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Questões de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica


ID
112189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Por vezes, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica pode dar azo à realização de fraudes, o que pode ensejar a sua desconsideração. Com base nessa teoria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no art. 50 do CC:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO - SATISFAÇÃO - PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO PROVIDO - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. Acolhe-se o pedido de desconsideração da pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, retratado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Quedando-se inerte a executada quanto à satisfação das obrigações decorrentes de decisão judicial, onerando os gastos com o processo e prejudicando o credor, que não logrou êxito na localização de bens, havendo fortes indícios de encerramento irregular das suas atividades, resta caracterizado o desvio de finalidade da personalidade jurídica.V.V.p.: Para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa executada e ter acesso ao patrimônio dos sócios, necessário se faz a prévia instalação de procedimento em separado, com participação da parte credora e a indispensável citação da empresa devedora e de seus sócios para virem acompanhar, querendo, o incidente processual, onde deve lhes garantir a mais plena instrução probatória visando demonstrar a existência ou inexistência das condições para aplicação da "disregard doctrine", sem o que restam violados os princípios do devido processo legal e do contraditório, além de não garantir às partes o direito fundamental da ampla oportunidade de defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.06.986632-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS LINCOLN
  • Considerações acerca da desconsideração da personalidade jurídica :

    a) não implica a extinção da pessoa jurídica;

    b) não precisa que a Pessoa Jurídica esteja insolvente;

    c) não precisa que haja intuito fraudatório dos administradores, dispensando-se qualquer elemento volitivo por parte dos sócios ou administradores;

    d) precisa que haja prejuízo a um terceiro;

    e) não pode ser decretada (e não declarada, já que consiste em uma sanção) de ofício pelo Juiz, dependendo de requerimento do interessado ou do MP, quando lhe caber intervir;

    f) não implica invalidação dos seus atos constitutivos;

    g) possibilita a responsabilização dos administradores que não são sócios nos casos, p. ex, que os atos constitutivos são registrados em nome de "laranjas" e os reais proprietários agem como meros administradores;

    h) Há divergências se precisa de um prévio processo de conhecimento para que seja decretada na execução;

    i) de acordo com o enunciado n. 7 do Conselho de Justiça Federal "só se aplica a desconsideração quando houver prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorridos".

  • (...) Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.

  • Relevante também é a questão da DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - JURISPRUDÊNCIA STJ:

    Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. (...)

  • Só lembrando, o Código Civil adotou a denomiada Teoria Maior da desconstiuição da personalidade.

    A doutrina se dividiu criando duas correntes, quais sejam a teoria maior e a teoria menor, cujos maiores expoentes são Rubens Requião e Fábio Konder Comparato.

    Na teoria maior, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento.

    Já na teoria menor, teoria objetiva como denomina parte da doutrina, consoante aos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho:

    "Há uma tentativa, da parte de Fábio Konder Comparato, no sentido de desvincular o superamento da pessoa jurídica desse elemento subjetivo. Elenca, então, um conjunto de fatores objetivos que, no seu modo de ver, fundamentam a desconsideração. São os seguintes: ausência do pressuposto formal estabelecido em lei, desaparecimento do objetivo social específico ou do objetivo social e confusão entre estes e uma atividade ou interesse individual de um sócio. Mas, de qualquer forma, ainda que se adote uma concepção objetiva nesses moldes, dúvida não pode haver quanto à natureza excepcional da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito antitruste brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995.)."

    Contudo, a teoria menor, baseada em critérios objetivos, tem seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990), consoante, inclusive, à decisão noticiada. Não se tratando desses dois casos, caberá a teoria maior, a qual exige fundamentação robusta do magistrado, por ser subjetiva. E, aqui, está o cerne da fundamentação da decisão informada.
    Obtido em: http://www.lfg.com.br/artigo/20080530165036897_direito-comercial_n-356-desconsideracao-da-personalidade-juridica-teoria-maior-e-teoria-menor.html

  • A "B" é a alternativa correta. Mas veja que ainda é necessária a insolvência, conforme o STJ, caso a questão pedisse. Esquema:

    - Relações de Consumo (Teoria Menor): basta o obstáculo ao pagamento (art. 28, §5o, CDC)
    - Reparação Ambiental (Teoria Menor) : basta o obstáculo ao pagamento (art. 4o, Lei 9.605/98).
    - Relações Empresariais (Teoria Maior): insolvência (STJ) + abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) (art. 50, CC)
    Temos então que é necessário "além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração)".

    (Explicação retirada do livro da Elisabete Vido - Manual de Direito Empresarial)
  • Desconsideração da PESSOA jurídica ou da PERSONALIDADE jurídica?

    Para mim, são coisas diferentes.

    Essa CESPE mata todo mundo.

  • Por vezes, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica pode dar azo à realização de fraudes, o que pode ensejar a sua desconsideração. Com base nessa teoria, assinale a opção correta.

    • a) Se o juiz decidir pela desconsideração da pessoa jurídica, a consequência mediata será a invalidade do seu ato constitutivo. 
    •  Não implica invalidação dos seus atos constitutivos. Enunciado 282: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica”.
    • b) Para que o juiz decida pela desconsideração da pessoa jurídica, é necessário que haja abuso da personalidade jurídica, o que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
    • Tal instituto permite ao Juiz (somente ele e não uma autoridade administrativa ou mesmo o Ministério Público), de forma fundamentada, ignorar os efeitos da personificação da sociedade, para atingir e vincular também as responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros. Os sócios e administradores serão então incluídos no polo passivo do processo, respondendo com seus bens particulares nos negócios jurídicos praticados em nome da pessoa jurídica pelos danos causados a terceiros.

    •  c) Diante dos princípios que norteiam as relações contratuais, como a boa-fé objetiva e a lealdade, mostra-se suficiente à desconsideração da pessoa jurídica a insolvência do respectivo ente coletivo que, a toda evidência, traga prejuízo aos credores.
    • Enunciado 281 da IV Jornada de Direito Civil do STJ: “A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica”.

    •  d) A teoria da desconsideração tem sido alvo de críticas por impedir a preservação da empresa.
    • Pelo contrário. A desconsideração é aplicada para evitar fraudes. Devido a essa exclusão de responsabilidade dos sócios, que vigorava de forma plena em nosso Direito, a pessoa jurídica, por vezes, se desviava de seus princípios e finalidades, cometendo abusos, fraudes e desonestidades (evidente que se trata de uma minoria; não vamos aqui generalizar), provocando uma reação na doutrina e na jurisprudência. Em alguns casos a pessoa jurídica servia apenas como um escudo ou um manto protetor de distorções e fraudes levadas a efeito pelas pessoas físicas. Visando coibir tais abusos, surgiu a figura da desconsideração da pessoa jurídica.

    •  e) Embora tenha sido fruto de construção jurisprudencial, hoje a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem respaldo legal e passou a ser aplicada como regra. 
    • Trata-se de uma exceção.


  • Mas o Juiz só poderá decidir com A REPRESENTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • Apesar de estar na parte de direito civil, a "B" dá a entender que só existe a teoria MAIOR da desconsideração, o que não é verdade. O enunciado poderia ter sido claro em relação à teoria adotada pelo Código Civil, esquecendo-se do que é adotado pelo CDC e pela legislação ambiental. Típica questão que pode penalizar quem estudou mais e beneficiar o preguiçoso que só ouviu falar do assunto e leu uma vez o art. 50 do CC.

  • Questão de processo civil responde de acordo com o CPC.

  • Questão desatualizada. Hoje, o instituto é previsto no CPC (arts. 133 e seguintes).

  • Questão incompleta é considerada certa pela Cespe, lembre disso!


ID
1875550
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (CC/2002)

     

    Assim, não há desconsideração da PJ ex offício, visto que esta depende de requerimento das partes ou do MP.

     

    B) ERRADO (CUIDADO!)

    Ao arrolar as hipóteses do ordenamento jurídico que ensejam a desconsideração da PJ, Tarcísio Teixiera colaciona o art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). O referido dispositivo dispõe sobre o não pagamento de tributo resultante de ato praticado com excesso de poder ou infração de lei ou contrato social. Entretanto, o autor faz ressalva no sentido de que a doutrina não é unânime ao considerar o art. 135 do CTN hipótese de DPJ. Alguns o consideram como "responsabilidade tributária" (2006, p. 250).

     

    É evidente pelo gabarito que o examinador optou pela corrente da responsabilidade tributária e não da desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, ambas as vertentes, a despeito da nomenclatura, têm o mesmo efeito, qual seja: atacar o patrimônio pessoal do sócio pela falta de pagamento do tributo.

     

    C) ERRADO.

    Segundo Tarcisío Teixeira a desconsideração da personalidade jurídica não é sua anulação. A anulação da personalidade jurídica faz com que a pessoa jurídica deixe de existir. Já a desconsideração apenas suspende momentaneamente a personalidade jurídica aos efeitos da separação e limitação patrimonial, porém a pessoa jurídica continua existindo (2016, p. 247).

    D) CERTO

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (CPC/2015)

     

    E) ERRADO

    Aplica-se a mesma fundamentação da letra C.

    Ademais, André Luiz Santa Cruz Ramos se posiciona no mesmo sentido afirmando que a desconsideração da personalidade jurídica não acarreta o fim da pessoa jurídica, ou seja, esta não será dissolvida nem liquidada. A aplicação da teorIa da desconsideração, implica tão somente, uma suspensão temporária dos efeitos da personalização num determinado caso específico, não estendendo seus efeitos para as demais relações jurídicas das quais a pessoa faça parte (2011, p. 347)

  • - A desconsideração é uma suspensão episódica dos efeitos do ato constitutivo da PJ.

    - Enunciados do CJF sobre desconsideração da personalidade jurídica: 7 / 281 / 282 /283 /285 /406.

  • ALTERNATIVA “D”: CORRETA! A proposição está correta em relação ao novo Código de Processo Civil, que tratou do procedimento de desconsideração como INCIDENTE PROCESSUAL (não é necessário interpor ação autônoma)!

    Lei n. 10.406, de 2002:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidira requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (Alternativas “A” e “C”)

    Lei n. 5.172, de 1966:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” (Alternativa “B”)

    Lei n. 13.105, de 2015:

    Art. 133. incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.(Alternativa “D”)

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Lei n. 8.078, de 1990:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Alternativa “E”)

    § 1° (Vetado).

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Resposta: Alternativa “D”.

    https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/13813/carlos-bandeira/comentarios-das-questoes-de-direito-empresarial-p-auditor-fiscal-tributario-do-municipio-de-cuiaba-tipo-1-banca-fgv

  • Explicação do erro da LETRA B:

    A banca foi incauta ao explorar tema controvertido na doutrina. De qualquer modo, colaciono exposição da corrente que entende que o art. 135 do CTN NÃO é hipótese de desconsid. da personalidade jurídica. Observo, por oportuno, que esse tema será objeto de profunda discussão com o novo CPC, já que este diploma exige procedimento especial para a desconsideração da p. jurídica: se o art. 135 CTN for considerado como tal (desconsideração da p. jurídica), será devida a observância do rito do CPC/2015.

    "Firmadas tais premissas, volta-se ao art. 135 do CTN, o qual possui como hipótese de incidência a insuficiência ou não do pagamento da obrigação principal pelo contribuinte, resultante de atos praticados pelos responsáveis, com excesso de poderes ou infração de lei, contratos ou estatutos.

    Ora, nada mais do que os argumentos trazidos ab initio, para fundamentar a desconstituição da pessoa jurídica, prevista no art.50 do Código Civil Brasileiro. Entretanto, tal afirmação para a doutrina pátria se mostra precipitada.

    Embora em ambos os casos a pessoa jurídica através do seu controlador é utilizada com dolo ou má-fé para fins diversos do estabelecido no contrato social ou nas leis vigentes e a este é imputada a responsabilidade pessoal pelos danos causados, a diferença reside, com esteio em boa doutrina, no fato de que no caso do art. 135 do CTN há incidência da norma tributária por substituição e no Direito Civil há a desconsideração da pessoa jurídica para atingir os bens do sócios.

    Os efeitos são equivalentes, embora as regras sejam diferidas.

    Nessa linha de pensamento, os diretores, gerentes ou representantes respondem pelas obrigações tributárias no caso de inadimplemento, e tal responsabilidade se dá nos termos da doutrina de BALEEIRO, para quem "o caso não é apenas de solidariedade, mas de responsabilidade por substituição. As pessoas indicadas no artigo 135, CTN, passam a ser os responsáveis ao invés do contribuinte” [vii].

    O entendimento posto supra, vê-se confirmado em doutrina de JUSTEN FILHO[viii] o qual considera a aplicação do referido artigo “uma hipótese de flexibilização da autonomia da pessoa jurídica, mas não necessariamente da aplicação da doutrina da desconsideração”.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3182

     

  • GABARITO D

    A. FALSO. Não é possível a desconsideração de ofício, apenas a requerimento da parte ou do MP - art. 133.

    B. FALSO.A doutrina majoritária entende que para o redirecionamento em execuções fiscal dispensa a instauração do incidente. É, inclusive, um enunciado 53 da EFAM. Toadavia, o Leonardo Carneiro, no seu livro em "A fazenda Público em Juízo" defende a instauração do incidente mesmo nos casos de art. 135 do CTN. EM RESUMO: pra prova objetiva, não é preciso incidente de desconsideração no caso de infração à lei. Para prova subjetiva: vale a pena apontar a divergência.

    C. FALSO. A desconsideração não implica dissolução da personalidade jurídica. Há apenas uma desconsideração pontual para alcançar o patrimônio dos sócios em caso de abuso da personalidade.

    D.CERTO. Isso. Só não haverá incidente caso seja requerida a desconsideração na petição inicial - art. 134, §2º.

    E. FALSO. Mesma razão do item c

  • GABARITO: D

    ART. 134, CPC - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • A questão em comento demanda conhecimento aprimorado de desconsideração de personalidade jurídica, modalidade de intervenção de terceiros prevista no CPC, arts. 133/137.
    Trazendo aos presentes estudos as previsões normativas do CPC, temos o seguinte: 
    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. 
    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. 
    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Ponto chave para responder a presente questão é ter em mente que a desconsideração de personalidade jurídica pode ser decidida incidentalmente durante o feito, ou seja, não há que se falar necessariamente em ação autônoma para tal medida. 
    Vamos agora enfrentar as alternativas da questão.
     A alternativa A resta incorreta, até porque, com efeito, não cabe desconsideração de personalidade jurídica de ofício, tudo conforme expresso no art. 133 do CPC.
    A alternativa B resta incorreta, uma vez que o redirecionamento de obrigação para diretores de créditos advindos de obrigações tributárias não é legalmente, nem doutrinariamente, reputado como desconsideração de personalidade jurídica.É um caso, segundo o CTN, de responsabilização solidária ou pessoal dos gestores, isto é, não há, com efeito, necessidade de instauração de desconsideração de personalidade jurídica. Para aclarar o debate, cabe mencionar os dispositivos do CTN neste sentido: 
    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 

    A letra C resta incorreta. É preciso ter em mente que desconsideração de personalidade jurídica não representa dissolução ou extinção de personalidade jurídica, de forma que eventual desconsideração é episódica e só existe para buscar patrimônio de sócios de forma episódica e apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei.

    A letra D representa a alternativa CORRETA, uma vez que reproduz, com sucesso, o inscrito no art. 134, §2º, do CPC. 

    A letra E resta incorreta porque insiste na tese de dissolução de personalidade jurídica com o manejo do incidente, algo que não é verdadeiro, tudo conforme já exposto nos comentários alusivos à alternativa C.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada incidentalmente no curso do processo, não sendo necessário a propositura de ação específica com essa finalidade.

  • DESCONSIDERAÇÃO PJ :Pode ser decretada em processo incidental (não precisa ação específica) --- não enseja dissolução PJ (mera disconsideração pontual) --- abuso de direito/PJ -- desvio finalidade/confusão patrimonial --- Responsabilidade patrimonial estendido aos bens particulares dos adm. E sócios (beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso) -- requerido por MP (quando cabe intervir) / parte / Cabe em todas as fase processuais (antes trânsito em julgado) --- inclusive execução título extrajudicial --- Não há incidente quando a desconsideração é feita na inicial (citado sócio ou PJ) --- incidente suspende o processo principal (exceto na hipótese de requerimento na inicial) -- é decidido por Dec. Interlocutória (agravo de instrumento) --- proferida por relator (agravo interno) (incisos dos arts. 134, 135 e 136) --- Acolhido o pedido de desconsideração -- vendas/alienação / fraude execução (ineficaz em relação ao requerente) FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES


ID
1925848
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Ademais, prevê, expressamente que, antecedida de contraditório e de produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a desconsideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente com o fito de camuflar o patrimônio pessoal do sócio.[23]

     

    Trecho do anteprojeto do NCPC: 

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9577&revista_caderno=21

  • O Novo Código de Processo Civil previu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, do art. 133 ao 137. O instituto da desconsideração da pessoa jurídica visa proteger terceiros do uso ilícito do princípio da autonomia patrimonial entre as esferas da pessoa jurídica e de seus sócios.

    No entanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá observar os pressupostos previstos em lei, ou seja, os pressupostos previstos no Código Civil, precisamente em seu art. 50, verbis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

    A desconsideração também é possível na modalidade inversa, isto quando se persegue o patrimônio da empresa para a satisfação de obrigação de um dos seus sócios, evidentemente quando constatado que a pessoa jurídica foi utilizada como escudo de pretensões legítimas de terceiros em face de um ou mais de seus membros. Um campo comum onde podemos visualizar esse tipo de desconsideração inversa é no das prestações alimentícias no âmbito do Direito de Família.

  • TRECHOS DO LIVRO: MANUAL DE PROCESSO CIVIL. VOLUME ÚNICO. Série Manuais para cocnursos da Editora Juspodivm. Autores: Rinaldo Mouzalas, Eduardo Madruga, João Otávio Terceiro Neto. "

    O § 2º do art. 133 do Código determina que se aplique o disposto no capítulo em que se insere a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A partir daí, o Código reconhece a desconsideração inversa, que já vinha sendo desenvolvida a partir de construções doutrinárias[1] e pela própria jurisprudência[2]. Por isso, todas as disposições processuais relativas ao incidente aplicar-se-ão nas hipóteses de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    A lógica, mais uma vez, é mitigara separação patrimonial (agora ao reverso), para permitir que o patrimônio da sociedade seja atingido para se responsabilizar a pessoa jurídica pelo adimplemento de dívidas formadas pessoalmente pelo sócio. Até pedagogicamente, evita-se que o sócio esvazie seu patrimônio pessoal e o integralize na empresa, com vistas a protegê-lo da excursão patrimonial dos seus credores[3].

    A via inversa da desconsideração possui terreno fértil de aplicação na esfera do Direito de Família, na hipótese em que, por exemplo, um dos cônjuges compra um bem valioso e com o manifesto intento de afastá-lo de uma possível meação, registra o bem em nome da pessoa jurídica com o intento de blindar ilicitamente o seu patrimônio sob véu protetivo da pessoa jurídica.

     

     

     

     

     

  • NCPC:

    PARTE GERAL

    Livro III - Dos Sujeitos do Processo

    Título III - Da intervenção de terceiros

    Capítulo IV - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    [...]

    § 2.º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessário, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • A questão fala CONSIDERAÇÃO INVERSA, quando na verdade pra ser correta deviria dizer DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. Logo a questão está errada.

  • Também entendi qua o termo "consideração inversa" tornava a questão errada....

  • ATENÇÃÃÃÃÃÃÃÃO!!!!!!!!! 

    A desconsideração inversa só é prevista expressamente no novo CPC!!! O CC/2002 não prevê expressamente, portanto, somente no direito processual é prevista de forma expressa a desconsideração inversa!!!!

     

    FÉÉÉÉÉÉÉÉÉ!!! TUDO POSSO NO DEUS DO IMPOSSÍVEL!!!!

  • obs: A desconsideração da personalidade jurídica passou a ser uma nova modalidade de intervenção de terceiros!

  • Encheu muita linguiça para cobrar do candidato a existência previsão expressa na lei sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa, onde se busca da sociedade o que sócio nela acrescentou com o fim de ocultar de eventuais credores...

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137 do CPC/15. As definições de desconsideração da personalidade jurídica e de desconsideração inversa trazidos pela afirmativa estão corretos. Afirmativa correta.
  • Boa tarde Senhores e Senhos. 

    A questão esta ERRADA!

    Segundo o NCPC, o Incidente de Desconsideração pode ser INSTAURADO em qualque fase do processo, caso em que o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer PROVAS. 

    SOMENTE AO FINAL, após a citação, apresentação e requisição de produção de PROVAS é que haverá a PROLAÇÃO DE DECISÃO SOBRE A RESPECTIVA DESCONSIDERAÇÃO. 

    Portanto, conclui-se que não há que se falar em desconsideração sem contraditório e ampla defesa. 

    O que de fato pode ocorrer, por ser um incidente processual, é a prolação de uma decicisão INTERLOCUTÓRIA precedente à audiencia de INTRUÇÃO E JULGAMENTE, na qual, via de regra, são produzidas as provas, em especial as orais (oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das partes, esclarecimentos prestados pelos peritos etc.), que embasam a decisão meritória posteriormente concebida pelo Juiz. 

    PORTANTO, PODE OCORRER DECISÃO QUE DESCONSIDERE A PERSONALIDADE JURÍDICA, AINDA QUE DE MANEIRA INVERSA, ANTES DA FASE INSTRUTÓRIA, NA QUAL, VIA OCORRE A PRODUÇÃO E COLHETA DE PROVA, NO ENTANTO, AINDA ASSIM, SEGUNDO A INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS QUE TRATAM DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO, HÁ A NECESSIDADE DE INSTRUIR O JUIZ DA CAUSA COM A MANIFESTAÇÃO DO SÓCIO E DA PESSOA JURÍDICA, BEM COMO PERMITIR A PRODUÇÃO DE PROVAS, SE NECESSÁRIAS, PARA QUE ESTE POÇA, INCIDENTAÇMENTE, DECIDIR SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO. 

     

    Resumindo, a banca cobrou a regra básica do CONTRADITÓRIO e PRODUÇÃO DE PROVA, que, segundo a doutrina, didaticamente, ocorre em audiencia. 

  • Galera a questão essa CORRETA, olhem o comentário da MARI PLC ali em baixo. 

  • Questão muito mal elaborada e, a meu ver, errada, pelos seguintes motivos:

    1º) "O novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica...". 

    Primeiramente, ocorre a desconsideração da personalidade jurídica, e não da pessoa jurídica. Já fiz várias questões consideradas erradas porque o enunciado confundia desconsideração da pessoa com desconsideração da personalidade jurídica. A doutrina também é firme quanto à distinção entre os termos.

    Superada a questão terminológica, o NCPC não prevê expressamente a decisão de desconsideração antes do contraditório e da produção de provas. Pelo contrário, o art. 135 estabelece que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias".

    2º)  "...e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio".

    Não se trata de consideração inversa, mas sim de desconsideração inversa da personalidade jurídica, como expressamente previsto no art. 133, §2º, do NCPC. Afinal, o juiz não considera nada; ele apenas desconsidera, presentes os requisitos legais.

  • péssima redação!

     

  • Comentário: O direito brasileiro consagrou o instituto da desconsideração da pessoa jurídica (art. 50, CC  e art. 28 do CDC). Com isso, cabia ao processo civil criar mecanismos para efetivá-la. Então, o CPC previu um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de intervenção de terceiro, pois se provoca o ingresso de terceiro em juízo - para o qual se busca dirigir a responsabilidade patrimonial. O CPC NÃO cuidou das hipóteses de desconsideração, as quais serão definidas em lei específica (§ 1º, art. 133). O CPC apenas regulou o modo de aplicação da sanção da desconsideração. É vista como remédio para a disfuncionalidade da pessoa jurídica. A função social da propriedade é o fundamento da desconsideração. A teoria da desconsideração, de acordo com a doutrina, não tem por fim a extinção da pessoa jurídica, trata-se de uma técnica de suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, de modo a buscar, no patrimônio dos sócios, bens que respondam pela dívida contraída.

    Ademais, sobre a chamada DESCONSIDERAÇÃO INVERSA, confira o posicionamento do STJ :

    "(...) A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. (...)" (REsp 1236916/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)

    Como se vê, a finalidade é coibir as fraudes e abusos praticados por intermédio das pessoas jurídicas. QUANTO AOS ASPECTOS PROCESSUAIS: a) Cabe em todas as fases do processo de conhecimento, do cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial ; b) NÃO PODE DE OFÍCIO pelo JUIZ: depende do PEDIDO da parte ou MP; c) É admitida perante os Juizados Especiais (muito embora seja intervenção de 3º); d) O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica será dirigido ao sócio ou à pessoa jurídica (inversa), cujo patrimônio se busca alcançar.

  • Nossa, fui obrigado a comentar também de tão péssima que estava a redação!
  • Ao meu ver a questão deveria ser considerada errada, porque, além do que foi aapontado pelos colegas, afirma que o novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio. Esta última parte não está prevista expressamente no CPC, até porque é norma de direito material.
    Além do mais, o artigo 133, § 4º deste diploma afirma: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    O CPC em si não especifica quais são estes pressupostos, porque, como dito, trata-se de norma de direito material, que, a depender da seara, se ambiental, consumerista, civil, tributária etc. terá tratamento diferenciado.

    Pontuar este equívoco da questão pode parecer preciosismo da minha parte, mas as bancas são sempre demasiadamente detalhista para cometerem erros desse tipo.
    Às vezes quem mais sabe, erra.

  • Pessoal, só não entendi a parte da questão que menciona "o redirecionamento da ação, na dimensão da sua patrimonialidade". Será que alguém sabe e pode me explicar, por favor, de preferência com algum exemplo?! Grato
  • Lucas, entendo que esse trecho quis dizer que a ação para se atingir os bens da sociedade será redirecionada para os patrimônios do sócio. Como se sabe, na desconsideração a personalidade jurídica da sociedade é afastada para que os bens dos sócios ou administradores sejam atingidos. Por exemplo, tem-se uma ação para se atingir os patrimônios da empresa X. A empresa X não possui bens. Assim (de acordo com o CC), caso haja abuso de personalidade por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, a ação será redirecionada a fim de se atingir os patrimônios do sócio ou administrador.

  • Da série: "vou escrever de forma prolixa para pagar de intelectual". Escreva de forma didática.

  • Lucas MS

    Penso que, além dos erros já apontados pelos colegas, também há erro na parte que você comentou.

    Veja: a desconsideração da personalidade jurídica busca atingir o património dos sócios. Porém, a questão diz o contrário.

    "O novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio. "

  • Ghuiara Zanotelli Obrigada pela explicaçao!

  • Apesar de ter acertado, reforço o coro de que foi mal escrita.

  • Além de mal redigida, discordo da questão ao apontar que o incidente de desconsideração é obrigatório, como dito pelos colegas, pode ser feito na petição inicial. A interpretação do artigo deve ser feito de forma sistemática.

     

    Além disso, o artigo não prevê, como exceção, o requerimento na petição inicial. Discordo até morrer;

     

    QUESTÃO DEVE SER ANULADA, SEM SOBRA DE DÚVIDAS;

  • Acertei, mas pqp, que redação horrorosa! O examinador quer exagerar no vocabulário rebuscado para intimidar o candidato e criar mistério em cima do que não tem dificuldade, aí sai isso...

  • redação UÓÓÓÓ

  • Estão previstas expressamente no CPC/15; a desconsideração direta (atingir patrimônio dos sócios) e a indireta (atingir patrimônio de sociedade controladora). 

    NÃO ESTÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO CPC/15: a desconsideração inversa (atingir patrimônio da da pessoa jurídica) e a desconsideração expansiva (atingir patrimônio de sócio oculto).

  • O novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio. 

    Fiquei na dúvida e fui na"errada", por conta deste bendito (CONSIDERAÇÃO inversa) :(

  • Galera, essa questão foi extraída da nota 10 da exposição de motivos do CPC/2015. GABARITO ESTÁ CORRETO!


    "10 - O Novo CPC prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com o redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente com o fito de camuflar o patrimônio pessoal do sócio".

  • A assertiva dá a entender que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decidida antes de contraditório e produção de provas sobre tal desconsideração, o que não é permitido, pois a PJ ou o sócio, em se tratando da modalidade inversa, se defenderá de tal pedido. Não concordo que esteja correta.

  • péssima escrita

  • COMO ASSINALADO: QUESTÃO CORRETA.

    GABARITO: NOTA DE RODAPÉ N. 10 DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO NCPC!

    COVARDIA QUE FALA? Pqp...

     

  • Questão estapafúrdia!! não há previsão expressa de contraditório prévio à instauração do incidente.

  • Demorei pra entender.. eh que não se tem mais decisão surpresa, logo tem que ter contraditório prévio. Mas a professora q tá esclarecendo as questões nada falou sobre isso. Comentários dos alunos sempre estão melhores q da própria qconcurso
  • No que se refere ao novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: O mesmo prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio.

  • c errei

  • O ruim do texto dessa questão é que na parte que diz "...antecedida de contraditório e produção de provas...", não fica claro o que vem antes, se a desconsideração ou se o contraditório e produção de provas. Daí com essa ambiguidade fica muito prejudicada a interpretação.

  • CERTO.

    Conforme o CPC, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser PRECEDIDA de contraditório e produção de provas (art. 135 do CPC).

    Ademais, na desconsideração inversa, busca-se atingir o patrimônio da pessoa jurídica, que é a responsável patrimonial, haja vista que o sócio não apresenta patrimônio porque nela o escondeu.

  • Sobre o contraditório tradicional. O professor Daniel Amorim ensina que o art. 135, CPC, consagrou a exigência do contraditório tradicional antes de ser proferida a decisão. Ensina que não havia consenso no STJ sobre o tema. Contudo, ensina que se presentes os requisitos da tutela de urgência e pedido de antecipação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica é possível a prolação da decisão antes da intimação dos sócios mencionando o poder geral de cautela do juiz. (Novo CPC Comentado, p. 219)


ID
1933345
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Sobre o tema, analise as afirmações seguintes:

I. O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

II. Incumbe ao sócio que alegar o benefício de ordem quanto à excussão de bens, nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembaraçados bastarem para pagar o débito.

III. O sócio que pagar a dívida não poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo, devendo intentar ação específica para o exercício de sua pretensão.

IV. Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a adoção do respectivo incidente, aplicando-se-lhe o devido processo legal.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "C".

     

    ITEM I - CORRETO

    CC-2002 - Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    NCPC, Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

    NCPC, Art. 795. (...) § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

     

    ITEM II - CORRETO

    NCPC, Art. 795. (...) § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

     

    ITEM III - ERRADO

    NCPC, Art. 795. (...) § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

     

    ITEM IV - CORRETO

    CC-2002, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    NCPC, Art. 795. (...) § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

    NCPC, Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    OBS:

    Pessoal, o incidente é obrigatório sim.

    A possibilidade de ser feito na petição inicial é uma exceção à regra do incidente.

    Se as bancas omitem a exceção, não quer dizer que a afirmação está equivocada.

    Assim, a afirmativa "IV" pode até estar incompleta, mas não está errada - o que se afirma não é falso, é texto de lei. Comporta exceção, mas não é errado dizer que é obrigatório, pois o próprio dispositivo de lei diz que é obrigatório.

    Não tentem forçar as interpretações das questões, respondam o que o examinador quer que vocês respondam. Muitas vezes o examinador quer só o texto de lei, e a gente tem que ter essa "sacada". Com esse pensamento, acredito que a gente acerta mais.

    É apenas minha opinião.

     

    Bons estudos!

  • ITEM IV - Ao meu ver o referido item está errado, pois nos termos do § 2º do art. 134, do CPC, o incidente será dispensado se o requerimento da desconsideração da persoladidade jurídica for requerida na inicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. 

  • Concordo com o Anderson Aguiar. Errei porque pensei nessa hipótese.

     

  • Também há os casos em que se aplica a Teoria Menor. Por exemplo, em situações envolvendo o normas consumeiristas e ambientais.

     

    E mesmo que se afirme que devemos ser legalistas, a colega muito bem ressaltou que quando requerido na inicial, dispensa-se o incidente.

     

    Outra questão muito recente, que ainda pode ter o gabarito modificado.

     

    A  alternativa que melhor se adequa é a letra A.

  • Anderson via de regra, existe a obrigatoriedade, a exceção é na petição inicial, porém para a desconsideração, fica obrigada a adoção do incidente. 

  • Quanto ao ítem IV:

     

    "Reconhecendo que uma das formas de o sócio responder com seu patrimônio por dívida da sociedade, e assim, poder se valer do direito ao benefício de ordem, é por meio da desconsideração da personalidade jurídica, o art. 795 § 4º, do Novo CPC prevê a obrigatoriedade da observância do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Novo CPC, para a descosideração da personalidade jurídica". Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC Comentado, 2016, Editora Jus Podivm, pg 1260.

     

    De fato, o sócio não pode ser demandado ou executado diretamente, conforme a regra dos dispositivos do CCB (art. 1024) e do NCPC (art. 795), senão após ter ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária a que pertencia e só nessa condição é que ele poderá invocar, em seu favor, o benefício de ordem de que tratam tais artigos. Daí porque da obrigatoriedade do referido instituto.

    Forçoso concluir, portanto, que o art. 795, § 4º se presta para ações em curso em que se queira executar o sócio exclusivamente já que o próprio CPC dispensa o referido incidente quando a desconsideração for requerida na inicial.

    Não há o que discutir quanto a correção do ítem IV já que se trata de mera cópia do art. 795, § 4º do NCPC.

     

  • QUando falam em sócios eu tenho que puxar minha bola de cristal e descobrir de qual tipo de sociedade se está falando?

  • NCPC. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica

    NCPC. Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

     

     

  • ALERTA

    Questionável o acerto da letra D, pois o § 2, do art. 134, dispensa "a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica."

     

  • Item IV) Data vênia, o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE sendo OBRIGATÓRIO não coaduna com o atual, NOVO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, pois pode vir pedido na PETIÇÃO INICIAL e não como INCIDENTE. Bons estudos.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de responsabilidade patrimonial previstas no art. 795, do CPC/15.

    Afirmativa I) A afirmativa corresponde à redação exata do art. 795, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 795, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 795, §3º, do CPC/15, que "o sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, dispõe o art. 795, §4º, do CPC/15, que "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código". O dispositivo faz referência ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137, do CPC/15". Afirmativa correta.
  • Resposta C


    CAPÍTULO V – Da Responsabilidade Patrimonial

     

    Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

     

    § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.


    § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.


    § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.


    § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
     

  • Acho que deveria ser anulada, pois quando a desconsideração for requerida na PI não será por meio de incidente. Dessa forma é errado falar que havará sempre o incidente.

  • Entendo que a base juridica da IV seja o art. 795, mas se o proprio NCPC dispensa, entao o que se quis dizer foi que, para a desconsideração da PJ, deve ser observado o IDPJ, como capítulo do CPC, ou como regras gerais. Mas está definitivamente ERRADO dizer que a instauração do incidente é obrigatória.

  • Alguém sabe se essa questão foi anulada?

  • A questão deveria ser anulada.

    Art. 134 § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

  • Procurei uma justificativa para o item IV estar correto, mas só consegui chegar a uma conclusão: a banca "copia e cola" copiou o § 4º do art. 795, mas esqueceu que no § 2º do art. 134 existe uma ressalva =/

  • Alguém viu o comentário feito pela professora que nem sequer cita a ressalva do §2º do art. 134?

  • Errei a questão e entendo que a banca andou mal... Porém, não vejo base para anulação, pois a pergunta é clara ao afirmar: "Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Sobre o tema, analise as afirmações seguintes: ". Assim, de fato, sobre o tema da execução dos sócios por dívidas da sociedade, é obrigatória a observância do incidente. Mas se a banca quisesse deixar a questão longe de questionamentos, deveria ter sido mais clara, dizendo, por exemplo, "Para a desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito da execução dos sócios por dívidas da sociedade, é obrigatória a observância do respectivo incidente... ". Aí sim estaria adequado, pois limitou a abrangência da desconsideração à execução. Conforme muitos aqui já falaram, pode-se requerer a desconsideração no processo de conhecimento (e não na execução), caso em que não precisaria do incidente se requerido na inicial.

  • Anna Paula, percebi a mesma coisa. Questão equivocada e explicação incompleta. 

  • Quando eu penso "aqui não, examinador", ele me vem considerando a IV certa. Ainda bem que foi aqui e não na prova, claro que tem que ser letra A por todas as explicações já expostas pelos colegas.

  • Em uma primeira análise (também errei), achei a questão incorreta. Mas olhando com calma a questão, ela trata da parte de Execução do código, e no art. 795, §4º, fala da obrigatoriedade do incidente. Questão complexa porque requer que a gente faça uma interpretação sistemática da questão e do item inserido no código.

    Espero que caia igual na prova, pra eu não errar mais. rs

  • Concordo com o entendimento de Gabriella Oliveira. A assertiva lV está equivocada o parágrafo 4 do 795 CPC ressalta que é obrigatório observar as regras do incidente de desconsideracao esculpidas no codigo, porém o incidente em si não é obrigatório devido suas regras trazerem a opção do pedido da desconsideração na própria inicial citando em seguida a pessoa jurídica na pessoa do sócio ou representante sem necessidade do incidente e tantun.

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

  • Está hialino no CPC que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser inicial, assim não há o que falar em incidente ex vi do art. 134, §2º do CPC:
    "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica."

    O §4º do art. 795 faz remissão à cláusula geral da desconsideração da personalidade jurídica. O §2º do art. 134 trata da possibilidade de não haver o incidente. Não há sentido que, na execução, seja ele obrigatório como incidente. Entendo, pois, que o item IV está errado, s.m.j.

    Se há equívoco, favor falar inbox. 

  • A alternativa IV está equivocada, pois, mesmo na execução extrajudicial, a apresentação do requerimento já na propositura da inicial dipensa a instauração do incidente. Isso porque aplicam-se as disposições referentes ao processo de conhecimento - no caso específico, o art. 134, §2º, NCPC - à execução por título extrajudicial, na falta de regra específica, tal como determina o art. 771, parágrafo único, do mesmo código.

    Além disso, como o legislador faz menção à aplicabilidade dessa modalidade de intervenção de terceiro em qualquer fase do processo judicial (mencionando expressamente a fase executória), sem fazer qualquer ressalva, não há razão para estabelecer, pela via interpretativa, uma distinção quanto a obrigatoriedade da instauração do incidente no processo executivo.

    Por fim, tive o cuidado de conferir que essa questão não foi objeto de recurso, razão pela qual o gabarito foi mantido.

  • Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Sobre o tema, analise as afirmações seguintes:  

    I. VERDADEIRO. O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

    Art. 795. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

    II. VERDADEIRO. Incumbe ao sócio que alegar o benefício de ordem quanto à excussão de bens, nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembaraçados bastarem para pagar o débito.

    Art.. 795.  § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

    III. FALSO. O sócio que pagar a dívida não poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo, devendo intentar ação específica para o exercício de sua pretensão;

    Art. 795. § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

    IV. VERDADEIRA. Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a adoção do respectivo incidente, aplicando-se-lhe o devido processo legal.

    Art. 795. § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

    * O item IV tem divergência quanto à letra da lei, uma vez que a lei fala que " é obrigatória a observância do incidente" e a questão afirma que " é obrigatória a adoção do incidente", o que poderia gerar dúvidas sobre a sua veracidade, considerando o art. 134, §2º, CPC. 

    GABARITO: I, II e IV - Letra C.

  • Pessoal, concordo que o item IV pode ser considerado certo ou errado, dependendo da argumentação. Claro que não deveria ser cobrado assim em provas objetivas, ainda mais quando a única diferença entre a letra A e a letra C é se o item IV está certo ou errado.

     

    MAS...

     

    Como as bancas copiam e colam trechos de lei, geralmente pegando vários dispositivos do mesmo capítulo, da mesma seção etc., devemos notar em que contexto o examinador elaborou a questão, pra conseguir adivinhar a resposta que ele vai considerar correta.

     

    No caso desta questão, o assunto era responsabilidade patrimonial (arts. 790 a 796 do NCPC), por isso a resposta, mais provavelmente, estaria ali, e não na parte relativa ao incidente de desconsideração. Claro que esse raciocínio pode falhar se o examinador considerar ressalvas que estão em outros capítulos do Código, mas em geral é assim...

  • Art. 133. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

     

    Art. 795.  Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

     

    (...)

     

    § 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

  • Em 19/04/2017, às 18:36:31, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 01/04/2017, às 11:51:53, você respondeu a opção A Errada!

     

    Dois erros em tão curto espaço de tempo. É difícil considerar a IV correta. Acho que errarei novamente.

  •  

    [...]


    Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção NEVES: “O Novo Código de Processo Civil prevê um incidente processual para a desconsideração da personalidade jurídica, finalmente regulamentando seu procedimento. Tendo seus requisitos previstos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil, faltava uma previsão processual a respeito do fenômeno jurídico, devendo ser saudada tal iniciativa. Segundo o art. 1.062 do Novo CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. Nos termos do art. 795, §4º, do Novo CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto no Código. A norma torna o incidente obrigatório, em especial na aplicação de suas regras procedimentais, mas o art. 134, §2º, do Novo CPC consagra hipótese de dispensa do incidente. A criação legal de um incidente processual afasta dúvida doutrinária a respeito da forma processual adequada à desconsideração da personalidade jurídica.” (Novo código de processo civil, São Paulo: Método, 2015, p. 141)

     

    http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/10/02/incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-ncpc/

     

    [...]

  • IV. Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a adoção do respectivo incidente, aplicando-se-lhe o devido processo legal.

     

    Pessoal, não adianta ficar pensando ALÉM do que foi proposto na alternativa. A questão em NENHUM momento faz referência ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial. Logo:

     

    NCPC, Art. 795, § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é OBRIGATÓRIA a observância do incidente previsto neste Código.

     

    A aplicação do art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, s.m.j. é exceção, já que o caput do art. 134 diz que O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Assim, se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é orbigatório para preservar o contraditório.

     

    [...]

    Com o incidente previsto nos arts. 133 e ss. do CPC, passa-se a exigir um contraditório prévio, anterior à desconsideração, que constitui forma de intervenção de terceiro porque o sócio, que até então não figurava na relação processual, passa a integrá-la, não na condição de codevedor, mas de responsável patrimonial, como já mencionado.

    .
    Além do incidente, o art. 134, § 2º, prevê a possibilidade de que a desconsideração seja requerida na petição inicial, caso em que o sócio será incluído no polo passivo da ação e será citado para oferecer contestação, a respeito da pretensão à desconsideração.

    .
    Conclui-se, assim, que a desconsideração pode ser postulada em caráter incidental, isto é, no curso do processo ajuizado em face do devedor, ou em caráter principal, em que a desconsideração é requerida como pretensão inicial, paralela à de cobrança e na qual o sócio figura desde logo como réu. Cada uma dessas hipóteses será examinada separadamente nos itens subsequentes.

     

    MARCUS VINICIOS ROS GONÇALVES - Direito Processual Civil Esquematizado (6ª Ed, p. 554)

     

     

  • Leandro, se vc pode afirmar que "a questão em NENHUM momento faz referência ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial", EU TAMBÉM POSSO AFIRMAR que em nenhum momento a questão faz refência ao pedido de desconsiderão da personalidade jurídica de forma incidente, OU SEJA, há margem para dupla interpretação, trazendo vício para a alternativa. Se existem duas formas  para o pedido de desconsideração da PJ e a questão não menciona especificamente a forma adotada, não há como considerar correta a afirmativa IV.

  • Não adianta o argumento, a IV está errada. Mesmo considerando a existência de um artigo que fala em Obrigatoriedade do incidente, este deve ser interpretado sistematicamente, logo, não se pode excluir do raciocínio a possibilidade de pedido de desconsideração na Inicial. Certeza que surgirão outras questões que o gabarito será divergente deste.

  • ah, como dá raiva ter que ficar advinhando o que diabos a banca quis dizer.... o item IV está incorreto, pois há situações em que não se instaura o incidente....

  • Odeio ess banca.

  • Se a gente coloca essa bosta como correta, aí a banca vem dizer que não é obrigatória, pois há a modalidade de pedir a desconsideração na petição inicial.

    Se a gente como como errada, aí a banca vem dizer que é obrigatória, pois é a regra geral.

    Meu amigo, que abuso que eu estou de tudo isso!!!!!

  • Acredito que quando o examinador coloca em responsabilidade do sócios e pede pra responder baseado nesse tema, ele entrincheirous suas opções e deve-se responder com base nesse tema. CAPÍTULO V – Da Responsabilidade Patrimonial.

  • Se requerer na petição não precisa instaurar o incidente.  IV - ERRADA

  • Pessoal, o incidente é obrigatório sim.

    A possibilidade de ser feito na petição inicial é uma exceção à regra do incidente.

    Se as bancas omitem a exceção, não quer dizer que a afirmação está equivocada.

    Assim, a afirmativa "IV" pode até estar incompleta, mas não está errada - o que se afirma não é falso, é texto de lei. Comporta exceção, mas não é errado dizer que é obrigatório, pois o próprio dispositivo de lei diz que é obrigatório.

    Não tentem forçar as interpretações das questões, respondam o que o examinador quer que vocês respondam. Muitas vezes o examinador quer só o texto de lei, e a gente tem que ter essa "sacada". Com esse pensamento, acredito que a gente acerta mais.

    É apenas minha opinião.

     

    Bons estudos, galera!

  • Bom, no meu entender, se alguém diz que algo é obrigatório e não menciona qualquer exceção, pressuponho que elas não existem. Já que a desconsideração da personalidade jurídica pode se dá sem a instauração de incidente, a meu ver, a alternativa IV está equivocada.

  • Não concordo com o coela Rafael PGFDL-AGU, sobre a alternativa IV. Toda e qualquer prova objetiva não pode deixar margem de dubiedade. Quem ler os dispositivos do incidente de desconsideração, verá que existe exceção a sua obrigatoriedade. No meu entendimento, é necessário interpertrar o código de forma sistemática e não isolado como quer o colega.

  • Quem realmente sabe a matéria respondeu letra A. A interpretação do instituto deve ser feita de forma sistemática, e não de um dispositivo isolado.

  • Essa Consuplan...

  • eu acho que a obrigatoriedade não é para o autor e sim para que o instituto seja apreciado no mundo jurídico. Ou seja, se o autor não traz a questão na inicial, obrigatoriamente terá que trazer via incidental caso queira se utilizar desse instituto; não poderá fazer ação autônoma ou via apelação stritu senso. a obrigação aqui é a entrada pela via incidental, não recursal. a pensar...

  • Lixo de questão, lixo de banca.
  • Nitidamente é situação de anulação. E esse tipo de questão mede o conhecimento de quem batalha estudando por uma vaga, e por causa de um examinador desse pode perder sua oportunidade.

  • Tudo bem que a banca omite as exceções e isso não torna a alternativa incorreta... No entanto, quando existe uma palavra que dá interpretação restritiva da regra geral, sem possibilitar qualquer exceção, como o uso da palavra "obrigatório", é impossível coadunar com o entendimento contrário à interpretação sistemática do dispositivo!

  • Prova objetiva ser dúbia e inconclusiva assim é FOD...
  • É o tipo de questão que, quem estuda, erra.

  • Que questão é essa, caralkkkkkkk

  • Eu acertei porque pensei certo e respondi errado igual a banca pede pra gente fazer.

  • GABARITO:A

    IV. Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a adoção do respectivo incidente, aplicando-se-lhe o devido processo legal.

    Quem discorda é pq não resolveu as 148 questões até a data de hoje sobre Intervenção de Terceiros; O autor poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica não como incidente, mas na própria petição inicial, caso em que não haverá intervenção de terceiros, pois o sócio (ou pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa) será incluído como réu na petição inicial e figurará como parte, e não como terceiro interveniente.

  • Ainda sem entender o motivo pelo qual a assertiva IV está correta:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Sobre o tema, é correto afirmar que:

    -O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

    -Incumbe ao sócio que alegar o benefício de ordem quanto à excussão de bens, nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembaraçados bastarem para pagar o débito.

    -Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a adoção do respectivo incidente, aplicando-se-lhe o devido processo legal.

  • Esperar o que dessa banca, questão que você erra se estuda....

  • Fácil. Acertei.

    Letra de lei (art. 795 CPC)

  • sem mimimimimimi

  • se voce errou. na verdade ACERTOU


ID
1951063
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Art. 133 - Letra C

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica às hipóteses de desconsideração inversa, que consiste em imputar à pessoa jurídica a responsabilidade por obrigações de seus sócios, ante a existência de pressupostos legais a serem atendidos, a exemplo de fraude e abuso de direito. (Negação).

    Art. 133 (...)
         Parágrafo 2: Aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (Afirmação)

  • a) CORRETA - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial - art. 134, caput. 
    b) CORRETA - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica - art. 134, §2º.  
    c) INCORRETA - Aplica-se o disposto neste capítulo (DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica - art. 133, §2º. 
    d) CORRETA - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória - art. 136, caput. - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica - art. 1.015. 
    e) CORRETA - Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. 

  • Pessoal, boa noite.

    Em meu ponto de vista a questão está mal elaborada. Se fosse numa prova, recorreria para tentar anular pelo seguinte argumento:

    Primeiramente, me peguei dúvida  com assertiva A. a "A" diz que poderá ser requerido o incidente de personalidade jurídica em 1º e graus de jurisdição, em qualquer fase do processo e em qualquer tipo de procedimento, excetuando-se a fase de recurso especial ou extraordinário, em razão dos limites do efeito devolutivo de tais recursos.

    Respondo: o art. 134 do NCPC/2015, diz que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento (que compreende até a sentença)!!! Do cumprimento de sentença!! Bem como da execução fundada em título executivo extrajudicial. Assim, entendo que não alçanca a fase recursal, muito menos qualquer tipo de procedimento como os de jurisdição voluntária e os demais existentes na legislação. Por isso, para mim, a letra A seria a incorreta, caracterizando duas alternativas incorretas!!

    Alguém poderia me ajudar quanto ao meu questionamento? Desde já agradeço.

  • O art. 932, VI, dispõe que o relator decidirá o incidente quando instaurado originariamente no Tribunal. Assim, se o processo estiver em fase de recurso e houver pedido de instauração de incidente, será o relator quem decidirá.

  • Item E certo. Art. 137 NCPC.
  • Item C falso. Aplica-se. NCPC art. 133 & 2°
  • Item B. Certo. Pode desconsideração na petição inicial. Sem suspensão.
  • Item A certo. A desconsideração caberá a qq momento. SALVO no RESP ou REXT.
  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137 do CPC/15.

    Alternativa A) Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Não há que se falar na instauração do incidente em sede de recurso especial ou extraordinário porque os tribunais superiores, ao analisá-los, limitam-se a se manifestar sobre a questão de direito neles veiculada, ou seja, limitam-se a identificar qual tese jurídica deve ser aplicada. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a desconsideração inversa é, sim, admitida, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido no art. 133, §2º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 136, caput, do CPC/15, que "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória", a qual é impugnável por meio de agravo de instrumento. A hipótese de cabimento deste recurso está contida no art. 1.015, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 137, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Art. 133, § 2o / CPC - Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Na boa, a letra A está confusa. Não cabe em qualquer tipo de procedimento. Alguém explica isso.

  • Acertei, mas a letra A está mal formulada. O que impede a parte de, na pendência de RE/RESP, recorrer ao juízo originário para deflagrar o incidente de desconsideração?

  • Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Onde fala da impossibilidade do requerimento em fase de REsp e RE?

    CPC. Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • sobre a alternativa A:

     

    "Embora se admita a instauração do incidente em qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição (art. 134), é de se excepcionar a instauração na fase do recurso especial ou extraordinário, porque que não se outorgou competência constitucional ao STJ ou STF para apreciação da matéria, sem contar a natureza devolutiva destes recursos (WAMBIER, 2015)." - http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7313-ncpc-034

     

    "Pode-se suscitar o incidente de desconsideração da pessoa jurídica em qualquer fase do processo e em qualquer tipo de processo, seja qual for o procedimento. É indiferente que o processo esteja em 1º ou em 2º grau de jurisdição. Já na fase de recurso especial ou extraordinário, não é possível a suscitação do incidente, já que é a Constituição Federal que disciplina a competência dos Tribunais Superiores e, ademais, por causa dos estreitos limites do efeito devolutivo destes recursos, que estão adstritos à questão federal ou à questão constitucional, revestida esta última de repercussão geral, seria despropositado admitir-se um incidente cujos limites pudessem extrapolar o da questão discutida nestes recursos." - http://novocpcbr.blogspot.com.br/2016/03/capitulo-iv-do-incidente-de.html

  • linda essa questão!

    gab:C

  •  

    Letra A está correta sim, galera!

     

    Comentário da prof. Rodriguez sobre a letra ANão há que se falar na instauração do incidente em sede de recurso especial ou extraordinário porque os tribunais superiores, ao analisá-los, limitam-se a se manifestar sobre a questão de direito neles veiculada, ou seja, limitam-se a identificar qual tese jurídica deve ser aplicada. Afirmativa correta.

     

     

  • Quanto à letra "A", o CPC admite expressamente o cabimento no 2º grau (parágrafo único do art.136). No entanto, fico tentanto imaginar o efeito prático de deflagração do incidente no juízo recursal, mas não consigo. Alguém pode ajudar?

  • Letra A)

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE BLOQUEIO DE BENS DOS SÓCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. MERA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. TUTELA PROVISÓRIA NÃO IMPUGNADA NA INSTÂNCIA A QUO NEM NO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO NESTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
    1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 50 do Código Civil de 2002 e aos arts. 134 a 137 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal a quo não desconsiderou a personalidade jurídica da agravante, mas, tão somente em sede de agravo de instrumento, confirmou decisão que admitiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e confirmou tutela provisória para bloquear bens dos sócios da sociedade empresária agravante.
    2. Tanto no apelo nobre como no presente agravo interno, a sociedade empresária insiste na tese de que houve a indevida desconsideração da personalidade jurídica, sem o devido processo legal e contraditório, o que não corresponde à realidade dos autos.
    3. Considerando que, nas razões do agravo de instrumento interposto no eg. Tribunal a quo, não se impugnou o capítulo referente à tutela provisória, e semelhante deficiência recursal se verificou no recurso especial, não é possível avançar em tal matéria no presente agravo interno, pois representaria inovação recursal.

    4. Agravo interno desprovido.
    (AgInt no AREsp 1043266/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Fui de "C", mas confesso que bateu uma vontade forte de marcar a "A", acabei indo na "C" porque achei que era a mais errada.

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/15

    Art. 133. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Questão nula. A alternativa "a" também está errada. Arts. 1.035, § 4º, e 1.038, I, deste CPC.

  • Não é que o STJ e o STF não possam se manifestar sobre o IDPJ. A princípio, podem sim, desde que a desconsideração tenha sido requerida antes (1º e 2º grau).

    Entretanto, o incidente não pode ser requerido originalmente em sede de RE ou RESP, porque esses recursos tem efeito devolutivo limitado e porque o STJ e o STF não analisam fatos, aplicando tão somente o direito, o que impediria que se inaugurasse, na instância extraordinária, procedimento que demandasse a incontroversa análise deles.

    Por isso, correto a alternativa A: "Pode ser requerido em 1º e 2º graus de jurisdição, em qualquer fase do processo e em qualquer tipo de procedimento, excetuando-se a fase de recurso especial ou extraordinário, em razão dos limites do efeito devolutivo de tais recursos."

  • Para corroborar com entendimento dos nobres colegas estudantes concuseiros, segue julgado confirmando a letra c como correta.

     

    DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica - que se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio -, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar que tenha sido lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo a qual "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (art. 6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não decorre da condição de sócia, mas sim da condição de companheira do sócio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a partilha. Além do mais, embora a companheira que se considera lesada também seja sócia, seria muito difícil a ela, quando não impossível, investigar os bens da empresa e garantir que eles não seriam indevidamente dissipados antes da conclusão da partilha, haja vista a condição de sócia minoritária. , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:

    -Pode ser requerido em 1º e 2º graus de jurisdição, em qualquer fase do processo e em qualquer tipo de procedimento, excetuando-se a fase de recurso especial ou extraordinário, em razão dos limites do efeito devolutivo de tais recursos.

    -Uma vez requerida a desconsideração na própria petição inicial, fica a parte dispensada da instaura- ção do incidente, hipótese em que o processo não será suspenso, devendo o sócio ou pessoa jurídica ser citado.

    -A decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, a qual pode ser novamente discutida em segunda instância via agravo de instrumento.

    -Uma vez acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou oneração de bens considerada em fraude à execução será tida por ineficaz em relação ao requerente.


ID
1978663
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre a intervenção de terceiros à luz do Código de Processo Civil:

I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    I. Art. 121, parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    II. Art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    III. Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    IV. Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. ERRADA, era o art. 52, par. ún. do CPC/73.

    Redação atual o assistente é considerado SUBSTITUTO PROCESSUAL, art. 121, par. ú:

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • A afirmativa I está errada por se tratar de texto do art. 52, parágrafo único, do revogado Código de Processo Civil:

     

    Art. 52, CPC/73: "O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios". 

     

    Com o advento do atual diploma processual, o assistente, nas hipóteses de revelia ou omissão do assistido, será considerado substituto processual:

     

    Art. 121, CPC/2015:  "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido".

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".

     

    Bons estudos!

  • Não compreendi porque o item III está incorreto!!! Absurdo esse gabarito!

    III - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

    134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    TAMBÉM, ficou confusa a redação do AMICUS CURIAE, pois em regra não acarreta modificação de competência e nem a interposição de recurso, salvo se opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidepente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • Marcela, não entendi seu questionamento. Os itens corretos são os itens II e III. 

  • Beatriz, não sei se foi pala mas aqui aparece o gabarito A como correto

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Item I - não é mais "gestor de negócios", e sim "substituto processual".

     

    Item IV - não acarreta modificação de competência, tendo em vista que amicus curiae não é parte.

  • Item I - art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Item II - art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    Item III - art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    Item IV - art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • HÁ UMA IMPLICÂNCIA IMPORTANTE NA REDAÇÃO DO ART. 121 QUE SUBSTITIUI A EXPRESSÃO "GESTOR DE NEGÓCIOS" POR "SUBSTITUTO PROCESSUAL", PORQUE AGORA TRATA-SE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEIXA-SE CLARO QUE NÃO HÁ GESTOR DE NEGÓCIOS.

    GABARITO: E

  • Afirmativa I) Neste caso, o assistente será considerado o substituto processual do assistido, e não seu gestor de negócios (art. 121, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 125, §2º, do CPC/15, que traz o seguinte complemento: "... hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 138, §1º, a respeito da intervenção do amicus curiae, que esta não implicará na alteração da competência e nem autorizará a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Afirmativa incorreta.
  • CORRETAS II e III

    I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. NA VERDADE, SERÁ SUBSTITUTO PROCESSUAL. ESTÁ PREVISÃO ESTÁ NO ARTIGO 121, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC: "Sendo revel ou de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. ART. 125, PARÁGRAFO 2o, É A DENUNCIAÇÃO PER SALTUM!!!

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial. ART. 134, PARÁGRAFO 2o.

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos. ERRADA, POIS, SEGUNDO O ART. 138 PARÁGRAFO 1o DO NCPC A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NEM AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, RESSALVADAS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O CASO EM QUE O AMICUS CURIE PODERÁ PODE RECORRER DA DECISÃO QUE JULGAR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 

  • - O assistente simples e o litisconsorcial podem ingressar a qualquer tempo no processo, enquanto ainda não tiver havido o trânsito em julgado  da sentença.Para tanto, devem formular um requerimento dirigido ao juiz, que ouvirá as partes. O art. 120 do CPC dispõe que, “não havendo impugnação no prazo de quinze dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar”.

    Aquele que pode ingressar como assistente litisconsorcial sofrerá os efeitos da coisa julgada material, intervindo ou não. Mesmo que opte por ficar fora, será afetado, porque tem a qualidade de substituído processual. Já o assistente simples não suporta a coisa julgada, mas apenas a justiça da decisão (NÃO poderá mais discutir a fundamentação utilizada na sentença).

  • Gab. E. (SOMENTE PARA COMPLEMENTAR)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução
    fundada em título executivo extrajudicial.
    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração dapersonalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do§ 2o.
    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostoslegais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    ERRADA! Havia uma interessante especialidade no tocante à atuação do assistente simples prevista pelo art. 52, parágrafo único, do CPC/1973, que previa a hipótese de revelia do assistido, e nesse caso considerava o assistente seu gestor de negócios. A doutrina era uníssona em criticar o dispositivo legal porque a qualidade processual do assistente diante da revelia do assistido não era propriamente de gestor de negócios, instituto de direito material, e com características muito distintas da atuação do assistente. Sempre se defendeu que, em vez de gestor de negócios, o assistente deveria se tornar substituto processual do assistido revel.

     

    O parágrafo único do art. 121 do Novo CPC prestigiou a doutrina e consagrou a qualidade de substituto processual do assistente não só na hipótese de revelia do assistido, mas pontualmente diante de qualquer omissão sua. Cumpre consignar, entretanto, que se trata de uma espécie sui generis de substituição processual, considerando-se que o “substituído” faz parte da relação jurídica processual, sendo somente uma parte relapsa em se defender.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • ART 125. NCPC.

    ART. 125. ADMITE-SE UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, PROMOVIDA PELO DENUNCIADO, CONTRA SEU ANTECESSOR IMEDIATO NA CADEIA DOMINAL OU QUEM SEJA RESPONSÁVEL POR INDENIZÁ-LO, NÃO PODENDO O DENUNCIADO SUCESSIVO PROMOVER NOVA DENUNCIAÇÃO,   HIPÓTESE EM QUE EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO SERÁ EXERCIDO POR AÇÃO AUTÔNOMA.

     

    ART 134. NCPC.

    ART 134. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO É CÁBIVEL EM TODAS AS FASES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

     

    P2*- DISPENSA-SE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE SE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FOR REQUERIDA  HA PETIÇÃO INICIAL, HIPÓTESE EM QUE SERÁ CITADO O SÓCIO OU A PESSOA  JURÍDICA.

     

     

  • -
    juro que não entendo esse assunto ¬¬

  • os caras são do mal... pegaram a redação do cpc de 73...na letra A..

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

     

    cpc 2015

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    foco...  rumo a destruição

  • Nessa questão quem possui conhecimento a respeito da acertiva I já mata a questão, pois ela sendo incorreta só resta uma alternativa.

  • Gab. E

     

    I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. art. 121.

     

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

    Sim. O denunciado sucessivo teria que entrar com um processo à parte, peça autônoma.

     

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

    Sim. Celeridade! Desnecessário!

     

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, NÃO acarretará modificação de competência e NÃO autoriza a interposição de recursos - salvo exceções de Embargos de Declaração e IRDR.

    O CPC é expresso ao dizer que o amicus curiae NÃO ENSEJARÁ MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA!  art. 138, pars.

  • gestor de negócios ja era, dai ja matava a questão.

    gab:e

  •  

    Esses zaminadores são uns orcs! "Gestor de negócios" está previsto no art. 52 do CPC/73. No atual é substituto processual!

     

    Aqui não Uruk-hai!

  • ERRADA

    I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    Art. 121, parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    CORRETA

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

     

    CORRETA

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

     

    ERRADA

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos.

    Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • Questão de graçaa, era só matar essa primeira, visto que só tinha uma alternativa começando pela alternativa II :)

     

    Deus é Fiel! 

  • PARA NÃO CONFUNDIR NUNCA MAIS 

    Se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na inicial, dispensa-se a instauração de incidente e não se suspende o processo.

    Caso contrário, será formado incidente, com suspensão do processo.

  • Excelente comentário do Renan Silva, explicativo e didático!! SHOWWWW!!!!!!!!

  • Iten II - O novo CPC acabou com a denunciação per saltum 

  • ATENÇÃO

     

    Art. 121. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    NÃO CONFUNDIR COM:

     

    Art. 18.  Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Diante do NCPC, a assertiva I não estaria equivocada?

    Em verdade, não se trata de "gestor de negócios" tal como previa o CPC-73, mas sim "substituto processual", nos termos do artigo 121, parágrafo único, do CPC!

     

     

  • Sim Moranguinha, tanto que o gabarito é a alternativa “E”, somente II e III estão corretas.
  • I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. substituto processual

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. art 125 parágrafo 2

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial. Se na PI sem suspensão - Se como incidente (no curso do processo) suspende

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos. Não altera a competência e em regra não recorre, podendo, entretanto, opor ED e recorrer da decisão que julgar IRDR.


  • Viajei colocando a I como certa, o termo "gestor de negócios" era utilizado no CPC/73. Com o advento do CPC/15 passou a ser utilizado o termo "substituto processual".

  •  Art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    (gestor de negócio)=> malícia braba!


    NÃO DESISTA!

  • Que prova maluca. O sujeito precisava saber apenas se a I estava certa ou não para acertar a questão.

  • Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel, ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • Gabarito E.

    A partir de gestor de negócios, eliminei todas até chegar alternativa E.

  • CPC/2015: "Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".

    =/=

    CPC/73: "gestor de negócios". 

  • Sobre a intervenção de terceiros à luz do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

    -Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

    -A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

  • Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negóciossubstituto processual

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. art 125 parágrafo 2

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial. Se na PI sem suspensão - Se como incidente (no curso do processo) suspende

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos. Não altera a competência e em regra não recorre, podendo, entretanto, opor ED e recorrer da decisão que julgar IRDR.

  • gestor de negócios=(

ID
1990138
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    CPC: Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • LETRA A - INCORRETA: Art. 133, § 2 - Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    LETRA B - CORRETA: Art. 133 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    LETRA C - INCORRETA: Art.134, § 3 - A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º (§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica)

     

    LETRA D - INCORRETA: Art. 136 - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • Somente complementando, a decisão interlocutória que versar sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de instrumento (art. 1.015, inciso IV, CPC).

  • Eu acredito que essa questão é passível de anulação, visto que o artigo 373, §1º do NCPC, diz que o juiz pode sim distribuir o onus da prova e não diz nada de que deva ser requerido, entendendo que pode ser de ofício. Assim, entendo que o juiz pode inverter sim o onus da prova.

  • Gabarito: B

     

    A lei processual nova previu duas oportunidades para requerer a desconsideração da personalidade jurídica: 1- juntamente com a inicial; ou; 2- em petição autônoma, como incidente processual, protocolada no curso da ação. Em qualquer caso, o pedido pode ser feito pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133, caput). O requerimento deve demonstrar, ainda, o preenchimento dos pressupostos legais específicos, que, nos termos do art. 50 do CC, são o desvio de finalidade da pessoa jurídica e a confusão patrimonial entre ela e os sócios (NCPC, arts. 133, § 1º, e 134, § 4º).

     

    Segundo o entendimento do STJ, na ausência de previsão legal, o pedido pode ser feito a qualquer momento no processo, não se aplicando os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana. As normas previstas no novo Código são aplicáveis, também, à desconsideração inversa da personalidade jurídica, qual seja, a que atribui à pessoa jurídica responsabilidade por obrigação contraída por sócio ou diretor (NCPC, art. 133, § 2º).

     

    Pode o autor, ao ajuizar a ação, apresentar provas da utilização indevida da personalidade jurídica da empresa e requerer a sua desconsideração, para atingir os bens particulares dos sócios ou administradores responsáveis pelos atos fraudulentos. Nesse caso, o requerente promoverá a citação do sócio ou da pessoa jurídica para integrar a lide e contestar o pedido de desconsideração (art. 134, § 2º).

     

    Assim, não será necessária a instauração de um incidente específico, nem mesmo a suspensão do processo, na medida em que a defesa a respeito da desconsideração será apresentada pelos réus com a contestação. De igual forma, as provas eventualmente requeridas serão realizadas durante a instrução processual, devendo o juiz julgar o pedido de desconsideração com a sentença.

     

    Se o requerente não tiver conhecimento da fraude ao ajuizar a ação, o pedido pode ser feito posteriormente, durante a marcha processual, por meio de simples petição em que se comprovem os requisitos legais.  

    > Em tal circunstância, a instauração do incidente suspenderá o processo (art. 134, §3º).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooo
     

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A lei processual admite, sim, a desconsideração inversa da personalidade jurídica. É o que dispõe o art. 133, §2º, do CPC/15: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser instaurado mediante requerimento, não podendo ser dado, de ofício, pelo juiz. É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º [quando requerida na petição inicial]". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A respeito da natureza da decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o art. 136, caput, do CPC/15: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.
  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A lei processual admite, sim, a desconsideração inversa da personalidade jurídica. É o que dispõe o art. 133, §2º, do CPC/15: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) De fato, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser instaurado mediante requerimento, não podendo ser dado, de ofício, pelo juiz. É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa correta.

     

    Alternativa C) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º [quando requerida na petição inicial]". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) A respeito da natureza da decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o art. 136, caput, do CPC/15: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Vale lembrar que em sendo relação de consumo, o juiz tem poder-dever de desconsiderar de ofício (art. 28, CDC).

  • Inicialmente, é preciso salientar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiro, por meio do qual um terceiro é chamado para integrar a lide com o objetivo de que seja responsabilizado patrimonialmente. 

    Isto posto, observemos as questões:

    A) Falso. O artigo 133, §2º dispõe o inverso:
     Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     b) Verdadeiro. O caput do artigo 133 dispõe que deverá ser instaurado a pedido das partes ou do MP (este último apenas nos processos em que lhe couber intervir). Não confundir com a justiça do trabalho, em que há uma disciplina diferenciada. 

     c) Falso. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica acarreta a suspensão do processo, salvo na hipótese de requerimento desta desconsideração na petição inicial. Disposto no artigo 134, §2º.  

     d) Falso. Se o incidente tiver sido instaurado em primeiro grau, será decidido em sede de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento (artigo 136 NCPC). Todavia, nada impede que o juiz julgue o incidente e o processo em uma só sentença, cabendo contra a sentença recurso de apelação. Ainda há a possibilidade desse incidente ser instaurado no tribunal, sendo julgado pelo relator da causa, cabendo contra esta última decisão o recurso de agravo interno. 

     

    FONTE: DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

  • CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

     

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

     

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • No CC e no CPC = > Desconsideração da personalidade jurídica se dá por PEDIDO DA PARTE ou do MP quando couber intervir no feito..

    Agoraaaa no CDC pode desconsideração de ofício pelo juiz! 

    GABA B

  • Nota do autor. antes da entrada em vigor do CPC/2015, parte da doutrina considerava necessâria a propositura de ação autônoma para a desconsideração da personalidade jurídica. Na jurisprudência, o enten- dimento era inverso, pois se considerava dispensável a ação autônoma para se "levantar o véu" da pessoa jurí- dica. Nesse sentido: "O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução s·rngular ou coletiva, a descon- sideração da personalidade jurídica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma''. Precedentes citados: REsp 1.096.604-0F, 4a Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-0F, 3a Turma, Dle 23/6/2008 (STJ, REsp 1326201/RJ, rei. Min. Nancy Andr'lghi, j. 7.5.2013). Ao estabelecer um incidente para fins de desconsideração, o CPC/2015 pacifica a desnecessidade da propositura de ação judicial própria. Sobre o assunto, Marinoni, Arenhart. e Mitidiero'o3: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende, em regra, de pedido da parte interessada ou do Ministério Público, quando esse participe do processo. Pode o ·fegislador expres- samente excepcionar a necessidade de requerimento para tanto - como o faz, por exemplo, o ar't. 28, do CDC. O requerimento visando à desconsideração da persona- lidade jurídica é admissível em qualquer fase do proce- dimento comum, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e no procedimento diferenciado para execução fundada em título executivo extrajudicial. Ainstauração do incidente será imediatamente comunicada ao distri- buidor para as anotações devidas. O incidente de descon- sideração tem o condão de suspender o processo {art. 134, § 3°), salvo quando requerido na inicial. Instaurado, o sôcio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. É preciso deixar dara desde logo, porém, que a prova de que os motivos que levam a desconsideração de fato existem é de quem requer o incidente - se é determinado

    de ofício, tem o juiz de prová-lo. Segue-se aqui a regra geral: prova (art. 134, § 4.°). lnexlstindo prova das alegações que permitem a desconsideração, tem-se que julgar de acordo com as regras do ônus da prova 

  • (art. 373). Qualquer das partes do incidente pode se valer de todo e qualquer meio de prova legalmente admitido para prova das respectivas alegações. No primeiro grau de jurisdição, o incidente é resolvido mediante decisão lnterlocutôria (art. 136), cujo recurso cabível é o agravo de instrumento (art 1. 015, IV). Se a desconsideraçáo é operada pelo relator no tribunal, o recurso cabível para o colegiado é o de agravo interno (art. 136, parágrafo único)''. 

  • Alternativa "A": incorreta. A lei processual civil não trata dos pressupostos para a desconsideração. N:is termos do art. 133, § 1°, CPC/2015 "o pedido de descon- sideração da personalidade jui ídica observará os pressu- postos previstos em lei''. Asslm, se a demanda envolver relação que não seja de consumo ou em que não se discuta responsabilização ambiental (situações que ensejam a aplicação da Teoria Menor da Desconside- ração), será necessário observar o art. 50, do Côdigo Civil, que consagra a chamada Teoria Maior da Desconside- ração. Para a primeira teoria (menor). a desconsideração independe de qualquer comprovação quanto à exis- tência de dolo ou culpa. Para a segunda teoria (maior), o fe9islador previu a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) objetivo, consistente na insufici- ência patrimonial do devedor; e {ii) subjetivo, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direitq. 

  • Alternativa "B": incorreta. A desconsideração inversa foi consagrada pelo CPC/2015 no§ 2°, do art. 133, segundo o qual o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica''. O Capítulo referido é justamente o que trata do incidente. Na jurisprudência, a poss'ibilldade inversa da desconsideração já era admitida antes mesmo da entrada em vigor do CPC/201S. Confira:"[...] Épossível a descon- sideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro

    direitos oriundos da sociedade afetiva. Se as instân- cias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração sô pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. Negado provimento ao Recurso Especial. (STJ, REsp 1.236.196/RS, reLMin. Nancy Andrighi,j.22.102013). 

  • Alternativa "C": correta. De acordo com o art. 135, CPC/201S, "instaurado o incidente, o sôcio ou a pessoa jurídica será citado '"para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Em suma, o CPC/201 S condicionou o deferimento da medida à prévia citação do sôcio (desconsideração inversa) ou da pessoa jurídica (desconsideração comum). 

  • Alternativa"D": incorreta. O CPC/2015 não revogou o art. 10, Lei 9.099/95, que assim dispõe:"nãoseadmitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o Utisconsôrcio''. Apesar disso, o art. 1.062 da nova lei processual expressamente 

  • J'Jizados Especiais, Ademais, o CPC/2015 "transfere" a assistência para o rol de espécies de intervenção de terceiros, consolidando o entendimento doutrinário e jurísprudencial. Destarte, o art. 10 da legislação especia" lizada deve ser assim interpretado: não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros, excetuando-se o il!icidente de desconsideração da perso- nalidade jurídica.

    ------

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Lembrando que é possível a instauração ex officio em causas envolvendo o CDC.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • a) INCORRETA. É plenamente possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que o patrimônio social é atingido por dívidas do sócio.

    b) CORRETA. Em respeito ao princípio da inércia, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado de ofício pelo magistrado.

    c) INCORRETA. Apenas no caso em que houver o requerimento logo na petição inicial, não haverá suspensão do processo, já que não será instaurado um incidente.

    Art. 134, § 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. (desconsideração da personalidade jurídica requerida na inicial)

    Contudo, a regra geral é a de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo.

    d) INCORRETA. O incidente de desconsideração não será resolvido por sentença (que põe fim à fase de conhecimento ou de execução), mas sim por decisão interlocutória:

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Resposta: B


ID
2086822
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015 sobre a intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Assistência:

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre

     

    b)

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Letra C - GABARITO

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Letra D)

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    Letra E)

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

     

  • RESPOSTA: C

     

    Comentário sobre a alternativa D:

     

    Ao arrolar as matérias permitidas à contestação, o legislador trouxe simplificação notável: vê-se, no art. 339, que "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."

     

    Extingue-se, assim, a nomeação à autoria, optando o legislador pela simples correção do polo passivo da ação pelo autor, aproveitando-se o processo.

     

    No art. 340 lê-se: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação."

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI183403,91041-Novo+CPC+simplifica+rito+e+possibilita+coisa+julgada+em+capitulos

  • Alternativa A) Dispõe o art. 119, caput, do CPC/15, que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". Conforme se nota, não se trata de intervenção de amicus curiae, mas de assistência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", não havendo que se falar, portanto, em preclusão temporal, caso ele não seja suscitado na contestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 133, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A hipótese é de denunciação da lide e não de nomeação à autoria: "Art. 125, CPC/15.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 131, caput, do CPC/15, que "a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento". Conforme se nota, o prazo é de 30 (trinta) e não de quinze dias. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: C.



  • Gabarito: C

     

    A) ERRADA: Trata-se do instituto da assistência:

     

    NCPC, Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    b) ERRADA.O incidente de desconsideração pode ser sucitado em qualquer fase do processo:

     

    NCPC, Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    C) CERTA. O incidente pode ser requerido pelas partes ou pelo MP (só não pode ser instaurado de ofício pelo juiz):

     

    NCPC, Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    D) ERRADA. Trata-se do instituto da denunciação da lide:

     

    NCPC, Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    E) ERRADA. No chamamento ao processo, o prazo para a parte promover a citação do litisconsorte é, em regra, de 30 dias (mesma comarca), e excepcionalmente de 2 meses (outra comarca ou lugar incerto):

     

    NCPC, Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

     

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

  • Gabarito "C"

    Letra fria e seca da Lei art. 133, CAPUT do NCPC/15.

  • Desconsideraçaõ de ofício

    CPC  - não pode

    CLT e CDC - pode

  • No CC e no CPC => Desconsideração da personalidade jurídica se dá por PEDIDO DA PARTE ou do MP quando couber intervir no feito..

    Agoraaaa no CDC pode desconsideração de ofício pelo juiz! 

    GABA C

  • Para acrescentar no entendimento da alternativa A: 

    O amicus curiae, diferentemente das outras espécies de intervenção, possui interesse na tese jurídica que será firmada, e não na relação jurídica do caso em si. Não está, portanto, interetessado no resultado da sentença (como afirmou a questão) por possuir algum direito afeto à causa, mas pelas consequências que a tese firmada naquele processo podem trazer para o ordenamento jurídico. 

  • Sobre a letra D

    Nomeação à autoria: extinta do NCPC!

  • Considerando as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015 sobre a intervenção de terceiros, é correto afirmar que: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.


ID
2102713
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETA - Art. 121. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
    (B) INCORRETA - Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
    (C) INCORRETA - Art. 138. (...) § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
    (D) INCORRETA - Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
    (E) INCORRETA - Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

  • GABARITO LETRA A - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 121 do CPC

    Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • E) art. 131 NCPC - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento."

  • Segundo o art. 138 do NCPC, os únicos recursos admissíveis pelo amicus curiae são os embargos declaratórios e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    NCPC

    Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • Alternativa B) Nessa hipótese, não haverá exclusão do denunciante, mas formação de litisconsórcio passivo entre ele e o denunciado: "Art. 128, CPC/15.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Apesar de a regra geral ser a de que o amicus curiae não tem legitimidade para recorrer (art. 138, §1º, CPC/15), a própria lei processual a excepciona, afirmando que "o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas" (art. 138, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Ao contrário do que se afirma, é o réu quem realiza o chamamento ao processo: "Art. 130, CPC/15.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.

    Alternativa A) 
    É o que dispõe o art. 121, parágrafo único, do CPC/15: "Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual". Afirmativa correta.

    Gabarito: A.


  • A doutrina discute se o assistente simples é parte no processo no qual intervém. Parcela dos autores entende que não, porquanto o assistente simples não pede ou contra ele não se pede nenhuma tutela jurisdicional, sendo mero “auxiliar da parte principal”. Outra parcela sustenta que o assistente simples, ao intervir na ação, torna-se parte, já que não pode existir terceiro dentro da relação processual. Entrou na relação processual e passou a poder exercer os mesmos comportamentos das partes é parte. Fico com a segunda posição.

     

    Com efeito, partindo da premissa do conceito liebmaniano de parte, segundo o qual parte é o sujeito do contraditório na relação processual, o assistente simples, ao ingressar no processo e assumir os mesmos poderes, faculdades, deveres e ônus das partes, transforma-se em parte. O parágrafo único do art. 121 do CPC/2015 reforça esse entendimento ao prever que o assistente simples, na hipótese de omissão do assistido, atua no processo como seu substituto processual. Efetivamente, só pode atuar dessa forma quem é parte na relação processual.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooo

  • A) ART. 121, P.U. NCPC

     

    B) Não exclui, prosseguindo a demanda contra ambos - art. 128,I,NCPC

     

    C) O amicus curiae pode recorrer de sentença de IRDR - art. 138,§3

     

    D) o incidente cabe em qualquer fase do processo de conhecimento,fase de cumprimento da sentença e na execução fundada em título extrajudicial - art. 134, caput,NCPC

     

    E) chaamento ao processo pode ser requerido pelo réu - Art. 130

  • NCPC:

     

    A) Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    B)  Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

     

    C) Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae PODE recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    D) Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    E) Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO: FIANÇA E SOLIDARIEDADE; REQUERIDO APENAS PELO RÉU. 

  • Denunciação à lide: autor ou réu

    Chamamento ao processo: apenas o réu

  • Letra A alternaiva correta em observância ao artigo 122 paragafo unico do NCPC ou seja no que dispõe : "Se o assistido for revel ou negligente no processo o assistente será seu substituto processual " a qual se acampa também que o assistente simples não possui prazo em dobro . 

     Letra D errada ) no que elenca sobre o IDPJ essa intervenção de terceiro é cabivel em todas as fases de conhecimento 0/ artigo 138 . 

  • Amicus Curiae:

    Regra Geral -> apenas pode opor embargos de declaração;

    Exceção -> incidente de resolução de demandas repetitivas (possível recorrer).

  • Para não confundir como eu: 

    Denunciante = Assistido

    Denunciado = Assistente.

  • Fica mais fácil assim:

     

    ASSISTÊNCIA SIMPLES:

    Assistente: um terceiro qualquer. É um estranho que apenas quer ajudar uma das partes (autor e réu) do processo. 

    Assistido: São as partes (autor e réu).

  • B) Feita a denunciação da lide pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá somente contra ele, com a exclusão do denunciante. O DENUNCIADO VIRA LITISCONSORTE DO DENUNCIANTE/RÉU.

  • Com relação à alternativa A, não confundir:  

    CPC/15: art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    No CPC/73 (art. 52, parágrafo único) era gestor de negócios:

    Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    Já vi pegadinhas com relação a isso (Q659552).

  • O amicus curiae só poderá recorrer:

    1) da decisão que julgar: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

    2) da sentença poderá opor:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  • Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual

    ------------------------------------------------

    NÃO CONFUNDIR! (FCC JÁ COBROU ANTES)

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Gabarito A

    art. 121, parágrafo único do CPC

  • Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    Art. 138. § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

  • A respeito da intervenção de terceiros, é correto afirmar que: Na assistência simples, se o assistido for revel, o assistente será considerado seu substituto processual.


ID
2289997
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • a) é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (CORRETA)

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    b) é obrigatório, ainda que a desconsideração tenha sido requerida na petição inicial. 

    Art. 134. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    c) acarreta a nulidade da alienação de bens havida em fraude à execução, quando o pedido de desconsideração for acolhido. 

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    d) é resolvido por sentença.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) não suspende o processo, em regra.

    Art. 134. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • Complemento da Letra D:

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • tbm a título de complementação...

     

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    abç a tds e bons estudos 

  • Erro da letra E: dizer que em regra o incidente NÃO suspende o processo, sendo que, conforme dispões o §3º do art. 134 do NCPC, a instauração do incidente SUSPENDE o processo, EXCETO quando a desconsideração for requerida na petição inicial. Vejamos:

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Gab. A

     

    a) é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.  

    Letra da lei. art. 134.

     

     b) art. 134, par. 2o. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

     c) acarreta a ineficácia da alienação de bens havida em fraude à execução, "e em relação ao requerente - assim, a alienação é válida perante terceiros -", quando o pedido de desconsideração for acolhido. 

     

     d) art. 136: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    aprofundando:

    Pode ser por decisão interlocutória ----------> recorrível por de Agravo de Instrumento;

    Pode ser por meio do Relator --------------------> recorrível por Agravo Interno;

    Pode ser por sentença -----------------------------> recorrível por Apelação. Aqui está minha dúvida... Assisti uma aula, acho que do prof. Renê Hellman, e ele disse isso. Mas fazendo questões percebi que a FCC e a VUNESP não adotam esta corrente... seria uma corrente ou equívoco do professor? 

     

     e) art. 134, par. 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica -.

     

    "Finalmente, irmãos, tudo o que é verdadeiro, tudo o que é respeitável, tudo o que é justo, tudo o que é puro, tudo o que é amável, tudo o que é de boa fama, se alguma virtude há e se algum louvor existe, seja isso o que ocupe o vosso pensamento." Filipenses 4:8.

  •  

    A)  é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.  (art.134, NCPC)


    B) Não se dará por incidente quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na própria petição inicial.
    leitura a contrário sensu do art. 134,§2°NCPC.

    O que se percebe é que este tipo de intervenção de terceiros pode tramitar de duas formas:
    1- na própria demanda, onde será arguido os fundamentos e ao final incluido o pedido;
    2 - posteriromente a propositura da demanda solicita-se através de um "incidente", o qual suspenderá o processo. (§3°, art.134)


    C) Não se trata de NULIDADE e sim INEFICÁCIA, o ato fraudulento será ineficaz perante ao requerente (art.137);

    D) Não é reslvido por sentença e sim por decisão interlocutória, cabendo agravo ou agravo retido (art.136)

    E) Sendo proposta através de incidente processual acarretará a "suspensão do processo" (art.134,§4°) porém, sendo na própria demanda não acarretará a suspensão.

  • GABARITO: LETRA A.

     

    CPC: Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • GABARITO ITEM A

     

    INCIDENTE DE DESCONDERAÇÃO DA P.J

     

    MACETE QUE CRIEI :

     ''INSIDENTE ---> SUSPENDE''( ESSA FOI FORÇADA...kkk  MAS NUNCA MAIS ESQUECI)

     

     

    PS: NÃO ESQUEÇA DA EXCEÇÃO --> NÃO SUSPENDERÁ SE REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL

  • Racquel Fialho não existe agravo retido no novo CPC

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserta nos cadernos "P.Civil - artigo 0134" e "P.Civil - PG - L3 - Tít.III - Cap.IV".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • O incidente de desconsideação da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.
    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 134, caput, do CPC/15: "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Caso a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, não há necessidade de instauração de um incidente com a mesma finalidade. É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica acarreta a ineficácia em relação ao requerente, e não a nulidade, da alienação de bens havida em fraude à execução. Nesse sentido, dispõe o art. 137, do CPC/15: "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é julgado por meio de decisão interlocutória e não de sentença, haja vista que, apesar de possuir conteúdo decisório, o ato não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC/15). Aliás, nesse sentido dispõe o art. 136, caput, do CPC/15, que "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo. A suspensão somente não ocorrerá quando o requerimento for formulado na petição inicial (art. 134, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • ESQUEMA ICDPJ

    REQUERIMENTO DA PARTE OU DO MP (COMO PARTE OU FISCAL) --- COM O PROTOCOLO DO PEDIDO, SUSPENDE O PROCESSO (SALVO SE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL) --- CONTRADITÓRIO PRÉVIO EM 15 DIAS DA PJ OU SÓCIO  (A CITAÇÃO É PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS, NÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO) --- JUIZ RESOLVE O INCIDENTE (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA) --- CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    PODE SER REQUERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E JUIZADO. 

  • "Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente."

     

    Quanto à redação confusa desse artigo 137, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em seu livro Processo Civil Esquematizado, explica que somente após a desconsideração é que a alienação de bens do responsável poderá ser havida em fraude à execução, sendo necessária má-fé do adquirente. 

  •                                      CAPÍTULO IV

     DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • OBS. Letra C - Existe diferença entre a fraude à execução e a fraude contra credores. Na fraude à execução a alienação é considerada ineficaz em relação ao autor, no processo. Na fraude contra credores, é declarada a nulidade da alienação, em relação aos credores de obrigação, independente se são ou não autores de ação. A fraude contra credores necessita de ação própria (pauliana), já a fraude à execução pode ser declarada incidentalmente em processo. NOTE: A Justiça do Trabalho não tem competência para fraude contra credores.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • INCRÍVEL COMO A FCC TEM ALGUMAS "TARAS".....

    ESSA QUESTÃO É PRATICAMENTE IDÊNTICA A UMA QUESTÃO DE ANALISTA DO TRE-SP 2017 DE NCPC, INCLUSIVE AS ALTERNATIVAS.

    VEJAM LÁ E CONFIRMEM O QUE ESTOU DIZENDO

  •  

     e)

    não suspende o processo, em regra. => SUSPENDE EM REGRA. QUANDO TIVER A EXCEÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL NAO SUSPENDE.

  • Gente, uma dica que pode parecer besta, mas ajuda: SEMPRE QUE APARECER A PALAVRA "INCIDENTE" HAVERÁ A SUSPENSÃO.

     

    A desconsideração da personalidade jurídica "não suspende o processo, em regra". Se o enunciado não tivesse colocado "INCIDENTE" essa alternativa tbm estaria correta.  

  •  

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em TODAS as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     

    Art. 134. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

     

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ  em relação ao requerente.

     

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

     

    Art. 134. § 3o A instauração do incidente SUSPENDERÁ   o processo, salvo na hipótese do § 2o

  • a) Ok

    b) Não, se for na inicial já pede a desconsideração na inicial, e não depois

    c) Não, acarreta ineficácia

    d) Não, é resolvido por decisão interlocutória

    e) Não, em regra suspende sim. Só não suspende quando a desconsideração for requerida na inicial

  • GABARITO: A

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • GABARITO: A.

     

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    ★ Se o incidente for requerido na petição inicial = Não suspende o processo.

    ★ Se requerido no curso do processo = Suspende o processo

  • A) CORRETA - artigo 134, caput;

    B) pelo contrário, dispensa-se, artigo artigo 134,, p. 2°, CPC

    C) será ineficaz, artigo 137, caput, CPC

    D) resolvida por decisão interlocutória, artigo artigo 136, CPC

    E) Suspende, artigo artigo 134, p. 3º, CPC

  • Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é correto afirmar que ele: É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • De maneira resumida:

    a) GABARITO (letra de lei);

    b) Requerido em inicial não há incidente; 

    c) Ineficaz a alienação;

    d) Decisão Interlocutória;

    e) Suspende o processo, se não feito na inicial;

  • não suspende o processo, em regra.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, 

    no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    é obrigatório, ainda que a desconsideração tenha sido requerida na petição inicial.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    C/C 134 § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, 

    hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (litisconsórcio eventual)

    acarreta a nulidade da alienação de bens havida em fraude à execução, quando o pedido de desconsideração for acolhido.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    é resolvido por sentença.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    b) ERRADO: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    c) ERRADO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    d) ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) ERRADO: Art. 134, § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.


ID
2312329
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

. A respeito do incidente da desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADA. Cabível, ainda, na execução fundada em título executivo extrajudicial. 
    Art. 134, NCPC.
     O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    c) ERRADA. Não é citado para oferecer contestação. 
    Art. 135, NCPC.
     Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 

     

    d) CORRETA
    Art. 134, NCPC.
     

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    E) ERRADA. Cabível agravo de instrumento. 

    Art. 136, NCPC.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
     

    Art. 1.015, NCPC.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    OBS: Não encontrei o erro da letra A. Procurei alguns julgados e aparentemento o enunciado da letra A estaria de acordo. Ocorreu alguma mudança nisso com o NCPC? Grata caso alguém possa esclarecer isso.

     

  • A alternativa A não tem problema nenhum, a prova estava ruim mesmo.

    A desconsideração necessita (em civil) dos requisitos do artigo 50.
    A esse respeito, ver STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.

    Ou ainda o Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF: 282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
     

  • LETRA "A": Acredito que a banca confundiu o redirecionamento da execução fiscal com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica previsto no CCB/02 (o NCPC trouxe o referido instituto como uma espécie de intervenção de terceiros). A súmula 435 do STJ permite o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente nos casos em que há a dissolução irregular da empresa.´Nesse sentido: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

     

    Contudo, o raciocínio do enunciado 435 do STJ não pode ser aplicado para as relações de Direito Civil por duas razões:

     

    1) O Código Civil traz regras específicas sobre o tema, diferentes das normas do CTN, que inspiraram a edição da súmula. Como vimos acima, cada diploma legislativo, cada microssistema jurídico trouxe suas regras próprias para a desconsideração, devendo isso ser considerado pelo intérprete. Isso foi registrado pela doutrina na I Jornada de Direito Civil: 51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

    2) A Súmula 435 do STJ não trata sobre desconsideração da personalidade, mas sim sobre redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN, não sendo possível que as normas de um sejam aplicadas indistintamente ao outro.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html

  • Matou a pau Mateus. A banca confundiu.

    No caso do direito tributário, a simples dissolução irregular já permite a desconsideração da personalidade jurídica.

    No caso do direito civil não. 

    Bons estudos.

  • A título de contribuição

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    STJ: a desconsideração da personalidade, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante contraditório diferido e ampla defesa (REsp 1459784/MS, j. 4-8-2015).

  • Essa questão merece anulação. A letra A está correta, conforme já esclarecido pelos cólegas anteriormente. 

  • A questão é passível da anulação. Vejamos a letra "A"

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

    Jurisprudência. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.

    Doutrina

    Essa é a posição também da doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    OBSERVAÇÃO:

    A dissolução ou o encerramento não é, por si só, causa para a desconsideração, porém, se configurado os demais requisitos legais é também. Ok?

     

  • Questão nula! Tanto a alternativa "A" quanto a alternativa "D" estão corretas.

  • a. ERRADA. O enunciado pede "A respeito do incidente da desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil".  Não pediu doutrina ou jurispudência. pediu a letra da lei.

  • De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a letra "a" está correta, mas a questão pediu "de acordo com o novo CPC".

    Mas no novo CPC não há essa previsão.

    SIMBORA!! RUMO À POSSE!!!

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Explica a doutrina que ele "consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seu sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica. Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 207).

    Alternativa A) De fato, este é o entendimento prevalecente no âmbito do STJ, senão vejamos: "DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade - visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado -, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014" (Informativo 544, STJ). Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, consideramos a afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por expressa previsão legal, tem cabimento em qualquer fase do processo, senão vejamos: "Art. 134, caput, CPC/15.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, uma vez instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica serão intimados para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC/15), mas essa manifestação não se confunde com a contestação apresentada em face da petição inicial da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por agravo de instrumento (ou por agravo interno), e não por meio de apelação (art. 136, c/c art. 1.015, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • Não lembrava da letra de lei, mas por bom senso não faria sentido um procedimento dito "incidental" se a desconsideração foi pedida na inicial. Também lembrar que:

    - Pedido de desconsideração na inicial: não suspende o processo

    - Pedido de desconsideração incidental: suspende o processo

  • Já marquei a letra "A" de cara..nem li as outras. 

  • Tem que ter sagacidade para resolver essas questões. O enunciado restringiu o alcance da questão ao que estritamente disposto no CPC. Os comentários dos colegas que defendem a anulação são bem ricos e enriquecedores, mas se o enunciado restringe  a pergunta, o candidato tem que restringir o raciocínio também.

  • na minha opinião, independente do que tem escrito no enunciado, que a meu ver tbm não está limitando somente a letra da lei, a letra A também está correta, e procurei aqui em alguns sites e livros, a letra A veio de enunciado de direito civil, e mesmo com o novo CPC não mudou....
     

  • questão ridícula, como se na prática fosse possível adotar apenas o que está no NCPC e desconsiderar toda a jurisprudência, segundo a qual a alternativa A também está correta...é triste ter que emburrecer para passar, querem selecionar váde mécuns ambulantes! Contratem o Google!

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​: não suspendem o curso do processo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3). na inicial NÃO suspende

  • Perfeito o comentário do Matheus Machado. Realmente houve um equívoco da banca examinadora na alternativa "A".

  • O erro presente na Alternativa C está no fato de que os sócios não são chamados para CONTESTAR, mas sim para MANIFESTAR-SE. 

  • Excelentes os comentários do professor. Não fica fazendo argumentações mirabolantes só para chegar ao resultado apresentado pela Banca. O professor agiu bem ao apresentar o conteúdo e chegar a uma conclusão verdadeiramente embasada, de forma independente. 

  • GABARITO - D

     

    Entre jusrisprudência e letra de lei (o enunciado da questão diz claramente "...no novo Código de Processo Civil,..."), fui na letra da lei (alternativa D).

     

    Mas como foi dito, a alternativa A também está correta, conforme jurisprudência do STJ (DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC.. [...] (INFO 544 - STJ)

     

  • Letra C: errada, pois será citado para manifestar-se e não para apresentar contestação

    CORRETA LETRA D

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    ART 134 § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Jéssica Oliveira:

    sobre a "A": 

    Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    Veja que a regra é para o ENCERRAMENTO, e não para a DISSOLUÇÃO. 

    Complementando:

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html

     

     

  • Em relação à alternativa "a", para Tartuce e farta jurisprudência, é possível a desconsideração com base no encerramento irregular das atividades da PJ. Porém, a doutrina majoritária entende que não (vide enunciado 282 da IV JDC).

  • STJ - Informativo 554 - Direito Civil - 

    O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    STJ. 2a Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554). 

  • PODRE, PODRE, PODRE, COMO DIZ O PROFESSOR ARENILDO. DEVERIA TER SIDO ANULADA ESSA QUESTÃO. LETRAS A E D CORRETAS.

  • DE ACORDO COM A MAIS ATUAL JURISPRUDÊNCIA, A / D CORRETAS.

  • Pessoal, li os substanciosos comentários dos colegas e, de fato, a letra A encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, em especial ao enunciado nº. 282 da IV Jornada de Direito Civil, porém o comando da questão exige do candidato a respeito do incidente a luz do novo CPC. Nesse passo, não há nenhuma disposição similar ao contido na referida letra no novo código de ritos. Assim, somente o teor da letra D é que esta em perfeita harmonia com a lei adjetiva.

    Obs.: Foi a única explicação lógica e cabível para manter a questão!

    Abraços a todos 

     

  • JÁ VI ESSA QUESTÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DISPENSAR INSTAURAÇÃO NA INICIAL UM ZILHÃO DE VEZES

    Q787871'

     

  • CPC 
    a) Correto. 
    b) Art. 134, "caput". 
    c) Art. 135, "caput". 
    d) Art. 134, par. 2 
    e) Art. 136, "caput" e par. U.

  • Um adendo aos comentários realizados: a afirmação contida na alternativa A não está errada e coaduna-se com o entendimento firmado pela jurisprudencia do STJ. Nesse sentido:

     

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES.
    DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
    1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
    2. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 402.857/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017)

     

    TODAVIA, em que pese a afirmação ser verdadeira, não está DE ACORDO COM O ENUNCIADO da questão, que diz assim:

     

    "A respeito do incidente da desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que".

     

    Resumindo: a afirmação da alternativa A está de acordo com a jurisprudencia. O CPC não dispoe de regra nesse sentido. Logo, a ÚNICA ALTERNATIVA que está de ACORDO COM O CPC é "D", que reproduz a regra do art. 134, § 2º, daquele diploma.

     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    ART 134 § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Já sabia dessa A, sorte que não me atentei muito nela mesmo sabendo que tava certa, pq se não ia marcá-la. Mas de qualquer forma, pra que diabos colocar uma alternativa dessa pra induzir o candidato ao erro??? Agora , já não bastando tudo que presenciamos em questões, temos que nos ligar nas pegadinhas das perguntas! Qual o erro da A? Nenhum! Qual o erro então? a pergunta pediu de acordo com o CPC e não sobre julgados...

  • Entendo que alternativa A está ERRADA uma vez que a questão exige a resposta CONFORME O CPC, nesse caso, apenas a alternativa D está de fato correta.

    CPC: art. 134, §2º - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    JURISPRUDÊNCIA DO STJ - Informativo 554 - Direito Civil -  O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    STJ. 2a Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554). 

  • LETRA "C" - Não entendo como se contesta em uma ação sem se manifestar....alguém pode me esclarecer esse ponto. O que é "se manisfestar" em uma ação?

  • Gabarito - Letra D.

    CPC/15

    art. 134, §2º - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Pelo que eu entendi, há duas justificativas para considerar a alternativa A como incorreta, apesar de serem razões um pouco frágeis.

    1) A questão replica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não seria possível invocar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com base apenas na dissolução ou no encerramento das atividades da empresa, exigindo-se o elemento dolo, aplicando-se assim a teoria maior da Desconsideração. Contudo, essa interpretação deriva de interpretação conjunta com o Código Civil, não havendo elementos suficientes para presumir isso conforme o CPC/15. Por isso, se o CPC é mudo quanto a questão, então consideraria-se suficiente para invocar a desconsideração a dissolução ou encerramento.

    2) Devemos lembrar que a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica se aplica apenas nos processos civis, como questões empresariais e reparo de danos individuais. Nos sistemas coletivo e trabalhista de processo, que ambos aplicam subsidiariamente o CPC quando a legislação processual específica não dizer sobre, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que exige apenas o ato, sem precisar analisar se houve dolo fraudulento do sócio ou empresário. Assim, não seria possível fazer a afirmação brande que o fechamento, por si só, não causaria a desconsideração pois está ignorando esses dois sistemas.

  • A alternativa A está errada pq o enunciado não pede jurisprudencia mas sim o que está de acordo com o atual CPC. Caso o enunciado tivesse sido redigido de outra forma talvez a alternativa A estaria correta já que não tem nada de errado com ela, só não se compatibiliza com o enunciado.

  • A respeito do incidente da desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: A instauração do incidente é dispensada se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida já na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


ID
2334178
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelo novo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS:

     

    A - Artigo 133, caput, NCPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    B - Artigo 134, caput, NCPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    C - Artigo 134, § 3º, NCPC: A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

    D - Artigo 136, NCPC: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    E - Artigo 134, caput, NCPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    GABARITO LETRA E. 

  • Letra (e)

     

    O processo de conhecimento é a fase em que ocorre toda a produção de provas, a oitiva das partes e testemunhas, dando conhecimento dos fatos ao juiz responsável, a fim de que este possa aplicar corretamente o direito ao caso concreto, com o proferimento da sentença. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

     

    GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 2. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

  • Gabarito: letra E.

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. letra A (errada)

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. letra B (Errada) e letra E (correta)

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. letra C (Errada)

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. letra D (Errada).

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

  • Essa deu dúvida na hora da prova pois cabível no cumprimento da sentença e execução conforme 134

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial

  • ESQUEMA ICDPJ

    REQUERIMENTO DA PARTE OU DO MP (COMO PARTE OU FISCAL) --- COM O PROTOCOLO DO PEDIDO, SUSPENDE O PROCESSO (SALVO SE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL) --- CONTRADITÓRIO PRÉVIO EM 15 DIAS DA PJ OU SÓCIO  (A CITAÇÃO É PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS, NÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO) --- JUIZ RESOLVE O INCIDENTE (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA) --- CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    PODE SER REQUERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E JUIZADO. 

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento de determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo o juiz instaurá-lo de ofício. É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe  o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, o incidente pode ser instaurado tanto na fase de cumprimento de sentença quanto na execução fundada em título executivo extrajudicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo. A suspensão somente não ocorrerá quando o requerimento for formulado na petição inicial (art. 134, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é julgado por meio de decisão interlocutória e não de sentença, haja vista que, apesar de possuir conteúdo decisório, o ato não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC/15). Aliás, nesse sentido dispõe o art. 136, caput, do CPC/15, que "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.

    Resposta: E 

  • Gabarito: "E"

     

    a) pode ser instaurado de ofício.

    ERRADO: Nos termos do caput do art. 133, CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    b) é cabível no cumprimento de sentença, mas não na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    ERRADO: Nos termos do caput do art. 134, do CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    c) não suspende o processo se instaurado na fase de cumprimento de sentença.

    ERRADO: Consoante art. 134, §3º, CPC: A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º.

     

    d) é resolvido por sentença.

    ERRADO: Conforme art. 136, CPC: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisao interlocutória.

     

    e) é cabível em todas as fases do processo de conhecimento.

    CERTO. Nos termos do caput do art. 134, do CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

  • essa questão é uma aula e um belo resumo!!!!!

  • a) pode ser instaurado de ofício. NÃO pode. 

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

     b) é cabível no cumprimento de sentença, mas não na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     c) não suspende o processo se instaurado na fase de cumprimento de sentença.Lembrando que a assistência NÃO SUSPENDE o processo.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

     d) é resolvido por sentença.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

     e) é cabível em todas as fases do processo de conhecimento.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelo novo Código de Processo Civil,

     a)pode ser instaurado de ofício. (Parte ou MP)

     b)é cabível no cumprimento de sentença, mas não na execução fundada em título executivo extrajudicial.(Mentira. Cabe em todas as fases. O que muda é que quando é incidente suspende. Quando é requerido na inicial não suspende.)

     c)não suspende o processo se instaurado na fase de cumprimento de sentença.(É incidente, suspende sim.)

     d)é resolvido por sentença.(Por decisão interlocutória)

    Art. 136 Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     e)é cabível em todas as fases do processo de conhecimento. (Sim, claro!)

     

    A Propósito, questão recentíssima no TST:

     

    47. Paulo ajuizou ação de cobrança contra uma sociedade limitada, julgada procedente por sentença transitada em julgado para o
    fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00. Na fase de cumprimento de sentença, o autor requereu a instauração de
    incidente de desconsideração da personalidade jurídica
    , a fim de viabilizar a penhora dos bens dos sócios da empresa
    executada. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da
    personalidade jurídica
    (A) implicará a suspensão do processo.
    (B) será decidida por sentença, recorrível por meio de apelação.
    (C) deverá ser liminarmente indeferida caso o valor atualizado da dívida seja inferior a 10 salários mínimos.
    (D) deverá ser liminarmente indeferida caso não tenham sido esgotadas as diligências ordinárias para a localização de bens
    penhoráveis da própria sociedade.
    (E) somente poderá ser admitida caso os sócios tenham sido citados na fase de conhecimento.

     

    Dica: Quando em Desconsideração, tem incidente suspende!

  • GABARITO: E.

     

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica:

    Em regra, suspende o processo;

    Se o pedido for feito na própria Petição Inicial, não haverá a suspensão;

    Se o pedido for feito na própria Petição Inicial, também não haverá a instauração do incidente;

    É resolvido por decisão interlocutória (recurso cabível: agravo de instrumento);

    É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, nos processo de execução e no cumprimento de sentença.

  • LER TUDINHO

    IMPORTANTE

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelo novo Código de Processo Civil,

    .

    A) ERRADO pode ser instaurado de ofício. NÃO PODE DE OFÍCIO!

    CPC - Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    B) ERRADO é cabível no cumprimento de sentença, mas não na execução fundada em título executivo extrajudicial. CABE título exec extrajudicial!

    CPC - Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    C) ERRADO não suspende o processo se instaurado na fase de cumprimento de sentença.

    CPC Art. 134.

    § 2 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. QUANDO PEDE NA PI -> DISPENSA IDPJ

    § 3 A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2. Atenção!!!Pediu na PI não suspenderá!

    D) ERRADO é resolvido por sentença. obs. É decisão INTERLOCUTÓRIA . Cabe Agravo de INSTRUMENTO [Vunesp] Q1021679

    mpe-sp aceitou agravo!

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe AGRAVO interno. AQUI <<------- LEI DIZ mas aceitaram ag. instr

    MAS CUIDADO -> É decisão INTERLOCUTÓRIA. Cabe Agravo de INSTRUMENTO [Vunesp] QC1021679

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    .

    E) CERTO é cabível em todas as fases do processo de conhecimento. CERTO

    .

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Questão muito semelhante:

    Q763330 (FCC - 2016 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Área Judiciária Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal)

  • Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelo novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: Ele é cabível em todas as fases do processo de conhecimento.

  • Atenção:

    Enunciado 110 - II Jornada de Direito Processual Civil: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários

  • De maneira resumida:

    a) Pedido das partes ou MP;

    b) Em qualquer fase; 

    c) Suspende o processo, se não feito na inicial;

    d) Decisão Interlocutória;

    e) GABARITO;

  • Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    c) ERRADO: Art. 134, § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    d) ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) CERTO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • NÃO PODE SER INSTAURADO DE OFICIO.

    CUIDADO QUE O IRDR pode SER INTAURADO DE OFICIO.

    ISSO CAIU PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO AMAPA


ID
2363620
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Embora já consagrado no direito brasileiro, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica passou a receber o devido tratamento processual a partir das previsões contidas na Lei Federal nº 13.105/15. Considerando as novas regras trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B
    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    A - ERRADA
    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    C - ERRADA
    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    D - ERRADA.
    Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • A resposta está no apagar das luzes do NCPC. Poxa, poderiam ter colocado esse artigo junto com os demais relativos a desconsideração. O que custava?

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • (Correta)-B) Juntamente com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, também é modalidade de intervenção de terceiros a Assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo e o amigo da corte (amicus Curiae). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o que a doutrina
     A intervenção de terceiro é fato jurídico processual que implica modificação de processo já existente. Trata-se de ato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte (FREDIE DIDIER, 2017, p. 538).
    Trata-se da hipótese trazida nas disposições finais e transitórias do Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.062 que é textual ao afirma que "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais."
    (Errada)-A) Não se pode dizer que a desconsideração da personalidade jurídica possa ser determinada de ofício, pois o NCPC, em seu art. 133, vincula a instauração do Incidente a pedido da parte ou do Ministério Público. Neste último caso, só será admitido o pedido do MP se a ele couber intervir no processo.
    (Errada)-C) Conforme preceitua o art. 134 do novel Código de Processo Civil, o incidente em comento é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, não se podendo afirmar que o referido incidente só é admitido até a fase de saneamento e organização do processo.
    (Errada)- D) A primeira parte da alternativa está correta quando afirma que "Admite-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial", pois em consonância com o caput do art. 134 do CPC de 2015.
    O problema é encontrado na segunda parte da premissa, pois, nos termos do art. 134, §2º, do novel CPC, excetua-se a instauração do incidente se houver requerimento de desconsideração na petição inicial. Neste caso será citado o sócio, diante do pedido de desconsideração inversa, ou a pessoa jurídica, quando o pedido for de desconsideração da personalidade jurídica comum.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Artigos Art. 1.062, 133 e 134 não estão no edital do TJ-SP 2018

  • JÁ VI ESSA QUESTÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DISPENSAR INSTAURAÇÃO NA INICIAL UM ZILHÃO DE VEZES

    Q770774

  • Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais

  • A lei 9099 diz o contrário...

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • A Lei 9.099/95 exclui todas as espécies de intervenção de terceiros. No entanto, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o NCPC.

  • a) INCORRETA. A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser determinada de ofício pelo juiz, visto que a sua instauração ocorrerá mediante pedido da parte ou do Ministério Público, inclusive nos casos em que atuar como fiscal da ordem jurídica:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) CORRETA. O incidente também é cabível nos Juizados Especiais Cíveis:

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    c) INCORRETA. O incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, sendo admitido também no cumprimento de sentença e nos processos de execução:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    d) INCORRETA. Se a petição inicial requerer a desconsideração de personalidade jurídica, o incidente não será aberto e o sócio ou pessoa jurídica serão citados.

    Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Embora já consagrado no direito brasileiro, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica passou a receber o devido tratamento processual a partir das previsões contidas na Lei Federal nº 13.105/15. Considerando as novas regras trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: Não obstante ser exemplo de intervenção de terceiro, admite-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

  • A questão versa sobre desconsideração de personalidade jurídica em sede de Juizados Especiais.

    A desconsideração de personalidade jurídica é uma modalidade de intervenção de terceiros.

    Via de regra, não cabe intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, segundo o art. 10 da Lei 9099/95.

    Cabe, contudo, desconsideração da personalidade jurídica em sede de Juizados Especiais.

    Diz o art. 1062 do CPC:

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais

    Cabe agora comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não cabe desconsideração de personalidade jurídica de ofício.

    Diz o art. 133 do CPC:

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

     

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o pensamento do art. 1062 do CPC, ou seja, cabe desconsideração de personalidade jurídica em sede de Juizados Especiais.

    LETRA C- INCORRETA. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica é admitido em todas as fases do processo, e mesmo na execução.

    Diz o art. 134 do CPC:

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     

    LETRA D- INCORRETA. Feito o pedido de desconsideração de personalidade jurídica na petição inicial, não há necessidade de instauração do incidente.

    Diz o art. 134, §2º, do CPC:

    Art. 134

    (...)§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.







    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) CERTO: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    c) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    d) ERRADO: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Em regra, no JEC não se admite a intervenção de terceiros. a exceção fica por conta da desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o art. 1.062 do CPC.

    Por fim, admite-se, também, o litisconsórcio no JEC.


ID
2395168
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi requerida em um processo de execução por título extrajudicial.
O advogado do executado manifestou-se contrariamente ao pedido, sob a alegação de cerceamento de defesa de seu cliente, somente cabendo a desconsideração se requerida em ação de conhecimento ajuizada especificamente contra o sócio da sociedade empresária devedora.
Sobre a argumentação acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 134 do NCPC, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • GABARITO: LETRA D!

    CPC:

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Como se sabe, o art. 264 do CPC/1973 estabelecia que, depois de realizada a citação, as modificações que o autor pretendesse introduzir quanto ao pedido, à causa de pedir e às partes do processo dependiam da anuência do réu. O parágrafo único do referido dispositivo legal, por sua vez, dispunha que a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese seria permitida após o saneamento do processo. E mais, o art. 294 do CPC/1973 admitia que o autor aditasse o pedido feito na petição inicial apenas até o momento em que fosse realizada a citação.

    Assim, sob a égide do CPC/1973, havia quem sustentasse não ser possível a desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento do processo de conhecimento, devido ao disposto nos arts. 264 e 294 do referido diploma legal, que consagravam o princípio da “estabilização da demanda”. Isso porque um requerimento de desconsideração da personalidade jurídica feito de maneira incidental – além de ser um novo pedido de atuação do Estado-juizaltera a causa de pedir original, acrescendo novos fundamentos, bem como implica a alteração subjetiva da demanda, o que era vedado pela literalidade dos arts. 264 e 294 do CPC/1973.

    É bem verdade que esta interpretação rigorosa do princípio da estabilização da demanda passou a ser mitigada com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu o inciso LXXVIII no art. 5º da CF, consagrando o princípio da razoável duração do processo e assegurando a todos os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Pois bem, o caput do art. 134 do CPC/2015 veio em boa hora para extirpar qualquer dúvida quanto ao cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial. Assim, a parte ou o Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, pode pedir incidentalmente a desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença e no processo de execução fundado em título extrajudicial.

    Enfim, cabe registrar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica também pode ser instaurado em processo de competência dos Juizados Especiais, por força do disposto no art. 1.062 do CPC/2015. Desse modo, afasta-se a regra restritiva de intervenção de terceiros nesta seara (Lei nº 9.099/1995, art. 10) especificamente no tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC/2015.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento de determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas: 

    Alternativa A) No Direito Civil, os requisitos legais para a desconstituição da personalidade jurídica de uma sociedade constam no art. 50, do CC/02, nos seguintes termos: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Conforme se nota, para que a personalidade jurídica da sociedade seja desconsiderada, não é necessário que o ato abusivo praticado pelo sócio-administrador ou pelo administrador da sociedade seja ilícito. O que a lei exige é que este ato seja abusivo e não ilícito. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa B) É certo que para haver a desconsideração da personalidade jurídica, o interessado deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, porém, não é correto afirmar que, no caso de alegação de desvio de finalidade, esta somente poderá ser feita em ação de conhecimento, pois o contraditório e a ampla defesa serão observados no próprio rito do incidente. A respeito, dispõe o art. 134, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, também no procedimento próprio da execução de título extrajudicial é admissível a instauração do incidente e a consequente desconsideração da personalidade jurídica. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, também no procedimento próprio da execução de título extrajudicial é admissível a instauração do incidente e a consequente desconsideração da personalidade jurídica, e não apenas no processo de conhecimento. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D. 
  • CPC - Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • LETRA D

    CPC art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • GABA D

    Literalidade do art. 134 do CPC, qual seja: " O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica


    é incidente que visa a possibilitar a execução dos bens dos sócios.


    Não se pede a condenação do sócio ao pagamento do débito, mas o reconhecimento de sua responsabilidade 



    Ocorre em hipóteses específicas, a depender da área do direito e teoria aplicável

     

    Teoria Maior: Não basta a insolvência da pessoa jurídica, precisa haver a demonstração das hipóteses previstas em lei (desvio de finalidade  e confusão patrimonial com os bens dos sócios - art. 50 CC).


    ex.: sócio compra bens particulares com recursos da sociedade.

     

    Teoria Menor: Basta a insolvência da sociedade para atingir bens do sócios.

    É aplicada no CDC e legislação ambiental. Era aplicada no direito do trabalho (após a reforma não sei mais...)


    ex.: Basta a demonstração de que não há patrimonio penhorável da sociedade para que o juiz determine o redirecionamento ao sócio.

     

    Características:

    pode ocorrer a qualquer tempo, fase e processo (fase de conhecimento, de cumprimento de senteça ou processo de execução)

     

    o juiz não pode instaurar de ofício


    só haverá incidente se for pedido incidental (no curso do processo), isto é, se requerido na petição inicial não forma incidente e o juiz se pronunciará na sentença. Também não se verificará intervenção de terceiro, pois o sócio já figurará no processo.


    suspenderá o processo (salvo se for requerido na petição inicial)


    A decisão será interlocutória (salvo se requerida na petição incial, caso em que será sentença)


    caberá agravo de instrumento (salvo se requerida na inicial, caso em que caberá apelação)

     

     

  • CPC 2015 -

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento de determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas: 

     

    Alternativa A) No Direito Civil, os requisitos legais para a desconstituição da personalidade jurídica de uma sociedade constam no art. 50, do CC/02, nos seguintes termos: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Conforme se nota, para que a personalidade jurídica da sociedade seja desconsiderada, não é necessário que o ato abusivo praticado pelo sócio-administrador ou pelo administrador da sociedade seja ilícito. O que a lei exige é que este ato seja abusivo e não ilícito. Afirmativa incorreta. 

    Alternativa B) É certo que para haver a desconsideração da personalidade jurídica, o interessado deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, porém, não é correto afirmar que, no caso de alegação de desvio de finalidade, esta somente poderá ser feita em ação de conhecimento, pois o contraditório e a ampla defesa serão observados no próprio rito do incidente. A respeito, dispõe o art. 134, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, também no procedimento próprio da execução de título extrajudicial é admissível a instauração do incidente e a consequente desconsideração da personalidade jurídica. Afirmativa incorreta. 

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, também no procedimento próprio da execução de título extrajudicial é admissível a instauração do incidente e a consequente desconsideração da personalidade jurídica, e não apenas no processo de conhecimento. Afirmativa incorreta. 

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa correta.

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • CPC:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA VIA REQUERIMENTO DA VÍTIMA ( PARTE)

    NO AMBITO JUDICIAL OU EXTRA JUDICIAL.

    134CPC/15.

  • Complementando os comentários anteriores, vale destacar que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração pode ocorrer em qualquer fase do processo, não havendo que falar em decadência de um direito potestativo.

    A dúvida é resolvida pelo art. 134, caput, do Novo CPC, ao prever que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Com efeito, ao admitir expressamente a desconsideração da personalidade jurídica na execução – processo e cumprimento de sentença – o legislador deixa clara a viabilidade de se incluir no polo passivo e responsabilizar patrimonialmente os sócios mesmo que esses não façam parte do título executivo exequendo.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA

    1. QUEM PODERÁ PROPOR ? PARTE OU MP

    1. MOMENTO CABÍVEL ? O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
  • Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Já fiz tantas questões sobre esse tema, que respondi no automático

  • Busca-se apenas o reconhecimento da dívida. Malandro esconde os bens e ainda não quer assumir a culpa. Aí não vale. Por isso, a desconsideração é válida em qualquer fase do processo.

  • Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração pode ocorrer em qualquer fase do processo, não havendo que falar em decadência de um direito potestativo.

    A dúvida é resolvida pelo art. 134, caput, do CPC/2015, ao prever que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Vamos à luta!

  • Art. 134 - CPC/2015> O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • RESPOSTA: LETRA D

  • Na doutrina muito se discutiu sobre o momento adequado para a desconsideração da personalidade jurídica. Segundo o STJ, a desconsideração pode ocorrer em qualquer fase do processo. Seguindo essa linha, o CPC resolveu a dúvida doutrinária ao prever que é cabível a desconsideração em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Assim, o legislador deixa clara a viabilidade de se incluir no polo passivo e responsabilizar patrimonialmente os sócios mesmo que esse não façam parte do título executivo exequendo.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil- Daniel Amorim Assumpção Neves.

    AVANTE!

    As raízes dos estudos são amargas, mas seus frutos são doces- Aristóteles.

  • Sugestão: Nos exercícios de D. do trabalho tem vídeos! Aqui deveria ter vídeo explicando as questões tbm!

  • CPC

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

     Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. ( momento aonde poderá se exercer o direito da ampla defesa e contraditório.

  • GABARITO D

    CPC 

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • GABARITO: LETRA D!

    CPC:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  •   Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • O referido advogado tem que estudar um pouco mais do Processo Civil!! hahaha.


ID
2395312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

     

    C) � Enunciado n. 10 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

     

     

    D) Art 115, CPC: A sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório (ou seja, sem a citação daquele que deve ser LITISCONSORTE NECESS�RIO) é:

     

    * NULA - se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os que deveriam ter integrado o processo  - LITISCONSÓRCIO NECESSARIO UNIT�RIO.

    O vício gerado pela ausência de formação de litisconsórcio unitário sempre se opera no plano da validade do ato (decisão de mérito nula).

     

    * INEFICAZ - nos demais casos (LITISCONSÓRCIO NECESS�RIO SIMPLES), apenas para os que não foram citados.

     A ineficacia só atinge os terceiros que não foram parte do processo.

  • a) No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estará sempre presente interesse público que torne obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica. INCORRETA.

    Art. 133 do CPC.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    b) O magistrado deve indeferir o requerimento de ingresso de amicus curiae em processo que esteja em primeira instância, porque essa hipótese de intervenção de terceiro somente pode ocorrer em causa que tramite no tribunal. INCORRETA.

    Art. 138 do CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    c) Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo. CORRETA.

    Art. 113 do CPC. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     

    Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

     

    d) A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório pelo litisconsorte necessário, será nula de pleno direito, não importando que o litisconsórcio seja simples ou unitário. INCORRETA.

    Art. 115 do CPC.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo (UNITÁRIO);

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (SIMPLES).

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Complementando o comentário em relação a alternativa A:

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • a)No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estará sempre presente interesse público que torne obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica. INCORRETA

    Enunciado 123 FPPC "(art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)"

  • Alternativa A) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. A questão da necessidade de intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, foi muito debatida, tendo sido fixado, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte enunciado a respeito: "123. (art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). Acerca de sua intervenção, dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". A intervenção do amicus curiae poderá ocorrer em qualquer instância e em qualquer grau de jurisdição, desde que cumpridos os requisitos que a justifiquem. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". O preceito acerca da interrupção da prescrição, por sua vez, está contido no §2º, do mesmo dispositivo legal, senão vejamos: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". A fim de esclarecê-lo, foi editado o Enunciado 10, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Na hipótese trazida pela questão, a solução trazida pela lei não é a mesma em relação a cada um desses tipos de litisconsórcio, senão vejamos: "Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Macete simples de litisconsórcio:

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

  • Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Imaginem a quantidade de ações/pedidos que o MP iria fiscalizar, ficaria inviável.

  • Gabarito: "C"

     

    Comentário sobre a alternativa "D":

     

    Resumidamente, o art. 115 do Código de Processo Civil prevê expressa cominação de (i) nulidade para sentença proferida sem o contraditório na hipótese de litisconsórcio necessário e unitário e de (ii) ineficácia da sentença em relação a quem não foi citado, na hipótese de litisconsórcio necessário simples.

     

    Bons estudos!

  • FPPC: arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)

  • d) Falso. Importa sim! Vejamos... Não é necessário afirmar que o litisconsórcio necessário é, de fato, necessário. Mas, o que acontece se ele não for observado onde era obrigatório? 

     

    Cumpre ao magistrado fiscalizar a regularidade do processo, ante o dever geral de cautela, de sorte que, verificando a ausência ou inadequação litisconsorcial, deverá determinar que se emende à inicial, no prazo de 15 dias, sem esquecer de indicar, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do NCPC). Se no curso do processo, após a manifestação do réu, o juiz determinará sua inclusão, declarando nulos de pleno direito os atos processuais até então praticados.

     

    Contudo, é bem possível que a irregularidade tenha se perpetrado no tempo, e ultrapassado, inclusive, o trânsito em julgado. E agora?

     

    Simples. No caso de litisconsorte necessário SIMPLES, a decisão será ineficaz para o litisconsorte que não integrou a lide, mantendo-se válida, contudo, para os que foram devidamente integrados. No entanto, no caso do litisconsórcio necessário UNITÁRIO, a coisa é mais grave: afinal, as decisões não podem ser conflitantes entre os litisconsortes, tendo em vista a unidade do direito material posto em debate. Por consequência, a decisão será nula, e não, simplesmente, ineficaz.

     

    Ou seja, a não observância do comando litisconsorcial necessário não faz nascer o mesmo tipo de consequência, pois dependerá da natureza do direito material plano de fundo da contenda.   
     

    Resposta: letra "C".

  • a) Falso. Enunciado n. 123 do FPPC: é desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 179 (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 178, do novo CPC). 

     

    b) Falso. A atuação do amicus curiae, dada sua limitada esfera de poderes (e, consequentemente, sua restrita interferência procedimental), é cabível inclusive em procedimentos especiais regulados por leis esparsas em que se veda genericamente a intervenção de terceiros. Tal proibição deve ser interpretada como aplicável apenas às formas de intervenção em que o terceiro torna-se parte ou assume subsidiariamente os poderes da parte. Assim, cabe ingresso de amicus em processo do juizado especial, bem como no mandado de segurança. Em tese, admite-se a intervenção em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. A lei não fixa limite temporal para a participação do amicus curiae. A sua admissão no processo é pautada na sua aptidão em contribuir. Assim, apenas reflexamente a fase processual é relevante: será descartada a intervenção se, naquele momento, a apresentação de subsídios instrutórios fáticos ou jurídicos já não tiver mais nenhuma relevância.Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234923,71043-Amicus+curiae+no+CPC15.

     

    c) Verdadeiro. Enunciado 117 do FPPC: “em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original”.

  • Esse enunciado 10 não tem nada a ver com a redação do Art. 113 § 2º do CPC. Gostaria de saber como chegaram a essa conclusão.

  • A - Incorreta. Enunciado nº. 123 do FPPC: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178". Além disso, prescreve o artigo 133 do CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo".

     

    B - Incorreta. A partir do NCPC, tornou-se possível, em tese, a atuação do "amicus curiae" em qualquer processo. Nesse sentido, artigo 138 do CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação".

     

    C - Correta. Enunciado nº. 10 do FPPC: "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original”.

     

    D - Incorreta. Art. 115 do CPC: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo [litisconsórcio unitário]; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados [litisconsórcio necessário simples]".

  • Camila, em conjunto com o art. 240, §1º

  • Colegas, na prática qual seria a diferença entre uma sentença nula e ineficaz...

  • Respondendo à pergunta da colega Hortensia

    Art. 115 do CPC: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo [litisconsórcio unitário]; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    A sentença ineficaz existe, é válida, apesar de viciada. Ou seja, uma sentença na qual não tenha havido a citação de todos os litisconsortes necessários, mas se tratando de litisconsórcio necessário simples, continua existindo e produzindo efeitos para todos que participaram do processo. Ela só não produzirá efeitos para aqueles que não foram citados. Conforme determinação legal.

    Agora, caso estivéssemos diante de um litisconsórcio necessário unitário, a decisão seria nula, não atingindo nem aqueles que participaram do processo.

     

  • Notas da Priscila R.

     

    Macete simples de litisconsórcio:

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz.

     

    c) CORRETO: Enunciado 117 do FPPC: �em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original�.

     

     Enunciado nº. 10 do FPPC: "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original�.

    Boas Festas!

  • Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.(?????)

    Alguém poderia me ajudar com a parte final grifada?

    A interrupção da prescrição retroage para para os autores que não compõe o processo original???

  • CPC 
    a) Art. 176, "caput". 
    b) Art. 138, "caput". 
    c) Art. 113, par. 1 e Art. 240, par. 1. 
    d) Art. 115, I e II.

  • c) Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.

    Interessante ver o que diz o CPC: Art. 240. § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

  • Esse FPPC esteve no edital dessa prova ou é comum ser pedido em outras bancas?

  • Galera, cuidado com o comentário e macete apresentados pela colega PRISCILA R, porque, ao ler, tive a impressão de que o macete sugere que há um antagonismo entre os litisconsórcios unitário e necessário, o que não é verdade.

    o litisconsórcio por ser NECESS�RIO ou FACULTATIVO.

    o litisconsórcio NECESS�RIO pode ser UNIT�RIO ou SIMPLES.

    Assim, a resposta da assertiva D se baseia no fato de o litisconsórcio ser UNIT�RIO (sentença NULA) ou SIMPLES (sentença INEFICAZ, apenas aos não citados), e não UNIT�RIO ou NECESS�RIO (art. 115, CPC/2015).

  • continuo com a mesma dúvida da Camila. Eis o dispositivo. art. 113. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. ENUNCIADO: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. CPC diz que a contagem recomeçará na data da decisão sobre a solução. Enunciado diz que recomeçará da data da demanda original. Alguém consegue interpretar tal discrepância.???
  • Alternativa C) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". O preceito acerca da interrupção da prescrição, por sua vez, está contido no §2º, do mesmo dispositivo legal, senão vejamos: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". A fim de esclarecê-lo, foi editado o Enunciado 10, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)". Afirmativa correta.

  • somando ao comentário da Priscila R.

     

    3 U litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    5 E litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz se não foi intEgrado

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • Pessoal, para quem não sabe, litisconsórcio multitudinário é aquele formado por uma "multidão" (daí multitudinário), ou seja, um número grande, exagerado de pessoas em um dos pólos da ação. Se o litisconsóricio multitudinário for facultativo, e prejudicar o andamento do processo, ele poderá ser atacado em juízo, consoante o que dispõe o art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".

  • ENUNCIADO 10, FPPC. (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)

  • LETRA A - Art. 133 do CPC e Enunciado 123 do FPPC – No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, só será obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica nos casos previstos no art. 178 do CPC (interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana).

     

    LETRA B - Art. 119, p. único e art. 138, caput do CPC – Em casos de requerimento de ingresso de amicus curiae no processo, por ser hipótese de intervenção de terceiro, pode ocorrer em qualquer momento do processo (em todos os graus) e em qualquer procedimento.

     

    LETRA C - Art. 113, §2º do CPC e Enunciado 10 do FPPC – Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.

     

    LETRA D - Art. 115, I e II do CPC – A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório pelo litisconsorte necessário, será nula de pleno direito, apenas no litisconsórcio unitário, pois neste tipo de litisconsórcio, a decisão deve ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. Diferentemente do litisconsórcio simples, onde a sentença será apenas ineficaz contra aqueles que não foram citados.

  • Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo => ex: vários autores que ajuizaram ação um dia antes da consumação da prescrição => desmembra por decisão do juiz, determinando que metade dos autores ingressem num segundo e novo processo => caso o prazo prescritivo fosse considerado interrompido a partir do novo "processo", estes autores teriam perdido o prazo pela prescrição => por isso, que conta da propositura da ação original. 

  • Pela letra C, correta, entende-se mais conduzido o Enunciado 10 do FPPC dirigido e reforçado às linhas do antigo 219, §1º do CPC/73 e agora 240 §1º, que fica no capitulo da citação, contudo, como se trata de litisconsorcio a sofrer limitação por multiplos litigantes, cabe remeter ao 113 e seus parágrafos.

  • Não fazia a mínima ideia do que a alternativa D estava falando, mas fiquei em dúvida entre a C e a D, então, quando li "não importando que o litisconsórcio seja simples ou unitário" tive a convicção de que a letra C estava correta!

  • Gabarito: letra C.

    Fundamento: Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

  • Gabarito: C

    Fundamento: Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

  • cada dia mais dificil: além de saber lei seca temos q saber os milhoes de enunciados

  • Entendo que o erro da alternativa A é colocar que no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica estará SEMPRE presente o interesse público. Isso não estaria errado? Vejamos, se essa medida é para atingir o patrimônio pessoal dos sócios e impedir fraude e abuso do direito dessa, não me parece predominantemente interesse público, e sim privado, que dirá dizer que o interesse público estará sempre presente. peço que me ajudem, quem souber.
  • Encontrei uma excelente explicação do Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Existem hipóteses de litisconsórcio derivado do mesmo fundamento de fato ou de direito, nestes casos, a nova redação do art. 113 da norma processualística, suprimiu o inciso II do art. 46 do CPC/1973, que trata da hipótese de litisconsórcio quando os direitos e obrigações derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito. A alteração seguiu entendimento doutrinário que considerava essa previsão desnecessária, já que a identidade acerca dos fundamentos (de fato ou de direito) é capaz de gerar conexão pela causa de pedir, hipótese já contemplada no inciso III do art. 46 do CPC/1973 (inciso II, art. 113, do CPC/2015).

    Sobre a limitação do litisconsórcio facultativo, em virtude da omissão do CPC/1973 quanto ao procedimento de limitação do litisconsórcio facultativo – denominado por Cândido Rangel Dinamarco “litisconsórcio multitudinário” –, duas correntes se formaram para explicar as consequências desse ato limitador. A primeira delas entende que o juiz deve determinar o desmembramento dos processos em quantos forem necessários, pois assim não há prejuízo para nenhum

    dos litigantes. A outra, no entanto, considera que a providência a ser adotada pelo magistrado é a de excluir os litisconsortes excedentes, que podem, caso assim desejem, ajuizar novas demandas individualmente.

    A título de curiosidade, o substitutivo da Câmara dos deputados solucionava a questão. Entretanto, o texto final aprovado no Senado e sancionado pela Presidenta manteve a omissão do CPC/1973. De todo modo, o mais coerente é admitir o desmembramento, porquanto a exclusão de litisconsortes excedentes constitui afronta ao direito de ação e ao princípio da igualdade. Frise-se, inclusive, que da rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio caberá agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC/2015.

    O requerimento de limitação deve ser formulado pelo demandado no prazo para oferecimento de resposta e provoca a interrupção deste prazo (que voltará a correr – por inteiro – a partir da intimação da decisão que defira ou indefira a limitação). Determinada a limitação do litisconsórcio multitudinário, o processo deverá ser desmembrado em tantos processos quantos se façam necessários para acomodar adequadamente todos os demandantes (FPPC, enunciado 386), sendo certo que nenhum deles poderá ser prejudicado por eventual demora resultante do desmembramento. Por tal razão, considera-se que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda original (FPPC, enunciado 10). Admite-se, porém, que em vez de limitar o número de litisconsortes quando este trouxer prejuízo ao direito de defesa, o juízo decida pela ampliação de prazos, de forma a assegurar o amplo exercício da defesa e, se for o caso, o desmembramento pode ser deixado para a fase de cumprimento de sentença (FPPC, enunciado 116).

    Gabarito: C

  • NCPC:

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Alternativa C) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". O preceito acerca da interrupção da prescrição, por sua vez, está contido no §2º, do mesmo dispositivo legal, senão vejamos: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". A fim de esclarecê-lo, foi editado o Enunciado 10, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)". Afirmativa correta.

  • Com referência ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros, é correto afirmar que: Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.

  • Gabarito [C]

    a) o MP somente atuará no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando lhe couber intervir no processo;

    b) a atuação do amicus curiae não é exclusiva em tribunais, podendo também ocorrer no juízo de piso;

    c) Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo;

    d) litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz. (macete dos colegas Qconcursand@s).

    Sua hora chegará, continue!

  • DO LITISCONSÓRCIO

    113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (Litisconsórcio multitudinário).

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    114. O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - NULA, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (Litisconsórcio unitário).

    II - INEFICAZ, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. (Litisconsórcio simples).

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    116. O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos (Litisconsórcio simples), exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    FPPC 10. (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

  • A título de complementação:

    FPPC10. (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

    FPPC116. (arts. 113, §1º, e 139, VI) Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.

    FPPC117. (arts. 113 e 312) Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados

    no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial.

    FPPC386. (art. 113, §1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo.

    FPPC387. (art. 113, §1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo.

  • CPC:

    a) Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) A intervenção do amicus curiae poderá ocorrer em qualquer instância e em qualquer grau de jurisdição, desde que cumpridos os requisitos que a justifiquem.

    d) Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo (unitário);

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (simples).

  • A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nUla, se a decisão deveria ser Uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) ERRADO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    c) CERTO: Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    d) ERRADO: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.


ID
2400727
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São formas de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil/2015, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

    O CPC/15 não prevê a nomeação à autoria como modalidade de intervenção de terceiro, adotando um sistema muito mais simples para alegação de ilegitimidade pelo réu, previsto nos artigos 338 e 339:

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

  • No CPC, o Título III trata da "Intervenção de Terceiros" tendo o Capítulo I que é "Da Assistência", o Capítulo III "Do Chamamento ao processo" e Capítulo IV "Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica".  Foi retirado a "Nomeação à autoria". Manteve a "Da Denunciação da Lide" que é o Capítulo II e incluíu o "Do Amicus Curiae" que está no Capítulo V.

  • "A oposição e a nomeação à autoria eram espécies de intervenção de terceiros tratadas pelo CPC de 1973, respectivamente, nos arts. 56 a 61 e 62 a 69.

    Dava-se o nome de oposição à intervenção de terceiro em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico disputado. A oposição se justificava em razão do princípio da economia processual. Em vez de iniciar novo processo, a lei facultava ao opoente ingressar na demanda alheia, pedindo o reconhecimento de seu direito, com exclusão dos demais litigantes. Exemplo: Em ação reivindicatória entre A e B, C, considerando-se o verdadeiro titular do domínio, ingressa com oposição com vistas a fazer valer o seu direito de propriedade.

    A nomeação à autoria, por sua vez, consistia em incidente pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indicava o proprietário ou o possuidor da coisa demandada, ou o terceiro do qual cumpria ordens, como sujeito passivo da relação processual. Exemplo: O empregado rural era citado em ação possessória que visava à reintegração de posse em área da fazenda onde trabalhava. Como apenas detinha a coisa litigiosa (detenção não se confunde com posse – arts. 1.196 e 1.198 do CC), deveria indicar, como réu, o proprietário da fazenda.

    Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC/2015); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento." Professor ELPÍDIO DONIZETTI.

  • A nomeação à autoria foi retirada do título de intervenção de terceiros e substituida pela correção da legitimidade passiva na contestação (art. 338 e 339 do NCPC) e a oposição foi realocada nos procedimentos especiais (art. 682 e ss NCPC).

     

    Agora são espécies típicas de intervenção de terceirosassistência, denunciação a lide, chamamento ao processo, amicus curiae e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • São hipóteses de intervenção de terceiros previstas no NCPC:

    I- assistência;

    II- denunciação da lide;

    III- chamamento ao processo

    IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V- amicus curiae. 

  • Caraca, a oposição deixou de ser intervenção de terceiro, e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser!! Q onda

  • Hipóteses de intervenção de terceiros no Novo CPC:

     

    A DICA

     

    Assistência;

     

    Denunciação da lide;

     

    Incidente de descosideração da personalidade jurídica;

     

    Chamamento ao processo;

     

    Amicus curiae.

  • Para lembrar: a nomeação à autoria deixou de ser intervenção de terceiro porque passou a ser uma obrigação do réu indicar em contestação a parte que ele considera legítima, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Na verdade, a possibilidade continua no novo código, só que mais informal.

  • Essa dica foi muito boa, gostei!!!

  • No antigo CPC de 1973 previa-se tal intervenção de terceiros ou seja a nomeação a autoria , mas o legislador do novo CPC não defliu mais sobre essa intervenção cabendo somente a famosa manha : A DICA. Ou seja são intervenções de terceiros Assistênscia dispostos no Artigo 119 do NCPC ao qual existem assistente simples e litisconsorcial . denunciação da lide dispostos no artigo 125 ao 128 . incidende de desconsideração da personalidade juridica . O chamamento ao processo e o famoso Amicus Curiae disposto no artigo 137 0/ . 

  • SÓ DAR UMA BOM CONSELHO PARA SEU AMIGO ASSIS!!! E NAO ESQUECER NUNCA MAIS DAS MODALIDADES DE INTERVENCAO QUE ESTAO PREVISTAS NO NOVO CPC

    ASSIS, DESCONSIDERA A DENUNCIA e CHAMA O AMIGO.

    assistencia- desconsideracao - denunciacao - chamamento - amicus curiae 

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138.

    A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Só uma correção: ao contrário do que colocou o amigo Marcos, a oposição ainda existe no NCPC, só que é como procedimento especial, art 682.

  • Kkkkk! RI muito dessa do Assis! Boa...

  • A Nomeação à autoria foi retirada do título de intervenção de terceiros e substituida pela correção da legitimidade passiva na contestação.

    E TAMBÉM a oposição era uma  intervenção de terceiro em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico disputado. A oposição se justificava em razão do princípio da economia  processual e também o princípio da harmonização das decisões judicias. A OPOSIÇÃO AGORA ESTÁ INSERIDA EM UM ROL SENDO DETERMINDADO COMO  PROCESSO DE INCIDENTE.  

    QUESTÃO ÓTIMA ESSA KKKK. Para este tipo de questão podemos atribuir um fluxograma a qual sendo chamado de:

    Á DICA 

    A= ASSISTÊNCIA, TANTO SIMPLE COMO LITISCONSORCIAL ( art 119 ao 124 NCPC)

    D= DENUNCIAÇÃO DA LIDE ( ARTIGO 125 AO 129 NCPC)

    I=INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

    C= CHAMAMENTO AO PROCESSO (130 AO 135 NCPC)

    A= AMICUS CURIE ( AMIGO DA CORTE ) ( 137 NCPC) 

     

  • Complemantando os comentários dos colegas sobre NOMEAÇÃO À AUTORIA ...

     

    Caso o réu alegue sua própria ilegitimidade (ilegitimidade passiva, portanto), incumbe-lhe indicar – desde que tenha conhecimento, claro – quem reputa ser o legitimado, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339).Tem-se, aí, uma espécie de nomeação à autoria (embora a lei processual não empregue esta denominação, a qual encontra suas origens na nominatio auctoris do Direito romano), criando a lei para o réu o dever jurídico de, sempre que alegar sua ilegitimidade passiva, indicar o nome do verdadeiro responsável, sob pena de responder por perdas e danos.
     

     

    A responsabilidade pela não indicação do verdadeiro legitimado é, porém, subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do réu que, podendo, não fez a indicação do legitimado como deveria (FPPC, enunciado 44).

     

    Cuidado! Havendo na contestação a alegação de ilegitimidade passiva com a nomeação daquele que o réu aponta como sendo o verdadeiro responsável, o autor poderá ter três diferentes atitudes. Pode ele, em primeiro lugar, não aceitar a alegação, caso em que o processo seguirá contra o réu original. Pode, ainda, o autor aceitar a indicação e alterar a petição inicial para dirigir sua demanda ao nomeado, dispondo do prazo de quinze dias para fazê-lo (art. 338). Neste caso, o autor deverá reembolsar as custas que o réu original eventualmente tenha despendido, além de pagar honorários advocatícios fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, por equidade (art. 338, parágrafo único). Por fim, pode o autor optar por alterar a petição inicial (sempre respeitado o prazo de quinze dias) para incluir no processo o nomeado, o que acarretará a formação de um litisconsórcio passivo ulterior (art. 339, § 2º).

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooo
     

     

  • A D I C A 

    ASSISTENCIA

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    INC. DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    AMICUS CURIAE

  • NCPC: A nomeação à autoria deixa de ser uma das espécies de intervenção de terceiros. Toda que vez que o autor promover ação contra determinado “réu” e este na contestação legar que é parte ilegítima, deve, se possível, indicar o verdadeiro legitimado.

  • E na questão Q843955 a mesma banca considerou a nomeação à autoria como uma intervenção de terceiros kakakakakakaka 

  • Olha só! Vou dar a dica. Fiquem atentos porque a dica, vai cair na sua prova.

     

    A   D I C A:

     

    Assistência;

     

    Denunciação da lide;

     

    Incidente de descosideração da personalidade jurídica;

     

    Chamamento ao processo;

     

    Amicus curiae.

  •  a) Assistência. 

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    b) Nomeação à autoria.  

     

    c) Chamamento ao processo.  

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    d) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • A nomeação à autoria perdeu o “status” de modalidade de intervenção de terceiros e passou a ser matéria que o réu alega em um capítulo preliminar em contestação.

    Assim, se o autor tiver se equivocado e indicado o réu ilegítimo, este pode escolher dois caminhos: se souber quem é o verdadeiro legitimado, ele deverá indicá-lo; por outro lado, caso não saiba, deverá alegar a impossibilidade:

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Fique tranquilo/a, vamos ver esse instituto no momento correto!

    Por outro lado, o restante das alternativas enuncia formas corretas de intervenção de terceiros previstas no CPC/2015.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    Hipóteses de intervenção de terceiros no NCPC: A DICA

    Assistência;

    Denunciação da lide;

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Chamamento ao processo;

    Amicus curiae.


ID
2400778
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analise as proposições seguintes:
I. O incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
II. A instauração de incidente suspenderá o processo, salvo se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado na petição inicial.
III. O incidente não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais cíveis.
IV. Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação à parte que requereu a instauração do incidente.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    I - CORRETA: Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    II - CORRETA: Art. 134, § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. (§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.)

     

    III - INCORRETA: Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    IV - CORRETA: Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • boa, tata s., boa.

  • I. O incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    CERTO

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    II. A instauração de incidente suspenderá o processo, salvo se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado na petição inicial.

    CERTO

    Art. 134. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    III. O incidente não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais cíveis.

    FALSO

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    IV. Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação à parte que requereu a instauração do incidente.

    CERTO

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • GABARITO LETRA B

     

    NCPC

     

    I)CERTA.Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    II)CERTA.Art. 134, § 3o A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, SALVO na hipótese do § 2o. (§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica

     

    III)ERRADA.Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica APLICA-SE ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    IV)CERTA.Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Lembrando que é a assistência que  NÃO é admitida no juizado especial.

  • Apenas para complementar, são hipóteses de intervenção no NCPC --> ADICA  

     

    A - Assistência;

    D - Denunciação da lide;

    I - Incidente de descosideração da personalidade jurídica;

    C - Chamamento ao processo;

    A - Amicus curiae.

     

  • NCPC, art. 1062: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica APLICA-SE ao processo de competência dos Juizados Especiais"

  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    ** O incidente de desconsideração de personalidade jurídica cabe em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença!

    ** O incidente de desconsideração de persnalidade jurídica pode ser aplicado nos juizados especiais e nos processos de falência.

  • Valeu pelo incentivo, Murilo!!! Avante!!!

  • CPC -  juiz não pode agir de ofício, sendo necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público.

    CDC - juiz pode agir, sim, de ofício.

    878 CLT - juiz pode agir, sim, de ofício.

     

  • LETRA B CORRETA 

    ITEM III INCORRETO

    NCPC

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência...(LEI 9.099/95)

    Fiquei com dúvida quanto ao item III.

  • Charles Alexandre, o CPC/2015 trouxe um artigo dizendo que é cabível esse incidente no âmbito do JESP.  Leia o art. 1.062. Sucesso a todos.

  • Complementando os comentários dos colegas ....

     

    A lei processual nova previu duas oportunidades para requerer a desconsideração da personalidade jurídica: (i) juntamente com a inicial; ou, (ii) em petição autônoma, como incidente processual, protocolada no curso da ação. Em qualquer caso, o pedido pode ser feito pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133, caput). O requerimento deve demonstrar, ainda, o preenchimento dos pressupostos legais específicos, que, nos termos do art. 50 do CC, são o desvio de finalidade da pessoa jurídica e a confusão patrimonial entre ela e os sócios (NCPC, arts. 133, § 1º, e 134, § 4º).  Segundo o entendimento do STJ, na ausência de previsão legal, o pedido pode ser feito a qualquer momento no processo, não se aplicando os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana. As normas previstas no novo Código são aplicáveis, também, à desconsideração inversa da personalidade jurídica, qual seja, a que atribui à pessoa jurídica responsabilidade por obrigação contraída por sócio ou diretor (NCPC, art. 133, § 2º).

     

    Pode o autor, ao ajuizar a ação, apresentar provas da utilização indevida da personalidade jurídica da empresa e requerer a sua desconsideração, para atingir os bens particulares dos sócios ou administradores responsáveis pelos atos fraudulentos. Nesse caso, o requerente promoverá a citação do sócio ou da pessoa jurídica para integrar a lide e contestar o pedido de desconsideração (art. 134, § 2º). Assim, não será necessária a instauração de um incidente específico, nem mesmo a suspensão do processo, na medida em que a defesa a respeito da desconsideração será apresentada pelos réus com a contestação. De igual forma, as provas eventualmente requeridas serão realizadas durante a instrução processual, devendo o juiz julgar o pedido de desconsideração com a sentença. Se o requerente não tiver conhecimento da fraude ao ajuizar a ação, o pedido pode ser feito posteriormente, durante a marcha processual, por meio de simples petição em que se comprovem os requisitos legais. Em tal circunstância, a instauração do incidente suspenderá o processo (art. 134, § 3º).

     

    #segueofluxooooooooooooooooooooo

     

  • Ué, seo lesado não pode fazer jus à execução, qual a finalidade de desconsiderar a pessoa jurídica e colocá-la no processo então?

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito

    Afirmativa I) É o que dispõe expressamente o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 133, §3º, c/c §2º, do CPC/15: "§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. // § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.062, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 137, do CPC/15: "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • É mais fácil gravar pela exceção. A DPJ é a única modalidade de intervenção de terceiros admitida no âmbito do JEC, consoante previsão do art.1062 do NCPC. 

     

  • CPC 
    I) Art. 133, "caput". 
    II) Art. 134, par. 3 
    III) Art. 1062, "caput". 
    IV) Art. 137.

  • I - Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    II - Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

    III - Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    IV - Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • GAB: b)

    Atenção!! No procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) -> nenhuma forma de intervenção é admitida (art. 10, Lei 9.099/95), mas o art. 1062, CPC, passou a determinar que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja aplicado nos JEC.

  • Pois bem, o Art. 10.da Lei 9099/95 dispõe de forma expressa que "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". 

    Porém, o artigo  1.062. do novo CPC dispõe que "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

    Ocorre que na época em que  a Lei 9099/95 entrou em vigor o incidente de desconsideração não era considerado como uma intervenção de terceiro, na época as intervenções de terceiro eram: a) Oposição; b) Denunciação; c) Nomeação e d) Chamamento; 

    Com a vigência do NCPC, ocorreram algumas modificações, dentre elas: a Oposição continua valendo, porém deixou de ser uma espécie de intervenção de terceiro; a Nomeação ganhou uma nova roupagem e deixou de ser uma espécie de intervenção; a Denunciação é o Chamamento permaneceram e foi incluído como espécie de intervenção: A) a Assistência; B) A Desconsideração e C) o Amicus Curiae.

    Portanto, quando a Lei 9099/95 dispôs que não seria possível a intervenção de terceiro, não excluiu a Desconsideração - que na época não era espécie de intervenção - por este motivo, o NCPC, foi expresso em afirmar que cabe a desconsideração, contrariando o artigo 10 da  l 9099/95.

     

    ATENÇÃO VOCÊ QUE SONHA EM SER JUIZ!!!! contarei um caso acontecido em minha cidade, cuidado para não acontecer com você o mesmo.

    Havia na cidade um grupo de amigos que sonhavam em ser juízes, uma das moças se chamava ASDECHA. Eles lutaram muito, sempre juntos, dividindo tudo, inclusive o sonho. Porém, apenas Asdecha conseguiu passar. Assim que foi empossada ela passou a ignorar os amigos e todos na cidade comentavam, até que alguém escreveu uma grande faixa  e colocou na praça com a seguinte frase: ASDECHA DESCONSIDERA AMIGOS!

     Nasceu assim as formas de intervenção de terceiro no NCPC.

    AS - assistência. (art 121 e seguintes)

    DE - Denunciação (artigo 125 e seguintes)

    CHA - Chamamento (artigo 130 e seguintes)

    DESCONSIDERA - Desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133 e seguintes)

    AMIGOS - Amicus Curiae.(artigo 138 e seguintes)

    Bons estudos!!!!!

  • Prezado Robson R.

    perfeito o mnemônico ! A próposito, só contando "caso" q consigo memorizar .

    ASDECHA DESCONSIDERA AMIGOS 

    bons estudos 

  • Muito obrigada Robson R. pela dica de memorização!!

  • Não estava muito seguro quanto às asserções da questão. Assim, lancei mão daquela técnica de chute que orienta a marcar a alternativa cujos itens mais se repetem, no caso (I, II e IV). Coincidência ou sorte, deu certo.

  • Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:

    -O incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. 

    -A instauração de incidente suspenderá o processo, salvo se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado na petição inicial.

    -Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação à parte que requereu a instauração do incidente. 

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    II - CERTO: Art. 134, § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    III - ERRADO: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    IV - CERTO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


ID
2457208
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) na modalidade inversa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C

    De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a lei civil brasileira adotou a denominada teoria maior da desconsideração para admitir que o patrimônio particular dos sócios ou administradores seja alcançado para cobrir obrigações assumidas pela sociedade, quando verificado abuso por parte deles, traduzido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial (REsp 1.493.071).

    A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores. Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920).

    Achei a questão um pouco confusa...

  • GABARITO LETRA C

     

    Fábio Ulhôa Coelho define da seguinte forma, “desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.

    Na desconsideração inversa a responsabilidade ocorre no sentido oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios.

     

    Com efeito é possível que o sócio use uma pessoa jurídica para esconder o seu patrimônio pessoal dos credores, transferindo-o por inteiro à pessoa jurídica e evitando com isso o acesso dos credores a seus bens. Em muito desses casos será possível visualizar a fraude (teoria maior subjetiva), ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva) e, em razão disso, vem sendo admitida a desconsideração inversa para responsabilizar a sociedade por obrigações pessoais dos sócios. O mesmo raciocínio da desconsideração tradicional é usado aqui para evitar o mau uso da pessoa jurídica.

     

     

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/41652/desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica

  • Quanto ao item C, não vejo fundamento legal para que apenas o sócio controlador seja responsabiizado. 

  • Primeira questão: é teoria maior ou menor? Teoria maior!

     

    "Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP)." Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1971902/qual-a-diferenca-entre-a-teoria-maior-e-a-teoria-menor-da-desconsideracao-da-pessoa-juridica-juliana-freire-da-silva

     

    Código Civil: Teoria maior.

    CDC e Ambiental: Teoria menor. 

  • estranha essa discussao sobre teorias de civil e consumidor em uma prova de processo civil, em q  o NCPC nada diz a respeito delas...

  • Abstraindo o fato que a questão não é de direito processual civil, há um acórdão do Superior Tribunal que esclarece todas as dúvidas:

     

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA.  COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.
    1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.
    2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta.
    3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
    4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.
    5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
    6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.
    7. Negado provimento ao recurso especial.
    (REsp 1236916/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)
     

  • Vale salientar a diferença entre          DESCONSIDERAÇÃO.  x DESPERSONIFICAÇÃO

     

    DESCONSIDERÇÃO:  Quebra da autonomia da Pessoa Jurídica 

    DESPERSONIFICAÇÃO:  Extinção ou Dissolução da Pessoa Jurídica 

  • Creio que a questão esteja equivocada ao restringir a desconsideração ao sócio controlador, de acordo com o seguinte julgado do STJ:

    RECURSOS  ESPECIAIS.  MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. RAMIRES TOSATTI JÚNIOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO  DA  DESCONSIDERAÇÃO  DA PERSONALIDADE JURÍDICA AOS SÓCIOS QUE   EXERCEM  CARGO  DE  GERÊNCIA  OU  ADMINISTRAÇÃO  DA  SOCIEDADE LIMITADA.  IMPOSSIBILIDADE.  MULTA.  ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

    (...)

    2.1.  Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não  caracteriza,  por si só, omissão, contradição ou obscuridade, o fato  de  o  tribunal  ter  adotado  outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

    2.2.  Para  os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não  há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles  gerentes,  administradores  ou  quotistas  minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração.

    2.3.  Nos  termos  da Súmula 98 desta Corte: "Embargos de declaração manifestados  com  notório  propósito  de  prequestionamento não tem caráter protelatório." Afasta-se,  portanto,  a  multa  fixada  com  base  no  artigo  538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

    3. Recursos parcialmente providos.

    (REsp 1250582/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 31/05/2016)

  • Para fins de complementação dos estudos, sobre a técnica da desconsideração da personalidade jurídica inversa, o processualista civil Fredie Didier Jr. aduz que se trata de "técnica de suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, de modo a buscar bens de seu patrimônio, por dívidas contraídas pelo sócio", e prossegue colacionando importantíssima decisão do STJ acerca da matéria: 
     

    "STJ, 3ª T. Resp. 1.236.916, rel. Min. Nancy Andrigui, j. em 22.10.2013, publicado em 28.10.2013: 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir  o ente coletivo e seu patrimônio s ocial, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador".

    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1, 19ª Ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 584.

  • O nosso código adotou a teoria maior da desconsideração da pessoa jurídica, exige um motivo, não basta a insuficiência patrimonial da PJ, é necessário provar o motivo. O motivo é quando os sócios ou administradores, abusaram da PJ, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
    A desconsideração é sempre exceção.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • banca insuportável 

  • Melhor explicação sobre o tema, pelo prof. Mozart Borba (Do diálogos sobre o novo CPC): https://www.instagram.com/p/BXWQESUl3Mr/?taken-by=profmozartborba

  • Resumindo, a questão cobra do candidato que ele indique que a Regra é a aplicação da Teoria Maior e a exceção é a Teoria Menor, seja para desconsideração da PJ ou inversa, é isso?!

  • Acredito que não se limita apenas ao sócio controlador. A menção da banca foi um "control c, control v" do REsp 1250582/MG, conforme os colegas citaram. 

    Achei as alternativas um pouco confusas. Não conhecia a banca, nem quero ver de novo. 
     

  • Prezados:

    Penso que a desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade tradicional ou inversa, pode ser deferida tanto pela teoria maior, quanto pela menor. Explico: imaginem que se esteja discutindo uma questão ambiental e nessa seara se pleiteia a desconsideração inversa. Para que seja deferida, basta atender os requisitos da teoria menor, os quais são aplicáveis em questões de natureza ambiental.

    Abraço a todos!

  • Eu sempre lembro assim, a teoria inversa é a do MARIDO DIVORCIADO ou do DEVEDOR de alimentos. Quando vai verificar os bens do marido, ele não tem nada, mas em compensação a empresa (normalmente não entra na partilha) está com excelente saúde financeira.

     

    Para quem conhece os requisitos e se confunde na hora do maior ou menor, é só lembrar, que 28 é menor que 50 e 50 maior que 28.

     

    A teoria menor está no art. 28 do CDC (menor) e a do CC art. 50 (teoria maior).

    Sou louco? ou faz sentido?

  • GAB C 

    A teoria da desconsideração pretende justificar o afastamento temporário da personalidade da pessoa jurídica, permitindo que os credores lesados possam satisfazer os seus direitos no patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo.

    A disregard pretende o superamento episódico da pessoa jurídica. Quando ela é aplicada (medida sancionatória) a personalidade jurídica é afastada (retira-se o “véu”), permitindo que o titular do direito o satisfaça, para que após, retorne a personalidade ao status quo ante.
    OBS: Doutrina diz pode ser aplicada para qualquer tipo de pessoa jurídica: sociedade, associação, fundação, até sociedade filantrópica, mas é mais comumente usado em sociedade empresária. Nesse sentido, Enunciado 284 do CJF:
    284 – Art. 50: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

    Em mais de uma oportunidade (REsp 279.273/SP, REsp 744.107/SP...), o STJ tem afirmado que a regra geral no âmbito da desconsideração é a TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE Jurídica que, além da insolvência da PJ, exige também a demonstração do abuso do sócio, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão de patrimônio (art. 50 CC) – requisitos específicos do abuso do sócio.


    Desconsideração inversa da personalidade jurídica” ou “Desconsideração da personalidade jurídica inversa” ou “Desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa”
    Neste tipo de desconsideração, o juiz atinge o patrimônio da pessoa jurídica para alcançar o sócio ou administrador (pessoa física) que cometeu o ato abusivo; esta teoria tem sido aplicada no juízo de família inclusive (ver Rolf Madaleno: Direito de Família - Aspectos Polêmicos)
    Enunciado 283 da IV-JDC também aceita este tipo de desconsideração:
    JDC 283 – Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
    Anota, após essas considerações, que a desconsideração INVERSA da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010. (informativo 440 – 3ª Turma)

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Embora essa seja a regra geral, a lei processual admite, também, que essa desconsideração da personalidade ocorra de forma inversa, ou seja, quando for necessária a invasão do patrimônio da pessoa jurídica para fazer o sócio, pessoa física, cumprir uma obrigação legal ou judicial de que esteja se esquivando, em caso, por exemplo, de confusão patrimonial.

    Feita essa breve introdução, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A desconsideração inversa da personalidade jurídica traduz-se, na verdade, no afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ("da empresa") para que seja possível adimplir obrigações imputadas ao seu sócio-administrador. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é, inicialmente, do sócio, mas, diante de seu inadimplemento, verificados os requisitos, a lei processual admite que, para tanto, sejam utilizados os bens da pessoa jurídica de que ele participe, tornando-a também responsável, portanto, pelo cumprimento da obrigação. Afirmativa incorreta.
    Alternativas B e C) A desconsideração inversa da personalidade jurídica é albergada pela teoria maior e não pela teoria menor. Para a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta o inadimplemento da obrigação para que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja relativizada. Ela é utilizada nas ações que digam respeito ao direito do consumidor e ao direito ambiental, por exemplo. Para a teoria maior, por outro lado, adotada pelo Código Civil, exige que, além do inadimplemento, outros requisitos sejam demonstrados, como, por exemplo, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. Afirmativa B incorreta e afirmativa C correta.
    Alternativas D e E) De início, cumpre lembrar que a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica é albergada pela teoria maior e não pela teoria menor. Vide comentário sobre as alternativas B e C. Ademais, não é correto afirmar que a extensão da desconsideração da personalidade jurídica fica limitada ao valor das quotas sociais do sócio a ser atingido. Se assim fosse, não haveria a necessidade de desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, haja vista que o valor das cotas sociais integram o patrimônio do próprio sócio que as detém, ou seja, o patrimônio de sua pessoa física. Afirmativas incorretas.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Essa professora que faz os comentarios da materia de Processo Civil aqui no QC sempre manda bem demais! explicaçao perfeita! ;)

  • qual a diferença da alternativa b e c? 

  • C de correta.

    Na Teoria maior está incluída a modalidade inversa de desconsideração da personalidade jurídica.

  • GABARITO "C"

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no “afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador” (STJ, REsp nº. 948117/ MS, Rel. Min Nancy Andrighi).

    Assim, ao invés de “levantar o véu” da personalidade jurídica para que eventual constrição de bens atinja o patrimônio dos sócios, a desconsideração inversa objetiva atingir os bens da própria sociedade em razão das obrigações contraídas pelo sócio, desde que, da mesma forma que a desconsideração tradicional, sejam preenchidos os requisitos legais.

     A desconsideração inversa da personalidade jurídica é albergada pela teoria maior e não pela teoria menor.

    Para a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta o inadimplemento da obrigação para que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja relativizada. Ela é utilizada nas ações que digam respeito ao direito do consumidor e ao direito ambiental, por exemplo.

    Para a teoria maior, por outro lado, adotada pelo Código Civil, exige que, além do inadimplemento, outros requisitos sejam demonstrados, como, por exemplo, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.

  • MP 881/2009 NOVA REDACAO DO ART 50 DO CC/2002

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.    

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;      

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.    

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.    

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.     

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.     

    ATENÇÃO: PARA MELHOR EXPLICAÇÃO: TEM VIDEO DO PROF UBIRAJARA CASADO /EBEJI no Youtube.

  • Atenção: com base na nova redação do art 50 do CC dada pela MP 881/2019: MP da liberdade econômica. o entendimento do STJ que admitia a desconsideração da personalidade da PJ sem limitá-la as suas cotas sociais parece ter sido refutado.

    Isso porque, a MP 881 restringe a desconsideração aos sócios que efetivamente tenham demonstrado, pelo autor do pedido, seu beneficiamento com o uso da personalidade da pessoa jurídica (e antes, o STJ admitia a desconsideração para atingir o patrimônio de todos os sócios, indistintamente, sem precisar se fazer prova do beneficiamento específico de casa um).

    Veja a nova redação do caput do art 50 CC:

    Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    À propósito, Enunciado 7 CJF: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

  • Questão Boa pra revisar teoria maior x menor

  • Copiando do Magic gum

    teoria inversa é a do MARIDO DIVORCIADO ou do DEVEDOR de alimentos. Quando vai verificar os bens do marido, ele não tem nada, mas em compensação a empresa (normalmente não entra na partilha) está com excelente saúde financeira.

     

    Para quem conhece os requisitos e se confunde na hora do maior ou menor, é só lembrar, que 28 é menor que 50 e 50 maior que 28.

     

    Teoria menor está no art. 28 do CDC (menor) e a teoria maior no art. 50 do CC.

  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    - Com NCPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser uma intervenção de terceiros.

    - O incidente amplia OBJETIVAMENTE o processo (novo pedido: aplicação da sanção da desconsideração da personalidade jurídica ao terceiro).

    Atenção: cabe o incidente em execução.

    - A desconsideração NÃO PODE ser determinada ex officio pelo juiz.

    - O requerimento de desconsideração será dirigido ao sócio ou à pessoa jurídica e pode ser feito na petição inicial. Formula-se pedido contra a pessoa jurídica e, eventualmente, o pedido de desconsideração contra o sócio. Não obstante, o pedido também pode ser superveniente.

    - É possível pedido autônomo de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, o autor propõe a demanda originariamente contra aquele a quem imputa a prática de uso abusivo da personalidade jurídica e em cujo patrimônio pretende buscar a responsabilidade patrimonial.

    - O CPC confere legitimidade para requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tanto à parte quanto ao Ministério Público, quando lhe couber intervir no feito.

    - Pode-se pedir a antecipação dos efeitos da desconsideração, uma vez preenchidos os pressupostos da tutela de urgência.

    - Este incidente também pode ser adotado nos Juizados Especiais.

    -Ficará em apenso aos autos principais, salvo se o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica tiver sido feito na petição inicial.

    -Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    -O art. 136, parágrafo único, autoriza que este incidente se processe perante os Tribunais, e aí poderá ser julgado monocraticamente pelo Relator. Nos Tribunais, só será possível a desconsideração da personalidade jurídica nas causas de competência originária do Tribunal.

    - Acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente da medida de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Aprendi assim:

    teoria MAIOR - MAIS requisitos (CC)

    teoria MENOR - MENOS requisitos (CDC)

  • No tocante ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) na modalidade inversa, é correto afirmar que: Trata-se de modalidade albergada pela teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica quando se afasta a autonomia patrimonial da empresa, e não do sócio, para atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

  • Não existe nenhum impedimento para que a desconsideração inversa ocorra no âmbito da teoria menor. Pelo contrário. Se é aceita até mesmo na maior quanto mais será possível na menor.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º).

  • GABARITO: C

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica objetiva o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária, com o fito desta responder pelas obrigações adquiridas pelos seus sócios-administradores.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jul-30/eduardo-sabino-desconsideracao-inversa-personalidade-juridica


ID
2535394
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código de Processo Civil vigente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A (ERRADA). Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Letra B (ERRADA). Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Letra C (CORRETA). Art. 134. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Letra D (ERRADA). Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Letra E (ERRADA). Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  •  a) Pode ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público. 

    FALSO

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

     b) O incidente é cabível até a fase recursal do processo.

    FALSO. É cabível mesmo na fase de execução.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     c) Está dispensada a instauração do incidente, se o pedido for feito na inicial.

    CERTO

    Art. 134. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

     d) O sócio da pessoa jurídica será intimado para se manifestar no prazo de 15 dias.

    FALSO

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     e) O incidente será resolvido por sentença.

    FALSO

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • CAIU ESSA MESMA PERGUNTA NO TRT-CE...

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Tenho uma pequena observação a fazer. Se alguem puder me ajudar eu agradeço.

    A letra b foi considerada errada ao enunciar "O incidente é cabível até a fase recursal do processo."

    No entanto, tenho dúvidas se realmente esta afirmativa está incorreta, pois no parágrafo único do artigo 136 existe a menção de que "se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno". Ora, então o indicente pode ser sim instaurado em fase recursal.

    Ademais, o processo de conhecimento não mencionado pelos colegas engloba 1ª e 2ª instâncias, indo até o trânsito em julgado.

    Acertei a questão, mas agora me deparei com essa dúvida. Alguem pode me explicar o que eu estou deixando "passar" na minha análise?

  • Murilo Sousa, a letra "b" é questão de interpretação. O quesito afirma que " O incidente é cabível até a fase recursal do processo", sendo essa afirmação errada. De acordo com o artigo Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Deste modo, a letra "b" está errada pelo fato de confirmar que o incidente é cabível até a fase recursal do processo.

  • Thiago Amorim, obrigado por responder. Acabei de ver o meu erro.

    Eu li que o incidente é cabível na fase recursal do processo. No entanto, questão afirma que é cabivel até a fase, ou seja, li e interpretei errado. kkkk

    Valeuuu.

  • Incidente de desconsideração da PJ: a) instaurado a pedido da parte ou do MP (quando couber intervir); b) é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no CS e na execução fundada em título executivo extrajudicial; c) dispensa a instauração do incidente, quando o pedido for requerido na PI, hipótese em que será citado o sócio ou a PJ (não suspenderá o processo); d) o INCIDENTE suspenderá o processo; e) instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias; f) Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código de Processo Civil vigente, assinale a alternativa correta.

     

    a) - Pode ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 133, do CPC: "Art. 133 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo".

     

    b) - O incidente é cabível até a fase recursal do processo.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 134, do CPC: "Art. 134 - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".

     

    c) - Está dispensada a instauração do incidente, se o pedido for feito na inicial.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do §2º, do art. 134, do CPC: "§2º. - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".

     

    d) - O sócio da pessoa jurídica será intimado para se manifestar no prazo de 15 dias.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 135, do CPC: "Art. 135 - Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prtazo de 15 (quinze) dias".

     

    e) - O incidente será resolvido por sentença.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 136, do CPC: "Art. 136 - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único - Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno".

     

  • NÃO CAI TJ SP INTERIOR 2018

  • Esse Art. 134. § 2º tá dispencando em prova.

  • Ainda , vale aprender mais um pouquinho : 

     

     

    ENUNCIADO 11 – Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica. 

     

     

    Desconsideracao indireta e expansiva ? Valei meu pai ! 

     

     

     

    Desconsideração Indireta:

     

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

     

    Desconsideração Expansiva:

     

    Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.

    Aqui, o individuo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.

    Quem tiver interesse, vale a leitura do Informativo 732/STF 

    Desconsideração x Despersonalização

    Esses conceitos não podem ser confundidos.

    O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.

    Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.

    Resumindo:

    Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;

    Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;

    Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

     

    Fontes:
    http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2011/trabalhos_12011/MarianaRochaCorrea.pdf
    Manual de Direito Civil – Flávio Tartuce (volume único)

     

     

    http://blog.editorajuspodivm.com.br/post/112687103444/desconsideração-da-personalidade-jur%C3%ADdica-nas 

  • A VUNESP adora o tema 

     

     

    Para complementar:

     

    O Incidente de Desconsideração da ​Personalidade Jurídica passou a ser expressamente aplicável ao processo do trabalho com a Reforma Trabalhista (art. 855-A e seguintes, CLT).

     

    ENUNCIADO 42, CJF – É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

     

    ENUNCIADO 247, FPPC. (art. 133) Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.

     

     

  • Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código de Processo Civil vigente, assinale a alternativa correta.

     

    a) - Pode ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 133, do CPC: "Art. 133 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo".

     

    b) - O incidente é cabível até a fase recursal do processo.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 134, do CPC: "Art. 134 - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".

     

    c) - Está dispensada a instauração do incidente, se o pedido for feito na inicial.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do §2º, do art. 134, do CPC: "§2º. - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".

     

    d) - O sócio da pessoa jurídica será intimado para se manifestar no prazo de 15 dias.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 135, do CPC: "Art. 135 - Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prtazo de 15 (quinze) dias".

     

    e) - O incidente será resolvido por sentença.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 136, do CPC: "Art. 136 - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único - Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno".

     

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Dispõe o art. 133, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Conforme se nota, não pode ser decretada de ofício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, a instauração do incidente não se limita temporalmente à fase de recurso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Determina a lei processual que o sócio deverá ser citado, e não intimado, senão vejamos: "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 136, caput, do CPC/15, que "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.
  • Em síntese:

    A) Partes ou Ministério Púbico, quando este atuar no processo.

    B) até o transito em jugado.

    C) CERTA

    D) o(os ) sócio(s) será CITADO e terá 15 dias.

    E) Decisão Interlocutória

  • Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código de Processo Civil vigente, é correto afirmar que: Está dispensada a instauração do incidente, se o pedido for feito na inicial.


ID
2541091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab letra C

    A - O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios.

    B - O dolo das pessoas naturais que se utilizam da pessoa jurídica com o intuito de lesar credores ou terceiros é necessário.

    C - “ O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”.

    B - “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”.

  • GABARITO LETRA C

     

     

     

    a) INCORRETA

    Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

     

    b) INCORRETA

    A esse respeito, em texto de José Rogério Tucci que faz referência ao Recurso Especial 1.306.553-SC, a ministra Maria Isabel Gallotti, em 10 de dezembro de 2014, afirma que “Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto em comento.

     

     

    c) CORRETA

    INFORMATIVO 524 DO STJ: O juiz pode determinar, de forma incidental, nos autos da execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica.

    Comentários: Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez respeitado o devido processo legal, não precisa ser requerida mediante ação autônoma. Assim, o juiz pode determinar, de forma incidental, nos autos da execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica. Processo: STJ. 3a Turma. REsp 1.326.201-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/5/2013.

     

    d) INCORRETA

    A desconsideração da personalidade jurídica se processa por meio de incidente, como prevê o art. 133 do CPC: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”.

  • Galera, questão meio estranha... a alternativa C dá a entender q o magistrado pode determinar de ofício

  • FUNDAMENTO:

     

    CPC

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial

     

     

     

    GAB C

  • Acréscimo item B

    Desconsideração da personalidade jurídica no CC-2002

    A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações civis gerais, está disciplinada no art. 50 do CC:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Desse modo, na desconsideração da personalidade jurídica, o juiz, mediante requerimento, autoriza que os bens particulares dos administradores ou sócios sejam utilizados para pagar as dívidas da pessoa jurídica, mitigando, assim, a autonomia patrimonial.

    Abuso da personalidade jurídica

    Somente poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil se ficar caracterizado que houve abuso da personalidade jurídica.

    O abuso da personalidade jurídica pode ocorrer em duas situações:

    1) Desvio de finalidade: é o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros utilizando a autonomia da pessoa jurídica como um escudo;

    2) Confusão patrimonial: ocorre quando, na prática, não há separação entre o que seja patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. Ex: todas as despesas pessoais dos sócios são pagas com o cartão de crédito da empresa, os veículos utilizados são da empresa, os funcionários fazem serviços pessoais para os sócios etc.

    Teorias maior e menor da desconsideração

    Como vimos acima, a desconsideração da personalidade jurídica não é prevista apenas no Código Civil. Existem outros importantes diplomas que tratam sobre o tema, como é o caso do CDC e da Lei Ambiental. Ocorre que nem todas as leis trazem os mesmos requisitos para a desconsideração. A partir daí surgiram dois grupos de legislações separadas a partir dos requisitos impostos para a desconsideração. Confira:

    Teoria MAIOR

    O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva). 

    Deve-se provar:

    1) Insolvência

    2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

    Teoria MENOR

    No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

    Deve-se provar apenas a insolvência.

    Art. 4º da Lei n.° 9.605/98 (Lei Ambiental).

    Art. 28, § 5º do CDC.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html

  • Acréscimo item A

    Situação problema: A empresa “A” emitiu notas promissórias em favor da empresa “B” em um contrato empresarial. Os títulos de crédito venceram e a devedora não pagou o débito, razão pela qual a empresa “B” ajuizou execução de título extrajudicial. Tentou-se a citação da empresa “A” em sua sede (um ponto alugado), mas ficou constatado que ela havia encerrado suas atividades, já que o local estava abandonado. Diante disso, e tendo apenas essas informações, a exequente pediu ao juiz o redirecionamento da execução para os sócios da empresa “A” (João e Pedro), alegando unicamente que isso seria possível em virtude de ela ter encerrado irregularmente suas atividades. A exequente afirmou que deveria ser aplicado, ao caso concreto, o raciocínio do enunciado 435 do STJ:

    Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    A tese do exequente é aceita pelo STJ? Nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil, o encerramento irregular das atividades da empresa autoriza, por si só, a desconsideração da pessoa jurídica e o consequente direcionamento da execução para a pessoa do sócio?NÃO. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.

    Essa é a posição também da doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF: 282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    Obs: não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial (Min. Maria Isabel Gallotti).

    Mas e a Súmula 435 do STJ? O raciocínio do enunciado 435 do STJ não pode ser aplicado para as relações de Direito Civil por duas razões:

    1) O Código Civil traz regras específicas sobre o tema, diferentes das normas do CTN, que inspiraram a edição da súmula. I Jornada de Direito Civil: 51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

    2) A Súmula 435 do STJ não trata sobre desconsideração da personalidade, mas sim sobre redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN, não sendo possível que as normas de um sejam aplicadas indistintamente ao outro. 

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html

  • Gabarito C

     

    Questão que merecia ser ANULADA, já que a jurisprudência do STJ citada se encontra claramente superada pelo advento do novo CPC, que veda, a contrario sensu, que o juiz decrete a desconsideração de ofício:

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    Nesse sentido: 

     

    "A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser determinada ex offício pelo órgão julgador. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende de pedido da parte ou do Ministério Público" (Fredie Didier, Curso de direito processual civil, v.1, 2017, p. 586).

     

    Embora arguível que a atuação ativa do magistrado seja possível no âmbito consumerista (art. 28 CDC), isso é exceção, e a questão é de processo civil, não de direito do consumidor.

     

    Conquanto seja possível, também, que o STJ mantenha seu posicionamento (considerando-se que o Código Civil, em seu art. 50, já previa que a desconsideração dependia de requerimento da parte ou do MP), repare-se que uma das "pegadinhas" preferidas dos examinadores atualmente é dizer que o incidente pode ser instaurado de ofício. Todas as questões que resolvi até agora, com exceção desta, consideraram erradas as alternativas que previam a desconsideração de ofício.

     

    Para a qustão ser minimante admissível deveria ao menos indicar no cabeçalho "Segundo o entendimento do STJ...", já que é extremamente questionável adotar em questão objetiva entendimento contrário à letra da lei.

  • Yves, a questão não fala que o juiz determinou de ofício, só que foi incidentalmente.

  • Questões como tais deixam o candidato em um "mato sem cachorro".

    Relativamente à Desconsideração da Personalidade jurídica temos que ela pode ser aplicada no âmbito do (1) Direito Civil; (2) Direito do Consumidor; (3) Direito Ambiental; (4) Direito Tributário. Isso considerando os temas mais sensíveis e que apresentam alguns nuances.

    Pois bem, a questão deixa de forma genérica. Óbvio que não prejudica em 100% a cognição com o consequente apontamento da resposta certa.

    Letra E. É, sem dúvidas, a mais simples de identificar tendo em vista sua correlação direta com a letra da Lei Processual. Veja o Art. 134, §2, do CPC.

    Letra A. De forma genérica, como regra, estaria errada se consideramos sua aplicação em âmbito de Direito Civil; mas para o Direito Tributário....

    Letra B. Se analisarmos à ótica da legislação consumerista, sugiro uma olhada no Art. 28, §5, da Lei 8.078/90.

    Letra C. (ápice do problema). Claro, alguns, acertadamente, mencionaram que não há expressamente o termo “de ofício”. Por favor, a CESPE, em outros concursos, acertadamente anula quando há prejuízo para a cognição inequívoca. É incompreensível admitir que “juiz pode determinar” não possui um certo grau de proximidade com ação de ofício.

    Salvaria a redação com a inserção da palavra “requerimento” em qualquer lugar.

  • Essa questão foi anulada.

     

    Justificativa da banca:

     

    A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito (letra C) prejudicou o julgamento objetivo da questão.


ID
2541109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme o disposto no CPC, se, antes mesmo de ajuizar a ação, o autor verificar a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ele

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • Informações extras e importantes:

     

    Quando o IDPJ for requerido na inicial, não estaremos diante de uma intervenção de terceiros, tendo em vista que o sócio, ou a pessoa jurídica (nos casos de desconsideração inversa), constarão como partes do processos e não terceiros alheios a ele. Quando se trata de incidente, o processo ficará suspenso, mas quando requerido na inicial, não há de se falar em suspensão por conta dele.

     

    Ademais, importante salientar que quando ele é um incidente processual, é resolvido por decisão interlocutória e caberá agravo de instrumento (Art. 1.015, IV). Mas quando na inicial, será decidido em sentença e caberá apelação. É uma modalide provocada de intervenção de terceiros.

     

    Além disso, é importante salientar o Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. É a única forma de intervenção que se aplica.

  • explique pra vc mesmo...

     

    Bruno,  

    O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    Bruno, O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    BRUNO , VC TEM QUE Lembrar que SE DISPENSA a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial (caso da questao supra)

    No entanto, BRUNO, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO. 

    Instaurado o incidente, BRUNO,  o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

  • Caro amigo, BRUNO TRT, acertei a questão por além de saber o que você simplificadamente explicou, também utilizei uma informação técnica que talvez ajude outros amigos.

    Quando se fala em INCIDENTE, devemos entender que vai incidir, adentrar, fazer parte NO PROCESSO que "já está em andamento, ou seja, já houve petição inicial", e por ser decidido por decisão interlocutódia caberá agravo de instrumento.

    Não seria caso de incidente se por acaso fosse feito pedido no inicio do processo por petição inicial (CASO DA QUESTÃO), desta forma denomina-se DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, passível de sentença, comportando apelação.

    Ou seja, SÃO DIFERENTES! 

    Não sei se me fiz entender, ou se meu posicionamento está correto da forma explicada, o que tem que ficar claro é que o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA é admissivel em qualquer fase do processo, porque já há processo, por isso incidente. Do contrário, será Desconsideração da Personalidade Jurídica, por petição inicial apenas.

    Vamos a Luta!

  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA[1]

    SEMPRE POR INTERLOCUTÓRIA

    O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Lembrar que dispensa-se a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial. No entanto, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO. 

    Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

    [1] "Embora se admita a instauração do incidente em qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição (art. 134), é de se excepcionar a instauração na fase do recurso especial ou extraordinário, porque que não se outorgou competência constitucional ao STJ ou STF para apreciação da matéria, sem contar a natureza devolutiva destes recursos (WAMBIER, 2015)." - http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7313-ncpc-034

  • Resuminho sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

     

    O acolhimento do IDPJ não extingue a PJ, mas sim permite a invasão do patrimônio dos sócios para quitar dividas da empresa

    Inicia com requerimento da parte ou do MP, quando couber intervir no feito

    Pode haver a desconsideração inversa (invasão no patrimônio da empresa para quitar dívidas dos sócios)

    O IDPJ é cabível todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial

    A instauração será comunicação ao distribuidor

    Se a desconsideração já for requerido na inicial, por óbvio não é necessário instaurar o incidente

    O incidente suspende o processo (cuidado: só o incidente suspende; a desconsideração requerida já na inicial, não!)

    O sócio ou a PJ será citado para se manifestar em 15 dias

    A decisão do IDPJ será dada por decisão interlocutória

    Decisão proferida pelo juiz: cabe agravo de instrumento

    Decisão proferida pelo relator: cabe agravo interno

    Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens havida em fraude à execução será ineficaz (cuidado: não é nula e nem inválida; mas sim ineficaz!)

     

    P.s.: na CLT os recursos da decisão interlocutória no IDPJ são:

    Fase de conhecimento: não cabe recurso de imediato (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias)

    Fase de execução: agravo de petição (independente de garantia do juízo)

    Decisão monocrática do relator em IDPJ instaurado originariamente no tribunal: agravo interno

  • Art. 134, §2º do CPC.

  • GABARITO: C

    Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Primeiramente, é preciso ter em mente que a instauração do incidente é geral, ou seja, é cabível em todas as fases do processo. Portanto, já eliminamos de plano as alternativas “a”, “b” e “d”.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     Restou a alternativa “c”, que se encontra CORRETA e é o gabarito da questão. Realmente, se requerida no âmbito da petição inicial, o incidente não será instaurado e o processo não será suspenso

    Nesse caso, o sócio ou a pessoa jurídica serão citados:

    Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Resposta: C

  • Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (Art. 133, § 2º, do CPC)

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Dispõe art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". De acordo com a lei processual, o incidente tem cabimento em qualquer fase do processo, não se restringindo à primeira instância. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O incidente tem cabimento em qualquer fase do processo, não havendo necessidade de se aguardar o fim da fase cognitiva para requerer a sua instauração. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, caso a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, não haverá necessidade de instauração do incidente. É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. O incidente tem cabimento em qualquer fase do processo, inclusive na de cumprimento de sentença. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Conforme o disposto no CPC, se, antes mesmo de ajuizar a ação, o autor verificar a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ele poderá requerer a desconsideração na petição inicial, ocasião em que será dispensado o incidente.

  • Comentário da prof:

    a) Dispõe art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". 

    De acordo com a lei processual, o incidente tem cabimento em qualquer fase do processo, não se restringindo à primeira instância.

    b) O incidente tem cabimento em qualquer fase do processo, não havendo necessidade de se aguardar o fim da fase cognitiva para requerer a sua instauração.

    c) De fato, caso a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, não haverá necessidade de instauração do incidente.

    É o que dispõe o art. 134, § 2º, do CPC/15:

    "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".

    d) O incidente tem cabimento em qualquer fase do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença.

    Gab: C

  • Gabarito C

    Art. 134, caput e §2º, do NCPC:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...)

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


ID
2545627
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) As formas de intervenção de terceiros, previstas no Código de Processo Civil, são as seguintes: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposição e nomeação à autoria. ERRADO

     

    Formas de intervenção no novo CPC: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.

     

    A oposição e a nomeação apenas eram previstas como intervenções de terceiro no Código anterior.

     

     

    B) É obrigatória a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. ERRADO.

     

    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

     

    C) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. ERRADO

     

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

     

    D) CERTO. Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

     

    E) A nomeação à autoria é cabível como forma de correção do polo passivo da ação.  ERRADO

     

    A modalidade "nomeação à autoria", como intervenção de terceiro, foi extinta, sendo substiuída pela preliminar de ilegitimidade:

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Não acredito que errei essa questão na prova! :'(

  • Quanto ao item B, da questão: 

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • GABARITO:D


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


     

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. [GABARITO]

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E ACORDO COM O NCPC. ART. 119 E SEGUINTES:

    ASSISTÊNCIA, simples e litisconsorcial

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE, 

    CHAMAMENTO AO PROCESSO, 

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e 

    AMICUS CURIAE.

    É com profundo pesar que noticiamos o falecimento da nomeação à autoria.

  • s0bre a letra A- oposição é procedimento especial agora 

    nomeação à autoria não tem mais 

     

    Nomeação à autoria
     Não há mais a figura da nomeação à autoria como intervenção de terceiro, porque ela era muito confusa.
     Em seu lugar, surgiram duas novidades

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
     Art. 338, Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
     É um incidente de substituição do réu
     Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação
     Art. 339, § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
     Art. 339, § 2o No prazo de15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
     Esse seria o equivalente à nomeação à autoria

     

     

    fonte: DIDDIER

  • Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar: 

      a) As formas de intervenção de terceiros, previstas no Código de Processo Civil, são as seguintes: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposição e nomeação à autoria. ERRADO. As formas de intervenção de terceiros são: assistência simples e litisconsorcial (art. 121 ao 124); denunciação à lide (art. 125 ao 129); chamamento ao processo (art. 130 ao 132); incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 ao 137); e amicus curiae (art. 138).

      b) É obrigatória a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. ERRADO. Art. 125, diz que é admissível a denunciação à lide e não que é obrigatória.

      c) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. ERRADO. Art. 122: a assistência simples não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sore direitos controvertidos.

      d) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. CORRETO, art. 1.062: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

      e) A nomeação à autoria é cabível como forma de correção do polo passivo da ação. ERRADO, não cabe nomeação à autoria no NCPC.

  • Quando a questão fizer referência à intervenção de terceiro e juizados especiais, estes dois artigos devem ser analisados em conjunto:

    Lei 9.099/95 Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    NCPC Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Gabarito D.

    . Para não errar mais - Intervenções de terceiros no Novo CPC

    O Amigo do Assis denunciou o incêndio com chamas.

    Amigo - amicus curiae.

    Assis - assistência,

    denunciou - denunciação da lide

    incêndio - incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    chamas - chamamento ao processo

    Formas de intervenção no novo CPC: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.

     

     

  • Processo mneumônico para saber as formas de intervenção de terceiros:

    Assis De-I-Cha Amigos

    Assistência;

    Denunciação à Lide;

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Chamamento ao processo 

    Amicus Curiae

  • "A DICA"

     

    Assistência

    Denunciação da lide

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Chamamento ao processo

    Amicus curiae

  • Alternativa B - Errada.

     

    Enunciado 120 da FPPC: A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso.

  • Alternativa A) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil, assim como a oposição, que passou a estar prevista nos arts. 682 a 686. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A denunciação da lide, neste caso, não é obrigatória, podendo o denunciante, depois de concluído o processo, ingressar com uma ação autônoma em face do alienante imediato a fim de exercer os direitos que da evicção lhe resultam. Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 120. (art. 125, §1o, art. 1.072, II) A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 122, do CPC/15, que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, a lei processual traz uma disposição expressa neste sentido: "Art. 1.062, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • JUIZADOS ESPECIAIS 

     

    - VEDADA a intervenção de terceiros 

    - EXCETO: incidente de desconsideração da personalidade jurídica 

    - PERMITIDO o litisconsórcio 

  • A nomeação à autoria corresponde a instituto que nao mais possui previsão no CPC como intervenção de terceiro, apenas na sistemática das preliminares, o réu ao alegar ilegitimidade, poderá indicar o correto integrante da polo passivo. Eis aí a imprecisão da letra E.

  • BIZU que peguei aqui no  QC

    "AMICUS, DESCONSIDERA! CHAMA o ASSIS, esposo da LIDE".

    Intervenção de terceiros:

    Amicus Curiae

    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

    Chamamento ao Processo

    Assistência

    Denunciação da Lide

  • Resumindo a letra D.

    Nos juizados especiais admiti-se litisconsórcio, mas não todas as intervenções de terceiro. A única admitida é a desconsideração da personalidade jurídica.

    Bons estudos!

    #RUMOAOSTRIBUNAIS

  • Mnemônico das hipóteses de intervenção de terceiros no NCPC:

     

    "ASSIS, DESCONSIDERA a DENÚNCIA e CHAMAAMIGO."

     

    assistência - desconsideração da personalidade jurídica - denunciação da lide - chamamento ao processo - amicus curiae

  • NENHUMAAAA modalidade de intervenção de terceiro é obrigatória!

  • Art. 1.062 do CPC

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 1.062 do CPC

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Art. 1.062 do CPC

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    obs: na lei dos juizado não se admite demais intervenções de terceiros


ID
2557471
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A desconsideração da personalidade jurídica não é instituto novo no ordenamento jurídico brasileiro. Prevista no Código Civil, assim como no Código de Defesa do Consumidor, sua regulamentação procedimental se deu com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    *

    Código de Processo Civil

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • Achei a redação da letra A estranha. Não está correta?

  • Afonso, a "a" diz que na ação em curso não precisaria de ser por incidente. 

  • Ao meu ver a alternativa A também está correta, pois quando a desconsideração da personalidade é requerida na inicial ela é processada "no bojo dos autos da ação em curso, sem necessidade de abertura de incidente apartado.".

    Portanto, salvo melhor juízo, essa questão apresenta duas alternativas corretas.

  • Qual o erro da letra e?

     

  • Bi FR, o erro da E está na exceção contida na afirmativa, afinal, de regra a instauração do incidente suspende o processo (art. 134, §3º), e isso independe da hipótese envolver a desconsideração inversa (consoante afirma a questão).

    A exceção para não haver a suspensão somente reside na hipótese da desconsideração ter sido requerida já na inicial, conforme destaca o próprio §3º do citado dispositivo.

    Entendeu?

     

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • a) Art. 134, § 2º se requerida na petição inicial, permite que a desconsideração se dê no bojo dos autos da ação em curso, sem necessidade de abertura de incidente apartado.

    b) Art. 133 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    c) Art. 134 O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    d) art. 134, § 2º trata-se de incidente processual, dispensado se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial.

    e) § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Se for requerido de forma incidental suspende. Já na PI em regra não suspende.

    Gab.D

  • Tema: Desconsideração da personalidade jurídica. Gabarito: D

     

    É modalidade de intervenção de terceiros cabível no processo de conhecimento, execução ou juizado (alternativa c - incorreta). 

     

    O sócio não se torna parte, mas pode se tornar se executado. O juiz não o transforma em codevedor (schuld) mas em corresponsável (haftung). 

     

    Procedimento: Incidente (alternativa a - incorreta) com suspensão do processo a requerimento da parte ou MP (fiscal/parte) (alternativa b - incorreta).
    Juiz (i) indefere de plano; (ii) cita para manifestação em 15 dias. STJ: o réu também pode impugnar.
    Decidido o processo (desafia Agravo), o processo volta a correr.

     

    O responsável não é litisconsorte, mas pode usar todas as defesas da execução e pode executar o devedor nos meus autos.
    Depois de deferida, qualquer alienação ou oneração pode ser considerada fraude à execução.

     

    A coisa muda quando o pedido é feito na inicial. O responsável vira correú e pode contestar.
    Não cabe suspensão. A extensão da responsabilidade é decidida na sentença. 

     

    Admite-se tanto para a desconsideração direta quanto para a inversa (alternativa e - incorreta), na forma da lei material. 

  • Aprofundando:

    A questão deveria ser anulada, pois a alternativa A está correta:

    a - permite que a desconsideração se dê no bojo dos autos da ação em curso, sem necessidade de abertura de incidente apartado.

     

    Sim, o incidente de desconsideração, segundo o NCPC, deve ocorrer sim nos mesmos autos da ação em curso. 

     

    NCPC:

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    Apesar de haver controvérsia na jurisprudência do TJMG, por exemplo, o mais correto é que seja feito o incidente nos próprios autos.

    O NCPC poderia ter sido mais claro, mas sugere que não será necessária a instauração em novos autos. Se houvesse a exigência de criação em novos autos, o NCPC não teria previsto que o juiz deverá comunicar ao distribuidor a instauração, pois, se fosse apresentado o incidente em novos autos, seriam distribuídos e o distribuidor já saberia da existência do incidente. Logo, o CPC indica que o incidente é feito por mera petição nos mesmos autos. Do mesmo modo, Humberto Theodoro Júnior informa:

     

    Se o requerente não tiver conhecimento da fraude ao ajuizar a ação, o pedido pode ser feito posteriormente, durante a marcha processual, por meio de simples petição em que se comprovem os requisitos legais.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, Volume I, 58 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 405. O autor cita o Resp 1.180.191, Luiz Felipe Salomão, 2011.)

     

    Já o § 2º não trata de o incidente ser nos mesmos autos ou em autos apartados. Ele prevê a desnecessidade do incidente próprio, caso a desconsideração seja requerida na inicial. 

  • eu também assinalei a alternativa "A", logo de cara. 

    Aposto que quem elaborou a questão sabia o que estava fazendo e devia estar com um sorriso mefistofélico estampado na face.

    O fato é que o NCPC não dispensa o manejo do incidente em apartado para ação em curso.

    A possibilidade de apreciação da Desconsideração da Personalidade Jurídica no bojo dos autos se dá somente no caso de ser requerida junto a petição inicial, momento em que ainda não há ação em curso. 

    No entanto,  acredito que com bastante empenho ainda seja possível relativizar a assertiva... na esperança daquele pontinho de misericódia, né. 

  • Complementando os colegas:

    Desconsideração Indireta:

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

    Desconsideração Expansiva:

    Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.

    Aqui, o individuo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.

     

    Desconsideração x Despersonalização

    Esses conceitos não podem ser confundidos.

    O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.

    Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.

    Resumindo:

    Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;

    Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;

    Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

  • a) ERRADA. A desconsideração se dá, em regra, via incidente. (CPC, art. 133, caput)

    b) ERRADA. O MP pode sim pedir a instauração do incidente de desconsideração quando atuar como "custos legis". Naturalmente, também poderá fazê-lo quando for parte. (CPC, art. 133, caput)

    c) ERRADA. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo, bem como na execução de título extrajudicial. (CPC, art. 134, caput)

    d) CERTA. O incidente é dispensado se a desconsideração for requerida na petição inicial. (CPC, art. 134, § 2º)

    e) ERRADA. Aplica-se à desconsideração inversa as mesmas disposições cabíveis à desconsideração convencional. (CPC, art. 133, § 2º)   

     

  • Aquela questão que tu lê a "a" e pensa: "é... não ta bem certa, mas não ta errado dizer isso... vejamos as outras..."

    Aí tu chega na "d" e percebe que está bem mais certa que a letra "a". Não dá pra dizer que a letra a esta errada, mas a D está incontestavelmente certa.

  • Sobre a alternativa "A" (ERRADA) - EXPLICAÇÃO PRÁTICA.

     

    "este incidente deverá ser regularmente distribuído e o mesmo ficará em apenso aos autos principais [...] esta distribuição em apenso, porém, pode ser dispensada quando o requerimento de desconsideração já vier na própria petição inicial. Na sequência, o processo primitivo será suspenso". (Rodolfo Kronemberg Hartmann)

     

    Pessoal, a questão cobra uma compreensão mais prática do legal. Quando o incidente é feito fora da petição inicial ele é distribuido e apensado ao processo. O que é um processo apenso? Poi bem, o apenso não está no bojo dos autos da ação, ou seja, não está anexado no interior do corpo do processo principal, mas sim apenso, que quer dizer que ele está vinculado ao processo sem no entanto integrar a peça inaugural. 

     

    O incidente ou processo incidental surge no decorrer do processo, após arguido é apensado a este e via de regra o prosseguimento da ação principal - fundada pela petição inicial - depende de seu julgamento por meio de uma decisão interlocutória, razão pela qual o processo primitivo fica suspenso: para que o incidente processual apensado seja decidido pelo juízo de forma apartada do principal.

     

    Portanto, o incidente correria sim apartado do processo principal, pois não poderia ser inxertado no bojo da ação primitiva, mas apenas apensada a esta, SALVO se for arguida na petição incial, onde aí sim correria no bojo da ação principal, pois a integraria desde seu início.

  • Concurseiro(a), a letra A está errada pq afirma que a Desconsideração se dê no bojo dos autos da AÇÃO EM CURSO. Se a AÇÃO ESTÁ EM CURSO, a Desconsideração se dará por meio de INCIDENTE (peça apartada).

    Gabarito: Letra D

  • Qual a diferença entre a letra A e D?


    Via de regra, a desconsideração é um incidente, no entanto, admite-se que não haja esse incidente no caso de haver sido levantada já na petição inicial. A letra A trata como se fosse, sempre, um incidente; já a alternativa D trata como o incidente uma regra, cabendo exceção.

  • CPC

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (COMO FISCAL). [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    § 2  Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. [ALTERNATIVA A - ERRADA] [ALTERNATIVA D - CERTA]

    § 3  A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2[ALTERNATIVA E - ERRADA].

    GABARITO - D

  • A desconsideração da personalidade jurídica não é instituto novo no ordenamento jurídico brasileiro. Prevista no Código Civil, assim como no Código de Defesa do Consumidor, sua regulamentação procedimental se deu com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e trata-se de incidente processual, dispensado se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial.

  • A questão em tela é respondida com base na literalidade do CPC.

    Requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica não reclama a formação de incidente processual. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 134 (...)

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Diante destas informações, vamos comentar as alternativas das questões.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, há necessidade, via de regra, de incidente apartado de desconsideração de personalidade jurídica.

    Vejamos o que diz o art. 133 do CPC:

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    LETRA B- INCORRETA. Nada no CPC impede que o Ministério Público postule a formação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica quando atua como fiscal da lei.

    LETRA C- INCORRETA. O incidente cabe em qualquer fase processual.

    Vejamos o que diz o art. 134 do CPC:

      Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 134, §2º, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Não necessariamente há previsão processual de suspensão processual em caso de desconsideração inversa.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • A lei processual nova previu duas oportunidades para se requerer a desconsideração da personalidade jurídica: (i) juntamente com a inicial; ou, (ii) em petição autônoma, como incidente processual, protocolada no curso da ação.

    Por isso a A está errada.

    Curso de Direito Processual Civil - Volume I - 56ª edição - Humberto Theodoro.

    Curso de Direito Processual Civil - Volume I - 56ª edição - Humberto Theodoro.

  • a) INCORRETA. O incidente somente será dispensado se for requerida a desconsideração na petição inicial:

    Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    b) INCORRETA. Seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, o MP poderá requerer a instauração do incidente.

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. 

    c) INCORRETA. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    d) CORRETA. De fato, trata-se de incidente processual, dispensado se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial.

    Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    e) INCORRETA. Em ambos os casos, a instauração do incidente suspenderá o processo, exceto se ambas forem requeridas já na inicial.

    Art. 133, § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134, § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    Resposta: D


ID
2559304
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo ajuizou ação de cobrança contra uma sociedade limitada, julgada procedente por sentença transitada em julgado para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00. Na fase de cumprimento de sentença, o autor requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de viabilizar a penhora dos bens dos sócios da empresa executada. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Lembrar que dispensa-se a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial. No entanto, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO. 

    Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

     

    SENDO ASSIM COMO O PROCESSO JÁ ESTÁ NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE IMPLICARÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    Lembrando que o incidente é resolvido por decisão interlocutória. Cabendo agravo de instrumento ou agravo interno (se for de decisão de relator).

  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica = Art.133 ao 137 NCPC

     - será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo

    -  é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    - instauração do incidente suspenderá o processo (gabarito da questão: D)

    - incidente será resolvido por decisão interlocutória (pense que isso ocorre ao longo (como uma etapa) do processo, portanto não irá finalizá-lo, por isso não pode ser sentença).

    - Se é resolvido por decisão interlocutória, caberá agravo de instrumento ou agravo interno (se for de decisão de relator).

     

  • Alguém sabe dizer por que não é a B? Por se tratar de sociedade LIMITADA, a procura inicialmente não deveria recair restritamente sobre os bens da empresa, para só depois considerar a despersonalização?

  • Vou colacionar os artigos do NCPC que embasam a resposta correta:

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gabi, estou com a mesma duvida

  • Quanto à B, acredito que o fato de não terem sido esgotadas as chances de execução contra a empresa não inviabiliza o incidente, tanto é que ele pode ser instaurado inclusive na fase de conhecimento.

     

    Na realidade, instaurado o incidente e sendo reconhecida a desconsideração, caberá aos sócios requererem o benefício de ordem, conforme art. 795, §§ 1º e 2º.

     

  • Item B: ERRADO!

     

    Acredito que a banca quis levar a erro  o candidato ao tentar confundi-lo com a disponibilidade de bens do devedor que somente será possível após tentativa de busca de bens (Bacenjud e Renajud).

     

    No entanto, para a desconsideração da personalidade jurídica na teoria maior (art. 50 do CC) basta a demonstração do abuso da personalidade jurídica por meio da confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, não se exigindo busca anterior para a localização de bens penhoráveis.

  • GALERA, UMA DICA DE VIDA. VC TEM QUE ENSINAR PRA VC MESMO. COMO VC FAZ ISSO?

     

    COLOQUE O SEU NOME ANTES DE CADA FRASE.

     

    SE VC FIIZER ISSO, SEU CONDICIONAMENTO PRA ESTUDO AMENTARÁ PRA 99 %.

     

    EU TENHO UMA MENTE MILIONÁRIA. EU SOU UM IMA PRA ACERTAR QUESTOES. EU PASSO NOS MELHORES CONCURSOS.

     

    Bruno,  

    O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    Bruno, O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    BRUNO , VC TEM QUE Lembrar que SE DISPENSA a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial.

    No entanto, BRUNO, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO. 

    Instaurado o incidente, BRUNO,  o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

  • GALERA, SEGUE NO INSTA : BRUNOOTRT

     

    SEGUE TAMBÉM O ANDRÉ

     

    GALERA, SEGUE QUE TEM MUITAS DICAS BOAS LÁ

     

    SOMOS PESSOAS QUE ATRAEM COISAS BOAS, ATRAIMOS SORTE. 

  • É só lembrar que ao pedir o Incidente é necessário suspender o processo para avaliar sobre quem recairá a condenação. Neste caso o polo passivo da ação foi "desconfigurado" e precisa ser ajustado novamente, por isso se suspende até a reconfirmação de qual será o polo passivo. 

  • REGRA GERAL:    O IDPJ suspende o processo.

    EXCEÇÃO:   Salvo se for requerida na petição inicial a qual neste caso não será um incidente processual.

  • Resposta: Letra D)

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

    Bons estudos!

  • Excelente observação do colega, Tiago LS. 

    Se o Incidente de Desconsideração é cabível, até mesmo, na fase de conhecimento, não há que se falar em engostamento das dilegências para a localização de bens da empresa. 

     

  • Para o pessoal que estuda processo do trabalho, no que tange a possibidade de recurso, cabe dar uma lida no art.855-A da CLT:

     

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                     

     

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                    

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                       

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                        

     

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   

     

    Bons estudos!!

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo, a não ser que seja requerido logo na petição inicial.

  • GABARITO: D

     

    NCPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o (quando a desconsideração for requerida na petição inicial).

  • COMPLEMENTANDO

     

     

    Desconsideração Indireta:

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

    Desconsideração Expansiva:

    Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.

    Aqui, o individuo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.

     

    Desconsideração x Despersonalização

    Esses conceitos não podem ser confundidos.

    O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.

    Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.

    Resumindo:

    Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;

    Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;

    Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

     

  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    - Em regra, SUSPENDE. 

    - Exceção: se requerida na petição inicial. 

    - Recurso - regra - decisão interlocutória - agravo de instrumento.

    *se for proferida por relator - agravo interno.

  • A B me parece correta, se alguem souber explicar o erro dela, seria de grande valia...

    vejam trecho do Livro do Alexandre Camara:

    ...A isso se combina o art. 795 do Código, que estipula que “os bens particulares dos sócios
    não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”, podendo o sócio
    exigir que a execução incida, primeiro, sobre os bens da sociedade
    (§ 1o do art. 795), o que
    exigirá, evidentemente, que o sócio os indique, na medida em que a desconsideração terá tido
    por pressuposto o fato de não terem sido encontrados bens da sociedade capazes de assegurar a
    satisfação do crédito. Daí por que o § 2o do art. 795 estabelece, expressamente, que “incumbe
    ao sócio que alegar o benefício
    do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma
    comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito”.
     

  • Gilmar Mendes:

    Art. 134, §4º do CPC: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    c/c

    Art. 50 do CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Creio que por isso a questão está errada, pois fala em esgotamento das "diligências ordinárias para a localização de bens penhoráveis da própria sociedade" como pressuposto do pedido, o que não está na lei.

  • POVO QUE FICOU COM DÚVIDA NA B (como eu)!!

            Pela Teoria Menor da Desconsideração não é necessário provar aquele bocado de coisa no art.50 do CC, basta o inadimplemento da ré.

           E esse inadimplemento não necessariamente precisa ser verificado de forma exauriente. Se manda pagar e a ré fica caladinha, n indica bens nem faz nada, está permitida a desconsideração, pois a reclamada está o quê? INADIMPLENTE!

            Esse raciocínio é tbm usado  p direcionar a execução para a ré subsidiária.

            A prática mostra q o raciocínio é esse mesmo: indicam propositalmente um monte de máquina velha sem valor comercial. Ou então um imóvel cheio de hipoteca que ngm quer. Se tivesse q exaurir os bens da empresa, a execução nunca ia sair no lugar.

            Fazer toda essa história da Teoria Menor tendo que esgotar todas as diligências contra os bens da ré não ia adiantar de nada.

    Por isso a B não foi considerada certa.

     

  • Quanto ao item C, para a instauração do incidente, não há a necessidade de que os  sócios tenham sido citados na fase de conhecimento. 

     Art. 135 do CPC.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

     

    Ou seja, se o pedido foi feito na inicial, os sócios já foram citados e não há que se falar em suspender o processo. Se, embora, o pedido de deconsideração for posterior, então o juiz suspenderá o processo. Os sócios serão citados e o caso sejá julgado em decisão interlocutória.

     

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • Teorias da Desconsideração da Personilidade Jurídica:

     

    Teoria Maior

    Teoria Menor

     

    Dica: a TEORIA MAIOR significa MAIOR segurança para os sócios da sociedade. É a aplicada pelo CC. Não basta a mera LESÃO, devendo haver também ABUSO (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). 

    A TEORIA MENOR significa MENOR segurança para os sócios. è a aplicada pelo CDC. Bastando a mera LESÃO ao consumidor.

     

    Em relação a Letra B, o requisito das diligências prévias se aplica à indisponibilidade de bens, e não à desconsideação da personalidade jurídica, conforme exposto acima.

  • Suspende:                                                                                                            Não suspende:

    - IDPJ                                                                                                                    - Assistência

    - Chamamento ao processo

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Não há qualquer limitação à utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão do valor da dívida. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O incidente será indeferido se não forem preenchidos os requisitos que autorizam a invasão do patrimônio dos sócios administradores, não sendo necessário, para que seja deferido, que tenham sido esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens da sociedade. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", não sendo necessário, portanto, que os sócios tenham sido citados na fase de conhecimento se o incidente for admitido na fase de cumprimento de sentença ou na execução fundada em título executivo extrajudicial. O sócio será citado para apresentar defesa no próprio incidente (art. 135, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, dispõe o art. 134, §3º, do CPC/15, que "ainstauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º", hipótese em que a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na própria petição inicial. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 136, do CPC/15, que o incidente será resolvido por decisão interlocutória, e que se a decisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Na fase de cumprimento de sentença, o autor requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de viabilizar a penhora dos bens dos sócios da empresa executada. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Na Fase é diferente de No início da Fase. Além disso, a questão menciona Instauração do incidente, logo SUSPENDE.

    Ao contrário, SEM incidente = requerida na inicial = SEM suspensão.

    Inteligência:

    Art. 134. [...]

    § 1 A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3 A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2.

  • O CPC dispõe que o incidente de DPJ é instaurado A PEDIDO da parte ou do MP, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Ocorre DISPENSA da instauração do INCIDENTE se esta foi requerida na petição inicial, caso contrário, se requerido em outras fases do processo o sócio ou a PJ SERÃO CITADOS, e nesse caso, a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO sendo que o sócio ou a PJ serão CITADOS para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    Pedido de DPJ havido em fraude será INEFICAZ em relação ao requerente.

    O incidente de DPJ é resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, portanto, cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO ou AGRAVO INTERNO (se for decisão de relator)

  • GABARITO: D

    Art. 134. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • Cada louco com as suas manias kakaka

  • Atraimos sorte HAHAHAHAHAHAHAHHA mano, esse site é simplesmente demais.

  • Eu eliminei a alternativa D, em razão do Enunciado 110, do Conselho da Justiça Federal, aprovado na II Jornada de Direito Processual Civil:

    "Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários."

    Os enunciados estão disponíveis aqui:

    Se eu fosse candidata nesse concurso, teria entrado com recurso.

  • A) Não há previsão.

    B) Acredito que a banca quis levar a erro o candidato ao tentar confundi-lo com a disponibilidade de bens do devedor que somente será possível após tentativa de busca de bens (Bacenjud e Renajud).

    No entanto, para a desconsideração da personalidade jurídica na teoria maior (art. 50 do CC) basta a demonstração do abuso da personalidade jurídica por meio da confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, não se exigindo busca anterior para a localização de bens penhoráveis.

    Ainda, se o Incidente de Desconsideração é cabível, até mesmo, na fase de conhecimento, não há que se falar em esgotamento das diligências para a localização de bens da empresa.

    C) Para a instauração do incidente, não há a necessidade de que os sócios tenham sido citados na fase de conhecimento.

    Art. 135 do CPC. Instaurado o incidente (em qualquer fase), o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    D) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    E) Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • Não cabe anulação nessa questão, pois o examinador pergunta conforme o NCPC, então ele cobra a letra da lei.

  • Atualizando a questão, atenção para o enunciado 110, aprovado na II Jornada de Processo Civil do CJF/STJ:

    Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.

  • Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.


ID
2589625
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, atingindo os bens pessoais do sócio. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A e B) ERRADAS. Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    C) CORRETA. Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    D) ERRADA. Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

    E) ERRADA. ART. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • DESCONSIDERAÇÃO NÃO PODE DE OFÍCIO!!!!!! 

  • Gabarito: C.

    ___

     

    Sobre a alternativa D não confundir os termos INEFICAZ e INEXISTENTE. 

    Ineficaz: sem resultado; estéril, infrutífero, sem eficácia.

    Inexistente: que não existe, falta requisitos necessários à sua existência

    D) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação de bens havida em fraude de execução será inexistente (ineficaz) em relação ao requerente.

    A alienação dos bens existiu? SIM, mas ela foi eficaz ao requerente da Desconsideração da PJ? NÃO.

  •  a) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado a pedido da parte, pelo Ministério Público ou de ofício pelo juiz.

    FALSO

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

     b) A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um instituto consagrado pela doutrina e jurisprudência, mas não previsto expressamente no ordenamento jurídico. 

    FALSO. 

    Art. 133. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

     c) O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    CERTO

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     d) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação de bens havida em fraude de execução será inexistente em relação ao requerente.

    FALSO

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

     e) Dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica se ela for requerida na petição inicial. Caso seja requerida após, a instauração do incidente interrompe o processo. 

    FALSO

    Art. 134. 

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • Ainda , vale aprender mais um pouquinho : 

     

     

    ENUNCIADO 11 – Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica. 

     

     

    Desconsideracao indireta e expansiva ? 

     

     

     

    Desconsideração Indireta:

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

    Desconsideração Expansiva:

    Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.

    Aqui, o individuo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.

    Quem tiver interesse, vale a leitura do Informativo 732/STF 

    Desconsideração x Despersonalização

    Esses conceitos não podem ser confundidos.

    O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.

    Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.

    Resumindo:

    Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;

    Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;

    Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

     

    Fontes:
    http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2011/trabalhos_12011/MarianaRochaCorrea.pdf
    Manual de Direito Civil – Flávio Tartuce (volume único)

     

     

    http://blog.editorajuspodivm.com.br/post/112687103444/desconsideração-da-personalidade-jur%C3%ADdica-nas 

     

     

     

  • Cheia de pegadinhas... mas acertei... nossa mudaram apenas palavras da letra da lei. Ineficaz por inexistente... O efeito prático é o mesmo. Socorro.

  • a) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado a pedido da parte, pelo Ministério Público ou de ofício pelo juiz.

    Pode ser requerido pelas partes ou MP. Nunca pelo juiz de ofício. 

    b) A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um instituto consagrado pela doutrina e jurisprudência, mas não previsto expressamente no ordenamento jurídico. 

    A D.I.P.J inversa é prevista no art. 133, §2º NCPC.

    c)O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Correta

    d) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação de bens havida em fraude de execução será inexistente em relação ao requerente.

    Os atos praticados pelo desconsiderado serão ineficazes em relação ao requerente.

    e) Dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica se ela for requerida na petição inicial. Caso seja requerida após, a instauração do incidente interrompe o processo. 

    O incidente suspende o processo, e não o interrompe. 

  • Cuidado, Ana Corrêa. O efeito prático da aplicação dos institutos da inexistência e da ineficácia são completamente diferentes.

  • a)     Falso. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é espécie de intervenção de terceiros e será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133 do CPC). A instauração de quaisquer das formas de intervenção de terceiros de ofício pelo juiz fere a inércia jurisdicional (salvo a hipótese do amicus curiae, já que ele funciona como auxiliar do juízo e, portanto, pode ser solicitado pelo próprio órgão jurisdicional, nos termos do art. 138 do CPC).

     

    b)     Falso. A desconsideração inversa vem prevista no art. 133, § 2o do CPC.

     

    c)     Verdadeiro. Inteligência do art. 134, caput do CPC.

     

    d)     Falso. O efeito será o da ineficácia, segundo o art. 137 do CPC.

     

    e)     Falso. De fato, dispensa-se a desconsideração da personalidade jurídica quando requerida no bojo da petição inicial, pois esta não será incidental, mas principal, havendo que se falar em citação dos sócios. É o que diz o art. 134, § 2o do CPC. Contudo, instaurado incidente, não há que se falar em interrupção, mas sim suspensão do processo (art. 134, § 3o do CPC).

     

    Resposta: letra C.

  • CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (Letra A errada)

     

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    (Letra B errada)

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (Letra C GABARITO)

     

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. (Letra E errada)

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    (Letra D errada)

  • Nao cai TJ 2018

  • Li os comentários e não consegui sanar minha dúvida. Na última alternativa, constou que a instauração do incidente INTERROMPE o processo, quando a lei menciona que SUSPENDE o processo, sendo tal distinção a justificativa do erro.

    Sabemos muito bem a diferença entre suspensão e interrupção dos prazos prescricionais ou processuais.

    Contudo, qual a diferença entre suspensão e interrupçao do processo? Certamente se algum jurista disser que o processo está interrompido por convenção das partes ao invés de suspenso ele não quis dizer que a retomada do curso ocorrerá desde o início.

  • Atenção máxima! Esta banca substitui expressões previstas na lei, por outras, que tornam as questões erradas. É necessário que o candidato leia bastante a Lei seca. 

     

    Força e Honra!

  • O incidente não pode ser instaurado de ofício. Deve ser a pedido da parte ou do MP.

    É cabivel em todas as fases do processo de conheciemento, no cumprimento de sentença, e na execução fundada em titulo executivo extraj.

    Em regra, suspende o processo.

    Dispensa-se a instauração do incidente, se a desconsideração for requerida na Petição Inicial.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas, é, sim, possível a desconsideração da personalidade jurídica de ofício nas relações de consumo e relações jurídicas ambientais, nas quais aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração.  Nas relações reguladas pelo Código Civil (teoria maior), não pode ocorrer, de fato, a desconsideração de ofício. A questão cobrava os dispositivos literais do CPC, mas vale a pena conhecer o entendimento jurisprudencial para o caso de uma questão mais complexa. Nesse sentido, o seguinte precedente:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR, QUE POSSIBILITA A DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, APENAS EM RAZÃO DA INSOLVÊNCIA. ARTIGO 28, § 5º, DO CDC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de relação de consumo, visto que o agravante é o consumidor, e o recorrido fornecedor de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade (§ 5º do art. 28 do CDC), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 3. Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica do agravado. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido” (TJDF, Processo n. 0700.64.9.252017-8079000, Acórdão n. 104.6000, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva, julgado em 13.09.2017, DJDFTE 20.09.2017).

    Bons estudos!

  • Colega Marina Falcão, parabéns pelo comentário mais aprofundado. Pessoal, nunca diga "nunca" no Direito, rs.

    Pro pessoal que faz concurso da área trabalhista, o art. 878 da CLT foi radicalmente alterado pela Reforma, passando a estabelecer que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício apenas quando a parte nao estiver representada por advogado. Ocorre que isso contraria o disposto nos arts. 114, VIII da CF e 876, p. único da CLT, que autorizam a execução de ofício das contribuições sociais.

    Mas o que isso tem a ver com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica? É que, conforme entendimento do Prof. Élisson Miessa, continua sendo admitida a instauração de ofício do incidente de desconsideração na fase de execução, por iniciativa das partes ou do MPT, uma vez que se o juíz pode executar de ofício o acessório (contribuições sociais), poderá também executar o principal (créditos dos trabalhadores).

    No mesmo sentido, é o Enunciado nº 113 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.

    Fonte: Miessa, Élisson. Processo do Trabalho para Concursos. 5ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2018.

    #Avante

  • a)     Falso. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é espécie de intervenção de terceiros e será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133 do CPC). A instauração de quaisquer das formas de intervenção de terceiros de ofício pelo juiz fere a inércia jurisdicional (salvo a hipótese do amicus curiae, já que ele funciona como auxiliar do juízo e, portanto, pode ser solicitado pelo próprio órgão jurisdicional, nos termos do art. 138 do CPC).

     

    b)     Falso. A desconsideração inversa vem prevista no art. 133, § 2o do CPC.

     

    c)     Verdadeiro. Inteligência do art. 134, caput do CPC.

     

    d)     Falso. O efeito será o da ineficácia, segundo o art. 137 do CPC.

     

    e)     Falso. De fato, dispensa-se a desconsideração da personalidade jurídica quando requerida no bojo da petição inicial, pois esta não será incidental, mas principal, havendo que se falar em citação dos sócios. É o que diz o art. 134, § 2o do CPC. Contudo, instaurado incidente, não há que se falar em interrupção, mas sim suspensão do processo (art. 134, § 3o do CPC).

     

    Resposta: letra C.

  • a) Não pode ser instaurado de ofício pelo juiz.

    b) Está expressamente previsto no NCPC.

    c) GABARITO.

    d) Será ineficaz, e não inexistente.

    e) Suspende o processo, e não interrompe.

  • A desconsideração da personalidade jurídica resta prevista como modalidade de intervenção de terceiros no CPC da seguinte forma:
    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Feita tal exposição, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta, uma vez que não cabe incidente de desconsideração de personalidade jurídica de ofício, conforme reza o art. 133 do CPC.
    A letra B resta incorreta, uma vez que a desconsideração inversa (mecanismo onde a personalidade dos sócios ou administradores é que é afastada para alcance do patrimônio de pessoa jurídica) tem previsão legal, bastando, para tanto, observar o art. 134, §2º, do CPC.
    A letra C resta CORRETA, reproduzindo, com efeito, o lavrado no art. 134 do CPC.
    A letra D resta incorreta, uma vez que, conforme expressa o art. 137 do CPC, acolhido o pedido de desconsideração, falamos que a alienação ou oneração de bens realizada com fraude será INEFICAZ, e não inexistente.
    Finalmente, a letra E resta incorreta, até porque o incidente de desconsideração de personalidade jurídica SUSPENDE, e não interrompe o processo, tudo conforme dita o art. 134, §2º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A teoria da desconsideração da personalidade jurídica autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, atingindo os bens pessoais do sócio. Sobre o tema, é correto afirmar que: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


ID
2590390
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. : E - Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

     

    A - Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    B - ERRADA - Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    C - ERRADA - § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    D - ERRADA - § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. ( ou seja, quando for requerida na inicial)

  • Gabarito: E. 

     

    (Complementando o excelente comentário da colega Renata Olmi).

     

    Caso haja constrição judicial de bens, por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte o sócio, será possível a oposição de Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, III, NCPC.

     

    Nessa esteira, leciona Elpídio Donizette: 

     

    "Embora se reconheça a necessidade de, em certos casos, desvendar as pessoas dos sócios ou de outras pessoas que devam ser responsabilizadas pelo negócio jurídico, não se pode reputar legítimo o ato judicial que, extrapolando os limites da coisa julgada, determine a penhora de bens de terceiros, porquanto a responsabilização de pessoa que não participou do negócio jurídico constitui exceção[10]. Por esta razão é que o novo CPC determinou a citação prévia do sócio ou da pessoa jurídica após a instauração do incidente. Agora há regramento expresso para a manifestação e o requerimento de provas (art. 135), o que impossibilita a decretação da desconsideração sem observância ao contraditório".

     

    Com efeito, o novo CPC busca garantir o direito constitucional ao contraditório da pessoa atingida pela desconsideração da personalidade jurídica, seja atuando em incidente regular, seja de outro modo, tendo direito de opor embargo de terceiro.

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA GERAL (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​: não suspendem o curso do processo.

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.

    a)O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado na execução fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento de sentença. Conforme artigo 134 CPC

    b)O Ministério Público não pode requerer, nas causas em que atuar, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme artigo 133 CPC

    c)Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, será, inicialmente, instaurado o incidente, sendo o réu citado para defender-se; após a solução da questão, proceder-se-á à citação do réu para os demais termos do processo. Se requerida na petição inicial será indeferida e só aceita após citação do réu conforme artigo 134 paragrafo 2

    d)A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o processo. Conforme artigo 134 paragrafo 3

    e)Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.CORRETA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 674 CPC

  • Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é perfeitamente cabível em sede de Juizado Especial Civil. CUIDADO COM ISSO !!!

    Art. 1062 do NCPC.

     

    "Olhe para as estrelas e não nos seus pés" – Professor Stephen Hawking. Descanse em paz !!!  #Oremos

  • (A) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado na execução fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento de sentença.


    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    (B) O Ministério Público não pode requerer, nas causas em que atuar, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    (C) Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, será, inicialmente, instaurado o incidente, sendo o réu citado para defender-se; após a solução da questão, proceder-se-á à citação do réu para os demais termos do processo.


    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


    (D) A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o processo.


    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.


    (E) Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.


    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

  • acertei por exclusão. mas usando o raciocínio logico, na alternativa C, segunda parte, não seria jamais citação e sim intimação porque o réu já é parte da relação jurídica. a citação o chama para fazer parte e a partir de então será intimado a fazer ou abster-se de ações. 

     

    bons estudos, posse próxima.

  • Questão com as mesmas alternativas da Q886120 do MP - MS.

     

  • Vale dizer: A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a ÚNICA intervenção de terceiro que suspende o processo.

    Além disso, todavia, se for requerido já na petição inicial, não haverá necessidade de suspensão.

  • GABARITO: E

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Dispõe  o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, o incidente pode ser instaurado tanto na fase de cumprimento de sentença quanto na execução fundada em título executivo extrajudicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 133, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito da desconsideração requerida na petição inicial, dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo. A suspensão somente não ocorrerá quando o requerimento for formulado na petição inicial (art. 134, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca dos embargos de terceiros, dispõe o art. 674, §2º, do CPC/15: "§ 2oConsidera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado na execução fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento de sentença (caput do art. 134, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O Ministério Público pode requerer, nas causas em que atuar, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da personalidade jurídica (caput do art. 133, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, não haverá instauração do incidente, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (parágrafo 2°, do art. 134, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo (parágrafo 3°, do art. 134, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte (inciso III, do art. 674, do NCPC).

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, correto afirmar que: Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.


ID
2596558
Banca
Quadrix
Órgão
CONTER
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analise as afirmativas a seguir.


I. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

II. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

III. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • TODAS

     

    I - art. 133, CPC

    II - art. 134, CPC

    III - art. 135, CPC

    IV - art. 137, CPC

  • Item I: CORRETO

    Art. 133, do CPC.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    Item II: CORRETO

    Art. 134, do CPC.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Item III: CORRETO

    Art. 135, do CPC.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Item IV: CORRETO

    Art. 137, do CPC.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

    Resposta:  Letra E

  • Nossinhora, mts pontos da prova pra quem comenta tópico por tópico citando os artigos. Nem é gente, é anjo!

  • Considerando o disposto no Código de Processo Civil sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:

    I. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    II. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    III. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no

    prazo de 15 dias.

    IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Reproduz, com efeito, o art. 133 do CPC:

    Art. 133: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    A assertiva II está CORRETA.

    Reproduz, com efeito, o art.134 do CPC:

    Art. 134: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz, com efeito, o art. 135 do CPC:

    Art. 135:  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    A assertiva IV está CORRETA.

    Reproduz, com efeito, o art. 137 do CPC:

    Art. 137:  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Todas as alternativas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Todas as alternativas estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Todas as alternativas estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Todas as alternativas estão corretas.

    LETRA E- CORRETA. Todas as alternativas estão corretas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E



ID
2599480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Beatriz ajuizou ação de cobrança contra determinada empresa. Paralelamente, por petição simples, ela instaurou, contra a mesma empresa, incidente de desconsideração da personalidade jurídica contemporânea e em apenso à petição inicial. No âmbito da ação de cobrança, foi julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica que havia sido formulado.


Com relação ao incidente referido na situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    CPC:

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. (letra B)

     

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. CORRETA

     

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. (letra D)

     

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. (letra E - cabe agravo de instrumento da decisão do juiz de primeiro grau; caberá agravo interno apenas se a decisão for proferida pelo relator)

     

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. (letra A - acredito que o erro da assertiva está em afirmar que será sempre; alguém pode ajudar com a explicação da A?)

     

  • letra A esta errada porque devera ser acolhido o pedido de  desconsideracao da personalidade juridica para a alienacao de bens ser ineficaz.

  • Respondendo ao colega "fer*" A letra "A" está errada por utilização do termo "sempre". Isso porque a ineficácia da alienação, após a procedência da desconsideração, se dará apenas se dada em fraude à execução. Pode ocorrer alienações posteriores à desconsideração, mas que não configuram fraude à execução, c.p. ex., alienação de bens para pagamento de crédito preferencial, como em ações trabalhistas etc.

  • a) A alienação de bens será sempre ineficaz em relação à Beatriz, bastando, para tanto, que o seu pedido do referido incidente seja julgado procedente. Errada - art.137NCPC.

    b) Como o referido incidente foi instaurado paralelamente à inicial, dispensa-se a comunicação ao distribuidor. Errada - art.134,§1º.

    c) Seria dispensável a instauração do referido incidente caso a desconsideração tivesse sido requerida na petição inicial da ação de cobrança. Correta - art.134, §2°.

    d) A instauração do referido incidente não provoca, em nenhuma hipótese legal, a suspensão do processo. Errada - art.134,§3°.

    e) Contra a decisão que julgará o referido incidente, caberá agravo interno. Errada - Parágrafo único do art.136NCPC.

  • Respondendo a letra A, nem sempre será ineficaz.

    Basta pensarmos na situação em que os bens são alienados, porém são reguardados bens suficientes em garantia. Por isso o art. 137 fala em fraude à execução. Temos ainda que:

    art. 792 § 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    Portanto, também não será ineficaz, em regra, a alienação de bens antes da citação da pessoa jurídica. Em regra, pois o art. 828 a excepciona.

    Lembrando que há um precedente do STJ, decidido à luz do cpc de 73, que diz o seguinte:

    A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.391.830-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

  • Outra informação pertinente quanto a letra "A" é dizer que se o terceiro que tenha adquirido tais bens, por evidente, se não agiu em conluio ou de má-fé, não será prejudicado, fazendo jus a reaver seu prejuízo do sócio ou pessoa jurídica com quem tenha negociado.

     

    Gab. "C"

  • Para gravar: casoo o pedido de desconsideração seja feito na própria inicial, não há instauração de um incidente nem suspensão do processo:

    Art. 134. 

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • Sobre a Letra E:

    Art. 1015, NCPC: Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 136, NCPC: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único: Se a decisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno.

  • a) A alienação de bens será sempre ineficaz em relação à Beatriz, bastando, para tanto, que o seu pedido do referido incidente seja julgado procedente.

    ERRADO - Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    b) Como o referido incidente foi instaurado paralelamente à inicial, dispensa-se a comunicação ao distribuidor.

    ERRADO – Art. 134, § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

     

    C ) Seria dispensável a instauração do referido incidente caso a desconsideração tivesse sido requerida na petição inicial da ação de cobrança.

    CORRETO – Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    d) A instauração do referido incidente não provoca, em nenhuma hipótese legal, a suspensão do processo.

    ERRADO – Art. 134, § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

    e) Contra a decisão que julgará o referido incidente, caberá agravo interno.

    ERRADO - Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. (e de decisão interlocutória caberá agravo de instrumento)

  • PROCEDIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO:

    REQUERIMENTO DA PARTE OU DO MP (COMO PARTE OU FISCAL) --- COM O PROTOCOLO DO PEDIDO, SUSPENDE O PROCESSO (SALVO SE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL) --- CONTRADITÓRIO PRÉVIO EM 15 DIAS DA PJ OU SÓCIO  (A CITAÇÃO É PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS, NÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO) --- JUIZ RESOLVE O INCIDENTE (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA) --- CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    PODE SER REQUERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E JUIZADO.

  • A) Somente as havidas em fraude de execução.

    B) Não há nada na lei falando isso.

    C) Gabarito

    D) A instauração do incidente suspenderá o processo. As exceções são justamente quando não suspende.

    E) Somente no caso de decisão proferida por relator.

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Art.134,§2º do CPC.

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    § 2º-  Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    GAB.:C

  • Posso estar enganado, porém, acredito que o equívoco da letra "a" seja em relação ao tipo de procedimento que é adotado por Beatriz. Explico:

    O art. 137 diz referência a ineficácia dos atos praticados em fraude à execução: Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Por outro lado, no caso em tela, Beatriz apresentou ação de cobrança, ou seja, procedimento ordinário. Nestes casos, a meu ver, não incide o instituto da fraude de execução. Caso o requerente quisesse tornar ineficaz os atos praticados, deveria utilizar o instituto da pauliana. 

  • A  regra é suspender a ação. A exceção é que quando requerida na petição inicial não será suspensa.

    1015 - caso de agravo de instrumento.

    No incidente, se comunica imediatamente o distribuidor.

  • A) Somente é ineficaz qdo realizada em fraude a credores ( art.137, NCPC)

    B) A instauração do incidente deve ser comunicada imediatamente ao distribuidor (§1º, art.134, NCPC)

    C) Gabarito. (§2º, art.134, NCPC)

    D) A regra é a suspensão do processo. Tal suspensão não ocorrerá se o pedido de desconsideração for feito na PI. (§3º, art. 134, NCPC).

    E) É decsão intelocutória, logo caberá Agravo de Instrumento. Se for por decisão do relator é que caberá Agravo Interno (art. 136, NCPC).

  • Acerca da intervenção de terceiros.... resuminho top http://direitonarede.com/intervencao-de-terceiros-e-o-novo-cpc-2/
  • GABARITO: LETRA C

    Art.134,§2º do CPC.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º-  Dispensa-se instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • (LETRA A)

    NÃO basta que o pedido de desconsideração da PJ seja julgado procedente para qualquer alienação ser considerada ineficaz. Só serão consideradas ineficazes para o AUTOR DO PEDIDO as alienações declaradas como fraude a execução

     

    TEXTO RETIRADO DO SITE https://jus.com.br/artigos/49743/os-reflexos-do-novo-codigo-de-processo-civil-no-ambito-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-quando-aplicada-na-justica-do-trabalho

     

    O artigo 137 do Capítulo IV do Novo CPC diz respeito aos reflexos da alienação e oneração de bens após a desconsideração da personalidade, que serão considerados fraude à execução. Estes atos não produzirão efeitos em face da parte que pediu a desconsideração e teve seu pedido provido. Esclarecendo a questão, Tartuce (2015, p. 81) “[...] a opção legislativa é resolver a questão no plano da eficácia, e não da validade, como constava da parte final do art. 50 do Código de Processo Civil e do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor”.

    De nada adianta a existência do incidente, se a parte contrária é citada e pode se desfazer do patrimônio para que estes não sejam expropriados. Por este motivo a desconsideração será o marco temporal para modular os efeitos das tentativas da parte de esconder seus bens do processo. Todos os seus atos serão anulados e a situação patrimonial retorna ao seu “status quo ante”.

    No que se refere à fraude à execução o Código de 1973 já previa este instituto, que nada mais é do que a alienação ou oneração de bens dentro da execução em curso. Esta matéria foi confirmada no CPC de 2015, no artigo 792 e 795, Capítulo V, Da Responsabilidade Patrimonial e constitui um dos efeitos sofridos pelo sócio devedor. O primeiro artigo pontua os casos que configuram a fraude:

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.          

     

    Deste modo, todos os atos efetuados pela pessoa cuja personalidade se pretende desconsiderar desde o momento da citação não terão qualquer efeito em relação ao autor se for declarada a fraude.

  • RESUMO BÁSICO DO PROCEDIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO:

     

    1-Requerimento: Parte ou MP (como parte ou fiscal).

    2-Suspende o processo: Quando incidente, com o protocolo do pedido.

    3-Ñ Suspende o processo: Quando requerido na petição inicial.

    4-Contraditório prévio: em 15 dias da pj ou sócio  (a citação é para manifestação sobre as provas, não sobre a contestação).

    5-Juiz resolve o incidente (decisão interlocutória).

    6-Cabe agravo de instrumento.

     

    Obs.: Pode ser requerida no processo de conhecimento, cumprimento de sentença, execução e juizado.

  • Simplificando...

    O CESPE está verificando se o candidato sabe que

    A – o art. 137 do NCPC dispõe que acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    B – conforme o Art. 134, §1º do NCPC a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    C - conforme dispõe o Art. 134, §2º do NCPC dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica

    D – o Art. 134, §3º do NCPC assevera que a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo quando for requerida na petição inicial

    E – e os Art. 136 caput e Pár. único c/c Art. 1015, IX do NCPC dispõem que da decisão p admissão/inadmissão de intervenções de terceiro cabe agravo de instrumento, e no caso de decisão proferida por relator cabe agravo interno

  • § 2 o  Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Eu concordo com o gabarito, mas visto o histórico da banca, a falta de dados não faz da opção errada. A letra "e" não foi específica quanto a pessoa que proferiu a decisão. Mas como o gabarito era muito letra da lei, não dava margens... porém... ah porém....

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 137, do CPC/15: "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Conforme se nota, apenas a alienação havida em fraude de execução será ineficaz. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, §1º-A, do CPC/15, que "a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas", não afastando esta regra o fato dele ter sido instaurado paralelamente à petição inicial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, §3º, do CPC/15, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º", qual seja, quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Somente caberá agravo interno se a decisão for proferida pelo relator (art. 136, parágrafo único, CPC/15). Se for proferida pelo juiz, será impugnada por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • a) A alienação de bens será sempre ineficaz em relação ao requerente, quando realizada a partir de citada a pessoa jurídica cuja personalidade se quer desconsiderar, caso em que estará configurada a fraude de execução.

    b) A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor.

    c) Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial (GABARITO).

    d) A instauração do referido incidente acarreta a suspensão do processo. O mesmo não ocorre na Assistência em que o juiz irá resolver o incidente sem suspensão do processo.

    e) Contra a decisão que julgará o referido incidente, caberá agravo interno. Está implícito na alternativa que se trata de uma decisão em 2º grau, já que se fosse em 1º grau, caberia agravo de instrumento.

  • 4. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Arts. 133 a 137:

    *Trata-se de procedimento que tem por finalidade desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela PJ (Art. 50, CC);

    *Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da PJ possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito;

    *Admite-se a desconsideração inversa (Art. 133, parágrafo 2º);

    MODELOS:

    a) AÇÃO (Art. 134, parágrafo 2º) => desconsideração requerida na petição inicial;

    Obs.: a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial;

    *NÃO SUSPENDE O PROCESSO;

    b) INCIDENTAL (Art. 133) => instaurado incidente que tramita em apenso à ação principal quando requerido posteriormente ao seu ajuizamento;

    *SUSPENDE O PROCESSO (Art. 134, parágrafo 3º);

    LEGITIMIDADE (Art. 133) => a pedido da PARTE ou do MINISTÉRIO PÚBLICO, quando lhe couber intervir como fiscal da ordem jurídica;

    *O JUIZ NÃO PODE DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DE OFÍCIO;

    PROCEDIMENTO:

    *Pode ser requerida na fase de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial (ou seja, pode ser requerida a qualquer tempo);

    *O sócio será citado/intimado para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias => na ação tem 15 dias para contestar, no incidente tem 15 dias para manifestar;

    *Juiz poderá determinar a instrução com oitiva de testemunhas, caso necessário;

    *Quando forincidente será resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA => nesse caso cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (Art. 1.015, IV); mas se tiver sido formulado o pedido na inicial (ação) e resolvido ao final por SENTENÇA, caberá APELAÇÃO;

    *Se a decisão for proferida por relator no Tribunal (causas de competência originária) => cabe AGRAVO INTERNO (Art. 36, parágrafo único);

    EFEITOS DO ACOLHIMENTO (Art. 137):

    *Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude à execução, será considerada ineficaz em relação ao requerente da desconsideração; 

  • Um adendo, a suspensão se esgota com a decisão do incidente de desconsideração, ainda que seja interposto Agravo, uma vez que o mesmo não tem efeito suspensivo!

  • Erro da letra A: não é a partir de quando o pedido no incidente for julgado procedente, é desde antes, do acolhimento do pedido de desconsideração.

    Dispõe o novo Código que a partir do acolhimento do pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será considerada ineficaz em relação ao requerente. Por acolhimento, a lei não quer dizer decisão de procedência do incidente, mas simplesmente o deferimento do processamento do pedido de desconsideração. Ou seja, antes mesmo que ocorra a penhora, os credores serão acautelados com a presunção legal de fraude, caso ocorram alienações ou desvios de bens pelas pessoas corresponsabilizadas. Como a penhora só será viável depois da decisão do incidente, a medida do art. 137 resguarda, desde logo, a garantia extraordinária que se pretende alcançar por meio da desconsideração. Código de Processo Civil anotado. Humberto Theodoro Júnior. 2016.

  • A) A alienação de bens será sempre ineficaz em relação à Beatriz, bastando, para tanto, que o seu pedido do referido incidente seja julgado procedente.

    FALSO. Somente a alienação havida em fraude de execução.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    B) Como o referido incidente foi instaurado paralelamente à inicial, dispensa-se a comunicação ao distribuidor.

    FALSO

    Art. 134. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    C) Seria dispensável a instauração do referido incidente caso a desconsideração tivesse sido requerida na petição inicial da ação de cobrança.

    CERTO

    Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    D) A instauração do referido incidente não provoca, em nenhuma hipótese legal, a suspensão do processo.

    FALSO

    Art. 134. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    E) Contra a decisão que julgará o referido incidente, caberá agravo interno.

    FALSO

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • GABARITO: C

    OUTRA QUESTÃO:

    Ano: 2017 Banca: Cespe Órgão: TRT - 7º Região (CE) Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Conforme o disposto no CPC, se, antes mesmo de ajuizar a ação, o autor verificar a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ele

    C) poderá requerer a desconsideração na petição inicial, ocasião em que será dispensado o incidente.

  • Quem leu agravo de instrumento e foi seco na E levanta a mão. :(

  • Comentário da prof:

    a) Dispõe o art. 137, do CPC/15: "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Conforme se nota, apenas a alienação havida em fraude de execução será ineficaz.

    b) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, § 1º-A, do CPC/15, que "a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas", não afastando esta regra o fato dele ter sido instaurado paralelamente à petição inicial.

    c) É o que dispõe, expressamente, o art. 134, § 2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".

    d) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, § 3 º, do CPC/15, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º", qual seja, quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial.

    e) Somente caberá agravo interno se a decisão for proferida pelo relator (art. 136, parágrafo único, CPC/15). Se for proferida pelo juiz, será impugnada por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC/15).

    Gab: C.

  • A) A alienação será ineficaz em relação à Beatriz quando ocorrer em fraude à execução. Se a dívida for menor que o patrimônio desfeito, não haverá fraude à execução.

    B) Não se pode dispensar a comunicação ao distribuidor.

    C) Seria dispensável a instauração do referido incidente caso a desconsideração tivesse sido requerida na petição inicial da ação de cobrança.

    D) A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida na petição inicial. Nesse caso não haverá incidente nem suspensão do processo. Por outro lado, se requerida no curso do processo, incidentalmente, haverá obviamente o incidente e, nesse caso sim, suspenderá o curso do processo.

    E) Da decisão que julgar o incidente caberá agravo de instrumento, se decidida pelo Juiz de piso; se decidida pelo relator (no Tribunal), caberá agravo interno.

  • Alguém mais achou estranha a associação do enunciado com o gabarito?

  • A ASSERTIVA C NÃO SOOU MUITO BEM PORQUE FALOU EM DISPENSABILIDADE, ENQUANTO A LEI FALA : DISPENSA-SE!

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • A) A alienação de bens será ineficaz em relação à Beatriz, bastando, para tanto, que o seu pedido do referido incidente seja julgado procedente E QUE A ALIENAÇÃO OU A ONERAÇÃO DE BENS, SEJA HAVIDA EM FRAUDE DE EXECUÇÃO.

    B) Como o referido incidente foi instaurado paralelamente à inicial,  a instauração do incidente SERÁ IMEDIATAMENTE COMUNICADA AO DISTRIBUIDOR para as anotações devidas.

    C) Seria dispensável a instauração do referido incidente caso a desconsideração tivesse sido requerida na petição inicial da ação de cobrança.

    D) A instauração do referido incidente OCASIONA NA a suspensão do processo, EXCETO QUANDO for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    E) Contra a decisão que julgará o referido incidente, caberá agravo DE INSTRUMENTO. (é uma decisão interlocutória).


ID
2615533
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, é coreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA B

     

     

    A. Art. 137, NCPC.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

    B. CORRETA. Art. 134, NCPC. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    C. Art. 135, NCPC. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    D. Art. 136, NCPC. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    E. Art. 134, §3º, NCPC. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. (§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica)

  • DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Salvo melhor juízo, parece que a alternativa B contém uma incorreção. 

     

    Conforme a redação do caput do art. 134 do CPC, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", deixando claro que processo de conhecimento, cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial são três espécies distintas, que não se confundem, ainda que, em decorrência da instituição do processo sincrético, o processo de conhecimento e o respectivo cumprimento de sentença devam tramitar nos mesmos autos.

     

    Por seu turno, o texto da alternativa B acrescenta o vocábulo inclusive:

     

    "É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."

     

    De tal forma, entendo que a palavra inclusive fez com que a assertiva tratasse o cumprimento de sentença e a execução de título extrajudicial como meras fases integrantes do processo de conhecimento, quando, na verdade, o cumprimento de sentença só tem início com o encerramento da fase cognitiva e o processo de execução sequer se atrela a processo de conhecimento, pois independe deste.

     

    Por gentileza me corrijam se eu estiver equivocado.

     

    Bons estudos!!

  • Gabarito: B

     

    Letra A: Art. 137 - Será INEFICAZ em relação ao requerente;

    Letra B: Correta. Inteligência do Art. 134

    Letra C: O sócio ou a pessoa jurídica serão CITADOS. Art. 135

    Letra D: O incidente será resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Art. 136

    Letra E: Art. 134, par 2. Se o pedido de DPJ for requerido na petição inicial, DISPENSA-SE a instauração do incidente.

  • Questão maquiavélica!!!

    Na alternativa C trocou "citados" por "intimados".

    Esse examinador não é de Deus!!! hahaha

  • A- Será ~ineficaz~ B- correta, de acordo com o art. 134 CPC C- O erro existe porque serão ~citados~ D- não por sentença, e sim decisão interlocutória E- quando é requerido na Inicial, está dispensada a instauração do incidente e a suspensão do processo.
  • a) Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    b) Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    c) Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) Art.134 

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • Concordo com o Edgard. Há um erro na redação da letra B.

     

    A palavra "inclusive" dá a entender que o cumprimento de sentença e a execução de título extrajudicial seriam fases do processo de conhecimento.

     

    Mas conhecendo essa banca, duvido que a questão seja anulada.

     

  • E daí que a palavra "inclusive" dá a entender que o cumprimento de sentença e a execução fazem parte do processo de conhecimento?

     

    Continua sendo cabível no processo de conhecimento, no cumprimento e na execução, então a alternativa B está correta, não há nenhuma incorreção.

     

    Tão procurando pelo em ovo...

  • o erro da letra C:  é por que deverá o sócio ou a pessoa juridica será CITADO e não INTIMADO. 

  • GABARITO: B

    Algumas informações adicionais.

     

    * Quanto ao item A - como já anotado em comentários anteriores, nos termos do art. 137, CPC, ela será INEFICAZ, em relação ao requerente, e não em relação ao adquirente, conforme consta no item.

     

     

    * Quanto ao item B, gabarito, também verifica-se nos termos do art. 1.062 do CPC que: "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos Juizados Especiais".

    Ademais, nos termos do Enunciado n.º 247 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (art. 133): Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante).

     

     

    * Quanto ao item C, anota-se que "ao pedir a desconsideração, a parte ajuíza uma demanda contra alguém; deve, pois observar os pressupostos do instrumento da demanda; não custa lembrar: a desconsideração é uma sanção para a prática de atos ilícitos; é preciso que a suposta conduta ilícita seja descrita no requerimento, para que o sujeito possa defender-se dessa acusação". (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. Parte Geral. 18 ed. Editora Juspodivm. 2016. Pg. 527).

    Dessa forma, nos termos do art. 135, CPC, quando instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO, já que está sendo convocado para integrar a relação processual (art. 238, CPC).

    Outrossim, o Enunciado n.º 248 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (art. 134, § 2º; art. 336) anota que:  Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).

     

     

    * Quanto ao item D: Enunciado n.º 390 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (arts. 136, caput, 1.015, IV, 1.009, §3º) Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros).

  • Olá Qcfriends!

     

    Atenção⚠️

    Art. 134 (Tara da FCC - é pra decorar mesmo!! Cai muito, então grifem no seu Vade)

    -> O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Outra Dica:

    Art. 134, §3º -> A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º.

    Esse §2º fala do caso de requerimento do IDPJ na Petição Inicial(pedido principal), que por uma questão de lógica processual, não suspenderá o processo.

    §2º -> Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • a) F - Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ  em relação ao requerente e não nula conforme dispõe a questão. (art. 137 CPC)
    b) V - O incidente de desconsideração é cabível em TODAS AS FASES do processo. (art. 134 CPC)
    c) F-  Instaurado o incidente o sócio será intimado para manifestar-se no prazo de 15 dias. Na ocorrência do incidente e não após a sua instauração. (art. 135)
    d) F- O incidente será resolvido por decisão interlocutória, cuja decisão caberá agravo de instrumento. (art. 136)
    e) F - É incabível a suspensão da desconsideração que tenha sido requerida em petição inicial. (art. 134, § 3º).

    OBS: Há decisão recente do STJ que permitiu que os sócios de uma empresa opusessem  embargos à execução contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, sob a alegação de que não estavam presentes os requisitos para a sua desconsideração  e que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que não foram chamados para se manifestarem durante o ato. Nesse sentido, entendeu o STJ que apesar do trânsito em julgado da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, esses efeitos não serão estendidos aos sócios que não participaram do processo.

  • a) ERRADA. A decisão será INEFICAZ.

    b) CERTA. TODAS AS FASES

    c) ERRADA. O sócio será CITADO para manifestar-se no prazo de 15 dias. 

    d) ERRADA. O incidente será resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,da decisão cabe Agravo de instrumento.

    P.s. se for decisão do RELATOR cabe AGRAVO INTERNO. 

    e) ERRADA. Em regra o incidente SUSPENDE o processo, SALVO se requerido na PETIÇÃO INICIAL

     

    Bons estudos! Foco e fé!

  • Gente, todo mundo falou do art. 137 em relação à letra A, mas tá falando em fraude contra CREDORES e não fraude à execução.... algupem percebeu isso?

  • Essa questão é um verdadeiro JOGO DE 7 ERROS  a la fcc; Para acertar ou a pessoa decorou cada palavra ou vai naquela "sorte" de concurseiro...

  • Diana, em parte sim kkkkkk
    mas se o candidato sabe que o incidente pode ser requerido em qualquer fase do processo, ele acerta a questão.

  • Talita Menezes, de acordo com o CC, a fraude contra credores resulta na anulabilidade do negócio jurídico - portanto, de qualquer forma a assertiva estaria errada: 

     

    Seção VI
    Da Fraude Contra Credores

    Art. 158 CC. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    (...)

    Art. 159 CC. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

  • na "c", repitam comigo: será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado 

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica na PI : NÃO suspende

     

    Desconsideração da Personalidade Jurídica no CURSO da ação (incidente): SUSPENDE

  • Arthur @kill.banca,

    Também fiquei em dúvida em relação a esse item, então...

    será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado 

  • Desconsideração PJ:

    - é abuso da PJ: desvio de finalidae ou confusão patrimonial

    -requerimento parte ou MP, jamais de oficio

    - baseada nas condições do direito material : CC art 50 ou CDC art 28

    -Comum: - resp. patrimonial da dívida da PJ é estendida aos sócios (deverdor é a empresa)

    -Inversa: resp. patrimonial dos sócios é estendida à empresa ( devedor é o sócio)

    - Devedor = quem contraiu a dívida

    -Responsável - quem juridicamente tem que responder

    DPJ incidental - em todas as fases do processos - CPC 133 e ss

    >>contraditório prévio, ouve-se sócio antes de decidir pela DPJ. Se admitida, sócio é intervenção de terceito, não como codevedor e sim como resp. patrimonial

    >>suspense o proc principal

    >>manitefestação em 15 dias depois de citado (citação: definição: é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. A citação do réu ou executado é pressuposto de validade do processo, podendo resultar em nulidade do processo, caso não seja executada.)

    PS: intimação, prevista no artigo 269, adquire duplo objetivo: dar ciência de atos ou termos do processo e convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa. A novidade é que o novo Código prevê que as intimações sejam feitas, sempre que possível, por meio eletrônico. Não sendo possível, por publicação em órgão oficial, pessoalmente, por carta registrada, com aviso de recebimento, ou por oficial de justiça.

    >>DPJ em decisão interlocutória - caberá agravo de instrumento. se a decisão for de relator ( em sede de recurso), caberá agravo interno.

    DPJ como principal: pedida na inicial junto com cobrança na qual socio figura como corréu desde logo. Nâo será intervenção de terceiros. São dois pedidos: 1 - cobrança contra devedor; 2) extensão da resp patrimonial ctr sócio

    - se negada DPJ, pode novo pedido com fatos NOVOS

    BONS ESTUDOS, POSSE PRÓXIMA!

     

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Art.134 do CPC.

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    GAB.:B

  • Lembrar que o réu no processo será citado. As intimações são para os outros componentes do processo que não figuram o polo passivo,como o MP por exemplo o advogado.artigos 238, 269 do CPC.
  • Resumov:

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA[1]

    SEMPRE POR INTERLOCUTÓRIA

    O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Lembrar que dispensa-se a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial. No entanto, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO. 

    Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

    [1] "Embora se admita a instauração do incidente em qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição (art. 134), é de se excepcionar a instauração na fase do recurso especial ou extraordinário, porque que não se outorgou competência constitucional ao STJ ou STF para apreciação da matéria, sem contar a natureza devolutiva destes recursos (WAMBIER, 2015)." - http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7313-ncpc-034

    Desconsideração Indireta:

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

    Desconsideração Expansiva:

    Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.

    Aqui, o individuo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.

    Desconsideração x Despersonalização

    Esses conceitos não podem ser confundidos.

    O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.

    Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.

    Resumindo:

    Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;

    Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;

    Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

  • por que a alternativa C está errada?

  • Matheus Brito, a questão C está errada pois o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO, não intimadas como a questão afirmou.

     

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude contra credores, será nula em relação ao adquirente. 


    ERRADO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


    B) É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 


    CORRETO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    C) Após a instauração do incidente, o sócio ou a pessoa jurídica serão intimados para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. 

    ERRADO: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias


    D)Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por sentença. ,

    ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. 


    E)A instauração do incidente suspenderá o processo ainda que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial. 

    ERRADO: Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica



    Em frente.


    Os covardes nunca tentam, os fracassados nunca terminam, os vencedores nunca desistem.

  • Que questão maldosa!!! Rsrs

  • Questão FCC raiz!!

  • A) ERRADA

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    B) CORRETA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    C) ERRADA

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    D) ERRADA

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    E) ERRADA

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    (§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.)

  • nossa....e como cai na FCC  esse incidente de desconsideração de personalidade jurídica....

  • Citação: Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Intimação: Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.


    Na citação a parte já integra o processo e já sabe o que está acontecendo.

    Na intimação a parte ainda não está ciente, motivo pelo qual deverá ser citada para se defender.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Explica a doutrina que ele "consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seu sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica. Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 207).

    Alternativa A) Dispõe o art. 137, do CPC/15, que "acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 134, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 135, do CPC/15, que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 136, caput, do CPC/15, que "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 134, §3º, do CPC/15, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º", que é justamente aquela em que a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial, senão vejamos: "§2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Quanto à alternativa A, me veio uma dúvida: na questão, não se refere a "requerente", mas a "adquirente". Quanto ao requerente, ela será ineficaz. Mas e quanto ao adquirente, não é certo falar que seria nulo?

  • Elaborar provas de concurso é fácil. Basta trocar as palavras, tipo requerente por adquirente, citado por intimado, sentença por decisão interlocutória. Nem precisa ser formado em Direito.

  • Carolina Calhau, não. A previsão do CPC é no sentido de ser ineficaz em relação ao requerente exatamente por preservar a validade do ato quanto ao adquirente.

  • APÓS INSTAURAÇÃO INCIDENTE = CITAÇÃO

  • Sobre a letra A: Fraude contra credores não é o mesmo que Fraude na Execução

  • A pegadinha da alternativa "C" foi coisa típica da FCC, trocar o "citado" por "intimado".

    Fundamentação: Art. 134, caput, CPC.

    Gabarito: letra B

  • Ao fazer a questão, notei que a alternativa B tinha um jeitão danado de pegadinha, como se quisesse induzir o(a) candidato(a) a pensar que o termo "inclusive" inclui o cumprimento de sentença e a execução de titulo extrajudicial nas fases do processo de conhecimento, mas como existiam enunciados bem mais errados do que a da alternativa supracitada, deduz-se que a B era a mais certa, de fato.

  • Cuidado!!!

    A letra "a" quer saber de fraude contra credores instituto do direito civil, sendo este anulável nos temor do art. 171, II do CC.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    (...)

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Gabarito B.

    Desconsideração na petição inicial = processo continuará, sem suspender.

  • Aparentemente, poucos colegas perceberam que são DOIS ERROS na letra A: primeiro, trocou "fraude de execução" (direito processual) por "fraude contra credores" (direito material); segundo, trocou "ineficaz" por "nulo".

  • Pessoal dos comentários ai deixou passar batido que Fraude contra Credores é objeto da Ação Pauliana. A desconsideração versa sobre Fraude à Execução.

  • Sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, é correto afirmar: É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Por que razão inventam dois institutos (ação e incidente) se, na prática, não se confirmam as diferenças que justificariam a existência de dois institutos?

  • Nessa alternativa C, só consigo pensar uma coisa:

    O cão é muito bem articulado!!!!!!!!!

  •   Erro da "C" Após a instauração do incidente, o sócio ou a pessoa jurídica serão intimados para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias.

       Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • não cai na pegadinha da C pq tinha certeza absoluta da letra B kkkkkk


ID
2621140
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A chamada desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • Diz o artigo 50 do CC: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

     

    "A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores. Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920). "

     

    Artigo 133 CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.”

  • Diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares - por exemplo, é o caso do marido que trai a esposa e visando não pagar pensão alimentícia resolve transferir todo o seu patrimônio para a empresa. Nesse caso, desconsidera-se a personalidade da pessoa a fim de atingir os bens da empresa. 

     

    - Só pode ser feita a requerimento. 

    - Em qualquer fase do processo. 

    - Em regra - suspende o processo; exceto se pedida na petição inicial. 

  • Na direta e na indireta o que é desconsiderada é a personalidade jurídica da pessoa jurídica

    Porém,

    na primeira para atingir os bens da pessoa jurídica, que estão com o sócio;

    e na segunda para atingir os bens do sócio, que estão com a pessoa jurídica.

    Abraços

  • a) Desconsideração Direta: eu vou responsabilizar sócios e administradores por dívidas da pessoa jurídica (eu vou penetrar na pessoa jurídica). Na desconsideração direta eu vou levantar o véu ou o escudo da pessoa jurídica. O sócio utiliza a pessoa jurídica como escudo (prejudica credores, faz dívidas e prejudica a pessoa jurídica), mas na desconsideração direta tira-se o escudo e vai em cima da pessoa jurídica.

       Art. 50, do CC/02. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    b) Desconsideração Inversa/Invertida: eu vou responsabilizar a pessoa jurídica por dívidas dos sócios e administradores. Isso tem muita aplicação no Direito de Família e no Direito de Sucessões. A desconsideração indireta é admitida pela doutrina conforme Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil, conforme o CPC e também conforme a jurisprudência (Informativo 440 do STJ).

    Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil - Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

       Exemplo: eu vou me divorciar e, quanto aos bens que fazem parte do meu marido, eu os coloco em nome da empresa. Cabe desconsideração indireta.

     

    Fonte: aulas do professor Pablo Stolze

  • Resumo que peguei de algum colega aqui do QC sobre as variadas formas de desconsideração da PJ:

     

    Desconsideração Indireta:

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

     

    Desconsideração Expansiva:

    Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.

    Aqui, o indivíduo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.

    Quem tiver interesse, vale a leitura do Informativo 732/STF 

    Desconsideração x Despersonalização

    Esses conceitos não podem ser confundidos.

    O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.

    Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.

    Resumindo:

    Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

  • Belos comentários!

    Fico impressionado com o horário em que a Camila Moreira comenta os exercícios. Me dá um sono, hahahah

    Complementando os comentários

    Aplicação da teoria maior

    E o Código Civil adotou qual teoria?  Já na primeira frase “Em caso de abuso da personalidade jurídica” temos um requisito específico – TEORIA MAIOR. Ademais, o art. 50 dispensou a culpa, sendo que desvio da finalidade e confusão patrimonial são requisitos objetivos, sendo que a teoria adotada é a TEORIA MAIOR OBJETIVA.

     

    Ademais, o art. 28, §5°, CDC estabelece que a empresa fornecedora, por algum motivo (qualquer motivo) não tiver condições de pagar a indenização ao consumidor os seus sócios respondem.

    Neste artigo encontramos algum requisito específico? Não! O art. 28, §5/ CDC adota a TEORIA MENOR (STJ, REsp. 279.273/SP)

    Fonte: Aulas carreiras jurídicas - Cers - prof. Cristiano Chaves de Farias

  • Há alguns comentarios considerando a desconsideraçao inversa como sinonimo de indireta. 

    consultem o comentario na parte final do DRUMAS! esse é o posicionamento a ser seguido

  • Desconsideração DIRETA

    Do Sócio para a Empresa

     

    Desconsideração INVERSA

    Da Empresa para o Sócio

     

    Com isso eu sei que na desconsideração direta, busca-se atingir os bens da empresa; e que na desconsideração inversa, busca-se atingir os bens do sócio.

  • Pessoal, cuidado com os comentários de alguns colegas. A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem previsão no art. 133, §2º do CPC.

  • Vamos ter cuidado com os comentários. A previsão é expressa no CPC meus caros.

  • Acerca da previsão no ordenamento jurídico brasileiro:

    art. 133 do CPC O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Diz o artigo 50 do CC: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

     

    "A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores. Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920). "

     

    Artigo 133 CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.”

    Reportar abuso

  • Para complementar: 

    De acordo com a redação do art. 134, o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução juntada em título extrajudicial. Logo, quem pretender a desconsideração não precisará aguardar a sentença ou acórdão para pleitear a medida. Prova disto é que o § 2º possibilita à parte requerer a desconsideração ainda na petição inicial, hipótese em que será desnecessária a instauração do incidente.

    Ressalte-se, ainda, que a medida também é aplicável no âmbito dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos no atual art. 1.062.

  • Camila Moreira  nos brinda com os exemplos.

  • lembrando que a Desconsideração só pode ser pedida pelo MP ou parte, jamais de oficio

    lembrando tambem que deve abordar necessariamente a intenção de ocultar ou desviar patrimonínio. por isso a alternativa B não deve ser marcada;

  • Que ódio ter errado essa questão por falta de atenção! ¬¬'

     

    #PolarBolado!

  • Gab.: E

     

    DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA

    A desconsideração da personalidade jurídica direta é o instituto pelo qual deixa-se de considerar os efeitos da personificação da pessoa jurídica, atingindo os sócios, responsabilizando-os diretamente pelos atos cometidos pela sociedade empresária.

    DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA

    A desconsideração da personalidade jurídica inversa nada mais é que a desconsideração dos sócios, de forma que se possa chegar até os bens da empresa e utiliza-los para responder pelas dívidas dos sócios, quando esses escondem seus bens se utilizando da pessoa jurídica.

    Explicou a Ministra Nancy Andrighi:

    “... a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores”. (STJ, REsp 948.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.2010)

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDIRETA

    Essa, dá-se quando há a existência de uma empresa controladora que se utiliza de empresas menores, filiadas ou coligadas (artigo 1097-1101, do Código Civil) para praticar abusos e fraudes.

     

    Sendo assim, para chegar até o patrimônio dos sócios, aplica-se a desconsideração indireta, chegando até o patrimônio da empresa controladora e o atingindo, para que ela cumpra com as obrigações das empresas controladas.

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXPANSIVA

    Essa modalidade tem por finalidade, atingir o patrimônio do sócio oculto da sociedade.

    Sendo assim, se aplica a desconsideração da personalidade jurídica expansiva quando um sócio se esconde por meio de um “laranja”, para não arcar com as obrigações, fraudes e abusos cometidos, fazendo com que essa recaia sobre essa terceira pessoa.

  • Ao meu ver não há resposta correta, o disposto na alternativa E "diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares" (gabarito) expõe a fraude que levará à desconsideração inversa, mas não a própria desconsideração, já que esta se refere à responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios.

    Pra mim, portanto:

    Fraude: situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares

    Desconsideração inversa: responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios.

    Mais alguém concorda?

  • A direta ocorre quando a pessoa jurídica APARENTEMENTE não tem patrimônio, porque, na verdade, esconde o patrimônio dela no meio do patrimônio dos sócios (age abusivamente); coloca tudo no nome dos sócios;

     

    A inversa é o oposto: é a pessoa física que APARENTEMENTE não possui patrimônio, porque registrou tudo em nome da pessoa jurídica da qual faz parte.

     

     

    Pelo CC, para ser decretada a desconsideração, o credor tem que provar o abuso da personalidade, a má-fé, a "ixperteza"! (teoria maior)

     

    Pelo CDC, pela legislação ambiental e pelo direito do trabalho, não há necessidade de ser demonstrado o abuso, pois este já é presumido pela própria legislação; ou seja, basta ao credor demonstrar que não houve pagamento, que pode haver a desconsideração! (teoria menor)

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica

     

    Direta => objetivo é alcançar os bens da pessoa jurídica que estão com o sócio.

     

    Inversa => objetivo é alcançar os bens do sócio que estão com a pessoa jurídica.

     

    Continue com fome!

  • GABARITO:  LETRA E

    DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA

    A desconsideração da personalidade jurídica direta é o instituto pelo qual deixa-se de considerar os efeitos da personificação da pessoa jurídica, atingindo os sócios, responsabilizando-os diretamente pelos atos cometidos pela sociedade empresária.

    DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA

    A desconsideração da personalidade jurídica inversa nada mais é que a desconsideração dos sócios, de forma que se possa chegar até os bens da empresa e utiliza-los para responder pelas dívidas dos sócios, quando esses escondem seus bens se utilizando da pessoa jurídica.

    FONTE: https://andreluizoliveira09.jusbrasil.com.br/artigos/545672632/desconsideracao-da-personalidade-juridica-direta-inversa-indireta-e-expansiva

  • Alguém sabe como não confundir as duas hipóteses de forma definitiva? Não consigo achar uma forma. 

     

  • A desconsideração inversa da personalidade jurídica traduz-se, na verdade, no afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ("da empresa") para que seja possível adimplir obrigações imputadas ao seu sócio-administrador. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é, inicialmente, do sócio, mas, diante de seu inadimplemento, verificados os requisitos, a lei processual admite que, para tanto, sejam utilizados os bens da pessoa jurídica de que ele participe, tornando-a também responsável, portanto, pelo cumprimento da obrigação.
    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite, expressamente, o cabimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, senão vejamos: "Art. 133, §2º, CPC/15. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica direta e não inversa. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A definição não corresponde a da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa trata da fraude à execução e nãoda desconsideração inversa da personalidade jurídica. Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Esta é uma hipótese que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa correta.
    Gabarito do professor: Letra E.
  • INVERSA - a pessoa jurídica responde com o seu patrimônio pelas dividas dos sócios

    DIRETA - os sócios respondem com seu patrimônio pelas dividas da pessoa jurídica

  • Aqui, é só lembrar do agno da novela Dona do Pedaço. Ao se divorciar, ele transferiu os seus bens para a sua empresa. Assim, sua cônjuge se prejudicaria no divórcio.

     

  • Informação adicional sobre o assunto. Alteração legislativa Código Civil:

    Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • DECISÃO RECENTE

    Incide o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 c/c art. 133, § 2º, do CPC/2015), na hipótese em que o administrador ou sócio esvazia seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores sob o manto de uma pessoa jurídica.

    (REsp 1810414 / RO Ministro FRANCISCO FALCÃO, 15/10/2019)

    ___________________________

    PRECEDENTE ORIGINÁRIO

    Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002.

    (REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010)

  • Amigos, sobre esse assunto, aconselho-os a ter muito cuidado com os comentários. Parecem certinhos, bem escritos, mas estão com conceitos invertidos. A exemplo do comentário de Camila Moreira que diz " mas na desconsideração direta tira-se o escudo e vai em cima da pessoa jurídica". O que significa " ir em cima da pessoa jurídica"? se na Desconsideração direta os sócios respondem com o seu patrimônio pela dívida da empresa. Entendo que vai em cima dos sócios, não?!

  • Para acrescentar:

    desconsideração inversa: muito utilizada no direito de família. O sócio decide esconder seu patrimônio pessoal no nome da empresa.

    desconsideração indireta: É aplicável substancialmente aos grupos/conglomerados econômicos em que a empresa controladora utiliza de sociedades menores, controladas/filiadas, que estão à beira da insolvência, para praticar atos abusivos. Destarte, a sociedade menor, longe de possuir autonomia, configura-se como mera extensão (“longa manus”) da sociedade controladora. Com a aplicação da desconsideração indireta, atingir-se-ia o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada.

    Por fim, no que concerne à desconsideração expansiva, registra-se que essa modalidade tem o escopo de atingir o patrimônio do sócio oculto que se utiliza de um terceiro aparente (“laranja”, “testa de ferro” ou “homem de palha”) para controlar a sociedade

  • Acerca da chamada desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica é correto afirmar que ela: Diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares.

  • qual a previsao da desconsideraçao inversa no ordenamento jurídico?

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica:

    Confusão Patrimonial

    Desvio de Finalidade

    Abuso da Personalidade Jurídica

  • Não cai no TJ SP Escrevente, mas cai de forma indireta aqui:

         

    Lei 9.099/95 - Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

     

    No âmbito dos juizados especiais não cabe intervenção e terceiro.

     

    O que é admitido na Lei 9.099?

    - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 1.062, CPC).

     

    O Amicus Curiae - É admitido no JEFP – Art. 14, §7º da Lei 12.153/2009. Admite-se a intervenção do amicus curiae no incidente de uniformização da jurisprudência (art. 14, §7º, Lei 12.153/2009).  

  • Lendo os comentários, vi que há alguns equívocos e confusão. Após longo estudo (e erros em provas), acho que peguei uma linha didática, que pode ajudá-los.

    DESCONSIDERAÇÃO DIRETA - A PESSOA NATURAL (SÓCIO/ADM.) SERÁ RESPONSABILIZADA PESSOALMENTE, PORQUE ELE PASSOU OS BENS DA PJ PARA SI, OCULTANDO O PATRIMÔNIO DESTA.

    DESCONSIDERAÇÃO INVERSA/INVERTIDA - A PESSOA JURÍDICA SERÁ RESPONSABILIZADA, PORQUE A PESSOA NATURAL (SÓCIO/ADM.) TRANSFERIU OS BENS DELA PARA O ENTE COLETIVO, A FIM DE OCULTAR SEU PATRIMÔNIO.

    Espero ter ajudado.

  • Sobre as alternativas C e D:

    C - Pode configurar fraude contra credores ou fraude à execução, nos termos do art. 159, CC e do 792, inciso IV, CPC:

     Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    D - Pode configurar fraude à execução, nos termos do art. 790, inciso VI, CPC: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: [...] V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;


ID
2627593
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A)deverá ser requerido em peça autônoma, comunicando-se o distribuidor.

    ERRADA Sera nos mesmos autos do processo. 

    B)é cabível até a fase de conhecimento.

    ERRADA - Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 

    C)será resolvido por decisão interlocutória.

    CORRETA  Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    D)o sócio ou a pessoa jurídica será intimada para manifestar-se.

    ERRADA Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    E)instaurado, o suspenderá o processo.

    ERRADA Art. 134 § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • Capítulo IV - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

    Art. 133: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. 

    §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. 

    §2º Aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

     

     

    Art.134: O incidente de desconsideração é cabível em TODAS as fases do processo de conhecimento, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e na EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. 

    §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será CITADO o sócio ou a pessoa jurídica.

    §3º A instauração do inicidente SUSPENDERÁ o processo, salvo na hipótese do §2º.

    §4º O requerimento deve demostrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.

     

     

    Art. 135: Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. 

     

     

    Art. 136: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único: Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

     

    Art. 137: Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em relação ao requerente. 

  • A)ERRADA, pois pode na própria petição inicial ou como incidente,

    B)ERRADA, pois pode depois da fase de conhecimento, inclusive em execução.

    C)CERTA, e contra a decisão cabe agravo de instrumento ou agravo interno

    D)ERRADO, pois serão CITADOS(sempre cai essa pegadinha)

    E) ERRADO, suspende o processo se INCIDENTE.

  • GABARITO "C" 

     

    Em relação a "D"  

     

    Art. 135 NCPC.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Através da citação chama-se a juízo o acusado ou interessado a fim de se defender contra a imputação que lhe é feita. Portanto, na citação dá-se conhecimento da acusação, para que se concretize o princípio constitucional do contraditório, e abre-se oportunidade para que o acusado se defenda. Na citação, comunica-se alguém para que este integre esta relação. A necessidade de comunicar para integrar tem ligação com o princípio do contraditório. 

     

    Já a intimação é ato pelo qual se comunica ao acusado a prática de qualquer outro ato processual, tem duplo objetivo:INFORMAR sobre atos ou termos do processo e convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa.

  • SÓCIO OU PESSOA JURÍDICA SERÃO CITADOS (e não intimados). 

  • É simples, pessoal!

    O próprio nome já diz: INCIDENTE de desconsideração da personalidade jurídica.

    Logo, se é questão incidental, decisão interlocutoria.

    =)

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • COMPLEMENTANDO

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA[1]

    O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Lembrar que dispensa-se a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial. No entanto, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO. 

    Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

    [1] "Embora se admita a instauração do incidente em qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição (art. 134), é de se excepcionar a instauração na fase do recurso especial ou extraordinário, porque que não se outorgou competência constitucional ao STJ ou STF para apreciação da matéria, sem contar a natureza devolutiva destes recursos (WAMBIER, 2015)." - http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7313-ncpc-034

     

    Desconsideração Indireta:

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

    Desconsideração Expansiva:

    Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.

    Aqui, o individuo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.

     

    Desconsideração x Despersonalização

    Esses conceitos não podem ser confundidos.

    O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.

    Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.

    Resumindo:

    Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;

    Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;

    Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

  • Art. 136 do CPC.

     

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    GAB.:C

  • Aproveitando o ensejo, a referida alternativa d) está errada porquê os sócios ou pessoa jurídica serão CITADAS para manifestar-se em 15 dias, não sendo intimados.

  • Essa Vunesp é sacanagem, trocam "cita" por "intimar" ai quebram o cara.

  • Mário Monstro!

  • Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • Então, né?!

    Gab. C

     

    Mas gostaria que alguém me dissesse se estou equivocado:

     

    Se resolvido por decisão interlocutória = Agravo de Instrumento nele!

    Se por Relator = Agravo Interno nele!

    Se por sentença = Apelação nele! (1.009, CPC) Aqui está minha dúvida... Assisti uma aula, acho que do prof. Renê Hellman, e ele disse isso. Mas fazendo questões percebi que a FCC e a VUNESP não adotam esta corrente... seria uma corrente (apesar de ser matéria processual o.O) ou equívoco do professor? 

    Juntos somos mais fortes! Abraço!

     

  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA


    - Em regra, SUSPENDE. (FCC17) (VUNESP18)

    - Exceção: NAÕ SUSPENDE- se requerida na petição inicial. (CLT SUSPENSE, NÃO TEM EXC)

    - Recurso - regra - decisão interlocutória - agravo de instrumento. (VUNESP18)

    *se for proferida por relator - agravo interno.

    (RECURSO NA CLT, NÃO CABE RECURSO SO NA EXEC. AGRAV. PETIÇAO)

     

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. (fcc18) (FCC17)

     

    -CABÍVEL: todaS as fases do processo (VUNESP18)

     

    -INGRESSO: PEDIDO DA PARTE OU MP (ofício)

     

    -§ 2o Dispensa-se a instauração IDPJ for requerida na PETIÇÃO INICIAL, hipótese em que será CITADO o sócio ou a pessoa jurídica. (VUNESP18)

     

    -Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em RELAÇÃO AO REQUERENTE. 

     

     Art. 135 do CPC.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (FCC5)(VUNESP18)

  • O incidente de desconsideação da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Conforme se nota, nem sempre a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerida em peça autônoma. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe  o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, o incidente também pode ser instaurado tanto na fase de cumprimento de sentença e na de execução fundada em título executivo extrajudicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é julgado por meio de decisão interlocutória e não por meio de sentença, haja vista que, apesar de possuir conteúdo decisório, o ato não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC/15). Nesse sentido, dispõe o art. 136, caput, do CPC/15: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 135, do CPC/15, que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Trata-se de citação e não de intimação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo. A suspensão somente não ocorrerá quando o requerimento for formulado na petição inicial (art. 134, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A) deverá ser requerido em peça autônoma, comunicando-se o distribuidor.

    ERRADO - poderá ser requerido em ação (petição inicial - hipótese de litisconsórcio eventual) ou em incidente (durante o andamento do processo) - art. 134, §§1º e 3º

    B) é cabível até a fase de conhecimento.

    ERRADO - cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial - art. 134, caput

    C) será resolvido por decisão interlocutória.

    CORRETO - art. 136

    D) o sócio ou a pessoa jurídica será intimada para manifestar-se.

    ERRADO - o sócio ou a PJ será citado - art. 135

    E) instaurado, não suspenderá o processo.

    ERRADO - o incidente suspende o processo, salvo na hipótese de ser requerida na petição inicial - art. 134. §3º

  • Fiquei entre a A e a C. E ao meu ver, a redação da alternativa A foi mal redigida, pois o enunciado cobrou o "Incidente". Ora, sabemos que o pedido de desconsideração pode se dar na petição inicial (hipótese em que não será instaurado o incidente, e por isso não há que se falar em requerimento em peça autônoma, nem tampouco haverá suspensão do processo); ou no curso do processo na forma de incidente (hipótese em que, aí sim, será requerido em peça autônoma). Dessa forma, não é certo afirmar que a desconsideração será sempre requerida em peça autônoma. No entanto, é certo que quando requerida no curso do processo, será em peça autônoma, sendo instaurado o incidente. E foi justamente o que o enunciado da questão cobrou: "Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar:" Logo, a letra A, salvo melhor juízo, também estaria correta. Vejamos o que dispõe o CPC:

    Art. 134, § 1º , CPC: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Art. 134, § 1º , CPC: A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    Colegas, me corrijam se eu estiver errada. Obrigada!

  • Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar: Será resolvido por decisão interlocutória.


ID
2642224
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o Código de Processo Civil em vigor, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

     

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (CORRETA LETRA E)

     

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • Quanto ao item "A": ERRADO

    CPC - Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Quanto ao item "B": ERRADO

    CPC - Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Quanto ao item "C": ERRADO

    CPC- Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Quanto ao item "D": ERRADO

    CPC - Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Quanto ao item "E": CORRETA

    CPC - art.134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • CUIDADO !!!!

     

    NCPC ≠ CLT

     

    CPC - Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     

                                                                            ≠

     

     

    CLT- ART. 855-A § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Coisa boba, mas que pode ser objeto de pegadinha.

    Seja na inicial ou de forma incidental, sempre ocorrerá a CITAÇÃO do sócio ou da pessoa jurídica:

    Art. 134, §2°

    Art. 135.

     
  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Quanto a alternativa A - o professor Rodrigo da Cunha considera que o agravo de instrumento pode ser usado em qualquer decisão no IDPJ em uma interpretação extensiva do art. 1.015, inciso IV, do CPC, já na doutrina de Daniel Assumpção o AI serveria apenas para a decisão final do IDPJ.

  • Nati,

     

    a resposta para sua dúvida está nas Disposições Finais e Transitórias do CPC/15, art. 1062: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

  • Global Elite,

    o dispositivo da LJE que veda qualquer modalidade de intervenção de terceiros precisa ser recontextualizado. Isso porque, com a edição do novo CPC, passou a ser permitido o IDPJ no ambito dos juizados especiais, e que, como cediço, trata-se de uma hipótese de intervenção de terceiro na lide. É como se o artigo 10 da LJE tivesse sido derrogado, me fiz compreender?

  • O que é a desconsideração da personalidade jurídica inversa?


    Nesse instituto o sócio figura como devedor e a sociedade empresarial como responsável patrimonial secundária, quando se constata que o sócio transferiu seu patrimônio pessoal para a sociedade empresarial com o objetivo de frustrar a satisfação dos direitos de seus credores.


    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

    Momento: é cabível em TODAS as fases do processo de conhecimento, no CUMPRIMENTO de sentença e na EXECUÇÃO fundada em título executivo extrajudicial.


    Procedimento: Depende de PEDIDO DA PARTE ou do MP (quando este atuar como autor da lide, não havendo sentido em se admitir tal pedido quando funciona no processo como fiscal da ordem jurídica). Juiz não pode instaurar de ofício.


    A instauração do incidente será IMEDIATAMENTE comunicado ao DISTRIBUIDOR para as anotações devidas, suspendendo-se o processo, SALVO na hipótese de o pedido ser formulado na petição inicial.


    O incidente será resolvido por meio de uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA recorrível por AGRAVO DE INSTRUMENTO.


    Dispenda-se a instauração do incidente SE a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na PETIÇÃO INICIAL, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. + O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS para desconsideração da personalidade jurídica.


    Instaurado o incidente? O sócio ou PJ será CITADO para manifestar-se e REQUERER as provas cabíveis no prazo de 15 dias.


    Se a decisão for proferido pelo RELATOR? Caberá AGRAVO INTERNO.


    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • O incidente de desconsideação da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. 

    Alternativa A) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015, do CPC/15, encontrando-se dentre elas, em seu inciso IV, a decisão que aprecia o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe, expressamente, o art. 1.062, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 133, do CPC/15, que introduz a regulamentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O art. 136, do CPC/15, é expresso em afirmar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória e não por sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, nestes exatos termos, o art. 134, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra E.

  • CPC15 Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • ENUNCIADOS DA II JDPC:

    Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.

    Enunciado 111: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

  • Enunciados sobre o assunto II JDPC:

    Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.

    Enunciado 111: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

  • GABARITO: E

    Art. 134. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o Código de Processo Civil em vigor, é correto afirmar que: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • CUIDADO COM PROVAS DISCURSSIVAS: apesar da letra da lei afirmar que só é resolvido por decisão interlocutória, não há nenhum impedimento para a decisão quanto a desconsideração ser veiculada na própria sentença, de maneira que sendo este o caso o recurso cabível será a apelação.


ID
2658367
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Embargos de terceiro: precisa de citação; pode ser citação através de advogado.

    Ao contrário da oposição, nos embargos de terceiro o terceiro não entra na disputa pela coisa litigiosa, mas quer apenas liberar um bem indevidamente apreendido.

    Abraços

  • O IDPJ não pode ser instaurado de ofício pelo juiz e suspende o processo, salvo quando requerido na petição inicial.

    Interessante essa questão do IBAMA para causar uma confusão mental na hora da prova, mas o art. 138, § 1º, do CPC, é expresso no sentido de que a intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência:  "A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o".

  • Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • •Incidente Desconsideração Personalidade Jurídica:

    -a pedido da parte ou do MP (nao pode ser de oficio pelo juiz);

    -cabível em todas as fases do processo de conhecimento/cumprimento de sentença/ execução fundada em título extrajudicial

    -Regra: suspende o processo;

    -da decisão do incidente--> decisão interlocutória:  Agravo de Instrumento (AI);

    -Cabível no âmbito da Lei 9.099/99 (Enunciado 60 FONAJE)

     

    •AMICUS CURIAE:

    -De oficio pelo juiz/relator ou a requerimento da parte

    -nao implica alteração de competencia

    -não autoriaza interposição de recursos, SALVO: Embargos de Declaração + IRDR

    -sua participação no proesso é por decisão irrecorrível

     

    -Questões de Prova:

     

    PGE - TOCANTINS - 2018 - FCC

    Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica: É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.  (GAB: C)

     

    DEFENSOR - AMAZONAS - 2018 - FCC

     

    a decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível.  (GAB: C)

     

  • ALTERNATIVA 'D'

     

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • A)  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o processo e não pode ser instaurado na execução fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento da sentença. INCORRETA

     

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Art. 134. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

     

     

    B) Sendo a desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial, será primeiramente instaurado o respectivo incidente, citando-se o réu para se defender e, depois de solucionada a questão, proceder-se-á à citação do réu para os demais atos processuais. INCORRETA.

     

    Art. 134. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

     

     

    C) A intervenção do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na condição de “amicus curiae”, em processo que tramita perante a Justiça Estadual, enseja a modificação da competência e a remessa dos autos à Justiça Federal. INCORRETA.

     

    Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

     

     

    D) Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte. CORRETA.

     

    Art. 674.  § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: (...) III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.

     

     

     

    E) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do Código de Processo Civil será instaurado a pedido da parte, do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, ou de ofício pelo Juiz. INCORRETA.

     

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • GAB.: D

    NÃO CABE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE OFÍCIO PELO JUIZ. 

  • Alternativas semelhates às da Q863461 do MPE - SP

  • "DE CUJO INCIDENTE NÃO FEZ PARTE". Tal afirmativa exclui qualquer possibilidade de discussão sobre a divergência doutrinária atinente a defesa do sócio na desconsideração inversa, quanto fez parte do incidente.

    A divergência é se, por ser de fato, um responsável secundário (art. 790, CPC), o sócio após ter a desconsiderada sua personalidade jurídica no incidente (garantido contraditório), ser legitimado a formar um litisconsórcio passivo ulterior, isto é executado (STJ) ou um terceiro no processo (apresentaria embargos de terceiro - LIEBMAM). (Daniel Amorim Assumpção Neves, volume único, 8º edição, 2016, fls. 312/313).

  • LEMBRAR: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica NÃO pode ser instaurado de ofício pelo juiz!!

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


  • Art. 133 CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.


    Art. 134 CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. 

    §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2°. 


    Art. 138 CPC: O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias. 

    §1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração da competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3.


    Art. 674,§2º CPC: Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:


    III- quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.  


  • GABARITO: D

    Art. 674. § 2 Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", e, em seguida, o §3º, do mesmo dispositivo legal, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o" (quando a desconsideração for requerida na petição inicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 138, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os legitimados para ingressar com embargos de terceiro constam no art. 674, §2º, do CPC/15, encontrando-se, dentre eles, no inciso III, "quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo o juiz instaurá-lo de ofício. É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Oportuno lembrar as alterações recentes realizadas no CC sobre a desconsideração da personalidade jurídica:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.    

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;      

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.    

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.    

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.     

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.     

  • A) ERRADA - suspende o processo e pode ser interposta na fase de execução, artigo 134, caput e p. 3º, CPC.

    B) ERRADA - se requerida na inicial, não necessita de da instauração, artigo 134, p. 2°, CPC;

    C) ERRADA, não altera a competência, artigo 138, p. 1°, CPC;

    E) ERRADA, de ofício não pode, artigo 133, caput, CPC.

  • No que se refere à intervenção de terceiros, é correto afirmar que: Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.

  • incidente SUSPENDE, salvo, pedido na petição inicial.


ID
2662528
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A empresa Joli's Doces e Guloseimas tornou-se insolvente porque todos os seus sócios passaram a desviar recursos da empresa para contas pessoais, abusando da personalidade jurídica e causando confusão patrimonial. Em ação de execução de crédito decorrente de compra e venda de insumos, uma empresa fornecedora da Joli's Doces e Guloseimas

Alternativas
Comentários
  • CC/2002

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Conceito: Conhecendo a autonomia patrimonial entre a pessoa do administrador/sócio e a pessoa jurídica, a desconsidreação da personalidade jurídica é instrumento apto a que o credor alcance o patrimônio do sócio/administrador por dívida contraída pela empresa, quando estes se utilizam da mesma como forma de blindar seu patrimônio pessoal desviando fundos e tornando-a até mesmo insolvente. Trata-se de novo instituto de intervenção de terceiros, previsto no art. 133 e seguintes do CPC.

    Lembrar que o art. 50 do CC traz a teoria maior = mais requisitos para sua aplicação (abuso da personalidade jurídica demonstrada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial); difere, portanto, do art. 28 do CDC (teoria menor), legislação ambiental e 135 do CTN, os quais adotam a teoria menor, bastando que haja uma barreira ilegítima ao efetivo cumprimento da obrigação/ressarcimento/reparação do prejudicado.

    Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    art. 28 do CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    §5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    art. 135 do CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...)

    Desconsideração inversa: está prevista expressamente no art. 133, §2º do CPC. Hipótese em que o sócio/administrador transfere seu patrimônio particular para a empresa, tornando-se insolvente, com a finalidade de descumprir obrigações perante seus credores. Neste caso a dívida é do sócio e o patrimônio que será atingido é o da pessoa jurídica.

    Desconsideração indireta: não está previsto expressamente em lei. Ocorre quando sociedade controladora comete fraudes por meio de sociedades controladas ou coligadas.

    Desconsideração expansiva: também não está previsto expressamente em lei. Busca atingir um sócio oculto, que atua por meio de um terceiro ("laranja") para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de obrigações da sociedade.

  • GABARITO: LETRA B

  • Art.50 do CC.

     

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    GAB.:B

  • Chaves da questão no enunciado:

    A empresa Joli's Doces e Guloseimas tornou-se insolvente porque todos os seus sócios passaram a desviar recursos da empresa para contas pessoais, abusando da personalidade jurídica e causando confusão patrimonial.

     

    Art. 133 NCPC:  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. provocado

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    Art. 50 CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Vale lembrar (sobre a C) que a desconsideração não implica a extinção da pessoa jurídica. 

  • Tomar cuidado com esses artigos abaixo colecionados:

    Artigo 133   , caput, NCPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

     - Artigo 134, caput, NCPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    - Artigo 134, § 3º, NCPC: A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

      - Artigo 136, NCPC: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

      Artigo 134, caput, NCPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • I Jornada de Direito Civil - Enunciado 7

    Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    OBS: NÃO poderá ser instaurado de ofício pelo Juiz.

    -----------------------------------------------------------------------

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    ------------------------------------------------------------------------

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    ---------------------------------------------------------------------------

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Na verdade, é só saber o § 2° do art. 133: Aplica-se o disposto neste cáp. à  hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    A lógica é mitigar a separação patrimonial para permitir que o patrimônio da sociedade seja atingido para responsabilizar a pj pelo adimplemento de dívidas formadas pessoalmente pelos sócios. 

  • Se a pessoa jurídica, diante do decreto da desconsideração de sua personalidade, defende sua própria autonomia, sem pretender Livrar o patrimônio de outros que venham a ser atingido pela medida, há interesse de agir.( ... )

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Explica a doutrina que ele "consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seu sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica. Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 207).

    No Direito Civil, os requisitos legais para a desconstituição da personalidade jurídica de uma sociedade constam no art. 50, do CC/02, nos seguintes termos: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

    Gabarito do professor: Letra B.


  • INFORMATIVO 554: o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros.

  • SE LIGUEM NAS RECENTES ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL NO QUE TANGE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.    

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;      

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.    

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.    

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.     

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.     

  • ALTERAÇÕES RECENTES DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL (MP 881 de 2019)

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.    

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;      

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.    

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.    

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.     

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.     

  • GABARITO: B

    CC. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Excussão: Ato ou efeito de excutir rsrs

    Por sua vez, excutir significa executar judicialmente bens do devedor dados em garantia; fazer depositar em juízo coisa que é objeto de penhor ou penhorar a que se acha gravada por hipoteca, vendendo uma ou outra em hasta pública.

    Fonte: Tio Google.

  • EXCUTIR

    verbo transitivo ||

    (for.) executar (o principal devedor) na totalidade dos seus bens. F. lat. Excutere.

    FONTE

    http://www.aulete.com.br/EXCUTIR

  • CC. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    LEMBRANDO QUE :

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.     


ID
2669527
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Uma vez que o incidente de descondireção da P.J. levanta o "véu protetivo" do sócio, não haverá de se falar em responsabilidade limitada à cota social.

     

    A responsabilidade do sócio vai ser limitada ao valor do débito executado.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Enunciado 125 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: "Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso".

  • a) A legislação não faz essa ressalva. 

    Art. 790.  São sujeitos à execução os bens: [...] VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    b) Correta.

    c) "instaurado na petição inicial, ocorrerá a suspensão do processo, independentemente do requerimento do interessado." Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    d) "resolvido o incidente em sentença, que julgar o mérito da demanda, caberá agravo de instrumento quanto a esta questão". Isso não faz nem sentido, tem que ser apelação.

    e) "o Ministério Público poderá requerer o incidente, podendo ser instaurado de ofício pelo juiz, se o caso". Não, não pode ser de ofício. Aí está um dos momentos que o código mandou uma direta pra justiça do trabalho, que fazia isso com frequência. 

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Logo, como se verifica da leitura dos dispositivos supramencionados, para a desconsideração prevista Código Civil , o juiz não pode agir de ofício, sendo necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público. Contudo, para a desconsideração do Código de Defesa do Consumidor , o juiz pode agir, sim, de ofício.

    Algo bastante interessante que às vezes acontece na prática é que, nos processos em que a parte não pleiteia a desconsideração, o juiz exara despacho, provocando-a para que requeira a desconsideração, nos termos seguintes: "Diga a parte sobre o interesse na desconsideração da personalidade jurídica".

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/115173/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-pode-ser-decretada-de-oficio-andrea-russar

    Abraços

  • Questão polêmica

     

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves distingue a desconsideração pedida incidentalmente daquela requerida na inicial.

     

    No primeiro caso (incidente), o autor afirma que "Se o juiz acolher o pedido de desconsideração, o sócio não será transformado em codevedor, não se transformará em litisconsorte passivo da pessoa jurídica. Mas, quando se chegar à fase executiva (se o requerimento tiver sido formulado em fase anterior), caso se constate que a empresa não tem recursos para cumprir a obrigação, será dado ao credor solicitar a penhora de bens do sócio, a quem foi anteriormente estendida a responsabilidade patrimonial."

     

    Já na desconsideração requerida na inicial, o autor afirma que aí sim "não haverá intervenção de terceiros, pois o sócio (ou pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa) será incluído como réu na petição inicial e figurará como parte, e não como terceiro interveniente".

     

    Um colega apresentou um enunciado do FPPC em sentido diverso, mas me parece que a questão não está bem resolvida na doutrina e na jurisprudência para ser cobrada assim (assim como o outro colega comentou que, na prática, a desconsideração já vem sendo provocada de ofício por diversos juízes).

  • a) como efeito do acolhimento do pedido de desconsideração, passarão a estar sujeitos à execução os bens do responsável limitado a sua cota social.  [Quem disse, Berenice?!]

    b) é uma forma de intervenção de terceiros, podendo criar-se um litisconsórcio passivo facultativo. [✔ O incidente da desconsideração da personalidade jurídica está regulado no Título III, da Intervenção de Terceiros, Capítulo IV, art. 133 a 137. A desconsideração da personalidade jurídica é uma modalidade de intervenção de terceiro, eis que por meio deste incidente, provoca-se o ingresso de terceiro em juízo, com o objetivo de sujeitá-lo à responsabilidade patrimonial]

    c) instaurado na petição inicial, ocorrerá a suspensão do processo, independentemente do requerimento do interessado. [X Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, dispensa-se a instauração do incidente, e o sócio ou pessoa jurídica serão citados. 

    d) resolvido o incidente em sentença, que julgar o mérito da demanda, caberá agravo de instrumento quanto a esta questão. [X Apelação]

    e) o Ministério Público poderá requerer o incidente, podendo ser instaurado de ofício pelo juiz, se o caso. [X  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo]

     

  • É impressão minha ou esse Orion ta colocando uns comentários muito loucos? Vi nessa questão e em outras.

     

    Aqui mesmo ele colocou o gabarito como B e na explicação das alternativas disse que a correta era a E. Além disso, os comentários das alternativas estão trocados...

  • a) A responsabilidade do sócio vai ser limitada ao valor do débito executado.

    Art. 790.  São sujeitos à execução os bens: [...] VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    b) CORRETA. Pode ser facultativo – sócio ou PJ, um ou outro – ou seja, não é necessário.  

    Art. 135 NCPC. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) Se requerido na Petição inicial, não suspende, já que não será instaurado incidente.

    Art. 134, § 2º NCPC. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    d) Não caberá agravo de instrumento em caso de sentença, mas sim apelação.

    Art. 1009 NCPC – Da sentença cabe apelação.

    e) Pela parte ou MP – Logo não pode de ofício.

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • A - A desconsideração é justamente para transbordar a cota social.
    .
    B - O litisconsórcio é passivo por estar no lado do réu e facultativo por poder ou não ocuparem esse polo a PJ e o sócio.
    .
    C - Quando requerida na petição inicial, não enseja a instauração do incidente e, por isso, nem a suspensão do processo.
    .
    D - Ataca-se sentença através de apelação, e não agravo de instrumento.
    .
    E - Não pode o juiz tomar essa medida de ofício, cabe apenas ao MP quando puder intervir no processo ou à parte legitimada a requerê-la.

  • Complementação da fundamentação da letra D:

     

    Incidente processual é uma questão (ponto controvertido) acessória, que surge no curso da demanda principal e que vem a ser proposta ao longo da causa principal, devendo ser julgada antes da decisão principal. Ressalte-se que o incidente processual não gera uma nova relação processual.

    Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juiz:

    1. suspenderá o processo, salvo no caso de pedido de desconsideração formulado na petição inicial, que dispensa a instauração do incidente e não suspende o processo (art. 134, §§ 2º e 3º, CPC);

    2. determina a citação do sócio ou da pessoa jurídica (art. 135, CPC), oportunizando o contraditório e a ampla defesa;

    3. instrui a questão incidente, se necessário (art. 136 caput, CPC);

    4. E decide sobre a desconsideração da personalidade jurídica (art 136, CPC).

    Essa decisão, segundo dispõe o art. 136, CPC, tem natureza de decisão interlocutória, que desafia, necessariamente, agravo de instrumento, por força do art. 1.015, IV, CPC:

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica jamais será julgado por sentença, e sim por decisão intelocutória (art. 136, CPC), desafiando, por conseguinte, agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC).

    Saliente-se, por fim, que nem sempre haverá a instauração do incidente. No caso de pedido de desconsideração contemporâneo à propositura da demanda, dispensa-se a instauração do incidente, formando-se um litisconsóricio passivo, desde o início, entre pessoa jurídica e sócio.

  • Resuminho top sobre essa matéria http://direitonarede.com/intervencao-de-terceiros-e-o-novo-cpc-2/
  • Gabarito: alternativa B

     

    Comentário Alternativa E:

     

    *O juiz pode requerer de ofício o incidente de desconsideração de personalidade jurídica?

     

    R: Não. Tem que haver pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (art. 133 NCPC)

     

    Continue com fome!

  • DANIEL A.A. NEVES: "todos os responsáveis patrimoniais secundários, ao terem bem de seu patrimônio constrito em processo alheio, automaticamente passam a ter ilegitimidade passiva, e, uma vez sendo citados ou integrando-se voluntariamente ao processo, formarão um litisconsórcio passivo ulterior  com o devedor”.

  • Alguém trouxe a lição de Daniel A.A. Neves para quem  o julgamento favorável do incidente de desconsideração provoca a formação de litisconsórcio passivo ulterior, no entanto a assertiva dada como correta tem que o litisconsório seria passivo facultativo. Como harmonizar? Alguém pode ajudar? 

  • É litisconsórcio passivo ulterior sim, ponto de vista inclusive defendido pelo Daniel Assumpção. É facultativo pois só se forma se sendo citada a parte responsabilizada pela desconsideração, se ela se manifestar nos autos. Por isso facultativo.
  • a) como efeito do acolhimento do pedido de desconsideração, passarão a estar sujeitos à execução os bens do responsável limitado a sua cota social.  [Quem disse, Berenice?!]

    b) é uma forma de intervenção de terceiros, podendo criar-se um litisconsórcio passivo facultativo. [✔ O incidente da desconsideração da personalidade jurídica está regulado no Título III, da Intervenção de Terceiros, Capítulo IV, art. 133 a 137. A desconsideração da personalidade jurídica é uma modalidade de intervenção de terceiro, eis que por meio deste incidente, provoca-se o ingresso de terceiro em juízo, com o objetivo de sujeitá-lo à responsabilidade patrimonial]

    c) instaurado na petição inicial, ocorrerá a suspensão do processo, independentemente do requerimento do interessado. [X Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, dispensa-se a instauração do incidente, e o sócio ou pessoa jurídica serão citados. 

    d) resolvido o incidente em sentença, que julgar o mérito da demanda, caberá agravo de instrumento quanto a esta questão. [Apelação]

    e) o Ministério Público poderá requerer o incidente, podendo ser instaurado de ofício pelo juiz, se o caso. [ O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo]

  • há alguns julgados dizendo ser possível a desconsideração de ofício nas relações de consumo. Tema que, inclusive, foi pergunta da ultima da prova oral do tjsp.

  • Segundo Marinoni (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, p. 269):


    "A lei só alude ao incidente feito a requerimento da parte ou do Ministério Público. Nada impede, porém, que o juiz dê início ao incidente também de ofício, sempre que o direito material não exigir a iniciativa da parte para essa desconsideração".


  • Sobre a letra B:

    FPPC 125: (art. 134) Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) A desconsideração da personalidade jurídica busca justamente afastar a regra que impõe a responsabilização dos sócios no limite de suas cotas sociais, de modo que a execução possa recair sobre todo o seu patrimônio, excluindo-se os bens impenhoráveis ou inexequíveis por força de lei (art. 790, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser previsto no rol das modalidades de intervenção de terceiros pelo CPC/15. É certo, também, que a partir da citação do sócio para apresentar defesa, se o juiz decidir pela desconsideração, haverá a ampliação subjetiva da demanda, passando a existir um litisconsórcio passivo facultativo entre a sociedade e o sócio. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Se o incidente for resolvido por sentença, sendo procedido ao julgamento do mérito da demanda, caberá apelação e não agravo de instrumento (art. 1.009, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 133, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Conforme se nota, não poderá o juiz instaurar, de ofício, o incidente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Pessoal, muita gente comentando que no caso de desconsideração da personalidade jurídica o sócio responde com todo seu patrimônio... no entanto, a meu ver, a questão está incorreta apenas porque generalizou... nas SA’s e nas Ltda’s a responsabilidade pessoal do sócio estará limitada sim. Não concordam???

  • No REsp, discute-se a possibilidade de, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e, em ato contínuo, com a autorização da execução dos bens dos sócios, a responsabilidade dos sócios ficar limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais. Segundo o Min. Relator, essa possibilidade não poderia prosperar, pois admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais seria temerário, indevido e resultaria na desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Explica que este hoje já se encontra positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do CC/2002 e, nesse dispositivo, não há qualquer restrição acerca de a execução contra os sócios ser limitada às suas respectivas quotas sociais. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica já havia sido regulamentada no âmbito das relações de consumo no art. 28, §5º, do CDC e há muito é reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina por influência da teoria do disregard of legal entity, oriunda do direito norteamericano. Ressalta, ainda, que a desconsideração não importa dissolução da pessoa jurídica, constitui apenas um ato de efeito provisório decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda de meios processuais para impugná-la. Por fim, observa que o art. 591 do CPC estabelece que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 140.564-SP, DJ 17/12/2004; REsp 401.081-TO, DJ 15/5/2006, e EDcl no REsp 750.335-PR, DJ 10/4/2006. REsp 1.169.175-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/2/2011.

  • Eu não sou perito em gramática, mas acredito que faltou uma vírgula na primeira assertiva.

    Uma coisa é a frase:

    "Como efeito do acolhimento do pedido de desconsideração, passarão a estar sujeitos à execução os bens do responsável, limitado a sua cota social."

    Acredito que nesse caso seria possível apontar a assertiva como falsa. Da maneira como foi posta (sem a vírgula) o termo "limitado a sua cota social" se relaciona com o termo antecedente (responsável limitado a sua cota social - sinônimo de sócio), o que tornaria a assertiva correta.

    Nãoo sou especialista em português, mas fikei com essa dúvida. Se alguém puder ajudar, ficaria contente! kkkkk

  • Mas ooeeee, quem é que eu vou chamar??

     

    Vem pra cá! Vem pra cá! HA HA hi hi

     

    Lembre que que o Código Civil adotou o que chamamos de Teoria Maior da Desconsideração, uma vez que exige a configuração objetiva de requisitos constantes no art. 50 do Código Civil para sua aplicação. Assim, não basta apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores sejam responsabilizados; é preciso que se comprove a ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

     

    Por outro lado, o CDC e a Lei nº. 9.605/1988, que trata dos crimes ambientais, adotaram a “Teoria Menor da Desconsideração”, que se justifica pela simples comprovação do estado de insolvência. Nos temas referentes à Direito Ambiental e à Direito do Consumidor, os prejuízos eventualmente causados pela pessoa jurídica ao consumidor ou ao meio ambiente serão suportados pelos sócios, não se exigindo qualquer comprovação quanto à existência de dolo ou culpa.

     

    Nas lides consumeristas, admite-se, portanto, a título de exceção, a utilização da “Teoria Menor da Desconsideração”, que se contenta com o requisito objeto (estado de insolvência) ou com o fato de a personalidade jurídica representar “de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (art. 28, § 5º, CDC). Também aos danos provocados ao meio ambiente admite-se a desconsideração sempre que a personalidade jurídica “for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. (art. 4º, Lei nº. 9.605/98). Lembre-se que estas são exceções e que o ordenamento jurídico pátrio aplica, como regra, a “Teoria Maior da Consideração”

     

    Mas você já sabia disso? Posso perguntar?

     

    Sai pra lá, sai pra lá! VAI ESTUDAR!! HI HI HI

  • GABARITO: B

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) A desconsideração da personalidade jurídica busca justamente afastar a regra que impõe a responsabilização dos sócios no limite de suas cotas sociais, de modo que a execução possa recair sobre todo o seu patrimônio, excluindo-se os bens impenhoráveis ou inexequíveis por força de lei (art. 790, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser previsto no rol das modalidades de intervenção de terceiros pelo CPC/15. É certo, também, que a partir da citação do sócio para apresentar defesa, se o juiz decidir pela desconsideração, haverá a ampliação subjetiva da demanda, passando a existir um litisconsórcio passivo facultativo entre a sociedade e o sócio. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Se o incidente for resolvido por sentença, sendo procedido ao julgamento do mérito da demanda, caberá apelação e não agravo de instrumento (art. 1.009, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 133, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Conforme se nota, não poderá o juiz instaurar, de ofício, o incidente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor do QC: Letra B.

  • A alternativa E não se encontra completamente incorreta, vez que se a causa de pedir envolver relação de consumo, o CDC estabelece a possibiliadde de desconsideração da PJ de ofício.

    Assim, como o comando da questão não fez referência expressa ao CPC/15, penso que a questão deveria ter sido anulada.

  • a) INCORRETA. Ainda não chegamos a esta parte, mas saiba que a legislação não faz essa ressalva:

    Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    b) CORRETA. Com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haverá a intervenção de um terceiro no processo – o sócio, que responderá pela dívida contraída com os seus bens.

    O litisconsórcio é facultativo, já que não é obrigatório que se requeira a instauração do incidente de desconsideração!

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) INCORRETA. Se for requerido logo na petição inicial, não haverá suspensão do processo, já que não será instaurado um incidente.

    Art. 134, § 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. (desconsideração da personalidade jurídica requerida na inicial)

    d) INCORRETA. O incidente de desconsideração não será resolvido por sentença (que põe fim à fase de conhecimento ou de execução), mas sim por decisão interlocutória

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) INCORRETA. O pedido de abertura do incidente pode ser proposto apenas pela parte ou pelo MP – jamais pode ser instaurado de ofício pelo juiz:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • O entendimento majoritário da doutrina é de que não pode ser instaurado de ofício nem mesmo nas relações de consumo.

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: É uma forma de intervenção de terceiros, podendo criar-se um litisconsórcio passivo facultativo.


ID
2713369
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro, quando se dirigia para casa em sua bicicleta, restou atingido por uma bola de futebol oriunda da quadra esportiva ABC Esportes, pessoa jurídica, empresa de locação de quadras esportivas, na qual locatários disputavam uma partida. Na ocasião, identificou-se que um dos integrantes da partida, João, num instante de raiva, chutou a bola para cima inadvertidamente, vindo o objeto, assim, a atingir Pedro. Em virtude disso, Pedro sofreu uma queda, causando danos a sua bicicleta, avaliados em R$ 700,00 (setecentos reais), além de ter sofrido uma fratura no braço esquerdo, despendendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) em seu tratamento e ficando impossibilitado de disputar a final do campeonato de padel que disputaria no dia seguinte ao acidente. Diante de tais fatos, se

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

     

    ALTERNATIVA A: ERRADA Ajuizada a demanda em face da ABC Esportes no Procedimento Comum e verificada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da ré, deverão seus sócios ser intimados para a habilitação no feito no prazo de 15  dias, conforme art. 135, do CPC.

     

    ALTERNATIVA B: ERRADA Não é hipotese de chamamento ao processo, cujo rol é taxativo.

     

    ALTERNATIVA C: CERTO Pedro poderá optar pelo ajuizamento de demanda no Juizado Especial CíveL (valor inferior a 20 SM) e não há impedimento legal para que se forme um litisconsórcio passivo entre ABC Esportes e João, vez que o que a Lei n. 9.099/95 veda é a intervenção de terceiros, não o litisconsórcio.

     

    ALTERNATIVA D: ERRADA Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. (art. 123, II)

     

    ALTERNATIVA E: ERRADA Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, mas isso não obsta a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Complementando as explicações a respeito da alternativa "a)".

    A desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração do incidente, nos termos do artigo 133, do Código de Processo Civil, citando-se o sócio ou a pessoa jurídica, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 135).

    Exceção: Art. 134, §2º: dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica

  • Habilitação dos sócios? Nunca nem vi.

     

  • Art. 10 da Lei 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Ação de regresso -- denunciação à lide. 

  • Só uma observação que achei interessante. Vejam o teor do dispositivo:

     

    Art. 134, §2º: dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio OU a pessoa jurídica.

     

    Notem que é um ou outro (sócio ou pessoa jurídica), não os dois, que é citado.

  • DO CHAMAMENTO AO PROCESSO = Fiador = devedor solidário

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Complementando,

     

    ALTERNATIVA “E”: ERRADA

     

    Art. 129, parágrafo único, CPC: Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

  •  a) ajuizada demanda em face da ABC Esportes no Procedimento Comum e verificada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da ré, deverão seus sócios ser intimados para habilitação no feito no prazo de 10 dias. 

    FALSO

    CPC Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     b) a ação restar ajuizada em face da ABC Esportes pelo Procedimento Comum, poderá a ré utilizar-se do instituto do chamamento ao processo em face de João, desde que entenda estarem presentes fundamentos para uma eventual ação regressiva em face desse. 

    FALSO. Não é hipotese de chamamento, vejamos:

    CPC Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

     c) Pedro optar pelo ajuizamento de demanda no Juizado Especial Cível, não haverá impedimento legal para que se forme um litisconsórcio passivo entre ABC Esportes e João.  

    CERTO

    Lei 9099/95 Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

     d) João habilitar-se como assistente simples da ré ABC Esportes em demanda ajuizada por Pedro, estaria ele − João − impedido de discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença exarada no processo, ainda que desconhecesse alegações ou provas que lhe eram favoráveis e que a ré ABC Esportes, por culpa, não tenha se utilizado. 

    FALSO

    Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

     

     e) a ABC Esportes, em sendo demandada por Pedro, denunciar João à lide, mas vencer a demanda principal, o pedido de denunciação da lide não será examinado, não havendo ônus sucumbenciais entre denunciante e denunciado.  

    FALSO

    Art. 129. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Dioghenys Lima Teixeira por isso forma-se um litisconsorcio facultativo.

  • O Curioso Caso de Lúcio Weber - o usuário que responde a todas as questões sem responder nada de relevante.

  • Sobre o item B: não é hipótese de chamamento ao processo (fiança ou dívida solidária), mas sim denunciação da lide (evicção ou obrigação de indenizar).

  • Art. 10 da Lei 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    como não se admite intervenção de terceiros no JEC,no caso de seguradora,poderá o autor demandá-la diretamente,sem que seja acionado o segurado,Enunciado 82 ,do Fonage.

    Denunciação da lide visa à garantia da ação de regresso contra alguém, na própria ação,por questão de economia processual.Por isso, em regra ,é uma situação incidental,que só entra em discussão em juízo se aquele que denunciou perder na demanda principal.Para o denunciado entrar na ação,depende da avaliação do juiz,para ver se tem alguma relação com o que está sendo discutido.

    Já o chamamento ao processo visa à garantia de trazer ao processo os devedores solidários.é um litisconsórcio ulterior.



  • Ainda bem que a questão não perguntou o que era padel

  • Não sei como o Lúcio Weber ainda tem coragem de responder. Kkkk

  • Pádel ou padel é um jogo disputado entre duas duplas com raquetes e uma bola. O jogo é disputado sempre em duplas. A bola é igual à de tênis mas o campo tem algumas diferenças em relação a este desporto, pois tem 20 m de comprimento por 10 m de largura, com paredes nos fundos e parte das laterais.

  • Nos Juizados Especiais, é possível apenas litisconsórcio, mas não intervenção de terceiros ou assistência.

  • Leandro Mendes, pode a denunciação da lide no juizado especial cível.

  • Em relação à alterativa B, Daniel Amorim assevera que o chamamento ao processo é facultativo, sendo plenamente admissível o ingresso posterior de ação de regresso contra aqueles sujeitos que poderiam ter sido chamados ao processo. 

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    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um canal no youtube e instagram em que faço vídeos e aulas sobre Processo Civil para concursos e outras dicas pros concurseiros. 

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    Procure por: "Estude com quem passou"

  • Em breve síntese, para fins de diferenciar os institutos:

    A assistência pressupõe interesse jurídico por parte do terceiro interessado. Como exemplo de assistência simples, tem-se a hipótese de sublocação. Já a assistência litisconsorcial pressupõe legitimação extraordinária. Exemplos: condomínio em ação possessória ou reivindicatória e alienação da coisa litigiosa.

    A denunciação à lide, que pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu, aplica-se nos casos de:

    -Evicção (ex. ação reivindicatória em razão de aquisição a non domino).

    -Ação regressiva (ex. contrato de seguro).

    Por fim, o chamamento ao processo, que só pode ser provocado pelo réu, é admissível nos casos de:

    -Fiança

    -Solidariedade passiva

  • ATENÇÃO:

    CPC, Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    A desconsideração aplica-se ao rito da Lei n. 9.099/95, sendo a única modalidade de intervenção de terceiros (assim qualificada pelo atual CPC) admitida nos Juizados Especiais.

  • Vi alguns colegas dizendo que cabe denunciação da lide nos juizados...mas tem algum informativo/julgado que fale sobre a possibilidade ? Não tô sabendo! Alguém pode ajudar?

    Eu achava que não cabia...pois com o fim precípuo de conferir maior celeridade processual, a Lei 9.099/95 proíbe qualquer forma de intervenção de terceiro (chamamento ao processo, denunciação da lide etc.), inclusive a assistência, admitindo apenas o litisconsórcio, no polo ativo ou passivo da demanda e desconsideração da PJ ( esse último conforme o CPC)

  • Aí você acerta questão que cai para Juíz Procurador ou Defensor Público. Mas quando chega nas questões para técnico erra !!! Só Jesus na minha demanda !!

  • GABARITO: C

    Lei 9099/95. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Como assim, J Especial? Esse tipo de demanda não requer prova pericial?

    Ps: Desculpem a cacofonia.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios deverão ser citados - e não intimados - para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias - e não dez -, senão vejamos: "Art. 135, CPC/15. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O caso em tela não se adequa a qualquer hipótese em que a lei admite o chamamento ao processo, senão vejamos: "Art. 130, CPC/15. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis não impede a formação de litisconsórcio passivo, senão vejamos: "Art. 10, Lei nº 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe a lei processual acerca da assistência simples: "Art. 123, CPC/15. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 129, parágrafo único, do CPC/15, acerca da denunciação da lide, que "se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa incorreta.




    Gabarito do professor: Letra C.
  • João nunca mais será chamado para a pelada

  • Excelente questão, muito bem elaborada, faz vc entender 3 assuntos diferentes em uma só - juizados especiais, intervenção de terceiros e litisconsórcio.

  • Para não precisar decorar as hipóteses de chamamento ao processo, que são taxativas, podemos lembrar que o chamamento ao processo relaciona-se aos casos de garantia simples. As hipóteses são todas de coobrigação geradas pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento perante o credor.

    Nos juizados o litisconsórcio é admitido expressamente pela Lei 9099 (art. 10). Esse mesmo artigo veda intervenção de terceiros e assistência. O art. 1.062 do CPC admite, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica, que está no CPC no capítulo que trata da intervenção de terceiros.

  • Art 129, comentado - https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/capitulo-ii-da-denunciacao-da-lide

  • É a típica questão-revisão. Excelente!

  • A) ajuizada demanda em face da ABC Esportes no Procedimento Comum e verificada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da ré, deverão seus sócios ser intimados para habilitação no feito no prazo de 10 dias. ERRADA - De acordo com o art. 135, CPC, "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa juridica será citado para manifestar-se e requerer provas cabíveis NO PRAZO DE 15 DIAS".

    B) a ação restar ajuizada em face da ABC Esportes pelo Procedimento Comum, poderá a ré utilizar-se do instituto do chamamento ao processo em face de João, desde que entenda estarem presentes fundamentos para uma eventual ação regressiva em face desse. ERRADA - A hipótese é de denunciação à lide, pois é nessa modalidade de intervenção de terceiro que há o direito à eventual ação regressiva.

    C) Pedro optar pelo ajuizamento de demanda no Juizado Especial Cível, não haverá impedimento legal para que se forme um litisconsórcio passivo entre ABC Esportes e João. CORRETA - O art. 10 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) dispõe que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO".

    D) João habilitar-se como assistente simples da ré ABC Esportes em demanda ajuizada por Pedro, estaria ele − João − impedido de discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença exarada no processo, ainda que desconhecesse alegações ou provas que lhe eram favoráveis e que a ré ABC Esportes, por culpa, não tenha se utilizado. ERRADA - A alternativa contraria o disposto no art. 123, II, CPC: Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, SALVO se alegar e provar que: II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    E) a ABC Esportes, em sendo demandada por Pedro, denunciar João à lide, mas vencer a demanda principal, o pedido de denunciação da lide não será examinado, não havendo ônus sucumbenciais entre denunciante e denunciado. ERRADA - Consoante o parágrafo único do art. 129 do CPC: "Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, SEM PREJUÍZO da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado".

  • DENUNCIAÇÃO À LIDE- pressupõe obrigação subsidiária.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO- pressupõe uma obrigação solidária

  • Alternativa E) a ABC Esportes, em sendo demandada por Pedro, denunciar João à lide, mas vencer a demanda principal, o pedido de denunciação da lide não será examinado, SEM PREJUIZO havendo ônus sucumbenciais entre denunciante e denunciado.  aRT. 129, parágrafo único Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado


ID
2714380
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Sua instauração impede atos de invasão patrimonial até que a questão sobre a desconsideração seja resolvida.

    Errada. Seja no incidente de desconsideração, seja no pedido de desconsideração formulado na inicial, é possível que os atos constritivos sejam determinados como medidas cautelares (STJ. 4ª Turma. REsp 1.182.620/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.04.2014) independentemente a prévia citação/intimação dos sócios. O contraditório diferido na desconsideração é excepcional, à luz do artigo 135 do CPC, mas pode ser realizada se preenchidos os pressupostos gerais das medidas de urgência (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 380).

     

    b) Se o pedido for acolhido, o marco considerado pela lei para eventual fraude de execução é o da citação da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    Correta. Art. 792, §3º: Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

     

    c) O julgamento favorável ao credor, pelo mérito do incidente, não impede que a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar rediscuta o mesmo tema pela via dos embargos de terceiro.

    Errada. Os embargos de terceiro, como o próprio nome sugere, devem ser manejados por terceiro estranho à lide (art. 674, CPC). Se a pessoa jurídica cuja personalidade foi desconsiderada foi citada no processo ou no incidente de desconsideração, não é terceiro, mas parte. Sendo parte, não pode opor embargos de terceiro contra decisão constritiva decorrente da desconsideração (art. 674, §2º, III, CPC).

     

    d) Se a desconsideração for requerida na inicial, não haverá suspensão do processo e a questão deverá ser obrigatoriamente resolvida ao final da fase de conhecimento, pela sentença.

    Errada. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica efetivamente não suspende o processo quando formulado na petição inicial (art. 134, §§2º e 3º, CPC). Entendimento contrário resultaria em estranha suspensão parcial do processo; o mérito seria suspenso desde o início e o incidente seria resolvido em primeiro lugar. Ocorre que a decisão não necessariamente ocorre na sentença, podendo ser incidental ao processo (inteligência do artigo 1.015, IV, do CPC – que embora mencione “incidente de desconsideração”, deve ser interpretado como “decisão sobre a desconsideração”) – hipótese em que será resolvido por decisão interlocutória, e não sentença. Ademais, o pedido de desconsideração não necessariamente será formulado na petição inicial de um processo de conhecimento: pode ser formulado na petição inicial do cumprimento de sentença (para aqueles que enxergam o referido ato como legítima petição inicial) ou na inicial de execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, caput, CPC).

  • Incidente de desconsideração da pessoa jurídica: é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial (usado tanto na desconsideração tradicional quanto na inversa).

    Abraços

  • a) Sua instauração impede atos de invasão patrimonial até que a questão sobre a desconsideração seja resolvida. 

     

    CPC, Art 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    CPC, Art. 297. O juiz pode determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

     

    CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.

    §1° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    CPC, Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação de bem ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

     

    b) Se o pedido for acolhido, o marco considerado pela lei para eventual fraude de execução é o da citação da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar. 

     

    CPC, Art. 792 A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    §3° Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

     

     

    c) O julgamento favorável ao credor, pelo mérito do incidente, não impede que a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar rediscuta o mesmo tema pela via dos embargos de terceiro. 

     

    CPC, Art. 674: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que pssua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    §2° Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embragos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.

     

     

    d) Se a desconsideração for requerida na inicial, não haverá suspensão do processo e a questão deverá ser obrigatoriamente resolvida ao final da fase de conhecimento, pela sentença

     

    CPC, Art. 134:

    §2° Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    §3° A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2°.

     

    CPC, Art. 136 Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    GABARITO: B

  • Daniel Amorim Assumpção Neves responde bem a assertiva "e":

    "Não se descarta, entretanto, a possibilidade de o incidente ser resolvido na sentença, havendo doutrina, inclusive, que entende ser esse o momento de julgamento quando a desconsideração é requerida na própria petição inicial. Não concordo com esse entendimento porque estando o incidente maduro para imediato julgamento, o que em regra deve sempre ocorrer antes da prolação da sentença, não faz sentido manter-se  estado de indefinição jurídica quanto à responsabilidade patrimonial secundária dos terceiros". (Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed., 2017, p. 383).

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Segundo o art. 134, §3º, do CPC/15, "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º [quando a desconsideração é requerida na petição inicial]". A doutrina explica que se trata de uma "suspensão imprópria" e que "enquanto pendente o incidente... os atos que não lhe digam respeito não poderão ser praticados. Fica, de todo modo, ressalvada a possibilidade de prática de atos urgentes, destinados a impedir a consumação de algum dano irreparável, nos estritos termos do disposto no art. 314", que assim dispõe: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição". Se o ato de invasão patrimonial for considerado urgente pelo juízo, portanto, preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, poderá ser praticado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 792, §3º, do CPC/15: "Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, uma vez desconsiderada a personalidade jurídica - ou seja, sendo o julgamento do incidente favorável ao credor -, o sócio passa a ser parte do processo, integrando o seu polo passivo - deixando de ser terceiro, portanto -, devendo ele apresentar a sua defesa na forma de embargos do devedor e não na forma de embargos de terceiros. Este é o entendimento do STJ a respeito do tema, senão vejamos: "1. Havendo desconsideração da personalidade jurídica, os sócios passam a ser parte no processo de execução, pelo que se mostra cabível o oferecimento de embargos do devedor, e não de terceiros" (AgRg no AgRg no Ag 656172 / SP. DJ 14/11/2005 p. 383). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Professor, sua resposta a "d" está incorreta e em nada resolve o mérito da questão.

    A resposta refere-se a inovação do NCPC sobre julgamento de questões de mérito fora da sentença.

    A afirmativa está incorreta pois causas maduras podem ser decididas a qualquer tempo.

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é CORRETO afirmar que: Se o pedido for acolhido, o marco considerado pela lei para eventual fraude de execução é o da citação da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar.

  • A) Sua instauração impede atos de invasão patrimonial até que a questão sobre a desconsideração seja resolvida

    Comentário: mesmo que a instauração do IDPJ provoque a suspensão do processo, nada impede a efetivação de atos de invasão patrimonial em caráter cautelar.

    B) Se o pedido for acolhido, o marco considerado pela lei para eventual fraude de execução é o da citação da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    art. 792, § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    C) O julgamento favorável ao credor, pelo mérito do incidente, não impede que a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar rediscuta o mesmo tema pela via dos embargos de terceiro.

    Comentário: A decisão que julga o mérito do incidente fia acobertada pela coisa julgada caso nao sejam interpostos os recursos cabíveis. Trata-se de decisão interlocutória de mérito que, nao sendo impugnada oportunamente, impede a rediscussão da matéria em outras demandas, a exemplo dos embargos de terceiros.

    D) Se a desconsideração for requerida na inicial, não haverá suspensão do processo e a questão deverá ser obrigatoriamente resolvida ao final da fase de conhecimento, pela sentença.

    Comentário: Será decidido por decisão interlocutória.


ID
2725372
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

SÃO INOVAÇÕES DO CPC/2015 EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE 1973:

I. A previsão da figura do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.
II. A inserção de disposições gerais sobre cooperação jurídica internacional.
III. A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial.
VI. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • O extemporâneo, agora, é tempestivo

    Abraços

  • I. A previsão da figura do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.


    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    II. A inserção de disposições gerais sobre cooperação jurídica internacional.


    Artigos 26 e 27 do NCPC - CAPÍTULO II - "DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL". Seção I - "Disposições Gerais".


    III. A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial.


    Art. 218, § 4ª. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


    VI. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica.


    Artigos 133 a 137 do NCPC - CAPÍTULO IV - "DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA".


    Gab.: D

  • QUESTÃO MARAVILHOSA... INTELIGENTE !!

  • Cuidado com a generalização, Lúcio: o extemporâneo após o decurso do prazo não é tempestivo. Há preclusão temporal.

  • AMICUS CURIAE

    - A decisão que admite ou inadmite é irrecorrível;

    - Pode recorrer de sua inadmissibilidade (apenas embargos de declaração) e do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - depende de demonstração de pertinência temática;

    -é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou de ofício, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão;

    -não se submete às regras de impedimento/suspeição;

    -não faz jus a honorários;

    -juiz/relator que define os poderes do amicus curiae;

    - Não implica alteração de competência;

  • SÃO INOVAÇÕES DO CPC/2015 EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE 1973:

    I. A previsão da figura do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.

    II. A inserção de disposições gerais sobre cooperação jurídica internacional.

    III. A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial.

    VI. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Todas as assertivas da questão em comento representam novidades no CPC de 2015 se comparadas ao CPC de 1973.

    A assertiva I está correta.

    Há previsão do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.

    Diz o art. 138 do CPC:

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.





    A assertiva II está correta.

    Sobre cooperação jurídica internacional, diz o CPC:

      Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

    § 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

    § 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.





    A assertiva III está correta.

    O ato praticado antes do termo inicial, de fato, é tempestivo no CPC.

    Diz o CPC:

    Art. 218 (...)

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.





    A assertiva IV está correta.

    De fato, o CPC prevê incidente de desconsideração de personalidade jurídica:

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.





    Feitas tais previsões, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA D- CORRETA. Todas as assertivas estão corretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Gabarito: D

    Para caráter de conhecimento.

    ✏️O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica.

    * Existe em todos os graus de jurisdição, segundo o NCPC.

  • Gabarito: D

    “O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica (art. 138). Exige a lei, para que se possa intervir como amicus curiae, que esteja presente a representatividade adequada, isto é, deve o amicus curiae ser alguém capaz de representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo (FPPC, enunciado 127: “A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa”).

    Registre-se, aqui, então, um ponto relevante: o amicus curiae não é um “terceiro imparcial”, como é o Ministério Público que intervém como fiscal da ordem jurídica. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado. Dito de outro modo, ao amicus curiae interessa que uma das partes saia vencedora na causa, e fornecerá ao órgão jurisdicional elementos que evidentemente se destinam a ver essa parte obter resultado favorável. O que o distingue do assistente (que também intervém por ter interesse em que uma das partes obtenha sentença favorável) é a natureza do interesse que legitima a intervenção”.

    (CÂMARA, Alexandre Freitas, A. O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 2019. p. 103)


ID
2742160
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A chamada disregard doctrine - capitaneada pela construção jurisprudencial do direito anglo-saxão e sistematizada na Alemanha pelo Prof. Rolf Serick - surge, ao contrário do que possa parecer, não para desvalorizar a pessoa jurídica, mas antes buscando preservar o importante instituto, coibindo seu desvirtuamento.


A doutrina brasileira acolheu a disregard of legal entity no final de 1960, na ocasião de conferência proferida pelo professor Rubens Requião, que passa a defender a sua aplicação pelos juízes, independentemente de previsão legal. Não tardou e logo o instituto estava previsto em diversos diplomas legais pátrios. Acerca desta previsão legal e da atuação do Poder Judiciário brasileiro é possível constatar equívoco naquilo que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Teoria Maior - art. 50 CC - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Teoria Menor - CDC, Ambiental, Trabalhista.

    Lembrar. Intervenção de Terceiros. Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica. art. 134 CPC (...) cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Tentando trazer luz as assertivas D e E:

    CC/2002

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Caso algum sócio não integralize as quotas que subscreveu, será considerado sócio remisso, este sócio poderá ser notificado pela sociedade a cumprir com sua parte e responder por danos ou ainda poderá ser excluído da sociedade, observado a existência de cláusula de exclusão por justa causa no contrato social, com a proporcional redução do capital. Além dessas possibilidades, podem os demais sócios suprirem o valor da quota ou transferi-la a terceiros (ALMEIDA, 2009).

    Desse modo, se não houver a total integralização do capital social, os sócios serão solidariamente responsáveis pela importância que faltar, perante a sociedade e terceiros. Essa obrigação confere mais segurança aos credores, isto porque, em caso de falência, poderão exigir de qualquer sócio a integralização do capital social, e caso o capital não seja integralizado e a sociedade não possuir bens para a satisfação de eventual crédito, os bens dos sócios serão penhorados para satisfazer o crédito (NEGRÃO, 2005).

    Ou seja, enquanto 100% (cem por cento) do capital não estiver integralizado, todos os sócios respondem solidariamente entre si, mesmo aquele que já integralizou sua quota ao capital social pode ser responsabilizado pelo montante que outro sócio ainda não tenha integralizado (MAMEDE, 2012).

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18575&revista_caderno=8

  • Relacionando as sociedades Ltdas X desconsideração da Personalidade das PJ, temos:

    A natureza jurídica da sociedade determina o tipo de sócio e a extensão da responsabilidade, que poderá ser limitada ou ilimitada. Na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é limitada à sua quota parte no capital (REQUIÃO, 2014).

    Os sócios possuem responsabilidade SUBSIDIÁRIA em relação à sociedade, portanto, enquanto não esgotar o patrimônio social, não se pode comprometer o patrimônio do sócio para satisfazer dívidas da sociedade (COELHO, 2014).

    Ou seja, conforme se observa na doutrina e jurisprudência, a responsabilidade do sócio se torna ilimitada somente quando resultar de algum ato que infrinja a lei ou o contrato social.

    Assim, em caso de o sócio administrador ser demandado por dívida da sociedade, ele pode nomear bens da sociedade desde que não estejam em qualquer impedimento, para pagamento do débito, valendo-se desta forma do beneficium excussionis personalis (ALMEIDA, 2009).

    (...) Por meio do presente estudo, se infere que o estudo da desconsideração da personalidade jurídica aplicada à sociedade limitada é extremamente relevante, pois este tipo societário é o mais comumente adotado, principalmente pela responsabilidade limitada dos sócios, porém conforme observado nas doutrinas estudadas, mesmo nas sociedades limitada podem os sócios responder ilimitadamente em casos de prática de atos ilícitos mobilizados por meio da pessoa jurídica.

  • Em arremate: considerando as assertivas D e E, percebi que: a aplicação da desconsideração de personalidade da pessoa jurídica (SOCIEDADE LIMITADA), se dá pelas regras do Código Civil, art. 50:A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor, desde que seja confirmado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.

    Ademais, existem decisões que determinam a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária

    quando a empresa encerra suas atividades sociais irregularmente e não deixa bens aptos a saldar suas dívidas,

    encontrando-se em estado de insolvência. Conhecimento e provimento do recurso.´ Grifei (TJRJ - 9ª. C.C. - Agravo 32308/08 - Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza - julg. 06/10/09). ´EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOCIEDADE QUE DEIXOU DE OPERAR DE FORMA IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.CABIMENTO. CITAÇÃO. A sociedade da qual o Apelante é um dos sócios encerrou suas atividades de forma irregular, sem reservar bens para honrar as suas obrigações e furtando-se ao pagamento. Portanto,correta a desconsideração da personalidade jurídica, devendo a execução se dirigir aos sócios, com a penhora dos bens particulares, já que responderão de forma solidária e ilimitada.´ Grifei (TJRJ - 15ª.

    C.C. - Apelação 13908/05 - Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo - julg.03/08/05)

  • Pula essa e vamos adiante...

  • A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 134 do Código de Processo Civil não é necessária no caso de execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980, pois há incompatibilidade entre o regime geral do CPC e o da Lei de Execução Fiscal.

    “Pelo princípio da especialidade, a previsão na lei geral — Código de Processo Civil — da hipótese de cabimento do incidente de desconsideração na execução fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134, caput, CPC/2015) não implica sua incidência automática em execução de título extrajudicial regulada por lei especial”, explicou.

    fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-21/execucao-fiscal-nao-requer-desconsideracao-pessoa-juridica

    video prof Ubirajara Casado/ Ebeji

    https://www.youtube.com/watch?v=htydT0CchKg

  • GABARITO: B

  • Não entendi erro da "A"

  • Questão fácil, mas extremamente cansativa.

    No momento da prova, uma questão assim pode acabar se tornando perigosa pelo desvio de atenção ao que é proposto no enunciado.. Queremos a equivocada, incorreta!

  • Maiara, mas a A não tem erro algum, está correta. A questão pede a errada, e o gabarito é letra B.

  • Questão longaaaa demais, cansa ler, mas é uma forma da banca selecionar tbm, o erro da letra B é bem simples, para o juiz autorizar a desconsideração da personalidade jurídica deve ser comprovada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.

  • Sendo concisa:

    A hipótese de descortinar a proteção do patrimônio dos sócios que se dá em razão da existência de uma pessoa jurídica é medida extrema e excepcional, aplicada somente quando se verifica a impossibilidade de pagamento do débito pela pessoa jurídica, mesmo que não reste comprovada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, resguardado o benefício de ordem que atribui responsabilidade subsidiária aos sócios.

    Aí está o erro. CC aplica Teoria Maior.

  • A "disregard doctrine" deu origem ao "incidente de desconsideração da personalidade jurídica" do direito processual brasileiro. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Explica a doutrina que ele "consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seu sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica. Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 207).

    As circunstâncias a que o autor se refere dizem respeito ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado, de acordo com a lei civilista, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os sócios administradores e a pessoa jurídica. Estes requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica constam, como regra, no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe:


    "Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 
    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica".

    Obs: É preciso lembrar que alguns diplomas legais, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor e do Código Tributário Nacional, trazem alguns requisitos específicos, os quais não serão considerados para fins destes comentários.

    Alternativa A) A desconsideração da personalidade jurídica, como regra, é regida pelo que se denomina de "teoria maior" e não pela "teoria menor". Para a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, basta o inadimplemento da obrigação para que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja relativizada. Ela é utilizada nas ações que digam respeito ao Direito do Consumidor e ao Direito Ambiental, por exemplo. Para a "teoria maior", adotada pelo Código Civil, por outro lado, não basta que seja comprovado o inadimplemento, o requerente deverá demonstrar a existência de abuso da personalidade, caracterizado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a desconsideração da personalidade jurídica somente poderá ocorrer se restar comprovado o abuso de sua personalidade, ou seja, se restar demonstrado que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Se não for possível demonstrar uma dessas formas de abuso, não poderá ser promovida a desconsideração. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, somente sendo possível atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores, como regra, quando restar demonstrado que a pessoa jurídica está se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito, o que acontecer em um processo judicial em que for assegurado o direito de contraditório e as demais garantias do devido processo legal. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em que pese o fato da banca examinadora ter considerado a afirmativa correta, a nosso sentir, o magistrado não poderia, de ofício, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade. Seja porque a lei processual não permite que a desconsideração seja promovida de ofício, exigindo requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo (art. 133, caput, CPC/15), seja porque a decisão de desconsiderá-la não poderia estar embasada na paralisação das atividades, por si só, exigindo a lei a demonstração do abuso da personalidade. Este é o entendimento prevalecente no âmbito do STJ, senão vejamos: "DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrineRessalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade - visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado -, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014" (Informativo 544, STJ). Consideramos a afirmativa incorreta.
    Altermativa E) É certo que os sócios de sociedade limitada poderão ter seus bens alcançados em eventual desconsideração da personalidade jurídica embasada na confusão patrimonial. É certo, também, que, embora os sócios de sociedade limitada respondam pelas obrigações ordinárias, como regra, somente até o limite de suas cotas (estando o capital social totalmente integralizado), em caso de desconsideração da personalidade jurídica, o entendimento prevalecente na jurisprudência é o de que não deve haver essa limitação, podendo a responsabilização do sócio ultrapassar o valor de suas cotas sociais, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a responsabilidade dos sócios alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade não se limita ao capital integralizado, sob pena de frustrar a satisfação do credor lesado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (...) (REsp 1.312.591/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1.7.2013)". No mesmo sentido, o STJ também já afirmou que "a partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo" (REsp 1.169.175/DF, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 4.4.2011). Ademais, a respeito do tema, também segundo a jurisprudência prevalecente do STJ, "para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração" (REsp 1.250.582/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 31.5.2016). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Apesar da banca examinadora ter indicado apenas a Letra B como incorreta, consideramos incorretas as Letras B e D.


ID
2780359
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil regulamenta diversas intervenções de terceiros. Assinale a afirmativa que dispõe corretamente sobre as espécies de intervenção:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: E


    Letra de lei: (CPC/2015)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


  • INTERVENÇÕES DE TERCEIROS.

    ASSISTÊNCIA

    Trata-se de modalidade interventiva de terceiro pela qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo.


    DENUNCIAÇÃO À LIDE.

    A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros forçada, fundada em direito de regresso. 

    Hipóteses:

    Do alienante imediato em relação a bens imóveis para o exercício dos direitos resultantes da evicção.

    Daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.


    CHAMAMENTO AO PROCESSO.

    tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum.

    Hipóteses:

    Do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

    Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.

    Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

    O CPC estabelece o procedimento a ser adotada, com base no art. 50 do CC

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


    AMICUS CURIAE

    O Amicus Curae é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.


  • Apenas complementando a resposta do colega Luiz Felipe quanto à letra A.


    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:


    § 1o  O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.


    Logo, não há perda do direito de regresso, podendo ser ajuizada ação autônoma.

  • Só complementando: O Amicus Curia é a única hipótese de intervenção de terceiros que pode ser determinada de ofício.

  • Em relação a alternativa A , se não requerida a DENUNCIAÇÃO no momento em que está prevista na lei , haverá , tão somente, preclusão temporal. Porém , nada impede que haja , a posteriori , uma ação autônoma pleiteando o regresso .

  • A - Não é obrigatório e não perde o direito de regresso (ação autônoma).

    B - Não depende da concordância do autor e o prazo é de 30 dias, não 15.

    C - Pessoas naturais, Órgãos ou Entidades Especializadas também podem participar na qualidade de Amicus Curiae.

    D - Poderá sim acrescentar novos argumentos à petição inicial.

    E - Certinha, art.134, §2º.

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Se a desconsideração for requerida na inicial, não haverá intervenção de terceiro, e sim ação contra o sócio ou pessoa jurídica. Por isso a instauração do incidente será dispensada.

  • a) INCORRETA. A denunciação à lide não é obrigatória, tanto que o Código fala apenas em admissibilidade, ou seja, traduz uma ideia de faculdade:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes (...)

    b) INCORRETA. O chamamento ao processo não depende da concordância do autor da ação. Não há passagem no Código que disponha sobre isso!

    c) INCORRETA. Tanto pessoas jurídicas como pessoas naturais podem figurar como amicus curiae.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    d) INCORRETA. Como ambos possuem interesse comum na procedência do pedido do autor, haverá a formação de um litisconsórcio ativo entre denunciante-ativo e denunciado, que poderá reforçar os argumentos e teses já existentes na inicial.

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    e) CORRETA. Isso aí. Só haverá a formação de um incidente se o requerimento for feito posteriormente a apresentação da petição inicial.

    Art. 134, §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Resposta: E

  • a palavra chave para o instituto do chamamento é SOLIDARIEDADE. o instituto serve para facilitar a cobrança e é modalidade de intervenção de terceiros provocada EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU. Como o credor pode escolher cobrar dívida contra qualquer dos devedores solidários, não é necessária sua anuência para réu proceder ao chamamento. É um processo típico das obrigações solidárias de PAGAR QUANTIAS.

  • O Código de Processo Civil regulamenta diversas intervenções de terceiros. Sobre as espécies de intervenção, é correto afirmar que: Dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se esta for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • CHAMAMENTO AO PROCESO --- somente réu pode chamar --- na contestação --- citação em 30 dias "60 dias se residir em outra comarca" (sob pena de ser ineficaz o chamamento) --- força 3° a participar do polo passivo (afiançado "fiador for réu / demais fiadores "quando algum deles é réu" / devedores solidários "quando for demandado um ou alguns deles") --- Art. 130.

    Procedência sentença --- satisfez dívida --- título executivo --- exigir por inteiro (devedor principal) --- exigir quota parte (codevedores) (art. 132) 

     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE -- autor ou réu pode fazer --- Pode denunciar: --- alienante imediato (evicção) / qm estiver obrigado lei ou contrato indenizar ação regressiva (ex. seguro) --- pode se tornar litisconsorte do denunciante (acrescentar novos argumentos na inicial) -- citando réu em seguida --- opção de fazer denunciação é do autor ou réu (não perdem o posterior direito de regresso) Art. 127.

     

    DESCONSIDERAÇÃO PJ : Abuso de direito/PJ -- desvio finalidade/confusão patrimonial --- Responsabilidade patrimonial estendido aos bens particulares dos adm. E sócios (beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso) -- requerido por MP (quando cabe intervir) / parte / Cabe em todas as fase processuais (antes trânsito em julgado) --- inclusive execução título extrajudicial --- Não há incidente quando a desconsideração é feita na inicial (citado sócio ou PJ) --- incidente suspende o processo principal (exceto na hipótese de requerimento na inicial) -- é decidido por Dec. Interlocutória (agravo de instrumento) --- proferida por relator (agravo interno) (incisos dos arts. 134, 135 e 136) --- Acolhido o pedido de desconsideração -- vendas/alienação / fraude execução (ineficaz em relação ao requerente).

     

    AMICUS CURIAE --- única modalidade determinada de ofício pelo juiz --- Pj e PN podem ser amigos da corte (órgão/entidade adequada C/ representatividade) --- participação em 15 dias da intimação --- podem interpor embargos/ Resp e Re.

  • IT- prazo 30 dias.

    ART. 131 do CPC

  • Defensoria não pode ajuizar ACP em nome próprio. Pela Constituição Federal a Defensoria pode propor Ação civil pública apenas como assistente jurídica da parte e não como substituta da parte.

    Fonte: CONJUR, 6 de abr. de 2013 DIREITOS COLETIVOS Defensoria não pode ajuizar ACP em nome próprio

  • GABARITO: E

    A) ERRADA CPC, Art 125 § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    B) ERRADA O chamamento ao processo independe de concordância do autor.

    C) ERRADA CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de PESSOA NATURAL ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    D) ERRADA CPC, Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    E) CORRETA CPC, Art. 134 § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • GAB. E

    CPC, Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


ID
2782795
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considere os enunciados seguintes:


I. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

II. A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

III. Concluída a instauração no incidente instaurado, será ele resolvido por meio de sentença.

IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    ITEM I:

    Art. 134, CPC:  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    ITEM II:

    Art. 134, § 2o , CPC: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    ITEM III:

    Art. 136, CPC:  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    ITEM IV:

    Art. 137, CPC:  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • I. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. CORRETO (art. 134, caput, CPC)

    II. A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. ERRADO

    Art. 134, §2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    III. Concluída a instauração no incidente instaurado, será ele resolvido por meio de sentença.ERRADO

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. CORRETO 

     

  • GABARITO: LETRA "B"

     

    I. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [CORRETO]

     

    Art. 134, CPC:  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    II. A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. [ERRADA]

     

    Art. 134, §2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    III. Concluída a instauração no incidente instaurado, será ele resolvido por meio de sentença. [ERRADA]

     

    Art. 136, CPC:  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. [CORRETO]

     

    Art. 137, CPC:  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

    IMPORTANTE SABER TAMBÉM QUE A DESCCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODE SER:

     

    1) DESCONSIDERAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO: Busca atingir o patrimônio do sócio, a fim de buscar elementos necessários para realizar a quitação de dívidas da pessoa jurídica;

     

    2) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA: Busca atingir o patrimônio da sociedade, para responsabilizá-la por obrigação do sócio, pessoa física.

     

    OBS 1) Pode ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    OBS 2) A instauração do incidente suspende o processo, exceto se a desconsideração for requerida na inicial.

     

     

  • Gabarito: "B" >>> I e IV corretas.

     

    I. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Correto. Aplicação do art. 134, caput, CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    II. A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

    Errado. Aplicação do art. 134, §2º, CPC: § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    III. Concluída a instauração no incidente instaurado, será ele resolvido por meio de sentença.

    Errado. Coloca no seu coração: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Aplicação do art. 136, caput, CPC: Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Correto. Aplicação do art. 137, CPC: Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • "III. Concluída a instauração no incidente instaurado," ??? Que danado é isso??? Pior é que não foi erro do QC, tá na prova assim mesmo...

  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Apenas complementando, eis que sempre perguntam sobre:


    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Quem sabia que o item II estava errado ia por eliminação e sobrava apenas a alternativa correta.

  • Incidente de desconsideração de personalidade jurídica

    Instauração: a pedido da parte ou do MP

    Cabimento: em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial.

    Decisão: se necessária, por decisão interlocutória = cabível agravo interno se proferida por relator

    Acolhido o pedido = oneração ou alienação de bens havida em fraude é ineficaz.

    Momento

    Se requerida a desconsideração na PI = dispensa-se o incidente = cita-se o sócio ou a PJ

    Se for instaurado o incidente = haverá suspensão do processo + citação do sócio e PJ para se manifestar em 15 dias

  • I. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. CERTO.

    II. A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. ERRADO- Quando requerida na petição inicial não há instauração de incidente.

    III. Concluída a instauração no incidente instaurado, será ele resolvido por meio de sentença. ERRADO- Será por decisão interlocutória.

    IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. CERTO.

  • Questão parecia difícil, mas se você sabia que a II está incorreta, já eliminava todas as alternativas, menos a B (gabarito da questão)

    Poxa examinador!

  • I) artigo 134.

    II) artigo 134, p. 2º

    III) artigo decisão interlocutória, artigo 136, p. único

    IV) artigo 137

  • "III. Concluída a instauração no incidente instaurado..." tenso rsrsr

  • Alguém sabe explicar no último item porque será ineficaz em relação ao "requerente"? Não é o requerente que requer a desconsideração para o requerido sofrê-la e se for o caso o requerido alienar seus bens fraudulentamente?

  • o item III tem até pleonasmo.
  • Giovani Mayer, a ineficácia é tocante à alienação e so o é em relação ao requerente da desconsideração, veja bem:

    a alienação do bem, ainda que se der fraudulentamente, em relação ao requerido (que sofre os efeitos da desconsideração) e ao terceiro adquirente, será existente, válida e eficaz. qual a mens legis? que o fraudador não se valha de sua própria torpeza e tente fraudar, posteriormente, o próprio terceiro adquirente. Caso o dispositivo aduzisse que seria ineficaz ou inválido para requerente e requerido, quem sairia prejudicado seria o terceiro adquirente.

  • Giovani Mayer, a ineficácia é tocante à alienação e so o é em relação ao requerente da desconsideração, veja bem:

    a alienação do bem, ainda que se der fraudulentamente, em relação ao requerido (que sofre os efeitos da desconsideração) e ao terceiro adquirente, será existente, válida e eficaz. qual a mens legis? que o fraudador não se valha de sua própria torpeza e tente fraudar, posteriormente, o próprio terceiro adquirente. Caso o dispositivo aduzisse que seria ineficaz ou inválido para requerente e requerido, quem sairia prejudicado seria o terceiro adquirente.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    II - ERRADO: Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    III - ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    IV - CERTO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Gente vcs tão de sacanagem né? Só vi que a II estava errada nem li a próxima...É ASSIM QUE FAZ PROVA BEIBE!

  • No tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:

    -O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    -Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Era só saber que a II estava errada e matava a questão. Prova de concurso é assim. Descubra que uma tá errada e já tira as alternativas.

  • |- CERTO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    II - ERRADO: Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    III - ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    IV - CERTO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


ID
2791933
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    a)o incidente de desconsideração é cabível até o final do processo de conhecimento, mas não na execução fundada em título executivo extrajudicial, pela presunção de liquidez e certeza de que este goza. 

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     b)dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

     c)instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será intimado para impugná-lo em dez dias, requerendo as provas pertinentes, se for o caso. 

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     d)concluída a instrução do incidente, se necessária, o incidente será resolvido por sentença, da qual caberá apelação. 

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. (Portanto, cabe Agravo de Instrumento)

     

     e)acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será anulável em relação ao requerente. 

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

  • GABARITO: B

    SOBRE O INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 


    Instauração
    : a pedido da parte ou do MP

    Cabimento: em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de T.E.Extrajudicial

    Momento: Se requerida a desconsideração na PI = dispensa-se o incidente  = cita-se o sócio ou a PJ

                      Se for instaurado o incidente = haverá suspensão do processo + citação do sócio e PJ para se manifestar em 15 dias

    Decisão: se necessária, por decisão interlocutória = cabível agravo interno se proferida por relator

    Acolhido o pedido = oneração ou alienação de bens havida em fraude é ineficaz

  • Desconsideração da personalidade jurídica

    CC, maior

    CDC e ambiental, menor

    Abraços

  • Espécies de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

     

    * Desconsideração Tradicional: Possibilita que oa patrimônio dos sócios seja atingido quando a pessoa jurídica tenha sido utilizada como mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a idealizaram, valendo-se dela para encobrir ilícitos (STJ). De acordo com a teoria maior da desconsideração exige-se o desvirtuamento da finalidade institucional ou a confusão material. De acordo a teoria Menor (CDC, ambiental), será concedido quando a personalidade jurídica for impecilho para a reparação do dano.

     

    * Desconsideração Inversa: Objetiva atingir os bens da própria sociedade em razão das obrigações contraídas pelo sócio. Larga aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indenvida utlização da pessoa jurídica.

     

    * Desconsideração Indireta: A empresa controladora comete fraudes e abusos por meio da empresa coligada ou controlada. Será atingido o patrimônio da empresa controladora.

     

    * Desconsideração expansiva: Aplica-se no caso dos "laranjas", sendo possível estender os efeitos da desconsideração jurídica aos "sócios ocultos" para responsabilizar aquele indivíduo que coloca sua empresa em nome de um terceiro ou para alcançar empresas de um mesmo grupo econômico (Info 732, STF)

     

    Fonte: Instagram @civileprocessocivil

  • Apenas um adendo:

     

    FPPC390. (arts. 136, caput, 1.015, IV, 1.009, §3º) Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.

  • – O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    – É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial;

    – Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica;

    – Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente,

    – Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória;

    – A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. ( requerida na petição inicial )

  • assertiva B; nos termos do art. 134, SS 2° do CPC;
  • Gabarito: Letra B

    A resposta está na letra da lei, do art. 134 ao art. 137 do CPC/15.

     

    a) "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Art. 134. CPC.

     

    b) "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Art. 134, §2, CPC

     

    c) "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.​" Art. 135,CPC. 

     

    d) "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória." Art. 136., CPC

     

    e) "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente." Art. 137, CPC.

     

    Espero ter ajudado, galera!

    Bons estudoss!!! =D

  • art. 134 §2º ,CPC: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


    decorar esse parágrafo, já é a quinta questão que faço de provas de 2018 em que ele é cobrado!!

  • Pra não confundir mais a "E": é só lembrar que no INcidente de desconsideração da Pers. Jurídica, a alienação/oneração em fraude à execução será INeficaz.

  • Lúcio, aprenda com o colega que Eduardo como fazer um "adendo"

  • Para complementar 

    Desconsideração não exige a insuficiência de bens do devedor: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor, desde que seja confirmado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.

    A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que havia impedido a desconsideração por não ter sido demonstrada a insuficiência de bens de uma empresa do ramo de confecções em recuperação judicial.

    ENUNCIADOS DO FPPC SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO:

    - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.

    - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

    - Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, constitui ônus do sócio ou da pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa. 

    - É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. 

    - Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso. 

    - Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação. 

  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Art. 133 : O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.


    Art. 134 CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    §1º- A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. 


    Art. 135 CPC: Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.


    Art. 136 CPC: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.


    Art. 137 CPC: Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. 


  • No tocante à alternativa C, além do erro no prazo, o sócio ou a PJ será CITADO e não intimado, conforme literalidade do CPC.

  • Prazos em intervenção de terceiros: Assistência, Amicus Curia e Incidente de desconsideração da PJ: 15 DIAS!

    Chamamento ao processo: 30 DIAS, salvo se o chamado residir em outra comarca ou se estiver em local incerto e não sabido (2 meses).

    Força! Não desistam dos seus sonhos!

  • Verena =) ARRASA!

  • a) o incidente de desconsideração é cabível até o final do processo de conhecimento, mas não na execução fundada em título executivo extrajudicial, pela presunção de liquidez e certeza de que este goza. = Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    b) dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (CERTA) = § 2 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    c) instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será intimado para impugná-lo em dez dias, requerendo as provas pertinentes, se for o caso. = Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    d) concluída a instrução do incidente, se necessária, o incidente será resolvido por sentença, da qual caberá apelação. = Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será anulável em relação ao requerente. = Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Obs: fraude à execução atinge o plano da eficácia!

  • A) cabível em qualquer fase do processo de conhecimento, cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial, artigo 134, caput.

    B) Correta, artigo 134, p. 1º.

    C) 15 dias, artigo 135.

    D) Decisão interlocutória, artigo 136.

    E) será ineficaz, artigo 137

  • Verena! é Agravo interno e não Agravo de instrumento muier!

  • Matháus Marques

    Somente será agravo interno SE a decisão for proferida por relator... (art. 136, pár. ún., CPC). Caso contrário, será agravo de instrumento mesmo (art. 1.015, IV, CPC).

  • Tudo bem que o artigo 136 fala que o incidente será resolvido por decisão interlocutória, porém, de acordo com o Enunciado 390 do Fórum Permanente de Processualistas Civis se a desconsideração for resolvida na sentença caberá APELAÇÃO, o que torna a alternativa D também correta.

  • GABARITO: B.

     

    a) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    b) Pefeita redação do art. 134, § 2º: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


    c) Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

    d) Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    e) Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Segundo o art. 134, caput, do CPC/15, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 135, CPC/15. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A decisão do incidente tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença. Nesse sentido dispõe o art. 136, do CPC/15: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A hipótese é de ineficácia e não de anulabilidade, senão vejamos: "Art. 137, CPC/15. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • a) INCORRETA. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     b) CORRETA. É isso aí. O incidente não será instaurado quando requerido na inicial; nesse caso, o sócio ou a pessoa jurídica será citado após o recebimento da petição inicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     c) INCORRETA. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será intimado para impugná-lo em quinze dias, requerendo as provas pertinentes, se for o caso.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     d) INCORRETA. Será decidido o incidente por meio de uma decisão interlocutória. Vamos ver ainda que o recurso cabível contra essa decisão é o Agravo de Instrumento.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     e) INCORRETA. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação àquele que pediu a abertura do incidente (ou seja, não surtirá efeito algum a ele), e não nula.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Resposta: B

  • Olá meus amigos!

    Creio que a questão é passível de contestação, levando-se em conta que apergunta não delimitou qual seria a fonte, por exemplo:

    " SEGUNDO O CPC 2015: Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica"

    " SEGUNDO A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA  Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica".

    Assim vislumbro que as repostas das letras C e D estão corretas.

     

    PERGUNTA DA BANCA: Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, 

    a) o incidente de desconsideração é cabível até o final do processo de conhecimento, mas não na execução fundada em título executivo extrajudicial, pela presunção de liquidez e certeza de que este goza. 

     

    b) dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Resposta Literal do art. 134, § 2º: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    c) instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será intimado para impugná-lo em dez dias, requerendo as provas pertinentes, se for o caso. 

     

    d) concluída a instrução do incidente, se necessária, o incidente será resolvido por sentença, da qual caberá apelação. 

    Art. 136, caput, do Novo CPC

    (1) Segundo o caput do art. 136, em geral, a desconsideração da personalidade jurídica será resolvida através de decisão interlocutória. Afinal, ela ocorre em qualquer momento do processo e pode ser essencial para a resolução dele, como no caso do processo de execução. E sendo resolvida via decisão interlocutória, portanto, dela caberá agravo de instrumento.

    (2) Caso, contudo, a desconsideração seja resolvida em sentença, caberá apelação. É o que, assim, enfatiza o Enunciado 390 do FPPC.

    Art. 136, parágrafo único, do Novo CPC

    (3) O parágrafo único, por fim, ressalta que, quando a desconsideração da personalidade jurídica for decidida pela relator, caberá, consequentemente agravo interno.

     

    e) acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será anulável em relação ao requerente. 

     

  • Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

  • GABARITO: B

    Em suma:

    A) errada, é cabível na fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    b) correta, conforme artigo 134,§2º, do CPC.

    c) errada, será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    d) errada, seria por decisão interlocutória.

    e) será ineficaz em relação ao requerente.

  • Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


ID
2808364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito da intervenção de terceiros e do processo de execução.


Deverá ser decidido pelo relator do processo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, modalidade de intervenção de terceiros cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, quando for instaurado originariamente no tribunal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    MACETE para intervenção de terceiros:  "A DICA" 

    ASSISTÊNCIA

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    AMICUS CURIAE

     

    FONTE: QC.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!! Aplicação dos arts. 134, caput, e 932, VI, CPC:

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

  • Se fosse IRDR, o relator não poderia decidir. Só o orgão colegiado.

  • Lembrando que o IDPJ também pode se originar por ocasião recursal.

  • Questão: Correta

    Artigo 134, caput, CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Artigo 932, VI, CPC: Incumbe ao relator: VI- decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal.

    Deus no comando!

  • Gabarito: CERTO.

    Sobre o tema, cabe um adendo: Segundo Daniel Assumpção "o incidente ora analisado (IDPJ) pode ser instaurado em PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL e também em GRAU RECURSAL."

    Fonte: Manual, 2016, p. 315.

  • Apenas para acrescentar :

    Em 5 pontos :

    1) O juiz não pode decretar a desconsideração de ofício.

    2) O incidente é instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público.

    3)Fique atento : Como o art. 133, caput, não restringe, o Ministério Público poderá requerer a desconsideração tanto nos casos em que figure como parte autora como nos casos em que intervenha na condição de fiscal da lei. É indispensável, porém, que se trate de processo em que haja a sua intervenção.

    4)Algumas figuras de intervenção de terceiros (denunciação e chamamento) são próprias do processo de conhecimento. O incidente de desconsideração, conforme o art. 134, caput, é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial.

    5)A sua instauração, seja em que fase for, deverá ser comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. 

    Fonte : meus resumos do livro Marcus Vinícius

    (◕‿◕✿ )Obrigada! Karla Marques

  • Incidente de desconsideracao da Personalidade Juridica e hipotese de intervencao de terceiro? (perdao pela falta de acentuacao).

  • Sim, Felipe Monteiro. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica é uma das hipóteses de intervenção de terceiros. As demais são: Assistência, denunciação à lide, chamamento ao processo e amicus curie.

  • Certo.

    Além disso, da decisão do relator caberá agravo interno.

  • Quando falou só "execução" não generalizou?
  • ART. 932. Incumbe ao relator: VI. Decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal. Gab: Certo
  • correto, artigo 136, p. único

  • Como o incidente de desconsideração pode se dar também no âmbito dos tribunais, naturalmente é possível que o relator decida o incidente:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    Resposta: C

  • intervenção VOLUNTÁRIA de terceiros: comparecimento espontâneo ao processo --> Assistência, Amicus Curiae, Intervenção anômala.

    intervenção FORÇADA de terceiros: a participação do terceiro no processo independe da sua vontade: denunciação da lide, chamamento ao processo e IDPJ

  • Gabarito: Certo

    Art. 134.CPC: O incidente de desconsideração é cabível em TODAS AS FASES do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Art. 932.CPC: Incumbe ao relator:

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

     

  • Certo

    Código de Processo Civil.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    http://corpus927.enfam.jus.br/legislacao/cpc-15#art-134

  • A respeito da intervenção de terceiros e do processo de execução, é correto afirmar que: Deverá ser decidido pelo relator do processo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, modalidade de intervenção de terceiros cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, quando for instaurado originariamente no tribunal.

  • Certo.

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    LoreDamasceno.

  • IDPJ não pode ser instaurado de ofício. Instaurado originariamente no tribunal significa que o processo não começou no primeiro grau. só isso.


ID
2812276
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 134 do CPC - cabível em todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e execução fundada em título executivo extrajudicial.

    B) Art. 133 do CPC - MP instaura quando lhecouber intervir no processo (GABARITO)

    C) Art. 135 do CPC - o prazo para o sócio apresentar a defesa é de 15 dias.

    D) Art. 136 do CPC - concluída a instrução o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    E) Art. 134 §1º do CPC - a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor.

    GABARITO B

    "Alis grave nil"

  •  a) É incabível na fase de conhecimento.

    FALSO

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     b) Poderá ser instaurado a pedido do Ministério Público.

    CERTO

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

     c) Uma vez citado, o sócio terá prazo de cinco dias para apresentar defesa.

    FALSO

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     d) Concluída a instrução, o juiz decidirá o incidente por sentença.

    FALSO

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

     e) Após decidido, o juiz determinará ao Distribuidor que faça as anotações necessárias.

    FALSO

    Art. 134. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

  • Resumv rápido of broken dreams

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA[1]

    SEMPRE POR INTERLOCUTÓRIA

    O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Lembrar que dispensa-se a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial. No entanto, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO. 

    Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

    Desconsideração Indireta:

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

    [1] "Embora se admita a instauração do incidente em qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição (art. 134), é de se excepcionar a instauração na fase do recurso especial ou extraordinário, porque que não se outorgou competência constitucional ao STJ ou STF para apreciação da matéria, sem contar a natureza devolutiva destes recursos (WAMBIER, 2015)." - http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7313-ncpc-034

  • A) Errado.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    B) Correto.

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    C) Errado.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    D) Errado.

     Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    E) Errado.

    Art. 134. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

     

  • Gab. B




    A ) É incabível na fase de conhecimento.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é CABÍVEL em todas as fases do processo de conhecimento(...)

    B ) Poderá ser instaurado a pedido do Ministério Público.

    Art 133.O incidente de desconsideração O incidente de da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    C ) Uma vez citado, o sócio terá prazo de cinco dias para apresentar defesa.

    Art. 135. Instaurado, o sócio ou pessoa jurídica (...) as provas cabíveis no prazo de 15 DIAS

    D ) Concluída a instrução, o juiz decidirá o incidente por sentença.

    Art 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    E ) Após decidido, o juiz determinará ao Distribuidor que faça as anotações necessárias.

    Art. 134 §1º - A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor.

  • Quem pode pedir o IDPJ: Parte ou MP, sua instauração suspende o processo.

  • NCPC. Incidente de desconsideração da PJ:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1 O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2 Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1 A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3 A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2.

    § 4 O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    -Instaurado a pedido da Parte ou do Ministério Público, quando lhe couber.

    -Pedido Observará pressupostos legais

    -Aplicam-se as mesmas disposições para desconsideração inversa da personalidade jurídica

    -Cabível em todas as fases do processo de Conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial

    -Instauração comunicada imediatamento ao distribuidor

    -Instauração é dispensada se a desconsideração for requerida na petição inicial, sendo citados o sócio ou a pessoa jurídica

    -O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em regra, suspenderá o processo, Salvo quando for instaurado na petição inicial, hipótese em que se citará o sócio ou a pessoa jurídica

    -Requerimento: Preencher pressupostos legais específicos

    -Instaurado o incidente, o sócio ou pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer provas cabíveis no prazo de 15 dias

    -Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória

    -Caso a decisão seja proferida pelo relator, cabe Agravo Interno

    -Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente

  • Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Decisão Interlocutória -> Agravo de Instrumento.

    Sentença -> Apelação.

    Relator -> Agravo Interno.

  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Com relação a letra D, se a desconsideração for requerida na petição inicial, ela será decidida na sentença.

  • a) INCORRETA. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível é cabível em todas as fases do processo de conhecimento:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     b) CORRETA. Além das partes, o Ministério Público, quando atuar como fiscal da ordem jurídica, também poderá pedir a abertura do incidente de desconsideração:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

     c) INCORRETA. Uma vez citado, o sócio terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     d) INCORRETA. Concluída a instrução, o juiz decidirá o incidente por decisão interlocutória. Ainda não vimos o assunto, mas a sentença põe fim à fase de conhecimento do processo ou à execução, o que não é o caso.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

     e) INCORRETA. O juiz determinará ao Distribuidor que faça as anotações necessárias imediatamente após a instauração do incidente, bem no seu comecinho:

    Art. 134. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    Resposta: b)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    b) CERTO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    c) ERRADO: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) ERRADO: Art. 134. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

  • o erro da questão E é o após a de cisão, quando na verdade é instaurado o incidente § 1º CPC .

  • Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: Poderá ser instaurado a pedido do Ministério Público.


ID
2827312
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • Correta: E.


    CPC:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


  •  

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    - Em regra, SUSPENDE. (FCC17) (VUNESP18)

    - Exceção: NÃO SUSPENDE- se requerida na petição inicial. (CLT SUSPENSE, NÃO TEM EXC)

    - Recurso - regra - decisão interlocutória - agravo de instrumento. (VUNESP18)

    *se for proferida por relator - agravo interno. (fcc16)

    (RECURSO NA CLT, NÃO CABE RECURSO SO NA EXEC. AGRAV. PETIÇAO)

     

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. (fcc18) (FCC17)  (fcc16)

     

    -CABÍVEL: todaS as fases do processo (VUNESP18) (fcc16)

     

    -INGRESSO: PEDIDO DA PARTE OU MP (ofício) (fcc16)

     

    -§ 2o Dispensa-se a instauração IDPJ for requerida na PETIÇÃO INICIAL, hipótese em que será CITADO o sócio ou a pessoa jurídica. (VUNESP18)

     

    -Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em RELAÇÃO AO REQUERENTE. 

     

     Art. 135 do CPC.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (FCC5)(VUNESP18) (fcc16)

  • complementado as explicações dos colegas, podemos também inferir o gabrito do artigo 1015 IV, o qual admite a interposição de agravo de instrumento no caso de incidente da desconsideração da personalidade jurídica, portanto uma decisão interlocutória.

  • NCPC

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Apenas um adendo:

     

    FPPC390. (arts. 136, caput, 1.015, IV, 1.009, §3º) Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.

  • Apenas um adendo:

     

    FPPC390. (arts. 136, caput, 1.015, IV, 1.009, §3º) Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.

  • Apenas um adendo:

     

    FPPC390. (arts. 136, caput, 1.015, IV, 1.009, §3º) Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.

  • "Citado o sócio ou a pessoa jurídica, e manifestando-se no prazo legal, o juiz observará se é necessária a realização de instrução processual, com a produção de provas periciais ou a colheita de provas orais, para o que designará audiência específica. Realizada a instrução, ou sendo desnecessária sua realização (quando basta a produção de prova documental), o julgador decidirá o incidente por meio de decisão interlocutória. O recurso cabível contra tal decisão é o AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme prevê o artigo. 1.015, IV.

    Caso o pedido de desconsideração tenha sido formulado na inicial, portanto, resolvível na sentença, caberá APELAÇÃO, mesmo que a sentença tenha dois ou mais capítulos (artigo 1.009, § 3º).

    Deve-se atentar para o fato de que, requerida a desconsideração em segunda instância e decidido o incidente por relator (artingo 932, IV), o recurso cabível NÃO SERÁ O AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas, sim, o AGRAVO INTERNO (artigo 1.021), para se levar a decisão a julgamento do órgão colegiado, segundo as especificações regionais de cada Tribunal."

    - Novo Código de Processo Civil. Lima e Cunha, Editora JusPodivm. 2017. pág. 253 a 254.


  • A) INCORRETA. Verificam-se dois erros na assertiva. (1) A desconsideração da personalidade jurídica é realizada sempre de modo pontual e com a finalidade de satisfazer crédito que é exercido em face de pessoa jurídica, seu administrador ou sócio, contanto que presentes os requisitos do direito material. Assim, não há processo que verse exclusivamente sobre esse tema (não se confunde com a dissolução da pessoa jurídica), pelo que é incorreto falar em "processo exclusivo". (2) A desconsideração inversa da personalidade jurídica é aquela em que são utilizados bens da pessoa jurídica para o adimplemento de dívida pertencente a sócio ou administrador, aplicando-se-lhe o procedimento previsto no CPC, por força do art. 133, §2º.


    B) INCORRETA. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível a qualquer tempo, seja na fase de cognição, seja na de execução, conforme art. 134, caput, do CPC.


    C) INCORRETA. Conforme art. 135, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (mesmo prazo da contestação, não por coincidência...).


    D) INCORRETA. Mesmo fundamento da anterior.


    E) CORRETA. É o que consta do art. 136 do CPC.

  • Resuminho sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

     

    O acolhimento do IDPJ não extingue a PJ, mas sim permite a invasão do patrimônio dos sócios para quitar dividas da empresa.

    Inicia com requerimento da parte ou do MP, quando couber intervir no feito.

    Pode haver a desconsideração inversa (invasão no patrimônio da empresa para quitar dívidas dos sócios).

    O IDPJ é cabível todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial.

    A instauração será comunicação ao distribuidor.

    Se a desconsideração já for requerido na inicial, por óbvio não é necessário instaurar o incidente.

    O incidente suspende o processo (cuidado: só o incidente suspende; a desconsideração requerida já na inicial, não!).

    O sócio ou a PJ será citado para se manifestar em 15 dias.

    A decisão do IDPJ será dada por decisão interlocutória:

    Fase de conhecimento: não cabe recurso de imediato

    Fase de execução: cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo

    Decisão proferida pelo relator: cabe agravo interno

    Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens havida em fraude à execução será ineficaz (cuidado: não é nula e nem inválida; mas sim ineficaz!).

     

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  • Gabarito Letra (e)

     

    Letra (a). Errado. CPC; Art. 133; § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    Letra (b). Errado. CPC; Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Letra (c) e Letra (d). Errado.  CPC; Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Letra (e). Certo. CPC; Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • a) Errada. Art. 133, §2º CPC: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.


    b) Errada. Art. 134 CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    c) Errada. Art. 135 CPC.: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.


    d) Errada. Art. 135 CPC.: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.


    e) Correta. Art. 136 CPC: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.


  • Pelo juiz-> cabe agravo de instrumento.

    Pelo relator-> cabe agravo interno.

    Lembrando que se resolvida na sentença, apelação.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1 O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2 Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1 A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3 A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2.

    § 4 O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Gabarito: Letra E

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo Único: Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • wooo vantagem monstra, gente aqui colocando o capítulo IV inteiro do incidente da desconsideração da PJ sem explicar nada. querendo é frescar pra ganhar um like. pqp..................

  • A) é um processo exclusivo, cujas disposições previstas no Código de Processo Civil não se aplicam à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. = § 2 Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    B) é cabível apenas no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. = Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial

    C) será instaurado a pedido da parte e o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de cinco dias. = Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    D) será instaurado a pedido da parte e o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de dez dias. = Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    E) será resolvido por decisão interlocutória sendo que, se a decisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno. (certa) = Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    -Instaurado a pedido da Parte ou do Ministério Público, quando lhe couber.

    -Pedido Observará pressupostos legais

    -Aplicam-se as mesmas disposições para desconsideração inversa da personalidade jurídica

    -Cabível em todas as fases do processo de Conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial

    -Instauração comunicada imediatamento ao distribuidor

    -Instauração é dispensada se a desconsideração for requerida na petição inicial, sendo citados o sócio ou a pessoa jurídica

    -O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em regra, suspenderá o processo, Salvo quando for instaurado na petição inicial, hipótese em que se citará o sócio ou a pessoa jurídica

    -Requerimento: Preencher pressupostos legais específicos

    -Instaurado o incidente, o sócio ou pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer provas cabíveis no prazo de 15 dias

    -Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória

    -Caso a decisão seja proferida pelo relator, cabe Agravo Interno

    -Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente

  • A) Cabe a desconsideração inversa, artigo 133, p. 1º

    B) Cabe em todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e na execução fundada em título jurídico extrajudicial, artigo 134.

    C e D) prazo de QUINZE dias

    E) Cabe agravo interno, artigo 136, p. único

  • O PRAZO PARA PROVAS É DE 15 DIAS

    E

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • CPC:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (A)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (B)

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (C e D)

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. (E)

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. (E)

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pode-se dizer que ele: Será resolvido por decisão interlocutória sendo que, se a decisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno.

  • A) Cabe a desconsideração inversa

    B) Todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e na execução fundada em título jurídico extrajudicial

    C e D) 15 dias

    E) Agravo interno

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 133, § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    b) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    c) ERRADO: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) ERRADO: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    e) CERTO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.


ID
2835004
Banca
UFPR
Órgão
COREN-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a disciplina do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    a) Art. 134, §2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    b) Art. 133, §2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    c) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    d) Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    e) Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. (Então caberá agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV)

  • A (certa): Art. 134.

    (...) § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o SÓCIO OU A PESSOA JURÍDICA.

    B (errada): Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica SERÁ INSTAURADO A PEDIDO da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    (...)

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração INVERSA da personalidade jurídica.

    C (errada): Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível EM TODAS AS FASES do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    D (errada): Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    E (errada): Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, O INCIDENTE será resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

    Enunciado 390, FPPC - (arts. 136, caput, 1.015, IV, 1.009, §3º) Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.

    Bons estudos! Caso haja algum erro, só avisar... abs!


  • Sendo válido anotar que, se a decisão for proferida por relator, caberá agravo interno. 

  • Sendo válido anotar que, se a decisão for proferida por relator, caberá agravo interno. 

  • GABARITO A Se a desconsideração for arguida na petição inicial não será aberto incidente.
  • Para acréscimo. Sobre a letra "E"


    Qual recurso cabível no caso de decisão sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?


    Se tiver sido proposto o incidente na forma do art. 133 do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que resolve esse incidente (desconsiderando ou não a personalidade juridica) será o AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, IV).


    Por outro lado, se a desconsideração foi pleiteada na própria petição inicial, há duas possibilidades: 1. Se o pedido for decidido na sentença, o recurso cabível será o de APELAÇÃO; 2. Se o juiz decidir o pedido de desconsideração a título de julgamento antecipado parcial do mérito (se preenchidos os requisitos do art. 356), a decisão será impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.


    Ainda há possibilidade de o pedido de desconsideração ser instaurado perante o Tribunal. Nesse caso, de acordo com o art. 932, VI, se o relator decidir monocraticamente o incidente, o recurso adequado será o AGRAVO INTERNO (art. 1.042)

  • Para acréscimo. Sobre a letra "E"


    Qual recurso cabível no caso de decisão sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?


    Se tiver sido proposto o incidente na forma do art. 133 do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que resolve esse incidente (desconsiderando ou não a personalidade juridica) será o AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, IV).


    Por outro lado, se a desconsideração foi pleiteada na própria petição inicial, há duas possibilidades: 1. Se o pedido for decidido na sentença, o recurso cabível será o de APELAÇÃO; 2. Se o juiz decidir o pedido de desconsideração a título de julgamento antecipado parcial do mérito (se preenchidos os requisitos do art. 356), a decisão será impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.


    Ainda há possibilidade de o pedido de desconsideração ser instaurado perante o Tribunal. Nesse caso, de acordo com o art. 932, VI, se o relator decidir monocraticamente o incidente, o recurso adequado será o AGRAVO INTERNO (art. 1.042)

  • a) gabarito § 2o Dispensa-se a instauração IDPJ SE for requerida na PETIÇÃO INICIAL, hipótese em que será CITADO o sócio ou a pessoa jurídica

    b) art. 133 § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    c) -CABÍVEL: todaS as fases do processo 

    d) mesmos autos

    e) decisão IDPJ é interlocutória cabe AGRAVO INSTRUMENTO


    complementar:

    *se for proferida por relator - agravo interno. (fcc16)

    (RECURSO NA CLT, NÃO CABE RECURSO SÓ NA EXEC.--> AGRAV. PETIÇAO)

  • LETRA A

     

    Vejam outra:

     

     

    Aplicada em: 2018 Banca: FCC Órgão: MPE PB Prova: Promotor de Justiça Substituto

     

    Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, 

     

    b) Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica;

     

    Bons estudos!

  • Amigos e amigas de batalha. Não sei se aconteceu com mais alguém a questão que vou referir aqui. Durante a leitura do enunciado da letra A fiquei tentado a considerar incorreto, pois notei a conjunção "ou" entre as termos "sócio" e "pessoa jurídica". Na hora pensei: "o mais correto seria citar AMBOS. Se você é credor da pessoa jurídica e pretende desconsiderar sua personalidade para atingir o patrimônio dos sócios, você requererá, na inicial, a citação de AMBOS. Portanto, o 'ou' da assertiva tornou ela incorreta. Deveria ser um 'e'." Ok, segui lendo e errei a marcação. Voltei para a lei e comecei a racionar em cima do texto:

    Art. 134 (...) § 2 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Cheguei ao seguinte ponto: o texto da lei é bastante preciso. A conjunção adversativa OU se deve ao fato de que o dispositivo abrange as duas formas citadas no texto de desconsideração. A direta e a inversa. Se você tinha como devedor na relação jurídica obrigacional a pessoa jurídica, e agora pretende atingir os sócios, pedirá a citação (também) destes (Des. da Pers. Jur. DIRETA). Por outro lado, se você tinha como devedores originais da relação jurídica obrigacional os sócios, e agora pretende atingir a pessoa jurídica, pedirá a citação (também) da PJ (Des. da Pers. Jur. INVERSA). O ou está correto, pois o dispositivo abrange as duas hipóteses.

  • Sobre a disciplina do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Devemos estudar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no CPC nos arts. 133/137:

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

     

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

      Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

     

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

     

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

      Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

      Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

      Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


    Vejamos, em suma, questões do incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

    I-                    Requerido pela parte ou pelo Ministério Público, não cabendo de ofício;

    II-                  É cabível em todas as fases do processo de conhecimento;

    III-                É cabível no cumprimento de sentença;

    IV-               É cabível na execução de título extrajudicial;

    V-                 Não é necessário o incidente de desconsideração se houver pedido na petição inicial neste sentido;

    VI-               A decisão do incidente de desconsideração de personalidade jurídica trata-se de decisão interlocutória;

    VII-             Uma vez acolhido o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a alienação ou oneração fraudulenta de bens será reputada como ineficaz.

    Feitas tais observações, nos cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, não há necessidade de desconsideração de personalidade jurídica se houver pedido de petição inicial. Isto resta claro no art. 134, §2º do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a desconsideração da personalidade jurídica tradicional e a inversa (caminho inverso- desconsidera-se a personalidade dos sócios para atingir o patrimônio da sociedade) possuem o mesmo procedimento. Isto resta claro no art. 133, §2º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, antes de decidir sobre o incidente, por certo, o juiz determina a citação dos sócios ou a pessoa jurídica. Ademais, a defesa se dá nos próprios autos, não havendo necessidade de autos apartados (o CPC não fala nisto). Isto resta exposto no art. 135 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a decisão sobre incidente de desconsideração de personalidade tem natureza de decisão interlocutória. Assim sendo, não há que se falar em apelação. É o que resta expresso no art. 136 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
2853037
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 introduziu no sistema processual um mecanismo próprio e diferenciado, destinado a disciplinar situações que envolvem a desconsideração da personalidade jurídica. Acerca desse incidente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Será resolvido por decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, quando proferida pelo relator.

    Errada. Das decisões proferidas monocraticamente por relatores nos tribunais cabe agravo interno, não sendo exceção a decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica (art. 136, parágrafo único, CPC).


    (B) Não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais.

    Errada. A desconsideração aplica-se ao rito da Lei n. 9.099/95 (art. 1.062, CPC), sendo a única modalidade de intervenção de terceiros (assim qualificada pelo atual CPC) admitida nos Juizados Especiais.


    (C) A instauração será dispensada se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na petição inicial.

    Correta. Aplicação do art. 134, §2º, do CPC. Seria contraproducente se houvesse a necessidade de instauração de incidente próprio tão logo fosse apresentada a petição inicial. Havendo manifestação acerca da desconsideração no bojo da peça inicial, a questão é apreciada no curso do próprio processo.


    (D) Não é cabível na fase de cumprimento de sentença.

    Errada. Pelo art. 134, caput, do CPC, o incidente é cabível tanto na fase cognitiva quando na executiva – seja ela por meio de cumprimento e sentença, seja por meio de processo executivo autônomo.


    (E) Quando tramitar em autos apartados não suspenderá o processo principal.

    Errada. De acordo com o art. 134, §3º, haverá suspensão do processo, exceto nos casos em que a desconsideração for postulada na própria petição inicial. Há doutrina tanto elogiando a suspensão, porque garante que só haverá responsabilidade patrimonial da pessoa oculta após transitada em julgado a deliberação acerca da desconsideração, quanto criticando, no sentido de prejudicar a celeridade processual.

  • § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    Abraços

  • CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 134

    § 2 o  Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial...

  • NCPC. Revisando o Incidente de Desconsideração da PJ:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • NCPC, art. 1.062.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Gabarito - Letra C

    a) será recorrível por AGRAVO INTERNO, quando proferida por relator - Art.136, §único, NCPC

    b) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se aos processos de competência dos juizados especiais - Art. 1062 NCPC

    c) GABARITO - Art. 134, §2º, NCPC

    d) é cabível no cumprimento de sentença - Art. 134

    e) suspende o processo, exceto se o pedido for formulado na inicial - Art. 134, §3º, NCPC

  • Mas ooeeee, quem é que eu vou chamar??

    Vem pra cá! Vem pra cá! HA HA hi hi

    Lembre que que o Código Civil adotou o que chamamos de Teoria Maior da Desconsideração, uma vez que exige a configuração objetiva de requisitos constantes no art. 50 do Código Civil para sua aplicação. Assim, não basta apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores sejam responsabilizados; é preciso que se comprove a ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    Por outro lado, o CDC e a Lei nº. 9.605/1988, que trata dos crimes ambientais, adotaram a “Teoria Menor da Desconsideração”, que se justifica pela simples comprovação do estado de insolvência. Nos temas referentes à Direito Ambiental e à Direito do Consumidor, os prejuízos eventualmente causados pela pessoa jurídica ao consumidor ou ao meio ambiente serão suportados pelos sócios, não se exigindo qualquer comprovação quanto à existência de dolo ou culpa.

     

    Nas lides consumeristas, admite-se, portanto, a título de exceção, a utilização da “Teoria Menor da Desconsideração”, que se contenta com o requisito objeto (estado de insolvência) ou com o fato de a personalidade jurídica representar “de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (art. 28, § 5º, CDC). Também aos danos provocados ao meio ambiente admite-se a desconsideração sempre que a personalidade jurídica “for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. (art. 4º, Lei nº. 9.605/98). Lembre-se que estas são exceções e que o ordenamento jurídico pátrio aplica, como regra, a “Teoria Maior da Consideração”

    Mas você já sabia disso? Posso perguntar?

    Sai pra lá, sai pra lá! VAI ESTUDAR!! HI HI HI

  • Será recorrível por AGRAVO INTERNO, quando proferida por relator - Art.136, §único, NCPC

  • Será resolvido por decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, quando proferida pelo relator. ERRADO. O art. 136, parágrafo único, do CPC, aduz que "Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno."

    A instauração será dispensada se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na petição inicial. CORRETO. Resposta em consonância com o disposto no art.134, 2°, do CPC, in verbis "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial."

    Não é cabível na fase de cumprimento de sentença. ERRADO. Conforme art.134, CPC, que aduz "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença..."

    Quando tramitar em autos apartados não suspenderá o processo principal. ERRADO. Art. 134, §3° diz "Instaurado o incidente suspenderá o processo."

  • a) Incorreta. Recorrível por agravo interno. Art. 136, parágrafo único, CPC. B) Incorreta. Aplica-se ao rito da lei 9.095/95 (juizados especiais) única modalidade de intervenção de terceiros admitida. Art. 1062, CPC. C) Correta. Art. 134, parágrafo 2°, CPC. d) Incorreta. É cabível em cumprimento de sentença. Art.134, caput, CPC. e) Incorreta. Haverá suspensão do processo caso a desconsideração se der em autos apartados. Art. 134, parágrafo 3°, CPC.
  • Quando for requerida na petição inicial, a desconsideração da PJ é caso de litisconsórcio passivo facultativo, o qual será resolvido apenas em sentença e recorrível por apelação, de forma que não é, propriamente, uma intervenção de terceiros.

    FONTE: MURILO TEIXEIRA AVELINO, Resumo para Concursos.

  • Letra C. Não precisa nem decorar o texto da lei. Se algo é incidente, é porque será instaurado em um processo já existente. Se for pedido na inicial (desconsideração da PJ), não há razão pra instaurar um incidente, e até mesmo suspender o processo processo

  • Quanto à letra e, tem um entendimento parecido exarado no enunciado 110/CJF - "a instauração não suspenderá a tramitação da execução ou do cumprimento de sentença em face dos executados originais". Confesso que desconheço se tal tese é a majoritária. Quem souber dá um alo, valeu.

  • Jesus Pop Star: sua fonte está errada.
  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • O Código de Processo Civil de 2015 introduziu no sistema processual um mecanismo próprio e diferenciado, destinado a disciplinar situações que envolvem a desconsideração da personalidade jurídica. Acerca desse incidente, é correto afirma que: A instauração será dispensada se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na petição inicial.

  • O examinador colocou na pergunta a palavra "incidente" e não na alternativa.

  • DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.


ID
2909611
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    A) ERRADA:

    Art. 133, § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    B) ERRADA:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    C) CORRETA:

    Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    D) ERRADA:

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    E) ERRADA:

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • D) ERRADA:

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Já é a segunda vez que vejo as bancas trocando a palavra "citado" por "intimado" nesse artigo. Cuidado!

  • Acredito que o erro da letra D seja também o fato de especificar "quinze dias corridos", considerando que os prazos processuais são contados em dias úteis (art. 219 NCPC).

  • O erro da letra D é quando diz que a intimaçao sera feita ao advogado. Ora, os socios e a PJ nem constituiram ainda seu patrono.

  • NCPC:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1 O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2 Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1 A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3 A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2.

    § 4 O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LETRA (A) - Art. 133, § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. MESMAS REGRAS.

    LETRA (B) - Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    LETRA (C) - Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    LETRA (D) - Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    LETRA (E) - Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • 15 DIAS ÚTEIS

  • Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

  • A resposta para a presente questão consubstancia-se no art.134, 2° e 3°, do CPC, nestes termos "A Instauração do incidente suspenderá o processo, salvo se requerida na petição inicial. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica dor requerida na petição inicial.. "

  • (ERRADA) a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica segue procedimento diferente do que está previsto em lei para esse incidente.

    Conforme art. 133. §2º aplica-se o disposto neste capitulo ( incidente de desconsideração da personalidade jurídica) à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    (ERRADA) tal procedimento aplica-se exclusivamente ao cumprimento de sentença e ações de execução de título extrajudicial.

    Art. 134 O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em titulo executivo extrajudicial.

    (CERTA)se requerida a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, desnecessária a instauração do incidente bem como a suspensão do processo. 

    Art. 134 § 2º dispensa-se a instauração do incidente se a DPJ for requerida na petição inicial.....

    §3º a instauração do incidente suspende o processo, SALVO na hipótese do § 2º.

    (ERRADA)instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será intimada na figura de seu advogado, tendo prazo de quinze dias corridos para se manifestar e apresentar provas.

    art. 135. Instaurado o incidente, o socio ou a pessoa jurídica sera citado para manifesta-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    (ERRADA)caso a desconsideração tenha sido deferida pelo relator, por se tratar de decisão interlocutória, poderá ser manejado agravo de instrumento pela parte sucumbente.

    art. 136 PU. se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: Se requerida a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, desnecessária a instauração do incidente bem como a suspensão do processo.


ID
2920162
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Amauri ingressou com ação ordinária em face de Mercadinho dos Suínos Ltda., em decorrência do consumo de alimento inapropriado vendido pelo réu. O pedido foi julgado procedente em decisão transitada em julgado, condenando a pessoa jurídica ré a indenizar o autor em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na fase de cumprimento de sentença, não foram encontrados bens penhoráveis pertencentes à sociedade, razão pela qual o juízo competente decretou, de ofício, a desconsideração da personalidade jurídica, penhorando um automóvel pertencente a Flávio, sócio majoritário da sociedade ré.

Diante de tal cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião a questão é passível de anulação. Veja, o caso concreto relatado no enunciado é claro ao tratar de uma relação de consumo. Assim, lei especial derroga lei geral, sendo aplicável o CDC. No art. 28 do CDC é autorizado ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica da empresa.

  • Também acho que seja de acordo com o CDC! A questão estabelece claramente uma relação de consumo: "Amauri consumiu alimento inapropriado do mercadinho". Sendo assim possível o juiz decretar a desconsideração de ofício, conforme art 28 do CDC.

  • Resposta letra c .

    Art 133 cpc

  • Conforme o CDC art. 28 O juiz pode requere a desconsideração da personalidade jurídica, em detrimento do consumidor

  • Concordo com os caros colegas que a questão é passível de anulação, pois estamos diante de uma relação de consumo, onde está de um lado o consumidor (consumo inapropriado do alimento) e o fornecedor (exposição do alimento inapropriado para o consumo), caracterizando-se crime contra as relações de consumo (ato ilícito, argumento previsto no caput do art. 28), previsto no art. 7º, IX da lei 8.137/90, aduz que:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    É cediço que, o dispositivo supracitado trata-se de norma penal em branco a ser complementada pelo artigo 18, § 6º, I, II, III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) que define como produtos impróprios para o consumo, havendo a necessidade da aplicação do CDC para a resolução do caso concreto em comento, vale ressaltar que estamos diante de uma relação de consumo, o magistrado tem que seguir as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.

    Sendo o caso a aplicação da norma contida no art. 28 do CDC (Lei nº 8.078/90)

    In literis:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    As decisões trazidas pelo Código de Processo Civil, são os casos em que o magistrado não pode agir de ofício, só a requerimento da parte, nas relações de consumo, o direito do consumidor é uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, inc. XXXII, aduz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, nesse sentido trata-se de completo interesse público onde o juiz poderá agir de ofício, no caso narrado, decretar a desconsideração da personalidade jurídica para a defesa do consumidor, independentemente de requisição das partes.

  • O mais triste foi a argumentação utilizada pela banca: "independente da teoria a ser adotada exigi-se o requerimento da parte para a desconsideração da personalidade jurídica". OI? Estudamos pelo entendimento doutrinário majoritário e todos sabem que na relação de consumo a desconsideração pode ser de ofício pelo juiz.

  • Gabarito: C

    a)    A decisão está correta, pois o CPC admite a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente de requerimento da parte interessada; ERRADA, de acordo com o art. 133, CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b)    A decisão está incorreta, diante da necessidade de requerimento da parte para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, a qual possui natureza jurídica de processo autônomo; ERRADA, a natureza jurídica é de incidente processual, conforme arts. 133 a 137, CPC

    c)    A decisão está incorreta, pois a desconsideração da personalidade jurídica exige, cumulativamente, o requerimento da parte interessada e a instauração do incidente, nos termos do CPC. CORRETA, de acordo com o art. 133, CPC

    d)    Não é admissível a desconsideração da personalidade jurídica à luz do CPC. ERRADA, existe previsão expressa no CPC, conforme mencionado nas alternativas anteriores

  • O incidente de desconsideação da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Diferentemente do que se afirma, de acordo com o Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo o juiz instaurá-lo de ofício. É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser precedida de requerimento da parte, porém, nem sempre gerará um processo autônomo. Se a desconsideração for requerida na petição inicial, será apreciada nos mesmos autos da ação principal. É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Essa é a regra geral, mas, conforme explicado, não haverá instauração de incidente se o requerimento de desconsideração for formulado na própria petição inicial, hipótese em que será apreciado nos próprios autos. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário inaugural. Afirmativa incorreta.

    Obs: Existe ainda a discussão a respeito da desconsideração da personalidade jurídica poder ser decretada de ofício nos casos de violação dos Direitos do Consumidor. Essa discussão, porém, não modifica os nossos comentários e, tampouco, o nosso gabarito, haja vista que esta possibilidade decorre de interpretação doutrinária e jurisprudencial de um dispositivo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e não propriamente do Código de Processo Civil, ao qual as alternativas fazem referência.

    Gabarito do professor: Não há alternativa correta. A questão é passível de anulação.
  • De acordo com o art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica são necessários: a) O requisito objetivo, que consiste na insuficiência patrimonial do devedor; e b) o requisito subjetivo, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito. Para a aplicação da teoria da desconsideração não basta estar presente apenas o primeiro requisito. Deve, pois, também estar demonstrada, no caso concreto, a existência de uma conduta culposa do sócio ou a sua intenção abusiva ou fraudulenta de utilizar os bens da sociedade para fins diversos daqueles permitidos em lei (requisito subjetivo).

  • GABARITO C

    art. 28 O juiz PODE requere a desconsideração da personalidade jurídica, em detrimento do consumidor.

    Art. 133 (CPC). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Arthur dos Santos Brito falou muito sobre semântica e não conseguiu negar o fato de que a questão aborda, sim, uma RELAÇÃO DE CONSUMO. As opções não estão de acordo com o pedido do problema. Tal questão trouxe ambiguidade e deveria ter sido anulada. Nem a banca, nem qualquer outro ser humano pode negar que a questão traz um tema que envolve direito do consumidor SIM. Neste caso deveria existir um item de acordo com a temática, exemplo: "no caso em tela o juiz PODERÁ desconsiderar a personalidade de ofício". Pronto, aí seria um item de acordo. Não é possível existir uma questão com 2 respostas possíveis numa prova como essa, eis o mistério da fé. A jurisprudência entende que o cpc será utilizado nas qestões de consumo, assim como também não afasta o uso do CDC nas causas consumeristas.

  • OBS: não é necessário o incidente de desconsideração, se o pedido for feito na inicial.

  • Em 03/06/19 às 23:52, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 28/05/19 às 16:27, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 27/05/19 às 10:21, você respondeu a opção C.

    Você acertou

  • Meus caros,a resposta certa é a LETRA A. Trata-se de matéria cuja natureza é de ordem pública e o Juiz deve e pode agir de ofício. A matéria da questão é puramente consumerista. Se estou equivocado me corrija por favor. REPORTANDO ao comentário publicitário do Artur dos santos brito, a questão em si, esta falando que é requisito, contrariando a regra de lei mais especial. Questão a ser anulada.

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  • Gabarito: C

    a)    A decisão está correta, pois o CPC admite a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente de requerimento da parte interessada;

    ERRADA de acordo com o art. 133, CPC:

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b)    A decisão está incorreta, diante da necessidade de requerimento da parte para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, a qual possui natureza jurídica de processo autônomo;

    ERRADA, a natureza jurídica é de incidente processual, conforme arts. 133 a 137, CPC

    c)    A decisão está incorreta, pois a desconsideração da personalidade jurídica exige, cumulativamente, o requerimento da parte interessada e a instauração do incidente, nos termos do CPC. CORRETA, de acordo com o art. 133, CPC

    d)    Não é admissível a desconsideração da personalidade jurídica à luz do CPC.

    ERRADA, existe previsão expressa no CPC, conforme mencionado nas alternativas anteriores

  • Questão passível de anulação. O item descrito como correto menciona que deve obrigatoriamente ocorrer a instauração do incidente, mas esta não é necessária quando houver o requerimento na petição inicial, segue o dispositivo legal:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • Tratando se de lesão ao consumidor pode o juiz de oficio desconsiderar a pessoa jurídica de acordo o artigo 28 &5 do CDC (teoria menor) já segundo o código civil em seu artigo 50 que adotou a (teoria maior) carece de requerimento da parte ou do Ministério publico se o couber, não confunda desconsideração da PJ com a despersonalização da PJ.

  • Acho que o pessoal está errando a questão por causa da interpretação.

    A alternativa A é clara quando diz: "pois o CPC admite" e não é verdade, o CPC não admite a desconsideração da personalidade jurídica de ofício, a codificação que admite é o CDC.

    É como se a alternativa estivesse dizendo "segundo o CPC".

  • Art. 133, "caput" + § 2º, art. 134, ambos do CPC (ora, como a desconsideração não foi pleiteada na petição inicial, poderá ser incidentalmente).

  • Muitos colegas estão questionando, até mesmo o professor do QConcursos, a possível anulação da questão, porém, ao meu ver, trata-se de questão interpretativa, ao analisar o teor da questão, podemos verificar que a alternativa correta, está coesa com o que o enunciado diz, não podemos ter uma interpretação além do que o enunciado da questão está dizendo, porém, existem questões em que o enunciado em nada tem haver com as alternativas, porém neste caso, em especifico, a questão fala de ação ordinária, se não foi pedido pelas partes, não se aplica o CDC, ademais, nada impede a instauração, pois, a mesma pode ocorrer em qualquer fase do processo, se não foi pedido na inicial, conforme o caso, poderá ser feita de forma incidental.

  • Com a devida vênia, ouso discordar do comentário do professor.

    O enunciado deixa claro, a partir da narração dos fatos, que não foi arguido na inicial o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Assim se faz necessário os requisitos: requerimento da parte interessada e a instauração do incidente.

    Ademais, a alternativa C expressamente baseia-se no CPC, embora exista previsão no CDC o reconhecimento de Ofício pelo juiz em relações de consumo.

    Resposta Certa: LETRA C.

  • Beleza, conforme o CPC a resposta é essa mesmo. Mas a questão traz uma relação de consumo. O CDC adota a teoria menor, de modo que não haveria óbices à concessão da DPJ.

    #pas

  • SE NAO OLHAR BEM MORRE NA A POR C133CPC

    .50 neleCC/02

    A PARTE PRECISA REQUERE .

    ...JUDICIAL OU EXTRA JUDIACIAL.cumulativamente, o requerimento da parte interessada e a instauração do incidente, nos termos do CPC.

  • a) INCORRETA. A decisão do juiz está incorreta, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte interessada.

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    b) INCORRETA. Na realidade a desconsideração da p. jurídica tem natureza de incidente processual de intervenção de terceiros.

    c) CORRETA. Como vimos, a decisão está incorreta, pois a desconsideração da jurídica exige, cumulativamente, o requerimento da parte interessada e a instauração do incidente, nos termos do art. 133 do CPC.

    d) INCORRETA. Essa alternativa dispensa maiores comentários, né? Rsrs.

    Gabarito: C

  • A questão tem uma pequena "casca de banana" para quem estiver desatento a ela: o termo "cumulativamente" está aí pra gerar dúvida, mas o art 133 do CPC menciona que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo".

    Logo, são cumulativos e, por uma questão lógica, primeiro ele é pedido, depois instaurado, caso acolhido.

  • Gabarito: letra C

    Em tempo, é importante destacar que, nos termos do art. 133, §2º, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Sobre letra A, polêmica - em que pese o CdC admita desconsideração de ofício, a alternativa aduz que: " pois o CPC admite a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente de requerimento da parte interessada". Esta errada, embora você ache que se trata de relação de consumo.

    Sobre a letra C - Como já passou a fase de conhecimento, sem ter alegação na petição inicial acerca da desconsideração da personalidade jurídica, haverá o incidente, a pedido da parte.

    Tem que prestar atenção no que o enunciado pede. Também concordo que as bancas são horríveis, todas, porém estamos aqui para passar e se ajoelhar quando necessário.

  • A: incorreta, pois a desconsideração da personalidade jurídica não será realizada de ofício pelo juiz, mas necessita de requerimento da parte ou do MP (CPC, art. 133, caput); B: incorreta. Há necessidade de requerimento da parte (como visto acima), mas estamos diante de um incidente, não de processo autônomo (CPC, art. 133); C: correta, pois como já visto (i) não cabe desconsideração de ofício, sendo necessário requerimento da parte, e (ii) o IDPJ é um incidente, não processo autônomo; D: incorreta, considerando que o atual Código prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (NCPC, art. 133).

  • Questão sofrível. A desconsideração não exige a instauração do incidente, porquanto pode ser requerida no bojo da própria inicial, situação na qual a instauração do incidente não se operará. Equívoco considerar a instauração do incidente como uma "exigência"

  • Quem marcou a 'D" não fez a matéria de processo civil bem feita na faculdade kkkk

  • aprendo muito nos comentários

  • Letra C correta. Art. 134, § 2º -  Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    O autor não requereu.

  • correta a letra C

    Embora haja controvérsias sobre a questão, referente ao procedimento adotado no CPC e no CDC, a letra C diz expressamente "nos termos do CPC".

    desconsideração da personalidade jurídica

    CPC: À parte ou o MP precisa requerer:

    Art. 133 (CPC). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    CDC: o juiz pode desconsiderar

    art. 28 O juiz PODE requere a desconsideração da personalidade jurídica, em detrimento do consumidor.

  • achei mal elaborada essa questão... ora, sabemos que, nos termos do CPC: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (Art. 134 §2º CPC)

    Ou seja, existe a hipótese de dispensa da instauração do incidente, então como poderia estar correta a alternativa C que não está falando do caso concreto em específico, mas da letra da lei e diz que é a instauração do incidente é uma exigência para a desconsideração da PJ?

    Estaria tudo certo se a alternativa C dispusesse que a decisão está incorreta, pois a desconsideração da personalidade jurídica exigiria, no presente caso (no qual a parte deixou de requereu na petição inicial), cumulativamente, o requerimento da parte interessada e a instauração do incidente, nos termos do CPC.

  • A: incorreta, pois a desconsideração da personalidade jurídica não será realizada de ofício pelo juiz, mas necessita de requerimento da parte ou do MP (CPC, art. 133, caput);

    B: incorreta. Há necessidade de requerimento da parte (como visto acima), mas estamos diante de um incidente, não de processo autônomo (CPC, art. 133);

    C: correta, pois como já visto (i) não cabe desconsideração de ofício, sendo necessário requerimento da parte, e (ii) o IDPJ é um incidente, não processo autônomo;

    D: incorreta, considerando que o atual Código prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (NCPC, art. 133).

  • Art. 133 CPC - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Gabarito: Letra C

  • Complementando os comentários dos colegas:

    A desconsideração como incidente pressupõe que já esteja em curso ação ajuizada pelo credor em face do devedor, isto é, da pessoa jurídica.

    É nessa hipótese que haverá intervenção de terceiros, pois há um processo em curso do qual o sócio não participava e do qual passará a participar, caso a desconsideração seja deferida. 

    Vamos à luta!

  • Art. 133 CPC = O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Logo, não cabe ao juiz agir de ex officio

  • mas nem sempre será instaurado o incidente!!!

    art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    lembre que, se não houver instauração do incidente, não ocorrerá a suspensão do processo!!!

  • Se for requerida na petição inicial, não será necessária a instauração do IDPJ.

  • Atenção, pois a professora que comentou a questão trouxe informação incorreta. Ela acerta ao afirmar que nem sempre a desconsideração será um incidente no processo, pois, se requerida na petição inicial, a instauração do incidente será dispensada. Porém, fique atento, pois a professora equipara incidente a processo autônomo de forma errônea. Incidente não é processo autônomo!

    Sobre a exceção em que a desconsideração não será considerada incidente processual, temos as sábias lições de Alexandre Freitas Câmara, retiradas do seu livro O Novo Processo Civil Brasileiro:

    Há casos em que o demandante, já na petição inicial (de processo cognitivo ou executivo) postula a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, a citação do sócio ou da sociedade (esta no caso de desconsideração inversa) já será requerida originariamente. Ocorrendo esse requerimento originário, a demanda terá sido proposta em face do indigitado devedor da obrigação (seja a sociedade, seja o sócio) e, também, em face de terceiro (o sócio ou a sociedade, conforme o caso) que, não obstante estranho à relação obrigacional deduzida no processo, pode ser considerado também responsável pelo pagamento. Formar-se-á, aí, então, um litisconsórcio passivo originário entre a sociedade e o sócio. E em razão desse litisconsórcio originário não haverá qualquer motivo para a instauração do incidente (art. 134, § 2o). Afinal, nesse feito a pretensão à desconsideração integrará o próprio objeto do processo, cabendo ao juiz, ao proferir decisão sobre o ponto, acolher ou rejeitar tal pretensão.

    Sendo originário o litisconsórcio entre sociedade e sócio, não haveria como tratar o indigitado responsável (não devedor), seja ele o sócio, seja a sociedade (no caso de desconsideração inversa), como terceiro, motivo pelo qual não haveria qualquer sentido em instaurar-se um incidente que tem por fim promover uma intervenção de terceiro. 

  • Vendo essa questão não pude deixar de observar dois pontos que me deixaram muito incomodado na resposta C.

    Em um primeiro momento, a afirmação, "a desconsideração personalidade jurídica exige, cumulativamente, o requerimento da parte interessada e a instauração do incidente, nos termos do CPC", encontra um equivoco ao definir que é uma exigência a instauração de um incidente, o qual, apesar de aplicável a questão acima, não é uma regra geral, sendo que a inclusão do pedido na petição inicial evita a necessidade da instauração do incidente, nos termos do art. 134, §2° do CPC.

    Em um segundo momento, é possível perceber uma clara relação de consumo, tendo em vista que as partes se adequam perfeitamente no disposto do art. 2° e 3° do CDC, e portanto sendo aplicável o definido pelo art. 28 da referida norma: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".

    Posso estar equivocado, mas a resposta que mais estaria correta ao meu ver seria a alternativa A.

  • Art. 133 (CPC). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. NA APLICAÇÃO DO 50 CC DESCONSIDERAÇÃO DE P.J VIA teoria MAIOR.

    28 CDC menor QND FOR O consulmidor

  • Questão passível de anulação, uma vez que a relação discutida nos autos é consumerista, podendo o Juízo desconsiderar a personalidade jurídica de ofício, tendo em mente a teoria menor. Assim, não há alternativa correta (pois o cpc não admite de ofício, mas o cdc prevê essa possibilidade se a P.J for empecilho ao ressarcimento do consumidor).

  • Importante!!!

    ·         Aplica-se nos juizados especiais (PUCPR – TJMS/2017)

    ·         Não pode ser decretada de ofício pelo juiz

    ·         É cabível em todas as fases do processo (conhecimento, cumprimento de sentença e execução)

    ·         A instauração será dispensada se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (VUNESP – TJMT/2018), (FCC – MPEPB/2018), (FGV – ALRO/2018), (MPESP/2017), (CESPE – TRT 7°/2017)

    ·         Aplica-se ao processo de falimentar (falência)

    ·         Suspende o processo, salvo se requerido o contrário na petição

    ·         Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. (FCC – PGEAP/2018)

    ·         Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte. (MPESP/2017)

    ·         É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    FGV/OAB XXII/2017: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi requerida em um processo de execução por título extrajudicial. O advogado do executado manifestou-se contrariamente ao pedido, sob a alegação de cerceamento de defesa de seu cliente, somente cabendo a desconsideração se requerida em ação de conhecimento ajuizada especificamente contra o sócio da sociedade empresária devedora. Sobre a argumentação acima, assinale a afirmativa correta.

    d) Não procede, porque o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Importante ressaltar que, nos termos do CPC:

    • A desconsideração deve ser provocada pela parte ou pelo MP;
    • Pedida na inicial: não será instaurado o incidente, a defesa ocorrerá na própria contestação;
    • Quando pedida nos demais momentos, será instaurado incidente e o terceiro será citado.

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  • Alternativa "C" , A decisão está incorreta, pois a desconsideração da personalidade jurídica exige, cumulativamente, o requerimento da parte interessada e a instauração do incidente, nos termos do CPC. Quando a questão diz que ocorrerá a instauração do incidente , nos termos do CPC , abrange o parágrafo 2° do artigo 134, ou seja que nos termos do CPC , pode não ocorrer .

  • GABARITO C

    Art. 133 CPC - incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • O incidente de desconsideação da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Diferentemente do que se afirma, de acordo com o Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo o juiz instaurá-lo de ofício. É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser precedida de requerimento da parte, porém, nem sempre gerará um processo autônomo. Se a desconsideração for requerida na petição inicial, será apreciada nos mesmos autos da ação principal. É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Essa é a regra geral, mas, conforme explicado, não haverá instauração de incidente se o requerimento de desconsideração for formulado na própria petição inicial, hipótese em que será apreciado nos próprios autos. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário inaugural. Afirmativa incorreta.

    Obs: Existe ainda a discussão a respeito da desconsideração da personalidade jurídica poder ser decretada de ofício nos casos de violação dos Direitos do Consumidor. Essa discussão, porém, não modifica os nossos comentários e, tampouco, o nosso gabarito, haja vista que esta possibilidade decorre de interpretação doutrinária e jurisprudencial de um dispositivo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e não propriamente do Código de Processo Civil, ao qual as alternativas fazem referência.

    Gabarito do professor: Não há alternativa correta. A questão é passível de anulação.

  • de oficio, sempre fiquem com pé atrás!!

  • O fundamento da questão encontra-se no art. 133 do CPC, que dispõe:

     

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a PEDIDO DA PARTE OU do MINISTÉRIO PÚBLICOquando lhe couber intervir no processo.

    § 1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    Letra A: ERRADA – pois, como observado no artigo citado acima, a desconsideração não poderá ser determinada de ofício pelo juiz, dependendo de requerimento da parte ou do Ministério Público.

    Letra B: ERRADA – uma vez que não se trata de um processo autônomo, mas sim de um INCIDENTE.

    Letra D: ERRADA – uma vez que o NCPC reserva, inclusive, um capítulo (artigos 133 a 137) para tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • O incidente de desconsideação da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Diferentemente do que se afirma, de acordo com o Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo o juiz instaurá-lo de ofício. É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser precedida de requerimento da parte, porém, nem sempre gerará um processo autônomo. Se a desconsideração for requerida na petição inicial, será apreciada nos mesmos autos da ação principal. É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Essa é a regra geral, mas, conforme explicado, não haverá instauração de incidente se o requerimento de desconsideração for formulado na própria petição inicial, hipótese em que será apreciado nos próprios autos. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário inaugural. Afirmativa incorreta.

    Obs: Existe ainda a discussão a respeito da desconsideração da personalidade jurídica poder ser decretada de ofício nos casos de violação dos Direitos do Consumidor. Essa discussão, porém, não modifica os nossos comentários e, tampouco, o nosso gabarito, haja vista que esta possibilidade decorre de interpretação doutrinária e jurisprudencial de um dispositivo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e não propriamente do Código de Processo Civil, ao qual as alternativas fazem referência.

    Gabarito do professor: Não há alternativa correta. A questão é passível de anulação.

  • A) INCORRETA - A decisão está incorreta, pois cabe à parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, vide art. 133 do NCPC.

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    B) INCORRETA - Destarte a desconsideração possuir necessidade de requerimento da parte para acontecer, não possui esta natureza jurídica de processo autônomo e sim de incidente processual, como se pode observar dos arts. 133 ao 137 do NCPC.

    C) CORRETA - A afirmativa está correta, conforme visto no artigo citado nas alternativas anteriores.

    D) INCORRETA - Como já dito, existe previsão expressa em letra de lei no NCPC a respeito da desconsideração da personalidade jurídica.

     

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ID
2962720
Banca
Planexcon
Órgão
Câmara de Bofete - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – disciplinou de forma expressa o instituto da desconsideração de personalidade jurídica. Nesse contexto, analise as assertivas abaixo e assinale V para a verdadeira e F para a falsa:


( ) O incidente de desconsideração é cabível no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, exceto nas fases do processo de conhecimento.

( ) A instauração do incidente é dispensada caso a desconsideração da personalidade jurídica seja requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

( ) Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica encontram-se previstos em legislação específica, em especial no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

( ) Cabe agravo de instrumento da decisão interlocutória que decide o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

As afirmativas são, respectivamente, de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • Quanto a assertiva "Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica encontram-se previstos em legislação específica, em especial no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

    Vide: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    Disse Didier:

    Corretamente, o CPC não cuidou das hipóteses de desconsideração,

    que serão definidas em lei específica (art. 133, § 1º, CPC). O CPC apenas

    regula o modo de aplicar-se a sanção da desconsideração da personalidade

    jurídica no processo. (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL· Vol. 1 - 2017)

    Disse Misael Montenegro Filho:

    Em termos de fundamentação, a lei processual previu que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos

    pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, que estão nos arts. 50 do CC, 28 do

    CDC e 135 do CTN, com a seguinte redação:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela

    confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe

    couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam

    estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (redação sem atualização de abril de 2019)

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do

    consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos

    estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de

    insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1°

    (Vetado.) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são

    subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3° As sociedades

    consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As

    sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica

    sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados

    aos consumidores.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias

    resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I –

    as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores,

    gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (Processo civil sintetizado / Misael Montenegro Filho. – 15. ed., rev. e atual. – São Paulo: Forense,

    2018.)

  • Comentário da assertiva:

    Cabe agravo de instrumento da decisão interlocutória que decide o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. - eu, particularmente, fiquei na dúvida aqui pq fiquei catando a letra da lei que não deixou claro no art. 136 que é instrumento.

    Diz Didier: O incidente será resolvido por decisão interlocutória- impugnável por agravo de instrumento [art. 1.015, IV, CPC). Se for por decisão de relator, o caso é de agravo interno (art. 136, par. ún., CPC). Se porventura o juiz decidir o incidente na sentença, o caso é de apelação (art. 1.009, CPC).  (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL· Vol. 1 - 2017)

  • (F) O incidente de desconsideração é cabível no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, exceto nas fases do processo de conhecimento.

    [Art. 134. CPC - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial]

    (V) A instauração do incidente é dispensada caso a desconsideração da personalidade jurídica seja requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    [Art. 134, §2º, CPC - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica]

    (V) Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica encontram-se previstos em legislação específica, em especial no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

    [Código Civil - Teoria Maior - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso]

    [Código de Defesa do Consumidor - Teoria Menor - .Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração].

    (V) Cabe agravo de instrumento da decisão interlocutória que decide o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

    [Art. 1015, CPC -  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica];

  • Regras básicas sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    cabe em qualquer fase

    Se já foi pedido na inicial não provoca o incidente de desconsideração

    deve haver manifestação em 15 dias

    deve ser decidido por decisão interlocutória.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Um plus que se acresce:

    Na Petição Inicial -> NÃO SUSPENDE O PROCESSO.

    Após a instauração do processo -> SUSPENDE.

  • Gabarito D.

    Contra decisão interlocutória que decide desconsideração - cabe agravo de instrumento.

    Decisão feita pelo relator = cabe agravo interno.

  • O novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – disciplinou de forma expressa o instituto da desconsideração de personalidade jurídica. Nesse contexto, é correto afirmar que:

    -A instauração do incidente é dispensada caso a desconsideração da personalidade jurídica seja requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    -Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica encontram-se previstos em legislação específica, em especial no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

    -Cabe agravo de instrumento da decisão interlocutória que decide o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Explica a doutrina que ele "consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seu sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica. Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 207).  

    Afirmativa I) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, caput, CPC/15). Afirmativa falsa.

    Afirmativa II)
    De fato, a lei processual admite que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja formulado na petição inicial, ocasião em que não haverá a formação de um incidente, mas sim a citação direta do sócio da pessoa jurídica, senão vejamos: "Art. 134, §2º, CPC/15. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa III)
    É certo que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica constam em leis específicas e não no Código de Processo Civil. Para as relações civilistas, os requisitos constam no Código Civil, para as relativas às relações de consumo, no Código de Defesa do Consumidor, havendo requisitos específicos, ainda, para as relativas ao Direito Ambiental, ao Direito Tributário... Afirmativa verdadeira.  

    Afirmativa IV)
    Tal hipótese de cabimento consta expressamente no art. 1.015, IV, do CPC/15, segundo o qual cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirmativa verdadeira.  

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2970604
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere a assertiva: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, no título sobre intervenção de terceiros, a assertiva é:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a Letra A.

     

     

    Nos exatos termos do Art. 134. do CPC 15 "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".

     

     

  • Por que não é cabível na execução fundada em título executivo judicial?!

  • Também quero saber Bernardo!

  • Bernardo Santanna

    Andreia

    A execução fundada em título executivo judicial corresponde ao cumprimento de sentença.

  • Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Gabarito A

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • O nome dessa questão é preguiça do examinador.

  • GABARITO: A

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Acerca do “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, no título sobre intervenção de terceiros, é corretor afirmar que a assertiva é: VERDADEIRA, correspondendo a dispositivo expresso no Código de Processo Civil.


ID
3031471
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, admite-se a

Alternativas
Comentários
  • a) interposição de recurso inominado.

    Errada, mas acredito gerar certa polêmica. Há intensa discussão doutrinária (assumida em menor intensidade pela jurisprudência) acerca do cabimento do agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis. O enunciado 15 do FONAJE, por exemplo, prevê seu não cabimento no âmbito da Lei n. 9.099/95. Não obstante, é certo que a prática revela a concessão de tutelas provisórias nos Juizados Especiais – e a aplicação irrestrita do princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias se mostraria deveras gravosa em algumas situações. De qualquer forma, admite-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados (art. 1.062 do CPC). Em tese, a decisão seria recorrível via agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC). Contudo, em razão da resistência jurisprudencial em admitir o recurso, deveria ser ela tomada por irrecorrível de imediato, sendo objeto de recurso apenas posteriormente. O recurso posterior cabível é justamente o inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/95). Não se admitir discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica no recurso inominado importaria em atribuir caráter de irrecorribilidade à decisão respectiva, o que não se coaduna com a sistemática processual da matéria.

     

    b) oposição de embargos de terceiro.

    Errada. Art. 674 do CPC: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. No incidente de desconsideração da personalidade há citação do sócio ou da pessoa jurídica (art. 135, CPC). Sendo citado, passa ela a integrar a relação jurídico-processual, sendo portanto, parte, e não terceiro.

     

    c) interposição de recurso de apelação.

    Errada. De acordo com o art. 1.015, IV, e 136, parágrafo único, do CPC, os recursos cabíveis são, respectivamente, o agravo de instrumento (em primeiro grau) ou o inominado/regimental (em tribunais).

     

    d) impetração de mandado de segurança.

    Errada. Enunciado 2267 da súmula do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

     

    e) interposição de recurso de agravo.

    Correta. Art. 136, p.u., e 1,015, IV, do CPC.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “E”, conforme disposto no art. 1.015, IV do CPC/15:

     

    art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     

    Atenção: Essa é a regra, porém, se a desconsideração for decidida em sentença, caberá apelação (art. 1.009, CPC e Enunciado 390, FPPC).

  • O foco na questão é: "INCIDENTE", logo caberá AGRAVO. Se fosse em sede de SENTENÇA seria APELAÇÃO!

  • Acrescenta-se que é cabível Agravo Interno (art. 136, p.u., CPC) caso a decisão for proferida por relator.

  • Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Tecnicamente, não seria "AGRAVO DE INSTRUMENTO"?

  • A decisão que decide o incidente de desconsideração será interlocutória, cabendo nesse caso agravo de instrumento. Caso a decisão seja do Relator, caberá agravo interno.

    Gabarito, E.

    TJAM2019/TJPA

  • Edson Assunção,

    Se a decisão for interlocutória, será agravo de instrumento.

    Se for decisão de relator, será agravo interno.

    Se a decisão versar sobre alguma daquelas hipóteses do 1.015, mas for dada através de sentença, cabe apelação.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, admite-se a interposição de recurso de agravo (inciso IV, do art. 1.015 e parágrafo único, do art. 136, do NCPC).

  • Recursos para DESCONSIDERAÇÃO DA PJ:

    Decisão Interlocutória --> Agravo de Instrumento (art. 1.015, IV)

    Decisão de Relator --> Agravo Interno (art. 136, P.U.)

    Decisão em Capítulo da Sentença --> Apelação (art. 1.009, §3º) - assim como qualquer outra decisão do art. 1.015

  • Por que no caso cabe agravo de instrumento, e não apelação?

    Apelação ==> quando a desconsideração da personalidade jurídica é decidida na sentença.

    Agravo de instrumento ==> quando a desconsideração da personalidade jurídica é decidida no curso da ação (decisão interlocutória).

    ...mas o enunciado não afirma se a decisão se deu em sentença ou em decisão interlocutória?

    Afirma sim!

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica só é instaurado quando o pedido de desconsideração ocorre no curso da ação, neste caso suspende-se o processo até a decisão do incidente (art. 133, § 3º, do CPC/2015), então necessariamente haverá uma decisão interlocutória (art. 136) passível de agravo (art. 1.015, IV).

    Portanto, o examinador implicitamente afirmou que se tratava de questão a ser resolvida por decisão interlocutória ao mencionar "incidente de desconderação da personalidade jurídica".

    Caso a desconsideração seja pedida já na petição inicial pelo autor, não se formará um incidente (art. 133, § 2º) e a questão será decidida, em regra, na sentença, impugnável por apelação.

  • Gabarito: Letra E!!

    Complementando... Nos termos do novo regramento (art. 134, CPC), o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão.” [Fonte: Migalhas - Quentes]

  • A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por agravo de instrumento (ou por agravo interno), haja vista que possui natureza de decisão interlocutória. Nesse sentido, dispõem o art. 136 e o art. 1.015, IV, CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno". 

    "Art. 1.015, CPC/15. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica...". 

    Gabarito do professor: Letra E.
  • GABARITO E

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do  art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • Letra E

    A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por agravo de instrumento (ou por agravo interno), haja vista que possui natureza de decisão interlocutória. Nesse sentido, dispõem o art. 136 e o art. 1.015, IV, CPC/15

    Fonte: Comentários Prof. QC

  • Para quem está começando

    agravo de instrumento é um recurso de uma decisão que o juiz profere que não põe fim ao processo, esta decisão que ele toma para decidir algo e o processo continua se chama decisão interlocutória.

  • Qual agravo examinador? Pode ser agravo de instrumento ou agravo interno, a depender da situação. Não cabe Agravo em RE nem Agravo em REsp. Elabora essas questões direito,cara

  • Acho que deveria ser anulada. Se a decisão for em Juizado especial o recurso será o inominado. E a desconsideração aplica-se ao juizado conforme art. 1.062 CPC.

  • A banca pediu a regra.

  • EM SENTENCA DE 1 GRAU === APELACAO

    EM DECISAO DE ORGAO COLEGIADO === AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Ué, mas se for em sede de juizado caberá Recurso Inominado. Questão dúbia

  • Questão aparentemente fácil para quem não é da área, mas aqui vemos um processo incidente.

    O art. 134 do CPC diz que:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Se a instauração do incidente é comunicada ao distribuidor (§1º), significa que formam autor apartados. Tem número, forma nova relação processual. Aliás, o §2º dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na inicial. E, por fim, pelo §3º, o incidente SUSPENDE o processo principal (em regra).

    Mas formam-se autos apartados e não se resolve por sentença? Não. É uma nítida decisão intelocutória terminativa. (art. 136). Aí qual o recurso cabível? Agravo (art. 1.015, IV, CPC).

    Tinha-se uma ideia de implementar no CPC que a sentença é o pronunciamento que encerra a atividade jurisdicional em primeiro grau de jurisdição. Mas não deu certo. Ainda temos o apego ao passado, de que sentença é o que resolve uma discussão principal (teoria ainda nítida no CPP - ex.: uma extinção da punibilidade por prescrição é cabível o RESE e não apelação pois os fatos principais não foram discutidos). Pelo menos o CPP é fiel a sua teoria ultrapassada. O CPC tem hora que não sabe o que quer. Difícil encontrar um padrão.

    Brasil, brasil, brazilis!!!!

  • Questão aparentemente fácil para quem não é da área, mas aqui vemos um processo incidente.

    O art. 134 do CPC diz que:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Se a instauração do incidente é comunicada ao distribuidor (§1º), significa que formam autor apartados. Tem número, forma nova relação processual. Aliás, o §2º dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na inicial. E, por fim, pelo §3º, o incidente SUSPENDE o processo principal (em regra).

    Mas formam-se autos apartados e não se resolve por sentença? Não. É uma nítida decisão intelocutória terminativa. (art. 136). Aí qual o recurso cabível? Agravo (art. 1.015, IV, CPC).

    Tinha-se uma ideia de implementar no CPC que a sentença é o pronunciamento que encerra a atividade jurisdicional em primeiro grau de jurisdição. Mas não deu certo. Ainda temos o apego ao passado, de que sentença é o que resolve uma discussão principal (teoria ainda nítida no CPP - ex.: uma extinção da punibilidade por prescrição é cabível o RESE e não apelação pois os fatos principais não foram discutidos). Pelo menos o CPP é fiel a sua teoria ultrapassada. O CPC tem hora que não sabe o que quer. Difícil encontrar um padrão.

    Brasil, brasil, brazilis!!!!

  • A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo (art. 1.015, IV, da Lei 13.105/2015).

    Léo: em sede de juizado especial não cabe intervenção de terceiros (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae). Isso está no art. 10 da Lei 9.099/1995.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Tutela provisória

    Exibição ou posse de documento ou coisa

    Mérito do processo

    Exclusão de litisconsorte

    Redistribuição do ônus da prova

    Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    Incidente de desconsideração de personalidade jurídica

    Admissão ou inadmissão da intervenção de terceiros

    Rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    Rejeição ou acolhimento do pedido de gratuidade de justiça

    Rejeição do pedido de limitação de litisconsortes

    LCEI - Também cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na fase de Liquidação e Cumprimento de sentença nos processos de Execução e Inventário.

    Mnemônico que eu vi em outro comentário. Só escrever em uma folha e colar na porta da geladeira, depois de 3 dias vc nunca mais esquece.

  • e eu que li IRDR? kkkk
  • Achei no QC e me ajudou a gravar as hipóteses de AGRAVO DE INSTRUMENTO (1.015 do CPC):

    ( BRONCA DA MÉRI: TU MÉRI REJEITA O ÁRBITRO, DESCONSIDERA A GRAÇA, EXIBE DOCUMENTOS PARA LITIS E TERCEIROS, SUSPENDE MEU EMBARGO E EU QUE PROVE?)

    TUtela provisória

    MERIto do processo

    REJEIção de alegação de ARBItragem

    Incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    rejeição do pedido de GRATUIDADE da justiça

    EXIBIÇÃO ou posse de documentos

    exclusão de LITISCONSORTE

    admite/inadmite intervenção de TERCEIROS

    concessão ou revogação do EFEITO SUSPENSIVO dos EMBARGOS de terceiro

    redistribuição do ônus da PROVA

  • Cabe agravo de instrumento, salvo da decisão proferida por relator, que caberá agravo interno.


ID
3040606
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tereza ajuizou ação de indenização contra a empresa “XPTO Comércio de Produtos de Informática Ltda”. Ainda na fase instrutória do processo, requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    CPC

     

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Dicas e mnemônicos para concurso -> https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

  • Gab.: B

    A) CPC, art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    B) CPC, art. 133, § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    C) CPC, art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Percebe-se que não necessariamente deve ser requerida a desconsideração na inicial, podendo nessa hipótese, inclusive, ser dispensado o incidente.

    Ademais, o art. 134 nos trás várias possibilidades de ajuizamento além da início da demanda.

    D) Mesmo fundamento da letra B.

    E) CPC, art. 133, § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    Não é necessário demonstrar perigo da demora ou por risco de dilapidação de bens.

    "A graça de nosso Senhor Jesus Cristo seja com todos vós. Amém."

  • Se o incidente for requerido na petição inicial = Não suspende o processo.

    Se requerido no curso do processo = Suspende

    Gabarito, B.

  • De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto, a instauração do incidente de desconsideração implica suspensão do processo, salvo quando requerida na petição inicial, hipótese em que o sócio ou a sociedade serão citados para responder ao incidente no prazo para a defesa. Suspenso o processo, fica resguardada ao juiz a prerrogativa de determinar atos urgentes (art. 314). Frise-se, ainda, que, independentemente da suspensão, o incidente deve ser decidido antes do mérito, uma vez que o seu resultado pode inserir novos réus no processo, os quais terão suas garantias processuais violadas se contra eles incidir decisão prolatada anteriormente.

    Gabarito: B

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PJ:

    Na Petição Inicial -> NÃO SUSPENDE O PROCESSO.

    Após a instauração do processo -> SUSPENDE.

  • GABARITO: LETRA "B".

     

    Apenas complementando as respostas dos colegas, ATENÇÃO PARA A NOVIDADE LEGISLATIVA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002:

     

    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 1º  Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 2º  Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e  (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 3º  O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

  • A instauração do incidente de desconsideração de personalidade suspenderá o processo. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração for requerida na petição inicial em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    art. 134, § 2° e 3º do CPC.

  • Se a desconsideração da personalidade jurídica for pedida na petição inicial, não tem nem como suspender o processo. Que processo?!

  • GABARITO: B

    Art. 134, § 3° e 4º do CPC

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • Regina, o processo uai kkkkkkkkkkk

  • Suspendem o processo: MORTE/PJ/IRDR/CP e OPOSIÇÃO

    • Morte: da parte ou do advogado

    • PJ: incidente de desconsideração da personalidade da Pessoa Jurídica, se for incidental.

    • IRDR: incidente de resolução de demandas repetitivas

    • CP: Carta precatória antes do saneamento do processo

    • OPOSIÇÃOapós a audiência.

    .

    Fonte: colegas do QC.

  • Marcus, acredito que a Regina quis dizer que ainda não se tenha formada a relação jurídica processual, com citação válida, não tendo formado, portanto, a tríade processual.

  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    - Com NCPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser uma intervenção de terceiros.

    - O incidente amplia OBJETIVAMENTE o processo (novo pedido: aplicação da sanção da desconsideração da personalidade jurídica ao terceiro).

    Atenção: cabe o incidente em execução.

    - A desconsideração NÃO PODE ser determinada ex officio pelo juiz.

    - O requerimento de desconsideração será dirigido ao sócio ou à pessoa jurídica e pode ser feito na petição inicial. Formula-se pedido contra a pessoa jurídica e, eventualmente, o pedido de desconsideração contra o sócio. Não obstante, o pedido também pode ser superveniente.

    - É possível pedido autônomo de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, o autor propõe a demanda originariamente contra aquele a quem imputa a prática de uso abusivo da personalidade jurídica e em cujo patrimônio pretende buscar a responsabilidade patrimonial.

    - O CPC confere legitimidade para requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tanto à parte quanto ao Ministério Público, quando lhe couber intervir no feito.

    - Pode-se pedir a antecipação dos efeitos da desconsideração, uma vez preenchidos os pressupostos da tutela de urgência.

    - Este incidente também pode ser adotado nos Juizados Especiais.

    -Ficará em apenso aos autos principais, salvo se o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica tiver sido feito na petição inicial.

    -Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    -O art. 136, parágrafo único, autoriza que este incidente se processe perante os Tribunais, e aí poderá ser julgado monocraticamente pelo Relator. Nos Tribunais, só será possível a desconsideração da personalidade jurídica nas causas de competência originária do Tribunal.

    - Acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente da medida de desconsideração da personalidade jurídica.

  • GABARITO: B

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • Art. 134 § 4º CPC

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    A respeito de seu processamento, dispõe o §3º e o §4º do art. 134, do CPC/15: "§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica". Estes pressupostos legais estão contidos na legislação civil - Código Civil, Código Tributário Nacional, etc.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Letra B

    "O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, sendo que no momento da instauração do incidente, o processo ficará suspenso."

    Pq ficar suspenso?

    Ora, questão de lógica. É preciso investigar se houve mesmo a confusão patrimonial e se existem bens para .para alienação.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br

  • Desconsideração da personalidade jurídica SUSPENDE o processo!!

  • Muito cuidado, colega Fabrina Araújo. Veja que a Tereza, no caso em tela, fez o requerimento da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase instrutória do processo. Por isso, será suspenso o processo. Se Tereza tivesse feito o requerimento na petição inicial, o processo NÃO seria suspenso.

    Se o incidente for requerido na petição inicial = Não suspende o processo.

    Se requerido no curso do processo = Suspende

  • A - ERRADO - indeferir liminarmente o pedido, pois a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica só é cabível na fase de cumprimento de sentença.

    CPC, art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    B - CERTO - deferir o pedido, suspendendo o processo, desde que o requerimento tenha demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.

    CPC, art. 134

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º (petição inicial)

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    C -ERRADO - indeferir liminarmente o pedido, pois, na fase de conhecimento, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser necessariamente requerida na petição inicial, dispensando a instauração do incidente.

    CPC, art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    D - ERRADO - deferir o pedido, sem suspender o processo, desde que o requerimento tenha demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.

    CPC, art. 134

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º (petição inicial)

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    E - ERRADO - deferir o pedido, mas somente se ficar demonstrado perigo da demora, por risco de dilapidação de bens, que justifique a instauração do incidente antes da fase de cumprimento de sentença.

    CPC, art. 134.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    CC, art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • Se o pedido de desconsideração for feito na inicial - não suspende o processo

    Se for feito depois - suspende

  • Desconsideração da personalidade jurídica:

  • Boa trade,

    eu compreendi totalmente que o não suspende o processo se pedido for na peitção inicial e suspende se for depois da petição inicial,

    mas onde na redação da letra B ta falando que é depois da petição inicial?

    não tá claro pra mim esse aspecto na redação

  • Luiz Guilherme, o enunciado diz que ela fez o requerimento na fase instrutória. Logo, foi após a petição inicial.

  • Guilherme, o enunciado diz que ela fez o requerimento na fase instrutória. Logo, foi após a petição inicial.

  • Gabarito B.

    Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.

  • Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PJ:

    Na Petição Inicial -> NÃO SUSPENDE O PROCESSO.

    Após a instauração do processo -> SUSPENDE.

  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    REQUERIDO NA PETIÇÃO. -- NÃO SUSPENDE O PROCESSO

    REQUERIDO NO CURSO DO PROCESSO. --- SUSPENDE O PROCESSO.

  • Não sei se alguém já falou, mas:

    Se requerido na inicial: não suspende o processo.

    Se requerido incidentalmente: suspende o processo.


ID
3090646
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proposta ação de execução em face de uma sociedade empresária, com base em nota promissória vencida e não paga, o exequente requereu, além da citação da pessoa jurídica, a de seu sócio majoritário, por entender ser cabível, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica.


Nesse contexto, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C! Artigos do CPC/15.

    A) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    B) Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Nos termos do artigo 778, I do CPC, a execução tem inicio por meio de petição inicial. Logo, como o exequente já requereu a citação do sócio, aplica-se o artigo 134, §2º.

    C) Art. 134, § 2º, (...) hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    D) § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    E) Não é necessário o requerimento de citação de todos os sócios (uma vez que a lei é omissa quanto a isso).

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Gabarito C

    .

    em relação a alternativa E, só será citado os sócios que de certa forma contribuíram para a lesão ou tiveram algum proveito econômico.

  • RESUMO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Modalidades: AÇÃO AUTÔNOMA (quando a desconsideração é pedida na petição inicial) ou INCIDENTE

    Legitimidade: a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Cabimento do incidente: todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Procedimento:

    Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

    Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    OBS: Processo principal fica suspenso até o julgamento do incidente

    Efeitos do julgamento: Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Caso de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título executivo extrajudicial (art. 134, caput, CPC).

    Não ocorrerá a instauração do incidente, uma vez que a desconsideração da PJ foi requerida na petição inicial da Ação de Execução, não sendo, portanto, caso de suspensão do feito (art. 134, §§ 2º e 3º,CPC).

  • Acerca da alternativa "E":

    Enunciado FPPC n. 125: Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da

    personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no

    processo em curso.

  • Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Gabarito letra (C)

  • Acerca da alternativa considerada correta, ficou uma dúvida: O requerimento na petição inicial é simples caso de litisconsórcio passivo facultativo, caso em que a desconsideração será resolvida em sentença, sem suspensão do processo.

    Assim, estranhei a questão falar em (...) "caso entenda cabível a desconsideração pleiteada", já que o juiz não fará análise do mérito neste momento.

  • Lembrando que a lei da liberdade econômica alterou os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica previstos no Código Civil:

     

    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • Gabarito Letra 'C' 

    A - indeferir de plano a petição inicial, diante do descabimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica em sede de processo de execução fundada em título extrajudicial;

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    B - determinar que o exequente emende a petição inicial, a fim de que dela conste o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    C - proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda executiva, determinando a realização da citação requerida, caso entenda cabível a desconsideração pleiteada;

    Art. 134, § 2º, Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    D - determinar a suspensão do feito até que seja aferida, na via processual própria, a solvabilidade da pessoa jurídica executada;

    Art. 134, § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    E - determinar que o exequente emende a petição inicial, a fim de nela incluir todos os sócios da pessoa jurídica executada, eis que se trata de litisconsórcio passivo necessário.

     A lei é omissa quanto a necessidade de incluir todos os sócios.

    Fonte Artigos do CPC.

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    OBRIGADAAAAA...

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Caso a desconsideração da personalidade jurídica seja requerida na petição inicial, não haverá necessidade de instauração de incidente, devendo o sócio ser diretamente citado para contestar a ação, senão vejamos: "Art. 134, §2º, do CPC/15. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". 

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica ( Dica)

    Se o incidente for requerido na Petição Inicial = Não Suspende o Processo

    Se requerido no Curso do Processo = Suspende

  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID PJ)

    é uma modalidade de intervenção de terceiros conforme art. 133 do CPC-15

    CABIMENTO:

    todas as fases do processo CONHECIMENTO, CS e EXECUÇÃO (título executivo extrajudicial exemplo NP).

    .

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    obs:

    QC1021679 VUNESP - MPE-SP - cabe agravo de INSTRUMENTO

  • O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica feito na petição inicial não suspende o processo.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    b) ERRADO: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    c) CERTO: Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    d) ERRADO: Art. 134. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    e) ERRADO: Não precisa citar todos os sócios.

  • JDPC11 Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses

    de desconsideração indireta e expansiva da personalidade

    jurídica.

  • Consegui errar tanto na prova como aqui.

  • Proposta ação de execução em face de uma sociedade empresária, com base em nota promissória vencida e não paga, o exequente requereu, além da citação da pessoa jurídica, a de seu sócio majoritário, por entender ser cabível, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, deve o juiz: Proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda executiva, determinando a realização da citação requerida, caso entenda cabível a desconsideração pleiteada.

  • DESCONSIDERAÇÃO PJ : Abuso de direito/PJ -- desvio finalidade/confusão patrimonial --- Responsabilidade patrimonial estendido aos bens particulares dos adm. E sócios (beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso) -- requerido por MP (quando cabe intervir) / parte / Cabe em todas as fase processuais (antes trânsito em julgado) --- inclusive execução título extrajudicial --- Não há incidente quando a desconsideração é feita na inicial (citado sócio ou PJ) --- incidente suspende o processo principal (exceto na hipótese de requerimento na inicial) -- é decidido por Dec. Interlocutória (agravo de instrumento) --- proferida por relator (agravo interno) (incisos dos arts. 134, 135 e 136)

  • Gabarito [C]

    a) cabe desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença, na execução de título extrajudicial e em grau de recurso (exceção: RE ou REsp - em razão dos limites devolutivos e do caráter objetivo destes recursos, que discutem questões de direito e não de fato);

    b) não há de se falar em emendar a inicial, uma vez que nesta foi feito o pedido de desconsideração, prescindindo a instauração de incidente;

    c) proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda executiva, determinando a realização da citação requerida, caso entenda cabível a desconsideração pleiteada;

    d) pedido de desconsideração feito na inicial (autônomo) dispensa a suspensão processual, pois não há incidente;

    e) não se trata de litisconsórcio passivo necessário, e sim facultativo. Eis o Enunciado FPPC n. 125: Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.

    Sua hora chegará, continue!

  • A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º" 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • a) ERRADA - Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    -

    b) ERRADA - Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    -

    c) CERTA - Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    -

    d) ERRADA - Art. 134. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    -

    e) ERRADA - A lei não diz que é necessário o requerimento de citação de todos os sócios.

  • § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica

    A instauração da DPJ ocorre de forma incidental ao processo, porém se a DESCONSIDERAÇÃO for requerida na petição inicial , independe de instauração, será citado o sócio e prosseguirá o procedimento.

  • SE REQUERIDA NA PI NÃO DEVE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PJ, COM ISSO CITA-SE O SÓCIO OU A PJ.

    SE NÃO FOR ESTE CASO E FOR NECESSÁRIO INSTAURAR O INCIDENTE, HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    SE REQUERIDA NA PI NÃO DEVE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PJ, COM ISSO CITA-SE O SÓCIO OU A PJ.

    SE NÃO FOR ESTE CASO E FOR NECESSÁRIO INSTAURAR O INCIDENTE, HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    SE REQUERIDA NA PI NÃO DEVE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PJ, COM ISSO CITA-SE O SÓCIO OU A PJ.

    SE NÃO FOR ESTE CASO E FOR NECESSÁRIO INSTAURAR O INCIDENTE, HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    SE REQUERIDA NA PI NÃO DEVE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PJ, COM ISSO CITA-SE O SÓCIO OU A PJ.

    SE NÃO FOR ESTE CASO E FOR NECESSÁRIO INSTAURAR O INCIDENTE, HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Caso a desconsideração da personalidade jurídica seja requerida na petição inicial, não haverá necessidade de instauração de incidente, devendo o sócio ser diretamente citado para contestar a ação, senão vejamos: "Art. 134, §2º, do CPC/15. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". 

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Conforme disposto no art. 10 da Lei 9.099/95, não se admitirá nos juizados especiais qualquer forma de intervenção de terceiros. Contudo, o art. 1.062 do CPC/2015 trouxe a previsão de que se aplica ao processo de competência dos juizados especiais o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, após o NCPC a alternativa que contém a previsão de que são admissíveis toda forma de intervenção de terceiros está incorreta, tendo em vista o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 1.062 CPC/2015 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Art. 10 Lei 9.099/95 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro (exceto incidente de desconsideração da personalidade jurídica) nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.


ID
3185716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com vistas a suspender episodicamente a eficácia do ato constitutivo de determinada empresa, João, credor de um dos sócios do empreendimento, ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tentar atingir a cota-parte do sócio devedor.


Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da

    personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.

    ENUNCIADO 62 – Cabe exclusivamente às Turmas Recursais

    conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas

    corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos

    Juizados Especiais.

    ENUNCIADO 63 – Contra decisões das Turmas Recursais são

    cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso

    Extraordinário

  • A) INCORRETA

    NCPC Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    B) INCORRETA

    NCPC Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    C) INCORRETA

    NCPC Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no integrarem capítulo da sentença.

    NCPC Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    D) INCORRETA

    NCPC Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    E) CORRETA

    Lei 9.099/95 - Juizados Especiais

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • GABARITO "E"

    O QUE É DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA?

    A teoria da desconsideração da personalidade jurídica “desenvolveu-se com o fim precípuo de prevenir o desvio de finalidade de um ente empresarial, seja através da fraude à lei, aos credores ou ao contrato social, isto é, visando, única e exclusivamente, responsabilizar a má-fé dos sócios administradores”. Nessa hipótese, o juiz, ignorando a existência da pessoa jurídica no caso concreto, supera a autonomia da sociedade, para alcançar o patrimônio dos sócios.

    Como se vê, tal teoria tem por objetivo “desvendar os sócios, através da pessoa jurídica, e considerá-los como dominantes da sociedade, uma entidade ostensiva por eles constituída”. Ressalte-se que a desconsideração não objetiva invalidar os atos constitutivos de uma sociedade, muito menos dissolvê-la. O que se pretende é tornar ineficazes os atos realizados pela sociedade (e imputáveis aos sócios), quando eles forem praticados em descumprimento à função social da empresa.

    CPC/ 15: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Lei n. 9.099/1995, Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio .

      DERROGADO PELO NCPC ⇛ Art. 1.062

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Caso o pedido de desconsideração tenha sido formulado na inicial, portanto, resolvível na sentença, caberá APELAÇÃO, mesmo que a sentença tenha dois ou mais capítulos ( art. 1009, 3°)

    Caso o pedido tenha-se dado como incidente, a decisão será interlocutória, cujo recurso cabível é o nosso grande amigo agravo de instrumento ( CPC 1015, IV).

  • Desculpa a ignorância, mas como a letra "E" pode está correta se não é admitida a intervenção de terceiros em processo em tramitação nos juizados especiais?

    O comentários são salutares em relação aos demais itens, mas, o item "E" ... Alguém fundamenta? Obrigado!

  • Snou concurseiro, a questão aborda o conhecimento de que a desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiro. Portanto, apesar do art 10 da lei 9099/95 não admitir, no processo, qualquer intervenção de terceiro, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais por força do art 1062 do CPC.

    Então, Ainda que seja hipótese de intervenção de terceiros ( a desconsideração da PJ), o incidente poderá ser admitido se a causa estiver em tramitação nos juizados especiais. Ou seja, vc deve interpretar o art 10 da lei 9099/95 conjuntamente com o art 1062 cpc.

  • Resposta: letra E

    No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o art. 10, Lei nº 9.099/1995, não se admite intervenção de terceiros. No entanto, o CPC/2015 alterou um pouco esse microssistema e, em seu art. 1.062, permite expressamente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja aplicado ao processo de competência dos juizados especiais.

    Só para complementar na letra C:

    Enunciado 390 do FPPC: (arts. 136, caput, 1.015, IV, 1.009, § 3º) Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

  • No âmbito dos juizados especiais, é pacífica a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que presentes os requisitos legais (art. 50 do CC; art. 4º da Lei nº 9.605/1998; art. 28, § 5º, do CDC). Ocorre que, assim como nos processos submetidos à justiça comum, não havia consenso quanto ao procedimento a ser aplicado para fins de desconsideração da personalidade jurídica.

    Buscando a máxima eficácia do instituto, o art. 1.062 do novo CPC estende a sua aplicação para os processos de competência dos juizados especiais. Ou seja, para desconsideração da personalidade da sociedade (desconsideração comum) ou dos sócios (desconsideração inversa), deve ser observado o procedimento previsto no CPC, ainda que a demanda esteja submetida ao rito sumaríssimo.

    O incidente será suscitado no bojo dos autos do processo principal e será cabível em todas as fases do processo, inclusive na execução, cuja competência será do próprio juizado (art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/1995).

    Gabarito: E

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Segundo o art. 134, caput, do CPC/15, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A desconsideração inversa da personalidade jurídica traduz-se, na verdade, no afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ("da empresa") para que seja possível adimplir obrigações imputadas ao seu sócio-administrador. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é, inicialmente, do sócio, mas, diante de seu inadimplemento, verificados os requisitos, a lei processual admite que, para tanto, sejam utilizados os bens da pessoa jurídica de que ele participe, tornando-a também responsável, portanto, pelo cumprimento da obrigação. Essa desconsideração inversa é expressamente admitida pela lei processual (art. 133, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Se o incidente for resolvido na sentença, para impugná-la deverá ser interposta apelação (art. 724, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 133, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Não sendo caso de intervenção do órgão ministerial, não há que se falar assunção da demanda por ele. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Show concurseiro, o art. 1.062 , CPC/2015, traz essa inovação "O incidente de desconsideração da personalidade Jurídica aplica-se ao processo de competência dos Juizados Especiais". Portanto, é a única modalidade de Intervenção de terceiros admitida nos Juizados Especiais. Ou seja, é uma maneira de evitar que as causas de menor complexidade sejam objeto de fraude.

  • Obrigado Maria Silvania Alves dos Santos e Carla Souza Vilar Zache!

  • incidente de desconsideração inversa, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores.Ex.: Paulo é um rico empresário e casa com a interesseira da carla, que ama dr golpe em homem rico.Paulo já insatisfeito com Carla,decide se separar,mas com medo de ter que dar dos seus bens pessoais para ela,ele pega,espertamente, a maior parte desses bens e joga no nome da empresa,como forma de escondê-los na pessoa jurídica da qual ele é sócio, de modo que seja preservado o seu patrimônio na hora do divórcio.Aqui o juiz ,ao descobrir a fraude,vai lá no patrimônio da empresa buscar o patrimônio pessoal de Paulo,para dar a Carla.Por isso que se fala de consideração INVERSA.

  • Acertei a questão, porque, salvo a Letra E, as demais alternativas traziam afirmativas erradas sobre o IDPJ, mas ela está muito mal formulada.

    Perceba-se que João é credor de um dos sócios da sociedade empresária e não da própria sociedade empresária.

    Nesse sentido, para atingir a cota parte de um desses sócios da sociedade empresária, não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica dela, bastando penhorar a cota, ora, conforme art. 835, IX, do CPC: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias".

  • Comentário da prof:

    a) Segundo o art. 134, caput, do CPC/15, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".

    b) A desconsideração inversa da personalidade jurídica traduz-se, na verdade, no afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ("da empresa") para que seja possível adimplir obrigações imputadas ao seu sócio-administrador. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é, inicialmente, do sócio, mas, diante de seu inadimplemento, verificados os requisitos, a lei processual admite que, para tanto, sejam utilizados os bens da pessoa jurídica de que ele participe, tornando-a também responsável, portanto, pelo cumprimento da obrigação. Essa desconsideração inversa é expressamente admitida pela lei processual (art. 133, §2º, CPC/15).

    c) Se o incidente for resolvido na sentença, para impugná-la deverá ser interposta apelação (art. 724, CPC/15).

    d) Dispõe o art. 133, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Não sendo caso de intervenção do órgão ministerial, não há que se falar assunção da demanda por ele.

    e) Dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

    Gab: E.

  • A) INCORRETA

    NCPC Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    B) INCORRETA

    NCPC Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    C) INCORRETA

    NCPC Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no integrarem capítulo da sentença.

    NCPC Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    D) INCORRETA

    NCPC Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    E) CORRETA

    Lei 9.099/95 - Juizados Especiais

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Alguém poderia me explicar por que o CPC prevalece sobre a Lei 9.099, se o critério da especialidade deve prevalecer sobre o critério cronológico?

  • Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • CPC/ 15: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Lei 9.099/95 - Juizados Especiais

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Critério Cronológico x critério da especialidade:

    Norma geral superveniente x norma específica antiga (regra: prevalece a norma específica). Porém, há exceção quando a norma geral superveniente é mais benéfica e contempla princípios da CRFB/88.

    Nesse contexto, a inclusão da possibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do microssistema da Lei 9.099/95 trouxe mais uma alternativa para combater fraudes, além de homenagear os princípios da ampla defesa e do contraditório previstos na Carta Magna.

  • Gabarito letra E.

    O novo CPC posiciona o Incidente de Desconsideração de Personalidade inserido em seu Título III, classificando-o como uma forma de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

    Ocorre que a Intervenção de Terceiros é expressamente inadmissível nos processo dos Juizados Especiais (art. 10 da L9099).

    No entanto, ainda que a desconsideração da personalidade jurídica seja considerado uma intervenção de terceiro, ela será admitida nos Juizados especiais por expressa determinação legal. É o que dispõe o art. 1.062 do CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Espero ter contribuído. Qualquer problema, informar.

    Juntos somos mais fortes! Avante!

  • A adminissão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - que é uma das formas da intervenção de terceiros - é uma excessão ao Jesp, eis que no Jesp não cabe intervenção de terceiro.

  • Letra E.

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais

    seja forte e corajosa.

  • Nos juizados especiais não se admite intervenção de terceiros, salvo os casos de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Nos juizados especiais não se admite intervenção de terceiros, salvo os casos de desconsideração da personalidade jurídica.


ID
3238069
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Pinhais - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à intervenção de terceiros, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir como assistente, o juiz decidirá o incidente, com a suspensão do processo.
II. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
III. A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvada somente a oposição de embargos de declaração.
IV. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : C

    I : FALSO

    CPC. Art. 120. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    II : VERDADEIRO

    CPC. Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    III : FALSO

    CPC. Art. 138. § 1. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3. § 3. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    IV : VERDADEIRO

    CPC. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

  • No tocante à intervenção de terceiros, é correto afirmar que:

    -Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

    -Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A questão em comento versa sobre intervenção de terceiros e a resposta encontra-se na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está INCORRETA.

    A alegação de ausência de interesse jurídico na assistência gera incidente que não ocasiona suspensão do processo.

    Diz o art. 120 do CPC:

    Art. 120.

    (...) Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    A assertiva II é CORRETA.

    Reproduz o transcrito no art. 129, parágrafo único, do CPC:

    Art. 129

    (...) Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    A assertiva IIII é INCORRETA.

    O amicus curiae, para além dos embargos de declaração, pode recorrer do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Diz o art. 138 do CPC, §§1º e 3º:

    Art. 138.

    (...) § 1. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3.

    (...) § 3. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    A assertiva IV é CORRETA.

    Reproduz o art. 135 do CPC:

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva III está incorreta.

    LETRA C- CORRETA. De fato, as assertivas II e IV estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva III está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • I. INCORRETA. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir como assistente, o juiz decidirá o incidente, SEM a suspensão do processo.

    Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    II. CORRETA. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    III. INCORRETA. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como opor embargos de declaração.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    IV. CORRETA. Após a instauração do incidente de desconsideração, o juiz ordenará a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestar-se e pedir as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Resposta: C

  • A assertiva I está INCORRETA.

    Art. 120. (...) Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    A assertiva II é CORRETA.

    Art. 129 (...) Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    A assertiva IIII é INCORRETA.

    amicus curiae, para além dos embargos de declaração, pode recorrer do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 138. (...) § 1. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3.

    (...) § 3. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    A assertiva IV é CORRETA.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    Gabarito: letra C


ID
3239368
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A intervenção de terceiros no processo poderá ser feita por diversos institutos do Direito Processual Civil. Sobre esse assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a- assistência

    b-denunciação da lide art. 125, II

    c-art. 134 CORRETA

    d- chamamento ao processo art. 130- I

  • Diferenciação entre Chamamento ao Processo e Denunciação à Lide:

    Chamamento ao Processo:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Denunciação à Lide:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Sobre a letra A, com o novo CPC, a oposição deixou de ser uma modalidade de intervenção de terceiros e passou a ser procedimento especial.

  • Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
  • Pessoal, apenas para complementar os excelentes comentários feitos pelos colegas, vale destacar que:

    Chamamento ao Processo: promovido APENAS pelo RÉU;

    Denunciação da Lide: promovida por QUALQUER das partes, ou seja, pode ser feita tanto pelo AUTOR quanto pelo RÉU.

    Caso haja algum erro, por favor, me avisem!!!

  • a) Errada. É a assistência. NCPC: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    b) Errada. Falou em ação regressiva, temos que lembrar de denunciação a lide.

    NCPC Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Macete:

    Denunciação a lide = REGRESSO

    Chamamento ao processo = CORRESPONSABILIDADE

    c) Correta. NCPC Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    d) Errada. Caso de corresponsabilidade. Chamamento ao processo. NCPC Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

  • #PALAVRAS-CHAVE #INTERVENÇÃODETERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO – responsabilizar. 

  • GABARITO LETRA C

    Chamamento > RÉU (ligado aos fiadores e devedores solidários)

    Denunciação > PARTES (direito de regresso)

    bizu: Chame o réu e denuncie as partes!

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) A afirmativa se refere à assistência e não à oposição. A oposição, que está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15, tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, devendo o interesse jurídico ser demonstrado ao solicitar o infgresso na demanda. Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Neste caso, caberia denunciação da lide e não chamamento ao processo. "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Acerca de seu processamento, dispõe a lei processual: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Esta é uma hipótese de cabimento do chamamento ao processo e não da denunciação da lide. "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Suas hipóteses de cabimento estão contidas no art. 125, do CPC/15: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A intervenção de terceiros no processo poderá ser feita por diversos institutos do Direito Processual Civil. Sobre esse assunto, é correto afirma que: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 


ID
3250828
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Renato ajuizou ação de cobrança contra ZWXY Construções Ltda., requerendo, na própria petição inicial, a desconsideração da sua personalidade jurídica, com a demonstração preliminar do preenchimento dos pressupostos legais específicos. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 134, § 2º - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    Como foi na Inicial, não suspende!

  • Nos termos do art. 134, §2º do CPC, no caso de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na Inicial, o juiz dispensará a instauração do incidente e determinará a citação do sócio ou pessoa jurídica. Nesse caso, como não houve instauração do incidente, NÃO HAVERÁ a suspensão do processo, conforme disposto no art. 134, §3º:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2

    Dessa forma, temos que a alternativa D é a correta e o gabarito da questão.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

    PROF. RICARDO TORQUES

  • Resposta: letra D

    Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, dispensa-se a instauração do incidente e o processo não será suspenso.

    Art. 134, § 2º, CPC. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • A suspensão do processo nos casos de Incidente de desconsideração da personalidade tem a finalidade de garantir a defesa. Quando se requer a DPJ na inicial, o sócio e a pessoa jurídica já serão citados para se defender, não havendo a necessidade de suspensão do processo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 134, §2º e §3º, do CPC/15, que assim dispõem: "§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Desconsideração da Personalidade Jurídica no CPC (Teoria Maior)

    1) Se requerido no âmbito da Petição Inicial:

    - não há incidente

    - não suspende o processo

    - é formado litisconsórcio facultativo (PJ + sócios)

    2) Se requerido depois da Petição Inicial (em QUALQUER momento/fase):

    - há formação de incidente

    - há suspensão do processo até a decisão

    *Obs. 1: da decisão do juiz, cabe agravo de instrumento. Da decisão do relator, cabe agravo interno.

    *Obs. 2: É possível conceder tutela provisória para desconsideração da PJ (Enunciado 42 CJF)

    * Obs. 3: É possível nos Juizados Especiais (em que pese o art. 10 da Lei 9.099/95 rejeitar a hipótese, entende-se que prevalece o art. 1.062 do CPC)

  • Gabarito - Letra D.

    CPC

    art. 133 -

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2.

  • O autor poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica não como incidente, mas na própria petição inicial, caso em que não haverá intervenção de terceiros, pois o sócio (ou pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa) será incluído como réu na petição inicial e figurará como parte, e não como terceiro interveniente.

    Caso a desconsideração seja requerida na inicial, o processo não ficará suspenso e o Juiz decidirá se cabe ou não a desconsideração na própria sentença. Se ele acolher o pedido de cobrança, condenará a sociedade ao pagamento do débito; e se acolher o pedido de desconsideração, estenderá a responsabilidade patrimonial ao sócio, cujos bens poderão ser penhorados na fase executiva.

    Fonte: FUC CICLOS

  • Nos casos em que requer a desconsideração da personalidade jurídica já na inicial, o autor não deve incluir o sócio na condição de codevedor. A inicial deve deixar claro que o débito recai sobre a empresa e que a pretensão de cobrança está direcionada contra ela. O que pretende o autor em relação ao sócio não é a sua condenação ao pagamento do débito, mas o reconhecimento de que ele é responsável patrimonial. Devem ser formulados, portanto, dois pedidos diferentes: o condenatório em face do devedor e o de extensão da responsabilidade patrimonial contra o sócio. Caso o autor direcione a cobrança contra a pessoa jurídica e o sócio (embora o débito tenha sido contraído apenas pela primeira), o juiz deverá determinar a emenda da inicial, sob de extinção do processo em relação ao sócio por ilegitimidade de parte.

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica:

    a) Requerida na Inicial = não há incidente e não suspende o processo.

    b) Requerida em outro momento = instaura-se o incidente e suspende o processo.

    A razão disso é simples: o Incidente objetiva garantir o contraditório e a ampla defesa. Se o requerimento foi feito na Inicial, a própria fase de conhecimento será o meio garantidor do contraditório e da ampla defesa, não havendo necessidade de um Incidente.

  • Gabarito: Letra D

    Sobre a desconsideração da personalidade jurídica:

    Se for na petição inicial: há a dispensa do incidente, não suspende o processo.

    Se for em qualquer outra fase do processo: suspende o processo, sendo comunicado ao distribuidor e o sócio será citado para se manifestar 15 dias após o incidente.

  • Amigos, quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na própria petição inicial, a instauração do incidente é dispensada e, por consequência, o processo não será suspenso!

    Dessa forma, correta a alternativa ‘d’ ao afirmar que “dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o processo não será suspenso”.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

  • Gabarito - Letra D.

    CPC

    art. 133 -

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2.

  • Se requerido:

    ·        na petição inicial (ação autônoma) > não é instaurado incidente > não há suspensão do processo > citação do sócio ou pessoa jurídica;

    ·        no curso do processo > é instaurado o incidente > suspende-se o processo > citação do sócio ou pessoa jurídica para manifestar-se e requerer provas, no prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se ela for necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • Se requerido:

    ·        na petição inicial (ação autônoma) > não é instaurado incidente > não há suspensão do processo > citação do sócio ou pessoa jurídica;

    ·        no curso do processo > é instaurado o incidente > suspende-se o processo > citação do sócio ou pessoa jurídica para manifestar-se e requerer provas, no prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se ela for necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • Art. 134

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

  • AMICUS CURIAE : que é cabível de ofício

    IDPJ : única  que suspende o processo, se não for na inicial

     Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    - O JUIZ NÃO PODE FAZER DE OFÍCIO

    É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Gabarito D

    art. 134, §§ 2º e 3º, CPC.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. 

  • Na própria petição não suspende

    no curso do processo simmmm.


ID
3281629
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, podendo afirmar-se que

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A

    é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Cabimento do incidente em todas as fases do processo e na execução

    Quanto ao momento processual de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se o pedido de desconsideração não for formulado na petição inicial, é importante mencionar que ele é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC, art. 134, caput). Vale observar, inclusive, que por força do art. 1.062 do CPC, tal incidente também é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis disciplinados pela Lei 9.099/1995, sendo que não se aplica a vedação para intervenção de terceiros do art. 10 deste último diploma, tendo em vista que o CPC é uma lei posterior.

  • gabarito: A

    CPC

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (A)

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (B)

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. (B)

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. (D)

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. (E)

  • Assertiva A

    é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Erro da C: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Sobre o assunto:

    Enunciado 390, FPPC - Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.

    Bons estudos!

  • Gabarito. Letra A.

    a) Correta. CPC/2015. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    b) Errada. Em regra a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o curso processual. Não haverá suspensão, no entanto, quando a desconsideração for requerida na petição inicial. CPC/2015. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. 

    c) Errada. O prazo do sócio para manifestação e requerimento de provas é de 15 (quinze) dias e não 5 como a questão trouxe. CPC/2015. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) Errada. O incidente é resolvido por meio de decisão interlocutória e não sentença. Em 1ª instância: será cabível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, IV). Se a decisão for proferida por relator: Agravo interno. (art. 136, p. unico)

    e) Errada. CPC/2015. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • A) CORRETA - Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    B) ERRADO - 2º § Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    C) ERRADO - Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    D) ERRADO - Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    E)  ERRADO - Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, é o que dispõe o art. 134, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Nesse caso, não haverá suspensão do curso processual, senão vejamos: "Art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo é de 15 (quinze) dias e não de cinco: "Art. 135, CPC/15. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O incidente será resolvido por decisão, impugnável por meio de agravo de instrumento (ou, se for proferida pelo relator, agravo interno), senão vejamos: "Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno". (...) "Art. 1.015, CPC/15. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Nesse caso, será ineficaz em relação ao requerente - e não nula para todos os efeitos, senão vejamos: "Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • O autor poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica não como incidente, mas na própria petição inicial, caso em que não haverá intervenção de terceiros, pois o sócio (ou pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa) será incluído como réu na petição inicial e figurará como parte, e não como terceiro interveniente.

    Fonte: FUC Ciclos

  • A) GABARITO.

    B) Nesse caso, o processo não será suspenso.

    C) Prazo de 15 (quinze) dias.

    D) Será resolvido por decisão interlocutória, em face da qual caberá agravo de instrumento.

    E) Será ineficaz em relação ao requerente.

  • As bancas insistem em colocar prazo de 5 dias. Não há prazo de 5 dias no capítulo que trata de intervenção de terceiros. Todos os prazos são de 15 dias, com exceção do chamamento ao processo, que tem prazo de 30 dias ou 2 meses (se o chamado residir em outra comarca ou lugar incerto)

    Gabarito: Letra A

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, podendo afirmar-se que: É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • se for requerida na inicial, não há falar em suspensão.

    a decisão é impugnável mediante agravo de instrumento.

  • A) CORRETA

    B) Só há suspensão do processo se houver instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se o pedido é feito na inicial não há suspensão.

    C) O prazo é de 15 dias

    D) Não é sentença, mas sim decisão interlocutória, atacável por agravo de instrumento

    E) É considerada ineficaz em relação a quem pediu a desconsideração da personalidade jurídica

  •  

    AMICUS CURIAE :  que é cabível de ofício

    IDPJ : única  que suspende o processo, se não for na inicial

     

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, é o que dispõe o art. 134, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Nesse caso, não haverá suspensão do curso processual, senão vejamos: "Art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O prazo é de 15 (quinze) dias e não de cinco: "Art. 135, CPC/15. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O incidente será resolvido por decisão, impugnável por meio de agravo de instrumento (ou, se for proferida pelo relator, agravo interno), senão vejamos: "Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno". (...) "Art. 1.015, CPC/15. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Nesse caso, será ineficaz em relação ao requerente - e não nula para todos os efeitos, senão vejamos: "Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Vale lembrar:

    Em regra, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em qualquer incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais em razão da ausência de previsão legal. Logo, é irrelevante apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. STJ. 3ª Turma. REsp 1845536-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020 (Info 673).


ID
3294100
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as intervenções de terceiros, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Abraços

  • B) Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, podendo [NÃO PODENDO!] denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido na mesma ação [AÇÃO AUTÔNOMA!]

  • a) Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    b) art. 125, § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    C) Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    d) Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • GABARITO: ALTERNATIVA B (incorreta)

    O CPC autoriza, no máximo, duas denunciações (a primitiva e uma sucessiva).

    CPC, Art. 125, § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Bons estudos! :)

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  • Complementando a alternativa E

    "O autor poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica não como incidente ,mas na própria petição inicial,caso em que não haverá intervenção de terceiros,pois o sócio(ou pessoa jurídica no caso de desconsideração inversa) será incluído como réu na petição inicial e figurará como parte, e não como terceiro interveniente"

    Fonte:Livro de Direito Processual Civil do autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves

  • Dava pra perceber que a B era incorreta, sem nem saber a matéria, só pela contradição da própria alternativa, que inicialmente diz que só é cabível 1 denunciação sucessiva e depois diz que o denunciado sucessivo pode fazer uma segunda denunciação sucessiva.
  • ✅ Comentários sobre a Denunciação da Lide

    A denunciação da lide consiste em uma intervenção forçada de terceiros, promovida por qualquer das partes, por meio da qual se procede a uma antecipação de eventual pretensão regressiva, amparada em lei ou em contrato, a ser exercida em desfavor do denunciado, acaso sucumbente o denunciante. É modalidade interventiva regulada nos artigos 125 a 129 do CPC.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca da possibilidade de realização de denunciações sucessivas, dispõe a lei processual: "Art. 125, §2º, CPC/15. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Acerca de seu processamento, dispõe a lei processual: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. (...) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • CPC:

    a) b) Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 2º. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    c) Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    d) Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Sobre as intervenções de terceiros, é correto afirmar que:

    -É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, e II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    -É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; II - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum, e III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    -O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • NCPC:

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

      Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

      Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

      Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

      Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 meses.

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • Que tal corrigir o enunciado da alternativa C, que prevê a mesma hipóstese de chamamento duas vezes como se fossem hipóteses distintas?


ID
3402952
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As hipóteses de direito material para que se configure a desconsideração da personalidade jurídica encontram-se no ordenamento jurídico material, mas é o Código de Processo Civil de 2015 que versa sobre o procedimento para que seja o mesmo instaurado e julgado.

Em termos procedimentais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC

     Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (ITEM B)

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

      Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (ITEM A)

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

      Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

      Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. (ITENS C e E)

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. (ITEM D)

      Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Sobre a letra E, apenas complementando o comentário do colega IMSM:

    A decisão que julga o incidente de desconsideraçao da personalidade jurídica é interlocutória (art. 136 do CPC) e atacável por meio de Agravo de Instrumento (art. 1.015, IV):

     Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Gabarito: D

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Explica a doutrina que ele "consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seu sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica. Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 207).

    Alternativa A) A respeito da desconsideração requerida na petição inicial, dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Conforme se nota, a lei processual admite que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja formulado na petição inicial. O que ocorre é que nesse caso não haverá a formação de um incidente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não apenas a parte pode solicitar a instauração do incidente, mas, também, o Ministério Público, senão vejamos: "Art. 133, do CPC/15. "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite expressamente que haja instrução no incidente, dispondo o art. 136, do CPC/15: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 136, parágrafo único, do CPC/15: "Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é julgado por meio de decisão interlocutória e não de sentença, haja vista que, apesar de possuir conteúdo decisório, o ato não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC/15). Aliás, nesse sentido dispõe o art. 136, caput, do CPC/15, que "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Essa decisão é impugnável por meio de agravo de instrumento, estando esta hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, IV, do CPC/15: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica...". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO : D

     Art. 136 CPC. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • GABARITO: LETRA D

    A) É vedado formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica em petição inicial de ação de conhecimento.

    A desconsideração da personalidade jurídica pode ser apresentada na petição inicial ou em ação autônoma. Veja: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    B) O incidente será instaurado a pedido da parte interessada, tratando-se, portanto, de legitimidade ativa exclusiva.

    Também pode ser instaurado a pedido do MP, logo, não é exclusiva.

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    C) É vedada a realização de instrução probatória durante a tramitação do incidente.

    O artigo 136 apresenta a possibilidade de instrução probatória.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    D) Se a decisão que resolve o incidente for proferida por relator, cabe agravo interno.

    Art. 136, parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    E) Por se tratar de manifesto incidente cognitivo, o incidente será resolvido por sentença, impugnável por apelação.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • Vale lembrar:

    Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal. STJ. 3ª Turma. REsp 1637108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 606).


ID
3431080
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

1. acolhimento da convenção de arbitragem.

2. mérito do processo.

3. incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

4. exclusão de litisconsorte.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • À título de complementação:

    Importante lembrar que o rol do artigo 1.015 do NCPC, que elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento é de taxatividade mitigada, segundo o STJ.

  • GABARITO E

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    AREsp 1.472.656 STJ: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

  • Destaca-se, quanto ao item "1":

    Não cabe o Agravo pelo "ACOLHIMENTO", mas somente pela "REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem" (III, art. 1.015, CPC);

  • 1. acolhimento da convenção de arbitragem. (Errada)

    Nos termos do art. 1.015, III, do CPC, cabe AI contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem.

    A decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é uma situação singular em que se decide, na verdade, sobre competência.

    Como se sabe, as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitra(mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral)

    Em virtude da convenção de arbitragem, transfere-se o litígio para a competência do árbitro. É este quem deve examinar a disputa entre as partes. Se o juiz rejeita a alegação de convenção de arbitragem, está decidindo sobre sua competência para julgar o caso. Se a acolhe, entende que o árbitro é o competente.

    Qualquer decisão sobre alegação de convenção de arbitragem é impugnável, quer seja ela acolhida (apelação), quer tenha sido ela rejeitada (AI). A decisão que examina a alegação de incompetência é, em regra, decisão interlocutória - acolhendo-a ou rejeitando-a; o processo não se extingue, no máximo sendo reencaminhado ao juízo competente, caso a alegação tenha sido acolhida'.

    2. mérito do processo.No curso do procedimento, é possível haver decisões mérito. O juiz pode rejeitar a alegação de prescrição ou de decadência, determinando a instrução probatória. De decisões assim cabe AI, tal como prevê o art. 1.015, II, do CPC. É possível, ainda, que o juiz decida o pedido por meio de uma decisão interlocutória. Com efeito, o juiz pode decidir parcialmente o mérito, numa das hipóteses

    previstas no art. 356. Tal pronunciamento, por não extinguir o processo, é uma decisão interlocutória, que pode já acarretar uma execução imediata, independentemente de caução (CPC, art. 356, § 2°). Conquanto seja uma decisão interlocutória, há resolução parcial do mérito, apta a formar coisa julgada.

    Tal decisão é passível de AI, não só porque assim o diz o § 50 do art. 356 do CPC, como também o inciso II do seu art. 1.015. Nesse sentido, o enunciado 103 do FPPC: "A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de AI".

    Também é decisão parcial de mérito, impugnável por AI, a que homologa a renúncia parcial, a transação parcial ou reconhecimento de um dos pedidos cumulados (art. 487, III, CPC). Toda decisão que trate do mérito e não seja rigorosamente uma sentença poderá ser atacada por AI. É o caso da decisão que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas (art. 550, § 5°, CPC).

    Por versar sobre o mérito da ação de prestação de contas, é passível de AI. Nesse sentido, o en.177 do FPPC "A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por AI."

    3. incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    4. exclusão de litisconsorte.

    Curso de DPC: Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha

  • Art. 1,015 incisos II, IV e VII

  • Por questões óbvias, apenas cabe A.I contra a decisão que REJEITA a arbitragem.

    Pois se o Juiz ACOLHE a arbitragem, ele vai extinguir o processo sem resolução de mérito. Neste caso, caberia apelação.

    Se o juiz REJEITA a arbitragem, o processo segue normalmente. Portanto, trata-se de uma decisão interlocutória, atacável por A.I

  • No que se refere ao item 1 interesse notar que o acolhimento da convenção levará a extinção do processo, portanto deve ser atacado por via de Apelação.

    GABARITO E

  • As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas: "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragemIV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 

    Conforme se nota, é a decisão que rejeita (e não a que acolhe) a alegação de existência de convenção de arbitragem que é impugnável por meio de agravo de instrumento.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • O STJ firmou tese em julgamento do Recurso Especial 1.704.520 no sentido declarar a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

    "o rol do art. 1.015 do CPC é de TAXATIVIDADE MITIGADA por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

    CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VII - ACOLHER a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; logo, acolhendo a alegação de convenção de arbitragem, o Juízo reconhece sua incompetência para resolver o litígio, extinguindo-se, assim, o processo, sem resolução de mérito, cuida-se, portanto, de SENTENÇA TERMINATIVA, impugnável por meio de RECURSO DE APELAÇÃO. (grifo nosso).

    CPC, art 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] III- REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem; Nessa hipótese, rejeitando a alegação de convenção de arbitragem, de regra, formulada em preliminar de contestação, fixa-se competência do Juízo para o processamento e julgamento da ação; cabível, assim, o AGRAVO DE INSTRUMENTO para sua impugnação, por se tratar de decisão interlocutória. (grifo nosso)

    ACOLHER = APELAÇÃO

    REJEITAR = AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que exclui o litisconsorte; não cabe este recurso contra a decisão que mantém o litisconsorte

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/93963474edfd08f1f1e7244f663b4708?categoria=10&subcategoria=86&palavra-chave=exclus%C3%A3o+de+litisconsorte&criterio-pesquisa=e

  • As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    I - tutelas provisórias; 

    II - mérito do processo

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

    VII - exclusão de litisconsorte

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; 

    XII - (VETADO); 

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 

    Conforme se nota, é a decisão que rejeita (e não a que acolhe) a alegação de existência de convenção de arbitragem que é impugnável por meio de agravo de instrumento.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO: E

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    1 - ERRADO: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2 - CERTO: II - mérito do processo;

    3 - CERTO: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    4 - CERTO: VII - exclusão de litisconsorte;

  • Já não basta o tanto de decoreba, ainda ter que decorar esses incisos é pra se torar.

  • APELAÇÃO ->> ACOLHE ARBITRAGEM (Art. 1.012, § 1º, IV do CPC)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO ->> REJEITA ARBITRAGEM (Art. 1.015, III do CPC)

  • r questões óbvias, apenas cabe A.I contra a decisão que REJEITA a arbitragem.

    Pois se o Juiz ACOLHE a arbitragem, ele vai extinguir o processo sem resolução de mérito. Neste caso, caberia apelação.

    Se o juiz REJEITA a arbitragem, o processo segue normalmente. Portanto, trata-se de uma decisão interlocutória, atacável por A.I

  • decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é uma situação singular em que se decide, na verdade, sobre competência.

    Como se sabe, as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitra(mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral)

    Em virtude da convenção de arbitragem, transfere-se o litígio para a competência do árbitro. É este quem deve examinar a disputa entre as partes. Se o juiz rejeita a alegação de convenção de arbitragem, está decidindo sobre sua competência para julgar o caso. Se a acolhe, entende que o árbitro é o competente.

    Qualquer decisão sobre alegação de convenção de arbitragem é impugnável, quer seja ela acolhida (apelação), quer tenha sido ela rejeitada (AI). A decisão que examina a alegação de incompetência é, em regra, decisão interlocutória - acolhendo-a ou rejeitando-a; o processo não se extingue, no máximo sendo reencaminhado ao juízo competente, caso a alegação tenha sido acolhida'.

    2. mérito do processo.No curso do procedimento, é possível haver decisões mérito. O juiz pode rejeitar a alegação de prescrição ou de decadência, determinando a instrução probatória. De decisões assim cabe AI, tal como prevê o art. 1.015, II, do CPC. É possível, ainda, que o juiz decida o pedido por meio de uma decisão interlocutória. Com efeito, o juiz pode decidir parcialmente o mérito, numa das hipóteses

    previstas no art. 356. Tal pronunciamento, por não extinguir o processo, é uma decisão interlocutória, que pode já acarretar uma execução imediata, independentemente de caução (CPC, art. 356, § 2°). Conquanto seja uma decisão interlocutória, há resolução parcial do mérito, apta a formar coisa julgada.

    Tal decisão é passível de AI, não só porque assim o diz o § 50 do art. 356 do CPC, como também o inciso II do seu art. 1.015. Nesse sentido, o enunciado 103 do FPPC: "A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de AI".

  • De acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Mérito do processo; Incidente de desconsideração da personalidade jurídica e Exclusão de litisconsorte.

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo 1015-> Mérito. exclusão de litsconsórcio e IDPJ.

    #nadavaimeparar

    #OS QUE CONFIAM NO SENHOR NÃO SE ABALAM

  • A decisão interlocutória também poderá versar sobre o mérito do processo, e não exclusivamente a sentença judicial.

    Pode-se afirmar que, no curso do processo, todas as vezes, salvo disposição diversa expressa na lei, que o juiz proferir decisão interlocutória de mérito (“Decisão com Presunção Fumus Boni Iuris”) ou seja, decisões sem efeito de sentença mas ainda sim, capazes de barrar pretensões e gerar coisa julgada estaremos sob o amparo do Agravo de Instrumento.

  • Se acolhido arbitragem o processo tem uma sentença q extingue sem julgar mérito. assim caberia apelação
  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

    À título de complementação:

    Importante lembrar que o rol do artigo 1.015 do NCPC, que elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento é de taxatividade mitigada, segundo o STJ.

  • GABARITO E

    Se o juiz acolhe o pedido de convenção de arbitragem, extinguirá o processo sem resolução do mérito, entendendo não ser o juízo competente para analisar a demanda. Sendo assim, caberá ao recorrente o recurso da apelação, haja vista tratar de ato processual que põe fim à demanda.

  • .Cabe A.I da REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem

  • Errei por pensar: Mérito é sentença, logo seria apelação. :(

  • Lembrando que mérito é com ou sem ele

  • Pra ajudar: Agravo de instrumento é usado em decisões interlocutórias quando a decisão causa lesão grave susceptível a alguma das partes e de difícil reparação

  •  

     

    Bizu:

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instTTTTTTTTTTTrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - TTTTTTTTTTTTTTTtutelas provisórias;

  • Exemplo do art. 1.015, II, CPC:

    Decisão parcial de mérito.

    CPC. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Art 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - Tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição de pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;;

    VIII - rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação, ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, 1º;

    XII - (vetado)

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Par. único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na ase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

    VII - exclusão de litisconsorte

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; 

    XII - (VETADO); 

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

  • As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragemIV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 

    Conforme se nota, é a decisão que rejeita (e não a que acolhe) a alegação de existência de convenção de arbitragem que é impugnável por meio de agravo de instrumento.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - Tutelas provisórias;

    II - Mérito do processo;

    III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - Rejeição de pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - Exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;

    IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - Concessão, modificação, ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, 1º;

    XII - (vetado)

    XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.

    Par. único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na ase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Adendo: se cabe na rejeição de convenção de arbitragem, porque não caberia quando de seu acolhimento? No caso do acolhimento, está é uma hipótese prevista de extinção do processo sem resolução do mérito, no qual o juiz irá proferir uma sentença terminativa. Sendo uma sentença terminativa, por consequência, caberia APELAÇÃO, e não, Agravo de instrumento.

    Ademais, se verificarem qualquer erro, comentem.


ID
3447865
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A intervenção de terceiros consiste em permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento, transformandose em parte. Com relação ao tema, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F):


( ) A decisão do juiz ou relator sobre o ingresso de ³amicus curiae´ é irrecorrível.

( ) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, enquanto modalidade de intervenção de terceiros, não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais, dada a existência de vedação legal expressa.

( ) No chamamento ao processo, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.

( ) Demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, será acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para tornar ineficaz a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, em relação a todos os possíveis credores prejudicados, ainda que não tenham intervindo nos autos.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • (V) A decisão do juiz ou relator sobre o ingresso de ³amicus curiae´ é irrecorrível.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    (F) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, enquanto modalidade de intervenção de terceiros, não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais, dada a existência de vedação legal expressa.

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    (F) No chamamento ao processo, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    (F) Demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, será acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para tornar ineficaz a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, em relação a todos os possíveis credores prejudicados, ainda que não tenham intervindo nos autos.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Afirmativa I – Verdadeira. De acordo com o caput do art. 138, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Afirmativa II – Falsa. O art. 1.062 afirma exatamente o oposto: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Afirmativa III – Falsa. Conforme disposto no art. 131 do CPC, a pena será o chamamento ao processo ficar sem efeito e não a sua extinção: “A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Afirmativa IV – Falsa. A ineficácia será em relação ao requerente. Vejamos o art. 137: “acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.” Recorde-se que o CPC prevê (art. 133, §1º) que o pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica estarão previstos na lei, no direito material (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, por exemplo).

    fonte: estratégia concursos

  • Fiquei com dúvida em relação ao item I.

    De acordo com o CPC, apenas será irrecorrível a decisão que ADMITIR o ingresso do amicus curie.

    Por outro lado, a decisão que inadmitir seria, em tese, recorrível.

    Dessa forma, salvo melhor juízo, entendo que o item I estaria equivocado, tendo em vista que a decisão do juiz ou relator sobre o ingresso de amicus curiae engloba tanto a admissão quanto a inadmissão.

    Alguém concorda ou estou viajando??

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • GABARITO: C

    VERDADEIRO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    FALSO: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    FALSO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    FALSO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) De fato, é o que dispõe o art. 138, caput, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa II) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) O art. 131, caput, do CPC/15, dispõe que "a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento", mas o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que "se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses". Afirmativa falsa.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 137, do CPC/15, que "acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente", havendo necessidade, portanto, de que o interessado tenha intervindo nos autos. Afirmativa falsa.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Rolf o STJ diz que ambas são irrecorríveis.
  • A intervenção de terceiros consiste em permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento, transformadores em parte. Com relação ao tema, é correto afirma que: A decisão do juiz ou relator sobre o ingresso de amicus curiae´ é irrecorrível.

  • prova de analista com nível de magistratura. eu fui. eu sobrevivi

  • Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    OBS.: AMICUS CURIE NO PROCESSO OBJETIVO:

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

     

    A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

  • IV. Demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, será acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para tornar ineficaz a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, em relação a todos os possíveis credores prejudicados, ainda que não tenham intervindo nos autos.

    Além do erro já comentado pelos colegas com relação à parte final (ineficácia com relação ao requerente), acredito que a referida assertiva apresenta outro erro: tendo em vista que o CC/02 adota a teoria maior da desconsideração da PJ, além do desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou da confusão patrimonial (teoria maior objetiva), é necessário demonstrar também o benefício direto ou indireto ao sócio/administrador, nos termos do art. 50 do Código Civil.

  • CABE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ADMITE AMICUS CURIAE -> NÃO. Tanto pelo art. 138 do CPC como pelo procedimento de controle concentrado.

    CABE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE AMICUS CURIE -> Atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que inadmite o ingresso de amicus curie em processos de controle concentrado. SMJ., o art. 138 do CPC é omisso nessa questão.

    Fundamentos:

    Cabe recurso contra a decisão do Relator que ADMITE o ingresso do amicus curiae?

    NÃO. O art. 138 do CPC/2015 expressamente prevê que se trata de decisão irrecorrível.

    Segundo o entendimento que prevalece no STF, o art. 138 do CPC/2015 não se aplica para ações de controle concentrado de constitucionalidade.

    "É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985)."

    Essa posição é pacífica? NÃO.

    Explico.

    Em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

    Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria: 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendese Ricardo Lewandowski. 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram.

    O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade. Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf

  • GABARITO: CERTO

    VERDADEIRO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    FALSO: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    FALSO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    FALSO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • GAB. C

    Acrescentando...

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá no caso de : confusão patrimonial, desvio de finalidade, abuso de personalidade, embora a lei 9099/95 lei dos juizados especiais não admitam a intervenção de terceiros é cabível a modalidade da desconsideração da personalidade jurídica.

  • LETRA C

    ITEM II - APLICA-SE AO JUIZADO

    ITEM II - FICA SEM EFEITO, IMAGINA QUE BOM SERIA PARA O RÉU EXTINGUIR O PROCESSO, POIS O CHAMAMENTO É SOMENTE PELO RÉU.

    ITEM III - INEFICAZ PARA QUEM PEDIU

  • Ainda não entendi o erro da III. ALguém poderia explicar?

  • I) VERDADEIRA. A alternativa corresponde ao disposto no caput do art. 138 do CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa verdadeira.

    II) FALSA. O incidente de desconsideração da pessoa jurídica aplica-se ao procedimento dos juizados especiais: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais"

    III) FALSA. Segundo o art. 131, caput do CPC, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento (não de extinção do processo, como afirma a questão).

    IV) FALSA. De acordo com o CPC, em seu art. 137, "acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


ID
3448828
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do disposto no Código de Processo Civil sobre a desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil.

    a) ERRADA

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte, Ministério Público ou de ofício pelo juiz.

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.  

    b) ERRADA

    A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica interromperá o processo, salvo na hipótese em que ele for requerido na petição inicial.

    Art. 134 do CPC

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    c) ERRADA

    Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) ERRADA

    Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por sentença de mérito.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    e)  CERTA

    Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

  • CPC:

    a) Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    c) Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias.

    d) Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) Art. 137.

  • a) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte, Ministério Público ou de ofício pelo juiz. ERRADA! ART. 133 - PARTE OU MP.

    b) A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica interromperá o processo, salvo na hipótese em que ele for requerido na petição inicial. ERRADA! ART. 134, PARAGRAFO 3º - SUSPENDERÁ.

    c) Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias. ERRADA! ART. 135 - PRAZO DE 15 DIAS

    d)Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por sentença de mérito. ERRADA! ART. 136 - SERÁ RESOLVIDO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

    e) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. CORRETA! ART. 137.

  • BIZU DO IDPJ !!!

    1. Instauração?

    PARTE (a pedido); MP (quando o couber não intervir no processo).

    O juiz não pode instaurar de ofício. (Cai muito)

    2. Pressupostos que devem ser observados?

    Os previstos em LEI. DEVENDO ou requerer demonstração ou cumprimento de todos.

    Esses pressupostos estão previstos no “direito material” (art. 50 do Código Civil, art. 28 do CDC, art. 34 da Lei nº 12.529 / 2011 etc.).

    3. Desconsideração inversa?

    O CPC previsto de forma expressa; A utoriza que os bens da pessoa jurídica  são usados para pagar as dívidas dos sócios .

    4. Quando pode ser usado?

    Em TODAS como fases do processo de CONHECIMENTO; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL;

    4.1 Pode ser requerido no tribunal!

    Arte. 932. Incumbe ao relator: VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando for instaurado originariamente perante o tribunal;

    5. O que ocorre quando é instaurado?

    IMEDIATAMENTE comunicado ao DISTRIBUIDOR .

    6. Pode ser feito o pedido de desconsideração diretamente na Inicial?

    SIM. Nesse caso, não estaremos diante de um PROCESSUAL INCIDENTE, visto desde o seu nascimento ou processo já contém o pedido de desconsideração.

    6.1 Não Caso fazer pedido de desconsideração ter SIDO Feito na Própria petição inicial Será Determinado, logotipo from, uma citação fazer SÓCIO OU a PJ. LOGO, uma desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial NÃO acarreta a intervenção de terceiros.

    6.2 Nenhum caso de pedido de desconsideração foi feito na própria solicitação inicial NÃO existe a necessidade de SUSPENDER ou processo.

    7. No caso de INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE , ou seja, o processo estava em andamento e foi feito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, HAVERÁ a necessidade de SUSPENDER O PROCESSO. (questões trocam por interromper!)

    8. INSTAURADO O INCIDENTE ou sócio será CITADO por manifesto em 15 dias . ( como bancas trocam por INTIMADO! )

    8.1 O que se alega na contestação?

    Quando uma desconsideração da personalidade jurídica para solicitação de petição inicial, cabe ao sócio ou à pessoa jurídica, na contestação, não é permitido desconectar somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa.

    9. CONCLUÍDA a instrução de incidente ou juiz decidido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, recorrente por agravo de instrumento (1.015, IV CPC).

    9.1 Sendo uma decisão proferida pelo RELATOR (136, §Ú) ou recurso cabível será o AGRAVO INTERNO (ver 1.021). ( Como bancas cobram muito isso!)

    9.2 Consulte a desconsideração da personalidade jurídica para resolver NA SENTENÇA, caberá APELAÇÃO .

  • 10. Se Houver o Acolhimento fazer pedido de desconsideração como ALIENAÇÕES OU ONERAÇÕES DE BENS havidas em fraude de execução Serao INEFICAZES em Relação AO REQUERENTE.

    CUIDADO !!! As questões colocam que alienações e oneração de bens serão NULAS / ANULÁVEIS (errado).

    Observe que a ineficácia será em relação apenas ao requerente da desconsideração!

    11. CABE Concessão de TUTELA Provisória de urgencia em incidente DE DESCONSIDERAÇÃO !

    12. É DESNECESSÁRIA a intervenção do MP como fiscal de ordem jurídica no IDPJ, salvo se houver intervenção obrigatória no feito.

    13. CABE IDPJ no processo de trabalho e nos processos falimentares.

    14. Haverá LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO quando houver um pedido de desconsideração feito junto com outro pedido na petição inicial ou incidentalmente no curso do processo. (vunesp já cobou isso).

    15. A decisão de desconsideração DEVE Ser precedida fazer EFETIVO contraditório. (STJ 3º T, Resp 1647362 / SP.)

    Fonte: Dizer o direito + CPC + Enunciados dos Fóruns + Jurisprudência.

    Não constam como decisões sobre IDPJ e execução fiscal!

    Qualquer equivoco avisem!

  • Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Dispõe o art. 133, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo", não podendo, portanto, ser instaurado de ofício pelo juiz. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A hipótese é de suspensão e não de interrupção do processo, senão vejamos: "Art. 134, §3º, do CPC/15. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º [quando a desconsideração é requerida na petição inicial]". A doutrina explica que se trata de uma "suspensão imprópria" e que "enquanto pendente o incidente... os atos que não lhe digam respeito não poderão ser praticados. Fica, de todo modo, ressalvada a possibilidade de prática de atos urgentes, destinados a impedir a consumação de algum dano irreparável, nos estritos termos do disposto no art. 314", que assim dispõe: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 135, CPC/15. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A decisão do incidente tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença. Nesse sentido dispõe o art. 136, do CPC/15: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 137, do CPC/15: "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    A pedido da parte ou do MP. Não cabe de ofício.

    Em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Suspende o processo.

    Será resolvido por decisão interlocutória.

    Cabe agravo de instrumento.

    Se a decisão for proferida pelo relator cabe agravo interno.

    Enunciado 125 do FPPC: "Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso".

    Aplica-se nos juizados especiais.

    STJ: Os sócios respondem integralmente com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas pela sociedade, não havendo limitação em relação às suas quotas sociais.

    Se já for pedido na PI não é incidente, não cabe suspensão do processo.

    Pode manejar Embargos de Terceiros quem não sendo parte no processo sofrer constrição de seus bens.

    A teoria inversa é a do marido divorciado ou do devedor de alimentos. Quando vai verificar os bens do marido, ele não tem nada, mas em compensação a empresa (normalmente não entra na partilha) está com excelente saúde financeira.

    Para quem conhece os requisitos e se confunde na hora do maior ou menor, é só lembrar, que 28 é menor que 50 e 50 maior que 28.

    A teoria menor está no art. 28 do CDC (menor) e a do CC art. 50 (teoria maior).

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.  

    b) ERRADO: Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    c) ERRADO: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) CERTO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • A O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte OU Ministério Público QUANDO LHE COUBER INTERVIR NO PROCESSO (A- 133).

    B A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica SUSPENDERÁ o processo, salvo na hipótese em que ele for requerido na petição inicial (A- 132, 2°)

    C Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (A- 135)

    D Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A- 136)

    E Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. CORRETA! (A-137)

  • Gabarito: E

    O redação do artigo 137 do CPC pode parecer confusa. O que será INEFICAZ em relação a quem requereu a desconsideração é a venda de bens feita na fraude em execução:

    Imagine que o Juízo determinou a desconsideração da PJ, solicitada pela parte. Ao dela tomar conhecimento, os sócios vendem bens pessoais ou os transferem para o nome de outros, para evitar que estes sejam penhorados ou bloqueados judicialmente.

    Esta venda ou transferência fraudulenta destes bens será ineficaz em relação a quem requereu a desconsideração da PJ, e estes bens poderão ser usados para pagamento na execução de eventual dívida que tenha originado a demanda.

     

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    A decisão que acolhe a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica produz dois efeitos processuais. O primeiro deles, mencionado pouco acima, é a extensão da responsabilidade patrimonial a um responsável não devedor (o sócio ou, nos casos de desconsideração inversa, a sociedade). O segundo efeito processual dessa decisão é a ineficácia, em relação ao requerente, de atos de alienação ou oneração de bens realizada pelo requerido, desde que presentes os demais requisitos para a configuração da fraude de execução. É desses efeitos que se passa a tratar. Assim, em primeiro lugar, a decisão que desconsidera a personalidade jurídica permite que a atividade executiva alcance, também, o patrimônio do sócio (ou da sociedade, no caso de desconsideração inversa), viabilizando-se a penhora dos seus bens (penhoráveis). Incide, pois, neste caso, o disposto no art. 790, II, do CPC, por força do qual “[s]ão sujeitos à execução os bens do sócio, nos termos da lei”, assim como o previsto no inciso VII desse mesmo art. 790, segundo o qual “[s] ão sujeitos à execução os bens do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica”. 

    A isso se combina o art. 795 do Código, que estipula que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”, podendo o sócio exigir que a execução incida, primeiro, sobre os bens da sociedade (§ 1º do art. 795), o que exigirá, evidentemente, que o sócio os indique, na medida em que a desconsideração terá tido por pressuposto o fato de não terem sido encontrados bens da sociedade capazes de assegurar a satisfação do crédito. Daí por que o § 2º do art. 795 estabelece, expressamente, que “incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito”. Fica claro, assim, que, com a decisão que desconsidera a personalidade jurídica, haverá uma extensão da responsabilidade patrimonial aos demais responsáveis pelo cumprimento da obrigação, cujos patrimônios poderão ser alvo da execução. 

  • Sobre a questão em debate veja-se os comentários do Professor Saint Clair Neto:

    A questão cobrou o segundo efeito dessa decisão que desconsidera a personalidade. É que, desconsiderada a personalidade jurídica, ter-se-ão por ineficazes os atos de alienação ou oneração de bens praticados pelo sócio (ou pela sociedade, nos casos de desconsideração inversa) após sua citação para participar do incidente. É o que estabelece o art. 137, o qual deve ser interpretado de forma harmônica com o art. 792, § 3º, segundo o qual “nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”. Assim, o momento a partir do qual se considerará em fraude de execução a alienação ou oneração de bens pelo sócio (ou pela sociedade, no caso de desconsideração inversa) não é propriamente o momento da instauração do incidente (que é, como visto anteriormente, o momento em que proferida a decisão que o admite), mas o momento da citação do responsável.

    Gabarito: E

  • Gab: E

    CPC.Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Acerca do disposto no Código de Processo Civil sobre a desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Gabarito - Letra E.

    CPC/15

    a) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte, Ministério Público ou de ofício pelo juiz.

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica interromperá o processo, salvo na hipótese em que ele for requerido na petição inicial.

    Art. 134 - § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    c) Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias.

     Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por sentença de mérito.

     Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. -  Art. 137

  • Para quem estuda para o Escrevente TJ SP:

    Nenhum desses artigos caem no Escrevente.

  • IDPJ -> Não pode ser instaurado de ofício

    AMICUS CURIAE -> Pode ser instaurado de ofício.

  • Pela literalidade do NCPC, o IDPJ não pode sr instaurado de ofício pelo Juiz, mas no processo do trabalho existe entendimento do TST (Instrução Normativa n.° 39) e da Doutrina que defendem a possibilidade de instauração ex officio pelo Juiz do Trabalho.

  • Vale lembrar:

    Intervenção de Terceiros:

    ·        Assistência

    ·        Denunciação da Lide

    ·        IDPJ

    ·        Chamamento ao processo

    ·        Amicus Curiae

    Das modalidades de intervenção de terceiros, apenas o amicus curiae pode ser de ofício.

  • DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

      Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

      Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

      Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

      Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


ID
3462352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à forma e ao momento processual adequado para se requerer a desconsideração da personalidade jurídica, o CPC determina que esse requerimento seja realizado

Alternativas
Comentários
  • A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida de forma inicial (petição inicial) ou ulterior/incidental (incidente de desconsideração da personalidade jurídica). Veja o que diz o CPC:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Gabarito D:

    "Quanto à forma e ao momento processual adequado para se requerer a desconsideração da personalidade jurídica, o CPC determina que esse requerimento seja realizado na petição inicial ou por meio de incidente no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial".

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    "o trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro!"

    #forçaguerreira

  • Gabarito: D

    Fundamento: Artigo 134

    #féemDeus

  • INFO DE 2020 SOBRE O TEMA:

    Não há condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em regra, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em qualquer incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais em razão da ausência de previsão legal. Logo, é irrelevante apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. STJ. 3ª Turma. REsp 1845536-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020 (Info 673).

  • Letra D, pode ser na petição inicial ( no inicio do processo) ou por meio de incidente ( processo ja em curso) cabe -> processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO D

    CPC 15

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento,

    no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida:

    → por petição inicial

    → por meio de incidente em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial.

    Dessa forma, nosso gabarito é a letra D.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Resposta: D

  •  Art. 134 do CPC. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial

  • Quando é cabível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

    • fase de conhecimento (todas)
    • cumprimento de sentença
    • execução fundada em titulo executivo extrajudicial

ID
3471214
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I – Não haverá prisão civil por dívida, vez que a responsabilidade na execução recai sempre sobre os bens do executado, exceto nas ações de alimentos, que possibilitam também a prisão do devedor.

II – O Código de Processo Civil de 2015 incluiu no rol de bens sujeitos à execução aqueles cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores e do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

III – O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não poderá ser instaurado de ofício e a decisão que o deferir é interlocutória e desafia agravo, tendo efeito suspensivo, exceto se a desconsideração da personalidade jurídica tiver sido requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

IV – Embora admitida pela doutrina e pela jurisprudência, a desconsideração inversa da personalidade jurídica não está expressamente prevista no Código de Processo Civil de 2015.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    I:

    art. 5.º, LXVII, da Constituição da República, “não haverá  civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

    Como se sabe, porém, o Supremo Tribunal Federal extirpou do ordenamento jurídico a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, conforme decidido no Recurso Extraordinário 466.343/SP e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante n.º 25.

    Enunciado n.º 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.

    (fonte: )

    Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

    II:

    Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    III:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Art. 134.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    IV: ERRADA

    Art. 133.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • III - CORRETA

    Não é o agravo que tem efeito suspensivo, mas sim a instauração do incidente, exceto se foi instaurado desde o início!!!!!

    Art. 134 - CPC

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

  • Putz li que o Agravo que teria o efeito suspensivo, e ele fala do Incidente. Correto

    Falta de atenção minha e maldade do examinador.

  • DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

    Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

    Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Eu fiz essa prova e errei por achar que o agravo teria efeito suspensivo. Hoje, eu ia errar de novo, por achar a mesma coisa, mas me lembrei que errei a questão na prova rs

    De qualquer sorte, eu ainda acho que a assertiva está muito mal redigida e que o item III deveria ser considerado ERRADO.

  • O incidente não tem efeito, ele suspende o processo e não a eficácia da decisão.

    Sempre estudamos que "efeito suspensivo" remete a efeitos de recursos. Desde que estudo, jamais vi em qualquer material o referido "efeito suspensivo" do incidente, até agora nesse concurso.

    Bom, errei, mas não considero uma questão que vou reputar importante aos meu estudos, haja vista que trata de invenção da banca, de forma descabida, para prejudicar candidatos. Não se trata de interpretação. Usaram termo técnico previsto para um instituto, desde sempre, para outro de maneira, na minha opinião, imprópria e com inobservância da técnica.

    Basta fazer uma prova discursiva e colocar que o acordo entre partes para suspender o processo tem efeito suspensivo, vamos ver se eles aceitarão como correta. Usando deste entendimento que a suspensão do processo é efeito suspensivo.

    Também, o "tendo efeito suspensivo", logo vamos interpretar de acordo com o efeito previsto ao recurso, o que é norma quando se fala em efeitos em matéria recursal. De plano vem o conceito de efeito suspensivo ao se deparar com tal termo, diferentemente, de pensar que é o efeito que suspende o processo e não os efeitos da decisão até o julgamento do órgão superior.

    Em regra, o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo.

  • Desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento brasileiro - letra "D"
    letra "D" - O Direito brasileiro, conforme brevemente exposto em linhas pretéritas, consagrou a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, cumprindo, assim, ao Direito Processual Civil, a efetiva criação dos mecanismos necessários a pôr em prática tal instituto.

    Assim, em que pese a desconsideração da personalidade jurídica já tivesse sido positivada no Direito brasileiro, no CDC, na Lei de Infrações à Ordem Econômica, no CC, no CTN e outras legislações esparsas, somente com o advento do novo CPC (Lei 13.105, de 16/3/2015), é que se inaugurou incidente processual específico para tanto.

  • CORRETAS:

    – Não haverá prisão civil por dívida, vez que a responsabilidade na execução recai sempre sobre os bens do executado, exceto nas ações de alimentos, que possibilitam também a prisão do devedor.

    – O Código de Processo Civil de 2015 incluiu no rol de bens sujeitos à execução aqueles cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores e do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    – O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não poderá ser instaurado de ofício e a decisão que o deferir é interlocutória e desafia agravo, tendo efeito suspensivo, exceto se a desconsideração da personalidade jurídica tiver sido requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • A questão aborda temas referentes às formas de coerção que podem ser utilizadas para compelir o devedor a cumprir as suas obrigações pecuniárias, bem como a quais bens deles poderão estar sujeitos à execução, ou seja, à indisponibilidade e alienação forçadas. Abordaremos de forma mais específica cada tema cobrado ao comentarmos as afirmativas.

    Afirmativa I) É certo que o ordenamento jurídico não autoriza, como regra, a prisão civil por dívida, devendo a responsabilização patrimonial do executado decorrer da indisponibilidade e alienação de seus bens. A própria Constituição da República, porém, traz uma exceção, admitindo a prisão civil do devedor de alimentos. Tal entendimento decorre do art. 5º, LXVII, da CF/88 e da súmula vinculante 25, do STF, que tornou inaplicável a primeira parte do dispositivo constitucional em comento para adequá-lo às disposições do Pacto de San José da Costa Rica, tratado de direitos humanos que possui status de norma constitucional: "Art. 5º, LXVII, CF/88. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. // SV 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Os bens sujeitos à execução constam no art. 790, do CPC/15: "São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credoresVII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica". A afirmativa faz referência expressa aos incisos VI e VII deste dispositivo legal, estando as hipóteses abrangidas, portanto, nos bens sujeitos à execução. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. É certo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo o juiz instaurá-lo de ofício (art. 133, caput, CPC/15). É certo, também, que o incidente é julgado por meio de decisão interlocutória e não de sentença, haja vista que, apesar de possuir conteúdo decisório, o ato não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução, sendo impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 203, §§ 1º e 2º, c/c art. 1.015, IV, CPC/15). Por fim, a regra geral, de fato, é a de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, não ocorrendo a suspensão somente quando o requerimento for formulado na petição inicial (art. 134, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A desconsideração inversa da personalidade jurídica traduz-se no afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ("da empresa") para que seja possível adimplir obrigações imputadas ao seu sócio-administrador. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é, inicialmente, do sócio, mas, diante de seu inadimplemento, verificados os requisitos, a lei processual admite que, para tanto, sejam utilizados os bens da pessoa jurídica de que ele participe, tornando-a responsável pelo cumprimento da obrigação. Essa desconsideração inversa é expressamente admitida pela lei no art. 133, §2º, do CPC/15: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Errei na maldade do examinador. Mas a questão é muito boa. Vou repetir aqui mil vezes para não errar novamente. Lembrando mais uma vez que não podemos descuidar nunca da leitura da lei seca. Isso é fundamental!!!

  • Complementando.

    Sobre a assertiva III:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Ademais,

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • Tecnicamente não é o recurso que detém efeito suspensivo, mas sim a decisão pela qual o mesmo irá impugnar, tendo em vista que a decisão já nasce sem a produção de efeitos.

    abraços do gargamel.

  • Suspensão do processo x Suspensão dos prazos processuais x Efeito suspensivo de recursos.

    Esses três institutos são tecnicamente distintos..,

    Pena que a banca acabou "inovando".

  • GABARITO - ITEM B

    I) CERTO

    Art. 5º, LXVII da CF - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel

    Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito

    II) CERTO

    Art. 790, VI e VII do CPC - aplicável a JT

    III) CERTO

    Art. 133 do CPC - "O IDPJ será instaurado a pedido da parte ou do MP..."

    Ou seja, não cabe de ofício

    Art. 136 e parágrafo único do CPC- resolvido por decisão interlocutória e desta decisão cabe Agravo interno

    Art. 134, §3º - tem efeito suspensivo, salvo quando requerido na petição inicial

    IV ) ERRADO

    Art. 133, §2º do CPC - admite a desconsideração inversa expressamente

  •  

    AMICUS CURIAE :  que é cabível de ofício

    IDPJ : única  que suspende o processo, se não for na inicial

     

  • LETRA B

    NCPC PREVIU EXPRESSAMENTE A INCIDENCIA DA DESCONSIDERAÇÃO PARA O CASO DA INVERSA


ID
3537259
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

    arts. 133 e ss CPC/15

  • ☆ Gabarito C

    [CPC]

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    O juiz não pode decretar a desconsideração de ofício. O incidente é instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público. Como o art. 133, caput, não restringe, o Ministério Público poderá requerer a desconsideração tanto nos casos em que figure como parte autora como nos casos em que intervenha na condição de fiscal da lei. É indispensável, porém, que se trate de processo em que haja a sua intervenção.

    • Há muito, a regra da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas vem admitindo restrições, sobretudo nos casos em que ela é utilizada como instrumento para a prática de fraudes e abusos de direito, em detrimento dos credores. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), que autoriza o juiz a estender, em determinadas situações, a responsabilidade patrimonial pelos débitos da empresa aos sócios, sem que haja a dissolução ou desconstituição da personalidade jurídica, vem sendo acolhida em nossa doutrina desde o final dos anos 1960(...)

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado 2020, Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Editora Saraiva.

  • A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: Constitui exceção à regra da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.


ID
3651502
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Solânea - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à intervenção de terceiros, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência no âmbito do processo civil, aponte a proposição CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) A questão versa sobre a possibilidade de chamamento ao processo da União nos termos do art. 77, III, do CPC. No entanto, é pacífico no STJ o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Isso porque tal hipótese, prevista no dispositivo legal mencionado, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. [...]. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012.

    _________________

    B) Quanto à denunciação à lide, se o denunciante for vencedor na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Já se o denunciante for vencido, a ação de denunciação [...]

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    _________________

    C) Embora haja um capítulo específico para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no atual Código de Processo Civil, a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica decorre de uma interpretação extensiva do dispositivo legal, já que não está expressamente prevista no CPC/2015.

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    _________________

    D) A tutela antecipada antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. O direito de revê-la, reformá-la ou invalidá-la extingue-se após 1 (um) ano, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    _________________

    E) A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, mesmo que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    _________________

    Gabarito: Letra A

  • Gabarito (A)

    fundamento objetivo:

    PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.

    CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC.

    DESNECESSIDADE.

    Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.

    Precedentes do STJ.

    2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado.

    4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.

    543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

    (REsp /SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014

    avante.

  • Apenas como complemento aos estudos, entendo que esse posicionamento é passível de revisão, deixando, pois a resposta desatualizada. Para tanto, basta ver o que o STF decidiu em Meados de Maio de 2019:

    (Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro

    De qualquer forma, ao cobrar o entendimento do STJ, a questão acaba por se blindar, evitando sua anulação pelos argumentos anteriormente expostos. A ideia aqui foi apenas a sua apresentação para conhecimento de como o STF conduziu o assunto

  • Resposta A.

    Mas, se não fosse limitada à jurisprudência do STJ, com as ressalvas, atualmente, do seguinte precedente:

    As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e da jurisprudência dominante do STJ.
    O chamamento ao processo não é viável em caso de demandas que envolvem serviços de saúde e postulação de prestações dos entes federativos estatais.
    União, Estados, D.F e Municípios são solidários na prestação de serviços estatais de saúde.
    Permitir que seja adotado o chamamento ao processo conduz a uma hipótese irrazoável de risco de postergar prestação jurisdicional vital para o jurisdicionado. Assim sendo, restrição ao chamamento ao processo neste caso revela-se medida consentânea com os ditames de acesso à Justiça e tutela da dignidade da pessoa humana.
    Ademais, o chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros típica de obrigações de pagar quantia certa, e não de obrigações de entregar coisa.
    Feitas tais observações, vamos apreciar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA. Com efeito, não cabe chamamento ao processo nas demandas de saúde que envolvem pedido de prestação de entes federativos.
    Para ilustrar isto, cabe mencionar notícia extraída do site jusbrasil:
    "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a negativa para que o Estado de Santa Catarina promovesse o chamamento ao processo da União em uma demanda judicial de prestação de saúde, impedindo desse modo que a questão fosse novamente julgada, desta vez pela Justiça Federal. O tema foi decidido no âmbito do Recurso Especial (REsp) 1.203.244 –SC, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) funcionou como amicus curiae e argumentou pela improcedência do pedido.

     Com a decisão, o STJ mantém o entendimento de que qualquer um dos Entes Federativos pode ser demandado nas ações de saúde, cabendo a cada um deles, solidariamente, dar efetividade aos direitos garantidos pela Constituição. Nesse sentido, o pedido de Santa Catarina foi considerado medida meramente protelatória, não havendo aplicabilidade do chamamento ao processo no caso debatido, por ser típico das obrigações solidárias de pagar quantia, diferentemente da prestação de saúde, no caso presente, para fornecimento de remédio.

    “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde", disse o relator, ministro Herman Benjamin. Acompanhando seu voto, a Primeira Seção negou efeito infringente para os embargos de declaração interpostos pelo Estado de Santa Catarina, confirmando o desprovimento do recurso especial."



    LETRA B- INCORRETA. Ora, se o denunciante for vencedor da ação principal, resta sem sentido o julgamento da denunciação da lide. Neste sentido, vejamos o que diz o art. 129 do CPC:

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.



    LETRA C- INCORRETA. Ao contrario do exposto, existe, sim, previsão especifica no CPC de desconsideração inversa. Vejamos o que diz o art. 133, §2º, do CPC:


    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     (...)§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.



    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o direito de rever, reformar ou invalidar tutela provisória antecedente tornada estável extingue-se após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, e não em um ano.


    Vejamos o que diz o art. 304, §5º, do CPC:

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     (...)§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.



    LETRA E- INCORRETA. Ora, se o réu opor prova capaz de gerar dúvida razoável, inviável falar em deferimento de tutela de evidência.

    Diz o art. 311, IV, do CPC:
    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (...)IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Sobre a letra D , dica : mesmo prazo da Ação Rescisória ( 2 anos )! Apesar de não terem exatamente a mesma natureza, ajuda a lembrar !

    D) A tutela antecipada antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. O direito de revê-la, reformá-la ou invalidá-la extingue-se após 1 (um) ano, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

  • No que se refere à intervenção de terceiros, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência no âmbito do processo civil, é correto afirmar que: No âmbito das demandas que reclamam serviços de saúde, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para figurar sozinho no pólo passivo. Por esse motivo, o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que caso o autor proponha ação para fornecimento de medicamentos apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União.

  • Fui por eliminação

  • Questão replicada em outro concurso da mesma banca.

    Veja questão nº Q1243816

  • RESUMÃO OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM FORNECER MEDICAMENTOS:

    MEDICAMENTO QUE NÃO ESTÁ NA LISTA DO SUS (INFO 633 STJ)

    SIM. Requisitos:

    a) Laudo médico comprovando necessidade + ineficácia dos fármacos do SUS para o doente

    b) incapacidade financeira

    c) existência de registro na ANVISA

    MEDICAMENTO QUE NÃO POSSUI REGISTRO NA ANVISA (INFO 941 STF)

    a) REGRA GERAL: NÃO. Poder Público não precisa fornecer.

    b) Exceção: Demora irrazoável da ANVISA em proceder ao registro + 3 requisitos:

    1º: Existência de pedido de registro do medicamento no Brasil pelo fabricante (salvo no caso de medicamentos órgãos para doenças raras ou ultrarraras).

    2º: Existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação do exterior.

    3º: Inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    MEDICAMENTOS EXPERIMENTAIS (INFO 941 STF)

    REGRA: NÃO. Não há NENHUMA POSSIBILIDADE de se exigir que o Poder Público forneça (são sem comprovação científica de eficácia e segurança. Ex: pílula do câncer - fosfoetanolamina).

    LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO

    Responsabilidade SOLIDÁRIA de todos os Entes Federativos. A Competência é COMUM da União, Estados, DF e Municípios.

    a) REGRA GERAL: Paciente é livre para escolher contra quem vai ajuizar a ação.

    b) Exceção: Medicamentos sem registro na ANVISA, paciente deverá ajuizar a ação NECESSARIAMENTE contra a União.

    OBSERVAÇÃO: há uma divisão de competências dentro do SUS:

    União: sistema de alta complexidade e laboratórios públicos.

    Estados/DF: coordenação dos seus próprios laboratórios, hemocentros, hospitais de referência e locais de atendimentos complexos da região.

    Municípios/DF atenção básica.

    Com base nisso, o JUIZ PODERÁ DIRECIONAR A DEMANDA DO PACIENTE PARA UM DESSES ENTES (INFO 941 STF).

    Fonte: fiz com base nos comentários do Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/fornecimento-de-medicamentos-pelo-poder.html).

  • Até onde eu sei, pro TJSP é preciso saber o conteúdo das alternativas D e E


ID
3666940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca da desconsideração da personalidade jurídica. 


A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica tem por efeito a anulação desta no caso concreto.

Alternativas
Comentários
  • Não, apenas desconsideração episódica

    Abraços

  •  E, por fim, elucida REQUIÃO (1969, pp. 12/24): “O mais curioso é que a disregard doctrine não visa a anular a personalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem. É caso de declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para determinados efeitos, prosseguindo todavia a mesma incólume para seus outros fins legítimos. Ora, a doutrina da desconsideração nega precisamente o absolutismo do direito da personalidade jurídica. Desestima a doutrina esse absolutismo, perscruta através do véu que a encobre, penetra em seu âmago, para indagar de certos atos dos sócios ou do destino de certos bens. Apresenta-se, por conseguinte, a concessão da personalidade jurídica com um significado ou um efeito relativo, e não absoluto, permitindo a legitima penetração inquiridora em seu âmago. […] O que se pretende com a doutrina do disregard não é a anulação da personalidade jurídica em toda a sua extensão, mas apenas a declaração de sua ineficácia para determinado efeito, em caso concreto, em virtude de o uso legítimo da personalidade ter sido desviado de sua legítima finalidade (abuso de direito) ou para prejudicar credores ou violar a lei (fraude)”.
  • Levanta a mão quem achou o enunciado da questão confuso!

  • A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica NÃO tem por efeito a anulação desta no caso concreto.

  • Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Não se desfaz a personalidade jurídica apenas se DESCONSIDERA para fins de adentrar no patrimônio dos sócios, por estes terem agido com abuso da personalidade.

  • Errado.

    A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica NÃO tem por efeito a anulação desta no caso concreto.

    O que busca na desconsideração não é anular a PJ, mas sim tonar ineficaz - as onerações fraudulentas.

    Já que o CC estabelece agora que o patrimônio da PJ não se confunde com a PF.

      Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajoso.

  • A desconsideração da personalidade jurídica não gera a sua extinção, e é temporária.

  • A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica tem por efeito a anulação desta no caso concreto. Errado

    O instituto da desconsideração da personalidade jurídica não dissolve, não anula, como dito na questão, a pessoa jurídica e, sim, permite a declaração da ineficácia do ato fraudulento para satisfazer credor atingido pela fraude ou pelo abuso de direito.

    É o afastamento *temporário* da personalidade jurídica.

    Anular é diferente de desconsiderar. O EFEITO não é de anular a personalidade jurídica. Coisas de CESPE. Quando é simples demais pode ser Certo ou Errado. Vai entender!

    *|Outras considerações: * Exige apenas prejuízo ao credor (Teoria Menor - Art. 28 CDC). Teoria Maior: Exige além do prejuízo, abuso de direito caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Art. 50, CC). Em Ambos os casos, não pode ser feita de ofício, deve ser realizada a requerimento do MP, mesmo se fiscal da lei ou a requerimento do interessado. Deve ater-se à desconsideração inversa que consiste na questão de abuso ou condição de sócio (esconde patimônio na empresa). Devemos ficar espertos. :)

  • acertei a questão, mas, como já foi dito, o enunciado da questão é confuso.

    Sabemos que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não anula a personalidade jurídica da PJ. Contudo, a "anulação no caso concreto", pelo menos para mim, parece ser a mesma coisa que uma desconsideração episódica.

  • Por meio da desconsideração da personalidade jurídica, desconsidera-se a autonomia do patrimônio da pessoa jurídica a fim de que, em determinadas circunstâncias, o patrimônio dos sócios seja atingido para dar cumprimento a uma obrigação originariamente assumida pela pessoa jurídica, evitando-se que essa autonomia seja utilizada para fraudar a lei ou para sustentar um abuso de direito. Para que a personalidade jurídica seja desconsiderada, devem restar preenchidos os requisitos do art. 50, do CC/02, ou do art. 28, do CDC/90, e, ainda, cumprir o procedimento trazido pelo art. 133 e seguintes do CPC/15.

    A desconsideração da personalidade jurídica tem por efeito a sua ineficácia e não a sua anulação, senão vejamos: "Art. 137, CPC/15. Acolhido o pedido de deconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente".

    Gabarito do professor: Errado.
  • GABARITO ERRADO

    Na desconsideração da personalidade jurídica vai se retirar aquele manto que envolve a sociedade (personalidade) apenas naquele caso em concreto, a fim de responsabilizar aquele sócio que tenha utilizado da personalidade da pessoa jurídica com desvio de suas finalidades e confusão patrimonial. Não podemos confundir a desconsideração com a despersonalização, que é a anulação da personalidade da sociedade.

    Estabelece de maneira clara Márcia Frigeri (1997, p. 60):

    “[...] a disregard doctrine não possui o fulcro de anular a personalidade jurídica, mas desconsiderar a pessoa jurídica em face das pessoas ou bens que por trás dela se escondem. Trata-se da declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para certos efeitos, permanecendo, pois, incólume a personalidade da empresa para quaisquer outras questões legítimas”.

  • ERRADO, gera apenas SUSPENSÃO TEMPORÁRIA.

  • ERRADA.

    Será INEFICAZ!

  • RESPOSTA: ERRADO

    COMENTÁRIO: A ideia de desconsideração da PJ é REDIRECIONAMENTO da execução (cumprimento da obrigação) aos responsáveis, JAMAIS anulação da PJ.

  • Art. 137, CPC/15. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente".

    Ou seja será INEFICAZ, não Nula.

  • Para quem achou o enunciado estranho, tem razão. Há erro de língua portuguesa, no que diz respeito ao referencial.

    A expressão "A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica" é um termo só, portanto, não há outro termo para a referência pretendida com o emprego do pronome demonstrativo "desta" (querendo se referir ao elemento mais próximo).

    O redator assumiu que "A aplicação da desconsideração" seria um termo independente de "da personalidade jurídica", por isso usou o "desta" para tentar se referir ao segundo termo (o mais próximo), gramaticalmente conhecido como pronome anafórico.

    Foi infeliz o redator da questão.


ID
3677122
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Sarandi - RS
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), assinale a alternativa CORRETA: 
 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A".

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Dispositivos do CPC/2015.

  • Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), é correto afirmar que: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • A questão em comento versa sobre incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Dizem os arts. 133/134 do CPC:

    “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, conforme exposto no art. 134, §2º, do CPC, não há que se falar em instauração do incidente se for pedido na petição inicial.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o incidente também é cabível na execução fundada em título extrajudicial.

    LETRA C- INCORRETA. Não é isto o expresso no art. 134, §1º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe desconsideração inversa, tudo conforme regular o art. 133, §2º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    b) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    c) ERRADO: Art. 134, § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    d) ERRADO: Art. 133, § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.


ID
3731455
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Guarabira - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à intervenção de terceiros, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência no âmbito do processo civil, aponte a proposição CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado- membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.STJ. 1a Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

    Exceção: As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. (Info 941).

  • gabarito letra A

    b: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    c: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    d: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do  , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    e: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • LETRA A - CORRETA

    Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado- membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.STJ. 1a Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

    LETRA B - INCORRETA

     Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    LETRA D - INCORRETA

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    LETRA E - INCORRETA

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

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    Filipe Martins

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • Para além disso, tem-se interpretado nos tribunais que a União deve necessariamente compor o polo passivo nos casos de medicamentos não constantes na RENAME - relação nacional de medicamentos, pois é a União que tem a responsabilidade de incluir medicamentos nessa lista. Essa lista serve de parâmetro para o SUS e consequente organização das licitações para aquisição dos remédios/tratamentos.

    Plenário do Supremo Tribunal Federal - tese de repercussão geral (Tema 793) - a tese não diz isso, mas os tribunais interpretam os votos e discussões da tese

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.

    Alternativa A) "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe...". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). Acerca dessa modalidade de intervenção de terceiros nas ações em que se objetiva o fornecimento de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" (STJ. REsp nº 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 9/4/2014. Informativo 539). Afirmativa correta.
    Alternativa B) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Acerca dela, dispõe o art. 129, do CPC/15: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca deste incidente, a doutrina explica: "Consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seu sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica. Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 207). Diversamente do que se afirma, tanto a desconsideração da personalidade jurídica direta quanto indireta estão previstas expressamente na lei processual, senão vejamos: "Art. 133, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Afirmativa a incorreta.
    Alternativa D) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). É certo que a tutela antecipada antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, porém, o direito de revê-la, reformá-la ou invalidá-la extingue-se após 2 (dois) anos (e não um ano), contado da ciência da decisão que extinguiu o processo (art. 304, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15). Conforme se nota, ainda que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, se o réu opuser prova capaz de gerar dúvida razoável, a tutela da evidência não poderá ser concedida. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Alternativa A) "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe...". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). Acerca dessa modalidade de intervenção de terceiros nas ações em que se objetiva o fornecimento de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" (STJ. REsp nº 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 9/4/2014. Informativo 539). Afirmativa correta.

  • Revisando intervenção de terceiros:

    . Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.

    . Assistência litisconsorcial: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro ingresse na ação, porque o próprio terceiro poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida. Há interesse jurídico imediato na causa; há interesse jurídico qualificado: o assistente litisconsorcial, além de ter relação jurídica com o assistido, possui relação jurídica com o adversário do assistido. (O assistente afirma-se titular da relação jurídica que está sendo discutida - o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida; ou é cotitular da situação jurídica discutida - ou o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida). Enfim, o assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas que não foi.

    . Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. Na denunciação da lide: envolve direito de evicção e ação regressiva, sendo que autor e réu podem utilizar tal hipótese de intervenção de terceiros.

    . Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária. No chamamento ao processo: requerido, tão somente, pelo réu, envolve os devedores solidários e os fiadores. "Tamu junto!" (o réu indica outros sujeitos que responderão junto com ele a ação).

    *Lembrando: Oposição e nomeação a autoria NÃO é intervenção de 3º. Nomeação á autoria: "toma que o filho é teu" (o sujeito é indevidamente indicado como réu, pois apenas detém a coisa, ou cumpre ordens em nome de 3º; deve indicar a pessoa correta para o polo passivo).

    QC

  • Gabarito: alternativa A.

    Jurisprudência do STJ sobre o tema:

    "[...] III - Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178/SE, apreciado sob regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente" (grifei).

    (STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 170.436/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 2 de junho de 2020, publicado em 4 de junho de 2020).

    Portanto, sendo o tratamento médico adequado uma obrigação solidária imposta a todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), o que viabiliza a propositura de ação de obrigação de fazer em face de quaisquer deles, caso o autor proponha ação para fornecimento de medicamentos apenas contra o Estado-membro, é desnecessário e protelatório o chamamento da União ao processo.

  • Denunciante

    Vencido -> juiz julga a denunciação antecipadamente

    Vencedor -> a ação não tem o pedido examinado


ID
3753889
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, analise as afirmativas a seguir.

I. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
II. O incidente de desconsideração, somente é cabível nas fases do processo de conhecimento.
III. A instauração do incidente não suspenderá o processo.
IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Marque a opção que indica a(s) afirmativa(s) CORRETA(S).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I - Art. 133 do CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. 

    II - Art. 134 do CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 

    III - A regra é que a instauração do incidente suspenderá o processo. Isso, todavia, não ocorre quando a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. 

    IV - Art. 137 do CPC: Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo

    O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo

    O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo

    O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo

    O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo

    O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Explica a doutrina que ele "consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seu sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica. Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 207).

    Afirmativa I) É o que dispõe expressamente o art. 133, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo, exceto quando a desconsideração for requerida na petição inicial (art. 134, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 137, do CPC/15: "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO: LETRA D

    I - Art. 133 do CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. 

    II - Art. 134 do CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 

    III - A regra é que a instauração do incidente suspenderá o processo. Isso, todavia, não ocorre quando a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. 

    IV - Art. 137 do CPC: Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Gabarito: alternativa D.

    I - CORRETA

    CPC/15: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo".

    II - INCORRETA

    CPC/15: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (grifei).

    III - INCORRETA

    CPC/15: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º" (grifei).

    IV - CORRETA

    CPC/15: "Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente" (grifei).

    Apenas I e IV estão corretas.

  • Art. 137 CPC/15 Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • GABARITO: LETRA D

    I. (CERTO) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    .

    II. (ERRADO) O incidente de desconsideração, somente é cabível nas fases do processo de conhecimento.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    .

    III. (ERRADO) A instauração do incidente não suspenderá o processo.

    Art. 134, § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    .

    IV. (CERTO) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


ID
3757882
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • A - ERRADA

    Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    B - CERTA

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: (...)

    C - ERRADA

     Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    D - ERRADA

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    E - ERRADA

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Chamamento ao processo = somente o réu na contestação

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    b) CERTO: Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    c) ERRADO:  Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    d) ERRADO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    e) ERRADO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Quanto à intervenção de terceiros, é correto afirmar de acordo com o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) que: A assistência simples possui eficácia preclusiva, assim entendida como a impossibilidade, em regra, de o assistente, diante do trânsito em julgado de decisão desfavorável ao seu interesse, pretender discutir, em outro feito, a justiça do provimento jurisdicional.

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138 e trataremos cada uma delas na medida em que forem exigidas pelas alternativas.

    Alternativa A) Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la", e que "a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre" (art. 119, CPC/15). Tendo a assistência cabimento em qualquer procedimento, pode-se afirmar que ela é admissível também na execução ou no cumprimento de sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, essa é a regra contida no art. 123, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu". Conforme se nota, a eficácia preclusiva descrita na afirmativa é mesmo a regra, porém, é preciso lembrar das exceções trazidas pelo mesmo dispositivo legal. Afirmativa correta.
    Alternativa C) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). A denunciação da lide per saltum, embora já tenha sido admitida, não mais encontra guarida no ordenamento jurídico, dispondo a lei processual que a denunciação deve ser feita ao alienante imediato ou àquele que estiver obrigado a indenizar, sendo admissível somente uma denunciação sucessiva pelo denunciado (art. 125, CPC/15). A respeito do tema, em uma obra coletiva sobre os dispositivos legais do Código de Processo Civil, explica-se: "Denunciação per saltum, sucessiva e coletiva. Por força do previsto no caput do art. 456 do CC/2002, segundo o qual o direito de evicção pode ser exercido perante 'o alienante direto, ou qualquer dos anteriores', surgiu a discussão se o adquirente pode denunciar um sujeito com o qual não tem qualquer relação jurídica de direito material, desde que ele tenha participado da cadeia de transmissão do bem, o que se designa como per saltum. Esse mesmo art. 456 do CC/2002, no entanto, em sua parte final, estabeleceu que essa possibilidade far-se-á 'como lhe determinarem as leis do processo'. Muito embora essa discussão pudesse restar superada com a expressa revogação do art. 456 do CC/2002 pelo CPC/2015, como se vê do art. 1.072, II, ao regular a denunciação, o dispositivo em questão do CPC/2015, que corresponde às 'leis do processo', sepultou de vez qualquer dúvida, uma vez que a redação do inc. I e a do §2º deixam claro não ser admitida a denunciação per saltum, permitindo o manejo da denunciação da lide apenas contra o 'alienante imediato', nada tratando dos 'anteriores'. Aliás, o §2º vai além, e limita a apenas uma única denunciação, vedando, assim, uma ilimitada denunciação sucessiva, isto é, de qualquer um dos demais alienantes anteriores, ainda que sempre por iniciativa do respectivo adquirente. Essa vedação não importará em perda ao direito de evicção, pois, como assegura o §2º, o denunciado poderá promover sua pretensão contra o alienante antecedente por via de ação autônoma. Vale dizer: haverá direito resultante da evicção independentemente da litisdenunciação, o que reforça a ideia de que a denunciação não é obrigatória (item III acima). Certamente, o legislador entendeu que tanto a denunciação per saltum quanto à ilimitada denunciação sucessiva não poderia ser admitida por comprometer os princípios da celeridade e da economia processual. Pela mesma razão, não se poderá admitir possa o adquirente denunciar a todos os integrantes anteriores da cadeia, de forma coletiva e solidária, embora tal hipótese já tenha encontrado guarda na jurisprudência (STJ, REsp 4.589/PR, 4a T., j. 19.06.1991, rel. Min. Athos Carneiro, DJ 18.11.1991)" (MARTINS, Sandro Gilbert. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 441-442). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). No que se refere ao momento em que o réu deve proceder ao chamamento ao processo, a lei processual é expressa em afirmar que este momento é o da contestação, senão vejamos: "Art. 131, caput, CPC/15. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Ao contrário do que se afirma, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo o juiz instaurá-lo de ofício. Isso porque o art. 133, caput, do CPC/15, dispõe que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Sobre o Item D, para não confundir (vide art. 131, CPC): réu requere (só ele pode) na contestação + promove em 30d (senão = sem efeito o chamamento)

  • Acredito que a fundamentação da alternativa B esteja aqui:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    (ou seja, os atos já praticados no processo estarão protegidos pela preclusão, não serão mais repetidos)

  • Após a transato em julgado, o assistente não pode pedir repeteco.

     salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • AMICUS CURIAE : eh a única intervenção de terceiro q eh cabível de ofício

    IDPJ : eh a única intervenção de terceiro que suspende o processo

  • letra B

    assistência simples por estar diretamente subordinado à atuação da parte, CPC impôs que não seria passível de coisa julgada, mas de uma eficácia preclusiva da Justiça da decisão.


ID
3856726
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC/15, são hipóteses de intervenção de terceiros, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • " (...) Os casos previstos no Código de Processo Civil de 2015 de intervenção de terceiros são: a assistência (arts. 119 a 124); a denunciação da lide (arts. 125 a 129); o chamamento ao processo (arts. 130 a 132); o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137); e o amicus curiae (art. 138). Contudo, é importante ressaltar que o Código atual suprimiu referidas modalidades de intervenção sem abolir os referidos institutos. O Código de 1973, revogado previa, ainda, outras duas categorias: a nomeação à autoria (arts. 62 a 69), sendo ela restrita, hoje ela pode ser realizada em qualquer processo; e a oposição (arts. 56 a 61), hoje ela contém as mesmas características, mas se deslocou para outro lugar do Código, sendo tratada como ação especial autônoma (...)"

    Fonte:https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-172/intervencao-de-terceiros/

  • Gabarito: "B"

    Com o advento do NCPC, a oposição deixa de ser hipótese de intervenção de terceiro estando alocada agora no título que cuida de procedimentos especiais.

    TÍTULO III

    DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO VIII

    DA OPOSIÇÃO

     Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

     Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

     Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

     Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • De acordo com o CPC/15, são hipóteses de intervenção de terceiros:

    -A assistência.

    -A denunciação da lide.

    -O amicus curiae.

  • oposição esta no procedimento especial se não me engano...

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138.  

    Alternativa A) A assistência é modalidade de intervenção de terceiro em que ele ingressa no processo para auxiliar uma das partes, assumindo o processo no estado em que se encontre. A assistência está regulamentada nos arts. 119 a 124 do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. É importante lembrar que, embora continue sendo prevista pelo novo Código de Processo Civil, a oposição deixou de ser considerada uma modalidade típica de intervenção de terceiros. Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiro, prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15, que ocorre a partir da afirmação do réu (denunciante) de que existe um dever legal ou contratual de garantia a ser exercido contra esse terceiro (denunciado). A partir da denunciação, o terceiro é convocado a participar do processo ao lado do denunciante, que poderá contra ele propor uma ação de regresso caso venha a sucumbir na causa". As hipóteses em que a lei admite a denunciação da lide constam no art. 125, caput, do CPC/15, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    O 'amigo da Corte' é um terceiro que, representando um grupo, categoria ou interesse, intervém no processo com o objetivo de oferecer ao juiz considerações mais profundas sobre o objeto da causa. Sua participação, admitida como uma forma de intervenção de terceiros, está regulamentada no art. 138, do CPC/15. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Gabarito: B

    O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica (art. 138). Exige a lei, para que se possa intervir como amicus curiae, que esteja presente a representatividade adequada, isto é, deve o amicus curiae ser alguém capaz de representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo (FPPC, enunciado 127: “A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa”).

    Registre-se, aqui, então, um ponto relevante: o amicus curiae não é um “terceiro imparcial”, como é o Ministério Público que intervém como fiscal da ordem jurídica. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado. Dito de outro modo, ao amicus curiae interessa que uma das partes saia vencedora na causa, e fornecerá ao órgão jurisdicional elementos que evidentemente se destinam a ver essa parte obter resultado favorável. O que o distingue do assistente (que também intervém por ter interesse em que uma das partes obtenha sentença favorável) é a natureza do interesse que legitima a intervenção”.

    (CÂMARA, Alexandre Freitas, A. O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 2019. p. 103)


ID
3950764
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 disciplina as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência, simples e litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. A respeito dessas modalidades de intervenção de terceiros no processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A) Art. 122. A assistência simples NÃO OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    B) Art. 125. § 2o Admite-se UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    C) Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    D) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    E) Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput NÃO IMPLICA alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • Apenas exemplificando a letra E com uma questão recente: se a OAB, através de seu Conselho Federal, for admitida como amicus curiae em um processo que tramita na Justiça Estadual, NÃO haverá deslocamento do feito para a Justiça Federal.

    Abraços.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    b) ERRADO: Art. 125, § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    c) CERTO: Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    d) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    e) ERRADO: Art. 138, § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

  • LETRA A: "A assistência simples obsta a que a parte principal, sem a anuência do assistente, reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".

    Segundo o art. 122, CPC, "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".

    LETRA B: "Admitem-se denunciações da lide sucessivas, promovidas pelo denunciado e pelos denunciados sucessivos contra os respectivos antecessores na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-los, evitando assim que eventual direito de regresso tenha de ser exercido por ação autônoma".

    Segundo o art. 125, §2º, CPC, "admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma".

    LETRA C: "No chamamento ao processo, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la por inteiro do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar".

    Segundo o art. 132, CPC, "a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar".

    LETRA D: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível no processo de conhecimento, desde que na fase postulatória, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".

    Segundo o art. 134, CPC, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundad aem título executivo extrajudicial".

    LETRA E: "A intervenção do amicus curiae autoriza a interposição de quaisquer recursos pelo amicus curiae admitido a intervir no processo, mas não implica alteração de competência".

    Segundo o art. 138, §1º, CPC, "a intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º".

  • ART. 134, CPC - O Incidente de desconsideração é cabível em:

    1) TODAS as fases do processo de conhecimento

    2) no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    3) na execução em TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

  • Complementando: art. 138, § 3º: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."

  • O Código de Processo Civil de 2015 disciplina as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência, simples e litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. A respeito dessas modalidades de intervenção de terceiros no processo, é correto afirmar:

    C) No chamamento ao processo, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la por inteiro do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    GAB. LETRA "C"

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    É forma de intervenção de terceiros por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário,originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores solidários. Há um vínculo de SOLIDARIEDADE.

    O chamamento ao processo é sempre facultativo, e mesmo que o réu não o faça, poderá reaver dos demais coobrigados a parte que lhes cabe, em ação autônoma.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    DENUNCIAÇÃO À LIDE

    Trata-se de uma intervenção de terceiros provocada, pois o terceiro é chamado a integrar o processo. Por isso, a doutrina classifica a denunciação como uma demanda INCIDENTE, REGRESSIVA, EVENTUAL e ANTECIPADA.

    Serve a denunciação da lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. O direito regressivo da parte contra terceiros (ou excepcionalmente contra a própria parte contrária), portanto, é o fator principal que legitima a denunciação da lide.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    DIFERENÇA

    A grande diferença do chamamento ao processo com a denunciação da lide é que nesta (denunciação da lide) o terceiro não possui nenhuma relação com o autor da ação; ao passo que naquela (chamamento ao processo) o terceiro tem, exatamente, a mesma relação que o autor da ação tem como réu, pois ambos são devedores/responsáveis.

  • CUIDADO MEUS NOBRES:

    na execução n cabe chamamento ao processo. Na execução cabe apenas assistência (119) e desconsideração da personalidade j. 


ID
4071922
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Andradas - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as regras previstas no Código de Processo Civil, analise as frases abaixo e responda.

I - todos os recursos caberão no prazo de 15 dias.
II - juiz, inimigo de uma das partes, será suspeito para atuar no feito, sendo então os autos redistribuído a outra vara.
III - o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o amicus curiae e a nomeação a autoria são modalidades de intervenção de terceiros.
IV - a inspeção judicial, a prova técnica simplificada, o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas são espécies de provas previstas no atual código de processo civil.

Das assertivas acima, estão corretas apenas aquelas que constam em:

Alternativas
Comentários
  • I - art. 1003, CPC, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias

    II - não é redistribuído à outra vara, apenas remete ao substituto legal (art. 146, CPC)

    III - nomeação a autoria não existe mais no NCPC

    IV - correto

  • GAB. A

    I - todos os recursos caberão no prazo de 15 dias. INCORRETA

    Art. 1003. (...) §5º. Excetuados os embargos de declaração, o pzo p interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

    Art. 1023. Os embargos serão opostos, no pzo de 5 dias...

    II - juiz, inimigo de uma das partes, será suspeito para atuar no feito, sendo então os autos redistribuído a outra vara. INCORRETA

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    III - o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o amicus curiae e a nomeação a autoria são modalidades de intervenção de terceiros. INCORRETA

    Intervenção de 3º:

    1-Assistência

    2-Denunciação da Lide

    3-Chamamento ao Processo

    4-IDPJ

    5-Amicus Curiae

    No CPC73 Nomeação à Autoria era modalidade de intervenção de terceiros (art. 62 a 69, CPC)

    O NCPC emprega como correção do polo passivo da demanda, conf. art. 339.

    IV - a inspeção judicial, a prova técnica simplificada, o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas são espécies de provas previstas no atual código de processo civil. CORRETA

    Das Provas

    art. 369 e ss:

    Depoimento Pessoal

    Confissão

    Exibição de Documento ou Coisa

    Prova Documental

    Documentos Eletrônicos

    Prova Testemunhal

    Prova Pericial

    Inspeção Judicial

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.

  • Prova técnica simplificada : prevista no art. 464, parágrafos do Ncpc.
  • As afirmativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.

    Afirmativa I) De acordo com o art. 1.003, §5º, do CPC/15, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias e não de quinze (art. 1.023, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, há suspeição do juiz quando ele for inimigo de uma das partes (art. 144, I, CPC/15), porém, no caso da suspeição ser reconhecida, os autos não serão enviados para redistribuição, mas serão encaminhados ao substituto legal do juiz suspeito, senão vejamos: "Art. 146, §1º, CPC/15. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) O CPC/15 prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria, antes prevista no CPC/73, deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pela nova lei processual. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É certo que a lei processual prevê expressamente os seguintes meios de prova, sendo eles denominados de "provas típicas": a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, os documentos eletrônicos, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial. Importa lembrar, no entanto, que o ordenamento jurídico também admite a produção de prova atípica, a qual corresponde ao meio de prova não previsto expressamente na lei processual, mas admitido em Direito por serem “moralmente legítimos" (art. 369). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • As afirmativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.

    Afirmativa I) De acordo com o art. 1.003, §5º, do CPC/15, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias e não de quinze (art. 1.023, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, há suspeição do juiz quando ele for inimigo de uma das partes (art. 144, I, CPC/15), porém, no caso da suspeição ser reconhecida, os autos não serão enviados para redistribuição, mas serão encaminhados ao substituto legal do juiz suspeito, senão vejamos: "Art. 146, §1º, CPC/15. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III)
    Afirmativa IV)

    Gabarito do professor: Letra A.
  • eu tirei a III por causa do IDPJ kkkkkkk, ufa... LEMBRAR

    nomeação a autoria nao existe mais no NCPC

  • eu tirei a III por causa do IDPJ kkkkkkk, ufa... LEMBRAR

    nomeação a autoria nao existe mais no NCPC

  • prova é uma coisa, meio de obtenção da prova é outra coisa bem diferente. Nota zero p esse examinador.

  • O item III da questão exige conhecimentos acerca da intervenção de terceiros no processo civil, cujas modalidades sofreram alterações com a vigência do CPC/2015. Especificamente a OPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO À AUTORIA, não são mais tratadas como espécies de intervenção de terceiros, no novo diploma processual, senão vejamos:

    "A oposição e a nomeação à autoria eram espécies de intervenção de terceiros tratadas pelo  de 1973, respectivamente, nos arts.  56 a 61 e 62 a 69 . Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento". Fonte: https://portalied.jusbrasil.com.br/

    Com o advento do CPC/2015, podemos elencar como espécies autônomas de intervenção de terceiros: a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e o amicus curiae.

  • Nomeação a autoria e oposição não são mais modalidades de intervenção de terceiros.

  • Gabarito: letra A.

    A nomeação à autoria foi extinta pelo NCPC, como modalidade de intervenção de terceiros, e nem todos os recursos serão interpostos no prazo de 15 (quinze) dias. Como exceção, temos os embargos de declaração que serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias.

    "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo" (grifei).


ID
4864867
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Assis Chateaubriand - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, de acordo com o Código de Processo Civil em vigor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    NCPC/2015:

    A) ERRADA - Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    (...)

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    B) ERRADA -  Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    C) ERRADA -  Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    D) CERTA - Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (...)

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Gab D

    O Código, em seu art. 55, §§2º e 3º, consagrou a chamada teoria materialista da conexão, segundo a qual, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base não no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Para se aferir a existência ou não de conexão, é necessário que se avalie a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Essa concepção materialista fundamenta a chamada conexão por prejudicialidade, isto é, quando a decisão de uma causa puder interferir na solução da outra, também haverá conexão.

    O Superior Tribunal de Justiça já aplicou a conexão por prejudicialidade, consignando que: "pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.

    Resumindo:

    A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. São duas (ou mais) ações diferentes, mas que mantêm um vínculo entre si.

    Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir.

    Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto. Essa é a regra geral, não sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta.

    O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente.

    Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação.

    Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

    Fonte: DOD

  • Pedido Implícito

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • Breve resumo de CONEXÃO:

    Reputam-se CONEXAS 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.

    APLICA-SE A CONEXÃOI - à execução de título Extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao MESMO ATO JURÍDICO  II - às execuções fundadas no MESMO TÍTULO executivo.

    Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar Risco de prolação de DECISÕES CONFLITANTES ou contraditórias caso decididos separadamente, MESMO SEM CONEXÃO.

    E a continência ?!?!

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver Mesmas PARTES E à CAUSA DE PEDIR MAS o PEDIDO de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Se a Ação continente tiver sido proposta anteriormente Será proferida sentença SEM RESOL. de MÉRITO na ação contida !!

    caso contrário as ações serão necessariamente reunidas.

    Bons estudos RAPAZIADA !! NÃO DESISTA !! FÉ !!!

  • Excelentes comentários, até o momento. Apenas para acrescentar: quando a desconsideração da personalidade jurídica não é pedida na peça inicial, a instauração do incidente requer a CITAÇÃO do sócio, e não sua intimação, como afirma a letra B. É outro erro da alternativa, portanto. Isso porque o sócio ainda não integra nenhum dos polos do processo, então, sua integração deve se dar por citação.

  • Prazo de resposta do sujeito no IDPJ: 15 DIAS

  • Diz o art. 55 do CPC:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


    O dispositivo em tela é fundamental para resposta da questão.

    Cabe comentar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A distribuição diversa do ônus da prova não precisa ocorrer necessariamente no início do processo.

    Diz o art. 373, §4º, do CPC:

    Art. 373 (....)

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.


    LETRA B- INCORRETA. O prazo de manifestação é de 15 dias.

    Diz o art. 135 do CPC:

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.



    LETRA C- INCORRETA. Destoa do exposto no art. 323 do CPC:

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.





    LETRA D- CORRETA. Reproduz o exposto no art. 55, §3º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Letra de lei...

    Artigo 55, § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • A) art. 373 §§ 3° e 4° do CPC

    A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo

    B) Art. 135 do CPC

    Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias

    C) Art. 323 do CPC

    Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las

    D) art. 55, § 3º, CPC GABARITO

    Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles

  • Comentando somente os artigos que caem na prova do TJ SP Escrevente:

    Comentando o Artigo 373

    Regra do caput do art. 373 - Distribuição estática do ônus da prova.

    A distribuição estática do ônus da prova ainda é a regra.

    O ônus da prova se trata de direito, não um dever ou encargo da parte.

    A regra da distribuição estática pode ser alterada por decisão fundamentada do juiz, nas hipóteses do artigo 373, §1º.

    Nos termos do artigo 373. §3º, O Código de Processo Civil estabelece previsão de negócio processual típico sobre o ônus da prova, o qual poderá ser realizado pelas partes antes ou durante o processo judicial. Trata-se de algo viável, mas com condicionamentos.

    Comentando o artigo 323:

    Prestações sucessivas (Art. 323, CPC) = Prestações periódicas.

    As prestações periódicas consideram-se incluídas no pedido e a sentença as incluirá na condenação enquanto durar a obrigação. CORRETO.

     

    O artigo 55 não cai na prova do TJ SP Escrevente.

    Art. 135 não cai na prova do TJ SP Escrevente.

  • Conexão por prejudicialidade: Determina que sempre que a solução de uma causa interferir na solução de outra, há conexão por prejudicialidade.

    Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • GABARITO: LETRA D

    A) Admite-se a distribuição diversa do ônus da prova, por meio de convenção das partes, desde que celebrada antes do início do processo.

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: [...]

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    .

    B) Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio será intimado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    .

    C) Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, contanto que haja declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    .

    D) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


ID
5010523
Banca
IDIB
Órgão
CRM-MT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nas disposições do Código de Processo Civil sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), analise as afirmativas a seguir:


I. Instaurado o IDPJ, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

II. Concluída a instrução, se necessária, o IDPJ será resolvido por sentença.

III. Embora não regrada expressamente por lei, a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica tem suporte doutrinário-jurisprudencial.


É correto o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (III)

      Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (I)

      Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. (II)

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    R: A

  • Com base nas disposições do Código de Processo Civil sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), analise as afirmativas a seguir:

    I. Instaurado o IDPJ, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (I)

    II. Concluída a instrução, se necessária, o IDPJ será resolvido por sentença.

     Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. (II)

    III. Embora não regrada expressamente por lei, a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica tem suporte doutrinário-jurisprudencial.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (III)

    É correto o que se afirma

    A

    apenas em I.

    B

    apenas em I e II.

    C

    apenas em II e III.

    D

    em I, II e III.

  • GABARITO: LETRA A (apenas I está correta).

    I. Instaurado o IDPJ, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    II. Concluída a instrução, se necessária, o IDPJ será resolvido por sentença.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    III. Embora não regrada expressamente por lei, a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica tem suporte doutrinário-jurisprudencial.

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica está prevista expressamente no Código de Processo Civil. Veja:

    Art. 133, §2º - Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    II - ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    III - ERRADO: Art. 133, § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.


ID
5057560
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Andradas - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, são modalidades de intervenção de terceiros:

Alternativas
Comentários
  • A única alternativa que contempla o rol do CPC é a "B"

    TÍTULO III / DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS /

    CAPÍTULO I / DA ASSISTÊNCIA

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    (...)

    CAPÍTULO II / DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    (...)

    CAPÍTULO III / DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

      Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    (...)

    CAPÍTULO IV / DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA P. J.

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    (...)

    CAPÍTULO V / DO AMICUS CURIAE

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Complementando.

    "A nomeação à autoria era uma forma típica de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), cuja finalidade precípua seria a correção do polo passivo do processo. Porém, no novo Código de Processo Civil (NCPC),há um procedimento específico (art. 338-339) deflagrado a partir da manifestação defensiva do réu, servindo como sucedâneo da antiga nomeação à autoria.

    Desse modo, a correção do polo passivo poderá ser deflagrada na contestação...."

    "A OPOSIÇÃO não é mais modalidade de intervenção de terceiro, mas sim procedimento especial.

    a oposição é realmente uma ação na qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo cognitivo pendente. O que caracteriza a pretensão do terceiro é o fato do pedido ser relativo ao mesmo bem que as partes originárias disputam."

    fonte:

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/336668287/ncpc-a-oposicao-nao-e-mais-modalidade-de-intervencao-de-terceiro

    https://emporiododireito.com.br/leitura/como-a-nomeacao-a-autoria-nao-ficou-no-ncpc

  • Para memorizar: Modalidades de intervenção de terceiros >> A.D.I.C.A.

    Amicus Curiae;

    Denunciação a lide;

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Chamamento ao processo; e

    Assistência.

    Obs.: Oposição não é modalidade de intervenção de terceiros, mas procedimento especial.

  • Bastava lembrar que a oposição não é mais modalidade de intervenção de terceiros. Ela aparece em todas as alternativas, excetuando a "b" (alternativa correta)

  • gab. B

    Fonte: art. 119 e ss CPC

    Intervenção de Terceiros:

    Assistência

    Denunciação da Lide

    IDPJ

    Chamamento ao processo

    Amicus Curiae

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    Senhor nos liberte desse Corona.

  • Importante pontuar que o chamamento ao processo que somente pode ser feito pelo réu. A denunciação a lide, por disposição da norma processual (125 do CPC), só pode ser feita por uma vez consecutiva, sendo que eventual direito de regresso de autoria do denunciado deve ser apurado em eventual ação autônoma

  • A questão versa sobre intervenção de terceiros.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    São casos de intervenção de terceiros:

    I-                    Asssistência (arts. 119/124);

    II-                  Denunciação da lide (arts. 125/129);

    III-                 Chamamento ao processo (arts. 130/132);

    IV-                Incidente de desconsideração de personalidade jurídica (arts. 133/137);

    V-                  Amicus curiae (art. 138).

    Diante do exposto, é possível comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Nomeação à autoria e oposição não são hipóteses de intervenção de terceiros.

    LETRA B- CORRETA. Contempla apenas hipóteses de intervenção de terceiros.

    LETRA C- INCORRETA. Nomeação à autoria e oposição não são hipóteses de intervenção de terceiros.

    LETRA D- INCORRETA. Oposição não é hipótese de intervenção de terceiros.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
5106955
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A. CERTA Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    B. CERTA Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    C. ERRADA Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    D. CERTA Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    E. CERTA Art. 138 § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    b) CERTO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    c) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    d) CERTO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    e) CERTO: Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A questão em comento versa sobre intervenção de terceiros.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 134 do CPC:

    “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."

    A questão cobra como resposta a ALTERNATIVA INCORRETA.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO.

    Reproduz o art. 119, parágrafo único, do CPC:

    “Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre."

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO.

    Reproduz o art. 133 do CPC:

    “ Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo."

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO.

    Não há como a jurisprudência impedir o incidente de desconsideração em sede de cumprimento de sentença. Impossível negar a literalidade do art. 134 do CPC:

    “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO.

    Diz o art. 137 do CPC:

    “Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente."

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO.

    Reproduz o art.138, §3º, do CPC:

    “Art. 138, (....)

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Sobre a alternativa A:

    O que seria "qualquer procedimento"? No juizado especial cível, a assistência não é permitida.

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. (Lei 9.099/95 )

  • Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


ID
5171077
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma ação de execução, não foi localizado nenhum patrimônio da empresa devedora, a Novo Mundo LTDA. Ana, parte exequente, depois de algumas diligências, descobre patrimônio significativo em nome dos sócios da empresa em questão. Nesse caso, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.


ID
5209285
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação ajuizada após a entrada em vigor do CPC/15, o juiz de primeiro grau resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em relação a essa decisão, qual das alternativas abaixo está de acordo com as previsões do CPC/15?

Alternativas
Comentários
  • d) Deve a parte prejudicada com a decisão interpor desde logo agravo de instrumento em face da decisão, pena de restar preclusa a matéria.

    Entendo que a parte que não recorre de imediato da decisão, quando cabe A.I de imediato, ela esta aceitando tacitamente.

    CPC. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    CPC. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • Gabarito: D

    A - ERRADA. Deve a parte prejudicada com a decisão interpor, de imediato, agravo retido e, quando da prolação da sentença, suscitar a questão em sede de preliminar de apelação ou de contrarrazões.

    Errada. O agravo retido foi extinto no CPC-15. Além disso, não irá caber suscitar em sede de preliminar de apelação, pois a preclusão terá ocorrido, uma vez que a parte deveria ter se insurgido por meio de Agravo de Instrumento. Veja:

    • Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
    • § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    • IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    • Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    B - ERRADA. A decisão não é recorrível de imediato.

    Errada. É cabível agravo de instrumento (art. 1.015, IV do CPC)

    C - ERRADA. A única via de impugnação possível à parte prejudicada em face de tal decisão é a impetração de mandado de segurança, já que o ato judicial é irrecorrível.

    Errado. Cabe agravo de instrumento (art. 1.015, IV do CPC)

    D - CORRETA. Deve a parte prejudicada com a decisão interpor desde logo agravo de instrumento em face da decisão, pena de restar preclusa a matéria.

    É cabível agravo de instrumento (art. 1.015, IV do CPC).

    • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    • IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Além disso, caso a parte prejudicada não interponha agravo de instrumento, ocorrerá a preclusão da matéria, não sendo possível sua discussão em preliminar de contestação, vide explicação da letra A.

    E - ERRADA. Nenhuma das alternativas está correta.

    Errada. Alternativa D está correta.

  • Decisão do juiz no IDPJ:

    Processo Civil: recorrível por agravo de instrumento

    Processo do Trabalho: decisão irrecorrível de imediato

  • GABARITO: D

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;


ID
5275675
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Moema, Madalena e Carmen são sócias em uma sociedade empresária administrada por Antônio Cardoso. O objeto social é a distribuição de artigos de limpeza e asseio. Moema tem 90% do capital, Madalena tem 9% e Carmen, 1%.

Ficando caracterizada confusão patrimonial pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações pessoais das sócias por ação do administrador e a mando delas, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, para atingir os bens particulares

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

  • Código Civil

    TÍTULO II

    DAS PESSOAS JURÍDICAS

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

  • Eu matei a questão indo na linha de raciocínio que a Sociedade tem obrigações solidárias, então a decisão do juiz pode afetar qualquer um dos sócios.

  • Questão confusa, sem vírgulas, aff

  • A questão em comento exige conhecimento da literalidade do CPC e da desconsideração de personalidade jurídica

    Diz o CPC:

    “  Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica."

    Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros que pode afastar a personalidade de pessoa jurídica quando utilizada para fraudar credores ou a lei.

    Isto nos remete ao art. 50 do Código Civil:

    “ Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial."

    Como a questão relata confusão patrimonial, devem ser acionados, em sede de desconsideração de personalidade jurídica, todos os sócios e administradores da pessoa jurídica.

    Cabe, diante do observado, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não atinge todos os sócios e administrador da sociedade.

    LETRA - INCORRETA. Não atinge todos os sócios e administrador da sociedade.

    LETRA C- CORRETA. Os sócios e administradores da pessoa jurídica são todos atingidos, bem nos termos do art. 133 do CPC e art. 50 do CC.

    LETRA D- INCORRETA. Não atinge todos os sócios e administrador da sociedade.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Letra C para não assinantes.

  • Caberá para todas as sócias e também ao administrador, com base no que diz o Art. 50 - CC

  • Gabarito C

    CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    C/C

    Art. 790.CPC São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

  • CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

  • DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Art. 50 CC- Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    Art. 28 CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Ela serve para que não haja fraude, porque as pessoas jurídicas escondem seus bens para não terem de pagar contas, ou indenizações.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA: Neste caso os sócios não pegam os bens e patrimônio da empresa e colocam em seus nomes, e sim o oposto disso, elas colocam os próprios bens e heranças no nome da empresa (pessoa jurídica) para deixar de pagar alguma conta e etc.

    Ex: Compra um jatinho particular e coloca no nome da empresa, sendo que usam o jatinho para interesse próprio, para viajar com a família.

    OBS: Por meio da ação se a parte pedir a desconsideração Inversa, poderá pegar do patrimônio da empresa algo que o sócio que tem que pagar.

     

    GRUPO ECONOMICO: Aplica-se a grupos econômicos também, ou seja, grupos de empresas.

    Ex: Banco Itaú + Itaú cartão + Itaú Previdência...isto é um grupo econômico, neste caso se for executar(receber) do Itaú previdência e ele tiver transferido para o Bando Itaú os bens, poderá pegar do Banco Itaú.

     

     Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

  • Onde está dizendo que o administrador se beneficiou pelo cumprimento das obrigações pessoais das sócias?

  • essa qeustao foi anulada, antonio nao é socio, eh so um funcionario...

  • Comentários dos alunos dão uma aula aos comentários do professor.

  • Questão estranha. Não está claro que o administrador Antônio teve algum benefício, direto ou indireto, da confusão patrimonial. Na verdade, a questão só fala que ele respondia aos mandos das sócias.

  • Art. 1.007 do CC. SALVO estipulação em contrário o sócio PARTICIPA DOS LUCROS E DAS PERDAS

    Art. 1.008 do CC É NULO estipulação contratual que exclua sócio de participar dos lucros e das perdas.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • Embora, Antônio seja apenas administrador responderá solidariamente com as sócias in verbs:

    Art, 1016, CC/2002 "Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e o terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções".

  • De acordo com o art. 50 do CC, os bens particulares de todos podem ser atingidos

    NÃO DESISTA E NÃO PARE DE CRER, SUA VITÓRIA ESTÁ PRÓXIMA!

  • Responsabilidade solidária, onde todos respondem subsidiariamente.

  • Nesse caso, o administrador também responderá, pois agiu com culpa no desempenho de suas funções! Veja-se a redação dos seguintes artigos:

    • Art. 50, caput, do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    • Art. 1.016, do CC Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

    Rumo à aprovação!

  • C)de Moema, Madalena, Carmen e Antônio.

    De acordo com o art. 50 do CC, os bens particulares de todos podem ser atingidos

  • Até estranho uma questão fácil assim de processo civil =0

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ID
5441308
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fernando é empresário com pessoa jurídica regularmente constituída como “Fernando Comércio EIRELI”. Todavia, em sua atividade como pessoa física, acabou por contrair inúmeras dívidas com diversos credores. Ciente de que seu patrimônio estava em risco, transferiu diversos bens de seu patrimônio particular para sua empresa, o que viria a inviabilizar eventual execução das dívidas. Aos credores, nessas circunstâncias,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

    CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    Desconsideração da personalidade jurídica tradicional > Estender as obrigações da PJ para os sócios

    Desconsideração da personalidade jurídica inversa > Estender as obrigações dos sócios para a PJ

  • Desconsideração INVERSA - atinge o patrimônio da pessoa jurídica

    Desconsideração EXPANSIVA - atinge o patrimônio do sócio oculto (laranja)

    Desconsideração INDIRETA – atinge o patrimônio da empresa controladora

    Decisão importante e já cobrada pelo CESPE: A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, NÃO pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração (REsp 1766093/SP, j. 12/11/2019 - Info 661/STJ).

  • A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio.

  • Teorias da desconsideração da personalidade jurídica:

    Teoria maior:

    Adotada pelo Código Civil. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

    (Abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial)

    Teoria menor:

    Adotada no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

    (Deve-se provar apenas a insolvência)

  • GABARITO: E

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO DA PERSONALIDADE CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM INTUITO DE LESAR CREDORES, ESPECIFICAMENTE, NO CASO, A ALIMENTANDA. Na desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa comercial, afasta-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando-se a sociedade por obrigação pessoal do sócio. Tal somente é admitido, entretanto, quando comprovado suficientemente ter havido desvio de bens, com o devedor transferindo seus bens à empresa da qual detém controle absoluto, continuando, todavia, deles a usufruir integralmente, conquanto não integrem eles o seu patrimônio particular, porquanto integrados ao patrimônio da pessoa jurídica controlada. (TJSC, AI n. 2000.018889-1, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13-9-2001). (...)" (TJSC, Agravo de instrumento n. 4001454-11.2017.8.24.0000, Palmitos, Sétima Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, DJSC 05/08/2019, p. 206).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/331333/da-desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica-na-execucao-de-alimentos

  • Gab? E

    Tipos de desconsideração da personalidade jurídica?

    -DESCONSIDERAÇÃO DIRETA: há esvaziamento doloso do patrimônio da PJ, havendo transferência desses bens para o patrimônio do sócio. Responsabiliza-se o sócio.

    -DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA: há atuação de pessoas jurídicas controladas que camuflam a atuação da pessoa jurídica controladora. Responsabiliza-se a pessoa jurídica controladora.

    -DESCONSIDERAÇÃO INVERSA: há esvaziamento doloso do patrimônio do sócio, que transfere ilicitamente bens ao patrimônio da PJ. Responsabiliza-se a PJ.

    -DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA: há atuação do sócio ostensivo que visa acobertar as condutas do sócio oculto. Responsabiliza-se o sócio ostensivo, que nada mais é do que um “laranja” do sócio oculto.

  • Lembrando que a EIRELI foi extinta pela Lei nº 14.195/21. Todas foram transformadas na vergonhosa Sociedade Unipessoal Limitada (SLU). Pois é, sociedade de apenas um sócio. Coisas do Brasil sil sil

  • Pra ajudar a memorizar:

    Desconsideração:

    • Devedor = Sociedade / Pessoa Jurídica
    • Patrimônio atingido - Pessoal do Sócio
    • Bens pessoais do sócio respondem pela dívida contraída pela sociedade

    Desconsideração Inversa:

    • Devedor = Sócio / Particular / Pessoa Física
    • Patrimônio atingido - da Sociedade
    • Bens da sociedade respondem pela dívida pessoal contraída pelo sócio
  • A título de complementação..

    -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    -Visando a coibir abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração/teoria do levantamento do véu/teoria da penetração na pessoa física – com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma PJ p/ fins ilícitos ou abusivos.

    -Origem: Inglaterra.

    -Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios (desconsideração INVERSA ou INVERTIDA).

    -Teoria maior: exige a presença de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor (adotada pelo CC);

    -Teoria menor: exige apenas prejuízo ao credor. CDC, Ambiental, Anticorrupção.

    -Desconsideração (PJ não é extinta) # Despersonificação (PJ é extinta/dissolvida) com a apuração do ativo e do passivo.

    -Tem-se adotado a teoria da sucessão das empresas – desconsideração econômica ou indireta – nos casos de abuso da personalidade jurídica em que for patente a ocorrência de fraude, poderá o juiz estender as responsabilidades de uma empresa p/ outra, ou seja, para a empresa sucedida e sucessora, respectivamente.

    -Desconsideração expansiva – possibilidade de desconsiderar uma pessoa jurídica p/ atingir a personalidade do sócio eventualmente oculto.

    -Desconsideração da personalidade jurídica sempre foi viável como medida a ser deferida pelo juiz, dentro de um processo judicial. Lei anticorrupção – desconsideração administrativa – art. 14.

    -STJ: Não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida.

    -STJ: Membros do conselho fiscal de uma cooperativa não podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica se não praticaram nenhum ato de administração;

    -STJ: Quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão.

    -STJ: NÃO há condenação em honorários adv em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    -Enunciado CJF – encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

    -Súmula 435, STJ – Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    -Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.

    -Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).

    -Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.

    Fonte: Tartuce + dizer o direito

  • DESCONSIDERAÇÃO INVERSA-

    esvaziamento do patrimônio doloso por parte do sócio.

  • Gabarito E

    Apesar de que a desconsideração inversa da personalidade jurídica não deixa de ser uma desconsideração da personalidade jurídica.


ID
5474815
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A pessoa jurídica Beta alienou onerosamente um eletrodoméstico para Bruna. Por um defeito de fabricação do produto, houve um princípio de incêndio na casa de Bruna que experimentou prejuízos materiais e morais. Julgado procedente o pedido e iniciado o cumprimento de sentença, verificou-se que Beta não tinha patrimônio suficiente para a devida reparação determinada pelo juízo cível.
Diante do exposto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) A responsabilidade solidária precisa ser declarada em processo de conhecimento, sob pena de tornar-se impossível a execução do devedor solidário (STJ, REsp 1.423.083, 2014).

    Fundamento para as alternativas B, C, D e E: para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica pode-se utilizar duas teorias.

    TEORIA MAIOR. Aplicação: regra geral do art. 50, CC. Exige: 1) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial); 2) Que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (novo requisito trazido pela Lei 13.874/2019).

    TEORIA MENOR. Aplicação: relações de consumo (art. 28, §5º, CDC) e no direito ambiental (art. 4º da Lei n° 9.605/98). De acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica (STJ, REsp 1.735.004, 2018): 1) Pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou 2) Pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC.

    B) Errado, pois no caso da questão trata-se de aplicação da teoria menor pela qual não se exige abuso de direito ou confusão patrimonial apenas insolvência ou demonstração de que a personalidade jurídica é um obstáculo ao ressarcimento.

    C) Certo, pela utilização da teoria menor, se o consumidor demonstrar a incapacidade da pessoa jurídica de arcar com suas obrigações, pode-se aplicar a desconsideração da personalidade.

    D) Errado, segundo a Lei 13.874/2019, além do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, há um novo requisito, qual seja, que os administradores sejam beneficiados pelo abuso.

    E) Errado, estaria correta se o direito do consumidor aplicasse a teoria maior, contudo, como utiliza a teoria menor, não é necessário a prova dessa vantagem pelos administradores ou sócios.

  • A resposta adequada é a LETRA C

    Inicialmente, é importante lembrar que, no âmbito das relações jurídicas regidas pelo Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é possível se ficar caracterizado que houve abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade/confusão patrimonial). Adota-se, portanto, a teoria maior, que, para sua configuração, exige a presença simultânea do requisito objetivo – insuficiência patrimonial da devedora – e do requisito subjetivo – desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Dito isso, é importante perceber que a relação travada entre BRUNA e a empresa BETA é de consumo, cuja codificação, de forma diversa, adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Isso significa dizer que, no âmbito consumerista, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.

    Neste sentido, o art. 28, §5º, do CDC permite que a pessoa jurídica seja desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 

  • Eu errei na prova e continuo discordando do gabarito. Não se pode presumir que a relação travada entre as partes é de consumo, se a questão não nos traz essa informação, acredito que se deva aplicar a regra geral, qual seja, desconsideração da pessoa jurídica pela teoria maior que exige abuso de personalidade jurídica.

  • o interessado terá que provar que o devedor não tem patrimônio suficiente? acho discutível essa questão, notadamente por que o consumidor é, em tese, a parte mais vulnerável da relação consumerista. Na prática, fica difícil o consumidor comprovar, de forma técnica, a insuficiência patrimonial do devedor.

  • LETRA C - CORRETA

    [...]

    1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

    (REsp 1766093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019)

  • quando você sabe responder mas a questão não soube perguntar.

    o enunciado da questão afirma genericamente que foi "julgado procedente o pedido e iniciado o cumprimento de sentença", sem ressalvar que a ação teria sido proposta unicamente contra a empresa comerciante. Eis o primeiro "buraco" do enunciado.

    depois, o examinador se utiliza de fundamento não declarado no enunciado pra considerar que trata-se de relação de consumo. ou seja, o candidato deveria adivinhar que essa criatura Bruna se enquadrava no conceito de consumidor pela teoria mais aceita na doutrina e jurisprudência (finalista ou finalista mitigada).

    pra completar a catástrofe, o examinador considera correta a alternativa "C" se utilizando de fundamento previsto no CDC. MAS MEU DEUS DO CÉU, NÃO SERIA ESSE O MESMO FUNDAMENTO PRA CONSIDERAR CORRETA A ALTERNATIVA "A"?????? SE HÁ BURACOS NO ENUNCIADO E DEVERIAMOS PRESUMIR TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, TAMBÉM PODERIAMOS PRESUMIR A SOLIDARIEDADE (ATÉ PORQUE O COMERCIANTE SÓ RESPONDE NOS CASOS DO ARTIGO 13, LÊ LÁ!), E O ENUNCIADO NÃO TROUXE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS SUFICIENTES PRA AFASTAR ESSA PRESUNÇÃO.

    (eu escrevi em caixa alta pq tô gritando mesmo).

    todo candidato minimamente acostumado a fazer concursos sabe que não adianta ficar brigando com a banca.

    mas tem hora que não dá não, véi... na moral.

  • considero acertada minha opcao pela A......

  • "C- é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, desde que o interessado comprove que o devedor não tem patrimônio suficiente para suportar a execução;"

    CDC, art. 28. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Mas "representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" não necessariamente pressupõe a insolvência do fornecedor.

  • A alternativa A está incorreta, pois a reparação foi liquidada no processo sem a presença do fabricante. Logo, não é possível incluir o responsável solidário tão somente na fase de cumprimento de sentença.

    Assim, o fabricante é de fato responsável solidário, mas não pode responder à execução liquidada na lide.

  • QuÊ?

  • A classificação da questão como Direito Processual Civil só prejudica quem estuda. Se fosse pra abordar a teoria menor, poderia ser classificada como Direito do Consumidor. Não há como presumir uma relação de consumo só pelo fato de a pessoa física adquirir um bem de uma PJ, a banca forçou.

  • Ao meu ver, a aplicação da teoria menor não afasta a reparação civil no caso de preenchimento dos requisitos da teoria maior. A assertiva B só deveria ser considerada incorreta se houvessem expressões como "apenas", "somente", ou "é necessária".

  • A questão é fácil. O problema é a forma com foi elaborada.

  • NOTICIA DO SITE DO STJ

    VALE A PENA APROFUNDAR

    DECISÃO

    25/08/2021 07:35

    Teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC não atinge administrador não sócio da empresa

    Prevista pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor – não é aplicável ao gestor que não integra o quadro societário da empresa. Esses administradores só poderão ser atingidos pessoalmente pela desconsideração no caso da incidência da teoria maior da desconsideração, disciplinada pelo artigo 50 do Código Civil.

    O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, aplicando a teoria menor prevista pelo CDC, deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e estendeu seus efeitos a administradores que não faziam parte do quadro societário.

    Relator do recurso especial dos gestores, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, diferentemente da teoria maior, não exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.

    Comprovação de abuso da personalidade jurídica

    Entretanto, o ministro ponderou que o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de que não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor.

    Com base em lições da doutrina, o relator apontou que só é possível responsabilizar administrador não sócio por incidência da teoria maior, especificamente quando houver comprovado abuso da personalidade jurídica.

    No caso dos autos, contudo, Villas Bôas Cueva apontou que o pedido de desconsideração foi embasado apenas no dispositivo do CDC, em razão do estado de insolvência da empresa executada. Dessa forma, ressaltou, aos administradores não sócios não foi sequer imputada a prática de atos com abuso de direito, excesso de poder ou infração à lei.

    "Desse modo, ao acolherem a pretensão do exequente, ambas as instâncias ordinárias conferiram ao artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor interpretação que não se harmoniza com o entendimento desta corte superior", concluiu o magistrado ao afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos gestores não sócios.

    FONTE:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25082021-Teoria-menor-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-prevista-no-CDC-nao-atinge-administrador-nao-socio-da.aspx

  • Só achei temerário o candidato ter que presumir que a relação era de consumo.

  • Realmente, esta é uma questão fácil, mas o examinador não ajudou e penso que ela deveria ter sido anulado.

    Vamos lá: a alternativa B diz que a desconsideração é cabível se Bruna demonstrar o abuso ou a confusão patrimonial, o que nos remete à teoria maior, prevista tanto no art. 50 do CC como no caput do art. 28 do CDC.

    Da forma como foi redigida, fica claro que se trata de uma possibilidade (cabimento), isto é, que a desconsideração poderá ser efetivada com base na teoria maior.

    A alternativa estaria errada se dissesse que a desconsideração APENAS seria cabível se se provasse o abuso ou a confusão, mas não é essa a redação.

    Evidentemente, é mais fácil para o consumidor requerer a desconsideração com base na teoria menor, mas nada o impede de requerê-la com base na teoria maior.

    Por sua vez, a alternativa C (dada como correta) tem uma péssima redação.

    O que o § 5º do art. 28 do CDC diz é que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".

    Entretanto, a alternativa C não apenas limita a desconsideração na seara consumerista à teoria menor (ao usar a locução "desde que") como também gera um ônus não previsto no texto expresso da lei, qual seja, a comprovação da insuficiência de patrimônio.

    Ora, o CDC não diz isto, mas apenas que a teoria menor é aplicável se a personalidade jurídica constituir um empecilho ao ressarcimento do consumidor, o que não é a mesma coisa que falar em comprovação da insuficiência de patrimônio.

  • a alternativa c apenas descreveu a teoria menor de uma maneira um pouco mais sofisticada

  • A questão em comento exige conhecimento do CDC e da desconsideração de personalidade jurídica.

    Trata-se de uma relação consumerista. Este é o ponto nodal para desate da questão. O tema é regido pela Lei 8078/90.

    Adota-se, pois, a teoria menor de desconsideração de personalidade jurídica, na qual basta prova da insolvência da pessoa jurídica para tal desconsideração.

    Diz o CDC:

    “  Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."

    Reforçando este pensar, ementa de decisão do TJMG diz o seguinte:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA MENOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §5º DO CDC - INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Tratando-se de lide oriunda de relação de consumo, atrai-se a aplicação do art. 28, §5º do CDC, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Considerando que os elementos constantes nos autos demonstram, neste momento processual, que a personalidade da empresa agravada constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor agravante, deve ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.21.088438-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021)

    Feitas estas ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há notícias de que o fabricante tenha participado no processo de conhecimento e tenha exercido contraditório. Não pode ser acionado em sede de execução se no processo de conhecimento não foi parte do polo passivo.

    LETRA B- INCORRETA. Basta, para o caso em concreto, aos olhos do art. 28, §5º, do CDC, a possibilidade de insolvência da pessoa jurídica.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz pensar do art. 28, §5º, do CDC.

    LETRA D- INCORRETA. Basta, para o caso em concreto, aos olhos do art. 28, §5º, do CDC, a possibilidade de insolvência da pessoa jurídica.

    LETRA E- INCORRETA. Basta, para o caso em concreto, aos olhos do art. 28, §5º, do CDC, a possibilidade de insolvência da pessoa jurídica. Não há necessidade de prova de que os administradores tiveram algum benefício com eventual abuso de direito.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Pelo enunciado, presume-se que se trata de uma relação de consumo. Confesso que, a primeira vez que respondi, errei. Mas agora estou calejada. rs

  • O maior problema da questão é ter que presumir que a venda se deu dentro de uma relação de consumo. Honestamente, não me parece que a questão forneceu elementos suficientes para tanto... mas vida que segue, não adianta nada ficar com raiva da banca


ID
5478550
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

 XPTO Ltda. foi demandada por Y, que, pretendendo atingir bens dos sócios, por vislumbrar a ocorrência de confusão patrimonial, deverá instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual 

Alternativas
Comentários
  • ABARITO LETRA E

    (A) INCORRETA.

    Art. 136 CPC/2015 - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    (B) INCORRETA.

    ART. 134, § 3º, CPC/2015 - A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    (C) INCORRETA.

    Art. 137 CPC/2015 - Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    (D) INCORRETA.

    Art. 134 CPC/2015 - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    (E) CORRETA.

    ART. 134, § 3º, CPC/2015 - A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • ++++++++++ revisão rápida em desconsideração da PJ

    @ Tipos

    a] comum - atinge bens da empresa (que estão em nome dos sócios)

    b] inversa - atinge bens dos sócios ( que estão em nome da empresa)

    c] indireta - atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada

    d] expansiva - atinge bens do sócio oculto que estão em nome de 3º ("laranja")

    e] despersonalização - dissolução da PJ

    FPPC 123 - intervenção facultativa do MP no incidente, salvo interesse social/público, incapaz ou litígio coletivo por posse de terra rural/urbana (art. 178)

    CJF 110 - incidente não suspende a ação já em fase de execução ou cumprimento de sentença quanto os executados originários

    FPPC 390 - incidente resolvido na sentença, cabe apelação (mesmo em capítulo específico - art. 1009 §3º)

    FPPC 247 - incidente cabível em ação falimentar

  • Dica: Incidentes são situações jurídicas que surgem no decorrer do processo e obstam a análise do mérito da questão principal do processo, razão pela qual, em regra, implicam na suspensão do processo até que se resolva.

    Se a desconsideração aparece já na petição inicial, não há que se falar em incidente (o qual surge no curso do processo), mas sim de pedido principal, de modo que é desnecessária a suspensão do processo. Assim, dispõe o art. 134, §2°, do CPC: " Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".

    Por outro lado, se a desconsideração surge no decorrer do processo, estamos diante de um incidente, o que, consequentemente, dará ensejo à suspensão. O §3° do art. 134 preleciona: " A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º".

  • Requisitos: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. TEORIA MAIOR.

    Não é de ofício, tem que ter requerimento.

    Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante, e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    A mera existência de grupo econômico sem a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    Não precisa de demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

      Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

      Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

      Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

      Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • A título de complementação...

    -STJ: Não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida.

    -STJ: Membros do conselho fiscal de uma cooperativa não podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica se não praticaram nenhum ato de administração;

    -STJ: Quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão.

    -STJ: NÃO há condenação em honorários adv em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    -Enunciado CJF – encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

    -Súmula 435, STJ – Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    -Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.

    -Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).

    -Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.

  • A desconsideração da pessoa jurídica é causa de suspensão do processo, salvo se ocorrer na Petição Inicial. LETRA E.

    Se for pedido a desconsideração no curso do processo terá suspensão, pois ocorrerá um incidente. Se houver desconsideração o juiz decidirá com a decisão interlocutória.

    Contra a decisão interlocutória cabe Agravo de instrumento.

    Art. 133 a 137 CPC

  • A) ERRADA - artigo 136 do CPC- porque quando for incidental (não foi pedida na petição inicial) será resolvido por decisão interlocutória (decisão que não dá fim ao processo - art. 203 do CPC, e da qual cabe recurso de Agravo de Instrumento).

    B) ERRADA - art. 134, parágrafo segundo do CPC - se já foi pedido na Petição Inicial não precisa instaurar incidentalmente e também não suspende o processo. só suspende quando incidental (para o processo para resolver o que foi requerido com citação da parte para se manifestar em 15 dias).

    C) ERRADA - art. 137, CPC, - porque não é anulação e sim ineficácia. é declarado ineficaz em relação ao requerente.

    D) ERRADA - art. 134, CPC, - é cabível em todas as fases (inclusive recursal)

    E) CORRETA - art. 134, parágrafo terceiro, CPC.

  • a) é decidido por sentença.  

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    b) deve ser instaurado ainda que o pleito conste da petição inicial e suspende o processo até que seja decidido, por decisão interlocutória.  

    Art. 134 - § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    c) implica, se acolhido, anulação das alienações havidas em fraude à execução. 

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    d) é cabível apenas no cumprimento de sentença e se infrutíferas as tentativas de penhora de bens da sociedade empresária. 

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    e) suspende o processo, salvo se a desconsideração houver sido pleiteada na petição inicial. 

    idem letra explicação da letra B

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    b) ERRADO: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    c) ERRADO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    d) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    e) CERTO: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.


ID
5478592
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange às relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    Art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (teoria menor da desconsideração da personalidade).

  • GABARITO B

    A) só se admite a desconsideração direta, não a desconsideração inversa da pessoa jurídica.

    Art. 133, §2º, CPC. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    B) poderá ocorrer sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, no que é doutrinariamente denominada a teoria menor do instituto. 

    Art. 28, §2º, CDC. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    C) aplica-se também a sociedades consorciadas somente por culpa e subsidiariamente. 

    Art. 28, §3º, CDC. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    D) regula-se apenas pelas normas do Código Civil, somente não se exigindo a caracterização de confusão patrimonial. 

    Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    E) só será aplicada se houver a falência da empresa em face da qual se operou a desconsideração.

    De acordo com a teoria menor, aplicável ao direito do consumidor, o simples prejuízo/insolvência do credor possibilita afastar a autonomia patrimonial (independentemente de falência, desvio ou confusão).

  • GABARITO: B

    Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica

    Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). 2. Na hipótese, tratando-se de relação de consumo, comprova-se a realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, sendo suficiente para decretar a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor. 3. Somando-se a ausência de patrimônio, têm-se fortes indícios da prática de atos fraudulentos, uma vez que a executada não foi encontrada nos diversos endereços indicados nos sistemas de pesquisa, constando nos registros da Receita Federal como inapta. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 213/221.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/desconsideracao-da-personalidade-juridica/teoria-menor-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica

  • Pois é. Como a colega Fernanda colocou na justificativa, a desconsideração inversa está prevista no CPC. Como a questão trouxe expressamente a aplicação nas relações de consumo, considerei errada. Realmente nunca vi aplicação da desconsideração inversa em se tratando de relação de consumo, até porque o consumidor demanda a empresa, não o empresário enquanto pessoa física.

  • RESPONSABILIDADE DE GRUPOS SOCIETÁRIOS E SOCIEDADE CONTROLADAS

    O § 2º, estatui responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupos societários e sociedades controladas. 

    RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES CONSORCIADAS

    O § 3º, constitui também, em favor do consumidor, uma exceção a regra geral, já que a lei das Sociedades Anônimas, que rege esta esfera da ordem jurídica, não preconiza a solidariedade das sociedades consorciadas (art. 278, § 1º, Lei 6.404/76). Sabemos que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou do contrato, aqui temos a hipótese legal, a proteger o consumidor.

    RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES COLIGADAS

    O § 4º, estabelece a responsabilidade das coligadas, apenas na hipótese de culpa

  •  Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

           § 1° (Vetado).

           § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

           § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • A Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Consumidor

    anaclarasuzart.com.br/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-direito-do-consumidor/#:~:text=“O%20art.,com%20base%20na%20teoria%20menor.


ID
5479687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Público nos termos do Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.

A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser feita de ofício pelo juiz ou decorrer de pedido do Ministério Público. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Dois são os dispositivos que fundamentam o erro da questão:

    Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    Art. 133,CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    • o Juiz não poderá instaurar o IDPJ de ofício.

    ___

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. -> se for requerida na PI, não necessita, pois não há o incidente. -> já caiu (cespe)

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. -> se requerido na PI, não suspende o processo.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. -> é como se fosse uma contestação. obs.

     Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    CONTINUA NOS COMENTÁRIOS...

  • GABARITO: ERRADO

    O juiz NÃO pode de ofício.

    CPC - Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Importante lembrar que nas relações consumeristas (CDC) é possível a desconsideração de ofício pelo magistrado, vejamos:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    É a chamada "TEORIA MENOR".

  • Complementando:

    -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    -Visando a coibir abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração/teoria do levantamento do véu/teoria da penetração na pessoa física – com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma PJ p/ fins ilícitos ou abusivos.

    -Origem: Inglaterra.

    -Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios (desconsideração INVERSA ou INVERTIDA).

    -Teoria maior: exige a presença de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor (adotada pelo CC);

    -Teoria menor: exige apenas prejuízo ao credor. CDC, Ambiental, Anticorrupção.

    -Desconsideração (PJ não é extinta) # Despersonificação (PJ é extinta/dissolvida) com a apuração do ativo e do passivo.

    -Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.

    -Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).

    -Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.

    Fonte: Tartuce + Dizer o direito

  • Única intervenção de terceiros que pode de ofício é o AMICUS CURIAE
  • Desconsideração da personalidade jurídica só se dá a pedido da parte ou do MP.

    Não pode de ofício.

    GABARITO ERRADO

    #TJRJ2021

  • Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica:

    • A pedido da parte ou do MP;
    • Cabível: a) em todos as fases do processo de conhecimento; b) no cumprimento de sentença; c) na execução fundada em título executivo judicial;
    • A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo se requerida na petição inicial;
    • Prazo para manifestação do citado: 15 dias;
    • Recurso: agravo;
    • Aplicável nos juizados especiais.
  • Não pode ser feita de ofício pelo juiz.

    133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    GAB: ERRADO

  • Mediante o art. 133 do CPC/15, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurada a pedido da PARTE ou do MINISTÉRIO PÚBLICO.

    CUIDADO: Juiz NÃO!!

    Gabarito: ERRADO!!

  • Não cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

  • CC e CPC: não pode de ofício

    Já no CDC: pode de ofício (ordem pública)

  • Única intervenção de terceiros que pode o juíz deferir de ofício é o amigo da corte.

ID
5482816
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que

    c) uma vez aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, não há limite de responsabilização por quotas de sócios.

    GAB. LETRA "C".

    ----

    RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS - LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...]  - A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. VI - O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico. [STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.175 - DF (2009/0236469-3, MINISTRO RELATOR, MASSAMI UYEDA, JULGADO: 17/02/2011]

  • B) trata-se da teoria menor

  • A)Errada.

    Não anula tudo, apenas desconsidera para certas e determinadas obrigações.

    Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    B) Errada.

    Trata-se da teoria menor.

    C)CORRETA.

    D) Errada.

    Art. 50 CC, § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    E) Errada.

    A responsablidade dos sócios em relação às dívidas sociais é sempre subsidiária (Tartuce).

  • GABARITO C

    A) a desconsideração da personalidade jurídica resulta na anulação da personalidade jurídica em toda a sua extensão.

    ERRADO. É o instituto por meio do qual o juiz deixa de levar em conta a separação/autonomia patrimonial existente entre sociedade e sócio(s) com o fim de responsabilizar este(s) por dívidas daquela. A pessoa jurídica continua existindo, ao contrário do que ocorre com a anulação ou extinção da personalidade jurídica.

    B) a denominada “teoria maior” admite a desconsideração da personalidade jurídica quando verificada a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para arcar com suas obrigações, alcançando o patrimônio de seus sócios.

    ERRADO. A teoria maior exige, de acordo com a regra geral do art. 50, CC, os seguintes requisitos cumulativos:

    • Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial);
    • Que os administradores ou sócios da pessoa jurídica sejam beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (novo requisito trazido pela Lei nº 13.874/2019).

    C) uma vez aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, não há limite de responsabilização por quotas de sócios.

    CERTO. Art. 790, CPC. São sujeitos à execução os bens:

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo (STJ, REsp 1.169.175, 2011).

    D) constitui desvio de finalidade qualquer alteração no objeto social da empresa.

    ERRADO. Não é qualquer alteração.Art. 50, §1º, CC. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    Art. 50, §5º, CC. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    E) a desconsideração deve ser aplicada frequentemente, pois a autonomia patrimonial é relativa em caso de inadimplência. 

    ERRADO. A mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações ou mesmo a alteração de endereço, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica (STJ, REsp 1.635.630, 2016).

    Obs.: Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • GAB: C

    -Uma vez aplicada a desconsideração, cumpre destacar que não há limite de responsabilização por quotas de sócios. Todos os envolvidos na conduta são responsabilizados pela dívida existente como um todo. Assim já decidiu o STJ, no Recurso Especial 1.169.175/DF.

  • Complementando...

    -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    -Visando a coibir abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração/teoria do levantamento do véu/teoria da penetração na pessoa física – com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma PJ p/ fins ilícitos ou abusivos.

    -Origem: Inglaterra.

    -Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios (desconsideração INVERSA ou INVERTIDA).

    -Teoria maior: exige a presença de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor (adotada pelo CC);

    -Teoria menor: exige apenas prejuízo ao credor. CDC, Ambiental, Anticorrupção.

    -Desconsideração (PJ não é extinta) # Despersonificação (PJ é extinta/dissolvida) com a apuração do ativo e do passivo.

    -Tem-se adotado a teoria da sucessão das empresas – desconsideração econômica ou indireta – nos casos de abuso da personalidade jurídica em que for patente a ocorrência de fraude, poderá o juiz estender as responsabilidades de uma empresa p/ outra, ou seja, para a empresa sucedida e sucessora, respectivamente.

    -Desconsideração expansiva – possibilidade de desconsiderar uma pessoa jurídica p/ atingir a personalidade do sócio eventualmente oculto.

    Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.

    -Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).

    -Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.

    Fonte: Tartuce

  •  A desconsideração da personalidade jurídica busca justamente afastar a regra que impõe a responsabilização dos sócios no limite de suas cotas sociais, de modo que a execução possa recair sobre todo o seu patrimônio, excluindo-se os bens impenhoráveis ou inexequíveis por força de lei (art. 790, VII, CPC/15).

  • Atenção para não confudir o limite por quotas referido na questão com a definição do sócio beneficiado, conforme o art. 50 do Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)


ID
5521387
Banca
EPBAZI
Órgão
Câmara de Cordilheira Alta - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São modalidades de intervenção de terceiros, segundo o Código de Processo Civil (CPC) vigente: 

Alternativas
Comentários
  • a Intervenção de Terceiros a partir do CPC de 2015 passou a ter as seguintes modalidades:

    • assistência;
    • denunciação da Lide;
    • chamamento ao processo;
    • incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    • amicus curiae.

  • Vocês querem A DICA?

    • Assistência;

    • Denunciação da Lide;
    • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
    • Chamamento ao processo;
    • Amicus curiae.


ID
5525053
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de São José dos Pinhais - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, acerca da desconsideração da personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Incorreta: "A"

    O erro está no final da assertiva, ao dizer "dispensando-se, em regra, a formação de incidente."

    Dispensa-se a formação do incidente apenas na hipótese de requerimento de desconsideração no bojo da petição inicial, sendo exceção e não regra. Inteligência do art. 134, § 2º, CPC, vejam:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • letra B - CPC - Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    letra C - Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    letra D - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    letra E - Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos:

    a) A desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, dispensando-se, em regra, a formação de incidente.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Na verdade, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial. Aplicação do art. 134, § 2º, CPC:  Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    b) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Correto. Inteligência do art. 137, CPC: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    c) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Correto. Inteligência do art. 133, CPC: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    d) Contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabe agravo de instrumento.

    Correto, nos termos do art. 1.015, IV, CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    e) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Correto. Inteligência do art. 1.062, CPC: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Gabarito: A


ID
5528932
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO  

Alternativas
Comentários
  • o incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO  

    a) se aplica ao processo de competência dos juizados especiais. 

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    b) precisa ser instaurado se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial. (CORRETO)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    c) pode ser instaurado, no processo de conhecimento, depois de proferida a decisão saneadora. 

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    d) admite dilação probatória.

    Admite, e é necessário dilação probatória mínima pra alegar o respectivo incidente.

    De quem é o ônus da prova? em regra, de quem alega.

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Deverá ser observado os requisitos elencados pelo Códigp Civil:

      Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    O CÓDIGO CIVIL ADOTOU A TEORIA MAIOR.

    e) implicará, em nenhum caso, a suspensão do processo.

    Art. 134

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Corrijam/ complementem/ contanto que ajude!

  • O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. O primeiro acolhe a TEORIA MAIOR e exige demonstração de abuso ou fraude como pressupostos da desconsideração (CC, art. 50). O segundo adota a TEORIA MENOR, a qual admite a responsabilização dos sócios pelo simples fato de a personalidade da sociedade empresária impedir, de algum modo, o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º).

    Na seara trabalhista também é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiência do trabalhador. Isto é, comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista — e que autoriza a desconsideração nos moldes do CDC (art. 28, § 5º).

  • Prova do cão. Uma das poucas questões tranquilas foi essa.

  • Sobre a letra D, o Art. 135 prevê a possibilidade de produção de provas

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • viajei aqui pensando que era pra marcar a falsa :x

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    É preciso compreender o que a questão pergunta.

    A pergunta é em que casos não se faz necessária dada exigência à desconsideração de personalidade jurídica.

    Diz o art. 134, §2º, do CPC:

    “ Art. 134.  (...)

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica."

    O que precisa ser extraído deste artigo é que não há necessidade do incidente se já for requerido na petição inicial.

    Feitas tais considerações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Cabe, sim, desconsideração de personalidade jurídica nos Juizados Especiais.

    Diz o CPC:

    '' Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais."

    LETRA B-CORRETO. Reproduz o art. 134, §2º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. É cabível em todas as fases do processo, não apenas quando proferida a decisão saneadora.

    Diz o art. 134 do CPC:

    “ Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."

    LETRA D- INCORRETA. De fato, a desconsideração admite dilação probatória.

     Diz o art. 136 do CPC:

    “   Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória."

    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, pode implicar em suspensão do processo.

    Diz o art. 134, §3º, do CPC:

    “ Art. 134

    (...)

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

      Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

      Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

      Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

      Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Enunciado n. 248 do FPPC: Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa.


ID
5531125
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação pertinente, julgue o item acerca da desconsideração da personalidade jurídica.


A desconsideração da personalidade jurídica somente pode atingir sócio que haja se beneficiado, direta ou indiretamente, do aproveitamento abusivo da autonomia da personalidade. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Código Civil

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • cade o somente. n achei no comentario do colega

  • JDC7 - Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, LIMITADAMENTE, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

  • STJ:

    A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

    REsp 1.766.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019

  • GABARITO: CERTO

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • Apesar de concordar com tal questão, acho bom ter cuidado em analises mais profundas. O STJ, vem tomando decisões em contrário sensu, aplicando em alguns casos a teoria minoritária da desconsideração da personalidade jurídica.

  • Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.


ID
5531128
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação pertinente, julgue o item acerca da desconsideração da personalidade jurídica.


A confusão patrimonial, como requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, se verifica com a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, ainda que cuidem de bens sem valor significante.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errado

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 50, § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e


ID
5531131
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação pertinente, julgue o item acerca da desconsideração da personalidade jurídica. 


A confusão patrimonial, como requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, se verifica com o reiterado cumprimento de obrigações pela sociedade de obrigações do sócio, e vice-versa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

  • Questão incompleta que nos faz confundir.

    A confusão patrimonial, como requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, se verifica com o reiterado cumprimento de obrigações pela sociedade de obrigações do sócio, e vice-versa.

    Aí você se pergunta: reiterado cumprimento de que???

    Aí vem a parte que não colocaram na questão:

    AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE OS PATRIMÔNIOS.

    CC. Art. 50. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 50, § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

  • De obrigações, de obrigações. Êta questãozinha mal escrita, bem nível Quadrix.

  • Não concordo com o gabarito

    A confusão patrimonial, como requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, se verifica com o reiterado cumprimento de obrigações pela sociedade de obrigações do sócio, e vice-versa.

    O texto da lei informa que poderá ser declarada a desconsideração da personalidade jurídica em caso de confusão patrimonial OU desvio de finalidade:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    Dessa forma, entendo que a confusão patrimonial não é requisito para a desconsideração da personalidade jurídica.


ID
5531134
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação pertinente, julgue o item acerca da desconsideração da personalidade jurídica. 


As hipóteses ilustrativas da confusão patrimonial, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, estão taxativamente previstas no Código Civil. 

Alternativas
Comentários
  • CC -> o rol não é taxativo. O rol taxativo, também chamado de rol exaustivo, estabelece uma lista determinada, não dando margem a outras interpretações. O inciso III do §2º possibilita a ocorrência de outras hipóteses de confusão patrimonial, além daquelas expressamente previstas no CC.

    Art. 50. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;  

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.  

  • Se as hipóteses são "ilustrativas" o rol, obviamente, não pode ser "taxativo". O enunciado por si só entrega que o gabarito é errado


ID
5531137
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação pertinente, julgue o item acerca da desconsideração da personalidade jurídica. 


A mera alteração da finalidade original da atividade econômica da pessoa jurídica não preenche o requisito do desvio de finalidade para fins de desconsideração da personalidade jurídica.  

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 


ID
5535388
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio, Abel e Adão são os únicos sócios de uma sociedade anônima de capital fechado, detendo, respectivamente, 40%, 30% e 30% das ações. Por entender que a sociedade não pode mais preencher o seu fim, Caio propõe ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres em face de Abel e Adão, não incluindo a sociedade. A demanda é julgada procedente e apurados os haveres em R$ 1.000.000,00. Considerando essa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra C(houve erro por parte do QConcursos).

    Sucintamente, a questão cobrou o teor do parágrafo único do Art.601 do CPC:

    CAPÍTULO V

    DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

    Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

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  • Gabarito: C

    CPC- Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo únicoA sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    Tema batido no TJSP:

    TJSP 2017  Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que

    Alternativas

     

    A  apenas decisões de mérito transitadas em julgado comportam ação rescisória.

     

    B na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a sociedade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido. CERTA

     

    C se opera entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros.

     

    D pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.

  • Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que o parágrafo único do art. 601 do CPC/2015 segue orientação do STJ segundo a qual não existe litisconsórcio passivo necessário entre a sociedade e os sócios, pois se todos os sócios fazem parte do polo passivo, consideram-se representados os interesses da sociedade (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1.421).

  • A) A sociedade somente pode responder pelo débito se, em incidente processual, for obtida a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    ERRADA - desnecessário requerer desconsideração inversa para a produção de efeito. No caso, considerando que todos os sócios foram citados, a sociedade fica sujeita à coisa julgada e aos efeitos da decisão.

    Art. 601, Parágrafo único, CPC - A sociedade não será citada se todos os seus sócios o

    forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    B) A sentença é válida, mas ineficaz em relação à sociedade.

    ERRADA - produz efeito em relação à sociedade também.

    Art. 601, p ú, CPC alternativa A.

    C) Apesar de não incluída no polo passivo a sociedade sofre os efeitos da decisão e da autoridade da coisa julgada.

    CORRETA!

    Art. 601, Parágrafo único, CPC - A sociedade não será citada se todos os seus sócios o

    forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    D) O processo deve ser declarado nulo, pois a sociedade deve obrigatoriamente ser incluída no polo passivo.

    ERRADA - processo não é nulo e desnecessária a inclusão da sociedade caso todos os sócios tenham sido citados, conforme alternativa A - 601, p. ú., CPC.

  • Como retratado na questão, trata-se de sociedade anônima de capital fechado. Todavia, Caio, um dos sócios, possui 40% das ações, possuindo, portanto, mais de cinco por cento do capital social, podendo, desse modo requerer a dissolução parcial da sociedade por esta não preencher mais o seu fim, nos termos do §2º do art. 599/CPC. Art. 599, § 2º, CPC - A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim. Ademais, o parágrafo único do art. 601 do CPC/2015 dispensa a citação da sociedade na ação de dissolução parcial quando todos os seus sócios forem citados, conforme retratado na questão. Art. 601, Parágrafo único, CPC - A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. 

  • Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    § 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

    § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

    Art. 600. A ação pode ser proposta:

    I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

    II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

    III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

    IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

    V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

    VI - pelo sócio excluído.

    Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

     Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

  • Complementando:

    DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - 599 a 609, CPC

    -Na respectiva ação, não haverá a extinção da sociedade, mas a sua resolução PARCIAL, com a saída de um ou mais sócios, mantendo-se, no entanto, a pessoa jurídica.

    -Três causas que podem dar ensejo à resolução parcial:

    1) morte do sócio;

    2) retirada do sócio, nos casos previstos em lei ou em contrato, além da retirada voluntária;

    3) exclusão judicial do sócio, mediante a iniciativa da maioria dos demais sócios, em caso de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou, ainda, por incapacidade financeira.

    -Conforme o art. 601, CPC, parágrafo único: "A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada".

    Fonte: CPC - Marcus Vinicius Rios Gonçalves

  • Prevê o § único do artigo 601 do CPC que, quando todos os sócios forem citados, não será citada a sociedade, ficando, contudo, sujeita aos efeitos da sentença e da coisa julgada.

    Tendo em vista que Caio incluiu todos os sócios no polo passivo, não acarretará nulidade ao processo a ausência de inclusão da sociedade, uma vez que a citação de todos os sócios basta para assegurar os interesses desta em juízo. 

    Trata-se de situação excepcional em que os efeitos decorrentes da coisa julgada podem alcançar terceiro que não integrou a lide. Isso decorre porque a presença da totalidade dos sócios no processo de conhecimento já assegura a representatividade da sociedade em juízo, a qual é tida como parte, independentemente de ser diretamente citada. Logo, quando citados todos os sócios, a sociedade já estará amplamente defendida.

    O § único do artigo 601 do CPC positivou entendimento que já era consolidado no STJ (AgRg no REsp 751.625/RN).

  • Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. 

    Parágrafo únicoA sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.


ID
5538127
Banca
IADES
Órgão
CAU - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das modalidades de assistência e intervenção de terceiros, admitidas pelo direito processual para viabilizar o ingresso de pessoas naturais e jurídicas nas causas cíveis, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • gab. E

    Fonte: CPC

    A A intervenção do amicus curiae é admitida perante os tribunais superiores da Federação (STJ e STF). Contudo, ela não é admissível perante o primeiro e o segundo graus de jurisdição, de acordo com o CPC/2015.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    B É admissível a assistência, simples ou litisconsorcial, até a prolação de sentença em primeiro grau, não sendo tolerada em segundo grau de jurisdição. 

    Art. 119.

    P. único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    C Uma vez indeferido o requerimento de denunciação da lide pelo magistrado, a parte denunciante perde o direito de regresso, pois ele não poderá ser exercido por meio de ação autônoma.

    Art. 125. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    D O incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas tem cabimento nas fases de cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, pois não é admissível na fase de conhecimento

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    E Feita a denunciação da lide pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, uma vez procedente o pedido da ação principal, poderá o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. 

    Art. 128.Inc. I c/c P. único.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    b) ERRADO: Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    c) ERRADO: Art. 125, § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    d) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    e) CERTO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.


ID
5560786
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos previstos no ordenamento jurídico brasileiro e da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE.

    1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002).

    2. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade.

    3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana.

    4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento.

    5. [...]

    (REsp 1180714/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 06/05/2011)

  • Gabarito letra D

    Letra B - errada:

    "6. Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais."

    (REsp 1874256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021)

  • Gabarito letra D. Complementando os colegas com os erros das demais.

    --

    A) ERRADA. "A conclusão a que chegamos dos ensinamentos supracitados é a de que o Código Civil adotou em seu art. 50 a teoria maior da desconsideração nas modalidades subjetiva e objetiva. Desta forma, não basta para o Diploma Civilista a insolvência para desconsiderar a personalidade jurídica; necessária ainda a demonstração do desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou da confusão patrimonial (teoria maior objetiva). Já o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria menor, bastando a insolvência do fornecedor para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica".

    ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do Consumidor Esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 686.

    --

    C) ERRADA. CPC. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • JURIS STJ

    "4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento."