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art. 517, §4º, NCPC - A requerimento do credor (EXECUTADO), o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
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Gabarito, letra D.
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
a) CORRETA. Art. 517, § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
b) CORRETA. Art. 517, § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
c) CORRETA. Art. 517, § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
d) INCORRETA. Art. 517, § 4o A requerimento do EXECUTADO, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
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A confissão é irrevogável. Pode, entretanto, ser anulada quando emanar de erro de fato ou de coação (art. 393). O caput do art. 393 corrigiu o erro técnico do CPC/1973, que previa possibilidade de “revogação” da confissão, sendo que a hipótese é de anulação. Isso porque trata-se de desconstituição de ato eivado de vício do consentimento.35 A terminologia já havia sido corrigida, inclusive, pelo Código de Civil de 2002, que preceitua, em seu art. 214, o seguinte: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação”.
A anulação da confissão somente pode ser proposta pelo confitente. Mas, se depois de iniciada a ação, o autor vier a falecer, a legitimidade será transferida aos herdeiros (art. 393, parágrafo único).
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 517, do CPC/15, e transcreve, ipsis litteris, o disposto em seus parágrafos 1º a 4º, com exceção da alternativa D que, referente, ao §4º, traz uma incorreção. Dispõe o mencionado dispositivo legal: "A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação".
Resposta: Letra D.
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NCPC, Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
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"A requerimento do executado" Art.517, "Parágrafo 4°"
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pegadinha ein olhando parece q todas estao certas ! ehhehe
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Boa assertiva. Realmente bem sutil. Uma das melhores que fiz da CONSULPLAN até agora.
Art. 517 $4. A requerimento do executado e não do credor. Incorreta Letra D.
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Errei por besteira essa...isso porque tinha acabado de resolver questao semelhante há 10 minutos
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Fiz por eliminação pq não tinha visto o "credor" no início da assertiva "d"
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No dia da prova, isso vira uma saladinha de frutas kkk
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A) Art. 517. § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao EXEQUENTE apresentar certidão de teor da decisão.
B) Art. 517. § 2o A CERTIDÃO DE TEOR DA DECISÃO deverá ser fornecida no prazo de 3 DIAS e indicará:
1. O nome e a qualificação do exequente e do executado,
2. O número do processo,
C) Art. 517. § 3o O EXECUTADO que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
D) Art. 517. § 4o A requerimento do EXECUTADO, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 DIAS, contado da data de protocolo do requerimento, DESDE QUE comprovada a satisfação integral da obrigação.
GABARITO -> [D]
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PROTESTO CANCELADO A PEDIDO DO EXECUTADO
CERTIDÃO DA DECISÃO = 3d
OFICIO AO CARTÓRIO = 3d se comprovado integral pagamento
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GABARITO D
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
(...)
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
A - § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
B - § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
C - § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
D - § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
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Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§4. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo de requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
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Lembrar que no cumprimento de sentença de pagar alimentos o juiz, de ofício, é que manda protestar o pronunciamento judicial, não o exequente. A hipótese do art. 528, §1º, portanto, é diferente da hipótese do art. 517, §1º.
Art. 517, §1º - o protesto é opção do exequente
Art. 528, §1º - o protesto é obrigatório
:)