conquistar a tão sonhada aprovação!

    Boa sorte!

  • tudo artigo de lei... nao tem jeito, temos que estudar com o código;lei seca ao lado.

    bons estudos. posse próxima.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 128, CPC/15.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 128, CPC/15.  Feita a denunciação pelo réu: II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 128, CPC/15.  Feita a denunciação pelo réu: III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 129, parágrafo único, do CPC/15, que "se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) 
    Alternativa E) Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E
  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Realmente é confuso e difícil de decorar, então me propus a tentar entender:

     

     a) ainda que Renato conteste o pedido formulado por Paula, ele não integrará o polo passivo da ação principal, não se estabelecendo litisconsórcio entre ele e Fernando. Errado. Reanato contestou, então por óbvio passa a ocupar a posição de corréu, em litisconsórcio com o denunciante.

     

     b) se Renato for revel, Fernando deverá prosseguir com sua defesa na ação principal, não podendo se abster de recorrer de eventual sentença desfavorável, sob pena de não poder exigir de Renato o reembolso do que vier a pagar a Paula. Errado. Renato foi quem bateu o carro. Fernando, dono do carro, não é a melhor pessoa para se defender do acidente causado por Renato. Então seria demais exigir que, sendo Renato revel, Fernando prosseguisse com a defesa na ação principal, sob pena de perder o direito à ação regressiva.

     

     c) se Renato confessar os fatos alegados por Paula, Fernando não poderá prosseguir com sua defesa na ação principal, cabendo-lhe apenas pedir a procedência da ação de regresso. Errado. Conforme art. 391, CPC, a confissão judicial não prejudica os litisconsortes. Considerando que Renato, ao contestar a ação, passa a ocupar a posição de litisconsorte de Fernando, além da previsão expressa no capítulo da denunciação à lide, também se aplica o art. 391. É a mesma lógica. Se Renato quer confessar, mas Fernando tem outra estratégia de defesa, a confissão não o prejudica.

     

     d) se Fernando for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, caso em que Fernando não poderá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor de Renato. Errado. É verdade que a ação de denunciação fica prejudicada, perde o seu objeto, a sua razão de ser. No entanto, vamos pensar que Paula "importunou" Fernando "à toa", já que perdeu a ação, e Fernando, igualmente "importunou" Renato "à toa" em denunciá-lo à lide. Se a parte vencida é quem arca com as verbas de sucumbência, nada mais justo que Fernando arque com as despesas feitas por Renato com a contratação de advogado etc. 

     

     e) se o pedido formulado na ação principal for julgado procedente, Paula poderá, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra Renato, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Correta. No caso de Renato, a culpa é toda dele, a princípio, mas podemos pensar em situações nas quais a culpa ou a responsabilidade do denunciado é apenas parcial.

  • Autor: Paula

    Denunciante: Fernando

    Deunciado: Renato

    ------------------------------------------------------------

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    A)  ainda que Renato conteste o pedido formulado por Paula, ele não integrará o polo passivo da ação principal, não se estabelecendo litisconsórcio entre ele e Fernando ( ERRADA)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    B) se Renato for revel, Fernando deverá prosseguir com sua defesa na ação principal, não podendo se abster de recorrer de eventual sentença desfavorável, sob pena de não poder exigir de Renato o reembolso do que vier a pagar a Paula.  (ERRADA)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

     

    C) se Renato confessar os fatos alegados por Paula, Fernando não poderá prosseguir com sua defesa na ação principal, cabendo-lhe apenas pedir a procedência da ação de regresso. (ERRADA)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    E) se o pedido formulado na ação principal for julgado procedente, Paula poderá, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra Renato, nos limites da condenação deste na ação regressiva. (CORRETA)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    D) se Fernando for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, caso em que Fernando não poderá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor de Renato. (ERRADO)

     

  • Acertei muito na sorte mesmo. SORTE! essa parte do CPC é muito confusa pra decorar e até para compreender. :(

  • 1) DENUNCIADO CONTESTA PEDIDO: seguirá em litisconsórcio com o denunciante

    2) DENUNCIADO REVEL: denunciante pode deixar de prosseguir, restringindo sua atuação à ação regressiva

    3) DENUNCIADO CONFESSA: denunciante prossegue com sua defesa e pede procedência de ação progressiva

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE É O DER.

    DENUNCIAÇÃO = EVICÇÃO E REGRESSO.

    Seu requerimento pode ser feito tanto pelo autor, quanto pelo réu.

    obs. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    obs. O réu somente será citado quando o denunciado fizer parte da lide.

    obs. Admite apenas uma unica denunciação sucessiva.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO É O CDF.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = DEVEDOR SOLIDÁRIO E FIADOR.

    Requerida pelo réu.

    obs. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    obs.A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu 

  • Independente da questão em si, mas a título de curiosidade: O enunciado não se trataria de hipótese de chamamento ao processo?

    Digo, se a responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo é solidária, o devedor solidário deve ser chamado ao processo.

    No caso, inexiste obrigação legal ou contratual para ação regressiva, senão a decorrente da própria solidariedade.

    Alguém para esclarecer?

  • Complementando:

    STJ, Súmula 537. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, poderá ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.

    b) ERRADO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva.

    c) ERRADO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    d) ERRADO: Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    e) CERTO: Art. 128. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • a) INCORRETA. Caso o denunciado Renato conteste o pedido, ele passará a integrar o polo passivo da ação principal e se formará um litisconsórcio passivo entre ele e Fernando:

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    b) INCORRETA. Se o denunciado Renato for revel (não contestar o pedido), o Fernando, que é o denunciante, pode simplesmente deixar de se defender na ação principal e se abster de recorrer caso a sentença seja desfavorável a ele, sem que isso o impeça de exigir de Renato o reembolso do que terá de pagar a Paula!

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    c) INCORRETA. Caso Renato confesse os fatos alegados pela autora Paula, Fernando tem a seu dispor duas opções:

    → prosseguir com sua defesa

    → pedir apenas a procedência da ação de regresso que terá em face de Renato. Veja:

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    d) INCORRETA. Vimos que se o denunciante Fernando for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá motivos para ser analisada. Contudo, nesse caso, “quem sai ganhando, ainda perde”, pois ele poderá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor de Renato.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    e) CORRETA. Isso mesmo! Paula pode requerer o cumprimento de sentença não só contra o denunciante, como também em face de Renato, o denunciado que foi o responsável pelo acidente.

    Art. 128, Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • Fiquei com a mesma impressão que A.I o caso é, na realidade, de chamamento ao processo. O stj entende que em caso de responsabilidade civil extracontratual ( aquilinas) por acidente de trânsito, sendo o carro emprestado são solidariamente responsáveis o proprietário e o motorista . Dessa forma, como o legislador definiu expressamente que as “ações de regresso” de um devedor solidário contra o outro devem se dar não em denunciaca mas em chamamento ao processo, a questão está equivocada

  • Complementando:

    STJ, Súmula 537. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, poderá ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.


ID
2598862
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lúcio, que é empregado de Jorge, vendeu à Carla determinado maquinário que estava sob os seus cuidados, mas que pertence ao seu empregador. Carla adquiriu o referido bem desconhecendo tal situação, acreditando que o maquinário comprado pertencia a Lúcio. Posteriormente, Jorge toma conhecimento da venda e propõe demanda judicial em relação à Carla, postulando o bem em questão. Nesse caso, Carla poderá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

     

    De acordo com o CPC/2015:

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • A) CHAMAMENTO AO PROCESSO: Trata-se de espécie de intervenção de terceiro provocada, pela qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente. ( Arts. 130 a 132 do CPC )

     

    B) CORRETA: A denunciação da lide é uma ação secundária regressiva 'in simultaneus processus', proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá pretensão indenizatória ou de reembolso caso ele (denunciante) venha a sucumbir na ação principal.

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    C) OPOSIÇÃO: A oposição não é mais espécie de intervenção de terceiros, mas sim procedimento especial. (Arts. 682 a 686 do CPC)

     

    D) EMBARGOS DE TERCEIRO: Os embargos de terceiro consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial. Há três hipóteses de cabimento dos Embargos de terceiros previstas no Código de Processo Civil:

     

    1) Constrição judicial de bens alheios: é uma hipótese típica e está prevista no artigo 1.046.

    2) Defesa da posse nos casos em que o agrimensor na ação divisória ou demarcatória não observa os limites ao cumprir a sentença: é uma hipótese anômala prevista no artigo 1.047, I.

    3) Credor com garantia real para evitar a praça para a qual não foi intimado: hipótese anômala prevista no artigo 1.047, II.

     

    E) ASSISTÊNCIA ADESIVA: A assistência, no processo civil, pode ser simples (adesiva) ou litisconsorcial.

     

    A assistência simples, também chamada de adesiva, é espécie do gênero assistência, pela qual o terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente entre A e B, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. Esse o objetivo do instituto.

     

    Já o assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida.

     

    "... a vitória vem do Senhor..."

  • Chamamento ao Processo

    Exclusivo do réu;

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.

     

    Denunciação da Lide

    Facultado ao autor e ao réu;

    Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;

    O denunciado jamais poderia ter sido parte;

    Ressarcimento integral nos limites da responsabilidade regressiva;

    O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples.

    Para lembrar: denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)

  • Jorge tomou conhecimento da venda a non domino e ajuizou ação em face de Carla. Logo, Carla é parte em uma relação processual, de sorte que não poderá lançar mão de embargos de terceiro, ou mesmo assistência adesiva (assistência simples) pois Carla não é terceira!

     

    Caem por terra as assertivas D e E.

     

    Tampouco Carla poderia propor ação de oposição. Ora, oposição é o procedimento especial em que o terceiro (e não Carla, que é parte) formula sua própria pretensão em oposição (daí o nome) a do autor e a do réu, passando, a partir de então, a integrar o processo como parte autora contra dois réus (autor e réu da ação principal) em litisconsórcio passivo ulterior e necessário. Se Carla já integra a ação principal, fica impossível ela ser opoente, até mesmo porque o opoente pretende que a coisa nem fique para o autor, nem fique para o réu da ação principal, mas que fique para ele mesmo. Não haveria sentido algum em que Carla ingressasse como opoente em ação que fosse de encontro aos seus próprios interesses como ré!

     

    Incorreta a letra C.

     

    Vamos adiante.

     

    Na situação descrita, deu-se o fenômeno jurídico da evicção, que nada mais é do que a perda (total ou parcial), do domínio, ou uso, de uma coisa, em virtude de sentença (ou decisão administrativa) que a atribui a outrem.

     

    Como se sabe, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, subsistindo esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Tem seu fundamento no postulado de que o alienante tem o dever de garantir ao adquirente a titularidade da coisa transmitida, pois ninguém pode dar o que não é seu.

     

    Por assim dizer, há um nítido direito de regresso do adquirente prejudicado, em face do alienante. Não caberia o chamamento, pois este é intervenção cabível apenas para a fiança e a solidariedade (art. 130 do CPC).

     

    Incorreta a letra A.

     

    Neste caso, o instrumento processual adequado para fazê-lo integrar a lide é a denunciação da lide (art. 125, I do CPC), onde será inaugurada nova ação, conquanto no mesmo processo, porém na qualidade de lide secundária, em uma disputa travada entre o adquirente e o denunciado.

     

    Resposta: letra "B".

  • Rapidamente, sobre as características da denunciação da lide

     

    a) Incidente: pois será instaurada em processo já existente;

    b) Regressiva: pois fundada no direito de regresso da parte contra o terceiro;

    c) Eventual: pois guarda evidente relação de prejudicialidade com a demada originária, considerando-se que, se o denunciante não suportar dano algum em razão de seu resultado, a denunciação da lide perderá seu objeto;

    d) Antecipada: pois no confronto entre o interesse de agir e a economia processual, o legislador prestigiou a segunda;

     

    fonte: Daniel Amorim. CPC comentado

     

  • Chamamento ao processo: solidariedade ou fiança.

     

    Denunciação à lide: todos os demais casos.

  • Gabarito: "B"

     

    a)  realizar o chamamento de Lúcio ao processo.

    Item Errado. Nos termos do art. 130, CPC: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

     

    b) realizar a denunciação à lide de Lúcio.

    Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Art. 125, I, CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no prceosso relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam."

     

    c) propor ação de oposição.

    Item Errado. Não se trata mais de intervenção de terceiros e sim procedimentos especiais (processo de conhecimento).

     

    d) propor ação incidental de embargos de terceiro.

    Item Errado. Embargos de terceiro não é ação incidental e sim autônoma. Ademais, não se trata de espécie de intervenção de terceiros.

     

    e) chamar Lúcio para intervir como assistente adesivo.

    Item Errado. "A assistência simples ou adesiva  (...) só é permitida se houver um interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado no caso pela existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa." NEVES, Daniel Amorim Assumpção, 2016. p. 275.

     

  • Quando se fala em DIREITO DE REGRESSO, é caso de DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

  • Bizu para Chamamento

     

    "Chamamento pelo réu do fiador solidário"

  • A denunciação da lide está sempre associada com direito de regresso. Logo, pressupõe situação em que há relação jurídica da qual pode derivar para algum terceiro direito de regresso.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Gabarito do professor: Letra B.

  • chamo o garante

    denuncio o meliante

  • Assistência simples: terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes

    Assistência litisconsorcial: sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido

    Chamamento ao processo: afiançado, demais fiadores ou devedores solidários

    Denunciação à lide: evicção e ação regressiva

    Amicus curiae: aprimorar qualidade da decisão de matéria relevante, tema específico ou de repercussão social


ID
2612371
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • GABARITO  - LETRA “D” – É o único caso de Denunciação da Lide na questão, as demais tratam de Chamamento ao Processo. Arts. 125 e 130 do CPC:

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

     

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

     

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • a) Chamamento ao processo

    b) Chamamento ao processo

    c) Chamamento ao processo

    d) Denunciação da lide

     

    RESUMO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO:

    - Finalidade: citação dos corresponsáveis por uma obrigação

    A finalidade do chamamento ao processo é chamar os corresponsáveis de uma obrigação para responderem junto com o réu originário. Quando você fala em convocação ou citação dos corresponsáveis você já percebe que o chamamento ao processo é cabível quando mais de uma pessoa puder ser responsabilizada pela dívida. Se o credor demandar contra um dos réus, este pode chamar os demais réus ao processo.

    - Hipóteses de cabimento (NCPC, art. 130):

    a) Devedor principal (afiançado);

    b) Demais fiadores;

    c) Devedores solidários.

    - Procedimento:

    O requerimento é na contestação, os chamados devem ser convocados em 30 dias ou em 2 meses se forem em comarcas diversas.

    O chamado assume a posição de réu (formação de litisconsórcio ulterior). Aquele réu que paga para o autor tem título executivo para buscar a quota parte dos demais.

     

    RESUMO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE:

    - Finalidade: exercício antecipado de um eventual direito de regresso.

    - Hipótese de cabimento (NCPC, art. 125):

    * Evicção;

    * Garantidor por força de lei ou contrato (teorias restritiva e ampliativa).

    - Procedimento:

    * Autor (NCPC, art. 127): na petição inicial; o denunciado pode assumir a posição de litisconsorte, aditando a inicial.

    * Réu: na contestação (NCPC, art. 128); o denunciado pode contestar o pedido do autor, assumindo a posição de litisconsorte do réu; possibilidade de o autor executar diretamente o denunciado, nos limites do direito de regresso (parágrafo único).

     

    Fonte: aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Dica para decorar:

     

    - Chamamento ao processo: solidariedade e fiança.

     

    - Denunciação à lide: todos os demais casos.

  • É só lembrar que a denunciação da lide pode ser feita pelo autor e pelo réu ao passo que o chamamento ao processo pode ser feito apenas pelo réu. Percebe-se que as ações citadas nas alternativas A, B e C somente podem ser feitas pelo réu. 

  • Chamamento ao Processo

    Exclusivo do réu;

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.

     

    Denunciação da Lide

    Facultado ao autor e ao réu;

    Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;

    O denunciado jamais poderia ter sido parte;

    Ressarcimento integral nos limites da responsabilidade regressiva;

    O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples.

    Para lembrar: denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)

  • Intervenção de terceiros no Novo CPC: A DICA (vi em comentário de outra questão):

     

    A - Assistência

    D - Denunciação da lide

    I - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    C - Chamamento ao processo

    A - Amicus curiae

  • '' FI-CHA''  

     FIADOR - CHAMAMENTO AO PROCESSO

     

    ''RE-DE'' 

    AÇÃO REGRESSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE

  • Eu decorei como DenunciaçÃO = EvicçÃO e RegressÃO. Tem dado certo.

  • É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: 

     a) Ao afiançado, na ação em que o fiador for réu.  CHAMAMENTO AO PROCESSO Art 130, inciso I

     b) Aos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.  CHAMAMENTO AO PROCESSO Art 130, inciso II

     c)Aos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.  CHAMAMENTO AO PROCESSO Art 130, inciso III

     d)Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.  ART. 125, INCISO II

  • e eu decorei, solidariedade ==> chamamento ao processo

  • Denunciação = Direito de Regresso

  • DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Falou em ação regressiva = Denunciação a lide

    Falou em devedor ou fiador = chamamento ao processo

  • Um macete que aprendi e que sempre me ajuda em questões envolvendo Denunciação à Lide x Chamamento ao Processo:

     

    RE-DE : REgresso x DEnunciação

    FI-CHA: FIador e CHamamento

  • É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: 

    a) Ao afiançado, na ação em que o fiador for réu.  Chamamento ao Processo Art. 130, inciso I CPC

    b) Aos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.  Chamamento ao Processo Art. 130, inciso II CPC

    c ) Aos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.  Chamamento ao Processo Art. 130, inciso III CPC

    d) Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Denunciação a Lide Art. 125 inciso II CPC

  • Resuminho top sobre o assunto http://direitonarede.com/intervencao-de-terceiros-e-o-novo-cpc-2/
  • MACETE

    RE-DE : REgresso x DEnunciação

    FI-CHA: FIador e CHamamento

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO: D

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • a) INCORRETA. Trata-se de intervenção na modalidade chamamento ao processo:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    b) INCORRETA. Mais um caso em que é cabível o chamamento ao processo:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    c) INCORRETA. Opa! As alternativas A, B e C nos apresentaram as três hipóteses em que caberá o chamamento ao processo:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    d) CORRETA. Trata-se da única hipótese de denunciação da lide na nossa questão:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Resposta: d)

  • É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, inclusive: Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.


ID
2635381
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Erro da A: 

    CPC

    Art. 109, § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

     

    Logo, não seria o caso de substituição processual, mas sim de sucessão processual.

     

  • A) Isso é sucessão processual e não substituição;

    b) art. 109, § 2° - será assistente litisconsorcial;

    c) CORRETA - art. 109, caput;

    d) 109, § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    e) o alienante PODERÁ 

  • Conforme o art. 240, a partir da citação válida a coisa em discussão se torna litigiosa. Mas, isso não retira a possibilidade de o réu a alienar. Todavia, a pessoa que adquire suporta os riscos, já que esse tipo de transação é tido como fraude à execução (792, I).

     

    A alienação não tem o condão, por si só, de mudar a legitimidade da parte, ou seja, mesmo não sendo mais o proprietário, continua o réu a ser parte legitima no processo. É possível, contudo, que o autor concorde com a sucessão e assim se altera a legitimidade. Se não concordar, o adquirente poderá intervir como assistente litisconsorcial do réu. Até porque ele também suporta os efeitos da coisa julgada material, ou seja, se o réu perder o bem, ele também perde. Trata-se de uma exceção à regra contida no art. 506 (a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros).

    Apenas um ressalva: o STJ (REsp 1.458.741/GO), entende que se a transação for feita antes de tornar-se a coisa litigiosa, não há que se falar em entender os efeitos da coisa julgada ao adquirente.

     

    Diante disso, a letra “A” está erra porque é sucessão processual e não substituição. A letra “B” está errada porque é assistente litisconsorcial, uma vez que a sentença influi na relação jurídica entre ele e o réu (124). A letra “C” está correta. A letra “D” errado porque alcança o adquirente, sendo uma exceção ao art. 506. A letra “E” está errada, primeiro porque a denunciação à lide é facultativa, segundo porque não há que se fala em denunciação à lide nesse caso, já que em regra o processo é estabelecido entre o autor e o réu, sendo o adquirente o terceiro. Apenas poderia se fala em denunciação se o autor demandasse o adquirente (terceiro), este por sua vez denunciaria a lide ao vendedor (alienante), trata-se da primeira hipótese da denunciação da lide (125, I) sendo demandado o adquirente de coisa, sua perda em razão de decisão judicial (evicção) lhe gerará um dano que deverá ser ressarcido pelo sujeito que alienou a coisa.

  • Jeremias Garcia, apenas uma observação.

    Somente será fraude à execução se, de fato, tratar-se de uma execução. A questão não dá a entender que se trata de uma execução. Pelo menos, não detectei isso.

    Parabéns pelo comentário.

  • substituição: Pleitear direito alheio em nome próprio.

    representação: Pleitear direito alheio em nome alheio

    sucessão: uma das partes deixa o processo, dando lugar a um terceiro, que passa a ter legitimidade para ser autor ou réu. (percebam que não se confunde com nenhuma das outras duas hipóteses, nem com litisconsórcio, que é quando se passa a ter mais de um sujeito em um ou ambos os polos do processo.)

  • Art. 109 caput do CPC.: A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

     

    GAB.: C

  • ESQUEMÃO: arts. 108 - 109, CPC/15. 

    * A e B litigam carro. Após citado, B aliena o carro para --> Isso é alienação da coisa ou direto litigioso(a), ok? E não altera a legitimidade das partes. 

    *Apenas se A concordar, passará a litigar com C.  (Neste caso ==> A x B -->  A x C. OCORRE A SUCESSÃO!)

    * Se A não quiser aceitar C, ele continua litigando com B, numa boa, e ainda assim, ele poderá conseguir o carro do mesmo jeito, ok?

    * C poderá intervir como assistente litisconsorcial de B. 

    Os efeitos da sentença proferida na ação entre A e B, por óbvio, se estenderão a C.

     

     

     

     

     

  • Gente , porque nao a letra B ?

  • Não será a letra B porque a assistência prestada pelo adquirente não é simples, mas litisconsorcial.

  • c) CORRETA:

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º. O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

     

    Respondendo as dúvidas em relação a assertiva "a", o § 1º do art. 109 permite a sucessão (transfere-se o direito ao terceiro, que o pleiteará em nome próprio) e não a substituição (pleitear direito alheio em nome próprio), sendo esta, inclusive vedada pelo art. 18 do CPC, salvo permissão do ordenamento jurídico.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Respondendo as questões relacionadas ao erro da assertiva "b", essa está errada porque na assistência litisconsorcial, o assistente é enquadrado como parte do processo, pelo fato de que a sentença lhe atingirá diretamente. O assistente possui relação jurídica direta com a parte adversa, porque adiquiriu o bem objeto da lide.

    Na assitência simples, por sua vez, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. A relação jurídica não se dá com a parte contrária da ação, mas com o assistido, de modo que a setença entre os litigantes também poderá lhe afetar. O assistente atua como mero auxiliar do réu. Alguns exemplos interessantes são: a) sublocatário, no caso de o locatário estar sofrendo ação de despejo; b) ações com direito de regresso em que não ocorrida a denunciação à lide do terceiro interessado.

  • copiei e colei colega abaixo....

    a)

    pode dar azo à substituição processual, do alienante pelo adquirente, caso assim consinta a parte contrária;

     

    A) Isso é sucessão processual e não substituição;

     

     b)

    o adquirente poderá intervir no processo como assistente simples;

     

    b) art. 109, § 2° - será assistente litisconsorcial;

     

     c)

    não altera a legitimidade dos litigantes, ressalvada a hipótese de consentimento da parte contrária;

     

    c) CORRETA - art. 109, caput;...+parágr 1

     

     d)

    os limites subjetivos da coisa julgada material não alcançam o adquirente, se este não tiver participado do processo; 

     

    d) 109, § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

     

     e)

    o alienante deverá promover a denunciação da lide em relação ao adquirente.

     

    e) o alienante PODERÁ 

  • Art. 109 A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que concinta a parte contrária.

    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  •  a) pode dar azo à sucessão processual, do alienante pelo adquirente, caso assim consinta a parte contrária;

     

     b) o adquirente poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial;

     

     c) não altera a legitimidade dos litigantes, ressalvada a hipótese de consentimento da parte contrária;

  • Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Gabarito: C

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

  • Vale parafrasear: 

     

    Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani

  • Mais uma vez, letra de lei pura e simples:

    CPC:

    Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Alternativa A) A hipótese seria de sucessão processual e não de substituição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 109, §2º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 109, do CPC/15, senão vejamos: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 109, §3º, do CPC/15: "Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) As hipóteses em que a lei a admite a denunciação da lide constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Conforme se nota, na hipótese do inciso I, seria o adquirente quem deveria promover a denunciação da lide contra o alienante e não o contrário.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Em 11/03/19 às 18:51, você respondeu a opção A! Você errou!

    Em 25/07/18 às 18:40, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 24/06/18 às 13:48, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 24/05/18 às 11:44, você respondeu a opção B.! Você errou!

  • Eu queria dar meus parabéns e obrigada pelo execelente comentário da Ivré noix !!!  COnfesso que tava lendo esse artigo e entendo  nada!!!!! agora tudo faz sentido!

  • Ivré TRT é noix, muuuuuuito obrigada!!!!!

  • essa questão aí foi de f*der put* que pariu

  • Alguns colegas em seus comentários entenderam que o erro da assertiva "E" residia na palavra "deverá", conquanto deveria constar a palavra "poderá", já que a denunciação da lide não é obrigatória, mas sim facultativa.

    Entendo, porém, que a assertiva está integralmente equivocada, já que pelo seu teor a denunciação seria promovida pelo alienante ao adquirente.

    Ocorre, porém, que a denunciação da lide é promovida pelo adquirente ao alienante, para resguardar àquele o direito sobre a perda judicial do bem, conforme dispõe o art. 125, I, do CPC:

    "I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam";

    Ex. O legítimo proprietário que já tem uma ação movida contra o alienante discutindo a propriedade do bem. Esse legítimo proprietário ingressa com ação contra o adquirente. Esse adquirente, ciente de que a propriedade está sendo discutida e que pode perder o bem, denuncia o alienante à lide para caso se reconheça a propriedade do bem ao legítimo proprietário, possa reaver do alienante o quanto pagou pelo bem.

  • Alternativa A) A hipótese seria de sucessão processual e não de substituição. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 109, §2º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 109, do CPC/15, senão vejamos: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. (...)". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 109, §3º, do CPC/15: "Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) As hipóteses em que a lei a admite a denunciação da lide constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Conforme se nota, na hipótese do inciso I, seria o adquirente quem deveria promover a denunciação da lide contra o alienante e não o contrário.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • LETRA C

    Eu ia marcar letra A, mas vi que a C estava mais correta. Vi alguém comentar que não seria substituição, e sim sucessão, então fui procurar a diferença e achei esse texto que coloquei abaixo. Na verdade ele diz que seria substituição sim, pois sucessão precisaria de previsão legal, o que faz com que a letra A esteja certa (mas lembrando, a C está mais correta).

    A C está mais correta porque ele fala da regra: em regra no processo continua a mesma coisa. A exceção é que o adquirente substitua, logo a letra A é exceção, e a questão pediu a regra. Agora, no caso da outra parte não concordar com a substituição, ele ingressaria como assistente litisconsorcial, e não simples como diz a letra B.

    texto: https://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/474247622/sucessao-e-substituicao-processual-em-face-do-cpc-2015-1

  • A- Refere-se a sucessão processual

    B - Refere-se a assistência litisconsorcial

    C - Correto - art. 109, caput;

    D - 109, § 3o 

    E - o alienante PODERÁ 

    Não erre mais!

    Em 11/06/19 às 14:04, você respondeu a opção E.

    Em 05/06/19 às 14:32, você respondeu a opção A.

    Em 21/05/19 às 14:23, você respondeu a opção B.

  • SOBRE A LETRA A

    A alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular pode dar azo à sucessão processual, do alienante pelo adquirente, caso assim consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, CPC).

    SUCESSÃO É DIFERENTE DE SUBSTITUIÇÃO.

    SOBRE A LETRA E

    Na alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular alienante deverá prosseguir como parte na demanda, se não houver a sucessão pelo adquirente. Não há que se falar em denunciação da lide porque o alienante não tem direito de regresso contra o adquirente.

  • Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos,
    a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
    ALTERNATIVA A: A hipótese seria de sucessão processual e não de substituição.
    ALTERNATIVA B: Assistente litisconsorcial (art. 109 § 2º).
    ALTERNATIVA C: Correta nos termos do artigo 109 § 1º.
    ALTERNATIVA D: Art. 109 § 3º: § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
    ALTERNATIVA E: Não há previsão legal de denunciação da lide conforme leitura do artigo 109.

  • ALTERNATIVA A: A hipótese seria de sucessão processual e não de substituição.

    ALTERNATIVA B: Ele pode ingressar como assistente litisconsorcial, não simples.

    ALTERNATIVA C: Correta nos termos do artigo 109 § 1º. Se houver consentimento da parte contrária, o adquirente ou cessionário pode entrar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente.

    ALTERNATIVA D: Art. 109 § 3º: § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    ALTERNATIVA E: Não há previsão legal de denunciação da lide conforme leitura do artigo 109.

  • SUCESSÃO - art. 109 e 110 do CPC de 2015

    # SAIU ALGUÉM E ENTROU ALGUÉM

    # ESPÓLIO OU ADQUIRENTE / CESSIONÁRIO (CONSENTIDO)

    SUBSTITUIÇÃO - art. 18 do CPC de 2015

    # ENTROU ALGUÉM

    # DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO

    # ADQUIRENTE /CESSIONÁRIO (NÃO CONSENTIDO- assistente litisconsorcial)

    REPRESENTAÇÃO - art. 71 do CPC de 2015

    # ENTROU ALGUÉM

    # DIREITO ALHEIO EM NOME ALHEIO

  • A) INCORRETA, já que a alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, pode dar azo à sucessão processual do alienante pelo adquirente, caso a parte contrária consinta:

    Art. 109, § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    Há sucessão processual quando um sujeito assume a posição processual de outro sujeito, sucedendo-o. É como se houvesse “troca de sujeitos”.

    Já na substituição processual não há qualquer alteração das partes, já que o substituto é legitimado para, em nome próprio, defender os interesses de outrem

    B) INCORRETA. Na alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, o adquirente poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante

    Art. 109 (...) § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    C) CORRETA. A alienação a título particular da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos e a título particular não altera automaticamente a legitimidade dos litigantes. Para que isso ocorra, é necessário o consentimento da parte contrária.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    D) INCORRETA. A coisa julgada material alcança o adquirente, mesmo que este não tenha participado do processo:

    Art.109 (...) § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    E) INCORRETA, pois caberia ao adquirente promover a denunciação da lide contra o alienante:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Resposta: C

  • C. não altera a legitimidade dos litigantes, ressalvada a hipótese de consentimento da parte contrária; correta

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1° O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2° O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3° Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • O terceiro poderia era considerado assistente litisconsorcial porque o autor poderia ter demandado diretamente contra ele, e não contra o réu. Ou seja, o instituto da assistência litisconsorcial se aplica quando o terceiro tem uma relação jurídica com a parte contrária, como no caso em questão. Assim, se o terceiro não for admitido como sucessor da parte, ele poderá entrar como assistente litisconsorcial.

  • Quem tiver ainda alguma dúvida sobre esse artigo e seus parágrafos, leia o comentário do Ivre TRT é noix. Obrigada.

  • Se a parte contrária ADMITIR o ingresso do adquirente, OCORRE A SUCESSÃO PROCESSUAL e a consequente alteração da legitimidade.

    Se, por outro lado, a parte contrária NÃO ADMITIR o ingresso do adquirente, OCORRE A SUBSTITUIÇÃO, onde o alienante assume a condição de substituto processual do adquirente, pois a com a tradição ocorreu a transferência da propriedade da coisa e a partir de então o alienante passa a agir em nome próprio pleiteando direito alheio (do adquirente). Nessa segunda hipótese, o adquirente terá a faculdade de ingressar no feito como assistente litisconsorcial, já que não foi aceito como sucessor do alienante.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    ...

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Se a parte contrária NÃO CONCORDAR com a sucessão processual, o que acontece? Substituição ?

    Por favor, não entendi essa.

  • Gabarito C.

    Artigo 109.

    Alienação de coisa ou de direito litigioso não confere a parte o direito de suceder, apenas concede o direito de intervir no processo como assistente litisconsórcio. SOMENTE É admissível se a parte contrária consentir.

    Artigo 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, NÃO altera a legitimidade das partes.

    Estratégia concursos.

    Bons estudos!

  • Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 109, do CPC/15, senão vejamos: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. (...)". Afirmativa correta.

  • No tocante à alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, é correto afirmar que: Não altera a legitimidade dos litigantes, ressalvada a hipótese de consentimento da parte contrária.

  • Denunciação da Lide

    A denunciação é feita pelo adquirente ao alienante e não pelo alienante ao adquirente. Para ficar claro: a denunciação é feita por quem adquiriu a coisa e tem o risco de a perder no processo e não por quem alienou coisa litigiosa. O adquirente é denunciante e o alienante é denunciado.

  • Exemplo:

    Maria (alienante) vende carro para João (adquirente/alienatário), mas sobre o carro pendia uma ação de busca e apreensão movida por Caio em face de Maria.

    Caio pode continuar no feito litigando apenas contra Maria ou, caso aceite, pode realizar sucessão processual para trocar Maria por João. Por outro lado, se Caio não quiser a substituição, João pode intervir no feito como assistente litisconsorcial

     

    Questão

    A. ERRADO. É sucessão processual (art. 109, §1º, CPC)

    B. ERRADO. É assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, CPC)

    C. CORRETO. Só haverá sucessão (alteração de legitimidade passiva) se, conforme o exemplo acima, Caio consentir com a troca de Maria por João (art. 109, §1º, CPC)

    D. ERRADO. A coisa julgada alcança o adquirente (art. 109, §3º, CPC)

    E. ERRRADO. A denunciação da lide é facultativa e deve ser feita pelo adquirente evicto

  • Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1 O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

  • CPC -  Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    -Trata-se de hipótese de legitimidade extraordinária ou substituição processual.

    -Ingressando ou não, sofrerá os efeitos da sentença, conforme 109, §3º, CPC.


ID
2650003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do Código de Processo Civil (CPC), julgue o próximo item.


De acordo com o CPC, a ausência de denunciação da lide acarreta a perda do direito de regresso que o réu eventualmente possua contra aquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a lhe ressarcir.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Complementando:

     

    Formas de intervenção de terceiro no NCPC:

    - ASSISTENCIA  (simples ou litisconsorcial)

    - DENUNCIAÇÃO  DA LIDE 

    - CHAMAMENTO AO PROCESSO 

    - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PJ ( arts 28 do CDC e/ou 50 do CC)

    - AMICUS CURIAE

     

    CPC/73 x CPC/15:

    - Oposição (passou a ser procedimento especial e não mais intervenção de terceiros)

    - Nomeação à Autoria (deixou de existir)

    - Foram incluidos como intervenção de terceiros: incidente de desconsideração de PJ e Amicus Curiae

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Art.125,§1º do CPC.

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    § 1º-  O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    GAB.: ERRADO

  • Gabarito: "Errado"

     

    É possível o ajuizamento de ação autônoma, nos termos do art. 125, §1º, CPC: 

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

     

  • Trata-se de de uma FACULDADE PROCESSUAL,  a parte que deixar de denunciar a lide ou tiver está indeferida, permanece todavia, com legitimidade para exercer seu direito de regresso contra o terceiro, por meio de ação propria. Nos termos do Art.125,§1º do CPC.

     

     

  • GAB: ERRADO

    Denunciaçã da lide (art. 125 ao 129, CPC) pode ser provocada pelo autor ou pelo réu. Cabimento: a) parte sofrer risco de evicção; b) exercer direito de regresso, Portanto há faculdade processual!

  • Gabarito ERRADO! Art. 125, §1º

    O direito de regresso será exercido por AÇÃO AUTÔNOMA quando a denunciação a lide for indeferida, DEIXAR DE SER PROMOVIDA ou não for permitida!

  • ERRADO. A denunciação a lide não é obrigatória, sendo permitido que o direito regressivo seja executado por ação autônoma quando a denunciação a lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não permitida.

  • *A denunciação da lide, quando for possível, é obrigatória?

     

    R: Não. Trata-se de uma faculdade processual, a parte pode preferir não promover a denunciação da lide.

    art. 125 § 1º-  O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    *Caso a parte não promova a denunciação da lide, o direito de regresso estará comprometido?

     

    R: Não. Neste caso o direito regressivo poderá ser exercido por ação autônoma

     

    Continue com fome!

  • ERRADO

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    (...)

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Gabarito. ERRADO.

     

    A denunciação da lide é um ônus processual, com o que, não há dever de denunciar, acarretando a não denunciação apenas a perda da oportunidade de obtenção do regresso no mesmo processo, ressalvada, pois, a possibilidade de ação autônoma (art.125, §1º, CPC; STJ, REsp 440.720/SC, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJ 17/10/2006) (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, 272).

  • O CPC/73 previa que a denunciação da lide era obrigatória. O Novo CPC no artigo 125, §1º diz expressamente que ela não é obrigatória, ou seja, sempre ao final do processo caberá uma ação regressiva (a parte que não denunciou à lide mantém o seu direito material de regresso). Frise-se: mesmo que seja cabível a denunciação da lide, a parte pode escolher entre denunciar ou esperar a ação principal terminar e depois entrar com ação de regresso depois.

  • ERRADO

     

    Denunciação da lide - Novo CPC (Lei nº 13.105/15) É a forma de intervenção de terceiros, por meio da qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, para resguardá-lo acaso de ser vencido a demanda em que se encontram. ELA NÃO É OBRIGATÓRIA. 

     

    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    Sempre ao final do processo caberá uma ação regressiva - a parte que não denunciou à lide mantém o seu direito material de regresso.

     

    Mesmo que seja cabível a denunciação da lide, a parte pode escolher entre denunciar ou esperar a ação principal terminar e depois entrar com ação de regresso depois.

  • Errado. Se ele quiser entrar com ação própria depois, problema dele. 

  • gabarito: E

     

    art. 125, §1º

  • O direito regressivo será exercido por acao autonoma 


  • Denunciação a lide é medida de economia e celeridade processual, mas seu inexercício não fulmina o direito de regresso.


    Trata se em verdade, de uma ação facultosa.


    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Questão: ERRADA

    Artigo 125, §1°, CPC: O direito REGRESSIVO será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    Deus no comando!

  • 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (REGRESSO) – Arts. 125 a 129:

    *É uma demanda própria, pois ela envolve o próprio direito de ação => é uma “ação de regresso” dentro do processo principal, vai ser decidida na própria/mesma sentença se incidental;

    *Caracteriza-se por ser:

    a) Incidente => o direito de denunciação da lide poderá ser exercido por ação autônoma quando a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (Art. 125, § 1º);

    b) Regressiva;

    c) Eventual;

    d) Antecipada;

    *Limitação das denunciações sucessivas (Ex.: na evicção; Art. 125, parágrafo 2º CPC) => Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva (duas consecutivas) promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação;

    *Ou seja, para o terceiro denunciado apontado na linha sucessiva somente será permitida uma nova denunciação por meio de AÇÃO AUTÔNOMA;

    *HIPÓTESES DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE (Art. 125, incisos I e II):

    a) Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; e

    b) Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (Ex.: seguradora); 

    *MOMENTO PARA O REQUERIMENTO DA CITAÇÃO DO DENUNCIADO (Art. 126, CPC):

    a) AUTOR: na inicial (denunciação pelo autor: Art. 127);

    *Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    b) RÉU: na contestação (denunciação pelo réu: Art. 128);

    *Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado (incisos I a III):

    i. CONTESTAR o pedido formulado pelo autor => o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    ii. For REVEL => o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    iii. CONFESSAR os fatos alegados pelo autor na ação principal => o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso;

    *Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    VENCIDO O DENUNCIANTE (Art. 129, caput) => Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide;

    VENCEDOR O DENUNCIANTE (Art. 129, p.ú.) => Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado (FCC);

  • Poderá realizar por ação autônoma.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    A respeito dela ser ou não obrigatória, dispõe o art. 125, §1º, do CPC/15, que "o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida", o que demonstra que ela é facultativa.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Errado, poderá ser feita por meio de ação autônoma.

  • Repito : a ausência da denunciação à lide só acarreta preclusão temporal em relação à denunciação !!

  • São muitos detalhes... 0-0

    "Detalhes tão pequenos de nós dois 

    São coisas muito grandes pra esquecer 

    E a toda hora vão estar presentes 

    Você vai ver"

  • A assertiva está em incorreta. A denunciação da lide é uma faculdade da parte. O direito de regresso
    pode ser exercido normalmente caso a parte não opte pela denunciação.

    Vejamos o art. 125, § 1º,
    do NCPC:


    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar
    de ser promovida
    ou não for permitida.
     

    estratégia

  • Gabarito - Errado.

    A denunciação da lide é uma faculdade da parte. O direito de regresso pode ser exercido normalmente caso a parte não opte pela denunciação.

    CPC/15

    Art. 125.,§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Complementando:

    Enunciado 120 FPPC: A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso.

  • O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (Art. 125, § 1º , do CPC)

  • Errado - quando li - De acordo com o CPC, a ausência de denunciação da lide acarreta a perda do direito de regresso -> NÃO acarreta a perda.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: ERRADO.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • UMA OBSERVAÇÃO: HOUVE MUITA DISCUSSÃO SOBRE O TEMA QUANDO TRATOU-SE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. O STJ ENTENDEU QUE O PODER PÚBLICO PODERIA FAZER DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE PÚBLICO QUE OCASIONOU A LESÃO AO PARTICULAR. 

    Porém, no STF, vigora a TEORIA DA DUPLA GARANTIA: Pela tese da dupla garantia, se uma pessoa sofre dano causado por servidor público, essa pessoa (vítima) somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, irá acionar o servidor que causou o dano, em caso de dolo ou culpa.

    ISTO POSTO, VEJAMOS O QUE DIZ O CPC SOBRE A ASSERTIVA DA QUESTÃO:

    CPC, Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    OU SEJA, É FACULTATIVA.

    @desbancandoasbancas

  • ERRADO

    De acordo com o art. 125, § 1º, do NCPC: (...)

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    A denunciação da lide é uma faculdade da parte.

  • DE ACORDO COM O CPC, A AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃOOOO ACARRETA A PERDA DO DIREITO DE REGRESSO QUE O RÉU EVENTUALEMTE POSSUA CONTRA AQUELE QUE ESTIVER OBRIGADO, POR LEI OU POR CONTRATO, A LHE RESSARCIR, POIS O MESMO PODE REQUERER O DIREITO DE REGRESSO POR MEIO DE UMA AÇÃO AUTÔNOMA.


ID
2683954
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é:

Alternativas
Comentários
  • Letra E 

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • LETRA E CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

     amicus curiae 

     incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Uma pequena observação ao comentário do André Arraes: a oposição não consta no CPC 2015 como modalidade de intervenção de terceiro, mas como um procedimento especial (art. 682).

  • Gabarito: "E"

     

     a) denunciação da lide;

     Errado. Aplicação do art. 125, CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo."

     

     b) assistência simples;

     Errado. Aplicação do art. 121, CPC: "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido."

     

     c) assistência litisconsorcial; 

     Errado.  Aplicação do art. 124, CPC: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

     

     d) amicus curiae;

     Errado.. Nos termos do art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

     e) chamamento ao processo.

    Correto e portanto, gabarito da questão. Nos termos do Art. 130, III, CPC: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

  • Na minha opinião, a melhor forma de aprender esse assunto é com exemplos.

     

    Assistência Simples = associação de auditores entram num proc. do sindicato do FISCO para contribuir no processo (ñ há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do preocesso)

     

    Assistência Litisconsorcial = ex-empregado aproveita processo de outro ex-empregado contra a mesma empresa para pegar carona nele (há rel jurídica entre o assistente e o réu)

     

    Denunciação da Lide = entram contra um processo contra mim, mas eu julgo que o processo deveria ser proposto contra outra pessoa e não contra mim. Então eu denuncio à lide o "real réu" da ação ("não tenho a ver com isso")

     

    Chamamento ao Processo = o clássico caso do Fiador x Locador. O locador entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador CHAMA ao processo o locatário ("vem comigo, parceiro")

     

     

     

  • Chamamento ao Processo

    Exclusivo do réu;

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.

     

    Denunciação da Lide

    Facultado ao autor e ao réu;

    Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;

    O denunciado jamais poderia ter sido parte;

    Ressarcimento integral nos limites da responsabilidade regressiva;

    O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples.

    Para lembrar: denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)

  • - Direito de regresso:

     

    a) Chamamento ao processo: solidariedade ou fiança.

     

    b) Denunciação à lide: todos os demais casos.

  • Complementando

    CHAMAMENTO AO PROCESSO (coobrigados - ambos com C): Trata-se de espécie de intervenção de terceiro provocada, pela qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente. ( Arts. 130 a 132 do CPC )

    Exclusivo do réu;

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.

    - Finalidade: citação dos corresponsáveis por uma obrigação

    A finalidade do chamamento ao processo é chamar os corresponsáveis de uma obrigação para responderem junto com o réu originário. Quando você fala em convocação ou citação dos corresponsáveis você já percebe que o chamamento ao processo é cabível quando mais de uma pessoa puder ser responsabilizada pela dívida. Se o credor demandar contra um dos réus, este pode chamar os demais réus ao processo.

    - Hipóteses de cabimento (NCPC, art. 130):

    a) Devedor principal (afiançado);

    b) Demais fiadores;

    c) Devedores solidários.

    - Procedimento:

    O requerimento é na contestação, os chamados devem ser convocados em 30 dias ou em 2 meses se forem em comarcas diversas.

    O chamado assume a posição de réu (formação de litisconsórcio ulterior). Aquele réu que paga para o autor tem título executivo para buscar a quota parte dos demais.

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • Art. 130, III do CPC.

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    GAB.:E

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

     

    ASSISTÊNCIA - Quem quer ser assistente que pede para adentrar ao processo.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes têm o poder de pedir (AUTOR/RÉU)

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - APENAS O RÉU PODE PEDIR

    AMICUS CURIAE - Parte ou o próprio órgão julgador pode pedir. O órgao julgador pode dicidir ex officio

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Parte ou MP podem pedir. 

  •  

    Dica de chamamento ao processo: QUEM DEVE CHAMA!

     

    Hipóteses: (Só o réu chama)!

     

    1 – Fiador chama o afiançado;

     

    2 – Fiador chama demais fiadores;

     

    3 – Devedor solidário chama outro devedor solidário.

     

    Art. 130. CPC.

     

     

    Dica de Denunciação à Lide: EVICTO e REGRESSIVA!

     

     

    Hipóteses: (Autor e Réu podem denunciar)!

     

    1 – Denuncia o alienante da coisa evicta.

     

    2 – Denuncia o Responsável em ação regressiva (por Lei ou contrato).

     

    Art. 125. CPC.

     

  • PENSOU EM CHAMAMENTO AO PROCESSO LEMBRE-SE COORESPONSABILIDADE

  • Gabarito: "E"

    UMA MISTURA DOS COMENTÁRIOS DE MALU E LAMEGO.

     

     a) denunciação da lide;

    Comentários: Item Errado. Aplicação do art. 125, CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo."

     

    Denunciação da Lide = entram contra um processo contra mim, mas eu julgo que o processo deveria ser proposto contra outra pessoa e não contra mim. Então eu denuncio à lide o "real réu" da ação ("não tenho a ver com isso")

     

     b) assistência simples;

    Comentários: Item Errado. Aplicação do art. 121, CPC: "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido."

     

    Assistência Simples = associação de auditores entram num proc. do sindicato do FISCO para contribuir no processo (ñ há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do preocesso)

     

     c) assistência litisconsorcial; 

    Comentários: Item Errado. Aplicação do art. 124, CPC: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

     

    Assistência Litisconsorcial = ex-empregado aproveita processo de outro ex-empregado contra a mesma empresa para pegar carona nele (há rel jurídica entre o assistente e o réu)

     

     d) amicus curiae;

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

     e) chamamento ao processo.

    Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão. Nos termos do Art. 130, III, CPC: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

     

    Chamamento ao Processo = o clássico caso do Fiador x Locador. O locador entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador CHAMA ao processo o locatário ("vem comigo, parceiro")

  • o importante, sim, é entender os institutos, mas na hora do pega o tempo não nos dá mole, pra isso segue o mnemônico, quando a questão embaralhar o chamamento com a denunciação, é só resgatar o esquema eliminando o que não, marcar a correta e ir pra próxima,

     

    Bons estudos!

    ______

    Denunciação à lidE:

    Direito de regresso

    Evicção

     

    ______

     

  • Gab: Letra E

    Chamamento ao processo é a forma de intervenção por meio do qual o réu fiador ou devedor solidário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores afiançados.

     

    A diferença entre o chamamento ao processo e a denunciação da lide, é que aquele cabe apenas nos casos de fiança e solidariedade, enquanto que neste, não há, em regra, relação jurídica direta entre denunciado e o adversário do denunciante. No chamamento ao processo existe tal relação jurídica direta entre os chamados e o autor da ação: a proposta contra o chamante poderia ter sido prosposta igualmente contra os chamados.

  • Uma professora um dia soltou essa, nunca mais esqueci: Chamamento ao processo= esse aqui também deve!
  • Gabarito e


    Associação tosca, mas me ajuda bastante.



    Denunciação da lide >> A famosa frase >> Foi ele, não eu. (Logo penso em alguém apontando que foi outra pessoa a culpada)


    Chamamento ao processo >> Ei... Pode vir pra cá que você também está devendo. (Logo penso no réu chamando alguém coobrigada)




    Bons estudos!

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO = SOMENTE RÉU PODE PEDIR 

    Mnemônico >>> O RÉU MENTE

  • Denunciação da lide = Direito de Regresso

    Chamamento ao processo = Coobrigados

  • Gabarito: E

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    -----------------------------------------------------------------

    IMPORTANTE: diferenciar Chamamento ao processo e Denunciação da Lide

    Chamamento ao Processo - Coobrigados

    Denunciação da LidE - Direito de Regresso + Evicção

  • Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito.

     

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    GAB-E

     

  • Quando há devedores solidários um pode chamar o outro..."opa! Eu devo, mas vou CHAMAR os outros que devem também"
  • fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

  • Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito.

  • Chamamento ao proce$$o

  • (FGV TJ AL – 2018)  
    A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é:  
     a) denunciação da lide;  
     b) assistência simples;  
     c) assistência litisconsorcial;   
     d) amicus curiae;  
     e) chamamento ao processo. 

     

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: PGE-AP

    Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual 

     a)da assistência litisconsorcial. 

     b)da denunciação da lide

     c)da assistência simples. 

     d)do chamamento ao processo. 

     e)da substituição processual.

  • GABARITO: E

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Chamamento ao processo - eu tenho culpa, mas o fulano também tem

    Denunciação da lide - não sou eu, é outra pessoa, não tenho nada com isso

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO: é a intervenção de terceiro que permite ao Réu trazer ao processo os demais coobrigados para exercer direito de sub-rogação.

  • DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

     

    Foi assim que a processo de professora de CPC nos ensinou na faculdade.

  • Iniciativa do réu ? Pagamento de divida ? Chamamento ao processo!

  • VOU CHAMAR AO PROCESSO MEUS COMPANHEIROS DEVEDORES

  • DEVEDOR SOLIDÁRIO = CHAMAMENTO AO PROCESSO

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).

    As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".



    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO: E

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é: Chamamento ao processo.

  • Alternativa correta "E".

    Chamamento ao Processo:

    Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.

    Solidariedade Passiva: Dispõe o art. 130, III, que cabe o chamamento ao processo “dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.

    O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de o credor exigir a obrigação integral de apenas um dos devedores. Mas, se o fizer, o devedor demandado poderá chamar ao processo os demais. A sentença que acolher o pedido condenará todos eles ao pagamento da dívida. 

  • DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide  -> Evicção

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo - > FIADOR

  • Denunciação da lide - Perdi, mas a responsabilidade é de outro.

    Chamamento ao processo - vem responder comigo


ID
2710111
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Feira de Santana - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as consequências do julgamento da ação principal e da denunciação da lide.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A

    Art. 129., CPC:  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

     

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Vamos exemplificar para ficar mais fácil o entendimento:

     

    Um dos casos mais comuns de denunciação da lide no dia a dia é nos contratos de seguros. Exemplo: A pede indenização a B por causa do acidente de trânsito. B denuncia à lide a seguradora. Na hora de julgar, primeiro o juiz julga a ação principal entre A e B (acidente de trânsito) e, a depender do resultado, ele vai julgar a denunciação da lide.

     

    Se a ação principal for julgada improcedente (não ocorreu o acidente de trânsito ou a culpa não foi de B, no nosso exemplo), a denunciação da lide deixará de ser analisada por falta de interesse

     

    Mas, se a ação principal for total ou parcialmente procedente (ocorreu o acidente de trânsito entre A e B), a denunciação da lide vai ser analisada posteriormente pelo magistrado.

     

    Art. 129, do CPC.  Se o denunciante for vencido na ação principal (no nosso exemplo, o denunciante é o B -> se ele perder a ação principal porque realmente ficou constatado que houve o acidente entre A e B, então haverá o julgamento da denunciação da lide), o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

     

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. (agora mudou a situação porque o denunciante B ganhou a ação principal contra o A, ou seja, não ocorreu o acidente ou o B não foi culpado -> logo, NÃO faz sentido analisar a denunciação da lide porque houve perda da falta de interesse).

     

    Resposta: Letra A

  • Vou contar uma historia aqui pra vcs entenderem a denunciação da lide. Quando eu era criança, minha mãe tinha aqueles pinguim de geladeira, sabe? Aí um dia meu irmão me empurrou contra a geladeira e o pinguim caiu e quebrou (tu me paga ainda viu Frank Jr Jr?! - os amantes de Friends pira). Quando mamãe chegou em casa, ela viu os cacos no chão e já foi correndo contar pro meu pai que eu tinha quebrado, pq eu era a mais danada. Aí eu disse "mas pai, não foi eu! Foi meu irmão". Pq se é pra cair a gente já cai atirando né. Aqui houve denunciação da lide. Minha mãe me dedurou pro meu pai e já fui logo dizendo que não foi eu pra me livrar da surra. Aí papai foi analisar pra ver se o que mamãe tava falando era verdade. Se ele visse que mamãe tava falando a verdade, ou seja, eu quebrei o pinguim, eu ainda tinha uma chance de me livrar, pq papai ainda ia perguntar pro meu irmão se foi ele mesmo, aí no caso quem apanharia era ele. Se ele visse que mamãe não tava falando a verdade, ou seja, foi uma fatalidade o pinguim cair e quebrar, não teria pq ele analisar se foi eu mesmo ou se foi meu irmão.

     

    Denunciante vencido (eu perdi) = ação principal total ou parcialmente procedente (pinguim caiu e quebrou por minha culpa) = julgamento da denunciação da lide (foi meu irmão) = procedente (ele apanha) ou improcedente (eu apanho).

    Aqui o denunciante perde e ainda tem uma chance de se livrar da condenação, se o juiz julgar procedente a denunciação.

     

    Denunciante vencedor (eu ganhei) = ação principal improcedente (bateu um vento e o pinguim quebrou) = denunciação da lide não será analisada por perda do objeto (pra que saber quem vai apanhar se o pinguim caiu sem querer?).

  • Explicação brilhante da camila moreira! Melhor que de muito professor por aí!

  • Complementando a matéria

    denunciação da lide (denuncia-re-gresso - leia com um sotaque italiano): é uma ação secundária regressiva 'in simultaneus processus', proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá pretensão indenizatória ou de reembolso caso ele (denunciante) venha a sucumbir na ação principal.

    Facultado ao autor e ao réu;

    Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;

    O denunciado jamais poderia ter sido parte;

    Ressarcimento integral nos limites da responsabilidade regressiva;

    O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples.

    Para lembrar: denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)

    RESUMO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE:

    - Finalidade: exercício antecipado de um eventual direito de regresso.

    - Hipótese de cabimento (NCPC, art. 125):

    * Evicção;

    * Garantidor por força de lei ou contrato (teorias restritiva e ampliativa).

    - Procedimento:

    * Autor (NCPC, art. 127): na petição inicial; o denunciado pode assumir a posição de litisconsorte, aditando a inicial.

    * Réu: na contestação (NCPC, art. 128); o denunciado pode contestar o pedido do autor, assumindo a posição de litisconsorte do réu; possibilidade de o autor executar diretamente o denunciado, nos limites do direito de regresso (parágrafo único).

    Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

  • ótimo comentário da camila moreira, simples mas muito pertinete ao que a pergunta quer saber, nada de blá, blá!

  • Você é citado, denuncia a lide, ou seja, chama uma pessoa que você será responsável se tu perder - contrato de seguro. 

    Ora, primeiro avalia-se a causa principal. Se for improcedente, todos saem felizes. Se for procedente, a parte ré vai bancar, mas já que tem denunciante e denunciado, é melhor avaliar isso: pois pode ser que neste caso o denunciado não tenha qualquer ligação. Daí tem-se portanto um novo julgamento. 

    Daqui já sai tudo resolvido.  

    Msg por inbox se tiver algo errado.


    Obs: O denunciante pagará as custas do denunciado quando vencer a principal! Pois ele deu causa, logo, arca com as despesas.

  • Gab: Letra A

    Art. 129, CPC: Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único: Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    Em resumo:

    A) Denunciante ganha = a denunciação não será julgada (perda do objeto)

    B) Denunciante perde = a denunciação será julgada (procedência ou improcedência)

  • Salvo engano, acho que o caso concreto trazido pela Regina Phalange adequa-se mais à ilegitimidade passiva / ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado de que tratam os artigos 338 e 339 do CPC, e que devem ser alegadas em preliminar de contestação, a fim de que se possibilitar ao(à) autor(a) a retificação do polo passivo (situação semelhante à revogada nomeação à autoria). Isso porque a culpa pelo dano foi única e exclusiva do irmão dela, e, assim, ele, e somente ele, é quem deveria figurar como réu da relação processual. Além disso, não há, entre os dois, qualquer direito de regresso (como nos casos de evicção ou seguro) a ser tutelado por meio da denunciação da lide.

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Por que não é a letra "D"?

    Sendo a decisão proferida em favor do denunciante, não se cabe falar em denunciação a lide, devendo essa "ação secundária" ser extinta sem a resolução do mérito! :)

  • Camila Moreira, esse teu exemplo desatou um nó cego na minha cabeça que eu tinha quando lia esses artigos. Muitissimo obrigado!!

  • Gabriela Q, no julgamento sem resolução do mérito não se analisa o mérito entretanto quando a ação é julgada improcedente há análise do mérito.

  • Muito boa a ilustração de Regina Phalange.

  • Art. 129, caput e §único, CPC

  • Vá direto ao comentário de Regina Phalange...os amantes de Friends entenderão!

  • Resuminho top e objetivo sobre essa matéria http://direitonarede.com/intervencao-de-terceiros-e-o-novo-cpc-2/ Vlw
  • Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Letra de lei, clara e simples:

     CPC: 

    ♥♥♥Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará  ao julgamento da denunciação da lide.

    ♥♥♥Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    Ou seja, caso o denunciante perca no processo principal o juiz irá analisar a denunciação da lide, nesse caso ele poderá ser vencedor ou vencido.

    Simples assim.

  • GABARITO: A

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • O julgamento da denunciação da lide é uma POSSIBILIDADE, pode ou não ocorrer. Sendo procedente a ação principal, a denunciação será examinada, pela procedência ou improcedência.

  • ART 129

    SE A AÇÃO PRINCIPAL FOR EM DESFAVOR DO DENUNCIANTE (ELE TERÁ QUE PAGAR ALGO), O JUIZ PASSA A ANALISAR A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, JULGANDO PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE.

    SE A AÇÃO PRINCIPAL FOR FAVORÁVEL AO DENUNCIANTE (NÃO VAI PAGAR NADA), O JUIZ NÃO ANALISA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALÉM DISSO, O DENUNCIANTE ARCARÁ COM AS DESPESAS DO DENUNCIADO.

  • Sobre as consequências do julgamento da ação principal e da denunciação da lide, é correto afirmar que: Se a ação principal for julgada em desfavor do denunciante a denunciação da lide será julgada podendo a resolução se dar pela procedência ou improcedência.

  • Alternativa "A".

    Quanto aos honorários:

    -Se a denunciação for prejudicada pela vitória do denunciante na ação principal, não haverá exame do pedido de denunciação. Por isso o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. Mas restará a sucumbência do denunciante em favor do advogado do denunciado.

    -Se na ação originaria o denunciante sair vencido, mas se na denunciação tiver perdido, deverá pagar duas vezes, tanto para o advogado do autor, quanto para o advogado do denunciado. 

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).  

    Alternativa A) Quando se diz que a ação principal foi julgada em desfavor do denunciante, significa dizer que ele, o denunciante, foi vencido na ação principal. Se isso ocorre, ou seja, se resta determinado que alguém deve ser responsabilizado pelo fato - seja o denunciante, seja o denunciado - o juiz passa à análise da denunciação de lide para ver sobre quem vai recair o dever de reparar o dano. Somente se o denunciante for vencedor, ou seja, se restar demonstrado que não há responsabilização a ser apurada, é que a denunciação da lide restará prejudicada, pois não mais importará saber quem será o responsável por reparar o dano - se o denunciante ou se o denunciado. Isso é o que dispõe o art. 129, do CPC/15: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Se a ação principal for julgada extinta sem resolução do mérito, poder-se-á dizer que o denunciante é vencedor, restando a análise da denunciação da lide prejudicada, conforme explicado no comentário da alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Se a ação principal for julgada em desfavor do denunciante, ou seja, se ele for vencido, o juiz passará à análise da denunciação de lide, podendo julgá-la procedente (a responsabilização vai recair sobre o denunciado) ou improcedente (a responsabilização vai recair sobre o denunciante). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Se a ação principal for julgada em favor do denunciante, ele será vencedor, restando a análise da denunciação da lide prejudicada, conforme explicado no comentário da alternativa A. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Não está errada. Consta na Lei Orgânica de Jundiaí como competência concorrente.

  • Amigos, se a ação principal for julgada em desfavor, em prejuízo do denunciante, significa dizer que ele foi vencido na ação principal, correto?

    A partir daí, o juiz passará à análise da denunciação da lide, para analisar sobre quem vai recair o dever de reparar o dano, de indenizar.

    A denunciação só será considerada prejudicada se o denunciante for vencedor, ou seja, nesse caso, não há responsabilização a ser apurada.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Assim, se a ação principal for julgada em desfavor do denunciante a denunciação da lide será julgada podendo a resolução se dar pela procedência ou improcedência.


ID
2713369
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro, quando se dirigia para casa em sua bicicleta, restou atingido por uma bola de futebol oriunda da quadra esportiva ABC Esportes, pessoa jurídica, empresa de locação de quadras esportivas, na qual locatários disputavam uma partida. Na ocasião, identificou-se que um dos integrantes da partida, João, num instante de raiva, chutou a bola para cima inadvertidamente, vindo o objeto, assim, a atingir Pedro. Em virtude disso, Pedro sofreu uma queda, causando danos a sua bicicleta, avaliados em R$ 700,00 (setecentos reais), além de ter sofrido uma fratura no braço esquerdo, despendendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) em seu tratamento e ficando impossibilitado de disputar a final do campeonato de padel que disputaria no dia seguinte ao acidente. Diante de tais fatos, se

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

     

    ALTERNATIVA A: ERRADA Ajuizada a demanda em face da ABC Esportes no Procedimento Comum e verificada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da ré, deverão seus sócios ser intimados para a habilitação no feito no prazo de 15  dias, conforme art. 135, do CPC.

     

    ALTERNATIVA B: ERRADA Não é hipotese de chamamento ao processo, cujo rol é taxativo.

     

    ALTERNATIVA C: CERTO Pedro poderá optar pelo ajuizamento de demanda no Juizado Especial CíveL (valor inferior a 20 SM) e não há impedimento legal para que se forme um litisconsórcio passivo entre ABC Esportes e João, vez que o que a Lei n. 9.099/95 veda é a intervenção de terceiros, não o litisconsórcio.

     

    ALTERNATIVA D: ERRADA Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. (art. 123, II)

     

    ALTERNATIVA E: ERRADA Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, mas isso não obsta a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Complementando as explicações a respeito da alternativa "a)".

    A desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração do incidente, nos termos do artigo 133, do Código de Processo Civil, citando-se o sócio ou a pessoa jurídica, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 135).

    Exceção: Art. 134, §2º: dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica

  • Habilitação dos sócios? Nunca nem vi.

     

  • Art. 10 da Lei 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Ação de regresso -- denunciação à lide. 

  • Só uma observação que achei interessante. Vejam o teor do dispositivo:

     

    Art. 134, §2º: dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio OU a pessoa jurídica.

     

    Notem que é um ou outro (sócio ou pessoa jurídica), não os dois, que é citado.

  • DO CHAMAMENTO AO PROCESSO = Fiador = devedor solidário

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Complementando,

     

    ALTERNATIVA “E”: ERRADA

     

    Art. 129, parágrafo único, CPC: Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

  •  a) ajuizada demanda em face da ABC Esportes no Procedimento Comum e verificada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da ré, deverão seus sócios ser intimados para habilitação no feito no prazo de 10 dias. 

    FALSO

    CPC Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     b) a ação restar ajuizada em face da ABC Esportes pelo Procedimento Comum, poderá a ré utilizar-se do instituto do chamamento ao processo em face de João, desde que entenda estarem presentes fundamentos para uma eventual ação regressiva em face desse. 

    FALSO. Não é hipotese de chamamento, vejamos:

    CPC Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

     c) Pedro optar pelo ajuizamento de demanda no Juizado Especial Cível, não haverá impedimento legal para que se forme um litisconsórcio passivo entre ABC Esportes e João.  

    CERTO

    Lei 9099/95 Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

     d) João habilitar-se como assistente simples da ré ABC Esportes em demanda ajuizada por Pedro, estaria ele − João − impedido de discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença exarada no processo, ainda que desconhecesse alegações ou provas que lhe eram favoráveis e que a ré ABC Esportes, por culpa, não tenha se utilizado. 

    FALSO

    Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

     

     e) a ABC Esportes, em sendo demandada por Pedro, denunciar João à lide, mas vencer a demanda principal, o pedido de denunciação da lide não será examinado, não havendo ônus sucumbenciais entre denunciante e denunciado.  

    FALSO

    Art. 129. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Dioghenys Lima Teixeira por isso forma-se um litisconsorcio facultativo.

  • O Curioso Caso de Lúcio Weber - o usuário que responde a todas as questões sem responder nada de relevante.

  • Sobre o item B: não é hipótese de chamamento ao processo (fiança ou dívida solidária), mas sim denunciação da lide (evicção ou obrigação de indenizar).

  • Art. 10 da Lei 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    como não se admite intervenção de terceiros no JEC,no caso de seguradora,poderá o autor demandá-la diretamente,sem que seja acionado o segurado,Enunciado 82 ,do Fonage.

    Denunciação da lide visa à garantia da ação de regresso contra alguém, na própria ação,por questão de economia processual.Por isso, em regra ,é uma situação incidental,que só entra em discussão em juízo se aquele que denunciou perder na demanda principal.Para o denunciado entrar na ação,depende da avaliação do juiz,para ver se tem alguma relação com o que está sendo discutido.

    Já o chamamento ao processo visa à garantia de trazer ao processo os devedores solidários.é um litisconsórcio ulterior.



  • Ainda bem que a questão não perguntou o que era padel

  • Não sei como o Lúcio Weber ainda tem coragem de responder. Kkkk

  • Pádel ou padel é um jogo disputado entre duas duplas com raquetes e uma bola. O jogo é disputado sempre em duplas. A bola é igual à de tênis mas o campo tem algumas diferenças em relação a este desporto, pois tem 20 m de comprimento por 10 m de largura, com paredes nos fundos e parte das laterais.

  • Nos Juizados Especiais, é possível apenas litisconsórcio, mas não intervenção de terceiros ou assistência.

  • Leandro Mendes, pode a denunciação da lide no juizado especial cível.

  • Em relação à alterativa B, Daniel Amorim assevera que o chamamento ao processo é facultativo, sendo plenamente admissível o ingresso posterior de ação de regresso contra aqueles sujeitos que poderiam ter sido chamados ao processo. 

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    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um canal no youtube e instagram em que faço vídeos e aulas sobre Processo Civil para concursos e outras dicas pros concurseiros. 

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  • Em breve síntese, para fins de diferenciar os institutos:

    A assistência pressupõe interesse jurídico por parte do terceiro interessado. Como exemplo de assistência simples, tem-se a hipótese de sublocação. Já a assistência litisconsorcial pressupõe legitimação extraordinária. Exemplos: condomínio em ação possessória ou reivindicatória e alienação da coisa litigiosa.

    A denunciação à lide, que pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu, aplica-se nos casos de:

    -Evicção (ex. ação reivindicatória em razão de aquisição a non domino).

    -Ação regressiva (ex. contrato de seguro).

    Por fim, o chamamento ao processo, que só pode ser provocado pelo réu, é admissível nos casos de:

    -Fiança

    -Solidariedade passiva

  • ATENÇÃO:

    CPC, Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    A desconsideração aplica-se ao rito da Lei n. 9.099/95, sendo a única modalidade de intervenção de terceiros (assim qualificada pelo atual CPC) admitida nos Juizados Especiais.

  • Vi alguns colegas dizendo que cabe denunciação da lide nos juizados...mas tem algum informativo/julgado que fale sobre a possibilidade ? Não tô sabendo! Alguém pode ajudar?

    Eu achava que não cabia...pois com o fim precípuo de conferir maior celeridade processual, a Lei 9.099/95 proíbe qualquer forma de intervenção de terceiro (chamamento ao processo, denunciação da lide etc.), inclusive a assistência, admitindo apenas o litisconsórcio, no polo ativo ou passivo da demanda e desconsideração da PJ ( esse último conforme o CPC)

  • Aí você acerta questão que cai para Juíz Procurador ou Defensor Público. Mas quando chega nas questões para técnico erra !!! Só Jesus na minha demanda !!

  • GABARITO: C

    Lei 9099/95. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Como assim, J Especial? Esse tipo de demanda não requer prova pericial?

    Ps: Desculpem a cacofonia.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios deverão ser citados - e não intimados - para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias - e não dez -, senão vejamos: "Art. 135, CPC/15. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O caso em tela não se adequa a qualquer hipótese em que a lei admite o chamamento ao processo, senão vejamos: "Art. 130, CPC/15. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis não impede a formação de litisconsórcio passivo, senão vejamos: "Art. 10, Lei nº 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe a lei processual acerca da assistência simples: "Art. 123, CPC/15. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 129, parágrafo único, do CPC/15, acerca da denunciação da lide, que "se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa incorreta.




    Gabarito do professor: Letra C.
  • João nunca mais será chamado para a pelada

  • Excelente questão, muito bem elaborada, faz vc entender 3 assuntos diferentes em uma só - juizados especiais, intervenção de terceiros e litisconsórcio.

  • Para não precisar decorar as hipóteses de chamamento ao processo, que são taxativas, podemos lembrar que o chamamento ao processo relaciona-se aos casos de garantia simples. As hipóteses são todas de coobrigação geradas pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento perante o credor.

    Nos juizados o litisconsórcio é admitido expressamente pela Lei 9099 (art. 10). Esse mesmo artigo veda intervenção de terceiros e assistência. O art. 1.062 do CPC admite, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica, que está no CPC no capítulo que trata da intervenção de terceiros.

  • Art 129, comentado - https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/capitulo-ii-da-denunciacao-da-lide

  • É a típica questão-revisão. Excelente!

  • A) ajuizada demanda em face da ABC Esportes no Procedimento Comum e verificada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da ré, deverão seus sócios ser intimados para habilitação no feito no prazo de 10 dias. ERRADA - De acordo com o art. 135, CPC, "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa juridica será citado para manifestar-se e requerer provas cabíveis NO PRAZO DE 15 DIAS".

    B) a ação restar ajuizada em face da ABC Esportes pelo Procedimento Comum, poderá a ré utilizar-se do instituto do chamamento ao processo em face de João, desde que entenda estarem presentes fundamentos para uma eventual ação regressiva em face desse. ERRADA - A hipótese é de denunciação à lide, pois é nessa modalidade de intervenção de terceiro que há o direito à eventual ação regressiva.

    C) Pedro optar pelo ajuizamento de demanda no Juizado Especial Cível, não haverá impedimento legal para que se forme um litisconsórcio passivo entre ABC Esportes e João. CORRETA - O art. 10 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) dispõe que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO".

    D) João habilitar-se como assistente simples da ré ABC Esportes em demanda ajuizada por Pedro, estaria ele − João − impedido de discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença exarada no processo, ainda que desconhecesse alegações ou provas que lhe eram favoráveis e que a ré ABC Esportes, por culpa, não tenha se utilizado. ERRADA - A alternativa contraria o disposto no art. 123, II, CPC: Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, SALVO se alegar e provar que: II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    E) a ABC Esportes, em sendo demandada por Pedro, denunciar João à lide, mas vencer a demanda principal, o pedido de denunciação da lide não será examinado, não havendo ônus sucumbenciais entre denunciante e denunciado. ERRADA - Consoante o parágrafo único do art. 129 do CPC: "Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, SEM PREJUÍZO da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado".

  • DENUNCIAÇÃO À LIDE- pressupõe obrigação subsidiária.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO- pressupõe uma obrigação solidária

  • Alternativa E) a ABC Esportes, em sendo demandada por Pedro, denunciar João à lide, mas vencer a demanda principal, o pedido de denunciação da lide não será examinado, SEM PREJUIZO havendo ônus sucumbenciais entre denunciante e denunciado.  aRT. 129, parágrafo único Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado


ID
2753896
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A está incorreta, pois o assistente será considerado seu substituto processual.   Art. 121, parágrafo único, do  NCPC:

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    LETRA B está incorreta, visto que a decisão é irrecorrível, nos termos do art. 138, do NCPC:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    LETRA C  correta, pois é o que estabelece o parágrafo único, do art. 129, do NCPC:

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    LETRA D está incorreta, pois o prazo é de 15 dias. Vejamos o que prevê o art. 135, da Lei nº 13.105/15:

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    LETRA E está incorreta. O art. 122, do NCPC, determina que a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido.

  • A) INCORRETA. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual (art. 121, parágrafo único, CPC).

     

    B) INCORRETA. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação (art. 138, CPC).

     

    C) CORRETA. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado (art. 129, parágrafo único, CPC).

     

    D) INCORRETA. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC).

     

    E) INCORRETA. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos (art. 122, CPC).

  • Só para complementar:

    Chamamento ao Processo

    Exclusivo do réu;

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.

     

    Denunciação da Lide

    Facultado ao autor e ao réu;

    Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;

    O denunciado jamais poderia ter sido parte;

    Ressarcimento integral nos limites da responsabilidade regressiva;

    O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples.

    Para lembrar: denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)

  • Gab: C

    Se o denunciante for vencido: o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Se o denunciante for vencedor: A ação denunciada não terá seu pedido examinado.

    (art. 129, CPC)

  •  a) Na assistência simples sendo revel o assistido, o assistente não será considerado seu substituto processual.

    FALSO

    Art. 121. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

     b) A decisão do Magistrado que admitir uma entidade especializada, com representatividade adequada como amicus curiae, pode ser objeto de recurso de agravo de instrumento.

    FALSO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     c) Havendo denunciação da lide, se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    CERTO

    Art. 129. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

     d) Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 10 dias.

    FALSO

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     e) Admitido o assistente simples a parte principal não pode renunciar ao direito sobre o que se funda a ação.

    FALSO

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • GABARITO LETRA C

    A) Na assistência simples sendo revel o assistido, o assistente não será considerado seu substituto processual. 

    Art. 121, Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    B) A decisão do Magistrado que admitir uma entidade especializada, com representatividade adequada como amicus curiae, pode ser objeto de recurso de agravo de instrumento.

    Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    C) Havendo denunciação da lide, se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Alternatica Correta, letra de lei. 

    Art. 129, Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.​

     

    D) Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 10 dias.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze)  dias.

     

    E) Admitido o assistente simples a parte principal não pode renunciar ao direito sobre o que se funda a ação.

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • GABARITO C

    Os colegas já comentaram todas as alternativas! Coloco aqui apenas uma mudança de entendimento recente:

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

    Conforme Prof Marcio do Dizer o Direito: "Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno."


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html

  • Art 129, parágrafo único.

  • Gabarito: Letra C


    Denunciante: Autor ou réu

    Denunciado: Terceiro


    Se o denunciante for vencido: o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. art. 129, caput, CPC

    Se o denunciante for vencedor: A ação de denunciação não terá seu pedido examinado. art. 129, parágrafo único, CPC



  • GABARITO: LETRA C


    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.


    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.


  • NCPC. Assistência:

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • NCPC:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • NCPC:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes doamicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Acerca da assistência simples, dispõe o art. 121, do CPC/15: "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A decisão que admite a participação do amicus curiae é irrecorrível: "Art. 138, caput, CPC/15. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 129, do CPC/15: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa correta.

    Alternativa D) O prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 135, CPC/15. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Acerca da assistência simples, dispõe o art. 122, do CPC/15: "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa incorreta.





    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 121, Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    b) Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

     

    c) Perfeita redação do Art. 129, Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.


    d) Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

    e) Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Da Assistência Simples

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Da Assistência Litisconsorcial

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

    Denunciação da Lide

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Chamamento ao Processo

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

     

     

     

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani

  • A DENUNCIAÇÃO DA LIDE É UMA AÇÃO

    1 - INCIDENTAL

    Art. 125. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    2 - REGRESSIVA

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    3 - EVENTUAL

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    DOUTRINA

    Eventual porque guarda uma evidente relação de prejudicialidade com a demanda originária, considerando-se que, se o denunciante não suportar dano algum em razão de seu resultado, a denunciação da lide perderá seu objeto.

    Caso o denunciante seja vencido na ação principal, terá se concretizado, ao menos abstratamente, seu prejuízo em razão da ação judicial, sendo nesse caso julgada a denunciação da lide, que poderá ser acolhida ou rejeitada. Sendo o denunciante vencedor, não haverá prejuízo a ser ressarcido regressivamente, de forma que a denunciação da lide restará prejudicada e por essa razão será extinta sem que seu mérito seja decidido.

    4 - ANTECIPADA

    ECONOMIA PROCESSUAL = AÇÃO SEM INTERESSE DE AGIR EM TESE, PORQUE NÃO HÁ DANO A SER RESSARCIDO AINDA

    ___________

    FONTE

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • a) INCORRETA. o assistente será considerado seu substituto processual em caso de revelia ou omissão.  

    Art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    b) INCORRETA, visto que esta decisão é irrecorrível!

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    c) CORRETA. Se o denunciante for o vencedor, naturalmente ele não será condenado a pagar valor algum, o que não justifica prosseguir na denunciação da lide para analisar a ação de regresso contra o denunciado!

    Art. 129, Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    d) INCORRETA. O prazo é de 15 dias.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    e) INCORRETA. Vimos que o ingresso do assistente simples não impede que o assistido reconheça a procedência do pedido do autor; o assistente será um mero auxiliar, não podendo ir contra o que for decidido por aquele que é assistido.

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Resposta: C

  • Sobre a intervenção de terceiros no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: Havendo denunciação da lide, se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • GABARITO C

    A) ERRADA - Na assistência simples sendo revel o assistido, o assistente não será considerado seu substituto processual.- Art. 121, parágrafo único

    B) ERRADA - A decisão é irrecorrível

    C) CERTA - Art. 129, parágrafo único

    D) ERRADA - Art. 135 - prazo de 15 dias

    E) ERRADA - Art. 122 - a parte pode renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação

  • EXEMPLO PRÁTICO!!

    Denunciação da Lide. Exemplo: Maria se envolveu em um acidente de carro e chamou a sua seguradora no processo para arcar com as despesas.

    Se o denunciante (Maria) for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado. (Se ela venceu, então a seguradora não vai ter que pagar nada, então nem precisa analisar a parte da seguradora), sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. (Para entrar no processo, a seguradora teve despesas com advogado, então Maria terá que ressarcir essa despesa).

  • ATENÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF:

    De início, o STF fixou o entendimento de que seria irrecorrível a decisão do Relator que defere ou indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae (ADI 4711 AgR, DJe 28/11/2019). Mais recentemente, contudo, o Supremo entendeu que decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é recorrível (ADI 3396, julgamento em 06/08/2020). Ressalta-se que a segunda decisão foi específica para os processos objetivos de controle de constitucionalidade, de modo que é essencial ficar atento aos deslindes da controvérsia no âmbito geral.


ID
2755807
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à denunciação da lide, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A: É modalidade provocada/promovida de intervenção de terceiros, conforme artigo 125, caput, do NCPC:

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    B: conforme o caput do artigo 125, pode ser provocada/promovida pela iniciativa de qualquer das partes:

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

     

    C: quando ocorre ilegitimidade ad causam, o meio pelo qual esse vício deve ser sanado e o incidente de ilegitimidade e não a denunciação da lide.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    D: correta, conforme artigo 129, parágrafo único:

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    E: é permitida uma única denunciação sucessiva da lide, conforme artigo 125, parágrafo 2º:

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

  • Resposta alternativa D”.

     

    Alternativa D: Art. 129, §único. “A denunciação à lide se volta à formação de título executivo judicial em favor da parte demandada contra uma terceira pessoa que tenha o dever de indenizá-la pelo prejuízo decorrente da procedência da ação. Por conseguinte, em caso de improcedência da ação, não há interesse de agir do denunciante no exercício de pretensão contra o denunciado, razão pela qual o pedido da denunciação não terá o mérito resolvido. Porém, nesta hipótese, o denunciante deverá pagar as verbas de sucumbência devidas ao denunciado, porquanto foi ele quem deu causa à sua desnecessária inclusão no processo (princípio da causalidade)”. 

     

    Cuidado: Enunciado 122 da FPPC: Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência.

     

    Alternativa E: Art. 125, § 2º. Com efeito, muito embora o art. 125, §2º, do CPC/15 preveja a possibilidade de denunciação à lide sucessiva, permitindo-se que o denunciado pelo autor ou pelo réu da demanda originária também denunciar um terceiro, não se admite denunciação per saltum: não se pode denunciar alguém que não mantenha com o denunciante uma relação jurídica direta. Não pode o denunciante, por exemplo, ‘pular’ o alienante da coisa (art. 125, I, CPC), para denunciar o alienante do alienante (o sujeito que alienou o bem para aquele que alienou o bem ao denunciante)”.

  • É sério isso FGV? Depois de dizer em uma questão recentemente elaborada que a improcedência liminar é facultativa, agora vocês me jogam essa de que a denunciação da lide é obrigatória? ACORDA FGV!!!!

     

    Com o novo CPC, prevalece a tese que pugna pela faculdade da denunciação. Vejamos:

    Art. 125 [...]

    Parágrafo único. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    Assim, tanto na hipótese de o adquirente deixar de fazer a denunciação ou desta ser indeferida, será possível a propositura de uma nova demanda para promover a sua pretensão contra o alienante. Conclusão: além de modificar a sistemática do CPC/73, o novo diploma processual revogou o art. 456 do CCno tocante à necessidade de denunciação para o exercício da pretensão relativa à evicção. A revogação, como dito, é expressa (art. 1.072, II, CPC/2015).

     

    Portanto, A e D corretas!!!!!!!!!

     

    Fonte: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/343377286/denunciacao-da-lide-arts-125-a-129

  • Eu entendo que o "voluntário" se dá por vontade do terceiro, não pela "voluntariedade" em se denunciar, entende?

  • Se vc for parar para analisar, é meio sem lógica o autor propor a denunciação à lide. Deveria então colocar o denunciado como corréu.

  • ceifa dor, é mais factível quando o autor denuncia a lide para que o denunciado venha integrar com ele o polo ativo.

  • GAB: D

  • GABARITO D


    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.


    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.


  • Não é voluntária, é provocada.

  • Quanto à letra A, válido observar que, segundo a lição de Daniel Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 354), a denunciação da lide "é uma espécie de intervenção coercitiva, estando vinculado o denunciado à demanda em razão da sua citação, pedida tempestivamente por autor ou réu. Não existe a possibilidade de esse terceiro negar sua qualidade de parte; pode até não participar, restando omisso durante todo o trâmite procedimental, mas para todos os efeitos jurídicos será considerado vinculado à relação jurídica processual com a sua citação regular.(...)" *Destaquei.

  • GABARITO: LETRA D

     

    Complementando:

     

     

    Aplicada em: 2018 Banca: FCC Órgão: TRT - 2ª REGIÃO 

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    Sobre a intervenção de terceiros no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

     

     

    c) Havendo denunciação da lide, se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    Bons estudos!!!

  • Sobre a Letra (a). Errado.

     

    Há de se sublinhar que existe a intervenção forçada e a intervenção voluntária. Na intervenção forçada se incluem:  a denunciação da lide e o chamamento ao processo. Na intervenção voluntária se incluem: a assistência, os embargos de terceiros e a intervenção de terceiros na execução.

     

    Obs. A denunciação da lide é facultativa e de intervenção forçada.

     

    Fonte: https://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/5585922

     

  • Só não entendo porque não há comentários do professor sobre a questão!

  • Temos que ter muita atenção !!!


     Se o denunciante for vencido-------> denunciação da lide

     Se o denunciante for vencedor-------> não terá o seu pedido examinado


    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.


     Parágrafo único- Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.


    GAB-D


    ''Você não é derrotado quando perde,você é derrotado quando desiste''

  • O sentido da voluntariedade da intervenção, ao meu ver, reside na possibilidade do denunciante optar por não o fazer e, buscar ação autônoma para tanto. Engraçado a FGV cobrar isso, justamente no ponto antagônico do CPC antigo.

  • Já tava segurando a A quando li a letra D, que é praticamente a letra da lei.

    Aí que fui me ligar que o termo "voluntária" da questão não está relacionado ao denunciante (sim, este pode optar denunciar ou não a lide), mas ao denunciado (se convocado, vai ser obrigado a compor a lide e responder sobre o regresso - por isso não é voluntário).

    Gabarito D

  • A intervenção de terceiros no processo pode ser voluntária ou forçada.

    Intervenção voluntária - Terceiro comparece espontaneamente ao processo, postulando a admissão de sua participação. Na intervenção voluntária temos as seguintes modalidades:

    - Assistência simples (artigo 121-123) e litisconsorcial (art. 124).

    Amicus curiae (artigo 138). Pode intervir no processo quem tenha interesse institucional (relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social).

    Intervenção forçada - Terceiro é convocado para participar do processo, devendo fazê-lo independentemente de sua vontade. Na intervenção forçada temos as seguintes modalidades:

    - Denunciação da lide (artigo 125-129);

    - Chamamento ao processo (artigo 130-132). Modalidade de intervenção forçada que viabiliza a formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu e não pela iniciativa do autor;

    - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133-137). Aplicável em casos de abuso de personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

  • Cuidado que o termo “litisconsórcio “facultativo” NÃO se confunde com os termos “intervenção voluntária” e “intervenção forçada/coercitiva”.

    A denunciação da lide, assim como as duas espécies de assistência — simples e litisconsorcial — e também o chamamento ao processo, são hipóteses de litisconsórcio facultativo. No caso das duas assistências, contudo, trata-se de intervenção voluntária: o terceiro decide se quer entrar ou não no processo. Já em se tratando da denunciação da lide e do chamamento ao processo, é intervenção forçada/coercitiva: a parte decide se chama o terceiro e, se ela decidir que vai chamar, o terceiro não pode se negar — ele é forçado a integrar a relação processual.

    O fato de o litisconsórcio ser facultativo, portanto, não obsta a que a intervenção seja forçada/coercitiva para o terceiro!

  • não existe intervenção voluntária. Existe litisconsórcio facultativo.

  • O comentário do colega Delano Guedes está equivocado... existe a intervenção de terceiros voluntária e provocada. Exemplo daquela é a assistência. Todas as demais são hipóteses de intervenção provocada (denunciação, chamamento ao processo, incidente de desconsideração). Em relação ao amicus curiae, pode haver a determinação de ofício, a requerimento das partes ou ate mesmo por iniciativa do próprio terceiro!!!

    GABARITO: Letr. D

  • Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Denunciação à lide

    A) contenciosa, já que é o autor ou réu que chamam o terceiro interessado

    B) réu e autor., artigo 125, caput

    C) vício no polo ativo e passivo

    D) correta, artigo 129, se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide

  • a) INCORRETA. É modalidade provocada de intervenção de terceiros. O dito denunciado não pode ingressar no processo por vontade própria!

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    b) INCORRETA. Veja a justificativa do item anterior. Conforme o caput do artigo 125, pode ser provocada/promovida pela iniciativa de qualquer das partes, seja autor ou réu.

    c) INCORRETA. O réu deverá arguir ilegitimidade passiva em preliminar de contestação.

    d) CORRETA. Não há motivos para o juiz analisar a denunciação da lide, já que não haverá ação de regresso caso o denunciante vença a ação.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    e) INCORRETA. É permitida uma única denunciação sucessiva da lide.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Resposta: D

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Alternativa A) Vide comentário inaugural. A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção forçada (e não voluntária) de terceiros. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual admite que a denunciação da lide seja feita tanto pelo autor quanto pelo réu, senão vejamos: "Art. 126, CPC/15. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O vício pode existir tanto no polo passivo quanto no ativo da lide. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 129, do CPC/15: "Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 125, §2º, do CPC/15: "Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Um dos casos mais comuns de denunciação da lide no dia a dia é nos contratos de seguros.

    Exemplo: A pede indenização a B por causa do acidente de trânsito. B denuncia à lide a seguradora. Na hora de julgar, primeiro o juiz julga a ação principal entre A e B (acidente de trânsito) e, a depender do resultado, ele vai julgar a denunciação da lide.

    Se a ação principal for julgada improcedente (não ocorreu o acidente de trânsito ou a culpa não foi de B, no nosso exemplo), a denunciação da lide deixará de ser analisada por falta de interesse

    Mas, se a ação principal for total ou parcialmente procedente (ocorreu o acidente de trânsito entre A e B), a denunciação da lide vai ser analisada posteriormente pelo magistrado.

    Art. 129, do CPC. Se o denunciante for vencido na ação principal (no nosso exemplo, o denunciante é o B -> se ele perder a ação principal porque realmente ficou constatado que houve o acidente entre A e B, então haverá o julgamento da denunciação da lide), o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Fonte: colega QC

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Gabarito do professor: Letra D.

    "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Alternativa A) Vide comentário inaugural. A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção forçada (e não voluntária) de terceiros. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A lei processual admite que a denunciação da lide seja feita tanto pelo autor quanto pelo réu, senão vejamos: "Art. 126, CPC/15. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O vício pode existir tanto no polo passivo quanto no ativo da lide. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 129, do CPC/15: "Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 125, §2º, do CPC/15: "Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.

  • Esse termo "modalidade voluntária" ficou meio dúbio na letra "A". Cabem às partes denunciar ou não, tanto é que cabe ação de regresso conforme o art. 125, §1º do CPC. Contudo, não é voluntária a intervenção sobre o prisma do terceiro, que deverá integrar a ação.

    De toda forma, a letra "D" tem trecho literal da lei. Acaba sendo a correta.

  • Dica para gravas as características da denunciação a lide: F A R E I

    Facultativa (pode ou não haver a denúncia, a parte é que escolhe, é um ônus);

    Antecipada (porque não houve ainda o julgamento do mérito);

    Regressiva (o denunciado é que responderá, não o denunciante);

    Eventual (só haverá a denunciação se o denunciado for derrotado);

    Incidente (porque acontece a denunciação em um processo incidente).

    Ex: seguro para acidentes. Bons estudos!!

  • Denunciação da lide: qualquer das partes.

    Chamamento ao processo: somente pelo réu.

  • No que concerne à denunciação da lide, é correto afirmar que: Se o denunciante for vitorioso na demanda principal, a sua ação de denunciação não terá o mérito apreciado pelo juiz.

  • Alternativa "D".

    Quanto aos honorários:

    -Se a denunciação for prejudicada pela vitória do denunciante na ação principal, não haverá exame do pedido de denunciação. Por isso o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. Mas restará a sucumbência do denunciante em favor do advogado do denunciado.

    -Se na ação originaria o denunciante sair vencido, mas se na denunciação tiver perdido, deverá pagar duas vezes, tanto para o advogado do autor, quanto para o advogado do denunciado. 

  • CITAÇÃO - DENUNCIAÇÃO - DENUNCIAÇÃO - DIREITO DE REGRESSO.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Questão dúbia, entendo que a letra "a" também está correta. O art. 125, §1º, do CPC, assegura à parte o direito de ação autônoma quando a denunciação não for promovida, evidenciando o caráter voluntário da respectiva modalidade de intervenção de terceiro. #CPCNAVEIA

  • Gabarito letra D

    art 129 CPC Parágrafo único:

    Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá seu pedido examinado...

  • Denunciação da lide (125 a 129 CPC)

    - forma de intervenção de terceiros, por meio da qual o autor ou réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, para resguardá-lo acaso de ser vencido a demanda em que se encontram

    - se caracteriza por ser: 

    1. incidente – constitui uma demanda incidente, pois agrega uma nova à já existente, dado o pedido incidental que é agregado ao feito;
    2. regressiva – constitui uma demanda regressiva ou de garantia;
    3. eventual – depende da improcedência da demanda principal;
    4. antecipada – o denunciante se antecipa, a fim de que, em caso de eventual prejuízo, seja imputada a responsabilidade ao terceiro

    - a finalidade é obter o direito de regresso

    - hipóteses de denunciação da lide

    • a primeira hipótese envolve o denominado direito de evicção, que é a hipótese na qual o comprador do imóvel, se vier a perder a propriedade por ação de terceiro, poderá buscar os direitos que resultam da evicção. Dito de forma mais simples, poderá buscar a ação de indenização em face do vendedor do imóvel

     

    • a segunda hipótese é mais ampla e possibilita o direito de regresso quando houver previsão em lei ou em contrato

     

    • a denunciação da lide poderá ser exercida no mesmo processo nas hipóteses acima. Contudo, ela pode ser manejada em ação regressiva autônoma:
    1. quando for indeferida a denunciação da lide, 
    2. não for exercido o direito ou 
    3. não for permitido o ingresso na ação principal

     

    • portanto, a ação regressiva não constitui um ônus processual, mas apenas uma faculdade. Caso a parte não promova a denunciação, terá apenas perdido a oportunidade de observação de regresso no mesmo processo

     

    • denunciação da lide ocorra pelo autor: deverá ser feita com o ajuizamento da inicial;

     

    • caso seja feita pelo réu, ela deverá ocorrer com a contestação

     

    • feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial

     

    • procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva (e não integralmente)

     

    • admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma

     

    • se o denunciante for VENCEDOR, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado
    • Se o denunciante for VENCIDO na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

ID
2780359
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil regulamenta diversas intervenções de terceiros. Assinale a afirmativa que dispõe corretamente sobre as espécies de intervenção:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: E


    Letra de lei: (CPC/2015)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


  • INTERVENÇÕES DE TERCEIROS.

    ASSISTÊNCIA

    Trata-se de modalidade interventiva de terceiro pela qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo.


    DENUNCIAÇÃO À LIDE.

    A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros forçada, fundada em direito de regresso. 

    Hipóteses:

    Do alienante imediato em relação a bens imóveis para o exercício dos direitos resultantes da evicção.

    Daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.


    CHAMAMENTO AO PROCESSO.

    tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum.

    Hipóteses:

    Do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

    Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.

    Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

    O CPC estabelece o procedimento a ser adotada, com base no art. 50 do CC

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


    AMICUS CURIAE

    O Amicus Curae é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.


  • Apenas complementando a resposta do colega Luiz Felipe quanto à letra A.


    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:


    § 1o  O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.


    Logo, não há perda do direito de regresso, podendo ser ajuizada ação autônoma.

  • Só complementando: O Amicus Curia é a única hipótese de intervenção de terceiros que pode ser determinada de ofício.

  • Em relação a alternativa A , se não requerida a DENUNCIAÇÃO no momento em que está prevista na lei , haverá , tão somente, preclusão temporal. Porém , nada impede que haja , a posteriori , uma ação autônoma pleiteando o regresso .

  • A - Não é obrigatório e não perde o direito de regresso (ação autônoma).

    B - Não depende da concordância do autor e o prazo é de 30 dias, não 15.

    C - Pessoas naturais, Órgãos ou Entidades Especializadas também podem participar na qualidade de Amicus Curiae.

    D - Poderá sim acrescentar novos argumentos à petição inicial.

    E - Certinha, art.134, §2º.

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Se a desconsideração for requerida na inicial, não haverá intervenção de terceiro, e sim ação contra o sócio ou pessoa jurídica. Por isso a instauração do incidente será dispensada.

  • a) INCORRETA. A denunciação à lide não é obrigatória, tanto que o Código fala apenas em admissibilidade, ou seja, traduz uma ideia de faculdade:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes (...)

    b) INCORRETA. O chamamento ao processo não depende da concordância do autor da ação. Não há passagem no Código que disponha sobre isso!

    c) INCORRETA. Tanto pessoas jurídicas como pessoas naturais podem figurar como amicus curiae.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    d) INCORRETA. Como ambos possuem interesse comum na procedência do pedido do autor, haverá a formação de um litisconsórcio ativo entre denunciante-ativo e denunciado, que poderá reforçar os argumentos e teses já existentes na inicial.

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    e) CORRETA. Isso aí. Só haverá a formação de um incidente se o requerimento for feito posteriormente a apresentação da petição inicial.

    Art. 134, §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Resposta: E

  • a palavra chave para o instituto do chamamento é SOLIDARIEDADE. o instituto serve para facilitar a cobrança e é modalidade de intervenção de terceiros provocada EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU. Como o credor pode escolher cobrar dívida contra qualquer dos devedores solidários, não é necessária sua anuência para réu proceder ao chamamento. É um processo típico das obrigações solidárias de PAGAR QUANTIAS.

  • O Código de Processo Civil regulamenta diversas intervenções de terceiros. Sobre as espécies de intervenção, é correto afirmar que: Dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se esta for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • CHAMAMENTO AO PROCESO --- somente réu pode chamar --- na contestação --- citação em 30 dias "60 dias se residir em outra comarca" (sob pena de ser ineficaz o chamamento) --- força 3° a participar do polo passivo (afiançado "fiador for réu / demais fiadores "quando algum deles é réu" / devedores solidários "quando for demandado um ou alguns deles") --- Art. 130.

    Procedência sentença --- satisfez dívida --- título executivo --- exigir por inteiro (devedor principal) --- exigir quota parte (codevedores) (art. 132) 

     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE -- autor ou réu pode fazer --- Pode denunciar: --- alienante imediato (evicção) / qm estiver obrigado lei ou contrato indenizar ação regressiva (ex. seguro) --- pode se tornar litisconsorte do denunciante (acrescentar novos argumentos na inicial) -- citando réu em seguida --- opção de fazer denunciação é do autor ou réu (não perdem o posterior direito de regresso) Art. 127.

     

    DESCONSIDERAÇÃO PJ : Abuso de direito/PJ -- desvio finalidade/confusão patrimonial --- Responsabilidade patrimonial estendido aos bens particulares dos adm. E sócios (beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso) -- requerido por MP (quando cabe intervir) / parte / Cabe em todas as fase processuais (antes trânsito em julgado) --- inclusive execução título extrajudicial --- Não há incidente quando a desconsideração é feita na inicial (citado sócio ou PJ) --- incidente suspende o processo principal (exceto na hipótese de requerimento na inicial) -- é decidido por Dec. Interlocutória (agravo de instrumento) --- proferida por relator (agravo interno) (incisos dos arts. 134, 135 e 136) --- Acolhido o pedido de desconsideração -- vendas/alienação / fraude execução (ineficaz em relação ao requerente).

     

    AMICUS CURIAE --- única modalidade determinada de ofício pelo juiz --- Pj e PN podem ser amigos da corte (órgão/entidade adequada C/ representatividade) --- participação em 15 dias da intimação --- podem interpor embargos/ Resp e Re.

  • IT- prazo 30 dias.

    ART. 131 do CPC

  • Defensoria não pode ajuizar ACP em nome próprio. Pela Constituição Federal a Defensoria pode propor Ação civil pública apenas como assistente jurídica da parte e não como substituta da parte.

    Fonte: CONJUR, 6 de abr. de 2013 DIREITOS COLETIVOS Defensoria não pode ajuizar ACP em nome próprio

  • GABARITO: E

    A) ERRADA CPC, Art 125 § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    B) ERRADA O chamamento ao processo independe de concordância do autor.

    C) ERRADA CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de PESSOA NATURAL ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    D) ERRADA CPC, Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    E) CORRETA CPC, Art. 134 § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • GAB. E

    CPC, Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


ID
2782801
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Importante técnica para resolução desta questao:

    1) Na denunciação da lide: envolve direito de evicção e ação regressiva, sendo que autor e réu podem utilizar tal hipótese de intervenção de terceiros. 

    2) No chamamento ao processo: requerido, tão somente, pelo réu, envolve os devedores solidários e os fiadores.

  • Aqui vale aquele clássico macete:


    Nomeação à autoria: "toma que o filho é teu" (o sujeito é indevidamente indicado como réu, pois apenas detém a coisa, ou cumpre ordens em nome de 3º; deve indicar a pessoa correta para o polo passivo)

    Chamamento ao processo: "tamu junto!" (o réu indica outros sujeitos que responderão junto com ele a ação)

    Denunciação da lide: "foi ele" (quando envolve direito de regresso; o réu tem que "dedurar" um terceiro para que tenha garantido seu eventual direito de regresso)


  •  

    Da Assistência Simples

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Da Assistência Litisconsorcial

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

    Denunciação da Lide

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Chamamento ao Processo

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

     

     

     

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani

  • Gabarito: D

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: "Modalidade pela qual o réu pretende que passe a integrar o pólo passivo do processo a figura dos codevedores solidários que, posto pertencerem à relação jurídica de direito material, não foram demandados pelo autor; o réu busca a formação de litisconsórcio passivo ulterior, promovendo o chamamento ao processo na contestação; não há ampliação do objeto litigioso do processo."

     

    FONTE: Aula do Prof. Mauricio Cunha.

  • Gabarito letra "d".

    Macete muito simples e eficaz que aprendi aqui no QC: o CH de chamamento ao processo nos faz lembrar do CH de Chapolin Colorado. Ora, quando penso no Chapolin, lembro que ele é solidário!

  • MACETE QUE APRENDI AQUI NO QC:

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS -  ''A DICA'' 

     

    ASSISTÊNCIA: Tenho interesse, mas não sou parte. EX. Pedro esta despejando a Maria, João subloca parte do imóvel, João assistência Maria no processo, assistente não vira parte do processo.
     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: tenho direito de regresso contra terceiro. EX. você comprou um carro, passado um tempo, terceiro ingressa falando que é dono do carro. você denuncia o vendedor.

     

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: 

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: Dedo duro.... eu devo, mas ele também

     

    AMICUS CURIAE: matéria relevante, grande complexidade, pessoa com grande conhecimento na matéria.

     

     

    lembrando : Oposição e nomeação a autoria NÃO é intervenção de 3º.

  • Qual o problema de não ser a a) ?

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO - Coobrigados(dívida comum) APENAS O RÉU PODE PEDIR- DIVIDA SOLIDÁRIA OU FIANÇA



    DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes pedir (AUTOR/RÉU) alienante, denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)-->ALIENANTE IMEDIATO, OU AQUELE OBRIGADO INDENIZAR DE FORMA REGRESSIVA

  • o chamamento ao processo se aproxima das situações de garantia simples...

  • Art 130, III.


    Letra de lei pura.

  • Dica sobre intervenção: APENAS o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica SUSPENDE o processo.

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


  • Denunciação da lide= lembra de regresso

    Chamamento ao processo= devedores solidários (fiador)

  • Gabarito: letra D

    Não confundir!!!

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE = "DEDO DURO"

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = "VEM NENEM"

    :D

  • Chamamento ao processo quando:

    Fiador é réu --> chama o afiançado

    1 dos fiadores é réu --> chama os demais

    1 devedor solidário --> chama os demais

    Gabarito D

  • Eu gravei assim: Chamamento ao processo = Coobrigados

  • Uma grande dica dessa questão foi: compor o polo passivo e devedor solidário (hipóteses claras de chamamento ao processo)

  • Falou em algo referente a dinheiro ( fiador, dívidas), falou em chamamento ao proce$$o,o.

  • Achei mal redigida a pergunta

  • MAIS DIVERTIDO QUE FAZER QUESTÕES É LER OS MACETES DOS COLEGAS!!! OBRIGADO POR COMPARTILHAREM!!!

    Por isso que os concursos estão tão difíceis hoje, o nível do pessoal está muito alto!

  • DENUNCIAÇÃO DE LIDE X CHAMAMENTO A PROCESSO

    Denunciação de Lide

    -Promovida por qualquer das partes

    -Movida contra o Alienante Imediato da coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante

    -Movida contra àquele obrigado por lei/contrato a indenizar o prejuízo de quem foi vencido

    -Quando Indeferida, não promovida ou não permitida, o direto regressivo será exercido por Ação Autônoma

    -Admitida uma única denunciação sucessiva promovida pelo denunciado contra seu antecessor imediato

    -Requerida na Petição Inicial, quando denunciante for autor

    -Requerida na Contestação, quando denunciante for réu

    Chamamento ao Processo

    -Só pode ser promovida pelo Réu

    -Movida contra o Afiançado, quando o fiador for réu

    -Movida contra os Demais fiadores, quando um deles ou alguns deles forem réus

    -Movida contra os demais devedores solidários, quando credor exigir de um ou alguns dos devedores

    -Requerida na Contestação no prazo de 30 dias

    -Quando o chamado residir em outra comarca, seção, subseção ou lugar incerto, prazo de 2 meses

    -Sentença de procedência valerá como título executivo para aquele que satisfizer a dívida, para que possa exigi-la do devedor principal ou de cada um dos codevedores

  • (FCC – TRT/SP – 2018)  
    A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é:  
     a) denunciação da lide;  
     b) assistência simples;  
     c) assistência litisconsorcial;   
     d) amicus curiae;  
     e) chamamento ao processo. 

     

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: PGE-AP

    Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual 

     a)da assistência litisconsorcial. 

     b)da denunciação da lide

     c)da assistência simples. 

     d)do chamamento ao processo. 

     e)da substituição processual.

  • Do chamamento ao processo:

    Artigo 130: É admissível o chamamento ao processo, pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu

    II - dos demais fiadores, na ação proposta por um ou algum deles

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A) da assistência litisconsorcial.

    ERRADA! A Assistência Litisconsorcial estará configurada quando o terceiro intervir no processo com a intenção de formar um litisconsórcio ulterior (posterior), sempre que a sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    B) da denunciação da lide

    ERRADA! Modalidade de intervenção provocada onde o autor e réu pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro, onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso.

    C) da assistência simples

    ERRADA! Quando um terceiro interessado deseja auxiliar uma das partes da vitória do feito, este deve fazer o pedido de assistência simples, desta forma, exercerá os mesmos poderes e estará sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido, então, se o assistido não recorrer sobre determinada decisão, o assistente também não poderá recorrer.

    D) do chamamento ao processo

    CORRETA! O Chamamento ao Processo, é o direito do réu de chamar para ingressar no pólo passivo da ação, os corresponsáveis por determinada obrigação.

    E) da substituição processual.

    ERRADA! O devedor demandado inicialmente não sairá do processo.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE = EVICÇÃO ou AÇÃO REGRESSIVA

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = AFIANÇADO, FIADOR, DEVEDORES SOLIDÁRIOS

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Denunciação: Direito de regresso e evicção

    Chamamento ao Processo: Chama A FIFI, ela deve ser SOLITÁRIA

    (afiançados, fiadores, devedores solidários)

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (chamar o devedor solidário quando só houver o solitário, kkk)

  • Aqui, temos um caso típico de chamamento ao processo:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Resposta: D

  • denunciaÇÃO --> evicÇÃO --> regressÃO

  • . Litisconsórcio: pluralidade de partes em uma lide.

    . Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.

    . Assistência litisconsorcial: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro ingresse na ação, porque o próprio terceiro poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida. Há interesse jurídico imediato na causa; há interesse jurídico qualificado: o assistente litisconsorcial, além de ter relação jurídica com o assistido, possui relação jurídica com o adversário do assistido. (O assistente afirma-se titular da relação jurídica que está sendo discutida - o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida; ou é cotitular da situação jurídica discutida - ou o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida). Enfim, o assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas que não foi.

    . Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.

    . Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária.

  • GABARITO: D

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual DO CHAMAMENTO AO PROCESSO.

  • Alternativa correta "D".

    Chamamento ao Processo:

    Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.

    Solidariedade Passiva: Dispõe o art. 130, III, que cabe o chamamento ao processo “dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.

    O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de o credor exigir a obrigação integral de apenas um dos devedores. Mas, se o fizer, o devedor demandado poderá chamar ao processo os demais. A sentença que acolher o pedido condenará todos eles ao pagamento da dívida. 

  • Mnemônicos com histórias idiotas mas que me ajudam... bora lá?

    DL-LEC

    CP-FS

    DL-LEC (lembrar da música lelec lec lec lec. no caso, dellec lec, lec lec)

    Denunciação da Lide - Lei/Evicção/Contrato

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    CP-FS (lembrar do curso CP Iuris, o professor Henrique Hoffman ministra aulas lá. O prof. Henrique Hoffman é idêntico ao Sorocaba da dupla Fernando e Sorocaba... Portanto: CP-FS)

    Chamamento ao Processo - Fiança/Solidariedade

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


ID
2849971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em um processo judicial, o autor pleiteou a um dos devedores o pagamento da dívida comum. Em resposta, o réu requereu ao juiz que este determinasse a citação dos demais devedores para integrarem a lide.


Nessa situação hipotética, o réu requereu

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

     

    O chamamento ao processo é uma forma de intervenção de terceiros que somente poderá ser requerida pelo réu - através da contestação - nas hipóteses elencadas no artigo 130, CPC/15.


    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Pois é, fiquei muito na dúvida porque a questão não dizia se a dívida era solidária. Em não sendo, a A poderia estar correta? É possível à parte requerer assistência de interessados?

  • A questão encontra respaldo no inc. III, do art. 130, do CPC, vejamos:


    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:


    [...]


    III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


    De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.


    Referência: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/348176584/o-chamamento-ao-processo-no-ncpc-cc-e-no-cdc-arts-130-a-132




  • GABARITO:D

     

    De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo difere da denunciação da lide. Enquanto esta visa ao direito de garantia ou de regresso, a ser composto numa nova relação processual, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.


    O chamamento gera, pois, litisconsórcio ulterior, passivo e facultativo. Será unitário ou simples, a depender da indivisibilidade ou não da dívida solidária.


    Segundo Athos Gusmão Carneiro,


    “a sentença apresenta similitude com a proferida nos casos de denunciação da lide. Mas com uma diferença. Na denunciação, a sentença de procedência é título executivo, no que tange à ação regressiva, em favor do denunciante e contra o denunciado. No chamamento, nem sempre o título executivo será formado em favor do chamante e contra o chamado; poderá sê-lo em favor do chamado e contra o chamante, tudo dependendo de quem vier, ao final, a satisfazer a dívida. "

  • "Amicus curiae ou amigo da corte ou também amigo do tribunal é uma expressão em Latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões."

  • Dica: Na denunciação, NÃO há relação jurídica entre C e A, mas apenas entre C e B. No chamamento, há relação jurídica entre C e A.

  • o chamamento ao processo = é só lembrar do slogan "vem pra caixa você também, vem!"

  • Questão correta: D

    Artigo 130, III, CPC: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III- dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Já deu certo!

  • 3. CHAMAMENTO AO PROCESSO – Arts. 130 a 132:

    *O RÉU chama os corresponsáveis/codevedores (Art. 130, incisos I a III):

    a) Do afiançado quando o fiador for demandado;

    b) Demais fiadores;

    c) Demais devedores solidários

    MOMENTO DO REQUERIMENTO: na contestação, sob pena de ficar sem efeito o chamamento;

    Citação dos litisconsortes passivos => prazo de 30 dias (regra);

    Se domiciliado residir em outra comarca, seção, subseção ou em lugar incerto => 2 meses;

     

    *DIREITO DE REGRESSO DO DEVEDOR QUE SALDAR A DÍVIDA => Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • GABARITO LETRA D

    Galera, falou de CHAMAMENTO AO PROCESSO, lembre-se de COOBRIGADOS.

    Os dois começam com "C".

    É sucesso!

  • O chamamento ao processo é o instrumento para convocar os CORRESPONSÁVEIS (fiadores) ou CO-OBRIGADOS (dívida comum, ou solidária).

  • Falou em algo referente a dinheiro ( fiador, dívidas), falou em chamamento ao proce$$o,o.

  • Denunciação da lide = Feito na petição inicial pelo Autor ou Réu (art.126. CPC)

    Chamamento ao processo = Feito pelo Réu na contestação (art.131, CPC), Ex: Fiador é Réu de uma divida, este fará o chamamento do afiançado..ou o autor pleiteou a um dos devedores o pagamento da dívida comum, o réu poderá requerer ao juiz que determine a citação dos demais devedores solidários.

    Prazo para ambos: 30 dias.

  • iussu iudicis

  • Gente, nunca mais errei:

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = Tem vínculo jurídico entre os réus ou autores e o terceiro, eles se conhecem (ex. solidariedade, fiador). Tu vai fazer o contrato, tu sabe quem é o fiador do seu locatario.

    DENUNCIAÇÃO A LIDE = Não tem vínculo jurídico (nem se conhecem, ex. Seguro, tu bate o carro, vai saber se o cara tem seguro ou não.).

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (gaba)

  • Primeiramente, uma dica: quando a questão mencionar os termos “devedor solidário, credor solidário, solidariedade”, já fique esperto e analise se, de fato, cabe o chamamento ao processo no caso explicitado pelo enunciado:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Resposta: D

  • Vi um bizu aqui no QC ..

    Chamamento ao processo: CHAMA A FIFI, ela DEVE ser SOLItÁRIA

    CHAMA - chamamento

    AFI - afiançados

    FI - fiadores

    DEVE - devedores

    SOLI + ÁRIOS - solidários rsrsrs

  • GABARITO: D

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • No caso em comento é necessário descobrir qual modalidade de intervenção de terceiros se amolda ao problema proposto. Trata-se de dívida comum, a qual faz com que o devedor citado, no prazo de resposta, postule a integração à lide dos demais codevedores. Observamos, portanto, tratar-se de uma modalidade de intervenção de terceiros forçada, na qual o ingresso do terceiro no feito não se dá de forma espontânea. Ora, diante do constatado, já podemos eliminar das possibilidades de resposta a assistência litisconsorcial, o amicus curiae e a assistência simples. Nos sobram, portanto, as opções expostas nas letras C (denunciação da lide) e D (chamamento ao processo).
    Feita esta observação, nos cumpre diferenciar a denunciação da lide e o chamamento ao processo. A denunciação da lide ocorre como possibilidade de garantia ou regresso de terceiro em uma nova relação processual. Por outro giro, o chamamento ao processo busca a inclusão de devedor principal ou coobrigados por dívida no polo passivo de relação processual já existente, tudo com o escopo de que o magistrado do caso declare, em sede de sentença, as obrigações e responsabilidades de cada devedor.
    Melhor realizando tal diferenciação, cumpre expor lição de Athos Gusmão:
    “a sentença apresenta similitude com a proferida nos casos de denunciação da lide. Mas com uma diferença. Na denunciação, a sentença de procedência é título executivo, no que tange à ação regressiva, em favor do denunciante e contra o denunciado. No chamamento, nem sempre o título executivo será formado em favor do chamante e contra o chamado; poderá sê-lo em favor do chamado e contra o chamante, tudo dependendo de quem vier, ao final, a satisfazer a dívida." ( CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 102-103.)

    Resta, portanto, evidente que o caso em tela, quando demanda inclusão de coobrigados em relação processual que já existe, configura chamamento ao processo. Cabe agora apreciar cada uma das alternativas. A letra A resta equivocada. Não é caso de assistência litisconsorcial, intervenção de terceiros espontânea (e o caso é de entrada de terceiro não espontânea nos autos). Sobre a assistência litisconsorcial, assim o CPC regula o tema: 
    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. 

    Ora, o assistente litisconsorcial (que é, em verdade, equiparado à uma parte, tendo interesse jurídico direto na causa) adentra no processo para auxiliar uma das partes, algo totalmente diverso do caso em questão. 

    A alternativa B resta equivocada. Amicus curiae também constitui intervenção de terceiros espontânea, diversa da problemática do caso, no qual coobrigados foram chamados aos autos pelo réu no prazo de resposta. 
    O CPC assim regula o tema: 
    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. 

    A alternativa C resta incorreta. Conforme já explicado no introito da questão, a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros não espontânea para fazer entrar nos autos terceiro que deve garantir eventual direito de regresso, o que não é o caso ora proposto. O tema é regulado no CPC da seguinte forma:
    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    No caso em tela não estamos a falar de direito de regresso, mas sim na necessidade de devedor solidário adimplir com dívida em comum. 

    Com efeito, a letra D representa a resposta CORRETA. O caso em tela é de chamamento ao processo, assim definido pelo CPC:
    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 
    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. 

    Impende expor que o caso da questão está exposto no art. 130, III, do CPC. Ademais, assim como no caso em comento, o chamamento ao processo é promovido pelo réu em sede de contestação, sob pena de preclusão. 

    A alternativa E resta incorreta. Não é caso de assistência simples, intervenção de terceiros espontânea, que ocorre quando terceiro adentra no processo com escopo de auxiliar uma das partes (desde que tenha interesse jurídico na causa). O assistente simples não pode ser equiparado ao litisconsorte, tendo menos poderes processuais e dependendo, em boa parte de suas manifestações, de aquiescência do assistido. Na assistência litisconsorcial o assistente pode recorrer mesmo que o assistido não ocorra, o que não ocorre na assistência simples.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Em um processo judicial, o autor pleiteou a um dos devedores o pagamento da dívida comum. Em resposta, o réu requereu ao juiz que este determinasse a citação dos demais devedores para integrarem a lide. Nessa situação hipotética, é certo que o réu requereu: O chamamento ao processo.

  • Alternativa correta "D".

    Chamamento ao Processo:

    Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.

    Solidariedade Passiva: Dispõe o art. 130, III, que cabe o chamamento ao processo “dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.

    O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de o credor exigir a obrigação integral de apenas um dos devedores. Mas, se o fizer, o devedor demandado poderá chamar ao processo os demais. A sentença que acolher o pedido condenará todos eles ao pagamento da dívida. 

  • DICA: CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO !!!

    Júlio, fiador de Vicente no contrato de aluguel de um imóvel, em certo dia recebeu citação por estar sendo demandado em processo referente ao bem resguardado pela fiança. Ao perceber que Vicente, como devedor principal não compunha o polo passivo da ação, Júlio procurou um advogado para incluir Vicente na demanda.

    Nesse caso, o procurador de Júlio deverá fazer um pedido de chamamento ao processo.

  • Gab.: D

    é o famoso (aqui no QC): "CHAMA o juMENTO que aceitou ser fiador".

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO:

    1) Só cabe chamamento pelo réu;

    2) Cabível apenas no processo de conhecimento, que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado.

  • DEnunciação da lide = DEvolver - ação regressiva - Evicção

    Chamamento = Cobrança = solidariedade na dívida - só réu realiza chamamento - autor não.


ID
2850562
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Identifique abaixo as afirmativas verdadeiras ( V ) e as falsas ( F ) em relação à intervenção de terceiros.


( ) Feita a denunciação da lide pelo réu, o julgamento de improcedência dos pedidos na demanda principal importará a impossibilidade de exame do pedido formulado pelo denunciante.

( ) O chamamento ao processo é possível em processo de execução.

( ) A regra da impossibilidade de o assistente discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença se aplica à assistência simples.

( ) A denunciação da lide será sempre obrigatória para que o denunciante possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

( ) Na assistência simples, caso a parte principal reconheça a procedência do pedido, o assistente poderá se opor e requerer o prosseguimento da demanda a sua conta e risco.


Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    CPC

    I (Verdadeiro) -  Art. 129. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    II (falso) Chamamento ao processo só é cabível no processo de conhecimento.. Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

     

    III (Verdadeiro) Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

     

    IV (Falso) Art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    V (Verdadeiro) Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

  • Muito bom o comentário do colega Felipe Coutinho, porém há uma ressalva a ser feita.

     

    A última afirmação: "Na assistência simples, caso a parte principal reconheça a procedência do pedido, o assistente poderá se opor e requerer o prosseguimento da demanda a sua conta e risco." Está INCORRETA.

     

    Embora seja facultado à parte principal desistir, renunciar ou transigir, independentemtente da assistência prestada pelo terceiro, ESTE NÃO PODE PROSSEGUIR NO PROCESSO APÓS A PRÁTICA DESTES ATOS.

     

    Não se deve tirar de vista que o assistente é uma espécie de terceiro interessado, mas não possui a qualidade de parte no litígio, não podendo, via de regra, nele prosseguir isoladamente. A única hipótese em que o terceiro poderá assumir esta qualidade é por meio da substituição processual prevista no p. único do art. 121, ocasião em que como substituto irá defender direito alheio sendo legitimado extraordinário:

     

    "Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual."

     

    Assim, apenas nesta situação o assistente poderá prosseguir no processo iniciado pelo assistido.

  • Sobre a penúltima afirmação. Errado.

    O novo CPC estabelece que o alienante PODERÁ promover a denunciação da lide em relação ao adquirente ( OU SEJA NÃO É OBRIGATÓRIO)

    CPC/15 ; Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    *O CPC/73 que falava em obrigatoriedade

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Sobre a última afirmação. Errado.

    Assistente simples apenas auxilia a parte principal, ou seja, o assistente não dispõe da lide, não pode ir além da atuação do assistido. Assim, se o assistido não recorrer, não pode o assistente fazê-lo; não pode o assistente se opor à desistência ou ao reconhecimento do pedido assistido. 

  • Complementando:

    "Sempre que se provar que, em razão do estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, o assistente poderá voltar a discutir os fundamentos da decisão em futuro processo (art. 123,1, do Novo CPC). Sendo possível a intervenção do assistente a qualquer momento do processo, é natural que, ingressando na relação jurídica processual em estágio adiantado do procedimento, não poderá mais produzir provas, deixando de influir de forma signifi­cativa no convencimento do juiz. Por outro lado, como o assistente - ao menos o simples - tem sua atuação subordinada à vontade do assistido, sempre que for impedido por este de produzir provas capazes de influir no convencimento do juiz, também não suportará os efeitos da eficácia da intervenção. É o caso, por exemplo, de o assistido pedir o julgamento antecipado da lide, tornando ineficaz o pedido de produção de prova feito pelo assistente."


    "O chamamento ao processo deve ser realizado dentro do prazo legal sob pena de preclusão temporal. A comparação do art. 131, caput do Novo CPC e o art. 78 do CPC/1973 mostra uma pequena, mas significativa modificação. O artigo revogado previa que o chamamento ao processo deveria ser feito no prazo para contestar, enquanto o novo dispositivo prevê que o chamamento será requerido pelo réu na contestação."


    Novo CPC Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • 1. Art 129 Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 2. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. 3Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
  • 1) É vedado o chamamento ao processo:

     

    (i) nas ações de execução: “Inviável, no processo de execução, chamamento dos co-obrigados por incompatibilidade com os institutos da fiança e da solidariedade”. (STJ, REsp 70.547, j. 05.11.1996). Neste sentido: STJ, REsp 691.235, j. 19.06.2007 e STJ, AgRg no AI 703.565, j. 20.11.2012.

     

    (ii) nas ações que tramitam nos juizados especiais: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. (art. 10 da Lei 9.099/1995).

     

    (iii) nas ações monitórias: “É que o procedimento estabelecido nos arts. 1.102A até 1.102C do CPC veio a lume com manifesto intuito de acelerar a prestação jurisdicional visando a satisfação daqueles créditos documentalmente comprovados que, por não terem força executiva, amargavam longas jornadas processuais em ações de rito ordinário. Permitir a intervenção de terceiro requerida significa contrariar a intenção da lei, já que demandaria do magistrado a análise pormenorizada da responsabilidade do chamado, representando um entrave no ideal de presteza que a lei atribuiu ao rito monitório”. (TJSC, AP 2004.005467-0, j. 17.06.2004). Neste sentido: STJ, REsp 1.269.615, j. 11.09.2017.


  • Com relação ao comentário da Colega Fernanda (que está muito bom) é preciso fazer uma ressalva:

     

    Há sim uma possibilidade de intervenção de terceiros no JEC. Basta verificar o que aduz o art. 1062 do CPC, vejamos:

     

    Art. 1062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    Dessa forma, sendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica uma forma de intervenção de terceiros (art. 133 e ss. do CPC) não é correto dizer que não cabe intervenção de terceiros no JEC.

     

    Os tribunais têm entendido assim, bem como a doutrina majoritária. Essa questão " Q951010 " vai no mesmo sentido.

    Qualquer erro, avisem-me. :)

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • GABARITO: B

    I - VERDADEIRO: Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    II - FALSO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    III - VERDADEIRO: Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    IV - FALSO: Art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    V - FALSO: Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Complementando a Fernanda, em relação ao item II, me parece que a definição da tese de que são incabíveis os institutos de intervenção de terceiros em processos de execução se originou na doutrina. Creio que o entendimento continua prevalecendo mesmo com o novo CPC...

    Ementa do STJ.

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE.

    CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC.

    1. É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide. Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos".

    2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental" (VI ENTA, cl. 10).

    3. Verba honorária estimada em 10% sobre o valor da causa. A via especial é inadequada para rever o valor fixado a título de honorários advocatícios, à exceção das hipóteses em que se mostre irrisório ou excessivo, porquanto demandaria o reexame do material cognitivo dos autos, cuja análise é própria e soberana das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 691.235/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 435)

    No que toca ao item V, o gabarito deu como falso, então o comentário do Felipe está conflitante com o gabarito, assim, concordo com o comentário da Júlia.

  • CORRETAS:

    -Feita a denunciação da lide pelo réu, o julgamento de improcedência dos pedidos na demanda principal importará a impossibilidade de exame do pedido formulado pelo denunciante.

    -A regra da impossibilidade de o assistente discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença se aplica à assistência simples.

  • Se o denunciante é vencedor, sequer há análise da denunciação.
  • A questão em comento versa sobre intervenção de terceiros e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I é CORRETA.

    Reproduz o art. 129, parágrafo único, do CPC:

    Art. 129.

    (...)Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    A assertiva II é INCORRETA

    Não cabe chamamento ao processo em sede de execução.

    O chamamento ao processo só pode ser feito no processo de conhecimento, em sede de contestação.

    Diz o art. 131 do CPC:

    A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    A assertiva III é CORRETA.

    Reproduz o art. 123 do CPC:

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    A assertiva IV é INCORRETA.

    Nem sempre a denunciação da lide é obrigatória.

    Vejamos o que diz o art. 125, §1º do CPC:

    Art. 125 (...)

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    A assertiva V é INCORRETA.

    Na assistência simples, reconhecida a procedência do pedido, não cabe ao assistente outras providências.

    Diz o art. 122 do CPC:

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    A sequência da questão, portanto, é V-F-V-F-F.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Destoa da sequência da questão.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz a sequência da questão, ou seja, V-F-V-F-F.

    LETRA C- INCORRETA. Destoa da sequência da questão.

    LETRA D- INCORRETA. Destoa da sequência da questão.

    LETRA E- INCORRETA. Destoa da sequência da questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B



ID
2850574
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João adquiriu de Pedro um imóvel e nele reside com sua família. Em determinado dia e hora, um oficial de justiça comparece na residência de João e promove a citação dele em ação reivindicatória promovida por Manuel, que se diz proprietário do imóvel, tendo adquirido o mesmo de Maria, conforme documentos acostados. Observadas as hipóteses de intervenção de terceiros, quais as opções possíveis, ainda que independentes entre si?


Identifique abaixo as afirmativas verdadeiras ( V ) e as falsas ( F ) em relação ao questionamento acima.


( ) João promover a denunciação da lide a Pedro.

( ) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente.

( ) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial.

( ) Manuel, ao ajuizar a demanda contra João, denunciar a lide à Maria.

( ) João promover o chamamento ao processo de Pedro.


Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    Tanto João pode promover a denunciação a lide contra Pedro quanto Manuel pode ajuizar ação contra Pedro e denunciar à lide Maria porque o art. 125, CPC, dispõe " É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;",

     

    Não é possível que Pedro ingresse como assistente litisconsorcial, tendo em vista que não há qualquer relação jurídica entre ele e o adversário do assistido, que seria Manuel, pois esse comprou a casa de Maria. Vide Art. 124, CPC.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

    Por fim, não é cabível o chamamento de Pedro porque ele não é afiançado, nem fiador e nem devedor solidário.  Vide art. 130 CPC   É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

  • Como entendi a questão:

    I - João pode promover a denunciação à lide de Pedro poque Pedro é o alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante (João), a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam (art. 125, inciso I);


    II - Pedro pode requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente porque é juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a João (art. 119, caput);


    III - Pedro não pode requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial porque não há relação jurídica entre Pedro e Manuel - adversário do assistido João - (art. 124,caput);


    Art. 124Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


    IV - Manuel, ao ajuizar a demanda contra João, pode denunciar a lide à Maria que foi a alienante imediata, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam (art. 125, inciso I);


    V - João não pode promover o chamamento ao processo de Pedro porque não existe fiador nem dívida solidária (art. 130, incisos I, II e III)

  • A questão trata da intervenção de terceiros, que, segundo Daniel Amorim, é a permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento.As modalidades mencionadas na questão são as seguintes:

    A assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, que pode ser de duas espécies:

    Simples ou adesiva: não há relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, mas aquele é diretamente atingido pela decisão proferida.Assim, admite-se a intervenção assistencial do sublocatário na ação de despejo promovida pelo locador contra o locatário, mas não a do credor de um sujeito que esteja sendo demandado na ação de cobrança.

    Litisconsorcial ou qualificada: o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. Ex: demanda judicial por um dos sócios para a anulação da assembleia, os demais sócios poderão intervir no processo como assistentes litisconsorciais, considerando-se que também são titulares do direito discutido.


    Já a denunciação à lide serve para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.


    Por fim, o chamamento ao processo tem forte ligação com as situações de garantia simples, nas quais se verifique uma coobrigação gerada pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento da obrigação perante o credor.


    Feitas essas considerações, vamos analisar as afirmativas:

    ( ) João promover a denunciação da lide a Pedro. Sim, conforme art. 125 do CPC (vide explicação do colega Felipe Coutinho)

    ( ) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente. Sim, pois Pedro tem interesse jurídico na solução do caso.

    ( ) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial. Não, pois Pedro não tem relação direta com Manuel.

    ( ) Manuel, ao ajuizar a demanda contra João, denunciar a lide à Maria. Sim, conforme art. 125 do CPC (vide explicação do colega Felipe Coutinho)

    ( ) João promover o chamamento ao processo de Pedro. Não, pois não há uma coobrigação de Pedro.

  • Denunciação da lide= intervenção de terceiros forçada, direito de regresso

    Chamamento ao processo= corresponsabilidade, manejada pelo réu

  • (V) João promover a denunciação da lide a Pedro.

    Possível pq Pedro é o alienante imediato.

    (V) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente.

    Possível pq é facultado a ele atuar como auxiliar de João

    (F) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial.

    Não é possível; não tem relação jurídica com Manuel

    (V) Manuel, ao ajuizar a demanda contra João, denunciar a lide à Maria.

    Possível pq Maria é alienante imediata em relação a Manuel

    (F) João promover o chamamento ao processo de Pedro.

    Não é possível; não existe relação solidária entre eles

  • Pedro, alienante imediato do imóvel, poderá ser denunciado por João (art. 125, I) adquirente do bem, objeto da ação de reivindicatória, noutro banda, como Pedro possui um interesse jurídico poderá intervir como assistente simples (art. 119), contudo, não o fará como assistente litisconsorcial (art. 124) por não possuir relação jurídica com Manuel.

    Manuel, adquirira o imóvel de Maria e, pode perdê-lo pelos efeitos da evicção, portanto, poderá, ao ajuizar demanda contra João (residente no imóvel e polo passivo da reivindicatória) denunciar, de pronto, Maria (art. 127), devendo ser feito na P. inicial. João e Pedro não possuem relação solidária, logo não será possível o chamamento ao processo entre si.

  • Questão extremamente bem elaborada!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos apreciar cada uma das assertivas

    A primeira assertiva “ João promover a denunciação da lide de Pedro" é verdadeira.

    Pedro, na condição de alienante do imóvel, deve ser convocado no processo para assumir sua responsabilidade.

    Diz o CPC:

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    A segunda assertiva “ Pedro requerer seu ingresso na condição de assistente" é verdadeira.

    Por óbvio, se procedente  o pedido, a esfera jurídica de Pedro será afetada e ele terá que garantir o regresso.

    É de bom tom que se consorcie com João no feito buscando evitar sentença desfavorável a seus interesses.

    Diz o CPC:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    A terceira assertiva “ Pedro requerer seu ingresso na condição de assistente litisconsorcial" é falsa.

    Pedro não tem relação jurídica com Manuel, o autor da ação, não podendo adentrar no processo equiparado a um litisconsorte.

    A quarta assertiva “ Manoel, ao ajuizar a ação, denunciar à lide Maria" é verdadeira.

    Maria funciona como alienante imediata em relação à Manuel e pode funcionar como garante de regresso com favor de Manuel, valendo aqui, portanto, também o prescrito no art. 125, I, do CPC.

    A quinta assertiva “João promover o chamamento ao processo de Pedro" é falsa.

    Pedro não é fiador ou devedor solidário no caso em tela, inexistindo qualquer hipótese que legitime o chamamento ao processo.

    Feitas estas ponderações, a sequência correta é V-V-F-V-F.

    Analisando as alternativas, temos:

    LETRA A- INCORRETA. Fora da sequência correta

    LETRA B- CORRETA. Representa a sequência V-V-F-V-F.

    LETRA C- INCORRETA. Fora da sequência correta

    LETRA D- INCORRETA. Fora da sequência correta

    LETRA E- INCORRETA. Fora da sequência correta


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito [B]

    (V) João promover a denunciação da lide a Pedro. => Já que Pedro é seu alienante imediato.

    (V) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente.=> Pedro tem interesse processual.

    (F) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial. Pedro NÃO tem relação jurídica com Manuel nem com Maria.

    (V) Manuel, ao ajuizar a demanda contra João, denunciar a lide à Maria. => Já que Maria é sua alienante imediata.

    (F) João promover o chamamento ao processo de Pedro. => Já que Pedro é seu alienante imediato e não seu devedor solidário, nem tampouco fiador.

    COMPLEMENTANDO:

    *A questão fala em AÇÃO REINVINDICATÓRIA (Manuel tem o título de propriedade, mas não a posse). Quando a pessoa tiver a posse, poderá ingressar com as ações: IMISSÃO DE POSSE (a pessoa não tinha a posse antes), REINTEGRAÇÃO DE POSSE (a pessoa já tinha a posse antes) ou INTERDITO PROIBITÓRIO (impedir agressões iminentes à posse).

    *O Chamamento ao processo ocorre quando o RÉU chama o(s) devedor(es) solidário(s) ou quando o FIADOR chama o réu e/ou outro(s) fiador(res). Ressaltando que no chamamento ao processo, o réu não pode chamar o fiador. Ex. ação intentada diretamente contra o fiador, este pode chamar o devedor principal, mas não o contrário.

    Sua hora chegará, continue!

  • (F) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial.

    Relembrando, àqueles que, assim como eu, fiquei em dúvida da razão dessa alternativa ter sido considerada falsa.

    Na assistência litisconsórcial, há necessidade de que o assistente possua relação jurídica com o assistido e com o adversário.

    E, na assistente simples, basta que o assistente possua relação jurídica com o assistido.

    No caso, Pedro, embora possua interesse em que a sentença seja favorável a João, não possui relação jurídica com Manuel e, portanto, poderia ingressar no feito apenas como assistente simples.

    GABARITO: B

  • Questão boa para treinar os conhecimentos, bastante didática.

  • Denunciação rima com evicção... Questão muito bem elaborada!

  • Pedro não poderá requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial, mas se contestar a denunciação feita por João assumirá o polo passivo da ação na condição de litisconsorte passivo (CPC, art. 127, I)

  • Assistam a aula do professor Erick Vidigal "intervenção de terceiros" parte I, além de fazer porecer fácil esse assunto ele dá um exemplo muito claro que eu me lembrei na hora pra responder corretamente o terceiro item (F)


ID
2882209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A pessoa obrigada por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido na demanda ingressará no processo como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

     

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

     

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.(CESPE já cobrou no STJ)

     

    Fonte: NCPC

  • Art. 125, II, do NCPC – “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.


    DENUNCIAÇÃO DA LIDE  

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:  

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (CORRETA LETRA "B")


    ASSISTENTE LITISCONSORCIAL

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


    NOMEAÇÃO À AUTORIA- Não é mais espécie de intervenção de terceiros, NCPC

  • Eu fiquei receoso com essa questão, pois o enunciado pede "A pessoa obrigada por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido na demanda ingressará no processo como". Quando o denunciado ingressa no processo ele não é mais "denunciado", mas litisconsorte ou assistente...

  • Execução. Das formas de intervenção de terceiro, apenas a denunciação da lide o chamamento ao processo não são admissíveis na execução.

    Denunciação da lide: pode o autor e o réu; é ação, mas não forma processo autônomo; sempre é direito de regresso.

    Denunciação sucessiva: não se admite que seja feita por salto; deve ser dirigida a quem tem relação direta; só é admitida uma única denunciação sucessiva.

    Abraços

  • GABARITO: B

    a) ERRADA.( ART. 121 ,CPC)O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     

    b) CORRETA. (ART. 125,II CPC)  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    c) ERRADA. ( ART. 124, CPC)Assistente litisconsorcial - Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

    d)ERRADA ( ART. 130, CPC) É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo RÉU:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    e) ERRADA - nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação.

  • GABARITO B - É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (Art. 125, II, CPC)

  • Alternativa correta: B de bacon

    Artigo 125, II, CPC: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II- àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar , em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Deus no comando!

  • O cara tanto pode ser denunciado à lide (postura passiva), quanto ingressar como assistente simples (postura ativa), não?

  • (Retiradas de outros comentários)

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

     

    Dica de chamamento ao processoQUEM DEVE CHAMA!

     

    Hipóteses: (Só o réu chama)!

     

    1 – Fiador chama o afiançado;

     

    2 – Fiador chama demais fiadores;

     

    3 – Devedor solidário chama outro devedor solidário.

     

    Art. 130. CPC.

     

     

    Dica de Denunciação à LideEVICTO e REGRESSIVA!

     

     

    Hipóteses: (Autor e Réu podem denunciar)!

     

    1 – Denuncia o alienante da coisa evicta.

     

    2 – Denuncia o Responsável em ação regressiva (por Lei ou contrato).

    Parte inferior do formulário

     

     

     

    ASSISTÊNCIA - Quem quer ser assistente que pede para adentrar ao processo.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes têm o poder de pedir (AUTOR/RÉU)

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - APENAS O RÉU PODE PEDIR

    AMICUS CURIAE - Parte ou o próprio órgão julgador pode pedir. O órgao julgador pode dicidir ex officio

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Parte ou MP podem pedir. 

     

     

    “Ninguém se salva sozinho”.  Fiódor Dostoievski

  • (Retiradas de outros comentários)

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

     

    Dica de chamamento ao processoQUEM DEVE CHAMA!

     

    Hipóteses: (Só o réu chama)!

     

    1 – Fiador chama o afiançado;

    2 – Fiador chama demais fiadores;

    3 – Devedor solidário chama outro devedor solidário.

     

    Art. 130. CPC.

     

     

    Dica de Denunciação à LideEVICTO e REGRESSIVA!

     

     

    Hipóteses: (Autor e Réu podem denunciar)!

     

    1 – Denuncia o alienante da coisa evicta.

    2 – Denuncia o Responsável em ação regressiva (por Lei ou contrato).

    Parte inferior do formulário

     

     

     

    ASSISTÊNCIA - Quem quer ser assistente que pede para adentrar ao processo.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes têm o poder de pedir (AUTOR/RÉU)

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - APENAS O RÉU PODE PEDIR

    AMICUS CURIAE - Parte ou o próprio órgão julgador pode pedir. O órgao julgador pode dicidir ex officio

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Parte ou MP podem pedir. 

     

     

    “Ninguém se salva sozinho”. Fiódor Dostoievski

  • Falou em responsabilidade por contrato = denunciação à lide

  • NCPC. Revisando a Denunciação à Lide:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1 O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2 Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Questão anulada pela CESPE. 

  • Questão nº 9 do caderno de prova padrão anulada 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_428_TJ_BA001.PDF

  • Justificativa do CESPE para anulação da questão: Com efeito, a referida questão tem como enunciado “A pessoa obrigada por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem foi vencido na demanda ingressará no processo como”, apresentando como resposta correta “denunciação à lide”. Evidentemente, não se questiona o acerto de tal alternativa, vez que o art. 125 do CPC prevê, expressamente, que “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II ‐ àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”, como hipótese de intervenção de terceiro, na modalidade que a doutrina denomina forçada ou coacta. Entretanto, embora menos óbvia, não é possível se afastar da questão em análise a alternativa “assistente simples”, porque se trata de espécie de intervenção de terceiro que também permite que a pessoa obrigada a “indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo” ingresse na demanda alheia. Perceba‐se que o enunciado da questão não fez distinção sobre a forma do aludido ingresso no processo, se forçada ou coacta, por iniciativa de alguma das partes originárias, ou se voluntária ou espontânea, por ato de vontade do terceiro. 

    Portanto, a “assistência simples”, contemplada em uma das alternativas, deve ser admitida como outra resposta correta, pois a pessoa obrigada a indenizar nas circunstâncias descritas no enunciado também pode ingressar no processo como assistente simples

    (...)

  • GAB PRELIMINAR: B

    art. 125 do CPC prevê hipótese de intervenção de terceiro, na modalidade que a doutrina denomina forçada ou coacta.

    Não é possível afastar a alternativa “assistente simples" (que permite que pessoa obrigada a indenizar em ação regressiva ingresse na demanda de forma voluntária)

    Enunciado da questão não fez distinção sobre a forma do aludido ingresso, se forçada ou voluntária.

  • DA ASSISTÊNCIA

    119. Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    120. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Da Assistência Simples

    121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Da Assistência Litisconsorcial

    124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


ID
2920180
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Felipe, a fim de cobrar dívida proveniente de contrato de mútuo firmado com Aline, ajuizou demanda de conhecimento em face de João Alberto, fiador. Surpreendido pela citação, João Alberto procura, no mesmo dia, um(a) advogado(a).

Diante de tal quadro, assinale a opção que apresenta a medida mais adequada a ser adotada pelo(a) advogado(a) para obter a responsabilização de Aline.

Alternativas
Comentários
  • Chamamento ao processo é a intervenção de terceiros que se presta a integrar à lide os obrigados ou coobrigados, garantindo-se título executivo em favor daquele que cumprir a obrigação contra os demais.

    A hipótese da questão encontra fundamento no art. 130, inciso I, do CPC:

    CPC, art. 130: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Lembrando que o chamamento somente é cabível no processo de conhecimento, já que o art. 131 estabelece que o chamamento deve ser realizado na contestação pelo réu.

    Ademais, caso a situação do problema fosse diferente, e Felipe tivesse demandado diretamente Aline, o instituto do chamamento não seria cabível, pois na hipótese de fiança há chamamento apenas do fiador com o afiançado (inciso I acima) ou do fiador com outros fiadores (inciso II).

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. (...)". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201 e 205).

    O chamamento ao processo está regulamentado pelos artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil e suas hipóteses de cabimento estão contidas no art. 130 nos seguintes termos:

    "Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Chamamento ao processo é a intervenção de terceiros que se presta a integrar à lide os obrigados ou coobrigados, garantindo-se título executivo em favor daquele que cumprir a obrigação contra os demais.

    A hipótese da questão encontra fundamento no art. 130, inciso I, do CPC:

    CPC, art. 130: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Lembrando que o chamamento somente é cabível no processo de conhecimento, já que o art. 131 estabelece que o chamamento deve ser realizado na contestação pelo réu.

    Ademais, caso a situação do problema fosse diferente, e Felipe tivesse demandado diretamente Aline, o instituto do chamamento não seria cabível, pois na hipótese de fiança há chamamento apenas do fiador com o afiançado (inciso I acima) ou do fiador com outros fiadores (inciso II).

  • Chamamento ao processo, tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum.

    Hipóteses: Do afiançado, na ação em que o fiador por réu;

    Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum;

  • Chamamento ao processo: responsabilidade solidária. Ex.: contrato de fiança

    Denunciação da lide: responsabilidade subsidiária. Ex.: contrato de seguro.

  • GABARITO LETRA A!

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO: lembrar da palavra "responsabilidade". 

     

    DENUNCIAÇÃO A LIDE: lembrar da palavra "regresso". 

     

    PROFº TORQUES

  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa "c"?

  • Ana Flávia, está errada porque não precisa esgotar as tentativas de satisfação do crédito com o próprio contratante. Sendo assim, pode-se ajuizar ação diretamente em face do fiador. Corrijam se me equivoquei!
  • "Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".

  • alternativa A está correta e é o gabarito da questão.

    O art. 130, I , do NCPC, é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Gabarito: A - Realizar o chamamento ao processo de Aline.

    Fundamentação: CPC

    DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".

  • Dica boa q aprendi aqui: ChamaMENTO - chama o jumENTO
  • CHAMAMENTO AO PROCESSO – FIADOR

    GABARITO: A

    Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Chamamento ao processo: relação com corresponsabilidade e requerido pelo réu.

    Denunciação à lide: relação com regresso e requerido por qualquer das partes.

    Chamamento ao processo: sempre que envolver fiança/fiador

    Denunciação à lide: sempre que envolver seguros/seguradora

    OBS: O chamamento somente é cabível no processo de conhecimento, conforme estabelece o Art. 131 [...] O chamamento deve ser realizado na contestação pelo réu.

    Bons Estudos :)

  • Fiador que chama o afiançado para integrar o processo? Só podemos estar falando do chamamento ao processo.

    Assim, o fiador Alberto deverá chamar a afiançada Aline para ser responsabilizada em eventual condenação:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Resposta: A

  • Qual o erro da alternativa "C"?

  • Falou em fiador, eu vou logo em cima da opção chamamento.

    Fiador - Chamamento

    Seguro - Denuncia

  • De Cha NA DA

    Denúnciação da lide ou à lide #. Seguro,seguradora.

    Chamamento ao processo# fiador tem 30 dias úteis para indicar o devedor .

    Nomeação à autoria : aponta o real réu.

    Assistência.

    .....simples # ajuda 1 parte no ou do processo.

    .......litisconsorciAL **tem interesse

    Desconsideração da pessoa jurídica.

    Judicial ou extra judicial . 50 cc/02 teoria MAIOR ( NOSSA ADOÇÃO NA NORMAL ) parte requer . já a teoria menor 28 cod def consumidor.

    Amicus curiae( aux . justiça.

    Exemplo. Médico psiquiatria, um estatístico ( temos 18 dr no brasil ) , profissional especialmente reconhecido , que respaldará a prova ou as provas.

    obs23;

    ....Fiador - =filho da dor =Chamamento=chama o jumento.

    ( AoS supramencionadoS , cabe ...à=da, por estarem EM SUBSUNÇÃO , SUBSUMEM-SE NESTE CASO.

  • Complementando os comentários anteriores, vale destacar que a fiança é um contrato por meio do qual alguém, que não é devedor, assume a responsabilidade pelo pagamento de uma dívida. Logo, se ela não for paga, o fiador responde com seus bens perante o credor. Mas, como a dívida não é dele, feito o pagamento, terá direito de ser ressarcido pelo devedor. Por isso, sendo demandado poderá chamá-lo ao processo.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

  • Chamamento = Jumento que foi FIADOR

    Denunciação à lide = sempre que envolver seguros/seguradora ou relação com regresso e requerido por qualquer das partes.

  • A: correta, pois se o processo foi ajuizado apenas contra o fiador, cabe o chamamento ao processo para se colocar a devedora principal no polo passivo da demanda (CPC, art. 130, I); B: incorreta, pois no caso estamos diante de solidariedade, e não de ação de regresso, hipótese na qual seria possível utilizar a denunciação da lide; C: incorreta, pois como o fiador é efetivamente devedor, nao há que se falar em ilegitimidade; D: incorreta, pois a definição de quem paga ocorre no processo de conhecimento, de modo que esse debate ocorre no conhecimento, e não na execução.

  • Chamamento ao processoFIADOR

    1)     O que é? É uma espécie de intervenção de terceiros pela qual irá integrar a lide aquele que apresenta uma relação de corresponsabilidade, ou seja, solidaria para com o réu.

    2)     Hipóteses:

    I - do AFIANÇADO, na ação em que o fiador for réu; 2019 (NÃO ESQUECER → JÁ ERREI 3 VEZES SEGUIDAS CONFUNDINDO)

    II - dos demais FIADORES, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais DEVEDORES SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    3)     Informações Importantes

    a.      SOMENTE pode ser requerida pelo REU na CONTESTAÇÃO

    b.      E se alguém sofrer o prejuízo por completo, ou seja, pagar a divida com a condenação na sentença? Valerá essa sentença como Titulo Executivo para que possa exigi-la:

                                                                  i.     Por inteiro do devedor principal

                                                                ii.     De cada um dos codevedores a sua quota

  • Chamamento ao processo -> fiador/devedor solidário

    Denunciação à lide -> ação de regresso em indenização

    Assistência -> atuará como auxiliar da parte principal

  • Chamamento ao processo -> fiador/devedor solidário

    Denunciação à lide -> ação de regresso em indenização

    Assistência -> atuará como auxiliar da parte principal

  • Tá, mas por que a C tá errada?

  • Mano, eu sei o que é chamamento ao processo. Tem mil comentários dizendo as mesmas coisas, sendo que nenhum explica o erro da letra C que ao meu ver tbm tá certa.

  • CHAMAMENTO AO PROCES(SOLIDÁRIO, SÓ REU)

    DENUNCIAÇÃO A LIDE ( DIREITO DE REGRESSO, SUBSIDIÁRIO)

  • quem é fiador? fiador é um jumento, eis que é cabível o chamamento.
  • gente, a C TA ERRADA porque o credor pode escolher cobrar do fiador ou do devedor, independente de 'tentativa malsucedida" de responsabilização de Aline...procurem o fundamento no google/nos livros, rs, vai ajudar o estudo de voces

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

  • A: correta, pois se o processo foi ajuizado apenas contra o fiador, cabe o chamamento ao processo para se colocar a devedora principal no polo passivo da demanda (CPC, art. 130, I);

    B: incorreta, pois no caso estamos diante de solidariedade, e não de ação de regresso, hipótese na qual seria possível utilizar a denunciação da lide;

    C: incorreta, pois como o fiador é efetivamente devedor, nao há que se falar em ilegitimidade;

    D: incorreta, pois a definição de quem paga ocorre no processo de conhecimento, de modo que esse debate ocorre no conhecimento, e não na execução.

  • Falou-se em fiador, é chamamento ao processo.

  • Falou em seguradora é denunciação à lide e fiador: chamamento ao processo

  • Não vi nenhum comentário sobre o art. 827 e ss do CC/02, e considero que ele complementa a explicação.

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    • Chamamento ao processo = Chama o FIADOR
    • Denunciação da Lide = Seguradora
  • Aos que sempre confundem chamamento com denunciação, aqui um método tosco ótimoooo que vi em uma questão:

    chamaMENTO = juMENTO, mas porque jumento ? pq só sendo jumento para aceitar ser fiador ou devedor solidário

  • mc kevinho

    CHAMA FIo

    chamamento - fiador

  • seguro - denunciação a lide

    fiador - chamamento ao processo

    ESSE MACETE FUNCIONA!!!

  • TEM 30 DIAS úTEIS PRA CHAMAMENTO FEITO POR JUMETO

  • ART 130 do CPC

  • Falou em fiador? Chamamento ao processo!

    FGV ama essa modalidade de intervenção de terceiro!

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    I - do afiançado, na ação em que o FIADOR for réu; [chama o fiador e o devedor]

    FGV/OAB XXX/2019: Daniel, sensibilizado com a necessidade de Joana em alugar um apartamento, disponibiliza-se a ser seu fiador no contrato de locação, fazendo constar nele cláusula de benefício de ordem. Um ano e meio após a assinatura do contrato, Daniel é citado em ação judicial visando à cobrança de aluguéis atrasados.

     

    Ciente de que Joana possui bens suficientes para fazer frente à dívida contraída, Daniel consulta você, como advogado(a), sobre a possibilidade de Joana também figurar no polo passivo da ação.

     

    Diante do caso narrado, assinale a opção que apresenta a modalidade de intervenção de terceiros a ser arguida por Daniel em sua contestação.

     

    c) Chamamento ao processo.

     

    FGV/OAB XXVIII/2019: Felipe, a fim de cobrar dívida proveniente de contrato de mútuo firmado com Aline, ajuizou demanda de conhecimento em face de João Alberto, fiador. Surpreendido pela citação, João Alberto procura, no mesmo dia, um(a) advogado(a).

     

    Diante de tal quadro, assinale a opção que apresenta a medida mais adequada a ser adotada pelo(a) advogado(a) para obter a responsabilização de Aline.

     

    a) Realizar o chamamento ao processo de Aline.

    FGV/OAB XX/2016: Alessandra é fiadora no contrato de locação do apartamento de Mariana. Diante do inadimplemento de vários meses de aluguel, Marcos (locador) decide ajuizar ação de cobrança em face da fiadora. Alessandra, em sua defesa, alegou que Mariana também deveria ser chamada ao processo.

    Com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

     

    d) Alessandra deve viabilizar a citação de Mariana no prazo de 30 dias, sob pena de o chamamento ao processo ficar sem efeito.

  • RESPOSTA: A

    Denunciação à lide: relação com REGRESSO - requerido por qualquer das partes. sempre que envolver Seguros/Seguradora.

    Chamamento ao processosempre que envolver FIANÇA/FIADOR OU devedor SOLIDÁRIO - relação com RESPONSABILIDADE - requerido pelo réu.

    Chamamento: CHAMA o JUMENTO que aceitou ser fiador!

  • GABARITO A

    Art. 130 CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o FIADOR for réu;

  • Responsabilidade do fiador não é subsidiária? Não entendi, não deveriam primeiro proceder a ação contra Aline?

  • queria uma questão assim na prova do dia 17.

  • MACETE

    Não tenho dinheiro, CHAMA O FIADOR AI!

    vou denunciar a empresa e os sócios(LIDE)!!

  • Chamamento = o JuMENTO que aceitou ser fiador! sobre "chamamento ao processo, lembrar de fiador/fiança"

  • Macete:

    Falou de Fiança: Chamamento ao processo.

    Falou de alienante: Denunciação da Lide.

  • DICA RÁPIDA PARA ACERTAR SOBRE ESSE ASSUNTO:

    .

    chamaMENTO = juMENTO, mas por que jumento ? porque só sendo jumento para aceitar ser fiador ou devedor solidário kkkkkk

    ou

    quem lembra do mc kevinho?

    CHAMA FIo

    CHAMAmento FIador

  • Chama Fio

    Chamamento ao processo do fiador

    Chama""""" (chamamento) """"Fio""""" (fiador)

    #Ficaadica

  • CORRETA A - Vide art. 130, I, do NCPC.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Chamamento ao processo - Eu devo mas ele também (apenas o réu).

    • Chamamento ao processo = Chama o FIADOR
    • Denunciação da Lide = Seguradora
  • ESSA PROVA FOI MUITO DIFÍCIL EM COMPARAÇAO À OUTRA

  • 1- Chamamento ao processo: Fiança. 2- Denunciação da Lide: Seguro.

  • A. Realizar o chamamento ao processo de Aline. Correto! Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

    B. Efetuar a denunciação da lide de Aline. Errado! Denunciação da lide não é a modalidade admitida nos contratos de fiança (art. 125, CPC).

    C. Sustentar a ilegitimidade passiva de João Alberto, na medida em que somente após eventual tentativa malsucedida de responsabilização de Aline, João Alberto poderia ser demandado. Errado! Por ser fiador, ele possui sim legitimidade passiva, e também possui responsabilidade (art. 818, CC).

    D. Não promover a intervenção de terceiros e aguardar a fase executiva, momento em que deverá ser requerido o benefício de ordem, de modo que os bens de Aline sejam executados antes dos de João Alberto. Errado! O benefício de ordem poderá ser requerido até a contestação da lide (art. 827, CC).

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ID
2963260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Júlio, fiador de Vicente no contrato de aluguel de um imóvel, em certo dia recebeu citação por estar sendo demandado em processo referente ao bem resguardado pela fiança. Ao perceber que Vicente, como devedor principal não compunha o polo passivo da ação, Júlio procurou um advogado para incluir Vicente na demanda.


Nesse caso, o procurador de Júlio deverá fazer um pedido de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Art. 130, CPC -  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo RÉU:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

  • NÃO CONFUNDAM O CHAMAMENTO AO PROCESSO COM A TAL DENUNCIAÇÃO A LIDE.. CHAMAMENTO; O CARA QUER SER SOLIDÁRIO POIS ESTÃO NO MESMO BARCO...DENUNCIAÇÃO O CARA QUER SE LIVRAR E DENUNCIA OUTRO PRA FICAR LIVRE...

  • PROCESSO CIVIL - INTERVENÇÕES DE TERCEIROS.

    *ASSISTÊNCIA: Trata-se de modalidade pela qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo.

     *DENUNCIAÇÃO À LIDE: A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros forçada, fundada em direito de regresso. Ex: direitos resultantes da evicção e direito de ação regressiva.

    *CHAMAMENTO AO PROCESSO: tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum. ex: Do afiançado, na ação em que o fiador for réu. Dos demais devedores solidários.

    *INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    *AMICUS CURIAE: O Amicus Curae é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, REQUERIDO PELO RÉU:

    I - DO AFIANÇADO, na ação em que o fiador for réu;

    II - DOS DEMAIS FIADORES, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO – responsabilizar

  • Não sabe se é denunciação a Lide ou Chamamento ao processo dica é simples, viu o nome Fiador marque chamamento sem ler o teor da questão que tá certo!

  • Gente cuidado: Oposição não está mais no rol de intervenção de terceiros.

  • se estiver na dúvida na hora da prova sobre qual das intervenções de terceiros está sendo exigida, falou em fiador ou réu em obrigações solidárias, chute chamamento ao processo

  • FI-CHA'' 

     FIADOR - CHAMAMENTO AO PROCESSO

      ''RE-DE''

     AÇÃO REGRESSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE

     

     INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

     

    MACETE:  ''A DICA''

    ASSISTÊNCIA

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    INCID.DESC.P.J

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    AMICUS CURIAE

    Fonte: colegas do QC

  • COMENTÁRIO DE UM COLEGA AQUI DO QC.

    Trata-se de exemplo mais clássico de denunciação da lide.

    para não confundir com chamamento, eu decorei a hipótese de chamamento assim: "CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO."

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • CHAMA O JUMENTO DO FIADOR

  • GABARITO: D

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - Auxílio;

    OPOSIÇÃO - Obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - Direito de regresso;

    CHAMAMENTO - Responsabilizar.

    Fonte: Comentário do colega Hugo Leonardo Borges

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

  • Denunciação da Lide = entram contra um processo contra mim, mas eu julgo que o processo deveria ser proposto contra outra pessoa e não contra mim. Então eu denuncio à lide o "real réu" da ação ("não tenho a ver com isso")

    Assistência Simples = associação de auditores entram num processo do sindicato do FISCO para contribuir no processo (ñ há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do processo)

    Assistência Litisconsorcial = ex-empregado aproveita processo de outro ex-empregado contra a mesma empresa para pegar carona nele (há relação jurídica entre o assistente e o réu)

    Chamamento ao Processo = o clássico caso do Fiador x Locador. O locador entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador CHAMA ao processo o locatário ("vem comigo, parceiro")

    Amicus Curiae = amicus curiae, "amigo da Corte", é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado.Trata-se de modalidade de intervenção que nunca havia recebido, antes do novo CPC.

  • CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO !!!

    CLASSIFICADA COMO FORÇADA e somente concretizável pela iniciativa de quem ocupe o polo passivo da relação processual:

    FIADOR + DEVEDORES + SOLIDÁRIOS

    Outrossim, o réu deverá providenciar toda a documentação e efetuar o pagamento das DESPESAS PROCESSUAIS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO do terceiro chamado no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Caso o chamado estiver em outro foro ou estiver em local incerto, este prazo

    será de dois meses.

    ATENÇÃO!    NÃO CABIMENTO do chamamento ao processo em caso de demandas de

    medicamento.

    ATENÇÃO! Impossibilidade de Chamamento do Fiador pelo Devedor.

    Se a ação de cobrança for ajuizada contra o “devedor principal”, não poderá este chamar

    ao processo seu fiador (mesmo na hipótese em que o fiador seja também “principal

    pagador”, como prevê o art. 828, II, do CC), pois a relação de direito material

    evidentemente não lhe autoriza qualquer pretensão de regresso contra o fiador.

  • Complementando os comentários dos colegas, trago a baila excelente comentário do Professor Francisco Saint Clair Neto sobre o assunto: Chamamento x Denunciação:

    De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo difere da denunciação da lide. Enquanto esta visa ao direito de garantia ou de regresso, a ser composto numa nova relação processual, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.

    Chamamento: conceito e cabimento. O chamamento é uma forma de intervenção provocada, que fica a exclusivo critério do réu (aqui reside uma das diferenças entre esse instituto e a denunciação da lide, pois esta tanto pode ser requerida pelo réu quanto pelo autor). Nessa intervenção, o réu chama ao processo os coobrigados em virtude de fiança ou de solidariedade, a fim de que eles respondam diretamente ao autor da ação. Se, no entanto, o devedor ou fiador não promover o chamamento, ou, se o fizer, mas o chamado não se manifestar e for condenado a pagar a dívida em favor do autor, ficará sub-rogado nos direitos de credor, podendo exigir dos demais as respectivas quotas partes.

    Vejamos:

    Na ação promovida pelo credor diretamente contra o fiador, este poderá exercitar o benefício de ordem previsto no art. 827 do CC e chamar ao processo o devedor principal da obrigação (hipótese do inciso I do art. 130 do CPC/2015). Ressalte-se que o contrário não pode acontecer: se acionado o devedor principal da obrigação, este não poderá chamar o fiador para integrar a lide como litisconsorte; ou seja, o devedor não chama o fiador;

    Explica-se: Para que o fiador seja chamado a cumprir determinada obrigação, objeto do contrato, é necessário que em primeiro lugar seja chamado o devedor principal, pois em somente se este não fizer jus a sua obrigação é que o fiador deve ser responsabilizado (Art. 827. do CC). Esse é o chamado benefício de ordem, pois a responsabilidade do fiador é subsidiária (posterior) à do devedor principal.

    Gabarito: D

  • GABARITO LETRA D

    Art. 130, CPC -  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo RÉU:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    CHAMAMENTO AO PROCESSO : Chama o JUMENTO do FIADOR / Devedor Solidário ao processo.

  • Vê se ajuda:

    Intervenção de 3º- A DICA ( Assistência CPC 119 a 124; Denunciação da Lide 125-129; Incidente de desconsideração da personalidade jurídica 133-137; Chamamento ao processo 130-132 e Amicus Curiae 138)

    Importante - nomeação à autoria não é mais I3º; réu informa na contestação não ser o legítimo passivo. Acatando, o juiz dá 15 dias para AUTOR alterar na inicial --> atenção que a obrigação é do AUTOR de consertar.

    Oposição também não é mais I3º - vejam-se cpc 682 a 686 - trata-se agora de ação de procedimento especial

    Assistência - ajudar autor ou réu no sucesso do resultado

    Denunciação da lide - ação regressiva - do autor na inicial, réu na contestação - transferência da posição processual

    Chamamento ao processo - ação de cobrança --> não há regresso; serve para composição do polo passivo. há ampliação subjetiva passiva da relação jurídica

    Incidente DPJ - limitação patrimonial - Teoria Maior e Teoria Menor. aqui embaralha com direito do consumidor.

    Amicus Curiae - auxiliar do juízo ( não da parte) - cabe em qualquer processo, não muda a competência, admite cabem embargos declaração e pode recorrer para fixar ou disturi precedente judicial (IRDR).

    #posseem2020

  • MACETE: Modalidades de Intervenção de Terceiros = A DICA

    Assistência: eu, terceiro, tenho interesse, mas não sou parte.

    Denunciação da Lide: tenho direito de regresso contra terceiro (qualquer das partes pode requerer)

    Incidente de Desconsideração da PJ: está se escondendo na Pessoa Jurídica para não pagar o que me deve.

    Chamamento ao Processo: eu devo, mas ele também (apenas o réu pode requerer)

    Amicus Curiae: especialista em caso de grande relevância (de ofício ou a requerimento de qualquer das partes).

    Fonte:Anotações de um colega do QC

  • "eu sou réu e chamo o fiador e o solidário"

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Instagram: @estudar_bora

  • Comentário do colega:

    1 - Denunciação da Lide: entram com um processo contra mim, mas percebo que o processo deveria ser proposto contra outrem. Então, denuncio à lide o verdadeiro réu da ação.

    2 - Assistência Simples: associação de auditores entra num processo do sindicato da Receita para contribuir no processo (não há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do processo).

    3 - Assistência Litisconsorcial: ex-empregado aproveita processo de outro ex-empregado contra a mesma empresa para pegar carona nele (há relação jurídica entre o assistente e o réu)

    4 - Chamamento ao Processo: Fiador X Locador. O locador entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador chama o locatário ao processo.

    5 - Amicus Curiae: Amigo da Corte, terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado. Trata-se de modalidade de intervenção que nunca havia recebido, antes do CPC/15.

  • Vai lá e chama ao processo o afiançado.

    seja forte e corajosa.

  • Dos colegas aqui do QC

    técnica de resolução por palavras chave:

    Seguro de carro ou seguro de qualquer natureza: denunciação à lide.

    Fiança, fiador etc.: chamamento ao processo.

  • GAB.: D.

    Bizu de chamamento ao processo: FIFI DEVE SOLIDÁRIOS:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    FONTE: peguei de algum comentário aqui do qc. :)

    Bons estudos!


ID
2971312
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a hipótese de intervenção de terceiros, a qual deixou de existir no Código de Processo Civil vigente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

    A nomeação à autoria (CPC/73, arts. 62 e 63) foi substituída, no novo Código de Processo Civil, pela arguição de ilegitimidade.

    No atual Código de Processo Civil, em qualquer tema (CPC, arts. 338 e 339), o réu, sabendo quem é a parte legítima, deverá, na contestação, indicar para o autor quem é a parte legítima. Em tal hipótese, o autor manifestar-se-á sobre a contestação e possuirá três opções:

    1) Continuar a demandar contra o réu originário (não aceita a indicação).

    2) Aceitar a indicação do réu, mas não excluir o réu originário (CPC, art. 339, § 2º) – litisconsórcio ulterior.

    3) Aceitar a indicação – sucessão processual (extromissão: sai o réu ilegítimo e entra o réu legítimo). Obs.: pagamento de honorários (sanção premial) fixados de 3% à 5% do valor da causa.

  • Alternativa "D"

    A antiga modalidade de intervenção de terceiros denominada "nomeação à autoria" converte-se, no CPC/2015, em um procedimento específico previsto no art. 338 e 339.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    §1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    §2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • E a Oposição.

  • Enunciado não ficou bem amarrado, porque a assistência também "deixou de existir" enquanto intervenção de terceiros, mas "ainda existe" no CPC, enquanto que a nomeação à autoria- ao menos com esse nome- realmente foi extirpada, havendo, contudo, procedimento semelhante contido nos arts. 338 a 339 do CPC. Vamos de menos errada então.

  • Tema bastante relevante, sobretudo em peças prático-profissionais. Hoje em dia, a nomeação à autoria foi substituída pela preliminar de ilegitimidade passiva. Ao autor, faculta-se a alteração do pólo passivo, nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC. Não há mais aquela modalidade típica de intervenção de terceiros, veementemente criticada no texto anterior, já que havia necessidade de anuência do terceiro nomeado para que ingressasse no pólo.

    Ressalta-se que outra grande mudança no NCPC foi a extinção da oposição como hipótese de intervenção de terceiros. Hoje, ainda subsiste a oposição enquanto procedimento especial.

  • A assistência não acabou: " CPC Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • CAPÍTULO VIII 

    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    CAPÍTULO IX 

  • MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:

    (1) - Assitência (simples ou litisconsorcial);

    (2) - Denunciação da lide;

    (3) - Chamamento ao processo;

    (4) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     (5) Amicus Curiae.

  • ASSISTÊNCIA: - AJUDA

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: - REGRESSO

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - FIANÇA

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    @concurseira_da_vida

  • Concurseiro metaleiro, a Assistência permanece dentro do Título III do NCPC, "Da Intervenção de Terceiros", portanto está correta a questão.

  • Bizu: NAO são mais espécies intervenção de terceiros. Nomeação à Autoria e Oposição.
  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. 

    Litisconsórcio não é intervenção de terceiros, mas a presença de mais de uma parte no polo ativo ou passivo da ação.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Qual hipótese de intervenção de terceiros, a qual deixou de existir no Código de Processo Civil vigente ? Nomeação à autoria.

  • LIVRO III DO CPC: Dos Sujeitos do Processo

    TÍTULO II: Do Litisconsórcio;

    TÍTULO III: Da Assistência; Da Denunciação da Lide; Do Chamamento ao Processo; Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; Amicus Curiae.


ID
3004342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria comprou um imóvel de Joana e, imediatamente após a entrega das chaves, a nova proprietária passou a residir no bem adquirido. Alguns meses depois, Maria foi citada por um oficial de justiça, que a informou de que Joaquim estava promovendo uma ação reivindicatória em desfavor dela sob a alegação de ser ele o real proprietário do bem imóvel.

Acerca de intervenção de terceiros, julgue o item seguinte.


Maria poderá denunciar a lide à Joana — considerada alienante imediata — para que esta possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

     

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

  • A meu ver, erro crasso de português, quando emprega-se “esta”, a afirmativa nos leva erroneamente a entender que os direitos da evicção seriam concedidos à alienante e não a compradora. Contudo, e a compradora de boa-fé que tem direito de regressivamente reaver os valores que desembolsou ao adquirir imóvel, que não estava juridicamente livre no ato de sua alienação
  • Questão com um grave erro de português: "esta" seria Joana e Maria seria 'aquela".

  • entendo que, pelo erro de português, a questão deveria ser anulada

  • O examinador deveria estudar português!

    Maria poderá denunciar a lide à Joana — considerada alienante imediata — para que AQUELA E NÃO NÃO ESTA possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

    Síntese - Esta, se refere a Joana e aquela se refere à Maria. Desta forma, Joana não pode exercer os direitos de que a evicção lhe resultam, mas Maria pode!

  • Na prova marquei como errada em função do erro de português, como os demais colegas já asseveraram. Vamos ver se a banca faz justiça.

  • Manoel Porto Porto, vai estudar, cara! Uma que aqui não é palanque eleitoral! Para de birrinha e vá estudar!

  • Denunciar a lide, dentro do próprio processo, ou propor ação de regresso, em autos apartados.

  • denunciação - evicção - regressão

  • A deveria ser considerada errada e não anulada, pois a troca dos pronomes demonstrativo não anula a possibilidade de avaliar a questão em certo ou errado, apenas modifica o gabarito. Assim, com pronome ESTA a resposta da questão é "errada" e com o pronome Aquela o gabarito seria "certo".

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

  • A questão foi anulada pela banca. Provavelmente, devido ao erro já identificado pelos colegas. Daí a questão ficou sem sentido. Além disso, a Banca Cespe não costuma cometer esses erros de gramática.

  • Qual foi o gabarito preliminar da banca?

  • 56 C ‐ Deferido com anulação A utilização do termo “esta” na redação prejudicou o julgamento do item. 

  • Não vejo nenhum motivo para a questão ter sido anulada, simplesmente o gabarito é ERRADO. Na verdade é uma questão de português.

  • QUESTAO ANULADA - JUSTIFICATIVA: A utilização do termo "esta" na redação prejudicou o entendimento do item.

  • Aposto que se o professor do QC comentar a questão nem vai perceber do problema que o erro de português causou. Digo isso não tirando onda, mas pq não são raras as vezes em que encontro comentários robotizados, sem adentrar nos detalhes da questão.

  • Ainda que não houvesse o erro de português, a questão estaria errada, Isso porque, segundo o STJ, a denunciação à lide não é pressuposto para que o evicto tenha direto ao ressarcimento.

    STJ REsp 1.332.112- Info. 519 - EVICTO. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante do bem na ação em que terceiro reivindique a coisa.

  • seria correta se não tivesse o erro de português..


ID
3088234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da intervenção de terceiros no direito processual civil brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Aprofundando o gabarito (questão alvo de aparente controvérsia):

    A denunciação amplia o objeto do processo, pois traz ao menos uma questão nova, que não se discutia na lide principal: a existência do direito de regresso. Mas há casos em que ele decorre diretamente do contrato ou da lei, sem exigir a prova de fatos novos, como ocorre, por exemplo, quando há contrato de seguro. Apesar de profunda controvérsia doutrinária a respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a denunciação da lide não pode prejudicar o adversário do denunciante, introduzindo fatos novos que não constituíam o fundamento da demanda principal e que exigiriam instrução que, sem ela, não seria necessária no processo principal. É o que foi decidido no REsp 89.1998, publicado no DJE de 1º/12/2008, em que foi relator o Min. Luiz Fux e o REsp 76.6705, publicado noD JE de 18/12/2006, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.

    Mais recentemente, este entendimento foi confirmado no AgRg no Recurso Especial n. 821.458/RJ (2006/0037342-6), Rel. Min. Vasco Della Giustina, de 16 de novembro de 2010:

    “Com efeito, como consignado na decisão agravada, com relação à denunciação da lide, fundada no art. 70, III (atual inciso II), do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior a tem afastado nos casos em que se introduzir fundamento novo, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Vale asseverar, ainda, que, em tais situações, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma”.

    Ou:

    “Quarta Turma DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não cabe a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC quando demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal. Conforme entendimento doutrinário e da jurisprudência do STJ, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Precedentes citados: EREsp 681.881/SP, Corte Especial, DJe 07/11/2011; AgRg no REsp 1.330.926/MA, Quarta Turma, DJe 21/11/2013; AgRg no Ag 1.213.458/MG, Segunda Turma, DJe 30/09/2010; REsp 1.164.229/RJ, Terceira Turma, DJe 1º/09/2010”. REsp 701.868/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2014.

    Fonte: Marcus Vinícius Rios

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES:

    " (...) assistência' significa assistência simples, também chamada de adesiva. Conforme visto, só se permite a assistência se houver um interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado no caso pela existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa.

    O tradicional exemplo lembrado pela doutrina é a intervenção assistencial do sub locatário na ação de despejo promovida pelo locador contra o locatário. Nesse caso o sub locatário mantém com o locatário uma relação jurídica não controvertida,

    diversa daquela discutida no processo, que será afetada na hipótese de sentença de procedência que decrete o despejo, sendo admissível a intervenção do sub locatário como assistente, para auxiliar o locatário a se sagrar vitorioso no processo, única forma de evitar seu prejuízo jurídico. É evidente que esse exemplo considera que a sublocação não fez parte do contrato originário, porque nesse caso não seria hipótese de assistência, mas de litisconsórcio passivo necessário.

    Nem sempre se mostra fácil a identificação da natureza do interesse do terceiro diante da decisão a ser proferida no processo, até mesmo porque o interesse jurídico invariavelmente tem reflexos econômicos, morais ou de outra natureza".

    Conforme corretamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a existência de um interesse econômico não desnatura o interesse jurídico", mas não basta para justificar a intervenção do terceiro como assistente". A única forma de distingui-los será a análise cuidadosa a respeito da existência da relação jurídica entre terceiro e a parte que venha a ser afetada pela decisão judicial. Somente com a sua existência haverá o interesse apto a justificar a assistência.

    FONTE: Processo Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves

  • Quanto à possibilidade de a denunciação da lide trazer ao processo um fundamento jurídico novo, esse tema é controverso na doutrina.

    Segundo o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, "Para parcela da doutrina, não pode a denunciação da lide levar ao processo um fundamento jurídico novo, que não estivesse presente na demanda originária, salvo a responsabilidade direta decorrente de lei ou contrato. Reconhecendo que sempre haverá uma ampliação objetiva da demanda em razão da denunciação da lide, essa parcela da doutrina entende que tal ampliação deve ser mínima, não se admitindo que se exija do juiz o enfrentamento da questão referente ao direito regressivo. Quando menciona a responsabilidade direta, quer essa doutrina dizer que o direito regressivo tem que ser natural e indiscutível diante do dano suportado pela parte denunciante, o que não exigirá do juiz o enfrentamento de novas questões relativas a esse direito, limitando-se o julgador a uma vez condenado o denunciante, automaticamente condenar o denunciado ao ressarcimento (Nery-Nery, Greco Filho).

    Por outro lado, em teoria que merece ser acolhida, parcela da doutrina defende um entendimento significativamente amplo para o artigo 125, II, do CPC, afirmando basicamente que as diferenças entre a garantia própria e imprópria e correspondentes institutos jurídicos adequados para usa discussão em termos de direito regressivo, teoricamente existentes na Itália, não podem contaminar o desenvolvimento do tema do Brasil. Nosso direito não prevê diferença entre garantia própria e a imprópria, de forma que não será legítimo o intérprete criar essa diferença não prevista em lei para limitar a abrangência do direito de denunciar da lide o responsável regressivo (Dinamarco; Theodoro Jr; Bedaque e Fux).

    Dessa forma, ainda que a denunciação da lide leve ao processo um fundamento jurídico novo, fundado na existência ou não do direito de regresso no caso concreto, a denunciação da lide deve ser admitida. (...)"

    Portanto, malgrado a banca examinadora tenha escolhida a doutrina restritiva que não admite o fundamento novo na denunciação da lide - posição essa adotada pelo STJ -, o enunciado da questão não trouxe de forma expressa que o examinador queria o entendimento do STJ. Na verdade, o referido enunciado é bem aberto no que tange aos posicionamentos, pois fala "A respeito da intervenção de terceiros no direito processual civil brasileiro". Ou seja, a expressão "direito processual civil brasileira" pode abranger tanto a doutrina como a jurisprudência. Entretanto, pelo contexto das respostas, depreende-se que o examinador queria que o candidato ou candidata assinalasse a alternativa "B", adotando, assim, a teoria restritiva.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Alguém poderia explicar a C melhor? Se a seguradora denunciada à lide contesta o pedido requerendo simplesmente sua exclusão do processo por ilegitimidade (não há contrato de seguro com o réu), como isso (o simples fato de ter contestado) pode vincular sua condenação? Se ela for parte ilegítima, de fato, não deverá ser condenada. Não teria ela contestado e, ainda assim, não ter sido vinculada à condenação?

  • Maurílio,

    acredito que sua dúvida na letra C está voltada aos sujeitos da relação processual:

    Quando a questão fala da "contestação do pedido pela seguradora" (que, no caso, é a denunciada), torna-se possível compreender com base no artigo 128, I do CPC que a contestação mencionada não se dá pela seguradora contra o denunciante - aquele que provoca a inserção dela no processo -, mas sim contra o autor do processo original.

    Veja:

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado (seguradora) contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    Considerando, então, o artigo mencionado e sabendo que a contestação foi para impugnar o pedido do autor da ação e não do denunciante. Você deve verificar que a letra C contraria entendimento da súmula 537 do STJ.

    A propósito, segue link da súmula comentada pelo professor Márcio André Lopes Cavalcante, do Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-537-stj.pdf .

    ***Correções, observações e críticas (quando construtivas) são sempre bem-vindas.***

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (art. 119, caput, CPC/15). De acordo com a lei processual, o interesse que justifica a intervenção do terceiro deve ser jurídico e não meramente econômico. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Ela está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15, encontrando-se, dentre as hipóteses de cabimento, a denunciação "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo" (art. 125, II). Segundo a doutrina e a jurisprudência, no entanto, a denunciação da lide não será admitida para trazer fatos novos à causa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não cabe a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC quando demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal. Conforme entendimento doutrinário e da jurisprudência do STJ, não é admissível adenunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Precedentes citados: EREsp 681.881/SP, Corte Especial, DJe 7/11/2011; AgRg no REsp 1.330.926/MA, Quarta Turma, DJe 21/11/2013; AgRg no Ag 1.213.458/MG, Segunda Turma, DJe 30/9/2010; REsp, 1.164.229/RJ, Terceira Turma, DJe 1º/9/2010. REsp 701.868/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Nesse sentido dispõe a súmula 537, do STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa questão foi, inúmeras vezes, objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" (STJ. REsp nº 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 9/4/2014. Informativo 539). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que a decisão que admite a participação do amicus curiae é irrecorrível (art. 138, caput, CPC/15), porém, a lei processual é expressa em afirmar que a intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º" (art. 138, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alguém pode sugerir uma compatibilização dos precedentes citados que adotam a teoria restritiva com o art. 127 do CPC, onde o denunciado(quando feito pelo autor) pode adicionar argumentos à petição inicial.
  • SOBRE A ASSERTIVA "C"

    Se a denunciada (seguradora) contestar o pedido do autor (vítima), pode ser condenada junto com o denunciante (segurado). Isso significa que o denunciante e o denunciado passaram a ser litisconsortes passivos (réus).

    STJ, Súmula 537 - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (Súmula 537, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    CPC, art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

  • Questão complicada.

    Não existe um posicionamento jurisprudencial ou doutrinário consolidado sobre o que indica a letra "b", embora se encontre diversos julgados do STJ nesse sentindo.

    Quanto à letra "c", a súmula referida diz "pode" ser condenada, não diz que necessariamente vai ser caso conteste.

  • E A ASSERTIVA "C"

    Se a denunciada (seguradora) contestar o pedido do autor (vítima), pode ser condenada junto com o denunciante (segurado). Isso significa que o denunciante e o denunciado passaram a ser litisconsortes passivos (réus).

    STJ, Súmula 537 - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (Súmula 537, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    CPC, art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    Gostei (

    3

    )

  • Sobre o erro da letra "D", que assim afirma: Se a ação ajuizada com o objetivo de fornecimento de medicamentos for proposta em desfavor apenas do estado-membro, deverá ser chamada ao processo da União por se tratar de obrigação solidária entre municípios, estados e União.

    Conforme lição do Dizer o Direito:

    "RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OU PELA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DE SAÚDE

    Pedro sofre de hipertensão pulmonar primária e precisa de um remédio que não é fornecido pelo SUS. A ação pleiteando o fornecimento deste medicamento deverá ser proposta contra a União, Estado ou Município? Qual ente federativo tem o dever de fornecer o medicamento e custear o tratamento de saúde?

    Os três entes federativos possuem responsabilidade(União, Estados/DF e Municípios).

    Segundo a CF/88, a competência para prestar saúde à população é comum a todos os entes:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

     

    O STF, ao interpretar esse dispositivo, entende que a prestação dos serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos representam uma responsabilidade solidária dos três entes federativos (não se trata de responsabilidade subsidiária).

    Sendo a responsabilidade solidária, o doente tem liberdade para ajuizar a ação somente contra a União, somente contra o Estado-membro/DF, somente contra o Município, contra dois deles (ex: União e Estado) ou contra os três entes em litisconsórcio.

    Assim, a parte pode incluir no polo passivo qualquer um dos entes, isoladamente, ou conjuntamente.

    A parte escolhe contra qual (ou quais) ente(s) irá propor a ação."

    Logo não há se falar em "dever de chamar a União, havendo tão-somente uma faculdade"

     

  • Sobre o erro da alternativa "E":

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Comentário de GABRIEL BEZERRA PATRIOTA:

    A) O acionista de uma sociedade empresária, a qual, por sua vez, tenha ações de outra sociedade, não pode ingressar em processo judicial na condição de assistente simples da última no caso em que o interesse em intervir no feito esteja limitado aos reflexos econômicos de eventual sucumbência da sociedade que se pretenda assistir. STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1262401-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2013 (Info 521).

    B) A jurisprudência desta Corte orienta que "não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma" (AgRg no REsp 821.458/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1412229/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 13/03/2014

    C - SÚMULA N. 537/STJ. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    Ou seja, a contestação do pedido pela denunciada tem, por si só, o condão de vincular a sua condenação, juntamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima.

    D) nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa. STJ. 1ª Seção. REsp 1203244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).

    E) Art. 138.(...) § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência (...).

  • Excelentes comentários de Renan KM, L.Q. e Otávio Moreira.
  • Em relação a letra "b" a LEI no art. 127 do CPC, que é posterior ao julgado do STJ, não está afirmando que é possível acrescentar novos argumentos à petição inicial???

    Se alguém puder dar uma luz ficaria agradecido.

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Foi afastada a previsão do CPC/15, mas as decisões citadas são anteriores ao novo CPC. Tem alguma decisão "recente" que seja posterior à vigência do CPC/15?

    Se eu posso acrescentar novos argumentos, tenho o direito de tentar prová-los - dilação probatória. Se não posso fazer isso, deveria estar expresso na lei ou em algum julgado após vigência do CPC/15.

  • Letra B Em razão da necessidade de ampliação da dilação probatória, não se admite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, quando introduzir fundamento novo à causa..

    O entendimento do STJ se mantém , vide AgInt no AREsp 638.650/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017.

    O fundamento novo a que o STJ se refere é aquele que é "alheio a lide originária" e que necessita de ampliação da dilação probatória para se verificar. O fato novo pode vir na defesa da parte nova e denunciada (é óbvio que trará oposição ao direito do autor na sua contestação). O que não pode é o Denunciante trazer um fato novo (totalmente alheio à discussão dos autos) para fundamentar a denunciação à lide e o seu próprio direito de regresso.

    No julgado do STJ, por exemplo, o Denunciante afirmava que o Denunciado que era o responsável pelo desembaraço aduaneiro, devendo figurar como responsável na lide. Esse fato novo à realidade dos autos necessitava de uma análise probatória profunda, visto que (apesar de provavelmente haver um contrato entre os dois) essa responsabilidade teria sido assumida por e-mail e era um assunto exclusivo entre denunciante e denunciada.

    Segundo o STJ, a parte Autora não é obrigada a arcar com esse tipo de especulação no seu processo.

  • Na verdade, o problema do item C é que a redação ficou horrível, o que leva a erro na hora de resolver a questão...

  •  SÚMULA N. 537/STJ. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

  • Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1203244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).

    Obs: há dúvidas se o STJ manterá esse entendimento considerando o que decidiu o STF no RE 855178 ED/SE abaixo:

    Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde

    Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

    STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

    fonte: dizerodireito

  • 1- Na assistência simples, o ingresso na qualidade de assistente requer interesse JURÍDICO.

    2- Na denunciação à lide, não cabe ao denunciado trazer fundamentos novos, alheios à demanda. Isso amplia e desvirtua o processo principal. Elementos novos devem ser alegados em outra ação.

    3- Se o denunciado contesta, forma-se um litisconsórcio e ele pode responder junto com o segurado, não havendo regresso.

    4- Se a responsabilidade e´ solidária, então não deverá chamar a União ao processo e sim poderá. Porém, por entendimento jurisprudencial, o próprio ente demandado é quem irá suprir não podendo quem necessita ser prejudicado. O que se quer é evitar morosidade no fornecimento da medicação.

    5- A intervenção do amigo da corte não altera a competência do Juízo que o admitiu.

  • A respeito da intervenção de terceiros no direito processual civil brasileiro, é correto afirmar que: Em razão da necessidade de ampliação da dilação probatória, não se admite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, quando introduzir fundamento novo à causa.

  • Que droga! Não acerto uma da cespe kkkkk. É uma mistura de letra de lei c/ jurisprudência e doutrina. Pra piorar, ela elabora umas assertivas fazendo uns jogos de palavras que fica cabulosa. É uma mistura do mal c/ atraso e pitadas de psicopatia. kkkkk

  • A. Errada. Segundo o art. 119 do CPC, é previsto a possibilidade de intervenção, como assistente simples, de terceiro que demonstre interesse jurídico e não meramente interesse econômico. 

    "Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la."

    B. Errada. A denunciação da lide é prevista no art. 125 do CPC/2015. No entanto, para parcela da doutrina e para o STJ, que defendem a teoria restritiva, não pode a denunciação da lide levar ao processo um fundamento jurídico novo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, pág. 358, Edição 2020)

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Não obstante, é importante ressaltar que há entendimento contrário encampado por Candido Rangel Dinamarco, Eduardo Arruda Alvim e Cassio Scarpinella Bueno, no sentido de que essa restrição impediria a situação mais frequente de denunciação da lide, que envolve segurado e seguradora, em que evidentemente deverá ser enfrentado e decidido no processo além da existência do direito de regresso a sua extensão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, pág. 358, Edição 2020)

    C. Errada. Diversamente do que a alternativa diz, preconiza a súmula 537-STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.  "

    D. Errada. As hipóteses de chamamento ao processo estão previstas no art. 130 do CPC/2015. 

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    A dúvida sobre a questão paira no inciso III do dispositivo legal. Não obstante, o entendimento do STJ é no sentido de que não é possível o chamamento ao processo da União, na hipótese de ação proposta contra estado membro com o objetivo de fornecimento de medicamento. 

    Segundo o relator do REsp 1.203.244 SC, quando enfrentou a matéria, assentou que: "Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde."

  • E. Errada. Segundo o art. 138 do CPC/2015, observa-se que de fato a decisão que admite a participação do amicus curiae é irrecorrível, ressalvada a hipótese dos embargos declaratórios e o recurso interposto pelo amicus curiae de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. No entanto, ao contrário do alternativa diz, o §1º do dispositivo estabelece que a intervenção do amicus curiae no processo não determina alteração de competência

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Essa foi sacanagem...

  •  REsp 1.203.244/SC24: não se admite o chamamento ao processo da União feito pelo Estado-membro, no caso de ação para fornecimento de medicamento, uma vez que se trata de obrigação de fazer e o chamamento é aplicável apenas às obrigações solidárias pecuniárias.  ? LETRA D? ERRADA? PQP, será que estou aprendendo errado .

  • Tô muito chocada com essa questão. Se contestar, a contestação tem, por si só, o condão de vincular a sua condenação e se não contestar, presunção de veracidade, tá assumindo a culpa. Ou seja, se correr o bicho pega, se ficar o bicho come.

  • Discordo do gabarito quanto à alternativa "c". A redação da alternativa está de acordo com a SÚMULA N. 537/STJ."Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" pois, afirma que a contestação da seguradora "não tem, por si só, o condão de vincular a sua condenação", ou seja, ela poderá ser condenada, mas não necessariamente o será!

  • A. Assistente simples: Interesse "Jurídico".

  • Meu Jesus !!!!

    Em 03/03/21 às 19:07, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 26/02/21 às 09:37, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 07/01/21 às 11:25, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 06/02/20 às 22:36, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 16/01/20 às 17:21, você respondeu a opção C. Você errou!

  • O difícil é que o gabarito da questão é controvertido. O STJ entende de um jeito, mas a doutrina diverge. Se ao menos a questão tivesse pedido a resposta "segundo o entendimento do STJ" ou similar.

    Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil (2021), p. 364:

    "Dessa forma, ainda que a denunciação da lide leve ao processo um fundamento jurídico novo, fundado na existência ou não do direito de regresso no caso concreto, a denunciação da lide deve ser admitida. Dentro da concepção de efetividade do processo, da celeridade processual e da harmonização dos julgados derivados da denunciação da lide, não se admite que tais princípios sejam sacrificados pela interpretação restritiva dessa espécie de intervenção de terceiro (...)".

    No trecho, o autor tratava sobre a distinção indevida que a doutrina minoritária faz entre garantia própria e imprópria para dizer que apenas nas garantias próprias caberia a denunciação da lide, restringindo o instituto. Os argumentos adotados pela doutrina majoritária para defender a interpretação mais ampla do instituto servem para todo e qualquer caso, sobretudo porque, na prática, em boa parte dos casos em que há denunciação da lide, o denunciado tenta alegar a ausência de sua responsabilidade por alguma nuance contratual ou especificidade do caso concreto.

    Ainda que a jurisprudência do STJ não adote essa posição, é bem injusto cobrarem uma questão assim em uma prova objetiva. Daria uma ótima questão discursiva, na verdade.

  • Gabarito cobrou posição restritiva adotada pelo STJ

    "não é admissível a denunciação da lide quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender"

    Mas cabe ressaltar que a doutrina diverge sobre isso, a concepção ampliativa entende que não será legítimo o intérprete criar diferença não prevista em lei para limitar a abrangência do direito de denunciar o responsável regressivo. Assim, AINDA QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE LEVE AO PROCESSO UM FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO, FUNDADO NA EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO DE REGRESSO NO CASO CONCRETO, A DENUNCIAÇÃO DEVE SER ADMITIDA.

  • letra B

    QUANDO INTRODUZIR FUNDAMENTO NOVO NA CAUSA QUE TUMULTUA NÃO DEVE ADMITIR DENUNCIAÇÃO A LIDE

  • Questão complicada...

  • GABARITO: B

    A) O acionista de uma sociedade empresária, a qual, por sua vez, tenha ações de outra sociedade, não pode ingressar em processo judicial na condição de assistente simples da última no caso em que o interesse em intervir no feito esteja limitado aos reflexos econômicos de eventual sucumbência da sociedade que se pretenda assistir. STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1262401-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2013 (Info 521).

    B) A jurisprudência desta Corte orienta que "não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma" (AgRg no REsp 821.458/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1412229/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 13/03/2014

    C - SÚMULA N. 537/STJ. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    Ou seja, a contestação do pedido pela denunciada tem, por si só, o condão de vincular a sua condenação, juntamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima.

    D) nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa. STJ. 1ª Seção. REsp 1203244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).

    E) Art. 138.(...) § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência (...).

  • Vale lembrar: Quanto a letra "B".

    Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC 1973 (art. 125, II, do CPC 2015) quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender. STJ. 4ª Turma. REsp 701868-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014 (Info 535).

  • A redação da letra "C" dá a entender que a mera contestação não implicará necessariamente em condenação. É aquele tipo de questão que pode cair mil vezes e vou errar com convicção de que o verdadeiro errado é o CESPE

  • A. Admite-se o ingresso de acionista de uma sociedade empresária como assistente simples dessa sociedade se o interesse do acionista for limitado aos reflexos econômicos de eventual sucumbência.

    (ERRADO) Assistência demanda interesse jurídico (art. 119 CPC).

    B. Em razão da necessidade de ampliação da dilação probatória, não se admite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, quando introduzir fundamento novo à causa.

    (CERTO) Não se admite a denunciação da lide caso se introduza fundamento novo e estranho à causa apto a gerar lide paralela e que exija ampla dilação probatória (STJ AgRg no REsp 821.458).

    C. Na hipótese de uma seguradora ser denunciada em uma ação de reparação de danos, a contestação do pedido não tem, por si só, o condão de vincular a sua condenação, juntamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima.

    (ERRADO) A contestação do pedido ou a aceitação da denunciação têm o condão de vincular a eventual condenação da seguradora denunciada (STJ Súmula 537).

    D. Se a ação ajuizada com o objetivo de fornecimento de medicamentos for proposta em desfavor apenas do estado-membro, deverá ser chamada ao processo da União por se tratar de obrigação solidária entre municípios, estados e União.

    (ERRADO) Não precisa formar litisconsórcio (STJ Info 539).

    E. Considerando a relevância da matéria, o juiz poderá, por decisão irrecorrível, admitir a participação de pessoa natural ou jurídica como amicus curiae na lide, ainda que isso enseje alteração de competência.

    (ERRADO) Amicus curiae não modifica competência (art. 138, §1º, CPC).


ID
3090634
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa pertinente à modalidade de intervenção de terceiros classificada como forçada e somente concretizável pela iniciativa de quem ocupe o polo passivo da relação processual:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E!

    [CPC] Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Essa modalidade é forçada pois decorre de obrigação contratual estabelecida fora do processo judicial.

    MACETE: Modalidades de Intervenção de Terceiros = A DICA

    Assistência: eu, terceiro, tenho interesse, mas não sou parte.

    Denunciação da Lide: tenho direito de regresso contra terceiro (qualquer das partes pode requerer)

    Incidente de Desconsideração da PJ: está se escondendo na Pessoa Jurídica para não pagar o que me deve.

    Chamamento ao Processo: eu devo, mas ele também (apenas o réu pode requerer)

    Amicus Curiae: especialista em caso de grande relevância (de ofício ou a requerimento de qualquer das partes).

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Arrasou!

  • Danna espero q vc nunca faça o mesmo concurso que eu, pq vc sabe tudo véi kkkkkkkkkk.. brinks

    Valeu pelos comentários!!!!!

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    Valeu pelos comentários!!!!!

  • CORRETA: E

    CHAMAMENTO: Chamar o JUMENTO que aceitou ser fiador

  • BERRO pro comentário do José... "chamamento" chamar o jumento que aceitou ser fiador hahahahahaha inesquecível

  • top os bizus da galera kkk esta questão caiu na prova do TJCE 2019 tec. judiciário mas errei pondo denunciação a lide rsrs não erro mais!

  • Denunciação da lide - promovida por qq das partes.

    Chamamento ao processo - requerida (somente) pelo réu, ou seja, aquele que ocupa o polo passivo da demanda, conforme dito no enunciado.

  • Chamamento com C de Contestação que é só o réu que faz

  • Gabarito : E

    A denunciação da lide pode ser feita pelo o autor ou pelo réu. Já o chamamento ao processo, só pode ser feito pelo réu nos casos expressos em lei.

    Veja :

    Denunciação da lide

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Chamamento ao processo

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    OBS: qualquer erro avisem.

  • Para acertar a questão bastava saber que a única das possibilidades de intervenção de terceiros que se concretiza apenas no POLO PASSIVO da relação processual é o chamamento ao processo, Chamaaaaaaaaaaaa o outro devedor !!!!

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).

    As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".





    Gabarito do professor: Letra E.

  • Sempre erro isso. Quem sabe isso ajude:

    Denunciação da lide:

    O cagueta: "Não sou eu não! É ele!"

    Chamamento ao processo:

    Parceiros na dor: "Eu vou, mas ele vem junto!"

  • CPC-15

    CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 meses.

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. ATENÇÃO

  • Na intervenção forçada, o terceiro é “convocado” para participar do processo, devendo fazê-lo independentemente de sua vontade!

    Poderíamos ficar em dúvidas entre a denunciação da lide e o chamamento ao processo.

    Contudo, o enunciado já nos deu a resposta, pois ele quer saber qual é a modalidade de intervenção de terceiros forçada e somente concretizável pela iniciativa do réu!

    Fica claro que a resposta é o chamamento ao processo!

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Resposta: e)

  • FGV tem um jeito único de lascar algo tão simples kkkkkkkk...

    quem diria que eu ia preferir uma Cespe a essa desgraça de FGV

  • Me precipitei quanto à denunciação da lide entendo-a como prerrogativa processual exclusiva do réu, quando de fato o CPC/15 assim dispõe no art.127 - Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de liticonsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • GABARITO: E

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Mas e o FORÇADA!?!?!? qq tem haver?? alguém?

  • Mas e o FORÇADA!?!?!? qq tem haver?? alguém?

  • Somente o réu pode requerer o chamamento ao processo.
  • O chamamento ao processo é um tipo de intervenção de terceiros em que APENAS pode ser realizada pela parte requerida.

  • Qual modalidade de intervenção de terceiros classificada como forçada e somente concretizável pela iniciativa de quem ocupe o polo passivo da relação processual ? Trata-se do Chamamento ao processo.

  • CHAMAMENTO AO PROCESO --- somente réu --- na contestação --- citação em 30 dias "60 dias se residir em outra comarca" (sob pena de ser ineficaz o chamamento) --- força 3° a participar do polo passivo (afiançado "fiador for réu / demais fiadores "quando algum deles é réu" / devedores solidários "quando for demandado um ou alguns deles") --- Art. 130.

    Procedência sentença --- satisfez dívida --- título executivo --- exigir por inteiro (devedor principal) --- exigir quota parte (codevedores) (art. 132)  

  • GABARITO: E

    Art. 130.CPC É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • DC (rival marvel) - 1 os dois podem e 2 apenas o passivo pode

  • Gabarito [E]

    a) a Assistência pode ocorrer em ambos os polos;

    b) a Oposição não é intervenção de terceiros;

    c) o recurso de terceiro prejudicado pode ocorrer em ambos os polos;

    d) a Denunciação da Lide pode ocorrer em ambos os polos;

    e) Chamamento ao processo.*

    *ATENÇÃO: Questão passível de anulação: Já que que a ela fala em modalidade qualificada como "forçada". Pois, embora o chamamento ao processo seja, entre estas alternativas, a única cuja iniciativa é de quem ocupe o polo passivo da relação processual, esta modalidade (chamamento ao processo) é classificada como litisconsórcio passivo FACULTATIVO, não sendo, portanto, modalidade "forçada".

    Pois, assim, leciona Rinaldo Mouzalas (Processo Civil, 2020, 12°ed.):

    ...Pelo chamamento ao processo, forma-se litisconsórcio passivo facultativo...(p.314)

    ...se o réu não exercitar a faculdade interventiva na contestação, apenas haverá a preclusão de seu direito de estender os efeitos da coisa julgada material para o chamado no mesmo processo. Por isso, tal modalidade interventiva não é obrigatória,... (p317)

    MACETE - Intervenção de Terceiros:

    CAADI - Chama/o Amigo/pra Assistir/a Denunciação/Da PJ.

    *Chamamento ao Processo

    *Amicus Curiae

    *Assistência [simples ou litisconsorcial, este é parte processual, pois sofre os efeitos da coisa julgada material]

    *Denunciação da Lide

    *Incidente de Desconsideração da Personalidade Privada

    Sua hora chegará, continue!

  • Gabarito Letra E

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Chama o fiador porque ele não tem opção! ele vai forçado, mas vai

  • Chamamento só na Contestação - somente réu.

  • Exemplos de denunciação da lide pelo réu e pelo autor: construtora acionada para reparar defeitos em prédio por ela construído denuncia a lide ao engenheiro responsável (denunciação pelo réu); comprador promove ação reivindicatória contra o possuidor do bem e, ao mesmo tempo, denuncia a lide ao vendedor, para que este lhe responda pela evicção(denunciação pelo autor)

  • Modalidades voluntárias de intervenção de terceiros: assistência e amicus curiae. Modalidades forçadas: as demais
  • Oposição não é modalidade de intervenção de terceiro no CPC de 2015.

    Recurso de Terceiro prejudicado muito menos.

    Assistência (ativo e passivo);

    Denunciação da Lide (ativo e passivo)

    Se tivesse Amicus Curiae (pode tb, mesmo se ninguém chamar)

    Chamamento ao processo (imagina o réu devedor lascadinho da vida, chamando o coitado do fiador. O réu é esperto e sabe que naquele momento ou ele CHAMA o fiador ou então vai responder sozinho pela dívida).

  • FICHA DE NOME REDE

    FI CHA - FIADOR - CHAMAMENTO AO PROCESSO**

    DE NOME DETENTOR - NOMEAÇÃO À AUTORIA

    REDE - REGRESSO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).

    As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".

    Gabarito do professor: Letra E.


ID
3109792
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É cabível denunciação da lide

Alternativas
Comentários
  • A) dos fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.

    Errada. Trata-se de hipótese de chamamento ao processo (art. 130, II, do CPC); modalidade de intervenção de terceiros destinada a fazer integrar o polo passivo, de forma coercitiva (independentemente da aquiescência do chamado), quaisquer sujeitos de direito que também sejam garantes simples de dívida.

     

    B) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

    Correta. Art. 125, I, do Código de Processo Civil. A denunciação à lide, assim como o chamamento ao processo, é uma modalidade de intervenção de terceiros coercitiva. Contudo, ela é destinada a viabilizar, dentro de uma mesma demanda, o exercício de eventual e futuro direito de regresso do litisdenunciante em face do litisdenunciado.

     

    C) quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu.

    Errada. Trata-se do conceito de oposição (art. 682 do CPC), que, ademais, é verdadeira ação incidente, e não modalidade de intervenção de terceiros.

     

    D) para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Errada. Com a atual legislação de regência, a desconsideração da personalidade jurídica passou a ser verdadeira modalidade autônoma de intervenção de terceiros (art. 133 e seguintes do CPC).

     

    E) para atuar como amicus curiae nas hipóteses legalmente previstas.

    Errada. Conforme pontua a doutrina (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 371), embora o CPC tenha também considerado a intervenção do amicus curiae como forma de intervenção de terceiros, a posição do Supremo Tribunal Federal é a de que se trata de intervenção atípica. A despeito dessa divergência de enquadramento, o amicus curiae tem apenas um interesse institucional na demanda (objetiva ou subjetiva), não guardando pertinência com a figura da denunciação à lide.

  • Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Essa seria uma hipótese de chamamento ao Processo, nos termos do artigo 130, II, do NCPC (Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles).

    (B) Correta. Art. 125, I, do NCPC – “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

    (C) Incorreta. Essa seria uma hipótese de Oposição, prevista no artigo 682 do NCPC, a qual não é mais prevista como Intervenção de Terceiro, mas sim como Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa (Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos).

    (D) Incorreta. Não se exige a denunciação da lide para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual tem seus requisitos previstos em lei, conforme artigo 133, §1º, do NCPC.

    (E) Incorreta. Os requisitos para que alguém se intervenha no processo como amicus curiae estão previstos no artigo 138 do NCPC, e não guardam qualquer relação com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

  • GABARITO:B



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

     

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; [GABARITO]

     

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Principais dispositivos referentes à denunciação à lide:

    *Vale a pena ler a lei seca.

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: EVICÇÃO E DIREITO DE REGRESSO.

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    (...)

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • DenunciAÇÃO > EvicÇÃO > RegreSSÃO

  • Art. 125. É admissível a DENUNCIAÇÃO DA LIDE, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da EVICÇÃO lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em AÇÃO REGRESSIVA, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    DENUNCIAÇÃO = EVICÇÃO !

  • Denunciação: Direito de regresso e evicção

    Chamamento ao Processo: Chama A FIFI, ela deve ser SOLITÁRIA (afiançados, fiadores, devedores solidários)

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns

    deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de

    um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (chamar o devedor solidário quando

    só houver o solitário, kkk)

  • Para nunca mais errar:

    CHAMAMENTO ao processo - CHAMA o juMENTO que aceitou ser fiador.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

    DenunciAÇÃO > EvicÇÃO > RegreSSÃO

  • 16. É cabível denunciação da lide

    (A) é admissível o chamamento ao processo dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles. (art. 130, II, do CPC)

    (B) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. (art. 125, I, do CPC)

    (C) poderá ser oferecida oposição contra ambos, quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. (art. 682 do CPC)

    (D) não sendo o caso, para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (art. 133, § 1º, do CPC)

    (E) não sendo o caso, para atuar como amicus curiae nas hipóteses legalmente previstas. (art. 138 do CPC)

  • Consiste a denunciação da lide em uma modalidade interventiva de terceiros, deduzida por qualquer das partes, por meio da qual se exerce a antecipação de uma demanda regressiva condicional; um terceiro é forçado a ingressar no processo, para que em face deste possa ser exercida uma demanda regressiva, na mesma relação processual, acaso sucumbente o denunciante.

  • Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

     

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    ÓTIMO ESTUDO GALERA. 

     

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns

    deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Bizu: CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO.

  • Denunciação à lide traz a ideia de chamar alguém que deveria arcar com aquela responsabilidade POR você.

    Já chamamento traz a ideia de alguém que teria que arcar com a responsabilidade junto COM você.

  • Sobre a A

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; 

  • DETALHES: - Denunciação da lide -> pode ser requerida por AMBAS AS PARTES; - Chamamento ao processo -> APENAS PELO RÉU.
  • B) Correta. Art. 125, I, do NCPC – “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

  • É cabível denunciação da lide nos caso de: O alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns

    deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Bizu: CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO.

  • DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    125. É admissível a denunciação da lide, promovida por QUALQUER DAS PARTES:

    I - ao alienante IMEDIATOno processo relativo à coisa cujo domínio foi TRANSFERIDO ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da EVICÇÃO lhe resultam;

    II - àquele que estiver OBRIGADO, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em AÇÃO REGRESSIVA, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por AÇÃO AUTÔNOMA quando a denunciação da lide for INDEFERIDA, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma ÚNICA denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, NÃO podendo o denunciado SUCESSIVO promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por AÇÃO AUTÔNOMA.

    126. A citação do denunciado será requerida na PETIÇÃO INICIAL, se o denunciante for AUTOR, ou na CONTESTAÇÃO, se o denunciante for RÉU, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de LITISCONSORTE do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    128. Feita a denunciação pelo RÉU:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórciodenunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for REVEL, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado CONFESSAR os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Súmula 537 STJ - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, DIRETA E SOLIDARIAMENTE junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

  • Denunciação à lide: evicção ou ação regressiva

    Chamamento ao processo: afiançado -> fiador / fiador -> demais fiadores / demais devedores solidários -> contra outro devedor solidário

  • Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.


ID
3122986
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Daniel, sensibilizado com a necessidade de Joana em alugar um apartamento, disponibiliza-se a ser seu fiador no contrato de locação, fazendo constar nele cláusula de benefício de ordem. Um ano e meio após a assinatura do contrato, Daniel é citado em ação judicial visando à cobrança de aluguéis atrasados.

Ciente de que Joana possui bens suficientes para fazer frente à dívida contraída, Daniel consulta você, como advogado(a), sobre a possibilidade de Joana também figurar no polo passivo da ação.


Diante do caso narrado, assinale a opção que apresenta a modalidade de intervenção de terceiros a ser arguida por Daniel em sua contestação.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Correta

    Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Chamamento ao processo: relação com corresponsabilidade e requerido pelo réu.

    Denunciação à lide: relação com regresso e requerido por qualquer das partes.

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).

    As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:  I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Pra não esquecer mais kk

    Chamamento ao processo: sempre que envolver fiança/fiador

    Denunciação à lide: sempre que envolver seguros/seguradora

  • Chamamento: o JUMENTO que aceitou ser fiador! haha

  • GAB C

    Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Chamamento ao processo: relação com corresponsabilidade e requerido pelo réu.

    Denunciação à lide: relação com regresso e requerido por qualquer das partes.

    Chamamento ao processo: sempre que envolver fiança/fiador

    Denunciação à lide: sempre que envolver seguros/seguradora

  • CHAMA OS FIADORES SOLIDÁRIOS

  • Chama ao proc.130/132 cpc,30 dias

    Denunciação à lide125 qq parte em $

    nomeação de autoria apontar o acu

    Amicus curiae sem intere$$,e vali J

    desc.pj 28 cdc c/c 50cpc.

    A$$istencia

    $imple- ajuda 1.

    Litisconsórcial - tem intersse124

    Cd nada ou chanadda

  • C danada

    Chamament. Pq é jumeto. FiançaDOR

    DESCONSIDERAÇÃO PJ 50 CC T.M

    ASSISTENTE*@JUDA

    NOMEAÇÃO= INDICA O CÃO

    AMICUS CURIAE= AJUDA JUIZ

    DENÚNCIAÇÃO À LIDE __ SEGURO.

  • Sejam concisos, e não prolixos.

  • Chamamento ao processo: responsabilidade solidária.

    Denunciação da lide: responsabilidade subsidiária.

  • Chamamento ao processo: sempre que envolver fiança/fiador

    Denunciação à lide: sempre que envolver seguros/seguradora

  • Caro Nikola Tesla,

    Todas as vezes que vejo seus comentários fico bastante preocupado. Não sei se me sinto assim por não compreender a inteligência dos seus códigos ou porque seus códigos me dão medo.

  • Chama os fiadores solidários. Denuncia as seguradoras subsidiárias.
  • concordo Arimatéia, eu sempre me perco pensando no sentido da vida enquanto leio os comentários do Nikola tesla
  • São hipóteses de intervenção de terceiros:

    Denunciação da lide: sempre quando houver direito de regresso

    Chamamento ao processo: lembra sobre responsabilidade

  • Letra c esta correta.

  • De Cha NA DA

    Denúnciação da lide ou à lide #. Seguro,seguradora.

    Chamamento ao processo# fiador tem 30 dias úteis para indicar o devedor .real réu

    Nomeação à autoria : aponta o real réu.

    Assistência.

    .....simples # ajuda 1 parte no ou do processo.

    .......litisconsorciAL **tem interesse

    Desconsideração da pessoa jurídica.

    Judicial ou extra judicial . 50 cc/02 teoria MAIOR ( NOSSA ADOÇÃO NA NORMAL ) parte requer . já a teoria menor 28 cod def consumidor.

    Amicus curiae( aux . justiça.

    Exemplo. Médico psiquiatria, um estatístico ( temos 18 dr no brasil ) , profissional especialmente reconhecido , que respaldará a prova ou as provas.

    ....

    ( AoS supramencionadoS , cabe ...à=da, por estarem EM SUBSUNÇÃO , SUBSUMEM-SE NESTE CASO.

  • RESPOSTA: Letra “C”.

    JUSTIFICATIVA: Neste caso não seria assistência porque a assistência é um tipo de ajuda voluntária, não seria denunciação a lide pois não se tem seguradora, é chamamento ao processo, pois é um caso de fiança e fiador, no artigo 130 do CPC expressa que: é admissível chamamento ao processo, requerido pelo réu: I- do afiançado, na ação em que o fiador for réu:

  • A assistência, encontra-se elencada no artigo 119 do CPC, ele se dá quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para lhe prestar colaboração. Por exemplo: em uma ação de despejo movida contra o locatário, em razão do fato de a sentença poder influir na sublocação, pode o sublocatário ingressar como assistente do réu.

    Na Denunciação da lide, encontra-se elencada no artigo 125 do CPC,  é a forma de intervenção de terceiros, por meio da qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, para resguardá-lo acaso de ser vencido a demanda em que se encontram.Exemplos: construtora acionada para reparar defeitos em prédio por ela construído denuncia a lide ao engenheiro responsável (denunciação pelo réu); comprador promove ação reivindicatória contra o possuidor do bem e, ao mesmo tempo, denuncia a lide ao vendedor, para que este lhe responda pela evicção (denunciação pelo autor).

    O chamamento ao processo, encontra-se elencado no artigo 77 a 80 do CPC, este instituto é requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Sendo neste caso, o autor, é obrigado a litigar com quem não pretendia.

    E por fim, Nomeação a autoria, encontra-se elencada no artigo 63 do CPC, é incidente pelo qual o réu indica o verdadeiro sujeito a figurar no polo passivo da ação, trata se de intervenção de terceiros provocada.

  • Palavra chave: também figurar no polo passivo da ação.

  • Neste caso não seria assistência porque a assistência é um tipo de ajuda voluntária, não seria denunciação a lide pois não se tem seguradora, é chamamento ao processo, pois é um caso de fiança e fiador, no artigo 130 do CPC expressa que: é admissível chamamento ao processo, requerido pelo réu: I- do afiançado, na ação em que o fiador for réu

    Logo a letra C esta correta.

  • Bom, a NOMEAÇÃO À AUTORIA foi extinta com o CPC/2015 ( CABIA NO ANTIGO CPC DE 1973) - por isso, não cabe a letra D.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum, a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe.

    Hipóteses:

    ·        Admite-se o chamamento do afiançado quando o fiador for demandado.

    ·        Admite-se o chamamento ao processo dos demais fiadores quando a ação for proposta apenas contra um deles.

     

    ·        Admite-se o chamamento ao processo dos demais devedores solidários quando o credor ingressar apenas contra um deles.

    A meu ver , acredito que como a questão falou que : Ciente de que Joana possui bens suficientes para fazer frente à dívida contraída, ele vai usar exatamente a cláusula do benefício. A pergunta que fica é será que ele chamaria ela para o processo se ela não tivesse bens para fazer frente a dívida contraída?

    Dai acredito que a resposta seria, ainda sim , ele chamaria ela ao processo como forma de precaução , com intuito de depois executar contra a JOANA a própria sentença , conforme o artigo 132 CPC.

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • GABARITO C

    No chamamento ao processo ocorre a solidariedade passiva, na qual chama ao processo os demais coobrigados.

    Art.130-132 do CPC.

  • Essa estava mamão

  • CHAMAMENTO AO PROCES(SOLIDÁRIO, SÓ REU) DENUNCIAÇÃO A LIDE ( DIREITO DE REGRESSO, SUBSIDIÁRIO)
  • Assistência = interesse na causa. Em qualquer procedimento e tempo.

    Denunciação= garantidor (seguros)

    Chamamento =co=devedor (fiador)

    Nomeação à autoria = fugir. Nomeia o verdadeiro réu, na contestação.

  • Denunciação à lide é o "dedo duro". Aqui "quem deve pagar é ele"

    Chamamento ao processo é a solidariedade, o famoso "vou levar ele junto". Aqui "os dois devem pagar".

  • O fiador tem o benefício de ordem. Primeiro o credor deve executar o afiançado, se este não tiver bens ou, se tiver, forem insuficientes. deve partir para o fiador.

    Nesse caso, o chamamento ao processo é a modalidade de intervenção de terceiros que o fiador deve se utilizar, vejamos:

    .

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO VEM CHEGA JUNTO QUE A DIVIDA É NOSSA !

    DENUNCIAÇÃO À LIDE VEM QUE A CULPA/RESPONSABILIDADE É TUA !

    É mais ou menos isso ?

  • A opção correta é a Letra "C" (art. 130, I do NCPC)

  • Lembre-se: "o direito de regresso decorrente da fiança, da confiança e das obrigações solidárias não pode ser exercido pela denunciação da lide", e sim pelo chamamento ao processo (Art. 130-132, CPC)

  • parei de fazer minemonicos,tenho 343 msm dizer q estou dando o ouro !

    #nerd new, sou eu!

    interverção de terceiro na lide =piada tu pegas DE CHANADA.

    DEnúnciação à lide=seguro ,segurada, seguradora.=TEM REGRESSO

    CHAmamento=fiador, filho da dor,financiamento coisa de jumento=N.REGRESS

    Nomeação=indicar real réu.

    Assistencia =simples-ajuda 1 parte, litis concensual tem interesse na causa.

    Desconsideração pj. teoria maior 50cc pedido da vitima ou mp 133cpc, 28 cdc teoria menor

    Amicus curiae=aux. justiça.

  • Depois que eu passei a ver o fiador como "jumento" eu nunca mais errei questão que envolve as modalidades de intervenção de terceiros hahahaha

  • Chamamento ao PROCESSO NÃO RIMA com ação de REGRESSO.

    Chamamento ao processo = solidários

    X

    Denunciação à lide = regresso

  • sempre lembro assim: "chamamento é pro jumento que aceitou ser fiador"

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    I - do afiançado, na ação em que o FIADOR for réu;

    CESPE/TRT 5ªR/2008/Analista Judiciário: Na hipótese de o fiador ser demandado judicialmente sozinho e desejar a intervenção no feito do afiançado devedor, ocorrerá o que se denomina de chamamento ao processo. (correto)

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

     

    FGV/OAB XX/2016: Alessandra é fiadora no contrato de locação do apartamento de Mariana. Diante do inadimplemento de vários meses de aluguel, Marcos (locador) decide ajuizar ação de cobrança em face da fiadora. Alessandra, em sua defesa, alegou que Mariana também deveria ser chamada ao processo.

    Com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

     

    d) Alessandra deve viabilizar a citação de Mariana no prazo de 30 dias, sob pena de o chamamento ao processo ficar sem efeito.

  • Denunciação à lide: relação com REGRESSO - requerido por qualquer das partes. sempre que envolver Seguros/Seguradora.

    Chamamento ao processo: relação com RESPONSABILIDADE - sempre que envolver FIANÇA/FIADOR OU devedor SOLIDÁRIO - - requerido pelo réu.

    Chamamento: CHAMA o JUMENTO que aceitou ser fiador!

  • Chamamento ao processo: a responsabilização é conjunta.

    Denunciação da lide: qualquer parte, sendo cabível a quem estiver obrigado (contrato).

  • Chamamento ao processo: É espécie coercitiva de intervenção de terceiros que não depende de concordância, sendo que a mera citação válida será suficiente para integrar o chamado ao processo. 

    Deve ser feita dentro do prazo legal, previsto no artigo 131 do CPC, sob pena de preclusão.

    São três as hipóteses de cabimento para esta modalidade de intervenção de terceiros previstas no artigo 130 do CPC:

    1.     Chamamento do devedor, quando acionado o fiador, que serão responsáveis solidariamente pelo cumprimento da obrigação principal;

    2.     Dos demais fiadores, quando a ação for proposta apenas contra um deles;

    3.     Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida.

  • Gabarito C

    CPC Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: 

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

  • Denunciação à lide: relação com REGRESSO requerido por qualquer das partessempre que envolver Seguros/Seguradora.

    Chamamento ao processorelação com RESPONSABILIDADE - sempre que envolver FIANÇA/FIADOR OU devedor SOLIDÁRIO - - requerido pelo réu.

    Hipóteses:

    I - do afiançado, na ação em que o FIADOR for réu;

    CESPE/TRT 5ªR/2008/Analista Judiciário: Na hipótese de o fiador ser demandado judicialmente sozinho e desejar a intervenção no feito do afiançado devedor, ocorrerá o que se denomina de chamamento ao processo. (correto)

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    ChamamentoCHAMA o JUMENTO que aceitou ser fiador!

  • RESPOSTA: LETRA C

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - ELENCADO NO CPC/15 NO TEMA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, NO CASO EM TELA ESPECÍFICAMENTE NO:

    ART. 130. É ADMISSÍVEL CHAMAMENTO AO PROCESSO, REQUERIDO PELO RÉU:

    I- DO AFIANÇADO, NA AÇÃO EM QUE O FIADOR FOR RÉU;

    POBRE COITADO.

  • chamamento ao processo-> compartilha a responsabilidade

    Denunciação da lide-> tem-se o direito de regresso

    Assistência simples-> quando terceiro mantém relação jurídica com um assistido

    Assistência Litisconsorcial-> quando o terceiro mantém relação com as 2 partes.

  • CPC

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Só complementando os demais comentários:

    Deve-se observar que a questão menciona que havia cláusula de benefício de ordem no contrato. Isso quer dizer que o fiador pode indicar que se execute primeiro os bens do devedor para depois se buscar os bens do fiador, se ainda restar dívida a ser adimplida.

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

  • Intervenção de Terceiros:

    Assistência: Terceira pessoa que pede para participar (tem interesse jurídico) tem interesse ao se habilitar no processo pq de alguma forma a decisão irá beneficiar ou prejudica-lo de forma indireta.

    Denunciação a Lide: Vou denunciar o verdadeiro responsável, eu hein. Direito de regresso, possibilidade que aquele que foi condenado no processo busque de terceiro aquilo que ele perdeu no processo. Resulta de evicção.

    Chamamento ao Processo: Fiança! chama o outro devedor para pagar também. O chamamento vai servir para que caso eu (FIADOR) seja condenado o fato de chamar o devedor principal já permite que eu cobre dele (a) cota parte.

    DIFERENTE do direito de regresso porque no regresso eu vou cobrar integralmente enquanto no chamamento é solidário, ou seja, cota parte.

    Amicus Curiae: Chama o militante para opinar.

  • CORRETA C

    A intervenção de terceiros pertinente ao caso narrado ao processo é o Chamamento ao Processo, pois, apresenta clara interferência de fiador no litigio, devedor este que deve ser chamado para constituição do titulo executivo que todos participem. 

    Conforme preconiza o Código de Processo Civil:

    Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    A) INCORRETA - A assistência não é figura cabível no caso em tela, conforme se observa no art. 119 do NCPC.

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Assistência - Tenho interesse mas não sou parte.

    B) INCORRETA - Não cabe denunciação da lide, pois não figura hipótese, no caso em tela, do rol do artigo 125 e incisos do NCPC.

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Denunciação a lide - Tenho direito de regresso.

    C) CORRETA - Vide art. 130, I, do NCPC.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Chamamento ao processo - Eu devo mas ele também (apenas o réu).

    D) INCORRETA - O réu, por ser fiador, é parte legítima e a figura da nomeação à autoria serve para fazê-lo, vide art. 338 do NCPC.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO= FIADORES

    LEMBRAR DA PALAVRA ( RESPONSABILIDADE

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE= ALIENANTE

    LEMBRAR DA PALAVRA (REGRESSO)

    • Chamamento ao processo = Chama o FIADOR
    • Denunciação da Lide = Seguradora

  • Amigos, o Daniel, na qualidade de fiador, poderá arguir o chamamento ao processo de Joana, como modalidade de intervenção de terceiros a ser aplicada no caso.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Resposta: C

  • DICA RÁPIDA PARA ACERTAR SOBRE ESSE ASSUNTO:

    .

    chamaMENTO = juMENTO, mas por que jumento ? porque só sendo jumento para aceitar ser fiador ou devedor solidário kkkkkk

    ou

    mc kevinho

    CHAMA FIo

    CHAMAmento - FIador

  • DICA RÁPIDA PARA ACERTAR SOBRE ESSE ASSUNTO:

    .

    chamaMENTO = juMENTO, mas por que jumento ? porque só sendo jumento para aceitar ser fiador ou devedor solidário kkkkkk

    ou

    quem lembra do mc kevinho?

    CHAMA FIo

    CHAMAmento - FIador

  • DICA RÁPIDA PARA ACERTAR SOBRE ESSE ASSUNTO:

    .

    chamaMENTO = juMENTO, mas por que jumento ? porque só sendo jumento para aceitar ser fiador ou devedor solidário kkkkkk

    ou

    quem lembra do mc kevinho?

    CHAMA FIo

    CHAMAmento FIador

  • CORRETA C

    A intervenção de terceiros pertinente ao caso narrado ao processo é o Chamamento ao Processo, pois, apresenta clara interferência de fiador no litigio, devedor este que deve ser chamado para constituição do titulo executivo que todos participem. 

    Conforme preconiza o Código de Processo Civil:

    Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Chamamento ao processo - Eu devo mas ele também (apenas o réu).

    • Chamamento ao processo = Chama o FIADOR
    • Denunciação da Lide = Seguradora

    A) INCORRETA - A assistência não é figura cabível no caso em tela, conforme se observa no art. 119 do NCPC.

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    B) INCORRETA - Não cabe denunciação da lide, pois não figura hipótese, no caso em tela, do rol do artigo 125 e incisos do NCPC.

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    C) CORRETA - Vide art. 130, I, do NCPC.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    D) INCORRETA - O réu, por ser fiador, é parte legítima e a figura da nomeação à autoria serve para fazê-lo, vide art. 338 do NCPC.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    #DICA: Para memorizar as hipóteses de intervenção de terceiros previstas no CPC/15 utilize o mnemônico A DICA:

    Assistência - Tenho interesse mas não sou parte.

    Denunciação a lide - Tenho direito de regresso.

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Chamamento ao processo - Eu devo mas ele também (apenas o réu).

    Amicus Curiae.

  • DEnúnciação à lide=seguro, seguradora, segurado

    CHAmamenro ao processo=fiador=resp, subsidiaria 130

    Nomeação de autoria= diz que é o real réu

    Assistencia= simple=ajuda 1 das partes / litescon...tem interesse

    Descon. pj, 50 = ação paulina.

    Amicus curiae=amigo da corte ajude, perito,etc.

  • DICA! Quando o enunciado afirma que o fiador foi citado, significa que ocorreu uma intervenção de terceiro PROVOCADA. Então já dá pra eliminar a assistência, pois é uma intervenção espontânea.

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ID
3124807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Roberto ajuizou ação de indenização em desfavor de Lucas por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito no qual os veículos de ambos haviam colidido. O réu, por sua vez, tinha contrato de seguro com determinada empresa, com garantia de ser por ela ressarcido em caso de colisão, dano ou avaria no automóvel ou ainda furto ou roubo do veículo.


Caso Lucas queira que a empresa integre a lide, isso poderá ser feito sob a modalidade de intervenção de terceiros denominada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    É o caso de denunciação à lide conforme previsão do artigo 125, II do CPC

    .

    Chamamento ao processo: relação com corresponsabilidade e requerido pelo réu.

    Denunciação à lide: relação com regresso e requerido por qualquer das partes.

  • Trata-se de exemplo mais clássico de denunciação da lide.

    para não confundir com chamamento, eu decorei a hipótese de chamamento assim: "CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO."

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A referida possibilidade de denunciação à lide é inclusive sumulada pelo STJ:

    537/STJ – Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice

  • Assistência Simples: Na assistência simples, o assistente atuará como legitimado extraordinário subordinado, ou seja, em nome próprio, auxiliará na defesa de direito alheio. A legitimação é subordinada, pois se faz imprescindível a presença do titular da relação jurídica controvertida (assistido). O assistente simples trata-se de mero coadjuvante do assistido; sua atuação é meramente complementar, não podendo ir de encontro à opção processual deste.

    Assistência Litisconsorcial: Na assistência litisconsorcial – também chamada de qualificada – por possuir interesse direto na demanda, o assistente é considerado litigante diverso do assistido (art. 117), pelo que não fica sujeito à atuação deste. O assistente litisconsorcial poderá, portanto, praticar atos processuais sem subordinar-se aos atos praticados pelo assistido

  • GABARITO: B

    ___________________________________________________________________

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE (não sou eu, é outra pessoa)

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    PODE SER FEITA PELO: AUTOR e RÉU

    ___________________________________________________________________

    CHAMAMENTO AO PROCESSO (eu tenho culpa, mas fulano também tem)

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    PODER FEITA PELO: RÉU

    ___________________________________________________________________

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  • Denunciação da Lide

    O que caracteriza a denunciação da lide é justamente já promover o direito de regresso na mesma ação. No exemplo, Roberto ajuizou ação de indenização em desfavor de Lucas, que sabendo que tinha tinha contrato de seguro com determinada empresa já a chamou para que integre a lide e ali mesmo se resolva.

    e a denunciação da lide em ordem sucessiva? o NCPC admite uma única vez a denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato. Não podendo o denunciado sucessivo promover noca denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Citação do denunciado:

    Denunciante for autor = na petição inicial

    Denunciante for réu = na contestação

    Prazo citação:

    Denunciado reside na mesma comarca: 30 dias úteis

    Denunciado reside em outra comarca ou lugar incerto: 2 meses corridos

    Denunciante vencedor ou não

    Denunciação Passiva: o denunciante será vencedor se a ação principal for julgada improcedente

    Denunciação Ativa: o denunciante será vencedor se ação principal for julgada procedente.

    Fonte: Diálogos sobre o CPC - Mozart Borba

  • Denunciação: Direito de regresso e evicção

    Chamamento ao Processo: Chama A FIFI, ela deve ser SOLITÁRIA (afiançados, fiadores, devedores solidários)

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (chamar o devedor solidário quando só houver o solitário, kkk)

  • Chamamento ao Processo:  O RÉU CHAMA O AFIANÇADO O FIADOR E O DEVEDOR SOLIDÁRIO.

  • Chamamento ao processo = "devedor, vem pagar junto comigo".

    Denunciação da lide = "ei você, em pra cá, se eu perder você já me paga" (regresso).

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Exemplo de seguro é clássico...falou nisso, já cresça o olho em denunciação

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (119 a 138, CPC)

    1.ASSISTÊNCIA => terceiro juridicamente interessado

    -- ASSISTÊNCIA SIMPLES => auxiliar da parte principal; o assistente não possui relação jurídica com a outra parte.

    -- ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL => o assistente recebe tratamento de parte e defende direito próprio. Quando a União figurar como assistente litisconsorcial há o deslocamento de competência.

    2.DENUNCIAÇÃO DA LIDE => intervenção de terceiro forçada. A principal finalidade é o direito de regresso!!!

    Ocorre em 2 casos: evicção e obrigação de indenizar por lei ou por contrato (125, CPC)

    3.CHAMAMENTO AO PROCESSO => é o chamamento de todos os possíveis devedores, em casos de obrigações comuns. É forma de litisconsórcio passivo ulterior. Ocorre em 3 casos:

    -- Fiador chama o afiançado

    -- Fiador chama demais fiadores solidários

    -- Devedor chama os demais devedores solidários

    4.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA => requerido no curso do processo (de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial). Deve preencher os requisitos do art. 50, CC.

    5.AMICUS CURIAE => órgão opinativo; aprimoramento da decisão; defesa de um ponto de vista. Não altera a competência.

  • Muito agregadoras todas as explicações acima.

    Incomoda-me, contudo, um ponto: a ausência de clareza do enunciado, pois que não leva à compreensão de que o seguro em comento seria "contra terceiros", podendo-se facilmente presumir tratar-se da modalidade simples de seguro e não o Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RCF-V).

    Veja-se: "O réu, por sua vez, tinha contrato de seguro com determinada empresa, com garantia de ser por ela ressarcido em caso de colisão, dano ou avaria no automóvel ou ainda furto ou roubo do veículo." A que automóvel se refere? Se até este ponto da frase não há menção alguma a terceiro, este "veículo" somente poderia ser o do condutor, de modo que, sendo o do condutor, não haveria obrigação contratual de indenização/regresso por parte da seguradora, extirpando, assim, o requisito legal da denunciação à lide, na forma do que dispõe o art. 125, II, NCPC:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (119 a 138, CPC)

    1.ASSISTÊNCIA => terceiro juridicamente interessado

    -- ASSISTÊNCIA SIMPLES => auxiliar da parte principal; o assistente não possui relação jurídica com a outra parte.

    -- ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL => o assistente recebe tratamento de parte e defende direito próprio. Quando a União figurar como assistente litisconsorcial há o deslocamento de competência.

    2.DENUNCIAÇÃO DA LIDE => intervenção de terceiro forçada. A principal finalidade é o direito de regresso!!!

    Ocorre em 2 casos: evicção e obrigação de indenizar por lei ou por contrato (125, CPC)

    3.CHAMAMENTO AO PROCESSO => é o chamamento de todos os possíveis devedores, em casos de obrigações comuns. É forma de litisconsórcio passivo ulterior. Ocorre em 3 casos:

    -- Fiador chama o afiançado

    -- Fiador chama demais fiadores solidários

    -- Devedor chama os demais devedores solidários

    4.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA => requerido no curso do processo (de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial). Deve preencher os requisitos do art. 50, CC.

    5.AMICUS CURIAE => órgão opinativo; aprimoramento da decisão; defesa de um ponto de vista. Não altera a competência.

  • A denunciação da lide pode ser conceituada como modalidade interventiva forçada de terceiros, manejada por ambas as partes do processo (autor ou réu), para fazer integrar no mesmo processo aquele que, em face de lei ou contrato, se poderá ter direito de regresso. Consiste, portanto, numa antecipação de uma demanda regressiva condicional, a ser exercida no mesmo processo, em razão de lei ou de contrato, acaso haja a sucumbência da parte denunciante.

  • Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Denunciação à lide: tudo bem, eu respondo, mas ele paga.

    Chamamento ao processo: vem aqui que essa divida não é só minha!

  • Achei que era só eu confundia Denunciação com Chamamento. Gostei das dicas postadas pelos colegas.

  • Gabarito: B

    CPC

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Só para lembrar: de acordo com o STF, não caberá denunciação da lide pela Fazenda Pública em face de seus agentes públicos por danos que venham a causar a terceiros, por aplicação do princípio da Dupla Garantia (CF/1988, art. 37, § 6º e RE 1.027.633/STF).

  • Direito de regresso = Denunciação da Lide

    Gabarito: B.

  • Gabarito letra B.

    Denunciação da lide pelo direito de regresso.

    Direito de regresso (art. 125, II, da CPC): a parte de uma demanda principal, que pode ser indenizada regressivamente, em razão de lei ou de contrato, denuncia a lide a quem tem o dever de cobrir-lhe o prejuízo por eventual perda da demanda (v.g, a vítima (Roberto) promove uma ação contra o segurado(Lucas), que denuncia à lide a seguradora; se na sentença for reconhecida a responsabilidade do segurado (Lucas), nessa mesma sentença o juiz condenará a seguradora - nos limites da apólice).

    Indo além,

    Certo: Em ação movida por terceiro, vítima de acidente automobilístico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a demanda seja endereçada concomitantemente contra o segurado causador do acidente e a seguradora, dispensada a denunciação à lide para que possa figurar no polo passivo da causa.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE = intervenção de terceiro forçada.

    A principal finalidade é o direito de regresso.

    Ocorre em 2 casos: evicção e obrigação de indenizar por lei ou por contrato (Art. 125, CPC)

  • Fui direto no chamamento ao processo.

  • Chamamento é quase sempre caso de fiança, exceto no caso de devedor solidário.

    Logo: no chamamento chama-se o jumento (fiador)

  • Denunciação da lide: Intervenção de terceiro forçada. A principal finalidade é o direito de regresso.

  • O exemplo do seguro é clássico pra caso de denunciação da lide...

  • Súmula 188/STF - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

  • Denunciação à lide: tudo bem, eu respondo, mas ele paga.

    Chamamento ao processo: vem aqui que essa divida não é só minha!

  • CUIDADO COM AS SÚMULAS !

    Súmula nº 537 do STJ: Em ação de reparação de danos, a

    seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o

    pedido do autor, pode ser condenada, DIRETA e

    SOLIDARIAMENTE junto com o segurado, ao pagamento da

    indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

     

    Súmula nº 529 do STJ: No seguro de responsabilidade civil

    facultativo, NÃO cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro

    prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do

    apontado causador do dano.

     

    Segundo entendimento atual do STJ, descabe ação de terceiro prejudicado

    ajuizada direta e exclusivamente contra seguradora do apontado causador do dano.

    Para o Tribunal, não há que se falar em legitimidade passiva da seguradora em demanda

    contra ela proposta diretamente por terceiro, pois este não possui vínculo jurídico com

    aquela.

  • GABARITO: B

    NCPC

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Comentário da prof:

    "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica.

    Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa".

    (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201)

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15.

    As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas:

    "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Gab: B.

  • Técnica de resolução por palavras chave:

    1. Seguro de carro ou seguro de qualquer natureza: denunciação à lide.
    2. Fiança, fiador etc.: chamamento ao processo.
  • ATENÇÃO: O chamamento ao processo é cabível na relação de consumo (v.g. seguradora), não se confundindo com denunciação à lide.

  • Letra B - seguro - denunciação.

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    seja forte e corajosa.

  • DENÚNCIAÇÃO DA LIDE -> Autor e réu podem requerer -> EVICÇÃO e AÇÃO REGRESSIVA.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO -> Somente RÉU pode requerer -> chama a FIFI solidária. Fiadores, afiançados e devedores solidários.

  • CPC/15

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    Chamamento ao processo: relação com corresponsabilidade e requerido pelo réu.

    Denunciação à lide: relação com regresso e requerido por qualquer das partes.

    GABARITO: B

  • Gabarito: B

    Art. 125 CPC: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Art. 757 do CC: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

  • Essa é pra não zerar.


ID
3238069
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Pinhais - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à intervenção de terceiros, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir como assistente, o juiz decidirá o incidente, com a suspensão do processo.
II. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
III. A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvada somente a oposição de embargos de declaração.
IV. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : C

    I : FALSO

    CPC. Art. 120. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    II : VERDADEIRO

    CPC. Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    III : FALSO

    CPC. Art. 138. § 1. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3. § 3. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    IV : VERDADEIRO

    CPC. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

  • No tocante à intervenção de terceiros, é correto afirmar que:

    -Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

    -Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A questão em comento versa sobre intervenção de terceiros e a resposta encontra-se na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está INCORRETA.

    A alegação de ausência de interesse jurídico na assistência gera incidente que não ocasiona suspensão do processo.

    Diz o art. 120 do CPC:

    Art. 120.

    (...) Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    A assertiva II é CORRETA.

    Reproduz o transcrito no art. 129, parágrafo único, do CPC:

    Art. 129

    (...) Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    A assertiva IIII é INCORRETA.

    O amicus curiae, para além dos embargos de declaração, pode recorrer do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Diz o art. 138 do CPC, §§1º e 3º:

    Art. 138.

    (...) § 1. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3.

    (...) § 3. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    A assertiva IV é CORRETA.

    Reproduz o art. 135 do CPC:

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva III está incorreta.

    LETRA C- CORRETA. De fato, as assertivas II e IV estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva III está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • I. INCORRETA. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir como assistente, o juiz decidirá o incidente, SEM a suspensão do processo.

    Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    II. CORRETA. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    III. INCORRETA. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como opor embargos de declaração.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    IV. CORRETA. Após a instauração do incidente de desconsideração, o juiz ordenará a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestar-se e pedir as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Resposta: C

  • A assertiva I está INCORRETA.

    Art. 120. (...) Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    A assertiva II é CORRETA.

    Art. 129 (...) Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    A assertiva IIII é INCORRETA.

    amicus curiae, para além dos embargos de declaração, pode recorrer do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 138. (...) § 1. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3.

    (...) § 3. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    A assertiva IV é CORRETA.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    Gabarito: letra C


ID
3239368
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A intervenção de terceiros no processo poderá ser feita por diversos institutos do Direito Processual Civil. Sobre esse assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a- assistência

    b-denunciação da lide art. 125, II

    c-art. 134 CORRETA

    d- chamamento ao processo art. 130- I

  • Diferenciação entre Chamamento ao Processo e Denunciação à Lide:

    Chamamento ao Processo:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Denunciação à Lide:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Sobre a letra A, com o novo CPC, a oposição deixou de ser uma modalidade de intervenção de terceiros e passou a ser procedimento especial.

  • Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
  • Pessoal, apenas para complementar os excelentes comentários feitos pelos colegas, vale destacar que:

    Chamamento ao Processo: promovido APENAS pelo RÉU;

    Denunciação da Lide: promovida por QUALQUER das partes, ou seja, pode ser feita tanto pelo AUTOR quanto pelo RÉU.

    Caso haja algum erro, por favor, me avisem!!!

  • a) Errada. É a assistência. NCPC: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    b) Errada. Falou em ação regressiva, temos que lembrar de denunciação a lide.

    NCPC Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Macete:

    Denunciação a lide = REGRESSO

    Chamamento ao processo = CORRESPONSABILIDADE

    c) Correta. NCPC Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    d) Errada. Caso de corresponsabilidade. Chamamento ao processo. NCPC Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

  • #PALAVRAS-CHAVE #INTERVENÇÃODETERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO – responsabilizar. 

  • GABARITO LETRA C

    Chamamento > RÉU (ligado aos fiadores e devedores solidários)

    Denunciação > PARTES (direito de regresso)

    bizu: Chame o réu e denuncie as partes!

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) A afirmativa se refere à assistência e não à oposição. A oposição, que está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15, tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, devendo o interesse jurídico ser demonstrado ao solicitar o infgresso na demanda. Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Neste caso, caberia denunciação da lide e não chamamento ao processo. "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Acerca de seu processamento, dispõe a lei processual: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Esta é uma hipótese de cabimento do chamamento ao processo e não da denunciação da lide. "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Suas hipóteses de cabimento estão contidas no art. 125, do CPC/15: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A intervenção de terceiros no processo poderá ser feita por diversos institutos do Direito Processual Civil. Sobre esse assunto, é correto afirma que: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 


ID
3294100
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as intervenções de terceiros, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Abraços

  • B) Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, podendo [NÃO PODENDO!] denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido na mesma ação [AÇÃO AUTÔNOMA!]

  • a) Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    b) art. 125, § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    C) Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    d) Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • GABARITO: ALTERNATIVA B (incorreta)

    O CPC autoriza, no máximo, duas denunciações (a primitiva e uma sucessiva).

    CPC, Art. 125, § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Bons estudos! :)

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  • Complementando a alternativa E

    "O autor poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica não como incidente ,mas na própria petição inicial,caso em que não haverá intervenção de terceiros,pois o sócio(ou pessoa jurídica no caso de desconsideração inversa) será incluído como réu na petição inicial e figurará como parte, e não como terceiro interveniente"

    Fonte:Livro de Direito Processual Civil do autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves

  • Dava pra perceber que a B era incorreta, sem nem saber a matéria, só pela contradição da própria alternativa, que inicialmente diz que só é cabível 1 denunciação sucessiva e depois diz que o denunciado sucessivo pode fazer uma segunda denunciação sucessiva.
  • ✅ Comentários sobre a Denunciação da Lide

    A denunciação da lide consiste em uma intervenção forçada de terceiros, promovida por qualquer das partes, por meio da qual se procede a uma antecipação de eventual pretensão regressiva, amparada em lei ou em contrato, a ser exercida em desfavor do denunciado, acaso sucumbente o denunciante. É modalidade interventiva regulada nos artigos 125 a 129 do CPC.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca da possibilidade de realização de denunciações sucessivas, dispõe a lei processual: "Art. 125, §2º, CPC/15. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Acerca de seu processamento, dispõe a lei processual: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. (...) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • CPC:

    a) b) Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 2º. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    c) Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    d) Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Sobre as intervenções de terceiros, é correto afirmar que:

    -É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, e II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    -É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; II - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum, e III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    -O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • NCPC:

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

      Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

      Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

      Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

      Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 meses.

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • Que tal corrigir o enunciado da alternativa C, que prevê a mesma hipóstese de chamamento duas vezes como se fossem hipóteses distintas?


ID
3402064
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à intervenção de terceiros disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente acerca da denunciação da lide, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 125, §1o, CPC. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    B) GABARITO. Art. 128, parágrafo único, CPC. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    C) Art. 127, CPC. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    D) Art. 125, §2o, CPC. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • É de extrema raridade a denunciação da lide pelo autor, sendo exemplo comumente lembrado pela doutrina a ação reivindicatória proposta pelo proprietário de bem que denuncia o alienante evicto para garantir o ressarcimento pelos eventuais prejuízos advindos de que derrota na demanda que move contra o réu.

    Lições de Daniel Amorim, no Manual de Direito Processual Civil Volume Único.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

     

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

     

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

     

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

     

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

     

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. [GABARITO]

     

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

     

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    Afirmativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 125, §1º, do CPC/15, que "o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa B) De fato, quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 127, do CPC/15: "Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa D) Acerca da possibilidade de realização de denunciações sucessivas, dispõe a lei processual: "Art. 125, §2º, CPC/15. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gab B

    a) Quando a denunciação da lide for indeferida, não será possível o exercício do direito regressivo em ação autônoma

    Art. 125

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    b) Na denunciação da lide, procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva

    Art. 128

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    c)Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de assistente do denunciante, não podendo acrescentar novos argumentos à petição inicial

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    d)Não há limitação para a denunciação da lide sucessiva, desde que haja comprovação no processo

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    É intervenção de terceiros forçada, mediante requerimento de uma das partes da relação jurídica principal, com o fim de trazer ao processo o seu garante, terceiro contra o qual tem direito de regresso caso venha a ser perdedora na ação principal.

    O instituto tem base no princípio da economia processual, pois a parte porventura perdedora da demanda poderá, desde logo, acertar sua relação jurídica com seu garante, ressarcindo-se dos prejuízos decorrentes de sua condenação.

    Mas a própria economia processual demanda a interpretação restritiva quanto ao cabimento do instituto. Daí o porquê de o art. 125, § 2º, do Código de Processo Civil admitir apenas uma única denunciação sucessiva, remetendo o denunciado sucessivo à propositura de ação autônoma para fazer valer seu direito de regresso.

    Uma vez realizada a denunciação, surge uma nova relação jurídica processual entre denunciante e denunciado, mas dependente da solução a ser dada na existente entre autor e réu, já que o direito de regresso só será exercido em caso de eventual condenação do denunciante na lide principal.

    Processo civil : teoria geral do processo e processo de conhecimento / Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção sinopses jurídicas; v. 11)

  • Com relação à intervenção de terceiros disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente acerca da denunciação da lide, é correto afirma que: Na denunciação da lide, procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • R: B

    A) Art. 125, §1o, CPC. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    b) Art. 128, parágrafo único, CPC. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    C) Art. 127, CPC. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    D) Art. 125, §2o, CPC. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Gabarito - Letra B.

    CPC/15

     Art. 128. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • a) INCORRETA. O direito regressivo é exercido por ação autônoma:

    Art. 125, §1º, CPC. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    b) CORRETA. De fato, na denunciação da lide, procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva

    Art. 128, parágrafo único, CPC. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    c) INCORRETA. Na realidade, o autor poderá, nesse caso, acrescentar novos argumentos à petição inicial:

    Art. 127, CPC. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    d) INCORRETA. Admite-se uma única denunciação sucessiva:

    Art. 125, §2º, CPC. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.


ID
3508504
Banca
INTEGRI
Órgão
FIEC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As assertivas abaixo referem-se as intervenções de terceiros estabelecidas no Código de Processo Civil:


I - É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

II – No chamamento ao processo a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

III - A denunciação da lide só poderá ser realizada pelo réu. O denunciado deverá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à contestação.

IV - Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B, todos os ítens estão nos artigos do Código de Processo Civil - CPC:

     

    I - CERTA

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    II - CERTA

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    III - ERRADA

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    IV - CERTA

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • GAB: B

    CORRETA - I

    CPC, Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    CORRETA - II

    CPC, Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    ERRADA E CORRIGIDA - III - A denunciação da lide pode ser promovida por qualquer das partes. O denunciado PODERÁ assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à contestação.

    CPC, Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: [...]

    CPC, Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    CORRETA - IV

    CPC, Art. 129, Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Denunciação: Direito de regresso e evicção

    Chamamento ao Processo: Chama A FIFI, ela deve ser SOLITÁRIA (afiançados, fiadores, devedores solidários)

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (chamar o devedor solidário quando só houver o solitário, kkk)

    ASSERTIVA I verdadeira

    ASSERTIVA II verdadeira

    ASSERTIVA III FALSA

    Fundamento: A denunciação pode ser feita tanto pelo réu como pelo autor e em um caso e outro terá consequências diferentes. (Arts. 125, 127 e 128 do CPC)

    SE FEITA PELO AUTOR: O DENUNCIADO PODERÁ SER LITISCONSORTE DO DENUNCIANTE

    FEITA PELO RÉU, existem 3 opções:

    1- DENUNCIADO CONTESTA A AÇÃO PRINCIPAL E VIRA LITISCONSORTE DO RÉU

    2- DENUNCIADO FICA REVEL (fica inerte e atua só na ação regressiva)

    3- DENUNCIADO CONFESSA OS FATOS (caso em que o denunciante pode prosseguir com sua defesa ou pedir apenas a procedência da ação regressiva)

    ASSERTIVA IV verdadeira

  • Há um erro de digitação na alternativa I - não sei se pela banca ou pelo Qconcursos - que torna o item INCORRETO.

    Vejamos:

    "I - É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu do afiançado (...)"

    O chamamento ao processo, por óbvio, não é requerido PELO RÉU DO AFIANÇADO, mas sim "chamamento ao processo, PELO RÉU, (VÍRGULA) do afiançado".

    Não sei se fui muito criterioso ao analisar essa incorreção, mas já vi questões serem consideradas incorretas ao se trocar apenas proposições da redação original do dispositivo.

    Sendo considerada incorreta a alternativa I por esse motivo, a questão ficaria sem resposta.

  • Bastava saber que a denunciação pode ser feita pelo autor também. Assim, com item III errado, a única opção possível seria a letra B.

    I'm still alive!

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    II - CERTO: Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    III - ERRADO: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    IV - CERTO: Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • A questão em tela demanda conhecimento da literalidade do CPC acerca de intervenção de terceiros, com enfoque especial no chamamento ao processo e na denunciação da lide.

    O chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção de terceiros forçada, a ser manejado pelo réu nas seguintes hipóteses (art. 130 do CPC):

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    O chamamento ao processo deve ser promovido pelo réu em sede de contestação. É importante também expor o lavrado no art. 132 do CPC:

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    Cabe tecer considerações sobre a denunciação da lide, que pode ser ofertada por autor (na petição inicial) e réu (na contestação). Trata-se de intervenção de terceiros que se dá nas seguinte hipóteses (art. 125 do CPC):

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Para iluminar a questão, é de bom alvitre mencionar o disposto no art. 129 do CPC:

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Feitas estas considerações, cabe apreciar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA, até porque reproduz, com felicidade, o art. 130 do CPC, narrando as hipóteses onde é cabível o chamamento ao processo.

    A assertiva II está CORRETA, até porque reproduz, com felicidade, o exposto no art. 132 do CPC, demonstrando que a sentença de procedência vale como título executivo em favor do réu que quitar a obrigação, gerando a possibilidade do regresso contra os demais coobrigados.

    A assertiva III resta FALSA, uma vez que cabe ao autor também fazer denunciação da lide, conforme exposto no art. 127 do CPC.

    Finalmente, a assertiva IV está CORRETA, uma vez que reproduz, com felicidade, o disposto no art. 129 do CPC.

    Diante do exposto, agora cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva III não está correta.

    LETRA B- CORRETA. Com efeito, as assertivas I, II e IV estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III não está correta.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva III não está correta.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva III não está correta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Sobre as intervenções de terceiros estabelecidas no Código de Processo Civil, é correto afirma que:

    -É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    -No chamamento ao processo a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    -Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Chamamento ao processo com C de Contestação pq é só o réu que faz

  • pelo amor de deus, que redação horrível dessa questão! copiar a literalidade da lei excluindo a pontuação correspondente e sem adequação nenhuma!

  • Denunciação da Lide: Autor e Réu podem requerer . [NÃO obrigatória]

    Chamamento ao processo: Somente o réu pode requerer.

  • Sabendo que o item III estava errado, já dava para acerta a questão.

    Lembre-se:

    > Denunciação à lide: pode ser realizada pelo autor ou pelo réu.

    > Chamamento ao processo: somente pelo réu.

  • Denunciação da lide - QUALQUER DA PARTES

    Chamamento ao processo - SOMENTE O RÉU

  • A pontuação que é bom nada, né.....

  • Eu só sabia a 3 e era preciso saber só ela... gostei hein


ID
3508777
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Mandaguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme disposto na Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015 – Da Denunciação da Lide, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Artigos retirados do CPC/15:

    GABARITO: "C''

    a) Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    b) Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    c) "Feita a denunciação pelo réu, o denunciado poderá assumir a posição de terceiro, e podendo manifestar apenas após a impugnação." Esse trecho não existe no rol do artigo 128 do CPC, vejamos:

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso

    d) Art. 127. Feita a denunciação pelo autor o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    e) Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    Espero ter ajudado!!!

  • Desatenção e ansiedade.

    Cuidado para não fazer isso na hora da prova.

    Marquei a alternativa A e respondi em alguns segundos, convicto do acerto, só depois verifiquei que pedia a alternativa incorreta.

  • Pessoal, feita a denunciação, o denunciado assume a posição de LITISCONSORTE DO DENUNCIANTE e NÃO DE TERCEIRO.

  • Diz o art. 128 do CPC:

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso





    O dispositivo em tela é central para a resposta da questão. (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 130 do CPC:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.





    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 129 do CPC:

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.





    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, não há fixação de que o denunciado assuma condição de terceiro ou só possa se manifestar após a impugnação. Basta observar o transcrito no art. 128 do CPC.


    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 127 do CPC:

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.





    LETRA E-  LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 130 do CPC:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • O enunciado da questão fala em Denunciação da Lide, mas nas alternativas vem algo sobre Chamamento ao Processo. Trairagem da banca, pois muita gente (e eu) confunde os 2 institutos.

    CPC

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


ID
3651502
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Solânea - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à intervenção de terceiros, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência no âmbito do processo civil, aponte a proposição CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) A questão versa sobre a possibilidade de chamamento ao processo da União nos termos do art. 77, III, do CPC. No entanto, é pacífico no STJ o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Isso porque tal hipótese, prevista no dispositivo legal mencionado, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. [...]. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012.

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    B) Quanto à denunciação à lide, se o denunciante for vencedor na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Já se o denunciante for vencido, a ação de denunciação [...]

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

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    C) Embora haja um capítulo específico para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no atual Código de Processo Civil, a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica decorre de uma interpretação extensiva do dispositivo legal, já que não está expressamente prevista no CPC/2015.

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

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    D) A tutela antecipada antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. O direito de revê-la, reformá-la ou invalidá-la extingue-se após 1 (um) ano, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

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    E) A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, mesmo que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

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    Gabarito: Letra A

  • Gabarito (A)

    fundamento objetivo:

    PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.

    CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC.

    DESNECESSIDADE.

    Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.

    Precedentes do STJ.

    2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado.

    4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.

    543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

    (REsp /SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014

    avante.

  • Apenas como complemento aos estudos, entendo que esse posicionamento é passível de revisão, deixando, pois a resposta desatualizada. Para tanto, basta ver o que o STF decidiu em Meados de Maio de 2019:

    (Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro

    De qualquer forma, ao cobrar o entendimento do STJ, a questão acaba por se blindar, evitando sua anulação pelos argumentos anteriormente expostos. A ideia aqui foi apenas a sua apresentação para conhecimento de como o STF conduziu o assunto

  • Resposta A.

    Mas, se não fosse limitada à jurisprudência do STJ, com as ressalvas, atualmente, do seguinte precedente:

    As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e da jurisprudência dominante do STJ.
    O chamamento ao processo não é viável em caso de demandas que envolvem serviços de saúde e postulação de prestações dos entes federativos estatais.
    União, Estados, D.F e Municípios são solidários na prestação de serviços estatais de saúde.
    Permitir que seja adotado o chamamento ao processo conduz a uma hipótese irrazoável de risco de postergar prestação jurisdicional vital para o jurisdicionado. Assim sendo, restrição ao chamamento ao processo neste caso revela-se medida consentânea com os ditames de acesso à Justiça e tutela da dignidade da pessoa humana.
    Ademais, o chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros típica de obrigações de pagar quantia certa, e não de obrigações de entregar coisa.
    Feitas tais observações, vamos apreciar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA. Com efeito, não cabe chamamento ao processo nas demandas de saúde que envolvem pedido de prestação de entes federativos.
    Para ilustrar isto, cabe mencionar notícia extraída do site jusbrasil:
    "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a negativa para que o Estado de Santa Catarina promovesse o chamamento ao processo da União em uma demanda judicial de prestação de saúde, impedindo desse modo que a questão fosse novamente julgada, desta vez pela Justiça Federal. O tema foi decidido no âmbito do Recurso Especial (REsp) 1.203.244 –SC, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) funcionou como amicus curiae e argumentou pela improcedência do pedido.

     Com a decisão, o STJ mantém o entendimento de que qualquer um dos Entes Federativos pode ser demandado nas ações de saúde, cabendo a cada um deles, solidariamente, dar efetividade aos direitos garantidos pela Constituição. Nesse sentido, o pedido de Santa Catarina foi considerado medida meramente protelatória, não havendo aplicabilidade do chamamento ao processo no caso debatido, por ser típico das obrigações solidárias de pagar quantia, diferentemente da prestação de saúde, no caso presente, para fornecimento de remédio.

    “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde", disse o relator, ministro Herman Benjamin. Acompanhando seu voto, a Primeira Seção negou efeito infringente para os embargos de declaração interpostos pelo Estado de Santa Catarina, confirmando o desprovimento do recurso especial."



    LETRA B- INCORRETA. Ora, se o denunciante for vencedor da ação principal, resta sem sentido o julgamento da denunciação da lide. Neste sentido, vejamos o que diz o art. 129 do CPC:

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.



    LETRA C- INCORRETA. Ao contrario do exposto, existe, sim, previsão especifica no CPC de desconsideração inversa. Vejamos o que diz o art. 133, §2º, do CPC:


    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     (...)§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.



    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o direito de rever, reformar ou invalidar tutela provisória antecedente tornada estável extingue-se após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, e não em um ano.


    Vejamos o que diz o art. 304, §5º, do CPC:

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     (...)§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.



    LETRA E- INCORRETA. Ora, se o réu opor prova capaz de gerar dúvida razoável, inviável falar em deferimento de tutela de evidência.

    Diz o art. 311, IV, do CPC:
    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (...)IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Sobre a letra D , dica : mesmo prazo da Ação Rescisória ( 2 anos )! Apesar de não terem exatamente a mesma natureza, ajuda a lembrar !

    D) A tutela antecipada antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. O direito de revê-la, reformá-la ou invalidá-la extingue-se após 1 (um) ano, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

  • No que se refere à intervenção de terceiros, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência no âmbito do processo civil, é correto afirmar que: No âmbito das demandas que reclamam serviços de saúde, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para figurar sozinho no pólo passivo. Por esse motivo, o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que caso o autor proponha ação para fornecimento de medicamentos apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União.

  • Fui por eliminação

  • Questão replicada em outro concurso da mesma banca.

    Veja questão nº Q1243816

  • RESUMÃO OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM FORNECER MEDICAMENTOS:

    MEDICAMENTO QUE NÃO ESTÁ NA LISTA DO SUS (INFO 633 STJ)

    SIM. Requisitos:

    a) Laudo médico comprovando necessidade + ineficácia dos fármacos do SUS para o doente

    b) incapacidade financeira

    c) existência de registro na ANVISA

    MEDICAMENTO QUE NÃO POSSUI REGISTRO NA ANVISA (INFO 941 STF)

    a) REGRA GERAL: NÃO. Poder Público não precisa fornecer.

    b) Exceção: Demora irrazoável da ANVISA em proceder ao registro + 3 requisitos:

    1º: Existência de pedido de registro do medicamento no Brasil pelo fabricante (salvo no caso de medicamentos órgãos para doenças raras ou ultrarraras).

    2º: Existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação do exterior.

    3º: Inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    MEDICAMENTOS EXPERIMENTAIS (INFO 941 STF)

    REGRA: NÃO. Não há NENHUMA POSSIBILIDADE de se exigir que o Poder Público forneça (são sem comprovação científica de eficácia e segurança. Ex: pílula do câncer - fosfoetanolamina).

    LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO

    Responsabilidade SOLIDÁRIA de todos os Entes Federativos. A Competência é COMUM da União, Estados, DF e Municípios.

    a) REGRA GERAL: Paciente é livre para escolher contra quem vai ajuizar a ação.

    b) Exceção: Medicamentos sem registro na ANVISA, paciente deverá ajuizar a ação NECESSARIAMENTE contra a União.

    OBSERVAÇÃO: há uma divisão de competências dentro do SUS:

    União: sistema de alta complexidade e laboratórios públicos.

    Estados/DF: coordenação dos seus próprios laboratórios, hemocentros, hospitais de referência e locais de atendimentos complexos da região.

    Municípios/DF atenção básica.

    Com base nisso, o JUIZ PODERÁ DIRECIONAR A DEMANDA DO PACIENTE PARA UM DESSES ENTES (INFO 941 STF).

    Fonte: fiz com base nos comentários do Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/fornecimento-de-medicamentos-pelo-poder.html).

  • Até onde eu sei, pro TJSP é preciso saber o conteúdo das alternativas D e E


ID
3757882
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • A - ERRADA

    Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    B - CERTA

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: (...)

    C - ERRADA

     Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    D - ERRADA

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    E - ERRADA

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Chamamento ao processo = somente o réu na contestação

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    b) CERTO: Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    c) ERRADO:  Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    d) ERRADO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    e) ERRADO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Quanto à intervenção de terceiros, é correto afirmar de acordo com o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) que: A assistência simples possui eficácia preclusiva, assim entendida como a impossibilidade, em regra, de o assistente, diante do trânsito em julgado de decisão desfavorável ao seu interesse, pretender discutir, em outro feito, a justiça do provimento jurisdicional.

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138 e trataremos cada uma delas na medida em que forem exigidas pelas alternativas.

    Alternativa A) Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la", e que "a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre" (art. 119, CPC/15). Tendo a assistência cabimento em qualquer procedimento, pode-se afirmar que ela é admissível também na execução ou no cumprimento de sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, essa é a regra contida no art. 123, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu". Conforme se nota, a eficácia preclusiva descrita na afirmativa é mesmo a regra, porém, é preciso lembrar das exceções trazidas pelo mesmo dispositivo legal. Afirmativa correta.
    Alternativa C) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). A denunciação da lide per saltum, embora já tenha sido admitida, não mais encontra guarida no ordenamento jurídico, dispondo a lei processual que a denunciação deve ser feita ao alienante imediato ou àquele que estiver obrigado a indenizar, sendo admissível somente uma denunciação sucessiva pelo denunciado (art. 125, CPC/15). A respeito do tema, em uma obra coletiva sobre os dispositivos legais do Código de Processo Civil, explica-se: "Denunciação per saltum, sucessiva e coletiva. Por força do previsto no caput do art. 456 do CC/2002, segundo o qual o direito de evicção pode ser exercido perante 'o alienante direto, ou qualquer dos anteriores', surgiu a discussão se o adquirente pode denunciar um sujeito com o qual não tem qualquer relação jurídica de direito material, desde que ele tenha participado da cadeia de transmissão do bem, o que se designa como per saltum. Esse mesmo art. 456 do CC/2002, no entanto, em sua parte final, estabeleceu que essa possibilidade far-se-á 'como lhe determinarem as leis do processo'. Muito embora essa discussão pudesse restar superada com a expressa revogação do art. 456 do CC/2002 pelo CPC/2015, como se vê do art. 1.072, II, ao regular a denunciação, o dispositivo em questão do CPC/2015, que corresponde às 'leis do processo', sepultou de vez qualquer dúvida, uma vez que a redação do inc. I e a do §2º deixam claro não ser admitida a denunciação per saltum, permitindo o manejo da denunciação da lide apenas contra o 'alienante imediato', nada tratando dos 'anteriores'. Aliás, o §2º vai além, e limita a apenas uma única denunciação, vedando, assim, uma ilimitada denunciação sucessiva, isto é, de qualquer um dos demais alienantes anteriores, ainda que sempre por iniciativa do respectivo adquirente. Essa vedação não importará em perda ao direito de evicção, pois, como assegura o §2º, o denunciado poderá promover sua pretensão contra o alienante antecedente por via de ação autônoma. Vale dizer: haverá direito resultante da evicção independentemente da litisdenunciação, o que reforça a ideia de que a denunciação não é obrigatória (item III acima). Certamente, o legislador entendeu que tanto a denunciação per saltum quanto à ilimitada denunciação sucessiva não poderia ser admitida por comprometer os princípios da celeridade e da economia processual. Pela mesma razão, não se poderá admitir possa o adquirente denunciar a todos os integrantes anteriores da cadeia, de forma coletiva e solidária, embora tal hipótese já tenha encontrado guarda na jurisprudência (STJ, REsp 4.589/PR, 4a T., j. 19.06.1991, rel. Min. Athos Carneiro, DJ 18.11.1991)" (MARTINS, Sandro Gilbert. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 441-442). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). No que se refere ao momento em que o réu deve proceder ao chamamento ao processo, a lei processual é expressa em afirmar que este momento é o da contestação, senão vejamos: "Art. 131, caput, CPC/15. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Ao contrário do que se afirma, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo o juiz instaurá-lo de ofício. Isso porque o art. 133, caput, do CPC/15, dispõe que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Sobre o Item D, para não confundir (vide art. 131, CPC): réu requere (só ele pode) na contestação + promove em 30d (senão = sem efeito o chamamento)

  • Acredito que a fundamentação da alternativa B esteja aqui:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    (ou seja, os atos já praticados no processo estarão protegidos pela preclusão, não serão mais repetidos)

  • Após a transato em julgado, o assistente não pode pedir repeteco.

     salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • AMICUS CURIAE : eh a única intervenção de terceiro q eh cabível de ofício

    IDPJ : eh a única intervenção de terceiro que suspende o processo

  • letra B

    assistência simples por estar diretamente subordinado à atuação da parte, CPC impôs que não seria passível de coisa julgada, mas de uma eficácia preclusiva da Justiça da decisão.


ID
3856726
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC/15, são hipóteses de intervenção de terceiros, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • " (...) Os casos previstos no Código de Processo Civil de 2015 de intervenção de terceiros são: a assistência (arts. 119 a 124); a denunciação da lide (arts. 125 a 129); o chamamento ao processo (arts. 130 a 132); o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137); e o amicus curiae (art. 138). Contudo, é importante ressaltar que o Código atual suprimiu referidas modalidades de intervenção sem abolir os referidos institutos. O Código de 1973, revogado previa, ainda, outras duas categorias: a nomeação à autoria (arts. 62 a 69), sendo ela restrita, hoje ela pode ser realizada em qualquer processo; e a oposição (arts. 56 a 61), hoje ela contém as mesmas características, mas se deslocou para outro lugar do Código, sendo tratada como ação especial autônoma (...)"

    Fonte:https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-172/intervencao-de-terceiros/

  • Gabarito: "B"

    Com o advento do NCPC, a oposição deixa de ser hipótese de intervenção de terceiro estando alocada agora no título que cuida de procedimentos especiais.

    TÍTULO III

    DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO VIII

    DA OPOSIÇÃO

     Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

     Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

     Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

     Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • De acordo com o CPC/15, são hipóteses de intervenção de terceiros:

    -A assistência.

    -A denunciação da lide.

    -O amicus curiae.

  • oposição esta no procedimento especial se não me engano...

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138.  

    Alternativa A) A assistência é modalidade de intervenção de terceiro em que ele ingressa no processo para auxiliar uma das partes, assumindo o processo no estado em que se encontre. A assistência está regulamentada nos arts. 119 a 124 do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. É importante lembrar que, embora continue sendo prevista pelo novo Código de Processo Civil, a oposição deixou de ser considerada uma modalidade típica de intervenção de terceiros. Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiro, prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15, que ocorre a partir da afirmação do réu (denunciante) de que existe um dever legal ou contratual de garantia a ser exercido contra esse terceiro (denunciado). A partir da denunciação, o terceiro é convocado a participar do processo ao lado do denunciante, que poderá contra ele propor uma ação de regresso caso venha a sucumbir na causa". As hipóteses em que a lei admite a denunciação da lide constam no art. 125, caput, do CPC/15, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    O 'amigo da Corte' é um terceiro que, representando um grupo, categoria ou interesse, intervém no processo com o objetivo de oferecer ao juiz considerações mais profundas sobre o objeto da causa. Sua participação, admitida como uma forma de intervenção de terceiros, está regulamentada no art. 138, do CPC/15. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Gabarito: B

    O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica (art. 138). Exige a lei, para que se possa intervir como amicus curiae, que esteja presente a representatividade adequada, isto é, deve o amicus curiae ser alguém capaz de representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo (FPPC, enunciado 127: “A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa”).

    Registre-se, aqui, então, um ponto relevante: o amicus curiae não é um “terceiro imparcial”, como é o Ministério Público que intervém como fiscal da ordem jurídica. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado. Dito de outro modo, ao amicus curiae interessa que uma das partes saia vencedora na causa, e fornecerá ao órgão jurisdicional elementos que evidentemente se destinam a ver essa parte obter resultado favorável. O que o distingue do assistente (que também intervém por ter interesse em que uma das partes obtenha sentença favorável) é a natureza do interesse que legitima a intervenção”.

    (CÂMARA, Alexandre Freitas, A. O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 2019. p. 103)


ID
3865063
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Santo Antônio do Sudoeste - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme disposto no Código de Processo Civil - Da Denunciação da Lide, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

II. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

III. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes.

IV. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Alternativas
Comentários
  • Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do 
  • GABARITO LETRA D- CORRETA

    (Todas estão corretas).

    Fonte: CPC

    I - CORRETA. Art. 129, parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    II - CORRETA. Caput do Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    III - CORRETA. Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes.

    IV - CORRETA. Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 129, Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    II - CERTO: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    III - CERTO: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    IV - CERTO: Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • uma dica que nunca esqueci:

    chamamento ao processo com C de contestação pq é só o réu que faz

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    "A despeito de o CPC/1973 afirmar ser obrigatória a denunciação da lide, não perecia, pela inércia da parte, o direito de regresso.O CPC/2015 corrigiu a falha na legislação anterior ao se referir à admissibilidade da denunciação da lide. Em breve síntese, se não levada a efeito a intervenção, não deferida ou não permitida segundo as hipóteses legais, poderá o titular, em ação autônoma futura, exercer o seu direito de regresso. De fato, a denunciação só tem valia quando garantidora da economia processual. Se não atende a tal princípio, vira obstáculo ao bom andamento do processo"

    Fonte: NCPC comentado 2018 Elpídio Donizetti

  • O meu resumo sobre a DENUNCIAÇÃO DA LIDE (obs: os números são os artigos do CPC):

    => Decorre de Direito de (125)

    - EVICÇÃO ou

    - REGRESSO

    => Pode ser proposta por QUALQUER DAS PARTES

    => é uma FACULDADE

    Obs: a AUSÊNCIA da Denunciação NÃO IMPEDE posterior Ação Regressiva.

    => Denunciação pelo AUTOR (127)

    -> ANTES DA CITAÇÃO

    -> Denunciado pode: 

    - assumir LITISCONSORTE DO DENUNCIANTE (autor) E

    - acrescentar ARGUMENTOS à INICIAL

    => Denunciação pelo RÉU (128)

    -> Se DENUNCIADO CONTESTAR a Inicial = será LITISCONSÓRTE do DENUNCIANTE (réu)

    -> Se DENUNCIADO for REVÉL = o Denunciante (réu) poderá:

    - Deixar de se Defender/Recorrer E

    - restringir-se a AÇÃO REGRESSIVA

    -> Se DENUNCIADO CONFESSAR = o Denunciante (réu) poderá

    - Prosseguir com sua Defesa 'OU'

    - Pedir a procedência da AÇÃO REGRESSIVA

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    Afirmativas I e II) As afirmativas correspondem ao texto do art. 129, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativas corretas.
    Afirmativa III) A afirmativa corresponde ao disposto no art. 125, caput, do CPC/15, senão vejamos: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) As afirmativa corresponde ao texto do art. 127, do CPC/15, senão vejamos: "Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    Afirmativas I e II) As afirmativas correspondem ao texto do art. 129, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativas corretas.
    Afirmativa III) A afirmativa corresponde ao disposto no art. 125, caput, do CPC/15, senão vejamos: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) As afirmativa corresponde ao texto do art. 127, do CPC/15, senão vejamos: "Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Embora seja raro no mundo jurídico prático, é possível denunciação da lide pelo autor (Ex.: ação reivindicatória ajuizada pelo proprietário do bem que denuncia o alienante evicto para garantir o ressarcimento dos eventuais prejuízos de sua derrota processual).

  • O: Art. 129, Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    II - CERTO: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    III - CERTO: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    IV - CERTO: Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • GAB. D

    Complementando...

    2. Sentença. O juiz deverá, na mesma sentença, julgar as duas lides (ação principal e ação de denunciação). Na primeira parte resolverá a lide entre autor e réu; na segunda, a lide entre denunciante e denunciado. Deixando de julgar a denunciação, a sentença que apenas resolver a ação principal é nula. A procedência da ação principal não é requisito para a admissibilidade da denunciação a procedência necessária da ação principal. Esta circunstância é condição para que o juiz aprecie o mérito da denunciação.

    • 3. Denunciante vencedor na ação principal. A demanda secundária (denunciação da lide) somente poderá ser apreciada se o denunciante ficar vencido, pelo mérito, na principal. Caso o

    denunciante seja vencedor na principal, fica prejudicada a ação de denunciação, porque não há o que ser indenizado em regresso, já que o denunciante não foi condenado a indenizar. A mesma solução deve ser aplicada quando houver desistência ou extinção da ação principal sem julgamento do mérito (Rosenberg-Schwab-Gottwald. ZPR 16 , § 51, IV, p. 321).

    • 4. Denunciante vencido na ação principal. Condenado o denunciante, na ação principal, a indenizar a parte contrária, abre-se para o juiz a oportunidade de, na segunda parte da sentença,

    julgar a ação secundária de denunciação da lide. O pedido deduzido na demanda secundária pode ser acolhido ou rejeitado. Verificada a obrigação de o denunciado indenizar o denunciante em

    regresso, o juiz deverá julgar procedente a denunciação e condenar o denunciado. Caso não subsista aquela obrigação, como, por exemplo, no caso de caducidade do contrato de seguro, de

    prescrição do direito de regresso etc., o juiz deverá julgar improcedente o pedido deduzido na ação de denunciação da lide. Assim, pode ocorrer a procedência da ação principal e improcedência da denunciação.

    Fonte: CPC Comentado Nelson Nery

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 129, Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    II - CERTO: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    III - CERTO: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    IV - CERTO: Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • nça. O juiz deverá, na mesma sentença, julgar as duas lides (ação principal e ação de denunciação). Na primeira parte resolverá a lide entre autor e réu; na segunda, a lide entre denunciante e denunciado. Deixando de julgar a denunciação, a sentença que apenas resolver a ação principal é nula. A procedência da ação principal não é requisito para a admissibilidade da denunciação a procedência necessária da ação principal. Esta circunstância é condição para que o juiz aprecie o mérito da denunciação.

    • 3. Denunciante vencedor na ação principal. A demanda secundária (denunciação da lide) somente poderá ser apreciada se o denunciante ficar vencido, pelo mérito, na principal. Caso o

    denunciante seja vencedor na principal, fica prejudicada a ação de denunciação, porque não há o que ser indenizado em regresso, já que o denunciante não foi condenado a indenizar. A mesma solução deve ser aplicada quando houver desistência ou extinção da ação principal sem julgamento do mérito (Rosenberg-Schwab-Gottwald. ZPR 16 , § 51, IV, p. 321).

    • 4. Denunciante vencido na ação principal. Condenado o denunciante, na ação principal, a indenizar a parte contrária, abre-se para o juiz a oportunidade de, na segunda parte da sentença,

    julgar a ação secundária de denunciação da lide. O pedido deduzido na demanda secundária pode ser acolhido ou rejeitado. Verificada a obrigação de o denunciado indenizar o denunciante em

    regresso, o juiz deverá julgar procedente a denunciação e condenar o denunciado. Caso não subsista aquela obrigação, como, por exemplo, no caso de caducidade do contrato de seguro, de

    prescrição do direito de regresso etc., o juiz deverá julgar improcedente o pedido deduzido na ação de denunciação da lide. Assim, pode ocorrer a procedência da ação principal e improcedência da denunciação.

    Fonte: CPC Comentado Nelson Nery

  • O tema da questão é denunciação da lide, espécie de intervenção de terceiros regulamentada entre os artigos 125 e 129 do CPC. Vamos analisar as assertivas:

    Assertiva I (correta)

    "Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado" (grifei).

    Assertiva II (correta)

    "Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado" (grifei).

    Assertiva III (correta)

    "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes" (grifei).

    Assertiva IV (correta)

    "Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu" (grifei).

    Portanto, como todas as assertivas estão corretas, gabarito D.

  • Denunciante

    Vencido

    Vencedor

    Juiz passa ao julgamento da denunciação

    A ação de denunciação não terá o pedido examinado

  • lembrando que para provas da magistratura, esse tipo de questão é proibida pelo CNJ


ID
3950764
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 disciplina as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência, simples e litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. A respeito dessas modalidades de intervenção de terceiros no processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A) Art. 122. A assistência simples NÃO OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    B) Art. 125. § 2o Admite-se UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    C) Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    D) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    E) Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput NÃO IMPLICA alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • Apenas exemplificando a letra E com uma questão recente: se a OAB, através de seu Conselho Federal, for admitida como amicus curiae em um processo que tramita na Justiça Estadual, NÃO haverá deslocamento do feito para a Justiça Federal.

    Abraços.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    b) ERRADO: Art. 125, § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    c) CERTO: Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    d) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    e) ERRADO: Art. 138, § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

  • LETRA A: "A assistência simples obsta a que a parte principal, sem a anuência do assistente, reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".

    Segundo o art. 122, CPC, "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".

    LETRA B: "Admitem-se denunciações da lide sucessivas, promovidas pelo denunciado e pelos denunciados sucessivos contra os respectivos antecessores na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-los, evitando assim que eventual direito de regresso tenha de ser exercido por ação autônoma".

    Segundo o art. 125, §2º, CPC, "admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma".

    LETRA C: "No chamamento ao processo, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la por inteiro do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar".

    Segundo o art. 132, CPC, "a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar".

    LETRA D: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível no processo de conhecimento, desde que na fase postulatória, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".

    Segundo o art. 134, CPC, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundad aem título executivo extrajudicial".

    LETRA E: "A intervenção do amicus curiae autoriza a interposição de quaisquer recursos pelo amicus curiae admitido a intervir no processo, mas não implica alteração de competência".

    Segundo o art. 138, §1º, CPC, "a intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º".

  • ART. 134, CPC - O Incidente de desconsideração é cabível em:

    1) TODAS as fases do processo de conhecimento

    2) no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    3) na execução em TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

  • Complementando: art. 138, § 3º: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."

  • O Código de Processo Civil de 2015 disciplina as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência, simples e litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. A respeito dessas modalidades de intervenção de terceiros no processo, é correto afirmar:

    C) No chamamento ao processo, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la por inteiro do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    GAB. LETRA "C"

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    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    É forma de intervenção de terceiros por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário,originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores solidários. Há um vínculo de SOLIDARIEDADE.

    O chamamento ao processo é sempre facultativo, e mesmo que o réu não o faça, poderá reaver dos demais coobrigados a parte que lhes cabe, em ação autônoma.

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    DENUNCIAÇÃO À LIDE

    Trata-se de uma intervenção de terceiros provocada, pois o terceiro é chamado a integrar o processo. Por isso, a doutrina classifica a denunciação como uma demanda INCIDENTE, REGRESSIVA, EVENTUAL e ANTECIPADA.

    Serve a denunciação da lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. O direito regressivo da parte contra terceiros (ou excepcionalmente contra a própria parte contrária), portanto, é o fator principal que legitima a denunciação da lide.

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    DIFERENÇA

    A grande diferença do chamamento ao processo com a denunciação da lide é que nesta (denunciação da lide) o terceiro não possui nenhuma relação com o autor da ação; ao passo que naquela (chamamento ao processo) o terceiro tem, exatamente, a mesma relação que o autor da ação tem como réu, pois ambos são devedores/responsáveis.

  • CUIDADO MEUS NOBRES:

    na execução n cabe chamamento ao processo. Na execução cabe apenas assistência (119) e desconsideração da personalidade j. 


ID
3951889
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Bandeirantes - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando da Denunciação à lide prevista no art. 125 e seguintes do Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a-) CORRETA. "Art. 125. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."

    b-) INCORRETA (GABARITO).  Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso."

    c-) CORRETA. "Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131".

    d-) CORRETA. "Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; "

  • Alternativa incorreta "B".

    Se o denunciado comparecer e confessar os fatos alegados pelo autor na petição inicial, poderá o denunciante prosseguir na defesa ou aderir a tal reconhecimento e apenas pedir a procedência da ação de regresso (NCPC, art. 128, III).

    Veja que é uma faculdade concedida ao denunciante.

  • Art. 128. Feita a denunciação pelo réu (Denunciação Passiva):

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor (A), o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante (B) e denunciado (C);

    II - se o denunciado for revel (C), o denunciante (B) pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado (C) confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante (B) poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    a denunciação da lide serve para que uma para que uma das partes possa trazer ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado do processo.

    Esse 3º pode NÃO PODE NEGAR A QUALIDADE DE PARTE, embora possa n querer participar do processo.

    É uma demanda INCIDENTE, REGRESSIVA, EVENTUAL e ANTECIPADA.


ID
3954232
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando alguém, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração ocorre o instituto do(a)

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B

    Art. 119, NCPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    ASSISTÊNCIA

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

      Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    CHAMAMENTO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

      Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Alternativa correta "B".

    Assistência:

    Trata-se de modalidade interventiva de terceiro pela qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo.

    Athos Gusmão Carneiro define que a assistência é uma forma de intervenção espontânea, que não ocorre por ação, mas por inserção do terceiro na relação processual pendente.

    O art. 119 trata do pressuposto fático que autoriza a intervenção do terceiro como assistente, o ingresso do assistente dá-se desde que o assistente seja “juridicamente interessado em que a sentença seja favorável” a uma das partes do processo (o assistido).

    Admite-se uma ampliação subjetiva da relação processual por meio do ingresso de pessoas no feito sob a condição de terceiros quando demonstrarem interesse jurídico.

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138 do referido diploma.

    Alternativa A) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (art. 119, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). Alternativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amicus curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). Alternativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138 do referido diploma.

    Alternativa A) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (art. 119, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). Alternativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amicus curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). Alternativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GABARITO: B

    Art. 119, CPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES: O terceiro se enquadra como titular de relação jurídica conexa à discutida. #DICA: Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.

    Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Para simplificar, pode-se dizer que o interesse jurídico depende de três circunstâncias:

    a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;

    b) que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma relação, ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;

    c) que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.

    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: O terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário. #DICA: Interesse jurídico forte, imediato ou direto na causa. 

    Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. 

    #SELIGA: O assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas não foi. 


ID
3989794
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Agudos do Sul - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – da Denunciação da LIDE, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.

I. É admissível a denunciação da lide, promovida somente pelo réu.
II. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu.
III. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
IV. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
V. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

Alternativas
Comentários
  • I-(F)

    art. 125 -é admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes;

  • I. É admissível a denunciação da lide, promovida somente pelo réu. (ERRADA)

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    II. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu. (CORRETA)

    Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no .

     III. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. (CORRETA)

      Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

     IV. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. (CORRETA)

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    V. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. (CORRETA)

    Art. 125 § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • I. É admissível a denunciação da lide, promovida somente pelo réu.

    Mas que questão mal feita!

    A denunciação da lide pode ser feita por qualquer das partes, logo, a denunciação feita somente pelo réu é plenamente admissível.

    Então essa alternativa está correta!

    Ela não diz que a denunciação só pode ser feita pelo réu!

  • Cabe analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está INCORRETA.

    Tanto autor, quanto réu, podem promover denunciação da lide.

    Diz o art. 125 do CPC:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes





    A assertiva II está CORRETA.

    Reproduz o art. 126 do CPC:

      Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .





    A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz o art. 129 do CPC:

      Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.





    A assertiva IV está correta.

    Reproduz o art. 127 do CPC:

      Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.





    A assertiva V está correta.

    Reproduz o art. 125, §1º, do CPC:

    Art. 125 (...)

     § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.





    De todas as assertivas, apenas uma está errada.

    Cabe, diante disto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.

    LETRA B- INCORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.

    LETRA C- INCORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.

    LETRA D- INCORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.

    LETRA E- CORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • O cara que preparou essa questão bebeu e não foi pouco. Aliás, essas questões dessa banca não medem o conhecimento do candidato, já que você pode acertar a questão errando os enunciados propostos.

  • Afirmação I (errada)

    CPC => "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes" (grifei).

    Afirmação II (correta)

    CPC => "Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131" (grifei).

    Afirmação III (correta)

    CPC => "Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide" (grifei).

    Afirmação IV (correta)

    CPC => "Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu" (grifei).

    Afirmação V (correta)

    CPC => "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    [...]

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida" (grifei).

    Portanto, como apenas uma afirmação está incorreta, gabarito letra E.

  • Essa foi a questão mais mal elaborada que já fiz nos últimos meses. Todas estão corretas.

    A denunciação da lide feita somente pelo réu é plenamente possível. Ou em todos os casos devem tanto o autor quanto o réu denunciar alguém à lide? Absurdo.

    Tentaram alterar o sentido trazido pela lei (de que a denunciação pode ser feita por ambas as partes), mas o sentido proposto não está errado.

    Siga no instagram: https://www.instagram.com/omanualdoconcurseiro

    João Cechet

    Servidor do TRT 4

  • denunciaCAO DA LIDE Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • I. É admissível a denunciação da lide, promovida somente pelo réu. (ERRADA)

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    II. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu. (CORRETA)

    Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no .

     III. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. (CORRETA)

      Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

     IV. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. (CORRETA)

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    V. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. (CORRETA)

    Art. 125 § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • No meu entendimento, o sentido da frase

    "É admissível a denunciação da lide, promovida somente pelo réu"

    é diferente de

    "É admissível a denunciação da lide promovida somente pelo réu".

    No primeiro caso, a vírgula torna a frase incorreta, pois passa a ideia de que a denunciação da lide pode ser promovida apenas pelo réu.


ID
4072444
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Borja - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo civil, a denunciação da lide terá cabimento quando o:

Alternativas
Comentários
  • Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

  • Alternativa "C".

    A denunciação da Lide: É uma modalidade de intervenção de terceiros, provocada, por meio da qual o autor ou o réu, trazem o terceiro para o processo, a fim de que em caso de derrota, o denunciante responda perante o denunciado pela sua sucumbência. 

    Aduz o artigo 125 do Código de processo Civil:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE = Qualquer das partes

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = Apenas o réu

  • Dica:

    Denunciação da lide ------------> evicção ou regressão (ação regressiva).

  • Assistência simples: terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes

    Assistência litisconsorcial: sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido

    Chamamento ao processo: afiançado, demais fiadores ou devedores solidários

    Denunciação à lide: evicção e ação regressiva

    Amicus curiae: aprimorar qualidade da decisão de matéria relevante, tema específico ou de repercussão social

  • ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).    

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no .

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Gabarito= C

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE = Qualquer das partes

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = Apenas o réu

    Art. 125CPC. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

  • Gabarito= C

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE = Qualquer das partes

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = Apenas o réu

    Art. 125CPC . É admissível a denunciação da lide , promovida por qualquer das partes :

    I - ao alienante imediato , no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam ;

  • Chamamento ao processo: afiançado, demais fiadores ou devedores solidários

    Denunciação à lide: evicção e ação regressiva

  • Gabarito: C

    Código de Processo Civil:

    "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam" (grifei).

    Código Civil:

    "Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública" (grifei).

    Evicção é a perda da coisa adquirida, determinada através de sentença, por fato anterior à celebração do contrato oneroso entre as partes. Nesse sentido, a evicção, prevista no artigo 447 do CC, pode ser considerada como verdadeira garantia jurídica.

    Ex.: A (alienante) vende um carro para B (adquirente), firmando um contrato em que não constava nenhuma cláusula expressa a respeito da evicção. Após um mês de uso do veículo, o carro foi apreendido por um Oficial de Justiça, que foi à casa de B cumprir mandado de busca e apreensão fruto de ação judicial. Procurado por B, A informa desconhecer a ação judicial que originou o mandado, alegando que adquiriu o carro de um terceiro.

    Nesse caso, ainda que A desconheça a ação judicial e tenha adquirido o bem de terceiro, B poderá demandá-lo judicialmente pela evicção, sendo essa a inteligência do artigo 447 do CC.

    Agora, caso B seja demandado judicialmente pelo bem por terceiro, em razão de fato anterior à celebração da compra e venda com A, ele poderá denunciar a lide em relação ao alienante imediato, ou seja, A.

    Bons estudos!

  • GABARITO C

    A. Terceiro interessado pretende intervir no processo = ASSISTÊNCIA SIMPLES

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    B. Terceiro pretende o bem da vida discutido em processo alheio = PROCEDIMENTO ESPECIAL DE OPOSIÇÃO

    O CPC/73 tinha a oposição como intervenção de terceiros. Todavia, o CPC/15 levou a oposição para procedimentos especiais, deixando de ser hipótese de intervenção de terceiros.

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    C. Demandado pretender exercer os direitos que da evicção lhe resultam = DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    D. Fiador pretender trazer ao processo o afiançado = CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    E. Devedor solidário pretende intervir no processo em que o seu codevedor é demandado = ASSISTÊNCIA LISTISCONSORCIAL

    Não se trata de chamamento, pois não é o fiador chamando afiançado, nem fiador chamando cofiador - art. 130, I e II.

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    PS.: Qualquer observação/erro ao comentário, favor comunicar por mensagem.

  • CAPÍTULO II

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Olá pessoal!

    Esquematizei o artigo e fiz um vídeo que ajudará a revisar o tema!

  • Chamamento:   decorei assim,  "CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO"

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     - afiançado, na ação em que o fiador for réu

     - fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles

     - devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Júlio, fiador de Vicente no contrato de aluguel de um imóvel, em certo dia recebeu citação por estar sendo demandado em processo referente ao bem resguardado pela fiança. Ao perceber que Vicente, como devedor principal não compunha o polo passivo da ação, Júlio procurou um advogado para incluir Vicente na demanda.

    Nesse caso, o procurador de Júlio deverá fazer um pedido de chamamento ao processo.

    Em um processo judicial, o autor pleiteou a um dos devedores o pagamento da dívida comum. Em resposta, o réu requereu ao juiz que este determinasse a citação dos demais devedores para integrarem a lide.

    Nessa situação hipotética, o réu requereu um pedido de chamamento ao processo.

     

    DENUNCIAÇÃO:

    SEGURO  – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    Ex. 1:  Roberto ajuizou ação de indenização em desfavor de Lucas por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito no qual os veículos de ambos haviam colidido. O réu, por sua vez, tinha contrato de seguro com determinada empresa, com garantia de ser por ela ressarcido em caso de colisão, dano ou avaria no automóvel ou ainda furto ou roubo do veículo.

    Caso Lucas queira que a empresa integre a lide, isso poderá ser feito sob a modalidade de intervenção de terceiros denominada

    - ao ALIENANTE IMEDIATO, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da EVICÇÃO lhe resultam;

    Ex.2 :  se o adquirente de um imóvel for demandado por um terceiro, que alega ter direito sobre este imóvel, esse adquirente (réu) pode denunciar a lide à pessoa que lhe vendeu o imóvel, a fim de que esta responda pelos prejuízos caso venha a ser sucumbente na ação.

     ATENÇÃO:  é vedada mais que uma DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, ficando preservado ao denunciado sucessivo direito de regresso a ser exercido por ação autônoma.

  • dEnunciação a lide - rEgresso

  • a) Assistência

    b) Oposição

    c)Denunciação da lide

    d) Chamamento ao processo

    e) Chamamento ao processo

  • Dentre as alternativas, a única em que há cabimento para a denunciação da lide é a “C”, quando o demandado pretender exercer os direitos que da evicção lhe resultam:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    Resposta: C

  • Gabarito letra "C"

    Art. 125, CPC. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I. Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da EVICÇÃO lhe resultam;

    II. Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação REGRESSIVA, o prejuízo de quem for vencido no processo.


ID
4151053
Banca
PUC-PR
Órgão
Paranacidade - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a denunciação da lide no Código de Processo Civil 2015, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015. Art. 125, § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • LETRA E

    - O art. 70 do CPC/73 dizia que a denunciação da lide era obrigatória nas espécies que ele citava. Isso podia fazer entender que, não feita a denunciação da lide, a parte perderia o seu direito de regresso, não podendo ingressar com demanda posterior à demanda originária. Todavia, tanto a doutrina como o STJ afastavam essa obrigatoriedade.

    - Nesse sentido, afastando a obrigatoriedade do art. 70 do CPC/73, o NCPC consagra o entendimento de que a denunciação da lide é facultativa, ou seja, se a parte deixar de denunciar à lide, não perderá seu direito material de regresso. CUIDADO: não confundir com a característica coercitiva da denunciação da lide. Em relação ao denunciante ela é facultativa, em relação ao denunciado ela é coercitiva.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • A. A denunciação à lide é facultativa, de modo que as partes sempre têm a opção de promover o direito de regresso por ação autônoma;

    B. Contra seu antecessor imediato - não contra qualquer antecessor;

    C. Se o denunciante é vencedor, a denunciação perde o objeto, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento de verbas de sucumbência em favor do denunciado;

    D. O vencedor pode realizar a execução contra o denunciante e o denunciado (nos limites do regresso);

  • GABARITO: E

    Código de Processo Civil

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciad

    Você já é um(a) vencedor(a)!

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Denunciado contesta o pedido autoral: o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.

    Denunciado revel: O denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva.

    Denunciado confessa: O denunciante poderá optar entre prosseguir com a sua defesa ou aderir a tal reconhecimento, requerendo apenas a procedência da ação de regresso.

    Denunciante vencido: O juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Denunciante vencedor: A ação de denunciação não será examinada, mas isso não impedirá a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

  • GABARITO E

    Esquematizando - DENUNCIAÇÃO DA LIDE (obs: os números são os artigos do CPC):

    => Decorre de Direito de (125)

    - EVICÇÃO ou

    - REGRESSO

    => Pode ser proposta por QUALQUER DAS PARTES

    => é uma FACULDADE

    Obs: a AUSÊNCIA da Denunciação NÃO IMPEDE posterior Ação Regressiva.

    => Denunciação pelo AUTOR (127)

    -> ANTES DA CITAÇÃO

    -> Denunciado pode: 

    - assumir LITISCONSORTE DO DENUNCIANTE (autor) E

    - acrescentar ARGUMENTOS à INICIAL

    => Denunciação pelo RÉU (128)

    -> Se DENUNCIADO CONTESTAR a Inicial = será LITISCONSÓRTE do DENUNCIANTE (réu)

    -> Se DENUNCIADO for REVÉL = o Denunciante (réu) poderá:

    - Deixar de se Defender/Recorrer E

    - restringir-se a AÇÃO REGRESSIVA

    -> Se DENUNCIADO CONFESSAR = o Denunciante (réu) poderá

    - Prosseguir com sua Defesa 'OU'

    - Pedir a procedência da AÇÃO REGRESSIVA

  • A questão em comento versa sobre denunciação da lide e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 125, §1º, do CPC:

    “Art. 125 (...)

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."

     

     

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não há que se falar em denunciação obrigatória, mesmo no caso de evicção, tudo em função da previsão do art. 125, §1º do CPC, o qual permite, em todas as hipóteses, a ação regressiva.

    LETRA B- INCORRETO. Ofende o prescrito no art. 125, §2º do CPC:

    “Art. 125 (....)

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma."

    A denunciação sucessiva é promovida pelo denunciado contra seu antecessor imediato na cadeia dominial, diferente do narrado na questão.

    LETRA C- INCORRETO. Ofende o art. 129 do CPC:

    “Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado".

    A alternativa em comento fala em denunciante como vencedor da ação principal, mas dá solução diversa do previsto no art. 129 do CPC.

    LETRA D- INCORRETO. Contrária ao informado no art. 128, parágrafo único, do CPC:

    “Art. 128 (...)

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva."

    Cabe, ao contrário do exposto na alternativa, o pedido de cumprimento de sentença em face do denunciado.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz a lição do art. 129, §1º, do CPC. A denunciação da lide é facultativa, sempre cabendo ação regressiva autônoma.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Olá pessoal!

    Esquematizei o artigo e fiz um vídeo que ajudará a revisar o tema!

  • GABARITO: E

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    • É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
    1. ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
    2. àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
    • O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
    • Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
    • A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .
    • Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
    • Feita a denunciação pelo réu:
    1. se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
    2. se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
    3. se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
    • Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
    • Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
    • Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm


ID
4826479
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É caso de denunciação da lide, segundo o Código de Processo Civil, quando

Alternativas
Comentários
  • Artigo retirado do CPC/15:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Espero ter ajudado!!!

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).


    A denunciação da lide está regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 


    Gabarito do professor: Letra D.
  • a) assistente litisconsorcial; b) chamamento ao processo; c) assistente simples; d) correta; e) não é caso de intervenção de terceiro.

ID
4888438
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Nova Esperança - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A intervenção de terceiros é o fato jurídico processual em que um terceiro, alheio à relação jurídica processual originária, ingressa no processo já em andamento. Nesse ínterim, com base no CPC/15, assinale a alternativa INCORRETA sobre a denunciação da lide:

Alternativas
Comentários
  • A)          É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    CORRETO - Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    _________________________________

    B)           Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal o denunciado, entre denunciante e denunciado.

    ERRADO (GABARITO) Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    ________________________________

    C) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    CORRETO - Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    _______________________________

    D)          O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    CORRETO - Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    _______________________________

    E)           Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    CORRETO - Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

  • Sobre o art. 127: "Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu".

    # Por que o denunciado ingressaria como litisconsorte ativo, ou seja, ao lado do autor/denunciante?

    ==> Porque se o autor/denunciante for vencedor na demanda, então o denunciado não terá de indenizar o réu.

    Ex.: João processa Maria por colisão no trânsito; o próprio João denuncia à lide a seguradora SEGURUS (denunciada), com a qual Maria possui uma apólice para seu carro; então a Segurus/denunciada ingressa ao lado de João/denunciante e ajuda a provar que Maria estava dirigindo com os pés no volante no momento da batida, hipótese que não seria coberta pela apólice e, portanto, afasta o dever da seguradora de pagar o prêmio da apólice, devendo a ré Maria arcar isoladamente com o prejuízo do acidente.

  • Diz o art. 128 do CPC:

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.





    O dispositivo em tela é fundamental para resposta da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A ALTERNATIVA ADEQUADA É A INCORRETA).

    Letra A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.

    Reproduz o art. 125, II, do CPC:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    (...)II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.





    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 128, I, do CPC, se o denunciado contestar o pedido, o processo prossegue e não há que se falar em vedação a litisconsórcio entre denunciante e denunciado na ação principal.


    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 127 do CPC:

    CORRETO - Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.





    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 125, §1º do CPC:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    (...)§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.





    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 129 do CPC:

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B



  • Retificando o bom comentário do colega Fábio Caires quanto à alternativa B:

    A)          É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    CORRETO - Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    _________________________________

    B)           Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal o denunciado, sendo defeso o litisconsórcio entre denunciante e denunciado.

    ERRADO (GABARITO) Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    ________________________________

    C) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    CORRETO - Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    _______________________________

    D)          O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    CORRETO - Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    _______________________________

    E)           Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    CORRETO - Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

  • A)  CORRETA - Art. 125 do CPC. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    _________________________________

    B) INCORRETA - Art. 128 do CPC.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    ________________________________

    C) CORRETA - Art. 127 do CPC.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    _______________________________

    D) CORRETA - Art. 125. § 1º do CPC - O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    _______________________________

    E)  CORRETA - Art. 129 do CPC - Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    __________________________________________________________________________________________________

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    João Cechet

    Servidor Público Federal do TRT 4 desde os 19 anos.

  • GABARITO: LETRA B (quer a INCORRETA)

    A) Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    B) Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    C) Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    D) Art. 125, § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    E) Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.


ID
4897240
Banca
IOPLAN
Órgão
Câmara Municipal de Sarandi - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo dispõe o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), admite-se a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

Alternativas
Comentários
  • Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • (a) ERRADO - Chamamento - I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    (b) ERRAD0 - Chamamento -  II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    (c)  CERTO - Denunciação - II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    (d) ERRADO - Chamamento - II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    (e) ERRADO - Oposição - Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos

  • Desculpem, coloquei errado a artigo da resposta referente a letra C...

    (c) – CORRETA – DENUNCIAÇÃO - II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • A diferença entre o chamamento e a denunciação da lide, é que na denunciação há a ação de regresso e deve-se mostrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, já no chamamento, uma vez provado que terceiro também é responsável pelo débito, a condenação é automática, estando relacionado à uma ideia de solidariedade.

    As hipóteses em que cabe o chamamento são (art. 130 NCPC):

    Do afiançado, na ação em que apenas o fiador for réu;

    Dos demais fiadores, quando ação for proposta contra apenas um ou alguns deles;

    Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    (https://www.trilhante.com.br/curso/intervencao-de-terceiros/aula/chamamento-ao-processo-1#:~:text=A%20diferen%C3%A7a%20entre%20o%20chamamento,relacionado%20%C3%A0%20uma%20ideia%20de)

  • Código de Processo Civil.

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Avante...

  • A questão em tela versa sobre intervenção de terceiros e é regulada pelo CPC.

    Diz o art. 125 do CPC:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

     

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. É hipótese de chamamento ao processo. Diz o art. 130 do CPC:

      Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    LETRA B- INCORRETA. É caso de chamamento ao processo, conforme prevê o art. 130, II, do CPC.

    LETRA C- CORRETA. É caso de denunciação da lide, conforme demonstrado no art. 125, II, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA.  É caso de chamamento ao processo, conforme prevê o art. 130, II, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. É caso de oposição.

    Diz o art. 682 do CPC:

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos

    GABARITO DO P ROFESSOR: LETRA C

     

     

     

  • Olá pessoal!

    Fiz um vídeo que talvez ajude a revisar o tema:

  • alienação, evicção, ação regressiva= DENUNCIAÇÃO À LIDE (PROMOVIDA POR QUALQUER DAS PARTES)

    fiança e dívida solidária= CHAMAMENTO AO PROCESSO (PROMOVIDA SO PELO RÉU)


ID
5057560
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Andradas - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, são modalidades de intervenção de terceiros:

Alternativas
Comentários
  • A única alternativa que contempla o rol do CPC é a "B"

    TÍTULO III / DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS /

    CAPÍTULO I / DA ASSISTÊNCIA

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    (...)

    CAPÍTULO II / DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    (...)

    CAPÍTULO III / DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

      Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    (...)

    CAPÍTULO IV / DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA P. J.

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    (...)

    CAPÍTULO V / DO AMICUS CURIAE

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Complementando.

    "A nomeação à autoria era uma forma típica de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), cuja finalidade precípua seria a correção do polo passivo do processo. Porém, no novo Código de Processo Civil (NCPC),há um procedimento específico (art. 338-339) deflagrado a partir da manifestação defensiva do réu, servindo como sucedâneo da antiga nomeação à autoria.

    Desse modo, a correção do polo passivo poderá ser deflagrada na contestação...."

    "A OPOSIÇÃO não é mais modalidade de intervenção de terceiro, mas sim procedimento especial.

    a oposição é realmente uma ação na qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo cognitivo pendente. O que caracteriza a pretensão do terceiro é o fato do pedido ser relativo ao mesmo bem que as partes originárias disputam."

    fonte:

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/336668287/ncpc-a-oposicao-nao-e-mais-modalidade-de-intervencao-de-terceiro

    https://emporiododireito.com.br/leitura/como-a-nomeacao-a-autoria-nao-ficou-no-ncpc

  • Para memorizar: Modalidades de intervenção de terceiros >> A.D.I.C.A.

    Amicus Curiae;

    Denunciação a lide;

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Chamamento ao processo; e

    Assistência.

    Obs.: Oposição não é modalidade de intervenção de terceiros, mas procedimento especial.

  • Bastava lembrar que a oposição não é mais modalidade de intervenção de terceiros. Ela aparece em todas as alternativas, excetuando a "b" (alternativa correta)

  • gab. B

    Fonte: art. 119 e ss CPC

    Intervenção de Terceiros:

    Assistência

    Denunciação da Lide

    IDPJ

    Chamamento ao processo

    Amicus Curiae

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    Senhor nos liberte desse Corona.

  • Importante pontuar que o chamamento ao processo que somente pode ser feito pelo réu. A denunciação a lide, por disposição da norma processual (125 do CPC), só pode ser feita por uma vez consecutiva, sendo que eventual direito de regresso de autoria do denunciado deve ser apurado em eventual ação autônoma

  • A questão versa sobre intervenção de terceiros.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    São casos de intervenção de terceiros:

    I-                    Asssistência (arts. 119/124);

    II-                  Denunciação da lide (arts. 125/129);

    III-                 Chamamento ao processo (arts. 130/132);

    IV-                Incidente de desconsideração de personalidade jurídica (arts. 133/137);

    V-                  Amicus curiae (art. 138).

    Diante do exposto, é possível comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Nomeação à autoria e oposição não são hipóteses de intervenção de terceiros.

    LETRA B- CORRETA. Contempla apenas hipóteses de intervenção de terceiros.

    LETRA C- INCORRETA. Nomeação à autoria e oposição não são hipóteses de intervenção de terceiros.

    LETRA D- INCORRETA. Oposição não é hipótese de intervenção de terceiros.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
5101768
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Campos do Jordão - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à denunciação da lide, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D

    a) Artigo 125 do Código de Processo Civil - É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...).

    b) Artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    c) Artigo 127 do Código de Processo Civil - Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    d) Artigo 125, § 2º, do Código de Processo Civil - Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Em 23/03/21 às 21:31, você respondeu a opção A.

    Em 31/03/21 às 09:23, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Vamo que vamo!

  • A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros, prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15, que ocorre a partir da afirmação do réu (denunciante) de que existe um dever legal ou contratual de garantia a ser exercido contra esse terceiro (denunciado). A partir da denunciação, o terceiro é convocado a participar do processo ao lado do denunciante, que poderá contra ele propor uma ação de regresso caso venha a sucumbir na causa".  

    As hipóteses em que a lei admite a denunciação da lide constam no art. 125, caput, do CPC/15, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.  Localizada a questão, passamos para as alternativas:  

    Alternativa A) A denunciação da lide pode ser promovida tanto pelo autor quanto pelo réu (e não somente pelo réu), sendo o art. 125, caput, do CPC/15, expresso em afirmar que ela pode ser promovida por qualquer das partes, senão vejamos: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Diversamente do que se afirma, a denunciação somente terá seu pedido examinado se o denunciante restar vencido (e não vencedor) na ação principal. Isso porque, nesse caso (do denunciante restar vencido), fica determinado no fim da ação principal, que alguém deve ser responsabilizado pelo fato alegado na petição inicial - seja o denunciante, seja o denunciado, devendo o juiz processar a denunciação para ver sobre quem vai recair o dever de reparar o dano. Somente se o denunciante for vencedor, ou seja, se restar demonstrado que não há responsabilização a ser apurada, é que a denunciação da lide restará prejudicada, pois não mais importará saber quem será o responsável por reparar o dano - se o denunciante ou se o denunciado - pois não haverá reparação a ser feita. Isso é o que determina o art. 129, do CPC/15: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Segundo o art. 127, do CPC/15, "feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A vedação de realização de denunciações da lide sucessivas consta no art. 125, §2º, CPC/15, cuja redação é a mesma da afirmativa: Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Fiz um vídeo que talvez ajude a revisar o tema:

  • Alternativa A: ERRADA, a denunciação da lide pode ocorrer em ambos os polos, conforme:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    Alternativa B: ERRADA, alternativa misturou a redação da hipótese do denunciante ser vencido com àquela de ser vencedor

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Alternativa C: ERRADA, é permitido o acréscimo de novos argumentos:

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Alternativa D: CERTA

    Art. 125,§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • CUIDADO MEUS NOBRES:

    DICA EXTRA:

    Enunciado 120 do FPPC –“ a ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito da parte de a promove-la, sendo possível ação autônoma de regresso”

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE = Qualquer das partes

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = Apenas o réu

  • letra D

    A- CABIVEL DENUNCIAÇÃO PELO AUTOR OU RÉU

    B- SE DENUNCIANTE VENCEDOR NÃO PRECISA ANALISAR NENHUM DIREITO DE REGRESSO, MAS O DENUNCIADO TEVE QUE ENTRAR NO PROCESSO PELA DENUNCIAÇÃO, ENTAO O DENUNCIANTE QUE DEVE ARCAR COM A SUCUMBENCIA

    C- PODE SIM ACRESCENTAR NOVOS ARGUMENTOS A PETIÇÃO INICIAL


ID
5109469
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Amparo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme previsto no Código de Processo Civil, caracteriza-se como intervenção de terceiros a manifestação do, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Questão pede para se assinalar a incorreta.

    GABARITO: C

    Letra A -> Correta. É considerado pelo CPC como uma forma de intervenção de terceiros, conforme dispõe o art. 138 do Código:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Letra B -> Correta. É considerado pelo CPC como uma forma de intervenção de terceiros, conforme dispõem os arts. 125 a 129 do Código:

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Letra C -> Incorreta, pois o administrador judicial não é uma das modalidades de intervenção de terceiros arroladas entre os arts. 119 a 138 do CPC. Na verdade, de forma resumida, administrador judicial é aquele responsável por representar e administrar os bens de uma massa falida (art. 75, V, do CPC).

    Letra D -> Correta. É considerado pelo CPC como uma forma de intervenção de terceiros, conforme dispõe o art. 124 do Código:

      Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • Para a resposta da questão de maneira célere, basta lembrar do mnemônico: A DICA( usa-se a letra inicial de cada modalidade)

    Logo, as formas de intervenção no NPCP são: Assistência, Denunciação da Lide, Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Chamamento ao processo e Amicus Curiae.

    Bons estudos!


ID
5164480
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a configuração atribuída pelo Código de Processo Civil ao instituto da denunciação da lide, é correto afirmar sobre tal modalidade de intervenção de terceiros que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • A) Não há previsão legal

    B) Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. (Art.125, §1º, CPC)

    C) Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. (Art.129 do CPC)

    D) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.(Art.127 do CPC)

    E) O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. (Art.125, §1º do CPC)

  • COMPLEMENTANDO:

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: DIREITO DE REGRESSO; QUALQUER DAS PARTES (AUTOR E RÉU)

    Art. 125, CPC. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: DEVEDOR SOLIDÁRIO; FIANÇA; APENAS RÉU

    Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • CUIDADO MEUS NOBRES:

    a denunciação da lide serve para que uma para que uma das partes possa trazer ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado do processo.

    Esse 3º pode NÃO PODE NEGAR A QUALIDADE DE PARTE, embora possa n querer participar do processo.

    É uma demanda INCIDENTE, REGRESSIVA, EVENTUAL e ANTECIPADA.

  • em suma:

    chamamento ao processo: "vem cá que essa dívida também é tua"

    denunciação da lide: direito de regresso

  • GABARITO B

    B) Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. (Art.125, §1º, CPC)

    Quando ocorre a denunciação da lide?

    A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela LEI ou CONTRATO, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.

    A denunciação da lide – chamamento de outra pessoa para responder à ação – é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal.

  • A) Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    B)  Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    C) Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. (Art.129 do CPC)

    D) Art.127Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.(Art.127 do CPC)

    E)  Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • A denunciação da lide (ou à lide) é orientada por razões de economia processual, evitando a formação de dois processos, permitindo a solução de conflitos de interesses no interior de um só instrumento (processo). Com a denunciação da lide, é estabelecida uma relação entre o autor e o réu, e outra, entre este (intitulado denunciante) e o terceiro (denominado denunciado), permitindo o exercício do direito de regresso num só processo.

    Montenegro Filho, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2018.

  • A) errada > chamamento ao processo : Art. 130. É ADMISSÍVEL o CHAMAMENTO AO PROCESSO, requerido PELO RÉU III - dos DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, quando o credor EXIGIR de um ou de alguns o pagamento da dívida comum

    B) Certa > Art.125,§ 2o ADMITE-SE UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, PROMOVIDA pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, NÃO PODENDO o denunciado sucessivo PROMOVER NOVA DENUNCIAÇÃO, hipótese em que eventual direito de regresso SERÁ EXERCIDO POR AÇÃO AUTÔNOMA

    (TJSP-2017-VUNESP): Considerando a denunciação da lide, assinale a alternativa correta: Considerando-se a cadeia dominial, a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado, ressalvada a propositura de ação autônoma. BL: art. 125, §2º, NCPC. 

    C) errada>Art. 129. Se o denunciante FOR VENCIDO na ação principal, o juiz PASSARÁ ao julgamento da denunciação da lide.

    1º julga a ação principal > denunciante perdeu (for vencido) > 2 º julga a denunciação da lide.

    D)errada> Art. 127. FEITA a DENUNCIAÇÃO PELO AUTOR, o denunciado PODERÁ ASSUMIR a posição de litisconsorte do denunciante e ACRESCENTAR novos argumentos à petição inicial, PROCEDENDO�SE em seguida à CITAÇÃO DO RÉU

    E) errada > É FACULTATIVA>  O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. BL: art. 125, §1º, NCPC.

  • letra B

    veda sucessivas denunciações. admite uma única denunciação sucessiva, apenas antecessor imediato, os demais devem ser demandados por ação regressiva.

  • a.      é admissível, requerida pelo réu, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.Errado. Caso de Chamamento ao Processo e não de Denunciação da Lide

    Art. 130 do CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    b.     é vedada mais que uma denunciação sucessiva, ficando preservado ao denunciado sucessivo direito de regresso a ser exercido por ação autônoma. CERTO

    Art. 125 do CPC. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...)

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    c.      é causa de extinção da denunciação da lide sem resolução de mérito a hipótese de o denunciante ser vencido, pois a lide secundária não terá seu pedido examinado. Errado

    Art. 129. Se o denunciante for VENCIDO na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

     

     

    d.     é vedado, uma vez feita a denunciação pelo autor, que o denunciado assuma a posição de litisconsorte do denunciante. Errado

    Art. 127 do CPC. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado PODERÁ assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     

    e.      é obrigatória, sendo que, se a parte interessada não a promover na forma e prazo legais, perderá seu direito regressivo. Errado

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    (...)

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • DenunCiaÇÃO = lembra eviCÇÃO

  • A) é admissível, requerida pelo réu, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    FALSO – a denunciação é admitida para qualquer uma das partes.

     

    B) é vedada mais que uma denunciação sucessiva, ficando preservado ao denunciado sucessivo direito de regresso a ser exercido por ação autônoma.

    CORRETO –

    art. 125 (...) § 2º, CPC: Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    C) é causa de extinção da denunciação da lide sem resolução de mérito a hipótese de o denunciante ser vencido, pois a lide secundária não terá seu pedido examinado.

    FALSO - Art. 129, CPC: Se o denunciante for vencido na ação PRINCIPAL, O JUIZ PASSARÁ AO JULGAMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

     

    D) é vedado, uma vez feita a denunciação pelo autor, que o denunciado assuma a posição de litisconsorte do denunciante.

    FALSO – no art. 127 do CPC descreve o procedimento da denunciação feita pelo autor. Veja:

    Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.”

     

    E) é obrigatória, sendo que, se a parte interessada não a promover na forma e prazo legais, perderá seu direito regressivo.

    FALSO – é uma faculdade da parte interessada. Se ela não denunciar a lide, não haverá perda do direito de regresso, mas apenas preclusão do direito de valer-se do instituto e adiantar o ressarcimento naquele mesmo processo. 

  • letra a refere-se ao chamamento ao processo

  • A título de complementação...

    A denunciação da lide NÃO É OBRIGATÓRIA. Em qualquer das hipóteses de cabimento da denunciação da lide, caso o interessado não o faça (não promova a denunciação da lide), nada impedirá que busque o seu direito de regresso por ação autônoma, conforme dispõe o §1º do artigo 125 do NCPC, segundo o qual “o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”.

    CPC - Art. 125. §2º - Admite-se UMA ÚNICA denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, NÃO podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Vale lembrar:

    Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 

  • Denunciação da lide: "foi ele".

    Chamamento ao processo: "tamu juntu".


ID
5246980
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João recebeu uma citação de uma ação reivindicatória relativa a um imóvel que comprou de Pedro. Este foi denunciado à lide por João.

Acerca do caso hipotético, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A"

    FUNDAMENTO LEGAL DO ENUNCIADO.

    CPC, 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    (A) CORRETA - CPC, 125, § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    (B) INCORRETA - CPC, 125, § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    (C) INCORRETA - CPC, 128 - Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    (D) INCORRETA - CPC, 128 - Feita a denunciação pelo réu:

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    (E) INCORRETA - CPC, 128 - Feita a denunciação pelo réu:

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 125, § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    b) ERRADO: Art. 125, § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    c) ERRADO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    d) ERRADO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    e) ERRADO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

  • GABARITO: A

    Resuminho sobre denunciação da lide:

     

    Pra tentar ficar mais fácil de explicar alguns artigos, vamos imaginar um exemplo de um acidente de carro no qual quem bateu tem um seguro; e quem teve o carro batido vai ajuizar uma ação de indenização.

    Assim: autor é quem teve o prejuízo, réu é quem bateu e a seguradora é a denunciada.

    Não sei se vai ficar confuso, mas vamos lá rs

     

    Qualquer parte do processo pode promover

    Hipóteses de cabimento:

    • Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam

    • Àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo

    Se a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, o direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma (no exemplo: a seguradora não vai intervir no processo, mas depois quem bateu e tem o seguro pode ajuizar ação de regresso autônoma e cobrar o dinheiro que perder)

    Só pode uma denunciação sucessiva, que é do denunciado contra seu antecessor imediato ou quem seja responsável pela indenização

    Se houver outros antecessores o direito de regresso será exercido em ação autônoma

     

    Denunciação feita pelo autor:

    Pedido deve ser feito na inicial

    O denunciado pode:

    • Assumir a posição de litisconsorte

    • Acrescentar novos argumentos à inicial

    Depois vem a citação do réu

     

    Denunciação feita pelo réu:

    Pedido deve ser feito na contestação

    O denunciado pode:

    • Contestar o pedido formulado pelo autor: o processo segue com denunciante e denunciado na posição de litisconsortes (no exemplo: a seguradora pode contestar o pedido do autor e aí ela ficará como litisconsorte com o réu)

    • Ser revel: e aí o denunciante pode deixar de prosseguir com a defesa eventualmente oferecida e deixar de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva (no exemplo: a seguradora fica quieta e não contesta. Assim, o réu que bateu no carro do autor pode ficar quieto também, perder a ação e depois cobrar a seguradora em ação autônoma)

    • Confessar os fatos: e aí o denunciante pode prosseguir com a defesa ou aderir à confissão, pedindo apenas a procedência da ação de regresso (no exemplo: a seguradora confessa que o réu tá errado e bateu no carro do autor. O réu pode aderir à confissão e pedir o reembolso em ação de regresso)

     

    Se a ação principal for julgada procedente, o autor pode pedir o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação na ação regressiva (no exemplo: o autor pede que a seguradora cumpra a sentença, no limite do valor da ação regressiva, que provavelmente vai ser o valor do seguro)

     

    Se o denunciante perder a ação principal, o juiz passa ao julgamento da denunciação

    Se o denunciante ganhar a ação principal, a denunciação não será examinada, mas o denunciante pode ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

     

    O processo é instrumento para a realização do direito material, razão pela qual, se o denunciado reconhece sua condição de garantidor do eventual prejuízo, não há razões práticas para que se exija que, em virtude de defeitos meramente formais na articulação da denunciação da lide, o denunciante se veja obrigado a ajuizar uma ação autônoma de regresso em desfavor do denunciado.

    O instituto da denunciação tem a função de adicionar ao processo uma nova lide, atendendo ao princípio da economia processual. Assim, a eventual falta de observância de regra procedimental não implica, necessariamente, o reconhecimento de invalidade dos atos praticados.

     

    Na presente situação, embora a denunciação da lide tenha sido formulada fora do prazo, a denunciada, ao se apresentar apenas para contestar o pedido do autor, reconheceu sua condição de garantidora. Portanto, não deve o juiz desconsiderar essa denunciação, sob pena de violar os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Mesmo apresentada fora do prazo, a denunciação da lide feita pelo réu pode ser admitida se o denunciado comparece apenas para contestar o pedido do autor. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/09/2021

  • Pra começar, vamos entender o que é Denunciação da Lide:

    Segundo Alberto Bezerra,

    Conceitua-se denunciação da lide como modalidade de intervenção de terceiro, na qual o autor ou o réu busca, em ação incidental, ressarcir-se de eventuais prejuízos do processo principal, ou garantir direito à evicção. (, art. 125-129)

    Assim, por meio da denunciação da lide, ajuíza-se ação regressiva que permite que o denunciante, em face do denunciado, na mesma demanda, um direito de regresso que tenha na eventualidade de vir a sucumbir na ação principal, direito esse que é assegurado por lei ou pelo contrato.

     

  • Artigos 125 e 128 não são objetos de estudo pro TJ 2021.

  • Denunciação da Lide eu sempre lembro de: Evicção e Ação Regressiva

    Lembre que o objetivo da Denunciação é fazer em uma ação o que seria feito em duas.

    Ao invés de ter que entrar com uma ação autônoma pedindo indenização peça evicção sofrida, posso fazer isso tudo dentro do mesmo processo.

    O mesmo acontece com a ação regressiva, ao invés de ter que entrar com outra ação (após ter perdido a principal) para que o obrigado por lei ou por contrato pague o meu prejuízo, já faço antes a denunciação da lide.


ID
5248000
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a denunciação da lide, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB:E

    • (CPC Art. 129). Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
  • A - ERRADO

    CPC, Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    B - ERRADO

    CPC, Art. 125. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    C - ERRADO

    CPC, Art. 125. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    D - ERRADO

    CPC, Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    E - CERTO

    CPC, Art. 129 Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Gabarito: E

    Art. 129, parágrafo único: Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

    b) ERRADO: Art. 125, § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    c) ERRADO: Art. 125, § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    d) ERRADO: Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    e) CERTO: Art. 129, Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • É o clássico caso de que quem ganhar ou perder, todo mundo vai perder. Letra E
  • GABARITO: E

    A denunciação à lide pressupõe dano futuro:

     

    a)   Denunciante ganha = denunciação perde o objeto (sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado)

     

    b)   Denunciante perde = julga-se a denunciação (procedência ou improcedência)

     

    OBS: se a ação principal for julgada em favor do denunciante, não há a improcedência da denunciação e sim a perda do seu objeto (juiz não a analisará)

     

    *A denunciação da lide, quando for possível, é obrigatória?

     

    R: Não. Trata-se de uma faculdade processual, a parte pode preferir não promover a denunciação da lide.

    art. 125 § 1º-  O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    *Caso a parte não promova a denunciação da lide, o direito de regresso estará comprometido?

    R: Não. Neste caso o direito regressivo poderá ser exercido por ação autônoma

    Dica de Denunciação à Lide: EVICTO e REGRESSIVA!

     

    Hipóteses: (Autor e Réu podem denunciar)!

    1 – Denuncia o alienante da coisa evicta.

    2 – Denuncia o Responsável em ação regressiva (por Lei ou contrato).

    Art. 125. CPC.

    Art. 129, parágrafo único: Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Sobre a denunciação da lide, assinale a afirmativa correta.

    A) A citação do denunciado será requerida até a réplica, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu. ERRADA. JUSTIFICATIVA: A DENUNCIAÇÃO POR INICIATIVA DO AUTOR DEVE OCORRER NA PETIÇÃO INICIAL (E NÃO NA REPLICA); QUANDO A INICIATIVA DA DENUNCIAÇÃO É DO RÉU, SE DÁ NA CONTESTAÇÃO- Art. 126 do CC.

    B) O direito regressivo não poderá ser exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.ERRADA. JUSTIFICATIVA: O indeferimento, esquecimento, ou proibição de DENUNCIAÇÃO (como ocorre em processos que tramitam em Juizados Especiais), podem ser intentados em AÇÃO AUTÔNOMA.

    C ) São admitidas duas denunciações sucessivas, promovidas pelos denunciados sucessivamente, contra seus antecessores imediatos na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo. ERRADA. JUSTIFICATIVA: Admite-se APENAS UMA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA contra ANTECESSOR IMEDIATO NA CADEIA DOMINIAL OU QUEM SEJA O RESPONSÁVEL POR INDENIZAR (ex. seguradora). O Denunciado Sucessivo NÃO PODE PROMOVER NOVA DENUNCIAÇÃO (TENDO COMO OPÇÃO A FACULDADE DE INGRESSAR COM AÇAÕ REGRESSIVA AUTONOMA- APENAS).

    D) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado assumirá a posição de assistente simples do denunciante e poderá acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendose em seguida à citação do réu.ERRADA. JUSTIFICATIVA: O denunciado passará a figurar como LITISCONSORTE, não como assistente. A diferença é crucial pois o litisconsorte padece os "Ônus e bônus" da condenação, não havendo voluntariedade de sua parte ao permanecer no polo passivo da lide.

    E) Se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. CORRETO. LITERALIDADE DO PAR. ÚNICO DO ART. 129 DO CPC.

  • Art. 129,

    Parágrafo único.

    Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • a) INCORRETA. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu.

    Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    b) INCORRETA. O direito regressivo, na realidade, poderá ser exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    Art. 126. (...) § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    c) INCORRETA. É admitida uma denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado contra o seu antecessor ou por quem seja responsável por indenizá-lo.

    Art. 126. (...) § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    d) INCORRETA. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    e) CORRETA. Se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Resposta: E

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o CPC:

    “ Art. 129 (...)

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado."

    Não há que se falar sequer em julgamento da denunciação se o denunciado for vencedor na demanda, sendo certo que existe pagamento da condenação do denunciante ao pagamento de verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A citação do denunciado será requerida na inicial (se for postulada pelo autor) e na contestação (se postulada pelo réu).

    Diz o art. 126 do CPC:

    “ Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 ."

    LETRA B- INCORRETA. O direito de regresso não deixa de existir se a denunciação da lide não for realizada.

    Diz o CPC:

    “Art. 125 (...)

     § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."

    LETRA C- INCORRETA. Só se admite uma denunciação sucessiva.

    Diz o art. 125, §2º, do CPC:

    “ Art. 125

    (...) § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma."

    LETRA D- INCORRETA. O denunciado não assume condição de assistente simples, mas sim de verdadeiro litisconsorte.

    Diz o art. 127 do CPC:

    “ Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu."

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 129, parágrafo único, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Essa banca do Demo sempre coloca esse assistente simples ai pra pegar os desavisados... fala sério!

  •  . Denunciação da lide (125 a 129 CPC)

    - forma de intervenção de terceiros, por meio da qual o autor ou réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, para resguardá-lo acaso de ser vencido a demanda em que se encontram

    - se caracteriza por ser: a) incidente – constitui uma demanda incidente, pois agrega uma nova à já existente, dado o pedido incidental que é agregado ao feito; b) regressiva – constitui uma demanda regressiva ou de garantia; c) eventual – depende da improcedência da demanda principal; d) antecipada – o denunciante se antecipa, a fim de que, em caso de eventual prejuízo, seja imputada a responsabilidade ao terceiro

    - a finalidade é obter o direito de regresso

    - hipóteses de denunciação da lide

    • - a primeira hipótese envolve o denominado direito de evicção, que é a hipótese na qual o comprador do imóvel, se vier a perder a propriedade por ação de terceiro, poderá buscar os direitos que resultam da evicção. Dito de forma mais simples, poderá buscar a ação de indenização em face do vendedor do imóvel
    • - a segunda hipótese é mais ampla e possibilita o direito de regresso quando houver previsão em lei ou em contrato
    • - a denunciação da lide poderá ser exercida no mesmo processo nas hipóteses acima. Contudo, ela pode ser manejada em ação regressiva autônoma quando for indeferida a denunciação da lide, não for exercido o direito ou não for permitido o ingresso na ação principal
    • - portanto, a ação regressiva não constitui um ônus processual, mas apenas uma faculdade. Caso a parte não promova a denunciação, terá apenas perdido a oportunidade de observação de regresso no mesmo processo
    • - caso a denunciação da lide ocorra pelo autor, ela deverá ser feita com o ajuizamento da inicial; caso seja feita pelo réu, ela deverá ocorrer com a contestação

    - feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial

    - procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva (e não integralmente)

    - admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma

    - se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado 

  • O terceiro denunciado entra como litisconsorte e não como assistente simples.


ID
5275693
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Crispino recebe a citação de uma demanda, na qual Cleusa pretende disputar, em juízo, a titularidade de um veículo. Crispino procura você, na qualidade de advogado(a), para que o ajude a sair vencedor da demanda, uma vez que o alienante do bem, vendedor de carros, garantiu a legitimidade da negociação da compra e venda e a legitimidade do título de propriedade do veículo.

Com base na situação fática narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • A evicção (evincere) é instituto híbrido (de Direito Civil e Processo Civil), podendo ser conceituada como a perda da coisa (no caso, o veículo), objeto de um contrato, diante de uma decisão judicial ou ato administrativo de apreensão, que a atribui a um terceiro (Cleusa).

    São partes na evicção:

    Alienante = aquele que vendeu o bem ("vendedor de carros").

    Adquirente ou evicto = aquele que adquiriu o bem (Crispino).

    Terceiro ou evictor = aquele que pleiteia o bem (Cleusa).

    Como Cleusa ajuizou a ação em face de Crispino, pode este denunciar à lide o alienante, nos termos do art. 125, inc. I, do CPC/15:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    Além disto, o CPC/15 aboliu a figura da denunciação por saltos do sistema jurídico, logo, o denunciado (alienante) não pode denunciar à lide outras pessoas, nos termos do art. 125, §2º, do CPC/15:

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    Gabarito: alternativa (B).

  • A questão em comento demanda conhecimento das modalidades de intervenção de terceiros.

    Citado em processo no qual questiona-se a titularidade do bem, cabe buscar regresso em face de quem alienou o bem.

    Nestes casos falamos em denunciação da lide.

    Diz o art. 1025 do CPC:

    “   Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.”

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso de chamamento ao processo. Não é caso de trazer aos autos devedor solidário ou fiador. Não aplica-se aqui o previsto no art. 130 do CPC:

    “   Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.”

    LETRA B- CORRETA. De fato, podemos falar em denunciação da lide, nos termos do art. 125, I, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. O art. 125, §2º, do CPC, veda expressamente mais de uma denunciação da lide sucessiva.

    LETRA D- INCORRETA. Conforme acima exposto, não é caso de chamamento ao processo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA!!!!!!

  • Art. 125: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

  • QUESTÃO ANULADA!!!

  • Essa questão foi anulada pois a relação tratada na questao é regida pelo CDC, e conforme artigo 88 do mesmo, é vedada a denunciação da lide.

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • Esse gabarito está equivocado, pois de acordo com o artigo 88 do CDC é vedada a denunciação a lide nas relações de consumo. Por isso peço que atualizem isso aí. A questão foi anulada de ofício.
  • Caso o alienante não fosse um "vendedor de carros" (CDC), mas um particular que tivesse vendido um carro como seu a Crispino, a questão não seria passível de anulação.

  • Sem gabarito pois de acordo com o artigo 88 do CDC é vedada a denunciação a lide nas relações de consumo.

     Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

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ID
5322571
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É caso de denunciação da lide, segundo o Código de Processo Civil, quando

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA D.

    A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. É uma intervenção de terceiros provocada, pois o terceiro é chamado a integrar o processo.

  • Artigo 125, II, do CPC.

  • GABARITO: LETRA D

    Denunciação da lide - art. 125 do CPC:

    "É admissível a denunciação a lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo."


ID
5520190
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as diferentes formas de intervenção de terceiros previstas pelo Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    Art. 127: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • A) Caso seja revel o assistido, ou de alguma forma omisso, o assistente litisconsorcial será considerado seu substituto processual. [ERRADA]

    CPC, Art. 121, § único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    B) O assistente litisconsorcial não sofre coisa julgada, mas a chamada eficácia da assistência. [ERRADA]

    Considerando que o assistente litisconsorcial detém os mesmos poderes e deveres das partes que integram o processo, ele também fica sujeito a eficácia da sentença e à coisa julgada, não cabendo mais rediscutir o mérito do que foi decidido. Fonte: procurar no Google por "A ASSISTÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Hendel Martins Dias". É um arquivo PDF publicado na Revista da Defensoria do RS.

    C) O assistente é considerado gestor de negócios da parte principal sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. [ERRADA]

    CPC, Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    D) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial. [CERTO]

    CPC, Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    E) Procedente o pedido da ação principal, pode o autor requerer o cumprimento da sentença integralmente contra o denunciado à lide. [ERRADA]

    CPC, Art. 128, § único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • A dúvida gira em torna das alternativas A e D. A alternativa A está incorreta porque a legitimação extraordinária do assistente (substituição processual no caso de revelia ou omissão do assistido) se verifica somente na hipótese de assistência simples ou adesiva, conforme dispõe o art. 121, § único do CPC. Inclusive, nesse caso, o assistente não deve ser visto como gestor de negócios, mas como substituto processual, apenas. Na assistência litisconsorcial ou qualificada, a legislação processual não contempla a possibilidade de o assistente ser considerado substituto processual do assistido em virtude de revelia ou omissão.

  • Sobre a Letra A:

    Substituição processual. Quanto a esse dispositivo, impende destacar que, na hipótese de revelia ou omissão do assistido (na assistência simples), o assistente será, para todos os fins, considerado seu substituto processual.

    Na assistência simples, o assistente atuará como legitimado extraordinário subordinado, ou seja, em nome próprio auxiliará na defesa de direito alheio.

    Na assistência litisconsorcial, por possuir interesse direto na demanda, o assistente é considerado litigante diverso do assistido, pelo que não fica sujeito à atuação deste.

    Vale lembrar que o CPC/1973 considerava o assistente, nesse caso, gestor de negócios (arts. 861 a 875 do Código Civil de 2002). Essa mudança interfere diretamente na responsabilidade por danos decorrentes da atuação do assistente, uma vez que na substituição processual a responsabilidade depende da demonstração de dolo ou culpa, e, na gestão de negócios, é suficiente a comprovação dos prejuízos decorrentes da atuação do gestor.

    Portanto, não é possível a figura da substituição processual (legitimação extraordinária) na assistência litisconsorcial, devido o assistente ser cotitular da relação material discutida em juízo.

    Fonte: Elpídio Donizetti, 2018.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    > promovida por qualquer das partes para exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    > àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    > O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    > Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo

    • hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    > A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu

    > Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante

    > Feita a denunciação pelo réu:

    • se o denunciado contestar, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
    • se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    > se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    > Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    >  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    > Se o denunciante for vencedor, a ação de denúncia não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • o erro da letra A é "assistente litisconsorcial", quando só será substituto processual o assistente simples.

  • Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    §Ú. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá, tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir na sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva.

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa, ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    §Ú. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • Em 11/01/22 às 16:49, você respondeu a opção E.

    Em 10/11/21 às 09:43, você respondeu a opção E.

  • Gabarito: letra "d". CPC. Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • A - ASSISTENTE SIMPLES

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. 

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. 

    C - ASSISTENTE LITISCONSORCIAL

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. 

    D - Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    E - 128 Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • Procedente o pedido da ação principal, pode o autor requerer o cumprimento da sentença integralmente contra o denunciado à lide.

    Não é integralmente.

    Caso seja revel o assistido, ou de alguma forma omisso, o assistente litisconsorcial será considerado seu substituto processual. 

    Não se trata de assistente litisconsorcial. artigo 121cpc


ID
5521387
Banca
EPBAZI
Órgão
Câmara de Cordilheira Alta - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São modalidades de intervenção de terceiros, segundo o Código de Processo Civil (CPC) vigente: 

Alternativas
Comentários
  • a Intervenção de Terceiros a partir do CPC de 2015 passou a ter as seguintes modalidades:

    • assistência;
    • denunciação da Lide;
    • chamamento ao processo;
    • incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    • amicus curiae.

  • Vocês querem A DICA?

    • Assistência;

    • Denunciação da Lide;
    • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
    • Chamamento ao processo;
    • Amicus curiae.


ID
5524951
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Caxias - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da Intervenção de Terceiros, analise as alternativas e assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Cadê o comentário do Professor @qconcurso ?

  • Qual o erro da alternativa C?

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

      Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • Comentário do @qconcurso é igual fantasma. Quem visualizar morre kkkkk

  • Foram cerca de 7 minutos para conseguir resolver a questão, aliás, só obtive o acerto mediante eliminação.

    Questão difícil e bem elaborada!

  • Caramba, Daniel. Impressionado. Aqui foram 1minuto e não obtive acerto.


ID
5525350
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Manhumirim - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, quanto à denunciação da lide pelo réu, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 . Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
  • Errada: Admite-se até três denunciações sucessivas, promovidas pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial. (art. 125 § 2º CPC)

    Errada: Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante não poderá prosseguir com sua defesa. (art. 128, III CPC)

    Errada: A citação do denunciado será requerida na contestação, se o denunciante for autor, ou na petição inicial, se o denunciante for réu. (art. 126 CPC)

    Correta: O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. (art. 125 § 1º CPC)


ID
5538127
Banca
IADES
Órgão
CAU - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das modalidades de assistência e intervenção de terceiros, admitidas pelo direito processual para viabilizar o ingresso de pessoas naturais e jurídicas nas causas cíveis, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • gab. E

    Fonte: CPC

    A A intervenção do amicus curiae é admitida perante os tribunais superiores da Federação (STJ e STF). Contudo, ela não é admissível perante o primeiro e o segundo graus de jurisdição, de acordo com o CPC/2015.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    B É admissível a assistência, simples ou litisconsorcial, até a prolação de sentença em primeiro grau, não sendo tolerada em segundo grau de jurisdição. 

    Art. 119.

    P. único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    C Uma vez indeferido o requerimento de denunciação da lide pelo magistrado, a parte denunciante perde o direito de regresso, pois ele não poderá ser exercido por meio de ação autônoma.

    Art. 125. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    D O incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas tem cabimento nas fases de cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, pois não é admissível na fase de conhecimento

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    E Feita a denunciação da lide pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, uma vez procedente o pedido da ação principal, poderá o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. 

    Art. 128.Inc. I c/c P. único.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    b) ERRADO: Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    c) ERRADO: Art. 125, § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    d) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    e) CERTO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.


ID
5619460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alienado o objeto litigioso no curso do processo e não permitido o ingresso do adquirente no feito pela parte contrária, o autor atuará como

Alternativas
Comentários
  • o autor atuará como substituto processual, pois irá na ação defender direito alheio em nome próprio.

    Nessas situações, mesmo que o objeto do litigio, seja repassado a outra pessoa , o antigo detentor que fora provocado continuará sendo o legitimado para discutir em juízo , contudo, o novo adquirente poderá entrar no processo como litisconsorte assistencial.

    Pelo que foi exposto na questão, não foi aceito o ingresso do adquirente na ação, logo, cabe ao autor a defesa dos direitos deste através do instituto da substituição processual. 

  • Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    III - O NOVO DEVEDOR QUE ASSUMIU, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Esta é espécie de legitimação extraordinária em que se admite que terceiro litigue em nome próprio direito alheio, somente cabível quando a lei prever.

    A simples alienação do objeto litigioso não altera a legitimidade da demanda, podendo ocorrer a sucessão voluntária da parte. Dispõe o Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, COM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

               A partir da alienação, a parte da relação processual poderá passar a agir como substituto processual (defender em nome próprio direito alheio) do adquirente da coisa. Por isso a coisa julgada alcança também o adquirente da coisa litigiosa.

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES.

    § 1.º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

     

  • Olá!

    Essa questão nao ficou clara pra mim, se pudereme me ajudar.

    Quando ela pergunta "o AUTOR atuará como", não estaria se referindo ao RÉU? Porque o autor da demanda ao nao consentir com o ingresso do adquirente não continuaria como autor? a expressão autor se refere ao que?

    Obrigada

  • Deus é mais...

  • Gente.... alguém entendeu?

  • Eu também achei estranha a questão, mas só restava a opção de substituto porque não seria litisconsórcio pela ausência de ingresso e não haveria como o autor ser interveniente numa ação que ele mesmo ajuizou! Logo, só restaria a alternativa da substituição.

  • GAB: A

    • CPC-Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    • § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    • § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    -DIFERENÇA SUCESSAO E SUBSTITUIÇÃO - Na sucessão de parte ocorre uma alteração nos polos subjetivos do processo. Uma outra pessoa passa a ocupar o lugar do primitivo sujeito da relação processual (ex.: o herdeiro passa a ser o novo autor ou o novo réu, na ação em que ocorreu o falecimento do litigante originário). Já na substituição processual, nenhuma alteração se registra nos sujeitos do processo. Apenas um deles age, por especial autorização da lei, na defesa de direito material de quem não é parte na relação processual (ex.: a parte que aliena, durante o processo, o bem litigioso, e continua a defendê­lo em juízo, no interesse do novo proprietário, ou a associação que move uma ação não para a defesa de direitos próprios, mas de seus associados). Após a alienação do bem ou do direito litigioso, em regra ocorre apenas a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (art. 109, caput). Eventualmente, porém, poderá verificar­-se a completa sucessão de parte, mediante saída do litigante primitivo (transmitente) e entrada da parte nova (adquirente). Esta última substituição, no entanto, é uma exceção viável somente quando a parte contrária nela consentir (art. 109, § 1º)). Curso de Direito Processual Civil – / Humberto Theodoro Júnior. 2017

    -Em qualquer caso, todavia, o adquirente ou cessionário terá sempre assegurado o direito de intervir no processo, para assistir o transmitente como assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º). A assistência não será simples, mas litisconsorcial, visto que o cessionário intervirá no processo em defesa de direito próprio oponível ao adversário do cedente.

    -Quando o assistente intervém tão somente para coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável, sem defender direito próprio, o caso é de assistência simples.

  • Atualmente, nas provas, a gente tem que pensar "o que ele quis dizer"...

    Nesse caso, o examinador quis dizer que: o ALIENANTE do bem vai atuar como substituto processual, independentemente de ser autor ou réu...

  • Alienação do objeto do litígio

    tentativa 1) adquirente tenta SUCEDER o alienante = só é possível com o consentimento da parte contrária!

    consentiu? ok, sucessão processual.

    não consentiu? vamos para a tentativa 2.

    tentativa 2) integra a lide como assistente litisconsorcial. Como, na substituição processual, o substituído pode integrar a lide como assistente litisconsorcial, logo, estamos diante de uma substituição processual.

    Assim, o adquirente integra a lide como substituto processual.

    GAB:A.

  • A questão parece ser complicada, mas, na verdade, é simples.

    Pelo comando, fica claro que o que está sendo exigido é o conhecimento do art. 109 do CPC, o qual, em seu caput, diz o seguinte: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes".

    Porém, ainda que a alienação do objeto litigioso não altere a legitimidade das partes, é possível que o adquirente suceda o alienante no processo, desde que a parte adversa concorde, nos termos do § 1º do art. 109 do CPC: "O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".

    No caso da questão, como a parte adversa (réu) não consentiu com a sucessão processual, o autor originário permanecerá ocupando o polo ativo da demanda. Todavia, como o objeto litigioso foi alienado, ele não mais defenderá direito próprio, mas direito alheio, do adquirente. Nessa linha, como quem defende direito alheio em nome próprio é chamado substituto processual (legitimação extraordinária), é justamente essa a resposta da questão.

  • Pra quem não entendeu nada a questão se baseou na doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Código de Processo Civil Anotado. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 166.

    "O adquirente de coisa ou direito litigioso só pode suceder o alienante com o consentimento da parte contrária. Isto não quer dizer que o titular do direito material litigioso não possa transferi-lo na pendência do processo. Pode, mas não deixará de ser a parte da relação processual, em que, a partir da alienação, passará a agir como substituto processual do adquirente. A sentença contra o alienante se executa contra o adquirente da coisa litigiosa, como se o bem ainda pertencesse à parte vencida. A coisa julgada contra um atinge o outro, para impedir que a fraude burle a prestação jurisdicional. Da mesma forma, a sentença favorável ao cedente será executada a benefício do cessionário. A coisa julgada, qualquer que seja o teor da sentença, atingirá igualmente a parte primitiva e o cessionário do direito litigioso."

  • Misericórdia.....

  • Essas provas de Defensor são muito chatas...credo

  • A X B = objeto litigioso

    A vende para terceiro

    Terceiro aceito no processo: litisconsorte assistencial

    terceiro impedido de entrar no processo: o A assumirá em seu lugar os seus direito = Substituição processual

    • CPC-Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (regra)
    • § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. SUCESSÃO DAS PARTES (exceção)
    • § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    COISA ALIENADA=

    regra = SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (alienante continua a defender a coisa, mas agora no interesse do proprietário)

    exceção= SUCESSÃO DAS PARTES (apenas se parte contrária consentir: o novo proprietário sucede/substitui alienante)

    Em qualquer caso = adquirente tem o direito de intervir no processo, para assistir o alienante como assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º), visto que a sentença influi na relação jurídica entre o adquirente e a parte contrária, ou seja, adquirente intervirá no processo em defesa de direito próprio, há interesse direto do assistente/adquirente no litígio.

  • Vão direto para o comentário de Bruno C.

  • Imaginemos que Abel, Bruno e Carlos são as partes dessa relação. Abel e Bruno litigam no processo por um carro, que é vendido para Carlos, no curso da ação.

    Em razão de seu claro interesse, Carlos tenta ingressar no Processo, para defender seu direito sobre o carro (art. 109, §2º do CPC), mas Bruno se opõe a esse ingresso (art. 109, §1º do CPC).

    Havendo a oposição de Bruno e, considerando que o CPC, caput do art. 109, dispõe que a alienação não altera a legitimidade das partes, Abel continuará no polo Ativo da ação, mas como ele não é mais o proprietário do carro, ele não estará postulando o seu direito, mas sim o direito de Carlos, cuja entrada não foi permitida.

    Por isso, ele é substituto processual, por que postula, em nome próprio, direito de terceiro.


ID
5635384
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre a intervenção de terceiros no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A:

    A intervenção de amicus curiae poderá alterar a competência do processo, bem como, a critério do juízo, autorizar o interveniente a acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    ALTERNATIVA B:

    Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante, recebendo o processo no estado em que se encontre, quando passará a integrar o polo ativo da demanda.

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    ALTERNATIVA C:

    Na denunciação da lide, caso o denunciante seja vencedor na ação principal, o denunciado será condenado a suportar os honorários advocatícios em favor do procurador do denunciante.

    art. 129, Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    ALTERNATIVA D:

    O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    art. 134

    ALTERNATIVA E:

    A decisão do juízo que admitir o ingresso de amicus curiae é recorrível por meio de agravo de instrumento.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Complementando:

    -STJ: NÃO há condenação em honorários adv em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    -STJ: uma vez aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, não há limite de responsabilização por quotas de sócios. (Questão – VUNESP)

    -Enunciado CJF – encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

    -Súmula 435, STJ – Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    -Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.

    -Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).

    -Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.

    Fonte: Tartuce + DOD

  • Caso o denunciante seja vencido na ação principal, terá se concretizado, aomenos abstratamente, seu prejuízo em razão da ação judicial, sendo nesse caso julgada a denunciação da lide, que poderá ser acolhida ou rejeitada.

    X

    Sendo o denunciante vencedor, não haverá prejuízo a ser ressarcido regressivamente, de forma que a denunciação da lide restará prejudicada e por essa razão será extinta sem que seu mérito seja decidido. Ao prever que, sendo a denunciação da lide julgada prejudicada, caberá a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado, consagra-se o princípio da causalidade (art. 129, parágrafo único do Novo CPC). Afinal, se não havia prejuízo, não existiria razão para exercer o direito regressivo por meio da denunciação da lide, tendo o denunciante injustificadamente dado causa à ação secundária extinta sem a resolução de mérito

    (Fonte: Daniel Neves)

  • A questão está requerendo a alternativa correta e como resposta temos a letra "D", conforme previsto no artigo 134, caput, do CPC.

    Todos os artigos abaixo foram retirados do CPC:

    a) A intervenção de amicus curiae poderá alterar a competência do processo, bem como, a critério do juízo, autorizar o interveniente a acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    b) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante, recebendo o processo no estado em que se encontre, quando passará a integrar o polo ativo da demanda.

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    c) Na denunciação da lide, caso o denunciante seja vencedor na ação principal, o denunciado será condenado a suportar os honorários advocatícios em favor do procurador do denunciante.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    d) O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    e) A decisão do juízo que admitir o ingresso de amicus curiae é recorrível por meio de agravo de instrumento.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.