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Questões de Ações Autônomas de Impugnação


ID
1666453
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Transitada em julgado decisão de mérito, a União está redigindo a petição inicial de uma ação rescisória cuja causa de pedir é a violação à coisa julgada. A respeito do pedido a ser veiculado na demanda desconstitutiva, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  A rescisória pode ser apenas desconstitutiva negativa e, eventualmente, pode ter, também, natureza constitutiva, condenatória ou meramente declaratória a depender do pedido feito.

    Explica-se. Em uma rescisória pode haver dois juízos: o juízo rescindendo, ("iudicium rescindens") e o juízo rescisório ("iudicium rescissorium").

    O pedido de rescisão dá ensejo ao juízo rescindendo , que objetiva desconstituir uma decisão prolatada. Nesse caso, a natureza da ação será desconstitutiva negativa.

    Todavia, se houver também o pedido de rejulgamento, que dá causa ao juízo rescisório , a natureza da ação será de acordo com esse pedido: constitutiva, condenatória ou meramente declaratória.

    Mas, pergunta-se: é possível haver o juízo rescindendo sem o juízo rescisório? Sim. Um exemplo é o inciso IV do artigo 485 do CPC , que afirma que a "sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...) ofender a coisa julgada". Nesse caso, não se visa a um novo julgamento, sendo necessária apenas a desconstituição da decisão.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/372006/que-se-entende-por-juizo-rescindendo-e-juizo-rescisorio-gabriela-gomes-coelho-ferreira

  • “As exceções à necessidade de cumulação de pedidos ficam por conta da ação rescisória fundada no art. 485, II, do CPC, sempre que o órgão que desconstituir a decisão o fizer exatamente porque reconheça sua incompetência absoluta para proferir o julgamento impugnado (não teria nenhum sentido desconstituir o julgamento e proferir novo julgamento com o mesmo vício), e da ação rescisória fundada no art. 485, IV, do CPC, já que, afastada a decisão que contraria a coisa julgada, nenhuma outra terá que ser proferida, mantendo-se a decisão originariamente afrontada pela decisão desconstituída. Nesses casos não haverá cumulação de pedidos, limitando-se a pretensão do autor ao pedido de rescisão do julgado (juízo rescindendo).” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 7 ed. São Paulo: Método, 2015, p. 977)

  • COMBINADO


ID
1878379
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Ação Rescisória, assinale a alternativa correta:

Alternativas

ID
1896349
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O regramento da Reclamação Constitucional que foi estabelecido pela Lei no. 8.038-90 foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015 que, inclusive, ampliou o seu âmbito de aplicação. Na novel normativa destaca-se, como inovação:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • O enunciado da questão deu uma absurda dica ao dizer que o novo CPC "ampliou o seu âmbito de aplicação". 

     

    Por isso é tão importante estarmos atentos aos enunciados das questões.

  • A lei 8.038/90 institui normas procedimentais para os processos perante o STJ e o STF, sendo que a Reclamação era prevista em seus arts. 17 a 18, vejamos (TODOS REVOGADOS PELO NOVO CPC):
     

     

    Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação DA PARTE INTERESSADA ou DO MINISTÉRIO PÚBLICO.  (JÁ ERA PREVISTO. Assertiva "a", portanto, INCORRETA)

    Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.

     

    Art. 14 - Ao despachar a reclamação, o relator:    

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; 

    II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.  

     

    Art. 15 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.      (JÁ ERA PREVISTO. Assertiva "c", portanto, INCORRETA)

     

    Art. 16 - O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.      

     

    Art. 17 - Julgando procedente a reclamação, o Tribunal CASSARÁ a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. (JÁ ERA PREVISTO. Assertiva "d", portanto, INCORRETA)

     

    Art. 18 - O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. (JÁ ERA PREVISTO. Assertiva "e", portanto, INCORRETA)    


    CONTINUA....

  • NO NOVO CPC, A RECLAMAÇÃO, como dito no enunciado, fora ampliada. Nesse sentido:
     

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 
    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante QUALQUER TRIBUANL, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. (ESSA É A NOVIDADE, PORTANTO, correta a letra "B")

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 
    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.


    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.​
     

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

     

    Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente

  • Acresce-se: "[...] 3. AS HIPÓTESES DE RECLAMAÇÃO. O Código de Processo Civil estabelece o cabimento de reclamação para (a) preservar a competência do tribunal, como no caso de juiz de 1º grau receber a inicial de ação da competência originária do tribunal; (b) garantir a autoridade das decisões do tribunal, inclusive as proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, como no caso já visto de o juiz interpretar equivocadamente acórdão do tribunal; (c) garantir o enunciado de súmula vinculante, regra que, aliás, tem fundamento constitucional – artigo 103, § 3º); (d) garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Esclarece o artigo 985, § 1º, que, não observada a tese adotada no incidente de resolução de demandas repetitivas, cabe reclamação. [...]." ESA, OAB/RS.

     

     

  • Acresce-se: "[...] I. Conceito, características e cabimento. A reclamação constitucional consiste no instituto processual destinado, conforme indicam os incisos do art. 988 do CPC/2015, à preservação da competência do tribunal, à manutenção do império e da autoridade de decisões do tribunal, à garantia da obediência das decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado da constitucionalidade e, por fim, à observância e ao respeito às súmulas vinculantes, aos precedentes formados em sede de julgamentos de incidentes de demandas repetitivas ou proferidos em incidente de assunção de competência. Outrora tratada pela Lei nº 8.038/1990, em seus arts. 13 a 18, a reclamação agora é tratada pelo
    CPC/2015, arts. 988 e ss., que revogou expressamente, em seu art. 1.072, inciso IV, os arts. 13 a 18 referidos (Lei nº 8.038/1990). Reconhece-se sua natureza jurídica de ação, e sua finalidade, como acima observado, é a de preservar não apenas determinado pronunciamento decisório ou a competência de determinado tribunal, porém fundamentalmente colima-se, por intermédio da reclamação, garantir a autoridade e a observância
    das decisões arroladas nos incisos II a IV deste art. 988 sob comento, bem como a competência dos tribunais (tribunais de jurisdição ordinária e excepcional). A reclamação constitucional é cabível em face de atos do Poder Público (atos do Poder Judiciário ou do Poder Executivo, por exemplo) que se enquadrem em alguma das hipóteses dos incisos do art. 988 do CPC e revelem negativa de observância ou usurpação de competência, respectivamente, das decisões ou da autoridade de determinado tribunal, nas circunstâncias indicadas nos incisos do artigo em referência. [...]."

  • Continua: "[...] Uma importante inovação gerada pelo CPC/2015 diz respeito ao cabimento da reclamação não apenas quando houver negativa de aplicação da decisão de determinado tribunal (e, também, negativa de aplicabilidade de súmula vinculante, consoante disposto no inciso III),  conforme indicado nos incisos II a IV do art. 988 do CPC/2015: caberá reclamação, também, quando houver aplicação indevida de tais decisões a determinado caso, sobre o qual estas não deveriam incidir (§ 4º do art. 988 do CPC/2015). É de se observar que, em termos gerais, a reclamação revela-se de grande importância para a preservação da autoridade das decisões do STF adotadas em sede de julgamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade, quais sejam a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. O CPC/2015, aliás, ao prever que a reclamação é cabível para preservar a competência e a autoridade de decisões do “tribunal” (CPC/2015, art. 988, incisos I e II), expressamente elimina a polêmica outrora existente acerca do cabimento da reclamação exclusivamente perante o STF e o STJ ou, ao contrário, também perante outros tribunais. Doravante, com o advento da novel  codificação processual civil, caberá o direcionamento da reclamação a qualquer tribunal, verificadas as hipóteses legais descritas no artigo em  exame. [...]." Rogerio Licastro Torres de Mello.

  • Ademais: "[...] II. Legitimações ativa e passiva. A legitimação ativa para a propositura da reclamação constitucional é do Ministério Público ou da parte interessada. Em essência, a parte interessada para o ajuizamento da reclamação é aquela prejudicada pela não observância da autoridade dos pronunciamentos decisórios indicados nos incisos II a IV do art. 988 do CPC/2015, ou que experimentou em seu desfavor a usurpação de competência de determinado tribunal. O legitimado ativo típico para o aforamento da reclamação, portanto, será o beneficiário da decisão cuja autoridade foi violada (beneficiário da aplicação da súmula vinculante, da decisão do tribunal que não foi observada, da decisão firmada em controle concentrado exercido pelo STF, da decisão firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência). A legitimação passiva será da autoridade à qual se atribui, na reclamação, a usurpação de competência ou a inobservância de decisão judicial que se amolde às hipóteses dos incisos I a IV do art. 988 do CPC/2015, devendo ser citado, também (e, portanto, sendo legitimado passivo), o beneficiário da decisão ou do ato reclamados. [...]." Rogerio Licastro Torres de Mello.

  • Para além do mais: "[...] O § 1º do art. 988 do CPC/2015, de maneira esclarecedora, dispõe ser cabível a reclamação perante qualquer tribunal, o que afasta eventuais dúvidas outrora existentes acerca do cabimento de tal medida apenas no STF ou no STJ. Como sobredito, com o advento da nova codificação processual civil, estabelece-se que usurpações de competência ou não observância de decisões de quaisquer tribunais poderão ser objeto de reclamação. Dispõe o referido § 1º, ainda, que a reclamação deverá ser julgada pelo órgão “cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”. Deverá a reclamação ser dirigida ao presidente do tribunal (§ 2º do art. 988 do CPC/2015), para fins de
    autuação e direcionamento ao relator do processo principal
    , em que proferida a decisão que se está a descumprir pela autoridade reclamada, ou está sob usurpação de competência (§ 3º do art. 988 do CPC/2015). De conformidade com o § 2º do art. 988 sob análise, a reclamação comporta prova documental, e esta deverá acompanhar a petição inicial. Dada sua natureza não recursal (pensamos, com efeito, tratar-se de ação), a reclamação, a teor do § 6º do art. sob análise, pode perfeitamente coexistir com eventual recurso interposto em face da decisão proferida pelo órgão reclamado, que está (i) ou a usurpar competência do tribunal, ou (ii) a violar a autoridade de decisão que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 988 do CPC/2015. A única ressalva que merece ser feita quanto a esta possibilidade de coexistência da reclamação com recursos localiza-se no § 5º, inciso II, inserido no art. 988 do CPC/2015 pela Lei nº 13.256/2016: não será admitida a reclamação se “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. [...]."

  • Continuação: "[...] Trata-se, em nosso pensar, de decisão que, lamentavelmente, acarreta restrição ao aforamento da reclamação em caso de esta ser destinada à manutenção da autoridade de acórdão em recurso extraordinário com repercussão geral verificada ou aresto oriundo de recursos excepcionais repetitivos. Na redação original do art. 988 do CPC/2015, nestas hipóteses poderiam conviver os recursos às instâncias ordinárias e as reclamações; com o advento da novel redação do § 5º do art. 988, notadamente seu inciso II, não mais caberá reclamação ao STF ou ao STJ em virtude de não observância da autoridade de acórdão em recurso extraordinário dotado de repercussão geral ou acórdãos em recursos excepcionais repetitivos concomitantemente com os recursos ordinários cabíveis, dado que deverão ser esgotadas as instâncias ordinárias como requisito de admissibilidade da reclamação (na hipótese prevista no inciso II, § 5º, do art. 988). Caberá a reclamação ao STF e ao STJ apenas e somente quando aberta a via recursal extraordinária em sentido amplo (vale dizer, quando verificar-se o momento procedimental de interposição de recurso extraordinário e/ou de recurso especial), o que pressupõe esgotamento das vias ordinárias. Avulta, aqui, o receio das Cortes Superiores de experimentar incremento em suas atividades em virtude da reclamação concomitante ao recurso ordinário. O espírito de que imbuída a Lei nº. 13.256/2016, neste aspecto procedimental da reclamação, é o mesmo que restaurou a dupla admissibilidade dos recursos excepcionais, extinta na redação original do CPC/2015: defender-se de eventual aumento de atividade jurisdicional. [...]." Rogerio Licastro Torres de Mello

  • ótimo, Sexta-feira 13.

    E, Ricardo, pelo amooooorrrrrrr... sem necessidade esses teus comentários. affffffff 

     

  • Alternativa A) Desde a primeira regulamentação da reclamação, esta pode ser apresentada tanto pela parte quanto pelo Ministério Público (art. 13, caput, Lei nº 8.038/90 e art. 988, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Anteriormente, a reclamação somente poderia ser apresentada perante o Supremo Tribunal Federal e perante o Superior Tribunal de Justiça. O CPC/15 ampliou a sua abrangência ao admitir a sua apresentação perante qualquer tribunal (art. 988, §1º). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Essa disposição está contida tanto no art. 15, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 990, do CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A cassação da decisão exorbitante está prevista tanto no art. 17, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 992, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Esta disposição está contida tanto no art. 18, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 993, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
  • Alternativa "B" - Correta. De acordo com o § 1°do art. 988 do NCPC, a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal.

     

    Já era cabível normalmente para o STF e para o STJ. O Código de Processo Penal Militar prevê a reclamação para o STM. Também, segundo entendimento do STF, já era cabível para os tribunais de justiça, caso houvesse previsão na Constituição Estadual. 

     

    A previsão da reclamação para todo e qualquer tribunal reforça o cumprimento pelos juízos e tribunais dos deveres de coerência e integridade previstos no art. 926 do CPC, justamente porque serve de instrumento para efetivá-los.

     

    Fonte: FPJ - Leonardo Carneiro da Cunha

  • Alternativa A) Desde a primeira regulamentação da reclamação, esta pode ser apresentada tanto pela parte quanto pelo Ministério Público (art. 13, caput, Lei nº 8.038/90 e art. 988, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Anteriormente, a reclamação somente poderia ser apresentada perante o Supremo Tribunal Federal e perante o Superior Tribunal de Justiça. O CPC/15 ampliou a sua abrangência ao admitir a sua apresentação perante qualquer tribunal (art. 988, §1º). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Essa disposição está contida tanto no art. 15, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 990, do CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A cassação da decisão exorbitante está prevista tanto no art. 17, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 992, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Esta disposição está contida tanto no art. 18, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 993, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Por:  Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Resposta (B):

    Art. 988, § 1.° NCPC c/c Art. 105, I, f, da CF.

  • Não sei se chega a ser pertinente, mas como não me lembrava da sistemática anterior, lembrei do princípio da inafastabilidade da jurisdição e imaginei que pudesse ser a alternativa B, propositura da reclamação em qualquer tribunal. Deu certo!

  •  

    Lucas Ribeiro, usei o mesmo raciocínio que você. Pesquei a dica do enunciado e corri pro abraço da minha elfa de olhos verdes!

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 988 § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • Todos estão corretas, mas somente a 'b" é uma inovação.


ID
1925875
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, a ação rescisória é a demanda através da qual se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada, com eventual rejulgamento da causa original, não sendo cabível contra decisão interlocutória de mérito.

Alternativas
Comentários
  • NCPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    CPC 73: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    Conclusão: Pela simples leitura percebe-se que o NCPC admite ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

     

  • ERRADA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    decisão = sentença ou decisão interlocutória podem ser rescindidas com o NCPC!

     

     

    É por essa razão que o novo Código fala em "decisão de mérito" e não mais em "sentença de mérito", como fazia o CPC/73. 

     

     

    O que interessa para saber se cabe ou não ação rescisória nessa hipótese é que o ato judicial tenha se pronunciado de maneira definitiva sobre o mérito. 

     

    OBS: Há exceção no parágrafo 2 do art. 966 do NCPC:

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    "Decisão de mérito. O CPC/1973 485 caput, ao estabelecer que a “sentença” de mérito pode ser rescindida, falava menos do que queria dizer, pois o termo “sentença” deveria ser entendido em sentido amplo, significando decisão fosse exteriorizada por decisão interlocutória no primeiro grau de jurisdição, por sentença, por decisão monocrática em tribunal ou por acórdão. Em reforço a esse argumento, havia manifestação da doutrina no sentido de que, conquanto não se detenha na hipótese ora levantada, reconhece-se a rescindibilidade dos acórdãos, sendo que o CPC/1973 os definia expressamente (CPC/1973 163), fazendo nítida e precisa distinção entre estes e a sentença (CPC/1973 162 § 1.º) (Nery. Recursos7 , ns. 2.5, 3.3.1 e 3.3.2, p. 137/139, 229/235). O CPC atual corrige essa distorção, passando a mencionar decisão de mérito, adaptando a norma ao verdadeiro espectro da ação rescisória." (Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2015.)

  • Antes do NCPC o STJ já admitia:

    Ação rescisória. Propositura visando à impugnação de acórdão lavrado em sede de agravo de instrumento. Possibilidade, caso a decisão recorrida tenha decidido questão de mérito, com autoridade de coisa julgada.

    - A ação rescisória pode ser utilizada para a impugnação de decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade da coisa julgada material. Em que pese incomum, é possível que tais decisões sejam proferidas incidentalmente no processo, antes da sentença. Isso pode ocorrer em três hipóteses: (i) em diplomas anteriores ao CPC/73; (ii) nos processos regulados pelo CPC em que, por algum motivo, um dos capítulos da sentença a respeito do mérito é antecipadamente decidido, de maneira definitiva; e, finalmente (iii) sempre que surja uma pretensão e um direito independentes do direito em causa, para serem decididos no curso do processo. Exemplo desta última hipótese é a definição dos honorários dos peritos judiciais e do síndico na falência: o direito à remuneração desses profissionais nasce de forma autônoma no curso do feito, e no próprio processo é decidido, em caráter definitivo. Não há por que negar a via da ação rescisória para impugnar tal decisão.

    REsp 711794 / SP

  • O Novo CPC consagrou a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória contra decisões interlocutórias de mérito. O seu artigo 966 (correspondente ao caput do art. 485 do CPC/73) ganhou a seguinte redação:

    NCPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    Isso significa que, além das sentenças e dos acórdãos, também as decisões interlocutórias de mérito (desde que transitadas materialmente em julgado) podem ser objeto de rescisão.

  • ERRADA- A assertiva está errada porque cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito, o que encontra fundamento legal no artigo 966 do NCPC. Com o novo CPC, importante atentar para esse aspecto, uma vez que também as decisões interlocutórias de mérito, desde que transitadas materialmente em julgado, podem ser objeto de rescisão, além de sentenças e acórdãos. 

    ENUNCIADO 336 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:  (art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

  • Enunciado nº 336 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”

  • É certo que a ação rescisória constitui-se em uma demanda em que se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada - decisão essa que pode ser classificada como sentença ou como decisão interlocutória de mérito. A possibilidade de se ajuizar ação rescisória em face de decisão interlocutória de mérito foi, inclusive, sedimentada pelo enunciado 336 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil.

    Afirmativa incorreta.

  • As decisões interlocutórias alvo de cognição exauriente se tornam aptas a coisa julgada material, conforme nos ensina o doutrinador Fred Didier Jr., em Teoria da Cognição Judicial, havendo como já dito anteriormente previsão normativa em razão deste entendimento doutrinário!

  • Objeto da ação rescisória: decisão de mérito que tenha feito coisa julgada.

     

    Poderá haver decisão de mérito em: apelação, decisão interlocutória, decisão monocrática do relator e acordão. 

     

     

    É bom lembrar que há duas exceções prevista no ncpc onde será rescindível a decisão transitada em julgado mesmo não tendo sido de mérito. São elas: as decisões que impeça nova propositura da demanda; ou que impeça admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Vale ressaltar que existem decisões de mérito que não são impugnáveis por meio de ação rescisória em razão de vedação legal: a) acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade [art. 26 da lei 9.868/99]; b) acórdão proferido em arguição de descumprimento de preceito fundamental [art. 12 da lei 9.882/99], e decisões proferidas em juizados especiais [art. 59 da lei 9.099/95].

  • O objeto da ação rescisória é uma decisão de mérito transitada em julgado. Quanto à decisão, esta pode ser: interlocutória (Enunciado 336 FFPC), sentença, acórdão ou decisão monocrática de integrante de tribunal, desde que diga respeito ao mérito ou impeça a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, §2º, NCPC) .

    Vale, ainda, ressaltar, que a rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão (art. 966, §3º, NCPC).

  • Frise-se que não só sentenças, mas também decisões interlocutórias podem ser rescindíveis, sempre que se enquadrem em alguma das hipóteses previstas no art. 966 (FPPC, enunciado 336: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”). 

    De outro lado, não são impugnáveis por ação rescisória “atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução”, os quais estão sujeitos à anulação nos termos da lei civil. Assim, pois, não é admissível ação rescisória para impugnar ato de autocomposição que tenha sido homologado pelo juízo mas que estivesse eivado de algum vício (como, por exemplo, uma transação celebrada sob coação), ou um acordo celebrado no curso da execução. Nestes casos, o meio processual adequado para buscar-se o reconhecimento do vício é o ajuizamento de demanda anulatória (art. 966, § 4).

  • Decisões interlocitória que não trata do mérito (não tenho exemplo, se é que existe), pode ser passível de Ação Recisória ??

  • AÇÃO RESCISÓRIA[1][2] 5% DEPÓSITO[3]

    RESCISÓRIA - REVISOR - só nos tribunais superiores

    PROVA NOVA – 2 ANOS DA PROVA NOVA / ATÉ 5 ANOS DO FIM DO PROCESSO

    "Iudicium recidens" (Sempre vai ter) – juízo rescidente/desconstituição do julgamento.

    "Iudicium rescisorium" (eventualmente) – juízo rescisório/novo julgamento

    CONCEITO  Ação rescisória é uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado.

    NATUREZA JURÍDICA  A ação rescisória é uma espécie de ação autônoma de impugnação (sucedâneo recursal externo).

    Atenção: a ação rescisória NÃO é um recurso. O recurso é uma forma de impugnar a decisão na pendência do processo (este ainda não acabou). A ação rescisória, por sua vez, somente pode ser proposta quando há trânsito em julgado, ou seja, quando o processo já se encerrou.

    COMPETÊNCIA  A ação rescisória é sempre julgada por um tribunal (nunca por um juiz singular).

    Quem julga a rescisória é sempre o próprio tribunal que proferiu a decisão rescindenda.

    PRAZO  CPC 2015  Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    [1] Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. (Lei nº 9.790/99 artigo 59)

    [2] Na ação rescisória proposta com base em prova nova deverão ser observados dois prazos: o primeiro será de 2 anos, contando da descoberta da prova nova; o segundo prazo será de cinco anos, contando do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

    [3] § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.


ID
1925920
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Como princípio fundamental relacionado à segurança jurídica a Constituição Federal expressamente previu que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A ação recisória, entretanto, é uma das hipóteses de relativização desse princípio.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    As hipóteses de cabimento da ação rescisória, excetuando-se a do inciso V do artigo 485 do Código de Processo civil, são situações excepcionais que se não forem consideradas não irá assegurar a parte uma efetiva prestação jurisdicional. Impedir a parte de ter sua sentença rescindida por ter sido, por exemplo, prolatada por juiz suspeito, impedido, incompetente ou por juiz que prolatou por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, é violar flagrantemente seu direito ao devido processo legal e seu acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal de 1988.

     

    CF.88, Art.5º, inciso XXXVI,  "lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

     

    Fonte: http://elmesonsilvaadvgmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/123648754/relativizacao-da-coisa-julgada-nos-juizados-especiais-civeis-e-o-cabimento-da-acao-rescisoria

  • Para concordar com o  gabarito é necessário "ler" essa questão entendendo que esses três institutos não adimitiriam qualquer exceção, seriam então absolutos. Se a interpretação feita for a de que a "lei nova" não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, a questão estaria errada, pois de fato a lei nova não poderá fazê-lo, e a ação rescisória não seria exceção a esta regra.

  • Considero a questão mal elaborada, uma vez que a Ação rescisória não relativiza o princípio da segurança jurídica e sim a COISA JULGADA. Ora, é impensável considerar que uma ação rescisória possa relativizar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito. Da forma que está na questão penso que a banca foi muito em infeliz ao transformar gênero em espécie.

  • gabarito verdadeiro. Mas é uma questão dúbia. A existência de um procedimento e categoria jurídica especiais para rever a coisa julgada É A PRÓPRIA AFIRMAÇÃO DA NOÇÃO DE COISA JULGADA.

  • Acho a questão mal elaborada. A ação rescisória permite a desconstitutição de uma sentença que transitou em julgado (não se refere ao ato jurídico perfeito nem ao direito adquirido). Decisão transitada em julgado é aquela que não admite recurso, ocorre que ação rescisória não é recurso.

  • Entendo que a questão não está mal elaborada, e sim que exige do candidato atenção para interpretar o texto.

    Começa afirmando "Como princípio fundamental relacionado à SEGURANÇA JURÍDICA". E depois afirma "A ação recisória, entretanto, é uma das hipóteses de relativização desse princípio.".

    Observem que o único princípio mencionado pela Banca foi o da SEGURANÇA JURÍDICA. Portanto, a Ação Rescisória é relativização desse princípio (segurança jurídica, já que foi o único princípio mencionado no texto).

     

  • GAB. CORRETO

     

    A coisa julgada (material) se dá com o trânsito em julgado de decisão não mais passível de recurso. 

    Ora, preenchidos os requisitos legais, dentre os quais o temporal de até 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão (sentença), é possível o ajuizamento de ação recisória para desconstituir os efeitos da decisão judicial que fez coisa julgada. 

     

    *Diz-se, em doutrina, que após o lapso temporal de 2 anos ou mesmo após o manejo da referida ação com a sua procedência final, ocorre a coisa SOBERANAMENTE JULGADA; porém, essa discussão é mais acadêmica do que prática. Não obstante, fica o registro que também serve para desmistificar a problemática que envolve o momento a partir do qual se percebe a coisa julgada. 

     

    Bons estudos! 

  • Essa questão propositalmente tem a redação truncada pra deixar o candidato confuso. Na verdade a questão quer dizer que: A consituição trata a segurança jurídica como princípio fundamental. Tanto é assim que a CF expressamente previu que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” . No entanto, ainda sobre o princípio da segurança jurídica, pode-se afirmar que a ação recisória é uma das hipóteses de relativização desse princípio (da segurança jurídica). 

  • QUESTÃO MAL FORMULADA, NA MINHA HUMILDE VISÃO, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

     

    Argumentos:

     

    1) O at. 5º, XXXVI, CRFB é um direito fundamental: "lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Lei infraconstitucional não poderia trazer exceções visto que a CR não autoriza.

    2) A coisa julgada (formal + material) se dá com o trânsito em julgado de decisão não mais passível de recurso. Todavia, somente após 2 (dois) anos ela se torna imutável, o que se denomina de "coisa soberanamente julgada". Ora, a mudança da coisa julgada neste ínterim não se vê como uma exceção à propria coisa julgada, mas ao permissivo legal (art. 502, CPC/2015) de sua retificação ou ratificação.

    3) É pertinente a posição de Tatiane Vilela, pois na realidade, a rescisória representa um direito de ação de impugnação e não propriamente um recurso, estes estão arrolados de forma taxativa no art. 994, CPC/2015, cuja lista não contempla a ação rescisória. Assim, rescisória permite a desconstitutição de uma sentença que transitou em julgado (não se refere ao ato jurídico perfeito nem ao direito adquirido).

    4) Concordo com Thaiane Pires: "Essa questão propositalmente tem a redação truncada pra deixar o candidato confuso". Porque o intuito da banca não é avaliar o conhecimento do candidato, mas colocá-lo na berlinda de errar ou acertar pela mera sorte. Eis que, há argumentos razoáveis pelo erro e acerto da pergunta.

    5) Se interpretarmos que a assertiva faz referência à "segurança jurídica", ou seja, que em tal conceito está o direito adquirido + ato jurídico perfeito + coisa julgada”. Estaríamos chegando a conclusão de que a ação recisória serviria para atacar cada uma dessas figuras. Na realidade a rescisória pode ser manejada para a coisa julgada (não para o direito adquirido ou ato jurídico perfeito). Não devemos colocar no mesmo lote instrumentos materiais e processuais distintos. É verdade que a "segurança jurídica" é a junção do direito adquirido + ato jurídico perfeito + coisa julgada”; porém é falso afirmar que a "segurança jurídica" (gênero) possa ser relativizada com a ação rescisória, pois somente a coisa julgada o poderá ser.   

    6) No intuito de inovar, a maioria das bancas acabam trazendo conclusões que agridem a doutrina, a jurisprudência e a própria legislação. E esquecem que o Direito é muito amplo e rico em normas (regras e princípios), não se fazendo necessário invocar métodos que desvalorizem a luta do verdadeiro Concurseiro, o qual é digno de questões que realmente avaliem sua cognição.

     

    Mas continuemos a luta!!  

    Fiquem com Deus

  • O comentário do Tiago Costa, com mais curtidas, está errado quando cita que a suspeição pode ocasionar a rescisão.

    Ora, é absolutamente errada tal assertiva. Somente o impedimento ou incompetência absoluta pode ocasionar. A suspeição, jamais.

     

  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Relativiza a coisa julgada, pois a Ação rescisória ataca o trânsito em julgado de uma ação,podendo desfazê-la,assim,relativizando esse princípio.

     

    Questão corretíssima.

     

    Bons estudos.

  • Ação rescisória é espécie de sucedâneo recursal externo, ação autônoma que instrumentaliza meio de impugnação que tem como fito, presentes hipóteses específicas, desconstituir coisa julgada oriunda de decisão judicial transitada em julgado.

  • A rescisória não relativisa a coisa julgada.

    Ela reafirma a coisa julgada, por ser ação autonoma de impugnação, que somente tem razão de existir se há coisa julgada.

    A relativisação da coisa julgada pode ser extraído do conceito de coisa julgada inconstitucional - e não da ação rescisória. 

  • A questão trata da relativização da coisa julgada.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     

    “A partir desses conceitos, pode-se afirmar que o direito adquirido é o mais amplo de todos, englobando os demais, uma vez que tanto no ato jurídico perfeito quanto na coisa julgada existiriam direitos dessa natureza, já consolidados. Em complemento, a coisa julgada também deve ser considerada um ato jurídico perfeito, sendo o conceito mais restrito. (...)

    Questão contemporânea das mais relevantes é saber se a proteção de tais categorias é absoluta. A resposta é negativa, diante da forte tendência de relativizar princípios e regras em sede de Direito. Em reforço, vivificamos a era da ponderação dos princípios e de valores, sobretudo os de índole constitucional, tema muito bem desenvolvido por Robert Alexy.35 Tanto isso é verdade que o Novo Código de Processo Civil adotou expressamente a ponderação no seu art. 489, § 2.º, in verbis: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão".

    Ilustrando, inicialmente, há forte tendência material e processual em apontar a relativização da coisa julgada,particularmente nos casos envolvendo ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por ausência de provas em momento em que não existia o exame de DNA. Nesse sentido, doutrinariamente, dispõe o Enunciado n. 109 do Conselho da Justiça Federal, da I Jornada de Direito Civil, que: “A restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido da possibilidade de relativização da coisa julgada material em situações tais. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.


    Gabarito – CERTO.


  • A questão trata da relativização da coisa julgada.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     

    “A partir desses conceitos, pode-se afirmar que o direito adquirido é o mais amplo de todos, englobando os demais, uma vez que tanto no ato jurídico perfeito quanto na coisa julgada existiriam direitos dessa natureza, já consolidados. Em complemento, a coisa julgada também deve ser considerada um ato jurídico perfeito, sendo o conceito mais restrito. (...)

    Questão contemporânea das mais relevantes é saber se a proteção de tais categorias é absoluta. A resposta é negativa, diante da forte tendência de relativizar princípios e regras em sede de Direito. Em reforço, vivificamos a era da ponderação dos princípios e de valores, sobretudo os de índole constitucional, tema muito bem desenvolvido por Robert Alexy.35 Tanto isso é verdade que o Novo Código de Processo Civil adotou expressamente a ponderação no seu art. 489, § 2.º, in verbis: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.

    Ilustrando, inicialmente, há forte tendência material e processual em apontar a relativização da coisa julgada,particularmente nos casos envolvendo ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por ausência de provas em momento em que não existia o exame de DNA. Nesse sentido, doutrinariamente, dispõe o Enunciado n. 109 do Conselho da Justiça Federal, da I Jornada de Direito Civil, que: “A restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando”. Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido da possibilidade de relativização da coisa julgada material em situações tais. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.


    Gabarito – CERTO.


  • A partir desses conceitos, pode-se afirmar que o direito adquirido é o mais amplo de todos, englobando os demais, uma vez que tanto no ato jurídico perfeito quanto na coisa julgada existiriam direitos dessa natureza, já consolidados. Em complemento, a coisa julgada também deve ser considerada um ato jurídico perfeito, sendo o conceito mais restrito. (...)

    Em reforço, vivificamos a era da ponderação dos princípios e de valores, sobretudo os de índole constitucional, tema muito bem desenvolvido por Robert Alexy. Tanto isso é verdade que o Novo Código de Processo Civil adotou expressamente a ponderação no seu art. 489, § 2.ºin verbis: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão".

    Ilustrando, inicialmente, há forte tendência material e processual em apontar a relativização da coisa julgada, particularmente nos casos envolvendo ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por ausência de provas em momento em que não existia o exame de DNA. Nesse sentido, dispõem o Enunciado n. 109 do Conselho da Justiça Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil, 2016).

  • O raciocínio é simples. A coisa julgada é um direito fundmental, presente no texto constitucional. Para excetua-lo é necessário regra constitucional que a relativize, flexiilize seu campo de aplicação ou os sujeitos que dele possam exercê-lo. Assim, minha pergunta é: qual o fundamento constitucional para que uma lei, na visão da banca, possa regular um instituto processual que visa a relativizar um direito previsto no texto maior?

  • Meio estranho mesmo.

    Relativização verdadeira da coisa julgada ocorre em casos bem específicos, como na nova ação de reconhecimento ou negação de paternidade quando a primeira tiver sido resolvida sem possibilidade de exame de DNA (salvo recusa). Ocorreu o devido processo legal, mas excepcionalmente a coisa julgada e a segurança jurídica são afastadas.

    Rescisória, a meu ver, permite desconstituir coisa julgada por alguma ilicitude (sentido amplo). Essa ilicitude é que viola segurança jurídica... A coisa julgada não vigora, porque ilegal e questionada dentro de um prazo decadencial, pois a demora em reclamar também viola segurança jurídica.

  • Conforme reza o artigo 975 do CPC: "o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". A súmula 401 do STJ diz que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".

    O prazo tem sua razão de ser, qual seja, o postulado constitucional da segurança jurídica, uma vez que não é proporcional um prazo indefinido para poder fazer uma fissura na decisão transitada em julgado, o que certamente criaria instabilidade no sistema jurídico-social no país.

    Devemos nos atentar que há das exceções ao mencionado prazo decadencial de dois anos: a) a descoberta da prova nova em até 5 anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, e b) a hipótese de simulação ou colusão, onde tanto o terceiro prejudicado como o Ministério Público, que não interveio no processo, corre a partir do momento em que ambos têm ciência da simulação ou colusão. (§§ 2º e 3º do artigo 975 do CPC).

  • Gabarito: Enunciado Correto!!

    Complementando...

    Justifica-se plenamente a MUDANÇA de orientação do STJ em relação à Súmula 343-STF, segundo a qual “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, qdo a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

    Assim, é de se ter como ofensiva literal disposição de lei federal, para efeito de rescisória, qqr interpretação contrária à que lhe atribui o STJ, seu intérprete institucional!

    A existência de interpretações divergentes da norma federal, ANTES de inibir a intervenção do STJ (como recomenda a súmula), deve, na verdade, ser o móvel propulsor para o exercício do seu papel de uniformização.

    Se a divergência interpretativa é no âmbito de tribunais locais, NÃO pode o STJ furtar-se à oportunidade, propiciada pela ação rescisória, de dirimi-la, dando à norma a interpretação adequada e assim firmando o precedente a ser observado; se a divergência for no âmbito do próprio STJ, a ação rescisória será o oportuno instrumento para uniformização interna; e se a divergência for entre tribunal local e o STJ, o afastamento da referida súmula será a via pra fazer prevalecer a interpretação assentada nos precedentes da Corte Superior, reafirmando, desse modo, a sua função constitucional de guardião da lei federal! [STJ JUS]

    Saudações!


ID
1933351
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando de ação rescisória, assinale a afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do CPC/2015.

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. ITEM "A" (CERTO)

    § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. ITEM "B" (ERRADO)

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. ITEM "C" (CERTO)

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. ITEM "D" (CERTO)

  • A INCORRETA É A B

    a) A assertiva A está correta, já que, de acordo com o artigo 975 do NCPC, caput, o direito à rescisão extingue-se em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     b) ERRADA- De acordo com o parágrafo 1o do artigo 975 do NCPC, prorroga-se sim até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo do caput- dois anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no professo- quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. 

     c) Está correta, em consonância com o artigo artigo 975 parágrafo 2o, o qual assegura que se o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 

     d) Está correta- artigo 975, parágrafo 3o- Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que tomarem ciência da simulação ou da colusão. 

  • A ação rescisória está regulamentada nos arts. 966 a 975 do CPC/15.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 975, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 975, §1º, do CPC/15, que "prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou dia em que não houver expediente forense". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 975, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 975, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.




  • A) CORRETA Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    INCORRETA Alternativa B) Dispõe o art. 975, §1º, do CPC/15, que "prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou dia em que não houver expediente forense".

    C) CORRETA.ART.975 § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    D) CORRETA ART.975 § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Segundo o professor Elpídio Donizetti (Manual de Processo Civil - 2016):

    "Prazo

    De acordo com o novo Código de Processo Civil, a ação rescisória será proposta no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975). Esse prazo tem natureza decadencial, uma vez que ação rescisória trata de tutela constitutiva negativa fundada no direito potestativo de desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, com prazo estabelecido em lei. Importante atentar que não é a ação rescisória que decai no prazo assinalado, mas o próprio direito material à rescisão.
    Note, contudo, que, apesar de se tratar de prazo decadencial, insuscetível de interrupção ou de suspensão, o novo CPC estabelece que, se o termo final do prazo para ajuizamento da ação rescisória recair durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense, ele deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (art. 975, § 1º). Essa disposição, a propósito, consolida o recente entendimento do STJ (REsp 1.112.864/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19.11.2014).
    Não podemos confundir o prazo para propositura da ação rescisória com o termo a quo para o seu ajuizamento. Supondo-se que o acórdão tenha transitado em julgado no dia 25/10, o prazo para a ação rescisória começará a ser contado do dia 25 ou do dia 26? Majoritariamente, considera-se que o prazo decadencial começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença rescindenda, computando-se, para tanto, o dia do começo, ou seja, 25/10."

  • Segundo o professor Daniel Assumpção:

    "TERMOS INICIAIS DIFERENCIADOS

    Conforme já analisado, o prazo para a ação rescisória é de dois anos e o termo inicial desse prazo é a última decisão proferida no processo. Há, entretanto, situações especiais em que o termo inicial se afasta da regra geral consagrada no caput do art. 975 do Novo CPC.

    Quando fundada na hipótese prevista no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, § 2.º). Nessa hipótese o prazo continua a ser tecnicamente de dois anos, mas com a modificação do termo inicial de sua contagem na prática a parte passa a ter até cinco anos da prolação da última decisão no processo para a propositura da ação rescisória.

    O dispositivo é interessante porque é injusto se contar um prazo quando o fundamento da ação rescisória é desconhecido pela parte. Por outro lado, o legislador entendeu que não poderia deixar aberto eternamente o cabimento da ação rescisória nesse caso. Numa ponderação entre a justiça e a segurança jurídica chegou-se à técnica consagrada no § 2º do art. 975 do Novo CPC.

    Sendo o fundamento da ação rescisória a simulação ou a colusão das partes, o prazo começa a contar para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão (art. 975, § 3.º, do Novo CPC). Novamente o prazo continua a ser de dois anos, mas com a fluidez do termo inicial, na prática, a ação rescisória poderá ser proposta muito além do prazo de dois anos da última decisão proferida no processo.

    Nesse caso específico o legislador não põe limite temporal, considerando que a proteção da lei e/ou do terceiro prejudicado poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que dentro do prazo de dois anos da ciência da simulação ou colusão entre as partes. Assim, é admissível a ação rescisória mesmo depois de transcorridos vários anos da última decisão proferida no processo.

    Há também um termo inicial para o prazo da rescisória consagrado nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do Novo CPC. Sendo a ação rescisória fundada em inconstitucionalidade da norma que fundamentou a decisão rescindenda, o termo inicial do prazo de dois anos da rescisória será a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal declarando tal inconstitucionalidade. Novamente tem-se um termo inicial fluido, que dependerá da data da decisão da Corte Constitucional. É mais um caso de admissão de ação rescisória mesmo depois de transcorridos vários anos da última decisão proferida no processo."

  • Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • RESPOSTA A


    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
    § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em
    que não houver expediente forense.
     

  • Gabarito B

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

  • a) O direito à rescisão extingue-se em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Para acrescentar....

    ->  Quando a ação rescisória for fundada em PROVA NOVA obtida pelo autor APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, cuja inexistência ignorava ou de não pode fazer uso, sendo esta capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável, o prazo inicial será a DATA DA DESCOBERTA DA PROVA NOVA, observado o prazo MÁXIMO DE 5 ANOS, contados do tj da ultima decisão proferida nos autos.


ID
1933354
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao instituto da reclamação, avalie as proposições seguintes:

I. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para o efeito de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e, finalmente, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

II. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, devendo ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do respectivo tribunal.

III. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível; todavia, a reclamação será admissível mesmo após o trânsito em julgado da decisão, imputando-se-lhe, nessa circunstância, força rescindenda do respectivo julgado.

IV. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

É correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Letra da lei, galera!!

    I - CORRETA

    “Art. 988 do NCPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I – preservar a competência do tribunal;

    II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.”

     

    II - CORRETA

    "Art. 988 do NCPC, § 1º -  A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir."

     

    III - INCORRETA 

    Art. 988 , § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    PORÉM... § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão!!

     

    IV - CORRETA

    "Art. 988, § 6º - A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação"

     

  • III - INCORRETA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. DESCABIMENTO.

    1. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão desta Corte (Súmula 734/STF).

    2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

    (STF - ED Rcl: 22020 PE - PERNAMBUCO 0006825-46.2015.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/02/2016,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-035 25-02-2016)

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Só lembrando que o NCPC revogou os arts. 13/18 da Lei 8038/90 que tratavam sobre a reclamação. Aplicam-se atualmente os arts. 988/993 do novo CPC. Muitas das questões agora positivada já estavam previstas na jurisprudência, mas é importante uma leitura atenta dos referidos arts.

     

     

  • Gente essa questão é de processo civil

  • "Nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes". STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

     

     

    O que se entende por "instâncias ordinárias"?


    Segundo o entendimento tradicional, "instâncias ordinárias" são aquelas que envolvem o juízo singular e os Tribunais de 2º grau (TJ, TRF, TRE, TRT). Assim, uma apelação contra a sentença é um recurso manejado ainda na instância ordinária.


    "Instâncias extraordinárias", por sua vez, são aquelas que abrangem o julgamento de recursos excepcionais com requisitos específicos e que são julgados pelos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE). Nesse sentido, se estiver pendente o julgamento de um recurso especial, isso significa que já se encerrou a instância ordinária e o processo se encontra em uma instância extraordinária.


    O STF, ao interpretar o art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 adotou a definição tradicional de "instância ordinária" acima exposta?


    NÃO. O STF, com receio da imensa quantidade de reclamações que poderia ser obrigado a julgar, conferiu interpretação bem restritiva à expressão "instâncias ordinárias".
    Para o Min. Teori Zavascki, a hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.


    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

  • Gente, será que não houve pedido de anulação dessa questão? Isso é questão de Direito Processual Civil.

  • Questão interessante consiste em saber se a não interposição do recurso cabível contra a decisão passível de reclamação constitucional, ou mesmo a sua eventual inadmissibilidade ou julgamento seria óbice ao manejo do referido direito de petição. O STF já decidiu que essas hipóteses em nada prejudicam a reclamação, desde que seu oferecimento ocorra antes do trânsito em julgado da decisão guerreada. As duas últimas hipóteses, aliás, foram contempladas na dicção do art. 988, parágrafo 6º/NCPC.

  • I. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para o efeito de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e, finalmente, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;      

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    II. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, devendo ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do respectivo tribunal.

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    III. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível; todavia, a reclamação será admissível mesmo após o trânsito em julgado da decisão, imputando-se-lhe, nessa circunstância, força rescindenda do respectivo julgado.

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    IV. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Afirmativa I) De fato, essas são as hipóteses de cabimento da reclamação previstas, de forma expressa, no art. 988, do CPC/15, senão vejamos: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV -  garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa transcreve o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 988 do CPC/15: "Art. 988. (...) §1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Não se admite reclamação após o trânsito em julgado da decisão. Transitada a decisão em julgado, ela só poderá ser alterada por meio de ação rescisória. Sobre isso, a lei processual é expressa em afirmar que "É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada" (art. 988, §5º, CPC/15). A primeira parte da afirmativa está correta e corresponde à transcrição do §3º do mesmo dispositivo legal. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Segundo a doutrina, "isso quer dizer duas coisas: em primeiro lugar, que é possível atacar uma decisão simultaneamente por meio de recurso e por meio de reclamaçã; em segundo lugar, que a reclamação é autônoma em relação ao recurso, isto é, a reclamação sobrevive e não perde o seu objeto por força da inadmissibilidade ou do julgamento do recurso" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 921). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.


  • Só relembrando que, devido a alteração pela Lei nº 13.256, de 2016 que, alterou o CPC 2015, não cabe mais a reclamação para garantir a observância de  precedente proferido em julgamento de casos repetitivos, permanecendo no inc. IV do art 988 do CPC apenas a previsão para garantir o precedente proferido em IRDR e IAC.

  • Pessoal,

    Fiquei intrigada com o item I, pois ao final do enunciado ele fala em:

    I. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para o efeito de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e, finalmente, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    Pelo artigo 988, IV, do NCPC, caberá RCL para garantir a observância de acórdão proferido em IRDR ou ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA e não em julgamentos de repetitivos. 

    Isso pode ser observado também pelo parágrafo 5o, item II, do mesmo artigo 988, no qual deixa claro ser INADMISSÍVEL RCL para 'garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdo proferido em julgamento de RE e RESP repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias'.

    Caso eu esteja errada, me avisem !!!

  • Concordo com o colega L. R., pois o inciso IV do artigo 988 que trata da reclamação menciona IRDR e assuncao de competencia, e o inciso "I" trouxe "casos repetitivos", o que não é a mesma coisa tendo em vista a redação do artigo 928 NCPC em que menciona: considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolucao de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinario repetitivos. 

     

  • É inadmissível a reclamação:                    

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                

           

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                     

     

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

     

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

     

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

     

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

     

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

     

    Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

     

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

  • DESATUALIZADA!

     

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.(REVOGADO)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • complementando todos e Eduardo Henrique Rodrigues

    Tá desatualizada por questão de palavra.

    A "i" onde se lê "CASOS" mudou para "DEMANDAS".

    CASOS é gênero e DEMANDAS é especie.

    Logo ficou desatualizada, por que a lei faz menção a especie, sendo o gênero mais amplo.

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de TESE DE RECURSO REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!


ID
1947652
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Porém, em algumas hipóteses a norma processual permite que ela seja rescindida. As afirmativas abaixo são hipóteses de cabimento de ação rescisória, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; ( não há previsão sobre juiz suspeito!)

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

  • Não há rescisória para juiz suspeito.
  • Alternativa correta: letra E.

     

    Art. 966, II, CPC.

    Não é possível rescisória com fundamento em juiz suspeito e/ou por juízo relativamente incompetente (apenas absolutamente).

  • Somente incompetência absoluta dá causa à ação rescisória. A incompetência relativa, se não for oportunamente suscitada, preclui.

  • Enunciado péssimo. A redação é horrível. " Denomina-se coisa julgada material a autoridade(...)". Só por isso já se vê o nível da questão.

  • As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15. São elas: "I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Conforme se nota, a alternativa D encontra-se incorreta porque apenas a incompetência absoluta do juízo justifica a rescisão da decisão de mérito transitada em julgado, e não qualquer incompetência que, dita de forma geral, abrange tanto a incompetência absoluta quanto a relativa. Ademais, a mera suspeição do juiz também não justifica a rescindibilidade do julgado.

    Resposta: Letra D.

  • Roberto Marques, qual o problema da redação da questão? Não tem nada horrível. O trecho que você destacou é exatamente a transcrição do que está no art. 502 do NCPC. O único "nível" questionável aqui é o do seu comentário.

  • Atenção!!

    Essa pegadinha é recorrente em provas:

    É importante lembrar que só o impedimento é causa de cabimento de ação rescisória, a suspeição não!! A rescisória só servirá para desconstituir sentença quando o vício do processo persistir mesmo depois do TJ. No caso de suspeição cumpre as partes alegar durante o curso processual, não sendo suscitada ou acolhida, o vício desaparece.

     

    Outro detalha importante é que o prazo de 02 anos é decadencial, nos termos da SÚMULA N. 401: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • suspeição é relativa e rescisória cabe na absoluta

    bons estudos, posse próxima!

     


ID
1948552
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O carro de Paulo colidiu com a traseira do veículo pertencente a João, ocasionando danos de média monta em ambos os veículos. Em razão disso, entraram em discussão e a esposa de Paulo, Clarisse, adentrou na discussão e acabou desferindo uma paulada na cabeça de João, ocasionando ferimentos leves. João ingressou com ação indenizatória em face de Clarisse em razão da agressão, mas a ação foi julgada extinta por ilegitimidade de parte ao fundamento de que foi seu esposo quem colidiu com o veículo de João. A sentença transitou em julgado.

Diante desses fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    § 1o erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • A assertiva "d" é apontada como correta. Vou indicar para comentário do professor, pois, a partir dos dispositivos abaixo citados, fiquei realmente com dúvida se estaria correta a ideia de que "a decisão transitada em julgado impede a nova propositura da demanda em face de Clarisse".

    NCPC, art. 485, inc. I - O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.

    NCPC, art. 330, inc. II - A petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.

    NCPC, art. 486 - O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    Segue o entendimento de Daniel Amorim, Novo CPC (...), fl. 509. Minha dúvida permanece apesar deste entendimento, pois, ao que me parece, a demanda em razão dos ferimentos leves poderia ser proposta autonomamente por João em face de Clarisse, sem necessariamente precisar abranger João, o que, por sua vez, afastaria a noção de que a segunda ação não seria mera repropositura, mas, isto sim, ação nova, conforme explicado pelo doutrinador.

    "Nos termos do art. 966, §2.º, I, do Novo CPC, é cabível ação rescisória contra decisão terminativa que impeça a repropositura da ação. O dispositivo deve ser combinado com o art. 486, § 1.º, do CPC (...), que prevê que a repropositura da ação em determinadas hipóteses de extinção terminativa do processo depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito.

    Entendo que sempre que essa correção do vício necessariamente envolver a modificação de um dos elementos da ação não caberá sua repropositura, mas a propositura de uma nova ação. Nesse caso, ainda que a sentença não seja de mérito, e por tal razão não seja capaz de gerar coisa julgada material, ela se torna imutável e indiscutível, sendo apenas, nesse caso, cabível a ação rescisória após o trânsito em julgado".

     

  • Art. 966, § 2º, CPC/2015:  Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    No caso, acredito que a ação rescisória seja necessária porque não há vício a ser sanado pela parte autora no que se refere à ação anteriormente proposta e equivocadamente julgada extinta por ilegitimidade de parte (art. 485, VI, CPC - sem resolução de mérito + art. 485, §1º - repropositura depende da correção do vício).

    Em tese, a ação deveria ser apenas proposta novamente por João, sem qualquer alteração, o que aparentemente restaria obstaculizado pelo ordenamento jurídico pátrio. Logo, a hipótese se encaixaria no dispositivo legal acima transcrito, fundamentando-se a ação rescisória no erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC). 

     

    De todo modo, indiquei para comentário.

     

    Bons estudos!

  • Também indiquei para comentário, mas a pergunta é: ainda se comenta alguma questão que o usuário tenha indicado?

  • DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • A ação indenizatória ajuizada por João em face de Clarisse tem por objeto a discussão de os danos sofridos em razão da agressão serem ou não indenizáveis. A ação não diz respeito, diretamente, ao acidente de trânsito que gerou a discussão que deu origem à agressão física. O juiz, ao julgar a causa, cometeu um erro de fato, que poderia ser corrigido caso João interpusesse recurso. Tendo a sentença transitado em julgado, porém, a única forma admitida pela lei processual para se desfazer o julgamento é o ajuizamento de ação rescisória, no prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da sentença (art. 966, VIII, c/c art. 975, CPC/15).

    É preciso notar que, apesar da extinção do processo por ilegitimidade de parte não ser uma sentença de mérito, um dos requisitos gerais para o ajuizamento da ação rescisória, a própria lei processual traz uma exceção, admitindo o seu ajuizamento, senão vejamos: "Art. 966, §2º. [...] será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda...".

    Resposta: Letra D.

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Há duas relações jurídicas no presente caso:

    João (A) x Paulo (R) - "ação de indenização por conta da batida do veículo" (que ainda não foi proposta, segundo o enunciado).

    João (A) x Clarisse (R) - ação de indenização por conta da agressão, que foi julgada extinta por ilegitimidade de parte ao fundamento de que foi seu esposo quem colidiu com o veículo de João.

  • Artigo 966, CPC/2015 = A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    I - Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - For proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - Ofender a coisa julgada;

    V - Violar manifestamente norma jurídica;

    VI - For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

     

    §1º = Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 

     

     

    §2º = Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - Nova propositura da demanda; ou,

    II - Admissibilidade do recurso correspondente. 

     

     

    §3º = A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

     

    §4º = Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

     

    §5º = Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

     

     

    §6º = Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do §5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. 

  • Eu também tenho sérias dúvidas a respeito dessa questão, especialmente porque o art. 966, § 1o, é claro: Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo INDISPENSÁVEL, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz DEVERIA ter se pronunciado.

    Parece-me que houve erro de fato, pois o juiz considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, mas sobre ele deveria ter se pronunciado o juiz, cabendo ao advogado trazê-lo à baila oportunamente. Se não o fez, ocorreu preclusão.

    Além do mais, se formos combinar o art. 966 com o art. 486, par. 1o, teremos que pressupor que havia algum vício a ser corrigido na petição inicial de João, ou seja, que de fato Clarisse seria parte ilegítima na ação e João deveria corrigir isso na sua próxima inicial. Mas não é o caso! O erro foi do juiz e, sendo assim, caberia ao advogado apelar da improcedência.

    Mas também indiquei para comentários.

  • Assertiva E, deveria ser julgada correta.

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Logo, a decisão não julgou o mérito tampouco é desafiável por rescisória

     

  • Discutível.

    d) A sentença pode ser objeto de ação rescisória, pois foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e a decisão transitada em julgado impede a nova propositura da demanda em face de Clarisse.

     

    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de legitimidade ad causam não produz coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, a qual não impede a discussão da matéria em processo diverso. Precedentes. 2.- A ação anteriormente proposta pelo autor, igual à ação da qual decorreu o Recurso Especial em análise, sem resolução do mérito, não cria impedimento à propositura de nova ação pelo autor, contra as mesmas partes, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que assegura o amplo acesso à Justiça. 3.- Recurso Especial provido (STJ - REsp: 1148581 RS 2009/0132622-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013)"

  • Gab. D

     

    "Art. 966, §2º. [...] será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda...".

    Sendo assim, além das sentenças de mérito, aquelas que impedirem a propositura de nova ação, TAMBÉM, são passíveis de RESCISÓRIA!

  • Questiono:

    O princípio da primazia das decisões de mérito, estampado no art. 448 do CPC-2015, não exige que o juiz resolva o mérito no caso em tela?

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Com o devido respeito, discordo do gabarito e dos comentários do professor. No meu humilde entendimento, a alternativa E é a correta.

    Primeiro, não houve erro de fato, mas de julgamento. O juiz não admitiu fato inexistente, nem negou a existência de fato efetivamente ocorrido. Por isso, caso se entenda que há necessidade de ajuizamento de ação rescisória, não há permissivo legal para tanto. 

    Segundo, a meu ver, a questão é de aplicação do artigo 486 do CPC: Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. O inciso VI do artigo 485 é exatamente a ilegitimidade de parte. Portanto, não há trânsito em julgado e, consequentemente, é incabível o ajuizamento de ação rescisória para desfazer a coisa julgada. No mesmo sentido, não é cabível a ação anulatória, por falta de interesse processual, já que basta ajuizar a mesma demanda novamente.

    Gostaria de ouvir comentários de outros colegas a este respeito. 

  • nos termos do art. 966, §2º:

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    A questão se enquadra no inciso I, tendo em vista que ele se aplica às hipóteses do art. 486, §1º, vejamos:

     

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

     

    Na questão o juiz extinguiu por ilegitimidade da parte, que é causa de indeferimento da inicial (art. 330, II), portanto foi extinção sem julgamento de mérito (art. 485, I) que se encaixa nas hipóteses do art. 486, que se encaixa no inciso I do §2º do 966, exatamente uma das exceções à regra de que a rescisória é só para desconstituir decisão de mérito.

    ME DESCULPEM SE FICOU CONFUSO.

     

     

  • Bia, não ficou confuso não. vc explicou muito bem, pois teve que recorrer a vários artigos para dirimir as dúvidas. parabéns

  • Só complementando...

    O inciso I do §2º do art. 966 diz o seguinte:

    "§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou"

    Que decisão é essa que não é de mérito, mas impede a propositura de uma nova demanda? Se você quer entender o art. 966, §2º, I, relacione-o com o art. 486, §1º:

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    Nesses casos elencados no §1º você não pode repropor a demanda. Você terá que voltar a juízo corrigindo o defeito que deu causa à extinção do processo. Se foi extinto por ilegitimidade (inciso VI), por exemplo, você só vai poder voltar a juízo corrigindo o polo passivo; se for extinto por inépcia (Inciso I), só pode voltar a juízo com outra petição inicial, porque aquela foi considerada inepta. Então, o art. 966, §2º, I, somente pode ser compreendido se você relacioná-lo com o art. 486, §1º.

     

  • 1. Houve erro de fato?

     

    Art; § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    Para haver erro de fato, precisamos:

     

    a) que o juiz admita existir um fato que não existiu; ou

    b) que o juiz admita inexistente um fato que existiu; e

    c) que o fato não represente o ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria se pronunciado.

     

    Vamos ver se na questão, houve erro de fato:

     

    a) o juiz admitiu existir um fato que não existiu? R: não.

    b)  o juiz admitiu inexistente um fato que existiu? R: sim, implicitamente ,desconsiderou que Clarisse deferiu uma paulada na cabeça de João. 

    E por que implicitamente? R: Implicitamente, por que esse não pode ter sido, o "ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".

    Por que não pode ser o ponto o "ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado"?

    R: Porque isso é a decisão, a rescisória não é para rediscutir a decisão, em 99% dos casos. A parte  teve uma série de recursos para isoo e a rescisória não é um “último apelo”, ela em regra é para corrigir uma decisão viciada, não injusta.

    Na nossa "investigação" sobre o erro de fato, verificamos que ele não passou pelo item C - ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" - porque era exatamente isso que João queria: João ingressou com ação indenizatória em face de Clarisse em razão da agressão.

    Assim, considero não ter ocorrido erro de fato, discordando humildemente da banca.

     

     

    2 - João estava impedido de entrar com nova ação?

     

    i) João estava reclamando da paulada na cabeça, não da batida.

    ii) O juiz disse que João não era parte legítima (parece erro de fato, mas não é, como vimos).

    O juiz  queria que João “corrigisse” o vício, colocando Paulo no polo passivo, mas João não estava errado, quem errou foi o Juiz.Não pode ser desconsiderado que se João fizesse o que o juiz estava querendo, não seria nova demanda pois a mesma demanda é a que tem o mesmo pedido, causa de pedir e partes.

    A pretensa “ correção” tem partes diversas: sai Clarisse e entra Paulo, que não pode ser responsabilizado pela paulada que sua esposa deferiu em João. Se João ‘corrigisse o vício”, certamente seu pedido seria improcedente, o marido não tem culpa do ato desmedido da esposa.

     

    O que João poderia repropor com fundamento no 485, VI seria uma outra demanda , com outras partes. A mesma demanda não há como.

    Um último questionamento, poderíamos considerado que a decisão viola do 966, V - violar manifestamente norma jurídica, dando azo à rescisória?

    Não, pois pelo caput do 966 só cabe rescisória no caso dos incisos de decisões de mérito e os casos em que o NCPC.

     

    O que restaria a João, então:

     

    R: A decisão que indeferiu a inicial certamente é caso do 330, II, comportando apelação art. 331 do NCPC.

    Abraços!!

     

     

     

  • Entendi como o colega Alexandre Santos. Discordo do gabarito.

     

  • Alexandre Santos, intento a discordar de você. Senão vejamos. Não há como enquadrar a referida decisão no § 1º, do art. 486, pois se estaria fazendo interpretação isolada do NCPC, uma vez que, mesmo que a sentença tenha sido pela ilegitimidade da parte, esta ilegitimidade não está correta, ao passo que as partes são efetivamente legítimas. Dessa forma, não haveria como "corrigir" o vício e repropor a ação, já que não há vício a ser corrigido. Dessa forma, enquadra-se sim no § 2º, do art. 966, do NCPC:

    Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de méritoimpeçaI - nova propositura da demanda;

     

    no 486 do CPC: Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito

  • Gabarito: "D".


    Primeiro entendi como o Alexandre Santos, mas depois, estudando, percebi que o Gabriel Rosso tem razão.

     

     

     

  • Gabarito: "D"

     

    Uma questão bastante complexa, tendo em vista que fundiu conceitos de julgamento sem mérito, coisa julgada e ação rescisória. A banca criou uma ficção, exigindo um pouco de atenção do candidato. Senão vejamos:

     

    Dá-se a extinção, sem resolução do mérito, entre outras hipóteses, quando se verificar a ausência de legitimidade (art. 485, VI, CPC); da mesma forma,  no inciso anterior, o juiz também não julgará o mérito da matéria, quando reconhecer a coisa julgada (art. 485, V, CPC).

     

    Oras, considerando que o processo foi julgado extinto, sem apreciação do mérito, sob o argumento de que Clarisse não possuia legitimidade "ad causam" para figurar no polo passivo da demanda, isso impediria, em tese, que João ingressasse com nova ação, tendo por fundamento as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

     

    Dessa forma, uma vez que João deixou transcorrer o prazo para interposição de recurso, a decisão, embora eivada de erro, está acobertada pela autoridade da coisa julgada (ficticiamente), restando ao demandante ajuizar a ação rescisória, nos termos do art. 966, § 2º, I, do Código de Processo Civil.

     

    Bons estudos!

  • Marinoni: caso de reconhecimento de ausência de legitimidade ou de interesse, pode a parte querer sustentar justamente sua legitimidade ou interesse tal como retratado no processo extinto sem resolução de mérito. Nesse caso, caberá ação rescisória (966, 2o, I CPC). Pág 571 (2a ed 2016). Comentários ao Art 486.
  • Concordo com o Alexandre Santos, mas discordo que a alternativa E esteja correta, pois é admissível AR contra decisão que não seja de mérito! Não tem resposta correta! E a banca sacaneou feio!

     

  • Para o Juiz extinguir a ação ao fundamento de que foi seu esposo quem colidiu com o veículo de João, ele precisa adentrar na análise do mérito! Não se esqueçam de que, pela Teoria da asserção, é possível que o juiz, após a fase probatória, verifique que a parte seja ilegítima, extinguindo o processo COM o juigamento de mérito. Não se esqueçam também de que essa teoria é adotada pelo STJ... 

    PS: Acredito que a questão foi sutil em falar que  "a ação foi julgada extinta por ilegitimidade de parte", pois nos  induz a erro, mas, ao mesmo tempo, não fala expressamente que foi "sem" julgamento de mérito.

  • Na minha opinião, o ponto central dessa questão foi a adoção, pela banca, da teoria da asserção, o que torna a alternativa "E)" errada. Pela letra fria da lei, a alternativa correta seria a letra "E)".

  • Concordo com o Gabriel Rosso!! A decisão apenas excluiu a esposa por ilegitimidade, sendo uma sentença que não analisou o mérito. Não há obstáculo para a propositura de uma nova ação. Não é caso de litispendência, por exemplo. 

    Como transitou em julgado, o adequado é entrar com uma nova ação contra Clarisse. Não há espaço para a ação rescisória nesse caso. A questão foi mal feita...

  • Acho que viajou um pouco, Dani. Rss.

    Penso que, embora a decisão não tenha sido de mérito, ela impede nova propositura da ação, nos termos do artigo 486, § 1º c/c artigo 966, § 2º, I, CPC, sendo cabível a rescisória em razão do erro de fato (verificável pelo simples exame dos autos) no julgamento.

     

     

  • Questão perfeita. Houve erro de fato sim, pois o magistrado considerou inexistente fato efetivamente ocorrido (lesão de Clarice em face de João). Ademais, trata-se de hipótese que se amolda ao Art. 966, §2, inciso I,, do CPP, senão vejamos:

    "Art. 966, § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda".

    Ao comentar o artigo em destaque, Cássio Scarpinella Bueno, assim dispõe: "Trata-se, pois, de regra diversa daquela constante do §1 do Art. 486 que permite a repropositura da demanda após a 'correção do vício'. O inciso I, do §2 do Art. 966 quer, nesse sentido, viabilizar o controle, por ação rescisória, de decisão que extingue o processo sem reolução de mérito por falta de interesse de agir ou por ilegitimidade de uma das partes (art. 48, VI), por exemplo, sem que haja qualquer alteração dos elementos da demanda.".

     

    Muitos poderiam imaginar que bastaria ingressar com uma nova demanda, já que não houve coisa julgada material. Entretanto, conforme se depreende do comentário do professor, o Art. 486 do NCPC exige a correção do vício, para a propositura de nova ação. No caso, não há vício a que se sanar. A parte é legítima (Clarice). Não há outra saída a não ser a propositura da rescisória. Se João ingressar com demanda em face de Paulo, estar-se-ia em face de nova demanda (com parte ilegítima) e não de correção do vício, o que levaria a nova extinção do processo.

  • CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO SEM MÉRITO 

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • Complementando....

    DA DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

    1) O juízo de inadmissibilidade consiste na aplicação da sanção de invalidade do procedimento;

    2) é uma decisão constitutiva negativa, que resolve definitivamente a questão da admissibilidade do procedimento;

    3) como sanção que é, tem de ser respeitada e cumprida;

    4) não teria sentido qualquer interpretação que permitisse à parte “escapar” à sanção, renovando a demanda com os mesmos defeitos já identificados.

    Finalmente, há quem defenda a possibilidade de ação rescisória de sentença que não resolve o mérito da causa, nos casos em que a repropositura da demanda é proibida, exatamente porque há uma estabilidade da decisão que se projeta para além do processo em que foi proferida.

    (DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. 8ª Ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, v. 3, p. 365; MOURÃO, Luiz Eduardo. Coisa julgada. Belo Horizonte: Forum, 2008; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 2 ed. Belo Horizonte: Mazza Edições, 2001, p. 501; YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 163-164; TFR, 2ª Seção, AR n. 1.501/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro).

    GABARITO: D

  • No meu entendimento, houve erro de direito (no que toca à interpretação incorreta da legitimidade da parte) e não de fato, uma vez que a sentença não admitiu fato inexistente, ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, conforme estipula o art. 966, § 1º.

    De fato, o veículo de Paulo atingiu o de João, como apontado na sentença. Logo, não há erro de fato.

    O erro reside em entender que esse fato traria como consequencia a ilegitimidade de Clarisse na ação indenizatória relacionada aos danos causados pela paulada por ela desferida. Haveria, assim, uma interpretação errônea acerca da legitimidade passiva, e não da dinâmica fática subjacente.

  • por isso eu prefiro a cespe

  • A sentença pode ser objeto de ação rescisória, pois foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e a decisão transitada em julgado impede a nova propositura da demanda em face de Clarisse.

    A questão é clara ao dizer que a sentença PODE ser objeto de ação rescisória, o que de fato é verdade.

    Afinal, se a parte mover a mesma demanda, apesar de ser possível, pois a sentença não é de mérito e não há coisa julgada material, o fato é que o juiz da nova ação, ao tomar conhecimento da antiga, iria fatalmente indeferir a petição inicial, com fulcro no art. 330, II do NCPC.

    Observemos que o examinador não diz que SOMENTE seria cabível ação rescisória, mas que a mesma PODE ser manejada no caso narrado. Como bem salientado pelos(as) colegas, haveria outro caminho idôneo(propositura de nova ação), mas a questão não traz nenhuma alternativa que contemple essa possibilidade, deixando a questão com apenas uma resposta certa.

  • O comentário da questão, apesar de bom e didático, não explica o principal: por qual razão cabe ação rescisória nos termos do art. 966, §2º, I, do CPC, ou seja, quando a sentença, conquanto não seja de mérito, impede a propositura de nova ação.

    Provavelmente, como indicado pelos outros colegas, não é possível a propositura de nova ação nos termos do art. 486, §1º, do CPC em razão da inexistência de vício a ser sanado. Ou seja, não há ilegitimidade, e, em teoria, a propositura de nova ação seria ainda em face de Clarisse, o que poderia causar inadmissibilidade pelo juízo (em tese, repita-se). Inadmissível, assim, nova ação; cabível, portanto, rescisória no prazo legal (e, quem sabe, querela nullitatis, mas isso é outro assunto, hehe).

  • Questão confusa. Embora tenha acertado, não concordo com o gabarito, refletindo melhor. Uma sentença que extingue sem resolução de mérito equivocadamente sob o argumento de ilegitimidade passiva faz coisa julgada formal e ponto... Com o devido respeito a quem invoca o §1° do Art. 486, evidenciando que para repropor a ação contra Clarisse deveria haver necessariamente um vício a ser corrigido, acho que não é a melhor forma de se interpretar o dispositivo.

    Ora, Art. 486 faz nada mais do que dizer óbvio nos casos em que a parte está diante de decisões que corretamente não resolveram o mérito nas hipóteses por ele elencadas, o que não é o caso da questão. Nesse sentido, não vejo que a decisão errônea do magistrado seja um óbice e precise ser rescindida para que o Autor possa repropor a ação. Caso contrário, firma-se a seguinte tese: decisões que, erroneamente, extinguem a ação sem resolução de mérito fazem coisa julgada material, quer dizer, o efeito não é somente endoprocessual, mas também extraprocessual. Seria essa a intenção do §2º, I, do Art. 966, CPC?

  • O grande problema desta questão é: a decisão foi de mérito ou não? Quando a questão aborda a legitimidade e o mérito (ex.: investigação de paternidade e o DNA exclui a paternidade do réu), é cabível a rescisória (ex.: laudo fraudado). Agora quando a ilegitimidade não decide o mérito, basta mera repropositura da ação (art. 486, §1º, do CPC. Ex.: pai que entra com revisional de alimentos contra a mãe e teria que entrar contra o filho, pois os alimentos são para o menor e não pra genitora). O próprio art. 966, §2º, I, do CPC, fala que só cabe rescisória quando não for possível a repropositura. E o art. 486, §1º, do CPC, fala da repropositura no caso de ilegitimidade quando o vício for sanado. Ou seja: se couber repropositura (art. 486) não cabe rescisória (art. 966).

    É aqui que o candidato teria que ir mais longe pois houve um erro de valor do juiz, que seria insanável corrigindo a legitimidade pois na cabeça do juiz, "dar pauladas na cabeça dos outros não é ato ilícito". Ora, Clarice pode dar pauladas o quanto quiser na cabeça da vítima. O que não pode é Paulo bater na traseira dos outros carros. Assim, a ação deveria ter sido movida apenas contra Paulo e não contra Clarice. Este erro de ilegitimidade nunca seria sanável pela repropositura da ação pois seria impossível corrigir a ilegitimidade em razão do erro jurídico praticado pelo magistrado. Por isso o art. 486, §1º, foi afastado e não seria possível a repropositura de nova ação.

  • Infelizmente é a D, não tem como fugir. Isso porque a legitimidade passiva é mesmo de Clarisse, a agressora. Tivesse a ação sido ajuizada em face de Paulo e posteriormente extinta sem apreciação do mérito, João poderia ajuizar nova ação em face de Clarisse, eis que corrigido o vício que inquinava a anterior e que foi o fundamento para a extinção. Penso ser essa a inteligência do CPC, 486, par. 1o.

    Mas como Clarisse é mesmo parte legítima e isso não se discute, a ação rescisória é a única forma de reverter o quadro e fazer o feito prosseguir já que o ajuizamento de uma nova ação em face da mesma Clarisse encontra óbice legal.

    Questão instigante, para dizer o menos.

  • Correta alterativa D.

    Embora a ação rescisória sirva, em regra, para impugnar as decisões de mérito, há situações em que decisões sem resolução de mérito devem ser rescindíveis porque impedem a repropositura da mesma ação (art. 966, §2º, I, CPC), como o que ocorre quando há reconhecimento de ilegitimidade de parte (art. 485, VI, CPC).

    Nessa hipótese, se porventura houver a substituição da parte supostamente ilegítima pelo autor (corrigindo-se, pois, o vício apontado na decisão, como determina o art. 486, §1º, CPC), é correto afirmar que não mais se tratará de repropositura da mesma ação, mas, ao revés, de propositura de uma nova ação, – visto que modificado o sujeito da relação processual. Desse modo, deverá ser facultado ao autor a via da rescisória caso compreenda estar equivocada a decisão sem resolução de mérito que reconheceu a ilegitimidade de parte.

    Além disso, não há discussão que houve, de fato, erro de fato verificável do exame dos autos, situação na qual é cabível a rescisória nos termos do art. 966, VIII e §1º do CPC.


ID
2008282
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o novo Código de Processo Civil, a reclamação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    NCPC

     

    DA RECLAMAÇÃO

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I - preservar a competência do tribunal;

     

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

     

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

     

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    [...]

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado NÃO prejudica a reclamação.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

     

    Segundo o Procurador do Estado de São Paulo e professor do CERS - Luciano Rossato:

     

    "A Comissão indicou que a alternativa correta é a letra “E”. Ocorre que o Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de utilização da reclamação para que prevaleça a tese encampada em alguns precedentes específicos, entre eles, o acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, mas excluiu, de outro lado, os recursos extraordinário e especial repetitivos. Vide o art. 988. Deve ser lembrado que, por casos repetitivos, consideram-se os casos julgados em incidente de resolução de demandas repetitivas, assunção de competência, recursos extraordinário e especial repetitivos. Por isso, não são  todos os casos de repetitivos que será cabível a utilização da reclamação para prevalecer a tese encampada, incorrendo em erro a questão, por considerar a redação do Novo CPC anterior às alterações da Lei n. 13.256/2016.

     

    FONTE: http://www.lucianorossato.pro.br/possivel-anulacao-de-questao-procuradoria-geral-do-estado-do-mato-grosso/

  • Quanto à argumentação trazida pelo professor do CETS pelo colega Yuri, faço um questionamento:

    "Por isso, não são  todos os casos de repetitivos que será cabível a utilização da reclamação para prevalecer a tese encampada, "

    Cabe reclamação em caso de IRDR e IAC, expressamente trazidos pelo CPC novo.

    Porém, se a decisão for proferida em sede de recurso repetitivo pelo STF ou STF e algum órgão administrativo ou judiciário descumpri-la, já cabe reclamação pelo inciso II (garantir a autoridade das decisões do tribunal), não? Entendo dessa forma, não havendo motivo para anulação da questão.

  • Aline Memória, 

    Seu "achismo" até poderia ser considerado correto, não fosse a alteração promovida pela lei nº 13.256/16. Antes dessa lei, os termos do art.988, IV eram o seguinte:  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    A lei 13.256 alterou a redação e excluiu a possibilidade de reclamação em caso de julgamento de recursos repetitivos. Ora, pois, se o objetivo do legislador era permitir a reclamação em qualquer caso de julgamento de recurso repetitivo, porque não deixar como estava na redação original do CPC?

    Fato é que os Tribunais Superiores estavam preoocupados com o aumento de reclamações nas instãncias superiores decorrentes de descumprimento de decisões proferidas em julgamentos de demandas repetitivas.Manter a redação como estava significaria possibilitar um aumento absurdo de reclamações no STJ e no STF. Não prospera seu achismo. 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 988, III, do CPC/15, que caberá reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, e não de súmula de qualquer tribunal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal...", não sendo restrita, portanto, aos tribunais superiores. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 988, §5º, I, do CPC/15, que "é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão recorrida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 988, IV, do CPC/15, que caberá reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Essa questão foi considerada correta pela banca examinadora, porém, é importante lembrar que os "julgamentos de casos repetitivos" não englobam apenas o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas e de incidente de assunção de competência, mas, também, o julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, que a lei processual, de forma expressa, exclui como hipótese de cabimento de reclamação, quando não esgotadas as instâncias ordinárias: Art. 988, §5º. É inadmissível a reclamação: [...] II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Afirmativa correta.
  • A questão é bem polêmica, já que a reforma feita pela Lei 13.256/16 abriu margem para essa interpretação

    A despeito da previsão expressa dos casos nos quais cabe o instituto - incisos I a IV do art.988, nos quais NÃO mais consta "julgamentos de casos repetitivos"-, o parágrafo quinto do mesmo artigo cria um problema. Vejamos a sua redação:

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

     

    Ora, se não cabe reclamação - nos casos do inciso II, que incluem o julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos - apenas se não esgotadas as vias ordinárias, quer dizer que cabe se elas forem esgotadas !

    Assim, a "menos errada" seria a letra E. 

    PS: não se desconhece a mudança de redação do art.988 feita pela Lei 13.256/16 que retirou a expressão "julgamentos de casos repetitivos" do inciso IV. Todavia, esse § 5º e também o inciso II dão margem à essa polêmica.

  • Muito embora eu admire o ótimo professor do CERS Luciano Rossato, não concordo com a sua ponderação, mas sim com a do colega Gustavo Carvalho que explicou bem o porquê de a alternativa E estar correta.

    Avante!!

     

  • ART. 988 S5

  • CPC. Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;     (...)

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • Data máxima venia, o Procurador do Estado de São Paulo e professor do CERS - Luciano Rossato, está equivocado, visto a disposição trazida pela alteração legislativa incluiu o inciso II no § 5 do art. 988:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias

    Conclusão: Cabe sim Reclamação contra decisão que desrespeita acórdão de Julgamento de RE e REsp Repetitivos, entretanto, necessário que se esgote antes as vias ordinárias. Não cabe é a Reclamação direta para o STJ ou STF, nestes casos, sem antes esgotar as vias ordinárias.

  • GABARITO: E.
     

    Sob a vigência da novel codificação, os Tribunais Superiores têm sim admitido o manejo da reclamação contra julgado que afronta o entendimento firmado em recurso repetitivo, justamente com base no art. 988, inciso II e § 5º, do CPC/2015.

     

    Nesse sentido, verbi gratia, veja-se:

     

    "No presente caso, aponta-se desrespeitada orientação firmada em recurso especial repetitivo. No entanto, em observância ao disposto no § 5º do art. 988 acima transcrito, o impetrante não comprovou o exaurimento de instância e que o acórdão atacado não transitou em julgado, uma vez que não há informação acerca de eventual oposição de novos embargos de declaração ou de interposição de recurso especial pela parte ora reclamante." (STJ, Rcl 33.252/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Decisão Monocrática, j. 01/02/2017).

     

    "No caso, a reclamação pretende a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do foro de Rio Claro/SP, de forma que não se verifica o necessário esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável para o conhecimento da reclamação na hipótese de garantir a autoridade de acórdão proferido no rito dos recursos repetitivos." (STJ, Rcl 32.718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Decisão Monocrática, j. 18/11/2016).

  • Letra (e)

     

     

    É a mesma coisa que, c aso determinado ente da Federação interponha reclamação constitucional no STF para garantir a observância de súmula vinculante supostamente violada em decisão judicial, ao despachar a petição inicial, o relator da reclamação poderá determinar a suspensão do processo ou do ato impugnado, devendo requisitar informações da autoridade que tiver praticado o ato, além de determinar a citação do beneficiário da decisão impugnada para contestar.

  • Fiquei com dúvida na alternativa "a". 

    A reclamaçào não seria cabível caso houvesse contrariedade a súmula do Tribunal? Entendo que desrespeitar Súmula é desrespeitar a autoridade das decisões do Tribunal...

  • Resposta (E):

    Por analogia.  Art. 988, Inc. IV, NCPC, "garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência".

  • Ricardo Fidelis, esse texto de lei que vc trouxe está revogado pela lei 13.256/16. Atualmente, a redação do art. 988, IV do NCPC é a seguinte:

     

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • Gabarito E. Questão que deveria ser ANULADA

     

    A) é cabível diante da inobservância de Súmula de qualquer Tribunal. ERRADO

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

     

    "Não é cabível o ajuizamento de reclamação ao argumento de contrariedade a súmula e decisões proferidas por esta Corte, sendo certo que a reclamação se caracteriza como uma demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no art. 988 do CPC".
    (STJ, AgInt na Rcl 33.853/MS, DJe 20/10/2017)
     

    "É certo que a reclamação destinada a preservar a autoridade das decisões do tribunal destina-se às hipóteses em que tais provimentos foram proferidos em um mesmo processo e não indistintamente a toda e qualquer decisão desta Corte Superior, muito menos a uma súmula" (Trecho do voto).

     

     

    B) ERRADO

     

    Cabe reclamação para preservar a competência e autoridade de qualquer tribunal (art. 988, I e II)., não apenas dos superiores.

     

     

    C) fica prejudicada diante da inadmissibilidade ou do julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado. ERRADO

     

    Art. 988, § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação

     

     

    D) ERRADO

     

    Art. 988, §  5º É inadmissível a reclamação:                        

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     

     

    E) é cabível para garantir a observância de precedente proferido em julgamentos de casos repetitivos, a fim de dar correta aplicação da tese jurídica. ERRADO.

     

    Art. 988, §  5º É inadmissível a reclamação: 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.   

     

    Assim, a contrario sensu, seria admitida a reclamação com referência a recurso repetitivo, desde que esgotas as vias ordinárias.

     

    Ocorre que o uso da reclamação, para adequação da tese jurídica, apenas se aplica para os casos de SV, controle concentrado, IRDR e IAC (art. 988, §4º).

     

    O erro se dá em virtude do examinador não ter atualizado seu CPC com as alteraçãoes realizadas pela Lei nº 13.256/2016, o que se demonstra pelo uso se termos como "casos repetitivos".

     

    O CPC é claro em dizer que cabe AGRAVO INTERNO para o Tribunal de segundo grau para casos em que o precedente não foi aplicado corretamente (art. 1.030, §2º).

     

    OBS: O tema é controverso no próprio STJ: (i) não admitindo reclamação por recurso repetitivo não ser vinculante, mesmo sob a vigência do novo CPC (AgInt na Rcl 34.934/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/11/2017); (ii) admitindo (Rcl 33.863/RS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2017)

     

  • Yves

    O acórdão que vc citou inadimitindo a reclamação, se baseou no Inciso II do 988:

    "Com efeito, nos termos dos artigos 105, I, f, da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Não se presta, portanto, para garantir a autoridade de entendimento jurisprudencial tido como sedimentado pela parte recorrente, proferido em julgados de natureza subjetiva, dos quais ela não figurou como parte."

    Ainda, todos os meus livros, Didier, Leonardo Carneiro, Daniel Amorim permitem contra rext e resp repetitivos.

  • FPP 349. (arts. 982, § 5º e 988) Cabe reclamação para o tribunal que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas caso afrontada a autoridade dessa decisão. (Grupo: Precedentes)

    FPPC 558. (art. 988, IV, §1º; art. 927, III; art. 947, §3º) Caberá reclamação contra decisão que contrarie acórdão proferido no julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência para o tribunal cujo precedente foi desrespeitado, ainda que este não possua competência para julgar o recurso contra a decisão impugnada. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    LEMBRAR! FCC É COPIA E COLA, PORTANTO, DEVEMOS ESTAR ATENTOS A TODAS AS PALAVRAS DAS ASSERTIVAS, INCLUSIVE A RESPOSTA MARCADA COMO CORRETA (gabarito E) FOI OBJETO DE MODIFICAÇÃO NA LEI 13.526 DE 2016 E O TERMO "CASOS REPETITIVOS" FOI SUBSTITUTO POR "DEMANDAS REPETITIVAS", LEIA-SE: 

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; REVOGADO

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. REVOGAGO

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

  • Segundo o novo Código de Processo Civil, a reclamação 

    Parte superior do formulário

     a) é cabível diante da inobservância de Súmula de qualquer Tribunal. 

    ERRADA. III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;     

     

     b) somente pode ser proposta perante os Tribunais Superiores.

    ERRADA. § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. 

     c) fica prejudicada diante da inadmissibilidade ou do julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado.

    ERRADA. § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação

     d) pode ser utilizada mesmo após o trânsito em julgado da decisão, por não se tratar de recurso. 

    §  5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     e) é cabível para garantir a observância de precedente proferido em julgamentos de casos repetitivos, a fim de dar correta aplicação da tese jurídica. 

    CORRETA. IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

     

     

  • Complementando a letra A.

    Macete p/ decorar as hipóteses de reclamação:

    "CASAR"

    C OMPETÊNCIA

    A UTORIDADE

    S ÚMULA VINCULANTE + CONTROLE CONCENTRADO NO STF

    A CÓRDÃO IRDR + IAC

    R EPETITIVOS + REPERCUSSÃO GERAL (exaurimento)

  • NCPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação: 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Talvez o fundamento da E seja:

    ART 988. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • Ver: Q874949

  • a) INCORRETA. A reclamação somente é cabível contra decisão que não observe enunciado de súmula vinculante!

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...) III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    b) INCORRETA. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal:

    Art. 988 (...) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

    c) INCORRETA. Lembre-se sempre de que o destino ou resultado do recurso não altera a sorte da reclamação, pois são instrumentos com fins completamente distintos:

    Art. 988 (...) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    d) INCORRETA. A reclamação jamais pode ser utilizada após o trânsito em julgado da decisão.

    Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    e) INCORRETA.

    Pode-se utilizar a reclamação para impugnar decisão que não tenha respeitado a tese jurídica aplicada por acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência); 

    ATENÇÃO! Antes da vigência da Lei nº 13.256/16, a redação do IV estava em consonância com a alternativa e), que podia ser considerada correta.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (REDAÇÃO ANTERIOR) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    Assim, após a vigência da Lei nº 13.256/16, a questão não possui gabarito correto.

  • NCPC:

    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.


ID
2015017
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Itapipoca - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da ação rescisória prevista do Código de Processo Civil marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - INCORRETA.

    Art. 973, NCPC.  Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

  • D) CORRETA! Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    C) O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    A) Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    B) Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • Pessoalmente achei a redação confusa ao estebelecer enquanto sinônimos as expressões  " decisões judiciais e pronunciamento judicial", haja vista que nem todo pronunciamento judicial equivale a uma decisão judicial -os despachos confirmam essa situação equivocada, sendo pronunciamentos judiciais desprovidos de qualquer conteúdo decisósio.

  • Questão confusa. A banca se utilizou da Súmula 401, STJ como a resposta correta.

     

    Súmula 401, STJ - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. 

     

    sendo que o NCPC, no seu art.975 tem a seguinte redação: "O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO". O texto é mais amplo.

     

  • Alternativa A) Embora essa seja a regra geral, os entes públicos estão isentos do pagamento dessa multa, senão vejamos: "Art. 968, CPC/15. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: [...] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. §1º. Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e os que tenham obtido o benefício da gratuidade da justiça". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 969, do CPC/15, "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois), e não de três anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, a súmula 401, do STJ. Afirmativa correta.
    Alternativa E) O prazo para a apresentação de razões finais é de 10 (dez), e não de quinze, dias (art. 973, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • LETRA "A"

     

    Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

     

    I -(...)

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

     

  • Alternativa A) Embora essa seja a regra geral, os entes públicos estão isentos do pagamento dessa multa, senão vejamos: "Art. 968, CPC/15. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: [...] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. §1º. Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e os que tenham obtido o benefício da gratuidade da justiça". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 969, do CPC/15, "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois), e não de três anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, a súmula 401, do STJ. Afirmativa correta.
    Alternativa E) O prazo para a apresentação de razões finais é de 10 (dez), e não de quinze, dias (art. 973, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

      Por: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Data maxima venia, penso que a alternativa D ("O prazo decadencial da ação rescisória se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial") NÃO ESTÁ CORRETA, porque não é só dessa forma, há muitas outras hipóteses de início de contagem além daquelas descritas na Súmula nº. 401, C. STJ e no art. 975, caput, CPC.

    Exemplos:

    1º Termo inicial : Art. 975. § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    2º Termo inicial : Art. 975. § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
     

    3º Termo inicial : Art. 525, §§ (e no mesmo sentido, art. 535, §§)

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
    § 13.  No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14.  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    4º Termo inicial: 

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    (...)

    § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.

    5º Termo Inicial:

    Embora o STJ não aceite a coisa julgada fatiada, a disposição do CPC de que § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. pode dar novos rumos a essa interpretação de que o termo inicial tem de ser a decisão final sem recursos, o que, conforme as 4 anteriores, verifica-se não ser mais uma regra absoluta.

  • Gab. D

     

    Victor, primeiramente obrigado por aportar todo este conhecimento.

    Mas o que ocorre é que a questão foi capciosa. Repare que ela diz "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." 

    Veja bem, o enunciado não afirma que o prazo se inicia da data que não caiba mais recurso mas, sim, quando não caiba mais recurso.

    Pode ocorrer de descobrir-se um fato novo no segundo dia posterior à decisão. Não caberia rescisória, ainda.

    Mas, mais uma vez, importantes considerações!

  • Não haverá a exigência do depósito de 5% do valor da causa para propositura da AR, quando for:

    -> Fazenda pública (U/E/DF/M)

    -> Respectivas AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES de direito público

    -> MP

    -> Defensoria Pública

    -> Beneficiários da Justiça Gratuita.

  • Resposta letra D), segue algumas informações !!

     

    Súmula 401 STJ:
    O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    Colisão com o art. 975, Caput do CPC.

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    Mas como a alternativa E) esta errada, (prazo de 10 dias, art. 973, Caput, CPC), por exclusão marca a D).

  • São os pronunciamentos do juiz segundo art. 203, NCPC, as sentenças, decisões interlocutórias e os despachos. Súmula contra legem! é apenas decisão, deveria ter usado o termo especial, decisão, e não o generico, pronunciamento


ID
2031385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes à tutela provisória e aos meios de impugnação das decisões judiciais conforme o novo Código de Processo Civil.

Caso determinado ente da Federação interponha reclamação constitucional no STF para garantir a observância de súmula vinculante supostamente violada em decisão judicial, ao despachar a petição inicial, o relator da reclamação poderá determinar a suspensão do processo ou do ato impugnado, devendo requisitar informações da autoridade que tiver praticado o ato, além de determinar a citação do beneficiário da decisão impugnada para contestar.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I - preservar a competência do tribunal;

     

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

            

             III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

            

     

             IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

     

            § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

            Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

     

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

     

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

     

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 989, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    O cabimento de reclamação em face de decisão judicial que contraria o disposto em súmula vinculante está previsto no art. 988, III, do CPC/15.

    Afirmativa correta.
  •  De acordo com o capítulo  IX, DA RECLAMAÇÃO, do NCPC, em seu artigo 989, caput e incisos:

    "Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação".

    Assertiva: CORRETA.

     

  • Apenas para acrescentar :

     

    NÃO CONFUNDIR :

    MP 

    RECLAMA5ÃO ==> Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo bene15ciário do ato impugnado.

    (beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação;informações da au10ridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;)

     

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPE15TIVAS==>Art. 982. Admitido o incidente, o relator: (...) III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. * os prazos aqui são todos de 15 dias.

     

     

    E atenção ao PODERÁ Requisitar informações do INCISO II do artigo 982 (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPE15TIVAS). Enquanto na reclamação fala em REQUISITARÁ( art. 989 , inciso I) ===> obrigatório requisitar.

     

  • Resposta (CERTO):

    Art. 989, NCPC. Ao despachar a reclamação, o relator:

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

  • Sem nenhuma dúvida a assertiva esta correta, pois reproduziu o constante no 989, CPC. O que me gerou dúvida foi esta parte final da assertiva que destaquei:

     

    Caso determinado ente da Federação interponha reclamação constitucional no STF para garantir a observância de súmula vinculante supostamente violada em decisão judicial, ao despachar a petição inicial, o relator da reclamação poderá determinar a suspensão do processo ou do ato impugnado, devendo requisitar informações da autoridade que tiver praticado o ato, além de determinar a citação do beneficiário da decisão impugnada para contestar.

     

    O beneficário da decisão impugnada é citado para contestar?

     

    Sim. Para entender veja:

     

    Relação processual da Reclamação:


    Orgão julgador: Orgão jurisdicional cuja competência busca-se preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir (988 §1º)

    Legitimado ativo: Parte interessada ou o MP (988, caput)

    Legitimado passivo: Quem praticou o ato impugnado (juiz, tribunal, autoridade administrativa) / que presta informações em 10 dias

    Litisconsorte passivo necessário: Beneficiário da decisão impugnada / que contesta em 15 dias após a citação (segundo o curso de Humberto Theodoro Junior,(2016, p.924), é hipótese de litisconsórcio passivo necessário, isto é, o beneficiário da decisão será réu da ação juntamente com aquele que praticou o ato impugnado (juiz, tribunal, autoridade administrativa).

     

    Bons estudos!

    Objetivo alto, expectativa baixa, esforço constante... _Rinpoche



     

     

  • Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I - preservar a competência do tribunal;

     

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

     

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

     

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                 

          

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

     

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                        

     

     A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

     A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

     

     Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

     

     As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

     

     É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

     

     É inadmissível a reclamação:                      

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;       

                 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de RE ou Resp   repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.    

     

    A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

     

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

     

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

     

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

     

     Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

     

     Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

     

    .  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

     

      O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • DIZER O DIREITO

    10) Só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes

    O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias".

    O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

  • CERTO

     

     

    Art. 988, CPC.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade

            

     

    Art. 989, CPC. Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

  • O informativo 845 STF comentado no blog do DIZER O DIREITO traz o trâmite detalhado, senão vejamos

    Procedimento

     A reclamação deve ser proposta perante o Tribunal cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     A petição inicial deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal, sendo instruída com prova documental.

     Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível.

     Ao despachar a reclamação, o Relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 dias para apresentar a sua contestação.

     Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante (art. 990).

     Se o Ministério Público não for o autor da reclamação, ele será ouvido como fiscal da ordem jurídica e, para isso, terá vista do processo por 5 dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.


    Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia (art. 992).


    O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente (art. 993). Assim, mesmo antes da lavratura do acórdão, a decisão proferida na reclamação já produz efeitos.


     Algumas vezes, pode acontecer de a parte ter ajuizado reclamação e também interposto recurso contra a decisão. Neste caso, se o recurso for inadmitido, ou mesmo julgado antes que a reclamação, isso não prejudicará o julgamento da reclamação (art. 988, § 6º do CPC).

  • Não se "interpõe" reclamação, pois não se trata de recurso.

  • COLOQUEM A MERD* DO GABARITO

    (GABARITO: CERTO)

  • Perfeito! Ao despachar, o relator pode requisitar informações e até mesmo suspender o processo ou o ato impugnado com o fim de evitar danos irreparáveis.

    Além disso, o beneficiário da decisão impugnada será citado para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação.

    Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.


ID
2064124
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação rescisória se presta a rescindir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    a) Art. 966. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    b) Art. 966. § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

    c) Errada conforme 966, § 2º.

     

    d) Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...).

     

    e) Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A)
    Dispõe o §3º, do art. 966, do CPC/15, que "a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o §4º, do art. 966, do CPC/15, que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o §2º, do art. 966, do CPC/15, que "nas hipóteses previstas nos incisos do caput [hipóteses de cabimento da ação rescisória], será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 966, V, do CPC/15, que "a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente ordem jurídica", não englobando essa hipótese, portanto, qualquer decisão judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa correta.
  • Ação rescisóra: è uma ação de impugnação tem por finalidade reincidir uma decisão de mérito que já transitou em julgado. 

     Bons estudos!

  • Comentário breve:

    O art. 966, que trata das hipóteses que justificam o manejo da AR aplicam-se às decisões de mérito. Decore aqueles incisos como sendo a regra geral. O §2º é a exceção, aplicável para as decisões que não são de mérito.

    A letra D está errada porque não é qualquer decisão de transitada em julgado que infrinja norma jurídica de forma manifesta, mas sim a decisão DE MÉRITO. 

     

  • Escorreguei na nasca de bacana...

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica.

     

    Não é qualquer decisão, cf. quer fazer crer a alternativa 'c', mas sim aquelas DE MÉRITO + TRANSITADAS EM JULGADO.

     

    ITEM E CORRETO - art. 966, § 2º e incisos.

  • a letra  D  está correta. sugiro, leonardo castelo que retire o seu comentário para não confundir os novatos no assunto.

     

  • A letra D está errada.

    A decisão que viola manifestamente norma jurídica só pode ser rescindida quando:

    - De mérito -> Já tiver transitado em julgado;
    - Sem julgamento de mérito -> Já tiver transitado em julgado e preencher um dos requisitos do art. 966, § 2º, do CPC.

    Portanto, não basta apenas violar manifestamente norma jurídica, como afirma a questão, o requisito do trânsito em julgado deverá sempre ser preenchido, seja a decisão rescindenda de mérito ou não.

     

    Veja-se o CPC:


    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    (...)
    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Resposta: E.


    Fiquem com Deus.

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • NÃO cabe ação rescisória em:

    1) ADI, ADC e ADPF

    2) Juizado Especiais

    3) Sentença arbitral

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • a) Art. 966.[...]

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    b) Art. 966.[...]

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    c) Art. 966.[...]

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    d) Art. 966.[...]

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    e) Art. 966.[...]

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

  • NCPC:

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

  • RESUMINHO AÇÃO RESCISÓRIA:

    -Quem pode propor: parte ou seu sucessor, terceiro interessado, MP ( quando não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção ou quando decisão for resultado de simulação/colusão entre as partes ou em outros casos que se imponha sua atuação) e aquele que não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção.

    -Pode ser rescindida decisão de mérito ou decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente.

    -A rescisão pode abranger toda a decisão ou apenas parte dela.

    -Depósito prévio: 5% sobre o valor da causa

    *se converterá em multa a favor do réu caso a ação seja improcedente ou inadmissível por unanimidade.

    *isentos: Adm Púb direta, autarquias e fundações de direito público, MP, Defensoria Pública e aos beneficiários da justiça gratuita.

    *petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito.

    -Propositura da ação rescisória NÃO impede o cumprimento da decisão rescindenda. SALVO concessão de tutela provisória.

    -Prazo: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    SALVO 1- quando fundada em prova nova o termo inicial será contado a partir da descoberta até no máximo 5 anos contados do trânsito em julgado da última decisão do processo. .

    SALVO 2- quando fundada em simulação/ colusão entre as parte o prazo começa a contar para o MP e o terceiro prejudicado a partir da ciência.

    -Resposta: prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias. (STJ: NÃO incidem os efeitos da revelia na Ação Rescisória em observância ao princípio da preservação da coisa julgada.)

    -Hipóteses:

    1- prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

    2- juiz impedido ou absolutamente incompetente

    3- dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida

    4- simulação ou colusão entre as partes

    5- ofender a coisa julgada

    6- violar manifestamente norma jurídica

    7- prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal

    8- prova nova cuja existência era ignorada ou que não pode fazer uso, capaz de por si só assegurar pronunciamento favorável

    9- erro de fato verificável do exame dos autos (admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido)

    10- contra súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório. (DISTINGUISHING) - deve demonstrar a distinção de forma particularizada, sob pena de inépcia.


ID
2067670
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    a) Art. 967. Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte (ou seja, apenas quando houver interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terras).

     

    b) Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

     

    c) Art. 332. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Transcorrido o prazo bienal para propositura da ação, por exemplo, nada impede a improcedência liminar do pedido.

     

    d) Art. 966. § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.    

     

    e) Art. 966. § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • Apenas complementando o comentário do colegada.

    Letra C: Art. 968, §4º: "Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332" (improcedência liminar do pedido).

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público também consta no rol dos legitimados a propor ação rescisória: "Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: [...] III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindente é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a lei processual determina que a petição inicial da ação rescisória deve ser acompanhada do comprovante do depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa, porém, a lei também traz uma limitação a este depósito, estabelecendo que ele não será superior ao valor de 1.000 (mil) salários mínimos, senão vejamos: "Art. 968, CPC/15.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: [...] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. [...] §2º. O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quando a ação rescisória é julgada improcedente em sede liminar, não há instalação do contraditório. As hipóteses de improcedência liminar do pedido estão contidas no art. 332, do CPC/15, aplicável às ações rescisórias por disposição expressa do art. 968, §4º, do CPC/15. São elas: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. §1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Esta hipótese de cabimento está contida, nos exatos termos da afirmativa, no art. 966, §5º, do CPC/15: "Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo ['violar manifestamente norma jurídica'], contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido contrário ao que se afirma, dispõe o art. 966, §4º, do CPC/15, que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Conforme se nota, para estes atos serem invalidados, o interessado dele ajuizar uma ação anulatória e não rescisória, as quais não se confundem. Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 



  • Gab. D

     

    a) o Ministério Público deve sempre intervir nessas ações, mas dela nunca poderá ser parte.

    Legitimados no polo ativo da ação rescisória, conforme art. 967, do NCPC/15:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público, em algumas situações...

     

    b) a petição inicial da rescisória deve vir acompanhada de um depósito no valor de 5% do valor da causa, não havendo teto para que seja calculada tal quantia.

    Deve, sim, vir acompanhada do depósito de 5%, mas HÁ UM TETO de 1.000 salários mínimos (art. 968 do NCPC/15)

     

    c) as ações rescisórias não podem ser julgadas improcedentes liminarmente, havendo sempre a necessidade de ser instalado o contraditório.

    Podem nas hipóteses de prescrição e decadência (art. 332, par. 1º do NCPC/15)

     

    d) cabe ação rescisória de decisão que for baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamentos de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    Sim. art. 966, par. 5º, do NCPC/15.

     

    e) cabe ação rescisória de sentença que homologa a transação e a desistência da ação.

    A banca cobrou uma mudança do CPC pois no anterior era possível, conforme art. 485, VIII.

    O novo CPC se refere a "atos de disposição de direitos", em seu art. 966. Agora não cabe mais rescisória e, sim, AÇÃO ANULATÓRIA.

  • Repsosta D


    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

  • Os atos de disposição de direito praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo (Ex.: sentença que homologa a transação e a desistência da ação), bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução (Ex.: homologação da adjudicação), não podem ser objeto de ação rescisória, mas sim de ação anulatória, proposta em primeira instância pelo procedimento comum.

  •  b) a petição inicial da rescisória deve vir acompanhada de um depósito no valor de 5% do valor da causa, não havendo teto para que seja calculada tal quantia.

    O depósito de 5% não será SUPERIOR A 1.000 (mil) salários-mínimos. (TETO)

    Inclusive, a ausência de depósito ensejará o indeferimento da PI, nos termos do art.968, §3 CPC.

    Para acrescentar: Se julgada procedente: o valor será RESTITUIDO.

                                    Se julgada improcedente: o valor será REVERTIDO em favor do RÉU.

     

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • a - Mp pode. quem não pode é juiz de oficio

    b- 5% até mil salários míninos 

    c- tutela de urgência permite sem contraditório

    d- certa

    e - cabe ação anulatória

  • NCPC:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • NCPC:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

    § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

    § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .

    § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

    I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ;

    II - tiver sido substituída por decisão posterior.

    § 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.


ID
2121499
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o novo CPC, a ação rescisória

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETA. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    (B) INCORRETA. Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    (C) INCORRETA. Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(...) § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:  I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    (D) INCORRETA. O art. 975, do CPC, estabelece que “o direito à rescisão se extingue em dois anos contratos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. A Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça acrescenta que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. Há duas exceções ao prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão: a hipótese do art. 966, VII, em que o prazo será contado da data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo; e a hipótese de simulação ou colusão, em que o prazo da rescisória para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, correrá a partir do momento em que ambos têm ciência da simulação ou colusão.

     

    (E) INCORRETA. Na ação rescisória proposta com base em prova nova deverão ser observados dois prazos: o primeiro será de 2 anos, contando da descoberta da prova nova; o segundo prazo será de cinco anos, contando do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

     

    GABARITO: LETRA A

  • Coisa julgada inconstitucional, vide arts 525, §§ 11 AO 15  e art 525, §1, inc II

  • Não concordo com o gabarito! Somente caberá rescisória se a decisão for antes do controle de constitucionalidade feito pelo STF. Se a decisão for depois, ela será inexigível. A questão não fala que a decisão é anterior!

  • EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA JOÃO MEDEIROS.

     

    QUERO APENAS COMPLEMENTAR A PARTE REFERENTE À ALTERNATIVA "A", PARA INCLUIR A HIPÓTESE DO ART. 525, §§ 12 a 15, idêntica À do art. 535 citado no comentário.

     

    Bons estudos....

  • Ailime Martins, o que você disse tem uma certa coerência, não havia pensado desse modo, mas também acredito que, ainda mais por ser FCC, a banca não anulará a questão, esclarecendo o que foi comentado, constata-se que existem duas vias para insurgir-se na hipótese:

     

    "Ainda que tenha havido o trânsito em julgado, é inexigível a obrigação reconhecida em sentença com base exclusivamente em lei não recepcionada  ela Constituição. Fundamento: art. 475-L, II e § 1º, do CPC/1973 (art. 525, § 1º, III e § 12 do CPC/2015). Obs: existe uma inovação trazida pelo CPC/2015 que é importante ser ressaltada e que geraria solução diferente ao caso concreto apreciado. Para que o devedor possa alegar a inexigibilidade da obrigação argumentando que o título é baseado em lei incompatível com a Constituição, exige-se que a decisão do STF seja anterior à formação da coisa julgada. Se for posterior, a matéria não poderá ser alegada em impugnação, devendo ser proposta ação rescisória. É isso que se extrai do art. 525, §§ 14 e 15 do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.531.095-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588)."

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-588-stj.pdf

  • Ainda não entendi a lógica de dois prazos na rescisória com base em prova nova. O CPC mudou o termo inicial, o qual é a descoberta da prova nova, do qual conta-se dois anos. Mas ele fala de um prazo de até 5 anos contados do trânsito da última decisão no processo. Então, são dois termos iniciais diferentes que corre um após o outro? Porque a descoberta da prova é posterior ao trânsito 

  • Marcela, no caso de prova nova a sistemática é a seguinte: conta 2 anos do conhecimento do fato novo, contudo, a ação deve ser proposta dentro de 5 anos contados do trânsito em julgada da ação. 

    Frise-se que, em caso de conluiu ou simulação, esse "teto" de 5 anos não precisa ser observado, isto é, o terceiro prejudicado ou o MP terá 2 anos a partir do conhecimento do fato novo, isto é, mesmo que ocorra a descoberta desse fato após 10 anos do trânsito em julgado, por exemplo.

    Espero ter ajudado.

     

  • PORQUE A A) ESTÁ CORRETA?

  •  Colega Temos tempo- a alternativa "a" está de acordo com o Art 966, inciso V do NCPC, que dispõe que caberá rescisória, quando decisão violar manifestamente  NORMA JURÍDICA,  esse termo é muito amplo, "entando nesse "bolo" até jurisprudência!

  • Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, não é requisito da ação rescisória que a decisão rescindenda seja de mérito. Nesse sentido, dispõe o art. 966, §2º, do CPC/15, que "nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a regra geral estabelece o prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, para a propositura da ação rescisória (art. 975, caput, CPC/15). A lei processual, porém, traz duas exceções a essa regra geral, quais sejam: (I) quando a ação rescisória tiver por fundamento nova prova (art. 966, VII, CPC/15), o prazo será contado de sua descoberta, respeitando-se o limite máximo de 5 (cinco) anos; e (II) na hipótese de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão (art. 975, §§ 2º e 3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que, na hipótese em que o autor, obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, CPC/15), o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória será contado da descoberta da nova prova, porém, o prazo decadencial continuará sendo o de 2 (dois) anos, devendo-se respeitar o limite máximo de tempo de 5 (cinco) anos (art. 975, caput, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa A) As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Existe, porém, uma outra hipótese de cabimento desta ação no art. 535, §5º, c/c §8º, do CPC/15, que corresponde, justamente, a trazida pela questão, senão vejamos: "Art. 535, §5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo (inexequibilidade do título ou inexegibilidade da obrigação), considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) §8º. Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa correta.
    Resposta: A 


  • Complementando:

    1) Ação Rescisória não possui efeito suspensivo;

    2) O STF e o CPC/15 admitem a chamada "COISA JULGADA PROGRESSIVA", tendo em vista a "AUTONOMIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA".

    3) Ação Rescisória possui natureza jurídica de Ação Autônoma de Impugnação, com prazo decadencial para a sua propositura, motivo pelo qual não haverá fato ensejador de sua interrupção, suspensão ou prorrogação, ao contrário se se tratasse de prazo prescricional.

  • a) é cabível contra decisão fundada em interpretação de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, contado o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Correta

     

    b) impede o cumprimento da decisão rescindenda enquanto não ultimado o seu julgamento.

    Correção: NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, com base no “Art. 966. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.”

     

    c) é cabível somente contra decisão de mérito transitada em julgado, sendo inadmissível ação rescisória de sentença terminativa.

    Correção: O art. 966, caput, fala só em decisão (sentença, acórdão, DI) de mérito. Contudo, o § 2º deste mesmo artigo, fala que é cabível rescisória em situações previstas no incisos do caput, embora não seja de mérito, quando impedir:

    “I – nova propositura da demanda; ou

    II – admissibilidade do recurso correspondente.”

     

    d) deve ser proposta no prazo 02 anos, contados sempre do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

    Correção: “O art. 975. O direito à rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do transito em julgado da última decisão proferida no processo.”

    Súmula 402 STJ – “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.”

    Existe divergência na doutrina se o prazo para a Ação Rescisória seria da Última Decisão do Processo, ou, década decisão de mérito no processo, como por exemplo uma Dec. Interlocutória Parcial de Mérito do art. 356. Prevalece com a súmula 401 do STJ, quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

     

    e) proposta com base em prova nova, deverá ser proposta em até 05 anos da data da descoberta desta nova prova.

    Correção: Não conta da descoberta da nova prova, mas sim, prazo máximo de 05 anos, contando do transito em julgado da última decisão proferida no processo. “Art. 957. § 2º. Se fundada a ação no inciso VII (Nova Prova) do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da nova prova, observando o prazo máximo de 05 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão no processo.”

  • Não entendo como decisão do STF em controle difuso possa ser considerado "norma jurídica", visto que não possui eficácia vinculante... o §5º do art. 966, que especifica o inciso V, menciona apenas "decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão, proferido em julgamento de casos repetitivos...", mas não um simples acórdão proferido em REXT... 

  • Complementando:

     

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

     

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (prova nova cuja a parte ignorava ou que não pôde fazer uso capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (Sujeito é intimado para cumprir a sentença, 15 dias. Se não cumpre, já começa a correr o prazo de 15 dias para que ele independentemente de penhora apresente a impugnação.)

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. decisão exequenda impugnada por impugnação

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (Então se a decisão do STF for POSTERIOR, a decisão exequenda não vai ser impugnada por impugnação mas sim por AR)

  • A - Correta. Trata-se da "coisa julgada inconstitucional". Além das hipóteses de cabimento da ação rescisória previstas nos incisos do artigo 966, há a seguinte hipótese: 

    Artigo 525 do CPC: [...] §12 - "Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. [...] §15 - Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".

     

    B - Incorreta. Artigo 969 do CPC: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".

     

    C - Incorreta. Trata-se de novidade do novo Código, cabendo ação rescisória contra decisão que exingue o processo sem resolução do mérito em duas hipóteses: Artigo 966, §2º, do CPC: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente".

     

    D - Incorreta. O prazo decadencial de 2 anos nem sempre é contado do trânsito em julgado da decisão rescindena. No caso da "coisa julgada inconstitucional" (vide assertiva "a"), o prazo é contado do trânsito em julgado da decisão do STF em controle difuso ou concentrado (embora haja controvérsia sobre a constitucionalidade desse dispositivo).

     

    E - Incorreta. Artigo 975 do CPC: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão".

  • Não sei se estou falando besteira, mas, quanto à assertiva E, entendo o o art. 975, §2º do CPC da seguinte maneira:

     

    "Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".

     

    TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO? Parte, você tem até 05 anos para descobrir a prova nova!

    DESCOBRIU A PROVA NOVA NO PRAZO ACIMA? Parte, você tem até 02 anos para ajuizar a ação rescisória! 

  • CPC 
    a) Art. 525, par. 15. 
    b) Art. 969. 
    c) Art. 966, par. 2. 
    d) Art. 525, par. 15. 
    e) Art. 975.

  • Tulio Souza, vc salvou meu dia!

     

  • Logo, OS PRAZOS PARA AJUIZAMENTO DA RECISÓRIA SÃO DE 2 ANOS, CONTADOS:

    RG - DO TSTO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA 

    “COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL” - DO TSTO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO  

    SIMULAÇÃO E COLUSÃO - DA CIÊNCIA DO MP + DO 3º INTERESSADO 

    PROVA NOVA – A PARTIR DA DESCOBERTA (A DESCOBERTA TEM QUE SER DENTRO DOS 5 ANOS DO TSTO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA) 

  • PRAZO DECADENCIAL

    REGRA (art. 975, caput)

    2 ANOS DA ÚLTIMA DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO

    EXCEÇÃO (art. 975, §1º)

    2 ANOS DO 1º DIA ÚTIL SUBSEQUENTE SE FOR FERIADO FORENSE

    EXCEÇÃO (art. 975, §2º)

    2 ANOS DA DESCOBERTA SE FOR PROVA NOVA (propor)

    ATÉ 5 ANOS DA ÚLTIMA DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO (descobrir)

    EXCEÇÃO (art. 975, §3º)

    2 ANOS DA CIÊNCIA DO 3º ou MP SE FOR SIMULAÇÃO OU COLUSÃO

    SEM LIMITE MÁXIMO

    EXCEÇÃO (art. 525, §15)

    2 ANOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM TRÂNSITO EM JULGADO NO STF SE FOR OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL 

  • Quanto ao item E, a leitura que faço é a seguinte: depois do trânsito em julgado da decisão, você tem 05 anos para descobrir um fato novo, no momento em que você descobre, dentro desses 05 anos, você tem 02 anos para manejar a Rescisória.

  • NÃO CABE AR POR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF.

    "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente."

    O relator do caso, ministro Edson Fachin, afirmou que não cabia ação rescisória no caso, citando o Tema 136 de repercussão e a Súmula 343 da corte. Esta norma tem a seguinte redação: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

    O revisor do caso, ministro Alexandre de Moraes, também avaliou que posterior modificação de entendimento jurisprudencial não justifica ação rescisória.

    Por sua vez, o presidente da corte, Luiz Fux, opinou que "a jurisprudência deve ser estável". "Quando houver mudança, é preciso haver modulação, pra não criar um estado de surpresa no cidadão".

    fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mar-03/nao-cabe-acao-rescisoria-mudanca-entendimento-stf

  • "Sempre e concurso não combinam" (LÚCIO)

    "Abraços".


ID
2141242
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João ajuizou ação visando obter reparação de danos decorrentes de ato ilícito praticado por Pedro. Recebida a ação, Pedro foi citado e apresentou, tempestivamente, a contestação. Após a tramitação do processo, a juíza, proferiu sentença de improcedência do pedido e as partes foram devidamente intimadas. Apesar de não concordar com os fundamentos da sentença, João deixou transcorrer in albis o prazo para apelação e a sentença transitou em julgado. No entanto, João foi informado de que Pedro e a juíza são casados há 20 anos. Sabendo que o trânsito em julgado ocorreu há um ano, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: B

    NCPC, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

  • Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    (...)

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

  • GABARITO: B

    A) ALTERNATIVA FALSA: Claro que há impedimento!!! Se o fato de a juiza ser casada por 20 anos com uma das partes não ser suficiente para o impedimento, então não sei o que mais poderia ser considerado impedimento.

    B) ALTERNATIVA VERDADEIRA: Pelo fato de a sentença ter sido transitada em julgado, só resta a João propor ação recisória. Agora temos que saber se é cabível o fundamento de "juiz impedido".:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    OK, o fundamento para a ação recissoria também é valido, portanto, alternativa correta.

    C) ALTERNATIVA FALSA: A ação recisória está prevista no CPC, e pode ser usada quando a coisa julgada for eivada de vício de nulidade. A coisa julgada trazida no enunciado é eivada de vício de nulidade, portanto, trazer novamente a causa à apreciação do judiciario não vai ofender à coisa julgada.

    D) ALTERNATIVA FALSA: Creio que não se possa apresentar recurso de apelaçõ fora do prazo.

    E) ALTERNATIVA FALSA: Creio que só se possa apresentar exceção de impedimento enquanto o porcesso estiver em curso.

  • A existência de casamento entre o juiz da causa e a parte (como ocorre entre a juíza e o réu) impede que a ação seja processada e julgada por ele. Essa causa de impedimento está contida no art. 144, IV, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive...". A sentença proferida por juiz impedido está sujeita à ação rescisória, cujo prazo para ajuizamento é de 2 (dois) anos contados da última decisão proferida no processo: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente...". O prazo para o ajuizamento da ação rescsisória, por sua vez, está contido no art. 975, caput, do CPC/15: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".

    Resposta: Letra B.

  • É importante lembrar que só o impedimento é causa de cabimento de ação rescisória, a suspeição não!! A rescisória só servirá para desconstituir sentença quando o vício do processo persistir mesmo depois do TJ. No caso de suspeição cumpre as partes alegar durante o curso processual, não sendo suscitada ou acolhida, o vício desaparece.

     

    Outro detalha importante é que o prazo de 02 anos é decadencial, nos termos da SÚMULA N. 401: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • GABARITO: B

    Súmula 514-STF. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

  • Hehe banca, escorregando no português né, separando o sujeito do verbo.

  • GABARITO: B

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • RESOLUÇÃO:

    a) INCORRETA. O casamento entre a juíza da causa e o réu configura situação de impedimento, impedindo que a magistrada atue na causa.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    b) CORRETA. Por ter sido proferida por juiz impedido, a sentença está sujeita a ação rescisória, cujo prazo para ajuizamento é dois anos contados da última decisão proferida no processo:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    c) INCORRETA. Acabamos de ver que a causa poderá ser novamente submetida à apreciação do judiciário.

    d) INCORRETA. Sentença já transitada em julgado não pode ser impugnada por recurso de apelação.

    e) INCORRETA. O CPC/2015 não mais prevê exceção de impedimento.

    Resposta: B

  • Rápido, simples e eficaz, tramontina!

  • GABARITO: B

    Súmula 514-STF. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.


ID
2154382
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de Barra Mansa - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema ação rescisória, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está errado. A alternativa que não corresponde a uma causa de extinção é a letra "a", pois moratória é causa de suspensão do crédito tributário e anistia causa de exclusão.  

  • O gabarito correto é a letra "A", visto que a moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê o art. 151, I do CTN. Portanto, incabível a extinção do crédito tributário em relação à moratória.

    Já em relação à anistia, trata-se de exclusão de crédito tributário, conforme se verifica do art. 175, II do CTN.

    Portanto, a única resposta correta que não abrange as modalidades de extinção do crédito tributário é a alternativa "A".
     

  • O QC tá deixando a desejar

     

  • Procurei a prova no PCIconcursos e o gabarito está alternativa A

  • Como assim ?

     

     

  • Extinção: PAG- TANS- COM-REMI- P&D- DA-DJ-DR

  • Ei BIO-RIO, tu é doida ou bebe gás? Vejam a questão Q708091 da mesma banca e vejam o gabarito!

  • kkkkkkkkkkkkkkk

     

  • Eu acho que os comentários são sobre outra questão...

  • WTF? Anabelle não é nada perto do Sinforoso

  • a) INCORRETA - Artigo 975 CPC " O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

    b) CORRETA - Artigo 966 CPC " A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    c) INCORRETA - Artigo 967 CPC "Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público, IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    d) INCORRETA - Artigo 969 CPC " A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória"

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

  • Onde que esse povo leu que a questão versa sobre tributário??

  • A questão versa sobre o NCPC, mais especificamete sobre Ação Rescisória, porém há cometários sobre Direito Tributário. O que houve???

    Para essa questão (Q718125) sobre A. Rescisória

    GABARITO: B

    NCPC

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

  •  A questão em comento versa sobre ação rescisória.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 966, II, do CPC:

    “Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;"

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A ação rescisória tem como marco de prazo decadencial a última decisão dada no processo, não necessariamente a sentença.

    Diz o art. 975 do CPC:

    “Art. 975:  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o art. 966, II, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. O rol de legitimados para ação rescisória é maior que o elencado na alternativa.

    Diz o art. 967 do CPC:

    “Art. 967: Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

     I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

     III - o Ministério Público;

     IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção."

    LETRA D- INCORRETO. Via de regra, a ação rescisória não redunda em impedimento do cumprimento de sentença.

    Diz o art. 969 do CPC:

    “Art 969 CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória"

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2201770
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mariana propôs ação com pedido condenatório contra Carla, julgado improcedente, o que a levou a interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão. Após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado.

Intimada dessa decisão mediante Diário Oficial e tendo sido constatada a existência de um feriado no curso do prazo recursal, não levado em consideração pelo juízo de primeira instância, Mariana deverá

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    Art. 988 CPC/2015

    Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    [...]

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • Essa questão envolve o juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. Após a apresentação das contrarrazões, o Juiz decide pelo não conhecimento do recurso e, diretamente, certifica o trânsito em jugado da sentença.

     

    Atenção! NÃO TEMOS MAIS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL no NCPC. O art. 1.010, §3º, do NCPC, determina que os autos sejam diretamente encaminhados ao tribunal “independentemente de juízo de admissibilidade”.

     

    Portanto, o magistrado usurpou da competência ao negar seguimento ao recurso, pois a análise da admissibilidade da apelação ocorrerá apenas no juízo ad quem.

     

    Não é caso, portanto de agravo de instrumento (alternativas A e C), nem mesmo de apelação (alternativa D), mas de reclamação perante o TJ pela usurpação de competência do tribunal pelo magistrado de primeiro grau.

    Fonte:  http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-processual-civil-xxi-exame-de-ordem/

     

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC
    , art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
    I - preservar a competência do tribunal;
    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    "Com a mudança de competência para o juízo de admissibilidade da apelação e dos recursos excepcionais, que à luz do Novo Código de Processo Civil serão feitos exclusivamente pelos tribunais competentes para o julgamento do mérito recursal, nasce uma situação de potencial de cabimento da reclamação constitucional por usurpação de competência.

    Basta imaginar um juiz de primeiro grau que, diante de uma apelação manifestamente inadmissível, deixar de recebê-la, impedindo sua remessa ao tribunal de segundo grau. Nesse caso, como independentemente da natureza e/ou gravidade do vício formal a competência para analisar a admissibilidade da apelação é exclusiva do tribunal de segundo grau, será indiscutível o cabimento da reclamação constitucional."

    DANIEL AMORIM

  • A questão exige do candidato o conhecimento da sistemática de admissibilidade dos recursos ordinários, alterada pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Antes da entrada em vigor da nova lei processual, o juiz realizava um juízo prévio de admissibilidade do recurso e, sendo este positivo, o remetia ao Tribunal de Justiça, que, novamente, verificaria a presença dos pressupostos recursais. A nova lei extinguiu esse juízo prévio de admissibilidade feito pelo juiz, determinando que a verificação dos pressupostos recursais seja feita uma única vez pelo órgão ad quem, no caso, pelo Tribunal de Justiça. É por isso que, não observando o juiz essa nova regra e procedendo, ele mesmo, à referida verificação, está ele usurpando a competência do Tribunal - haja vista que está realizando um julgamento que não lhe compete.


    Tal regra está contida no §3º, do art. 1.010, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."


    O objetivo da nova lei processual ao extinguir o juízo de admissibilidade anteriormente realizado pelo juízo a quo foi tornar o rito mais célere, evitando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissibilidade eventualmente proferida pelo juízo a quo. (art. 1.028, §2º e §3º, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da sistemática de admissibilidade dos recursos ordinários, alterada pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Antes da entrada em vigor da nova lei processual, o juiz realizava um juízo prévio de admissibilidade do recurso e, sendo este positivo, o remetia ao Tribunal de Justiça, que, novamente, verificaria a presença dos pressupostos recursais. A nova lei extinguiu esse juízo prévio de admissibilidade feito pelo juiz, determinando que a verificação dos pressupostos recursais seja feita uma única vez pelo órgão ad quem, no caso, pelo Tribunal de Justiça. É por isso que, não observando o juiz essa nova regra e procedendo, ele mesmo, à referida verificação, está ele usurpando a competência do Tribunal - haja vista que está realizando um julgamento que não lhe compete.


    Tal regra está contida no §3º, do art. 1.010, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."


    O objetivo da nova lei processual ao extinguir o juízo de admissibilidade anteriormente realizado pelo juízo a quo foi tornar o rito mais célere, evitando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissibilidade eventualmente proferida pelo juízo a quo. (art. 1.028, §2º e §3º, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • A questão cobrou o conhecimento do art. 1.010 c/c art. 988 / CPC.

     

    "Mariana propôs ação com pedido condenatório contra Carla, julgado improcedente, o que a levou a interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão. Após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado."

     

    ERRADO. À luz do art. 1.010, §3º​ do CPC, os autos serão remetidos para o tribunal pelo juiz INDEPENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Assim, o juiz de 1o grau não pode NÃO conhecer do recurso, devendo este juízo ser feito pelos desembargadores do Tribunal respectivo. Desta feita, agindo nesta esteira, o juiz de 1o grau USURPOU A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, e segundo leciona o art. 988, I do CPC, caberá RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do Parquet para PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, podendo a reclamação ser proposta perante QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamente compete ao ÓRGÃO JURISDICIONAL CUJA COMPETÊNCIA SE BUSCAR PRESERVAR ou cuja AUTORIDADE SE PRETENDA GARANTIR (art. 988, §1º/CPC).

     

     

  • Boa RAPHAEL TAKENAKA,  suas colocações são sempre claras, positivas, apontando os normativos. 

    bom professor.

  • Salvo uma única exceção, os recursos são interpostos perante o órgão a quo, e não perante o
    órgão ad quem
    . A exceção é o agravo de instrumento, interposto diretamente perante o Tribunal.

    No CPC de 1973, cumpria ao órgão a quo fazer um prévio juízo de admissibilidade dos
    recursos
    , decidindo se eles tinham ou não condições de ser enviados ao órgão ad quem. No CPC
    atual, salvo no recurso extraordinário e no especial, não cabe ao órgão a quo fazer esse juízo de
    admissibilidade, que será feito exclusivamente pelo órgão ad quem
    . A função do órgão a quo será
    apenas fazer o processamento do recurso, enviando-o oportunamente ao ad quem, que fará tanto o
    exame de admissibilidade quanto, se caso, o de mérito.
    Não haverá prévio exame de admissibilidade pelo órgão a quo, nem na apelação (art. 1.009, §
    3º), nem no recurso ordinário (art. 1.028, § 3º). Haverá apenas no recurso extraordinário e especial
    (art. 1.030, V). Antes de examinar a pretensão recursal, o órgão ad quem fará o juízo de
    admissibilidade, verificando se o recurso está ou não em condições de ser conhecido. Em caso
    negativo, não conhecerá do recurso; em caso afirmativo, conhecerá, podendo dar-lhe ou negarlhe provimento, conforme acolha ou não a pretensão recursal.
    No caso do RE e do REsp, caberá ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido realizar
    o prévio juízo de admissibilidade. Se o recurso for recebido, o processo será encaminhado ao
    órgão ad quem, a quem competirá, antes do exame da pretensão recursal, realizar um novo e
    definitivo juízo de admissibilidade; se não, da decisão de inadmissão proferida no órgão a quo
    caberá agravo, na forma do art. 1.042 do CPC.
     

    Direito Processual Civil Esquematizado, Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

  • Apenas a título de informação:

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

    http://www.cpcnovo.com.br/wp-content/uploads/2016/06/FPPC-Carta-de-Sa%CC%83o-Paulo.pdf

     

    Para alguns concursos de nível superior, tendo em vista que não há grande volume de jurisprudência quanto ao NCPC, algumas bancas vêm aplicando entendimentos consubstanciados em enunciados do FPPC.

    Para quem tem interesse em concursos jurídicos, vale a pena dar uma olhada!

  • CPC, art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
    I - preservar a competência do tribunal;
    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    "Com a mudança de competência para o juízo de admissibilidade da apelação e dos recursos excepcionais, que à luz do Novo Código de Processo Civil serão feitos exclusivamente pelos tribunais competentes para o julgamento do mérito recursal, nasce uma situação de potencial de cabimento da reclamação constitucional por usurpação de competência.

    Basta imaginar um juiz de primeiro grau que, diante de uma apelação manifestamente inadmissível, deixar de recebê-la, impedindo sua remessa ao tribunal de segundo grau. Nesse caso, como independentemente da natureza e/ou gravidade do vício formal a competência para analisar a admissibilidade da apelação é exclusiva do tribunal de segundo grau, será indiscutível o cabimento da reclamação constitucional."

  • Pessoal, boa noite!

    Os comentários estão claros e cirúrgicos: não restam dúvidas em relação à questão da usurpação de competência pelo órgão jurisdicional a quo e a vedação imposta à realização do juízo de admissibilidade após o advento do CPC/2015.

    No entanto, lendo os dispositivos legais relacionados à reclamação, observei, no §5º, inciso I, art. 988, que ela é inadmitida quando proposta após trânsito em julgado da decisão reclamada, in verbis:

    "§ 5 É inadmissível a reclamação:    

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;"   

    O enunciado nos informa que "após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado."

    Ou seja, o trânsito em julgado da decisão reclamada de fato ocorreu e foi formalizado nos autos através de uma certidão. Num primeiro momento, seria possível interpretar que desta decisão não caberia reclamação diante do disposto no §5º, inciso I, art. 988, CPC/2015.

    No entanto, analisando mais detidamente caso concreto, pela decisão prolatada estar eivada de vício de legalidade, eis que não observa os disposto no art. 1.010, §3º do CPC/15, limitando indevidamente o acesso à via recursal idônea (apelação), observa-se que ela vai de encontro a um dos mais fundamentais princípios processuais: a ampla defesa. Portanto, a referida decisão é absolutamente nula e enseja igualmente a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes (o que, certamente, inclui a certidão de trânsito em julgado acostada aos autos). Desta feita, resta viabilizado o manejo da reclamação junto ao Tribunal de Justiça o qual visa-se preservar a competência para a realização do juízo de admissibilidade, o processamento e, ao final, julgamento do recurso de apelação interposto.

  • GABARITO B

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.(Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

  • Gente, o Juiz só manda o processo, independente de juízo de admissibilidade. Lá no Tribunal é que farão isso.

    Art. 1.010

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Questão duvidosa!

    Ora, o Juiz de 1º grau realmente não poderia fazer o juízo de admissibilidade, conforme proíbe o art. 1.010, §3, do CPC/15 - " Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".

    Sendo assim, em razão dessa usurpação de competência, nos LEVARIA a pensar na reclamação, prevista no art. 988, I, do CPC/15 - "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;"

    CONTUDO, a questão nos diz expressamente "tendo sido certificado o trânsito em julgado "

    Logo, a reclamação se mostra manifestamente INCABÍVEL, pois estaria sendo substituta de ação rescisória, veja a proibição legal do art. 988,§5 do CPC - "É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada".

    Nesse mesmo sentido, a Súmula 734 do STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal"

    Acredito que, por exclusão, seria mais adequado o Agravo de Instrumento, pois seria a unica maneira de se provocar diretamente o Tribunal, sem a necessidade de passar pelo juízo de primeira instância! (com base na taxatividade mitigada, pois essa hipótese não se encontra no rol do 1.015!)

  • Observem que a contagem de prazo é dias úteis, neste caso houve feriado no decurso do prazo, esta data não conta, segundo a Novo Código de Processo Civil!

  • Sim, entendi, mas como fica questão do trânsito em julgado???

    Não cabe reclamação quando a decisão transitou em julgado.

    Depois da escuridão, luz.

  • questão requer uma leitura bem atenciosa

    Mariana interpôs recurso, Carla alega que foi intempestivo

    a questão fala que houve um feriado

    regra de contagem = dias uteis; logo o feriado n será computado, regra do -1 + 1 dia.

    logo Mariana deve alegar que, seu recurso foi cabível por meio do processo de usurpação

    que é recurso para decisões que nega a apelação em Juiz de primeiro grau que é destinado para o TJ.

  • ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

    Lembrando que apenas os dias úteis serão contados.

  • DICA: JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NÃO FAZ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Com essa simples regra seria possível acertar a questão.

  • NÃO TEMOS MAIS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL no NCPC. O art. 1.010, §3º, do NCPC, determina que os autos sejam diretamente encaminhados ao tribunal “independentemente de juízo de admissibilidade”.

    Desta forma, em sede de apelação, Agravo ou outro recurso não pode o Juízo a quo fazer a inadmissibilidade, mas sim o órgão de segundo Grau. Caso o Juizo a quo assim faça, estará usurpando competência, passível de reclamação.

    Tomar cuidado, pois salvo uma única exceção, os recursos são interpostos perante o órgão a quo, e não perante o órgão ad quemA exceção é o agravo de instrumento, INTERPOSTO DIRETAMENTE PERANTE O TRIBUNAL. Assim, embora o juízo a quo não faça juízo de admissibilidade, devem ser interpostos a ele, salvo o agravo de instrumento.

    obs - Os únicos recursos que admitem juízo de admissibilidade pelo órgão a quo é o RESP e o REXC!!! 

  • A CF prevê duas hipóteses de cabimento para a reclamação: preservação da competência dos tribunais superiores e garantia da autoridade de suas decisões. O CPC ampliou tais hipóteses, incluindo os tribunais de segundo grau. Além disso, conforme já previa a Lei 11.417, que regulamenta a Súmula Vinculante, também caberá reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante. Além destas, o CPC/15 incluiu novas hipóteses de cabimento: garantia de observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão ou precedente proferido em IRDR ou IAC e de acórdão de RE com repercussão geral reconhecida e de RE ou RESP repetitivos.

    Na presente questão, estamos diante da hipótese de cabimento de preservação da competência do tribunal, pois, como o juízo de admissibilidade da apelação é feito exclusivamente pelos tribunais de segundo grau, se o juiz de primeiro grau deixa de receber apelação por entendê-la manifestamente inadmissível, cabível será a reclamação, pois resta configurada usurpação da competência do Tribunal.

  • INADIMITIU / INDEFERIU A APELAÇÃO? CABE RECLAMAÇÃO

  • Olha eu aqui, de novo, marcando a errada novamente :)

    oi Deus

  • um dia eu acerto essa questão meu deus

  • Pessoal, cabe reclamação porque a própria certidão do transito em julgado é nula. Oras, ao juiz de primeiro grau, só será remetido a apelação, não podendo este, atuar como juiz de admissibilidade, ocorrendo no caso, a usurpação de competência do TJ.

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

  • ah peste

  • questão difícil do cão

  • Questão difícil, mas de boa-fé!

  • INADIMITIU / INDEFERIU A APELAÇÃO? CABE RECLAMAÇÃO

  • GABARITO B

    Pessoal, cabe reclamação porque a própria certidão do transito em julgado é nula. Oras, ao juiz de primeiro grau, só será remetido a apelação, não podendo este, atuar como juiz de admissibilidade, ocorrendo no caso, a usurpação de competência do TJ.

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS: 207.

    (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação

  • Dá um nó na cabeça do cara. porem questão boa.

  • Questão difícil, mas foi bem elaborada!

  • já errei 5 vezes em 15 dias
  • GABARITO B

    Só lembrar que o juiz de 1° grau não faz juízo de admissibilidade do recurso de apelação que acha a resposta.

  • Letra A: ERRADA. Não cabe agravo de instrumento nessa fase do processo.

    Letra B: CORRETA. A reclamação é prevista para:

    1. Preservar a competência do Tribunal;
    2. Garantir a autoridade das decisões do Tribunal;
    3. Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
    4. Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de Assunção de competência.

    Além disso, o artigo 1010 do CPC diz no §3º: [...] os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Portanto, o juízo de primeira instância não pode tomar para si a competência do Tribunal.

    Letra C: ERRADA. O Agravo Interno só é cabível contra decisões interlocutórias do relator do Tribunal ou quando o presidente/vice inadmite RESP ou RE fundamentando em julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.

    Letra D: ERRADA. Não há previsão para uma segunda apelação.

    Espero que tenha ajudado alguém :)

  • CPC

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Comentário:

    A apelação é um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, ainda que o juízo sentenciante não tenha competência para seu juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do novo CPC). A competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do tribunal de segundo grau (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal). Ainda que o juízo de primeiro grau não tenha mais competência para o juízo de admissibilidade da apelação, sendo tal recurso interposto no primeiro grau de jurisdição, há um procedimento bifásico, que envolve tanto o juízo a quo como o juízo ad quem.

    Novo CPC Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves.


ID
2276485
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, nos termos literais do Novo Código de Processo Civil, é correto asseverar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    B) Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    LETRA CORRETA

     

    C) Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

    D) Art. 974.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

    Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

     

    E) Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Para complementar a resposta do colega Lucas:

     

    Em relação a alternativa "D",

     

    Art. 974.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

    Parágrafo único.  Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do RÉU, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2o do art. 82.

     

    Fiquem atentos porque a alternativa colocou em favor da União ou Estado.

     

    Espero ter ajudado

     

    Att,

     

    Vitor Adami

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 966, §1º, do CPC/15, que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 966, §3º, do CPC/15: "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 966, §4º, do CPC/15, que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Conforme se nota, o instrumento processual adequado seria a ação anulatória e não a ação rescisória. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Haverá restituição do depósito efetuado e não conversão dele em favor da União ou do Estado: "Art. 974, caput, CPC/15.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968". Por razão de esclarecimento, o art. 968, do CPC/15 dispõe que "a petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O prazo máximo é de 5 (cinco) anos e não de quatro, senão vejamos: "Art. 975, §2º, CPC/15. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 ['obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'], o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B


  • Gabarito: Letra B

     

    [PARTE 1] Comentário do professor, pra quem tem acesso restrito:

     

    "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).''

     

    Isto posto [SIC], passamos à análise das alternativas:'' [ PRÓX. COMENTÁRIO]

     

     

     

  • [PARTE 2] Comentário do professor 

     

    [...]

    Alternativa A) Dispõe o art. 966, §1º, do CPC/15, que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 966, §3º, do CPC/15: "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 966, §4º, do CPC/15, que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Conforme se nota, o instrumento processual adequado seria a ação anulatória e não a ação rescisória. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Haverá restituição do depósito efetuado e não conversão dele em favor da União ou do Estado: "Art. 974, caput, CPC/15.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968". Por razão de esclarecimento, o art. 968, do CPC/15 dispõe que "a petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O prazo máximo é de 5 (cinco) anos e não de quatro, senão vejamos: "Art. 975, §2º, CPC/15. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 ['obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'], o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.

  • SEMPRE LEMBRAR!

    Juízo rescindendo: pedido de rescisão do julgado, objetiva desconstituir a decisão prolatada, natureza da ação é desconstitutiva negativa.

    Juízo rescisório: pedido de rejulgamento da questão, natureza da ação é constitutiva, declaratória ou condenatória.

  • Vunesp faz a gente de jegue........... e a gente aceita kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Alternativa A) Dispõe o art. 966, §1º, do CPC/15, que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 966, §3º, do CPC/15: "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 966, §4º, do CPC/15, que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Conforme se nota, o instrumento processual adequado seria a ação anulatória e não a ação rescisória. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Haverá restituição do depósito efetuado e não conversão dele em favor da União ou do Estado: "Art. 974, caput, CPC/15. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968". Por razão de esclarecimento, o art. 968, do CPC/15 dispõe que "a petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O prazo máximo é de 5 (cinco) anos e não de quatro, senão vejamos: "Art. 975, §2º, CPC/15. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 ['obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'], o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    Nesse sentido:

    [...] 2. A ação rescisória pode objetivar a anulação de apenas parte da sentença ou acórdão. A possibilidade de rescisão parcial decorre do fato de a sentença de mérito poder ser complexa, isto é, composta de vários capítulos, cada um contendo solução para questão autônoma frente às demais.

    [...] (REsp 863.890/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 966, § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    b) CERTO: Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    c) ERRADO: Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    d) ERRADO: Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .

    e) ERRADO: Art. 975, § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.


ID
2305903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à improcedência liminar do pedido e ao cumprimento de sentença.

Situação hipotética: Órgão colegiado de um Tribunal Regional Federal negou provimento a recurso de apelação e aplicou tese diversa da proferida pelo Superior Tribunal Federal em julgamento de casos repetitivos. Assertiva: Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    NCPC, 

    Art. 988, 

    §  5º É inadmissível a reclamação:          

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  

  • Art. 927 - Os juízes e tribunais observarão: (...)

    III) os acórdão em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas (...)

    A meu ver, no caso apresentado pela questão, como TRF violou manifestamente uma norma jurídica, caberá ação rescisória, conforme dispões o inciso V, do art. 966 do CPC.

    Caso esteja errado, favor avisar!

  • Superior Tribunal Federal, como assim??????????????????????

  • Art. 988, §5º: É inadmissível a reclamação:

    II- proposta para garantir a observância de acordão de recurso extraodinário com repercussão geral reconhecida ou de acordão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial REPETITIVOS, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Nesse caso, antes de valer-se da reclamação deveria ser provocado o TJ ou TRF por via recursal (apelar ou agravar) para não ocorrer supressão de instância.

    Não cabe RECLAMAÇÃO em recursos repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

  • TEMA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

    APÍTULO IX
    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    Situação hipotética: Órgão colegiado de um Tribunal Regional Federal negou provimento a recurso de apelação e aplicou tese diversa da proferida pelo Superior Tribunal Federal em julgamento de casos repetitivos. Assertiva: Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta?

    NÃO É ADMISSÍVEL O USO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA REFORMAR UMA DECISÃO JUDICIAL A  QUE TENHA SIDO NEGADA PROVIMENTO!!

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734/STF:"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."

    ___________________________
    Abraço!!!

  • Lembrar que a reclamação constitucional não é sucedânea de ação rescisória, daí porque inviável o seu manejo contra as decisões transitadas em julgado.

  • "...Superior Tribunal Federal..." ahhahahahaha

  • RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

     

    Conceito

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

     

    Cabimento

    A Reclamação é cabível em três hipóteses:

    --> Preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.

     

    --> Garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

     

    --> Garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

     

  • ERRADO: Art. 988, § 5° NCPC: É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

     

  • Atenção!

    Embora a expressão "julgamento de casos repetitivos" compreenda as decisões proferidas em IRDR e REsp e RE repetitivos (art. 928), essa identidade não se aplica em matéria de reclamação, pois, como já comentado por alguns colegas, o NCPC condiciona a admissibilidade da reclamação nos casos de inobservância de acórdãos proferidos em RE e RESP repetitivos ao esgotamento das instâncias ordinárias, restrição esta não existente em relação ao IRDR.

     

    Em resumo, caso a questão se limite a afirmar que cabe reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos (como na questão em apreço), a assertiva estará tecnicamente errada.

  • O Cespe tá muito estranho nesse concurso da SEDF. Escreveu "Superior Tribunal Federal" várias vezes e fez questões atípicas, fora do padrão.

  • Um concurso onde a banca fala Superior Tribunal Federal não pode ser levado a sério. 

  • Novo CPC:

     

    Art. 988 (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     

    Súmula 734, STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • CPC. Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;    (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação:       

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;       

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

  • De início, é preciso lembrar que, uma vez transitada em julgado a decisão, não será mais possível manejar a reclamação constitucional (art. 988, §5º, I, CPC/15 e súmula 734, STF). Após o trânsito em julgado da decisão, essa somente poderá ser revista por meio de ação rescisória, em regra, dentro do prazo decadencial de dois anos, e, ainda assim, se o caso concreto se enquadrar em uma das hipóteses legais elencadas no art. 966, do CPC/15. A título de exemplo, o caso trazido pela questão se enquadraria em uma das hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória: "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Conforme se nota, neste caso, tendo a decisão transitado em julgado, deveria a parte ajuizar ação rescisória e não reclamação constitucional.

    Afirmativa incorreta.
  • Superior Tribunal Federal... parece que o cespe, agora, quer trocar o nome do Supremo Tribunal Federal. Considerando os antecedentes da banca, deve conseguir.

    Obs.: não cabe reclamação após o trânsito em julgado da sentença.

  • Caberia a reclamação, mas não após o trânsito em julgado, hipótese em que só é cabível a ação rescisória.
  • Além do erro já apontado pelos colegas, visto que a reclamação não pode ser ajuizda após o trânsito em julgado da decisão reclamada, há que se verificar que a Reclamação não tem o condão de reformar a decisão proferida, visto não tratar-se de recurso. Caso a questão suscitada seja acolhida, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado OU DETERMINARÁ A MEDIDA ADEQUADA À SOLUÇÃO DA CONTROVERSIA, o que não se traduz em reforma da decisão. 

  • "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado (...). Cabe destacar, ainda, por necessário, que esse mesmo entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da Súmula 734/STF: (...) Impõe-se observar, finalmente, que o novo Código de Processo Civil positivou, formalmente, em seu texto (art. 988, § 5º, inciso I, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), referida orientação sumular." (Rcl 24091 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.9.2016, DJe de 20.10.2016)

  • NCPC, artigo 988, § 5.º, I "É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada".

  • Errei pro não ler a questão até o final..

  • ai ai ai... se o examinador não sabe nem o que significa STF será que sabe elaborar questões de direito?

  •  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

     

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

     

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;           

     

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;    (...)

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:       

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;      

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

  • há dois erros na questão, um bem claro que provavelmente deve ter sido visto por quase todos que é a afirmação de que pode ser feita a reclamação após o trânsito em julgado da decisão; o outro erro é um pouco mais sutil, que é o fato de que a reclamação não gera a reforma da decisão e sim a sua cassação, segundo entendimento de Fredie Didier.

  • A reclamação não fica prejudicada pela inadmissibilidade ou pelo julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado, mas não será admitida contra decisão transitada em julgado, porque não substitui ação rescisória.

  • RECLAMAÇÃO – preservar competência do STF e STJ. Autoridade das decisões.

     

     

    - Decisao STF em controle concentrado e súmula vinculante; e precedente em casos repetitivos e IAC.

     

    - meio autônomo de impugnação, sem natureza recursal.

     

    - S-734 STF: NÃO cabe reclamação quando já houver transito em julgado.

     

    - instruída com prova documental, dirigida ao presidente do tribunal.

     

    - citação para contestar em 15 dias.

     

    -MP ouvido em 5 dias – se não for autor da reclamação.

     

     

     

    "A beleza salvará o mundo".  F. Dostoievski

  • Excelente comentário, WERLEN OLIVEIRA 

  • - não cabe reclamação após o trânsito em julgado 

    - a reclamação visa - CASSAR A DECISÃO PROFERIDA ou MEDIDA ADEQUADA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, não reformá-la. 

  • Marquei de cara como errada, pois nunca vi superior tribunal federal.

     

  • kkkkkkkkkKKKKKKKK

  • o cerne da questão não é a expressão "superior...federal" mas sim pelo falto de NÃO SER POSSÍVEL O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO... (§ 5º, do art. 988)>

  • Devemos ter atenção para não confundir com a Ação Rescisória!

    Reclamação - antes do trânsito em julgado da decisão reclamada

    Ação Rescisória - até dois anos após o trânsito em julgado da decisão que pretende ser rescindida.

  • A IMPOSSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO NÃO É APENAS POR EXISTIR TRÂNSITO EM JULGADO:

    O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias". O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

    CUIDADO COM A DIFERENÇA:

    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

    STF. 1ª Turma. Rcl 28623 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

     

    RESUMINDO: COMEU BOLA E SE QUEBROU!

  • Reparem que há um erro na redação da questão: Superior Tribunal Federal, quando deveria constar Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal.

  • RESC NÃO É IGUAL A REC

    RESCisória é uma coisa, REClamação é outra.

    Reclamação não cabe após trânsito em julgado.

  • Opa! Decisão judicial transitada em julgado poderá ser reformada por reclamação? NÃO!

    Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    Item incorreto.

  •  Reclamação constitucional para REFORMAR a decisão? Notei o erro antes do pior erro kkkkkkkkk

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734/STF:"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734/STF:"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."

  • Órgão colegiado de um Tribunal Regional Federal negou provimento a recurso de apelação e aplicou tese diversa da proferida pelo Superior Tribunal Federal em julgamento de casos repetitivos.

    Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta.

    Comentário da prof:

    De início, é preciso lembrar que, uma vez transitada em julgado a decisão, não será mais possível manejar a reclamação constitucional (art. 988, § 5º, I, CPC/15 e súmula 734, STF). 

    Após o trânsito em julgado da decisão, essa somente poderá ser revista por meio de ação rescisória, em regra, dentro do prazo decadencial de dois anos, e, ainda assim, se o caso concreto se enquadrar em uma das hipóteses legais elencadas no art. 966, do CPC/15. 

    A título de exemplo, o caso trazido pela questão se enquadraria em uma das hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória: 

    "CPC/15, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". 

    Conforme se nota, neste caso, tendo a decisão transitado em julgado, deveria a parte ajuizar ação rescisória e não reclamação constitucional.

    Gab: Errado.

  • Assertiva: Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta.

  • ERRADO

    Não é admitida a reclamação constitucional após trânsito em julgado.

  • Art. 988 (..)

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

  • Além de não poder quando se tratar de decisão com trânsito em julgado (art. 988, §5º, I) também não caberá revisão da decisão, pois, conforme o art. 992 do CPC, "julgado procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia".

    Assim:

    NÃO PODE RECL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO

    e

    O TRIBUNAL CASSARÁ A DECISÃO (REVISÃO NÃO)

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • Caberia ação rescisória


ID
2329057
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma sentença de mérito pode ser rescindida quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

     

    esse inciso não pode tornar a alternativa A correta?

  • Estudioso, a alternativa A - está incompleta. Falta a parte final do dispositivo legal, pois deve a prova nova ser capaz de alterar o teor da decisão.

  • Estudioso, além do que disse o Gideon é preciso que a prova nova surja após o trânsito em julgado. Pode "ocorrer de surgir documento novo a ser incluído como prova" antes do trânsito em julgado - neste caso não será possível manejar a ação rescisória. 

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

  • Famoso PCC

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de Prevaricação, Concussão ou Corrupção do juiz;

  • quanto a A:

    Uma sentença de mérito pode ser rescindida quando

    Alternativas

    A surgir documento novo a ser incluído como prova.

    -> o erro está em limitar a mera apresentação de prova nova para desfazer uma decisão transitada em julgado, visto isso, o correto seria dizer que referido documento novo (ou prova nova) teria força suficiente para resolver o mérito por si só, o que a questão não trouxe, por isso errada a A.


ID
2334691
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base em inquérito civil instaurado para apurar notícias de atividades poluentes em um lago situado em determinado município fluminense, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face do ente federativo e da sociedade empresária responsáveis pela prática dos atos lesivos. Concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem. Três anos após o advento do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria, caso tivesse sido oportunamente juntado aos autos da ação coletiva. Assim, apenas uma semana depois da obtenção da nova prova, o Ministério Público intentou ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, tendo incluído no polo passivo da demanda apenas a pessoa jurídica de direito público.

Distribuída a ação à Seção Cível Comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador a quem couber a sua relatoria deve:

Alternativas
Comentários
  •  

    Como a ação coeltiva fundada em insuficiência de provas não transita em julgado, conforme consta no art. 103 CDC, não será cabível o ajuizamento da ação rescisória, mas poderá a parte intentar nova demanda, com os novos documentos conseguidos após o julgamento de improcedência da primeira demanda por falta de provas. 

  • CPC - Artigo 975, § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (PROVA NOVA), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 

  • Gabarito: C

    Análise superficial, sem adentrar em questões pontuais doutrinárias e rigor técnico de nomenclatura utilizada:

    1º ponto) O tema versa sobre direitos difusos (meio ambiente) - "notícias de atividades poluentes em um lago". Portanto, pelo micro sistema coletivo, nos termos do art. 81, parágrafo único, inciso I do CDC, "interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato".

    2º ponto) Regime jurídico da Coisa Julgada nas ações que versam sobre direitos difusos - art. 103, I do CDC, "a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipõtese do inciso I do parágrafo único do art.81". É a coisa julgada secundum eventum probationis, que é aquela que só se forma apenas em caso de esgotamento das provas: se a demanda for julgada procedente, que é sempre com esgotamento de prova, ou improcedete com suficiência de provas. A decisão judicial só produzirá coisa julgada se foram exauridos todos os meios de prova. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada. (Didier e Zaneti Jr. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 10. ed. pg. 395). Conforme consta do enunciado da questão - "concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem".

    3º ponto) Não formação da coisa julgada no caso, o MP ou outro legitimado poderia ingressar com outra ação coletiva valendo-se de nova prova - "foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria."

    4º ponto) A Ação Rescisória pressupõe, dentre outros, para o seu cabimento, uma decisão de mérito com trânsito em julgado ou decisão transitada em julgado que, não sendo de mérito,  impeça nova propositura da demanda (art. 966, §2º, I NCPC). Outrossim, a petição inicial deve apresentar os seus requisitos essenciais. Portanto, o MP deveria intentar nova ação coletiva e não a ação rescisória.

    5º ponto) Importante anotar o entendimento de Fredie Didier Jr. para quem "o texto normativo atual não se vale da expressão condição da ação". Para o doutrinador, não há mais uso da expressão "carência de ação". A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais. (Didier. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. pg. 308).

  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

    Trinômio necessidade-utilidade-adequação

  • Art. 16 da L. 7347/85: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Deveria ter a opção de comentários "inuteis"... para quando houvessem muitos votos negativos eles serem excluídos, pois perdemos tempo lendo coisas que, muitas vezes, não tem nada a ver com a resposta certa da questão. Ou seja, a pessoa nao sabe o porquê e vem aqui comentar. aff. Não querendo ser chato, mas perdemos tempo.

  • Resposta certa, letra C. O MP deveria intentar nova ação coletiva e não a ação rescisória.

    Não é caso de Ação Rescisória, pois a mesma pressupõe, dentre outros, para o seu cabimento, uma decisão de mérito com trânsito em julgado ou decisão transitada em julgado que, não sendo de mérito,  impeça nova propositura da demanda.

    Tendo em vista o que diz o art. 103, I do CDC: "a sentença fará coisa julgada erga omnesexceto se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova...

     

  • De forma bastante singela: aplica-se o art. 16 da LACP (a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.). Sendo possível ajuizar nova ação, a rescisória deve ser extinta por carência de ação, mais especificamente por faltar INTERESSE DE AGIR.

  • Leiam os comentários de Raquel Lubim e o do John locke. Excelentes, muito obrigado pela explicação!

     

    Por fim, foi uma questão bem pesada! Também penso ser ela mais pertinente à uma fase discursiva com cotejo de legislação.

     

    Abraços! 

     

  • Raquel Lubim e o do John locke, obrigado pelos brilhantes comentários. 

  • Ao resolver a questão, fiquei em dúvida se a resposta não poderia ser a letra D (julgar improcedente o pedido, por decadência), em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito (NCPC, art. 282, § 2o), mas realmente não podia ser.

     

    Em primeiro lugar, apesar da primazia da resolução do mérito, não me parece fazer sentido declarar a decadência, já que essa decisão, embora de mérito, não seria suficiente para evitar a propositura de nova demanda (justamente em razão dos efeitos da coisa julgada na ACP).

     

    Em segundo lugar, independentemente do raciocínio acima, na verdade, a decadência não se teria configurado, em razão do dispositivo abaixo:

     

    NCPC, Art. 974§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 [prova nova capaz por si só de assegurar pronunciamento favorável], o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Resposta: C.

     

    a) Trata-se de litisconsórcio facultativo (§5º, art. 5º, Lei 7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública - LACP).

     

    b) Há isenção de custas e de despesas processuais na ACP (art. 18 da Lei n. 7.347/85).

     

    c) Indeferir a petição inicial, dada a configuração do fenômeno da carência de ação. O correto não é propor ação rescisória e sim ajuizar nova ação, visto que, diante de insuficiência de provas, a sentença não faz coisa julgada (Art. 16, LACP). Portanto, falta interesse processual (art. 330, III e 485, I, NCPC).

     

    d) Não há que se falar em prazo decadencial, uma vez que não é caso de ação rescisória. Ademais, as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis (AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).

     

    e) É caso de extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação.

  • QUESTÃO B  - determinar a intimação do Ministério Público para recolher os valores a título de custas judiciais, bem como a depositar a importância correspondente a cinco por cento sobre o valor da nova causa; FALSO, art. 968, §1º NCPC

    NCPC, Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    QUESTÃO E. proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinando a citação da pessoa jurídica de direito público para, em prazo não inferior a quinze dias e não superior a trinta dias, apresentar resposta. FALSO APENAS PQ A VIA ELEITA É INADEQUADA, já que caberia nova AÇÃO CIVIL PÚBLICA (art. 16, Lei 7347/85)

    Porém, caso fosse recebida a Rescisória o procedimento seria correto, confira-se:

    Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

     

     

  • Paty... obrigada por apresentar os comentários de forma sintética e organizada, mas discordo da alternativa d

     

    A ação de reparação por danos ambientais é imprescritível.

     

    De qualquer maneira, a questão fala em decadência. Não sendo o caso de ação rescisória, não há que se falar em decadência.

  • Resumo do comentário da Raquel Rubim...

    1. Trata-se de ação cívil pública sobre direitos difusos (meio ambiente).

    2. Nas ações que versam sobre direito difuso, se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas não faz COISA JULGADA ERGA OMNES. Nessa hipótese qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    3. A Ação Rescisória pressupõe, dentre outros, para o seu cabimento, uma decisão de mérito com trânsito em julgado ou decisão transitada em julgado que, não sendo de mérito,  impeça nova propositura da demanda (art. 966, §2º, I NCPC). Outrossim, a petição inicial deve apresentar os seus requisitos essenciais. Portanto, o MP DEVERIA INTENTAR NOVA AÇÃO COLETIVA e não a ação rescisória.

    4.  Fredie Didier Jr. entende que "o texto normativo atual não se vale da expressão condição da ação". Para o doutrinador, não há mais uso da expressão "carência de ação". A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais.

  • bruna s,

     

    Você tem razão, a reparação pelos danos ambientais é imprescritível.

    Muito obrigada por contribuir, já consertei a resposta.

    Espero que ajude a todos, de fato, tentei sintetizar para ficar mais fácil.

     

    Ótimos estudos!

  • A questão exige do candidato o conhecimento da extensão da coisa julgada nas ações civis públicas. Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis".

    No caso concreto sob análise, o pedido formulado pelo Ministério Público foi julgado improcedente porque ele não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano ambiental e/ou a sua correlação com alguma conduta imputável à sociedade empresária e/ou ao Estado. Porém, surgindo, posteriormente, uma nova prova capaz de demonstrar o dano e/ou o nexo de causalidade mencionado, poderá o Ministério Público ajuizar novamente a ação, pois a sentença que julgou improcedente o seu pedido na ação anterior, por insuficiência de provas, por expressa previsão legal não faz coisa julgada.

    Essa é a razão pela qual, na hipótese trazida pela questão, o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da extensão da coisa julgada nas ações civis públicas. Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis".

    No caso concreto sob análise, o pedido formulado pelo Ministério Público foi julgado improcedente porque ele não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano ambiental e/ou a sua correlação com alguma conduta imputável à sociedade empresária e/ou ao Estado. Porém, surgindo, posteriormente, uma nova prova capaz de demonstrar o dano e/ou o nexo de causalidade mencionado, poderá o Ministério Público ajuizar novamente a ação, pois a sentença que julgou improcedente o seu pedido na ação anterior, por insuficiência de provas, por expressa previsão legal não faz coisa julgada.

    Essa é a razão pela qual, na hipótese trazida pela questão, o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • EDSON SILVA VOCÊ BRILHOU!!!

  • Para fins de estudo, a questão é excelente, e o auxílio dos colegas é espetacular.

    Abaço a todos

  • De acordo com Marcus Vinicius Gonçalves (2016, pg. 553):

    "Não cabe ação rescisória contras as sentenças que julgarem as ações civis públicas improcedentes por insuficiência da provas, ou improcedentes as ações populares, porque nesses casos não há coisa julgada material (são hipóteses de coisa julgada secundum eventus litis)"

     

     

  • questão bem elaborada. Uma das melhores que ja fiz aqui no site.

     

  • Somente uma correção ao comentário de Kátia Monteiro:

    na verdade, trata-se de coisa julgada secundum eventum probationis, o que quer dizer que a coisa julgada poderá ceder em face de novas provas.

    A coisa julgada secundum eventum litis diz respeito às lides que podem ou não repercutir na esfera jurídica do indivíduo, conforme o resultado da lide, como, por exemplo, nas ações coletivas consumeristas, cuja procedência beneficia o consumidor, mas a improcedência não impede que ele discuta o direito de forma individual.

  • Depois dessa questão o QC terá que criar um novo filtro de dificuldade haha

  • Carência de ação...

    ¬¬

  • Com base em inquérito civil instaurado para apurar notícias de atividades poluentes em um lago situado em determinado município fluminense, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face do ente federativo e da sociedade empresária responsáveis pela prática dos atos lesivos. Concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem. Três anos após o advento do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria, caso tivesse sido oportunamente juntado aos autos da ação coletiva. Assim, apenas uma semana depois da obtenção da nova prova, o Ministério Público intentou ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, tendo incluído no polo passivo da demanda apenas a pessoa jurídica de direito público. Distribuída a ação à Seção Cível Comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador a quem couber a sua relatoria deve: 

     

    a) - determinar a intimação do Ministério Público para emendar a petição inicial, de modo a incluir no polo passivo da lide a sociedade empresária demandada na precedente ação civil pública, na qualidade de litisconsorte passiva necessária;

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.

     

    b) - determinar a intimação do Ministério Público para recolher os valores a título de custas judiciais, bem como a depositar a importância correspondente a cinco por cento sobre o valor da nova causa;

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.

     

    c) - indeferir a petição inicial, dada a configuração do fenômeno da carência de ação;

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985: "Art. 16 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

     

    d) - julgar liminarmente improcedente o pedido, em razão da inobservância do prazo decadencial; 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.

     

    e) - proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinando a citação da pessoa jurídica de direito público para, em prazo não inferior a quinze dias e não superior a trinta dias, apresentar resposta.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.

     

  • Uma das questões mais maravilhosas que já respondi e errei.. hahahaha

  • QUESTÃO FANSTÁSTICA! PARABÉNS A BANCA! 

  • Nas matérias de Direito a FGV é genial. Aprendemos bastante com uma questão, no entanto quando falamos de PORTUGUÊS é bronca, pois a banca muitas vezes toma posicionamentos esdrúxulos.
     

  • MP ajuizou rescisória em vez de ação nova, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/1985. Não resta ao magistrado outra opção a não ser indeferir a petição inicial, já que carente essa ação por ser intempestiva nesse caso. No entanto, poderia ter ajuizado nova ação, fundamentando-se em prova nova.

  • Nível da questão: FODÁSTICA!

  • QUE QUESTÃO HARDCOREEEEEE!!!! 

    PEGADINHA NÍVEL FODÁSTICO! 

  • Acho que o salário para esse cargo era na casa dos 33 k mês , questão mais que justa para tal vencimento.

  • ERREI, porém aprendi para todo sempre, que Questão INTELIGENTE E  FODÁSTICA!

  • Se aqui coubessem memes eu iria invocar a nazaré making algebra pra me representar enquanto eu pensava sobre o comentário da Raquel Rubim.

     

    Parabéns à FGV pela questão e a Raquel pela resolução.

  • O textão deixa confuso. Errei mas não é tão complicado. Pensando bem é até simples. Na LACP a sentença de improcedência por falta de provas não faz coisa julgada (art. 16 da Lei 7.357/1985). Logo, sem coisa julgada, não cabe rescisória (art. 966 do CPC), "A decisão de MÉRITO, transitada em julgada quando (...)". Ótima questão, rica em detalhes!

  • Comentários professosr QC: (Foco da questão, nova ação judicial e não ação rescisória)

    A questão exige do candidato o conhecimento da extensão da coisa julgada nas ações civis públicas. Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis". 

    No caso concreto sob análise, o pedido formulado pelo Ministério Público foi julgado improcedente porque ele não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano ambiental e/ou a sua correlação com alguma conduta imputável à sociedade empresária e/ou ao Estado. Porém, surgindo, posteriormente, uma nova prova capaz de demonstrar o dano e/ou o nexo de causalidade mencionado, poderá o Ministério Público ajuizar novamente a ação, pois a sentença que julgou improcedente o seu pedido na ação anterior, por insuficiência de provas, por expressa previsão legal não faz coisa julgada.

    Essa é a razão pela qual, na hipótese trazida pela questão, o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Alguém pode comentar a alternativa A ?

  • Indeferimento devido à carência da ação proveniente da ausência de interesse processual, ou seja, o que ocorreu foi a utilização do meio processual inadequado, já que deveria ter sido proposta uma nova ação conforme a orientação da Lei de Ação Civil Pública. Amo essa questão, brother!

  • O primeiro ponto a ser considerado é o julgamento de improcedência da ação civil pública por insuficiência de provas: (...) Concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem (...).

    Nesse caso, como o motivo da improcedência foi a insuficiência de provas, não podemos dizer que houve coisa julgada erga omnes, pois a Lei da Ação Civil Pública possibilita a qualquer legitimado o ajuizamento de outra ACP com base na prova nova.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    E foi exatamente o que ocorreu no caso narrado: Três anos após o advento do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria, caso tivesse sido oportunamente juntado aos autos da ação coletiva.

    Dessa forma, a ação rescisória não é o meio adequado para pleitear o objeto pretendido, mas sim nova ação civil pública – assim sendo, o juiz deve deferir a petição inicial por falta de interesse do autor

    Resposta: C

  • coisa julgada secundum eventum probationis..... quem foi aluno de hermes zaneti jr. sabe.

  • " [...] o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado."

  • LETRA C. Não houve decisão que julgou o mérito, logo não há ação rescisória, cabendo para o caso uma nova ação.

ID
2365609
Banca
IESES
Órgão
CEGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A decisão de mérito poderá ser rescindida em diversas situações elencadas nos incisos do caput do artigo 966 do Novo Código de Processo Civil. Neste sentido, é FALSO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    NCPC

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

     

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; (LETRA B)

     

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; (LETRA C)

     

    IV - ofender a coisa julgada;

     

    V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; (LETRA A)

     

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

     

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (LETRA D)

  • Transitada IN julgado kkk

  • tem mais erro de português nas assertivas do que de juridiquês kkkk

  • Neste ponto, o novo CPC mantém entendimento do CPC de 1973, isto é, a hipótese de juiz suspeito não é caso que enseje ação rescisória (mas sim o juiz impedido). No mais, os comentários mais producentes para os que estudam para os concursos são os que efetivamente comentem a resposta, o gabarito. Os equívocos de grafia de questões são corriqueiros em concursos, mas não sei se são as questões mais pertinentes a serem estudadas por nós, concursandos.

  • juiz suspeito não cabe ação rescisória

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • B: erro está "SUSPEITO da causa" correto é  for proferida por juiz IMPEDIDO ou por juízo absolutamente INCOMPETENTE.

  • suspeição  NÃO é causa de cabimento de ação rescisória. No caso de haver suspeição, cumpre as partes alegar durante o curso processual, não sendo suscitada ou acolhida, o vício desaparece.

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; ( NÃO FALA EM SUSPEIÇÃO)

    (...)

  • Pessoal, erro de digitação NÃO É a mesma coisa que erro de português.

  • juntos e shallow now

  • Não. A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação de decisão transitada em julgado pela qual se pede a desconstituição da decisão e eventualmente o rejulgamento da causa.

    Dispõe o artigo , inciso  do  que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente . Sendo assim, a suspeição do juiz não é hipótese que autoriza a ação rescisória.

  • "interpor" ação e "in julgado", esse examinador aí é fera em processo civil...

  • A questão em comento versa sobre hipóteses da ação rescisória e determina que seja apontada a FALSA.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 966 do CPC:

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
    IV - ofender a coisa julgada;
    V - violar manifestamente norma jurídica;
    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
     

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 966, VI, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não reproduz o art. 966 do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 966, III, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 966, §1º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    b) ERRADO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    c) CERTO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    d) CERTO: Art. 966, § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.


ID
2386291
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à Reclamação, na sistemática do Código de Processo Civil, e consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    NCPC

     

    A e B) Art. 988,  É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

     

    C) Art. 988, § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

     

    D) Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

     

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

     

    E) Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante

  • EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AFRONTA À DECISÃO TOMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA DA QUAL NÃO FIGUROU COMO PARTE O RECLAMANTE. DECISÃO QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. SUCEDÂNEO DE RECURSO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO.

    1. A tese jurídica definida por esta Suprema Corte é no sentido de que não cabe reclamação constitucional, com a finalidade de preservar autoridade de decisão, por inobservância de súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante ou decisão tomada no âmbito de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, sem o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.

    2. O acórdão paradigma foi prolatado em processo de índole subjetiva, desprovido de eficácia erga omnes e efeito vinculante, no qual não figurou como parte o reclamante.

    3. Para a aplicação de norma jurídica, resultante de processo interpretativo levado a cabo em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, faz-se necessário o percusso, e esgotamento, das instâncias ordinárias, por meio da sistemática recursal, cuja finalidade é assegurar o controle do erro e acerto da aplicação do direito.

    4. O manejo de reclamação, ação constitucional de fundamentação vinculada, é restrito às hipóteses expressamente previstas nos arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º, da Constituição da República, de modo que é incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho processual.

    5. Agravo regimental conhecido e não provido.
    (Rcl 20631 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017)

  • Artigo 927: três graus de eficácia vinculante:

    - GRANDE: em qualquer grau de jurisdição cabe RECLAMAÇÃO, não precisa exaurir as vias ordinárias 

    I - desrespeito de decisão do STF em ADI;

    II - desrespeito a súmulas vinculantes 

    III - desrespeito a decisão em IRD

    IV- desrespeito decisão IAC

    - MÉDIO: só caberá RECLAMCAO após exaurimento das vias ordinárias

    I - decisão que precedente de Resp e RE repetitivos

    II - RE com repercussão geral

    - BAIXO: NAO CABE RECLAMAÇÃO 

    I - decisão que desrespeita súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matérias infraconstitucionais

    II - decisão que desrespeita orientação do plenário ou órgão especial aos quais estiverem vinculados

  • Adendo com a informação do Informativo 845 do STF, comentado pelo Dizer o Direito: 

    O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias".

    O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que traz as duas hipóteses em que a reclamação não deve ser admitida, quais sejam: "I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamadaII – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Não se admite reclamação após o trânsito em julgado da decisão. Transitada a decisão em julgado, ela só poderá ser alterada por meio de ação rescisória. Sobre isso, a lei processual é expressa em afirmar que "Art. 988, §5º, CPC/15. É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 990, do CPC/15, que "qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Quanto a LETRA C:

    Art. 988, § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica reclamação.

    A reclamação não possui natureza de recurso, ação ou incidente processual, mas de DIREITO DE PETIÇÃO. Desse modo, não há impedimento para que a mesma decisão seja impugnada por meio recursal e pela reclamação.

  • a) O cabimento da reclamação proposta perante o Supremo Tribunal Federal para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária. 

    CERTO

    Art. 988. §  5º É inadmissível a reclamação:  

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

     b) É admissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. 

    FALSO

    Art. 988. §  5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     

     c) A inadmissibilidade ou o julgamento interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado prejudica a reclamação. 

    FALSO

    Art. 988. § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

     d) Ao despachar a reclamação, o relator, dentre outras providências, determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 10 dias para apresentar sua contestação. 

    FALSO

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator: III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

     

     e) Não é permitido a qualquer interessado impugnar o pedido do reclamante. 

    FALSO

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

  • §  5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.     

  • errei. marquei a d...

     

    acontece que o que ta errado na d eh o prazo, que eh de 15 dias, que nem a contestação normal uahsuas

     

    froid

     

    eu gosto de fazer questao por causa disso, a gnt simula o dia da prova e simula a questao que a gnt marcaria, se fosse na prova eu marcaria a d e me ferrari auahsuahs

     

     

    falowu

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5o É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

    §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Complementando os comentários dos colegas, segue trecho extraído do informativo 882 do STF, comentado pelo site Dizer o Direito

     

    "(...) Veja, portanto, que no caso de repercussão geral tem uma diferença: é necessário que, antes da reclamação, a parte interessada esgote todos os recursos previstos nas instâncias ordinárias.

    • Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    • Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). (...)"

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-882-stf.pdf

  • Qnd a banca coloca a questão para interpretarmos a contrário sensu, aí a cabeça dá um nó inicialmente...

  • Caberá reclamação -> pela parte interessada ou MP para:

    -> preservar a competência do TRIBUNAL;

    -> garantir a autoridade das DECISÕES DO TRIBUNAL;

    -> garantir a observância de enunciado de S.V ou DECISÃO DO STF em controle CONCENTRADO de const;

    -> garantir a observância de do acórdão proferido em IRDR e IAC.

    É INADIMISSIVEL:

    -> Proposta APÓS o transito em julgado da decisão reclamada;

    -> Porposta para garantir a observância de REX com repercussão geral reconhecida ou julgamento de REX ou Recurso repetitivo, quando NÃO ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. (resposta)

  • Art. 988,  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016).

     

    Ou seja, o cabimento da reclamação proposta perante o Supremo Tribunal Federal para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária. 

     

  • pra memorizar:

    PRAZOS 989 segs. cpc:

     

    VISTA MP >> 5d

    INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE >> 10d

    CONTESTAÇÃO >> 15d

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • Alternativa correta: "A"

    O cabimento da reclamação proposta perante o Supremo Tribunal Federal para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária. 

    Fundamento: Art. 988, §5º, II. É inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Lembrar que:

    1. A reclamação não pode ser proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. (Art. 988, §5º, II)

    2. A inadmisssibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. (Art. 988, §6º)

    3. Ao despachar a reclamação, o relator, dentre outras providências, determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 dias para apresentar sua contestação. (Art. 989,III)

    4. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. (Art. 990).

  • Resuminho sobre a reclamação:

     

    É um processo de competência originária dos tribunais. Não é recurso! É ação

     

    Alexandre Câmara traz alguns exemplos de possibilidade da reclamação:

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que inadmite um recurso por decisão interlocutória (com o NCPC, o juízo de admissibilidade não é mais feito pelo 1º grau, mas sim pelo 2º). Nesse caso não caberá agravo de instrumento, mas sim reclamação

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que indefere a inversão do ônus da prova, a parte interpõe agravo de instrumento e o tribunal de 2ª instância defere a inversão, mas ainda assim o juiz de 1º grau não inverte o ônus

     

    Quem pode ajuizar a reclamação:

    ♦ Parte interessada (quem sofreu ou vai sofrer o prejuízo pela decisão)

    ♦ MP

     

    Legitimado passivo é aquele que praticou o ato impugnado na reclamação (é a mesma ideia do mandado de segurança. A parte contrária é a autoridade, e não o adversário na ação principal)

     

    Hipóteses de cabimento da reclamação:

    ♦ Preservar a competência do tribunal

    ♦ Garantir a autoridade das decisões do tribunal

    ♦ Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    ♦ Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC

     

    Hipóteses de não cabimento da reclamação:

    ♦ Após o trânsito em julgado da decisão reclamada (ou seja, ainda deve caber algum recurso no processo)

    ♦ Proposta para garantir a observância de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (ou seja, se ainda for possível algum recurso de natureza ordinária, não caberá reclamação)

     

    Apesar de não caber a reclamação após o trânsito em julgado, ou seja, deve caber algum recurso, a inadmissibilidade desse recurso não prejudica a reclamação. São "peças" separadas. O julgamento de um não interfere no outro

     

    A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (será dirigida ao presidente) do país, e deve ser instruída com prova documental que prove o alegado. Recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (se a ação principal já teve um relator, será esse que vai receber a reclamação)

     

    Tribunal competente para julgar:

    ♦ Órgão jurisdicional que cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir

     

    Prazos na reclamação:

    15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação

    10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações

    5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima

     

    Se necessário, o relator poderá suspender o processo ou ato impugnado para evitar dano irreparável. E aí a parte interessada que propor a ação deverá comprovar o risco de dano

  • Em 22/05/19 às 10:31, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 18/04/19 às 20:57, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 03/04/19 às 11:01, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 13/02/19 às 22:18, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    uma hora vai....

  • CPC

    Art. 988.

    § 5º É inadmissível a reclamação: 

    (...)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

  • a) CORRETA. Nesse caso específico, será inadmissível a reclamação quando não forem esgotadas as instâncias ordinárias.

    Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação:

    II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    b) INCORRETA. A reclamação não pode ser admitida após o trânsito em julgado da decisão reclamada

    Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação:

    I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    c) INCORRETA. Lembre-se sempre de que o destino ou resultado do recurso não altera a sorte da reclamação:

    Art. 988 (...) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    d) INCORRETA. O beneficiário da decisão impugnada terá o prazo de 15 dias para contestar.

    Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    e) INCORRETA. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    Resposta: A

  • Artigo 927: três graus de eficácia vinculante:

    - GRANDE: em qualquer grau de jurisdição cabe RECLAMAÇÃO, não precisa exaurir as vias ordinárias 

    I - desrespeito de decisão do STF em ADI;

    II - desrespeito a súmulas vinculantes 

    III - desrespeito a decisão em IRD

    IV- desrespeito decisão IAC

    - MÉDIO: só caberá RECLAMACAO após exaurimento das vias ordinárias

    I - decisão que precedente de Resp e RE repetitivos

    II - RE com repercussão geral

    - BAIXO: NAO CABE RECLAMAÇÃO 

    I - decisão que desrespeita súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matérias infraconstitucionais

    II - decisão que desrespeita orientação do plenário ou órgão especial aos quais estiverem vinculados

  • Reclamação é aquela aborrecente de 15 que o pai demora 10 dias (autoridade) para informar que vai ficar de castigo 5 DIAS (MP)

    • não precisa ter muita lógica, o que importa é lembrar pra questão kkkk

    Prazos na reclamação: (comentário da Alice)

    ♦ 15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação

    ♦ 10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações

     5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima

    Sigamos na luta

  • ERROS:

    A - CORRETA. É inadmissível enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias. (art. 988)

    B - É inadmissível após o transito em julgado. (art. 988)

    C - Não prejudica a reclamação se houver inadmissibilidade ou julgamento do recurso no órgão reclamado. (art. 988)

    D - A contestação do beneficiário da decisão deverá ser apresentada em 15 dias. (art. 989)

    E - Qualquer interessado pode impugnar. (art. 990)

  • O atual entendimento do STF é: O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC). STF. 2ª Turma. Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.

  • a) Com relação ao tema, há divergência de posicionamentos entre o STF e o STJ;

    (i) STF: cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias (STF. Rcl 40548 ED). Interpreta a expressão “instâncias ordinárias” de forma bastante restrita (Rcl 28789 AgR). Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2 grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE).

    (ii) STJ: possui entendimento contrário sobre o tema. Para o tribunal, a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos, ainda que ocorra o esgotamento das vias ordinárias. Segundo decidiu o STJ, não há coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foramapontadas três razões para essa conclusão. 1) Aspecto topológico: as hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação. 2) Aspecto políticojurídico: o § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Portanto, para o STJ a parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa. 3) Aspecto lógico-sistemático: se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa. Assim, uma vez uniformizado o direito (uma vez fixada a tese pelo STJ), é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais (Info 669, STJ).

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:  II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    b) ERRADO: Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    c) ERRADO: Art. 988, § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    d) ERRADO: Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    e) ERRADO: Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.


ID
2400799
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O CPC/2015 dedicou o Capítulo IX, do Título I do Livro III (Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais) da Parte Especial para tratar da Reclamação. Acerca da Reclamação, todas as afirmações seguintes são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

     

    A) INCORRETA: Art. 988, §  5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     

    B) CORRETA: Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)

     

    C) CORRETA: Art. 988, § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

    D) CORRETA: Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

  • Cumpre ressaltar que, atualmente, o termo técnico correto para denominar a atuação do MP nos processos em que não seja parte é custus iuris (fiscal da ordem jurídica), expressão que tem abrangência maior do que custus legis.

  •  a) É admissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.  

    FALSO

    Art. 988. §  5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;    

     

     b) Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.  

    CERTO

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)

     

     c) A reclamação poderá ser proposta perante qualquer tribunal, e não somente perante os tribunais superiores.

    CERTO

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

     d) Se não houver formulado a reclamação, o Ministério Público atuará como custos legis. 

    CERTO

    Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

  • A reclamação NÃO é ação rescisória, por isso deve ser proposta ANTES de transitar em julgado.

    -

    -

    Súmula 734 - STF:

    Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    -

    -

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado (...). Cabe destacar, ainda, por necessário, que esse mesmo entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da Súmula 734/STF: (...) Impõe-se observar, finalmente, que o novo Código de Processo Civil positivou, formalmente, em seu texto (art. 988, § 5º, inciso I, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), referida orientação sumular." (Rcl 24091 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.9.2016, DJe de 20.10.2016)

    -

    -

    FONTE: SITE DO STF

  • LETRA A INCORRETA 

    NCPC

    ART 988 §  5º É inadmissível a reclamação:                       

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

  • Atenção!

    Não será admissível reclamação ajuizada para impugnar decisão judicial já transitada em julgado (art. 988, § 5°, I, na redação da Lei n° 13.256/2016, enunciado 734 da súmula não vinculante do STF).

     

    Assim, é preciso que a reclamação seja proposta dentro do prazo para interposição de recurso contra a decisão impugnada, ou quando ainda pendente de julgamento tal recurso. O fato de ser tal recurso, posteriormente, declarado inadmissível ou improcedente não prejudica a apelação (art. 988, § 6°), que ainda assim poderá ser julgada. Provido que seja o recurso, porém, e anulada ou reformada a decisão impugnada, a reclamação estará prejudicada. No caso específico de reclamação contra decisão que contraria precedente fixado em recurso extraordinário (repetitivo ou não, sendo certo que o texto normativo fala em “recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida”, mas sendo a repercussão geral da questão constitucional um requisito de admissibilidade, não há julgamento de mérito em recurso extraordinário sem que se tenha reconhecido a repercussão geral) ou em recurso especial repetitivo, só se admite o emprego desta via processual após o esgotamento das vias ordinárias (art. 988, § 5°, II, na redação da Lei n° 13.256/2016).
     

    Cuidado na prova! Não sendo reclamante o Ministério Público, deverá ele ser ouvido na qualidade de fiscal da ordem jurídica, dispondo do prazo de cinco dias para se manifestar, o qual correrá após o decurso do prazo para informações e para oferecimento de contestação pelos beneficiários do ato impugnado (art. 991).

     

    Gabarito: A
     

  • Vou aqui deixar meu apontamento em relação a opção que diz; Pode ser proposta Ação de Reclamação em qualquer Tribuna( do qual a tese não foi respeitada, então se trata de  um tribunal específico, portanto, a questão está incompleta) ou Tribunal Superiores. Só isso mesmo

  • Não cabe reclamção de decisão que transitou em julgado

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!

  • Diz o art. 988, §5º, do CPC:

    Art. 988 (...)

    § 5º É inadmissível a reclamação:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    As observações aqui feitas são elementares para definição da questão (LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO EM QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A OPÇÃO EQUIVOCADA).

    Vamos comentar as questões.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não é admissível a reclamação ser proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Basta observar o transcrito no art. 988, §5º, I, do CPC.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a parte interessada e o Ministério Público são legitimados para interpor reclamação. Diz o caput do art. 988 do CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Vejamos o que diz o art. 988, §1º, do CPC:

    Art. 988 (....)

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Vejamos o que diz o art. 991 do CPC:

    Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    b) CERTO: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    c) CERTO: Art. 988, § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    d) CERTO: Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

  • Após trânsito em julgado não cabe reclamação, mas ação rescisória.


ID
2402170
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Defensoria Pública patrocina demanda em que o assistido vem a sucumbir em primeira instância, motivando a interposição de recurso. No Tribunal, este recurso vem a ser improvido, cujo acórdão viola diretamente a Constituição Federal. Por esta razão, é interposto recurso extraordinário dentro do prazo processual e com a observância de todos os pressupostos recursais. Ocorre que, passado mais de um ano da sua interposição, o aludido recurso sequer teve seu juízo de admissibilidade apreciado pelo Presidente do Tribunal local.

Em face desta situação hipotética, a medida cabível e mais adequada para o seguimento do recurso interposto é a

Alternativas
Comentários
  • Creio que a questão seja passível de anulação. Vamos indicar para comentário do professor!!!

    Entendo que, na hipótese de demora injustificada (caso em análise), caberá a REPRESENTAÇÃO ao órgão correcional competente!

    Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

    § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. (...)

    Além disso: (...) é possível afirmar que somente será admissível a reclamação para garantir a autoridade de acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos após a adoção, pelas cortes de origem, de uma das seguintes providências:

    (I) julgamento definitivo do agravo interno interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente proferida com base nos incisos I e III do artigo 1.030 do CPC/2015 (nos termos do § 2º do mesmo artigo); ou

    (II) realização de juízo positivo de admissibilidade, após a manutenção do acórdão objeto do recurso extraordinário ou especial pelo respectivo órgão julgador, quando o Presidente ou Vice-Presidente houver encaminhado o processo ao juízo de retratação, por entender que o acórdão recorrido diverge da orientação do STF ou do STJ (inciso II, combinado com o inciso V, letra c, do artigo 1.030 do novo CPC).

    Antes da adoção de tais providências, revelar-se-á inequivocamente prematuro o manejo de reclamação, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. (FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-ago-16/reclamacao-stf-stj-requer-exaurimento-instancias-ordinarias)

     

    Por fim, caso fosse cabível, acho que seria pra preservar a competência do tribunal local já que é ele que prolata a decisão do juízo de admissibilidade. Não seria aos Tribunais Superiores devido à ausência de decisão, pois,a nas outras hipóteses, exige que haja decisão, nem a questão explicita os fundamentos do recurso se em SV, julgamento de Controle concentrado, repetivos etc.

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: VI — realizar juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao tribunal superior correspondente, desde que;

    Apesar de a maioria dos RI dos Tribunais prever que a competência pra Juízo de Admissibilidade é do VP, o CPC assim não prevê, nem a questão nos informa sobre as disposiões do RI.

  • Art. 988.

    §  5º É inadmissível a reclamação:  

    II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

  • CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DECISÕES (MONOCRÁTICAS E COLEGIADAS) QUE JULGARAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, I, "F", DA CF/88. ARTIGOS 187 E SEGUINTES, DO RISTJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
    (...)
    2. A legislação infraconstitucional do tema, a Lei nº 8.038/90 explicita a energia desse instrumento ao permitir que o relator, que, de preferência, deve ser o que funcionou na instância máxima, suspenda o ato ofensivo ou o próprio processo em caso de periculum in mora e, uma vez acolhida a reclamação, o Presidente do Tribunal Superior (STF ou STJ) possa determinar a imediata efetivação da medida ditada, independentemente de lavratura do acórdão.
    3. A Constituição Federal, como se observa, no afã de preservar a competência maior desses tribunais, assegura eficácia plena à reclamação, podendo a mesma ter cunho modificativo, anulatório ou cassatório do ato jurisdicional ou do ato administrativo ofensivo, mantendo, sempre, a natureza "mandamental", como meio de efetivação do provimento, dispensada qualquer solenidade tradicional à execução de sentença.
    4. A reclamação, contudo, difere de meio de impugnação, que ostenta o mesmo nomen juris encontradiço nas leis de organização judiciária locais com regulamentação nos regimentos internos dos tribunais.
    5. A reclamação ou correição parcial das leis de organização judiciária é meio de impugnação que se volta contra as omissões do juízo ou contra despachos irrecorríveis, que alteram a ordem natural do processo, gerando "tumulto processual". Assim, v.g., se o juiz não decide determinado incidente, designa várias audiências, ou marca inúmeras purgas de mora etc., é lícito à parte "reclamar".
    6. Essa impugnação, que muito se assemelha aos agravos, inclusive quanto à possibilidade de "suspensividade" e ao prazo de interposição, exige como "requisito de admissibilidade, prévio pedido de reconsideração", uma vez que, se acolhida, implica sanção funcional. Em face desse aspecto, a doutrina considera-o um remédio "ditatorialiforme".

    (...)
    (Pet 4.709/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 15/09/2008)

  • Não sei se há resposta correta.

     

    Não é a reclamação a esta Corte a medida judicial cabível quando se alega que, com as demoras apontadas, possa a parte ficar privada da completa jurisdição constitucional” (STF, Rcl nº 1.203/BA-AGR, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 10/11/2000).

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do Tribunal.

    Como a questão fala expressamente que o "acórdão viola diretamente a Constituição Federal" cabe reclamação com base nesse inciso I.

    A questão é maldosa, pois pressupõe de forma absoluta que houve violação à Constituição Federal, mas não deixa de estar certa.

  • O instituto da reclamação, quando se trata de preservação da competência, é cabível diante de ato comissivo que usurpa a competência do tribunal e omissivo que impede o desempenho de suas funções.

     

    Sobre o ato omissivo, este se materializa quando determinado órgão deixa de praticar ato que lhe compete, do qual depende o STF, o STJ ou qualquer tribunal para exercer sua competência. Como exemplo, tem-se a hipótese da presidência do tribunal que demora excessivamente ou simplesmente deixa de exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial ou Extraordinário. Esse não-fazer do juízo a quo impede o fazer do juízo ad quem, ou seja, o não-exercício do juízo de admissibilidade pelo presidente do Tribunal local impede o julgamento do recurso pelo STF, sendo, portanto, cabível a reclamação.

     

    FONTE:  Poder Público em Juízo para concursos

     

    Danielle Araújo o dispositivo que vc mencionou se refere a recursos repetitivos, que são analisados de forma diversa.

  • A reclamação é uma ação que visa a preservar a competência de tribunal, garantir a autoridade das decisões de tribunal e garantir a eficácia dos precedentes das Cortes Supremas e da jurisprudência vinculante das Cortes de Justiça (art. 988, CPC). Diante do direito anterior, a Constituição permitia reclamação apenas diante das Cortes Supremas. O Supremo Tribunal Federal entendeu ainda que era cabível a reclamação diante dos Tribunais de Justiça, desde que as respectivas Constituições estaduais assim o permitissem. O novo Código permite a reclamação para preservação da competência e para garantir a autoridade da decisão de 'qualquer tribunal' (art. 988, §1º, CPC)..." (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 920).

    Não concordamos com o gabarito da banca examinadora que afirma a possibilidade da utilização da reclamação para dar seguimento a recurso não apreciado em tempo hábil pelo tribunal. A nosso sentir, o ajuizamento da reclamação somente seria possível se feito diretamente no Supremo Tribunal Federal e se demonstrada a sua necessidade para a preservação de sua competência, para a garantia da autoridade de suas decisões, para a garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão sua proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade; ou para a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, caput, CPC/15).

    Em nosso sentir, caso o juízo extrapole, injustificadamente, o prazo legal que lhe é concedido, deverá a parte, se entender necessário, fazer contra ele uma representação, na forma do art. 235, do CPC/15: "Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias".

    Porém, ao analisar o tema, encontramos um autor que defende a possibilidade de ajuizamento de reclamação justamente na hipótese trazida pela questão, entendendo estarem abrangidas pela situação jurídica "preservação da competência" tanto as condutas comissivas (decidir de forma contrária ou diversa do tribunal) quanto as condutas omissivas (não proceder ao juízo de admissibilidade dos recursos interpostos). Seu entendimento é exposto nos seguintes termos: 
    "4.1. Preservação de competência. As competências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estão previstas na Constituição (arts. 102 e 105, respectivamente). Não se pode admitir que qualquer outro órgão jurisdicional assuma as atribuições constitucionais desses tribunais e, para corrigir eventuais violações de competência, a parte pode se valer da reclamação. O remédio constitucional é cabível diante do (i) ato comissivo que usurpa a competência do Tribunal Superior e também do (ii) ato omissivo que impede o desempenho de suas funções. (...) (ii) ato omissivo. Sobre a segunda hipótese (ato omissivo), esta se materializa quando determinado órgão deixa de praticar ato que lhe compete, do qual depende o STF ou o STJ para exercer sua competência. Como exemplo, tem-se a hipótese da presidência (ou vice-presidência) do Tribunal que demora excessivamente ou simplesmente deixa de exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário. Esse não-fazer do juízo a quo impede o fazer do juízo ad quem, ou seja, o não-exercício do juízo de admissibilidade pelo presidente do Tribunal impede o julgamento do recurso (especial ou extraordinário) pelo STJ ou STF. Nesse caso, é cabível a reclamação constitucional ao Tribunal Superior - STJ ou STF conforme o recurso pendente de exame de admissibilidade" (BARROS, Guilherme Freire de Mello. Poder público em juízo para concursos. 5 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 300-302).

    Diante de entendimentos distintos sobre o tema, ainda que não concordemos com o gabarito fornecido pela banca examinadora, optamos por mantê-lo. 


    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III -  garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    §  5º É inadmissível a reclamação:    

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.      

  • Gabarito: D.

  • Além dos argumentos acima expostos para que seja anulada a questão, também é importante ressaltar que reclamação não é recurso. Possui natureza jurídica de ação e está ausente do rol taxativo do art. 994.

  • Mauro Santos, no enunciado da questão pergunta-se qual a "medida" cabível e mais adequada para o seguimento do recurso interposto.

    Mas concordo que não caberia reclamação, pelos próprios termos do art. 988 do NCPC. 

  • Essa questão tá nebulosa mesmo ein..Estranho esse gabarito D

  • Não é a primeira vez que essa situação cai em certames:

     

    A excessiva e injustificada demora na remessa do recurso extraordinário ao STF pode ensejar a reclamação fundada na usurpação de competência.

     

    Procurador – AL – CESPE – 2009 - Q37416

  • O que é o recurso de Correição Parcial? Ainda existe no CPC/2015?

  • Gustavo Lorenna, a correição parcial não está prevista no NCPC (nem no antigo, nem no CPP). É um instrumento, ou incidente, ou recurso, quando se quer impugnar alguma decisão, erro, ou abuso, (in judicando ou in procedendo), do magistrado, que não cabe outro recurso. A correição parcial tem previsão na lei 5010/66, artigo 9o, e nos regimentos de alguns tribunais.

     

    Em resumo, a correição parcial é cabível quando não tem recurso e se quer modificar a decisão/despacho.

  • Considerando que a questão fala em recurso extraordinário (afastando eventual competência do STJ), acredito que encontra guarida no Regimento Interno do STF:

    Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.

    (...)

    Art. 161. Julgando procedente a reclamação, o Plenário ou a Turma poderá:

    i – avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência;

    ii – ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso para ele interposto;

    iii – cassar decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição.

  • Antigamente era ensinado que correição parcial e reclamação eram sinônimos, isso porque a primeira era pleiteada ao juiz de primeiro grau. Estava junto a sua atividade correicional permanente, garantir a "ordem processual". Já a reclamação ou pedido de reconsideração se situava no controle da segunda instância, até se falava na reclamação na decisão da correição parcial. Tratava-se de um instrumento regimental voltado à corrigir a inversão da ordem processual. Vale lembrar que foram os precursores das reformas que geraram o "agravinho", assim chamado o embrionário agravo interno. Vieram preencher a lacuna com a criação das decisões monocráticas, que originariamente só eram atacadas pelos embargos declaratórios. Tanto que, lá nos idos de 2005 começou a cristalizar o chamado agravo regimental, hoje, conhecido agravo interno. Creio que a questão tenha resgatado essas épocas, pode ser que alguém ainda encontre em sebo o livro "Reforma da Reforma" um antigo do gigante do processo civil Cândido Rangel Dinamarco.

  •  

    Trecho do comentário da prof. Rodriguez:

     

    [...]

    Não concordamos com o gabarito da banca examinadora que afirma a possibilidade da utilização da reclamação para dar seguimento a recurso não apreciado em tempo hábil pelo tribunal. A nosso sentir, o ajuizamento da reclamação somente seria possível se feito diretamente no Supremo Tribunal Federal e se demonstrada a sua necessidade para a preservação de sua competência, para a garantia da autoridade de suas decisões, para a garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão sua proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade; ou para a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, caput, CPC/15).

     

    Em nosso sentir, caso o juízo extrapole, injustificadamente, o prazo legal que lhe é concedido, deverá a parte, se entender necessário, fazer contra ele uma representação, na forma do art. 235, do CPC/15: "Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias".

    [...]

  • CAPÍTULO IX
    DA RECLAMAÇÃO

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Concordo com o Prof. Rodriguez. Não há que se falar em preservação de competência. Não adianta tentar arrumar o erro da banca, pois outras considerarão essa alternativa errada.

  • Caros colegas, 

     

                            Pode ser que a questao tenha sido mal formulada. Mas a grosso modo, entendo que a banca tinha a intençao apenas de saber se o candidato estava antenado com o art.988, parágrafo quinto, inciso I que dispõe sobre a inadmissibilidade da Reclamaçao APÓS o transito em julgado, uma vez que ela deixa clara que nao houve transito, e , portanto, caberia a Reclamaçao.  

     

                            Nesse mesmo sentido, o Art. 988, §  5º, II seria mais um fundamento para justificar a Reclamçao, uma vez que nao houve a apreciaçao da admissibilidade e, consequentemete, não há que se falar em repercussao geral, e a questao nem mesmo informa se esses sao repetitivos, situaçoes que nao trariam impedimentos para a impetraçao da reclamaçao.

     

  • A omissão do Tribunal  deixando de praticar ato que lhe compete, no caso, impede que o STF exerça sua competência na aprecisão e julgamento do RE. Ao nao exercer o juizo de admissibilidade, a Presidencia do Tribuanal impede o julgamento do recurso pelo STF, impedindo o tribunal de exercer sua competência. 

    Guilherme Freire de Melo Barros explora essa questão lembrando que a reclamação é cabível diante de ato comissivo que usurpa competncia do tribunal e também do ato omissivo que impede o desempenho de suas funções. 

    (Fazenda Pública em Juizo, cap. XII, página 240/241 - 7ª Edição)

  • Quem leu o livro do Mozart nada de braçada!

  • Segundo Fredie Didier e Leonardo Carneiro (Curso de Direio Processual V3, P. 541 - 13º Edição): "E possivel, todavia, ajuizar a reclamação em virude de uma omissão, quando, por exemplo, o órgão inferior demora excessiva ou injustificadamente na remessa do recurso para o tribunal destinatário. A demora no envio equivale a uma usurpação de competência, sendo cabivel, portanto, a reclamação".

  • nao sabia nem de longe.. mas dava pra acertar por exclusao..

  • CARIEL, boa sua fundamentação, contudo, a questão é dotada de muito subjetivismo, quando enuncia:

    a medida cabível e mais adequada para o seguimento do recurso interposto é a

  • art. 988,  §6º, NCPC. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado NÃO PREJUDICA A RECLAMAÇÃO.

  • GABARITO B

    Macete hipóteses de reclamação: "CASAR"

    C OMPETÊNCIA

    A UTORIDADE

    S ÚMULA VINCULANTE + CONTROLE CONCENTRADO NO STF

    A CÓRDÃO IRDR + IAC

    R EPETITIVOS + REPERCUSSÃO GERAL (exaurimento)

  • Doutrina não é lei.

    Se tivesse algum julgado nesse sentido, até daria pra entender. Mas cobrar entendimento doutrinário como se fosse uma regra jurídica é muito complicado.

  • Letra D

    Propositura de Reclamação. "Impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelo novo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial."

    fonte: https://www.conjur.com.br/2016-abr-30/arnaldo-quirino-cpc-define-metodologia-reclamacao

  • A questão gera a impressão de que se está perguntando sobre qual a medida cabível para dar sequência (destrancar) o RE... Na realidade, o que está sendo perguntado é qual outra alternativa , independentemente do recurso, existe para dar sequencia na discussão: por eliminação seria RECLAMAÇÃO.

  • A excessiva e injustificada demora na remessa do Recurso Extraordinário ao STF pode ensejar RECLAMAÇÃO fundada na usurpação de competência.

  • Se para cada atrasinho desse houver uma Reclamação, os tribunais superiores estão seriamente encrencados..

  • Costuma-se exigir, no tocante à reclamação para preservação da competência, que haja um ato judicial que lhe tenha usurpado.

    É possível, todavia, ajuizar a reclamação em virtude de uma omissão, quando, por exemplo, o órgão inferior demora excessiva ou injustificadamente na remessa do recurso para o tribunal destinatário. A demora no envio equivale a uma usurpação de competência, sendo cabível, portanto, a reclamação.

    Fonte: CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Grupo GEN, 2020.


ID
2405665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativos a ordem dos processos, incidentes e causas de competência originária dos tribunais.

Situação hipotética: Ao ser intimado em cumprimento de sentença, o executado tomou conhecimento de que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória executada, o STF considerou inconstitucional lei que amparava a obrigação reconhecida no título executivo judicial. Assertiva: Nesse caso, será cabível a utilização de ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    art. 525 CPC

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    No mesmo sentido, art. 535, § 5o  e § 8o .

     

    Em suma:

     

    Declarada inconstitucionalidade antes do trânsito = impugnação da execução

    depois = ação rescisória até 2 anos a partir do julgamento do STF

     

    A meu ver, ter o julgamento do STF como termo a quo para a rescisória causa uma insegurança jurídica monstruosa. Mais uma pataquada do novo CPC.

  • São constitucionais o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14; e art. 535, § 5º do CPC. Tais dispositivos buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição e agregam ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de certas sentenças inconstitucionais, com hipóteses semelhantes às da ação rescisória (art. 966, V). (STF, ADI 2418/DF, j. 4/5/2016, info 824).

     

  • Se a declaração da inconstitucionalidadepelo STF for antes do trânsito em julgado, por lógica deve ser esperar o trânsito da ação para começar a correr o prazo da ação rescisória, visto que não há como se interpor a ação rescisória de uma decisão que ainda não teve o seu ciclo completo. Nesse caso conta-se o prazo a partir do trânsito em julgado.

    Porém, se a ação já transitou em julgado, (pode ser que há mais de um ano, por exemplo) e só depois desse prazo o STF reconhece a inconstitucionalidade, por lógica o lapso será contado a partir da decisão do STF.

  • Trocando em miúdos: trata-se da morte da coisa julgada.

  • "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art.495)"(STF, RE 730.462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 09/09/2015)

  • Eu acho um absurdo rescindir a coisa julgada de uma sentença proferida quando certo dispositivo era considerado constitucional. Não há segurança jurídica nenhuma permitir ação rescisória com base em "inconstitucionalidade" depois do trânsito em julgado. A pessoa luta por um direito, consegue, a decisão transita em julgado e depois ainda tem que enfrentar o processo da Ação Rescisória. É um absurdo jurídico isso.

     

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".

    Porém, a lei processual traz, ainda, uma outra hipótese de admissibilidade da ação rescisória, a qual corresponde, justamente, a mencionada pelo enunciado da questão, senão vejamos: "Art. 525, §12, CPC/15. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Acerca dessa hipótese, a lei afirma, no §15, do mesmo dispositivo, que "se a decisão referida no §12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Ao meu ver depende do tipo da decisão do STF, se em sede de controle concentrado, cujo efeito é ex tunc, ou controle difuso, que além de, em regra, ser inter partes, diz-se ser de efeito ex nunc. E discordo dos colegas que entendem que o efeito ex tunc nesse caso ofende a coisa julgada, pois uma lei declarada inconstitucional é nula, portanto, nunca produziu efeitos, assim, a referida decisão fundamentou-se em uma lei nula, me parecendo razoável sua reforma, mesmo após o trânsito em julgado.

  • Letra de lei e a galera discutindo o sexo dos anjos !!! Rs

  • Lembre-se, art. 525, §§10 a 13:

    Declaração de inconstitucionalidade ANTERIOR ao trânsito em julgado da sentença condenatória = IMPUGNAÇÃO fundada em inexequibilidade do título judicial por inconstitucionalidade da sentença

    Declaração de inconstitucionalidade POSTERIOR ao trânsito em julgado da sentença condenatória = AÇÃO RESCISÓRIA

  • Só complementando com a Súmula 343 do STF

    Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
     

    Por exemplo: a 1º turma do STJ  entende que o art. yy de lei 0000/00 confere determinado direito, em que pese a 2º turma do STJ entender que esse direito não é devido. Acontece que o Juiz julgou a demanda com base no entendimento da 1º turma do STJ, tal demanda transitou em julgado. Posteriormente, a 1º turma do tribunal acatou o entendimento da segunda turma, nesse caso é que se aplica a súmula 343, não poderá haver Ação Rescisória, tendo em vista que na época que a demanda transitou em julgado existia dúvida quanto a interpretação do dispositivo. Agora, creio eu, que se o STF, através do Controle de Constitucionalidade, declaresse a insconstitucionalidade da interpretação dada pela 1º turma do STJ, caberia ação rescisória, contando o prazo decadêncial de 2 anos apartir do transito em julgado da decisão do STF que entendeu pela inconstitucionalidade da interpretação dada pela 1º turma.

  • Uma lei inconstitucional já nasce inconstitucional, por isso é possível a ação rescisória.

  • Só complementando.

    Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei para fins da ação rescisória prevista no art. 485, V, do CPC/1973.

    Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.

    STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    Obs: o julgado envolvia um caso concreto ocorrido na vigência do CPC/1973. Não se sabe se o entendimento seria o mesmo se o fato tivesse ocorrido na égide do CPC/2015. Isso por conta da nova previsão de ação rescisória contida no § 15 do art. 525 do CPC/2015.

  • Gabarito: Certo

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 525...

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Avante...

  • Falou em inconstitucionalidade - cabe rescisória, pois a lei já nasceu inconstitucional.

    Falou em mudança de entendimento - não cabe rescisória, pois o entendimento antes firmado era conforme os preceitos legais que mudaram com o passar do tempo.

  • Comentário do colega:

    CPC:

    Art. 525:

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Art. 535:

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Em suma:

    Declarada inconstitucionalidade antes do trânsito: impugnação da execução

    Declarada inconstitucionalidade após o trânsito: ação rescisória até dois anos a partir do julgamento do STF

    A meu ver, ter o julgamento do STF como termo a quo para a ação rescisória causa enorme insegurança jurídica.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 525, § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Faço uma observação:

    Tudo bem, se a lei em que se baseou a obrigação foi declarada inconstitucional pelo STF ( via concentrada ou difusa), claro que já “nasceu” inconstitucional. De outro modo, retirar-se seus efeitos desde o início (regra).  

    Agora, o detalhe:

    O STF pode modular seus efeitos! (fixando a data a partir da qual será inconstitucional).

    No caso prático, se o período modulado não compreender ao da obrigação cumprida ao tempo em que a lei era constitucional, o obrigado não poderá impugnar (antes do TEJ) ou ingressar com a ação rescisória (depois do TEJ).

    (TEJ = Trânsito em julgado).

    Pq? Porque a inconstitucionalidade não alcançou a faixa de tempo de sua obrigação com base em lei (posteriormente declarada inconstitucional).

    OBS: Excelente o sintético resumo do colega Yago Duque Argolo.

    Espero ter ajudado!!!


ID
2468902
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à ação rescisória,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO d)

    a) não é cabível, por violação manifesta à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

     

     b) só se pode ajuizá-la de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado. 

    art. 966, § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     

     c) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. 

    art 966, § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

     

    d) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. 

    art. 966, § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

     

     e) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento. 

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  •  a) não é cabível, por violação manifesta à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    FALSO

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento

     

     b) só se pode ajuizá-la de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado. 

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     c) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. 

    FALSO

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:  VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

     d) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. 

    CERTO

    Art. 966. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

     e) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento. 

    FALSO

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • UMA OBSERVAÇÃO SOBRE CAPÍTULOS E PRAZOS DA RESCISÓRIA

    Alternativa correta  - d) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. 

    De acordo com o artigo 966, § 3o: A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    No entanto, acho importante ressaltar que de acordo com alguns doutrinadores (Marcos Vinicius Rios Gonçalves/ Diddier Jr/ Marinoni), o que está sendo dito ali é que o autor pode fracionar o que deseja rescindir, sendo que o prazo para rescisão também será fracioado.

    Explico: Imagine uma ação em que o autor formula dois pedidos, uma casa e 100mil.
    Após a réplica do autor, o juiz entende que a questão da "casa" já está madura para julgamento e julga, PARCIALMENTE o mérito da lide por meio de uma decisão interlocutória. (Que nesse caso será uma decisão interlocutória de mérito)

    Assim, um dos pedidos já foi julgado e se não for recorrido (agravo de instrumento), TRANSITARÁ EM JULGADO, mas o processo continuará correndo em 1º grau pois ainda há a questão dos 100mil a ser resolvida.

    Digamos que a questão da "casa" transite em julgado em 15/04/2016 e digamos que o outro pedido, de 100mil foi recorrido várias vezes e só transitou em julgado em 10/10/2022.

    Se o prazo da rescisória só começar a correr a partir da última decisão do processo, a parte teria até 2024 para falar da "casa" que já tinha sido resolvida em 2016?

    Não, embora eu possa pedir a anulação de apenas um dos pedidos, por exemplo, só da decisão da "casa", se apenas ela estiver viciada, o prazo pra rescindir isso ou aquilo, conta sempre da última decisão proferida no processo e não necessariamente da sentença.

    No exemplo trazido, teríamos dois prazos para a Rescisória: 15/04/2016 e 10/10/2022.

    Fonte: Diálogos sobre o Novo CPC - Morzat Borba

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". A respeito do inciso V, esclarece o §5º do mesmo dispositivo legal: "Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Em que pese o caput do dispositivo mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito do inciso VII, esclarece o §1º do art. 966, do CPC/15, que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 966, §3º, do CPC/15: "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • CPC

     a) não é cabível, por violação manifesta à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    Art. 966, § 5º - CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO BASEADA EM SÚMULA OU ACORDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS... 

     b) só se pode ajuizá-la de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado. 

    Art. 966, § 2º - SERÁ RESCINDÍVEL A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EMBORA NÃO  SEJA DE MÉRITO. 

     c) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. 

    Art. 966, § 1º ... SENDO INDISPENSÁVEL QUE O FATO NÃO REPRESENTE PONTO CONTROVERTIDO SOBRE O QUAL O JUIZ DEVERIA TER-SE PRONUNCIADO. 

     d) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. 

    Art. 966, § 3º - A AÇÃO RESCISÓRIA PODE TER POR OBJETO APENAS 1 (UM) CAPÍTULO DA DECISÃO. (GABARITO)

     e) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento. 

    Art. 969 - A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA, RESSALVADA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. 

  •  

    A redação do § 1º do art. 966 tem tantas negativas que não consigo compreender a inteligência do dispositivo.

     

    Alguém consegue torná-lo mais compreensível?

     

    Obrigado Mauricio e Priscila!!! Excelentes comentários, dúvida esclarecida.

  • Um exemplo para melhor compreensão da letra c:

    Em uma determinada ação de cobrança a parte ré junta boleto de pagamento como prova do mesmo; a parte autora apenas alega que não houve o pagamento, nada alegando sobre a veracidade do comprovante juntado pela ré (ora, neste caso o comprovante não se tornou objeto da controvérsia, permanecendo a controversia na questão: houve ou não pagamento); Se a decisão for pela procedência do pedido autoral, desconsiderado o comprovante de pagamento juntado pela ré, havendo trânsito em julgado desta decisão, caberá ação rescisória (houve erro de fato verificável do exame dos autos, ou seja, o juiz "comeu mosca"). Porém, imagine que a parte autora demostre por outros meios que o pagamento não foi realizado e que se trata de comprovante falso, neste caso o juiz terá que se pronunciar sobre a questão. não podendo assim ser objeto de ação rescisória por esta hipotese (art.966, VIII e § 1º).

    Agora leia novamente essa parte do artigo: Art. 966, § 1º ... SENDO INDISPENSÁVEL QUE O FATO NÃO REPRESENTE PONTO CONTROVERTIDO SOBRE O QUAL O JUIZ DEVERIA TER-SE PRONUNCIADO.

       

  • Pablo, eu entendo assim (alguém me corrija se eu estiver errada):

     

     

    Há erro de fato quando a decisão que eu estou rescindindo:

     

     

    - admite um fato, que na verdade não existiu

     

     

     

    - considera que não existiu um fato, que na verdade existiu.

     

     

    No entanto, para qualquer das hipóteses acima, o fato sobre o qual teve o erro não pode ter sido objeto de controvérsia. 

     

    Ou seja, se na ação original o autor falou que o fato existiu e o réu falou que não existiu, sobre o fato foi estabelecida uma controvérsia e o juiz teve que decidir. Nesse caso, não há erro de fato, pois o juiz teve que decidir.

     

     

     

    No entanto, se o autor falou que o fato exisitu e o réu nada disse, ou com ele concordou, sobre o fato NÃO foi estabelecida uma controvérsia, e por isso o juiz não teve que decidir. Sendo assim, poderá ser ajuizada a ação rescisória alegando erro de fato.

  •  c) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. INDISPENSÁVEL

     e) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento. NÃO IMPEDE

  • pra memorizar:

     

    CPC: Rescisória 5%

    CLT: Rescisória 20%

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • a- é cabível 
    b- pode em interlocutórias
    c- indispensável 
    d-certa
    e-não impede

  • b) interlocutórias de mérito e q fazem coisa julgada material!

    Ex.: decisão interlocutória de liquidação de cálculo (stj)!! 

  • Dica da FCC: Sempre veja as alternativas com texto pequeno.

  • Esse comentário do Marcelo Paiva não tem nada a ver!

    Q707164 - Trata desse mesmo assunto e a resposta é a maior. E ai?

    Meu amigo a dica pra responder a questão é estudar, me poupe!

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Artigo 966, § 3º, CPC - A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • É cabível por violação manifesta de norma jurídica, contra decisão judicial com trânsito em julgado, fundamentada em entendimento sumulado ou julgado pelo regime de casos repetitivos, se o juiz não considerou a ocorrência de distinção.

  • Colegas, penso que o sentido do dispositivo que envolve a alternativa C é outro. Vejamos:

    art 966, § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    Se o fato representa ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, a decisão foi omissa e caberia à parte opor embargos de declaração para suprir a omissão.

    Caso contrário, viabilizaria a malícia de uma das partes que queira protelar o processo, permanecendo inerte diante da omissão para, posteriormente, dentro do prazo de dois anos, ajuizar ação rescisória.

    Impede, portanto, a malícia processual e impõe o dever das partes de se comportar de acordo com a boa-fé, além do dever dos sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • a) INCORRETA. Cabe ação rescisória, por manifesta violação a norma jurídica contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos em razão da aplicação do precedente de forma equivocada (que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento).

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica; (...)

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016) (...)

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)

     

    b) INCORRETA. É possível rescindir decisão que não seja de mérito quando ela impedir:

    nova propositura da demanda

    admissibilidade de recurso

    Art. 966 (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente

     

    c) INCORRETA. Nesse caso, é NECESSÁRIO que sobre o fato não tenha havido controvérsia:

     Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    d) CORRETA. A ação rescisória realmente PODE TER por objeto apenas um capítulo da decisão.

    Art. 966 (...) § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    e) INCORRETA. A regra é que a ação rescisória não tem o condão de impedir o cumprimento da decisão rescindenda:

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    Resposta: D

  • NCPC:

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.   

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. 

  • (A) não é cabível, por violação manifesta à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. ERRADA.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput  deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.    

    .

    (B) só se pode ajuizá-la de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado. ERRADA.

    Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do  caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    .

    (C) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. ERRADA.

    Art. 966, § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    .

    (D) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. CERTA.

    Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.

    .

    (E) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento.. ERRADA.

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 966, § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    b) ERRADO: Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    c) ERRADO: Art. 966, § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    d) CERTO: Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    e) ERRADO:  Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.


ID
2470447
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

     

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

     

    IV - ofender a coisa julgada;

     

    V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

     

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

     

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • GABARITO: B

     

    A) Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

    B) Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

     

    C) Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

     

    D) Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

     

  • Li tão rápido as alternativas que acabei lendo "juízo absolutamente INcompetente" na alternativa A. 

  • Observação quanto a alternativa B

    Segundo o autor Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, vol. único), apesar dos atos ilícitos previstos no dispositivo legal, não se exige prévia condenação penal ou mesmo preexistência do processo criminal a respeito da conduta do juiz. Significa dizer que o reconhecimento do crime pode ser feito originariamente e de forma incidental no juízo cível competente para o julgamento da ação rescisória.

    Porém, havendo sentença penal condenatória, haverá vinculação obrigatória do juízo cível, de forma que numa eventual ação rescisória o fundamento da decisão será necessariamente a existência de um crime. Havendo sentença de absolvição com fundamento na inexistência material do fato, haverá vinculação do juízo cível, mas, sendo a absolvição amparada em outro motivo (ex: ausência de provas; prescrição), a decisão penal NÃO vincula o juízo cível.

  • Informação adicional

    Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis sobre o assunto (art. 966, CPC - Ação Rescisória).

    Enunciado 137. (art. 658; art. 966, §4º; art. 1.068) Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença).

    Enunciado 138. (art. 657; art. 966, §4º; art. 1.068) A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença).

    Enunciado 203. (art. 966) Não se admite ação rescisória de sentença arbitral. (Grupo: Arbitragem).

    Enunciado 336. (art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).

    Enunciado 337. (art. 966, §3º) A competência para processar a ação rescisória contra capítulo de decisão deverá considerar o órgão jurisdicional que proferiu o capítulo rescindendo. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).

    Enunciado 338. (art. 966, caput e §3º, 503, §1º) Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).

    Enunciado 554. (art. 966, inc. IV) Na ação rescisória fundada em violação ao efeito positivo da coisa julgada, haverá o rejulgamento da causa após a desconstituição da decisão rescindenda. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória).

    Enunciado 555. (art. 966, §2º) Nos casos em que tanto a decisão de inadmissibilidade do recurso quanto a decisão recorrida apresentem vícios rescisórios, ambas serão rescindíveis, ainda que proferidas por órgãos jurisdicionais diversos. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória).

  • Art. 966 CPC

    a) For proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente competente. INCOMPETENTE

    b) Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. 

    c)Resultar de dolo ou coação da parte vencida em detrimento da parte vencedora ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. 

    d) For fundada em prova cuja autenticidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. NÃO É AUTENTICIDADE, E SIM, FALSIDADE. 

    Letra de lei pura. 

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

  • Gente, é o famoso JUIZ PCC

    Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

  • Art 966, inc I,II,III e VI todos do NCPC

  • a) incompetente
    b) cpc 966, I
    c) vencedora/vencida
    d) falsidade

  • quem leu incompetente coloca a mão aqui, se não a janelinha vai fechar ...

  • Caí que nem uma jaca na pegadinha da "A" kkkkkk

  • GABARITO: B

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    a) ERRADO: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    b) CERTO: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    c) ERRADO: III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    d) ERRADO: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;


ID
2488549
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Luana, em litígio instaurado em face de Luciano, viu seu pedido ser julgado improcedente, o que veio a ser confirmado pelo tribunal local, transitando em julgado.

O advogado da autora a alerta no sentido de que, apesar de a decisão do tribunal local basear-se em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em regime repetitivo, o precedente não seria aplicável ao seu caso, pois se trata de hipótese fática distinta. Afirmou, assim, ser possível reverter a situação por meio do ajuizamento de ação rescisória.

Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B.

     

    A ação rescisória é ação autônoma de impugnação cujos objetivos são a desconstituição da decisão transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed., Juspodivm, 2016, 421).

     

    Cabe ação rescisória, por manifesta violação a norma jurídica (art. 966, V, CPC), contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos em razão da aplicação equivocada do precedente. Nas palavras da lei: cabe ação rescisória quando a decisão de mérito, transitada em julgado, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, § 5º, CPC), cabendo ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar a distinção entre a situação fática sub judice e aquela usada como padrão (art. 966, § 6º, CPC).

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    ...

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    ...

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)

    ...

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)

     

    Nesta situação a decisão rescindível pode ser uma sentença transitada em julgado; um acórdão contra o qual não foi interposto recurso, proferido em segundo grau; um acórdão proferido em segundo grau recorrido por recurso especial ou extraordinário inadmitidos ou mesmo um acórdão de agravo interno interposto contra esta inadmissão (Daniel Amorim Assumpção Neves,Manual de Direito Processual Civil, 9ª Ed., JusPodivm, 2017, p. 1.472 e 1473).

     

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/direito-processual-civil-xxiii-exame-da-oab-2017-comentado

  • Correto:  alternativa B

    Art. 966, § 6º - NCPC:  "...hipótese fática distinta..."

  • GABARITO: LETRA B!

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    [...]
    V - violar manifestamente norma jurídica;
    [...]
    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

    O CPC/2015, art. 966, corresponde ao CPC/1973, art. 485, o qual estabelece as hipóteses de cabimento da ação rescisória.

    O grande propósito da ação rescisória é a desconstituição da coisa julgada material. Foca-se apenas e tão somente o mérito da decisão definitiva, de modo a expurgar daquela decisão os vícios nela contidos. Digno de se notar que, à diferença do CPC/1973, a ação rescisória agora se presta a rescindir não apenas a sentença, mas a decisão de mérito. Isso implica dizer que a partir de agora as decisões interlocutórias revestidas de aspectos substantivos e materialmente transitadas em julgado podem ser objeto de rescisão (nesse sentido, ver o Enunciado nº 336 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”).

    Dentre os novos incisos acima listados e relativos ao CPC/2015, art. 966, merece destaque o inciso V – “violar manifestamente norma jurídica”. Na redação anterior (inciso V do CPC/1973, art. 485), era rescindível a sentença que violasse disposição literal de lei. A nova redação, tal como se encontra, é defeituosa, pois, de um lado procura ampliar o leque de possibilidades para a propositura da ação rescisória (trocando o termo lei por norma jurídica), mas ao mesmo tempo restringe o cabimento da ação rescisória com o advérbio manifestamente. O texto anterior já se mostrava suficiente para caracterizar o caráter excepcional da medida e fora robustecido com a edição da Súmula nº 343 do STF, segundo a qual “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Dado o imenso grau de subjetivismo imposto pelo legislador com a inserção do termo manifestamente, caberá aguardar a posição dos tribunais acerca da interpretação de cada caso, de modo a se entender o que poderia ser uma manifesta violação à norma jurídica.

    CPC ANOTADO – AASP

  • É certo que a nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, que os julgadores devem observância aos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, III, CPC/15). Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto isso poderá ser feito. Trata-se do que a doutrina denomina de aplicação do  método distintivo ou de distinguishing.

    Esta previsão está contida no art. 489, §1º, V e VI, que deve ser observado quando o magistrado fundamentar a sua decisão em um precedente judicial (art. 927, §1º, CPC/15), senão vejamos: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".

    Caso o magistrado, ao decidir, não cumpra este mandamento legal, a sua decisão, além de não ser considerada fundamentada, poderá ser rescindida por meio de ação rescisória, sendo a lei processual expressa neste sentido: Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: LETRA B!

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    [...]
    V - violar manifestamente norma jurídica;
    [...]
    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

    O CPC/2015, art. 966, corresponde ao CPC/1973, art. 485, o qual estabelece as hipóteses de cabimento da ação rescisória.

    O grande propósito da ação rescisória é a desconstituição da coisa julgada material. Foca-se apenas e tão somente o mérito da decisão definitiva, de modo a expurgar daquela decisão os vícios nela contidos. Digno de se notar que, à diferença do CPC/1973, a ação rescisória agora se presta a rescindir não apenas a sentença, mas a decisão de mérito. Isso implica dizer que a partir de agora as decisões interlocutórias revestidas de aspectos substantivos e materialmente transitadas em julgado podem ser objeto de rescisão(nesse sentido, ver o Enunciado nº 336 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”).

    Dentre os novos incisos acima listados e relativos ao CPC/2015, art. 966, merece destaque o inciso V – “violar manifestamente norma jurídica”. Na redação anterior (inciso V do CPC/1973, art. 485), era rescindível a sentença que violasse disposição literal de lei. A nova redação, tal como se encontra, é defeituosa, pois, de um lado procura ampliar o leque de possibilidades para a propositura da ação rescisória (trocando o termo lei por norma jurídica), mas ao mesmo tempo restringe o cabimento da ação rescisória com o advérbio manifestamente. O texto anterior já se mostrava suficiente para caracterizar o caráter excepcional da medida e fora robustecido com a edição da Súmula nº 343 do STF, segundo a qual “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Dado o imenso grau de subjetivismo imposto pelo legislador com a inserção do termo manifestamente, caberá aguardar a posição dos tribunais acerca da interpretação de cada caso, de modo a se entender o que poderia ser uma manifesta violação à norma jurídica.
     

  • Não é um comentário sobre essa questão mas sim sobre o que eu vejo em todas as questões.. Na maioria das matérias os comentários dos alunos fundamentando a questão está mil vezes melhor do que desses professores.

  • Concordo com a Luana Gonçalves, os comentarios dos usuarios sao muito melhores do que os professores. Alias, eu só assinei esse qconcursos porque os comentários são ótimos

  •  Cabe ação rescisória, por manifesta violação a norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos em razão da aplicação equivocada do precedente.

    Nesse caso, o autor da ação rescisória deverá demonstrar a distinção entre a situação presente no caso concreto sob julgamento e a usada como padrão! 

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica; (...)

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)

    Resposta: B

  • essa é aquele tipo de questão que é simples e direta, mas por insegurança você acaba pensando longe demais, por conta disso fiquei com receio de marcar a B por ser muito óbvia e marquei a C, mas serviu pra aprender!

  • É FATO que os professores não comentam as questões, eles copiam e colam. E sim os alunos tem comentários pertinentes de quem estuda e tem dúvidas.

    São com os comentários que aprendo após revisar as questões erradas para assim não errar mais.

  • Por um mundo em que o professor que comentou essa questão no TEC seja contratado pelo QC kkkk. Aqui tem a melhor comunidade, mas nem sempre o melhor professor, infelzimente.

    Tá mais do que na hora de contratar professores qualificados (estou à disposição para comentar provas de escrevente, inclusive) e atualizar diversos comentários defasados. Pagamos por e para isso.

  • Os professores do Qconcursos são de faculdade e não de CURSINHO.. kkkkkkkkk

  • depois de 8 mese de QC, descobrir que existe professor pra comentar o gabarito. me arrependi de descobrir. obg aos que aqui comentam. XXXIV só vem.


ID
2491303
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a opção correta, segundo as normas do novo Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Art. 966

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    LETRA D - Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    LETRA E - Art. 966

     § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. (CORRETA)

  • Art 996

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.        

  • Letra A. Errada.

    Pode, sim, haver ação rescisória de decisão transitada em julgado que não seja de mérito:
     

    Art. 966, §2º: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Letra B. Errada.

    Decisão contra enunciado de súmula PODE ser objeto de ação rescisória:

     

    Art. 966, §5º: § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento

     

    Letra C. Errada.

     

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    II - o terceiro juridicamente interessado;


    Letra D. Errada.

    Art. 969: A propositura da ação rescisória NÃO impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    Letra E. Correta.

    Art.966, §3º: A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 capítulo da decisão.
     

  • Gabarito: E

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.                       

  • GABARITO: LETRA E

    A) É vedada a propositura de ação rescisória de sentença que não apreciou o mérito.

    Art. 966, §2º - Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    B) Decisão contra enunciado de súmula não pode ser objeto de ação rescisória.

    Art. 966, §5º - Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento

    C) O terceiro juridicamente interessado não pode ajuizar ação rescisória.

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção

    D) A propositura da ação rescisória impede o cumprimento da decisão rescindenda.

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    E) A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. (GABARITO)

    Art. 966, §3º - A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • Ação rescisória é uma ação que tem por objetivo desconstituir a coisa julgada, sendo admissível somente em hipóteses excepcionais previstas taxativamente pela lei. Por meio dela pode-se pleitear tanto a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) quanto, sendo o caso, um novo julgamento para a causa (iudicium rescissorium). Ela está regulamentada no art. 966 a 975 do CPC/15.  

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 966, §2º, do CPC/15, que "... será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Desse modo, nessas hipóteses, embora a sentença não seja de mérito, será admitida a propositura de ação rescisória contra ela. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (...) §5º. Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Conforme se nota, a sentença que contraria o enunciado de súmula pode, sim, ter contra ela proposta uma ação rescisória com base no art. 966, V, c/c §5º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Os legitimados para ajuizar ação rescisória constam no art. 967, do CPC/15, encontrando-se dentre eles o terceiro juridicamente interessado: "Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Essa possibilidade está contida expressamente no art. 966, §3º, do CPC/15: "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra E.

ID
2501941
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

  • Eu achava que sentença que homologatoria fazia coisa julgada...... 

     

  • Gal Concurseira, a sentença homologatória faz coisa julgada sim, você está certa, mas o CPC dá outra solução em relação a elas, e não é o caso de rescisória mas sim, a ação ANULATÓRIA, vide artigo 966, § 4º do CPC, vejamos:

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • Os atos de disposição de direito praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo (Ex.: sentença que homologa a transação e a desistência da ação), bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução (Ex.: homologação da adjudicação), não podem ser objeto de ação rescisória, mas sim de ação anulatória, proposta em primeira instância pelo procedimento comum.

  • Gabarito: C

     

    A) Errado.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.

    B) Errado.

    Art. 966, III - resultar de dolo ou coação da PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIADA.

    C) CERTA. Art. 966, IV.

    D) Errado.

     Art. 966, §4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou outros participantes do processo e homologados pelo juiz, bem como OS ATOS HOMOLOGATÓRIOS PRATICADOS NO CURSO DA EXECUÇÃO, ESTÃO SUJEITOS À ANULAÇÃO, nos termos da lei.

    E) Errado. Ação rescisória não é sucedâneo recursal.

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • norma, leia-se, regras (lei) e princípios.

  • ATENÇÃO - LETRA D:

    NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas HOMOLOGOU ACORDO celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial na qual se discutiam créditos tributários de ICMS.É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC. Assim, é INADMISSÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA EM SITUAÇÃO JURÍDICA NA QUAL A LEGISLAÇÃO PREVÊ O CABIMENTO DE UMA AÇÃO DIVERSA. STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgadoem 21/3/2019 (Info 934).

  • Oportuno apenas salientar que, nas hipóteses de cabimento de ação anulatória, inviável a interposição de ação rescisória. NÃO HÁ DE SE AVENTAR A OCORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

  • RESUMINHO AÇÃO RESCISÓRIA:

    -Quem pode propor: parte ou seu sucessor, terceiro interessado, MP ( quando não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção ou quando decisão for resultado de simulação/colusão entre as partes ou em outros casos que se imponha sua atuação) e aquele que não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção.

    -Pode ser rescindida decisão de mérito ou decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente.

    -A rescisão pode abranger toda a decisão ou apenas parte dela.

    -Depósito prévio: 5% sobre o valor da causa

    *se converterá em multa a favor do réu caso a ação seja improcedente ou inadmissível por unanimidade.

    *isentos: Adm Púb direta, autarquias e fundações de direito público, MP, Defensoria Pública e aos beneficiários da justiça gratuita.

    *petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito.

    -Propositura da ação rescisória NÃO impede o cumprimento da decisão rescindenda. SALVO concessão de tutela provisória.

    -Prazo: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    SALVO 1- quando fundada em prova nova o termo inicial será contado a partir da descoberta até no máximo 5 anos contados do trânsito em julgado da última decisão do processo. .

    SALVO 2- quando fundada em simulação/ colusão entre as parte o prazo começa a contar para o MP e o terceiro prejudicado a partir da ciência.

    -Resposta: prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias.

    STJ: NÃO incidem os efeitos da revelia na Ação Rescisória em observância ao princípio da preservação da coisa julgada.

    -Hipóteses:

    1- prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

    2- juiz impedido ou absolutamente incompetente

    3- dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida

    4- simulação ou colusão entre as partes

    5- ofender a coisa julgada

    6- violar manifestamente norma jurídica

    7- prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal

    8- prova nova cuja existência era ignorada ou que não pode fazer uso, capaz de por si só assegurar pronunciamento favorável

    9- erro de fato verificável do exame dos autos (admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido)

    10- contra súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório. (DISTINGUISHING) - deve demonstrar a distinção de forma particularizada, sob pena de inépcia.


ID
2503303
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966, § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 01 capítulo da decisão.

    Novidade! Encampa a tese da coisa julgada material progressiva.

     

     

  • GABARITO LETRA - D

    Todas as respostas são referente ao NCPC

     

    LETRA A (ERRADA)

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

     

    LETRA B (ERRADA)

    Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

     

    LETRA C (ERRADA)

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    LETRA D (CORRETA)

    Art. 966

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    LETRA E (ERRADA)

    Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

     

    Bons Estudos!

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • a) tem legitimidade: a parte e seu sucessor, terceiro juridicamente interessado, MP e quem deveria ter sido ouvido no processo originário mas não foi

    b) deve ser depositado 5% do valor da causa

    c) não impede. Para impedir o cumprimento da decisão, deve ser concedida a tutela provisória

    d) ok

    e) repsosta em 15 a 30 dias

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    Nesse sentido:

    [...] 2. A ação rescisória pode objetivar a anulação de apenas parte da sentença ou acórdão. A possibilidade de rescisão parcial decorre do fato de a sentença de mérito poder ser complexa, isto é, composta de vários capítulos, cada um contendo solução para questão autônoma frente às demais.

    [...] (REsp 863.890/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011)


ID
2503609
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à Ação Rescisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;                                             

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

  • a) A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei. ERRADO

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica (...);

     

    b) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. ERRADO

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: (...) III - o Ministério Público: (...) b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; (...);

     

    c) A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento de decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. CERTO

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    d) O direito de propor ação rescisória se extingue em 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado de decisão. ERRADO

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    e)O depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa não se aplica à União, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público e ao Ministério Público. ERRADO

    Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: ... § 1o Não se aplica o disposto no inciso II (depósito) à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao MP, à DP e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

     

  • Que nojo dessa questão.

  • Essa banca tá de brincadeira, fazendo joguinho de troca e ocultação de palavras. Bizarro.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • Essa questão é passivel de Anulação, não tem erro nenhum na alternativa B

  • Tosquice level mil!

  • A alternativa C é a mais completa de todas, por isso ela está certa. Algumas outras estão certas, mas estão incompletas.

  • . Visa a deKonstituir decisão definitiva de mérito transitada em julgado ou a que, nada obstante não tenha examinado o mérito, impede a sua di>- cussâo ou a sua rediscussão em outro processo - visa a descom;tituir um ato

    judicial.

    no art. 966, § 4°, CPC/2015, a ação anu!atória de ato processual tem por finalidade desconstituir atos pro- cessuais das partes.

    Objetiva desconstituir determinado prm:esso por ausência de citação ou por ausência de citação válida de um litisconsorte necessário. Não está sujeita a qualquer espécie de prazo fatal para exercício e deve ser ajuizada no pri- meiro grau de jurisdição.

    *elaborado com base em MARINON/, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.p. 900.

    Alternativa uA": correta. Assim está disposto na redação do art. 968, li e parágrafo único, CPC/2015. Desta- que-se que o CPC/2015 trouxe urna limitação ao valor do depósito. Se o percentual obtido for superior a mil salários-mínimos, o requisito previsto no inciso li estará preenchido com o depósito desta quantia e náo daquela que seria obtida tornando-se por base o valor dado à causa (art. 968, § 2°, CPC/2015).

    Alternativa "B": incorreta. As definições estão inver- tidas: iudicium rescindens é o mérito da própria rescisória, ou seja, o pedido de desconstituição da decisão; o iudi· cium rescissorium é o pedido de novo julgamento da ação rescindenda. 

  • Alternativa "C": incorreta. A competência para o julgamento da ação rescisória será sempre de um tribunal. Quando houver o trânsito em julgado de sentença d2 prlmeiro grau, a cornpetêncla será do tribunal hlerarqulcamente superior. Se a decisão a ser rescindida for de tribunal, seja proferida em competência originária ou recursai, a competência para o julgamento será do próprio tribunal prolator da decisão. Adernais, o prazo para resposta exige a observância do art. 970, CPC/2015,

    que estabelece o seguinte: "O relator ordenará a citação do réu, desígnando-lhe prazo nunca inferiora 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apre- sentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento

    Alternativa "D": incorreta. De acordo com o § 4o, art. 968, CPC/2015, aplicam-se à açáo rescisória as regras do art. 332, CPC/2015, acerca da Improcedência liminar do pedido. Ou seja, será liminarmente rejeitada a ação resci-

    sória, cujo pedído contrariar "(i) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; {ii) acórdão proferido pelo Supremo Tribuna! Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julga· menta de recursos repetitivos; {iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e (iv) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito JocaL" 

  • Visa a deKonstituir decisão definitiva de mérito transitada em julgado ou a que, nada obstante não tenha examinado o mérito, impede a sua di>- cussâo ou a sua rediscussão em outro processo - visa a descom;tituir um ato

    judicial. 

  • no art. 966, § 4°, CPC/2015, a ação anu!atória de ato processual tem por finalidade desconstituir atos pro- cessuais das partes. 

  • Objetiva desconstituir determinado prm:esso por ausência de citação ou por ausência de citação válida de um litisconsorte necessário. Não está sujeita a qualquer espécie de prazo fatal para exercício e deve ser ajuizada no pri- meiro grau de jurisdição. 

  • Nossa, a banca deu recibo de que é de várzea!

  • Banca: NOSSO FUMO.

  • RESOLVENDO:

    a) A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei. 

        Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica;

     b) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. 

         Art. 967.  Têm LEGITIMIDADE para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

     c) A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento de decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.  

         AÇÃO RESCISÓRIA – EFEITOS: 

         Regra = NÃO possui efeito suspensivo.

         Exceção = Tutela Provisória de urgência ao Relator.

         Atenção! Tutela de EVIDÊNCIA: É possível.

         A tutela é p/ suspender o cumprimento da decisão rescindenda. E NÃO para antecipar a desconstituição da coisa julgada.

     d) O direito de propor ação rescisória se extingue em 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado de decisão

         Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

         Prazo DECADENCIAL:

        *Não há prazo em dobro P/ a Fazenda Pública. [Info 514, STJ. Se a FAZENDA PÚBLICA participou da ação, este prazo bienal somente se inicia APÓS ter se esgotado o PRAZO EM DOBRO que a Fazenda Pública tem para recorrer].

        *Info 787 STF: A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF NÃO PRODUZ A AUTOMÁTICA REFORMA das sentenças anteriores que tenham adotado posicionamento diferente.

     e) O depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa não se aplica à União, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público e ao Ministério Público.

         Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

         II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, que se converterá em MULTA caso a ação seja, por UNANIMIDADE de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

         § 1° NÃO se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

         § 2° O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo NÃO SERÁ SUPERIOR a 1.000 salários-mínimos.

     

  • Não gosto de ficar comentando as questões colocadas para resolução. Não tenho tempo para isso. Mas esta questão em especial me tirou do sério.

    Ora, é muita empáfia e ignorância da banca.

    Devem ter faltado à aula de lógica.

    Vou explicar, a coisa funciona mais ou menos assim:

     

    1 – há uma premissa maior:

    ex: Todos os homens gostam de carne.

     

    2 – há uma premissa menor:

    ex: João é homem.

     

    3- há uma conclusão:

    ex: Portanto, João gosta de carne.

     

     

    Reparem que é um simples exercício de lógica, se todos os homens gostam de carne e João é um homem, João gosta de carne.

    É claro que se pode discordar da premissa, porém, mesmo que a premissa esteja incorreta, a lógica está perfeita – daí a distinção entre erro e falta de lógica.

     

    Pois bem, a banca traz a letra "a" como errada. Isso porque o inciso V do artigo 966 do CPC dispõe:

     

    "violar manifestamente norma jurídica"

     

    Creio que todos aqui sabem que a disposição de lei é espécie de norma jurídica – o texto normativo do qual se extrai a norma. Se cabe ação rescisória contra decisões de mérito transitadas em julgado que violem manifestamente “norma jurídica", e a disposição legal é espécie de norma jurídica, é claro que a alternativa "a" está correta.

     

    Da mesma forma, a letra “b" fala em sentença, e a letra da lei, mais precisamente a alínea "b” do inciso III do artigo 967 do CPC, fala “decisão".

    Ora, a sentença é espécie de decisão, portanto, a alternativa está correta.

     

    Então, respeitosamente vos pergunto: Por que os membros da banca não vão tomar nos seus respectivos *'s?

  • hahahaha...nonsense..

  • Jonas Bressan, exatamente! Nenhuma assertiva está errada. É de cair o queixo.

  • Pessoal,  eu entendi que a letra B está de fato errada pq na lei diz decisão de mérito, podendo ser sentença ou uma interlocutória de mérito. Então, ao dizer sentença, a alternativa torna-se errada, pq não é apenas sentença. 

  • A "A" está errada mesmo. Violar disposição literal de lei não é o mesmo que violar norma. Norma e disposição literal são coisas completamente diferentes. A norma é o resultado da interpretação.

    A "D" eu até engulo como errada, porque tá incompleta.

    Agora, o resto não tem qualquer erro.

    Mas nem se incomodem com essa banca. Sempre que eu vejo que a banca é essa, eu erro e sigo a vida em paz, porque todas as questões são desse nível pra pior.

  • MANO DO CÉU, o nome dessa banca tinha que ser Nosso Rumo ao Abismo, porque né? RI-DÍ-CU-LA!

  • O nome da banca tinha que ser NOSSO FUMO.... euheuheuehue

  • Esse examinador certamente não tem mãe. Foi achado no lixo, objeto de abiogênese do amterial orgânico que tomou vida e ficou "inteligente".

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • Apois viu....

  • A) "norma" em vez de "lei" (art. 966, V);
    B) "decisão" em vez de "sentença" - lembrar que é possível rescisória de decisão transitada que NÃO aborde o mérito (art. 967, III, "b" c/c art. 966, §2º);
    D) da ÚLTIMA decisão proferida no processo (art. 975);
    E) também se aplica à Defensoria e aos beneficiários da gratuidade da justiça (art. 968, §1º);

     

    GABARITO: C (art. 969, CPC).

  • NA VERDADE, A LETRA A NÃO ESTÁ ERRADA POR FORÇA DO ART. 966, V, COMO AFIRMA A DÉBORA MELO, E SIM PELO ENUNCIADO DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF DE Nº 343:
     

    Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.


    CONTUDO, HOJE HÁ RESSALVAS SOBRE A VALIDADE DESSA SÚMULA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC.

  • Ah não vei, tá de brincadeira

  • Banca fundo de quintal.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vejamos o que diz o art. 969 do CPC:

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    Feita a presente observação, cabe analisar cada uma das assertivas.

    LETRA A- INCORRETA. A decisão de mérito, transitada em julgado, permite ação rescisória quando violar norma jurídica, e não literal dispositivo de lei. É o que se destaca no art. 966, V, do CPC:

     Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...) V - violar manifestamente norma jurídica (...);





    LETRA B- INCORRETA. Ofende o disposto no art. 967, III, “b", do CPC:

     Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: (...)

     III - o Ministério Público:

     (...) b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; (...);





    LETRA C- CORRETA. Reproduz o já mencionado art. 969 do CPC.


    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 975 do CPC, até porque o direito de propor ação rescisória se extingue em 02 anos contados da última decisão proferida no processo. Vejamos o que diz o art. 975 do CPC:

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.





    LETRA E- INCORRETA. Deixou de mencionar que o depósito de 5% não se aplica à Defensoria Pública e aos que tenham obtido Gratuidade de Justiça. Diz o art. 968, §1º do CPC:

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Meus jovens não fiquem frustrados com uma banca que vc nunca tinha ouvido falar na vida e que daqui a cinco minutos vai esquecer da talzinha. Em todo caso anote,kkkkk, vai que o Cespe e a VUNESP achem legal


ID
2504920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com base no Código de Processo Civil.


I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

II A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

III Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

IV A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Sobre o item IV:

    Art. 1.048.  Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

    § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    Estauto do Idoso:

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

            § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CPC

     

    I)CERTO.Art. 85.  § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    II)ERRADO.Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

     

    III)ERRADO. Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     

    IV)CERTO.Art. 1.048. § 3o Concedida a prioridade, essa NÃO CESSARÁ com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Obs.: segundo o Estatuto do Idoso, o benefício só se estende ao cônjuge se esse for também idoso (> 60 anos)

  • É verdade. De acordo com o Estatuto do Idoso o companheiro também precisa ser idoso para alcançar o benefício, mas o CPC  dispõe apenas que "Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável." (art. 1048, §3º).

  • CUIDADO!!

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    ESTATUTO DO IDOSO

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos

    Bons estudos

  • I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    CERTO

    Art. 85. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    II A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

    FALSO

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.

    CERTO

    Art. 1048. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

  • Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • AFIRMATIVA I: CORRETA

    AFIRMATIVA II: ERRADA

    O art. 9º, II do NCPC autoriza a decisão judicial sem prévia oitiva das partes na tutela de evidência fulcrada no art. 311, II e III.

    AFIRMATIVA III: ERRADA

    Conforme art. 966, §2º do NCPC, a decisão sem resolução do mérito que impeça a propositura de nova ação é capaz de ser impugnada por ação rescisória. É o caso da sentença que reconhece a litispendência, por exemplo.

    AFIRMATIVA IV: CORRETA

  • IV - obs. Não confundir extensão do direito à justiça gratuita com prioridade na tramitação do feito. O 1°, em regra, não se estende ao sucessor, o 2º sim.

  • GABARITO: C

     

    I - CERTO: Art. 85. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    II - ERRADO: Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III - ERRADO: Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV - CERTO: Art. 1.048. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

  • Gabarito: "C", somente as alternativas I e IV estão corretas.

     

    I - É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    Comentários: Item Correto. Conforme art. 85, §1º, CPC: "São devidos honorarios advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."

     

    II - A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

    Comentários: Item Errado, conforme art. 311, CPC: "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."

     

    III - Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

    Comentários: Item Errado. A ação rescisória pode ser rescindinda em outras hipóteses, estas presvistas no art. 966, CPC: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I- se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concurssão ou corrupção do juiz; II- for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar lei; IV- ofender a coisa julgada; V-  violar  manifestamente norma jurídica; VI- for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII- obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII- for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."

     

    IV - A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.

    Comentários: Item Correto, conforme art. 1.048, §3º, CPC: "Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do benefiiado, estendendo-se em favor do cônjuge surpérsitite ou do companheiro em união estável."

  • ***  Nessa parte, o CPC é mais recente que o Estatuto...

     

     

    NÃO CONFUNDIR COM A GRATUIDADE !

     

     

    Art. 1.048

     

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

     

     

    Art. 99

     

    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, NÃO se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", e quando "III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Em que pese o art. 966, caput, do CPC/15, mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Acerca da prioridade na tramitação do processo, dispõe o art. 1.048, do CPC/15: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos... (...) § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável". Afirmativa correta.
     
    Gabarito do professor: Letra C.

  • DICA:

    Gratuidade da justiça (art. 99): direito pessoal, não estende para litisconsorte e sucessor, salvo requerimento e deferimento expresso.

    Prioridade trâmite processual (art. 1.048): estende para o cônjuge supértiste ou companheiro em união estável.

  • Acerca da prioridade na tramitação do processo, dispõe o art. 1.048, do CPC/15: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos... (...) § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável". Afirmativa 

  • OBS: Não confundir com a hipótese de gratuidade de justiça (PESSOAL)

    Art. 1048. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    Art. 99 § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

  • É sabido que muitas vezes o examinador não prestigia o rigor, antes o pisoteia. Neste sentido temos de diferenciar honorários advocaticios de honorários de sucumbencia sendo essas espécies do caput e do parágrafo 1o do artigo 85.  

  • uma coisa é honorários de sucumbência outra bem diferente são os honorários do cumprimento.... no segundo não é a sucumbência que o acarreta e sim o descumprimento para pagamento voluntário.


    o correto seria :

    É cabível a fixação de honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    e não

    É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.


    Questão deveria ter sido anulada =/

  • Vejamos cada um dos itens.

    O item I está correto em face do que prevê o art 85,  § 1º, do NCPC.

    O item II está incorreto, pois o parágrafo único do art.311 do NCPC permite a concessão liminar de tutela de evidência em duas hipóteses.

    O item III também está incorreto, por de acordo com o art. 966,  §2º, do NCPC, é cabível ação rescisória nas seguintes situações:

     §2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I-nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade de recurso correspondente.

    Por fim, o item IV está de acordo com o art 1048,  §3º, do NCPC

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • supérstite: Aquele que sobrevive; sobrevivente.

    Respondi pelo contexto, porque nunca tinha visto essa palavra. rs

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/2015

    Item I : São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,cumulativamente. (art. 85, §1º)

    Item II: O parágrafo único do art. 311 do CPC/2015 permite a concessão liminar de tutela de evidência em duas hipóteses, quais sejam : (art. 311, §único)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Item III: é cabível ação rescisória nas seguintes situações:(art. 966, §2º)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora

    não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Item IV : Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.(1.048, §3º)

  • É bom lembrar que a gratuidade de justiça não se estende (art. 99), mas a prioridade do tramite processual sim !!! (art. 1.048).

    Bons estudos. Abraços.

  • Não consigo engolir a assertiva I como correta:

    I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    Art. 85, § 1º, CPC: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Fixação, pra mim, é quando inexiste base de honorários e se arbitra por inteiro, o que deve acontecer na primeira instância.

    A jurisprudência do STJ não permite a "majoração", pelo §11º do art. 85 do CPC, quando não houver fixação da verba respectiva nas instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância.

    Daí que não acho que se pode falar em fixação de honorários em grau de recurso, só em majoração. E isso não vai de encontro à redação legal, que diz que os honorários são devidos nos recursos (pelo cabimento da majoração).

    Isto é, são devidos honorários nos recursos interpostos (art. 85, §11º, CPC), mas estes não podem ser fixados em grau recursal.

    Bizarra essa redação/interpretação da banca. Enfim... bola pra frente!

  • Comentário da prof:

    Item I:

    É o que dispõe o art. 85, § 1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

    Item II:

    A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: 

    Quando: 

    "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante";

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15).

    Item III:

    Em que pese o caput do art. 966 do CPC/15 mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o § 2º desse artigo determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: 

    "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: 

    I - nova propositura da demanda;

    II - admissibilidade do recurso correspondente".

    Item IV:

    Acerca da prioridade na tramitação do processo, dispõe o art. 1048, do CPC/15: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: 

    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (...);

    § 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável".

    Gab: C.

  • I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    (CERTO) (art. 85, §1º, CPC).

    II A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

    (ERRADO) (art. 311, §único, CPC).

    III Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

    (ERRADO) São rescindíveis as decisões que não sejam de mérito que impeçam a nova propositura de demanda ou admissibilidade de recurso (art. 966, §2º, CPC).

    IV A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.

    (CERTO) (art. 1.048, §3º, CPC).


ID
2511094
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Emanuel e Sheila, em colusão e com o objetivo escuso de fraude à legislação tributária, simularam um litígio perante a Justiça Estadual, que não teve a intervenção do Ministério Público, em razão da ausência de interesse público subjacente à simulada lide. Após quatro anos da última decisão proferida no processo, o Ministério Público teve ciência dessa colusão e ajuizou ação rescisória, postulando a desconstituição da decisão de mérito transitada em julgado.


Diante dessa situação hipotética, de acordo com o CPC, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     

    CPC

     

     

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

     

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • A ação rescisória pode ser proposta por quem foi parte no processo original ou por seus sucessores (a título universal ou singular); por terceiros juridicamente interessados; pelo Ministério Público (se não foi ouvido no processo em que deveria ter intervindo, quando a decisão rescindenda é efeito de simulação ou colusão ou em outros casos em que se imponha sua atuação) ou por aquele que não foi ouvido no processo de que deveria ter obrigatoriamente participado, como seria o caso de algum litisconsorte necessário não citado. Estes são, nos termos do art. 967, os legitimados ativos para o ajuizamento da ação rescisória.
     

    Observações importantes:

    O prazo decadencial de dois anos para propor a ação rescisória (CPC/1973, art. 495) foi mantido pelo novo Código (art. 975). Não se dá, em face do caráter decaden-cial, a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo extintivo do direito de propor a rescisória, ao contrário do que ocorre com a prescrição. O NCPC estipulou,porém, que a contagem do prazo decadencial se daria, não mais do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e, sim, a partir do “trânsito em julga-do da última decisão proferida no processo” (NCPC, art. 975, caput).

     

    Com isso, pretendeu-se seguir a orientação preconizada pela Súmula nº 401 do STJ, segundo a qual a rescisória não obedece ao fracionamento da solução do mérito por capítulos, em diversas decisões, devendo ocorrer uma única vez, ou seja, depois que o processo já tenha se encerrado, mesmo que a última decisão transitada em julgado não tenha sido um julgamento de mérito. Esse entendimento, todavia, atrita com a clássica posição da doutrina e do Supremo Tribunal Federal, que sempre consideraram possível o fracionamento do julgamento do mérito, do qual decorreria a formação também fracionária da coisa julgada e, consequentemente, o estabelecimento de prazos distintos para manejo de rescisória contra cada um dos capítulos autônomos com que a resolução do objeto litigioso se consumou.

     

    A norma do NCPC, em sua inteireza, surge eivada de inconstitucionalidade (Humberto Theodoro Jr) É bom lembrar que o STF já pronunciou a incompatibilidade da Súmula nº 401/STJ com seu entendimento consolidado e com a tutela constitucional à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Assim, se se formarem sucessivamente várias coisas julgadas num mesmo processo, o prazo para a respectiva ação rescisória será contado separadamente para sentença ou acórdão (RE 666.589/ DF).
     

    Ainda, nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. (Art.975, §3)

     

    Gabarito: B

    #segueofluxoooooooooooooo

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    ART 975 § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Aplica-se no caso a Teoria da Actio Nata.

     

    Com a redação do art. 975, § 2º, do NCPC, já mencionado alhures, alargam-se os horizontes dos jurisdicionados que podem se valer de um prazo mais amplo, pois tem seu início de cômputo na data da descoberta da colusão. Sobressai nítido, neste contexto, que agasalhou a teoria “actio nata”. Noutras breves palavras, a ação só tem seu nascedouro quando surge a oportunidade de sua propositura.

     

    "A diferença entre o sonho e a realidada é a vontade"

  • Em termos bem simples, já vi cobrarem a questão dos 5 anos e ação rescisória em outros concursos, o que me ajudou a diferenciar tais prazos do art.975:

    - 5 anos para descobrir prova nova que ignorava ou que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe ser favorável (aplica-se somente o prazo quinquenal para esse caso, art.966, VII, CPC), contados a partir do trânsito em julgado da última decisão no processo

    - 2 anos para entrar com ação rescisória, sempre (art.975, "caput", vale para todos os incisos do art.966)!

     

    Logo, numa ação com trânsito em julgado da última decisão em 2017. Os legitimados têm 5 anos para descobrir prova nova, ou seja, até 2022. Após a descoberta (actio nata), contam-se 2 anos para ingressar com a rescisória.

      

     

      

     

  • Interessante saber o conceito de Ação Rescisória para responder a questão: "ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável."

    Diante do exposto, vamos ao Código:

    NCPC (LEI 13.105/2015):

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    ART 975 § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • PARA ACRESCENTAR!

     

    Existe mais uma exceção de prazo para a propositura de ação rescisória, disciplinada em lei especial (6.739/1979).

     

    Art. 8º C É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.  

  • Nas palavras de Humberto Dalla Bernardina, o Ministério Público tem legitimidade para ação rescisória, seja como parte, seja com fiscal da lei, nas hipóteses em que não tenha sido ouvido como custos legis, embora obrigatória sua interveção(art 158, CPC), além dos caso previsto em leis especiais); quando a decisão for produto de simulação ou colusão entre as partes, para fraudar a lei; ou, genericamente, em outros casos em que se imponha sua atuação .Editora Saravai Jur - Direito Processual Civil Comtemporâneo- pág. 836.

     

  • Pelo art. 967, III, alíena b, o Ministério Público tem legitimidade de propor ação rescisória, mesmo que não tenha atuado no processo - seja como parte ou como fiscal da lei - quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes.

    Ademais, para complementar o artigo acima, temos o art. 975, § 3º: o prazo, em regra, é de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Entretanto, nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no proceso, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Grande comentário de CREOLICE. Tive que copiar e jogar no word. Pra quem nao viu, ta ai embaixo.

     

    Em termos bem simples, já vi cobrarem a questão dos 5 anos e ação rescisória em outros concursos, o que me ajudou a diferenciar tais prazos do art.975:

    - 5 anos para descobrir prova nova que ignorava ou que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe ser favorável (aplica-se somente o prazo quinquenal para esse caso, art.966, VII, CPC), contados a partir do trânsito em julgado da última decisão no processo

    - 2 anos para entrar com ação rescisória, sempre (art.975, "caput", vale para todos os incisos do art.966)!

     

    Logo, numa ação com trânsito em julgado da última decisão em 2017. Os legitimados têm 5 anos para descobrir prova nova, ou seja, até 2022. Após a descoberta (actio nata), contam-se 2 anos para ingressar com a rescisória.

  • GABARITO: B

     

    NCPC

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

     

    Art. 975, § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Na questão o MP é parte legítima para a propositura da ação rescisória tendo em vista que a decisão a ser rescindida refere-se a simulaçãoi ou conluio da partes para fraudar a lei. Ademais,  o prazo começa a contar a partir do mometno que o MP ou o terceiro interessado tomaram conhecimento da simulaçao / conluio . ( artigos 967, III, 'b' c/c 975,§3).

  • Não concordo com esse gabarito.

     

    Apesar de saber que o MP tem legitimidade para propositura da ação rescisória, e ainda que o prazo para tanto é de 02 anos, contados do momento em que se tem ciência da simulação, o enunciado da questão diz: "Após quatro anos da última decisão proferida no processo, o Ministério Público teve ciência dessa colusão (...)".  

     

    Por isso, acabei assinalando a alternativa (d), que me pareceu a mais correta dentre as demais.

     

    O que eu deixei passar?

     

  • Milnton Neto, entendi da seguinte forma:

     

    O prazo, em regra, é de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 CPC).

    Entretanto, nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes com o fim de fraudar a lei, o prazo começa a contar, para o Ministério Público, que nesse caso tem legitimidade (art. 967, III, b), a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão, desde que não tenha intervido no processo (art. 975, §3º).

     

    Portanto, se o MP teve ciência dessa colusão apenas após quatro anos da última decisão proferida no processo, é a partir de então que começa, para ele, o prazo de 2 anos para interposição da ação rescisória.

     

     

    Em relação ao prazo máximo de 5 anos, este se dá apenas nos casos em que a AÇÃO RESCISÓRIA a ser proposta tem como motivo a OBTENÇÃO, PELO AUTOR, posteriormente ao trânsito em julgado, de prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, no qual, nesse caso, o prazo de 2 (anos) da rescisória inicia-se a partir da data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, §2º).

     

    Portanto, a título de exemplo, numa ação com trânsito em julgado da última decisão proferida em junho de 2018, os legitimados têm 5 (cinco) anos para descobrir alguma prova nova, encerrando-se o prazo para essa descoberta em junho de 2023. Se conseguirem descobrir dentro deste período, a partir da data da descoberta começa o prazo de 2 (dois) anos para o ingresso da AÇÃO RESCISÓRIA.

     

    Espero ter ajudado!

     

  • Gabarito: "B"

     

     a) o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória, pois não foi parte no processo;

    Errado. O MP tem legitimidade sim! Aplicação do art. 967, III, CPC: "Art.  967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; "

     

     b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a ação rescisória e o direito à rescisão não se extinguiu, pois o prazo deve ser contado a partir da ciência da simulação ou da colusão;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 975, §3º, CPC: "§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão."

     

     c) o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória, pois não interveio no processo como custos legis;

    Errado. O MP tem legitimidade sim! Aplicação do art. 967, III, CPC: "Art.  967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; "

     

     d) embora o Ministério Público tenha legitimidade para ajuizar a ação rescisória, extinguiu-se o direito à rescisão em face do transcurso do prazo decadencial de dois anos;

    Errado. Aplicação do art. 975, §3º, CPC: "§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão."

     

     e) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a ação rescisória e o direito à rescisão não se extinguiu, pois o prazo para a propositura é de cinco anos. 

    Errado. Em que pese a primeira parte da sentença estar correta (o MP tem legitimidade para ajuizar a ação rescisória); a segunda parte está errada, pois o prazo para a propositura é de dois anos, nos termos do art. 975, CPC: "Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

  • B. o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a ação rescisória e o direito à rescisão não se extinguiu, pois o prazo deve ser contado a partir da ciência da simulação ou da colusão; correta

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    Art. 975 

    § 3° Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Gabarito : B

    CPC

    Primeiro passo é saber se o MP tem legitimidade:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    O segundo passo é saber se o direito de rescisão se extinguiu :

    Art. 975, § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • A princípio, há legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação rescisória em face de decisão que for efeito de colusão entre as partes para fraudar a lei:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: (...)

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Resta sabermos se o prazo decadencial foi observado – ou não.

    A regra geral é a de que o direito à rescisão se extingue após o decurso de 2 anos do trânsito em julgado da última decisão do processo:

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Contudo, nos casos de simulação ou de colusão das partes, o Ministério Público, se não intervier no processo, deverá observar o prazo decadencial de 2 anos, contados a partir do momento que ele teve ciência da simulação ou da colusão.

    Art. 975 (...) §3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

    Sendo assim, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a ação rescisória e o direito à rescisão não se extinguiu, pois o prazo deve ser contado a partir da ciência da simulação ou da colusão – “alternativa b”

    Resposta: B

  • A questão em comento cobra conhecimento acerca da temática inerente à ação rescisória, prevista no CPC, arts. 966/975. A ação rescisória é cabível para buscar desconstituir sentença de mérito transitada em julgado nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC.  A ação rescisória tem prazo decadencial, via de regra, de 02 anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. Contudo, se o vício da decisão a ser atacada disser respeito à erro de fato, verificável através de exame dos autos, o prazo decadencial fluirá a partir da descoberta da prova nova e será de 05 anos. Cumpre ainda anotar que a decisão fruto de simulação ou colusão entre as partes (atos com escopo de fraudar a lei) tem contagem de prazo decadencial que só passa a fluir para o Ministério Público e o terceiro interessado (que não participaram do processo) a partir do momento em que existir real ciência da simulação ou colusão.
    Feitas tais digressões, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta incorreta. Ao contrário do exposto, o Ministério Público possui legitimidade para interpor ação rescisória, sendo certo que tal comando ressoa da exegese do art. 967, III, do CPC. Cumpre inclusive destacar que a legitimidade do Ministério Público para interposição de ação rescisória em caso de decisão provinda de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei, é expressamente mencionada na alínea "b" do art. 967, III, do CPC.
    A alternativa B representa a opção CORRETA para responder a questão, até porque reproduz, de forma fidedigna, o lavrado no art. 975, §3º, do CPC.
    A alternativa C resta equivocada. Conforme já explicado, o Ministério Público, mesmo não tendo intervindo no processo, é plenamente legitimado para ajuizar ação rescisória quando a decisão reinscindenda nascer de simulação ou colusão.
    A alternativa D resta equivocada. Conforme já exposto, o prazo de ajuizamento da ação rescisória na hipótese aventada na questão não sofreu decadência, até porque tem como marco inaugural o momento em que o Ministério Público tem ciência da simulação ou colusão.
    A alternativa E resta equivocada. O prazo da ação rescisória no caso de simulação ou colusão é de 02 anos, tudo conforme dita o art. 975 do CPC. O prazo de 05 anos, conforme já explicado acima, só se aplica para o caso da decisão rescindenda oriunda de erro de fato, tudo conforme reza o art. 975, §2º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Prazo normal - 2 anos da data do trânsito em julgado.

    Prova nova - 2 anos a partir da ciência e limitado a 5 anos.

    Simulação/Colusão das partes - MP que não interveio e terceiro prejudicado - 2 anos a partir da ciência e sem limite temporal.

    Art. 975, §2º e §3º do CPC/2015.


ID
2535409
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos estabelecidos no atual Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta quanto à ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • ;Quanto a afirmativa E:

    O prazo é do trânsito em julgado da ÚLTIMA decisão , e não da que se quer rescindir. 

    O art. 975 do Código de Processo Civil - 2015, prevê que extinguirá o direito a rescisão em 2 anos, a contar do transito em julgado da última decisão proferida no processo. Não exercido o direito de ação, perde-lo-á. Isto é, prazo decadencial.

  • GABARITO: § 3º DO ART. 966 DO CPC

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • A) CORRETA

    NCPC. Art. 966. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    D) ERRADO. Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    E) ERRADO. Trânsito em julgado da ULTIMA DECISÃO. art. 975, NCPC.

  • Nos termos estabelecidos no atual Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta quanto à ação rescisória.

     a) Pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão ou todos eles. CORRETO!

    Art. 966, § 3º, do NCPC. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

     b) Se presta a rescindir apenas a sentença de mérito, excluindo qualquer decisão homologatória. ERRADO!

    Art. 966, § 2º, do NCPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     c) É cabível quando a decisão violar disposição literal de lei que possui mais de uma interpretação. ERRADO!

    A existência de interpretações divergentes da norma federal, antes de inibir a intervenção do STJ (como recomenda a súmula), deve, na verdade, ser o móvel propulsor para o exercício do seu papel de uniformização. Se a divergência interpretativa é no âmbito de tribunais locais, não pode o STJ se furtar à oportunidade, propiciada pela ação rescisória, de dirimi-la, dando à norma a interpretação adequada e firmando o precedente a ser observado; se a divergência for no âmbito do próprio STJ, a ação rescisória será o oportuno instrumento para uniformização interna; e se a divergência for entre tribunal local e o STJ, o afastamento da súmula 343 será a via para fazer prevalecer a interpretação assentada nos precedentes da corte superior, reafirmando, desse modo, a sua função constitucional de guardião da lei federal.

    Trabalho: "Súmula 343 do STF viabiliza o caminho da ação rescisória" de José Rogério Cruz e Tucci

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-jun-17/sumula-343-stf-viabiliza-caminho-acao-rescisoria

     

     d) Sua propositura impede o cumprimento da decisão rescindenda. ERRADO!

    Art. 969, do NCPC.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

     e) O direito de propô-la se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida. ERRADO!

    Art. 975, do NCPC.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Letra C)

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME RESTRITO A EVENTUAL OFENSA DO ART. 485 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONHECIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
    1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória julgada procedente para, reconhecendo violação a literal disposição de lei (arts. 505 e 515 do CPC/1973), determinar que devem prevalecer os critérios de correção monetária e de juros de mora fixados pela sentença.
    Entendeu a Corte local que houve desrespeito ao efeito devolutivo, pois, para que se modificasse o referido tópico da sentença, deveria haver pedido nesse sentido nas razões recursais.
    2. Tendo em vista que o mérito do Recurso Especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da Ação Rescisória lastreada no art. 485, V, do CPC (violação de literal disposição de lei), admite-se que o STJ examine também o acórdão rescindendo. Precedentes: EREsp 1.421.628 - MG, Corte Especial, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014; EREsp 1.046.562 - CE, Corte Especial, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 2/3/2011, DJe 19/4/2011.
    3. Não há falar em violação a literal disposição de lei, ante o entendimento jurisprudencial do STJ de que a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no Tribunal de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus ou em desrespeito ao efeito devolutivo.
    4. A violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC) que permite a rescisão de julgado é aquela que afronta sua literalidade ou a ratio dorsal. Se o texto legal, porém, permitir mais de uma interpretação plausível, o julgado que opta por uma delas deve ser mantido a salvo de qualquer tentativa de rescisão, prestigiando-se a coisa julgada, porquanto a Ação Rescisória deve ser reservada para hipóteses excepcionais.

    5. Recurso Especial provido.
    (REsp 1384592/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017)

  • Só eu não entendi o raciocínio da alternativa A na parte " ou todos eles"???

    Ora, o art. 966, § 3º, do CPC/15 assevera que "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.".

  • Em relação à alternativa E, há controvérsia em sede doutrinária e jurisprudencial sobre o termo inicial do prazo decadencial para proposição da ação rescisória. Parte da doutrina entende que se admite a formação de diversas coisas julgada ao longo do processo. Por exemplo, sobre uma decisão de julgamento antecipado parcial de mérito, não impugnada pelo respectivo recurso, se formará a coisa julgada. 

     

    Nesse caso, Didier sustenta que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória se iniciará a partir de cada coisa julgada, e não pela formação da última coisa julgada formada no processo, como se extrai da interpretação literal do art. 975, caput, do CPC/15. Este entendimento foi adotado pelo STF em algumas de suas manifestações:

     

    Mostra-se viável, em face da teoria dos capítulos de sentença, reconhecer, no instrumento sentencial, pluralidade de decisões, cada qual incidindo sobre um objeto autônomo do processo, a justificar, portanto, na linha de antigo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 103/472, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, v.g.), a possibilidade de formação progressiva da coisa julgada. STF. ACO 1990 AgR/AC. Rel. Min. Celso de Mello. Julgado em 17.06.2015

     

    COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. (STF. RE 666.589/DF. Rel. Min. Marco Aurélio. Julgamento em 25.03.2014)

     

    Ao tempo do CPC/73, o STJ encampou o entendimento que o início do prazo bienal da ação rescisória se daria a partir da formação da última coisa julgado do processo, a partir de sua súmula 401:

    STJ. Súmula 401. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

     

    Portanto, a matéria é controvertida, passível de recurso.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    ART 966 § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • Lucas Portella, calma rsrs

     

    Não confunda, o texto legal (art. 966, §3º), ao contrário do que vc afirma, não diz que a ação rescisória SÓ pode ter por objeto apenas um único capítulo. Ao contrário, afirma que pode ter apenas um capítulo, ou seja, a AR pode ter por objeto, 1, 2, 3 ou mesmo todos os capítulos da decisão. O sentido que o NCPC emprega é de o mesmo que dizer: "você pode ingressar com uma AR mesmo se tiver apenas um capítulo da decisão para questionar.

  • Aos colegas que ficaram em dúvida em relação à letra A, comparando com a redação do art. 966, § 3º, do CPC/2015, eu também tive essa dúvida ao fazer a prova e errei a questão por isso. O Walter Barbosa já explicou, mas só pra acrescentar, eu estava intepretando a lei de forma quivocada, achando que se tratava de uma norma restritiva à possibilidade de rescisão, enquanto, na verdade, é uma norma ampliativa deste direito. Assim, você tanto pode buscar a rescisão da totalidade da decisão, quanto de parte dela, sendo possível que esta parte se limite a um capítulo.

    Havia divergência quanto a isso à luz do CPC/73, e o CPC/2015 veio pacificar a questão, ampliando a possibilidade de ação rescisória.

  • GABARITO: A

     

    Art. 966. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • a) Alternativa correta, com base no art. 966, § 3º, CPC.

    b) Realmente, não é possível a ação rescisória contra decisão homologatória, mas ação anulatória (art. 966, § 4º), mas, o erro da alternativa está em afirmar que apenas sentença de mérito pode ser objeto de rescisória, sendo que, o § 2º admite rescisória de "decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura de demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente".

    c) Não cabe rescisória quando a norma tiver interpretação controvertida nos tribunais (súmula 343 do STF), lembrando que, para o STF, tambén não cabe rescisória quando ocorrer superação de precedente (tema 136 da repercussão geral).

    d) Pelo art. 969, a ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, mas o que não significa que o juiz não pode suspender o cumprimento de sentença, que poderá ser feito como exceção e com concessão da tutela provisória.

    e) Pelo art. 975, caput, o prazo decadencial de dois anos é contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Claudney Broglio, sobre a letra A:

    Segundo o professor Mozart Borba, o que o art. 966 § 3o diz é que o autor da rescisória pode fracionar o que deseja rescindir.

    ex: imagine uma ação em o autor formula dois pedidos: uma "casa" e "R$100mil". Mas apenas o pedido da "casa" violou norma jurídica (hipótese de cabimento de rescisória). Assim, quando o autor for entrar com a rescisória não vai pedir a anulação de tudo, mas apenas daquele pedido viciado.

    (mas se ele quiser rescindir todos os capitulos da descisão, pode também!)

    Para o professor, o prazo contará da última decisão (e não sentença) proferida no processo. No caso de uma decisão parcial de mérito, o prazo não vai começar a partir dessa decisão, mas somente da última decisão, ainda que o pedido que vc queira rescindir esteja nessa decisão anterior.

    Todavia, quanto ao inicio da contazem do prazo, há doutrinadores que entendem de modo diverso e afirmam que com a possibilidade de impugnar apenas um capitulo da decisão, a parte poderia promover a ação rescisória desse capitulo, mesmo com o processo ainda tramitando quanto à outras questões. 

    Fonte:minhas leituras do livro "Diálogos sobre o novo CPC" do querido prof. Mozart Borba.

  • Se o seu edital da VUNESP possuir o assunto de ação rescisória estude por essa questão, pois das 7 questões sobre Ações Autônomas de Impugnação que a banca fez até hoje (19/01/2018), três tinham a mesma base, apenas ivertendo as ordens e trocando uma ou duas alternativas.
    Q845134, Q834432, Q758826.

  • Não cai TJ

  • A-    966 § 3o CPC A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    B-     966 §2 CPC  Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça.

     

    C- Em relação à alternativa c há ressalvas: SÚMULA 343-STF

    Fonte Dizer o Direito. Súmulas do STF e do STJ Anotadas e organizadas. Márcio André Lopes Cavalcante.PG. 252. 2018.

    "Prevalece que a súmula não está mais válida tendo em vista a previsão contida no art. 966, V,§5 e no art. 525, §15 do CPC 2015.

    Fredie Didier defende que a súmula 343-STF continua válida em uma hipótese:

    -  Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, sem que existisse, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ sobre o tema. Não há direito à rescisão, pois não se configura a manifesta violação de norma jurídica. Aplica-se o n.. 343 da súmula do STF. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3., 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 496)."

    Ainda, se ao tempo havia precedente vinculante do STF ou do STJ e após o trânsito em julgado, sobrevém novo precedente alterando o anterior: não há direito à rescisão, com fulcro nesse novo precedente.

     

    D- Art. 969 CPC A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    E - Art. 975CPC O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Acerca da letra C:

    A questão diz respeito à súmula 343 do STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Oportuno o enunciado da súmula, porque nesse caso, não incide o permissivo do art. 966, inciso V, que exige manifesta violação de norma jurídica para propositura da ação em comento -- se não há consenso acerca da interpretação da norma jurídica, não há que se falar em violação dela, já que o julgador poderia ter aplicado uma ou outra interpretação. 

    Situação diferente seria o caso em que, ao tempo do proferimento da decisão rescindenda, já há precedente vinculante oriundo dos tribunais superiores, em julgamento de casos repetitivos acerca daquele assunto. Se a decisão no processo originário obedeceu ao precedente vinculante, não se pode falar em propositura de ação rescisória (porque o precedente vinculante é norma jurídica), a menos que o interessado comprove que o seu caso é distinto daquele abarcado pelo precedente (parágrafo 5o do art. 966). E também não caberia ação rescisória se posteriormente à decisão rescindenda o paradigma que a consubstanciou fosse superado (overruling). 

    Por exemplo, eu entro com uma ação hoje envolvendo lei que admite diversas interpretações. Eu perco a ação. Posso entrar com a rescisória? Não, porque não se vislumbra MANIFESTA violação de norma jurídica (súmula 343, STF).

     Agora, se no curso do meu processo o STF aprecia o tema em julgamento de recurso extraordinário repetitivo fixando uma interpretação para aquela lei, e o juiz sentencia de forma contrária ao paradigma fixado, eu posso buscar a rescisão da decisão, porque aí há violação de norma jurídica.

    Todavia, eu NÃO poderei entrar com ação rescisória se a decisão do juiz estiver em conformidade com o precedente vinculante, justamente porque este é norma jurídica. O Mozart Borba fala isso no "Diálogos sobre o Novo CPC" na p. 375 da 4a Edição. 

    Em suma, a assertiva constante da alternativa C está errada porque contrariou a Súmula 343, do STF, que continua em vigor. 

  • Não cai no TJSP

  • Pessima questão! Não tem resposta!

    As pessoas estão comentando como papagaios, mas a alternativa "A" está errada também. É uma questão que mera alfabetização. A alternativa "CORRETA"segundo a banca não corresponde ao texto da lei. O CPC permite que a Ação Rescisório impugne apenas um capítulo da descisão, basta ver a redação do art. 966, § 3 do CPC. 

     

  • letra a: Pode ter por objeto apenas um capítulo (v). Pode ter todos os capítulos (V). Logo V ou V = V
    Letra b: Se presta a rescindir apenas o mérito (F). Exclui qualquer decisão homologatória (V). Logo: F e V = F
    Letra c: Súmula 343. Se há nos tribunais divergência sobre um mesmo preceito normativo, é porque ele comporta mais de uma interpretação, significando que não se pode qualificar qualquer dessas interpretações, mesmo a que não seja a melhor, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Trata-se da chamada “doutrina da tolerância da razoável interpretação da norma” (Voto do Ministro Teori Zavascki no RE 590809/RS). Falso
    Letra d: Falso - Art. 969 CPC (em regra não)
    Letra E: o prazo conta-se da última decisão (Art. 975)

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 966, §3º, que "a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Em que pese o caput do dispositivo mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Estabelece a súmula 343, do STF, que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 975, caput, do CPC/15, que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Vejam a questão Q758826

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".

    Nesse sentido:

    [...] 2. A ação rescisória pode objetivar a anulação de apenas parte da sentença ou acórdão. A possibilidade de rescisão parcial decorre do fato de a sentença de mérito poder ser complexa, isto é, composta de vários capítulos, cada um contendo solução para questão autônoma frente às demais.

    [...] (REsp 863.890/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011)

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME RESTRITO A EVENTUAL OFENSA DO ART. 485 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONHECIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.

    1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória julgada procedente para, reconhecendo violação a literal disposição de lei (arts. 505 e 515 do CPC/1973), determinar que devem prevalecer os critérios de correção monetária e de juros de mora fixados pela sentença.

    Entendeu a Corte local que houve desrespeito ao efeito devolutivo, pois, para que se modificasse o referido tópico da sentença, deveria haver pedido nesse sentido nas razões recursais.

    2. Tendo em vista que o mérito do Recurso Especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da Ação Rescisória lastreada no art. 485, V, do CPC (violação de literal disposição de lei), admite-se que o STJ examine também o acórdão rescindendo. Precedentes: EREsp 1.421.628 - MG, Corte Especial, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014; EREsp 1.046.562 - CE, Corte Especial, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 2/3/2011, DJe 19/4/2011.

    3. Não há falar em violação a literal disposição de lei, ante o entendimento jurisprudencial do STJ de que a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no Tribunal de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus ou em desrespeito ao efeito devolutivo.

    4. A violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC) que permite a rescisão de julgado é aquela que afronta sua literalidade ou a ratio dorsal. Se o texto legal, porém, permitir mais de uma interpretação plausível, o julgado que opta por uma delas deve ser mantido a salvo de qualquer tentativa de rescisão, prestigiando-se a coisa julgada, porquanto a Ação Rescisória deve ser reservada para hipóteses excepcionais.

    5. Recurso Especial provido.

    (REsp 1384592/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017)


ID
2536687
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em conformidade com as regras do Código de Processo Civil, a propositura de ação rescisória

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civi.

     

    LETRA A - INCORRETA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    LETRA B - INCORRETA 

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    LETRA D - CORRETA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    (...)

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    LETRA E - INCORRETA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    (...)

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   

  • DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.                           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)          (Vigência)

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • LETRA A - INCORRETA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    LETRA B - INCORRETA 

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    LETRA D - CORRETA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    (...)

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    LETRA E - INCORRETA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    (...)

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépciademonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, encontrando-se, dentre elas, a de reconhecimento de erro de fato verificável a partir da análise dos autos do processo, senão vejamos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 966, §2º, do CPC/15: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 966, §3º, do CPC/15: "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Tais hipóteses de cabimento estão contidas no art. 966, V, e §5º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Acerca desta hipótese de cabimento de ação rescisória, dispõe o art. 966, §6º, do CPC/15: "Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2536702
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as regras do Código de Processo Civil sobre o cabimento da reclamação, a Lei n°13.256/2016 prevê que

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civi.

     

    LETRA A - INCORRETA

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    LETRA B - INCORRETA 

    Art. 988. (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 988. (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    LETRA D - CORRETA

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    LETRA E - INCORRETA

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

      

  • DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5o É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

    § 5o É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

     

     

  • Em todas as situações fáticas apresentadas cabe a reclamação, entretanto há a necessidade de ocorrer antes do trânsito em julgado que é causa de inadmissibilidade da reclamação. Primeiro elimina-se a letra A e C por dizer que não cabe. Em seguida, as letras B e E por dizer que pode ser propostas depois de trânsito em julgado. Resta a única correta letra D.

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

     

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

     

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

     

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

     

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

     

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

     

    Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

     

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

     

    Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • Art. 988 CPC.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;       

  • Para complementar:

     

    Súmula 734 STF - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF.

  • Segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

    Bons estudos!

  • GABARITO: D

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) As hipóteses de cabimento da reclamação estão previstas no art. 988, do CPC/15, dentre as quais se encontra a de não observância de enunciado de súmula vinculante, senão vejamos: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV -  garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Não se admite reclamação após o trânsito em julgado da decisão (art. 988, §5º, I, CPC!15). Transitada a decisão em julgado, ela só poderá ser alterada por meio de ação rescisória. Afirmativa incorreta.
    Alternativas B e C) Segundo o art. 988, §5º, II, do CPC/15, "é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) As hipóteses de cabimento da reclamação estão previstas no art. 988, do CPC/15, dentre as quais se encontra a de não observância de enunciado de súmula vinculante, senão vejamos: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV -  garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Não se admite reclamação após o trânsito em julgado da decisão (art. 988, §5º, I, CPC!15). Transitada a decisão em julgado, ela só poderá ser alterada por meio de ação rescisória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Embora a inobservância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas seja uma hipótese de cabimento de reclamação (art. 988, IV, CPC/15), o art. 988, §5º, I, da mesma lei, é expresso em afirmar que "é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". Afirmativa incorreta.
    Gabarito do professor: Letra D.
  • CABE RECLAMAÇÃO (art. 988, I a IV)

    # COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    # AUTORIDADE DA DECISÃO

    # SÚMULA VINCULANTE

    # CONTROLE CONCENTRADO

    # IRDR

    # IAC

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO (art. 988, § 5º, I a II)

    # APÓS TRÂNSITO EM JULGADO

    # RE COM REPERCUSSÃO GERAL, SEM ESGOTAR INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

    # RE E RESP REPETITIVO, SEM ESGOTAR INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS


ID
2589634
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Art. 969 NCPC.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • Letra A: ERRADA

    Art. 966, § 3º, do NCPC. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 966, § 2º, do NCPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 975, do NCPC.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    Letra D: CORRETO

    Art. 969, do NCPC.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    Letra E: ERRADO

    Art. 966, § 4º, do NCPC. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • a)Não pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão, devendo englobar a decisão como um todo. (ERRADA):

    ART. 966 § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    b) Pode ter por objeto apenas decisão de mérito. (ERRADA)

    ART. 966 § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    c)O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, ainda que esta não seja a última decisão proferida no processo. (ERRADA)

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    d) A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. (CORRETA ART. 969 CPC).

     

    e) Ainda que a decisão de mérito transitada em julgado seja rescindida, os atos de disposição de direitos praticados pelas partes não estão sujeitos à anulação. (ERRADA)

    ART 966, § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  •  a) Não pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão, devendo englobar a decisão como um todo.

    FALSO

    Art. 966. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

     b) Pode ter por objeto apenas decisão de mérito.

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     c) O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, ainda que esta não seja a última decisão proferida no processo.

    FALSO

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

     

     d) A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    CERTO

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

     e) Ainda que a decisão de mérito transitada em julgado seja rescindida, os atos de disposição de direitos praticados pelas partes não estão sujeitos à anulação.

    FALSO

    Art. 966. § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • Sobre o art. 975, há certa divergência na doutrina no que tange sua interpretação, principalmente quando considerada a "coisa julgada parcial". Mas para a maioria, será cabível apenas uma única ação rescisória por processo, independentemente do trânsito em julgado parcial, com o que se evitaria o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito, com a consequente pluralidade de ações rescisórias. 

     

    Doutrina de Daniel Amorim e STJ Resp 736.650

  • AÇÃO RESCISÓRIA

    CONCEITO  Ação rescisória é uma ação que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado.

    NATUREZA JURÍDICA  A ação rescisória é uma espécie de ação autônoma de impugnação (sucedâneo recursal externo).

    Atenção: a ação rescisória NÃO é um recurso. O recurso é uma forma de impugnar a decisão na pendência do processo (este ainda não acabou). A ação rescisória, por sua vez, somente pode ser proposta quando há trânsito em julgado, ou seja, quando o processo já se encerrou.

    COMPETÊNCIA  A ação rescisória é sempre julgada por um tribunal (nunca por um juiz singular).

    Quem julga a rescisória é sempre o próprio tribunal que proferiu a decisão rescindenda.

    PRAZO  CPC 2015  Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • a) INCORRETA. Não pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão, devendo englobar a decisão como um todo. 

    Art. 966, § 3º, CPC. Ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. 

     

    b) INCORRETA. Pode ter por objeto apenas decisão de mérito.

    Art. 966, § 2º, CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitado em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda;  ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    c) INCORRETAO direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, ainda que esta não seja a última decisão proferida no processo.

    Art. 975, CPC, caput. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 

     

    d) CORRETA. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    É o que dispõe o Art. 969 do CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da descição rescindenda, ressalvada a concessão de tutuela provisória.

     

    e) INCORRETA. Ainda que a decisão de mérito transitada em julgado seja rescindida, os atos de disposição de direitos praticados pelas partes não estão sujeitos à anulação.

    Art. 966, § 4º, CPC. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

  • Gente será que essa "alternativa b" não pode ser interpretado de duas formas não?

    À primeira vista não vi o erro de "PODE TER POR OBJETO APENAS DECISÃO DE MÉRITO", afinal, o verbo "PODE" nos permite considerar o cabimento de ações rescisórias tanto em demandas que tiveram por objeto as decisões de mérito (conforme incisos do art. 966 CPC), como decisões que não sejam de mérito mas "que impeçam: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente".

    Assim, não estaria correto dizer que a ação rescisória pode ter por objeto apenas decisão de mérito? Imagino que caso a alternativa dissesse "DEVE TER POR OBJETO APENAS DECISÃO DE MÉRITO", aí sim concordaria com a justificativa pelo art. 966, §2º do CPC...

  • Não cai no TJ SP 2018 .

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • Marquei a letra "d", acertando a questão, entretanto, considero a mesma anulável em virtude da letra "b", a qual não encontrei qualquer inadequação ao texto legal.

     

    A letra "b" ao afirmar que a ação rescisória pode ter como objeto APENAS  a decisão de mérito não comete qualquer erro. Se analisarmos os incisos do artigo 966 do CPC, veremos que o mérito é a questão central (e ao meu entender a única) em muitos deles.

     

    Por exemplo o inciso IV "ofender a coisa julgada". É óbvio que aqui estamos a falar sobre a prejudicialidade quanto a estabilidade causada pelo fenômeno da coisa julgada, que foi maculada por uma demanda que será rescindida. Entretanto, o que nos impede de falar que o mérito da causa a ser rescindida encontra-se prejudicado, em virtude da coisa julgada?

     

    Talvez pela pressa, não encontrei entre os colegas que tenha trazido o entendimento de algum autor que seja categórico em afirmar que a ação rescisória não pode ser ajuizada tendo como único objeto o mérito. No mais, ponho-me aberto as discussões.

  • A letra D está correta e é o gabarito. Mas a letra B também está correta! "Pode ter por objeto apenas decisão de mérito" = "é possível ter por objeto apenas decisão de mérito". Se fosse "DEVE ter por objeto apenas decisão de mérito" ou mesmo "SÓ PODE ter por objeto decisão de mérito" (só é possível), aí sim estaria errado. Absurdo não ter sido anulada! 

  • Questão mal elaborada, na minha opinião.


    B) PODE TER POR OBJETO APENAS DECISÃO DE MÉRITO. Sim, pode, qual o problema? Da mesma forma, pode ter por objeto decisão que não seja de mérito, nos casos do art. 966, §2º. O verbo "poder" traz ideia de faculdade, não de obrigatoriedade. Caso o enunciado fosse "DEVE ter por objeto apenas decisão de mérito", então sim, a alternativa estaria equivocada.

  • Absurda essa letra B.

    Acho que o examinar quis dizer: "Apenas pode ter por objeto decisão de mérito".

  • Para iniciar as deliberações sobre a questão em tela, cumpre trazer à exposição o seguinte julgado:
    EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO.
    É possível a concessão de tutela provisória de urgência em Ação Rescisória para impedir a execução da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC/2015, desde que presentes os requisitos do art. 300, também do CPC/2015: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
    A suspensão do cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando presentes os pressupostos legalmente exigidos.
    Ausente um dos elementos que autorizam a concessão da medida provisória de urgência pleiteada, seu indeferimento é medida que se impõe.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.19.149223-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 02/03/2020)

    A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade do previsto no CPC acerca de ação rescisória.
    A letra A resta incorreta, uma vez não cabe ação rescisória com base apenas em um capítulo da decisão, ou seja, deve englobar, em verdade, a decisão como um todo. Vejamos o que diz o CPC, art. 966, §3º, do CPC:
    Art. 966 (...)
    § 3º, CPC. Ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    A letra B resta incorreta, até porque existem decisões que não sejam de mérito que comportem ação rescisória. Senão vejamos:
    Art. 966
    (...)§ 2º, CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitado em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
    I - nova propositura da demanda; 
    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    A letra C resta incorreta, uma vez que ofende o art. 975 do CPC, até porque o marco para o prazo decadencial é a última decisão do processo. 
    Art. 975, CPC, caput. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    A letra D resta CORRETA, uma vez que reproduz, de forma fiel, o art. 969 do CPC:
    Art. 969 do CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da descição rescindenda, ressalvada a concessão de tutuela provisória.

    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que os atos de disposição de direitos, bem como atos homologatórios realizados durante o curso da execução estão, com efeito, sujeitos à anulação. O CPC assim prevê o tema:
    Art. 966 (...)
    § 4º, CPC. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D

  • Para iniciar as deliberações sobre a questão em tela, cumpre trazer à exposição o seguinte julgado:
    EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO.
    É possível a concessão de tutela provisória de urgência em Ação Rescisória para impedir a execução da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC/2015, desde que presentes os requisitos do art. 300, também do CPC/2015: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
    A suspensão do cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando presentes os pressupostos legalmente exigidos.
    Ausente um dos elementos que autorizam a concessão da medida provisória de urgência pleiteada, seu indeferimento é medida que se impõe.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.19.149223-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 02/03/2020)

    A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade do previsto no CPC acerca de ação rescisória.
    A letra A resta incorreta, uma vez não cabe ação rescisória com base apenas em um capítulo da decisão, ou seja, deve englobar, em verdade, a decisão como um todo. Vejamos o que diz o CPC, art. 966, §3º, do CPC:
    Art. 966 (...)
    § 3º, CPC. Ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    A letra B resta incorreta, até porque existem decisões que não sejam de mérito que comportem ação rescisória. Senão vejamos:
    Art. 966
    (...)§ 2º, CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitado em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
    I - nova propositura da demanda; 
    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    A letra C resta incorreta, uma vez que ofende o art. 975 do CPC, até porque o marco para o prazo decadencial é a última decisão do processo. 
    Art. 975, CPC, caput. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    A letra D resta CORRETA, uma vez que reproduz, de forma fiel, o art. 969 do CPC:
    Art. 969 do CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da descição rescindenda, ressalvada a concessão de tutuela provisória.

    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que os atos de disposição de direitos, bem como atos homologatórios realizados durante o curso da execução estão, com efeito, sujeitos à anulação. O CPC assim prevê o tema:
    Art. 966 (...)
    § 4º, CPC. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D

  • Para iniciar as deliberações sobre a questão em tela, cumpre trazer à exposição o seguinte julgado:
    EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO.
    É possível a concessão de tutela provisória de urgência em Ação Rescisória para impedir a execução da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC/2015, desde que presentes os requisitos do art. 300, também do CPC/2015: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
    A suspensão do cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando presentes os pressupostos legalmente exigidos.
    Ausente um dos elementos que autorizam a concessão da medida provisória de urgência pleiteada, seu indeferimento é medida que se impõe.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.19.149223-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 02/03/2020)

    A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade do previsto no CPC acerca de ação rescisória.
    A letra A resta incorreta, uma vez não cabe ação rescisória com base apenas em um capítulo da decisão, ou seja, deve englobar, em verdade, a decisão como um todo. Vejamos o que diz o CPC, art. 966, §3º, do CPC:
    Art. 966 (...)
    § 3º, CPC. Ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    A letra B resta incorreta, até porque existem decisões que não sejam de mérito que comportem ação rescisória. Senão vejamos:
    Art. 966
    (...)§ 2º, CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitado em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
    I - nova propositura da demanda; 
    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    A letra C resta incorreta, uma vez que ofende o art. 975 do CPC, até porque o marco para o prazo decadencial é a última decisão do processo. 
    Art. 975, CPC, caput. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    A letra D resta CORRETA, uma vez que reproduz, de forma fiel, o art. 969 do CPC:
    Art. 969 do CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da descição rescindenda, ressalvada a concessão de tutuela provisória.

    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que os atos de disposição de direitos, bem como atos homologatórios realizados durante o curso da execução estão, com efeito, sujeitos à anulação. O CPC assim prevê o tema:
    Art. 966 (...)
    § 4º, CPC. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D


ID
2592991
Banca
FAUEL
Órgão
Prev São José - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale, abaixo, a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                         

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;        

     

    Portanto, o cabimento da Reclamação é somente no tocante à violação de enunciado de súmula vinculante, e não no tocante às demais súmulas.

  • sobre a B:

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Gabarito: A

     

    Reclamação é feita em CASA

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a Competência do tribunal;

    II - garantir a Autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de Súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                         

    IV – garantir a observância de Acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

  • Com relação à assertiva "c", encontrei a resposta na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem as súmulas vinculantes diferem das não vinculantes porque as primeiras ensejam o cabimento de reclamação constitucional, limitado ao desrespeito às súmulas vinculantes e também porque vinculam a Administração Pública, prerrogativa privativa das súmulas vinculantes.

  • Começa a reclamação quando CASAR

    1.     Competência;

    2.     Autoridade;

    3.     Súmula vinculante ou decisão constitucional;

    4.     Acórdão IRDR e IAC

    5.     Recursos repetitivos – Exaurimento

  • GAB. A

    HIPÓTESES PARA A RECLAMAÇÃO:

    DEFESA DE:

    SUMULA VINCULANTE;

    IAC, IRDR;

    DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO DO STF;

    GARANTIR COMPETENCIA DE TRIBUNAL;

    AUTORIDADE DAS DECISÕES DE TRIBUNAL (NA PRÁTICA, COM BASE NESTA HIPÓTESE, A LETRA A ESTARIA INCORRETA). 

  • ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Exemplo do que é o instituito da assunção de competência: 

    "Por exemplo: o relator é da 1ª Turma do STJ. O “normal” é que o REsp seja julgado ou monocraticamente pelo próprio relator, ou pelo “seu” colegiado, a 1ª Turma... Então esse instituto – também chamado de afetação – permite que o relator leve o REsp para a 1ª Seção (formada pela reunião da 1ª com a 2ª Turma, que são de direito público) ou para a Corte Especial. Qual a razão desse “deslocamento da competência”? Prevenir ou compor divergências jurisprudenciais internas. Prevenir antes que surjam as divergências, e compor depois que elas já existem. Assim espera-se que, após o julgamento desse REsp, não tenhamos mais a divergência, ainda que o julgamento não tenha sido tomado por unanimidade."

    https://patriciadantasadvogada.jusbrasil.com.br/noticias/205538450/incidente-de-assuncao-de-competencia-no-novo-cpc

  • Quando voçe CASAR (competência,súmula, autoridade, repetido) A RECLAMAÇÃO começa porque, o  SEU (SÚMULA) CÔNJUGE (competência), de forma VINCULANTE, vai ter AUTORIDADE (autoridade das decisões tribunais) sobre voçe, de forma REPETIDA,  te CONTROLANDO (controle concentrado) todo dia. 

    OBS.: QUEM FOR CASADO NÃO ESQUEÇE NUNCA MAIS

  • Letra (d). Errado. CPC; Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    Letra (e). Errado. CPC; Art. 1.015; Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Resposta: letra A

    "Não cabe reclamação constitucional para questionar violação a súmula do STF destituída de efeito vinculante. Precedentes. As atuais súmulas singelas do STF somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por 2/3 dos ministros da Corte e publicação na imprensa oficial (art. 8º da EC 45/2004)." Rcl 21.214, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2015, dec. monocrática, DJE de 1º-2-2016.

    De acordo com Didier Jr, o rol do art. 988 do CPC é exaustivo, não podendo ser ampliado. Assim, embora a Reclamação seja uma ação que busque garantir a observância dos precedentes, não abarca todos aqueles previstos no art. 927.

    É importante lembrar que NÃO cabe Reclamação quando desrespeitadas: a) as súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e as do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, c/c art. 988); b) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (art. 927, V, c/c art. 988).

  • seria 1 milhão de reclamações todo dia... kkkk
  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    As hipóteses de cabimento da reclamação estão expostas no art. 988 do CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

     IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    Não há menção de cabimento de reclamação para súmula não vinculante...

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, segundo o art. 988 do CPC, não cabe manejo de reclamação em caso de súmula não vinculante.

    LETRA B- INCORRETA. O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 05 dias, e não 15 dias. Senão vejamos:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    LETRA C- INCORRETA. A legislação infraconstitucional não pode equiparar súmulas com algo previsto especialmente pela Constituição- súmulas vinculantes em dadas decisões do STF.

    LETRA D- INCORRETA. Diz o contrário do art. 947 do CPC:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende o parágrafo único do art. 1015 do CPC:

    Art. 1015 (...)

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • As súmulas do art 927, IV somente têm eficácia persuasiva.

  • GABARITO: A

    .

    O que pode confundir alguns é que o art. 927, IV, do CPC traz a súmula STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional como PRECEDENTE VINCULANTE a ser seguidos pelo juízes e tribunais:

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    .

    .

    De outro lado, o cabimento da reclamação está no art. 988 do CPC e não consta a possibilidade do seu uso por mera violação a súmula STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 


ID
2602999
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil de 201S, a ação rescisória pode ter por fundamento decisão proferida por magistrado que naquele processo foi considerado:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B"

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    Juiz PCC

    Prevaricação

    Concussão

    Corrupção

  • s termos do Código de Processo Civil de 201S, a ação rescisória pode ter por fundamento decisão proferida por magistrado que naquele processo foi considerado: 

    QUAIS SÃO OS FUNDAMENTOS QUE AUTORIZAM A RESCISÃO DO JULGADO CONFORME O NOVO CPC?

     

    CAPÍTULO VII
    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

     a)arbitrário

     

     b)corrupto

     c)deslocado

     d)incapaz 

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


     

    DA AÇÃO RESCISÓRIA


    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:


    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; [GABARITO]


    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;


    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;


    IV - ofender a coisa julgada;


    V - violar manifestamente norma jurídica;


    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;


    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;


    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • só para esclarecer, não há juiz incapaz. só incompetente.

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). 
    A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. 
    Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. 
    Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Conforme dito, as hipóteses de cabimento de ação rescisória estão contidas, em geral, no art. 966, do CPC/15. São elas:

    "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2624854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais, dos meios de impugnação das decisões judiciais e da reclamação constitucional, julgue o item a seguir, de acordo com o Código de Processo Civil e com o entendimento jurisprudencial.


Cabe reclamação constitucional para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO. Deveria ser alterado para CORRETO.

     

    CPC, art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

    Assim, "a contrario sensu", seria admitida a reclamação com referência a recurso repetitivo, desde que esgotas as vias ordinárias. Nesse sentido:

     

    "Numa primeira leitura dos incisos do art. 988 do Novo CPC, portanto, não consta mais o cabimento de reclamação constitucional na hipótese ora analisada. Demonstrando uma técnica legislativa no mínimo duvidosa, entretanto, o §5º, II, do art. 988 do Novo CPC garante o cabimento de reclamação constitucional nesse caso, ainda que sob a condição de serem esgotadas as instâncias ordinárias". 

    (Daniel Amorim, Novo CPC Comentado, p. 1.628)

     

    Ressalte-se que a reclamação seria constitucional por ter fundamento de validade na carta Magna, já que seria o Superior Tribunal de Justiça o competente para julgamento relativo a recurso repetitivo ( art. 105, I, "f", CF).

     

    Atente-se que, embora haja julgados dessa corte de sobreposição que não o admitem (AgInt na Rcl 34.934/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 28/11/2017), baseiam-se em precedentes anteriores ao novo CPC, tanto que há decisões recentes do próprio STJ que consideraram procedente reclamação constitucional tendo como fundamento recurso repetitivo:

     

    RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESRESPEITA ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESP Nº 1.499.050/RJ. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PEDIDO PROCEDENTE.

    1. Este Sodalício, nos autos do REsp REsp 1.499.050/RJ, consolidou a tese de que "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

    2. Assim, o entendimento do Tribunal de origem, em juízo de retratação, no sentido de que o delito foi tentado, não consumado, uma vez que o réu não teve a posse mansa e pacífica da res furtivae, desrespeita a jurisprudência desta Corte.

    3. Pedido procedente.

    (Rcl 33.863/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)

     

    Editado: Mentirosa a informação de que não cabe reclamação com relação a RE ou REsp, espero que se responsabilizem por induzir candidatos a erro. Nesse sentido foi adotado, este mês, como gabarito na prova de Procurador da PGE-PE, aplicado pela FCC:

     

    "A reclamação constitucional poderá ser manejada para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando houver o esgotamento das instâncias ordinárias". Gabarito: Certo.

  • Caso repetitivo é gênero, demanda repetitiva é espécie. Portanto, o gabarito está equivocado  (claro que, na prática, a questão foi só um corta e cola medonho)

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

     

  • Cabe reclamação constitucional para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos. ERRADO!

    O item menciona "Julgamento de casos repetitivos" (gênero), o que inclui não só o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (espécie), como também os Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos (espécie). Porém, somente é cabível a Reclamação Constitucional na 1ª hipótese (Incidente e Resolução de Demandas Repetitivas), NÃO sendo cabível na hipótese de RE e RESP Repetitivos.

     

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se Julgamento de Casos Repetitivos a decisão proferida em:

    I - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas;

    II - Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos.

     

    Art. 988. Caberá Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: 

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência;

  • Recomendo que leiam os comentários dos colegas R. S. e Gabriel Niemczewski.

  • No meu humilde ponto de vista, o gabarito é ERRADO porque o art. 988, inciso IV, diz que cabe reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".

     

    Vale lembrar, nesse momento, do art. 928, que considera como casos repetitivos:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

     

    A redação desse último artigo, ao meu ver, coloca os casos repetitivos como gênero do qual incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos especial e extraordinário repetitivos são espécies.

     

    Por essa razão a questão foi considerada ERRADA pela banca.

     

    Erros, me avisem.

     

    E lembrem-se, não existe esforço em vão!

  • Fiz o comentário e só depois vi que dois outros colegas também já tinham tido a mesma sacada, rs.

  • Art. 988 (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação:

    (...)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Necessidade de esgotamento das instâncias para alegar violação à decisão do STF que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 28/03/2018

  • Recomendo que leiam os comentários dos colegas R. S. e Gabriel Niemczewski (2)

  • Para reflexão:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PARA DIMINUIÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE FIXADA POR TURMA RECURSAL.

    Cabe reclamação ao STJ, em face de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais dos Estados ou do Distrito Federal, com o objetivo de reduzir o valor de multa cominatória demasiadamente desproporcional em relação ao valor final da condenação. Isso porque, nessa situação, verifica-se a teratologia da decisão impugnada. De fato, o STJ entende possível utilizar reclamação contra decisão de Turma Recursal, enquanto não seja criada a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, nos casos em que a decisão afronte jurisprudência pacificada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) ou em súmula do STJ, ou, ainda, em caso de decisão judicial teratológica. (Rcl 7.861-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 11/9/2013.

  • ERRADA!!!

     

    Cabia. Não cabe mais. O termo "casos repetitivos" foi alterado para se adequar ao termo "incidente de resolução de demandas repetitivas", mais específico.

     

    Refletir sobre precedente de 2013 só atrapalhará, pois a banca buscou conhecimento sobre a alteração legislativa de 2016.

     

    O CPC2015 foi alterado em 2016 nesse ponto. Art. 988

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

     

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

     

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                      

     

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                        

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:                       

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                         

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

     

    o STJ entende possível utilizar reclamação contra decisão de Turma Recursal, enquanto não seja criada a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados, nos casos em que a decisão afronte jurisprudência pacificada em recurso repetitivo,  súmula do STJ, ou decisão teratológica e  somente direito material - substantivo!

  • Que pegadinha

  • GABARITO DEVERIA SER ALTERADO PARA CORRETO. Senão vejamos

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se Julgamento de Casos Repetitivos a decisão proferida em:

    I - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas;

    II - Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos.

    CPC, art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

    Ora, é cabível RECLAMAÇÃO em ambos os casos, porém, nos casos de RE e RESP repetitivos, aquela somente será cabível quando esgotadas as instâncias ordinárias. Há inclusive recente decisão do STF sobre o tema cujo leading case é a constitucionalidade daquele dispositivo previsto na lei de licitações que isenta a ADM PÚBLICA do encargos trabalhistas....

  • Pessoal, na minha humilde opnião acredito que a questão está errada pois não se trata da reclamação CONSTITUCIONAL que são os casos previstos na  na própria CF/88, quais sejam: para a  preservação da competência e garantia da autoridade das decisões dos tribunais superiores, STF - art 102, I, "L" - STJ - art.105, I, "F" - e TST - art. 111-A, §3º, ou no  caso do art 103 - A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

    Desta forma, estes são os casos de RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS, que não se confundem com os casos de reclamações previstos no CPC.

    Sigamos!

    Abraço a todos!

  • Melhor comentário: Yves Guachala 

  • eu achei que sabia essa matéria

    to entendendo mais nada

  • Se atentem ao comentário do Yves Guachala, que contém a fundamentação correta. Há vários comentários com justificativas erradas.

  • Com a devida vênia, o comentário que aparece como mais curtido está errado (" NÃO sendo cabível na hipótese de RE e RESP Repetitivos. " ERRADO) !

     

    Olhem para o comentário do Yves Guachala...

     

    CPC, art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

    LOGO, SE HOUVER O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS, CABE SIM RECLAMAÇÃO NOS CASOS DE RE E RESP REPETITIVOS!

  • CERTO:

     

    A questão inverteu a lógica de muitos, pois, sem citar um pré-requisito, conforme está disposto no §5º do Artigo 988, deixou-o subentendido, sendo assim:

     

    PERGUNTA: Cabe reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos?

     

    RESPOSTA 1: Se esgotou as instânica ordinárias, CABE RECLAMAÇÃO.

     

    RESPOSTA 2: Se não esgotou as instâncias ordinárias, NÃO CABE RECLAMAÇÃO.

     

     

  •  Gabarito alterado de ERRADO para CORRETO. 

    Justificativa do CESPE:

    A assertiva do item está em conformidade com os arts. 928 e 988, inciso IV, do atual Código de Processo Civil.

  • Leiam o comentário do Yves!

     

    Yves arrasa. Sempre.

  • O cabimento da reclamação nesta hipótese decorre expressamente da lei processual, senão vejamos:

    "Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
    I - preservar a competência do tribunal;
    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.


  • Cespe sempre se amostrando como dizemos aqui no Ceará,cabe mas só em caso de não observância das famosas TESES JURÍDICAS....kkk

  • CERTO

    Cabe reclamação constitucional para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos. (interpretação do CESPE)

     

     

    Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em (art. 928, CPC):

    - Incidente de resolução de demandas repetitivas

    - Recursos especial e extraordinário repetitivos

     

     

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 985, §1º, CPC. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

    Art. 988, CPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

     

     

    RE E RESP REPETITIVOS

    Art. 988, § 5º, CPC. É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.*

    * Aqui, conforme os colegas comentaram, é admissível a reclamação desde que ESGOTADAS as instâncias ordinárias.

  • Creio que a intenção de R. Lelis não foi a de induzir candidatos ao erro, afirmando que não cabe reclamação de RE e Resp repetitivos, uma vez que ele/ela tentou construir um raciocínio baseado numa interpretação literal do CPC. De qualquer forma, há distinção entre RE repetitivo e RE com repercussão geral reconhecida? Sim. 

  • Art. 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    §1º A reclamação poderá ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir.

     

    §5º É inadmissível a reclamação:

    I - proposta após o trânsito em julgado de decisão reclamada;

    II - proposta para garantir a observância de acórdão de RE com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

  • Certo.

    Cabe significa que é possível.

    Logo, como é admitida a reclamação com referência a recurso repetitivo, desde que esgotas as vias ordinárias, é cabível(possível), como no enunciado.

  • Pois bem, a leitura repetida leva ao êxito. Logo, descrevo e repito o comentário do colega aqui do qconcursos:

    CERTO:

     

    A questão inverteu a lógica de muitos, pois, sem citar um pré-requisito, conforme está disposto no §5º do Artigo 988, deixou-o subentendido, sendo assim:

     

    PERGUNTA: Cabe reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos?

     

    RESPOSTA 1: Se esgotou as instância ordináriasCABE RECLAMAÇÃO.

     

    RESPOSTA 2: Se não esgotou as instâncias ordináriasNÃO CABE RECLAMAÇÃO.

  • Conforme art. 988, do CPC, cabe a Reclamação para garantir a observância do acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas e em incidente de assunção de competência. O IRDR não é a mesma coisa que "JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS". Este conceito está previsto no artigo 928, do CPC. Considera-se CASOS REPETITIVOS o IRDR e também recurso especial e extraordinário repetitivos. Assim, não é corretor dizer que cabe RECLAMAÇÃO para preservar acórdão em julgamento de casos repetitivos, mas sim, especificamente, em casos de IRDR.

  • Dispõe o art. 988, IV, do CPC/15, que caberá reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Essa questão foi considerada correta pela banca examinadora, porém, é importante lembrar que os "julgamentos de casos repetitivos" não englobam apenas o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas e de incidente de assunção de competência, mas, também, o julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, que a lei processual, de forma expressa, exclui como hipótese de cabimento de reclamação, quando não esgotadas as instâncias ordinárias: Art. 988, §5º. É inadmissível a reclamação: [...] II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias".

    comentário professor questão 669425

  • Começa a reclamação quando CASAR

    1.     Competência;

    2.     Autoridade;

    3.     Súmula vinculante ou decisão constitucional;

    4.     Acórdão IRDR e IAC

    5.     Recursos repetitivos – Exaurimento.

  • PEQUENO RESUMO.

    1 - Hipóteses de cabimento;

    1.1 Preservar a competência do tribunal;

    1.2 Garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    1.3 Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do supremo em controle concentrado de constitucionalidade;

    1.4 Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    2 - Órgão para análise;

    3 - Hipóteses de inadmissibilidade:

    3.1 Proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    3.2 Para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias originárias.

    Lumos!

  • Veja o que representar, para o CPC, o julgamento de casos repetitivos:

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    De fato, caberá reclamação para garantir a observância de precedentes fixados em IRDR:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

    Por outro lado, caberá reclamação para garantir acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos – neste caso, somente quando houver o esgotamento das instâncias originárias:

    Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016).

    Dessa forma, é correto dizer que é cabível ação rescisória para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos.

    Item correto.

  • Se você, assim como eu, errou, não se preucupe, você ta no caminho certo!

  • ​​​​​​Em interpretação do  do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento no sentido de que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos.

    Para a fixação da tese, formada por maioria de votos, a corte levou em consideração as modificações introduzidas no CPC pela , que buscou pôr fim na possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de TESE DE RECURSO REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!

  • Copiando uma resposta bastante elucidativa da colega Maria Eugênia em uma outra questão sobre o assunto: reclamação.

    Com a edição da Lei n. 13.256/2016, a doutrina passou a defender a existência de três graus de eficácia vinculante: grande, média e pequena.

    1.              Eficácia vinculante grande: controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, IRDR, incidente de assunção de competência. O desrespeito, em qualquer grau de jurisdição, possibilita a interposição de reclamação.

    2.              Eficácia vinculante média: julgamento de recurso especial e extraordinários repetitivos e julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. O cabimento da reclamação exige o exaurimento das instâncias ordinárias.

    3.              Eficácia vinculante pequena: enunciados de Súmulas do STF e do STJ e orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Não permite o cabimento de reclamação.

    fonte: Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil, item 56.4.8.

    EM SUMA, CABIMENTO OU NÃO DE RECLAMÇÃO

    1) CABE RECL. => CONTR. CONCENTR., SV, IRDR, IAC

    2) CABE RECL. + EXAURIMENTO DAS INTÂNCIAS ORDIN. => RE repetitivos, Resp repetitivos

    3) NÃO CABE RECL. => SÚM. STF E STJ, ORIENTAÇÕES PLENO E ÓRGÃOS ESPEC.

  • De acordo com o entendimento mais recente do STJ:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    Existe, portanto, divergência entre o STF e o STJ, o primeiro entende que no caso de haver esgotamento das instâncias ordinárias e especiais (ou seja, inclui os Tribunais de 2ª instância e também os superiores), caberia a reclamação contra decisão que contraria entendimento firmado em recurso extraordinário REPETITIVO, no entanto, o STJ entende que é incabível a reclamação, mesmo que esgotadas as instâncias. O STJ justificou a decisão utilizando argumentos topológicos, político-jurídicos e lógico-sistemáticos.

  • Questão desatualizada. Gabarito deve ser ERRADO, independentemente da alteração da banca. Como apontou o colega Gustavo Sobral Torres, em 05/02/2020 a Corte Especial do STJ deliberou que:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    Segundo decidiu o STJ, não há coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foram apontadas três razões para essa conclusão.

     

    1) Aspecto topológico:

    As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.

     

    2) Aspecto político-jurídico:

    O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.

    Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.

     

    3) Aspecto lógico-sistemático:

    Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.

    Se for admitida reclamação nesses casos, o STJ, além de definir a tese jurídica, terá também que fazer o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto. Isso gerará sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional.

    Assim, uma vez uniformizado o direito (uma vez fixada a tese pelo STJ), é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/07/2021.

  • ATENÇÃO! CUIDADO!

    existe divergência jurisprudência sobre o tema. O STF entende ser possível o ajuizamento de reclamação nos casos de RE e Resp repetitivo. Entretanto, deve haver o esgotamento recursal.


ID
2624860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais, dos meios de impugnação das decisões judiciais e da reclamação constitucional, julgue o item a seguir, de acordo com o Código de Processo Civil e com o entendimento jurisprudencial.


Cabe ação rescisória em face de sentença transitada em julgado caso verificado que esta tenha sido proferida por juiz absolutamente incompetente, não sendo cabível, portanto, contra decisão interlocutória definitiva de mérito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * CPC/15:

     

    Art. 966A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    O Novo Código consagrou expressamente a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória contra decisões interlocutórias de mérito ao mencionar "A decisão de mérito".

     

    Desse modo, além das sentenças e dos acórdãos, também as decisões interlocutórias de mérito (desde que transitadas materialmente em julgado) podem ser objeto de rescisão.

  • ERRADO

     

    CPC

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

  • Em regra, as decisões terminativas (sem exame de mérito) não cabem Ação Rescisória pelo simples fato de a parte poder propô-la novamente. Todavia, existem decisões terminativas que impedem repropositura. Nesse caso, cabe rescisão da descisão terminativa.

    Art. 966

    (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • "Cabe ação rescisória em face de sentença transitada em julgado caso verificado que esta tenha sido proferida por juiz absolutamente incompetente, não sendo cabível, portanto, contra decisão interlocutória definitiva de mérito."

     

    Enunciado FPPC: (art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

  •  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    - Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    -  Nas hipóteses previstas, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    - Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

    -  A técnica de julgamento NÃO UNÂNIME aplica-se  ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    -  Não se aplica o disposto ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

    HAVERÁ SUSTENTAÇÃO ORAL

     - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

     

    Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, 

    - É cabível ação rescisória da decisão na MONITÓRIA

     

    -  considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF no controle concentrado ou difuso

    - caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão do STF

  • -  Enunciado n.º 137 do FPPC: Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória.

    � Enunciado n.º 138 do FPPC: A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória.

    � Enunciado n.º 203 do FPPC: Não se admite ação rescisória de sentença arbitral.

    � Enunciado n.º 284 do FPPC: Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321.

    � Enunciado n.º 336 do FPPC: Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

    � Enunciado n.º 337 do FPPC: A competência para processar a ação rescisória contra capítulo de decisão deverá considerar o órgão jurisdicional que proferiu o capítulo rescindendo.

    � Enunciado n.º 338 do FPPC: Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental.

    � Enunciado n.º 339 do FPPC: O CADE e a CVM, caso não tenham sido intimados, quando obrigatório, para participar do processo (art. 118, Lei n. 12.529/2011; art. 31, Lei n. 6.385/1976), têm legitimidade para propor ação rescisória contra a decisão ali proferida, nos termos do inciso IV do art. 967.

    � Enunciado n.º 340 do FPPC: Observadas as regras de distribuição, o relator pode delegar a colheita de provas para juízo distinto do que proferiu a decisão rescindenda.

    � Enunciado n.º 341 do FPPC: O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência.

  • Na minha opinião, a alternativa estava certa porque não mencionou o trânsito em julgado da decisão interlocuória de mérito.

  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Só a título de complementação...

    O rol do Art. 966, NCPC é TAXATIVO!

  • Decisão de mérito pode decorrer de sentença ou decisão interlocutória.

    Basta imaginar a decisão interlocutória que considera ausência de legitimidade de um dos réus para figurar na demanda.

  • Enunciado n. 336 do FPPC: Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • Art. 502 CPC. Denomina-se coisa julgada  material a autoridade que torna imutável e indiscutível a DECISÃO DE MÉRITO (que pode se dar por sentença ou decisão interlocutória, conforme novo CPC - ART.203,§1º e §2º)  não mais sujeita a recurso. 

    Art. 966A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

  • Enunciado n. 336 do FPPC: Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

  • Art. 966: a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida.

    Decisão = acórdão, sentença ou decisão interlocutória.

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".

    Conforme se nota, as hipóteses comportam tanto sentenças quanto decisões interlocutórias de mérito.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • De fato, é cabível ação rescisória em face de sentença transitada em julgado e proferida por juiz absolutamente incompetente.

    No entanto, a afirmativa “peca” ao dizer que não cabe ação rescisória contra decisão interlocutória definitiva de mérito:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    De forma geral, qualquer decisão de mérito transitada em julgado poderá ser objeto de ação rescisória, como:

    Sentença de mérito

    Decisão interlocutória que tenha apreciado o mérito da causa

    Acórdão proferido por tribunal (TJ, TRF, STJ, STF etc.)

    Decisão monocrática, proferida por relator e que tenha julgado o mérito

    Resposta: E

  • FPPC 336 - Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito. 


ID
2627590
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É meio autônomo de impugnação da sentença:

Alternativas
Comentários
  • Os recursos são os meios clássicos de se rever uma decisão. Eles serão utilizáveis na mesma relação jurídica processual em que foi proferida a decisão, ou seja, sem que se instaure um novo processo.

    Já os meios autonônomos geram um novo processo e uma nova relação jurídica processual diferente daquela na qual foi proferida a decisão recorrida.

  • - Natureza Jurídica da Ação Rescisória: ação autônoma de impugnação com finalidade de desconstituir a coisa julgada e, eventualmente, julgar novamente a lide originária:

     

    A diferença entre ações autônomas e recursos, que são meios de impugnação judicial, é que a ação autônoma se desenvolve em uma relação processual autônoma (em uma outra relação processual diversa daquela onde foi proferida a decisão impugnada), enquanto que o recurso se desenvolve na mesma relação processual onde foi produzida a decisão combatida (o recurso é um desdobramento da relação processual). Exemplo: a apelação prolonga a relação processual. Exemplo: o agravo provoca um desdobramento. O recurso nasce na relação processual e é um desdobramento ou prolongamento dela.

     

    Exemplo: o mandado de segurança é uma ação autônoma de impugnação. Exemplo: outra ação de impugnação são os embargos de terceiro.

     

    Fonte: Aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Espécie de recurso e não gênero; protege direito autônomo que é defendido por meio de uma ação também autônoma. Ocorre que como nada é absoluto, esse direito pode vir a desaparecer veja: 

    CPC/2015: Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    Força e Honra!

  • Como o próprio nome sugere, a ação rescisória tem natureza jurídica de ação, sendo uma espécie de sucedâneo recursal externo, ou seja, meio de impugnação de decisão judicial que se desenvolve em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida, comumente chamada de ação autônoma de impugnação.

    Enquanto o recurso é meio de impugnação cabível durante o trâmite processual, a ação rescisória é remédio processual cabível somente após o trânsito em julgado, fenômeno processual que se verifica com o esgotamento dos recursos cabíveis contra a decisão judicial ou a ausência de interposição do recurso cabível. Além do trânsito em julgado, o art. 966, caput, do Novo CPC exige que a decisão a ser impugnada por meio de ação rescisória seja de mérito.

     

    Daniel Amorim

  • GABARITO: E

  • aquela que vc vai seco na letra A, sem ler o resto e erra. kkk

  • CPC 2015

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

  • GABARITO LETRA E

    FUNDAMENTO: art. 966 do CPC.

    Como o próprio nome sugere, a ação rescisória tem natureza jurídica de ação, sendo uma espécie de sucedâneo recursal externo, ou seja, meio de impugnação de decisão judicial que se desenvolve em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida, comumente chamada de ação autônoma de impugnação. A ação rescisória é remédio processual cabível somente após o trânsito em julgado, fenômeno processual que se verifica com o esgotamento dos recursos cabíveis contra a decisão judicial ou a ausência de interposição do recurso cabível.

     

    Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2016

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • Por exclusão, quando o enunciado menciona "autônomo", o raciocínio não poderia ser outro senão a ação rescisória.

     

    Entretanto, entendo ser esta questão anulável ou, minimamente, discutível pela inadequação da expressão "impugnação de sentença".

     

    A ação rescisória não tende a impugnar sentença. O objetivo da ação rescisória não é a impugnação de sentença, esta se faz ainda no processo corrente, quando ainda não há coisa julgada.

     

    O objetivo da ação rescisória é a desconstituição de coisa julgada. Ou seja, neste momento não há mais o que se falar em ataque a sentença, pois que esta não é mais atingível por já se encontrar estável e madura pelo fenômeno da coisa julgada.

     

    A ação rescisória vem como instrumento de referência, quase que, para toda a marcha processual, em vistas de algum fato novo, desconhecido a época do processo a ser atacado ou, por alguma ilegalidade praticada pelo magistrado, em caso de não assumpção de sentença.

     

    Inspirado no Mestre Alexandre Freitas Câmara em O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª edição, editora Atlas, 2016.

  • AÇÃO RESCISÓRIA[1][2] 5% DEPÓSITO (CONVERTIDO EM MULTA POR DECISÃO UNÂNIME[3]

    AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É RECURSO

    RESCISÓRIA - REVISOR - só nos tribunais superiores

    PROVA NOVA – 2 ANOS DA PROVA NOVA

    "Iudicium recidens" (Sempre vai ter) – juízo rescidente/desconstituição do julgamento.

    "Iudicium rescisorium" (eventualmente) – juízo rescisório/novo julgamento

    CONCEITO Ação rescisória é uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado.

    NATUREZA JURÍDICA A ação rescisória é uma espécie de ação autônoma de impugnação (sucedâneo recursal externo).

    Atenção: a ação rescisória NÃO é um recurso. O recurso é uma forma de impugnar a decisão na pendência do processo (este ainda não acabou). A ação rescisória, por sua vez, somente pode ser proposta quando há trânsito em julgado, ou seja, quando o processo já se encerrou.

    COMPETÊNCIA A ação rescisória é sempre julgada por um tribunal (nunca por um juiz singular).

    Quem julga a rescisória é sempre o próprio tribunal que proferiu a decisão rescindenda.

    PRAZO CPC 2015 Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Camila Moreira, a Ação Rescisória presta-se apenas a desconstituir a decisão/sentença, mas não possibilitar novo julgamento da lide originária, certo? Fiquei com dúvida nisso...

  • Gabarito Letra (e)

     

    A ação rescisória tem por escopo impugnar sentença de mérito transitada em julgado, afastando a coisa julgada material em razão dos vícios dispostos taxativamente no art. 485, do Código de Processo Civil, conforme conceitua o autor Guilherme Strenger1.

     

    Fonte: https://mirisveiga1.jusbrasil.com.br/artigos/151824389/meios-autonomos-de-impugnacao-no-processo-civil-brasileiro

  • Ao meu ver nem ação rescisória é, pois ação rescisória é um meio autônomo de impugnar a coisa julgada material no prazo de dois anos apos sua constituição e não sentença.

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    A ação rescisório constitui um meio autônomo de impugnação, não se confundindo com um recurso.

    A apelação, o recurso especial, o recurso ordinário e os embargos de declaração apresentam natureza recursal.

    Segundo Fredie Didier, recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna (Curso de Direito Processual Civil, v. 2. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 19).

    Gabarito do professor: Letra E.
  • essa veio pra acabar kkkkkkkkk

  • Caí por desatenção, as 23hs depois de milhares de questões resolvidas no dia de hoje! (ok, fui bem hiperbólico!)


ID
2627599
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Visando desconstituir integralmente sentença condenatória que também fixou honorários advocatícios sucumbenciais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
    LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELE QUE FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO E O ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM CONSTITUÍDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
    1. A legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do pedido deduzido em juízo. Assim, conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda.
    2. A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 1651057/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)

  • Será que a questão está desatualizada? Vejam a notícia que encontrei na internet:

     

    "STJ: Advogado não deve ser acionado em rescisória e correr risco de devolver sucumbência

    28 de fevereiro de 2018

    A 2ª seção do STJ entendeu que advogado não tem legitimidade passiva para integrar ação rescisória e, com isso, caso sucumbentes, ter que devolver os honorários.

    A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze – os três integram a 3ª turma, que tem precedente em sentido oposto.

    Em agosto último, quando o julgamento teve início, o relator, ministro Raul Araújo, votou por julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos causídicos, por ilegitimidade passiva. Por sua vez, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que é o revisor, divergiu do relator, mantendo os profissionais na ação, ainda que tenha concordado com a improcedência da rescisória.

    Havia um precedente da 3ª turma segundo o qual "a ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade".

    Em dezembro do ano passado, o ministro Antonio Carlos Ferreira apresentou voto-vista afirmando que o advogado não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação rescisória ajuizada sob fundamentos que só alcançam a relação jurídica formada entre as partes litigantes: "Não se trata, efetivamente, de consequência insofismável da rescisão da sentença – rectius, do capítulo relativo ao mérito da controvérsia – o desfazimento da condenação no pagamento da verba sucumbencial, esta de titularidade exclusiva do advogado."

    Em seguida, o ministro Cueva pediu vista e, na sessão desta quarta-feira, 28, acompanhou o relator.

    Processo: AR 3.511 e AR 5.160"

     

    Extraído daqui: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI275356,81042-STJ+Advogado+nao+deve+ser+acionado+em+rescisoria+e+correr+risco+de

  • A partir do julgado recente trazido pela colega Olivia, trata-se de matéria agora controvertida e que não pode ser cobrada em questão objetiva, ao menos não afirmando que é entendimento dominante do STJ...

  • A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade.

  • GABARITO: C

  • Se a ação rescisória busca descontituir também o capítulo dos honorários advocatícios, o advogado beneficiado na primeira demanda deverá estar no polo passivo da rescisória. 

     

    A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que ficou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o títular do crédito principal formado, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária. STJ. 3ª turma, REsp 1.651.057/CE. Vade mecum de jurisprudência. Dizer o direito. Márcio André, 2018, pág. 573.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Gabarito: Letra C.

    O polo passivo da rescisória deve incluir quem possa ser afetado com a decisão.

    Ex.: quer rescindir o capítulo dos honorários ? Então o advogado deve constar do polo passivo, pois ele será atingido. Se a rescisória afetar a íntegra da decisão, o polo passivo deve ser composto por quem poderá ser afetado.

    Nesse sentido: A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.651.057-CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/5/2017 (Info 605).

     

  • Dipõe o §3º do artigo 966, do CPC, que "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão".
    Assim sendo, uma vez que haja interessados diferentes, de capítulos diversos, a conclusão lógica é a propositura em face de todos os legitimados (interessados), sob pena de verificação de ilegitmidade passiva no âmbito da ação rescisória.

    ASSERTIVA CORRETA: LETRA C

  • Mudança de entendimento!

    Precedentes: AR 3.511 e AR 5.160
    A 2ª Seção do STJ entendeu que advogado não tem legitimidade passiva para integrar ação rescisória e, com isso, caso sucumbentes, ter que devolver honorários.

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • comentário correto: Luciana Macedo 

  • fiquei em dúvida: o novo entendimento saiu em informativo do stj? tema controvertido, ne? fiquei com medo caso isso caia novamente em prova. acho que seria inviável (talvez?). alguém me dá uma luz.

  • STJ: Advogado não deve ser acionado em rescisória e correr risco de devolver sucumbência

    A decisão por maioria foi da 2ª seção do STJ.


    Em dezembro do ano passado, o ministro Antonio Carlos Ferreira apresentou voto-vista afirmando que o advogado não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação rescisória ajuizada sob fundamentos que só alcançam a relação jurídica formada entre as partes litigantes: "Não se trata, efetivamente, de consequência insofismável da rescisão da sentença – rectius, do capítulo relativo ao mérito da controvérsia – o desfazimento da condenação no pagamento da verba sucumbencial, esta de titularidade exclusiva do advogado."

    Em seguida, o ministro Cueva pediu vista e, na sessão desta quarta-feira, 28 (de fevereiro de 2018), acompanhou o relator.


    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI275356,81042-STJ+Advogado+nao+deve+ser+acionado+em+rescisoria+e+correr+risco+de

  • Vamos indicar p/ comentário do(a) professor(a)!

  • ai é triste...

  • A respeito do tema, cumpre transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ resumido na seguinte ementa, resultante de um julgamento proferido em Junho/2018:

    RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REFLEXO NO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADVOGADOS. DISTINÇÃO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR 5.160/RJ. DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
    1. Controvérsia acerca da rescisão do capítulo referente aos honorários advocatícios em sentença prolatada em sede de embargos à execução, cujo mérito afrontou coisa julgada formada anteriormente em ação revisional.
    2. Conforme entendimento firmado no julgamento da AR 5.160/RJ pela Segunda Seção desta Corte Superior, a desconstituição do capítulo dos honorários pela via da ação rescisória demanda pedido rescindente fundamentado em vício específico do capítulo dos honorários, uma vez que, após o trânsito em julgado, a condenação ao pagamento de honorários ganha autonomia em relação ao mérito da demanda.
    3. Distinção para a hipótese de ação rescisória fundamentada no vício da coisa julgada (hipótese dos autos), pois tal vício, em tese, invalida a própria relação processual em que alicerçados os capítulos de mérito e de honorários, desconstituindo ambos simultaneamente.
    4. Legitimidade passiva dos advogados para figurarem no polo passivo da ação rescisória fundamentada no vício da coisa julgada, em que deduzido pedido de rescisão do capítulo dos honorários.
    5. Subsistência de interesse processual no ajuizamento da ação rescisória, não obstante o depósito em juízo de parcela incontroversa da condenação em honorários.
    6. Necessidade de desconstituição do título executivo para obstar a execução do saldo remanescente dos honorários.
    7. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange aos vícios apontados na inicial da rescisória. 
    Gabarito do professor: Letra C.
  • A 2ª seção do STJ entendeu que advogado não tem legitimidade passiva para integrar ação rescisória e, com isso, caso sucumbentes, ter que devolver os honorários.

    A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze – os três integram a 3ª turma, que tem precedente em sentido oposto.

     

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI275356,81042-STJ+Advogado+nao+deve+ser+acionado+em+rescisoria+e+correr+risco+de

  • No STJ parece estar pacificada a mudança de entendimento, pois a terceira turma, que insistia na legitimidade passiva do advogado, julgou de forma diversa:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

    RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE AQUELE QUE FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO E O ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM CONSTITUÍDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 343 DO STF, POR ANALOGIA.

    ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

    SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.

    AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    2. Em recente julgamento realizado pela Segunda Seção desta Corte, na AR nº 5.160/RJ, de relatoria do em. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, foi firmado o entendimento de que o advogado não possui legitimidade passiva para integrar ação rescisória, porque não tem vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda, ostentando, assim, interesse apenas reflexo na manutenção daquela decisão.

    3. A alteração jurisprudencial quanto a inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada foi posterior à manifestação que se pretende desconstituir e, assim, não autoriza o manejo da ação rescisória, nos exatos termos do enunciado nº 343 da súmula do STF, a qual tem sido reiteradamente aplicada pelo STJ, inclusive pela Corte Especial, para obstar o cabimento de ação rescisória com fundamento em violação de lei, se a interpretação dada tiver sido razoável na época em que proferida a decisão alvo da rescisória.

    4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

    5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

    (AgInt no REsp 1703626/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 20/02/2019)

  • O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.457.328-SC, firmou entendimento de que nos casos de ação rescisória, há legitimidade passiva dos advogados que atuaram no processo originário que deu origem à sentença rescindenda quando envolver capítulo de honorários advocatícios.

    O entendimento colegiado parte da premissa de que a rescisão do capítulo de mérito implicaria na simultânea rescisão do capítulo dos honorários.

    Ainda de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para tanto, o autor da rescisória deve indicar o enquadramento legal de sua pretensão, apenas em relação aos honorários advocatícios, no rol exaustivo previsto na lei processual de regência.


ID
2634619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do CPC e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, assinale a opção correta acerca da reclamação constitucional.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    A – A única menção que o CPC/2015 faz é a seguinte: Art. 988, §1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    B - §6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    C - Súmula 734/STF - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    D - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO. NOVO REGIME PROCESSUAL. CABIMENTO.

    2. O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III). Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 24.417/SÃO PAULO. RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO.

    E - §5º É inadmissível a reclamação:  II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

  • Só para complementar o comentário do colega Lucas:

     

    C - Art. 988, § 5º, Inc. I, do NCPC: É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Nesse caso, se cabível, ela seria sucedâneo da ação rescisória, o que é vedado.

    ---------------------------------------------------------------------------

    E - No informartivo 845 do STF, a Corte entendeu a expressão "esgotar as instâncias ordinárias", do inciso II do § 5º do art. 988 do NCPC, significa que a parte só poderá propor a reclamação após apresentados os recursos nos tribunais de 2º grau e nos tribunais superiores, vejam:

    O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada RESTRITIVAMENTE, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

     Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

     

  • Descumprimento decisão STF em:

    - Controle Concentrado de Constitucionalidade. Cabe reclamação direta;

    - Recursos Repetitivos. Deve esgotar as instâncias inferiores para entrar com reclamação.

  • É INADMISSÍVEL RECLAMAÇÃO:

    -após trânsito em julgdado (pois seria sucedâneo de ação rescrisória)

    -garantir observância de RE com repercussão geral reconhecida ou RE/Resp repetitivos quando não esgotar instâncias ordinárias.

  • Segundo o STF, a natueza jurídica da reclamação não é de ação, de recurso e nem de incidente processual.

    A reclamação situa-se no âmbito do direito constitucional de petição, art. 5º XXIV, CF. 

  • Revisando:

    CPC

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    §  5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • A) ERRADA. O CPC não contém tal previsão. Ademais, "Originalmente, as Reclamações eram da competência exclusiva do Plenário. Em 2001, com a edição da Emenda Regimental 9, passaram a ser julgadas pelas duas Turmas, cabendo ao Plenário julgar somente aquelas que tratam de competência originária do próprio Pleno ou para garantir decisões plenárias. Às Turmas, ficou reservada a competência residual, ou seja, as Reclamações que deixaram de ser processadas pelo Pleno, entre elas, as que visassem garantir as decisões das próprias Turmas. Mais recentemente, a Emenda Regimental 49/2014 transferiu para as Turmas a competência para julgar todas as Reclamações. Em 2004, outra alteração no regimento possibilitou que o ministro-relator de reclamação passasse a julgá-la quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada da Corte." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852)

     

    B) ERRADA. CPC, Art. 988, § 6º:  A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

    C) ERRADA. CPC, Art. 988, §  5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

     

    D) ERRADA. CPC, Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator: III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

     

    E) CERTA. CPC, Art. 988, §  5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Ou seja: quando esgotadas as instâncias ordinárias, admite-se a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de RE com RG.

  • RECLAMAÇÃO AO STF É DIREITO DE PETIÇÃO

    HD E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA TAMBÉM EXIGEM NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA

     

    JUSTIÇA DESPORTIVA É EXCEÇÃO Á INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ou UBIQUIDADE DA JUSTIÇA

     

    Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral,

    recurso repetitivo e SÚMULA VINCULANTE: - cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias

     

     

     Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF

    ( AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO, VIA DE AÇÃO, EM ABSTRATO )

    cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância - Não se exige o esgotamento de instâncias.

     

     

  • Só para complementar:

    art 927 traz em seu bojo 3 graus de eficácia vinculante:

    GRANDE: cabe RECLAMACAO em QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, independente de exaurimento, quando contrariar:

    julgamento em adi adcom adc e adpf 

    sumula vinculante

    IRDR

    IAC

    MEDIO: cabe reclamação, APÓS EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA:

    precedente em resp e re repetitivos 

    RE com repercussão geral

    PEQUENO: NÃO CABE RECLAMAÇÃO 

    sumula stf e stj 

    orientacao do plenário ou órgão especial vinculantes

  • Com a edição da Lei n. 13.256/2016, a doutrina passou a defender a existência de três graus de eficácia vinculante: grande, média e pequena.

    1.              Eficácia vinculante grande: controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, IRDR, incidente de assunção de competência. O desrespeito, em qualquer grau de jurisdição, possibilita a interposição de reclamação.

    2.              Eficácia vinculante média: julgamento de recurso especial e extraordinários repetitivos e julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. O cabimento da reclamação exige o exaurimento das instâncias ordinárias.

    3.              Eficácia vinculante pequena: enunciados de Súmulas do STF e do STJ e orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Não permite o cabimento de reclamação.

    fonte: Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil, item 56.4.8.

    Bons estudos

  • Uma informação adicional sobre o assunto Reclamação

     

    Não existe reclamação preventiva

     

    Não é cabível a propositura de reclamação preventiva. A reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial ou ato administrativo.

    O ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que efetivamente já tenha usurpado a competência do Tribunal, violado a autoridade de alguma de suas decisões que possua efeito vinculante ou incidido em alguma das outras hipóteses de cabimento deste instituto. STF. Decisão monocrática. Rcl 25310 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 03/10/2016 (Info 845). STF. Plenário. Rcl 4058 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 17/02/2010.

    Fonte: Dizer o Direito

  •   RECLAMAÇÃO AO STF:

     

    É Direito de petição.

     

    GRAUS DE EFICÁCIA VINCULANTE:

     

    1)GRANDE: cabe RECLAMAÇÃO:

       -Direta de qualquer grau de jurisdição, Independente de exaurimento.

       -Quando contrariar: ADI, ADCOM, ADC e ADPF, SÚMULA VINCULANTE, IRDR, IAC

     

    2) MÉDIO: cabe reclamação:

       -Após exaurimento de instâncias ordinárias (STJ, TST e TSE), segundo “STF”.

       -Quando contrariar: precedente em RESP. e re.REPETITIVOS e RExt c/REPERCUSSÃO GERAL.

     

    3) PEQUENO: não cabe reclamação :

       -súmula stf e stj.

       -orientação do plenário ou órgão especial vinculantes.

  • Complementando a letra D)

    EMENTA Agravo interno em reclamação. Direito Processual Civil. Instauração do contraditório. Honorários de sucumbência. Cabimento. Agravo interno provido. 1. A Lei nº 8.038/93 foi derrogada pela Lei nº 13.105/2015 (art. 1.072, IV), alcançando a expressa revogação, dentre outros, dos arts. 13 a 18 do diploma legislativo de 1990, passando o instituto da reclamatória a estar abalizado pelos arts. 988 a 993 do novel diploma processual, com previsão da instauração do contraditório (CPC, art. 989, III). 2. Embora ambos os institutos possuam sedes materiae na Lei nº 13.105/2015, a litigância de má-fé e os honorários sucumbenciais distinguem-se tanto na ratio de sua instituição quanto no beneficiário do provimento. 3. Cabimento da condenação em honorários advocatícios quando verificada a angularização da relação processual na ação reclamatória. 4. Agravo interno provido para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido nos autos em referência (art. 85, § 2º, do CPC), cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem. (Rcl 24464 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2018 PUBLIC 08-02-2018)

  • Gabarito: E



    Vide também:

    Q911513 - CESPE - JUIZ/CE - 2018

    A reclamação é um instrumento jurídico que 


    a) busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.

    b) pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    c) cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    d) pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão. (GABARITO)

    e) tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) Dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 988, §5º, I, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o direito ao contraditório também deve ser garantido em sede de reclamação, dispondo o art. 989, III, do CPC/15, que "ao despachar a reclamação, o relator 
    determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 988, §5º, II, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Portanto, quando esgotadas as instâncias ordinárias, a reclamação, nesse caso, é admissível. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • D) A parte sucumbente não poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a interposição da reclamação caracteriza mero incidente processual, dispensando-se o contraditório.

    D) A parte sucumbente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a interposição da reclamação caracteriza natureza jurídica de ação, exigindo-se o contraditório.

    MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - VOLUME ÚNICO - DANIEL AMORIM A. NEVES, 2019, p. 1520:

    " Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, e, em especial, da exigência de contraditório por meio do ingresso do beneficiário do ato impugnado como parte, com direito a apresentação de contestação, houve uma mudança de entendimento no Supremo Tribunal Federal, que já teve, pelas suas duas turmas, a oportunidade de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios partindo da premissa de ter a reclamação constitucional natureza jurídica de ação."

    (no CPC/73 o STF considerava que a reclamação não seria uma ação, mas o mero exercício do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, a, da CF)

  • Quanto a letra A, acredito que o fundamento da sua incorreção está nos seguintes parágrafos do art. 988:

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

  • A) O CPC contém dispositivo que regula o julgamento do mérito da reclamação constitucional, determinando que compete ao plenário ou a órgão especial da corte examiná-la.

    FALSO

    CPC Art. 988 § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    B) Ocorrendo o julgamento de recurso interposto contra a mesma decisão proferida pelo órgão reclamado, a reclamação constitucional será considerada prejudicada.

    FALSO

    Art. 988. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação

    C) A reclamação poderá ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória no caso de trânsito em julgado da decisão reclamada, desde que observado o prazo decadencial de dois anos.

    FALSO

    Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    D) A parte sucumbente não poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a interposição da reclamação caracteriza mero incidente processual, dispensando-se o contraditório.

    FALSO

    Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    E) A reclamação constitucional poderá ser manejada para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando houver o esgotamento das instâncias ordinárias.

    CERTO

    Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias

  • Decisões recentes dos Tribunais Superiores referente a Reclamação

    A partir da vigência do CPC/2015, firmou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o instituto da reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. STJ. 2ª Seção. EDcl na Rcl 35.958/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/06/2019.

    Não é cabível reclamação constitucional para controle da aplicação de precedentes formados em Recursos Especiais Repetitivos. RCL. 36.476/SP, Corte Especial, J. 05/02/2019

    É inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de Recurso Especial anterior, por considerar que o entendimento da origem está de acordo com a orientação firmada no julgamento repetitivo. Aglnt no AREsp 1.533.942/SP, 4º Turma, Dje 20/02/2020

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) Dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 988, §5º, I, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o direito ao contraditório também deve ser garantido em sede de reclamação, dispondo o art. 989, III, do CPC/15, que "ao despachar a reclamação, o relator 
    determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 988, §5º, II, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Portanto, quando esgotadas as instâncias ordinárias, a reclamação, nesse caso, é admissível. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E. (FONTE: PROFA. DENISE RODRIGUEZ QC)

  • De acordo com o entendimento mais recente do STJ:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    Existe, portanto, divergência entre o STF e o STJ, o primeiro entende que no caso de haver esgotamento das instâncias ordinárias e especiais (ou seja, inclui os Tribunais de 2ª instância e também os superiores), caberia a reclamação contra decisão que contraria entendimento firmado em recurso extraordinário REPETITIVO, no entanto, o STJ entende que é incabível a reclamação, mesmo que esgotadas as instâncias. O STJ justificou a decisão utilizando argumentos topológicos, político-jurídicos e lógico-sistemáticos.

  • Comentário da prof:

    A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    A) Dispõe o art. 988, § 1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir".

    B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 988, § 6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação".

    C) Dispõe o art. 988, § 5º, I, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    D) Ao contrário do que se afirma, o direito ao contraditório também deve ser garantido em sede de reclamação, dispondo o art. 989, III, do CPC/15, que "ao despachar a reclamação, o relator determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação".

    E) Dispõe o art. 988, § 5º, II, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Portanto, quando esgotadas as instâncias ordinárias, a reclamação, nesse caso, é admissível.

    Gab: E.

  • Com a Lei 13.256, de 04.02.2016 passa a ser possível se falar em três graus de eficácia vinculante: grande, médio e pequeno. 

    O julgamento proferido em controle concentrado de constitucionalidade, as súmulas vinculantes, o IRDR e o incidente de assunção de competência têm eficácia vinculante grande, porque o desrespeito a qualquer deles, por qualquer decisão, pro-ferida em qualquer grau de jurisdição, é impugnável por reclamação constitucional. 

    O precedente formado em julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos e no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral tem eficácia vinculante média, já que o cabimento da reclamação constitucional exige o exaurimento das instâncias ordinárias. 

    Finalmente, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em ma-téria constitucional e do Superior Tribunal de justiça em matéria infraconstitucional e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados têm eficácia vinculante pequena, porque da decisão que a desrespeita não cabe reclama-ção constitucional.

    Fonte

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 10. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 - p. 1404.

    __________

    GRAUS DE EFICÁCIA VINCULANTE

    EFICÁCIA VINCULANTE GRANDE = CABE RECLAMAÇÃO

    # CONTROLE CONCENTRADO

    # SÚMULA VINCULANTE

    # IRDR

    # IAC

    EFICÁCIA VINCULANTE MÉDIA = CABE RECLAMAÇÃO COM ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

    # RE OU RESP REPETITIVO

    # RE COM REPERCUSSÃO GERAL

    EFICÁCIA VINCULANTE PEQUENA = NÃO CABE RECLAMAÇÃO

    # SÚMULA STF / STJ

    # ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO PLENÁRIO STF / STJ

    # ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO ÓRGÃO ESPECIAL STF / STJ

  • Observação importante quanto à assertiva E - pode até caber reclamação quando se tratar de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando esgotadas as instâncias ordinárias, mas, no segundo caso (acórdão proferido em julgamento de de recurso extraordinário ou especial repetitivo), não.

    Entendimento do STJ:

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669)

    Logo, no caso do inciso II do § 5º do art. 988 do CPC não é cabível a reclamação a contrario sensu, no caso de acórdão proferido em julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo, quando esgotadas as instâncias ordinárias, pois o STJ entendeu que não é possível fazer controle de aplicação de entendimentos firmados nesses casos (RE ou REsp repetitivos). Segundo a Corte, a redação do dispositivo em questão é fruto de má técnica legislativa. Para esses casos, existem as vias adequadas (RECURSOS).


ID
2635390
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à ação rescisória, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    CPC/15

     

    a) o prazo para o seu ajuizamento é de dois anos, a fluir da data da prolação da decisão rescindenda;

    FALSA - Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (é do trânsito, cai toda hora!!!) +  Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

     

     b) o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizá-la; 

    FALSA - Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

     

     c) é cabível para impugnar decisão que, embora sem ser de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente;

    CORRETA - Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     d) é exigível do autor o depósito de 5% sobre o valor da causa, ainda que se trate de beneficiário da gratuidade de justiça;

    FALSA - Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...)

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

     

     e) não é admissível a concessão de tutela provisória.

    FALSA - Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    bons estudos

  • Para quem estuda para a área trabalhista, o valor do depósito é diferente:

     

    CPC: depósito de 5%;

    CLT: depósito de 20%.

  • É cabível rescisória contra decisão que inadimite recurso. Tal decisão, por se cingir à admissibilidade do recurso, nunca será de mérito. Logo, a rescisória é cabível contra decisão que, sem ser de mérito, inadmite recurso. Letra C, portanto.

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • a) Errada: Art. 975, caput, conta-se do trânsito em julgado;

    b) Errada: Art. 967, III;

    c) CORRETA:

    Art. 966. [...].

    § 2º. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: [...];

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    d) Errada: Art. 968, § 1º, in fine;

    e) Errada: Art. 969, caput, in fine.

  • Gab. C

    Segundo o Código de Processo Civil:

     a) o prazo para o seu ajuizamento é de dois anos, a fluir da data da prolação da decisão rescindenda;

    Errada, será rescindível a decisão transitada em julgado (§2, art.966).

     b) o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizá-la; 

    Errada, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação recisória (III, art. 967).

     c) é cabível para impugnar decisão que, embora sem ser de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente;

    Correta, é a redação do II, §2º do art. 966, embora não seja de mérito, impeça (...) nova propositura da demanda; 

     d) é exigível do autor o depósito de 5% sobre o valor da causa, ainda que se trate de beneficiário da gratuidade de justiça;

    Errada,  não se aplicam aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça (§1ºdo art. 968).

     e) não é admissível a concessão de tutela provisória;

    Errada, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.(art. 969).

    #Nevergiveup!

     

  • Gabarito: "C"

     

     a) o prazo para o seu ajuizamento é de dois anos, a fluir da data da prolação da decisão rescindenda;

    Errado. Conta-se dois anos da data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Aplicação do art. 975, CPC: "Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

     

     b) o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizá-la; 

    Errado. O MP tem legitimidade, sim. Aplicação do art. 967, III, CPC: "Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação;"

     

     c) é cabível para impugnar decisão que, embora sem ser de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 966, §2º, II, CPC:  "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: II - admissibilidade do recurso correspondente."

     

     d) é exigível do autor o depósito de 5% sobre o valor da causa, ainda que se trate de beneficiário da gratuidade de justiça;

    Errado. Aplicação do art. 968, II e §1º, CPC: "Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça."

     

     e) não é admissível a concessão de tutela provisória.

    Errado. Aplicação do art. 969, CPC: "Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória."

  • a) a contar da última decisão proferida no processo

    b) tem sim

    c) ok

    d) beneficiário da justiça gratuita, fazenda pública, MP e DP não depositam os 5%

    e) é sim

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 975, caput, do CPC/15, que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Os legitimados para ajuizar ação rescisória constam no art. 967, do CPC/15: "Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tal previsão está contida no art. 966, §2º, do CPC/15: "§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao beneficiário da assistência judiciária gratuita não se exige o pagamento do referido depósito: "Art. 968, 1º, CPC/15. Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 975, caput, do CPC/15, que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)  art. 967, do CPC/15: "Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

     I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

     II - o terceiro juridicamente interessado; 

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; 

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; 

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. 

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Tal previsão está contida no art. 966, §2º, do CPC/15: "§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

     I - nova propositura da demanda; ou 

    II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao beneficiário da assistência judiciária gratuita não se exige o pagamento do referido depósito: "Art. 968, 1º, CPC/15. Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • É cabível AÇÃO RESCISÓRIA para impugnar decisão SEM ser de mérito!!!!! (Casos do art. 966, § 2º)

    É cabível na AÇÃO RESCISÓRIA a concessão de TUTELA PROVISÓRIA!!!!!

    meuzámigusvamosconseguir!

  • PARA NÃO ERRAR NUNCA MAIS:

    O DIREITO À RESCISÃO SE EXTINGUE EM 2 ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA E NÃO DA DECISÃO RESCINDENDA;

    O DIREITO À RESCISÃO SE EXTINGUE EM 2 ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA E NÃO DA DECISÃO RESCINDENDA;

    O DIREITO À RESCISÃO SE EXTINGUE EM 2 ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA E NÃO DA DECISÃO RESCINDENDA;

    O DIREITO À RESCISÃO SE EXTINGUE EM 2 ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA E NÃO DA DECISÃO RESCINDENDA;

    SALVO NAS HIPÓTESES DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 966 DO NCPC

  • C. é cabível para impugnar decisão que, embora sem ser de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente; correta

    art. 966

    § 2° Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou 

    II - admissibilidade do recurso correspondente

    art. 975. o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

     I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

     II - o terceiro juridicamente interessado; 

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; 

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; 

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação; 

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. 

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte

    Art. 968

    1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça

    art. 969 a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória

  • a) INCORRETA. Em regra, o direito à rescisão se extingue em 2 (DOIS) ANOS contados da data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo:

     Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     b) INCORRETA. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação rescisória quando:

    Não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção

    A sentença é efeito de simulação ou colusão das partes para fraudar a lei

    Nos casos em que se imponha sua atuação.

    Confere comigo:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: (...)

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    c) CORRETA. Em alguns casos, decisão terminativa (que extingue o processo sem análise do mérito) transitada em julgado pode ser objeto de ação rescisória, como no caso em que ela impeça admissibilidade do recurso correspondente.

    Art. 966 (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: (...)

     II - admissibilidade do recurso correspondente.;

    d) INCORRETA. O depósito de 5% não será exigido do beneficiário da justiça gratuita.

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...)

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    e) INCORRETA. É admissível a concessão de tutela provisória na ação rescisória para impedir o cumprimento da decisão rescindenda:

     Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    Resposta: C

  • A Questão em comento abre margem para anulação, isto porque a alternativa C está incompleta. Explico:

    Nos termos do Art. 966§ 2º, CPC, nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Ocorre que a alternativa não cita que a referida decisão transitou em julgado, vejamos: C- é cabível para impugnar decisão que, embora sem ser de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente.

    A doutrina e a jurisprudência tem entendimento pacificado de que durante o curso do processo, portanto antes do transito em julgado, se o juízo de 1º grau impedir a admissibilidade de um recurso, caberá Reclamação contra tal decisão (Grantia da preservação da competência, eis que no âmbito do primeiro grau inexiste duplo juízo de admissibilidade). Já no segundo grau, dependo da decisão caberá agravo interno ou agravo em RESP ou RE.

    Assim, no caso da alternativa indicada como gabarito pela banca, há três possibilidades de resposta:

    1- Se for decisão antes do transito em julgado - 1º Grau : Reclamação;

    2- Se for decisão antes do transito em julgado - 2º Grau : Agravo interno ou agravo em RESP ou RE

    2- Se for após o transito em julgado: Ação rescisória


ID
2642227
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, a respeito da ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    Art 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

     

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • Letra A: CORRETO

    Art. 966, do CPC.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

    Letra B: ERRADO

    Art 966. § 2º, do CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Letra C: CORRETO

    Art. 966, § 3º, do CPC. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    Letra D: CORRETO

    Art. 969, do CPC.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    Letra E: CORRETO

    Art. 975, do CPC.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • ... EM COMPLEMENTO

     

    RESCISÓRIA

    CPC – depósito de 5% até 1.000 SM - convertido em multa se ação for julgada unânime inadmissível ou improcedente

    ( JT é 20% )

    (salvo ente de dir público ou beneficiário da AJG)   

     

    Recomnhecida a incompetência do Tribunal para julgar, o autor será intimado  para emendar quando:

    Decisão não apreciou o mérito, e, portanto, não comporta rescisão

    - a decisão foi substituída por decisão posterior

    - ou  para juntar prova do  trânsito em julgado em 15 dias.

     

    Contestação – prazo de 15 a 30 dias

     

    Produção de prova – relator pode delegar a competência a órgão que progeriu a decisão

    ( prazo de 1 a 3 meses para devolver os autos )

     

    Razões finais – prazo sucessivo de 10 dias

     

     

    cabe no Agravo Interno – na decisão do relator que extingue rescisória, MS, reclamação

     

    vista máximo 10 dias, prorrogáveis

     

    técnica de julgamento não unânime não se aplica:

    assunção de competência,  IDR,  remessa necessária,  decisão do pleno ou  corte especial

     

    lavrado acórdão – deve-se publicá-lo em 10 dias

     

     

    assunção de competência

    independe da repetição de múltiplos processos, basta ser uma questão relevante para prevenir divergência

     

    -NÃO  pode Ser suscitada pela parte que argüiu a incompetência relativa

     

    - relator designa prazo para juiz prestar informações                      

     

    MP ouvido em 5 dias

     

     

    IDR

    – superado 1 ano, cessa suspensão dos processos, salvo decisão do relator

    - requisição de info ao juízo de origem – que tem 15 dias para prestá-las

    - intima-se o MP para manifestação em 15 dias

     

    No IDR, durante a suspensão, tutela de urgência será dirigida ao juízo de origem onde tramita o processo

     

    Cessa a suspensão se não interposto RE / Resp contra decisão IDR

     

    OITIVA DAS PARTES E INTERESSADOS NO PRAZO COMUM DE 15 DIAS 

    DEPOIS, OUVIDO MP EM 15 DIAS

     

    DEBATE ORAL – 30 MIN PARA AUTOR, RÉU, MP

    30 MIN DIVIDIDOS PELOS INTERESSADOS, EXIGIDA INSCRIÇÃO 2 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA

     

    REVISÃO DE TESE DE OFÍCIO OU POR REQUERIMENTO DOS INTERESSADOS

     

    CABE RE e RESP COM EFEITO SUSPENSIVO, PRESUMIDA A REPERCUSSÃO GERAL

     

     

    RECLAMAÇÃO

    DIRIGIDA AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

     

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA RE / RESP REPETITIVO ou RE COM REPERCUSSÃO GERAL,

    SE NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

     

    RELATOR REQUISITA INFO EM 10 DIAS

    ORDENA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL

     

    CITA BENEFICIÁRIO  PARA CONTESTAR RECLAMAÇÃO EM 15 DIAS

     

    - MP TEM VISTA DOS AUTOS POR 5 DIAS APÓS INFO PRESTADAS PELO JUÍZO E APÓS CONTESTAÇÃO

     

    - PRS DO TJ DETERMINA IMEDIATO CUMPRIMENTO LEVRANDO ACÓRDÃO POSTERIORMENTE

     

     

    ACP

    PRESIDENTE, POR REQ DA ENTIDADE DE DIR PÚBLICO, PODE, PARA EVITAR LESÃO A ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA, ECONMOMIA

    SUSPENDDER A EXECUÇÃO DA LIMINAR – CABENDO AGRAVO INTERNO EM 5 DIAS

     

    MULTA – ASTREINTE – SÓ EXIGÍVEL APÓS TRANSITO EM JULGADO OU NA PENDÊNCIA DE AGRAVO CONTRA RE /RESP

     

    60 DIAS DO TJ – SE LEGITIMADO NÃO PROCEDER À EXECUÃO, FAZÊ-LO-Á O MP OU OUTRO LEGITIMADO

     

     

    É CRIME PUNIDO COM  RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS e  MULTA, RECUSAR, RETARDAR, OMITIR DADOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA

  • APRENDE DE UMA VEZ POR TODAS: INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

     
  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • Questão que não permite "conhecimento profundo" quanto aos dispositivos processuais civis pertinentes ao tema "ação rescisória", data máxima vênia. Haja vista que a letra "E" também não está correta quando apenas "copia e cola" a regra do art. 975 , "caput". Lembremo-nos de que toda regra comporta exceção. Nesta questão, a exceção está expressa no § 2.º do art. 975, do CPC: na hipótese de "nova prova", o prazo é majorado de 2 para 5 anos.

    Questão passível de recurso e anulável.

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Alternativa A) As principais hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no caput do art. 966, do CPC/15, encontrando-se, dentre elas, no inciso II, a decisão que for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 966, §2º, do CPC/15: "Nas hipóteses previstas no caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, nestes exatos termos, o art. 966, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 969, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, nestes exatos termos, o art. 975, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2643376
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alice, em razão de descumprimento contratual por parte de Lucas, constituiu Osvaldo como seu advogado para ajuizar uma ação de cobrança com pedido de condenação em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor atribuído à causa.


A ação foi julgada procedente, mas não houve a condenação em honorários sucumbenciais. Interposta apelação por Lucas, veio a ser desprovida, sendo certificado o trânsito em julgado. Considerando o exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D: 

    De acordo com o artigo 83, § 18º do NCPC, responsável pela superação da Súmula 453 do STJ, deverá ser proposta ação autônoma para cobrança dos honorários, além da fundamentação constante dos Enunciados 07 e 08 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

    Lembrando que nada impede que o advogado ajuíze ação própria para discutir os honorários sucumbenciais.

    Bons estudos!

  • GABARITO: D

     

    Art. 85, CPC.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

     

    § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • Cuidado Regina Rocha, o enunciado da súmula 453, STJ resta superado com o advendo do NCPC.

     

    Os advogados que de alguma forma deixarem de opor embargos de declaração durante a ação onde o Magistrado proferiu sentença, omitindo-se acerca dos honorários sucumbenciais, terão como supedâneo jurídico o novo dispositivo processualista à disposição para pleitear o direito à verba de natureza alimentar (Art. 85, §18, do NCPC), observado o prazo prescricional de 5 anos (Art. 98, §3º, do NCPC).

     

    Os causídicos mais desatentos quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência, poderão valer-se de ação autônoma para cobrar as referidas verbas sucumbenciais que foram eventualmente omitidas na sentença ou acórdão transitada em julgado.

     

    Verifica-se então, o fim do brocardo jurídico Dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem), pelo menos quanto à omissão dos honorários em sentença ou acórdão.

  • Correta D: Conforme artigo 85§18, caso a decisão do transito em julgado seja omissa quanto aos direitos de honorários, deve o procurar protolcoar ação AUTONOMA para a definição de valores e cobrança.

  • Vejo a galera comentando o porque da letra D estar correta, mas caso mais alguém tenha pensado com eu e ficado em dúvida na letra B, lá vai o art 85 NCPC:

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    Em outras palavras, não há dispositivo(tampouco a presunção) que traga a média da indenização. Existe o dispositivo que traz o mínimo e o máximo, mas não a média.

  • Eduardo,

    Onde se lê artigo 83, § 18º do NCPC

    Passe a Ler: artigo 85, § 18º do NCPC

  • Não tendo havido fixação de honorários advocatícios na sentença, o advogado deveria ter apresentado embargos de declaração para que, diante da omissão, o juiz os fixasse. Não tendo sido opostos os referidos embargos, porém, os honorários advocatícios somente poderão ser exigidos mediante ação autônoma. É o que diz a lei processual, senão vejamos: "Art. 85, §18, CPC/15. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".

    Gabarito do professor: Letra D. 

  • Código de Processo civil

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    Gabarito D

  • Código de Processo civil

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    Gabarito D

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    Em outras palavras, não há dispositivo(tampouco a presunção) que traga a média da indenização. Existe o dispositivo que traz o mínimo e o máximo, mas não a média.

  • Art. 85, §18, CPC/15. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".

  • Mas mesmo que já tenha sido enfrentada a questão em sede apelação, a qual restou improcedente? Fiquei confusa, quanto a possibilidade de ação autônoma, pois já discutida a questão. Não? Por favor, alguém pode me explicar.

  • Se não houver a fixação de honorários na sentença transitada em julgado, será possível utilizar ação autônoma para esse fim.

  • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança

  • D) resposta correta

    (Art. 85 pf. 18.)

  • A: incorreta. Essa era a resposta correta à luz do sistema processual anterior, havendo inclusive súmula nesse sentido (Súmula 453/STJ, superada, mas ainda não formalmente revogada); B: incorreta, pois não existe presunção de fixação de honorários; C: incorreta, porque o trânsito em julgado impede que haja, no mesmo processo, qualquer outra discussão quanto à condenação, seja em relação ao principal ou aos acessórios; D: correta. O NCPC permite que, se não houver a fixação de honorários na sentença transitada em julgado, será possível utilizar ação autônoma para esse fim (art. 85, § 18 que, como visto em “A”, aponta a superação da Súmula 453/STJ).

  • Quanto à omissão da fixação dos honorários em sentença, cabem embargos. Caso não opostos no prazo legal, deverá o advogado propor ação autônoma para discuti-los.

  • que absurdoooooooooooooooooooooooooooooo

  • Só lembrando que, quando transita em julgado a sentença tem-se um título de crédito judicial. Podendo assim, ser pleiteada por meio de uma ação chamada de cumprimento de sentença.

  • Recebe de qualquer jeito.

    Seja por Embargos ou via ação autônoma. Afinal, transitou em julgado, o advogado, e só ele, tem um título para chamar de seu e receber o que lhe é devido. Eu ainda serei um advogado. kkkk

  • Artigo que não cai no TJ SP Escrevente.

  • Como o enunciado diz que transitou em julgado, presume-se que já perdeu o prazo dos embargos. Assim, só cabe a ação autônoma. Agora o dorminhoco vai ter mais 5 anos pra correr atrás do dindin... certo produção?

  • Súmula 453: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

  • Pessoal, avisando que a Súmula 453/STJ citada abaixo está SUPERADA. Não está mais em vigor.

    Prevalece o art. 85, p. 18 do CPC.

  • Súmula 453: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança

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ID
2713852
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado, cabe, segundo a lei processual:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Art. 966, § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

     

    Ressalte-se que não pode ser a alternativa C - pelos motivos a seguir:

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

     

    I – negar seguimento:

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

     

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Ocorre que o agravo interno certamente não será "perante a a Turma que proferiu o acórdão combatido", já que o recurso é contra decisão da Presidência/Vice. Nesse sentido:

     

    "Negado seguimento com base no art. 1.030, I, CPC, é possível mostrar a distinção entre a questão ou o caso invocado no recurso extrordinário ou no recurso especial mediante a interposição de agravo interno para o colegiado do tribunal recorrido a que pertence o presidente ou vice-presidente".

    (Marinoni, Novo CPC Comentado, 2017, p. 1.122)

  • GABARITO: D

     

    Apenas complementando....

     

    O fundamento da letra E está no art. 1.042, caput, do CPC:

     

                                                                                           Seção III
                                                    Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

     

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

  • Depois de 15 minutos tentando entender, larguei mão!

  • Delegado Justiça e quem mais não tenha entendido, vou tentar explicar (o artigo citado pelo Yves).

     

    De acordo com o artigo 1030 I b, quando o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, dizendo que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do STF ou STJ, exarada em recursos repetitivos, devemos observar o parágrafo 2º do mesmo artigo 1030, e entrar com AGRAVO INTERNO.

     

    Contudo, há uma exceção.

     

    Quando a decisão de inadmissão do seu RE ou RESP for baseada em súmula ou recurso repetitivo, mas você achar que seu caso é diferente, e você quer mostrar o distinguishing e falar assim: calma aí Dr presidente (ou vice) que indeferiu meu RE/REP, essa súmula ou repetitivo que o Dr citou aí não se aplica ao meu caso. Você deve entrar com Ação Rescisória dessa decisão.

     

    É o que diz o 966 p 5º do NCPC.

  • a) ERRADANão cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite RE/REsp

     

    b) ERRADA. Não cabe REsp no caso, porque ainda não foi esgotada a instância ordinária, haja vista a possibildiade de agravo interno

     

    c) ERRADA. De fato, é cabível agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º). Contudo, veja-se que quem proferiu a decisão não foi a Turma, mas o Presidente/Vice-Presidente.

     

    d) CORRETA. O CPC-15 trouxe uma novidade ao prever no art. 966, § 2º, que será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: (i) nova propositura da demanda; ou (ii) admissibilidade do recurso correspondente. No caso, a decisão que nega seguimento ao REsp com fulcro em entendimento firmado em julgamento repetitivo enquadra-se na violação à norma jurídica (art. 966, § 5º).

     

    e) ERRADA. Não cabe ARE/AREsp, mas agravo interno, da decisão que nega seguimento ao RE/REsp com fulcro em entendimento firmado em recurso repetitivo (art. 1.042 c/c art. 1.030, § 2º).

  • Artigo 966: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    ...

    V- violar manifestamente norma jurídica; (...)"

    Artigo 966, parágrafo 5º: Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento."

  • Acredito que o erro da alternativa C está em afirmar que o agravo interno será interposto "perante a Turma que proferiu o acórdão combatido". Isso significa que o agravo interno seria direcionado à Turma que julgou o processo de competência do 2º grau no qual foi interposto o recurso especial. Isso é bastante incoerente, pois significaria que os magistrados que proferiram a decisão a ser cassada no STJ iriam analisar o cabimento de recurso. A resposta seria óbvia...

    Quem julga o agravo interno é outro órgão definido pelo regimento do Tribunal e que tem em sua composição o Presidente ou Vice-presidente que proferiu a decisão de admissibilidade. No TJRS é a Câmara da Função Delegada. No TJSP não sei.

  • Esta prova me permitiu pensar em trabalhar no mercadinho aqui perto de casa.

  • Por gentileza, marquem para comentário do professor!! Ainda não consegui entender essa questão.

  • Marquei a letra "a" e sinceramente não entendi muito bem o erro dela. Porém, encontrei um julgado que fala sobre a impossibilidade de embargos de declaração em face de decisão do presidente do tribunal que inadmite Recurso Extraordinário, cujo raciocínio parece se encaixar como uma luva também no caso de recurso especial (para maiores informações, vide informativo esquematizado 886 do STF - Dizer o Direito ):

     

    . Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    . Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    . Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

     

  • Aplicação do art. 966, §2º, II, CPC:  "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: II - admissibilidade do recurso correspondente."

     

  • Uma mistura dos seguintes artigos:

    Art. 966, V: cabe AR quando a decisão violar manifestamente norma jurídica.

    Art. 966, §5º: cabe AR contra decisão baseada em enúnciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    Art. 966, §2º: cabe AR quando a decisão impedir a admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Encaixando os artigos no enunciado:

    Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial (art. 966, §2º) sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado (art. 966, V e §5º).

     

    Qualquer erro me avisem! :)

  • Tentarei explicar, pelo que entendi com base nos comentários dos colegas (aos quais desde já agradeço) e numa interpretação do enunciado e da alternativa apontada como correta. Qualquer incorreção, favor, comuniquem:

    -

    A conduta do TJSP teria por fundamento o art. 1.030, I, b, do CPC: Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    -

    No entanto, o “paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado”. Então, para evitar o trânsito em julgado da decisão, a conduta correta do recorrente seria a interposição de Agravo Interno, dirigido ao presidente do tribunal (e não “perante a Turma que proferiu o acórdão combatido”, por isso, errada a alternativa C), com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC: “Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.”

    -

    Porém, a questão não traz tal alternativa e questiona a medida cabível “segundo a lei processual”. Levando, também, em consideração que da decisão do TJSP não foi interposto qualquer recurso, ocorrendo o trânsito em julgado (a questão não menciona expressamente, mas deixa a entender pela assertiva apontada como correta), caberia o ajuizamento da Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, § 5º, CPC: Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo (violação manifesta de norma jurídica), contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    -

    Portanto, correta a alternativa D.

    -

    Entendo ser esta a justificativa mais adequada. O § 5º do art. 966 foi inserido no NCPC pela Lei n. 13.256/2016. A banca explorou a inovação legislativa e o raciocínio jurídico do candidato.

    -

    Apenas para complementar, hipoteticamente, caso o REsp fosse inadmitido por não preencher algum dos requisitos de admissibilidade, caberia a interposição de Agravo em Recurso Especial (arts. 1.030, § 1º e 1.042, CPC). E se aquela decisão estivesse equivocada quanto ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e contra ela não fosse interposto o AREsp, ocorreria o seu trânsito em julgado. Neste caso, o ajuizamento da rescisória estaria viabilizada com fundamento no art. 966, § 2º, II, do CPC, pois a decisão, embora não seja de mérito, impede a admissibilidade do recurso correspondente.

    -

    Errei a questão e custei um pouco a entender, mas acho que é isso. Espero ter ajudado!

  • Pessoal, resumindo:


    a) Não cabem embargos de declaração. As hipóteses para o cabimento desse recurso são expressas. Art. 1.022 do CPC;


    b) Não cabe novo recurso especial. Operou-se a preclusão consumativa. Não tem lógica um réu apresentar mil contestações. É uma só e ponto. Ou mil apelações. "Vai que uma hora dá certo?"


    c) Agravo interno. Art. 1.030, §2º, c.c. art. 1.021 do CPC. Recebido o recurso especial, apresentadas as contrarrazões, os autos vão conclusos para o presidente/vice decidir. Caso ele decida que o acórdão esteja em conformidade com tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, ele negará provimento. Isso acontece pq se o presidente do tribunal de justiça puder já dar uma filtrada, explode menos o STJ de recursos inócuos. É como se fosse "o presidente do TJ, dá uma olhadinha aí nesse REsp. Se for muito sem noção, não manda pra cá não pq a gente já tá com muita coisa". Só que dessa decisão da presidência cabe agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC. Só que a gente tem que fazer interpretação conforme: se o agravo interno é interposto contra decisão do relator, o agravo será para o respectivo órgão colegiado. SE O AGRAVO INTERNO é interposto contra decisão da presidência, será o órgão colegiado previsto em seu regimento interno e não a turma (vide voto do Ministro Celso de Mello no ARE 1003037 - para ver mais: http://emporiododireito.com.br/leitura/agravo-interno-vs-agravo-em-recurso-especial-e-em-recurso-extraordinario). A lógica é essa: o peixinho vai engolir o peixão? Po, tamo falando da presidência do TJ


    d) Ação rescisória após o trânsito em julgado. É a "correta". Entre aspas por que o recurso ideal seria o agravo interno perante o órgão colegiado do TJ por decisão proferida pela presidência (conforme acima). MAS como esta alternativa não existe, tem-se uma segunda opção (e pior, diga-se de passagem), que é interpor a ação rescisória com base no art. 966, §5º, CPC. É pior por que, por exemplo, tem que depositar 5% sobre o valor da causa (art. 968, II, CPC).


    e) Não cabe agravo em recurso especial pois o art. 1.042 veta expressamente nesse sentido.

  • Meu estimado Cabo, é um prazer vê-lo se esforçando no QC.

    Glória a Deus

  • Meu estimado Cabo, é um prazer vê-lo se esforçando no QC.

    Glória a Deus

  • Resumindo: cabe agravo interno contra esta decisão e não o agravo em REsp ou RE, em função do argumento que foi utilizado para inadmitir o recurso. Se fosse por vícios intrínsecos ou extrínsecos do recurso caberia o Agravo em REsp ou RE.

    Porém o agravo interno não será para a turma que proferiu o acórdão combatido, pois a decisão foi do Presidente ou do Vice. O NCPC fala que neste caso é para o "órgão colegiado". Acredito que caiba ao Regimento interno definir qual será o órgão colegiado que julgará este agravo.

    Transitada em julgado a decisão, caberá ação rescisória com base em violação da norma jurídica pois a decisão não considerou a distinção do caso concreto (vide Art. 966, § 5º NCPC) ( falou distinguish mijou sentado kkk).


    Mas ação rescisória contra decisão de inadmissão de recurso?

    Lembrando que o NCPC positivou a possibilidade de ações rescisórias contra decisões que não versam sobre o mérito, mas que impeçam: (i) nova propositura da demanda; ou (ii) admissibilidade do recurso correspondente. 



  • A questão cobra implicitamente que quem faz a admissibilidade em segundo grau seria o presidente ou vice-presidente do Tribunal, o que já descarta a alternativa C.


    Por isso, a resposta deve ser a letra E

    Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • Um sábio certa vez disse:

    "As vezes a questão simplesmente não faz sentido"


    Outro sábio também disse:

    "Se não sabes o conteúdo, não tentes explicá-lo, pois acabarás gerando ainda mais dúvidas nos colegas"


    Outro sábio também disse:

    "Saudades dos comentários do Renato..."


    Bons estudos a todos!

  • Ao meu ver o gabarito dessa questão está errada, pois o art. 1.042 do CPC deve ser interpretado em conjunto com o art. 1.030, § 2º.


    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.


    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.


    O art. 1.042 é claro em dizer que não cabe agravo em recurso especial ou extraordinário caso seja negado seguimento fundado em aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo. Ato continuo, o art. 1.030, I, "b" e § 2º, é bastante claro quando afirma que da decisão que negar seguimento a RE ou Resp pelo fato da decisão recorrida estar em consonância com entendimento firmado pelo STF ou STJ em julgamento repetitivo caberá agravo interno.


    Ao meu ver foram querer inventar moda e fizeram uma questão bizarra que a rigor ou não tem gabarito correto ou a "mais correta" seria a C.

  • Errei na prova e errei aqui. =/

  • DUMBLEDORE, CADÊ VOCÊ???????????

  • Não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis

    Info. 886 do STF

    Fonte: DOD

  • questão nivel altissimo que os coleguinhas me ajudaram a entender:)

    Eu fiquei na dúvida entre a C e a E.. mas nunca ia achar que ia ser a letra D...kkkkk (rindo de nervoso)

  • GABARITO: D

    Art. 966, § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

  • Pessoal, para o professor do Estratégia, a B também estaria correta (apesar de a Banca não ter anulado a questão).

    Segue o link:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-pge-sp-2018-direito-processual-civil-gabarito/

  • no início eu não havia entendido, mas agora parece o início.

  • Cabe ação rescisória sem trânsito em julgado?

  • Típica questão do menos errado.

    A resposta não está errada em lato sensu, mas o recurso cabível é o agravo interno.

    A ação rescisória é autônoma, não é um recurso.

  • questão difícil - tomar cuidado pois tem comentários com fundamento incorreto

    Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado, cabe, segundo a lei processual:

    A) embargos de declaração, com o exclusivo objetivo de prequestionar o tema veiculado no recurso especial.

    B) novo recurso especial, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça.

    C) agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão combatido.

    D) ação rescisória, após o trânsito em julgado.

    E) agravo em recurso especial.

    Acerca do paradigma caso ele NÃO tratasse/abordasse assunto diverso, ou seja, se ele fosse negado com base no

    art. 1.030, I, do CPC-15 -> seria o caso de interposição de agravo INTERNO (art. 1.030, I c/c § 2 do CPC-15) com observância ao art. 1021 e seguintes do CPC.

    ENTRETANTO,

    NA QUESTÃO, para responder esta questão, tem que prestar atenção que

    o paradigma do RR abordou assunto diverso do discutido no REsp interposto. Ora, lembre que ao AUTOR caberá demonstrar que "não consideraram a existência" de "situação particularizada" [§5 e §6 do art. 966] e da DECISÃO DE MÉRITO, transitada em julgado, poderá propor AÇÃO RESCISÓRIA nos termos do art. 966, V c/c §§ 5 e 6, todos do CPC-15.

  • Essa prova estava quase no mesmo nível de dificuldade do CONTRA.

  • Inadmissibilidade de Resp ou RE é o mesmo que negar seguimento a estes? Acho que não! A alternativa menos errada seria a "C".

  • MI-SE-RI-CÓR-DI-A!

  • Depois de ler Marinoni e Didier, acho que entendi a questão e vou tentar fazer uma humilde explicação (rs), com um exemplo:

    O advogado interpõe REsp e o Presidente do TJ entende que ele deve ser inadmitido, nos termos do art. 1030, I, "b", porque o acórdão estaria em conformidade com precedente firmado em REsp repetitivo (mesma situação descrita na questão). Nesse caso, caberá ao advogado interpor agravo interno ao órgão colegiado, com fundamento no art. 1030, §2o, com a finalidade de demonstrar a distinção entre a questão deduzida no REsp e o precedente que fundamentou a sua inadmissibilidade. Supondo, então, que o órgão colegiado, no julgamento do agravo interno, entendeu que a decisão do Presidente do TJ está correta e realmente não há distinção a ser reconhecida, dando improvimento ao recurso (e aqui, ao meu ver, é o ponto nodal da questão - cujo enunciado diz expressamente "Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo [leia-se, órgão colegiado], que nega seguimento a recurso especial"). Contra essa decisão do órgão colegiado proferida em agravo interno (salvo melhor juízo), não há recurso previsto: lembre-se que não cabe agravo em RESP contra a decisão de órgão colegiado, pois esse recurso somente é cabível contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do TJ. Nesse contexto, cabe ao advogado, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo órgão colegiado que manteve a decisão de inadmissibilidade do Presidente do TJ, propor ação rescisória, com a finalidade de evidenciar a necessidade de distinção (art. 966, §5o).

    Vale ressaltar que o agravo em RESP (art. 1042) somente é cabível contra a decisão de inadmissibilidade do Presidente (ou vice) do TJ que, em juízo de prelibação de de REsp, inadmiti-lo por fundamento diverso daquele segundo o qual o acórdão estaria em conformidade com precedente firmado em REsp repetitivo (conforme consta do art. 1030, §1o, e ressalva na parte final do art. 1042 - seria a hipótese, p. ex., em que o Presidente inadmitisse o recurso por ausência de pré-questionamento), porque, nesse caso, conforme exposto no exemplo, caberá agravo interno, nos termos do art. 1030, §2o (ressalto: agravo interno contra decisão do Presidente [ou vice] do TJ).

    Alguns colegas disseram que, no caso da questão, caberia agravo interno. Porém, este recurso não seria o correto, pois a decisão foi proferida por órgão colegiado. Por isso, não cabe referido recurso (que somente é cabível contra decisão monocrática). Veja-se que a alternativa "C" diz que caberia "agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão combatido", sendo que esta parte grifada é que torna a alternativa incorreta, pois não cabe agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado.

    Acho que é isso. Espero ter ajudado.

  • Sobre a alternativa C

    Conforme dispõe o art. 1030, § 2º, do CPC, caberá agravo interno da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal que:

    Art. 130. (...)

    I - negar seguimento

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos

    Perceba que, de acordo com o enunciado, o fundamento da decisão foi a conformidade com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiçaem julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, o que possibilitaria a interposição do agravo interno, em conformidade com o dispositivo acima transcrito.

    Entretanto, de acordo com o art. 1030, § 2º, do CPC, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021, que assim dispõe:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo RELATOR caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

    Ocorre que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 256, confere ao Presidente do Tribunal ou ao Presidente da Respectiva Seção a competência para o processamento e o exame da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores e dos incidentes processuais que surgirem nessa fase.

    Dessa forma, não seria possível o manejo de agravo interno, pois inexistente a figura do relator, sendo possível utilização do agravo regimental, do que se depreende do art. 253 do mencionado Regimento:

    Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte.  

    Ressalte-se, no entanto, que a questão exige o procedimento cabível de acordo com a lei processual

  • A questão não tem erro nenhum e o gabarito está correto. O único comentário correto é do usuário “a. fap”, nem o professor do QC que comentou a questão explicou direito.

    Quando se tratar de causa em que já houver tese fixada em RE ou RESP repetitivos ou RE em repercussão geral, o rito do RE/RESP segue a seguinte ordem:

    1 É PROFERIDO ACÓRDÃO RECORRIDO

    2 PARTE INTERPÕE RE/RESP

    3 VAI PARA O VICE PRESIDENTE

    4 DECISÃO MONOCRÁTICA DO VICE NEGANDO SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, CPC)

    5 PARTE INTERPÕE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º)

    6 AGRAVO VAI PARA ÓRGÃO DO TRIBUNAL RESPONSÁVEL POR JULGAR ESSE AGRAVO 7 INTERNO (NESSE PONTO, TODOS ERRARAM NOS COMENTÁRIOS, EXCETO O USUÁRIO “a. fap”).

    No caso do TJRS, por exemplo, criaram um órgão colegiado integrado pelos 3 Vice-Presidentes (art. 35-A do RITJRS), o qual julga esses agravos internos. No TJSP não sei como é, mas não precisaria saber para acercar a questão.

    Pois bem, dessa decisão que julga o agravo interno, NÃO CABE RECURSO. É fim de jogo!

    O que resta à parte? Deixa transitar em julgado e ajuíza ação rescisória (art. 966, V, § 5º) - ALTERNATIVA "D"

    É uma grande inovação do CPC, mas é muito criticada na doutrina. Lênio Streck e Georges Abboud escreveram um artigo na RDPC afirmando que o art. 1.030, § 2º é inconstitucional, pois o CPC, lei ordinária, não poderia subtrair a apreciação de RESP do STJ, que está definida no art. 105, CF (e é isso que ele faz).

    Eu, humildemente, discordo desses dois gigantes: não há inconstitucionalidade. Mas aí a questão é muito muito mais profunda, se alguém tiver interesse, pode me mandar msg privada que eu encaminho material mais aprofundado sobre o assunto, que eu elaborei quando trabalhava com essa matéria no MPRS.

    De qualquer modo, como a questão pediu a resposta “segundo a lei processual”, a resposta é letra D mesmo.

    Questão nível dificílimo.

  • Perfeito o comentário do colega "a. fap".

    Realmente a decisão da questão foi proferida por órgão colegiado, vez que a questão afirma "Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo". Logo, não cabe agravo interno, que só é cabível de decisão monocrática em tribunal.

    Essa parte da questão "que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça" foi uma PEGADINHA para induzir o candidato a erro.

    Então, realmente não cabe recurso dessa decisão de órgão colegiado, tendo que se aguardar o trânsito em julgado para o ajuizamento de ação rescisória.

  • Perfeito o comentário do colega "a. fap".

    Realmente a decisão da questão foi proferida por órgão colegiado, vez que a questão afirma "Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo". Logo, não cabe agravo interno, que só é cabível de decisão monocrática em tribunal.

    Essa parte da questão "que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça" foi uma PEGADINHA para induzir o candidato a erro.

    Então, realmente não cabe recurso dessa decisão de órgão colegiado, tendo que se aguardar o trânsito em julgado para o ajuizamento de ação rescisória.

  • Já dizia a bíblia em Eclesiastes 3:6

    "Há tempo de procurar e a há tempo de desistir"...

  • Caraí biridin

  • Pegadinha! Na verdade não há recurso para a referida decisão COLEGIADA! Dessa maneira, restando o trânsito em julgado para impugnar mediante ação rescisoria.

    Agravo interno= DECISÃO MONOCRÁTICA!

  • Sei lá. Sempre aprendi que existe o Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial que NÃO cabe recurso.

    Aprendi inclusive que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (súmula 268, STF).

    Agora, falar em ação rescisória sem que o enunciado sequer tenha mencionado a existência de trânsito em julgado, é o fim da picada... vc, como advogado/procurador, vai esperar a bagaça transitar em julgado para se insurgir contra uma decisão judicial incorreta ou injusta? Difícil uma questão dessa numa prova de procurador...

  • Gente, a questão fala decisão do Tribunal, não consegui ler essa interpretação de Presidente do Tribunal que vocês estão fazendo.... Tribunal é Tribunal, presidente é presidente... por isso marquei Agravo em REsp.

    Ao meu ver já passou da fase de Agravo Interno, por exemplo...

  • Agravo interno decisão do relator. Agravo em Resp. decisão do Presidente ou vice-presidente. Então, só resta ação rescisória contra turma

  • Gabarito [D]

    a) não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente de tribunal que inadmitir RE ou REsp (STF - 1 Turma. ARE 688776 ED/RS);

    b) não cabe novo REsp e, ainda que coubesse, não seria diretamente ao STJ, mas sim por intermédio do presidente ou vice do tribunal recorrido. (vide art. 1.029 CPC);

    c) seria caso de agravo interno se a questão falasse que o recurso foi indeferido pelo relator. Contudo, a alternativa erra quando fala que o agravo interno é dirigido à "Turma que proferiu o acórdão combatido", quando o certo seria para o respectivo colegiado. (art. 1.021, CPC)

    d) ação rescisória, após o trânsito em julgado. (art. 966, § 5º, CPC)  

    e) não cabe ARE ou AREsp contra decisão de presidente ou vice que inadmitir seguimento RE ou REsp em caso de repercussão geral e julgamento de casos repetitivos. (art. 1.042, CPC).

    Sua hora chegará, continue!

  • Esta ai uma questão que realmente testa o conhecimento do candidato e sua capacidade de raciocínio.

  • O estimado Galeno diz que se a insurreição visar à distinção entre a súmula ou o repetitivo e o caso concreto do recorrente, há uma exceção e não cabe o agravo interno. Peço licença para discordar. Não há exceção alguma. O agravo interno é cabível para se fazer o distinguishing. Vejamos o que ensina Daniel Amorim (Código de Processo Civil Comentado, 2016, Juspodivm, art. 1030):

    "Da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Novo CPC cabe agravo interno ao próprio tribunal de segundo grau. Significa dizer que, pretendendo a parte discutir a incorreção da decisão monocrática com fundamento na distinção do caso concreto com a tese aplicada para a inadmissão ou sobrestamento do recurso, não terá recurso para o tribunal superior, devendo se contentar com recurso para o próprio tribunal de segundo grau."

    O que torna a alternativa C errada é dizer que o agravo interno será "perante a Turma que proferiu o acórdão combatido." Se esse perante introduz o órgão cuja decisão é recorrida, ele está errado, porque este, no agravo interno, tem que ser monocrático. Ou, o que é mais provável, se esse perante introduz o órgão que vai julgar o recurso, a assertiva também está errada, eis que o agravo interno é para o colegiado do tribunal.

    A questão, enfim, versa sobre um detalhe: quem é que julga o agravo interno interposto da decisão do presidente ou do vice? A resposta já foi dada no comentário do Guachala: o colegiado a que pertence o presidente ou o vice.

  • Art 966 Não previsto no ultimo edital escrevente TJ -SP

  • A) embargos de declaração, com o exclusivo objetivo de prequestionar o tema veiculado no recurso especial. (ERRADO)

    De acordo com a narrativa da questão já houve interposição de RESP, não sendo o caso de interposição de novo RESP para questionar decisão de admissão, ou seja, não haveria porque prequestionar porque já houve interposição anterior de RESP.

    B) novo recurso especial, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Não cabe novo RESP, como também o RESP não é interposto diretamente no STJ e sim, no Tribunal Inferior.

    C) agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão combatido. (ERRADO)

    Só cabe Agravo Interno de decisão monocrática, nos termos do art.1.021 do CPC. Se é acordão, não é caso de Agravo de Interno. "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

    D) ação rescisória, após o trânsito em julgado. (CORRETA)

    Com fundamento no art.966, inciso V e VI do CPC. "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória";

    E) agravo em recurso especial. (ERRADO)

    Não é nenhuma das hipóteses do art.1.030,§1º e §2º do CPC.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.   

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.    

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"


ID
2725360
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

QUANTO À AÇÃO RESCISÓRIA, O NOVO CPC INTRODUZIU AS SEGUINTES MODIFICAÇÕES NO CÓDIGO DE 1973:

I. O Ministério Público tem legitimidade para propô-la, quando não foi ouvido no processo em que era obrigatória a sua intervenção.
II. O depósito prévio de cinco por cento sobre o valor da causa é requisito essencial para a propositura da ação.
III. A coação da parte vencedora, em detrimento da parte vencida, passou a ser expressamente prevista entre as hipóteses de cabimento da ação.
IV. Se a decisão judicial for composta de capítulos, o pedido rescisório pode ter por objeto apenas um deles.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Abraços

  • Embora uma leitura apurada dos artigos 967, inciso III, alínea "a", e 968, inciso II, do CPC15, faça parecer que os itens "I" e "II" estejam corretos, é preciso entender que a questão cobra as inovações trazidas pelo Novo Código em relação ao CPC73.

     

    Assim, tendo em vista que as previsões dispostas nos referidos itens "I" e "II" ja constavam no artigo 487, inciso III, alínea "a", e 488, inciso II, do CPC73, não há como dizer que foram "introduzidos" ao ordenamento pelo Novo Código de Processo Civil de 2015.

     

    Pela especificidade da banca, em vista às provas passadas, é indispensável estudar o Novo CPC em conjunto com o Código de 73, ao menos as diferenças e inovações.

  • Gabarito: D

     

    I. CPC 15: Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    CPC 73: Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

     

    II. CPC 15: Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. 

    CPC 73: Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público. (já existia o depósito e não era essencial, vide exceções)

     

    III. CPC 15: Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    CPC 73: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

     

    IV. CPC 15: Art. 966, § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    CPC 73: Sem correspondência.

     

     

     

  • hahahaha... essa aí é o enunciado que pega..

    ele quer o que tem de novo no cpc/15, aí a pessoa fica procurando o que tá errado dentre as alternativas e se lasca

  • Que legal hein... Para cobrar uma questão dessa, a banca deveria permitir que o candidato levasse um CPC comparado

  • mto bom a banca cobrar legislação ultrapassada.

    Na próxima, cobre direito japonês, chinês....

  • Eita... dolo já tinha agora coação é inovação do CPC 2015.
  • Essas questões avaliam muito bem o candidato sim, prova sensacional, estão de parabéns


ID
2734219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do valor da causa, da tutela provisória, do Ministério Público, da advocacia pública, da defensoria pública e da coisa julgada, julgue o item subsequente.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória é autônoma em relação à demanda originária cuja sentença se busque desconstituir, de sorte que, havendo manifesta incompatibilidade entre o valor atribuído à ação de origem e o benefício econômico pretendido na rescisória, deve prevalecer este último.

Alternativas
Comentários
  • A questão cobrou o que foi decidido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.689.175 - MS (2013/0413474-2). 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. EQUIVALÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, o valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, atualizado monetariamente, salvo quando houver manifesta discrepância entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória, hipótese na qual deve prevalecer este último. 3. Acórdão rescindendo proferido em embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora que recaía sobre 15.082,2303 ha (quinze mil e oitenta e dois hectares, vinte e três ares e três centiares) de determinado imóvel rural. 4. Eventual rescisão do acórdão que resultará no afastamento da constrição judicial sobre toda a área vindicada pelo então embargante, já falecido, não só em benefício de quem propôs a ação rescisória, mas de todos os sucessores. 5. Não obstante restringir-se o objeto dos embargos de terceiro ao desfazimento de um ato de constrição judicial, prevalece nesta Corte o entendimento de que o valor da causa a eles atribuído deve corresponder ao valor do bem penhorado. 6. Recurso especial não provido

  • Sobre o tema, e complementando o ótimo comentário feito pelo colega Jamerson Serafim, gostaria de adicionar trecho do Vade Mecum de Jurisprudência do Dizer o Direito (2018, p. 575):

    "A ação rescisória é uma ação e, portanto, o autor, na petição inicial, deverá indicar o valor da causa. Qual é o critério para se atribuir o valor da causa na ação rescisória?

     

    Em regra, o valor da causa na ação rescisória deverá ser o mesmo que foi atribuído para a ação principal (originária), devidamente atualizado monetariamente (valor da causa da ação originária + correção monetária). 

     

    Exceção: é possível que, mesmo o autor tendo indicado o mesmo valor da ação principal, a parte ré impugne o valor da causa demonstrando que o benefício econômico pretendido na rescisória está em descompasso com essa fixação (ex.: provando que houve uma excepcional valorização do bem pretendido na ação rescisória). O impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação com os documentos necessários à comprovação do alegado. (STJ. 2ª Seção. PET 9.892-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2015 (Info 556)."

  • GAB C, ver coment de Jamerson Serafim

  • CERTO

     

    O STJ se afastou do entendimento de que o valor da causa da rescisória seria sempre o valor da causa da ação originária devidamente atualizado. A dissociação fica ainda mais evidente quando a ação rescisória NÃO se voltar à impugnação da totalidade da decisão, objetivando a desconstituição de apenas alguns capítulos do ato descisório, conforme a permissão do §3º, do art. 966, CPC ("A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 capítulo da decisão").

     

    Assim, na prática, se o valor da ação originária é de 20 mil, mas a parte só deseja desconstituir na rescisória um dos capítulos da decisão, cujo valor seja de 2 mil, este é o valor que prevalecerá (e não aquele).

  • Resposta: Certo.

    IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. ADEQUAÇÃO. 1. O valor da ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, monetariamente corrigido. 2. No entanto, havendo manifesta incompatibilidade entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória, deve prevalecer este último. (STJ, Pet 4.543/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 03/05/2007, p. 216).

    Como qualquer ação autônoma, a rescisória deve ter como valor o benefício econômico a ser alcançado pela parte no caso de procedência". Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, STJ.

    "Na ação rescisória de sentença ou acórdão de conteúdo condenatório, o valor da causa deve corresponder à vantagem patrimonial que seria acrescida ou deixaria de ser subtraída no caso de desconstituição do provimento judicial rescindendo". Ministra Nancy Andrighi, STJ, EDcl no REsp 230.555/MA.

  • Até porquê eu vou decorar todos os recursos especiais e extraordinários e, inclusive, todos os informativos pra responder uma questão dessa.

  • Já vi questão do cespe cobrando decisão monocrática de ministro do stj com erro material.

    Sim, a decisão monocrática tinha um óbvio erro material, e o cespe cobrou sua literalidade, que não fazia sentido algum.


ID
2734546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A reclamação é um instrumento jurídico que

Alternativas
Comentários
  • a) art. 988, § 1A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    b e c) art. 988, § 5oÉ inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei 13.256/16)   

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei 13.256/16)  

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei 13.256/16) 

    d) Art. 992.Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

     

     

  • O STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da Súmula Vinculante, conforme o caso.

  • STF adotou esse entendimento ao permitir a reclamação no âmbito estadual (TJ), desde que haja previsão da CE, pois se trata de direito de petição.

    Abraços

  • A) busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.

    Errada. Reclamações podem ser propostas perante qualquer tribunal, mesmo os de segundo grau de jurisdição.

    CPC, art. 988, §1º: § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

    B) pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    Errada. Enunciado 734 da súmula do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    Em idêntico sentido, consolidando o entendimento dos tribunais superiores, o art. 988, §5º, I, do CPC, prevê ser inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

     

    C) cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Errada. Segundo o art. 988, §5º, II, do CPC, a reclamação para garantir acórdão proferido em sede de repercussão geral pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias.

    O STF se utilizou desse dispositivo recentemente. O STF havia fixado uma tese por meio de ADC, cuja reclamação pode ser interposta diretamente ao STF mesmo se a decisão atacada for de primeiro grau. Posteriormente, julgou a mesma questão em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Entendeu o STF que essa decisão no RE tinha “substituído” a eficácia da ADC julgada – porque aí a reclamação para cumprir a decisão do RE dependeria de esgotamento de instâncias ordinárias, de sorte que a Corte passaria a receber menos reclamações (STF. 1ª Turma. Rcl 27.789/BA, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.10.2017)

     

    D) pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão.

    Correta. O art. 992 do CPC prevê que o tribunal, reconhecendo a procedência da reclamação, cassará a “decisão exorbitante” ou determinará as medidas adequadas ao caso – silenciando quanto à possibilidade de revisão da matéria.

     

    E) tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada.

    Errada. Há intensa controvérsia sobre a natureza jurídica da reclamação. Exemplificativamente, há quem entenda se tratar de ação, recurso, sucedâneo recursal, ação autônoma de impugnação etc. Tem prevalecido o entendimento adotado pelo STF, que entende tratar-se de exercício do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, ‘a’, da CF (STF. Plenário. ADI 2.480/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 02.04.2007)

  • gabarito letra "D"

     

    (A) INCORRETA – Art. 988, II e §1º, do NCPC – “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; § 1o A reclamação pode ser proposta PERANTE QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”.

     

    (B) INCORRETA – Art . 988, §5º, I, do NCPC – “Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”.

     

    (C) INCORRETA - Art. 988, §5º, II, do NCPC – “Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, QUANDO NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

     

    (D) CORRETA – Segundo Alexandre Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed . – São Paulo: Atlas, 2017. Ebook) “O julgamento de procedência do pedido formulado na reclamação cassará a decisão exorbitante ou determinará medida adequada à solução da controvérsia (art. 992). Perceba-se que, não sendo a reclamação um recurso, não terá ela o efeito de reformar o ato reclamado. O tribunal, ao julgar procedente a reclamação, poderá, no máximo, invalidar o ato impugnado, cassando-o. Além disso, incumbe ao tribunal determinar as medidas que sejam necessárias para preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões. Assim, por exemplo, poderá o tribunal determinar que lhe sejam remetidos os autos do processo (para que possa exercer sua competência), ou que seja prolatada nova decisão (respeitando o p recedente ou enunciado de súmula vinculante que não tinha sido observado no ato impugnado), ou, ainda, determinar que sejam praticados quaisquer outros atos que se revelem necessários para garantir a autoridade de sua decisão, o que mostra ter sido adotado um sistema de atipicidade das medidas empregáveis para garantir o cumprimento da decisão tomada no julgamento da reclamação”.

     

    (E) INCORRETA – A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl 29.553/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 25/4/2016)

     

    fonte: MEGE

  • abarito letra "D"

     

    (A) INCORRETA – Art. 988, II e §1º, do NCPC – “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; § 1o A reclamação pode ser proposta PERANTE QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”.

     

    (B) INCORRETA – Art . 988, §5º, I, do NCPC – “Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”.

     

    (C) INCORRETA - Art. 988, §5º, II, do NCPC – “Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, QUANDO NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

     

    (D) CORRETA – Segundo Alexandre Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed . – São Paulo: Atlas, 2017. Ebook) “O julgamento de procedência do pedido formulado na reclamação cassará a decisão exorbitante ou determinará medida adequada à solução da controvérsia (art. 992). Perceba-se que, não sendo a reclamação um recurso, não terá ela o efeito de reformar o ato reclamadoO tribunal, ao julgar procedente a reclamação, poderá, no máximo, invalidar o ato impugnado, cassando-o. Além disso, incumbe ao tribunal determinar as medidas que sejam necessárias para preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões. Assim, por exemplo, poderá o tribunal determinar que lhe sejam remetidos os autos do processo (para que possa exercer sua competência), ou que seja prolatada nova decisão (respeitando o p recedente ou enunciado de súmula vinculante que não tinha sido observado no ato impugnado), ou, ainda, determinar que sejam praticados quaisquer outros atos que se revelem necessários para garantir a autoridade de sua decisão, o que mostra ter sido adotado um sistema de atipicidade das medidas empregáveis para garantir o cumprimento da decisão tomada no julgamento da reclamação”.

     

    (E) INCORRETA – A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl 29.553/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 25/4/2016)

  • Quanto à natureza jurídica da reclamação, entende-se que é exercício do direito de petição.

    Visa preservar a Competência e garantir a Autoridade.

    Art. 988, §1º: § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     súmula 734 STF - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO APÓS O TRÂBSITO EM JULGADO DO ATO JUDICIAL QUE DESRESPEITA DECISÃO DO STF.

    OBS - Reclamação dedecisão do RE dependeria de esgotamento de instâncias ordinárias, de sorte que a Corte passaria a receber menos reclamações (STF. 1ª Turma. Rcl 27.789/BA, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.10.2017)

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    O CPC não menciona a possibilidade de revisão. Caso a Reclamação seja julgada procedente, a medida imposta é a CASSAÇÃO da decisão exorbitante.

    Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • Gabarito: "D"

     

    a) busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.

    Errado. Aplicação do art. 988, §1º, CPC: "§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir."

     

     b) pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    Errado. Aplicação do art. 988, §5º, I, CPC: "§  5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;"

     

     c) cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Errado. Aplicação do art. 988, §5º, I, CPC: "§  5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias."

     

     d) pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 992, CPC: "Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia."

     

     e) tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada.

    Errado.  "A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl 29.553/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 25/4/2016)

  • Preciso dormir com o CPC embaixo do travesseiro... ;s rsrs. Preciso estudar muuuito, um dia vai entrar na cabeça! Amém. #parei.

  • busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ. A reclamação pode ser proposta em qualquer tribunal.

    pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada. É inadmissível a reclamação após o trânsito em julgado. 

    cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. É inadmissível se não esgotadas as instâncias ordinárias.

     CERTAAAA pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão. ART 992 CASSA A DECISÃO

     tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada. Não tem natureza recursal, não pode ser usado como sucedâneo recursal. Tem natureza de ação constitucional.

  • d) Lei 11.471, 

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. "Em relação ao ato judicial, é preciso destacar que o STF não reforma a decisão, proferindo outra que a substitua; apenas cassa e determina a prolação de novo ato decisório com a correta aplicação da súmula - ou sem a sua aplicação, quando o juízo houver utilizado uma súmula vinculante incabível no caso concreto (Guilherme Freire de Melo Barros, Poder Público em juízo para concursos).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • GABARITO: D

     

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

  • Resuminho sobre a reclamação:

     

    É um processo de competência originária dos tribunais. Não é recurso! É ação

     

    Alexandre Câmara traz alguns exemplos de possibilidade da reclamação:

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que inadmite um recurso por decisão interlocutória (com o NCPC, o juízo de admissibilidade não é mais feito pelo 1º grau, mas sim pelo 2º). Nesse caso não caberá agravo de instrumento, mas sim reclamação

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que indefere a inversão do ônus da prova, a parte interpõe agravo de instrumento e o tribunal de 2ª instância defere a inversão, mas ainda assim o juiz de 1º grau não inverte o ônus

     

    Quem pode ajuizar a reclamação:

    ♦ Parte interessada (quem sofreu ou vai sofrer o prejuízo pela decisão)

    ♦ MP

     

    Legitimado passivo é aquele que praticou o ato impugnado na reclamação (é a mesma ideia do mandado de segurança. A parte contrária é a autoridade, e não o adversário na ação principal)

     

    Hipóteses de cabimento da reclamação:

    ♦ Preservar a competência do tribunal

    ♦ Garantir a autoridade das decisões do tribunal

    ♦ Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    ♦ Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC

     

    Hipóteses de não cabimento da reclamação:

    ♦ Após o trânsito em julgado da decisão reclamada (ou seja, ainda deve caber algum recurso no processo)

    ♦ Proposta para garantir a observância de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (ou seja, se ainda for possível algum recurso de natureza ordinária, não caberá reclamação)

     

    Apesar de não caber a reclamação após o trânsito em julgado, ou seja, deve caber algum recurso, a inadmissibilidade desse recurso não prejudica a reclamação. São "peças" separadas. O julgamento de um não interfere no outro

     

    A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (será dirigida ao presidente) do país, e deve ser instruída com prova documental que prove o alegado. Recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (se a ação principal já teve um relator, será esse que vai receber a reclamação)

     

    Tribunal competente para julgar:

    ♦ Órgão jurisdicional que cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir

     

    Prazos na reclamação:

    ♦ 15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação

    ♦ 10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações

    ♦ 5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima

    (continua...)

  • Art. 922 do CPC - Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. 

  • ipóteses de cabimento da reclamação:

    ♦ Preservar a competência do tribunal

    ♦ Garantir a autoridade das decisões do tribunal

    ♦ Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    ♦ Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC

     

    Hipóteses de não cabimento da reclamação:

    ♦ Após o trânsito em julgado da decisão reclamada (ou seja, ainda deve caber algum recurso no processo)

    ♦ Proposta para garantir a observância de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (ou seja, se ainda for possível algum recurso de natureza ordinária, não caberá reclamação)

     

    Apesar de não caber a reclamação após o trânsito em julgado, ou seja, deve caber algum recurso, a inadmissibilidade desse recurso não prejudica a reclamação. São "peças" separadas. O julgamento de um não interfere no outro

     

    A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (será dirigida ao presidente) do país, e deve ser instruída com prova documental que prove o alegado. Recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (se a ação principal já teve um relator, será esse que vai receber a reclamação)

     

    Tribunal competente para julgar:

    ♦ Órgão jurisdicional que cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir

     

    Prazos na reclamação:

    ♦ 15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação

    ♦ 10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações

    ♦ 5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima

  • A decisão da reclamação pode ter vários conteúdos eficaciais, destacando-se a eficácia mandamental, mas vale lembrar que a reclamação não se presta a anular ou reformar decisão judicial ou ato administrativo.

  • O MELHOR CURSO DE NOVO CPC É O DE FRED DIDIER NA LFG.

  • Sobre a alternativa A, vale ainda menção ao Enunciado do FPPC:


    FPPC, Enunciado nº 558 (art. 988, IV, §1º; art. 927, III; art. 947, §3º) "Caberá reclamação contra decisão que contrarie acórdão proferido no julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência para o tribunal cujo precedente foi desrespeitado, ainda que este não possua competência para julgar o recurso contra a decisão impugnada"

  • Segundo Guilherme Freire de Melo Barros (2018, p. 235) " o STF não reforma a decisão, proferindo outra que a substitua; apenas a cassa e determina a prolação de novo ato decisório..."

  • RECLAMAÇÃO

    - Quem poderá ajuizar a Reclamação?

    A parte interessada ou MP.

    - Para quais fins as reclamações são ajuizadas?

    Para: i. preservar a competência do tribunal; ii. garantir a autoridade das decisões do tribunal; iii. garantir a observância de Súmula Vinculante, decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; iv. garantir observância do acórdão proferido em IRDP ou Incidente de Assunção de Incompetência.

    As hipóteses III e IV dizem respeito a aplicação indevida da tese e sua não aplicação nos casos que a ela correspondam.

    - A Reclamação deve ser proposta onde?

    Em qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    - Com o que a Reclamação deve ser instruída?

    A Reclamação deverá ser instruída com a prova documental e dirigida ao Presidente do Tribunal.

    - Qual o procedimento após ser recebida a Reclamação?

    Assim que recebida, deverá ser autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    - Quais são as hipóteses de inadmissibilidade da Reclamação?

    A Reclamação será inadmissível:

    1. Se for proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    2. Se for proposta para garantir a observância de acórdão em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivos, quando NÃO esgotadas as instâncias ordinárias.

    - Se um recurso for julgado ou declarada sua inadmissibilidade há prejuízo para a interposição da Reclamação?

    Não, conforme art. 988, § 6º: A inadmissibilidade ou o julgaemnto do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    - Quais são as providências a serem tomadas pelo Relator ao receber a Reclamação?

    Ao despachar a Reclamação, o Relator tem as seguintes obrigações:

    1. Requisitará informações da autoridade cujo ato foi impugnado - que deverá responder em 10 dias.

    2. Se for necessário, determinará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável.

    3. Determinará a citação do beneficário da decisão impugnada, que terá 15 dias para contestação.

    - Quem poderá impugnar o pedido do Reclamante?

    Conforme art. 990, CPC, qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    - Como será a atuação do MP na Reclamação?

    Nas causas em que não houver formulado a Reclamação, o MP terá vista por 05 dias, após o decurso do prazo para o ferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    - Qual será o efeito prático do julgamento de procedência da Reclamação?

    Se julgada procedente a Reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. (OU SEJA, não gerá revisão da decisão, mas sim a cassação)

    O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

    Súmulas aplicáveis ao tema:  S. 734, STF.

  • NCPC. Reclamação:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    § 1 A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 5 É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6 A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Galera, o tribunal não revisa a decisão, ou seja, não prolata acórdão que substitui a decisão impugnada. Nos termos do art. 992 do CPC, caso a reclamação seja julgada procedente, a decisão impugnada é cassada ou se determina que outra seja proferida no lugar.

  • E se a medida adequada for a revisão da decisão?

  • Atualmente prevalece no STF o entendimento de que a RECLAMAÇÃO possui natureza de ação (STF, Rcl 24.417, DJe 15/03/2017

  • GAB: D

  • A) busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.

    FALSO

    Art. 988. § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    B) pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    FALSO

    Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    C) cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    FALSO

    Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    D) pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão.

    CERTO

    Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    E) tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada.

    FALSO

  • Resposta: letra D

    A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. [Rcl 872 AgR, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, j. 9-9-2004, P, DJ de 20-5-2005.]

    Quanto à letra E

    Para a doutrina majoritária (Didier Jr é um exemplo) a reclamação possui natureza de ação: há partes, pedido e causa de pedir; procedimento predefinido com observância do contraditório, não podendo o tribunal proceder de ofício (depende da provocação da parte ou do MP); cabível tutela provisória; deve ser proposta por advogado constituído pela parte (ou pelo MP).

    Há uma vertente que entende ser manifestação do direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da CF (e não medida processual), sendo, inclusive, o entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADI 2.212-1.

  • RECLAMAÇÃO NÃO REFORMA. NÃO REVISA. ELE CASSA A DECISÃO

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de TESE DE RECURSO REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!

  • NCPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação: 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Não é recurso, tem natureza de direito de ação.

  • Referente a alternativa C, não confunda:

    Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC ou ADPF = cabe reclamação, mesmo que a decisão "rebelde" seja de 1º instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral = cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias.

  • De acordo com o entendimento mais recente do STJ:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    Existe, portanto, divergência entre o STF e o STJ, o primeiro entende que no caso de haver esgotamento das instâncias ordinárias e especiais (ou seja, inclui os Tribunais de 2ª instância e também os superiores), caberia a reclamação contra decisão que contraria entendimento firmado em recurso extraordinário REPETITIVO, no entanto, o STJ entende que é incabível a reclamação, mesmo que esgotadas as instâncias. O STJ justificou a decisão utilizando argumentos topológicos, político-jurídicos e lógico-sistemáticos.

  • DA RECLAMAÇÃO

    992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

  • GAB: D --> SOBRE A LETRA "C" VALE ACRESCENTAR ENTENDIMENTO STF 2020:

    -CPC Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    -Entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    • O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC). STF. 2ª Turma. Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.
    • O esgotamento da instância ordinária, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior.STF. 2ª Turma. Rcl 37492 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 22/05/2020

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/07/nao-cabe-reclamacao-para-o-controle-da.html

  • A) busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.

    Errada. Reclamações podem ser propostas perante qualquer tribunal, mesmo os de segundo grau de jurisdição.

    CPC, art. 988, §1º: § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    D) pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão.

    Correta. O art. 992 do CPC prevê que o tribunal, reconhecendo a procedência da reclamação, cassará a “decisão exorbitante” ou determinará as medidas adequadas ao caso – silenciando quanto à possibilidade de revisão da matéria.

  • "O legislador entendeu oportuno regulamentar expressamente a reclamação no Código de Processo Civil, indo além da disciplina que, para os tribunais superiores, lhe é dada pela Lei 8.038/1990. Dessa forma, a reclamação é regulada nos arts. 985 a 991, com ampliação significativa das hipóteses de cabimento previstas naquele diploma legal e servem para quaisquer tribunais. Por outro lado, houve detalhamento de algumas regras procedimentais. A natureza jurídica de ação de conhecimento originária dos tribunais foi mantida. Tanto é verdade, que o Código de Processo Civil de 2015, ao cuidar da reclamação, a prevê no capítulo VIII (Da reclamação) do Título I (Da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais) do Livro III (Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais), e não no Título II (Dos recursos). "

  • Eu fiquei confuso quanto a alternativa "c". Vejam o que dispõe o art. 988,§5º, II do CPC:

    "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias".

  • CPC

    A - ERRADA

    Art. 988.

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    B - ERRADA

    Art. 988

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    C - ERRADA

    Art. 988

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    D - CERTA

    Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    E - ERRADA

    não há previsão no art. 994 do CPC

    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO DO STJ. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é instituto que não tem natureza jurídica de recurso, nem de incidente processual, mas sim de direito constitucional de petição, previsto no artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Exatamente por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade. Da mesma forma, considerando-se que a reclamação não interrompe o prazo recursal, não há como impedir a interposição concomitante de recurso para essa finalidade. 3. Nos termos da Súmula 734 do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação. 4. O art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem simultaneamente. 5. Dispor o Tribunal estadual, em sede de embargos à execução, acerca de valores a serem pagos no percebimento dos proventos não configura desrespeito à decisão desta Corte, proferida quando do julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança, que se limitou a considerar legal a portaria de aposentadoria de servidora pública estadual, não havendo qualquer discussão acerca de pagamentos administrativos ou base de cálculo de gratificação. 6. É inviável, em sede de reclamação, qualquer análise mais aprofundada de questões relacionadas aos valores de aposentadoria, o que somente pode ser realizado na execução do julgado. 7. Reclamação julgada improcedente.

    (STJ - Rcl: 19838 PE 2014/0219228-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/04/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2015)


ID
2752279
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Brás da Silva foi condenado em uma ação de indenização movida por Nuno Coelho. Não recorreu da decisão de primeiro grau. Após um ano desse trânsito em julgado, quando Brás havia iniciado o cumprimento da sentença, descobre que o juiz da causa, prolator da sentença executada, é irmão de Nuno. Diante desse fato, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    (...)

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

  • a) é admissível a tutela provisória na rescisória, desde que presentes os requisitos (art. 969)

    b) a hipotese é de impedimento em razao de parestesco (irmao) - art. 966, II c/c 144, II

    c) trata-se de competencia originária do Tribunal, nao da vara de origem.

    d) o erro está na expressao "por maioria", quando seria "por unanimidade" (art; 974, P.U)

    e) gabarito (art. 975)

  • Art. 144 do NCPC - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º - Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º - É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º - O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo

  • Artigo 688, II: "depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente."

    Artigo 969: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória."

    Artigo 975: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

  • Gab: E

    art. 975, CPC

  • Gabarito letra "e"

    De acordo com art. 975 do CPC: 


    "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contatos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". 

    Avante!

  • Brás foi condenado e Brás iniciou o cumprimento de sentença....redação da questão top hein...

  • a) em regra não suspende o cumprimento, mas pode ser suspenso se for concedida a tutela provisória

    b) a AR pode ser manejada porque o fato do juiz ser irmão da parte faz com que ele seja absolutamente impedido

    c) deve ser distribuída para o tribunal (relator)

    d) não é maioria, é unanimidade

    e) ok

  •  a) Brás poderá se insurgir contra a sentença por meio de uma ação rescisória, porém, o cumprimento de sentença não ficará suspenso por não ser admitida a concessão de liminar nesse procedimento.

    FALSO

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

     b) a ação rescisória não pode ser manejada nesse caso, pois o impedimento do juiz remonta apenas ao parentesco de primeiro grau, e assim não inclui irmãos, sendo considerada a sentença totalmente válida.

    FALSO.

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

     c) eventual ação rescisória manejada nesse caso deverá ser distribuída para uma das varas do mesmo grau de jurisdição do qual partiu a sentença a ser rescindida, sendo atribuição do juízo monocrático a análise dessas demandas.

    FALSO. É competência originária do Tribunal.

    Art. 968. § 6o Na hipótese do § 5o, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

     

     d) caso Brás opte por valer-se de uma ação rescisória, deverá depositar 5% sobre o valor da causa, que será convertido em multa, caso a ação seja por maioria de votos declarada inadmissível ou improcedente.

    FALSO

    Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

     

     e) o prazo que Brás terá para propor eventual ação rescisória é contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    CERTO

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

  • O gabarito é "E" por se tratar de cópia literal do CPC. No entanto, se fosse uma prova subjetiva, daria para expor o seguinte: http://emporiododireito.com.br/leitura/sobre-a-contagem-do-prazo-na-acao-rescisoria-e-o-transito-em-julgado-parcial-por-ravi-peixoto

  • Para quem estranhou o enunciado da questão, só uma elucidada: não há nenhum problema em o condenado dar início ao cumprimento da sentença. Aliás, apesar de não ser o "comum", é o desejável, já que se trata de cumprimento voluntário da sentença - é basicamente o que toda parte vencida deve fazer após o trânsito em julgado, sem necessidade de impulso do vencedor.

  • QUESTÃO E ERRADA, POIS SEGUNDO O ARTIGO 975, PARÁGRAFO SEGUNDO, SE FUNDADA EM PROVA, O TERMO INICIAL DO PRAZO SERÁ DA DESCOBERTA, ISTO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO, AGORA PARA O CONHECIMENTO DA NOVA PROVA CONTA-SE DO TRANSITO EM JULGADO OU DA ULTIMA DECISÃO PROFERIDA. O QUE A MAIORIA ENTENDEU ERRADO, FOI APLICAR REGRA GERAL, QUANDO TEMOS UMA ESPECÍFICA QUE É DO PARAGRAFO SEGUNDO DO 975 DO CPC. CUIDADO PESSOAL. ENTENDER É MAIS IMPORTANTE DO QUE DECORAR

  • Pensei da mesma forma que o colega Lucas dos Santos Alves, pois o fato do autor ter descoberto prova nova após o trânsito em julgado o prazo não é da ultima decisão transitada em julgado. Aqui o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme preceitua o § 2º do 975.

  • Galera, cuidado pois aqui nao há que se falar em prova nova, a hipótese do inciso VII, art. 966 nao se enquadra no enunciado. Primeiro, porque caso de impedimento nao é prova nova (nao envolve elemento de convicção do juízo, nao há valoração) e segundo porque o inciso II já afasta por si só a aplicação de outro dispositivo.

  • Complementando a resposta abaixo, para se dizer que é a hipótese de prova nova, teria que ser o caso de que essa descoberta, na redação do código, "por si só", fosse capaz de "assegurar pronunciamento favorável", o que não é verdade, porque, no caso, não há garantia de que se o juiz não fosse impedido, isto, por si só, geraria resultado favorável a Brás. Não obstante, se a descoberta de impedimento de juiz configurasse prova nova, estritamente, então convinha ao CPC tratar da descoberta do impedimento como uma espécie da hipótese de prova nova, e não como hipóteses separadas em incisos distintos; e não o tendo feito, e mais, tendo ressalvado a diferença de contagem de prazo apenas ao caso de prova nova, e não ao caso de impedimento, o comentário do colega LUCAS DOS SANTOS ALVES está equivocado.

  • melhor resposta

    aasdfa fafa

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    No caso trazido pela questão, em que o juiz prolator da decisão é irmão do autor, caberá ação rescisória, haja vista que a sentença foi proferida por juiz impedido (art. 144, IV, CPC/15). Esta hipótese de cabimento está contida no art. 966, II, do CPC/15. Acerca do prazo para ajuizamento desta ação, determina o art. 975, caput, do CPC/15, que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".

    Gabarito do professor: Letra E.

ID
2754226
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, nos termos do Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A está incorreta. De acordo com o art. 967, I, do NCPC, têm legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular.

     

    LETRA B está incorreta. O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme prevê o art. 975, da Lei nº 13.105/15.

     

    LETRA C está incorreta. Com base no §3º, do art. 966, da referida Lei, a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 capítulo da decisão.

     

    LETRA está incorreta. Vejamos o que dispõe o art. 970, do NCPC:

    Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

     

    LETRA E está correta e é o gabarito da questão, nos termos do art. 966, §2º, I, da Lei nº 13.105/15:

    § 2oNas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I – nova propositura da demanda;

  • A) *LEGITIMADOS PARA PROPOR AÇÃO RESCISÓRIA (art. 967 CPC):

    1. Partes no processo originário;

    2. Sucessor da parte a título universal ou singular;

    3. Terceiro juridicamente interessado (deve provar o interesse);

    4. Quando a parte não participou do processo que deveria ter sido ouvida;

    5. E o Ministério Público, quando (ROL EXEMPLIFICATIVO):

    a) Não foi ouvido no processo quando era obrigatória a sua intervenção;

    b) A sentença é efeito de simulação ou colusão das partes (mesmo que no processo originário a intervenção do MP não era obrigatória);

    c) For o caso de atuação do MP na qualidade de fiscal da ordem jurídica; 

    B) *PRAZO – Art. 975, CPC:

    *Decadencial de 2 anos a contar da última decisão proferida nos autos (e transitada em julgado), ainda que o trânsito em julgado de outros pedidos tenha sido anterior => perde o direito, e nesse caso não há possibilidade de entrar com outra ação, pois a rescisória é a última ratio;

    *Prorroga-se até o 1º dia útil quando expirar em férias forenses, recessos, feriados, dia sem expediente forense;

    C) Ação rescisória poderá ser PARCIAL, referindo-se apenas a determinados/um único capítulo da decisão (Art. 966, § 3º); 

    D) Citação do réu para contestar (Art. 970, CPC) => compete ao juiz fixar um prazo entre 15 e 30 dias, por ter uma natureza mais complexa; observa-se, no que couber, o procedimento comum;

    E) *Cabe a rescisão, EM REGRA, da COISA JULGADA MATERIAL; rescisão da coisa julgada SOMENTE formal é exceção;

    *Cabe de sentença com ou sem resolução de mérito, desde que impeça nova propositura da demanda ou não há admissibilidade de recurso correspondente (Art. 966, § 2º, incisos I e II);

    *Ex.: Extinção sem resolução de mérito em virtude do acolhimento de alegação de coisa julgada => Faz APENAS COISA JULGADA FORMAL, mas não é possível corrigir o vício e repropor a ação, aí nesse caso essa sentença (sem resolução do mérito) poderá ser rescindida (EXCEÇÃO);

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público;

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 2 Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3 A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • > Gabarito: E

    A)Têm legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular (art. 967, I, CPC).

    B) O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 CPC).

    C) A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão (art. 966, §3º, CPC).

    D) O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 970, CPC).

    E) Será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda(art. 966, §2º, I, CPC).

  • NCPC:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere ocaput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A ação rescisória está prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil e é uma ação que visa desconstituir uma sentença de mérito sobre a qual ocorreu a coisa julgada material, além de ser possível a propor também, excepcionalmente, contra decisões transitadas em julgado que, embora não sejam de mérito, impeçam a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, como excetua o paragrafo segundo, inciso primeiro e segundo referido artigo.

    Portanto, o objeto principal da ação rescisória consiste em decisão de mérito que transitou em julgado, não importando se as decisões foram proferidas na ação considerada principal ou não, a esse respeito Luiz Rodrigues Wambier diz que apesar de ser utilizada esta diferenciação não é correta.

    “Quando, no mesmo processo, se instauram por exemplo, oposição, reconvenção ou denunciação, se costuma chamar a primeira ação – ação originária – de ação principal, mas, na verdade de principal ela nada tem. É exatamente igual às outras, do ponto de vista científico. A ação é “igual” à reconvenção, tanto que, extinguindo-se a ação a reconvenção prossegue; e, enfim, existem diversas hipóteses, previstas pela lei, em que várias ações podem correr no mesmo processo, sendo que, em verdade nenhuma delas é principal em relação às outras.”

    Assim, quaisquer decisão proferida dentro do processo é passível de ser desconstituída pela ação rescisória, não interessando se a mesma foi proferida na ação dita “principal, ou nas demandas incidentalmente propostas.

    É importante colocar que o legislador utilizou, especificamente, a expressão decisão no caput do artigo 966.

    O termo decisão, neste caso, deve ser entendido como gênero, de que são espécies a sentença e a decisão interlocutória.

  • a) INCORRETA. O sucessor a título singular da parte tem legitimidade para propor ação rescisória

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

     

    b) INCORRETA. Em regra, o direito à rescisão se extingue em 2 (DOIS) ANOS contados da data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

     Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    c) INCORRETA. A ação rescisória PODE TER por objeto apenas um capítulo da decisão.

    Art. 966 (...) § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    d) INCORRETA. O relator fixará um prazo nunca inferior a 15 nem superior a 30 dias para que o réu apresente a sua resposta, caso queira.

    Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

    e) CORRETA. Em alguns casos, decisão terminativa transitada em julgado pode ser objeto de ação rescisória, como no caso em que ela impeça nova propositura da demanda.

    Art. 966 (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

     I - nova propositura da demanda;

    Resposta: E

  • RESCISÓRIA = OBJETO + VÍCIOS

    OBJETO

    DECISÃO COM MÉRITO E COM TRÂNSITO EM JULGADO

    DECISÃO SEM MÉRITO E COM TRÂNSITO EM JULGADO

    1 – QUE IMPEDE NOVA PROPOSITURA (486, §1º)

    2 – QUE IMPEDE ADMISSÃO RECURSAL (932, III)

    VÍCIOS

    1 – PREVARICAÇÃO (319 CP), CONCUSSÃO (316 CP), CORRUPÇÃO PASSIVA (317 CP)

    2 – IMPEDIMENTO (144 CPC), INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

    3 – DOLO (145 a 150 CC) ou COAÇÃO (151 a 155 CC), SIMULAÇÃO (167 CC) ou COLUSÃO (142 CPC)

    4 – OFENSA À COISA JULGADA (efeito negativo em demandas iguais – julgar extinto – 485, V, CPC – e efeito positivo em demandas diferentes – preservar elemento declaratório incidentalmente)

    5 – VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA (966, §5º - LEI, SÚMULA, REPETITIVO)

    6 – PROVA FALSA (falsidade de documento incidental - 430 CPC - e laudo pericial incorreto, incompleto ou inadequado - STJ)

    7 – PROVA NOVA COM EXISTÊNCIA IGNORADA OU IMPOSSÍVEL DE USAR

    8 – ERRO DE FATO EXISTENTE OU INEXISTENTE

  • SAUDADES TRT

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, vale observar que a citação do réu, nos termos do art. 970 do CPC/15, significa nova ação, o que em tese possibilitaria futura ação rescisória sobre essa primeira rescisória.

    Grande abraço!

  • Art. 966. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada

    em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I – nova propositura da demanda;

    A referência aqui é do art. 486 do CPC. Trata-se de coisa julgada quanto à admissibilidade de uma nova ação referente à sentença terminativa.

    A lógica seria a simples propositura de uma nova ação pela parte, considerando a extinção do processo sem resolução do mérito (litispendência, ausência de legitimidade ou interesse processual...). Contudo, é possível que a parte se encontre diante de um vício insanável em relação à sentença terminativa transitada em julgado. A simples propositura de uma nova ação não terá espaço por falta de interesse processual. Nesse caso, por não ser possível uma nova propositura da demanda, caberá ação rescisória.

  • Letra "E" . Art. 966. A decisão transitada em julgado que, em embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda, poderá ser objeto de ação rescisória.


ID
2755630
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgado improcedente o seu pedido, a parte autora manejou recurso de apelação para impugnar a sentença. Mas, observando que a peça recursal padecia de irregularidades formais, o juiz reputou inadmissível o apelo, deixando de recebê-lo.


Inconformado com essa decisão, deve o autor se valer de:

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante que retrata modificação havida do CPC73 para o NCPC. O juízo de retratabilidade de recurso de apelação é feito tão somente pelo tribunal, por intermédio do relator, ou em sede de agravo interno pelo órgão colegiado, quando o relator não conhece do recurso.

    Nesse caso, quando o juízo de primeira instância faz tal análise, temos usurpação de competência do tribunal, que poderá ser afastada por intermédio de reclamação, com fundamento no art. 988, I, do NCPC.

    Assim, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.

  • Certo que o advogado poderia insistir nos termos da apelação original, mas, sendo uma decisão formal, nada impede de, dentro do prazo, impetrar outra apelação. questão nula.

  • De acordo com o CPC o relator deverá conceder a parte 05 dias para correção do erro. Não sei de onde a Banca tirou essa "reclamação".

     

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Art. 1.010 (APELAÇÃO).  § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal, visto que não há mais, de acordo com o NCPC, o duplo juízo de admissibilidade.

    Asssim, considerando que na questão o juiz de 1º grau extrapolou sua competência, será cabível RECLAMAÇÃO, a fim de preservar a competência do tribunal, art. 988, I, CPC.

  • Legalmente, discordo do Ceifa.

    Mas, empiricamente, concordo; é muito mais rápido e útil ingressar com uma nova apelação do que manejar uma reclamação e esperar todo o trâmite processual. Inclusive, essa é a praxe do MP quando a Inicial é denegada, no âmbito do DPP; ao invês de manejar ReSE, simplesmente conserta-se os "eventuais erros" da impugnada e mete bronca.

  • Se o processo "morre" (acaba), o recurso é apelação. Se o processo continua "vivo", recurso será o Agravo. 

  • Segue um enunciado que embasa a resposta da questão:

     

    Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

     

    Gabarito: c)

  • ALTERNATIVA CORRETA "LETRA C"

     

    De acordo com o artigo 988, I, do CPC, caberá reclamação [lembrando que não pode ser proposta após o trânsito em julgado da decisão] para preservar a competência do tribunal;

    EX : Quando o Juiz de 1º grau realiza o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, haverá usurpação de competência do tribunal, sendo cabível portanto a reclamação.

  •  

     
  • FPPC  - 207.  Cabe  reclamação,  por  usurpação  da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. 

  • Com o NCPC, o juiz não recebe mais a apelação!

  • Para complementar 

    Tendo sido a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito – aqui incluído o caso de indeferimento da petição inicial – ou de improcedência liminar do pedido, a apelação torna possível o exercício, pelo juízo de primeiro grau, de juízo de retratação (arts. 331, 332, § 3, e 485, § 7). Impende, porém, que o juízo a quo verifique se a apelação interposta é tempestiva. É que este é o único dos vícios capazes de levar à inadmissibilidade do recurso que se reputa absolutamente insanável e, pois, se a apelação tiver sido interposta intempestivamente se deverá reputar já transitada em julgado a sentença. Assim, sendo intempestiva a apelação não poderá haver retratação (FPPC, enunciado 293).

  • questão dificil pra Oficial de justiça não?

  • Art. 1.010 § 3 o  Após as formalidades previstas nos §§ 1 o  e 2 o , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Gabarito Letra (c)

     

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    Art. 1.010; § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    Obs. Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;

     

    Obs. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO; Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    Obs. Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • O juízo de admissibilidade na apelação é feito pelo juízo ad quem.

  • CPC

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º  Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • CPC

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º  Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Apelação subirá ao respectivo tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. Assim, só haverá a verificação dos pressupostos recursais no tribunal ad quem.

  • Tá que pariuuuuuu

    Em 26/07/19 às 10:32, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 29/05/19 às 16:37, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 02/05/19 às 12:26, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 19/03/19 às 15:25, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Apenas duas observações, tendo em conta que muita gente marcou "agravo de instrumento":

    1- Embora atualmente o STJ entenda que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (pois é admissível para questões urgentes não elencadas no artigo, que seriam inúteis caso fossem deixadas só para apelação - como decisão sobre competência e indeferimento de segredo de justiça), é imprescindível decorar de forma bem segura cada hipótese prevista - a ponto de tu mesmo poder dizer de cabeça quais são. Esse é um rol que vale muito a pena, pois quase sempre é suficiente pra responder questões de cabimento de recurso no processo civil. Eu, particularmente, desenhei e colori numa folha kkk

    2- Tentar não confundir com o RESE no processo penal, pois este é cabível para impugnar indeferimento de apelação no processo penal. Aliás, é outro rol que vale muito a pena decorar: art. 581, CPP - dá um pouco mais de trabalho pq a legislação é velha e tem tem que cortar as hipóteses que não se aplicam mais (caso ajude, pode cortar os incisos XI, XII, XIV, XVII e XIX a XXIV)

    Vai dar certo, não desiste.

  • cabe reclamação, pois quem aprecia as irregularidades formais é o tribunal e não o juiz

    ART. 988 I CPC

  • O juízo de admissibilidade de apelação é feito pelo TRIBUNAL e não pelo juiz de 1° instância.

  • Juízo de Admissibilidade é feito pelo TRIBUNAL (art. 932, III)

    Se o JUIZ quem o fizer, então cabe Reclamação para Preservar a competência do Tribunal (art. 988,I)

  • QUESTÃO A SE ANALISAR MINUCIOSAMENTE!

    NA APELAÇÃO O JUIZ A QUO( 1 GRAU) NÃO É RESPONSÁVEL PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE , LOGO ELE INADMITIR O APELO É PASSÍVEL DE RECLAMAÇÃO DEVIDO A USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA , CONFORME Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

  • QUESTÃO A SE ANALISAR MINUCIOSAMENTE!

    NA APELAÇÃO O JUIZ A QUO( 1 GRAU) NÃO É RESPONSÁVEL PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE , LOGO ELE INADMITIR O APELO É PASSÍVEL DE RECLAMAÇÃO DEVIDO A USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA , CONFORME Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

  • C. reclamação; correta

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º  Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • JUIZO DE ADMISSIBILIDADE: feito pelo tribunal ad quem "segundo grau" - cabe: reclamação constitucional.

    Apelação. Não há o juízo de admissibilidade do juiz de 1º grau.

    Resp e Rext: HÁ juízo de admissibilidade por juiz a aquo.

  • Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Caso o juízo de primeiro grau proceda ao mencionado juízo, deixando de receber o recurso, o recorrente deverá propor reclamação perante o tribunal a fim de preservar a sua competência (art. 988, I, CPC/15).

    Aliás, essa questão foi objeto de discussão no Fórum Permanente de Processualistas Civis, que editou o seguinte enunciado: "207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b") Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO C

    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.            

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Questão boa!

    Resposta encontra-se no Artigo 988 do CPC.

    Caberá reclamação da parte interessada ou do MP para:

    I- Preservar a competência do Tribunal.

    Com o advento do NCPC, houve mudança na análise dos requisitos para juízo de admissibilidade do recurso.

    Antes, o juizo "a quo" fazia a admissibilidade, porém, atualmente, ela é feita pelo próprio juizo "ad quem".

    Em virtude disso, houve usurpação de competência do juizo a quo, que reputou inadmissível o apelo, motivo pelo qual o gabarito é a letra C.

  • Antes de resolver a questão, me responda uma coisa: o juiz de primeiro grau tem competência para realizar o juízo de admissibilidade da apelação?

    NÃO!

    O juiz remeterá a apelação ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade, que será feito pelo próprio tribunal:

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, (...)

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Sendo assim, podemos afirmar que o juiz de primeiro grau usurpou a competência do tribunal respectivo, sendo cabível, neste caso, o instrumento da reclamação:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Resposta: c)

  • 1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO   =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

  • NCPC não adotou o duplo juízo de admissibilidade.

    De acordo com o novo codex é o juízo recursal quem realiza a admissibilidade do recurso (art. 1010, §3, CPC)

    No caso, o juiz originário da causa (1 grau) realizou a análise da admissibilidade do recurso, extrapolando sua competência.

    Por esta razão será cabível Reclamação (art. 988, I, CPC. ‘’para: i) preservar a competência do tribunal’’).

  • Em 20/10/21 às 01:23, você respondeu a opção B.

    Em 16/10/21 às 19:04, você respondeu a opção B.

    Um dia, EU ACERTAREI!!!!

    Acredito que os alguns colegas tenham tido a mesma impressão que eu: por ter sido julgado improcedente o seu pedido, imaginei o juízo ter adentrado ao mérito, motivo pelo qual respondi a questão por 2x no "Agravo de Instrumento".

    Todavia, como trago pelos colegas, o Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - "Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.", vale relembrar que o JUIZO DE ADMISSIBILIDADE da Apelação é feito pelo juízo ad quem (segunda instância), e na proposta pela banca (enunciado), a admissibilidade fora feita pelo juízo a quó (primeira instância), por isso a "usurpação de competência" (vide enunciado jurisprudencial).

    Me equivoquei? Percebeu algum erro? Mandem mensagem !! Bons estudos, não desistam.

  • Reclamação, já que o juízo de piso usurpou a competência do Tribunal, qual seja, preceder ao juízo de admissibilidade na apelação.

  • Juízo de admissibilidade é feito pelo juízo ad quem; ocorrendo usurpação de competência caberá reclamação.

  • Errei, mas a questão é inteligente. Quem dera fossem assim as questões de português da FGV.

  • Enunciado 207 do FPPC - Cabe reclamação, por USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.


ID
2778064
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não é impugnável por ação rescisória a decisão que

Alternativas
Comentários
  • D

     

    Lei 9.868: Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • NÃO cabe ação rescisória em:

    1) ADI, ADC e ADPF

    2) Juizado Especiais

    3) Sentença arbitral

  • Ótimos comentarios dos colegas :)

  • A - Não cabe ação rescisória contra as sentenças que julgarem as ações civis públicas improcedentes por insuficiência de provas, ou improcedentes as ações populares, porque nesses casos não há coisa julgada material (são hipóteses de coisa julgada secundum eventum litis). (Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves).

    Obs. 1: Em regra, nos casos em que o pedido é julgado improcedente é cabível o ajuizamento de nova ação. Nos casos em que o pedido é julgado procedente, há coisa julgada material, sendo cabível ação rescisória.

    Obs 2: Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1302596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575). Fonte: buscadordizerodireito

    B – Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC comentado, pág. 1651 e 1652, edição de 2018):

    ‘(...) Diante de tal entendimento, será cabível apenas uma ação rescisória por processo, independentemente do trânsito em julgado parcial, com o que se evitaria o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito (STJ, Resp 736.650 MT), com a consequente pluralidade de ações rescisórias.

    Não parece o melhor entendimento, diante do que efetivamente encontra-se previsto no dispositivo comentado. O art. 975, caput, do Novo CPC não prevê o termo inicial da ação rescisória, mas tão somente seu termo final: “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. Significa dizer que, constando o trânsito em julgado de capítulo de decisão de mérito, a parte poderá imediatamente ingressar com ação rescisória, tendo como termo final do exercício desse direito o prazo de 2 anos da última decisão proferida no processo.’

  • Sobre a Letra B:

    A questão indaga sobre o CABIMENTO de rescisória em face da decisão parcial de mérito, e não sobre o termo inicial do prazo para a sua propositura. Logo, a discussão sobre a possibilidade de mais de uma rescisória por processo, ou de apenas uma ao final, englobando todas as decisões de mérito, não é relevante para a resposta, embora possa confundir o candidato. Em suma:

    P: É impugnável por rescisória a decisão parcial de mérito que transitar em julgado?

    R: SIM, excluindo-se a letra b.

  • NÃO cabe ação rescisória em:

    1) ADI, ADC e ADPF

    2) Juizado Especiais

    3) Sentença arbitral

  • NÃO cabe ação rescisória na C.A S.A da J.E

    1) Controle Abstrato (ADI, ADC e ADPF);

    2) Sentença Arbitral;

    3) Juizados Especiais.

    enquanto o pulso pulsa, seguimos.

    Avante !!!!

  • Não cabe a rescisória: Sentença arbitral; Sentença proferida no juizado cível; ADIN, ADC, ADPF.

  • GABARITO: D

    Lei 9.868: Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.


ID
2778079
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Credor de uma obrigação, um ano depois de ter tido ciência da sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir, decisão que restou irrecorrida, deu-se conta de que o juízo prolator daquela sentença era absolutamente incompetente. Nesse cenário, é-lhe possível

Alternativas
Comentários
  • ??????????????????????????????????

     

    f) ação rescisória

  • questão simples, trata-se de sentença terminativa, extinção sem julgamento do mérito, a qual permite o reajuizamento da ação, já que não é litispendência, coisa julgada ou perempção, conforme ART 485 V. Nesse caso, visto que passou o lapso temporal de recurso, só pode reajuizar uma nova ação no forum competente. Lei 13.105/2015 NCPC 

  • Concurseiro Metaleiro, nos termos do art. 966 do NCPC, cabe rescisória de decisão de MÉRITO (no caso do enunciado, a decisão seria sem a resolução do mérito). Há exceção apenas no caso do §2º do mesmo artigo, mas aquelas exceções não se enquadram na hipótese do comando da questão.

    Bons estudos!

  • Credor de uma obrigação, um ano depois de ter tido ciência da sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir, decisão que restou irrecorrida, deu-se conta de que o juízo prolator daquela sentença era absolutamente incompetente. Nesse cenário, é-lhe possível?

    Propor, perante o juízo competente, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança. 


    Por quê?

    ESQUEMA: Ação de Cobrança -> Processo parado do por mais de UM ano/Negligência -> Extinção do processo/Sentença sem resolução de mérito -> sentença proferida por Juízo Absolutamente Incompetente.

    Nesse caso,

    CPC Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    MAS, fique atento!

    CPC Art. 486, § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    E, sabe-se que

    CPC Art. 64. §4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  • Não é ação rescisória porque ação rescisória visa desconstituir decisão transitado em julgado que resolveu o mérito por juiz absolutamente incompetente. No caso a ação foi extinta após um 1 ano o credor não dar prosseguimento denotando falta de interesse em agir e o autor não recorreu, logo o processo foi extinto SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por isso mesmo não é cabível ação rescisória nesse caso, basta ele ajuizar nova cobrança no juízo competente.

  • Não é cabível a ação anulatória com o objetivo de impugnar decisão judicial transitada em julgado, “pois o que se ataca nesse tipo de ação anulatória não é o ato judicial em si, mas o ato jurídico praticado pelas partes ou por outros sujeitos participantes do processo”.

    O § 4º do artigo 966 do CPC/15 se refere tão somente à invalidação dos atos jurídicos processuais realizados pelas partes ou por outros sujeitos do processo e homologados pelo juiz, os quais, no entanto, devem ter como pressuposto a inexistência de coisa julgada.


    FONTE https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI253232,71043-Nao+cabe+acao+anulatoria+para+impugnar+decisao+judicial+transitada+em

  • Não entendi muito bem..... Diferente dos comentários, a questão não fala que o processo ficou 1 ano abandonado sem andamento, mas que somente depois de 1 ano é q o credor teve ciência da sentença irrecorrida. Aí eu pergunto, se o processo for extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir ( e não por abandono), eu posso propor ação novamente com o mesmo objeto?

  • GAB: E

  • Luu_ Sim, toda vez que o processo é extinto sem resolução do mérito é possível que ele seja proposto de novo, uma vez que houve apenas coisa julgada formal e não coisa julgada material, quando decide o mérito, caso em que não há possibilidade de repropositura de ação, conforme art. 486 do CPC. No caso exposto, falta de interesse de agir, a repropositura da ação está condicionada à correção do vício que levou à sentença de extinção sem resolução do mérito.

  • Acho que o Concurseiro Metaleiro tem razão. Nos termos do 486, § 1º, a extinção do processo sem resolução de mérito por carência de ação só permite nova propositura se houver a "correção do vício" que levou à extinção do processo. Na prática, o regime jurídico da carência de ação ficou praticamente idêntico ao da improcedência do pedido, uma vez que a "correção do vício", no mais das vezes, implicará a alteração das partes (ilegitimidade) ou da causa de pedir (falta de interesse processual), caso em que não se terá "nova propositura" da ação, mas sim a propositura de ação diferente da anterior. A impressão que fica é que a comissão que redigiu o CPC percebeu que o conceito de "condições da ação" não tem utilidade alguma, mas ficou com medo de desagradar as viúvas do Liebman, então achou um meio-termo para manter as condições da ação no código, mas torná-las irrelevantes na prática. No caso tratado, o enunciado não narra que o vício que levou à extinção do processo por falta de interesse processual tenha sido corrigido. Sem essa informação, não se pode dizer que fosse possível nova propositura da ação, pois o 486, § 1º, não ressalva a hipótese de a sentença terminativa ter sido proferida por juízo incompetente. Logo, a situação atrai a incidência do artigo 966, § 2º, I, pois a sentença, embora não fosse de mérito, impedia nova propositura da demanda, já que, afinal, não consta que tenha havido a "correção do vício". Simplesmente afirmar que "não cabe rescisória porque a sentença não era de mérito" seria raciocinar com a cabeça ainda no código de 73.

  • Credor de uma obrigação, um ano depois de ter tido ciência da sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir(negligência), decisão que restou irrecorrida, deu-se conta de que o juízo prolator daquela sentença era absolutamente incompetente. Nesse cenário, é-lhe possível 


    Art. 485 NCPC. O Juiz não resolverá o mérito quando:

    II - O processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.

    +

    Art. 486 NCPC. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.


    Agora, propondo, perante o juízo competente, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança. 


    Gabarito: LETRA E

  • Acho que a banca deveria ter mencionado que a causa que deu azo ao reconhecimento da ausência de interesse de agir foi devidamente sanada. Banca que faz os concurseiros pressuporem determinada situação acabam sendo desleais.

  • Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Letra E

  • Resolvi pensando como o adv da causa: O indeferimento da inicial gera sentença sem resolução do mérito nesse caso, por qual motivo iria recorrer e perder mais tempo dessa sentença? Era só entrar com uma nova ação e pronto.

  • concordo Marcellla 

  • Sentença que não resolve o mérito (ausência de interesse processual) faz coisa julgada formal e, portanto, não impede o novo ajuizamento da ação DESDE QUE RESOLVIDA A NULIDADE QUE DEU AZO À EXTINÇÃO, o que, incorretamente, não foi mencionado pela banca.

  •  Complementando o comentário dos colegas...

    A – ERRADA

    Essa dai eu não consegui encontrar uma explicação plausível. Alguém tem como ajudar?

    B – ERRADA

    Se, conforme, diz o texto a sentença ficou irrecorrível, não há de se falar em “recurso de apelação”. Só é possível impugnar a decisão por ação autônoma

    Observações (Segundo as fontes)

    Incompetência Absoluta é exemplo de error in procedendo

    Fonte (e mais informações):

    https://selecaojuridica1.jusbrasil.com.br/artigos/417529855/algumas-alteracoes-do-novo-cpc-na-teoria-dos-recursos

    C – ERRADA

    _Hipóteses de Cabimento da Ação Anulatória

    _ _ _Confissão

    _ _ _Atos Homologados no Poder Judiciário

    _ _ _Partilha Amigável

    _ _ _Negócio Jurídicos

    Fonte (e mais informações): https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1057/Acao-anulatoria-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

    D - ERRADA

    As Hipóteses de Cabimento da Reclamação se referem a decisões de tribunais (não de juízes)

    Observação (Com base nos dados fornecidos pela questão):

    não dá pra inferir que houve usurpação da competência do órgão jurisdicional de segundo grau

    Fonte (e mais informaçoes): Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de processo Civil) / Art. 988 / caput / Incisos I a IV

    E - CERTA

    Fonte (e mais informaçoes): Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de processo Civil) / Art. 485 caput , Inciso VI e Art. 486 caput

    Observação

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de processo Civil)

    CAPÍTULO VII DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • O vício foi sanado? Se não foi, não pode ajuizar nova ação.

  • somente caberia ação rescisória neste caso, se a sentença fosse prolatada por juiz absolutamente incompetente e este mesmo juiz julgasse o mérito da causa. Se não houve prestação jurisdicional, por não ter sido o mérito julgado, então só resta a propositura de uma nova ação.

  • PQ NÃO AÇÃO RESCISÓRIA?

    Art.966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Art.486, § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos Incisos I, IV, VI e VII do art.485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    Art.485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 64. §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    -

  • Acredito que a questão está equivocada. Há coisa julgada no sentido da falta de interesse de agir, o que impediria a propositura de nova demanda, nos mesmos moldes (a não ser que fosse sanada tal questão, o que não está descrito no enunciado). Deveria ter sido manejada ação rescisória. Mas a "e" é a menos errada.

  • A questão só quer saber se houve julgamento com mérito ou sem mérito. E qual caminho optar. Se houve extinção sem mérito, nada impede que o credor proponha novamente a ação. E não há em que se falar de vício sanado para a resolução da questão. A questão não lhe dá essa informação, sendo o tema abordado de forma genérica, responsa de forma genérica.

  • Conforme o art. 485 do CPC, não houve o julgamento do mérito, podendo o autor o autor interpor nova demanda no Juízo competente.

  • Gabarito: E

    A questão retrata hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Em face disso, o CPC autoriza nova propositura da ação perante o juízo competente.

    Art. 485 O Juiz não resolverá o mérito quando:

    II - O processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.

    Art. 486 O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    #@v@nte, bravos guerreiros/as!

  • DESDE DE QUE A MATÉRIA NÃO ESTEJA PRESCRITA:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    *** PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese d, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • nossa eu odeio processual civil

  • Marcella Bastos, é verdade, mesmo que possa não ser maldoso, falta a empatia. Tb não acho super simples a questão, mesmo que eu pense primeiro "acho que essa eu acerto", mas tb n escreveria tais coisas. Por isso não leio ou não dou valor mais dos cursos para concurso no instagram qd postam stories dos alunos superdotados que já bateram os editais 20 veze. hahaha, Tô querendo superar-me e batê-los uma vez que já fico feliz! Aliás uma porcentagem maior já estaria valendo! Vamos na fé que Deus olha por quem corre atrás mesmo não achando tudo fácil... hehe

  • Não resolveu?! Podes propor a mesma ação novamente. Art. 486. "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação."

  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Com o devido respeito aos colegas, entendo que a maioria está se confundindo ao interpretar o enunciado da questão.

    Percebo que muitos estão dizendo que o juiz extinguiu o processo com base no artigo que dispõe sobre a verificação de que o processo está parado por mais de um ano em virtude de negligência das partes. Dessa forma, não haveria resolução do mérito da causa e a parte poderia propor novamente a ação de cobrança.

    No entanto o enunciado é claro ao dizer que o processo foi extinto em virtude do reconhecimento da falta de INTERESSE DE AGIR, e que o autor teve ciência da sentença que o extinguiu depois de um ano da sua prolação. Isso não significa que o processo ficou PARADO durante um ano, mas que o autor soube da produção da sentença após 1 ano.

    Por outro lado, não haveria que se falar na hipótese de processo parado durante um ano, uma vez que, se fosse o caso, o juiz deveria extinguir o processo por motivo de ABANDONO do autor por não se desincumbir das providências que lhe são atribuídas no lapso mínimo de 30 dias. Ocorre que o enunciado não fornece subsídios suficientes para que se chegue a essa conclusão.

    É importante dizer que a extinção do processo, na situação do processo parado por 1 ano, somente ocorre em virtude de negligência de AMBAS as partes, mas não apenas do autor, como alguns colegas estão dando a entender.

    Espero ter contribuído para um maior esclarecimento desses conceitos.

  • GABARITO D - Propor, perante o juízo competente, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança. 

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 486 O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • x Mandado de Segurança não se aplica porque a incompetência absoluta não é violação de direito/ameaça por abuso de direito - ERRADA

    x O error in procedendo enseja o agravo de instrumento porque não indica produção de sentença, tão somente ato procedimental. - ERRADA

    x Ação anulatória serve para invalidar ato jurídico vicioso, deve ser ajuizada em primeira instância, seguindo o procedimento ordinário, quando autônoma, ou qualquer outro procedimento, quando incidental. Não atinge diretamente a sentença, mas apenas o ato eivado de nulidade.- ERRADA

    x Não cabe reclamação porque no caso da questão não se apresentam nenhuma das três possibilidades constitucionais nem a quarta, inaugurada no CPC/15, qual seja: Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência ERRADA.

    x Conforme art 486 do CPC, a nova ação pode ser proposta quando a anterior não teve o mérito resolvido.CERTA

    #nomenodou2019

  • Questão muito ruim. Porque?

    1ª) não importa este negócio de um ano - e vi muitos comentários dizendo que ficou parado mais de um ano...;

    2º) não interessa se o juízo que extinguiu era ou não competente;

    3º) a unica informação útil no enunciado é que NÃO HOUVE RESOLUÇÃO DO MÉRITO, daí a consequência, não importando se passou 1 mês, 6 meses, 2 anos,etc, desde que o credor ainda mantenha o direito de ação em face do réu, está valendo;

    Portanto, não houve resolução do mérito e o credor pode investir-se contra o devedor novamente. Isso é fato!.

    A "E" disse que é POSSÍVEL ao credor propor, PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança. (certíssimo)

    Irei mais além, mesmo que o juízo que prolatou a sentença fosse competente ele poderia repropor a ação e mesmo sendo incompetente (absolutamente), corrigido a ilegitimidade, ele poderia repropor a ação, inclusive, no mesmo juízo, ação esta que seria distribuída por dependência e o juízo iria se declarar incompetente e remeter os autos ao Juízo. competente. Mais ainda, poderia, inclusive,propor a ação em outro juízo com competência relativa, sendo que, neste caso, a depender da ação, poderia tramitar por prorrogação de competência se o réu não invocasse a incompetência.

    Portanto, a única coisa ÚTIL no enunciado é que não houve resolução do mérito!!!!!!

  • GABARITO: E

    Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • Fiquei procurando a alternativa da ação rescisória rs

  • Para quem ficou na expectativa de ler alguma alternativa que falava sobre ação rescisória....

    A sentença proferida pelo juiz é uma sentença terminativa, pois houve a extinção sem julgamento do mérito em razão do disposto no art. 485, VI, CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Ou seja, essa sentença fez apenas coisa julgada formal, o que não impede que haja nova ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Ocorre que o autor deu-se conta que o juízo era absolutamente incompetente. Nesse sentido, por não ter feito coisa julgada material (hipótese em que seria o caso de ação rescisória), o autor deverá propor a mesma demanda, mas agora no juízo competente.

  • Ainda bem que não tinha rescisória, se não eu cairia igual um patinho.

    Como não me trouxe essa opção me fez pensar e acertar. kkkkk

  • Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • SUMULA 631-STF EXTINGUE-SE O PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.

    SÚMULA 240-STJ A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    Parece que estou gritando né? rs Mas não estou. Copiei e colei, lá no site tá maiúsculo.

    Resumindo, estou com preguiça de digitar minúsculo kkkkkk

  • As pessoas andam muito sensíveis. Reclamar porque alguns disseram que a questão está fácil? Querem mudar o que as outras falam para deixarem de se sentirem mal. É entrar em um ciclo sem fim. É só vocês lerem os comentários que interessam e denunciar abuso nos outros, se cabível. Nós é que temos que trabalhar nossa autoconfiança. Mudar nossa forma de pensar. O mundo não gira ao nosso redor e não vai ficar mais sensível por causa das nossas dúvidas e fraquezas. Vocês ainda vão ouvir muita coisa desagradável na vida.Tem servidor que já levou até cusparada na cara e continua firme e forte no serviço. Já comecem a treinar os nervos de aço agora.

  • O caso, muito interessante aliás, é que Fulano de Tal entra com uma ação num juízo absolutamente incompetente, que profere decisão terminativa a impedir a repropositura da demanda. Quid juris? Abre-se a oportunidade para uma ação rescisória? Se sim, essa ação rescisória seria por incompetência absoluta do juízo (inciso II do caput art. 966) ou por decisão terminativa que impede a repropositura da demanda (inciso I, do § 2º do art. 966)?

    A resposta é que não cabe a rescisória por decisão terminativa que impede a repropositura da demanda porque tal decisão é eivada de vício de incompetência. E caberia a rescisória por incompetência absoluta se não houvesse solução mais condizente com a economia processual, nomeadamente, a simples repropositura da ação. Desse modo, por assim dizer, vai-se direto ao judicium rescissorium sem passar pelo rescindens. Já vimos que a decisão que impediria a repropositura da ação não tem força por ser emanada de juízo incompetente.

    Hesito, por força do art. 64, parágrafo 4o, em dizer que a decisão terminativa é já nula. De fato, segundo essa norma, a decretação de nulidade das decisões tomadas por juízo incompetente fica a cargo do juízo competente que assuma a causa depois. O art. 64, parágrafo 4o, no entanto, não tem o condão de tornar válida uma decisão terminativa que impede a repropositura da demanda. Do contrário, se ele tivesse esse poder, como a parte poderia ter acesso ao juízo competente para fazer valer o próprio art. 64, parágrafo 4o? A aplicação desse dispositivo pressupõe a possibilidade de se repropor ações decididas por juízos absolutamente incompetentes em juízos competentes.

    Assim, o juízo competente onde for reproposta a demanda poderá julgar que seria o caso mesmo de uma decisão de falta de interesse de agir, que impede a repropositura da demanda. Aplicar-se-ia aí sim o art. 64, parágrafo 4o, e se revalidaria a decisão do juízo incompetente. Só se isso acontecesse é que seria recomendável, à luz da economia processual, a rescisória.

  • Essa questão tá embaçada. Acontece que para a repetição da demanda, em razão de vício que macula pressuposto processual (questão de admissibilidade), o autor deverá livrar-se da condição que tornava a demanda invalida (art. 486, §1° do CPC). A questão apontada pelo juiz incompetente como a que suscitou a extinção do processo foi o interesse de agir. O juizo acerca dessa questão de admissibilidade, seja ele positivo ou negativo, forma coisa julgada formal. A coisa julgada só pode ser "quebrada" pela ação rescisória.

    Eu acredito que a letra E estaria melhor se escrita assim: "propor, perante o juizo competente, e em face do mesmo réu, nova demonstração de cobrança, demonstrando ter corrigido o vício de interesse."

    Se em uma das opções tivesse escrito "ação rescisória", eu marcava fácil rsrs

  • Resumindo: Civil e Processo Civil ninguem consegue entender nada. A banca nao sabe perguntar, o professor nao sabe responder e os alunos, ou nao conseguem achar a resposta na internet, ou ficam com preguiça até de digitar novamente em letras minúsculas uma informação que nem explicar a questão por inteiro.


ID
2780362
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Complementando o comentário do Luiz Felipe,

    a letra b está incorreta por conta do §2º do art. 968 do CPC.


    "Art. 968, II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 2o O depósito previsto no inciso II do  caput  deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos."

  • Ação rescisória no processo civil: depósito de 5%.

    Ação rescisória no processo do trabalho: depósito de 20%.



  • A) CORRETA : Nos casos em que admissível a rescisória, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda. B) INCORRETA Deve o autor depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa. A IMPORTÂNCIA NUNCA SERÁ SUPERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. A OBRIGATORIEDADE DO DEPOSITO NAO SE ESTENDE A FAZENDA PÚBLICA. C) INCORRETA: reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, O AUTOR SERÁ INTIMADO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 968 §5º. D) INCORRETA: o relator ordenará a citação do réu, e este terá NUNCA INFERIOR A 15 dias NEM SUPERIOR A 30, para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. E) INCORRETA: o direito à rescisão se extingue em 2 anos contados DO TRANSITO EM JULGADO DA ULTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO.


  • O depósito de 5% sobre o valor da causa está limitado a mil salários-mínimos.

    Reconhecida a incompetência do tribunal, será o autor intimado a emendar a inicial e o réu a complementar a defesa, sendo os autos remetidos ao tribunal competente.

    O prazo para contestar será de 15 a 30 dias (poder discricionário do juiz)

  • Resuminho sobre ação rescisória:

    • Meio autônomo de impugnação de decisão já TJ para ensejar um novo julgamento

    • Legitimados: parte ou sucessor, terceiro interessado, MP, quem não foi ouvido quando deveria ser

    • Prazo:

    → Regra: decadencial de 2 anos a partir do TJ da última decisão proferida no processo

    → Prova nova: prazo inicia com a descoberta da prova, observado o prazo máximo de 5 anos do TJ da última decisão proferida no processo

    • Depósito prévio: 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa se a ação for inadmissível ou improcedente por unanimidade (teto de 1000 SM)

    • Não precisam depositar: FP, autarquias, fundações públicas, MP, DP, beneficiários da JG

    Hipóteses de cabimento de decisão de mérito:

    • Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

    • Juiz impedido/absolutamente incompetente

    • Dolo, coação, simulação ou colusão entre as partes

    • Ofensa à coisa julgada

    • Violação à norma jurídica

    • Prova falsa ou nova prova

    • Erro de fato verificável do exame dos autos

    Hipóteses de cabimento de decisão sem mérito:

    • Decisão que impeça:

    • Nova propositura de ação

    • Admissibilidade do recurso correspondente

    Ação anulatória:

    • Quando a sentença for de homologação, caberá ação anulatória no prazo de 1 ano

    Procedimento da AR:

    • Interposta, o relator citará o réu para contestar entre 15 a 30 dias

    • Se precisar de prova, o relator pode expedir carta de ordem para o órgão que proferiu a decisão rescindenda (deverá devolver os autos de 1 a 3 meses)

    • Após a instrução, as partes são intimadas para alegações finais no prazo de 10 dias

    • Julgamento:

    → Rejeição da AR por:

    → Votação não unânime: sentença negativa ao autor, que arcará com as despesas e honorários

    → Votação unânime: depósito de 5% vai para o réu

    → Procedência da AR: depósito de 5% volta para o autor, e, se for o caso, tribunal profere novo julgamento

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  • JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 966, § 2º, I, do CPC. Vejamos:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

  • JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA: Se o autor da ação rescisória – fundada em violação literal à disposição de lei – afirma que a sentença rescindenda violou o art. XX da Lei, o Tribunal não pode julgar a rescisória procedente com base na violação do art. YY, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.

     Na ação rescisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame de toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública. 

    Quando o autor da rescisória propõe a ação com fundamento na hipótese de violação literal à disposição de lei - art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015) – ele tem o ônus de indicar o(s) dispositivo(s) que foi(foram) violado(s). 

    O Tribunal que julgará a rescisória só irá examinar se houve violação aos dispositivos indicados, não podendo reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações a literal disposição de lei não alegadas pelo demandante, nem mesmo ao argumento de se tratar de matéria da ordem pública.” (YARSHELL, Flávio. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 151). 

    Desse modo, na ação rescisória fundada no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015), o juízo rescisdente do Tribunal se encontra vinculado aos dispositivos de lei apontados pelo autor como literalmente violados, não podendo haver exame de matéria estranha à apontada na inicial, mesmo que o tema possua a natureza de questão de ordem pública, sob pena de transformar a ação rescisória em um recurso, natureza jurídica que ela não possui. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.663.326-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).  

    FONTE: DOD

  • A) nos casos em que admissível a rescisória, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda.

    Correta. Art. 966, § 2º, I, do CPC.

    B) deve o autor depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, independentemente de montante total, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    Errada. Art. 968, II, c/c § 2º do mesmo artigo, do CPC. "O depósito [...] não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos."

    C) reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.

    Errada. Art. 968, § 5º, do CPC. "[...], o autor será intimado para emendar a petição inicial, [...]"

    D) o relator ordenará a citação do réu, e este terá o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

    Errada. Art. 970 do CPC. "[...], designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias [...]"

    E) o direito à rescisão se extingue em 2 anos contados da preclusão da decisão que se pretende rescindir.

    Errada. Art. 975, caput, do CPC. "[...] contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

  • a) CORRETA. De forma excepcional, é cabível ação rescisória contra decisão transitada em julgado que não tenha apreciado o mérito, desde que ela impeça a propositura de nova demanda!

    Um excelente exemplo é a sentença do juiz que equivocadamente reconhece a litispendência/coisa julgada e extingue o processo sem resolução do mérito.

    Perceba que, apesar de não fazer coisa julgada material, a sentença impede que a parte proponha uma nova ação, de forma que ela poderá ser rescindida pelo erro cometido pelo julgador.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    b) INCORRETA. Deve o autor depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, limitado ao valor de 1.000 salários-mínimos!

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: ...

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. ...

    § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

    c) INCORRETA. Se for reconhecida a incompetência do tribunal para o julgamento da rescisória, o autor terá a oportunidade de emendar a petição inicial e o processo poderá ser remetido ao tribunal competente:

    Art. 968 (...) § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: 

    I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966;

    II - tiver sido substituída por decisão posterior.

    § 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

    d) INCORRETA. O prazo para a resposta do réu é de 30 dias:

    Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

    e) INCORRETA. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo:

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Resposta: A

  • ACAP RESCISORIA

    Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum

    Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 a 3 meses para a devolução dos autos.

    Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 dias

    LEMBRAR DO DEPOSITO DE 5% DO VALOR DA CAUSA QUE SE FOR JULGADA IMMPROCEDENTE OU INADMISSIVEL POR UNANIMIDADE SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DO REU

  • Resuminho sobre ação rescisória:

    • Meio autônomo de impugnação de decisão já TJ para ensejar um novo julgamento

    • Legitimados: parte ou sucessor, terceiro interessado, MP, quem não foi ouvido quando deveria ser

    • Prazo: 

    → Regra: decadencial de 2 anos a partir do TJ da última decisão proferida no processo

    → Prova nova: prazo inicia com a descoberta da prova, observado o prazo máximo de 5 anos do TJ da última decisão proferida no processo

    • Depósito prévio: 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa se a ação for inadmissível ou improcedente por unanimidade (teto de 1000 SM)

    • Não precisam depositar: FP, autarquias, fundações públicas, MP, DP, beneficiários da JG

    Hipóteses de cabimento de decisão de mérito:

    • Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

    • Juiz impedido/absolutamente incompetente

    • Dolo, coação, simulação ou colusão entre as partes

    • Ofensa à coisa julgada

    • Violação à norma jurídica

    • Prova falsa ou nova prova

    • Erro de fato verificável do exame dos autos

    Hipóteses de cabimento de decisão sem mérito:

    • Decisão que impeça:

    • Nova propositura de ação

    • Admissibilidade do recurso correspondente

    Ação anulatória:

    • Quando a sentença for de homologação, caberá ação anulatória no prazo de 1 ano

    Procedimento da AR:

    • Interposta, o relator citará o réu para contestar entre 15 a 30 dias

    • Se precisar de prova, o relator pode expedir carta de ordem para o órgão que proferiu a decisão rescindenda (deverá devolver os autos de 1 a 3 meses)

    • Após a instrução, as partes são intimadas para alegações finais no prazo de 10 dias

    • Julgamento:

    → Rejeição da AR por:

    → Votação não unânime: sentença negativa ao autor, que arcará com as despesas e honorários

    → Votação unânime: depósito de 5% vai para o réu

    → Procedência da AR: depósito de 5% volta para o autor, e, se for o caso, tribunal profere novo julgamento

  • quanto a E:

    o direito à rescisão se extingue em 2 anos contados da preclusão da decisão que se pretende rescindir.

    -> existe um lapso temporal entre a decisão preclusa, de que não cabe mais recurso ou por decurso do prazo ou por ser a ação incompatível com o direito de recorrer, e a decisão transitada em julgado, nesse caso, a contagem para ajuizamento da rescisória será da decisão que transitar em julgado.


ID
2788456
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Reclamação, prevista no Código de Processo Civil, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • [A] - CERTA - art. 988, §5º, NCPC. É INADMISSÍVEL A RECLAMAÇÃO: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, QUANDO NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

     

    [B] - ERRADA - art. 988, §5º, NCPC. É INADMISSÍVEL A RECLAMAÇÃO: I – proposta APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão reclamada;  

     

    [C] - ERRADA - art. 988,  §6º, NCPC. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado NÃO PREJUDICA A RECLAMAÇÃO.

     

    [D] - ERRADA - art. 990, NCPC. QUALQUER INTERESSADO poderá impugnar o pedido do reclamante.

     

    [E] - ERRADA - art. 993, NCPC. O presidente do tribunal determinará o IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • Resposta A - Art.988,§5º,inciso II do CPC

  • Info. 845/STF. O CPC exige que, antes de a parte apresentar reclamação, ela tenha esgotado os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias".

  • GAB: "A"


    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:


    I - preservar a competência do tribunal;


    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;


    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  

               

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;    

                    

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.


    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.


    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.


    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.


    § 5º É inadmissível a reclamação:                

        

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;        


    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  


    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Em 2010, no julgamento da ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional.

    Várias decisões da Justiça do Trabalho continuaram entendendo de forma diferente do art. 71, § 1º. Contra essas decisões, o Poder Público ajuizava diretamente reclamações no STF, que era obrigado a recebê-las, considerando que de uma decisão, até mesmo de 1ª instância, que viola o que o STF deliberou em sede de ADI, ADC ou ADPF, cabe reclamação.


    Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral.


    O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC 16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema, deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).


    Qual a desvantagem disso para o Poder Público: 
    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.
    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
    Assim, agora, a Fazenda Pública terá que esgotar as instâncias ordinárias para ajuizar reclamação discutindo esse tema.
    É inviável reclamação com fundamento em afronta ao julgado da ADC 16.
    STF. 1ª Turma.Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882).
    STF. 1ª Turma. Rcl 28623 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Necessidade de esgotamento das instâncias para alegar violação à decisão do STF que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 20/09/2018

  • ALTERNATIVA CORRETA "LETRA A"

     

    ART. 988 § 5º NCPC: É inadmissível a reclamação: 

    I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada [LETRA B]

    II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. [LETRA A]

     

    IMPORTANTE DESTACAR ALGUNS PONTOS

     

    1) O NCPC limita sua incidência às hipóteses listadas no art. 988, qual sejam: I - preservar a competência do tribunal;

    EX 1: Quando o Juiz de 1º grau realiza o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, haverá usurpação de competência do tribunal, sendo cabível portanto a reclamação.

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    EX 2: Recurso de apelação que não passa pelo juízo de admissibilidade na 2º instância e não é conhecido. O processo sobe para o STJ por meio de Resp, o STJ reforma a decisão e determina baixar os autos para dizer que aquele recurso de apelação deve ser recebido. Se mesmo assim o tribunal não conhecer o recurso sob os mesmos fundamentos, o que se tem aqui é uma decisão do Tribunal de Justiça que desrespeita decisão do STJ. Cabendo contra essa segunda decisão a reclamação.

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    2) Condiciona seu cabimento ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias;

    3)  A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação [art. 988 §6º] [LETRA B].

    4) Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. [art. 990] [LETRA D]

    5) Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. [art. 992] [LETRA E]. 

  • Informe: em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF - cabe RECLAMAÇÃO mesmo que a decisão seja de 1º instância - NÃO exige esgotamento das vias ordinárias (lembrar da não realização de audiência de custódia/apresentação no âmbito penal que enseja reclamação ao STF, pois a determinação de realização de tal ato decorre de decisão liminar na ADPF 347). 

    Em caso de descumprimento de decisão proferida em RE sob a sistemática da Repercussão Geral ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos  cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II do CPC). 

  • Reclamação em caso de RE com repercussão geral ou RE e REsp repetitivos: exige o esgotamento das instâncias ordinárias.

    Reclamação em ADI, ADC e ADPF: não exige esgotamento das instâncias ordinárias.

    (Explicado no Info 888 comentado do Dizer o Direito)

  • Reclamação:

     

    É um processo de competência originária dos tribunais. Não é recurso! É ação

     

    Alexandre Câmara traz alguns exemplos de possibilidade da reclamação:

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que inadmite um recurso por decisão interlocutória (com o NCPC, o juízo de admissibilidade não é mais feito pelo 1º grau, mas sim pelo 2º). Nesse caso não caberá agravo de instrumento, mas sim reclamação

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que indefere a inversão do ônus da prova, a parte interpõe agravo de instrumento e o tribunal de 2ª instância defere a inversão, mas ainda assim o juiz de 1º grau não inverte o ônus

     

    Quem pode ajuizar a reclamação:

    ♦ Parte interessada (quem sofreu ou vai sofrer o prejuízo pela decisão)

    ♦ MP

     

    Legitimado passivo é aquele que praticou o ato impugnado na reclamação (é a mesma ideia do mandado de segurança. A parte contrária é a autoridade, e não o adversário na ação principal)

    Hipóteses de cabimento da reclamação:

    ♦ Preservar a competência do tribunal

    ♦ Garantir a autoridade das decisões do tribunal

    ♦ Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    ♦ Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC

     

    Hipóteses de não cabimento da reclamação:

    ♦ Após o trânsito em julgado da decisão reclamada (ou seja, ainda deve caber algum recurso no processo)

    ♦ Proposta para garantir a observância de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (ou seja, se ainda for possível algum recurso de natureza ordinária, não caberá reclamação)

     

    Apesar de não caber a reclamação após o trânsito em julgado, ou seja, deve caber algum recurso, a inadmissibilidade desse recurso não prejudica a reclamação. São "peças" separadas. O julgamento de um não interfere no outro

     

    A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (será dirigida ao presidente) do país, e deve ser instruída com prova documental que prove o alegado. Recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (se a ação principal já teve um relator, será esse que vai receber a reclamação)

     

    Tribunal competente para julgar:

    ♦ Órgão jurisdicional que cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir

     

    Prazos na reclamação:

     15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação

    ♦ 10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações

    ♦ 5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima

     

    (continua...)

  • (... continuação)

     

    Se necessário, o relator poderá suspender o processo ou ato impugnado para evitar dano irreparável. E aí a parte interessada que propor a ação deverá comprovar o risco de dano

     

    Julgamento procedente da reclamação: o tribunal cassa a decisão exorbitante ou determina medida adequada à solução da controvérsia

     

    O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, e aí só depois o acórdão será lavrado (o acórdão demora para sair, então a decisão será cumprida imediatamente, independente do lavratura do acórdão)

     

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  • corrigindo um erro da colega Alice Lannes  o legitimado passivo na reclamação não é de quem proferiu a decisão e sim quem se aproveita dela. Isso pode ser extraído do artigo 989 I e III do NCPC. então, nesse ponto, não tem nada a ver com o mandado de segurança.O resto do comentário necessita uma filtrada, porque tem bastante atecnia.

  • a) é inadmissível quando proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    CERTO

    Art. 988. §  5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

     b) pode ser proposta mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada, pois tem como objeto interesse público sobre particular.

    FALSO

    Art. 988. §  5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     

     c) a inadmissibilidade ou julgamento de recurso interposto contra decisão proferida pelo órgão reclamado prejudica a reclamação.

    FALSO

    Art. 988. § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

     d) apenas o Ministério Público, enquanto não for parte, tem legitimidade para impugnar o pedido do reclamante.

    FALSO

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

     

     e) a decisão da reclamação só poderá ser cumprida após ser lavrado o acórdão.

    FALSO

    Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

     

  • É necessário atentar para o fato de que, em que pese a grande divergência doutrinária sobre a natureza jurídica do instituto, o STF entende ter a reclamação natureza jurídica de direito de petição e não de ação como foi dito acima.

    A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma

    ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito

    constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da

    Constituição Federal. (...)(ADI 2212, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal

    Pleno, julgado em 02/10/2003, DJ 14-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02132-13 PP-

    02403)

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de TESE DE RECURSO REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!

  • Em 2010, no julgamento da ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Várias decisões da Justiça do Trabalho continuaram entendendo de forma diferente do art. 71, § 1º. Contra essas decisões, o Poder Público ajuizava diretamente reclamações no STF, que era obrigado a recebê-las, considerando que de uma decisão, até mesmo de 1ª instância, que viola o que o STF deliberou em sede de ADI, ADC ou ADPF, cabe reclamação.

    Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral.

    O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC 16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema, deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).

    Qual a desvantagem disso para o Poder Público:

    * Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    * Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

    Assim, agora, a Fazenda Pública terá que esgotar as instâncias ordinárias para ajuizar reclamação discutindo esse tema. É inviável reclamação com fundamento em afronta ao julgado da ADC 16. STF. 1ª Turma. Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882). STF. 1ª Turma. Rcl 28623 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

    Dizer o Direito


ID
2789014
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De decisão meritória transitada em julgado, caberá ação rescisória na seguinte situação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C


    A. FALSO. Relativamente ou suspeito não, apenas juiz impedido ou absolutamente incompetente.


    CPC, art. 966, II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;


    B. FALSO. Não tem essa ofender ato jurídico perfeito no rol do artigo 966.


    CPC, art. 966, IV - ofender a coisa julgada.


    C. CERTO.


    CPC, art. 966, VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;


    D. FALSO. Erro de direito não, erro de fato!


    CPC, art. 966, VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.


    E. FALSO. Não são 3 anos.


    CPC, art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.



  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    OBS.: Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

  • GAB C art. 966 V

  • AÇÃO RESCISÓRIA[1][2] 5% DEPÓSITO (CONVERTIDO EM MULTA POR DECISÃO UNÂNIME[3]

    RESCISÓRIA - REVISOR - só nos tribunais superiores

    PROVA NOVA – 2 ANOS DA PROVA NOVA / ATÉ 5 ANOS DO FIM DO PROCESSO

    "Iudicium recidens" (Sempre vai ter) – juízo rescidente/desconstituição do julgamento.

    "Iudicium rescisorium" (eventualmente) – juízo rescisório/novo julgamento

    CONCEITO  Ação rescisória é uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado.

    NATUREZA JURÍDICA  A ação rescisória é uma espécie de ação autônoma de impugnação (sucedâneo recursal externo).

    Atenção: a ação rescisória NÃO é um recurso. O recurso é uma forma de impugnar a decisão na pendência do processo (este ainda não acabou). A ação rescisória, por sua vez, somente pode ser proposta quando há trânsito em julgado, ou seja, quando o processo já se encerrou.

    COMPETÊNCIA  A ação rescisória é sempre julgada por um tribunal (nunca por um juiz singular).

    Quem julga a rescisória é sempre o próprio tribunal que proferiu a decisão rescindenda.

    PRAZO  CPC 2015  Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    HAVERÁ SUSTENTAÇÃO ORAL

     - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    Enunciado nº 61 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC)". 

    Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, 

    - É cabível ação rescisória da decisão na MONITÓRIA

     -  considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF no controle concentrado ou difuso

    - caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão do STF

     

    [1] Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. (Lei nº 9.790/99 artigo 59)

    [2] Na ação rescisória proposta com base em prova nova deverão ser observados dois prazos: o primeiro será de 2 anos, contando da descoberta da prova nova; o segundo prazo será de cinco anos, contando do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

    [3] § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

  • a) absolutamente incompetente

    b) coisa julgada

    c) ok

    d) erro de fato

    e) 2 anos

  • Gabarito: C


    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.


ID
2795404
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando os recursos e procedimentos em segundo grau de jurisdição,

Alternativas
Comentários
  • NCPC 

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

     

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

    CORRETA LETRA B

  • Vamos lá...

     

    Letra A) A Reclamação é um recurso destinado a garantir a preservação da competência e da autoridade do Tribunal.


    Errado. O que consiste a reclamação constitucional? A reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não é, recurso ou sucedâneo recursal.

    Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento.

     

    Letra B) o Agravo de Instrumento é cabível contra decisões proferidas em fase de liquidação de sentença.


    Certo. Art. 1015 parágrafo único do CPC. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias

    proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Letra C) o assistente não poderá recorrer, salvo quando autorizado pelo assistido.


    Errado. Com o novo Código, se o assistido expressamente tiver manifestado a vontade de não recorrer, renunciando ao recurso ou desistindo do recurso já interposto, o recurso do assistente não poderá, efetivamente, ser conhecido, pois a atuação do assistente simples fica vinculada à manifestação de vontade do assistido (art. 53 do CPC; art. 122 do NCPC).



    Faltou a letra D hehehehe, mas espero ter ajudado.

  • Para eliminar a letra D desenvolvi o seguinte raciocínio... o agravo interno se for protelatório, o agravante será punido, logo não é cabível contra toda e qualquer decisão do relator.

    A interposição do agravo interno deve ser bem avaliada pelo aplicador do direito pois, de acordo com o §4º, do art. 1.021 da lei 13.105/15, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.


    Conforme se verifica, caso o agravo interno venha a ser julgado manifestamente inadmissível ou improcedente por unanimidade, o Tribunal condenará a parte agravante ao pagamento de multa.


    Vê-se com isso que o objetivo do legislador é garantir a interposição de recurso contra decisão monocrática do Relator sem causar uma avalanche de recursos nos Tribunais.


    Para o julgador, a legislação impõe a vedação do famoso “copiar e colar”, exigindo que haja fundamentação específica no julgamento do agravo interno. Nada mais razoável, seja em face dos princípios constitucionais e processuais, seja pela exigência imposta ao recorrente (impugnar especificamente a matéria).


    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234665,41046-O+agravo+interno+na+lei+1310515+Novo+CPC

  • Em caso de perda de prazo processual, caso o assistente tenha recorrido, não haverá preclusão.

    Essa omissão tem que ser não voluntária para que não seja aplicado o art. 122. Assim, se o assistido manifestar vontade de não recorrer, o recurso do assistente não será recebido.

  • Pois contra decisão monocrática de relator é admissível agravo interno, por força do disposto no art. 1.021 do CPC, salvo expressa disposição em sentido contrário.5 Tenha-se claro este ponto: só é irrecorrível a decisão unipessoal do relator se houver expressa previsão dessa irrecorribilidade, já que nesse caso a disposição especial (que afirma a irrecorribilidade da decisão) prevalecerá sobre a regra geral do art. 1.021 do CPC. É o que se dá, por exemplo, no caso da decisão do relator que solicita ou admite a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC), ou da decisão do relator que, reputando ter havido justo impedimento, releva a pena de deserção de recurso (art. 1.007, § 6º, do CPC), ou, ainda, da decisão do relator de recurso especial que, reputando haver no mesmo processo recurso extraordinário que verse sobre questão prejudicial, determina o sobrestamento do julgamento e remete os autos ao STF (art. 1.031, § 2º, do CPC). Em todos esses casos, e em outros expressamente previstos em lei, a decisão unipessoal do relator é irrecorrível, não sendo, portanto, admissível a interposição do agravo interno. 

  • A alternativa "D" pode estar incorreta ao afirmar: qualquer decisão, se uma decisão do relator conter apenas erro material pode-se interpor apenas Embargos de de declaração, posso estar equivocado, se estiver me corrijam.

  • O recurso de terceiro prejudicado

    O art. 996 do CPC, que cuida da legitimidade para recorrer, menciona, entre os legitimados, o terceiro

    prejudicado.

    Quem é ele? Aquele que tenha interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes,

    porque tem com ela uma relação jurídica que, conquanto distinta daquela discutida em juízo, poderá ser

    atingida pelos efeitos reflexos da sentença. Em suma, aquele mesmo que pode ingressar no processo como

    assistente simples: os requisitos para ingressar nessa condição são os mesmos que para recorrer como

    terceiro prejudicado.

    Mas a figura do assistente simples não pode se confundir com a do terceiro que recorre.

    As posições em si são diferentes. O que ingressa como assistente simples não entra em defesa de um interesse

    próprio, mas para auxiliar uma das partes a sair vitoriosa. Tem, portanto, atuação subordinada. Pode recorrer, desde que a parte não lhe vede tal conduta. Já o terceiro prejudicado entra em defesa de direito próprio, que,

    conquanto não seja discutido no processo, será afetado reflexamente pela sentença. Por isso, não tem atuação

    subordinada, de sorte que a parte não poderá vetar o processamento do seu recurso. Mas, de acordo com o art. 996,

    § 1º, do CPC: “Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à

    apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.


    Direito processual civil esquematizado.

  • Na alternativa "D" pensei na decisão concernente ao amicus curiae. À vista disso, torna inválida a questão.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1 A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3.

    § 2 Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

  • D) a interposição de agravo interno é possível contra qualquer decisão prolatada pelo relator, nos limites de sua competência. ERRADA

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada (AMICUS CURIAE), no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • GABARITO: B

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Pessoal, sobre a letra "A", trago um complemento acerca da natureza jurídica da reclamação.

    Tema de polêmica em doutrina e jurisprudência. Há duas correntes, sendo que a primeira, parcela da doutrina afirma ter a reclamação natureza de ação. Já a segunda corrente, encampada pelo STF, afirma que a reclamação tem natureza jurídica de direito de petição, com base no artigo 5º, XXXIV, alínea "a" da CF/88.

    Vejamos:

    "Parcela significativa da doutrina defende que a reclamação tem natureza jurídica de ação, uma vez que tutela direito violado através da instauração de uma relação jurídica processual nova perante um Tribunal. A reclamação não necessariamente decorre de um processo já existente; pode ser proposta a partir do descumprimento de uma decisão pela Administração Pública - não é, portanto, recurso, nem tampouco incidente processual. Além disso, para o exercício desse direito de ação, é necessária a propositura de demanda através de advogado, com a indicação de partes, causa de pedir e pedido. Por fim, a decisão da reclamação forma coisa julgada material.

    Em outra linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 22112, estabeleceu que a reclamação tem natureza jurídica de direito de petição, na forma do art. 5º, inc. XXXIV, al. "a" da Constituição da República. A despeito dessa manifestação do Supremo, todos os efeitos acima indicados (necessidade de advogado, formação de coisa julgada) são verificados normalmente nas reclamações."

    Fonte: PODER PÚBLICO EM JUÍZO PARA CONCURSOS - Guilherme Freire de Melo Barros

  • reclamação não e recurso

  • Penso que a alternativa B também está incorreta.

    A assertiva generalizou.

    Não cabe agravo de instrumento contra qualquer decisão em liquidação de sentença, mas somente diante de decisões interlocutórias, conforme o dispositivo abaixo.

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Resposta: letra B

    Quanto à letra D, tem uma passagem do livro do Daniel Assumpção que diz:

    "Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado (...). É importante frisar que nas hipóteses em que a lei permite ao relator proferir decisão monocrática, não há atribuição de competência para a prática de tal ato ao juiz singular; competente é, e sempre será, o órgão colegiado. O que ocorre é uma mera delegação de poder ao relator, fundada em razões de economia processual ou necessidade de decisão urgente, mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir."

    Então, a decisão proferida pelo relator, que ensejará agravo interno, é aquela proferida nos limites da competência do órgão colegiado do Tribunal (e não do relator, como diz a questão), que foi apenas delegada (ao relator) como forma de agilização procedimental.

  • Cabe agravo de instrumento CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.

    Fundamento: Art. 1.015 (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. STJ. Corte Especial. REsp 1.803.925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2019 (Info 653).

  • A questão em comento versa sobre recursos e a resposta encontra-se na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1015, parágrafo único do CPC:

    Art. 1.015 (....)

     Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A reclamação sequer é um recurso.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 1015, parágrafo único, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. O assistente não precisa de anuência do assistido para recorrer.

    Diz o art. 121 do CPC:

      Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     

    LETRA D- INCORRETA. Há decisões do relator tais como homologação de acordos, sanar vícios processuais, intimar o Ministério Público, as quais, via de regra, não comportam recurso.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • a) INCORRETA. A reclamação não é um recurso. Veja o que diz o CPC acerca do instituto da reclamação:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    A reclamação é uma ação de competência originária dos Tribunais e poderá ser proposta pela parte interessada ou pelo Ministério Público para, dentre outras finalidades, preservar a competência do tribunal.

    b) CORRETA. O agravo de instrumento é, de fato, recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença.

    Art. 1.015 (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    c) INCORRETA. O assistente não precisa de anuência do assistido para recorrer.

    d) INCORRETA. Contra decisão monocrática de relator é admissível agravo interno, por força do disposto no art. 1.021 do CPC, salvo expressa disposição em sentido contrário (EX: decisão do relator que solicita ou admite a intervenção de amicus curiae):

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada (AMICUS CURIAE), no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Resposta: B


ID
2810233
Banca
FAUEL
Órgão
AGEPAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da ação rescisória, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) 966, § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.


    b) 975, § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.


    c) Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.


    d) – “Chama a atenção, desde logo, a referência, no caput do art. 966, do cabimento da rescisória contra decisão de mérito (não mais a sentença, como consta do caput do art. 485 do CPC de 1973), o que significa, pertinentemente, que também as decisões interlocutórias de mérito, desde que transitadas materialmente em julgado, podem ser objeto de rescisão, além de sentenças e acórdãos. https://estudosnovocpc.com.br/2015/09/03/artigo-966-ao-975/


  • Complementando:

    Alternativa D:

    Enunciado n.º 336 do FPPC: Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

  • A) 966, § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.(INCORRETA)

    B) 975, § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.(CORRETA)

    C) Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.(INCORRETA)

    D)Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(INCORRETA)

  • Prazo DECADENCIAL????

  • Sobre a lógica da letra A, já que o erro do enunciado está na lei ressalvar que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Ora, se o fato não representava ponto controvertido, é porque aquele fato foi, por exemplo, presumido verdadeiro, é como se o juiz tivesse sido enganado por aquele falso fato, e como ele nem se pronunciou, induziu o juiz em erro na decisão que já transitou em julgado. Agora, se já tivesse se pronunciado, significa que já abriu o contraditório pra debater sobre aquele FATO, realmente não fazendo sentido quebrar a coisa julgada em um ponto que já foi debatido entre as partes e fundamentadamente decidido pelo juiz.


ID
2824678
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a existência das ações heterotópicas como formas de defesa do devedor à atividade jurisdicional satisfativa executória, é correto afirmar sua exemplificação na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    São todas ações autônomas, ou seja, heterotópicas.

  • Ações Heterotópicas =Ações Autônomas de Impugnação

  • AÇÕES AUTÔNOMAS - DEFESAS HETEROTÓPICAS:

    -Ação Rescisória

    -Exceção ou Objeção de Pré-Executividade

    -Ação Anulatória

    -Mandado de Segurança

    -Ação Revisional

    -Ação Declaratória Negativa

  • Deveria ter comentário do professor.

  • O que não entendo é que os embargos se tratam, na práxis, de ação autônoma, distribuída com dependência à principal, mas autônoma não obstante, tanto que, para a oposição, é necessário o cadastramento de nova ação. Por que então não se encaixa como heterotópica?

  • Anita, também fiquei com essa dúvida.

    Pelo que entendi, em que pese se trata de ação autônoma, os embargos são classificados como defesa heterotópicas e não como ações heterotópicas, nesse sentido:

    "No âmbito da ciência jurídica, as defesas heterotópicas constituem meios autônomos de impugnação de que se servirão as partes ou terceiros interessados, que são encontrados nos mais diversos ordenamentos.

    No processo de execução, a defesa heterotópica surge como ação autônoma e prejudicial, a qual pode discutir o débito, requerer sua nulidade etc."

    Ex.: Embargos à execução.

    Fonte: Site LFGJusBrasil

    Espero ter ajudado, se tiver algo errado comenta ai!

  • Vamos analisar a questão:


    As ações heterotópicas são aquelas que não constituem os meios típicos de impugnação utilizados na fase executória, mas que se prestam à defesa do devedor em juízo. Os embargos do devedor, a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução fiscal, constituem meios típicos. A ação rescisória, a ação anulatória e a ação declamatória de inexistência de relação jurídica, por sua vez, são exemplos de ações heterotópicas.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • São heterotópicas, por serem diferentes, por se darem de formas distintas do que normalmente se verificam os recursos, não se submetem às regras estabelecidas para esses. 

  • GABARITO:C

    As ações heterotópicas são aquelas que não constituem os meios típicos de impugnação utilizados na fase executória, mas que se prestam à defesa do devedor em juízo.

    Os embargos do devedor, a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução fiscal, constituem meios típicos.

    A ação rescisória, a ação anulatória e a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, por sua vez, são exemplos de ações heterotópicas.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Denise Rodriguez

  • O termo heterotópica advém da junção hétero + tópico. O prefixo hetero deriva do grego hétero e significa diferente, outro, irregular e a palavra tópico tem origem latina topicu e é relativo a lugar; relativo àquilo mesmo de que se trata.

    Assim, podemos definir defesa heterotópica como a defesa interposta em posição diferente da natural.

    "No âmbito da ciência jurídica, as defesas heterotópicas constituem meios autônomos de impugnação de que se servirão as partes ou terceiros interessados, que são encontrados nos mais diversos ordenamentos.

    São heterotópicas, por serem diferentes, por se darem de forma distinta da que normalmente se verifica, isto é, por não se sujeitar às regras estabelecidas para os meios ordinários dos recursos e das ações. " (MELO FILHO, Caleb de. As defesas heterotópicas e temas pertinentes

  • Primeiro devemos retirar aquelas que não tem natureza de ação, mas sim mero incidente processual (Exceção de Pré-executividade - Impugnação ao comprimento de sentença), por não ter natureza de ação, não pode ser AÇÂO Heterotópica. Sobram as demais.

    Embargos do devedor (defesa natural do executado) em execução cível - Embargos à execução Fiscal (defesa natural do executado em execução fiscal) - Portanto estão fora. O que torna a C correta...

    outro exemplo

    Ação de querela nullitatis


ID
2825713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e reclamação constitucional, julgue o item que se segue.


Ainda que vise garantir a observância de súmula vinculante, o trânsito em julgado de decisão obsta o manejo de reclamação constitucional pela parte prejudicada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

     

     

    "Nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança. Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão."

     

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/639401520/conflito-de-competencia-cc-161234-rj-2018-0254254-4

     

     

     

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  • Salvo melhor juízo, apenas os Mandados de Segurança impetrados contra atos dos dirigentes das Universidades Particulares são de competência da Justiça Federal, como destacado nos julgados já colacionados pelos colegas, o que, a meu sentir, torna a questão errada, já que a assertiva proposta não fez o necessário destaque aos atos que atrairiam a competência da Justiça Federal.

  • Resposta: Correta


    STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no polo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR entidade particular de ensino superior o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante. (CC 108.466/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 1o.03.10).

  • “Processual civil. Recurso especial. Ação cautelar. Ato de faculdade privada. Competência da justiça estadual. Precedentes. Recurso especial provido. 1. A Primeira Seção do STJ, no CC nº 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado. 2. Em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. 3. Se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 4. In casu, trata-se de ação cautelar inominada ajuizada contra instituição particular de ensino, o que fixa a competência da Justiça Estadual. 5. Recurso especial provido” (RESP 1195580 – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – J. em 10.08.2010 – DJ de 10.09.2010).

  • Acredito eu que isso se dá porque as instituições de educação superior privadas fazem parte do sistema federal de ensino (Art. 16, II, LDBEN)...

  • a) Ensino Fundamental: regra, compete à JE (MS e outras ações);

     

    b) Ensinom Médio: regra, compete à JE (MS e outras ações);

     

    c) Ensino SUperior:

    b.1 MS - contra dirigente de instituição de ensino federal ou particular: JF;

    b.2 MS - contra dirigentes de instituições estaduais ou municipais: JE;

    b.3 Outras ações - contra União e suas autarquais - JF;

    b.4 Outras ações - contra instituição municipal, estadual ou particular - JE.

     

    A grande particularidade está no MS CONTRA ATO DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR. A competência será da JF. É contraintuitivo, mas é o que entende o STJ.

     

    FOnte: livro de jurisprudência do Dizer o Direito.

  • De quem é a competência para julgar ações propostas contra instituição PRIVADA de ensino SUPERIOR?

     Se a ação proposta for mandado de segurança - Justiça Federal

     

    Ação (diferente do MS) discutindo questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (exs: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas etc.) - Justiça Estadual

     

    Ação (diferente do MS) discutindo registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (obs: neste caso, a União deverá figurar na lide). Justiça Federal

     

     

    Assim, se for proposta ação na qual se discuta a dificuldade do aluno de obter o diploma do curso à distância que realizou por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição particular junto ao MEC, haverá nítido interesse da União, que deverá compor a lide no polo passivo da demanda, já que é ela quem credencia as instituições.

     

    E se João propusesse a ação pedindo unicamente a indenização por danos morais? Neste caso, a ação teria que ser proposta somente contra a instituição de ensino, e a competência seria da Justiça Estadual.

    Dizer o direito (informativo 570)

     

    Obs.: Informações copiadas do comentário de um dos colegas do QC em outra questão semelhante a essa (sempre salvo comentários que eu acho importante, às vezes ajuda a reponder outras questões, o que aconteceu no caso).


  • Está correta a assertiva, conforme consta do art. 988, §5º, I, do CPC:

    5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (…).


  • O ÚNICO COMENTÁRIO QUE TEM A VER COM A QUESTÃO É O DA GABRIELA C. O QUE TEM A VER OS OUTROS COMENTÁRIOS COM A QUESTÃO? 

  • acho que teve algum erro no site! Os comentários das questões estão trocados! não sei se é só dessa prova do MPU ou se está ocorrendo no site inteiro

  • TRANSITOU EM JULGADO JÁ ERA...

  • (CESPE/MPU/2018)

    Ainda que vise garantir a observância da súmula vinculante, o trânsito em julgado de decisão obsta o manejo de reclamação constitucional pela parte prejudicada.

    Comentário

    Está correta a assertiva, conforme consta do art. 988, §5º, I, do CPC:

    5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (…).


    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/

    Ricardo Torques 

  • SÓ ESPERANDO ACABAR MINHA ASSINATURA NO QC PRA IR PRO TEC.

    TÁ LOUCO, QUANTA DESORGANIZAÇÃO POR UM SERVIÇO QUE NEM BARATO É.

  • SÓ ESPERANDO ACABAR MINHA ASSINATURA NO QC PRA IR PRO TEC.

    TÁ LOUCO, QUANTA DESORGANIZAÇÃO POR UM SERVIÇO QUE NEM BARATO É.

  • CEEEEEERTO DHIMAIS!

     

    Se transitou em julgado o jeito é avaliar se há hipótese de interposição de ação rescisória. 

     

    E se se há possibilidade de enquadrar a violação de súmula no contexto de violação a norma jurídica. Boa discussão. Pano pra mt manga!

     

    Lumos! 

  • GABARITO CERTO

    Acerca da Reclamação Constitucional;

    Observações importantes (previsão no NCPC ):

    I. Possui previsão na CF/88, na Lei 11.417/06 e no Novo CPC, com as respectivas hipóteses de cabimento.

    II. Não é recurso ou sucedâneo recursal. Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal;

    III. Terá legitimidade para propor reclamação: a parte interessada ou Ministério Público;

    IV. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir;

    V. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal;

    VI. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível;

    VII. Ao despachar a reclamação, o relator: a) requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; b) - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; c) determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    VIII. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação;

    IX. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante;

    X. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado;

    XI. Não há prazo processual para o ingresso da reclamação constitucional. Porém, segundo entende o STF não cabe tal instituto processual contra decisão transitada em julgado, uma vez que nesse caso assumiria natureza rescisória, assim como também conforme consta no Art. 988, §5º, I, do CPC;

    XII. Não se admite reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    ------------------------------------------- X -------------------------------------------

    Nos termos do art. 992 do NCPC , julgando procedente a reclamação, o tribunal:

    A) cassará a decisão exorbitante de seu julgado; ou

    B) determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    Por fim, o art. 993 prevê que mesmo antes da lavratura do acórdão, o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão.

    Fonte:

    Manual Dir. Processual Civil, Daniel Assumpção

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/369828711/reclamacao-constitucional-e-seus-reflexos-no-novo-cpc

  • Excelente comentário do Guilherme Afonso

  • Art 988, parágrafo 5, inciso I do CPC

  • O cara faz um comentário na questão errada e 42 pessoas curtem? Expliquem isso aí

  • Gabarito C

    Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016)

    I � proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Redação dada pela LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016)

    As decisões que desrespeitam os precedentes obrigatórios, inclusive aqueles derivados de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, e as súmulas vinculantes, são impugnáveis por reclamação constitucional, nos termos do art. 988, III e IV, do CPC. Já com relação às decisões que desrespeitam as súmulas com eficácia vinculante (súmulas “simples”) do STJ em matéria infraconstitucional e do STF em matéria constitucional (art. 927, IV, CPC) e às orientações do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (art. 927, V, CPC) não é cabível a reclamação constitucional.

  • Art. 5º, CF

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    Art. 988. CPC - Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

  • Art. 988...

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    @kborgeszz

  • Gabarito: Certo

    É inadmissível a reclamação após o transito em julgado.

  • A reclamação não é o instrumento processual adequado para rescindir decisões transitadas em julgado, ainda que tenha por objeto a garantia da observância de súmula vinculante:

    Art. 988. (...)

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    Afirmativa correta, pois o trânsito em julgado da decisão representa um óbice ao manejo da reclamação constitucional!

    Resposta: C

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC acerca do instituto reclamação.
    Vejamos, pois, o que diz o art. 988, §5º, I, do CPC:
    § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
    Cumpre ainda ter conhecimento do lavrado na Súmula não vinculante 734 do STF:
    Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    Também é de bom tom acompanhar os seguintes julgados do STF:
    I – A reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF, porquanto, nessa hipótese, ela estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória. II – Certificado o trânsito em julgado pelo Tribunal de origem, não cabe, em reclamação, o exame do acerto ou desacerto da certidão. III – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. [Rcl 34.309 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 28-6-2019, DJE 170 de 6-8-2019.] 

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado (...). Cabe destacar, ainda, por necessário, que esse mesmo entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da Súmula 734/STF: (...) Impõe-se observar, finalmente, que o novo Código de Processo Civil positivou, formalmente, em seu texto (art. 988, § 5º, inciso I, na redação dada pela Lei 13.256/2016), referida orientação sumular. [Rcl 24.091 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 30-9-2016, DJE 229 de 20-10-2016.]

    Ora, diante do exposto, resta claro que fica vedada a reclamação em já ocorrendo trânsito em julgado.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO




  • Súmula 734-STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • art. 988, §5º, I, do CPC:

    § 5º É inadmissível a reclamação I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 


ID
2840431
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E é bem questionável. O STJ admite a intimação da DPU só nos casos em que a defensoria estadual que atua no caso não tiver representação em Brasília:


    QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO POR PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INGRESSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA REGIMENTAL N. 19/STJ.

    1. Com a alteração implementada no RISTJ pela Emenda Regimental n. 19, de 11/11/2015 (art. 65-A), achando-se a parte assistida por Defensoria Pública Estadual, as intimações a cargo do STJ não mais podem recair na Defensoria Pública da União, mas unicamente na congênere estadual.

    2. Questão de ordem acolhida para, chamando o feito à ordem: (i) declarar a nulidade de todos os atos produzidos a partir da certidão de intimação da DPU em diante, ressalvada a petição protocolizada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins; e (ii) reconhecer o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo Regimental, determinando-se a respectiva certificação e baixa dos autos à origem.

    (RMS 41.955/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/11/2017)


    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE SEDE NA CAPITAL FEDERAL. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 2. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. LAUDO PSIQUIÁTRICO CONTRÁRIO AO BENEFÍCIO.

    DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESCONSTITUIÇÃO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

    1. O art. 22 da Lei Complementar nº 80/1994 prevê a atuação da Defensoria Pública da União perante os Tribunais Superiores, ficando preterida apenas se, mediante lei específica, os Estados organizarem suas Defensorias para atuar continuamente na Capital Federal, inclusive com sede própria. Caso contrário, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União.

    2. Não há falar em constrangimento ilegal, visto que o Tribunal de origem justificou o indeferimento da progressão de regime, por ausência do requisito subjetivo, em razão de considerar desfavorável a conclusão do exame pericial realizado, destacando que o paciente apresenta sinais de agressividade e não se encontra arrependido dos crimes praticados (atentado violento ao pudor e roubo qualificado), sendo certo que a desconstituição do que ficou decidido demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que, sabidamente, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.

    3. Agravo regimental não conhecido.

    (AgRg no RHC 33.482/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)



  • LETRA B - CORRETA (Não é pra marcar, então)


    Art. 988:

    § 5º É inadmissível a reclamação:                      (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                    

  • ITEM C - Correto:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.2.2016. PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO ORA RECORRIDO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DOCUMENTO JUNTADO PELO AGRAVANTE. CÓPIA DO DIÁRIO OFICIAL LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrada a efetiva ausência de ofensa ao princípio do contraditório no que concerne à intimação do Agravado para a sessão de julgamento junto ao Tribunal de Contas Estadual, mostra-se possível a reconsideração da decisão agravada, a fim de acolher a questão de direito da forma como julgada pela Corte a quo. 2. Admitida a veracidade do documento trazido aos autos, somada ao interesse público primário presente na lide, é possível levar em conta as informações ali contidas, reconsiderando decisão primeva, para negar provimento ao apelo extraordinário, mantendo in totum o acórdão proferido na instância de origem. 3. Agravo regimental provido.

    (ARE 916917 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017)


    DIZER O DIREITO:

    Resumo do julgado

    Como regra, não se admite a juntada extemporânea de prova documental em recursos interpostos no STF. Assim, por exemplo, em regra, não se admite que, em um agravo regimental no STF, seja juntado algum documento que já existia, mas que a parte não havia trazido aos autos por omissão sua.

    No entanto, em um caso concreto envolvendo uma apreciação de contas do TCE, o STF relativizou esta proibição e admitiu que o Estado/agravante trouxesse aos autos cópia da intimação do gestor público condenado. O STF considerou que, na situação concreta, o interesse público indisponível presente na lide justifica que se admita a análise do documento.

    STF. 1ª Turma. ARE 916917 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/12/2016 (Info 850).


  • ITEM D: CORRETO:


    DIZER O DIREITO:


    O Procurador-Geral da República não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de questionar decisão que reconheça a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar.

    A legitimidade para impetrar mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública.

    O Procurador-Geral da República não tem legitimidade para a impetração, pois não é o titular do direito líquido e certo que afirmara ultrajado.

    Para a impetração do MS não basta a demonstração do simples interesse ou atuação como custos legis, uma vez que os direitos à ordem democrática e à ordem jurídica não são de titularidade do Ministério Público, mas de toda a sociedade.

    STF. 2ª Turma. MS 33736/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

  • Sobre a alternativa E:


    Para o STJ, conforme decidido, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuar continuadamente em Brasília/DF, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite no STJ constitui prerrogativa da DPU.

    Assim, havendo interposição simultânea de recursos no STJ, pelas DPE e DPU, deve prevalecer a legitimidade do órgão estadual com representação na capital federal, não se justificando a atuação da DPU.


    A DPU atua preferencialmente desde que a respectiva Defensoria estadual/distrital não esteja em condições de atuar. Até aqui, portanto, já podemos afirmar e reiterar que não há qualquer exclusividade da DPU para atuar perante o STF e o STJ, havendo apenas uma atuação preferencial (ou subsidiária), condicionada, portanto, à impossibilidade de as demais Defensorias atuarem. Não altera esta conclusão o fato de a LC 80 prever que “O Defensor Público-Geral [Federal] atuará junto ao Supremo Tribunal Federal” (art. 23), eis que esta disposição diz respeito apenas à organização da carreira da DPU, em que, de fato, o DPGF atua junto ao STF. Assim, seja originariamente (numa Reclamação, p. ex.), seja em decorrência de interposição de recurso extraordinário, as Defensorias estaduais e distrital podem atuar junto ao Supremo (e ao STJ), inclusive com sustentação oral.


  • quanto a letra A:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;


    Análise do inciso V

    O inciso V do art. 485 (CPC/73, leia-se: art. 966 CPC/15) prevê que é cabível a ação rescisória quando a sentença de mérito transitada em julgado “violar literal disposição de lei”.

    Importante ressaltar que, para incidir essa hipótese, a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi (STJ. 1ª Turma. REsp 1458607/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2014).


    Quando o inciso fala em “lei” abrange também as normas constitucionais?

    SIM. A palavra “lei” nesse caso deverá ser interpretada em sentido amplo, abrangendo lei ordinária, lei complementar, medida provisória, norma constitucional, decreto, resolução e qualquer outro ato normativo.

    Assim, se a sentença violar literal disposição de lei, de norma constitucional ou de qualquer outra norma jurídica, caberá, em tese, ação rescisória.


    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/11/nao-cabe-rescisoria-contra-acordao-que.html

  • Na verdade, o RI do STF é considerado uma lei ordinária.

    (...)o regimento interno do STF possui força de lei. Explico.

    O regimento interno do STF foi editado em 1980, período em que estava em vigor a Constituição Federal de 1967 (ou CF/69 para alguns).

    A Constituição da época previa que o STF tinha o poder para regular, por meio de seu Regimento, matéria processual de sua competência. Em outras palavras, a Constituição permitia que o STF legislasse sobre direito processual relacionado com suas competências. Desse modo, o Regimento interno do STF, quando foi elaborado, possuía força de lei, conferida pela Carta Magna então em vigor.

    No momento em que a CF/88 foi editada, o Regimento Interno do STF foi recepcionado como lei ordinária.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/cabem-embargos-infringentes-para-o.html

  • Gabarito Letra (a). 

     

    Juntando os comentários dos colegas pra facilitar o estudo

     

    Letra (a). Errado. COMENTÁRIO DA CO MASCARENHAS. CPC; DA AÇÃO RESCISÓRIA; Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    Letra (b). Certo. COMENTÁRIO DA MARI PLC. CPC;  Art. 988; §  5º É inadmissível a reclamação:  II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    CF.88; Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

     

    Letra (c). Certo. COMENTÁRIO DO LUIZ BEZERRA.  Admitida a veracidade do documento trazido aos autos, somada ao interesse público primário presente na lide, é possível levar em conta as informações ali contidas, reconsiderando decisão primeva, para negar provimento ao apelo extraordinário, mantendo in totum o acórdão proferido na instância de origem.

    Como regra, não se admite a juntada extemporânea de prova documental em recursos interpostos no STF. Assim, por exemplo, em regra, não se admite que, em um agravo regimental no STF, seja juntado algum documento que já existia, mas que a parte não havia trazido aos autos por omissão sua.

    No entanto, em um caso concreto envolvendo uma apreciação de contas do TCE, o STF relativizou esta proibição e admitiu que o Estado/agravante trouxesse aos autos cópia da intimação do gestor público condenado. O STF considerou que, na situação concreta, o interesse público indisponível presente na lide justifica que se admita a análise do documento.

     

    Letra (d). Certo. COMENTÁRIO DO LUIZ BEZERRA. O Procurador-Geral da República não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de questionar decisão que reconheça a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar.

    A legitimidade para impetrar mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública.

    O Procurador-Geral da República não tem legitimidade para a impetração, pois não é o titular do direito líquido e certo que afirmara ultrajado.

    Para a impetração do MS não basta a demonstração do simples interesse ou atuação como custos legis, uma vez que os direitos à ordem democrática e à ordem jurídica não são de titularidade do Ministério Público, mas de toda a sociedade.

     

    Letra (e). Certo. De acordo com o entendimento do STJ, enquanto os estados, mediante lei específica, não organizarem suas DPs para atuarem continuamente na capital federal, o acompanhamento dos processos em trâmite naquela corte será prerrogativa da DPU.

  • É válida apenas a intimação da Defensoria Pública da União (DPU) ainda que o recurso especial tenha sido interposto pela Defensoria Pública Estadual.

    Quando li as justificativas dos colegas sobre a letra E, a assertiva me pareceu meio vaga..eu acho que eles deveriam ter completado um pouco mais a história, pra mim, ficou meio solto e eu nem entendi inicialmente do que eles estavam tratando.

  • ALTERNATIVA E

    A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU.

    Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU.

    A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016.

    STF. 1ª Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

    <>. Acesso em: 08/10/2019

  • ALTERNATIVA D

    O Procurador-Geral da República não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de questionar decisão que reconheça a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar.

    A legitimidade para impetrar mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública.

    O Procurador-Geral da República não tem legitimidade para a impetração, pois não é o titular do direito líquido e certo que afirmara ultrajado.

    Para a impetração do MS não basta a demonstração do simples interesse ou atuação como custos legis, uma vez que os direitos à ordem democrática e à ordem jurídica não são de titularidade do Ministério Público, mas de toda a sociedade.

    STF. 2ª Turma. MS 33736/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Nos cabe indicar as hipóteses normativas de cabimento da ação rescisória.

    Diz o art. 966 do CPC:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    Estas observações são capitais para responder a questão, na qual a alternativa adequada é a incorreta.

    Vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 966, V, do CPC, cabe, sim, ação rescisória em caso de decisão que viole expressamente o Regimento Interno do STF.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 988, §5º, II, do CPC, que diz o seguinte:

     Art. 988(...)

     §  5º É inadmissível a reclamação:

    (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Julgado do STF confirma que é cabível a juntada extemporânea de documento em recursos endereçados ao STF onde houver tutela de interesse público primário. Vejamos julgado neste sentido:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.2.2016. PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO ORA RECORRIDO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DOCUMENTO JUNTADO PELO AGRAVANTE. CÓPIA DO DIÁRIO OFICIAL LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrada a efetiva ausência de ofensa ao princípio do contraditório no que concerne à intimação do Agravado para a sessão de julgamento junto ao Tribunal de Contas Estadual, mostra-se possível a reconsideração da decisão agravada, a fim de acolher a questão de direito da forma como julgada pela Corte a quo. 2. Admitida a veracidade do documento trazido aos autos, somada ao interesse público primário presente na lide, é possível levar em conta as informações ali contidas, reconsiderando decisão primeva, para negar provimento ao apelo extraordinário, mantendo in totum o acórdão proferido na instância de origem. 3. Agravo regimental provido.

    (ARE 916917 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017)

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, não cabe ao Procurador Geral da República interpor mandado de segurança questionando decisão onde foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar. Há decisão do STF neste sentido.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, não é necessário a intimação da Defensoria Pública Estadual em sede de recurso especial, bastando somente a intimação da Defensoria Pública da União. Julgado do STJ informa o seguinte:

    QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    RECORRENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS.

    SUPERVENIENTE PETIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COM PEDIDO NO SENTIDO DE ASSUMIR A DEFESA DO PACIENTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA QUINTA TURMA. TESE FIRMADA NO SENTIDO SER INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ATUANTE POSSUI REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA OU ADERIU AO PORTAL DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS.

    1. Questão de ordem suscitada em virtude da existência de inúmeros pedidos formulados pela Defensoria Pública da União, em diversos processos, com a pretensão de assumir a defesa de pessoas assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos quais a defesa de réus em ações penais é realizada por Defensorias Públicas de diversos Estados, inclusive em habeas corpus impetrados pelos entes estaduais.

    2. Sobre o tema, a Corte Especial firmou entendimento, na QO no Ag 378.377/RJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 11/11/2002), no sentido de que a Defensoria Pública da União deve acompanhar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos por Defensores Públicos Estaduais, bem como deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos. No julgamento dos subsequentes embargos de declaração, firmou-se compreensão no sentido de que constitui exceção a hipótese em que a Defensoria Pública Estadual, mediante lei própria, mantenha representação em Brasília-DF com estrutura adequada para receber intimações das decisões proferidas pelo STJ (DJ 19/12/2003).

    3. Esse entendimento teve por base a interpretação dos arts. 14, § 3º, e 22, ambos da Lei Complementar n. 80/1994, os quais estabelecem que a prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores e que os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

    4. Tal encaminhamento privilegiou a existência de representação em Brasília, o que seria importante para efeito de intimações pessoais, bem como conferiu plena garantia de defesa aos assistidos, seja pelas Defensorias Públicas dos Estados, quando bem estruturadas para atuar em Brasília, seja pela Defensoria Pública da União, quando as Defensorias Públicas dos Estados não possuíssem estrutura suficiente e representação nesta Capital.

    5. Entretanto, em 7/10/2015, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Resolução STJ/GP n. 10/2015, que alterou a Resolução 14/2013, oportunidade em que foi regulamentada a intimação eletrônica dos órgãos públicos que têm prerrogativa de intimação pessoal, por meio do Portal de Intimações Eletrônicas, segundo as regras previstas na Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

    6. Esse novo formato, que possibilita plena atuação das Defensorias Públicas estaduais a partir de suas sedes, ainda não foi submetida ao exame da Corte Especial desta Corte, mas demanda pronta resolução, sendo necessário firmar entendimento, ainda que no âmbito restrito da Quinta Turma, e eventualmente da Terceira Seção, enquanto o tema não for objeto de enfrentamento pela Corte Especial.

    7. Quanto ao mérito, cabe consignar que o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 80/1994, o qual dispunha que os Defensores Públicos da União de Categoria Especial atuarão em todos os processos da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores, foi vetado, enquanto o art. 111 da mesma lei complementar, vigente, é expresso em firmar a atribuição dos defensores públicos estaduais para atuar nos Tribunais Superiores, in verbis: O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores.

    8. Nesse contexto, existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, impõe-se o indeferimento de requerimentos da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais.

    9. Segue quadro atualizado acerca da estrutura das Defensorias Públicas e/ou adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, conforme informações prestadas pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal: 1) possuem representação em Brasília: DPDF, DPBA, DPCE, DPES, DPGO, DPPE, DPRJ, DPRS e DPSP; 2) não possuem representação em Brasília, mas aderiram ao Portal de Intimações Eletrônicas: DPAC, DPAL, DPAM, DPMA, DPMG, DPMS, DPMT, DPPB, DPPR, DPRN, DPRR, DPSC, DPPI e DPTO; e 3) não possuem representação em Brasília e não aderiram ao Portal de Intimações Eletrônicas: DPAP, DPPA, DPRO e DPSE.

    10. Questão de ordem submetida a julgamento da Quinta Turma desta Corte para, no caso, tratando-se de Defensoria Pública de Estado que aderiu ao Portal das Intimações Eletrônicas, podendo atuar a partir de sua sede local, indeferir o requerimento apresentado pela Defensoria Pública da União.

    (PET no AREsp 1513956/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

     

  • Sobre a alternativa E:

    É inviável o acolhimento do requerimento formulado pela DPU para assistir parte em processo que tramita no STJ nas hipóteses em que a Defensoria Pública Estadual atuante possui representação em Brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas

    O STJ indeferiu pedido da DPU para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a Defensoria Estadual não possui representação em Brasília. Isso porque, embora a DPE/AL não possua espaço físico em Brasília, ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local. A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual: não tiver representação em Brasília; e não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ. STJ. 5ª Turma. PET no AREsp 1.513.956-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019 (Info 664).


ID
2856217
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a reclamação constitucional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    A reclamação constitucional é ação de natureza judicial que tem origem na jurisprudência do próprio STF, com fundamento na teoria dos poderes implícitos. De acordo com esta teoria, se a Constituição oferece direitos deve também oferecer meios para que esses direitos sejam efetivados. Assim, para que se preserve a autoridade das decisões judiciais é possível reclamação ao Tribunal correspondente.

     

    De acordo com o artigo 13, da Lei 8.038/90: Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.

  • Está pacífico que o MP pode ajuizar reclamação em qualquer Tribunal competente para o fato

    Abraços

  • Gabarito: C

     

    CPC, Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Sobre a alternativa B:

    § 1º A redação da súmula 734 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão Plenária de 26/11/03, é de que "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".§ 2º Em suma, o STF tem compreendido que a Reclamação não se presta a servir como sucedâneo recursal, nem como ação rescisória¹. A inocorrência do trânsito em julgado da decisão reclamada é considerada pressuposto negativo de admissibilidade da própria Reclamação². A jurisprudência do STF está consolidada no sentido do não cabimento da Reclamação diante de decisão preclusa, isto é, contra a qual não tenha sido interposto, tempestivamente, o recurso cabível³. O posicionamento do não cabimento da Reclamação diante da preclusão também é aplicável aos capítulos de sentença, i.e., quando estes não tenham sido impugnados pelo recurso cabível e pretenda o Reclamante atacá-los pela via da Reclamação4.

  •  A) não está no título dos recursos.


    b) art. 988 § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;


    c) Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. Então o mp pode formular.


    d) vide letra c.

    e) § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • ReclamAÇÃO

  • Cabe acrescer que, segundo o entendimento majoritário da doutrina e do STF, a natureza jurídica da Reclamação é a de direito de petição, e não a de ação ou recurso. Contudo, segundo Elpídio Donizete:


    "A controvérsia acerca de se a decisão proferida em reclamação constitucional produz ou não coisa julgada está ligada à discussão acerca de sua natureza jurídica. Aqueles que enxergam a reclamação como exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, 'a', da CR/88)- entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADI 2.212-1 - acabarão por concluir pela não produção dos efeitos da coisa julgada material. Por outro lado, se entendida a reclamação como manifestação do direito de ação - como fez o STF na Rcl 5470/PA e na Rcl 232 - por óbvio que a decisão nela proferida revestir-se-á da imutabilidade característica da coisa julgada, além de funcionar como pressuposto processual negativo (art. 267, V do CPC).


    Parece-nos que há um movimento de modificação da jurisprudência do STF, superando a orientação firmada na ADI 2.212-1, para retornar à antiga posição. É o que se extrai da Decisão Monocrática proferida pelo Min. Gilmar Mendes na Rcl 5470/PA:

    "A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição, e regulada nos artigos 13 a 18 da Lei nº 8.038/90, e nos artigos 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, constitui ação de rito essencialmente célere, cuja estrutura procedimental, bastante singela, coincide com o processo do mandado de segurança e de outras ações constitucionais de rito abreviado. A adoção de uma forma de procedimento sumário especial para a reclamação tem como razão a própria natureza desse tipo de ação constitucional, destinada à salvaguarda da competência e da autoridade das decisões do Tribunal, assim como da ordem constitucional como um todo."


    Na minha opinião, a reclamação tem natureza de ação. Contudo, diante da eficácia do julgamento proferido na ADI 2.212-1, é bom ter em mente que a lei é o que os Tribunais dizem que o é. O tratamento jurisprudencial dado à reclamação revela que os Tribunais a entendem como direito de petição, como revela o citado julgamento do STJ na Rcl 2017 no que se refere ao não cabimento de condenação em custas e honorários.


    Por fim, ressaltamos que o importante na preparação para concursos é a reunião de informações, de forma a estar bem municiada na hora de enfrentar as questões. Creio que seja útil pensar na Reclamação, à luz da jurisprudência do STF, como meio processual híbrido que, a despeito de reunir muitas das características do direito de petição, tem suas decisões sujeitas à coisa julgada material." Fonte: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940205/natureza-juridica-da-reclamacao-constitucional

  • NCPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    § 1  A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 5 É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sobre a reclamação constitucional, é correto afirmar que

    A é um recurso em uma ação especial.

    Lembre do princípio da taxatividade! Para ser recurso, há necessidade de previsão COMO RECURSO em lei federal.

    O CPC/15 elencou os recursos, em rol taxativo, no art. 994.

    Há várias formas de impugnação das decisões judiciais.

    Ação rescisória, mandado de segurança, embargos de terceiros, mas assim como a reclamação... nenhuma delas é recurso.

    Assim, a Doutrina majoritariamente defende que a reclamação tem natureza jurídica de AÇÃO.

    @ProfMozartBorba

    B é admissível após o trânsito em julgado da decisão.

    É INADMISSÍVEL a reclamação proposta APÓS o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, §5º, I);

    OBS.1: Não cabe reclamação constitucional contra decisão transitada em julgado, não se admitindo que a reclamação assuma natureza rescisória. Compreende-se o entendimento em respeito à coisa julgada material, porque, caso se admitisse o cabimento da reclamação constitucional nessas circunstâncias, abrir-se-ia perigoso instrumento de relativização da coisa julgada.

    Súmula nº 734 do STF

    Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    C o Ministério Público pode propor para garantir a autoridade de uma decisão.

    Legitimados: a parte interessada ou do Ministério Público (art. 988).

    D sendo ou não autor da reclamação, o Ministério Público não intervirá no feito.

    Na reclamação que NÃO houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado (art. 991).

    E a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete a uma instância superior.

    A reclamação pode ser proposta perante QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamento compete ao ÓRGÃO JURISDICIONAL CUJA COMPETÊNCIA SE BUSCA PRESERVAR ou CUJA AUTORIDADE SE PRETENDA GARANTIR (art. 988, §1º).

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A reclamação constitucional:

    I-                    Pode ser interposta pela parte interessada ou pelo Ministério Público;

    II-                  Busca garantir a autoridade dos Tribunais, a autoridade das decisões dos Tribunais, a observância de súmulas e decisões em controle concentrado do STF, as decisões em incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência;

    III-                Não cabe reclamação após o trânsito em julgado de uma decisão;

    IV-               Pode ser impugnada por qualquer interessado;

    V-                 Não é recurso.

    Feitas tais ponderações, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Reclamação não é recurso. Não está alocada no taxativo rol do recursos do art. 994 do CPC, que diz o seguinte:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    LETRA B- INCORRETA. Não cabe reclamação após o trânsito em julgado de uma decisão. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 988 (...)

    § 5º É inadmissível a reclamação:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    LETRA C- CORRETA. De fato, o Ministério Público pode interpor reclamação, tudo conforme o caput do art. 988 do CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    LETRA D- INCORRETA. Mesmo não sendo quem propõe a reclamação, o MP pode intervir. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    LETRA E- INCORRETA. Difere da redação do art. 988, §1º, do CPC, que diz o seguinte:

    Art. 988 (...)

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Gabarito: Letra C!! Complementando:

    Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo, decide Corte Especial (STJ)

    ...a reclamação é incabível pra o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos!

    Levou-se em consideração modificações introduzidas no CPC pela L13256/16, q buscou pôr fim na possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao STF pra o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas!

    Rcl 36476

  • QUANTO A E:

    a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete a uma instância superior.

    -> o julgamento da reclamação competirá a tribunal de instância superior caso seja nesse tribunal o tribunal que se busque preservar sua competência ou garantir sua autoridade, a garantia da autoridade é decorrência da competência a ser preservada.


ID
2862922
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação rescisória

Alternativas
Comentários
  • E

    Ao contrário da rescisória, a ação declaratória de ineficácia (querela nullitatis insanabilis) não possui prazo.

    Abraços

  • Letra B. Art. 966 CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

  • Letra A: CPC, art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.



  • A. ERRADA. Art.966, §2º do CPC.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.


  • Não entendi o erro da E. Se não é cabível a querela nullitatis o único meio é a rescisória, ou há outro que não me recordo?

  • Letra E - ERRADA.


    A doutrina sustenta três formas de se impugnar as sentenças transitadas em julgado: (1) ação rescisória; (2) ação declaratória de nulidade - sobre ato nulo - sujeita aos prazos prescricionais do código civil para os atos jurídicos em geral; (3) ação declaratória de ineficácia - sobre ato ineficaz - sem prazo prescricional. Entretanto, a matéria não é pacífica na doutrina e na jurisprudência, no que tange a distinção das duas últimas. Para aprofundamento, vide Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado.


    Bons estudos !

  • Sobre a assertiva C:


    Info. 916/STF. A decisão judicial homologatória de acordo entre as parte é impugnável mediante ação anulatória. Não cabe ação rescisória neste caso.

  • A. ERRADA. Art. 966, § 2º, cpc: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    B. CERTA (gabarito): A ação Rescisória é cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado.

    C: ERRADA. Info. 916/STF. A decisão judicial homologatória de acordo entre as parte é impugnável mediante ação anulatória. Não cabe ação rescisória neste caso. [ comentário de Abra Nog]

    D. ERRADA. 966, CPC, VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    E. ERRADA. querela nullitatis insanabilis instrumento que possui a finalidade de sanar vícios que são considerados insanáveis, fazendo a sentença inexistente em razão de um defeito pré-concebido, e que por isso, contaminou todos os demais atos processuais do rito. Para tal ação não há previsão legal, porem somente com tais error in procedendo, ou seja, erro na constituição do processo legal tais quais o vício na citação, o surgimento de uma nova prova após o prazo decadencial da rescisória, a afronta direta a princípios constitucionais, etc., são capazes por si só, de tornar a sentença que foi dada a uma ação ceivada por um desses vícios que seja, inexistente. (https://iversonkfadv.jusbrasil.com.br/artigos/458253428/sabe-o-que-e-a-querela-nullitatis)

  • A ação rescisória 

    a) não é admitida contra sentença terminativa, pois é necessário que a decisão seja de mérito para que seja possível a sua rescisão.

    ERRADA. O § 2 do art.966 permite rescindi decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, em algumas hipóteses.

    b) é cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado. CORRETA!

    c) é o meio correto para a impugnação de sentença homologatória de acordo entre as partes com trânsito em julgado.

    ERRADA. O meio correto é ação anulatória.

    Art. 966 § 4 o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    D) que tenha por fundamento a existência de prova nova, cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, somente é admitida quando a prova for documental.

    ERRADA. Não é restringida a prova documental.

    art.966. VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;


    Erros? avisem.


  • Para reflexação sobre a letra C.

    Veja o que diz o Informativo 916 do STF, verbis:

    "A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 é impugnável por meio de ação anulatória.

    (...)

    O Tribunal entendeu que a sentença meramente homologatória de transação não está incluída na hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973, o qual se endereça à desconstituição de decisão de mérito cujas conclusões se baseiam em transação. Ou seja, a rescisória prevista no aludido inciso VIII é aplicável apenas ao caso em que a transação tenha servido de fundamento para a sentença de mérito, a influir no conteúdo do comando judicial. Se o juiz não resolveu o mérito da causa, mas foram as próprias partes que o fizeram mediante autocomposição do litígio, como no caso, a ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, é a sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente.

     

     

  • tristeza viu, to errando tantas questões e olha que to vendo vários videos aulas sobre proc. civil......... :(

  • NCPC. Ação rescisória:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Vida à cultura democrática, Monge.





  • Acredito que a assertiva "b" também não esteja correta.

    Não há necessidade de a interlocutória ser de mérito, basta que impeça a admissibilidade do recurso correspondente (NCPC, 966, § 2º, II).

    Vejamos o que diz Marcus V. R. Gonçalves (Esquematizado, 2017):

    "Para que se compreenda essa segunda exceção, tome-se um exemplo: o Tribunal não admitiu a apelação por intempestividade ou falta de preparo. Com isso, a sentença transitou em julgado. Caberia ação rescisória contra a decisão que negou seguimento ao recurso ou não o conheceu? A resposta, em princípio, seria negativa, porque, se o recurso não foi admitido ou conhecido, prevaleceu a sentença de primeiro grau e a rescisória só poderia ter por objeto a sentença, e não a decisão de inadmissão do recurso. No entanto, pode ser que a sentença não contenha nenhum dos vícios elencados no art. 966, que não seja possível encaixá​-la em nenhuma das hipóteses de cabimento. É possível que o vício esteja não na sentença (ou decisão interlocutória de mérito), mas na decisão que indeferiu ou não conheceu do recurso. Pode ser que a sentença não esteja fundada em erro de fato, mas a decisão que não admitiu o recurso, sim, porque o considerou intempestivo ou sem preparo quando não o era. Não há outra solução senão admitir a rescisória não da decisão de mérito, mas da decisão interlocutória que não admitiu o recurso, permitindo-se agora que o recurso seja processado e a sentença reexaminada pelo Tribunal. Antes mesmo da entrada em vigor do CPC atual, o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a rescisória, em situações como essas."

  • Nao entendi o acerto da "B". Alguém pode explicar?

  • FPPC336. (art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

    FPPC656. (art. 966, VII) A expressão "prova nova" do inciso VII do art. 966 do CPC/2015 engloba todas as provas típicas e atípicas.

  • B) é cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado.

    Mas o que seria decisão interlocutória de mérito?

    O DOD pergunta e responde:

    No novo CPC, a decisão que julga parcialmente o mérito, nos termos do art. 356, é classificada como decisão interlocutória ou sentença?

    Decisão interlocutória. Trata-se de uma decisão interlocutória de mérito.

    Art. 356, CPC: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Assim: se a decisão interlocutória de mérito já transitou em julgado, para desconstitui-la cabível é a ação rescisória.

  • GABARITO: LETRA A

    A ação rescisória é cabível contra sentença terminativa nas hipóteses do art. 966, § 2º .

    Art. 966, § 2º, CPC - Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • "A decisão interlocutória só é passível de impugnação por meio de ação rescisória quando houver abordado questão de mérito da ação” (STJ - AgRg no AREsp 203.279/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/11/2012).

    “Ação Rescisória ajuizada contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial do autor - Procedência - Violação a literal dispositivo de lei e erro de fato configurados” (STJ - AR 4089/SP Rel Min.Moura Ribeiro, Rev. Min. Regina Helena Costa– 3ª Seção- J. 11/06/2014. DJe de 17/06/2014)

  • Olá ! Fiquei com dúvidas porque diz na alterativa tida como correta "desde que referentes ao mérito", pois cabe ação rescisória conta decisao que não julga o mérito como no caso de impedir novo ajuizamento de ação....

  • Sobre a letra B: "A novidade traga pelo Novo CPC, é a possibilidade da propositura da ação rescisória em face das decisões que não conhecem o mérito da lide, desde que transitadas em julgado.

    São as chamadas decisões de méritos formais, é como já dito em tópico anterior, por decisão, entende-se os atos jurisdicionais que julga uma pretensão de direito material, podendo ela ser uma sentença, decisão interlocutória, decisão monocrática e etc.

    O § 2º do art. 966 do atual CPC prevê duas hipóteses em seus incisos como possibilidade rescindenda da sentença sendo: inc I que traz as decisões que impedem a repropositura da demanda; e o inc II - das decisões de inadmissibilidade que impedem o reconhecimento de recurso.

    Professor Manoel Antônio Manoel Teixeira Filho, já vinha sustentando em suas obras a possibilidade deste tipo de procedimento rescisória desde a vigência do CPC anterior.

    Renomado cientista do direito salienta que o § 2º do art.966 do CPC admite ação rescisória, mesmo não tendo resolvido o mérito, somente quando a decisão transitada em julgado incorrer em uma das situações previstas nos incs I e II. Trata-se, portanto, de coisa julgada material. ((FILHO, Manoel Antônio Teixeira. Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho. 1ªed. São Paulo: Ltr, 2016.p. 1043)."

    Fonte:

     

  • D)

    INFO 645 STJ: No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória.

  • que tenha por fundamento a existência de prova nova, cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, somente é admitida quando a prova for documental.: INFO 645, STJ: TAMBÉM ABRANGE PROVA TESTEMUNHAL.

  • Se liguem na justificativa da alternativa D da Bruna Prado. O problema não está em ser prova nova, mas restringir o meio de prova (documental).

  • Este "Estudante Solidário" é o novo Lucio Weber. Sempre comenta nas questões com frases enigmáticas que quase nunca ajudam no deslinde da questão.

    É cada maluco...

  • AÇÃO RESCISÓRIA

     

    Finalidade: desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado

    Pode ser proposta contra decisão interlocutória de mérito

    Meio excepcional de impugnação das decisões judiciais

    Ação autônoma de impugnação das decisões judiciais

    Reapreciação daquilo decidido em caráter definitivo

    Ação de competência originária dos Tribunais

    Prazo decadencial: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

    Em se tratando de prova nova, o prazo decadencial é de 5 anos

  • Pessoal fiquei na duvida quanto ao gabarito...Quando o item diz "desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado"...não seria cabivel a rescisória, tambem, quando impedir a propositura de outra ação ou  admissibilidade do recurso??

     

    Ou seja, uam interlocurória que não seja de merito, transitada em julgado, não poderia ensejar uma ação rescisória??

  • A - ERRADO - A ação rescisória não é admitida contra sentença terminativa, pois é necessário que a decisão seja de mérito para que seja possível a sua rescisão.

    Art. 966. [...]

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    ________________________

    B - CERTO - A ação rescisória é cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [....]

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    Enunciado 336 FPPC – (art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

    ________________________

    C - ERRADO - A ação rescisória é o meio correto para a impugnação de sentença homologatória de acordo entre as partes com trânsito em julgado.

    Art. 966[...]

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    ________________________

    D - ERRADO - A ação rescisória que tenha por fundamento a existência de prova nova, cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, somente é admitida quando a prova for documental.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Enunciado 656 FPPC – (art. 966, VII) A expressão “prova nova” do inciso VII do art. 966 do CPC/2015 engloba todas as provas típicas e atípicas. (Grupo: Sentença, ação rescisória e coisa julgada)

    ________________________

    E - ERRADO - A ação rescisória é o único meio de impugnação para decisões transitadas em julgado que não apresentem pressupostos processuais de existência.

    QUERELA NULITATIS INSANABILIS x RESCISÓRIA (a banca troca o nome)

    AÇÃO DE QUERELA NULITATIS INSANABILIS

    # PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA OBJETIVOS E SUBJETIVOS

    AÇÃO DE RESCISÓRIA

    # REQUISITOS PROCESSUAIS DE VALIDADE OBJETIVOS E SUBJETIVOS

  • a) INCORRETA. De forma excepcional, é cabível ação rescisória contra decisão que não tenha apreciado o mérito, desde que ela:

    I - Impeça a propositura de nova demanda - Um excelente exemplo é a sentença do juiz que equivocadamente reconhece a litispendência/coisa julgada e extingue o processo sem resolução do mérito.

    II - Impeça a admissibilidade de recurso correspondente - Seria o caso, por exemplo, do relator que recebeu uma quantia X de Reginaldo para não apreciar o recurso interposto por Júlia.

    Veja só de onde tiramos as informações:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    b) CORRETA. Desde que transitadas em julgado e referentes ao mérito, caberá ação rescisória, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator:

    c) INCORRETA. A ação anulatória é o meio correto para a impugnação de sentença homologatória de acordo entre as partes com trânsito em julgado.

    Art. 966. (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    d) INCORRETA. O conceito de “prova nova” não se restringe apenas a “documento novo”, abrangendo inclusive os depoimentos e os testemunhos. Veja o que decidiu o STJ:

    (...) O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

    CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    e) INCORRETA. A falta dos seguintes pressupostos processuais, por implicar inexistência de relação processual e do próprio processo, enseja a propositura de ação declaratória de nulidade, com base na querela nullitatis insanablis: investidura de juiz, demanda e citação.

  • sobre o item C:

    A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015).

    Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).

    Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).

    É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação.

  • Sobre a E:

    Formas de afastar a coisa julgada:

    ■ ação rescisória, prevista no art. 966 do CPC;

    ■ a impugnação ao cumprimento de sentença, quando o objeto for desconstituir ou declarar ineficaz o título;

    ■ a ação declaratória de ineficácia (querela nullitatis insanabilis).

    • Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil / Pedro Lenza ; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
  • A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973).

    Não cabe ação rescisória neste caso.

    Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).

    STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).

    Fonte: Dizer o Direito

  • D) FPPC602. (arts.966, VII; 381, III) A prova nova apta a embasar ação rescisória pode ser produzida ou documentada por meio do procedimento de produção antecipada de provas.


ID
2888989
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 966, CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    (...).

  • MACETE:

    Juiz do PCC.

    Prevaricação

    Concussão

    Corrupção.

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do , devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1 Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    § 2 O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

    § 3 Além dos casos previstos no , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

    § 4 Aplica-se à ação rescisória o disposto no .

    § 5 Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

    I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no ;

    II - tiver sido substituída por decisão posterior.

  • Essa banca gosta de cobrar questões do fim do CPC

  • Com relação à LETRA C:

    Com exceção das decisões transitadas em julgado no primeiro grau de jurisdição, cuja ação rescisória para rescindir tal sentença deverá ser ajuizada no tribunal de justiça, define-se a competência para ação rescisória conforme o último grau de jurisdição que se pronunciou sobre o mérito da causa cuja sentença pretende-se rescindir.

  • LETRA A: a interposiçao de todos os recursos possiveis como requisito de admissibilidade recursal, conhecido como "exaurimento das instancias ordinarias", só se verifica nos casos de RESP e RE.

    LETRA C: As açoes incidentais, desde que presente decisao de merito ou se encaixem nas hipoteses do paragrafo 2 do art. 966, podem ser impugnadas açao rescisoria.

  • a) É indispensável que todos os recursos possíveis tenham sido interpostos contra a decisão de mérito no processo de origem.

     

    - Não há essa exigência no CPC. O caput do art. 966 apenas se refere à necessidade da decisão ser de mérito. Não confundir com os requisitos para interposição de Resp e RE. 

     

    b) O autor da ação rescisória deverá depositar a importância de sete por cento sobre o valor da causa, sem limitador, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

     

    - Em verdade, deve o autor depositar a importância de 5% sobre o valor da causa. Conforme art. 968, II.

     

    c) As decisões atacáveis mediante ação rescisória devem ter sido proferidas em ações principais, nunca em ações incidentais.

     

    - Não há este impedimento no novo cpc. 

     

    d) Concussão, prevaricação ou corrupção do juiz são hipóteses de cabimento da ação rescisória.

     

    É o teor do art. 966, I. 

     

    e) Define-se a competência para a ação rescisória conforme o primeiro grau de jurisdição que se pronunciou sobre o mérito da causa.

     

    - Define-se a competência de acordo como órgão responsável por julgar o mérito, que não necessariamente é o de primeiro grau de jurisdição. 

     

    Lumos!

  • A respeito do item 'a': Não é preciso que a parte recorra ou que tenha esgotado todos os recursos para que promova a ação rescisória, desde que haja trânsito em julgado (Súmula 514 do STF)

  • As decisões atacáveis mediante ação rescisória podem ter sido proferidas em ações

    principais ou em ações incidentais. Assim, quando no mesmo processo se instaura, por

    exemplo, reconvenção denunciação da lide, incidente de desconsideração de

    personalidade jurídica, ação declaratória incidental de falsidade documental, essas ações

    incidentais têm um mérito próprio. A decisão que o resolve pode ser passível de ação

    rescisória, desde que presentes os demais pressupostos, adiante examinados.

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).  

    Suas hipóteses de cabimento constam no art. 966, do CPC/15: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".  

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:  

    Alternativa A) É certo que a propositura da ação rescisória exige o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Isso não significa, porém, que a parte, obrigatoriamente, deve ter lançado mão de todos os recursos possíveis no processo, bastando que não lhe seja mais possível recorrer, seja porque apresentou todos os recursos possíveis seja porque deixou o prazo transcorrer sem apresentá-los. Esse é, aliás, o teor da súmula 514 do STF: "Admite-se a ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    É certo que a propositura da ação rescisória exige o depósito de um valor que será convertido em multa em favor da parte contrária caso a ação seja julgada improcedente ou declarada inadmissível por unanimidade de votos. Porém, esse depósito deve ser feito no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa (e não de sete por cento). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    As decisões podem ter sido proferidas tanto em ações principais quanto em ações incidentais, exigindo a lei processual tão somente que tenha havido o trânsito em julgado e que o conteúdo da dela se enquadre em uma das hipóteses do art. 966 do CPC/15. Afirmativa incorreta.  

    Alternativa D)
    Essa hipótese de cabimento está contida expressamente no art. 966, I, do CPC/15, segundo o qual a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. Afirmativa correta.

    Alternativa E)
    A ação rescisória é uma ação de competência originária dos Tribunais, não sendo admissível a sua propositura no primeiro grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2889469
Banca
INAZ do Pará
Órgão
FunGota de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Olívia, representante legal de seu sobrinho Samuel, ingressou com Ação Rescisória, com objetivo de rescindir decisão judicial que afetou direitos do seu sobrinho, que é incapaz, posto que a decisão foi tomada com base em erro de fato.


Com base na situação narrada, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Artigo do CPC/15: Gabarito: A

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    Parágrafo único. Nas hipóteses do  , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na   e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    Espero ter ajudado!!!

  • GABARITO A)

    Complementando a resposta do Vitor Adami....

    Faltou a banca mencionar que o erro de fato era "verificável do exame dos autos".

    Art. 966 do CPC: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • GABARITO: LETRA A

    Cabe ação rescisória no presente caso? Sim, pois a decisão judicial foi tomada com base em erro de fato, que ocorre quando a decisão se baseia em fato inexistente ou quando a decisão considerar inexistente fato que efetivamente ocorreu. Veja-se:

    Art. 966/CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1 Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    Legitimidade para propositura da ação rescisória: Na questão, o enunciado não foi claro na identificação das partes do processo no qual a decisão transitou em julgado, ou seja, não se sabe se Samuel era ou não parte neste processo, ou se o direito de Samuel foi afetado pela decisão de processo no qual não era parte. Contudo, de qualquer forma, caberia a rescisória tanto no caso de Samuel ser parte no processo, como no caso de ser terceiro juridicamente interessado, já que teve direitos afetados pela decisão judicial. Ademais, ressalta-se que o incapaz pode ser parte, desde que devidamente representado. Assim, vejamos:

    Art. 967/CPC. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; (...)

    Art. 70/CPC. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 71/CPC. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Outrossim, como se trata de ação que envolve o interesse de incapaz, o MP deverá ser intimado.

    Art. 967/PU/CPC: Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Art. 178/CPC. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na  e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz; (...)

  • Apesar de não ser questionado na questão, é importante destacar que o prazo decadencial para propositura da ação rescisória não corre contra os absolutamente incapazes.

     E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO CORRE CONTRA INCAPAZES. EXEGESE DO ART. 208 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes. 2. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.735 - MG (2009/0217638-0). RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Data do julgamento: 06/09/2011. Data da publicação: DJe de 06/10/2011.

  • 1 A ação rescisória pode ser proposta tendo em vista o erro de fato, conforme estabelece o art 966, inciso VIII

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    2 Legitimidade para sua propositura:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público

    3 No processo civil, o Ministério Público poderá atuar como: PARTE e como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. O  prevê as hipóteses em que o Ministério Público deverá atuar mesmo não sendo o autor:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    O caso em tela, envolvendo incapaz, demanda intervenção do Ministério Público.

    Vejamos o que diz o art. 178 do CPC:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

     

    I - interesse público ou social;

     

    II - interesse de incapaz;

     

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Havendo erro de fato temos hipótese de cabimento de ação rescisória. Vejamos o que diz o art. 966 do CPC:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

     

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

     

    IV - ofender a coisa julgada;

     

    V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

     

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

     

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

     

    I - nova propositura da demanda; ou

     

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

     

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

     

    Feitas tais considerações, vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Sendo caso de processo no qual ocorreu erro de fato, é possível ação rescisória, tudo com base no art. 966, VIII, do CPC. Trata-se de caso que demanda intervenção do Ministério Público, uma vez que envolve menor (CPC, art. 178, II).

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o caso, tendo incapaz, demanda intervenção do MP, tudo conforme dita o art. 178, II, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o erro de fato, segundo o art. 966, VIII, do CPC, é uma hipótese que autoriza ação rescisória.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão no CPC que diga que só o MP pode postular a ação rescisória no caso em comento.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Olívia, representante legal de seu sobrinho Samuel, ingressou com Ação Rescisória, com objetivo de rescindir decisão judicial que afetou direitos do seu sobrinho, que é incapaz, posto que a decisão foi tomada com base em erro de fato.

    Com base na situação narrada, é correto afirmar que: O relator deverá prosseguir com a ação, citando o réu, e intimando o Ministério Público a intervir no processo.


ID
2889904
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à ação rescisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    a) Cabe ação rescisória, com fundamento na violação manifesta a norma jurídica, diante da decisão com base em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    Art. 966 - § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.                          ( nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

    b) A ação rescisória deve dizer respeito a todos os capítulos da decisão; caso diga respeito a apenas um capítulo, ela é incabível. 

    Errada. poderá ser apenas de parte da descisão reincidenda.

    c) O prazo de resposta da ação rescisória é sempre de 15 dias. 

    d) O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da parte da decisão de mérito que se quer rescindir.

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    e) A decisão de mérito, transitada em julgado, que for proferida por juiz relativamente incompetente pode ser rescindida.  

    Errada.

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

  •  Art. 970, CPC. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum

  • LETRA A -  Cabe ação rescisória, com fundamento na violação manifesta a norma jurídica, diante da decisão com base em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    Correta.

    Art. 966 - § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

     

    LETRA B -  A ação rescisória deve dizer respeito a todos os capítulos da decisão; caso diga respeito a apenas um capítulo, ela é incabível. 

    Incorreta.

    Art. 966, § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    LETRA C -  O prazo de resposta da ação rescisória é sempre de 15 dias. 

    Incorreta.

    Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

     

    LETRA D -  O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da parte da decisão de mérito que se quer rescindir.

    Incorreta.

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    LETRA E -  A decisão de mérito, transitada em julgado, que for proferida por juiz relativamente incompetente pode ser rescindida.  

    Incorreta.

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

     

     

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900). Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas, em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Este mesmo dispositivo, esclarece, em seu §5º: "Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 966, §3º, do CPC/15, que "a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito do prazo para contestar, dispõe o art. 970, do CPC/15, que "o relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 975, do CPC/15, que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É a decisão proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente que pode ser rescindida (art. 966, II, CPC/15). Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • a)   Cabe ação rescisória, com fundamento na violação manifesta a norma jurídica, diante da decisão com base em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V – violar manifestadamente norma jurídica;

    §5 – Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    -----------------------------------

    b)   A ação rescisória deve dizer respeito a todos os capítulos da decisão; caso diga respeito a apenas um capítulo, ela é incabível.

    Art. 966, §3 a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    ----------------------------------

    c)   O prazo de resposta da ação rescisória é sempre de 15 dias.

    Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

    -----------------------------------

    d)   O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da parte da decisão de mérito que se quer rescindir.

    Art 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    -----------------------------------

    e)   A decisão de mérito, transitada em julgado, que for proferida por juiz relativamente incompetente pode ser rescindida.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    -----

    Thiago

  • Pode SIM, ter como objeto, apenas um dos capítulos da decisão.

  • Letra A- Correta;

    Letra B- pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão;

    Letra C- o prazo nunca será inferior a 15 dias e nem superior a 30;

    Letra D- 2 anos da última decisão proferida no processo;

    Letra E- somente absolutamente incompetente

  • Concurseiros solitários, vamos fazer um grupo de whatsapp para compartilhamos nossos objetivos, dificuldades, conhecimentos e estudamos juntos por meio de sala virtual...

    Preciso dessa força e motivação e quem estiver precisando também me envie mensagem com o número pelo QC. 


ID
2895427
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia o caso descrito a seguir.


A cidadã L.N. propôs ação com pedido condenatório contra A.Z., o qual foi julgado improcedente. Por esse motivo, L.N. interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão. Após a apresentação de contrarrazões por A.Z., o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, certificando-se o trânsito em julgado.


Intimada dessa decisão mediante Diário Oficial e constatada a existência de um feriado no curso do prazo recursal, não levado em consideração pelo juízo de primeira instância, L.N. deverá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    -----

    Com o advento do novel Código Processual Civil, o juízo de primeiro grau não possui mais competência para realizar juízo de admissibilidade da apelação.

    Enunciado 99 FPPC: (art. 1.010, §3º) O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. 

    NCPC

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3 Após as formalidades previstas nos §§ 1 e 2, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    § 1 A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • Mais um enunciado que ajuda a responder a questão:

    Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

  • Caros colegas, entendo que Cabe reclamação por Usurpação da competência do tribunal nesse caso pois o juizo de piso não deveria realizar juízo de admissibilidade. Contudo, fiquei com uma dúvida em relação ao momento em que tal reclamação seria proposta pois a questão foi enfática ao dizer que foi certificado o trânsito em julgado. O artigo 988, §5º veda a propositura de reclamação após o transito em julgado da ação reclamada. Especificamente nesse caso de usurpação de competência, não se aplica esse dispositivo? agradeço caso alguém possa sanar a dúvida.

  • Calil Assunção, a reclamação foi veiculada em desfavor da decisão interlocutória que inadmitiu a apelação e não da sentença de 1º grau, já transitada em julgado.

  • Como são as coisas, na segunda fase da PGM Foz do Iguaçu, a banca aceitou a resposta Agravo de Instrumento. Um absurdo!

  • E esse transito em julgado??? QUE BAGUNÇA

  • EM RESPOSTA ÀS DÚVIDAS SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO IRREGULAR...

    Nesse caso o trânsito em julgado é ato inexistente, pois não deveria ter ocorrido. Um dos pedidos do reclamante deve ser a cassação da certidão como condição necessária ao prosseguimento da ação....

    Trago algumas considerações do Daniel de Amorim sobre o assunto, no livro Ações Constitucionais:

    "Questão interessante diz respeito à reclamação constitucional apresentada contra decisão judicial que não seja atacada por recurso, ou porque não existe recurso cabível ou porque a parte que poderia se valer do caminho recursal não o fez. Pergunta-se, nesse caso, haveria trânsito em julgado em razão da não interposição do recurso? O eventual trânsito em julgado prejudica a reclamação constitucional pendente de julgamento? Apesar de existir doutrina que defende a existência de trânsito em julgado nesse caso, ainda que não sendo prejudicada a reclamação constitucional, inclusive em opinião referendada em decisão do Supremo Tribunal Federal, prefiro acreditar que a pendência da reclamação constitucional impede o trânsito em julgado, razão pela qual a não interposição de recurso contra a decisão não gera a consequência natural de tornar a decisão imutável e indiscutível e, por isso, não prejudica o andamento da reclamação constitucional.

    Já tive a oportunidade de demonstrar que nem sempre a ausência de recurso gera o trânsito em julgado da decisão, ainda que se reconheça que o efeito principal de qualquer recurso seja justamente o obstativo. Como ocorre no reexame necessário, é possível a existência de uma condição impeditiva do trânsito em julgado, que somente se verificará após a realização de determinado ato processual.

    Entendo que a pendência da reclamação constitucional seja justamente uma condição impeditiva do trânsito em julgado, de forma que a ausência de interposição de recurso contra decisão não torna prejudicada a reclamação, como também a manutenção ou cassação da decisão não impugnada depende do teor do julgamento de tal reclamação.

    De qualquer forma, entendendo-se que houve ou não o trânsito em julgado da decisão após a interposição da reclamação constitucional, o importante é que todos concordam que a reclamação não restará prejudicada, sendo julgada normalmente, sem qualquer ofensa ao entendimento consagrado na Súmula 734/STF. Significa dizer que basta à parte interessada ou ao Ministério Público ingressar com a reclamação constitucional antes do trânsito em julgado da decisão, sendo irrelevante os atos processuais praticados posteriormente no processo.

    Enquanto existir recurso pendente de julgamento contra a decisão impugnada em sede de reclamação constitucional, realmente não haverá sentido fixar um prazo para tal ação, mas, não sendo a decisão recorrida, a parte deve ingressar com a reclamação constitucional no prazo recursal, sob pena de perder o direito à reclamação, nos termos do enunciado da Súmula 734/STF."

  • CONTINUANDO....

    NA JURISPRUDÊNCIA, O STF fixou que:

    I – A reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF, porquanto, nessa hipótese, ela estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória. II – Certificado o trânsito em julgado pelo Tribunal de origem, não cabe, em reclamação, o exame do acerto ou desacerto da certidão. III – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. [Rcl 34.309 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 28-6-2019, DJE 170 de 6-8-2019.] 

    Acredito que o item II pressupõe que a certificação está regular, pois, em contrário, seria totalmente inviável.

    Nesse sentido, encontrei um julgado recente do STF exatamente sobre esse caso do enunciado

    (Rcl 24531 / SC - SANTA CATARINA , RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 06/05/2019) >> https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho976516/false

    Leiam.

  • Conforme uma leitura conjunta do artigo 1.010, §3o, e 998, inciso I, do novo CPC.

  • Apelação não tem juizo de admissibilidade pelo juiz de 1° grau


ID
2917219
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à ordem dos processos de competência originária dos tribunais, julgue o item a seguir.



A reclamação para garantia de observância de enunciado de súmula vinculante ou de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência tem lugar tanto quando a decisão reclamada deixar de aplicar o entendimento a casos que deveriam ser por ele alcançados quanto quando o entendimento é aplicado indevidamente a caso por ele não contemplado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;   

    § 4  As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • GABARITO CERTO

    Art. 988, III e IV, NCPC

    Caberá Reclamação para:

    (...)

    garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Observações importantes (previsão no NCPC ):

    I. Terá legitimidade para propor reclamação: a parte interessada ou Ministério Público;

    II. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir;

    III. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal;

    IV. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível;

    V. Ao despachar a reclamação, o relator: a) requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; b) - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; c) determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    VI. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação;

    VII. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante;

    VIII. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado;

    IX. Não há prazo processual para o ingresso da reclamação constitucional. Porém, segundo entende o STF não cabe tal instituto processual contra decisão transitada em julgado, uma vez que nesse caso assumiria natureza rescisória.

    X. Não se admite reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    ------------------------------------------- X -------------------------------------------

    Nos termos do art. 992 do NCPC , julgando procedente a reclamação, o tribunal:

    A) cassará a decisão exorbitante de seu julgado; ou

    B) determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    Por fim, o art. 993 prevê que mesmo antes da lavratura do acórdão, o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão.

    Fonte:

    Manual Dir. Processual Civil, Daniel Assumpção

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/369828711/reclamacao-constitucional-e-seus-reflexos-no-novo-cpc

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    As hipóteses de cabimento da reclamação estão contidas no art. 988, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV -  garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", e, também, no §4º, do mesmo dispositivo legal, que afirma que "as hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Redação terrível!!!

  • Não estou entendendo.

  • Não tem pontuação algumaaaaa

  • Li, reli, não entendi e acertei. kkkkkkkkkkk

  • GABARITO: CERTO.

  • A redação é complicada, mas também não tem erro.

    O trabalho deles é dificultar pra nós e o nosso é passar mesmo assim.

    Pra cima.

  • Art. 988 cpc: § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a (1) aplicação indevida da tese jurídica e (2) sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    EM VERDE - enunciado da questão

    EM AZUL - correspondência no CPC

    (...) tem lugar tanto quando a decisão reclamada deixar de aplicar o entendimento a casos que deveriam ser por ele alcançados ( (2) sua não aplicação aos casos que a ela correspondam) quanto quando o entendimento é aplicado indevidamente a caso por ele não contemplado ( (1) aplicação indevida da tese jurídica).

  • Quase perdi o ar lendo isso.

  • Errei porque esse enunciado me deixou com dúvidas... já que o STJ não aceita Rcl para controle de aplicação de tese jurídica.... Vou pesquisar e volto daqui a pouco (ou não) para editar o comentário.


ID
2922112
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema ação rescisória, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    a= errado: o leque é bem maior: 

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    ---------------------------------------------------------

    b = errado: Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    ---------------------------------------------------------

    c= certo:Art. 535 § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    ---------------------------------------------------------

    d = errado. art. 975, § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    ---------------------------------------------------------

    e= errado: art. 975,  § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    ---------------------------------------------------------

  • O disposto na alternativa C e previsto no art.535, §§5º e 8º trata da chamada COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL, verdadeira relativização do instituto.

  • Se a decisão pela inconstitucionalidade for anterior ao trânsito em julgado: alega em impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos.

    Se a decisão pela inconstitucionalidade for posterior ao trânsito em julgado: alega em ação rescisória. 

    "Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    (...)

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (...) 

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (...).

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."

     

    ANTERIOR = IMPUGNAÇÃO ou EMBARGOS (vogal com vogal)

    POSTERIOR = RESCISÓRIA (consoante com consoante)

     

    É besta, mas eu decorei assim. Vai que ajuda alguém :) 

  • Na última terça-feira, 26 de março, a Terceira Turma do STJ (v. REsp 1.770.123-SP) fixou entendimento unânime segundo o qual, nas rescisórias fundadas em prova nova (v. CPC, art. 966, inciso VII – a incluir, neste conceito, testemunhas novas), o termo inicial é diferenciado, contando-se da data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, §3º).

  • Gabarito: C

    Em ação rescisória é importante lembrar, pois é muito cobrado pelas bancas Cespe, FCC e Vunesp :

    1 - Em regra o prazo para interposição é de 2 anos, após a última decisão proferida, e não do trânsito em julgado.

    2 - Se o fundamento for prova nova, continua valendo o prazo de 2 anos após a descoberta, mas terá de respeitar o limite de 5 anos após o trânsito em julgado.

     

    CPC, Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. (Letra E)

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, (prova nova) o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • a- Legitimados ativos: I-Parte ou sucessor a título universal ou singular; II- Terceiro JURIDICAMENTE interessado; III- MP; IV- Aquele que não foi ouvido em processo em que era obrigatória sua intervenção.

    Quanto ao MP segue OBS da Lei: o MP é legitimado quando: Não foi ouvido no processo que lhe era obrigatória a intervenção; sentença e resultado de simulação ou colusão das partes, sempre com o fim de fraudar a lei; outros casso em que se imponha a atuação do MP.

    OBS2: Conquanto a intimação do MP seja obrigatória em sede de Mandado de Segurança, a ausência de remessa dos autos ao Parquet não enseja nulidade quando a decisão tem como fundamento posicionamento solido do Tribunal. (info 912 STF)

  • A) Os legitimados ativos para a propositura da ação rescisória são apenas as partes ou os seus sucessores a título universal.

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    B)A propositura da ação rescisória impede o cumprimento da decisão rescindenda.

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória

    C)É cabível contra decisão fundada em interpretação de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, contado o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    D)Proposta com base em prova nova deverá ser promovida em até 05 anos da data da descoberta dessa nova prova.

    São 2 anos desde o conhecimento, observados o prazo máximo de 5. Se ele descobriu 4 anos após o transito em julgado, só terá mais 1 ano de prazo, pois os 2 anos excederiam os 5 anos considerados prazo máximo.

    975 § 2  Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    E) Não se aplica à ação rescisória a prorrogação de prazo para o primeiro dia útil imediatamente subsequente para efeito do seu ajuizamento pela parte interessada, quando se expirar durante as férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1 Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

  • Me enrolei mas não me enrolo mais.

    Não pode ação rescisória: juizados especiais, ADI, ADC, ADPF, sentença arbitral.

    Pode ação rescisória: após o trânsito em julgado da decisão exequenda que reconheça obrigação fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou incompatível com a CF.

    Em suma, contra decisão de ADI, ADC e ADPF não pode ação rescisória, mas contra decisão que se fundou em objeto inconstitucional de ADI, ADC ou ADPF pode sim ação rescisória.

  • Alternativa A) Os legitimados para propor ação rescisória constam no art. 967, caput, do CPC/15: "Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção". Conforme se nota, não apenas as partes e seus sucessores são legitimados ativos para propor ação rescisória. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Afirmativa correta.

    Alternativa D) A respeito do tema, dispõe o art. 975, §2º, do CPC/15: "Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 975, §1º, do CPC/15: "Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Gabarito: C

    Não concordo com o colega Danilo quando Afirma:

    "Em ação rescisória é importante lembrar, pois é muito cobrado pelas bancas Cespe, FCC e Vunesp :

    1 - Em regra o prazo para interposição é de 2 anosapós a última decisão proferida, e não do trânsito em julgado".

    O início da contagem do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, termo a quo, é de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida, nos exatos termos do art. 975 do CPC.

    Isso porque se o prazo para a apresentação de ação rescisória iniciasse logo após a última decisão, a parte em vez de interpor o recurso cabível, poderia logo propor ação rescisória, sem mesmo ter havido trânsito em julgado da decisão, pressuposto específico da ação desconstitutiva da "coisa julgada" (decisão de mérito não mais sujeita a recurso).

    Assim decidiu o STJ:

    O termo ‘a quo’ para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível. O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente. (REsp 639233/DF, 1a Turma do STJ, Rel. Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADDOJ, 14/9/2006).

  • Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

  • COMPLEMENTO:

    TEMA 360, STF: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.


ID
2922115
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à Reclamação, na sistemática do Código de Processo Civil, e consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

    Código de Processo Civil

    a) Correto. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;   

    b) Errado. Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;   

    c) Errado. Art. 988, §1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    d) Errado. Art. 988, §6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    e) Errado. Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    Bons estudos!

  • Letra A. fundamentação legal art 988 do CPC.

    Importante lembrar que trata se de uma ação originaria no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação em outro recurso pendente de julgamento. Não se trata de recurso. Bons estudos

  • Colegas, observem bem que a redação da letra A dessa questão é idêntica a dispositivos do cpc/15 cuja redação foi atualizada. O avaliador copiou e colou os incisos III e IV do art. 988 do cpc, com base na redação ANTIGA, provavelmente aquela anterior às inovações que foram feitas no curso da vacatio legis do cpc. A redação atual dos dispositivos em questão está bem diferente e, em razão disso, a letra A está errada. O mais justo seria a anulação da questão, já que não há resposta correta.

  • B) assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível; todavia, a reclamação será admissível mesmo após o trânsito em julgado da decisão, imputando-se-lhe, nessa circunstância, força rescindenda do respectivo julgado.

    = distribuída ao presidente do tribunal

    C) a reclamação poderá ser proposta apenas nos tribunais superiores.

    = qualquer Tribunal

    D) a inadmissibilidade ou o julgamento interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado prejudica a reclamação.

    = não prejudica

    E) ao despachar a reclamação, o relator, dentre outras providências, determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada que terá prazo de 10 dias para apresentar sua contestação.

    Ao despachar o relator: 1. requisitará informação de autoridade em 10 dias; 2. se necessário suspende o processo; 3. cita o beneficiário da decisão para contestar em 15 dias

  • Aqui não tem o que fazer, é cópia literal do CPC. Mas a parte final da alternativa "A" é letra morta, só existe na lei mesmo.

  • Karina, no seu comentário sobre a letra "A", o erro está na segunda parte, haja vista que não é cabível após o trânsito em julgado art.988, §5°, I. Ela será distribuída ao relator do processo principal art.988, §3°

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    b) ERRADO: Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  

    c) ERRADO: Art. 988, §1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    d) ERRADO: Art. 988, §6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    e) ERRADO: Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

  • Alternativa A) As hipóteses de cabimento da reclamação estão contidas no art. 988, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (art. 988, §3º, CPC/15). Porém, a reclamação será inadmissível após o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, §5º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 989, CPC/15. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Talvez eu esteja ficando louco, mas julgamento de casos repetitivos é GÊNERO, e o CPC se refere a IRDR, de modo que não cabe reclamação em caso de recursos repetitivos. Sendo assim, senti um forte incômodo na Letra A.

  • Parabéns aos colegas que se atentaram ao erro da letra A, infelizmente, até a professora do Qconcursos deixou passar. As bancas dos concursos de alto nível já cobraram essa atualização do CPC por diversas vezes. Questão deveria ser anulada.


ID
2941099
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o depósito prévio para a propositura da ação rescisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa: E

    Ação Rescisória arts. 966 e seguintes do CPC:

    a) A ação rescisória tem natureza jurídica de AÇÃO, sendo uma espécie de sucedâneo recursal externo, ou seja, meio de impugnação de decisão judicial que se desenvolve em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida, comumente chamada de AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. (NOVO CPC COMENTADO - Daniel Amorim Assumpção Neves, ed. 2017)

    b) art. 968, § 2º, CPC:

    II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

    c) art. 968, §1º, CPC:

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II (depósito de 5%) à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    d) art. 968, II, CPC:

    II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    e) art. 968, §1º, CPC:

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II (depósito de 5%) à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

  • Quanto à letra A: Importante salientar a natureza do depósito prévio, de caráter eminentemente repressivo e não indenizatório, criado tão somente para evitar o abuso no exercício da ação rescisória (nesse sentido v. STJ, 1ª T., REsp nº 943.796/PR,Rel. Min. Luiz Fux, j. em 1º/12/2009).

  • Letra "E" Correta:

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do , devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1 Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

  • artigo 968 cpc

  • Fazendo uma singela conexão com o Direito Processual do Trabalho, cabe mencionar que na seara trabalhista, diferentemente da do CPC em seu Art. 968, II, deverá ser feito o depósito de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade do autor. Senão, vejamos:

     

    CLT Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.                        

     

  • A: (ERRADA) Não tem natureza jurídica indenizatória, mas sim repressiva, como o colega já mencionou aqui. 

    B: (ERRADA) Será de 5%, mas § 2º do art. 968 estabelece a limitação a 1.000 (mil) salários-mínimos.

    C: (ERRADA) O § 1º do art. 968 estabelece sim a isenção do depósito para os que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    D: (ERRADA) Alternativa parcialmente correta. Realmente a importância de cinco por cento se converterá em multa, mas caso a ação, por unanimidade de votos seja declarada inadmissível ou improcedente. 

    E: (CORRETA) Em observância ao § 1º do art. 968, não se exige o depósito da importância de 5% do valor da causa à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Sobre a LETRA A ( em que se discute a natureza jurídica), vide questão da própria VUNESP EM 2018

    Prova: VUNESP - 2018 - IPSM - Procurador

    É meio autônomo de impugnação da sentença:

    (X) Ação Rescisória

  • Sobre a LETRA A ( em que se discute a natureza jurídica), vide questão da própria VUNESP EM 2018

    Prova: VUNESP - 2018 - IPSM - Procurador

    É meio autônomo de impugnação da sentença:

    (X) Ação Rescisória

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O depósito de 5% sobre o valor da causa, exigido como condição de procedibilidade da ação rescisória, não tem natureza indenizatória, constituindo-se em uma potencial multa (art. 968, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do depósito prévio, dispõe o art. 968, §2º, do CPC/15, que "o depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 968, §1º, do CPC/15: "Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A conversão em multa acontecerá se a ação for julgada improcedente por unanimidade e não por maioria (art. 968, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Gabarito:"E"

    Complementando...

    Depósito Prévio da AR Cível - 5%

    Depósito Prévio da AR Trabalhista - 20%

  • A) NATUREZA JUR. DE AÇÃO

    B) LIMITE DE 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS

    C) FICA ISENTO PARTE COM AJG

    D) CONVERTE EM MULTA SE FOR IMPROCEDENTE POR UNANIMIDADE DOS VOTOS


ID
2951929
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Anastácia intentou determinada demanda em face de Otto, que, regularmente citado, aduziu em contestação que a autora não havia observado o prazo decadencial, o qual, na ótica do réu-contestante, era de três anos. O juiz da causa, concluindo, equivocadamente, que o prazo da decadência era o trienal, em vez do quinquenal, como previsto na lei civil, acabou por acolher a tese defensiva, pondo fim à fase cognitiva do procedimento. Por lapso de seu advogado, Anastácia perdeu o prazo para interpor recurso, assim permitindo que a sentença transitasse em julgado. Três meses depois disso, procurou ela a Defensoria Pública, solicitando orientação jurídica.

A medida judicial adequada para se lograr a desconstituição da sentença proferida em desfavor de Anastácia é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 966, V, e parágrafo 1o, do CPC
  • gabarito letra B

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

  • Sobre o item "c"

     

    Jurisprudência:"PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA CITAÇÃO (INEXISTÊNCIA) - QUERELA NULLITATIS. I - A tese da querela nullitatis persiste no direito positivo brasileiro, o que implica em dizer que a nulidade da sentença pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, eis que, sem a citação, o processo, vale falar, a relação jurídica processual não se constitui nem validamente se desenvolve. Nem, por outro lado, a sentença transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se for o caso. II - Recurso não conhecido." (REsp 12.586/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER , DJU de 04.11.1991)

  • A questão diz claramente que "O juiz da causa, concluindo, equivocadamente, que o prazo da decadência era o trienal, em vez do quinquenal, como previsto na lei civil (...). Portanto, violou manifestamente a norma jurídica, ensejando, portanto a ação rescisória.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

  • Para quem, como eu, tem dúvida sobre o que seja a querela nullitatis: 

    Também denominada ação de nulidade, tem por fundamento a ausência de pressupostos processuais de existência.

    O que rende ensejo à querela nullitatis é a ausência daquilo que deveria ter vindo antes, que deveria ter antecedido o próprio processo, aquilo que deveria ser suposto para a existência da relação processual. Fala-se em vícios transrescisórios, isto é, aqueles vícios que podem ser arguidos mesmo depois, e muito além, de passado o prazo decadencial para a ação rescisória. A rescisão pressupõe a existência do processo; se este sequer chegou ao patamar do ser, não há o que ser rescindido.

    No que concerne à ausência de pressupostos processuais e, por conseguinte, a inexistência de relação processual, Alexandre Freitas Câmara com muita propriedade leciona:

    “Pressupostos de existência são os elementos necessários para que a relação processual possa se instaurar. A ausência de qualquer deles deve levar à conclusão de que não há processo instaurado na hipótese. Assim, e sem nos preocuparmos (por enquanto) com a enumeração dos pressupostos processuais, pode-se dizer que é inexistente o processo se o mesmo se desenvolve fora de um órgão estatal apto ao exercício da jurisdição (juízo). Com isso, verifica-se que não é processo o que se desenvolve perante o professor da Faculdade de Direito, com fins meramente acadêmicos, objetivando mostrar aos estudantes como se desenvolve um processo real”

    fonte: genjurídico

  • DA AÇÃO RESCISÓRIA

     

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

  • A questão fornece todas as pistas para o acerto:

    Anastácia perdeu o prazo para interpor recurso, assim permitindo que

    A sentença transitou em julgado.

    A medida judicial adequada para

    Desconstituição da sentença = AÇÃO RECISÓRIA

  • De acordo com o enunciado, o juiz incorreu em erro de julgamento ao considerar o prazo decadencial de 3 (três) anos em vez do prazo de 5 (cinco) anos previsto expressamente na lei. Neste caso, tendo havido manifesta violação à norma jurídica a parte interessada poderá buscar a rescisão do julgamento por meio de ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Sejas tu boazinha assim no TJ CE, óh FGV!!!
  • 1 - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA SUBJETIVOS

    JUIZ

    ==> JURISDIÇÃO

    # CONCURSO PÚBLICO (art. 93, I, CF)

    # QUINTO CONSTITUCIONAL (art. 94 CF)

    # COMPOSIÇÃO STF (art. 101 CF).

    PARTES

    ==> CAPACIDADE DE SER PARTE

    # DIREITOS E DEVERES DA PESSOA NATURAL (art. 1º CC)

    # DIREITOS E DEVERES DA PESSOA JURÍDICA OU ENTE DESPERSONALIZADO (art. 75 CPC)

    __________________________________

    2 - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA OBJETIVOS

    ==> DEMANDA (art. 2º CPC)

    __________________________________

    3 - REQUISITOS DE VALIDADE SUBJETIVOS

    JUIZ

    ==> COMPETÊNCIA

    # ABSOLUTA (matéria - pessoa - função - art. 45 CPC)

    # RELATIVA (territorial - arts. 46 a 53 CPC)

    ==> IMPARCIALIDADE

    # SUSPEIÇÃO (art. 145 CPC - preclui)

    # IMPEDIMENTO (art. 144 CPC - não preclui)

    PARTES

    ==> CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO

    # PESSOA NATURAL EM EXERCÍCIOS DOS SEUS DIREITOS (art. 70 CPC)

    # PESSOA JURÍDICA OU ENTE DESPERSONALIZADO REPRESENTADOS (art. 75 CPC)

    ==> CAPACIDADE POSTULATÓRIA

    # REPRESENTADA POR ADVOGADO INSCRITO NA OAB (art. 103 CPC)

    ___________________________________

    4 - REQUISITOS DE VALIDADE OBJETIVOS

    INTRÍNSECOS

    ==> FORMALISMO PROCESSUAL

    # PETIÇÃO INICIAL APTA

    # CITAÇÃO VÁLIDA ( art. 239 CPC)

    # RESPEITO AO CONTRADITÓRIO

    # OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO

    EXTRÍNSECOS

    ==> PEREMPÇÃO

    ==> LITISPENDÊNCIA

    ==> COISA JULGADA

    ==> CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

    ==> TRANSAÇÃO

    ==> PAGAMENTO DE CUSTAS POR SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC).

    __________________

    OBS.: NÃO INCLUI NA CLASSIFICAÇÃO A LEGITIMIDADE E O INTERESSE DE AGIR PORQUE NÃO É MATÉRIA PACIFICADA.

    _________________

    AÇÃO DE QUERELA NULITATIS INSANABILIS =====> PLANO DE EXISTÊNCIA

    AÇÃO DE RESCISÓRIA =========================> PLANO DE VALIDADE

  • Sobre a querela nullitatis:

    "A ação rescisória e os recursos não são os únicos meios de invalidar uma decisão judicial. Há, ainda, um terceiro meio específico previsto em nosso ordenamento: a querela nullitatis, também denominada ação de nulidade, que tem por fundamento a ausência de pressupostos processuais de existência. De origem latina, a expressão significa, basicamente, “nulidade do litígio” e “indica a ação criada e utilizada desde a Idade Média para impugnar a sentença, mais especificamente, anular a própria relação processual, independentemente de recurso”.

    A doutrina costuma arrolar como pressupostos processuais, cuja falta implica inexistência de relação processual, a capacidade de ser parte, o direcionamento da ação a um órgão jurisdicional e a existência de uma demanda. Sem tais pressupostos, o que os autos registram é apenas um arremedo de processo, mais precisamente um não processo, cuja inexistência pode ser declarada a qualquer tempo, porque a tutela jurisdicional que a tanto visa não está sujeita a prescrição ou decadência."

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2018/08/02/querela-nullitatis-e-seu-cabimento-nas-acoes-em-que-o-litisconsorte-passivo-necessario-unitario-nao-foi-citado-para-integrar-lide/

  • B. ação rescisória; correta

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

  • GABARITO: B

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica;

  • Devemos levar em conta duas informações:

    (1) Sentença de mérito transitada em julgado...

    (2) ... que violou expressamente lei civil (norma jurídica) no que tange ao prazo decadencial

    Não há dúvidas de que a medida judicial adequada para desconstituir a sentença proferida em desfavor de Anastácia seja a ação rescisória, com o seguinte fundamento:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...) V - violar manifestamente norma jurídica;

    Resposta: B

  • Art. 966. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

    II - for proferida por juiz impedido por juiz absolutamente incompetente

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou , ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei

    IV - ofender a coisa julgada

    V - violar manifestamente ordem jurídica

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em procedimento criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos

    §1. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato NÃO represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    §5. Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V (violar manifestamente a ordem jurídica) contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.


ID
2961385
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação rescisória visa atacar a coisa julgada material, sendo certo que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A) CORRETA:

    Art. 966, CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    Art. 966, § 5º, CPC. Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    B) INCORRETA:

    Art. 967, CPC. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    C) INCORRETA:

    Art. 968, CPC. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    D) INCORRETA:

    Art. 966, § 2º, CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    E) INCORRETA:

    Art. 970, CPC. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

  • Trocar colusão por concussão é fogo.

  • SOBRE A "b":

    1) Colusão: Fraude feita pelas partes que litigam, concomitantemente ou não, para ludibriar um juiz ou para prejudicar outrem.

    Art. 967, CPC. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    2) Concussão: de acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal Brasileiro, é o ato de exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verifcar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção DO JUIZ.

    A princípio, conforme estatuído pelo CPC, quem possui legitimidade para propor ação rescisória calcada no art. 966 (concussão do juiz) são as partes, já no art. 967 (colusão entre as partes), seria o MP.

    GABARITO: A, conforme Art. 966, inciso V c/c § 5º do mesmo art. do CPC.

  • A. Correta. Trata-se do "Distinguishing".

    B. Errada. A alternativa tenta levar o candidato a incorrer em erro. Não é "concussão"; é "colusão".

    C. Errado. Na verdade, é 5 % do valor da causa.

    D. Errado. É justamente o oposto. Há duas hipótese em que a ação será rescindível, mesmo não tendo havido julgamento de mérito, a saber: 1. impeça nova propositura da demanda ou 2. impeça a admissibilidade do recurso correspondente.

    E. Errado. O prazo é, no mínimo, 15 dias, e no máximo 30.

  • Tá de sacanagem!

  • Questão que leva a erro

  • Questão que leva a erro

  • Resuminho prazos/valores na ação rescisória:

    DEPÓSITO: 5% do valor da causa (não será superior a 1.000 sm).

    RESPOSTA: prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias

    PROVA: 1 a 3 meses para devolução dos autos pelo órgão que proferiu a decisão

    RAZÕES FINAIS: 10 dias

    EXTINÇÃO DO DIREITO À RESCISÃO: 2 anos da última decisão proferida no processo

    EXTINÇÃO DO DIREITO À RESCISÃO BASEADA EM PROVA NOVA: 2 anos da data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Alternativa A) As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (...) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Afirmativa correta.
    Alternativa B) As hipóteses em que o Ministério Público está autorizado a ajuizar ação rescisória estão contidas no art. 967, III, do CPC/15. São elas: "a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O depósito é de 5% (cinco por cento) do valor da causa - e não de três: "Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 966, §2º, do CPC/15: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O prazo para contestar deverá ser fixado entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, senão vejamos: "Art. 970, CPC/15. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • A) CORRETO. art. 966. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    B) ERRADA. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    (...)

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    C) ERRADA. Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do , devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    Atenção: na CLT é 20%

    Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no  , sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.   

    D) ERRADA. Art. 966. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    E) ERRADA. Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

    Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

  • Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o MP, que não interveio no processo, a partir do momento em que tem ciência da simulação ou da colusão.

    Obs: Colusão = Conluio.

  • Colusão é das partes. Concussão é do juiz.

  • Sacanagem trocar Colusão por Concussão.

    Colusão - concerto entre as partes para prejudicar 3º.

    Concussão - caracteriza-se pela presença de sintomas neurológicos sem nenhuma lesão identificada, mas com danos microscópicos, dependendo da situação, reversíveis ou não. Podem ocorrer perda da consciência, prejuízo da memória, cefaleia, náuseas e vômitos, distúrbios visuais e da movimentação dos olhos.


ID
2962957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do instituto da reclamação constitucional previsto no Código de Processo Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 998. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    B) Art. 998. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    C) Art. 998. § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

    D) Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    E) Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: (...) III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • GABARITO: letra A

     

    Já comentado pela Rafaella de Brito;

    _ _ _ _ _ _ _

    ► Complementando os estudos...

    → AQUELE RESUMO

    Acerca da Reclamação Constitucional;

    Observações importantes (previsão no NCPC ):

    I. Possui previsão na CF/88, na Lei 11.417/06 e no Novo CPC, com as respectivas hipóteses de cabimento.

    II. Não é recurso ou sucedâneo recursal. Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal;

    III. Terá legitimidade para propor reclamação: a parte interessada ou Ministério Público;

    IV. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir;

    V. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal;

    VI. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível;

    VII. Ao despachar a reclamação, o relator: a) requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; b) - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; c) determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    VIII. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação;

    IX. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante;

    X. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado;

    XI. Não há prazo processual para o ingresso da reclamação constitucional. Porém, segundo entende o STF não cabe tal instituto processual contra decisão transitada em julgado, uma vez que nesse caso assumiria natureza rescisória, assim como também conforme consta no Art. 988, §5º, I, do CPC;

    XII. Não se admite reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    ------------------------------------------- X -------------------------------------------

    Nos termos do art. 992 do NCPC , julgando procedente a reclamação, o tribunal:

    A) cassará a decisão exorbitante de seu julgado; ou

    B) determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    Por fim, o art. 993 prevê que mesmo antes da lavratura do acórdão, o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão.

    Fonte:

    Manual Dir. Processual Civil, Daniel Assumpção

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/369828711/reclamacao-constitucional-e-seus-reflexos-no-novo-cpc

  • Gabarito: A

    a) A reclamação não é admitida para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante do STF, se, para a correta análise do ato impugnado, for necessária dilação probatória além da prova documental.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 998, §2º, CPC: § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    b) Haverá a perda superveniente do objeto da reclamação constitucional anteriormente proposta, caso a decisão judicial impugnada seja reformada pela instância superior em sede de recurso.

    Errado. Aplicação do art. 998, §6º, CPC: § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    c) A reclamação constitucional é admitida para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ainda que não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Errado. Aplicação do art. 998, §5º, II, CPC: § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    d) Interessados no tema discutido na reclamação constitucional estarão impedidos de impugnar pedido do reclamante em razão da estreita via desse instituto.

    Errado. Aplicação do art. 990, CPC. Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    e) O prazo para os beneficiários de decisão reclamada contestar será de quinze dias, independentemente de eles terem procuradores diversos.

    Errado. Aplicação do art. 229, CPC. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Complementando os comentários dos colegas acho importante esclarecer que há divergência quanto a natureza jurídica da reclamação.

    "Parcela significativa da doutrina defende que a reclamação tem natureza jurídica de ação, uma vez que tutela direito violado através da instauração de uma relação jurídica processual nova perante um Tribunal. (...)

    Em outra linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, (...), estabeleceu que a reclamação tem natureza jurídica de direito de petição, na forma do art. 5º, inc. XXXIV, al. "a" da Constituição da República." (Grifei)

    Fonte: BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. p. 230/231

  • Pessoal, é o artigo 988 do CPC e seus parágrafos, não o 998.

  • 40 A ‐ Deferido com anulação Há mais de uma opção correta, uma vez que, nos casos em que a decisão judicial reclamada for reformada, haverá falta de interesse processual. 

  • Não basta que sejam procuradores diversos, devem ser também de escritórios distintos e os autos não podem ser eletrônicos. A banca agiu de má-fé


ID
2962960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no disposto no Código de Processo Civil, acerca do instituto da ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    B) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    C) Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    D) Art. 971. (...) Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

    E) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • GABARITO LETRA A - Como o comentário da Rafaella Brito tem algumas inconsistências, vou corrigir aqui as outras alternativas.

    A) CORRETA.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    B)ERRADA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    PORÉM...

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    C)ERRADA

     Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    D)ERRADA

    Art. 971. (...) Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

    E)ERRADA

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    PORÉM....

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (PROVA NOVAA!), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • É cabível a ação rescisória quando a decisão de mérito, transitada em julgado, for fundada em erro de fato que represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    Art. 966§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    Do dispositivo acima, devemos compreender que o erro de fato decorre da existência de algum fato que foi considerado inexistente pelo juiz na sentença de mérito, mesmo havendo fortes elementos que indicam a existência de tais fatos.

  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A)
     As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (...) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Afirmativa correta.


    Alternativa B) É certo que "o erro de fato verificável do exame dos autos" constitui uma hipótese de cabimento de ação rescisória, por força do art. 966, VIII, do CPC/15. Porém, o §1º deste mesmo dispositivo legal dispõe que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 971, parágrafo único, do CPC/15, que "a escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Neste caso, o prazo será de 5 (cinco) e não de dois anos: "Art. 975, §2º, do CPC/15. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra A.
  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

  • Sobre o motivo da letra B estar errada:

    Art. 966§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    "Vale dizer: para ser cabível a ação rescisória, o fato (tomado em erro) deve ter sido suposto no raciocínio judicial como mera etapa para o juiz chegar a uma conclusão, não podendo o juiz ter se manifestado expressamente sobre ele na decisão rescindenda, porque se o órgão julgador fez alusão ao elemento constante dos autos, mas, ao valorá-lo, chegou à conclusão errada (tomando como inexistente fato ocorrido, ou considerando existente um fato que não ocorreu) a decisão se mostrará injusta, mas não rescindível."

    Fonte:https://emporiododireito.com.br/leitura/acao-rescisoria-com-fundamento-em-erro-de-fato-e-o-cpc-15-impossibilidade-de-pronunciamento-judicial-sobre-o-fato-na-decisao-rescindenda-por-denarcy-souza-e-silva-junior

  • NCPC:

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • FUNDAMENTO A RESPOSTA DA QUESTÃO

    ART.966, DO NCPC - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica; §5º - cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento

  • Juliana Ikeda, você lacrou manx!

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica. § 5.º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    B : FALSO

    CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1.º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    C : FALSO

    CPC. Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    D : FALSO

    CPC. Art. 971. Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

    E : FALSO

    CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

    CPC. Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 2.º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Rescisão da decisão de mérito transitada em julgado quando violar manifestamente norma jurídica:

    O Juízo, ao decidir em determinada demanda com base em IRDR, precisa levar em consideração as particularidades da demanda analisada, isso porque o padrão decisório pode não se amoldar ao caso apreciado, distinção que poder levar a uma superação de precedente (overruling).

  • h) Inciso VIII: for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    É a rescisória fundada em erro de fato, sendo a hipótese mais ampla.

    O que a enseja a ação rescisória é o erro que passou despercebido do Juiz, seja quando ele não reconheceu na decisão um fato que, de acordo com os elementos dos autos, comprovadamente ocorrera; ou quando reconheceu um fato que, de acordo com os mesmos elementos, comprovadamente não ocorrera.

    #UMPOUCODEDOUTRINA: A rescisória fundada em erro de fato não autoriza ao órgão julgador que reexamine as provas dos autos para verificar se a decisão foi ou não a mais adequada: “O erro autorizador da rescisória é aquele decorrente da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova, não, pois, o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela”

    Isso significa que se o fato for considerado controvertido e o Juiz teve que apreciar e tomar uma posição, não caberá ação rescisória.

    CICLOS

  • Comentário da prof:

    a) As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15.

    b) É certo que "o erro de fato verificável do exame dos autos" constitui uma hipótese de cabimento de ação rescisória, por força do art. 966, VIII, do CPC/15. 

    Porém, o § 1º deste mesmo dispositivo legal dispõe que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".

    c) Acerca do tema, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".

    d) Em sentido diverso, dispõe o art. 971, parágrafo único, do CPC/15, que "a escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo".

    e) Neste caso, o prazo será de cinco e não de dois anos: 

    "Art. 975, § 2º, CPC/15. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".

    Gab: A

  • REGRA GERAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA --> PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS (não muda nunca).

    CONTAGEM DO PRAZO

    REGRA: Conta o prazo do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que essa decisão seja de inadmissibilidade de recurso, salvo se o recurso interposto for manifestamente intempestivo (STJ).

    EX: Houve sentença de mérito e a parte não apelou. Passado 3 anos interpõe apelação (flagrantemente intempestiva) com o intuito de que haja uma decisão de inadmissibilidade e essa decisão passe a ser considerada a última decisão do processo reabrindo o prazo da rescisória. Nessa situação o STJ reconheceu, por óbvio, não ser possível reabrir a contagem do prazo. (RESP. 784.166/SP)

    CONTAGEM ESPECIAL DO PRAZO --> 3 HIPÓTESES

    1º situação de exceção - "PROVA NOVA" --> Nesse caso, tem-se dois prazos sucessivos! O prazo de 2 anos (decadencial), que nunca muda, somente será iniciado quando da descoberta da "prova nova" que pode ocorrer em até 5 anos do trânsito em julgado da última decisão do processo.

    EX: Transita em julgado a última decisão do processo no dia 01/12/2021 a parte terá o máximo de 5 anos (até 01/12/2026) para encontrar uma prova nova! Segundo o CPC (975, §2º), na data de descoberta dessa prova nova é que será iniciado o prazo decadencial de 2 anos para ajuizamento da ação rescisória!

    Logo, imaginando que a parte encontrou a prova nova no último dia dos 5 anos (01/12/2026) ela terá mais 2 anos (01/12/2028) para ajuizar a rescisória totalizando, nesse exemplo dado, o prazo total possível de 7 anos! (Já vi isso cair em prova).

    Portanto não confundir:

    Até 5 anos --> Para descobrir prova nova --> contado do transito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Até 2 anos --> Para ajuizar a Rescisória --> Contado da descoberta da prova nova.

    2º situação de exceção - SIMULAÇÃO OU COLUSÃO DAS PARTES.

    Cuidado!

    Para as partes do processo e para o MP que participou como fiscal da ordem jurídica --> segue o prazo tradicional (2 anos) contado da última decisão proferida no processo.

    CONTUDO...

    Sendo TERCEIRO PREJUDICADO ou MP que não participou do processo --> O prazo de 2 anos para ajuizar a rescisória somente irá iniciar DA DESCOBERTA DA SIMULAÇÃO OU DA COLUSÃO!

    Veja que aqui não tem prazo para a descoberta, ou seja, se passado 15 anos e o terceiro prejudicado descobrir uma simulação, a partir desse momento ele terá mais 2 anos para ajuizar a Rescisória!

    3º situação de exceção - COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL (525, § 15º e 535,§ 8º CPC)

    Nesse caso, o prazo de 2 anos para ajuizamento da Rescisória somente irá começar a partir da data do trânsito em julgado da decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade!

    Repetindo, os 2 anos não contam da decisão que a parte quer rescindir, mas sim da data data do trânsito em julgado da decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade.

    ____________________

  • É o caso do que se chama "DISTINGUISHING" "meu caso é diferente" previsto no Art. 966, §5º do CPC:

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V (Violar norma Jurídica) do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.  


ID
2965000
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A preocupação do legislador no Código de Processo Civil com respeito aos precedentes vinculantes resultou na implementação de alguns dispositivos e institutos aptos a fazer valer a autoridade das decisões dos tribunais. Um desses institutos é a Reclamação, tratada no Código de Processo Civil a partir do artigo 988. A respeito da Reclamação e sua previsão na lei processual, considere as seguintes afirmativas:


1. O Ministério Público possui legitimidade ativa para a Reclamação nas hipóteses em que figura ou deveria ter figurado no processo como parte ou como fiscal da lei.

2. A propositura da Reclamação determina a produção de prova pré-constituída, já que no seu procedimento não há espaço para instrução probatória.

3. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

4. A Reclamação poderá ser proposta mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em respeito à força vinculante dos precedentes dos tribunais, hipótese em que substitui a Ação Rescisória.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O item 1 está correto.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    O item 2 está correto. A reclamação não admite dilação probatória, razão pela qual requer prova pré-constituída.

    Art. 988, § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    O item 3 está correto.

    Art. 988, § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    O item 4 está incorreto.

    Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • GABARITO: letra C

    Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras.

    -

    ---> AQUELE RESUMO...

    Acerca da Reclamação Constitucional;

    Observações importantes (previsão no NCPC ):

    I. Possui previsão na CF/88, na Lei 11.417/06 e no Novo CPC, com as respectivas hipóteses de cabimento.

    II. Não é recurso ou sucedâneo recursal. Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal;

    III. Terá legitimidade para propor reclamação: a parte interessada ou Ministério Público;

    IV. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir;

    V. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal;

    VI. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível;

    VII. Ao despachar a reclamação, o relator: a) requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; b) - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; c) determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    VIII. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação;

    IX. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante;

    X. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado;

    XI. Não há prazo processual para o ingresso da reclamação constitucional. Porém, segundo entende o STF não cabe tal instituto processual contra decisão transitada em julgado, uma vez que nesse caso assumiria natureza rescisória, assim como também conforme consta no Art. 988, §5º, I, do CPC;

    XII. Não se admite reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    ------------------------------------------- X -------------------------------------------

    Nos termos do art. 992 do NCPC , julgando procedente a reclamação, o tribunal:

    A) cassará a decisão exorbitante de seu julgado; ou

    B) determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    Por fim, o art. 993 prevê que mesmo antes da lavratura do acórdão, o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão.

    Fonte:

    Manual Dir. Processual Civil, Daniel Assumpção

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/369828711/reclamacao-constitucional-e-seus-reflexos-no-novo-cpc

  • GABARITO: A

    1 - CERTO: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    2 - CERTO: Art. 988, § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    3 - CERTO: Art. 988, § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    4 - ERRADO: Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

  • onde está o cabimento dessa hipótese de Reclamação do item 1?

  • Sobre a legitimidade ativa do MP queria trazer uma curiosidade (pelo menos pra mim foi curioso... )

    O MPTC (Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas) NÃO TEM legitimidade ativa para propor Rcl nem MS contra decisões do Tribunal de Contas. A atribuição do MPTC é confinada ao Tribunal de Contas perante o qual estiver vinculado. Esse MPTC, também chamado de Procurador de contas, não tem legitimidade, em regra, para propor demandas judiciais.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ac27b77292582bc293a51055bfc994ee#:~:text=MPTC%20n%C3%A3o%20possui%20legitimidade%20para,STF%20%2D%20Buscador%20Dizer%20o%20Direito


ID
2970331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No caso de decisão de mérito transitada em julgado que tenha sido proferida em decorrência de concussão do juiz, caberá

Alternativas
Comentários
  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

    Também dava para resolver pela lógica.

    A- Não diz na questão que feriu decisão do supremo;

    B - correta;

    C- o processo já transitou em julgado;

    D- É o meio pelo qual o tribunal informa o seu entendimento acerca de um caso de grande repercussão social (?)

    E - Não há informações na questão para tal ação.

  • Gabarito: C

    CPC/15, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

  • GABARITO: C

    ART. 966 CPC: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    O que é concussão? Concussão, de acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Bons estudos!

  • Tive medo de errar ...
  • Juiz do PCC, taca ação rescisória nele!

    P - Prevaricação;

    C - Concussão;

    C - Corrupção.

  • Trata-se de hipótese que autoriza o manejo de ação rescisória:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    Resposta: C

  • Concussão - crime praticado pelo agente público que solicita ou recebe, para si próprio ou para outra pessoa de seu interesse, seja de forma direta ou indireta, alguma vantagem indevida em função do cargo que ocupa.


ID
2976526
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a Reclamação, conforme o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - Não é admissível propor para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (CPC, art. 988, § 5º, II)

    B) INCORRETA - A reclamação deverá ser instruída com prova documental e testemunhal e dirigida ao Presidente do tribunal. (CPC, art. 988, § 2º)

    C) INCORRETA - Não é admissível propor após o trânsito em julgado da decisão reclamada. (CPC, art. 988, § 5º, I)

    D) INCORRETA - A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. (CPC, art. 988, § 6º)

    E) CORRETA - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. (CPC, art. 990)

  • GABARITO: E

    A)   Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    B)   § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. OBS: Não exige prova testemunhal.

    C)   Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. OBS: após o transito em julgado cabe ação rescisória.

    D)   Art. 988 (...) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    E)   Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

  • Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

  • GABARITO:E



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA RECLAMAÇÃO

     

    Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

     

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

     

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

     

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

     

    Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. [GABARITO]

     

    Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

     

    Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

     

    Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • A. Art. 988,§5o, do CPC:

    É inadmissível a reclamação:

    II. Proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinários ou especial repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) Em sentido contrário, dispõe o art. 988, §5º, II, do CPC/15, que "é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 988, §2º, do CPC/15, que "a reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido contrário, dispõe o art. 988, §5º, I, do CPC/15, que "é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 990 do CPC/15: "Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Reclamação

    》Qual o objetivo? cassar a decisão reclamada ou preservar a competência do tribunal

    》Quem pode ajuizar? parte interessada ou MP

    》Com o que precisa ser instruída? Prova documental (não se admite produção de prova)

    》Prazo para contestar? beneficiário tem 15 dias para contestar

    *** No entanto, qualquer interessado pode impugnar (GABARITO E)

    》E em qual o prazo a autoridade cujo ato está sendo contestado deverá prestar informações? 10 dias

    Obs: No IRDR as informações devem ser prestadas no prazo de 15 dias.

    》Será cabível para:

    1) preservar a competência do tribunal;

    2) garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    3) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

    4) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    》》》Se você gosta de esquemas, acesse este site: https://www.esquematizarconcursos.com.br/

  • ART. 988, §2º, CPP: A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

  • entendimento recente:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    ver dizer o direito.

  • Esse entendimento do STJ que o colega Camper trouxe para nos ajudar tem a ver com o §5, II do art. 988 do CPC, que traz uma outra hipótese de cabimento da RECLAMAÇÃO, hipótese essa extraída a contrario senso do que está escrito no artigo.

    Art. 988 CPC, §  5º É inadmissível a reclamação:

    (...)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Ou Seja, a contrario senso esse artigo diz que é ADMISSÍVEL a Reclamação de desrespeito de TESE JURÍDICA criada em sistemática repetitiva quando esgotadas as instâncias ordinárias. Ocorre que o STF Aceita e o STJ não aceita esse entendimento.

    STF: Aceita a reclamação fundada em desrespeito de TESE JURÍDICA firmada pela sistemática de recurso repetitivo, quando esgotadas todas as instâncias ordinárias. E aqui o STF é bem restritivo, pois considera instância ordinária TUDO abaixo dele, inclusive TSE, STJ, TST... tudo mesmo! tem que esgotar tudo e não pode deixar a decisão transitar em julgado, pois reclamação não é substitutivo de rescisória.

    STJ: Não aceita nada! Muito embora o inciso II do §5 do art 988 fale em " recurso ESPECIAL repetitivo" o STJ diz que a sua competência é firmar APENAS tese jurídica abstrata e os juízes e Tribunais locais que apliquem a tese. Caso haja desrespeito a tese firmada, a parte que vá ao STJ por meio de recursos ( ex: REsp)... mas não por meio de Rcl. Isso porque caso o STJ admitisse Rcl de tese jurídica ele teria que controlar a aplicação individual em cada caso concreto, situação que deflagraria uma crise de celeridade e ineficiência na prestação jurisdicional.

    -------------------------------------------------------------------------------

    OBSERVAÇÃO MUUUUUITO IMPORTANTE:

    A) esgotamento de instância é só quando se tratar de Rcl contra Tese jurídica fixada em regime de Repercussão geral

    B) Não se exige esgotar instância se a violação se tratar de decisão em controle concentrado ---- ADI//ADC//ADPF/-- por uma simples razão: Não tem como esgotar instância! a instância única é o proprio STF. Exemplo: Cabe Rcl para o STF contra decisão de juiz de 1 instância que determina retirada de matéria jornalística de blog, por ofensa a decisão da ADPF 130/DF. STF. 1ª Turma. Rcl 28747/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ ac. Min. Luiz Fux, julgado em 5/6/2018 (Info 905).

    Espero ter ajudado


ID
2976529
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Também tem legitimidade para propor a ação rescisória, e é uma novidade trazida pelo atual Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • CPC/73

    Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    CPC/15

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Gabarito: letra D

  • Assim fica difícil para os estudantes novinhos! hahahaha

  • Os legitimados para ajuizar ação rescisória constam no art. 967, caput, do CPC/15: "Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção".

    A alínea "c" do inciso III e o inciso IV constituem uma inovação do CPC/15, trazendo hipóteses de legitimidade ativa para o ajuizamento de ação rescisória não previstas no CPC/73.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Só o que faltava, além de saber as normas do cpc/15 teremos que estudar o cpc/73 para saber o que mudou...

    as bancas deveriam seguir a norma processual do "tempus regit actum", e esquecer do passado!

  • Em 11/05/20 às 16:10, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 27/03/20 às 10:53, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 19/03/20 às 17:45, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 14/02/20 às 20:04, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 31/01/20 às 17:20, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 19/12/19 às 11:14, você respondeu a opção B.

    !

  • Palhaçada

  • Aff..Até quando o CPC 15 vai ser tratado como novidade?! Preguiça..

  • Temos que estar preparados. Questões que exigem conhecimento comparado entre o CPC 73 e o CPC 2015 são bem comuns.

  • Não cai no TJ SP Escrevente


ID
3011014
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, José ajuizou ação contra Luíza, postulando uma indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo o pedido formulado sido julgado integralmente procedente, por meio de sentença transitada em julgado.

Diante disso, José deu início ao procedimento de cumprimento de sentença, tendo Luíza (executada) apresentado impugnação, a qual, no entanto, foi rejeitada pelo respectivo juízo, por meio de decisão contra a qual não foi interposto recurso no prazo legal. Prosseguiu-se ao procedimento do cumprimento de sentença para satisfação do crédito reconhecido em favor de José.

Ocorre que, após o trânsito em julgado da sentença exequenda e a rejeição da impugnação, o Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão, em sede de controle de constitucionalidade concentrado, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei que fundamentou o título executivo judicial que havia condenado Luíza na fase de conhecimento.


Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a situação hipotética, Luiza poderá

Alternativas
Comentários
  • Ambos do CPC

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    Art. 525, § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1 deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhosra ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1 Na impugnação, o executado poderá alegar:

    [...]

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

  • Gabarito: D.

    CPC

    art, 525.

    (...)

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    (...)

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Lembra que: em sede de cumprimento de sentença, não se discute mérito/existência ou não de direito.

  • Art. 525. 

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Acerca do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, dispõe a lei processual que "... é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso", podendo essa inexigibilidade ser arguida em sede de impugnação (art. 525, §12, CPC/15). Em seguida, o Código de Processo Civil dispõe que "se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Conforme se nota, a hipótese trazida pela questão é de cabimento de ação rescisória.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • O que é uma ação rescisória?

    Uma ação rescisória é uma ação que pode ser proposta após o trânsito em julgado da sentença no processo civil. O trânsito em julgado, nós já temos visto aqui, acontece quando não cabe mais recurso.

    Como o próprio nome já diz, a ação rescisória é uma ação. Quer dizer que ela é uma nova ação, ajuizada para anular uma ação anterior e permitir o novo julgamento da causa. Preste atenção, por favor, a ação rescisória permite a rescisão, a anulação do processo anterior (o que o pessoal chama de juízo rescidente) e o novo julgamento da causa (o que o pessoal chama de juízo rescisório).

    Ah, e como regra geral, só é possível ajuizar ação rescisória contra sentença de mérito, seja definitiva, seja a sentença parcial, aquela do julgamento antecipado parcial do mérito (do artigo 356 do CPC). A sentença de mérito é aquela que resolve a relação de direito material e que, por isso, faz coisa julgada material.

    Existe uma outra hipótese diferenciada de prazo para ação rescisória, que diz respeito à ação rescisória fundada em julgamento de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. Essa situação não está prevista no artigo 966, mas nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do novo CPC .

    Nesse caso, há um julgamento do Supremo Tribunal Federal que é posterior ao trânsito em julgado de uma sentença, que é contrário ao entendimento da sentença. Segundo o Código, será possível ajuizar ação rescisória contra a sentença, e o prazo de dois anos será contado a partir do trânsito em julgado não da sentença rescindenda, mas da decisão do STF.

  • art. 525, §12, CPC/15

    Código de Processo Civil.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

  • Art. 525. 

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Pos trânsito em julgado

    Ação rescisória.525..NOSSA

    Tem vicio ao pos trânsito em julgado.

    O doce.

    Obscuridade. Dúvida. Omissão.Contariedade. Erro material.

    ( CABE).

    Antes será recurso EMBARGADO DE DECLARAÇÃO 1022 PRAZO 5 uteis.no 1023 cpc diz que não tem preparo ........pgt.

  • Muito obrigado Doutora Juliana Costa , sua boa ação rescisória, ela não cabe contra Adi Adi ADC ado e adpf

    Ação rescisória autônoma tenta desfazer o efeito da sentença já transitada em julgado pois não cabe mais recurso tendo vício que a torna anulável.

    -::&&\ Existe tb o

    embargo de declaração que é um instrumento judicial onde a parte pede para o juíz esclarecer doce ;

    Dúvida

    Obscuros

    Contraditório

    Erro matérial.

    .

  • INCONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO RESCISÓRIA

    Gabarito: 

    CPC - Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    CPC - art, 525.

    (...)

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    (...)

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    O que é uma ação rescisória?

    Ação rescisória pode ser proposta após o trânsito em julgado da sentença no processo civil. O trânsito em julgado, nós já temos visto aqui, acontece quando não cabe mais recurso.

    Ação rescisória é uma ação. Quer dizer que ela é uma nova ação, ajuizada para anular uma ação anterior e permitir o novo julgamento da causa.

    Como regra geral, só é possível ajuizar ação rescisória contra sentença de mérito, seja definitiva, seja a sentença parcial, aquela do julgamento antecipado parcial do mérito (do artigo 356 do CPC). A sentença de mérito é aquela que resolve a relação de direito material e que, por isso, faz coisa julgada material.

    Ação rescisória fundada em julgamento de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. Essa situação não está prevista no artigo 966, mas nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do novo CPC.

    No caso em tela há um julgamento do Supremo Tribunal Federal que é posterior ao trânsito em julgado de uma sentença, que é contrário ao entendimento da sentença. Segundo o Código, será possível ajuizar ação rescisória contra a sentença, e o prazo de dois anos será contado a partir do trânsito em julgado não da sentença rescindenda, mas da decisão do STF.

    OBS: EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO SE DISCUTE MÉRITO/EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO.

    Bons Estudos :)

  • Coisa julgada Constitucional: tema de alta relevância! Não tenho dúvidas que o aludido tema será cobrado com frequência nos concursos da mais alta patente, tendo em vista que envolve direito processual civil e direito constitucional.

  • A decisão do Supremo Tribunal Federal que considera inconstitucional lei na qual se baseou, como único fundamento, uma sentença condenatória , torna:

    inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, mesmo que essa decisão tenha sido tomada em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. Esse argumento pode ser utilizado na impugnação , durante a fase de cumprimento de sentença, se ainda não ocorreu o trânsito em julgado, ou em ação rescisória, se isso já ocorreu.

  • Excelente explicação, Juliane Costa <3

  • Código de Processo Civil.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • Cabe Ação Rescisória para anular uma ação anterior permitindo mesmo após transito em jugado de uma sentença,um novo julgamento.Cujo o prazo será contado de dois anos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Boa noite pessoal vamos fazer comentários sobre as questões.

  • Sendo conciso e objetivo: neste caso cabe ação rescisória pelo fato que existiu um ACORDÃO descontraindo o que foi usado para a sentença em favor de José.

  • É possível alegar a inexigibilidade da obrigação em IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se a DECISÃO DO STF for anterior ao trânsito em julgado (da DECISÃO exequenda). Porém, se a incidência do trânsito em julgado for anterior à DECISÃO DO STF a inexigibilidade será abordada em AÇÃO RESCISÓRIA (CÂMARA, 2017, p. 354).

  • Cabe ação rescisória, pois houve o trânsito em julgado antes do Acórdão proferido pelo STF.

  • Em 26/01/21 às 20:31, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 09/08/20 às 16:40, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 02/08/20 às 19:02, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 23/07/20 às 15:44, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 20/06/20 às 21:35, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 18/06/20 às 14:35, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • A ação rescisória ÚLTIMO TIRO :finalidade desconstituir uma decisão que não possui mais recursos cabíveis contra.

    É regulada pelos artigos 966 a 975 CPC. Como é possível notar a partir da definição acima, a supramencionada acontece quando não há mais recursos cabíveis contra uma decisão.

  • GABARITO:LETRA D

    A ação rescisória visa rescindir (desconstituir) a coisa julgada.

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - inexequibilidade do título, cabendo impugnação ao cumprimento de sentença.

    DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO - Cabe ação rescisória.

  • Letra D, aqui vai uma dica importante:

    a questão nos dá a resposta quando fala que que já teve trânsito em julgado, veja bem

    Ação rescisória vem para desfazer coisa julgada sendo assim quando a questão fala DE ALGUM TITULO que após transito em julgado foi desqualificado = AÇÃO RECISORIA.

    Se caso o titulo seja desqualificado antes do transito julgado = inexigibilidade do titulo, impugnação ao cumprimento de sentença.

  • A AÇAO RECISORIA ELA E IMPOSTA PARA DESFAZER COISA JULGADO, APOS O TRANSITO EM JULGADO. COMO E O CASO EM TELA!

    CASO O TITULO SEJA DESQUALIFICADO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO, CABERA A INEXIGILIBIDADE DO TITULO OU IMPUGNAÇAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

  • Caí na pegadinha....Como em ADI não cabe Ação Rescisória, não marquei a D :(

  • LETRA D

    O primeiro requisito, e mais importante para analisar a propositura de uma ação rescisória, é que exista uma decisão de mérito transitada em julgado.

    Art. 525. 

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • pra que uma questão desse tamanho

  • Cai na pegadinha da sumula 343 do STF.

  • ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: o executado deve oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexigibilidade do título.

    DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO: o executado deve fazer uso da AÇÃO RESCISÓRIA.

    Para tudo tem um jeito, inclusive a morte.. JESUS...

    Depois da escuridão, Luz.

  • Não consigo entender essa questão!!!!

  • ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: o executado deve oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexigibilidade do título.

    DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO: o executado deve fazer uso da AÇÃO RESCISÓRIA.

    Art. 525. 

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Questão complexa deve ter a atenção em sobre os meios do executado para, durante o cumprimento de sentença, impugnar decisão cujo fundamento seja lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, seja em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. O art. 525, em seus parágrafos 12 e 15, responde os questionamentos:

    Ø Caso a decisão do STF seja anterior ao trânsito em julgado da sentença em fase de cumprimento, o executado deverá alegar a inexigibilidade do título em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

    Ø Caso a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado da sentença em fase de cumprimento, ao executado restará propor ação rescisória, para desconstituir a sentença prolatada.

    Entretanto a questão afirma peremptoriamente que a decisão do STF se deu após o trânsito em julgado, resta ao executado propor ação rescisória.

  • Vamos analisar a questão com base no Código de Processo Civil:

    Art. 525 (...)

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a   , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    (...)

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    GABARITO D

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ID
3020692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere a mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e ação rescisória, julgue o seguinte item.


De acordo com o Código de Processo Civil, sentença transitada em julgado que tenha sido baseada em transação inválida poderá ser rescindida se o vício for verificado mediante simples exame dos documentos dos autos.

Alternativas
Comentários
  • Consoante o NCPC, o instrumento jurídico para impugnar sentença baseada em transação inválida não é ação rescisória, mas sim ação anulatória.

    Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    Fonte: Estratégia

  • É a ação que pretende extinguir ato jurídico vicioso, tornando-o inválido. Deve ser ajuizada em primeira instância, seguindo o procedimento ordinário, quando autônoma, ou qualquer outro procedimento, quando incidental. Não atinge diretamente a sentença, mas apenas o ato eivado de nulidade. O ajuizamento desta ação deve observar o prazo prescricional atinente ao direito invocado. 

    Fundamentação:

    Artigos 393; 966, §4° e 657, parágrafo único, do Código de Processo Civil

    Artigo 138, do Código Civil

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO.

    FUNDAMENTAÇÃO: "O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, que previa a rescisão da sentença transitada em julgado quando houvesse fundamento para invalidar transação em que se baseou a sentença, não foi reproduzido na nova legislação; logo, os casos de invalidade da transação não são mais objeto de ação rescisória.

    Código de Processo Civil (vigente)

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação,

    concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente

    incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento

    da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes,

    a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em

    processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação

    rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova

    nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz,

    por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."

    FONTE: CESPE

  • Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial na qual se discutiam créditos tributários de ICMS. É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC. É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa. STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/3/2019 (Info 934). 

    ———————

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ATO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ATO PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO ANULATÓRIA. CPC, ART. 486. DECISÃO MANTIDA.

    1. A sentença judicial que, sem adentrar o mérito do acordo entabulado entre as partes, limita-se a aferir a regularidade formal da avença e a homologá-la, caracteriza-se como ato meramente homologatório e, nessas condições, deve ser desconstituída por meio da ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, sendo descabida a Ação Rescisória para tal fim.

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1440037/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014)

    ————————

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.794 - SP (2017/0327222-2)

    RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

    DECISÃO

    Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA. Sentença homologatória de acordo celebrado nos autos de ação de reintegração de posse. Ausência de interesse processual por inadequação da via eleita. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.

    Inteligência do artigo 486 do Código de Processo Civil. Precedentes Jurisprudenciais. Processo extinto sem julgamento do mérito. (fl. 1068)

    Embargos de declaração rejeitados.

    Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação ao art. 485 do CPC/1973. Em síntese, sustenta que a decisão homologatória de acordo deve ser desconstituída por meio de ação rescisória. Aduz que houve colusão e dolo cabendo rescisória no presente caso.

    É o relatório.

    Decido.

    O Tribunal local asseverou que a sentença é meramente homologatória, pois não adentrou no mérito da avença, cabendo anulatória e não a ação rescisória (fl. 1069). De fato, analisando os autos observa-se que a sentença foi meramente homologatória. Nesse contexto, verifica-se que o aresto impugnado seguiu entendimento da jurisprudência desta Corte Superior de que sendo a sentença meramente homologatória do acordo, adstrita aos aspectos formais da transação, incabível a ação rescisória.

    Data da Publicação 08/05/2018

  • GABARITO:E


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

     

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:


    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

     

    I - nova propositura da demanda; ou

     

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. [GABARITO]

     

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)


    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • NCPC:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

  • *Os atos homologatórios do processo estão sujeitos à anulação (Art. 966, § 4º, CPC), e não à rescisão;

    Informativo 916/STF=> A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável mediante ação anulatória. Não cabe ação rescisória neste caso.

  • Informativo n° 934 do STF: Não é admita ação rescisória, quando a legislação preveja o cabimento de ação diversa.

    No presente caso, uma decisão que homologa só pode ser impugnada via ação anulatória e não ação rescisória. No mais, não caberia o princípio da fungibilidade (aceitar uma rescisória como se anulatória fosse, pois o aludido princípio só seria manejado para recursos).

  • Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • GABARITO ERRADO

    Ação Anulatória

    Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • foquei no rescindida e esqueci o transação inválida...

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • Opa! Na realidade, a decisão judicial que homologou transação inválida entre as partes é impugnável mediante ação anulatória, não cabendo ação rescisória neste caso:

    Art. 966 (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à ANULAÇÃO, nos termos da lei.

    Item incorreto.

  • A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015).

    Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).

    Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).

    É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa. STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/3/2019 (Info 934).

    Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial na qual se discutiam créditos tributários de ICMS.

    É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC. 

    Fonte: DoD

  • Da transação (acordo) inválido, que serve como base para sentença transitada em julgado, o instrumento cabível de impugnação da decisão é a ação anulatória, por disposição legal, e não ação rescisória.

  • Errada

    Apesar de o tema ser polêmico durante o CPC/73, com o CPC/15, art. 966, §4º, o impasse está resolvido. A ação anulatória será a via processual adequada para anular atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo Juízo, bem como atos homologatórios praticados no curso da execução, nos termos da lei.

  • A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973). Não cabe ação rescisória neste caso.

    Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).

    STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).

  • Não suportooooo comentário em vídeooooo

  • Anotar

    Ação Anulatória

    Art. 966, § 4º

    Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial na qual se discutiam créditos tributários de ICMS. É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC. É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa. STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/3/2019 (Info 934). 

  • CUIDADO MEUS NOBRES:

    não confundir RESCISÓRIA com ação anulatória, pois esta visa desconstituir ato processual da parte. (966, §4)

  • Não cabe ação rescisória, mas é possível a ação anulatória.

    Art. 966. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Ação anulatória.

  • É INADMISSÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA EM SITUAÇÃO JURÍDICA NA QUAL A LEGISLAÇÃO PREVÊ O CABIMENTO DE UMA AÇÃO DIVERSA

    Resumo do julgado

    Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial na qual se discutiam créditos tributários de ICMS.

    É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC.

    É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa.

    STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgadoem 21/3/2019 (Info 934).

     

    COMENTÁRIOS AO JULGADO

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    A empresa “XX” ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul pedindo que fosse declarado que ela não era devedora de ICMS em relação a determinada operação.

    Durante a tramitação da ação, já em grau de recurso, a empresa e o Estado fizeram um acordo.

    Este acordo foi homologado por meio de decisão judicial, tendo havido a extinção do processo.

    Vale ressaltar que a referida decisão judicial não examinou se a empresa era ou não devedora do ICMS (relação de direito material), limitando-se a homologar a transação e pôr fim à relação processual existente.

    A decisão judicial homologatória transitou em julgado.

     

    Ação rescisória

    Algum tempo depois, a empresa ajuizou ação rescisória contra esta decisão homologatória afirmando que ela estaria em confronto com pronunciamento do plenário do STF.

    Desse modo, caberia a ação rescisória, com fundamento no art. 966, V do CPC:

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    Para a autora, a decisão judicial que homologou o acordo teria violado a tese fixada pelo STF no RE 593849:

     

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).

    STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

     

  • Consoante o NCPC, o instrumento jurídico para impugnar sentença baseada em transação inválida não é ação rescisória, mas sim ação anulatória.

    Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    Fonte: Estratégia

  • para poder haver ação rescisória, é preciso haver ato judicial que impossibilite discussão ou rediscussão, em outro processo, da decisão judicial ( com mérito ou não). A competência para o juízo rescisório é do mesmo órgão que fez o juízo rescindente (sentença ou acórdão)


ID
3026614
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme dispõe o Código de Processo Civil, o Ministério Público poderá propor ação rescisória em três casos: quando foi parte no processo; se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Abraços

  • Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

  • Conforme dispõe o Código de Processo Civil, o Ministério Público poderá propor ação rescisória em três casos: quando foi parte no processo; se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação [sinônimo de colusão?] ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    GABARITO "CERTO"?

    colusão. conluio, conivência, acordo secreto firmado entre as partes, que fingem demandar ou litigar, com o intuito de enganar o juiz e prejudicar a terceiros.

    simulação. falta de correspondência com a verdade; fingimento, disfarce, dissimulação.

    "Em suma, colusão é sinônimo de simulação e significa ato falso promovido por duas ou mais pessoas com o intuito de enganar terceiro ou de transgredir a lei." - Fonte: https://andredelnero.jusbrasil.com.br/artigos/114970469/o-que-e-colusao?ref=serp

  • Questão passível de anulação

  • Gabarito da banca: CERTO

    Entendo que cabe recurso para a mudança do gabarito para ERRADO, uma vez que a propositura da ação rescisória pelo Ministério Público não pode se restringir aos três casos apontados, pela EXPRESSA previsão legal em outros casos (CPC, art. 967, III, c) em que se imponha a sua atuação, como fiscal da lei. A Doutrina é pacífica em apontar como rol EXEMPLIFICATIVO as hipóteses de propositura da rescisória pelo Ministério Público.

    A banca do MPE-SC infelizmente equivocou-se e provavelmente considerou o teor literal do disposto no antigo art. 487, incisos I e III, do CPC de 1973.

     

    Para demonstrar o erro crasso: imaginem que haja sentença transitada em julgado com inconteste e manifesta violação de norma jurídica. (item V do art. 966)

    Mantida a lógica do equivocado gabarito, o MP não teria legitimidade para propor a ação rescisória neste caso, e não poderia exercer sua importante função de fiscal da lei.

     

    CPC 2015, Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

     

    Fonte: https://blog.sajadv.com.br/acao-rescisoria/

    https://jus.com.br/artigos/67383/a-acao-rescisoria

  • ANULADA POR REDAÇÃO INCOMPLETA

     

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;  >> OUTROS CASOS= ROL EXEMPLIFICATIVO

     


ID
3042679
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação rescisória é uma demanda autônoma que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial e, no comum dos casos, também a realização de um novo julgamento. Com relação ao instituto, é correto afirmar que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CPC - Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; (A)

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; (B)

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (D)

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (E)

  • De acordo com o artigo 966 e incisos do CPC: Gabarito Letra E

    A. for proferida por juiz suspeito ou por juízo absolutamente incompetente.

    Incorreta: A decisão não pode ser rescindida em caso de Suspeição. Art. 966, II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.

    B. for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou administrativo.

    Incorreta: A decisão não pode ser rescindida com base em processo Administrativo que apurou a falsidade da prova. Art. 966, VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    C. houver injustiça na decisão proferida.

    Incorreta: Não há previsão legal.

    D. obtiver o autor, antes ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

    Incorreta: A prova deve ser obtida posteriormente ao trânsito em julgado. Art. 966, VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    E. for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Correta: Art. 966, VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    ATT. Bárbara

  • GABARITO:E
     


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015


    DA AÇÃO RESCISÓRIA

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

     

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

     

    IV - ofender a coisa julgada;

     

    V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;


    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

     

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. [GABARITO]

  • Apenas a título de complementação, de acordo com o §1º, do art. 966, do CPC: "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."

  • As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: 
    "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (...) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento".

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Hipóteses de cabimento:

    Rol taxativo.

    1. Proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz:

    Prevaricação: ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Concussão: exigir pra si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Corrupção passiva: solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Não é preciso que o juiz tenha sido condenado em processo crime.

    2. Proferida por juiz impedido ou juiz absolutamente incompetente: ainda que a nulidade não tenha sido suscitada no curso do processo.

    3. Dolo ou coação: haverá dolo da parte vencedora quando ela engana o juiz ou a parte contrária para influenciar o resultado do julgamento, e coação quando ela incute no adversário fundado temor de dano iminente e considerável a sua pessoa, à sua família ou a seus bens.

    4. Ofender a coisa julgada: exemplo de acordão prolatado em apelação intempestiva;

    5. Violar manifestamente norma jurídica: cabe se a decisão baseada em enunciado de sumula ou acordão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    6. For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou na própria ação rescisória;

    7. Prova nova;

    STJ. Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    8. Fundada em erro de fato;

    STJ. É cabível ação rescisória contra decisão homologatória de cálculos, mas não contra decisão interlocutória que apenas determina a atualização dos cálculos. 

  • a) INCORRETA. A decisão pode ser rescindida em caso de IMPEDIMENTO, hipótese em que a parcialidade é mais intensa que a suspeição:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.

    b) INCORRETA. Não pode a ação rescisória se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo administrativo:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    c) INCORRETA. Decisão injusta não pode ser rescindida por ausência de previsão legal.

    d) INCORRETA. A prova nova deve ser obtida após o trânsito em julgado:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    e) CORRETA. Trata-se de hipótese de cabimento de ação rescisória:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Resposta: E

  • Será cabível Ação Rescisória:

    a) Se verificar que o julgamento foi proferido por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (art. 966, inc. I);

    b) Julgamento proferido por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente (art. 966, inc. II);

    O autor da rescisória deverá depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    c) Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (art. 966, inc. III):

    Nas hipóteses de cabimento de ação rescisória por simulação ou colusão das partes a fim de fraudarem a lei, o prazo para a propositura da ação começará a contar para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público que não interveio no processo a partir do momento em que eles tiverem ciência da simulação ou da colusão (art. 975, §3º).

    d) Ofender a coisa julgada (art. 966, inc. IV);

    e) Violar manifestamente norma jurídica (art. 966, inc. V);

    f) For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória (art. 966, inc. VI);

    g) Posteriormente ao trânsito em julgado, o autor obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 966, inc. VII):

    O prazo máximo para o ajuizamento da ação rescisória fundada em nova prova é de 5 (cinco) anos (art. 975, §2º).

    h) For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inc. VIII).

    i) Será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, §2º).

    FONTE: Meus resumos.

  • Não cai no TJ SP ESCREVNTE

    Art. 966, CPC.


ID
3042994
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise o conceito do seguinte instituto processual: “configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões(STF, Rcl 336/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Melo, DJ 15.03.1991.)


Está a se falar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • “A reclamação, qualquer que seja a qualificação que se lhe de - ação, recurso ou sucedâneo recursal, remédio incomum, incidente processual, medida de Direito Processual Constitucional ou medida processual de caráter excepcional - configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação, destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça"

    (STF, Rcl 336/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Melo, DJ 15.03.1991.) (ADAPTADO)

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    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um canal no youtube e instagram em que faço vídeos e aulas sobre Processo Civil para concursos e outras dicas pros concurseiros. 

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    Procure por: "Estude com quem passou"

  • Que maconha!

  • STF, Rcl 336/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Melo, DJ 15.03.1991.

     

    Tá escrito no enunciado a resposta. É questão de atenção somente 

  • Nem Celso de Mello sabe o que relatou, home!

  • Bem observado, Jack Bauer rs (STF, Rcl 336/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Melo, DJ 15.03.1991.)

    rsrs

  • GABARITO:D

     

    O que consiste a reclamação constitucional?


    A reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não é, recurso ou sucedâneo recursal. Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento.


    Essa é a dicção que se pode extrair do artigo 989, incisos I e II c/c artigo 992do CPC/2015, visto que o procedimento da reclamação, em alguma medida, se assemelha ao mandado de segurança.


    Como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelo novo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial.

     

    Cabimento da Reclamação Constitucional

     

    Primeiramente, salienta-se que a reclamação constitucional possui previsão na CF/88, na Lei 11.417/06 e no Novo CPC, com as respectivas hipóteses de cabimento.


    De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em DUAS hipóteses:


    Como forma de preservação da competência dos tribunais superiores;


    Garantia da autoridade de suas decisões.

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Gabarito do professor: Letra D.
  • 1991... moderno?

  • Resposta: letra D

    Havia a necessidade da previsão de um mecanismo hábil a atacar decisões judiciais que exorbitassem sua esfera de competência ou que implicasse em desrespeito àquelas proferidas pelo STF. Diante disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a permitir o ajuizamento de reclamações como mecanismo de proteção à integridade de suas decisões, mesmo sem previsão constitucional para tanto. O fundamento desse entendimento era a teoria dos poderes implícitos, cuja origem deu-se na escola clássica do constitucionalismo americano. Segundo tal teoria, sempre que é outorgada uma competência geral, nela se incluem todos os poderes necessários para efetivá-la.(...) Somente com o advento da Constituição Federal de 1988, a reclamação passa a retirar seu fundamento diretamente do corpo constitucional.

    Só para complementar, de acordo com a CF/88:

    Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: l) a RECLAMAÇÃO para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

    Art. 105. Compete ao STJ: I - processar e julgar, originariamente: f) a RECLAMAÇÃO para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

    Art. 111-A, § 3º Compete ao TST processar e julgar, originariamente, a RECLAMAÇÃO para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído pela EC nº 92, de 2016)

  • GABARITO D

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;         

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC;

  • quem aqui tirou a dúvida na abreviação da reclamação

  • Questão tranquilinha...

    Qual o instrumento jurídico destinado a viabilizar a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões?

    A RECLAMAÇÃO!

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

  • Penso que ministro de corte superior não deveria escrever desta maneira. As consequências das suas decisões afetam toda a população, não apenas os iniciados nas letras jurídicas. Lamentável.

  • Parece um poema do Drummon

  • Olha.. eu acertei pq estou no filtro da Reclamação... mas não sei se na prova acertaria.

    Ia começar a me dar um desespero ao ler essas palavras aí... ia bater uma insegurança danada.

    _______________________________________________________________________________________________

    Deus, me dê sabedoria para compreender as leis dos homens, meu Senhor! Abençoa essa tua serva, que humildemente reconhece que sem Ti não é possível superar esse gigante.

    Eu creio e recebo o que o Senhor tiver para mim.. seja o que for da Vontade D'Ele. Amém.


ID
3043183
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marta propôs ação de reparação de danos materiais em face de Maria. No curso do processo, as partes decidem firmar um acordo e para tanto celebram uma transação. O juiz homologa a transação realizada entre as partes e extingue o processo com resolução do mérito. Passados 8 (oito) meses, Marta percebe que foi enganada por Maria e deseja desfazer a transação realizada entre as partes. Assinale a alternativa que corresponde ao instrumento jurídico adequado para satisfazer as pretensões de Marta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    CPC

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • Nelson Nery Junior defende o manejo da ação anulatória “se o vício não é da sentença, mas do negócio jurídico que foi por ela homologado”.

    FONTE: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Maria de Andrade. CPC Comentado e Legislação Extravagante.

  • Gabarito: B

    Faz-se interessante, colegas, que fiquemos atentos com o enunciado 137 do FPPC, em consonância com os arts. 657 e 1086 do CPC, " Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória"

    Porém, o Enunciado 138 do FPPC, em consonância com os mesmos artigos supracitados, diz que "A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória"

    FONTE: LIMA FREIRE, Rodrigo da Cunha; CUNHA, Maurício Ferreira. Novo Código de Processo Civil para Concursos. Pág, 1151.

    Bons estudos a todos!

  • E a jurisprudência:

    A decisão judicial HOMOLOGATÓRIA de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973). NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA NESTE CASO. Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos). STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).

    Bons estudos!

  • Consoante o NCPC, o instrumento jurídico para impugnar sentença baseada em transação inválida não é ação rescisória, mas sim ação anulatória.

    Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

     

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

     

    IV - ofender a coisa julgada;

     

    V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

     

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

     

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

     

    I - nova propositura da demanda; ou

     

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. [GABARITO]

     

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)


    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • Resposta B.

    art. 966, §4, do CPC

    Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da Lei.

  • Atividade homologatória verifica os requisitos formais do ato e não a sua substância (não ingressa no conteúdo). Portanto, homologar significa tornar seu um ato de outrem, dar a chancela a um ato praticado por outrem. Já ação rescisória é um ato do juízo.

  • Dispõe o art. 966, §4º, do CPC/15, que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Conforme se nota, o instrumento processual adequado seria a ação anulatória.


    Gabarito do professor: Letra B.
  • Ato de disposição de direito e decisões homologatorias se submetem à ação anulatoria e não rescisória. Atenção!!!
  • Não concordei... o Didier leciona que o cabimento do art. 966, §4º se dá quando o negócio processual foi homologado em juízo, mas ainda não transitou em julgado (por exemplo, há um recurso de apelação da decisão de homologação pendente).

    A partir do momento que houver o trânsito em julgado, há a formação de coisa julgado, e com isso seria cabível ação rescisória (art. 966, caput).

  • Achei a resposta da questão.. está no Informativo 916 do STF: "A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015)."

    O novo CPC não trouxe uma hipótese de rescisória semelhante à que havia no art. 485, VIII, do CPC/1973. Em outras palavras, não existe, no novo CPC, um dispositivo parecido com o art. 485, VIII, do CPC/1973.

    Logo, na égide do CPC/2015, não há mais qualquer discussão: a decisão judicial que homologar acordo entre as partes, sem qualquer dúvida, somente pode ser impugnada mediante ação anulatória.

    Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).

  • GABARITO B

    Art. 966

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • Diferenças entre ação anulatória e ação rescisória

    A ação anulatória, conforme artigo 486 do CPC:

    Ajuizamento: em primeira instância —de forma incidental ou autônoma;

    Objetivo: contra sentença meramente homologatória, atos praticados em um processo, nulos

    nos termos do direito material, e atos jurídicos em geral;

    Procedimento: segue o procedimento ordinário, se autônoma, ou outro procedimento desde

    que seja ajuizada incidentalmente;

    Efeitos: atingem somente o ato impugnado, anulando os atos subseqüentes, não atingindo, ao

    menos diretamente, a sentença, mas sim ato eivado de nulidade anterior à prolação da

    sentença;

    Prazo prescricional: para ajuizamento da ação anulatória é aquele concernente ao direito

    invocado, isto é, ao direito sub judice, dependendo, assim, do caso em questão.

    A ação rescisória, conforme artigo 485 do CPC:

    Ajuizamento: em segunda Instância;

    Objetivo: contra sentença de mérito eivada das nulidades previstas na lei processual (incisos

    do art. 485) e seguindo-se procedimento especial também previsto minuciosamente em lei

    processual;

    Procedimento: especial, previsto nos artigos 485 e seguintes do CPC Efeitos: atinge

    diretamente a sentença atacada, rescindindo-a por completo, tornando-a nula, aniquilando

    seus efeitos enquanto decisão judicial, mesmo transitada em julgado, e não necessitando de

    qualquer ato nulo no âmbito do direito material;

    Prazo prescricional (decadencial, conforme jurisprudência majoritária - Súmula 100, I, do

    TST): somente pode ser ajuizada até dois anos após o trânsito em julgado da sentença de

    mérito, no que difere, portanto, da ação anulatória, que não tem prazo prescricional

    determinado.

    Conclusão: Sim, existe diferença substancial entre ação anulatória e ação rescisória; a

    primeira, regida pelo artigo 486 do CPC, objetiva atacar sentença meramente homologatória,

    atos praticados em processo, nulos nos termos do direito material, bem como atos jurídicos

    em geral; a segunda, regida pelo artigo 485 do mesmo “Codex”, visa à desconstituição de

    sentença de mérito (sentença ou acórdão)

  • devia pensar mais nas respostas, sou muito precipitado

  • Usa-se a ação anulatória para impugnar a decisão judicial homologatória de acordo entre as partes. Nesse caso, não será possível a impugnação via ação rescisória.

    Caso haja a interposição da ação rescisória ao invés de ação anulatória, o juízo não poderá se valer da fungibilidade, tendo em vista não se tratar de recursos.

  • da um joinha se você respondeu AÇÃO RESCISÓRIA

  • Eu acertei a questão, por parecer a mais correta, mas e a ação rescisória?

  • Não são cabíveis a apelação e o agravo de instrumento porque partimos do pressuposto da existência de trânsito em julgado da decisão, já que Marta tomou ciência do vício somente após 8 meses da decisão.

    A despeito disso, você há de concordar que o vício reside não na decisão homologatória, mas sim na própria transação (ato de disposição de direitos) realizada entre Marta e Maria – o que afasta, de plano, o cabimento da ação rescisória.

    Dessa forma, o instrumento jurídico adequado para desfazer o negócio jurídico firmado entre elas é a AÇÃO ANULATÓRIA:

    Art. 966 (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    Resposta: E

  •  

    AÇÃO RESCISÓRIA

     

    INFO 645 STJ: No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória

     

    INFO. 916 STF. A decisão judicial HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO entre as parte é impugnável mediante AÇÃO ANULATÓRIA.  Não cabe ação rescisória neste caso.

     

    Súmula 514 - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.

     

     

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA = MÉRITO + TRANS. JULGADO

     

    É cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado

    A ação rescisória é cabível contra decisões interlocutórias e decisões monocráticas, desde que tenham transitado em julgado e sejam decisões de mérito.

     

    FPPC336. (art. 966) Cabe ação rescisória contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.

     

    FPPC656. (art. 966, VII) A expressão "prova nova" do inciso VII do art. 966 do CPC/2015 engloba todas as provas típicas e atípicas.

     

    Finalidade: desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado

    Pode ser proposta contra decisão interlocutória de mérito

    Meio excepcional de impugnação das decisões judiciais

    NJ =   Ação autônoma de impugnação das decisões judiciais

    Reapreciação daquilo decidido em caráter definitivo

    Ação de competência originária dos Tribunais

    Prazo decadencial: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

    Em se tratando de PROVA NOVA, o prazo decadencial é de 5 anos

  • A questão falou em "desfazer a transação". Em função do art.487, III, b do CPC, artigo que pronuncia haver resolução de mérito nas situações descritas nos seus incisos, fui seco em ação rescisória (art.966).

    Eu sei, preciso estudar mais!

  • Sem segredo ou justificativas mirabolantes:

    Art. 966, §4, CPC: Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação (ação anulatória), nos termos da lei.

  • O ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É IRRECORRÍVEL, TODAVIA PARA SANAR ESTE ATO DEVEMOS MANEJAR UMA AÇÃO ANULATÓRIA.

    INFO. 916 STF. A decisão judicial HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO entre as parte é impugnável mediante AÇÃO ANULATÓRIA. Não cabe ação rescisória neste caso.

  • Código Civil

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

  • Vale lembrar:

    A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973). Não cabe ação rescisória neste caso. Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos). STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).

  • Cadê a menina dizendo que não cai no TJSP?


ID
3088228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    CPC Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

  • Justificativa item B:

    Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos. [Súmula 514 do STF.]

  • A) quando for proferida por juiz suspeito.

    ERRADO.

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

     

    B) somente quando estiverem esgotados todos os recursos.

    ERRADO

    Súmula 514 - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

     

     

    C) se for verificado que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

    CORRETA.

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

     

     

    D) caso resulte de culpa da parte vencedora em detrimento da parte vencida.

    ERRADO

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

     

    E) se tiver por objeto até dois capítulos da decisão.

    ERRADO:

    ART. 966 § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (B, somente quando estiverem esgotados todos os recursos)

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; (C, correta)

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; (A, suspeito)

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; (D, culpa)

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. (E, se tiver por objeto até dois capítulos da decisão).

  • GABARITO C

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

  • a) Errado. Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente, ainda que a nulidade não tenha sido suscitada no curso do processo.

    b) Errado. Ação rescisória é cabível ainda que não tenha sido suscitado recurso, desde que a decisão seja definitiva.

    c) Correta. Inciso I do art. 966.

    d) Errado. O artigo 966 fala em dolo ou coação. Haverá dolo da parte vencedora quando ela engana o juiz ou a parte contrária para influenciar o resultado do julgamento, e coação quando ela incute no adversário fundado temor de dano iminente e considerável a sua pessoa, a sua família ou aos seus bens

    e) Errado. Pode entrar com rescisória de apenas um único capítulo da decisão.

  • A) quando for proferida por juiz suspeito.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    B) somente quando estiverem esgotados todos os recursos.

    Súmula 514 - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

    C) se for verificado que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    D) caso resulte de culpa da parte vencedora em detrimento da parte vencida. 

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    E) se tiver por objeto até dois capítulos da decisão.

    ART. 966 § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".

    Segundo o art. 966, §3º, "a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão".

    Ademais, foi sumulado o entendimento, no âmbito do STF, de que se admite ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos (súmula 514).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • a) INCORRETA. Somente o impedimento (não a suspeição!) do juiz poderá dar azo à rescisão de decisão por ele proferida:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    b) INCORRETA. Não é necessário que o interessado tenha interposto todos os recursos possíveis contra a decisão que se pretende rescindir:

    SÚMULA Nº 514, STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

    c) CORRETA. Trata-se de hipótese que autoriza o manejo de ação rescisória:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    d) INCORRETA. Nesse caso, somente o dolo e a coação da parte vencedora em detrimento da vencida autorizam a rescisão da decisão de mérito:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    e) INCORRETA. A rescisão pode ser parcial, abrangendo até mesmo um único capítulo da decisão:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    Resposta: C

  • Mnemômico:

    Juiz do PCC

    Prevaricação

    Concussão

    Corrupção

  • A Súmula 514 não diz, de maneira alguma, que é possível entrar com rescisória enquanto o processo ainda está correndo.

    Para quem, assim como eu, ficou na dúvida sobre a maneira correta de interpretar a Súmula 514 do STF, trago à baila julgados do STF que trazem clareza ao tema:

    Diz o réu que esta rescisória é incabível porque a autarquia não se valeu, oportunamente, do recurso de embargos declaratórios para corrigir as impropriedades levantadas na inicial de fls. 02/17. Entretanto, a este argumento opõe-se a Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: (...). 10. O que não se admite – ressalte-se – é o manejo da ação enquanto flui o prazo para recurso. Daí a exigência do trânsito em julgado. [AC 1.404, rel. min. Ayres Britto, P, j. 26-10-2006, DJ de 2-3-2007.]

    Devo dizer que o acórdão transitou em julgado, sem que lhe fossem opostos embargos de declaração para agitar a matéria ora em estudo. 12. É claro que esta omissão não impede o ajuizamento da ação rescisória, conforme se depreende da Súmula 514 desta egrégia Corte. [AR 1.583 AgR, rel. min. Ayres Britto, P, j. 4-8-2005, DJ de 14-10-2005.]

    Assim, a correta interpretação da Súmula 514 é no sentido que a parte que deseja ver a coisa julgada rescindida não precisa ter manejado todos os recursos cabíveis enquanto a ação tramitava normalmente.

  • suspeito não rescinde....

  • DA AÇÃO RESCISÓRIA 

    Art. 966. A decisão de MÉRITO, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora NÃO SEJA DE MÉRITO, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão

    . § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

  • Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II (depósito de 5%) à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à DEFENSORIA PÚBLICA e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a mil salários-mínimos.

    § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo

  • Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte. Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 a 3 meses para a devolução dos autos. Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 dias. Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente. Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 . Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da ÚLTIMA decisão proferida no processo.

  • § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. (PORTANTO, NEM SEMPRE O PRAZO DA RESCISORIA SERÁ DE 2 ANOS: SE FOR COM BASE EM NOVA PROVA ELE TERÁ 5 ANOS A PARTIR DA ULTIMA DECISAO NO PROCESSO; SE FOR COM BASE EM COLUSAO DAS PARTES, O TERMO INICIAL MUDA: SERÁ DA DATA DA CIENCIA)

  • Ação Rescisória: o que devemos saber - Master Juris

    https://masterjuris.com.br › acao-rescisoria-o-que-devemo...

  • As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".

  • A S. 514 do STF traz a teoria dos capítulos da sentença, que enseja na ação rescisória progressiva. Desse modo, cada capítulo corresponde a uma unidade autônoma do decisório da sentença, ou seja, cada capítulo veicula uma deliberação específica, diferente das demais constantes naquela sentença.

    Sendo assim, por essa teoria, pode-se ajuizar ação rescisória em face de um capítulo da sentença que já tenha transitado em julgado enquanto outro (capítulo) tenha sido objeto de recurso.

  • GABARITO: C

    C) se for verificado que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

     


ID
3093415
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A coisa julgada é um das garantias fundamentais constantes do texto constitucional, que pode, porém, ser rescindida mediante o manejo da denominada ação rescisória, disciplinada pela lei processual civil que prevê o seu cabimento, quando aquela for lastreada em decisão de mérito transitada em julgado:

Alternativas
Comentários
  • B) GABARITO

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    A) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    D) III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    E) VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    C) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    B) § 5o Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.  

  • O art. 966, § 5º, do CPC trata do Distinguishing 

    Distinguishing (distinção): “Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação" (MARINONI, Luiz Guilherme; et. al. Novo código de processo civil comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015).

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

    II - for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de frauda a lei

    IV - ofender a coisa julgada

    V - violar manifestamente norma jurídica

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos

  • GABARITO - B

    A) ERRADO. Cabe quando a decisão for proferida por juiz IMPEDIDO ou por juízo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE (art. 966, II, CPC/15).

    B) CERTO. Vide art. 966, § 5º do CPC/15.

    C) ERRADO. Fundada em ERRO DE FATO (art. 966, VIII, CPC/15).

    D) ERRADO. Cabe quando a decisão resultar de DOLO ou COAÇÃO da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de SIMULAÇÃO ou COLUSÃO entre as partes, a fim de fraudar a lei (art. 966, III, CPC/15).

    E) ERRADO. Fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em PROCESSO CRIMINAL ou venha a ser demonstrada na PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA.


ID
3099562
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do tema “ação rescisória”, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que o CPC/15 usa o termo “PROVA NOVA”! (Percebe-se a intenção do legislador em ampliar a abrangência do cabimento da ação rescisória, tendo em vista que o CPC/73 usava a terminologia “documento novo”.)

    ⚠️ No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória. [STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645)]

  • GABARITO: C

    Art. 966 CPC: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • (A) É cabível a propositura de ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. ERRADO. NÃO CABE ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente. [Tese definida no RE 590.809 rel. min. Marco Aurélio, P, j. 22-10-2014, DJE 230 de 24-11-2014,.]

    (C) Caso o autor obtenha, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o termo inicial do prazo para propositura da ação rescisória será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. CERTO. CPC. Art. 975. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (prova nova), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    (D) Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que haja participado do julgamento rescindendo. ERRADO. CPC. Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

    Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que NÃO haja participado do julgamento rescindendo.

    (E) Na petição inicial da ação rescisória, o autor deve cumular ao pedido de rescisão o pedido de novo julgamento do processo, bem como depositar cinco por centro sobre o valor da causa que se converterá em multa caso a ação seja declarada improcedente por unanimidade, sendo que apenas as entidades de Direito Público estão dispensadas do depósito dos valores. ERRADO. Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do , devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; [...]

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

  • NCPC

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Art. 975, § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    GAB. C

  • Comentários acerca da alternativa B:

    Por todas essas razões, a Corte Especial e demais seções do STJ assentaram a impossibilidade de “manejo de ação rescisória para adequação do julgado”, ainda que o precedente posterior tivesse sido editado “por ocasião de julgamento de recurso repetitivo”. Julgou-se que “tampouco prospera a alegação de que, em se tratando de tema de ordem constitucional, deveria ser relativizada a incidência da Súmula nº 343/STF. Isso porque os precedentes mais recentes do Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido da aplicabilidade da Súmula nº 343/STF inclusive quando a controvérsia se basear na aplicação de norma constitucional, não servindo a ação rescisória como instrumento voltado à uniformização de jurisprudência.” (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100126/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 03/12/2018).

    Essa posição da Corte Especial do STJ – que já havia sido adotada em ação rescisória idêntica a que está em debate na 1ª Seção – deve ser mantida. Primeiro, porque não cabe à 1ª Seção do STJ modificar a jurisprudência da Corte Especial do mesmo Tribunal. Segundo, porque a posição da Corte Especial é a que melhor preserva os postulados constitucionais da coisa julgada e segurança jurídica, em consonância com o entendimento mais recente do STF sobre a questão.

    Realmente, não parece correto sustentar, de forma singela, que a Súmula 343/STF é inaplicável quando haja alguma questão constitucional subjacente.

    Sob a sistemática das repercussões gerais, o STF estabeleceu que a Súmula 343/STF permanece aplicável ainda quando em jogo matéria constitucional.

    De acordo com o STF, ‘o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma (…)’ (trecho da ementa do RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, Repercussão Geral, DJe 24/11/2014).

    Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2019.

    https://www.conjur.com.br/2019-abr-23/stj-julga-cabe-acao-rescisoria-baseada-precedente-posterior

  • Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

  • GABARITO : LETRA C

    SOBRE PROVA NOVA... vale lembrar o seguinte informativo recente do STJ julgado em 26/03/2019

    Info 645: Quando o inciso VII do art. 966 do CPC/2015 fala que é possível o ajuizamento de ação rescisória com base em “prova nova”, isso abrange também a prova testemunhal

    (...) quando esse inciso VII fala em prova nova, engloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal.

    Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória.

    Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Recurso especial provido.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/198dd5fb9c43b2d29a548f8c77e85cf9?categoria=10&subcategoria=85

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Nesse caso, não cabe ação rescisória. As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a ação rescisória não constitui um instrumento voltado à uniformização de jurisprudência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 975, §2º, CPC/15: "Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 ['obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'], o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa correta
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 971, parágrafo único, do CPC/15, que "a escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 968, do CPC/15: "A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. (...)". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Qual é o erro da letra E? Estar faltando a expressão “se for o caso”?
  • NCPC:

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

    § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

    § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .

    § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

    I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ;

    II - tiver sido substituída por decisão posterior.

    § 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • Nossa pedir julgado bem recente é sacanagem......STJ. 3ª Turma. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Ainda bem que errei aqui e não na prova... Força pessoa, A DISPUTA ESTÁ CADA VEZ MAIS ACIRRADA...

  • Caros colegas,

    Para quem está em dúvida em relação à alternativa E: Conforme art. 968, §1º, a importância do depósito de 5% não é aplicável à União, aos Estados, ao DF, aos Municípios e às suas autarquias e fund, MP, DP, bem como aqueles que são beneficiários da justiça gratuita, ou seja, não são apenas as entidades publicas dispensadas de depositar o valor.

    Não tenha sonho, tenha metas!! Força, guerreiros.

  • SEGUNDO STF:

     

    Segundo o CPC e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a alternativa correta no que se refere à ação rescisória.

     

    A decisão judicial transitada em julgado e fundamentada em entendimento jurisprudencial do STF que, contudo, venha a sofrer ALTERAÇÃO POSTERIORMENTE desafia o ajuizamento de ação rescisória.

     

    Art. 535.

    Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     

    Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Afastamento da Súmula 343 e interpretação constitucional. Em se tratando de ofensa à norma constitucional, ao comentar o art. 966, V, do Código de Processo Civil, Humberto Theodoro Junior pondera que "a súmula 343 não deixa de se aplicar, invariavelmente, às ações rescisórias, cujo objeto envolva tema constitucional. Mas, o que não se justifica é o seu afastamento em caráter absoluto na aplicação do art. 966, V, do NCPC, quando se cogitar de ofensa à norma constitucional" (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 50ª edição, Editora Forense, p. 864).

     

    Conforme já afirmou o Pleno do Supremo Tribunal Federal, "Preliminar de descabimento da ação por incidência da Súmula STF 343. Argumento rejeitado ante a jurisprudência desta Corte que elide a incidência da súmula quando envolvida discussão de matéria constitucional." (Ação Rescisória 1409/SC, Rel. Min. Ellen Gracie).

    [AR 1.981 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, P, j. 20-2-2018, DJE 39 de 1-3-2018.]

  • a) Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei.

    Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764).

    Fonte: DoD

  • VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Art. 975, § 2º. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.


ID
3134596
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme o Código de Processo Civil, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

    B : FALSO

    CPC. Art. 966. VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.

    C : FALSO

    CPC. Art. 966. III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.

    D : FALSO

    CPC. Art. 966. IV - ofender a coisa julgada.

    E : FALSO

    CPC. Art. 966. VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".



    Gabarito do professor: Letra A.

  • Bizu:

    Juiz ---> Concussão

    Partes ---> Colusão

     Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

  • PCC -> prevaricar, concussão e corrupção

  • PCC -> partido comunista CHINES


ID
3154900
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É cabível ação rescisória de ação rescisória?

Alternativas
Comentários
  • Sim, porque ação rescisória gera a formação de uma nova relação processual.

    Art. 970 " O relator ordenará a citação (TRATA-SE DE UMA NOVA AÇÃO) do réu...."

    "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900). 

    Comentário professor na questão 963299

  • #UMPOUCODEDOUTRINA: Cabe rescisória da ação rescisória? Se a ação rescisória for julgada pelo mérito, e o acórdão padecer de algum dos vícios enumerados no art. 966, do CPC, será possível ajuizar rescisória da rescisória. Um exemplo: pode ocorrer que, por em equívoco, o Tribunal reconheça a existência de decadência e julgue a rescisória extinta, com resolução de mérito. Mais tarde, se verifique que houve erro na contagem do prazo. Será possível rescindir o acórdão proferido na primeira rescisória.

    FONTE: CICLOS R3.

  • É uma ação autônoma!!

  • Gabarito: D.

  • Prezados colegas, talvez não seja matéria do concurso, do qual a questão foi objeto, mas a título de curiosidade segue a súmula 400 do TST:

    AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973).  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 - Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)


ID
3195526
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ana moveu ação de indenização por danos materiais contra Letícia, que foi julgada procedente por sentença transitada em julgado que condenou a ré ao pagamento da quantia equivalente a vinte salários mínimos. Um ano e meio depois do trânsito em julgado, Letícia ajuizou contra Ana ação rescisória, fundada na alegação de que a referida sentença fora proferida por juiz absolutamente incompetente. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

  • GABARITO: LETRA E!

    Complementando:

    (A) CPC, art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. [...]

    (B) CPC, art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] II - for proferida (1) por juiz impedido ou (2) por juízo absolutamente incompetente; [...]

    (C) Não existe tal proibição.

    (D) CPC, art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    (E) CPC, art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: [...] II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada (1) inadmissível ou (2) improcedente. [...]

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Alternativa A)
    Como regra, prazo decadencial para a propositura da ação rescisória é de 2 (dois) anos contados da última decisão proferida no processo, senão vejamos: "Dispõe o art. 975, caput, do CPC/15, que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, encontrando-se dentre elas a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, senão vejamos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há na lei qualquer impedimento de propositura de ação rescisória com base no valor da condenação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 968, do CPC/15: "A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

  • GABARITO: E

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

  • Amigos, se proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente, a sentença de mérito poderá ser rescindida dentro do prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Dessa forma, é admissível a ação rescisória de Letícia - ajuizada um ano e meio após o trânsito em julgado – desde que a autora deposite a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente, o que torna a alternativa E o nosso gabarito:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Confere comigo o erro das demais alternativas:

    a) INCORRETA. O direito à rescisão da sentença se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    b) INCORRETA. A alegação de incompetência absoluta se enquadra nas hipóteses legais de rescisão da sentença.

    c) INCORRETA. O CPC não prevê tal limitação.

    d) INCORRETA. Em regra, o cumprimento da sentença rescindenda não é afetado pela propositura da rescisória, a não ser que o juiz conceda tutela provisória.

    Resposta: E


ID
3205393
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da ação rescisória fundada em ofensa à norma constitucional, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • É necessário que a norma que se alega violada tenha interpretação pacífica perante nossos Tribunais, pois havendo divergência jurisprudencial entende-se que não há violação manifesta à lei (Súmula 343, do STF)

    Porém, CPC - Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Não vejo como compatibilizar a resposta dada como correta (letra "d") com o entendimento seguidamente exarado pelo STF:

    Súmula 343, STF: não cabe rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

    Re 590809: não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo plenário do Supremo à época da formalização do acordão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

    Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei para fins da ação rescisória prevista no art. 485, V, do CPC/1973. Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921)

  •  A - A decisão judicial transitada em julgado que aplica lei considerada inconstitucional padece de nulidade, que pode ser atacada pela via da ação rescisória ou do mandado de segurança, desde que observado o respectivo prazo decadencial.

    Processual Civil. Agravo regimental. Recurso ordinário. Mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado. Impossibilidade. Lei 12.016/2009, art. 5º, III. Agravo regimental a que se nega provimento.

    [RMS 33.935 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 2-2-2016, DJE 34 de 24-2-2016.]

    Súmula 268 do STF - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    B - Cabe ação rescisória contra acórdão que adotou entendimento em harmonia com o firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal à época de sua prolação, desde que ocorra posterior superação do precedente.

    Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

    [Tese definida no RE 590.809, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 22-10-2014, DJE 230 de 24-11-2014,Tema 136.]

    C - O termo inicial do prazo decadencial para propositura de ação, que visa rescindir julgado embasado em preceito normativo inconstitucional, é a prolação da decisão declaratória de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

    Se a decisão da corte for superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo decadencial de dois anos será contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF — inteligência dos artigos 525, parágrafos 14 e 15 e 535, parágrafos 7º e 8º.

    D - Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Afastamento da Súmula 343 e interpretação constitucional. Em se tratando de ofensa à norma constitucional, ao comentar o art. 966, V, do Código de Processo Civil, Humberto Theodoro Junior pondera que "a súmula 343 não deixa de se aplicar, invariavelmente, às ações rescisórias, cujo objeto envolva tema constitucional. Mas, o que não se justifica é o seu afastamento em caráter absoluto na aplicação do art. 966, V, do NCPC, quando se cogitar de ofensa à norma constitucional" (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 50ª edição, Editora Forense, p. 864). Conforme já afirmou o Pleno do Supremo Tribunal Federal, "Preliminar de descabimento da ação por incidência da Súmula STF 343. Argumento rejeitado ante a jurisprudência desta Corte que elide a incidência da súmula quando envolvida discussão de matéria constitucional." (Ação Rescisória 1409/SC, Rel. Min. Ellen Gracie).

    [AR 1.981 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, P, j. 20-2-2018, DJE 39 de 1-3-2018.]

  • Acredito que o fundamento para que a assertiva "D" esteja correta, e que, em um primeiro momento, aparenta, ir de encontro com o teor da Súmula nº 343/STF, esteja no fato de que a súmula mencione a expressão "ofensa a literal disposição de lei"; e a assertiva "D" traz a expressão "ofensa à literal disposição constitucional", que, na verdade, está em consonância com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no AR. 1.981 AgR, em 2018, onde afasta a incidência da súmula quando envolvida discussão de matéria constitucional, possibilitando então o ingresso com a ação rescisória.

  • A verdade é que embora a Letra C esteja errada, porque fala em "prolação da decisão", a Letra D não pode ser considerada correta, pois a jurisprudência do STF não é firme nem quanto ao cabimento, nem quanto ao descabimento da ação rescisória por mudança de interpretação constitucional. Por isso, a questão deveria ser anulada.

  • Segundo o CPC e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a alternativa correta no que se refere à ação rescisória.

     

    A decisão judicial transitada em julgado e fundamentada em entendimento jurisprudencial do STF que, contudo, venha a sofrer ALTERAÇÃO POSTERIORMENTE desafia o ajuizamento de ação rescisória.

     

    BASE LEGAL  VIDE  Art. 535. CPC

    Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • A letra D é a correta com fundamento neste julgado do STF:

     Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória.

    [RE 328.812 ED, rel. min Gilmar Mendes, P, j. 6-3-2008, DJE 78 de 2-5-2008.]

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Alternativa A) O STF editou a súmula 268 no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Essa norma passou a constar no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, senão vejamos: "Art. 5º.  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Por outro lado, a sentença judicial fundamentada em lei declarada inconstitucional posteriormente pelo STF pode, sim, ser atacada por ação rescisória por força do art. 525, §15, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 525, §12, CPC/15. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) §15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A respeito do tema, o STF fixou a seguinte tese: "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (RE 590.809. Publicado em 24/11/2014). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo será contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, senão vejamos: "Art. 525, §12, CPC/15. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) §15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, pode-se extrair este entendimento do art. 525, §15, do CPC/15, transcrito no comentário sobre a alternativa C. Para a doutrina majoritária, a súmula 343, do STF, que dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindindo se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", encontra-se superada por este dispositivo do CPC/15, bem como pelo art. 966, V, §5º do mesmo diploma legal. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Súmula 343 do STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. -> A Súmula fala em LEI, enquanto o entendimento para CRFB/88 é outro.

    Parâmetro Infraconstitucional: Teoria da Tolerância da Razoável Interpretação da Norma, ou seja, se uma mesma norma tem múltiplas interpretações, a decisão do juiz por um ou outro entendimento é legal, não permitindo rescisória posterior, mesmo que fixado o entendimento correto ou aplicável ao caso;

    Parâmetro Constitucional: Não segue a mesma ideia, porque violar a CRFB/88 é mais grave do que violar norma infraconstitucional, então se depois da decisão o STF fixou o entendimento correto daquela norma, se o juiz seguiu o entendimento minoritário quando decidiu, cabe rescisória sim, mas se o juiz decidiu conforme o posicionamento majoritário na época, não cabe não;

  • SOBRE A LETRA D:

    Súmula 343 do STF

    Não é raro que uma mesma lei gere interpretações completamente diferentes, inclusive dentro de um único Tribunal.

    Imaginemos, por exemplo, que a 1ª Turma do STJ afirme que o art. XX da Lei n.° 8.112/90 confere determinado direito ao servidor. A 2ª Turma do STJ, por sua vez, interpreta o dispositivo de forma oposta e entende que a Lei não confere esse direito.

    [...]

    NÃO. A jurisprudência entende que, se na época em que a sentença rescindenda transitou em julgado havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da lei, não se pode dizer que a decisão proferida tenha tido um vício. Logo, não caberá ação rescisória. Isso está expresso na súmula 343 do STF:

    Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

    O raciocínio que inspirou essa súmula é o seguinte: se há nos tribunais divergência sobre um mesmo preceito normativo, é porque ele comporta mais de uma interpretação, significando que não se pode qualificar qualquer dessas interpretações, mesmo a que não seja a melhor, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Trata-se da chamada “doutrina da tolerância da razoável interpretação da norma” (Voto do Ministro Teoria Zavascki no RE 590809/RS).

    Aplica-se a Súmula 343 do STF em caso de violação à norma constitucional?

    O STF dizia que não. Existem vários precedentes do STF afirmando que não se aplica a Súmula 343 do STF quando o pedido de rescisão invoca ofensa a preceito constitucional. Nesse sentido: 1ª Turma. RE 567765 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/04/2013. [...]

    O argumento para afastar a súmula e permitir a ação rescisória nesses casos era o de que violar a CF é muito mais grave que ofender uma lei infraconstitucional. Assim, se a sentença transitada em julgado está em confronto com a interpretação atual da CF, ela deve ser rescindida, mesmo que, na época em que prolatada, aquele fosse o entendimento majoritário. Isso porque não se pode admitir interpretações erradas sobre normas constitucional, ainda que razoáveis. [...]

    O STF ainda mantém o mesmo entendimento em relação ao tema?

    NÃO. O STF, em recente julgado, decidiu aplicar a Súmula 343 em um caso que envolvia ação rescisória tratando sobre matéria constitucional.

    O Min. Relator Marco Aurélio afirmou que, mesmo estando em jogo matéria constitucional deve prevalecer, em tese, a regra da súmula 343-STF. [...]

    O Min. Marco Aurélio afirmou que, em regra, aplica-se a súmula 343-STF mesmo em caso de violação à norma constitucional. No entanto, ele mencionou uma exceção: se a sentença transitada em julgado baseou-se em uma lei e esta foi, posteriormente, declarada inconstitucional pelo STF com eficácia erga omnes e sem modulação de efeitos, nesse caso caberia ação rescisória, afastando-se a súmula 343-STF.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

    (...) SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. (...) 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário do STF, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se baseia na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, AR 1584 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 09-06-2015 PUBLIC 10-06-2015)

  • Atenção para não se confundir:

    Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei (infraconstitucional), quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida.

    Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida


ID
3234667
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o CPC e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a alternativa correta no que se refere à ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    Logo, a alternativa B está correta.

  • Gostaria de saber por que a alternativa 'B' está errada.

  • O gabarito dessa questão está errado. Já notifiquei o erro.

  • A alternativa D está incorreta, pois só cabe ação rescisória da decisão posterior do STF decorrente de controle de constitucionalidade difuso ou concentrado, não em qualquer entedimento de jurisprudência do STF.

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do  caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    A alternativa correta deve ser a B pelo artigo 966, parágrafo 3 do CPC.

  • O gabarito da questão é letra B, conforme Art. 966. § 3º do CPC.

  • Mais uma da série: Errei com gosto!

  • Pensando seriamente em nunca mais resolver uma questão dessa banca. Chuva de erros!

  • A alternativa correta é a B. Notifiquem o erro, por favor!

  • VIDE Art. 535. CPC

    Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     

     

  • LETRA D INCORRETA!

    Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

    [Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 22-10-2014, DJE 230 de 24-11-2014,.]

    Fonte:

  • Errei com convicção. :(

  • a)    ERRADO. Admite-se rescisória com fundamento em violação a Regimento Interno.

    A “norma” deve ser entendida latu sensu, abrangendo a Constituição, a Emenda Constitucional, lei complementar, lei ordinária, entre outras. O legislador em momento algum fez distinção da palavra lei, e onde a lei não faz distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo. E, não se pode restringir, nem estender o entendimento dos dispositivos, sob pena de violar a segurança jurídica, estabilidade social e a justiça. (art. 966, V)

    b)    CORRETO. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 capítulo da decisão. (art. 966, §3º)

    c)    ERRADO. Erro de fato diz respeito a admitir fato inexistente ou negar fato existente. (art. 966, §1º, CPC)

    d)    ERRADO. Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época, tendo em vista a segurança jurídica.

    e)    ERRADO. A tutela provisória pode na ação rescisória. (art. 969, CPC)

    Gabarito: B

    Obs.: o gabarito pode ainda constar como "d" pelo QC, seja porque passou errado ou não conferiu o gabarito oficial da banca. Também há a hipótese do gabarito estar errado e ninguém ter recorrido à época da prova, sendo mantido pela banca.

    Bons estudos;*

  • NOTIFICADO O ERRO:

    gabarito da questão é a letra B: "A rescisão de decisão transitada em julgado pode se limitar a capítulo autônomo, preservando os demais que não sejam contaminados pelo vício ensejador da desconstituição."

    Como já apontado/notificado o erro pelos colegas na resolução dos comentários.

    Fundamentos : CPC:Art. 966. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    RE 666.589 STF: Tese da Formação progressiva (ou fracionada) da coisa julgada. Trânsito em julgado progressivo. O que permite múltiplas ações rescisórias.

    "COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL –

    CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do

    pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de

    recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial

    para a propositura da rescisória."

    O que, inclusive, faz total sentido com a inovação do CPC/15 que permite o uso da ação rescisória não apenas para Sentenças de Mérito. Mas para decisões terminativas (trânsito em julgado sem mérito) e para decisões interlocutórias de mérito (Enunciado 336 FPPC).

  • Art 966, § 3º, A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    Gabarito letra "B".

  • Quanto às alternativas B e D, vejamos:

    Alternativa B: conforme citado pelos colegas, não há qualquer erro na assertiva, conforme dispõe o art. 966, CPC. Logo, alternativa CORRETA.

    Alternativa D: fui ver o comentário do professor, e o mesmo citou que alternativa D era correta com base no Recurso Extraordinário 730.462. Pois bem! Fui ler o referido julgado , cuja ementa segue abaixo:

    "...1. Possui repercussão geral a questão relativa à eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. 2. Repercussão geral reconhecida. (RExtr, 2014).

    Veja, a jurisprudência mencionada em nada se encaixa ao enunciado da alternativa D, uma vez que a sentença que transitou em julgado foi fundamentada em lei que posteriormente o STF declarou inconstitucional, enquanto a redação da alternativa apenas se refere a mudança de entendimento posterior. Logo, a alternativa D está claramente INCORRETA. Veja:

    Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

    [Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 22-10-2014, DJE 230 de 24-11-2014,.]

    Qualquer erro, comunicar-me.

  • Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. AR 2199/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015 (Info 782). STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (repercussão geral) (Info 764). 

    Fonte: Prof. Rodrigo Vaslin (estratégia)

  • TÁ CADA DIA MAIS DIFÍCIL HEIN QCONCURSOS. FAZ MAIS DE ANO QUE O GABARITO DESSA QUESTÃO ESTÁ ERRADO E VOCÊS NÃO CORRIGEM. TÁ CARO DEMAIS ESSE SERVIÇO HEIN.

  • Sim, nossa. Questão bem complicada. Não entendi o suposto erro da segunda parte da alternativa "b", segundo o comentário do professor. E também não entendi o acerto da alternativa "d". Não tem a alternativa "f", de foge, para marcar?! kkkkk

    Cara, depois de tantas questões eu já tô ficando maluco. Haja força. Meu Deus.

    Não é fácil, não. Quer saber?! Vale. Vamos continuar, povo. Um dia após o outro. Sem perder o ritmo. Nem todos os dias serão tão bons, mas um pouco por dia todos conseguem. E a tendência é um pouco mais um ou outro dia. E mais um pouco outro dia. E, quando menos se espera, catapéin, seu nome no DO. É isso. Temos que ter essa esperança. 500, 600 questões por semana. 1.700, 2.000 por mês. Cara, não é fácil. Não é. É bastante coisa. Mais lei seca, jurisprudência, comentários, livros, slides, PDFs, jornais, trabalho, família, exercício, comida etc.

    MAS, PASSARÁ. TUDO PASSA. NADA É DEFINITIVO. VALE O ESFORÇO, GALERA. Quantos amigos de vocês possuem cargos públicos?! Perguntem a eles se não valeu. Valeu. Vale. Bora. Mais uma questão. Você consegue. Vamos.

  • PIOR BANCA DE TODAS.


ID
3247423
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada Procuradora de Justiça foi intimada para a emissão de parecer, em processo individual envolvendo pessoa incapaz para os atos da vida civil, no qual se discutia a juridicidade da tarifa cobrada pelo fornecimento de água potável. Ao analisar os autos e realizar as pesquisas necessárias, constatou o equívoco no último reajuste promovido na tarifa, o qual estava lastreado em um ato administrativo de caráter geral manifestamente ilegal, indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa.

Considerando a sistemática vigente, a relevância da matéria e a repercussão social, poderia ser proposta ao relator, pela Procuradora de Justiça, para a imediata definição da matéria de direito pelo Tribunal de Justiça, vinculando os juízes de direito e os órgãos fracionários do Tribunal, a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Gabarito. Letra C. incidente de assunção de competência;

    Nos termos do artigo 947 do CPC/2015. "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

    No caso, a Procuradora de Justiça percebeu, em processo individual, que o reajuste da tarifa estava lastreado em ato ilegal que poderia gerar diversos outros processos pela mesma causa. Existe, portanto, relevante questão de direito e com grande repercussão social. Tratando-se de processo individual, também não há que se falar em repetição de múltiplos processos, o que exclui a possibilidade de IRDR.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Visando evitar divergências, pode a Procuradora de Justiça (Membro do MP - legitimada por força do art. 947 §1º) propor ao relator a instauração do incidente de assunção de competência, visando a vinculação de todos os juízes e órgãos fracionários, nos termos do art. 947 §3º.

    Complementando:

    Os embargos de divergência (recurso) dependem de alguma decisão judicial. Como não há qualquer decisão judicial sendo citada na questão elimina-se a letra B. Não existe também processos repetitivos. Desse modo é possível eliminar também a letra E (IRDR). O incidente de uniformização de jurisprudência tinha previsão no CPC/1973. em relação à reclamação, também não estão presentes suas hipóteses de cabimento previstas no art. 988. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

  • PROCESSO QUE ENVOLVE RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

  • Não há a EFETIVA repetição de processos, que é requisito indispensável para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - consoante previsão do inciso I, do art. 976, do CPC.

  • "indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa."

    Não há que se falar em incidente de demandas repetitivas, portanto.

  • O IAC é um mecanismo que assegura que questões relevantes ao objeto de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária sejam examinadas pelo órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante sobre os juízes e órgãos fracionários, e não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento. 

    Neste caso, o relator, de ofício ou a pedido da parte, do MP ou da Defensoria Pública, verificando a ocorrência de questão de direito relevante, proporá o julgamento pelo órgão colegiado, a quem competirá reconhecer se há ou não o interesse público arguido. Caso haja, o referido órgão assumirá a competência e realizará o julgamento; não sendo o caso, não assumirá a competência e o julgamento será feito pelo órgão originário. Importante destacar que caberá ao regimento interno dos Tribunais apontar qual o órgão colegiado a quem competirá a assunção de competência. 

    Busca-se, com tal incidente, possibilitar que, para questões relevantes, de grande repercussão social, porém que não possam ser objeto de IRDR, ou de julgamento de RE ou REXT repetitivos, havendo divergências entre órgãos fracionários, assegurar a uniformização da jurisprudência do tribunal, com a assunção de competência pelo órgão colegiado.

     A decisão proferida pelo órgão colegiado terá força vinculante sobre juízes e órgãos fracionários, não podendo ser conferida resolução distinta à questão, sob pena de se possibilitar o cabimento de reclamação, a teor do que constante no inciso IV, do art. 988, do Código de Processo Civil. 

    Aula Maurício Cunha - Cers - Carreiras Jurídicas

  • INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Cabimento:

    relevante questão de direito (material ou processual),

    com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Não cabe:

    quando couber repetitivo.

    Legitimidade:

    o relator proporá, de ofício ou

    a requerimento da parte

    do Ministério Público ou

    da Defensoria Pública

    Quem julga:

    órgão colegiado que o regimento indicar.

    Admissibilidade:

    a) se reconhecer interesse público na assunção de competência;

    b) relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Consequência

    vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

  • Incidente de Assunção de Competência: Mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que, em causas em trâmite no tribunal, relevantes questões de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em multiplos, que sejam objeto de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, sejam examinadas não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento, mas por órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante sobre os juízes, órgãos fracionários e tribunais subordinados. 

    Marcus Vinicius Rios 

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15).

    Dispõe a lei processual que "ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar" (art. 947, §1º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.
  •  

     

    I R D R: questão unicamente de Direito- com multiplicação de processos

    Qualquer questão relevante

    Repetição em múltiplos processos

    Caráter repressivo

    DESISTÊNCIA ou o ABANDONO do processo NÃO impede o exame do mérito do incidente.

     

    IAC: questão unicamente de Direito - sem multiplicação de processos.

    Questão de grande REPERCUSSÃO SOCIAL

    SEM NECESSIDADE DE REPETIÇÃO em múltiplos processos

    Recurso, remessa necessária, processo de competência originária

    Caráter preventivo

     

    IRDR: questão unicamente de Direito- COM multiplicação de processos

    IAC:  questão unicamente de Direito -  SEM multiplicação de processos.

     

                                       INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

     

    CPC. Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS processos.

     

    - Questão de grande REPERCUSSÃO SOCIAL

    - SEM NECESSIDADE DE REPETIÇÃO em múltiplos processos

    - Recurso, remessa necessária, processo de competência originária

    - Caráter preventivo

     

     

     

     

     Art. 976. É cabível a instauração do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão UNICAMENTE DE DIREITO;

    Art. 976, § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

     - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    - do julgamento do seu mérito caberá recurso extraordinário ou especial, COM efeito suspensivo

     

    - É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • O Incidente de Assunção de Competência (IAC) está previsto no art. 947 do CPC e não é considerado pelo Código como uma técnica ou instrumento de resolução de demanda repetitiva, não estando no rol do art. 928 do CPC.

    Não obstante, as consequências derivadas do julgamento do IAC são iguais ao do IRDR e RE ou RESP repetitivo.

    Diferentemente do IRDR (que concretiza uma novidade do atual regime), o IAC já se encontrava no Código anterior, no artigo 555, §1º, embora não fosse tão bem definido e não recebesse a atual denominação.

    Segundo o doutrinador Scarpinella Bueno, o legislador agiu corretamente ao criar uma técnica que, embora não seja destinada a lidar com a litigância repetitiva, possui “macro importância” no que diz respeito à temática dos precedentes.

    Hipóteses de cabimento:

    CPC, art. 947: “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 4º: Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.

    Conforme o art. 947 do CPC, mesmo que não subsista a repetição em múltiplos processos, determinadas questões, por sua conveniência em evitar a dispersão jurisprudencial, serão admissíveis no sentido de o Tribunal entender útil compor a divergência. Em última análise, o objetivo é evitar o tratamento não isonômico para situações rigorosamente similares, do ponto de vista fático e jurídico, a insegurança jurídica e a imprevisibilidade de qual é a decisão correta.

    Portanto, para o IAC é suficiente a compreensão que determinado tema, justamente por sua relevância jurídica, tenderá a despertar decisões contraditórias.

    (ciclos)

  • GABARITO: C

    Art. 947, § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Art. 947 do CPC/2015. "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

  • Assunção de competencia: ainda não ha vários processos e há repercussão geral ////// IRDR: Ha repetição de processos e NAO exige repercussão
  • Incidente de Assunção de Competência: Mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que, em causas em trâmite no tribunal, relevantes questões de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em multiplos, que sejam objeto de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, sejam examinadas não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento, mas por órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante sobre os juízes, órgãos fracionários e tribunais subordinados. 

    Marcus Vinicius Rios 

  • Anotar e Marcar 1043; 976, I, ler 947 todo e marcar tb

    A reclamação; não houve descumprimento de precedente.

    B embargos de divergência;

    Recurso de embargos de divergência fora introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.950/94 e suas hipóteses atualmente são previstas pelo art. 1.043 do CPC/2015:

    “É embargável o acórdão de órgão de órgão fracionário que: I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (...) II- em recurso extraordinário ou recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora, tenha apreciado a controvérsia.”.

    D incidente de uniformização de jurisprudência; pelo narrado na questão, ainda não foi formada jurisprudência

    E incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); "indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa."

    Não há a EFETIVA repetição de processos, requisito indispensável para a instauração do IRDR - art. 976, I, CPC.

    Sem repetição de processos = sem IRDR

    IRDR: exige repetição de processos, NAO exige repercussão

    =/=

    IAC: (ainda) NAO vários processos, há repercussão geral

    C incidente de assunção de competência (IAC); art. 947

  • Prezados, uma informação importante: havia indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa, que discutiriam sobre a juridicidade da tarifa cobrada pelo fornecimento de água potável.

    Como não houve efetiva repetição de processos, requisito indispensável para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a Procuradora de Justiça poderia propor ao relator que a matéria de direito fosse imediatamente definida, visando a prevenção de divergência entre juízes de direito e os órgãos fracionários do Tribunal, por meio da instauração do incidente de assunção de competência:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Resposta: C

  • pegadinha.. fala qe pode haver ..Mas não tem efetivamente
  • IRDR: questão unicamente de Direito- COM multiplicação de processos

    IAC:  questão unicamente de Direito - SEM multiplicação de processos.

  • Não sei se pode ajudar, mas pra mim funcionou.

    IRDR= multiplicou R= multiplicação de processos. DR? DISPENSO! (Discutir relação sempre tem repercussão, por isso DISPENSO!!!)... tem D de DIREITO, "isclusivavemnte" KKKKKK

    IAC = não tem letra multiplicada = sem multiplicação de processos. C... me lembra coletivo e me lembra contém. Contém repercussão.

  • Incidente de assunção de competência - IAC

    . A finalidade do IAC é tratar da uniformização da jurisprudência do próprio tribunal, que depende da criação de um órgão colegiado para tratar do assunto

    - a finalidade do órgão é o julgamento do processo quando provocado por intermédio do IAC, e a promoção da uniformização da jurisprudência desse órgão, que terá força vinculativa sobre os juízes e órgãos fracionários do tribunal

    . De acordo com o art. 947, do CPC, se o relator identificar que o recurso, a remessa necessária ou se determinado processo de competência originária do tribunal envolve relevante questão de direito, que possa trazer grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos, temos a possibilidade de utilização do IAC