-
Nos termos do CPC/2015.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. ITEM "A" (CERTO)
§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. ITEM "B" (ERRADO)
§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. ITEM "C" (CERTO)
§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. ITEM "D" (CERTO)
-
A INCORRETA É A B
a) A assertiva A está correta, já que, de acordo com o artigo 975 do NCPC, caput, o direito à rescisão extingue-se em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
b) ERRADA- De acordo com o parágrafo 1o do artigo 975 do NCPC, prorroga-se sim até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo do caput- dois anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no professo- quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
c) Está correta, em consonância com o artigo artigo 975 parágrafo 2o, o qual assegura que se o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
d) Está correta- artigo 975, parágrafo 3o- Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que tomarem ciência da simulação ou da colusão.
-
A ação rescisória está regulamentada nos arts. 966 a 975 do CPC/15.
Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 975, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa B) Dispõe o art. 975, §1º, do CPC/15, que "prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou dia em que não houver expediente forense". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 975, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 975, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.
-
A) CORRETA Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
INCORRETA Alternativa B) Dispõe o art. 975, §1º, do CPC/15, que "prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou dia em que não houver expediente forense".
C) CORRETA.ART.975 § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
D) CORRETA ART.975 § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
-
Segundo o professor Elpídio Donizetti (Manual de Processo Civil - 2016):
"Prazo
De acordo com o novo Código de Processo Civil, a ação rescisória será proposta no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975). Esse prazo tem natureza decadencial, uma vez que ação rescisória trata de tutela constitutiva negativa fundada no direito potestativo de desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, com prazo estabelecido em lei. Importante atentar que não é a ação rescisória que decai no prazo assinalado, mas o próprio direito material à rescisão.
Note, contudo, que, apesar de se tratar de prazo decadencial, insuscetível de interrupção ou de suspensão, o novo CPC estabelece que, se o termo final do prazo para ajuizamento da ação rescisória recair durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense, ele deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (art. 975, § 1º). Essa disposição, a propósito, consolida o recente entendimento do STJ (REsp 1.112.864/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19.11.2014).
Não podemos confundir o prazo para propositura da ação rescisória com o termo a quo para o seu ajuizamento. Supondo-se que o acórdão tenha transitado em julgado no dia 25/10, o prazo para a ação rescisória começará a ser contado do dia 25 ou do dia 26? Majoritariamente, considera-se que o prazo decadencial começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença rescindenda, computando-se, para tanto, o dia do começo, ou seja, 25/10."
-
Segundo o professor Daniel Assumpção:
"TERMOS INICIAIS DIFERENCIADOS
Conforme já analisado, o prazo para a ação rescisória é de dois anos e o termo inicial desse prazo é a última decisão proferida no processo. Há, entretanto, situações especiais em que o termo inicial se afasta da regra geral consagrada no caput do art. 975 do Novo CPC.
Quando fundada na hipótese prevista no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, § 2.º). Nessa hipótese o prazo continua a ser tecnicamente de dois anos, mas com a modificação do termo inicial de sua contagem na prática a parte passa a ter até cinco anos da prolação da última decisão no processo para a propositura da ação rescisória.
O dispositivo é interessante porque é injusto se contar um prazo quando o fundamento da ação rescisória é desconhecido pela parte. Por outro lado, o legislador entendeu que não poderia deixar aberto eternamente o cabimento da ação rescisória nesse caso. Numa ponderação entre a justiça e a segurança jurídica chegou-se à técnica consagrada no § 2º do art. 975 do Novo CPC.
Sendo o fundamento da ação rescisória a simulação ou a colusão das partes, o prazo começa a contar para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão (art. 975, § 3.º, do Novo CPC). Novamente o prazo continua a ser de dois anos, mas com a fluidez do termo inicial, na prática, a ação rescisória poderá ser proposta muito além do prazo de dois anos da última decisão proferida no processo.
Nesse caso específico o legislador não põe limite temporal, considerando que a proteção da lei e/ou do terceiro prejudicado poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que dentro do prazo de dois anos da ciência da simulação ou colusão entre as partes. Assim, é admissível a ação rescisória mesmo depois de transcorridos vários anos da última decisão proferida no processo.
Há também um termo inicial para o prazo da rescisória consagrado nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do Novo CPC. Sendo a ação rescisória fundada em inconstitucionalidade da norma que fundamentou a decisão rescindenda, o termo inicial do prazo de dois anos da rescisória será a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal declarando tal inconstitucionalidade. Novamente tem-se um termo inicial fluido, que dependerá da data da decisão da Corte Constitucional. É mais um caso de admissão de ação rescisória mesmo depois de transcorridos vários anos da última decisão proferida no processo."
-
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
-
RESPOSTA A
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em
que não houver expediente forense.
-
Gabarito B
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
-
LETRA B INCORRETA
NCPC
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
-
a) O direito à rescisão extingue-se em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Para acrescentar....
-> Quando a ação rescisória for fundada em PROVA NOVA obtida pelo autor APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, cuja inexistência ignorava ou de não pode fazer uso, sendo esta capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável, o prazo inicial será a DATA DA DESCOBERTA DA PROVA NOVA, observado o prazo MÁXIMO DE 5 ANOS, contados do tj da ultima decisão proferida nos autos.