SóProvas


ID
1933345
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Sobre o tema, analise as afirmações seguintes:

I. O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

II. Incumbe ao sócio que alegar o benefício de ordem quanto à excussão de bens, nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembaraçados bastarem para pagar o débito.

III. O sócio que pagar a dívida não poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo, devendo intentar ação específica para o exercício de sua pretensão.

IV. Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a adoção do respectivo incidente, aplicando-se-lhe o devido processo legal.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "C".

     

    ITEM I - CORRETO

    CC-2002 - Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    NCPC, Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

    NCPC, Art. 795. (...) § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

     

    ITEM II - CORRETO

    NCPC, Art. 795. (...) § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

     

    ITEM III - ERRADO

    NCPC, Art. 795. (...) § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

     

    ITEM IV - CORRETO

    CC-2002, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    NCPC, Art. 795. (...) § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

    NCPC, Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    OBS:

    Pessoal, o incidente é obrigatório sim.

    A possibilidade de ser feito na petição inicial é uma exceção à regra do incidente.

    Se as bancas omitem a exceção, não quer dizer que a afirmação está equivocada.

    Assim, a afirmativa "IV" pode até estar incompleta, mas não está errada - o que se afirma não é falso, é texto de lei. Comporta exceção, mas não é errado dizer que é obrigatório, pois o próprio dispositivo de lei diz que é obrigatório.

    Não tentem forçar as interpretações das questões, respondam o que o examinador quer que vocês respondam. Muitas vezes o examinador quer só o texto de lei, e a gente tem que ter essa "sacada". Com esse pensamento, acredito que a gente acerta mais.

    É apenas minha opinião.

     

    Bons estudos!

  • ITEM IV - Ao meu ver o referido item está errado, pois nos termos do § 2º do art. 134, do CPC, o incidente será dispensado se o requerimento da desconsideração da persoladidade jurídica for requerida na inicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. 

  • Concordo com o Anderson Aguiar. Errei porque pensei nessa hipótese.

     

  • Também há os casos em que se aplica a Teoria Menor. Por exemplo, em situações envolvendo o normas consumeiristas e ambientais.

     

    E mesmo que se afirme que devemos ser legalistas, a colega muito bem ressaltou que quando requerido na inicial, dispensa-se o incidente.

     

    Outra questão muito recente, que ainda pode ter o gabarito modificado.

     

    A  alternativa que melhor se adequa é a letra A.

  • Anderson via de regra, existe a obrigatoriedade, a exceção é na petição inicial, porém para a desconsideração, fica obrigada a adoção do incidente. 

  • Quanto ao ítem IV:

     

    "Reconhecendo que uma das formas de o sócio responder com seu patrimônio por dívida da sociedade, e assim, poder se valer do direito ao benefício de ordem, é por meio da desconsideração da personalidade jurídica, o art. 795 § 4º, do Novo CPC prevê a obrigatoriedade da observância do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Novo CPC, para a descosideração da personalidade jurídica". Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC Comentado, 2016, Editora Jus Podivm, pg 1260.

     

    De fato, o sócio não pode ser demandado ou executado diretamente, conforme a regra dos dispositivos do CCB (art. 1024) e do NCPC (art. 795), senão após ter ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária a que pertencia e só nessa condição é que ele poderá invocar, em seu favor, o benefício de ordem de que tratam tais artigos. Daí porque da obrigatoriedade do referido instituto.

    Forçoso concluir, portanto, que o art. 795, § 4º se presta para ações em curso em que se queira executar o sócio exclusivamente já que o próprio CPC dispensa o referido incidente quando a desconsideração for requerida na inicial.

    Não há o que discutir quanto a correção do ítem IV já que se trata de mera cópia do art. 795, § 4º do NCPC.

     

  • QUando falam em sócios eu tenho que puxar minha bola de cristal e descobrir de qual tipo de sociedade se está falando?

  • NCPC. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica

    NCPC. Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

     

     

  • ALERTA

    Questionável o acerto da letra D, pois o § 2, do art. 134, dispensa "a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica."

     

  • Item IV) Data vênia, o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE sendo OBRIGATÓRIO não coaduna com o atual, NOVO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, pois pode vir pedido na PETIÇÃO INICIAL e não como INCIDENTE. Bons estudos.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de responsabilidade patrimonial previstas no art. 795, do CPC/15.

    Afirmativa I) A afirmativa corresponde à redação exata do art. 795, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 795, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 795, §3º, do CPC/15, que "o sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, dispõe o art. 795, §4º, do CPC/15, que "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código". O dispositivo faz referência ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137, do CPC/15". Afirmativa correta.
  • Resposta C


    CAPÍTULO V – Da Responsabilidade Patrimonial

     

    Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

     

    § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.


    § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.


    § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.


    § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
     

  • Acho que deveria ser anulada, pois quando a desconsideração for requerida na PI não será por meio de incidente. Dessa forma é errado falar que havará sempre o incidente.

  • Entendo que a base juridica da IV seja o art. 795, mas se o proprio NCPC dispensa, entao o que se quis dizer foi que, para a desconsideração da PJ, deve ser observado o IDPJ, como capítulo do CPC, ou como regras gerais. Mas está definitivamente ERRADO dizer que a instauração do incidente é obrigatória.

  • Alguém sabe se essa questão foi anulada?

  • A questão deveria ser anulada.

    Art. 134 § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

  • Procurei uma justificativa para o item IV estar correto, mas só consegui chegar a uma conclusão: a banca "copia e cola" copiou o § 4º do art. 795, mas esqueceu que no § 2º do art. 134 existe uma ressalva =/

  • Alguém viu o comentário feito pela professora que nem sequer cita a ressalva do §2º do art. 134?

  • Errei a questão e entendo que a banca andou mal... Porém, não vejo base para anulação, pois a pergunta é clara ao afirmar: "Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Sobre o tema, analise as afirmações seguintes: ". Assim, de fato, sobre o tema da execução dos sócios por dívidas da sociedade, é obrigatória a observância do incidente. Mas se a banca quisesse deixar a questão longe de questionamentos, deveria ter sido mais clara, dizendo, por exemplo, "Para a desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito da execução dos sócios por dívidas da sociedade, é obrigatória a observância do respectivo incidente... ". Aí sim estaria adequado, pois limitou a abrangência da desconsideração à execução. Conforme muitos aqui já falaram, pode-se requerer a desconsideração no processo de conhecimento (e não na execução), caso em que não precisaria do incidente se requerido na inicial.

  • Anna Paula, percebi a mesma coisa. Questão equivocada e explicação incompleta. 

  • Quando eu penso "aqui não, examinador", ele me vem considerando a IV certa. Ainda bem que foi aqui e não na prova, claro que tem que ser letra A por todas as explicações já expostas pelos colegas.

  • Em uma primeira análise (também errei), achei a questão incorreta. Mas olhando com calma a questão, ela trata da parte de Execução do código, e no art. 795, §4º, fala da obrigatoriedade do incidente. Questão complexa porque requer que a gente faça uma interpretação sistemática da questão e do item inserido no código.

    Espero que caia igual na prova, pra eu não errar mais. rs

  • Concordo com o entendimento de Gabriella Oliveira. A assertiva lV está equivocada o parágrafo 4 do 795 CPC ressalta que é obrigatório observar as regras do incidente de desconsideracao esculpidas no codigo, porém o incidente em si não é obrigatório devido suas regras trazerem a opção do pedido da desconsideração na própria inicial citando em seguida a pessoa jurídica na pessoa do sócio ou representante sem necessidade do incidente e tantun.

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    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

  • Está hialino no CPC que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser inicial, assim não há o que falar em incidente ex vi do art. 134, §2º do CPC:
    "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica."

    O §4º do art. 795 faz remissão à cláusula geral da desconsideração da personalidade jurídica. O §2º do art. 134 trata da possibilidade de não haver o incidente. Não há sentido que, na execução, seja ele obrigatório como incidente. Entendo, pois, que o item IV está errado, s.m.j.

    Se há equívoco, favor falar inbox. 

  • A alternativa IV está equivocada, pois, mesmo na execução extrajudicial, a apresentação do requerimento já na propositura da inicial dipensa a instauração do incidente. Isso porque aplicam-se as disposições referentes ao processo de conhecimento - no caso específico, o art. 134, §2º, NCPC - à execução por título extrajudicial, na falta de regra específica, tal como determina o art. 771, parágrafo único, do mesmo código.

    Além disso, como o legislador faz menção à aplicabilidade dessa modalidade de intervenção de terceiro em qualquer fase do processo judicial (mencionando expressamente a fase executória), sem fazer qualquer ressalva, não há razão para estabelecer, pela via interpretativa, uma distinção quanto a obrigatoriedade da instauração do incidente no processo executivo.

    Por fim, tive o cuidado de conferir que essa questão não foi objeto de recurso, razão pela qual o gabarito foi mantido.

  • Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Sobre o tema, analise as afirmações seguintes:  

    I. VERDADEIRO. O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

    Art. 795. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

    II. VERDADEIRO. Incumbe ao sócio que alegar o benefício de ordem quanto à excussão de bens, nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembaraçados bastarem para pagar o débito.

    Art.. 795.  § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

    III. FALSO. O sócio que pagar a dívida não poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo, devendo intentar ação específica para o exercício de sua pretensão;

    Art. 795. § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

    IV. VERDADEIRA. Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a adoção do respectivo incidente, aplicando-se-lhe o devido processo legal.

    Art. 795. § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

    * O item IV tem divergência quanto à letra da lei, uma vez que a lei fala que " é obrigatória a observância do incidente" e a questão afirma que " é obrigatória a adoção do incidente", o que poderia gerar dúvidas sobre a sua veracidade, considerando o art. 134, §2º, CPC. 

    GABARITO: I, II e IV - Letra C.

  • Pessoal, concordo que o item IV pode ser considerado certo ou errado, dependendo da argumentação. Claro que não deveria ser cobrado assim em provas objetivas, ainda mais quando a única diferença entre a letra A e a letra C é se o item IV está certo ou errado.

     

    MAS...

     

    Como as bancas copiam e colam trechos de lei, geralmente pegando vários dispositivos do mesmo capítulo, da mesma seção etc., devemos notar em que contexto o examinador elaborou a questão, pra conseguir adivinhar a resposta que ele vai considerar correta.

     

    No caso desta questão, o assunto era responsabilidade patrimonial (arts. 790 a 796 do NCPC), por isso a resposta, mais provavelmente, estaria ali, e não na parte relativa ao incidente de desconsideração. Claro que esse raciocínio pode falhar se o examinador considerar ressalvas que estão em outros capítulos do Código, mas em geral é assim...

  • Art. 133. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

     

    Art. 795.  Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

     

    (...)

     

    § 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

  • Em 19/04/2017, às 18:36:31, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 01/04/2017, às 11:51:53, você respondeu a opção A Errada!

     

    Dois erros em tão curto espaço de tempo. É difícil considerar a IV correta. Acho que errarei novamente.

  •  

    [...]


    Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção NEVES: “O Novo Código de Processo Civil prevê um incidente processual para a desconsideração da personalidade jurídica, finalmente regulamentando seu procedimento. Tendo seus requisitos previstos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil, faltava uma previsão processual a respeito do fenômeno jurídico, devendo ser saudada tal iniciativa. Segundo o art. 1.062 do Novo CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. Nos termos do art. 795, §4º, do Novo CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto no Código. A norma torna o incidente obrigatório, em especial na aplicação de suas regras procedimentais, mas o art. 134, §2º, do Novo CPC consagra hipótese de dispensa do incidente. A criação legal de um incidente processual afasta dúvida doutrinária a respeito da forma processual adequada à desconsideração da personalidade jurídica.” (Novo código de processo civil, São Paulo: Método, 2015, p. 141)

     

    http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/10/02/incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-ncpc/

     

    [...]

  • IV. Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a adoção do respectivo incidente, aplicando-se-lhe o devido processo legal.

     

    Pessoal, não adianta ficar pensando ALÉM do que foi proposto na alternativa. A questão em NENHUM momento faz referência ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial. Logo:

     

    NCPC, Art. 795, § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é OBRIGATÓRIA a observância do incidente previsto neste Código.

     

    A aplicação do art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, s.m.j. é exceção, já que o caput do art. 134 diz que O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Assim, se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é orbigatório para preservar o contraditório.

     

    [...]

    Com o incidente previsto nos arts. 133 e ss. do CPC, passa-se a exigir um contraditório prévio, anterior à desconsideração, que constitui forma de intervenção de terceiro porque o sócio, que até então não figurava na relação processual, passa a integrá-la, não na condição de codevedor, mas de responsável patrimonial, como já mencionado.

    .
    Além do incidente, o art. 134, § 2º, prevê a possibilidade de que a desconsideração seja requerida na petição inicial, caso em que o sócio será incluído no polo passivo da ação e será citado para oferecer contestação, a respeito da pretensão à desconsideração.

    .
    Conclui-se, assim, que a desconsideração pode ser postulada em caráter incidental, isto é, no curso do processo ajuizado em face do devedor, ou em caráter principal, em que a desconsideração é requerida como pretensão inicial, paralela à de cobrança e na qual o sócio figura desde logo como réu. Cada uma dessas hipóteses será examinada separadamente nos itens subsequentes.

     

    MARCUS VINICIOS ROS GONÇALVES - Direito Processual Civil Esquematizado (6ª Ed, p. 554)

     

     

  • Leandro, se vc pode afirmar que "a questão em NENHUM momento faz referência ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial", EU TAMBÉM POSSO AFIRMAR que em nenhum momento a questão faz refência ao pedido de desconsiderão da personalidade jurídica de forma incidente, OU SEJA, há margem para dupla interpretação, trazendo vício para a alternativa. Se existem duas formas  para o pedido de desconsideração da PJ e a questão não menciona especificamente a forma adotada, não há como considerar correta a afirmativa IV.

  • Não adianta o argumento, a IV está errada. Mesmo considerando a existência de um artigo que fala em Obrigatoriedade do incidente, este deve ser interpretado sistematicamente, logo, não se pode excluir do raciocínio a possibilidade de pedido de desconsideração na Inicial. Certeza que surgirão outras questões que o gabarito será divergente deste.

  • ah, como dá raiva ter que ficar advinhando o que diabos a banca quis dizer.... o item IV está incorreto, pois há situações em que não se instaura o incidente....

  • Odeio ess banca.

  • Se a gente coloca essa bosta como correta, aí a banca vem dizer que não é obrigatória, pois há a modalidade de pedir a desconsideração na petição inicial.

    Se a gente como como errada, aí a banca vem dizer que é obrigatória, pois é a regra geral.

    Meu amigo, que abuso que eu estou de tudo isso!!!!!

  • Acredito que quando o examinador coloca em responsabilidade do sócios e pede pra responder baseado nesse tema, ele entrincheirous suas opções e deve-se responder com base nesse tema. CAPÍTULO V – Da Responsabilidade Patrimonial.

  • Se requerer na petição não precisa instaurar o incidente.  IV - ERRADA

  • Pessoal, o incidente é obrigatório sim.

    A possibilidade de ser feito na petição inicial é uma exceção à regra do incidente.

    Se as bancas omitem a exceção, não quer dizer que a afirmação está equivocada.

    Assim, a afirmativa "IV" pode até estar incompleta, mas não está errada - o que se afirma não é falso, é texto de lei. Comporta exceção, mas não é errado dizer que é obrigatório, pois o próprio dispositivo de lei diz que é obrigatório.

    Não tentem forçar as interpretações das questões, respondam o que o examinador quer que vocês respondam. Muitas vezes o examinador quer só o texto de lei, e a gente tem que ter essa "sacada". Com esse pensamento, acredito que a gente acerta mais.

    É apenas minha opinião.

     

    Bons estudos, galera!

  • Bom, no meu entender, se alguém diz que algo é obrigatório e não menciona qualquer exceção, pressuponho que elas não existem. Já que a desconsideração da personalidade jurídica pode se dá sem a instauração de incidente, a meu ver, a alternativa IV está equivocada.

  • Não concordo com o coela Rafael PGFDL-AGU, sobre a alternativa IV. Toda e qualquer prova objetiva não pode deixar margem de dubiedade. Quem ler os dispositivos do incidente de desconsideração, verá que existe exceção a sua obrigatoriedade. No meu entendimento, é necessário interpertrar o código de forma sistemática e não isolado como quer o colega.

  • Quem realmente sabe a matéria respondeu letra A. A interpretação do instituto deve ser feita de forma sistemática, e não de um dispositivo isolado.

  • Essa Consuplan...

  • eu acho que a obrigatoriedade não é para o autor e sim para que o instituto seja apreciado no mundo jurídico. Ou seja, se o autor não traz a questão na inicial, obrigatoriamente terá que trazer via incidental caso queira se utilizar desse instituto; não poderá fazer ação autônoma ou via apelação stritu senso. a obrigação aqui é a entrada pela via incidental, não recursal. a pensar...

  • Lixo de questão, lixo de banca.
  • Nitidamente é situação de anulação. E esse tipo de questão mede o conhecimento de quem batalha estudando por uma vaga, e por causa de um examinador desse pode perder sua oportunidade.

  • Tudo bem que a banca omite as exceções e isso não torna a alternativa incorreta... No entanto, quando existe uma palavra que dá interpretação restritiva da regra geral, sem possibilitar qualquer exceção, como o uso da palavra "obrigatório", é impossível coadunar com o entendimento contrário à interpretação sistemática do dispositivo!

  • Prova objetiva ser dúbia e inconclusiva assim é FOD...
  • É o tipo de questão que, quem estuda, erra.

  • Que questão é essa, caralkkkkkkk

  • Eu acertei porque pensei certo e respondi errado igual a banca pede pra gente fazer.

  • GABARITO:A

    IV. Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a adoção do respectivo incidente, aplicando-se-lhe o devido processo legal.

    Quem discorda é pq não resolveu as 148 questões até a data de hoje sobre Intervenção de Terceiros; O autor poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica não como incidente, mas na própria petição inicial, caso em que não haverá intervenção de terceiros, pois o sócio (ou pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa) será incluído como réu na petição inicial e figurará como parte, e não como terceiro interveniente.

  • Ainda sem entender o motivo pelo qual a assertiva IV está correta:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Sobre o tema, é correto afirmar que:

    -O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

    -Incumbe ao sócio que alegar o benefício de ordem quanto à excussão de bens, nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembaraçados bastarem para pagar o débito.

    -Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a adoção do respectivo incidente, aplicando-se-lhe o devido processo legal.

  • Esperar o que dessa banca, questão que você erra se estuda....

  • Fácil. Acertei.

    Letra de lei (art. 795 CPC)

  • sem mimimimimimi

  • se voce errou. na verdade ACERTOU