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Questões de Disposições Gerais e Cumprimento Provisório


ID
1922455
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao cumprimento de sentença, considere:

I. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

II. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

III. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo, mas não pode versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em Juízo, por implicar lesão ao princípio da adstrição ou congruência.

IV. São títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, somente, dependendo a obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa de prévio processo de conhecimento.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra D (I e II estão corretos).

     

    I – Art. 513, § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    II – Art. 514.  Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

     

    III – § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    IV – Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 513, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 514, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 515, §2º, do CPC/15, que "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Tanto as decisões de pagar quantia quanto as que reconheçam a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa são títulos executivos judiciais (art. 515, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D



  • III - ERRADA - parágrafo 2, artigo 515, CPC/15

  • Resposta D

     

    Art. 513. § 5o O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ SER PROMOVIDO EM FACE DO FIADOR, DO COOBRIGADO OU DO CORRESPONSÁVEL QUE NÃO TIVER PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO.

     

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.



    Art. 515.  2O A AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL PODE ENVOLVER SUJEITO ESTRANHO AO PROCESSO E VERSAR SOBRE RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO TENHA SIDO DEDUZIDA EM JUÍZO.

     

    Art. 515. SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    I - AS DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO CIVIL que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

     

  • Sobre o princípio da congruência (ou adstrição)… convém lermos o seguinte dispositivo do CPC/2015:

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    O princípio da congruência trata de uma proibição ao magistrado.

    Não poderá o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).

    Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; caso não seja observado esse princípio a sentença será considerada nula.

    Existem exceções, previstas em Lei, ao princípio da congruência.

    1) Pedidos implícitos: o magistrado poderá conceder o que não foi demando pelo autor.

    2) Fungibilidade: o magistrado poderá conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias e cautelares.

    3) Demandas cujo objetivo é uma obrigação de fazer ou não fazer: o magistrado poderá conceder tutela diversa.

    4) O Supremo Tribunal Federal também admite o afastamento do princípio da congruência ao declarar inconstitucionalidade de uma norma, em atenção a pedido formulado pelo autor, todavia, utilizando-se de fundamentos diferentes daqueles que foram suscitados.

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/principio-da-congruencia-4/

     

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 513, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 514, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Dispõe o art. 515, §2º, do CPC/15, que "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) Tanto as decisões de pagar quantia quanto as que reconheçam a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa são títulos executivos judiciais (art. 515, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D

  • I) CORRETA. Aquele que não participou da fase de conhecimento do processo não poderá suportar os efeitos do cumprimento de sentença. Ele sequer se defendeu na fase inicial do processo! Isso representa clara violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

    Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    II) CORRETA. Isso mesmo: caso a obrigação reconhecida na sentença tenha sua eficácia prejudicada por condição ou por termo, o executado só poderá executá-la se demonstrar a ocorrência da condição ou do termo.

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    III) INCORRETA. A autocomposição judicial poderá envolver sujeito estranho ao processo, bem como relação jurídica não discutida em juízo.

    Art. 515, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    IV) INCORRETA. São títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de:

    → pagar quantia

    → fazer

    → não fazer

    → entregar coisa

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    Resposta: C


ID
1933357
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É possível o protesto da decisão judicial transitada em julgado, vencido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor.
A esse respeito, assinale a única proposição INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • art. 517, §4º, NCPC - A requerimento do credor (EXECUTADO), o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.  

  • Gabarito, letra D.

     

     

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    a) CORRETA.  Art. 517, § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

     

    b) CORRETA. Art. 517, § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

     

    c) CORRETA. Art. 517, § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

     

    d) INCORRETA. Art. 517, § 4o A requerimento do EXECUTADO, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

  • A confissão é irrevogável. Pode, entretanto, ser anulada quando emanar de erro de fato ou de coação (art. 393). O caput do art. 393 corrigiu o erro técnico do CPC/1973, que previa possibilidade de “revogação” da confissão, sendo que a hipótese é de anulação. Isso porque trata-se de desconstituição de ato eivado de vício do consentimento.35 A terminologia já havia sido corrigida, inclusive, pelo Código de Civil de 2002, que preceitua, em seu art. 214, o seguinte: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação”.
    A anulação da confissão somente pode ser proposta pelo confitente. Mas, se depois de iniciada a ação, o autor vier a falecer, a legitimidade será transferida aos herdeiros (art. 393, parágrafo único).

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 517, do CPC/15, e transcreve, ipsis litteris, o disposto em seus parágrafos 1º a 4º, com exceção da alternativa D que, referente, ao §4º, traz uma incorreção. Dispõe o mencionado dispositivo legal: "A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação".

    Resposta: Letra D.
  • NCPC, Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

  • "A requerimento do executado" Art.517, "Parágrafo 4°"

  • pegadinha ein olhando parece q todas estao certas ! ehhehe

  • Boa assertiva. Realmente bem sutil. Uma das melhores que fiz da CONSULPLAN até agora. Art. 517 $4. A requerimento do executado e não do credor. Incorreta Letra D.
  • Errei por besteira essa...isso porque tinha acabado de resolver questao semelhante há 10 minutos

  • Fiz por eliminação pq não tinha visto o "credor" no início da assertiva "d"

  • No dia da prova, isso vira uma saladinha de frutas kkk

  • A) Art. 517.   § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao EXEQUENTE apresentar certidão de teor da decisão.



    B) Art. 517.  § 2o A CERTIDÃO DE TEOR DA DECISÃO deverá ser fornecida no prazo de 3 DIAS e indicará:
    1. O nome e a qualificação do exequente e do executado,
    2. O número do processo,

     


    C) Art. 517.   § 3o O EXECUTADO que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

     


    D) Art. 517. § 4o A requerimento do EXECUTADO, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 DIAS, contado da data de protocolo do requerimento, DESDE QUE comprovada a satisfação integral da obrigação.

     

    GABARITO -> [D]

  • PROTESTO CANCELADO A PEDIDO DO EXECUTADO

     

    CERTIDÃO DA DECISÃO = 3d

     

    OFICIO AO CARTÓRIO = 3d se comprovado integral pagamento

  • GABARITO D

    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    (...)

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    A - § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    B - § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    C - § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    D - § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

  • Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    §4. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo de requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

  • Lembrar que no cumprimento de sentença de pagar alimentos o juiz, de ofício, é que manda protestar o pronunciamento judicial, não o exequente. A hipótese do art. 528, §1º, portanto, é diferente da hipótese do art. 517, §1º.

    Art. 517, §1º - o protesto é opção do exequente

    Art. 528, §1º - o protesto é obrigatório

    :)


ID
1938409
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a execução no Código de Processo Civil (CPC/2015), analise as assertivas abaixo.

I - Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, se o executado não pagar o débito em 3 dias ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

II - No caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, será novamente o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, contado do termo de penhora.

III - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

IV - Na execução de título extrajudicial, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo para oferecimento é 15 dias úteis.

V - No cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, no prazo para impugnação ou embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.  

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    II - Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    III - Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    IV- Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    V - Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • não entendi o erro da assertiva V. 

    já li e reli esse art. 916 do NCPC, mas não vi erro.. alguém pode me ajudar?

    obrigada :)

  • Bárbara, no V só é aplicável a execução, visto que há um reconhecimento do crédito. Logo, não é aplicável ao cumprimento de sentença. 

  • Parcelamento:

    - cumprimento de sentença: NÃO CABE

    - execução de título extrajudicial: CABE

  • item I: alternativa fala em título executivo extrajudicial, o fundamento correto é o art. 911.

    item II: não pago nos 15 dias é acrescido multa 10% e honorários e expede mandado de penhora (art. 523, §§1º e 3º)

    item III: art. 517

    item IV: art. 914 e 915

    item V: o parcelamento é apenas para execução de extrajudicial, não se aplica ao cumprimento de sentença, art. 916, §7º

  • Segue a redação dos dispositivos cobrados na questão

    Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    (...)

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    (...)

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    (...)

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    (...)

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    (...)

    § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • A assertiva diz em titulo executivo extrajudicial, enquanto a lei fala em cumprimento de sentença (art. 528, CPC). Questão equivocada em minha opinião.

  • Victor: tenta ler todo o CPC-2015...

  • Erro do item II - Art. 525 NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 

  • Afirmativa I) Sobre a execução de alimentos, dispõe o art. 911, do CPC/15, que "na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem em seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo", e que "aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528". O art. 528, §3º, por sua vez, determina que "se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A primeira parte da afirmativa está correta e corresponde à transcrição do art. 523, caput, do CPC/15. A segunda parte, porém, está incorreta, haja vista que não haverá uma segunda intimação do executado, mas, sim, expedição, direta, do mandado de penhora para dar início à execução, senão vejamos: "Art. 523, §3º, CPC/15. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 517, caput e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 914, caput, e 915, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa V) A afirmativa está correta no que se refere à execução de título extrajudicial e corresponde à transcrição do art. 917, caput, do CPC/15. O procedimento de cumprimento de sentença, porém, não admite, por expressa disposição legal, referido parcelamento do valor em execução (art. 917, §7º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: C 

  • Vamos lá.

    I - Certa. O fundamento está no art. 911 que trata de pagamento de título executivo extrajudicial na questões de alimentos. O § único faz menção aos dizeres do art. 528, §§2o. a 7o. Ou seja, não pagou alimentos, não justificou no prazo de três dias, CANA.

    II- Errada. Veja que se trata de condenação por quantia certa. Não é necessário uma intimação após findo o prazo para o pagamento sem multa. Não pagou nos 15 dias, começa a contar logo em seguida os outros 15 dias para impugnação, não precisa e nem pode a parte esperar para só impugnar na hora da penhora, a não ser que sejam os casos de excessão de pré-executividade.

    III - Certa. Notar que o protesto ou seu levante por decisão transitada em julgada será feita pelo juízo. A pegadinha está no fato de que na execução, a parte que precisa fazer o gravame nos imóveis.

    IV - Certo. Não é necessário a garantia do juízo para impor embargos, mas é requisito deste para que haja o efeito suspensivos dos atos constritivos.

    V - Errado. A verdadeira pegadinha da questão. O parcelamento previsto no art. 916 é para os titulos executivos extrajudiciais.  

  • só lembrar que, embora o art. 915 do NCPC não fale em dias úteis, o art. 219, par. único rege a matéria. É um prazo processual.

  • Ezequias, só porque faltou o ''executivos''?

     

  • Não, Felipe Aves. O Erro da questão é porque citou cumprimento de sentença. Só é permitido o parcelamento em caso de execução de título extrajudicial.

  • Vocês me desculpem, mas: Na execução de título extrajudicial, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo para oferecimento é 15 dias ÚTEIS? 

    ÚTEIS?

    Eu li o 914 e 915 (e o 231) e não fala NADA de úteis...poderiam esclarecer?

  •  V)     Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução,         acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    (...)

     § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • Já li que o prazo NÃO É CONTADO EM DIA ÚTIL e, em outro local, que É.... 

    O prazo de cumprimento de sentença também é processual e NÃO É contado em dia UTIL.... (?????)

  • Pessoal, prazo processual é contado em dias ÚTEIS, conforme art. 219 do CPC. Não precisa falar no artigo que são dias ÚTEIS, como é o caso do art. 1.003, § 5 do CPC que trata dos prazos recursais. Não há qualquer dúvida que são dias úteis...parem de querer achar chifre em cabeça de cavalo.

  • Pegadinha maldosa no item V; o parcelamento do CPC art. 916 não cabe em cumprimento de sentença. Essa não me pega mais.

  • Esqueminha para memorização:

    Impugnação ao Cumprimento de Sentença - independe de penhora; Prazo de 15 dias que começam após o esgotamento do prazo de também 15 dias contados da intimação do requerimento de cumprimento de sentença; 
    Embargos à Execução - independem de penhora/depósito/caução; Prazo: 15 dias contados da intimação na forma do art. 231 do CPC; 
    Embargos à Execução contra a Fazenda Pública - (idem) independem de penhora/depósito/caução; Prazo: 30 dias contados da intimação na forma do art. 231 do CPC; 
    Embargos à Execução Fiscal depende de prévia segurança do juízo (garantia da execução) - depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens à penhora. Prazo de 30 dias contados da intimação (jurisprudência do STJ) da(o) penhora/depósito/caução/seguro garantia;

  • GABARITO: C

     

    I - Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, se o executado não pagar o débito em 3 dias ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.  ART. 911, p.único/ art. 528, §§2º a 7°

     

    II - No caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, será novamente o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, contado do termo de penhora.  INDEPENDENTE DE PENHORA  - ART. 525, caput

     

    III - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.  ART. 517, caput e §4º

     

    IV - Na execução de título extrajudicial, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo para oferecimento é 15 dias úteis.  ART. 914 C/C 915

     

    V - No cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, no prazo para impugnação ou embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.   NÃO SE APLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  - ART. 916, §7º

  • Protesto de decisão judicial???

    "O novo CPC, na verdade, apenas regulou o protesto de decisão judicial, trazendo segurança jurídica e rapidez ao procedimento, tanto para o devedor quanto para o credor. A grande utilidade do protesto de decisão judicial é dar amplo e público conhecimento do decidido, forçando o devedor ao adimplemento da obrigação."

     

    Extraído de: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI224226,71043-Protesto+de+Sentenca+Judicial+no+CPC15

     

  • NÃO É POSSÍVEL O PAGAMENTO PARCELADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APENAS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PERMITE O PARCELAMENTO DO DÉBITO (PAGAMENTO IMEDIATO DE 30% E O RESTANTE EM ATÉ 6 MESES).

  • C. I, III e IV.

    I - Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    II - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    III - Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    IV- Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    V - Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • item I: não deixa claro se o rito é da prisão ou execução por quantia certa....


ID
1951087
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre impugnação ao cumprimento da sentença.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    III - na reconvenção.

     

    E) 

    Seção II
    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

    Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

    § 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • a) incorreta: art. 525: "Transcorridos o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação"

    b) correta: art. 525, § 1º, III: "Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação"

    c) correta: art. 525, § 12º: "Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federa, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso"

    d) correta: art. 535, I: "A Fazenda Pública ser´intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo ocorreu à revelia"

    e) correta: art. 538, § 1º: "A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor."

  • Gabarito, letra A.

     

    a) INCORRETA. Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    b) CORRETA. Art. 525, § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

    c) CORRETA. Art. 525, § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo ( inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;), considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

     

    d) CORRETA. Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

     

     

    e) CORRETA. Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

  • Item E certo. Não cabe alegar em cumprimento de sentença.
  • A falso. Art. 525. Independe de penhora.
  • Deculpem o off topic, mas estão atualizando as questões do Novo Código de Processo Civil ainda nas questões relativas ao CPC/73?

  • Alternativa A) Acerca do cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, caput, do CPC/15, que "transcorrido o prazo... sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 525, §1º, III, que o executado poderá alegar, na impugnação, "inexequibilidade do título ou inexegibilidade da obrigação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 525, §12, que "... considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 535, I, do CPC/15, que a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução, podendo arguir a "falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 538, §2º, do CPC/15, que "o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento". Afirmativa correta.
  • Carlos. CPC de 2015. Como disse nosso colega, art. 525 do CPC/215, no CPC/73 era o artigo 475-L.

  • Achei a questão mal redigida... Tive que ler e reler umas 5 vezes para entender

  • Alternativa A) Acerca do cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, caput, do CPC/15, que "transcorrido o prazo... sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 525, §1º, III, que o executado poderá alegar, na impugnação, "inexequibilidade do título ou inexegibilidade da obrigação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 525, §12, que "... considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 535, I, do CPC/15, que a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução, podendo arguir a "falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 538, §2º, do CPC/15, que "o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento". Afirmativa correta.

  • Para que o executado apresente impugnação, transcorridos os 15 (quinze) dias após a intimação para pagamento do débito, é dispensável que proceda à segurança do juízo, a exemplo da penhora prévia.

  • Quanto à letra D, na verdade está errada também. A Fazenda poderá alegar falta ou nulidade da citação por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, e não por meio de impugnação à sentença de liquidação (que, sob o NCPC, s.m.j., se dará por AI - art. 1.015, par. único). São coisas bem diferentes.

     

    A liquidação de sentença é procedimento aplicável a sentenças ilíquidas, que precede o seu cumprimento (arts. 509 a 512). Portanto, ao impugnar a sentença (ou decisão) de liquidação, a Fazenda poderá alegar matérias pertinentes à própria liquidação de sentença, e não a suposta nulidade de citação.

     

    Atualizando em 22-5-2017...

     

    Luciano Caldas, você tem razão quanto ao fato de que a Fazenda deveria alegar a nulidade de citação na primeira oportunidade e, se essa for a impugnação à liquidação de sentença, que seja aí, então. Mas aí tem um problema também: não há, s.m.j., sob o NCPC, um incidente de impugnação à liquidação de sentença, de modo que o recurso cabível contra a decisão de liquidação será o AI (art. 1.015, par. único). Logo, essa arguicao de nulidade não poderá ser feita na mesma peça da "impugnação à liquidação de sentença" (que na verdade é o AI), sob pena de supressão de instância.

     

    De todo modo, a banca confundiu a impugnação ao cumprimento de sentença com a impugnação à liquidação de sentença, pois, na letra D, claramente, se baseou no seguinte dispositivo (que diz respeito à 1a, e não à 2a):

     

    NCPC, Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

     

     

     

     

  • Fábio, quanto à quetão "d" , não acho que esteja errada, pois a assertiva se restringiu à hipótese de impugnação da Fazenda Pública nos casos de alegação de "falta ou nulidade de citação na fase de conhecimento"... De fato, neste caso, só será possível se o processo tiver corrido à revelia... Não seria possível, por exemplo, a Fazenda Pública, apesar de alegar nulidade de citação, comparecer em tempo oportuno e apressentar sua defesa e, posteriormente, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegar "falta ou nulidade de citação", pois este defeito foi corrigido pela apresentação de sua defesa.

     

    "d) Em se tratando de impugnação à sentença de liquidação, pela Fazenda Pública, esta somente poderá alegar falta ou nulidade da citação, na fase de conhecimento, se o processo tiver corrido à sua revelia"

     

    Editado em 23/07/2017

    Realmente você tem razão, Fábio. Assim como o Guilherme Fonseca...

    Na realidade, quando li a assertiva D - provavelmente induzido pelo título da questão (também por falta de atenção) - interpretei a expressão "impugnação à sentença de liquidação" como "impugnação ao cumprimento da sentença".

    Deixo aqui minhas escusas!

    Bons estudos!!!

     

  • A questão trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e uma das respostas (a alternativa D) é sobre IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO utilizando a redação do artigo 535, inciso I, CPC que trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O gabarito diz que isso está certo. Não entendi nada. =/

    Porém, sou obrigado a concordar com o Fabio Gondim. Eu achava que impugnação ao cumprimento de sentença era uma coisa e impugnação à sentença de liquidação era outra.

  • LETRA A INCORRETA 

    NCPC

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Questão está generalizando inexequibilidade e inexegibilidade...

  • Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário (15 dias), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • GABARITO A

    A) Para que o executado apresente impugnação, transcorridos os 15 (quinze) dias após a intimação para pagamento do débito, é indispensável que proceda à segurança do juízo, a exemplo da penhora prévia. ERRADA (o prazo de 15 dias só se inicia do término do prazo para pagamento e a impugnação não necessita de garantia)

    ART. 525 DO CPC - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação

    B) É permitido, nas hipóteses de impugnação na fase de execução da sentença, que não apenas o título executivo, mas também a obrigação, quando inexigíveis, sejam impugnados. CORRETA (ART. 525, §1º, III)

    C) A declaração in abstrato da inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, é matéria capaz de amparar a inexigibilidade da obrigação, podendo fundamentar a impugnação. CORRETA (ART. 525, §12)

    D) Em se tratando de impugnação à sentença de liquidação, pela Fazenda Pública, esta somente poderá alegar falta ou nulidade da citação, na fase de conhecimento, se o processo tiver corrido à sua revelia. CORRETA (ART. 535, I)

    E) Nas hipóteses de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa, a eventual existência de benfeitorias deve ser alegada quando da contestação, na fase de conhecimento, não sendo admitida na fase de cumprimento da sentença. CORRETA (538, §1º)


ID
2008276
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo de execução e cumprimento de sentença,

Alternativas
Comentários
  • Correta A.

     

    De fato o parágrafo único do art. 803 não consagra a nomencltura expressa exceção de pré-executividade, embora haja inequívoca consagração do instituto, segundo Fredie Didier.

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

     

    Por esse motivo eu não marquei a A e acabei errando.

  • Letra A

     

    TRIBUTÁRIO.   PROCESSUAL   CIVIL.   EXCEÇÃO   DE  PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.   DILAÇÃO   PROBATÓRIA.   REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS. INCIDÊNCIA   DA  SÚMULA  7/STJ.  RAZÕES  RECURSAIS  DISSOCIADAS  DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
    1.  A  Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do  REsp  1.104.900/ES,  de  relatoria  da  Ministra  Denise Arruda, publicado no DJe do dia 1º/4/2009, ratificou o entendimento de que a Exceção  de  Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir as  matérias  de  ordem  pública,  conhecíveis  de ofício, desde que desnecessária   a   dilação   probatória.   Tal  entendimento  ficou consolidado na Súmula 393/STJ.
    2.  Hipótese  em  que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
    3.  Ademais, verifica-se que os dispositivos invocados nas razões de recurso  especial  não  têm  a  virtude  de modificar a conclusão do acórdão  recorrido  de que entendeu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade,  porquanto,  in  casu, seria necessária a dilação probatória  para  o  deslinde  da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
    Agravo interno improvido.
    (AgInt no AREsp 901.683/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
     

  • Letra B

     

    Ação de execução. Desistência parcial. Extinção. Ação revisional ajuizada. Embargos à execução.
    1. Não há como se admitir que os embargos à execução prossigam com âmbito maior do que a execução. Assim, a desistência de parte de execução implica o processamento dos embargos, descartada, entretanto, a parte objeto da referida desistência.
    2. Ação revisional de cláusula contratual não sofre qualquer modificação diante da desistência de parte da execução, recomendando-se o sobrestamento dos embargos de devedor até o julgamento da mencionada ação ordinária, esta proposta antes daqueles.

    3. Recurso especial conhecido e provido, em parte, por maioria.
    (REsp 493.166/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 12/09/2005, p. 317)
     

  • Letra C

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO UNÍSSONO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
    1. A decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas a suas autarquias ou fundações, somente poderá executava após o definitivo trânsito em julgado. Precedentes: EREsp 1.121.578/RN, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010; e AgRg no Ag 1.218.555/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/5/2010.
    2. No caso sub examine, foi reconhecido o direito dos exequentes, ora agravantes, ao percebimento do adicional por tempo de serviço laborado sob o regime celetista. Nessas condições, tendo em vista que a execução do título executivo importará na extensão de vantagem pecuniária a servidores federais, é mister aguardar o trânsito em julgado do decisum subjacente aos embargos de devedor.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AgRg no Ag 1351281/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011)
     

  • Letra E

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. CRÉDITOS FUTUROS.
    OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I. Tratando-se, na espécie, de parcelas vencidas após o trânsito em julgado do feito mandamental, decorrentes do cumprimento de obrigação de fazer, relativas a créditos futuros, dispensa-se a expedição de precatório, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    II. Na forma da jurisprudência do STJ, "tratando-se de hipótese em que a Fazenda Pública deixa de cumprir decisão judicial, no sentido de implementar o pagamento da integralidade da pensão em favor da recorrida, não afronta o disposto no art. 730 do CPC a determinação de bloqueio de valores em contas bancárias para garantir o pagamento das parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença" (STJ, REsp 759825/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 22/10/2007).

    III. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1030191/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 01/07/2013)
     

  • Só pra dar uma simplificada, quanto à letra B, a desistência da execução somente dependerá do consentimento do executado caso os embargos versem sobre questões materiais, inteligência do art. 775, parágrafo único, I, do CPC.

    No que tange à letra D, o instrumento adequado a ser utilizado é a ação rescisória, e não a reclamação.

    E a letra E obviamente está errada, porque a satisfação do crédito pode ocorrer também por RPV, conforme o art. 100, § 3º, da CF.

  • Letra D:

    Art. 535

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • D) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Julgamento. Sentença de mérito. Oponibilidade erga omnes e força vinculante. Efeito ex tunc. Ofensa à sua autoridade. Caracterização. Acórdão em sentido contrário, em ação rescisória. Prolação durante a vigência e nos termos de liminar expedida na ação direta de inconstitucionalidade. Irrelevância. Eficácia retroativa da decisão de mérito da ADI. Aplicação do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Liminar concedida em reclamação, para suspender os efeitos do acórdão impugnado. Agravo improvido. Voto vencido. Reputa-se ofensivo à autoridade de sentença de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, o acórdão que, julgando improcedente ação rescisória, adotou entendimento contrário, ainda que na vigência e nos termos de liminar concedida na mesma ação direta de inconstitucionalidade.

    A RCL acima é no sentido de que diante de uma nova decisão do STF em controle concentrado, os efeitos dessa decisão atingem a CJ, e o limite temporal é o da rescisória. 

     

    Veja, é possível desconstituir a coisa julgada individual em sentido contrário, por meio de rescisória no prazo de 02 anos contado do trânsito em julgado da sentença individual. Nesse caso a segurança jurídica é afastada em razaão da força normativa da CF. É uma instabilidade temporária com a qual o sistema deve conviver. Passado o prazo de dois anos, ter-se-à a coisa soberanamente julgada, que não poderá mais ser desconstituída. Não confudir com relativização da CJ, em que se tem o choque de dois valores constitucionais, como exemplo a investigação de paternidade (Ver RE 363889, STF sobre a relativização). 

    "Feito o apontamento, convém anotar que o foco deste escrito, sob a ótica da segurança jurídica e da coisa julgada, está precisamente na inovação trazida pelo CPC/2015 concernente ao termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da rescisória: o trânsito em julgado da decisão do STF pela inconstitucionalidade da lei/ato normativo em qu fundada decisão exequenda". http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI222202,11049Seguranca+juridica+e+a+rescisoria+fundada+em+inconstitucionalidade

  • Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • Ué, achei que o art. 525, §11º do NCPC fosse a exceção/objeção de pré-executividade e na resposta fala que ela não consta no código.. Estranho..

  • LETRA B: INCORRETA

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • Juntando todos os comentários anteriores em um só, fica assim:

     

    No processo de execução e cumprimento de sentença, 

     a) a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. CERTA

    De fato o parágrafo único do art. 803 não consagra a nomencltura expressa exceção de pré-executividade, embora haja inequívoca consagração do instituto, segundo Fredie Didier. Art. 803.  É nula a execução se: I - II -  III -. Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte,independentemente de embargos à execução.

     

     b) caso o executado já tenha apresentado embargos ou impugnação à execução, a desistência do exequente de toda a execução ou apenas alguma medida executiva dependerá do consentimento do embargante ou do impugnante. INCORRETA

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

     c) a sentença que determina a inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos admite execução provisória, depois de confirmado em duplo grau necessário. ERRADA

    Art. 529. Quando o executado for funcionário público, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. §1º Ao proferir a DECISÃO (1º grau), o juiz ajuizará à autoridade.

     

     d) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar reclamação constitucional. ERRADA

    Art. 535 § 5o ...considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, (...), em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     e) o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como única forma de satisfação a expedição de precatório. ERRADA

    A satisfação do crédito pode ocorrer também por RPV, conforme o art. 100, § 3º, da CF.

  • COMPLEMENTANDO!!

    Apesar de grande parte da doutrina (se não a totalidade) sustentar que a exceção de pré-executividade pode ser retirada no art. 803, parágrafo único, é salutar consigar que essa objeçã NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE previsto no novo codex, ou seja, não é um espécie típica de defesaq executiva. Nesse sentido:

    "O processo de execução foi um dos temas que menos sofreu alterações no novo Código de Processo Civil (CPC). Acredita-se que isso ocorreu porque, anteriormente, já sofreu substanciais transformações em decorrência das Leis 11.232/05 e 11.382/06.

    Porém, mais uma vez perdeu-se a oportunidade de regularizar o que já ocorre há muito no processo executivo quanto à defesa do executado frente a questões de ordem pública e também de mérito. No caso, o uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência.

    [....] Assim, observa-se que diante desta magnitude, o novo CPC poderia ter regulamentado o instrumento da exceção de pré-executividade, porém, isso não nos impede que ainda continuemos a utilizá-lo."

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-abr-21/lara-costa-excecao-pre-executividade-usada-cpc

     

    No mesmo sentido: 

     

    "O parágrafo unico do art. 803 do Novo CPC, ao dispor que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra a defesa ATÍPICA que se convecionou chamr de 'exceção de pré-executividade'.

    FONTE: Daniel Amorim Neves, Novo CPC Comentado, 1ª Ed., 2016, p. 1273


    OBS.: Porém, concordo que a redação da assertiva não é a das melhores.

  • Alternativa A) De fato, a exceção de pré-executividade consiste em um instrumento processual desenvolvido pela doutrina e aceito pela jurisprudência, apto a levar ao conhecimento do juízo matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e comprovadas mediante provas pré constituídas, capazes de extinguir a execução. O Código de Processo Civil de 2015, segundo a opinião dos processualistas, perdeu a oportunidade de regulamentar a utilização desse importante instrumento tão utilizado na prática forense. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 775, do CPC/15: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É entendimento do STJ que "[...] a decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas as suas autarquias ou fundações, somente poderá ser executada após o definitivo trânsito em julgado" (STJ. EREsp 1.121578/RN. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 03/12/2010). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O Estado deve ajuizar ação rescisória e não reclamação constitucional. A hipótese de cabimento está contida no art. 535, §5º, c/c §8º, do CPC/15: "Art. 535, §5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo [inexequibilidade do título ou inexegibilidade da obrigação], considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". [...] §8º. Se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Somente haverá expedição de precatório se o valor da obrigação for superior ao determinado em lei como de pequeno valor. Se não for, o pagamento deverá ser feito mediante requisição de pequeno valor - RPV. Afirmativa incorreta.
  • Sobre a letra "C"

    Não se admite a execução provisória no caso de inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos. Trata-se de disposição expressa no artigo 2º-B, Lei 9.494/97.

    "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)"

  • COMPLEMENTANDO A ALTERNATIVA "D": Infomativo STJ 588

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO FUNDADA EM LEI NÃO RECEPCIONADA PELACONSTITUIÇÃO. Ainda que tenha havido o trânsito em julgado, é inexigível a obrigação reconhecida em sentença com base exclusivamente em lei não recepcionada pela Constituição.Fundado o título judicial exclusivamente na aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CF, é perfeitamente permitido o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação na própria fase de execução. Por outro lado, fundada a sentença em preceitos outros, decorrentes, por exemplo, da interpretação da legislação civil ou das disposições constitucionais vigentes, a obrigação é perfeitamente exigível, só podendo ser suprimida a partir da rescisão do título pelas vias ordinárias, sob pena de restar configurada grave ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada material. Isso porque, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, que incluiu, no CPC/1973, o art. 475-L, passou a existir disposição expressa e cogente assegurando ao executado arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade do título judicial. Essa norma, diga-se de passagem, foi reproduzida, com pequeno ajuste técnico na terminologia empregada, no art. 525 do CPC/2015. REsp 1.531.095-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016.

  • NO DETALHE:

     

    ERRO em [ ]


    GABARITO A)  A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. (Art. 803)

     

    B)  (Art. 775)

     

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

     

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

     

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

    C) (Art. 529, § 1º)

     

    Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    § 1o Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2o O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

    § 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

     

    D) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar [reclamação constitucional] ação rescisória. (Art. 535, § 8º)

     

    § 8º Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    E)  o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como [única] forma de satisfação a expedição de precatório. ...ou RPV – Requisitório de Pequeno Valor. (Art. 100, § 3º, CR/88)

     

    Deixe seu útil!

  • Com relação à letra B: Art. 2o-B da Lei 9494/97.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

  • Me parece que a correção da letra A passa, principalmente, pela Lei 6.830 e pela Súmula 339 do STJ:

     

    Lei 6.830 (LEF) - Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

    Justamente porque não são admissíveis embargos, na execução fiscal, antes da garantia da execução, é que cabe a exceção de pré-executividade, para alegar prescrição.

     

    Súmula 339 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    Já na execução de título extrajudicial por quantia certa no NCPC, o meio correto para alegar a prescrição seria através de embargos, que independem da garantia do juízo:

     

    NCPC, Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

     

    Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

     

    Vale ressalvar que, mesmo depois de passado o prazo para embargos, o executado poderá alegar prescrição, matéria cognoscível de ofício, por simples petição, que se pode chamar de "exceção de pré-executividade".

     

     

  • Alternativa C - Erro está na Lei 9494/97.

    -

    -

    Art. 2o-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • COMPLEMENTANDO: 

    De fato, não se admite a execução provisória no caso de inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos, por disposição expressa no artigo 2º-B, Lei 9.494/97.

    MAS ATENÇÃO: Nos casos de INSTITUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO, o STJ tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. (Agrg no AREsp 230.482-RS - Informativo 519 - 07/03/2013). 

  • Entendo que a altrnativa correta realmente é a letrea A. Porém, após a edição e vigência do NCPC foi instaurada uma certa divergência, pois alguns doutrinadores entendem que a EPE foi sim prevista expressamente no Código, em alguns dispositivos que não recordo de cabeça (algum colega já mencionou os artigos anteriormente), de modo que, para essa parcela da doutrina, a alternativa A não estaria de todo correta. 

    Não concordo com a doutrina que entende que o CPC previu de modo expresso a EPE, pois não há como o legislador imaginar e colocar em uma lei todas as hipóteses de cabimento dessa defesa atípica, tendo em vista ser ela cabivel em qualquer caso em que a matéria seja de ordem pública, e até para algumas questões de mérito, desde que haja robusta prova pré-constituída.

  • Didier entende que há previsão expressa no NCPC sobre EPE.

     

    Art. 803. É nula a execução se – corresponde ao art. 618 do CPC de 73 (a novidade está no parágrafo único):
    i. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
    ii. o executado não for regularmente citado;
    iii. for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução – isso é novidade. Esse tipo de alegação pode ser feita por simples petição. Estaria consagrada a exceção de pré-executividade? Fredie entende que sim.

  • Um tipo de questão que para um iniciante concurseiro (assim como eu) se resolveria sabendo o simples conceito de Exceção de pré-executividade sem se aprofundar nas discussões, sendo uma criação jurisprudencial aceita pela doutrina que permite que o executado discuta uma decisão em fase de execução (onde em regra, não é aceito, pois na execução só põe em prática o que já foi discutido na fase de conhecimento), sem que seja necessário o depósito em juízo. Sabendo disso já se elimina as outras questões restando a letra A.

    Bons estudos!

  • A grande pegadinha dessa questão é que, segundo Didier, a exceção de pré-executividade está prevista no CPC, mas de forma implícita.Apesar de ser uma construção doutrinária e não estar expressamente  prevista no CPC/15, o atual código avançou em relação ao anterior quando dispõe que certas nulidades podems ser reconhecidas sem o ajuizamento  dos embargos à execução.

    Art. 803. 
    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • GABARITO: A.

     

    A) CORRETA. "A objeção de pré-executividade, por se tratar de criação jurisprudencial destinada a impedir a prática de atos tipicamente executivos, em face da existência de vícios ou matérias conhecíveis de ofício e identificáveis de plano pela autoridade judicial, é meio processual adequado para deduzir a prescrição do título em execução." (STJ, REsp 1.522.093/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015).

     

    B) ERRADA. A desistência da execução apenas dependerá da anuência do executado quando os embargos (ou a impugnação) versarem sobre questões materiais (art. 775 do CPC/2015).

     

    C) ERRADA. Inexiste, à hipótese, possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: "A decisão proferida contra a Fazenda Pública que tenha por objeto liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado." (STJ, EREsp 1.121.578/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010).

     

    D) ERRADA. Ocorrendo a declaração de inconstitucionalidade (em controle concentrado ou difuso) APÓS o trânsito em julgado da sentença sob execução, cabe à Fazenda Pública tão somente manejar ação rescisória, cujo termo inicial repousa sobre o trânsito em julgado da decisão do Pretório Excelso (art. 535, §7º e §8º, do CPC/2015).

     

    E) ERRADA. A execução contra a Fazenda Pública submete-se ao regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

  • Para você que, assim como eu, ficou "viajando" nessa reposta:

    O que é uma exceção de pré-executividade?

    A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado que, por meio de uma simples petição, alega ao juízo da execução matérias que podem ser provadas documentalmente, não necessitando de outras provas.

    Fredie Didier explica que, quando a exceção de pré-executividade foi idealizada, ela somente servia para alegar matérias que pudessem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Contudo, com o tempo, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la mesmo quando a matéria deduzida não fosse de ordem pública (cognoscível de ofício), desde que houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.

    Assim, segundo informa o autor baiano, o critério passou a ser o seguinte: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Execução. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 403).

     

    Nomenclatura

    A terminologia “exceção de pré-executividade”, apesar de ser bastante conhecida e utilizada nos julgados do STJ, é criticada por alguns autores. Assim, você pode encontrar em alguns livros esta defesa sendo chamada de “objeção de pré-executividade”, “objeção de não-executividade” ou “exceção de não-executividade”.

     

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Honorários advocatícios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 26/09/2017

  • Eu respondi em  outra questão que está previsto no CPC.:

    Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. bem como, o art. 803 que já fora exposto.

     

     

     

  • acertei por saber q as outras estavam erradas. So sobrou a A  :)

  • A letra E pode ser respondida através do artigo 535, § 3º, inciso II do CPC/2015:

    "por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."

  • LETRA E

     

    Além do pagamento mediante RPV, a execução de obrigação de fazer e não fazer contra a FP não é feita mediante pagamento, mas mediante um fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Esta última, também, é exceção à vedação de cumprimento provisório da obrigação. 

  • Em regra não existe meio de defesa incidental na execução de título executivo extrajudicial, de forma que o executado p/ defender-se necessita de ingressar com uma nova demanda incidental e dependente da execução do recurso chamado de Embargos à Execução. E apresentada ao mesmo juízo da execução e por ele julgada. Além dos Embargos à Execução o executado excepcionalmente pode se defender na propria execução por meio da chamada Exceção de Pre-Executividade. E uma defesa nos próprios autos em que só pode ser alegadas matérias de ordens públicas que não demandam dilação probatórias.

  • Sobre a exceção

    2) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: 

    exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária em que se permite ao devedor a chance de discutir matérias específicas, sem prévia garantia do juízo. É admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída.

    - A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e não terminativa, sendo irrecorrível de imediato no âmbito processual trabalhista. Isso porque a matéria, que através dela se discute, pode ser novamente questionada quando da interposição dos embargos à execução, após regular garantia do juízo.

                - Se a exceção de pré-executividade for acolhida pelo juiz, extinguindo a execução, ter-se-á uma decisão definitiva passível de ser atacada por meio de agravo de petição

    1) Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

    2) Art. 803, parágrafo único, NCPC:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

     

     SÚMULA 393-STJ: MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ + NÃO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA

    2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

    3. Recurso Especial provido.  Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Resp repetitivo 1110925)

     

     *NÃO POSSUI PRAZO

     INDEFERIMENTO = ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, §Ú CPC/15)

    DEFERIMENTO = ATACADO POR APELAÇÃO OU  EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO (ART. 34, LEF)

  • GABARITO - LETRA A

  • O CPC/2015 não previu expressamente a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos ao executado para discussão de matérias pertinentes ao processo de execução.

    Entretanto, há dispositivos da nova lei processual que permitem de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória. É o caso, por exemplo, do art. 803, do CPC, que trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, que permite ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição direcionada ao Juiz competente para que este reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Nesse caso, resta evidente que esta “simples petição” seja a exceção de pré-executividade.

    Art. 803. É nula a execução se:

     

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

     

    II - o executado não for regularmente citado;

     

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

     

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    ATENÇÃO: Com base na Súmula 393, o STJ entende que não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória.

  • Letra B

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

     

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; (questões formais independe de consentimento)

     

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.(questões materiais depende de consentimento)

  • PARTE 1: PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: Discorra sobre a exceção de pré-executividade na Execução Fiscal

    10 PONTOS DE DESTAQUE:

    1- Antes de tudo é preciso que se diga que o instituto não é de uso exclusivo na Execução Fiscal, mas teve construção na doutrina, agasalhado pela Jurisprudência e também pelo Novo CPC/2015 (isso porque, o CPC/73 não previa tal instituto).

    2- Razão do nome: “Exceção”, porque se trata de defesa; “de pré-executividade”, porque a defesa pode ser deduzida antes da penhora, que caracteriza o primeiro ato de execução.

    3- VANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Os Embargos à Execução constituem o meio por excelência de que dispõe o executado para impugnar a execução. Contudo se sujeita a prazo decadencial e a garantia do juízo (em regra: lembrando que o STJ recentemente flexibilizou tal imposição quando se tratar de hipossuficiente).

                                               #

    Já a exceção de pré-executividade é meio excepcional e alternativo de defesa, se demonstrando mais vantajosa para o devedor em relação aos Embargos à execução porque é instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo (ou garantia do juízo). Além disso, tal instrumento tem como requisito jurisprudencial a impossibilidade de dilação probatória.

    4- DESVANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Ademais, por meio da exceção de pré-executividade, matérias de ordem pública (que não se sujeitam à preclusão) podem ser conhecidas em qualquer tempo e de ofício pelo Judiciário. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão, podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para os embargos.

    Mas atenção: as matérias que podem ser veiculadas por meios dos Embargos à Execução não são as mesmas que podem ser por meio da exceção de pré-executividade. Isso porque, nos embargos à Execução eu posso ter AMPLA INSTRUÇÃO PROBATORIA, o que não é permitido na exceção de pré-executividade (só matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício). E é justamente aqui que reside a maior desvantagem desse instrumento processual.

    5- REQUISITOS PARA SE MANEJAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:

    (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA); e

    (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

    6- A exceção de pré-executividade É ADMITIDA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, antes da extinção da execução.

    continua parte 2

  • PARTE 2: Discorra sobre a exceção de pré-executividade na Execução Fiscal

    10 PONTOS DE DESTAQUE:

    (...)

    7- A interposição da exceção de pré-executividade, em regra, NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO AUTOMATICAMENTE, NÃO IMPEDINDO, POIS, A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS.

    Pode, todavia, o juiz, em face da verossimilhança das alegações, atribuir-lhe efeito suspensivo, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido pelo art. 300.

     

    8- A decisão judicial que rejeita a exceção é considerada decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). Por outro lado, a decisão que a acolhe terá natureza de sentença, porquanto implicará extinção do processo de execução, se sujeitando a recurso de apelação.

     

    9- É cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada.

     

    10- CABE REMESSA NECESSÁRIA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

     

    Se a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo.

    Art. 803 NCPC (rol exemplificativo) que se aplica subsidiariamente à Execução Fiscal. “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.

    Matérias de ordem pública: o conhecimento de questões ligadas à admissibilidade da execução, tais como: a) condições da ação (exemplo: legitimidade das partes provada de plano); b) os pressupostos processuais (exemplo: os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a competência absoluta do juízo), c) a prescrição e a decadência; pois todas elas dispensam a provocação do executado.

    Considerando que o rol do art. 803 do NCPC é exemplificativo, tem-se como exemplo de matéria de ordem publica, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA admitida pelo STJ: o pagamento.

    Se houve pagamento, o título não será exigível e a inexigibilidade do título é, pois, matéria de ordem pública. Assim, na exceção de pré-executividade, é possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito, desde que comprovado mediante prova pré-constituída.

    Os requisitos são: (i) a probabilidade do direito do executado (excipiente) de referente à desconstituição do título ou declaração de inexigibilidade da obrigação; e (ii) perigo de dano (evidente em razão do prosseguimento da execução).

    FONTE: CURSO EBEJI SOBRE EXECUÇÃO FISCAL - PROF UBIRAJARA CASADO

  • NCPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.


ID
2037631
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao cumprimento de sentença, considerando o disposto no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    a) Art. 513 § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

     

    b) Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

        § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    c) Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

        III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

     

    d) Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

        § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

     

    e) Art. 525 § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • d) Durante o cumprimento de sentença, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento do valor em execução, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida.

     

     

    ERRADO.

     

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

        § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

     

    "O §7º do art. 916 do Novo CPC é expresso no sentido de não ser cabível a moratória legal no cumprimento de sentença. Trata-se deacerto do legislador, seja porqenão tem sentido o executado reconhecer o direito exequendo em execução fundada em sentença, seja porque não se pode obrigar o exequente, depois de todo o tempo despendido para a obtenção do título executivo judicial, a esperar mais seis meses para a sua satisfação. De qualquer forma, admissível será um acordo no cumprimento de sentença, nos moldes do art. 745-A do CPC, ao menos no tocante às condições de pagamento, mas não haverá uma moratória legal, mas um mera transação a respeito da forma de pagamento da dívida."

     

    FONTE: Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. 1ª Ed. Editora Juspodivm, pp 1452-1453

  • Alternativa A) É o que afirma o art. 513, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 523, caput e §1º, do CPC/15: "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 516, do CPC/15, que "o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: [...] III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 916, caput, do CPC/15, que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Por expressa disposição de lei, porém, este dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença (art. 916, §7º, CPC/15).  Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 525, §6º, CPC/15: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Afirmativa correta.
  • PARCELAMENTO

     

    TÍTULO JUDICIAL -> não pode (art. 916, §7º NCPC)

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL -> pode (art. 916 NCPC)

  • A resposta correta é a letra D, conforme redação do art. 513, §1º ; o parcelamento só se aplica a títulos extrajudiciais e não a fase de cumprimento de sentença (art.916, §7º).

  • Questionável a afirmativa da letra C, pois os incisos II e III do art. 516, faculta ao exequente optar pelo juizo competente. Afirmativa incompleta ao meu ver.

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem

  • PARCELAMENTO DE DÍVIDA:

    -> embargos à execução (título executivo extrajudicial): é possível o parcelamento de dívida ("caput" do art. 916 do NCPC).

    -> cumprimento de sentença (título executivo judicial): NÃO é possível o parcelamento da dívida (parágrafo 7o do art. 916 do NCPC).

  • Além de no proceso de execução, também é cabível a moratória legal na ação monitória (CPC, art.701, § 5º).

  • Durante o cumprimento de sentença, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento do valor em execução, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida.

     

    O parcelamento da dívida só será possível no processo de execução.

     

    Casca de banana das grandes...

     

    GAB: D

  • O examinador me pegou... Nao cabe parcelamento em cumprimento de sentença. Ja cai tres vezes nessa. :(
  • LETRA D INCORRETA 

    NCPC

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • A)  Art. 513.§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o DEVER DE PAGAR QUANTIA, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    B)  Art. 523.  
    1 - No caso de
    condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e
    2 - No caso de
    decisão sobre parcela incontroversa,
    O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a
    REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 DIAS, acrescido de custas, se houver.§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput (15 DIAS), o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    C)  Art. 516.  O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA efetuar-se-á perante:
    I -
    OS TRIBUNAIS, nas causas de sua competência originária;
    II -
    o juízo que decidiu a causa no 1º GRAU DE JURISDIÇÃO;
    III -
    O JUÍZO CÍVEL COMPETENTE, quando se tratar de SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, DE SENTENÇA ARBITRAL, DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ou de ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL MARÍTIMO.

    D) Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
    § 7o O disposto neste artigo NÃO SE APLICA ao cumprimento da sentença
     

    E) Art. 525.§ 6o A apresentação de IMPUGNAÇÃO NÃO IMPEDE a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, A REQUERIMENTO DO EXECUTADO e DESDE QUE garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, ATRIBUIR-LHE EFEITO SUSPENSIVO:
    1. Se seus fundamentos forem relevantes e
    2. Se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    GABARITO -> [D]

     

  • É inquestionável o erro da afirmativa D, mas também não vejo a B como correta. Ela diz "Por ocasião da sentença que reconheceu o dever de pagar quantia certa, bem como do respectivo requerimento do exequente, o devedor será intimado para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa e novos honorários advocatícios." Dá a entender que a intimação pra pagamento do débito ocorre em duas ocasiões: o da prolação da sentença e o do requerimento do exequente, o que está errado (só ocorre nesse último caso).

  • D INCORRETA - Durante o cumprimento de sentença, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento do valor em execução, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida. Cabe somente para embargos a execução Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    (...)

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

      

    E CORRETA - A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, observados os trâmites previstos no Código de Processo Civil. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • B CORRETA - Por ocasião da sentença que reconheceu o dever de pagar quantia certa, bem como do respectivo requerimento do exequente, o devedor será intimado para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa e novos honorários advocatícios. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento


    C CORRETA- Nos casos de sentença penal condenatória, o cumprimento será realizado perante o juízo cível competente. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

  • A CORRETA - O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, será feito a requerimento do exequente. ART. 513, § 1º - O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente

  • Realmente não pode (parcelamento no cumprimento de sentença), pela dicção legal. Mas, trazendo um pouco da prática para a reflexão, nada impede de as partes concordarem com essa alternativa. Uma vez formulada a proposta pelo executado, o juiz ouve o exequente. A regra foi elaborada em benefício do credor, então pode ele mesmo preferir outro caminho, aderindo à proposta.

  • Acrescentando conhecimento:

    INFO 652/STJ: "O prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis".

    Após a intimação do devedor para o cumprimento da sentença, abrem-se dois prazos sucessivos:

    * 15 dias para o pagamento voluntário do débito e, na sequência

    * 15 dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo que esse último independe de nova intimação ou penhora.

    Não seria coerente que o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, de natureza processual, fosse contado em dias úteis e o prazo para o pagamento voluntário fosse contado em dias corridos, caso considerado prazo material.

    Ademais, não se pode esquecer que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, objetiva a prática de um prazo processual, já que além de previsto em lei processual, traz consequências ao processo, caso não adimplido no prazo legal. Assim, sendo a intimação um ato processual, o prazo dela decorrente deve possuir a mesma natureza, razão pela qual deve ser contado em dias úteis.

    Nesse sentido, o Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.

    (REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) e veiculado no informativo 652 do STJ)

  • MUITO IMPORTANTE

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos;

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

    § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo

  • PARCELAMENTO DE DÍVIDA:

    -> embargos à execução (título executivo extrajudicial): é possível o parcelamento de dívida ("caput" do art. 916 do NCPC).

    -> cumprimento de sentença (título executivo judicial): NÃO é possível o parcelamento da dívida (parágrafo 7o do art. 916 do NCPC).

  • Acabei marcando a letra "A" por conta do art. 526 CPC: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    Contudo, trata-se de uma interpretação equivocada de minha parte, pois o art. 526 trata do pagamento voluntário antecipado à intimação da instauração do cumprimento de sentença pelo credor. Não é caso de cumprimento de sentença instaurado pelo devedor.

    Ademais, a letra "D" está totalmente dissonante do que dispõe o art. 916, § 7º.

    Go Ahead!


ID
2072173
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Miguel é devedor de um cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo credor é Natanael. Ao depositar a cártula, o credor se depara com a inadimplência de Miguel. Mesmo após tratativas extrajudiciais na tentativa de receber os valores descritos, o credor continuou sem receber os valores devidos. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que o credor deverá propor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "b".

    Por se tratar de título executivo extrajudicial (ex: cheque) a ação cabível será Ação de Execução, obedecendo os seguintes preceitos:

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

  • De início, cumpre lembrar que o cheque constitui um título executivo extrajudicial (art. 734, I, CPC/15), e que, sendo um título executivo, pode embasar uma ação de execução sem a necessidade de uma prévia ação de conhecimento. Dito isso, passamos à análise das alternativas:
    Alternativas A e D) Não se trata de cumprimento de sentença, haja vista não resultar o título de uma sentença judicial proferida em sede de ação de conhecimento, mas de execução de título extrajudicial. Afirmativas incorretas.
    Alternativa B) É o que se extrai dos arts. 914, caput, e 915, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. [...] Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias...". Afirmativa correta.
    Alternativas C e E) A lei não exige garantia do juízo para apresentação dos embargos. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativas incorretas.

    Gabarito: Letra B.


  •  Art. 231.

    Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

  • Conforme inciso I do artigo 784/NCPC, o cheque é título executivo Extrajudicial, em regra será ação de Execução;

    Conforme artigo 238/NCPC, em ação de execução, o devedor será CITADO;

    Conforme artigos 914 e 915 do NCPC, poderá se opor à execução por meio de embargos sem apresentar garantias em juizo, como: penhora, depósito ou caução. Terá prazo de 15(quinze) dias.

  • O NCPC não exige garantia do juízo para que o executado ofereça impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525) ou embargos à execução (art. 914). Só exige para que lhes seja atribuído efeito suspensivo (art. 525, § 6o, e art. 919, § 1o).

  • O executado, independentemente de garantia poderá opor embargos.

     

    Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

     

    Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no  deprecado.

     

     embargos -  15  dias

     

    Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

     Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

     

    - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

     

    - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

     

    No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%  do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 X, com correção monetária e de juros de 1% ao mês.

     

     O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 dias.

     

     Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

     

    Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

     

     Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

     

    O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

     

     - o vencimento das prestações subsequentes 

     

     - a imposição ao executado de multa de 10%  sobre o valor das prestações não pagas.

     

     A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

     

    O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

     

      Nos embargos, o executado poderá alegar:

     

    - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

    - penhora incorreta ou avaliação errônea;

     

     - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

     

     - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

     

     - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

     

    - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

     

    A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 

     

  • TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO

     

    TÍTULO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO

  • Complementando o comentário da Izza Bárbara:

    CPC; Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

  • Parece-me que o enunciado da questão tem uma inapropriedade técnica, apesar de não ser um impedimento para responder a questão, ao apontar no fim que "o credor DEVERÁ propor", já que o artigo 785 do CPC dispõe da faculdade que parte possui em optar pelo processo de execução de título extrajudicial ou pelo próprio processo de conhecimento.

    Art. 785: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • GABARITO: B

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

  • De início, cumpre lembrar que o cheque constitui um título executivo extrajudicial (art. 734, I, CPC/15), e que, sendo um título executivo, pode embasar uma ação de execução sem a necessidade de uma prévia ação de conhecimento. Dito isso, passamos à análise das alternativas:

    Alternativas A e D) Não se trata de cumprimento de sentença, haja vista não resultar o título de uma sentença judicial proferida em sede de ação de conhecimento, mas de execução de título extrajudicial. Afirmativas incorretas.

    Alternativa B) É o que se extrai dos arts. 914, caput, e 915, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. [...] Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias...". Afirmativa correta.

    Alternativas C e E) A lei não exige garantia do juízo para apresentação dos embargos. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativas incorretas.

    Gabarito: Letra B.

    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

  • Vale lembrar:

    Na execução comum:

    • oposição de embargos independentemente de garantia.
    • só exige garantia para que seja atribuído efeito suspensivo.

    Na execução fiscal:

    • oposição de embargos dependentemente de garantia.


ID
2141455
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o tema do cumprimento da sentença, segundo o disposto no Código do Processo Civil.
( ) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, antes mesmo de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
( ) No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 10 (dez) dias, acrescido de custas, se houver.
( ) A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
( ) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • 1ª assertiva: FALSA

     

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.​

     

     

    2ª assertiva: FALSA

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    3ª assertiva: VERDADEIRA

     

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

     

    4ª assertiva: VERDADEIRA

     

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

  • Correta: D

     

    A) FALSO. Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    B) FALSO. Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    C) VERDADEIRO. Art. 531, § 1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    D) VERDADEIRO. Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Análise das afirmativas:

    Afirmativa I)
    É certo que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, mas somente depois de decorrido o prazo para o pagamento voluntário. É o que dispõe o art. 517, caput, do CPC/15: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (prazo de quinze dias)". Afirmativa falsa.

    Afirmativa II) Embora a maior parte da afirmativa esteja correta, o prazo para o pagamento é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 523, caput, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa falsa.

    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 531, §1º, do CPC/15: "A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados". Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 536, caput, do CPC/15: "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". Afirmativa verdadeira.

    Gabarito: Letra D.


  • * PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO  = desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    * CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA = o executado é intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias. OBS: No NCPC a maior parte dos prazos é de 15 dias, por isso, na dúvida... chute 15... rsrsrs

    * EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS = autos apartados.

    * CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER = o juiz poderá determinar medidas necessárias à satisfação do exequente, DE OFÍCIO ou a requerimento.

  • I ->  Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado PODERÁ ser levada a protesto, nos termos da lei, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (15 DIAS)


    II ->  Art. 523.  
    1 - No caso de
    condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e
    2 - No caso de
    decisão sobre parcela incontroversa,
    O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a
    REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 DIAS, acrescido de custas, se houver.




    III -> Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
    § 1o A execução dos ALIMENTOS PROVISÓRIOS, bem como a dos ALIMENTOS FIXADOS EM SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, se processa em AUTOS APARTADOS.


    IV -> Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do EXEQUENTE.

    GABARITO -> [D]

  • D. F – F – V – V.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 531, § 1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Prazo para pagamento é de 15 dias. Após, é possível o protesto (se houver trânsito em julgado).

  • Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

  • FALSO. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • EXECUÇÃO 

    ALIMENTOS PROVISÓRIOS

    Os alimentos provisórios e aqueles fixados na sentença sem trânsito em julgado, devem ser executados em autos apartados. 

    ALIMENTOS DEFINITIVOS 

    O cumprimento definitivo de alimentos (fixados com sentença transitada) será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

  • Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

     Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, DE OFICIO OU A REQUERIMENTO, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • GAB D FFVV

    (FALSO) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, antes mesmo de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    (FALSO) No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 10 (dez) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    (VERDADEIRO) A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. Art. 531. §1º 

    (VERDADEIRO) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Art. 536. 

  • GABARITO: D

    (F) - Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    (F) - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    (V) - Art. 531, § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    (V) - Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.


ID
2171986
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o cumprimento de sentença, do Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 516, parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

     

    b) INCORRETA. Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    c) INCORRETA.

    Art. 513, § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    d) INCORRETA. Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.

     

    e) INCORRETA. Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

     

    TODOS os artigos do CPC/2015.

  • RESPOSTA: "A"

     

    e) INCORRETA.

    Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

  • Análise das alternativas:

    Alternativa B)
    A decisão judicial somente poderá ser levada a protesto depois de decorrido o prazo para o devedor realizar o pagamento voluntariamente. É o que dispõe o art. 517, caput, do CPC/15: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Embora essa seja a regra geral, nem sempre o devedor será intimado na pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença, senão vejamos: Art. 513, §2º, CPC/15. O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; - IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A decisão interlocutória estrangeira, nos termos do art. 515, IX, do CPC/15, é considerada título executivo judicial e não extrajudicial: "São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Na hipótese de pagamento voluntário, a lei processual admite que o devedor compareça em juízo para pagar o que entende devido antes mesmo de que o exequente formalize seu requerimento. É o que dispõe o art. 526, caput, do CPC/15: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa A) Essa regra de competência está expressamente prevista no art. 516, do CPC/15: "Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". Afirmativa correta.

    Gabarito: A.




  • Apenas para complementar:

     

    Letra a:

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • RESPOSTA A;

    a)    CORRETO, NOS TERMOS DO ART. 516, II E P.Ú.

     

    b)    ERRADO, a decisão só poderá ser levada a protesto, após fluir “in albis” o prazo de 15 para pagamento voluntário da condenação, nos termos do art. 517 do CPC.

     

    c)   ERRADO, o cumprimento de sentença na execução de alimentos a intimação do devedor será pessoal, nos termos do artigo 528 do CPC.

     

    d)  ERRADO, nos termos do art. 515, IX do CPC IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    e)    ERRADO, Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

  • A) ART. 516. O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EFETUAR-SE-Á PERANTE: I - OS TRIBUNAIS, nas causas de sua competência originária; II - O JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO; III - O JUÍZO CÍVEL COMPETENTE, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo
    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.



    B) Art. 517. A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (15 dias).



    C) § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - POR MEIO ELETRÔNICO, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos auto. IV - POR EDITAL, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    D) Art. 515. SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: IX - A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESTRANGEIRA, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;



    E) Art. 526. É lícito ao réu, ANTES DE SER INTIMADO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

     

    RESPOSTA A

  • Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

     

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Só para complementar:

    Artigo 528, § 9°. Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento de sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

  • Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    1. os tribunais, nas causas de sua competência originária;
    2. o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
    3. o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    -

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    §1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    §2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    §3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    §4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    Art. 519.  Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

  • Observação em relação à assertiva "a" - a indicação de 'juízo de primeiro grau de jurisdição' deve ser lida como a competência do juiz singular, pois nada obsta que o Tribunal de Justiça ou os tribunais superiores sejam considerados juízos de primeiro ou único grau de jurisdição.


ID
2214082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Proposta pelo estado do Amazonas ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra uma empreiteira, o juízo acolheu o pedido e fixou honorários sucumbenciais. Depois de transitada em julgado a decisão e liquidada a sentença, a requerimento do ente autor, a referida empreiteira foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, não tendo, contudo, cumprido tal obrigação e tampouco apresentado impugnação à medida. Assertiva: Nesse caso, devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • CPC, 2015. Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • CPC

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

  • Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."

  • CPC. Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)

     

    "Há condenação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença? Em outras palavras, o devedor pode ser condenado a pagar novos honorários advocatícios de sucumbência? SIM.

     

    É cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios fixados na sentença remuneram o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento. Como é necessário que o credor faça um requerimento, por meio de advogado, para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença, além de acompanhar toda a tramitação, o STJ entendeu que caberá a condenação do devedor ao pagamento de novos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se ele decidir cumprir voluntariamente a obrigação. Assim, se o credor iniciar a fase de cumprimento de sentença e o devedor, sendo intimado para pagar em 15 dias, efetuar o pagamento, não haverá condenação em honorários. Por outro lado, se o devedor for intimado para pagar, e não o fizer no prazo, será multado em 10% e ainda terá que pagar, ao final, honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do credor." (Dizer o direito)

     

    Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. STJ. Corte Especial. Aprovada em 26/02/2015.

    .

  • Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

    Situação hipotética: Proposta pelo estado do Amazonas ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra uma empreiteira, o juízo acolheu o pedido e fixou honorários sucumbenciais. Depois de transitada em julgado a decisão e liquidada a sentença, a requerimento do ente autor, a referida empreiteira foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, não tendo, contudo, cumprido tal obrigação e tampouco apresentado impugnação à medida. Assertiva: Nesse caso, devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 85, §1º. do CPC: "Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º. - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

     

  • Sobre o tema, confira o seguinte precedente:

    É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida. (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/se-parte-recorrida-nao-apresentar.html

  •  

    Apenas para fixar, repetindo a colaboração da colega:

    Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."

  • Dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

    Apenas com base neste dispositivo já seria possível sustentar a incidência de novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, porém, a lei processual foi ainda mais enfática nesse sentido, ao dispor, em seu art. 523, §1º, que, não havendo pagamento voluntário, incidirão novos honorários, senão vejamos: "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

    Sobre o tema, também já se manifestou o STJ, que sumulou o seu entendimento no sentido de que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

    Afirmativa correta.
  • Comentário (adicional): A dúvida surgia em virtude da tradição no direito brasileiro de não contemplar a condenação em honorários advocatícios no julgamento de fases procedimentais ou incidentes processuais. É de se ressaltar que, na hipótese de cumprimento voluntário, não caberá a condenação em honorários, nos termos da súmula 517 do STJ. Então, passados os 15 dias para o pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado, são devidos os honorários advocatícios. 

  • A título de acréscimo, importante mencionar que, quando for cumprimento em face da Fazenda Pública, pode haver ou não honorários. 

    Art. 85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado – se o Poder Público impugnar não tem honorários. Se impugnar, tem honorários.

  • Certa


    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • de acordo com o novo cpc. haverá a fixação de novos honorarios em caso de reconvenção, exceução de sentença, seja provisoria ou definitiva e nos recurso.

  • Só fazendo um ressalva quando o cumprimento de sentença é contra a Fazenda Pública.

    Art. 85 CPC.

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Colega amor amor, está errado.

    Se a Fazenda impugnar, haverá honorários.

    Se não impugnar, não haverá honorários.

    Isto porque entende-se que os honorários serão pagos ao advogado da parte contrária. A ideia é que se a fazenda não impugnar, não deu trabalho adicional ao advogado (de responder), então não há honorários.

  • Neste caso não foi contra a Fazenda Pública, mas sim contra a empreiteira! 

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • CERTO!

    Dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". 

    E, Art. 523, §1º - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

    Há também entendimento do STJ a respeito do assunto.
     

  • Gabarito CERTO

     

    Para complementar:

    Para que haja condenação em honorários, é necessário que o devedor tenha apresentado impugnação?
    NÃO. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação. Passou o prazo de 15 dias e o devedor não pagou, já incidirão os honorários e mais a multa de 10%. Os honorários são devidos depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.


    Resumindo:

     Se o credor inicia o cumprimento de sentença, o devedor é intimado e paga dentro do prazo de 15 dias, isso é considerado, pelo STJ, como sendo pagamento espontâneo do devedor.

     Em outras palavras, há pagamento espontâneo do devedor que, intimado a fazê-lo, cumpre a determinação dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC.
     

     “Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).” (STJ. Corte Especial. REsp 1.262.933⁄RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/03/2016)

     

    Não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios quando há cumprimento espontâneo da obrigação. Assim, havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo fixado no art. 475-J do CPC, não são devidos honorários advocatícios, uma vez que foi desnecessária a prática de quaisquer atos para obrigar o devedor a pagar (STJ. 4ª Turma. REsp 1.264.272/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2012).

     Por outro lado, se o devedor foi intimado e passou o prazo de 15 dias sem que ele pague, a partir daí já são cabíveis honorários advocatícios, haja ou não impugnação.

     São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (STJ. Corte Especial. REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/08/2011. Recurso repetitivo).

  • ATENÇÃO: Nos Juizados especiais não são devidos honorários de cumprimento de sentença, Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento";

  • ADVOCACIA PIRA DE ALEGRIA HAHAHAHA.. 

  • CONTRIBUINDO

     

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

     

     

    Bons estudos :)

  • CORRETA – Atenção! A fixação de honorários em cumprimento de sentença no qual a FZ PÚBLICA figure como credora, segue a regra geral do artigo 85, §1º (acima), e art. 523, §1º: “não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de 10%.”

    Talvez a questão queira confundir com o previsto no artigo 85, §7º:“não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a FZ PU, que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Esse dispositivo trata de cumprimento de sentença no qual a FAZ PU é devedora, no qual os honorários não serão devidos somente se a FAZ PU NÃO IMPUGNAR o cumprimento de sentença.

  • Gabarito - Certo.

    CPC/15

    Art. 85,§ 1o - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Ainda, segundo entendimento do STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

  • alguem me explica o porquê uso do termo "novos" na questão? já havia condenação de outros honorários "antigos"? obrigado

  • ALLAN MARTINS RIBEIRO, conforme o enunciado da questão pode-se verificar que houve uma ação de conhecimento que deferiu os pedidos formulados pelo Estado do Amazonas. Nessa sentença também foi fixado os honorários sucumbenciais, em relação a ação de conhecimento. Tendo em vista de que a empreiteira não cumpriu espontaneamente a sua obrigação, foi interposto pedido de cumprimento de sentença que determina que o executado pague espontaneamente no prazo de 15 dias a dívida ou, caso não cumpra, o debito será acrescido de multa de 10% mais honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523, §1º do CPC.

    Espero ter ajudado!

  • Uma dúvida: esses novos honorários se referem somente aquele aumento de 10% do art. 523, §1º, ou tem mais alguma coisa?

  • Certo!

    CPC, 2015.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Quase lá..., continue!

  • Proposta pelo estado do Amazonas ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra uma empreiteira, o juízo acolheu o pedido e fixou honorários sucumbenciais.

    Depois de transitada em julgado a decisão e liquidada a sentença, a requerimento do ente autor, a referida empreiteira foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, não tendo, contudo, cumprido tal obrigação e tampouco apresentado impugnação à medida. 

    Nesse caso, devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.

    Comentário da prof:

    Dispõe o art. 85, § 1º, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

    Apenas com base neste dispositivo já seria possível sustentar a incidência de novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, porém, a lei processual foi ainda mais enfática nesse sentido, ao dispor, em seu art. 523, § 1º, que, não havendo pagamento voluntário, incidirão novos honorários:

    "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.

    §1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

    Sobre o tema, também já se manifestou o STJ, que sumulou o seu entendimento no sentido de que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


ID
2214196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ainda com relação ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item que se segue.

Caso, em decisão com trânsito em julgado, o réu tenha sido condenado ao pagamento de determinado valor ao autor, a sentença poderá ser objeto de protesto, se, no prazo legal, o réu não realizar o pagamento.

Alternativas
Comentários
  • É o que leciona o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 517, in verbis:

     

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    Espero ter contribuído.

  • Classificação errada. Notifiquem o QC.

  • – “O art. 517, novidade proposta pelo Projeto da Câmara e acolhida na última etapa do processo legislativo, autoriza o protesto da decisão judicial transitada em julgado, após findo o prazo de quinze dias para pagamento voluntário. Assim, sem prejuízo da incidência da multa de 10% sobre o valor devido, e também do pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, consoante prevê o § 1º do art. 523, o exequente poderá indicar para protesto a sentença, desde que transitada em julgado. (…) O legislador certamente se impressionou com os números disponíveis sobre a eficiência do protesto como instrumento de cobrança de dívidas em geral. Há pesquisas a indicar que ‘mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis’. É informação que consta de entrevista concedida por Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, ao jornal Tribuna do Direito, edição de fevereiro de 2015. Sem prejuízo, o § 5º do art. 782 também permite ao magistrado determinar a negativação do nome do executado, inserindo-o em cadastros de inadimplentes até que ele pague o valor devido ou que o processo (já em fase de cumprimento definitivo de sentença) seja julgado extinto. Não cabe a este trabalho infirmar os dados noticiados ou denegar a eficácia do protesto ou da negativação para a cobrança de dívidas. O que se passa, diferentemente – e é o que basta para cá -, é ter que reconhecer que, na prática, aqueles atos se mostrem mais efetivos do que uma ‘condenação judicial’, mesmo quando esta ‘condenação’ seja, tal qual no CPC de 1973 e no novo CPC, mais ordem que condenação propriamente dita, para os fins que se destinam. É o que basta para todos pensarmos – e muito – em termos de uma renovada ordem de cidadania e de respeito às ordens do Judiciário. Tudo para evitar clara inversão de valores.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 346).

  • Comentário: É importante salientar que somente "depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário" é que poderá ser levada a protesto e NÃO IMEDIATAMENTE APÓS O TRANSITO EM JULGADO.

  • Pessoal, essa resposta está descrita em dois art. 517 e 523

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento Voluntário previsto no art. 523. que é de 15 dias.

     

    2017 foi o ano escolhido por Deus para vencermos vamos contudo...

  • Art. 517. A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    Art. 523. NO CASO DE CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, acrescido de custas, se houver.


    CERTA

  • "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (art. 1.º da Lei n. 9.492/97). A decisão judicial transitada em julgado que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa é um documento representativo de dívida, razão pela qual pode ser levada a protesto, quando a obrigação é líquida, certa e exigível. O protesto comprova o inadimplemento e o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa e constitui uma legítima forma de amparar os interesses do credor e do próprio Estado, afinal, contribui para a maior obediência às decisões do Poder Judiciário".

  • De início, cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.

    Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrigo o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.

    Afirmativa correta.
  • Ainda com relação ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item que se segue.

    Caso, em decisão com trânsito em julgado, o réu tenha sido condenado ao pagamento de determinado valor ao autor, a sentença poderá ser objeto de protesto, se, no prazo legal, o réu não realizar o pagamento.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 517, do CPC: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523".

     

  • O art. 517 do CPC dispõe que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto. Assim, não só as sentenças como também as decisões interlocutórias podem ser objeto de protesto, desde que não mais sujeitas a recurso. Tal ocorre com as antecipações de tutela não impugnadas, com o julgamento liminar parcial do pedido e com o julgamento antecipado parcial do mérito, conforme os seguintes dispositivos:

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

  • GABARITO: CERTO

    ATENÇÃO AO JULGADO A SEGUIR SOBRE PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. PROTESTO. POSSIBILIDADE AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível o protesto de título executivo judicial, desde que a obrigação nele estampada se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. [AgRg no REsp 967683 / SC, Rel. Min. Raul Araújo, 17/03/2016]

  • é questão de CPC ou titulos de crédito??  QC MODIFICAR

  • Pessoal, complementando os estudos: Cuidado com o artigo 528, § 1º, CPC. No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, não se dará o transito em julgado para o protesto. A Cespe já cobrou isso em outra questão. 

  • Exemplos sempre me ajudam a entender melhor a matéria.... então vamos a um exemplo do que seria "levar a protesto decisão judicial transitada em julgado":

    É comum que a parte devedora registre seus bens e contas em nome de outras pessoas, pra que esses bens não sejam rastreados pelo Poder Judiciário, acabando que a dívida prescreve e o credor fica sem receber. Uma boa opção pra evitar que isso ocorra, é você pegar a sentença transitada em julgado e protestar, ou seja, você pega na secretaria da vara uma certidão da condenação e entrega no cartório de protestos. O cartório vai notificar o devedor pra pagar essa dívida em até 3 dias...se ele não quitar, é lavrado protesto e o nomezinho lindo dele vai ser negativado nos serviços de proteção ao crédito. Ou seja, vai ficar com o nome restrito e não pode realizar comprar e financiamentos, fazendo com que torne maior as chances de que o devedor quite esse débito.

    Pra ajudar a entender melhor: https://www.conjur.com.br/2016-jan-01/protestar-decisao-transitada-julgado-opcao-penhora-bens

  • COMPLEMENTANDO.

    PROTESTO JUDICIAL:

    CPC (REGRA) → APÓS 15 DIAS

    CPC (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) → APÓS 3 DIAS

    CLT → APÓS 45 DIAS

    ________________________________________________________________________________________________

    CPC (REGRA) → Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (15 dias).

    CPC (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) → Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    CLT → Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.  

  • Conforme o artigo 517 do Código de Processo Civil se, após o prazo para a realização do pagamento espontâneo, o executado não o fizer, a sentença pode ser levada a protesto, nos termos da lei.

  • O art.  da Lei Federal n. /1997 prevê que “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

  • Exatamente - não pagando em 15 dias -> proteste.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • r.: Obs.: a decisão no cumprimento provisório não poderá ser levada a protesto.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, notem a diferença de requisitos para o protesto e para o cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC/15).

    O protesto precisa de trânsito em julgado e do fim do prazo para pagamento voluntário.

    No que concerne ao cumprimento provisório de sentença, exige-se recurso desprovido de efeito suspensivo.

    Grande abraço!

  • COMPLEMENTANDO.

    PROTESTO JUDICIAL:

    ► CPC (REGRA) → APÓS 15 DIAS

    ► CPC (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) → APÓS 3 DIAS

    ► CLT → APÓS 45 DIAS

    ________________________________________________________________________________________________

    CPC (REGRA) → Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (15 dias).

    CPC (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) → Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    CLT → Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.  

  • Comentário da prof:

    De início, cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei 9492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.

    Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrigo o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de quinze dias para tanto.

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.


ID
2252797
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Itapema - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta item "D".

     

    a) ERRADO A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza não pode ser considerada título executivo judicial, mas extrajudicial apenas.

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

     b) ERRADO O Direito Processual Civil não admite o cumprimento provisório de sentença, mas somente o definitivo, com vistas a resguardar os direitos do devedor, sob pena de causar lesão de grave ou incerta reparação e em obediência ao Princípio do Devido Processo Legal. 

     

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...]

     

     c) ERRADO Na impugnação ao cumprimento de sentença, ao executado basta alegar o excesso de execução do exequente, não sendo necessária a demonstração do referido excesso, uma vez que o Julgador é obrigado a encaminhar os autos à Contadoria Judicial ou Perícia técnica para apuração do efetivo valor devido ao exequente.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: [...]

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...]

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

     

     d) CERTO No cumprimento de sentença formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, o devedor será intimado pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento, mesmo que tenha advogado constituído nos autos do processo de conhecimento. 

     

    Art. 513, §4º: Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

     

  • "ALTERTIVA D"

    a)    ERRADO,  A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza É CONSIDERADA TÍTULO JUDICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 515, III DO CPC.  

     

    b)    ERRADO, É POSSIVEL O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 520 DO CPC.

     

    c)   ERRADO, HÁ SIM NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO, NOS TERMOS DO ART. 525, § 4º DO CPC.

     

    d)   No cumprimento de sentença formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, o devedor será intimado pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento, mesmo que tenha advogado constituído nos autos do processo de conhecimento. 

     

    CORRETO, NOS TERMOS DO ART. 513, § 4º DO CPC. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

  • Alternativa A) A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza é considerada pela lei processual um título executivo judicial (art. 515, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual civil admite, sim, o cumprimento provisório da sentença, encontrando-se a sua regulamentação nos arts. 520 a 522 do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O objeto da impugação apresentada pelo executado não é amplo, devendo corresponder a uma das hipóteses previstas no art. 525, §1º, do CPC/15. Dentre elas, de fato, encontra-se o excesso da execução, mas, por expressa disposição legal, esta alegação deverá ser acompanhada da indicação do valor considerado correto pelo exequente e do seu respectivo demonstrativo de cálculo (art. 525, V, c/c §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que prevê o art. 513, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D


  • A)  Art. 515.  São TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial DE QUALQUER NATUREZA;



    B) Art. 520.  O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o CUMPRIMENTO DEFINITIVO, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)



    C)  Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 DIAS) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 DIAS para que o executado, INDEPENDENTEMENTE de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO. V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
     4o Quando o executado alegar que o exequente, em EXCESSO DE EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar DE IMEDIATO o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     


    D) Art. 513.  § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado APÓS 1 ANO do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

     

    GABARITO -> [D]

  • A)  Art. 515. São TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial DE QUALQUER NATUREZA;

    B) Art. 520. O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o CUMPRIMENTO DEFINITIVO, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)

    C)  Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 DIAS) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 DIAS para que o executado, INDEPENDENTEMENTE de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO. V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

     4o Quando o executado alegar que o exequente, em EXCESSO DE EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar DE IMEDIATO o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     

    D) Art. 513.  § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado APÓS 1 ANO do trânsito em julgado da sentençaa intimação será feita na pessoa do devedorpor meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

     

    GABARITO -> [D]

    Gostei

    (16)

    Reportar abuso

  • Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    §1. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    §2. O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo DJ, na pessoa de seu advogado constituído nos autos

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvado o inciso IV

    iii - por meio eletrônico, quando, no caso do §1 do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    §4. Se o requerimento a que alude o §1 for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (...)


ID
2305894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à improcedência liminar do pedido e ao cumprimento de sentença.

Compete ao juízo cível processar o cumprimento de sentença penal condenatória e de sentença arbitral que reconheçam a obrigação de pagar quantia. Tais processos sujeitam-se a distribuição e podem ser impugnados pelos executados nos mesmos moldes das sentenças condenatórias provenientes do juízo cível.

Alternativas
Comentários
  • Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

  • gab: cERTO

    /

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • GABARITO: CERTO.

     

    CPC/2015, Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    Bons estudos!

  • Pessoal, fiquei em dúvida quanto à parte final da assertiva: os títulos executivos judiciais formados fora do juízo cível são impugnados da mesma maneira que os que são formados nele? A sentença penal condenatória, por exemplo, não estaria submetida a processo autônomo de execução não?

  • Rômulo, também tinha essa dúvida. Vou tentar explicar de maneira breve.

     

    As sentenças arbitral/ penal condenatória/ estrangeira possuem um processo executivo híbrido,  sobretudo pelo fato de não terem sido produzidas por um "juízo cível tradicional".

    Como sabido, TODOS os títulos executivos judiciais são processados por meio do cumprimento de sentença, de modo que - nesse particular - as sentenças arbitral/ penal/ estrangeira não fogem à regra. 

    (Se fossem executadas por processo autônomo de execução, seriam uma espécie de título executivo judicial de segunda linha, o que não é interessante, principalmente com relação as sentenças arbitrais).

    Nessa esteira, a execução desses títulos se dá de maneira híbrida, a saber:

    1. Até a citação: o exequente deve observar todos os requisitos do processo autônomo de execução;

    - Ex: Os executados são CITADOS (art. 515,$1 do CPC), e não intimados (regra típica do cumprimento de sentença)

    2. Após a citação: observam-se as regras do cumprimento de sentença.

    - Ex: a defesa do executado se faz por meio de impugnação (art. 525, $1 do CPC)

    - Ex: em caso de não pagamento em 15 dias, aplica-se multa de 10% do valor da execução (art. 523, $1 do CPC).

     

    Enfim, é isso. Espero ter contribuído.

    BONS ESTUDOS!

  • Para acrescentar:

     

    O art. 515 apresenta o rol de títulos executivos judiciais, trazendo algumas inovações em relação ao CPC de 73, a saber:

     

    (a) a inserção do crédito do auxiliar da justiça (perito, intérprete, tradutor, leiloeiro, dentre outros), quando as custas ou honorários tiverem sido aprovado por decisão judicial,

    (b) a decisão interlocutória estrangeira após a concessão de exequatur à carta rogatória pelo STJ

     (c) a referência expressa à autocomposição judicial poder envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    José Miguel Garcia Medina destaca a presença de heterogeneidade no rol de títulos executivos, observando: “entre os títulos que a lei considera judiciais, há julgamentos (que condenam, ou apenas reconhecem a existência da obrigação) realizados por órgão judicial estatal e, também, por juízo arbitral. Há, também, decisões judiciais homologatórias, em que o título executivo é complexo, composto por duas manifestações (das partes e do Juiz)”

    (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2015, p. 799) CPC comentado OAB/RS

    Parabéns ao colega GBA GBA! Ótimo comentário.

  • Bela explicação de GBA GBA. Sanou minha dúvida.

  • OBS: no antigo CPC, o crédito de auxiliar da justiça, previsto hj no artigo 515, V do CPC, era considerado título extrajudicial;

  • A sentença penal condenatória e a sentença arbitral são consideradas, pela lei processual civil, títulos executivos judiciais (art. 515, VI e VII, CPC/15). A elas se aplicam as regras processuais referentes ao cumprimento de sentença, título executivo judicial por excelência (art. 515, caput, CPC/15). Por essa razão, pode-se afirmar que a execução delas sujeita-se à distribuição e que esta pode ser impugnada de acordo com o procedimento previsto para a impugnação de sentenças condenatórias provenientes do próprio juízo cível. Acerca da competência, dispõe o art. 516, do CPC/15: "Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo".

    Afirmativa correta.
  • O CPC fala sentença penal condenatória transitada em julgado, a questão menciona apenas sentença penal condenatória, logo acredito que deveria ser considerada ERRADA

  • Como são títulos executivos JUDICIAIS, se submetem a todo o regramento próprio do juízo cível.

  • Gabarito CERTO 

    No entanto, ao meu ver, a questão comete um erro ao afirmar que "Tais processos (...) podem ser impugnados pelos executados nos mesmos moldes das sentenças condenatórias provenientes do juízo cível."

    Isso porque não se aplica aos processos proveniente de sentença penal condenatória a forma impugnatória disposta no art. 525, §1º, I, que diz sobre a possibilidade de arguir falta ou nulidade de citação na fase de conhecimento. Ora, não compete à seara cível examinar questões de conhecimento do juízo penal, o que restringe a forma generalizada ("nos mesmos moldes") trazida pela questão.

    Mas enfim, minha interpretação. Se eu estiver errada, me corrijam :D

    E bons estudos!

     

  • Aquele homem acredita que sabe alguma coisa sem sabê-la, enquanto eu, como não sei nada, também estou certo de não saber.

    Sócrates

  • Certo.

     

    Me fizeram ir ao art. 525, § 1º, I, pois não conseguiram fazer o simples copy cola.

     

    Lá observei que a colega Heloise Fonseca não tem razão. A questão está correta.

     

    O fato de o cumprimento definitivo da sentença, que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, poder ser obstada por meio de impugnação do executado, alegando falta ou nulidade na fase de conhecimento, em que pese tenha sido no juízo penal, NÃO AFASTA, POR SI SÓ, o fato de  que a impugnação seja feita pelos executados nos mesmos moldes das sentenças condenatórias provenientes do juízo cível.

     

    Motivo é uma coisa, formalidade é outra bem diferente. Possivelmente ela tirou isso de alguma doutrina... mas o Cespe cobra normalmente jurisprudência e lei seca.

     

    A propósito:

     

    CAPÍTULO III
    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

  • a expressão "pagar quantia." é o X da questão família !

  • Achei a questão mal formulada. Juízo cível promover cumprimento de sentença penal condenatória??? O juízo cível processa a Ação Civil "Ex Delicto", agora cumprir a própria sentença penal condenatória..

  • Como o GBA GBA  não deu nem os créditos da fonte que ele tirou o texto

     

    Segue para quem quiser ler da onde o GBA GBA copiou e colou:

    https://direitoafiado.wordpress.com/2018/05/11/processo-de-conhecimento-e-do-cumprimento-de-sentenca-rascunho/

     

    Sobre a questão:

    A sentença penal condenatória e a sentença arbitral são consideradas, pela lei processual civil, títulos executivos judiciais (art. 515, VI e VII, CPC/15). A elas se aplicam as regras processuais referentes ao cumprimento de sentença, título executivo judicial por excelência (art. 515, caput, CPC/15). Por essa razão, pode-se afirmar que a execução delas sujeita-se à distribuição e que esta pode ser impugnada de acordo com o procedimento previsto para a impugnação de sentenças condenatórias provenientes do próprio juízo cível. Acerca da competência, dispõe o art. 516, do CPC/15: "Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo".

    Afirmativa correta.

     

    Professora Denise Rodriguez. 

  • CPC. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.



    Observe que nas hipóteses acima é necessário um processo autônomo para a realização do cumprimento de sentença, daí se dizer que "Tais processos sujeitam-se a distribuição e podem ser impugnados pelos executados nos mesmos moldes das sentenças condenatórias provenientes do juízo cível", como informado na questão.


    Gabarito: correto.

  • Nem sempre ocorrerá a distribuição, pois o juiz competente pode ser único na circunscrição.

  • Primeiramente, temos que ter em mente que tanto a sentença penal condenatória quanto a sentença arbitral que reconheçam a obrigação de pagar quantia certa são considerados títulos executivos judiciais que podem ser executados pelo credor por meio do procedimento do cumprimento de sentença:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Contudo, como elas não foram formadas no juízo cível, elas deverão ser distribuídas segundo as regras de competência do processo civil, pois os juízos de natureza criminal e arbitral não possuem competência para execuções de natureza civil, como é o caso do cumprimento de sentença que obrigue a pagar quantia.

    Portanto, afirmativa correta!

    Resposta: C

  • Sentença penal condenatória, agora é realizada pelo juiz da VEP.

  • Tanto a sentença penal quanto a arbitral são consideradas títulos executivos judiciais pelo CPC, sendo assim, se sujeitam às regras do cumprimento de sentença e não às da execução de título extrajudicial.

  • Art. 515, VI e VII do CPC

  • A sentença penal condenatória e a sentença arbitral são consideradas, pela lei processual civil, títulos executivos judiciais (art. 515, VI e VII, CPC/15).

    A elas se aplicam as regras processuais referentes ao cumprimento de sentença, título executivo judicial por excelência (art. 515, caput, CPC/15).

    Por essa razão, pode-se afirmar que a execução delas sujeita-se à distribuição e que esta pode ser impugnada de acordo com o procedimento previsto para a impugnação de sentenças condenatórias provenientes do próprio juízo cível.

    Acerca da competência, dispõe o art. 516, do CPC/15: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo"

  • Comentário da prof:

    A sentença penal condenatória e a sentença arbitral são consideradas, pela lei processual civil, títulos executivos judiciais (art. 515, VI e VII, CPC/15). 

    A elas se aplicam as regras processuais referentes ao cumprimento de sentença, título executivo judicial por excelência (art. 515, caput, CPC/15). 

    Por essa razão, pode-se afirmar que a execução delas sujeita-se à distribuição e que esta pode ser impugnada de acordo com o procedimento previsto para a impugnação de sentenças condenatórias provenientes do próprio juízo cível. 

    Acerca da competência, dispõe o art. 516, do CPC/15:

    "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo".

    Gab: Certo

  • Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    ...

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    vale uma ressalva, a sentença penal condenatória a ser cumprida no juízo cível exige o trânsito em julgado.


ID
2336065
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o cumprimento de sentença, pode-se afirmar corretamente que

Alternativas
Comentários
  • Correta: Item C

    Fundamentação:

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    (...)
    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

  • Tanto o cumprimento de sentença provisório como definitivo no pagamento de quantia certa deverá ser promovido a requerimento do exequente. 

  • A - ERRADA

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    B - ERRADA

    ART. 513, § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    C - CORRETA

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    D - ERRADA 

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    OBS.: Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Questão de letra de lei pura :)

  • Hipoteca judiciária --- pode ser promovida antes do trânsito em julgado --- art. 495 CPC/2015

    Protesto --- somente decisão judicial transitada em julgado, decorrido prazo para cumprimento voluntário --- art. 517 CPC/2015

    Cadastro de inadimplentes --- somente em execução definitiva de título judicial --- art. 782, §§ 3º e 5º CPC/2015

  • Obrigação de pagar quantia certa => a requerimento do exequente.

    Obirgação de fazer ou de não fazer => a requerimento ou de ofício pelo juiz.

    Paciência e Persistência!

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia exige requerimento do exequente (art. 513, §1º, CPC/15). O que não exige é o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de uma obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536, caput, CPC/15), podendo ter início tanto a requerimento do exequente, quanto de ofício, pelo juiz. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 513, §5º, do CPC/15, que "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". A importância dessa regra reside em que o terceiro, ou seja, aquele que não consta no título executivo (no caso, na sentença), não pode figurar como parte (ou como obrigado) na fase de cumprimento. A única exceção a essa regra é a situação do legitimado passivo superveniente, cujos exemplos são mencionados pela doutrina: herdeiro ou sucessor do devedor, novo devedor, responsável tributário, responsável patrimonial - sócio ou ex-sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica. Afirmtiva incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 515, §2º, do CPC/15: "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Acerca do tema, explica a doutrina que o protesto do título judicial "constitui técnica de indução, tendente a forçar o devedor ao adimplemento da prestação. Por isso, só pode ser requerido após esgotado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 523, CPC. É medida que deve ser providenciada autonomamente pelo exequente, não havendo intervenção judicial na realização desse protesto. O juiz só intervém para cancelar o protesto (art. 517, §4º, CPC) ou eventualmente para decidir questão surgida com sua realização (art. 518, CPC). Ao contrário do que supõe o art. 517, §4º, CPC, o cancelamento do protesto não ocorre apenas quando cumprida integralmente a prestação, mas também quando se observar a irregularidade de sua realização" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 535). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • Galera, tentando facilitar um pouco a assimilação desse dispositivo (o art. 515, §2º), pensem da seguinte forma: se as partes estão ali para buscar a autocomposição, não faz sentido que o ordenamento levante barreiras para que esta seja alcançada!

  • A)  Art. 513. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o DEVER DE PAGAR QUANTIA, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. (Não existe cumprimento de ofício)


    B)  § 5o O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.


    C) § 2o A AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL PODE envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que NÃO tenha sido deduzida em juízo.


    E) Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado PODERÁ ser levada a protesto, nos termos da lei, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (15 DIAS)

    GAABARITO -> [C]

  • Novo CPC

    A) o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício.

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    B) o cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento.

    Art. 513.§ 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    C) a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    Art. 515 São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. (Gabarito)

    D) a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, ainda que pendente o prazo para pagamento voluntário.

    Art. 517 A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art 523.

    Art. 523 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • ------------------------------------------

    D) a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, ainda que pendente o prazo para pagamento voluntário.

    NCPC Art. 517 A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art 523.

    § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    NCPC Art. 523 - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • ------------------------------------------

    C) a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    NCPC Art. 515 São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. 

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. [Gabarito]

  • A) o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício.

    NCPC Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1° do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do ar. 274 e no § 3º deste artigo.

    § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    ------------------------------------------

    B) o cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento.

    NCPC Art. 513. [...]

    § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • Art. 513. §5. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    Art. 515. §2 A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

  • a) art. 513, § 1º

    b) art. 513, § 5º

    c) art. 515, § 2º (gabarito)

    d) art. 517, caput

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 513, § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    b) ERRADO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    c) CERTO: Art. 515, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    d) ERRADO: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.


ID
2365282
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105 de 2015) foram introduzidas diversas novidades na sistemática processual civil. Ainda que, em sede executiva, tais alterações tenham sido observadas com menor intensidade, podemos observar algumas mudanças operadas com o propósito de imprimir maior rapidez na perseguição do crédito, tornando tão célere quanto possível a satisfação do credor. Em relação ao processo de execução e à fase de cumprimento de sentença, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Revela-se incabível a apresentação de impugnação no cumprimento provisório da sentença. 

    Incorreta

    Art. 520, § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

     

    B) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. 

    Correta

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    C) O Código de Processo Civil de 2015 permite que o nome do devedor executado seja incluído pelo juiz, a requerimento do exequente, em cadastro de inadimplentes.

    Correta

    Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

     

    D) O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, configura título executivo extrajudicial.

    Correta

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

     

    Gabarito: letra A

  • Cumprimento de Sentença não estava previsto no edital!

  • O enunciado da questão veio com uma conversa mole de que foram feitas alterações para tornar a satisfação do exequente mais rápida, com a finalidade de induzir o candidato a pensar que a impugnação não é mais admitida. Não colou.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Igor Miranda, para esse site, se tava ou não previsto no edital é irrelevante. O próposito daqui é resolver questões. Você deve reclamar isso em recurso, junto à banca examinadora. 

  • No PROCESSO DO TRABALHO:

           Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.       

    No PROCESSO CIVIL

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (15 dias)

  • CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (Arts. 520 a 522, CPC):

    *Sempre corre sob a iniciativa e responsabilidade do exequente (Art. 520, I), mediante petição dirigida ao juízo competente (processa-se incidentalmente – Art. 522);

    *Premissas:

    i. Sentença condenatória de pagar quantia;

    ii. Recurso desprovido de efeito suspensivo (somente devolutivo);

    REGRAS (Art. 520, I a IV):

    1. Responsabilidade => exequente; se reformada ou anulada a sentença, ainda que parcialmente, será objetivamente responsável por reparar eventuais danos causados ao executado;

    2. Perda do efeito => o cumprimento provisório fica sem efeito se houver decisão posterior que modifique ou anule sentença, restituindo-se as partes ao estado anterior (status quo ante) e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    *Se for anulada ou modificada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    *Restituição ao estado anterior não implica o desfazimento da transferência de posse, alienação de propriedade/direito real já realizada => direito à reparação dos prejuízos causados ao executado (§ 4º);

    3. Exigência de caução (suficiente e idônea, fixada pelo juiz e prestada nos próprios autos):

    - Para levantamento de depósito em dinheiro;

    - Transferência de posse;

    - Alienação de propriedade ou de outro direito real; ou

    - Quando possa causar grave dano ao executado;

    EXCEÇÃO => hipóteses de dispensa de caução (Art. 521):

    i. Quando a possibilidade de alterar a sentença é baixa/probabilidade de improvimento do recurso:

    a) Se pender o agravo em RE/REsp (para destrancar recurso) contra decisão do Presidente do Tribunal que não conhece do RE/REsp (falta de pressupostos de admissibilidade);

    b) Se a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF/STJ ou em conformidade com acordão proferido no julgamento de casos repetitivos (entendimento em RE/REsp repetitivos ou IRDR);

    ii. Que o credor esteja em situação que necessite:

    a) Se o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    b) Se o credor demonstrar situação de necessidade;

    Obs.: A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (parágrafo único);

    IMPUGNAÇÃO:

    *O executado pode apresentar impugnação no prazo de 15 dias, nos moldes do Art. 525 (§ 1º);

    *A multa e os honorários de 10% (Art. 523, § 1º) são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (§ 3º);

    *Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor da execução, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto (§ 3º);

  • A - ERRADO - Revela-se incabível a apresentação de impugnação no cumprimento provisório da sentença.

    Art. 520, § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

    B - CERTO - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    C - CERTO - O Código de Processo Civil de 2015 permite que o nome do devedor executado seja incluído pelo juiz, a requerimento do exequente, em cadastro de inadimplentes.

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL

    Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    D - CERTO - O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, configura título executivo extrajudicial.

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

  • As disposições gerais acerca do cumprimento de sentença estão dispostas nos arts. 513 a 519, do CPC/15. Em seguida, a lei processual divide o cumprimento de sentença em espécies, trazendo a regulamentação do relativo a obrigação de pagar nos arts. 520 a 527, a de prestar alimentos nos arts. 528 a 533, a contra a Fazenda Pública nos arts. 534 e 535, e as de fazer, não fazer e entregar coisa nos arts. 536 e 537. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a impugnação ao cumprimento de sentença está prevista no art. 525, do CPC/15, dispositivo este que elenca quais as matérias podem ser discutidas nesta fase processual: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, o §3º, do art. 782, do CPC/15, é expresso em afirmar que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O art. 784, do CPC/15, elenca quais hipóteses são consideradas título executivo extrajudicial, encontrando-se dentre elas, no inciso VIII, o "crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • a) INCORRETA. É totalmente cabível a apresentação de impugnação no cumprimento provisório da sentença.

    Art. 520, § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    b) CORRETA. Pode ser protestada a decisão judicial transitada em julgado, após o prazo para pagamento voluntário:

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    c) CORRETA. Se houver requerimento da parte executante, o nome do executado poderá ser incluído no cadastro de inadimplentes, por determinação judicial:

    Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    d) CORRETA. Isso mesmo! É título executivo extrajudicial o crédito, documentalmente comprovado, decorrente:

    → de aluguel de imóvel

    → de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 520, § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

    b) CERTO: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    c) CERTO: Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    d) CERTO: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;


ID
2395306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com as normas referentes ao cumprimento de sentença, ao procedimento monitório e ao processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • Letra B de Britney, Bitch!

     

    Migos, o artigo 785 do NCPC diz que: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    Eu li, recentemente, em um artigo da ConJur que o STJ já¡ decidia sobre isso desde 2012. Olha esse julgado: AgRg no AREsp 197.026/DF, rel. ministro Sidnei Beneti, em cuja ementa se afirmou expressamente que [a] jurisprudência [da] Corte orienta no sentido de que não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, se utilize do processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança.

     

    E qual o interesse do autor em ingressar com uma ação, por exemplo? Leonardo Cunha arrasa: o processo de conhecimento pode acarretar uma sentença de procedência, apta a  formação de coisa julgada material, tornando a questão principal indiscutível.

     

    Momento #PiculinaMotiva: Migos, deixa eu dizer uma coisa que li outro dia: existe uma versão de você no futuro que está orgulhoso por você estar segurando essa barra agora sem desistir. Bota o sorriso no rosto e segue na luta, viu?!

  • Piculina, ainda bem que você voltou!!!! Tava com saudades de ler seus comentários...

     

    P.S.: adorei o momento #PiculinaMotiva. Obrigada! ;)

  • a) As defesas processuais relativas ao controle da regularidade dos atos executórios no procedimento do cumprimento de sentença somente podem ser arguidas por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. INCORRETA.

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

    b) A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória. CORRETA.

    Art. 785 do CPC.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    c) É incompatível com o regime de cumprimento provisório da sentença a multa de 10% prevista como sanção ao executado que, devidamente intimado, deixa de adimplir voluntariamente a condenação em quantia certa. INCORRETA.

    Art. 520 do CPC. § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    Art. 523 do CPC.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    d) O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos. INCORRETA.

    Art. 528 do CPC. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • Qual o erro da letra A? Além de impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, onde mais o executado pode arguir aqueles pontos? A alternativa A não me parece incompatível com o art. 518... 

     

    E quanto à letra D: o art. 528, §1º, refere-se ao cumprimento de sentença que obriga ao pagamento de alimentos, e não decisão interlocutória... por que está errada?

     

    Alguém? Piculina?

  • Sobre a alternativa C - para quem tinha dúvidas ( tipo eu ) 

    :"No cumprimento provisório, o devedor não é intimado para pagar, nem há prazo para pagamento. Na verdade, ele é intimado apenas para depositar o valor. Se não o fizer, estará exposto à multa de 10% (dez por cento). No regime do CPC de 1973, a multa somente incidia no cumprimento definitivo da sentença, não incidindo no cumprimento provisório, pois era decorrência da falta de pagamento, e não da ausência de um depósito. Era, aliás, �� assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável aos casos de execução provisória.� (STJ, 3ª T., AgRg nos Edcl no AREsp 278.055/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/6/2014, DJe 24/6/2014). No novo CPC, há previsão expressa da incidência da multa no cumprimento provisório da sentença, de modo que o entendimento do STJ não deve mais prevalecer." Fonte : opinião 52 - Leonardo Carneiro da Cunha

  • Quanto a A:

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    Art. 525. § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

  • LETRA B) A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória. CORRETA. Artigo 785 do CPC: 

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento (que seria ação condenatória), a fim de obter título executivo judicial.

    Vale lembrar que o Enunciado nº 446 do FPPC preconiza o cabimento de ação monitória mesmo quando o autor possuir título executivo extrajudicial. Veja:  "Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial. (Grupo: Execução)

    Vamos nessa, meu povo!

     

  • Se a monitória exige prova escrita sem força de título executivo, não vejo como ele poderia ingressar com uma monitória munido do título. Ele poderia entrar com outra ação de conhecimento, mas não monitória... ou não? :/

  • Essa Piculina é a melhor que já vi nesse Qconcursos e em toda minha vida de concursada e concurseira!sou fã!

  • Adoro quando abro os comentários e vejo que a Piculina comentou a questão!!!!!

  • Gente! Piculina é demais!!

  • Porque a "D" está errada?

  • Caros, a letra "D" está errada porque o parágrafo 1º do artigo 528 do CPC é aplicável também aos alimentos provisórios, ou seja, fixados antes do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 531. Vejam que o parágrafo fala em "protestar o pronunciamento judicial":

     

    CAPÍTULO IV
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

     

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

     

     

  • Compilando e acrescentando pra facilitar (todos os arts. são do NCPC):

     

    A - Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    Art. 525, § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

     

    B - CORRETA - Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
    Enunciado 446-FPPC - Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial.

     

    C - Art. 520, § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 [10% de multa e 10% de honorários] são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

     

    D -  Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

  • Alternativa A) As irregularidades ocorridas na fase de cumprimento de sentença e nos atos executórios subsequentes poderão ser alegadas, também, por simples petição, nos próprios autos, no curso do processo. Essa possibilidade está prevista no art. 518, do CPC/15, que assim dispõe: "Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz". Ao comentar esse dispositivo, a doutrina explica que "após o prazo da impugnação, as questões relativas à validade do procedimento e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidos pelo executado nos próprios autos. Nota-se que, além da usual 'exceção de pré-executividade', o NCPC autoriza que vícios de procedimento ou dos atos constritivos possam ser arguidos e demonstrados no curso do processo. Por exemplo, a impenhorabilidade do bem pode ser invocada nos próprios autos por simples petição. Importa destacar que, em aplicação subsidiária do art. 803, a execução é nula quando o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, quando o executado não for regularmente intimado [sic citado] ou se instaurada antes de se verificar a condição ou ter ocorrido o termo. E nesses casos, a nulidade será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de impugnação" (SHIMURA, Sérgio Seiji. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1404). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória. Nesse sentido, dispõe o art. 785, do CPC/15, que "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Ademais, a questão de este título poder ser exigido por meio de ação monitória já foi discutida pela doutrina processual, que chegou a conclusão de que "cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial" (enunciado 446, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). Por fim, sobre a possibilidade do credor promover a execução do título extrajudicial, não há dúvida, estando o procedimento regulamentado nos arts. 771 e seguintes do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, essa multa é prevista - e devida - tanto no cumprimento definitivo quanto no cumprimento provisório da sentença. Nesse sentido, dispõe o art. 520, §2º, do CPC/15, que "a multa e os honorários a que se refere o §1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa". Referida multa está prevista justamente no dispositivo legal mencionado, senão vejamos: "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o protesto da decisão que determine a prestação de alimentos não dependerá de seu trânsito em julgado, podendo ocorrer, também, o protesto da decisão interlocutória de mesmo objeto. É o que dispõe o art. 528, caput, c/c §1º, do CPC/15: "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. §1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Danil Amorim critica bastante esse artigo 785, da alternativa "B". Segundo ele, a criação de um título executivo judicial por meio de processo de conhecimento quando já existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho jurisdicional inútil, ocupando o Poder Judiciário de um processo que não precisaria existir para tutelar o interesse da parte.

    .

    Mas faz sentido o argumento exposto abaixo pela Piculina, no sentido de formação de coisa julgada material. 

  • A utilidade prática no ajuizamento de ação de conhecimento por aquele que já possui um título executivo extrajudicial pode ser vislumbrada no fato de que o despacho que determina a citação no processo de conhecimento importa na interrupção da prescrição.

  • Pedro Fernandes, o despacho que ordena a citação na execução também interrompe a prescrição, cf art. 802 do CPC/15.

  • Maria Isabel, pode ser encontrado no Artigo 525

     

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Sobre a letra B, segue julgado do STJ: 

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 606.420/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
     

  • Art. 785, NCPC: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 

    O Código não exige que haja conexão entre as ações. 

  • Até esta data não verifiquei comentário adequado à alternativa D. Dessa forma, segue o fundamento:

     

    d)O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos.

     

     

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (REGISTRADOR/TJMG17)

     

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, ALÉM DE MANDAR PROTESTAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL na forma do § 1o, decretar-lhe-á a PRISÃO pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (MPSC-2016 + TJPR17)

     

     

     

    PS.: Meu funcionalismo é muito mais do que o direito penal do inimigo que vendem por aí no Brasil.

  • Prezado Jakobs,

    acho que a alternativa está errada porque a sentença favorável na ação de alimentos desafia apelação apenas com efeito devolutivo, não sendo óbice para o protesto, prescindindo aguardar o trânsito, pois surte seus efeitos imediatamente (art. 1.012, §1º, II, CPC).

  • Boa tade, colegas!

    A assertiva "D" está completamente errada.

    A primeira parte da assertiva está fundamentada no artigo 528 caput e parágrafo 1º.

    Quanto a segunda parte da assertiva, dos artigos 528 ao 533, em nenhum deles é dado ao autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos; exceto no § 8º, o legislador oferece a este a opção de promover o cumprimento da sentença ou decisão, desde logo,  nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Em outras palavras, não se trata de outros meios coercitivos. 

  • Eu leio os comentários da Piculina e automaticamente me vem à mente a voz da Karla Almada do curso kapa, não sei porque rsrs. Principalmente na parte do #PiculinaMotiva 

  • LEMBRE-SE: essa multa do art. 523, § 1º do CPC/15 (citada no item "c") NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA, senão vejamos:

     

    Art. 534.  [..]

    § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

     

    Façamos nossa parte e Ele nos ajudará!!

  • Isso aí, Piculina.

    FOCO TOTAL.

    Porque a vida não tá fácil kkkkk.

    Abraços e nomeação a todos.

  • COMPLEMENTO...
     

    b) A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória. GABARITO.

    Art. 785 do CPC.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    ALÉM DO ART. 785 DO CPC, ACIMA TRANSCRITO E JÁ DITO PELOS COLEGAS, TEMOS AINDA O ENUNCIADO 446 DO FPPC:

    "CABE AÇÃO MONITÓRIA MESMO QUANDO O AUTOR FOR PORTADOR DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL."

    GABARITO: B, DE BUCEFALO

  • ART 785 do CPC sendo INTENSAMENTE cobrado nas provas . Fiquem atentos.
  • Letra (d). Errado. 

    Art. 528; § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o JUIZ MANDARÁ PROTESTAR O PRONUNCIAMENTO judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    Obs. Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • Contrato de locação , título extra judicial; ação monitória até por que, além de querer receber os atrasados , deseja também o despejo do cidadão.

  • Piculinha é filha de DUMBLEDORE!

  • Prazo após o qual será permitido o protesto da decisão judicial:

     

    1) Condenações em geral: após o prazo de 15 dias para pagamento voluntário no cumprimento de sentença (artigo 517, caput, CPC/15);

     

    2) Condenação em obrigação alimentar: após o prazo de 3 dias para pagamento ou justificativa de não pagamento (artigo 528, CPC/15);

     

    3) Condenações na justiça do trabalho: após o prazo de 45 dias da citação do executado na execução trabalhista, caso não garantido o juízo (artigo 833-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista);

  • COMPLEMENTANDO A LETRA D.

    INICIATIVA EM PROTESTO JUDICIAL:

    CONDENAÇÃO EM GERAL A REQUERIMENTO

    CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DE OFÍCIO

    ___________________________________________________________________________________________________

    CONDENAÇÃO EM GERAL → Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1 Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1 Caso o executado, no prazo referido no  caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • GABARITO: B

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • B.

    A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Piculina para Presidente....

  • Piculina, seus comentários são sensacionais!! HUAHUAHUA...

    Muito obrigado!!!

  • Como pode o STJ dizer que "de acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança" se a ação monitória se funda justamente "em prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, Novo CPC)?!

  • NCPC:

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • Art. 528. § 1 Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar (pode sentença provisoria)o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 (protesto comum).

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (protesto alimenticio)

  • Gabarito B

  • Do Título Executivo

    783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

    785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Eu achei quando a pessoa tivesse um título executivo extrajudicial não caberia ação monitória. Seria o processo de execução ou processo de conhecimento para obter um título executivo judicial. Viajei

  • Comentário da prof:

    a) As irregularidades ocorridas na fase de cumprimento de sentença e nos atos executórios subsequentes poderão ser alegadas, também, por simples petição, nos próprios autos, no curso do processo.

    b) CPC, art. 785.

    c) Ao contrário do que se afirma, essa multa é prevista - e devida - tanto no cumprimento definitivo quanto no cumprimento provisório da sentença.

    d) Ao contrário do que se afirma, o protesto da decisão que determine a prestação de alimentos não dependerá de seu trânsito em julgado, podendo ocorrer, também, o protesto da decisão interlocutória de mesmo objeto.

  • Quanto ao art. 785, faz todo sentido. Afinal, munido de título executivo judicial, há, para o titular, a formação da coisa julgada MATERIAL, também podendo se valer de meios coercitivos mais severos na execução deste.

    Agora, qual o sentido de ingressar com Ação Monitória se já tem o título executivo? O escopo da ação monitória é justamente dar guarida p/ provas documentais SEM força executiva.


ID
2395870
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do sistema executivo, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) ERRADA.

    Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

     

    B) ERRADA.

    Art. 675. Os embargos [de terceiro] podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    C) ERRADA.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias].

     

    D) CORRETA.

    Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • As explicações abaixo foram extraídas de publicações anteriores ao NCPC.

    Os embargos à arrematação, também são conhecidos como embargos de segunda faseValendo para essa denominação o marco divisório do processo, onde vários entendimentos doutrinários apontam que após a citação do leilão ou praça, o processo entra em uma nova fase.

    A denominação embargos de segunda fase tem sido utilizada em vários julgamentos do Superior Tribunal de Justiça.

    Os embargos poderão ser opostos à arrematação, adjudicação ou alienação, conforme preceitua o caput do artigo 746 do Código de Processo Civil/73, após o advento da Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006

    Neste sentido, preleciona, o professor Wambier[17], que a lei dividiu os embargos conforme i) o momento em que devam ser propostos e ii) a matéria que, diante da autoridade do título executivo, possam veicular.

    Quanto ao critério temporal, o momento em que devam ser propostos, os embargos poderão ser: à execução, ou de primeira fase (oponíveis tão logo o executado, uma vez citado, ingresse na relação processual); ou embargos à arrematação e à adjudicação, também denominados “de segunda fase” (destinam-se À arguição de aspectos processuais e de mérito surgidos depois de exaurida a faculdade de interposição dos embargos à execução, ou, de primeira fase.

     

     

  • O crime de abandono material está previsto no art. 244 do Código Penal.

  • Pelo q entendi o NCPC abandonou os embargos de segunda fase, art 903, § 5, I, a arguiçao sobre a arremataçao pode ser feita em 10 dias nos próprios autos.

  • quanto a letra C: é interessante notar que é possível o protesto de decisão ainda não transitada em julgado no caso de AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

    Foi considerada ERRADA  a seguinte assertiva:Q798433

    O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos. INCORRETA.

    Art. 528 do CPC. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • A - Incorreta. Art.903, §4º, do CPC: "Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário".

     

    B - Incorreta. Art. 675 do CPC: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Também o seguinte dispositivo:

    Art. 792, §4º, do CPC: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias".

     

    C - Incorreta. Art. 517 do CPC: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". 

    Tratamento diverso possui a sentença de alimentos: "Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517".

     

    D - Correta. Art. 532 do CPC: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material".

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 903, §4º, do CPC/15, que "após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 675, caput, do CPC/15: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É a decisão judicial transitada em julgado que poderá ser levada a protesto. Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 517., caput, CPC/15. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (...) Art. 523, caput.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 532, do CPC/15, que, dentre outros, trata do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, senão vejamos: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • CPC 
    a) Art. 903, par. 4. 
    b) Art. 675, "caput". 
    c) Art. 517, "caput". 
    d) Art. 532, "caput".

  • Pegadinha da C: só protesta sem trânsito alimentos.

  • Curiosidade: O MPMG cobrou o art. 532 [Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.]  também na prova de 2018. 

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada em ação autônoma (parágrafo 4°, do art. 903, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 05 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação. A oposição dos embargos de terceiro antes da declaração judicial de fraude à execução deverá ser realizada no prazo de 15 dias após a intimação do terceiro adquirente (art. 675 e parágrafo 4°, do art. 792, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 dias (art. 517, do NCPC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Na execução e cumprimento da sentença de alimentos, verificada a conduta procrastinatória do devedor, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 532, do NCPC).

  • A questão aborda os Embargos de Terceiro do 675/CPC - 5 dias da arrematação, adjudicação, alienação.

    e os Embargos de Terceiro do 792, § 4º, que dispõe:

    "§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias."

    Logo o erro está em "até cinco dias de declarar fraude à execução."

    Os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular, da arrematação ou de declaração de fraude à execução.

  • Sobre os embargos de 2 fase:

    O art. 746 do CPC/73[2] tratava dos embargos de 2ª fase, que eram opostos contra a adjudicação, a alienação ou a arrematação (atos de expropriação), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato de expropriação que se desejava embargar. Nele, podia-se arguir nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora.

    No Código de Processo Civil de 2015 não há mais os embargos de 2ª fase, pois o Código se limita a prever que “após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário” (art. 903, § 4º, CPC/15).

    Fonte: https://renatavalera.jusbrasil.com.br/artigos/255685702/embargos-a-penhora

  • • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 dias (art. 517, do NCPC).

    quanto a letra C: é interessante notar que é possível o protesto de decisão ainda não transitada em julgado no caso de AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

    PORTANTO, só se protesta sem trânsito na açao de alimentos.

  • letra D

    pegadinha na letra B , pode no caso de fraude execução mas pelo enunciado fala após a declaração, o certo é antes juiz deve intimar.

    e cuidado com letra D, o certo como na questão é abandono material, as vezes banca coloca afetivo.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    b) ERRADO: Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO:  Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    d) CERTO: Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    A alternativa B está incorreta.

    Art. 675. Os embargos [de terceiro] podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    A alternativa C está incorreta.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias].

    A alternativa D está correta.

    Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas


ID
2399881
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à liquidação e cumprimento de sentença, analise as seguintes assertivas:

I. Após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, a decisão judicial poderá ser levada a protesto.

II. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

III. A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende do requerimento da parte, não podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado.

IV. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é vedado promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    I) Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    II) Art. 782, § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

     

    III) Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

     

    IV) Art. 509, § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • GABARITO: LETRA A

  • A assertiva IV entregou a questão...

  • A questão diz: "Com relação à liquidação e cumprimento de sentença", mas o item II diz respeito ao processo de execução.

    Isso deixa dúvidas em relação ao cabimento do art. 782, § 3º, no cumprimento, já que lá existe disposição específica do art. 517.

  • Paulo, entendo o seu comentário, mas o próprio parágrago 5º do artigo que você citou prevê, expressamente, que o requerimento, de que trada o art. 782, aplica-se para o cumprimento de sentença:

    § 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.

  • art. 509, §1º, CPC. Quando na sentença houver parte líquida e outra ilíquida, ao credor É LÍCITO promover simultaneamente a execução daquela, e, em autos apartdos, a liquidação desta.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 517, caput, do CPC/15: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias]". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 781, §3º, do CPC/15: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, essa multa pode ser aplicada pelo juiz de ofício, não dependendo de requerimento da parte. É o que dispõe a lei processual: "Art. 536, caput, CPC/15.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (...) Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual que "quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta" (art. 509, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Bem observado Thiago.

  •  I. Após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, a decisão judicial poderá ser levada a protesto.

    CORRETO. Fundamento legal: art. 517, CPC/15, in verbis:

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    ----

    II. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    CORRETOFundamento legal: art. 782, § 3º, CPC/15:

    Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

    (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    ----

    III. A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende do requerimento da parte, não podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado.

    INCORRETO. Fundamento legal: art. 537, CPC/15:

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    ----

    IV. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é vedado promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    INCORRETO. Fundamento legal: art. 509, §1º, CPC/15:

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    (...) § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • I -> Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado PODERÁ ser levada a protesto, nos termos da lei, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (15 DIAS)

    III -> Art. 537.  A multa INDEPENDE de requerimento da parte e poderá ser aplicada na FASE DE CONHECIMENTO, EM TUTELA PROVISÓRIA ou NA SENTENÇA, ou NA FASE DE EXECUÇÃO, DESDE QUE seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
    A multa pode ser aplicada de ofício.


    IV ->  Art. 509.   § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor É LÍCITO promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    GABARITO -> [A]

  • Contribuindo..

    Súmula 318 STJ - Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença líquida.

    Súmula 344 STJ - A liquidação por forma diversa da estabelecida em sentença não ofende a coisa julgada.

  • I. Verdadeiro. Nos termos do art. 517, caput do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, que é justamente o prazo de 15 dias.  

     

    II. Verdadeiro.  Inteligência do art. 782, § 3º do CPC. Deixando claro que a inscrição será cancelada imediatamente se: a) for efetuado o pagamento; b) for garantida a execução; ou c) a execução for extinta por qualquer outro motivo.

     

    III. Falso. Ao contrário do que afirma a assertiva, a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Art. 537, caput do CPC.

     

    IV. Falso.  Consoante previsão do art. 509 do CPC, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Ou seja, a simultaneidade é permitida, em que pese o código, neste ponto, trazer a necessidade de que os procedimentos sejam tidos em autos apartados.

     

    Está correto apenas o que se afirma nas assertivas I e II.

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Bastava saber que a IV estava errada....
  • Para juiz fixar multa tem que haver requerimento da parte? NÃO. Multa é ex officio.

    - Tem que ser suficiente e compatível com a obrigação

    - Tem que dar prazo razoável para cumprir a obrigação.

    Quando poderá ser aplicada?

    - Fase de conhecimento (em tutela provisória ou sentença)

    - Fase de execução. 

  • --------------------------

    III. A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende do requerimento da parte, não podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado.

    NCPC Art. 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2º O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

    --------------------------

    IV. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é vedado promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    NCPC Art. 509 - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    A) I e II. [Gabarito]

  • Com relação à liquidação e cumprimento de sentença, analise as seguintes assertivas:

    I. Após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, a decisão judicial poderá ser levada a protesto.

    NCPC Art. 517 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. 

    § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    NCPC Art. 523 - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (Correta)

    --------------------------

    II. Art. 782, Correta. (Correta)

  • I. CORRETA. A decisão judicial poderá ser levada a protesto após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário:

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    II. CORRETA. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poderá ser determinada pelo juiz mediante requerimento da parte.

    Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    III. INCORRETA. A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer INDEPENDE do requerimento da parte, podendo ser aplicada até mesmo de ofício pelo magistrado.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito

    IV. INCORRETA. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, é possível que o credor promova, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    I e II corretas – alternativa ‘a’

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    II - CERTO: Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    III - ERRADO: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    IV - ERRADO: Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.


ID
2400625
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da possibilidade de o título ser levado a protesto, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Na Letra a é necessário esperar o prazo para o pagamento voluntário, conforme art. 517 do CPC.

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.​

     

    Na letra b é possível protestar as certidões de dívida ativa de autarquias e fundações públlicas, conforme artigo 1º da lei de protesto.

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

     

    Letra c cópia do artigo 301 do CPC.

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    Letra d o prazo é de 24 horas.

    Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

  • C- CORRETA – Art. 301 do Código de Processo Civil – CPC:

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • Letra d)  ONDE FALA QUE PRAZO É DE 24 HORAS?

  • Lei de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida (Lei 9.492/97)

    Art. 5° Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

  • a) INCORRETA

    A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, mesmo antes de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. 

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     b) INCORRETA

    Não se incluem dentre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa de autarquias e fundações públicas.  

    LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

     c) CORRETA

    A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.  

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     d) INCORRETA

    Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de quarenta e oito horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.  

    LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

    Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Só a título de esclarecimento: O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, física ou jurídica, quando esta for devedora de um título de crédito ou de um outro documento de dívida sujeito ao protesto. Somente o Tabelião e seus prepostos designados podem lavrar o protesto.

     

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.

    Alternativa A) De início, cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto". Conforme se nota, somente depois de vencido o prazo para pagamento voluntário é que a decisão, transitada em julgado, poderá ser levada a protesto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97: "Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O prazo para tanto é de 24 (vinte e quatro) horas e não de quarenta e oito, senão vejamos: "Art. 5º, Lei nº 9.492/97. Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega. Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

ID
2470714
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base em conhecimentos relativos a direito processual civil e à legislação correlata, julgue o próximo item.

A regra é a intimação do devedor para cumprir a sentença. Todavia, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, dispensa-se a sua intimação, bastando-se a notificação da Defensoria como curadora especial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – ART. 475-J DO CPC – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR -DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou entendimento, à luz do disposto no art. 475-J do CPC, de que em processo de execução para pagamento de quantia certa é desnecessária a intimação pessoal do devedor, que poderá ser intimado na pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial. 2. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1225890 GO 2010/0211186-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013)

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    CPC

     

     

    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA


    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    (...)

     

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

     

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

  • ERRADO 

    NCPC

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

  •  

    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA


    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    (...)

     

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

     

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento

  • Lembrando tb que a questão menciona qualquer réu revel ("caso tenha sido revel na fase de conhecimento"), e não é qualquer revel que tem nomeado para si um curador; apenas o réu revel preso ou citado com hora certa.

     

    Bons estudos e Feliz Natal aos guerreiros! =)

  • Me perdoem os colegas, mas não entendo que seja o caso de aplicação do art. 513, §2°, IV, considerando que essa hipótese exige que o réu revel tenha também sido citado, na fase de conhecimento, por edital (art. 256). Este fato não é mencionado no exercício.

     

    Creio que a questão está errada com base no art. 346 que preleciona que contra o revel sem patrono os prazos fluirão da data da publicação. Assim, aceito o cumprimento de sentença pelo magistrado inicia-se o prazo do revel. No que pese parecer serem dois processos, temos na verdade dois procedimentos e um só processo, aproveitando-se a revelia daquele (originário) para este (execução).

  • Por edital

  • CURADOR ESPECIAL:

     

    . Réu preso revel;

    . Incapaz (sem representante leal, enqunto durar incapacidade);

    .Revel citado por edital;

    . Revel citado por hora certa.

  • Pessoal, discordo de da maioria a respeito da questão.

    Isso porque revelia é ausência de contestação, que não se confunde com ausência de patrono nos autos. Portanto, o revel pode receber a sua intimação como qualquer outra parte. Deve-se seguir o art. 513, §2º, mas não obrigatoriamente o seu inciso IV, pois a questão não levantou dados suficientes para afirmarmos que o camara foi citado por edital. Logo, no caso em tela, ele pode ser intimado em portal eletrônico, carta com AR....

    É isso!!

  • Formas de intimação para o cumprimento de sentença (art. 513, §2º CPC)

     

    Se foi citado por Edital e foi revel na fase de conhecimento: intimação por Edital

     

    Se foi revel, mas tem patrono nos autos: intimação pelo DJ na pessoa do advogado

     

    Se foi revel e não tem patrono nos autos, mas foi citado por carta: intimação por carta

     

    OBS.: Atentar que, para ser intimado por Edital na fase de cumprimento de sentença, não basta ter sido revel! Deve também ter sido citado por Edital na fase de conhecimento.

  • Acredito que a questão tenha tentado confudir com candidato com o enunciado do art. 346 do CPC

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Caso este do réu que foi devidamente citado, via AR ou oficial de justiça, e por opção não constituiu advogado.

    Nesse caso, desnecessária é a intimação pessoal do devedor para ter ciência da sentença e mesmo para cumprir a sentença, devido a marcha processual do processo, que o cumprimento de sentença deva ser entendido como ato seguinte à fase de conhecimento, e não um novo processo.

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 513. § 2 O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    IV - por edital, quando, citado na forma do , tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Todo mundo viajou legal nessa questão, inclusive eu, pois fala: BASTANDO NOTIFICAÇÃO.

    Atentar que notificação é diferente de intimação.

    Tratou-se de pegadinha do examinador.

  • art. 513,§ 2º devedor sera intimado:

    DJ - na pessoa do adv

    AR - quando representado pela DP ou ñ existir procurador nos autos

    Meio Eletronico - empresas cadastradas sem procurador nos autos

    Edital - revel na fase de conhecimento.

  • INTIMAÇÃO DO DEVEDOR:

    Dje: se tiver advogado constituído nos autos;

    Por carta com A.R.: se não tem advogado constituído ou quando o devedor for representado pela DP. Se o devedor muda de endereço sem comunicar o juízo, considera-se realizada a intimação.

    Meio eletrônico: se a empresa for cadastrada, mas sem advogado constituído nos autos. Se o devedor muda de endereço sem comunicar o juízo, considera-se realizada a intimação.

    Edital: citado por edital na fase de conhecimento e revel.

  • Gostaria de entender os motivos que levam alguns dos colegas a dar crtl+c / ctrl+v no comentário dos outros...


ID
2480128
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na impugnação ao cumprimento de sentença,

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA LETRA A 

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

  • a) Artigo 525, § 1º, III c/c §§ 12 e 14, NCPC

    b) Artigo 525, § 3º c/c 229, NCPC

    c) Artigo 525, § 4º, NCPC

    d) Artigo 525, § 6º, NCPC

  • Na verdade, o erro da letra A é que não será cabível impugnação se já tiver se operado o trânsito em julgado da decisão exequenda, uma vez que após o trânsito a medida cabível será a ação rescisória. 

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 14.  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Na letra C, quando entenda que a apuração dependa de prova pericial, alguém sabe dizer o que acontece? Ou essa parte é só a pegadinha (erro) da questão?

  • Gabarito - letra C.

     

    letra D, incorreta, pois no art. 525, "§ 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens".

     

    Kátia, em regra, excessos de execusão precisão de perícia para apurar o crédito. Mas, isso não exclui a necessidade de indicar o valor que entende devido. A finalidade disso é que se não existisse essa exigência, todos pediriam aleatoriamente a perícia e não teria parâmetros de cálculos para decidir a impugnação. 

  • Complementando a alternativa B:

    É nos embargos à execução, previsto no art 915, que NÃO se aplica o art. 229:

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Quanto à assertiva A, somente eu não consegui pegar, de fato, a jogada da assertiva? A Jade comentou que seria o caso de rescisória, contudo, não consegui ver em nenhum ponto da assertiva a indicação de que a decisão proferida pelo supremo tribunal tenha superado o trânsito, ao revés, a menção "ainda que já se tenha operado o trânsito em julgado" traz ao candidato uma maior preocupação sobre a possibilidade de desconstituição de sentença transitada por decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, ou seja, uma ponderação entre os valores da coisa julgada e a supremacia e intangibilidade da constituição. Não vi na assertiva qualquer indicação que a decisão proferida pelo STF tenha se dado, tão somente, após o trânsito, não percebi essa relação temporal. Resta, portanto, a pegadnha descrita pelo RAFAEL, mas aí é um pouco de sacanagem, fui seco.

  • Adendo à alternativa "C"

     

    Art. 525, §4º CPC:

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    [...]

     

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     

    Observe que o examinador inseriu na alternativa a frase "... ainda que entenda que a apuração dependa de prova pericial" apenas para incrementar o texto da lei. Se você ler o artigo, perceberá que de fato, ainda que o Executado entenda que os valores executados devam ser periciaodos (calculo complexo) a lei é taxativa quanto a exigência da apresentação do cálculo. Portanto, se ele quer impugnar o valor do cumprimento da sentença por execesso, por mais que ele não saiba calcular o valor ideal/correto, por exigência da lei, deverá ele declarar o valor que entende ser devido.

  • LETRA A) Art. 525, §12 CPC: Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. INCORRETA

     

    LETRA B) Art. 229 CPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.INCORRETA

     

    LETRA C) Art. 525, §4° CPC: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. CORRETA

     

    LETRA D) Art. 525, §7 CPC: A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. INCORRETA

     

     

     

    GABARITO: LETRA C

  • Então no cumprimento de sentença o título a ser executado não é "executivo judicial"? Rsrsrs
  • Assim como o João Bispo também acho que o comentário da colega Jade não é suficiente para esclarecer a incorreção da alternativa "a". Vejam, meus caros, ante os termos claros do CPC, art. 535, §§ 12 e 14, para ser cabível a ação rescisória, a alternativa teria de informar que a decisão do STF foi posterior ao trânsito em julgado da decisão objeto do cumprimento de sentença. Dessa forma, eu penso que a questão poderia ter sido anulada, considerando que, ante  a ausência de informação necessária, não haveria como desconsiderar a alternativa "a" como correta. 

  • Caros colegas João Bispo e Fernando Costa:

    A fundamentação para sanar sua dúvida está no § 14 e no § 15, do art. 525, ou seja, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, nos termos do § 12, a decisão ali referida, para ser alegada em impugnação deve ser anterior ao TJ da decisão. Caso seja posterior ao TJ, somente caberá ação rescisória (§ 15, art. 525).

    OBS: Esse raciocínio também se aplica na impugnação feita pela Fazenda Pública (art. 535).

     

    Portanto, a assertiva A está incorreta pela expressão "ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença". Não é possível alegar a inexequibilidade do título/inexigibilidade da obrigação se a decisão já tenha transitado em julgado. Nesse caso, somente é cabível ação rescisória.

    Espero ter ajudado.

  • A) poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo, tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    ERRADO:

    Conforme art. 525, parágrafo 14: "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda."  
    Complemetando, também vale informar o previsto no art. 525, parágrafo 15: Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Portanto, a impugnação ao cumprimento de setença  na hipótese da questão  (inconstitucionalidade superveniente da lei ou  pelas demais hipóteses previstas no art. 525, parágrafo 12), somente poderá ser suscitada caso a declaração de inconstitucionalidade ocorra ANTES do transito em julgado da sentença a ser impugnada. Caso a declaração de inconstitucionalidade da lei ocorra DEPOIS do transito em julgado da sentença, a unica forma de modificar a decisão será pela via da AÇÃO RESCISÓRIA, e não por impugnação!

     

  • A letra A está correta.

     

    A impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegue a inexigibilidade da obrigação, pode sim ser oposta depois do trânsito em julgado da sentença exequenda.

     

    Basta ver em que capítulo o art. 525, que prevê essa alegação de inexigibilidade, está inserido (CAPÍTULO III
    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA).

     

    Cumprimento definitivo da sentença é o cumprimento de sentença transitada em julgado.

     

    A data do trânsito em julgado só não pode ser posterior à decisão do STF que considerou inconstitucional o dispositivo em que se fundava a sentença exequenda. Caso seja anterior, cabe a alegação de inexigibilidade, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, normalmente. Já no caso de ser posterior, aí sim caberá ação rescisória.

     

    Em suma, o gabarito está errado, pois a letra A também está correta, e a questão deveria ter sido anulada (a menos que haja outro erro que me passou despercebido, mas a parte que se refere ao trânsito em julgado está correta...).

     

    NCPC

    CAPÍTULO III

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

     

    Art. 525.  § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 14.  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

     

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
     

     

  • A alternativa A está sim incorreta, eis que em nenhum momento a alternativa fala que a sentença transitada em julgado foi posterior à decisão do STF. Ela simplesmente fala que houve o trânsito, mas, caso este trânsito tenha sido anterior ao trânsito da decisão do STF, caberá ação rescisória. Caso seja posterior, aí sim será inexigível.

    Em suma: sentença transitada em julgado seguida por decisão do STF que declara inconstitucional seus fundamentos é rescindível. Sentença transitada em julgado que ignora prévia decisão do STF que declara inconstitucional seus fundamentos é inexigível. Atenção: a sentença passível de rescisão enquanto não rescindida é, sim, exigível. 

  • Danilo Plox, o fato de a letra A não dizer que o trânsito em julgado foi anterior à decisão exequenda não torna a afirmativa errada. Ela simplesmente diz que o executado "poderá alegar a inexigibilidade", sem esmiuçar se todos os requisitos estão presentes.

     

    Pelo seu raciocínio, na letra D também haveria erro ao dizer que "é ônus da parte" apontar o valor devido. Ora, se a "parte" a que se refere é o exequente, haveria erro na afirmativa. Apenas se a "parte" fosse o executado é que a afirmativa estaria correta. Esse tipo de raciocínio serve para considerar qualquer afirmativa incorreta e, data venia, deve ser evitado.

     

    Basta ler a afirmativa com uma pergunta, para ver que a resposta só pode ser "sim":

     

    "Na impugnação ao cumprimento de sentença, poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo, tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso?"

     

    Sim.

     

    "Quais os requisitos?"

     

    A impugnação deve ser tempestiva; deve estar subscrita por advogado com procuração nos autos; a decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda etc.

     

     

     

    Resumindo, da leitura do NCPC, extraem-se duas situações possíveis para o réu-executado se opor à execução de uma sentença contrária ao entendimento do STF (fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou em interpretação considerada inconstitucional pelo STF):

     

    1 - a decisão do STF é anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, hipótese em que cabe a impugnação (ao cumprimento de sentença) fundada na inexigibilidade da obrigação, ainda que a sentença exequenda tenha transitado em julgado (NCPC, art. 525, § 1o, III, § 12 e § 14);

     

    2 - a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, hipótese em que cabe ação rescisória para desconstituir a sentença exequenda (NCPC, art. 525, § 15).

  • Fabio Gondim. 

     

    Realmente, analisando a questão A nao da pra saber se foi antes ou depois da sentença. Pq nao fala nada sobre o tempo que ocorreu o trânsito em julgado.

     

    abc.

     

     

  • Quanto ao item A), diante da afirmação "poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença,..." fica claro que a solução está no § 15, do art. 525: "se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo tribunal Federal."

    Portanto, em sede rescisória, será demonstrado a "inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo, tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso."

     

  • Gabarito: C

    Ao meu entendimento, a alternativa A também está correta.


    Situação 1: 

    Decisão do STF (anterior) < -------- Trânsito em Julgado da decisão exequenda [SENTENÇA] (posterior)
    => CABE ALEGAR NA IMPUGNAÇÃO INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO e INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. (art. 525 § 14 + §12)
    ps: Observem que a impugnação ocorre de fato APÓS o trânsito em julgado da sentença.


    Situação 2:

    Trânsito em Julgado da decisão exequenda [SENTENÇA] (anterior) --------> Decisão do STF (posterior)
    => CABE AÇÃO RESCISÓRIA (art. 525 § 15)

     

    "poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título (...)"

    Estaria errado se dissesse:

    "poderá, ainda que A DECISÃO DO STF tenha se operado APÓS o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título (...) 

    Nesse caso, apenas caberia ação rescisória, conforme demonstrado na "Situação 2".

  • S. Medeiros, a "A" não está correta, pq fala expressamente na alternativa que já houve o trânsito em julgado. 

  • Fabio Gondim, mito. 

  • Para os que ainda ficaram na dúvida, acabei lendo hoje a parte do Daniel Amorim em que ele fala sobre a matéria (2016, p. 1202):

     

    25.10.2. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL


    O art. 525, § 12, e o art. 535, § 5º, ambos do Novo CPC, trazem consigo a
    previsão de matérias que podem ser alegadas em sede de defesa típica do executado
    no cumprimento de sentença (impugnação) e que afastam a imutabilidade da coisa
    julgada material. De idêntica redação, os dispositivos legais permitem ao executado
    a alegação de inexigibilidade do título com o fundamento de que a sentença que se
    executa (justamente o título executivo judicial) é fundada em lei ou ato normativo
    declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.


    Ainda que a sentença já tenha transitado em julgado, ou seja, durante a sua
    execução definitiva, o executado ainda conseguirá se livrar da execução, afastando a
    imutabilidade da sentença, característica típica da coisa julgada
    . Registre-se que,
    sendo a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a norma inconstitucional
    proferida após o trânsito em julgado, a matéria não poderá ser alegada em defesa
    executiva, mas em ação rescisória, nos termos do art. 525, § 15, e 535, § 8º, ambos
    do Novo CPC.

     

     

  • Concordo com a colega S. Medeiros. A questão está mal formulada e a alternativa "A" está correta. 

    Em regra, o cumprimento de sentença ocorre depois de transitada em julgado a própria sentença, correto? (ressalvada a hipótese do cumprimento próvisório, que não é o caso).

    Pois então, suponhamos que A promova cumprimento de sentença em face de B, cuja decisão judicial já transitou em julgado, no entanto, a decisão do STF que reconhecera a inconstitucionalidade da norma fosse anterior. Nesse caso, B poderá impugnar o cumprimento de sentença pelo inciso III do art. 525, sem a necessidade de ação rescisória.

    A rescisória seria exigível apenas se a decisão do STF fosse posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda! 

  •  O erro da alternativa A, se  encontra no começo da assertiva ao dizer que "ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença", ou seja encontra-se em desconformidade com artigo 525 em seu  §14 ao dizer que: " A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda".  Ou seja as alegações sobre a inexigibilidade da obrigação reconhecidas pelo STF, além das outras hipóteses previstas no §12 do art. 525, alegadas posteriormente ao transito em julgado da execução de sentença, já caberá  conforme § 15 também do referido artigo, há ação rescisória. Ação essa contida  no artigo 966, CPC.

  • Alternativa A) A afirmativa comporta dúvida. O que a lei processual afirma é que, na impugnação ao cumprimento da sentença, o executado poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação com base em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, se a decisão tiver sido proferida pelo STF em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença que se busca impugnar (art. 525, §1º, III, c/c §12 e §14, CPC/15). Se, por outro lado, a decisão for proferida pelo STF em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença que se busca impugnar, esta impugnação não poderá ser feita, nos próprios autos, mas, somente, por meio do ajuizamento de ação rescisória (art. 525, §15, CPC/15). A leitura da afirmativa não permite saber se a decisão do STF é anterior ou posterior ao trânsito em julgado da sentença que se busca impugnar, razão pela qual é difícil concluir se ela está ou não correta. De todo modo, considerando-se as demais afirmativas, é possível notar que a banca examinadora considerou que a sentença que se busca impugnar transitou em julgado antes de que a decisão sobre a inconstitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo fosse proferida pelo STF, razão pela qual ela somente poderia ser revista por meio de ação rescisória e não por simples impugnação ao seu cumprimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", e, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, tratando-se de autos físicos e havendo litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, deverão, sim, os prazos processuais serem contados em dobro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, é o que dispõe o art. 525, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Sobre o tema, dispõe a lei processual: "Art. 525, §6º. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. §7º. A concessão de efeito suspensivo a que se refere o §6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A "A" está errada pois essa alegação tem que ocorrer em ação rescisória.. 

  • Embora o gabarito aponta a alternativa C como correta, cumpre esclarecer que a doutrina não entende de tal forma.

     

    Na verdade, não incide, nos casos de necessidade de prova pericial, a exigência do executado demonstrar o valor devido ou em que consistiria o excesso.

     

    "Não há, nessas situações, o ônus de demonstrar o valor que deveria ser executado. É que, rigorosamente, tais casos não constituem hipóteses de excesso de execução, revelando-se como situações de iliquidez da obrigação, afastando-se, portanto, o ônus da alegação, por parte do executado, do valor correto. Caberá, isto sim, apontar a iliquidez da obrigação, indicando a necessidade de uma liquidação pelo procedimento comum ou por arbitramento" (A Fazenda Pública em Juízo, Leonardo Carneiro da Cunha, 13ª edição, 2016, p. 350).

     

    Portanto, a regra do art. 525, §4º, somente é aplicável quando o valor da execução for liquidado por simples cálculos aritméticos.

  • LETRA A) Art. 525, §12 e § 14 CPC: No cumprimento de sentença, poderá alegar a inexigibilidade da obrigação se o título estiver baseado em lei inconstitucional,assim julgada pelo STF ANTES do trânsito em julgado da sentença. APÓS o trânsito em julgado da sentença caberá ação rescisória, cujo pra zo será contado do trânsito em julgado da decisão do STF que julgou a lei onconstitucional (§15). INCORRETA

    LETRA B) Art. 229 CPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.INCORRETA

    LETRA C) Art. 525, §4° CPC: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. CORRETA

    LETRA D) Art. 525, §7 CPC: A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. INCORRETA

     

     

  • ALTERNATICA CORRETA LETRA "C"

    CPC/2015:

    "Art. 525. (...)

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."

     

  • Como já referido por alguns colegas, a alternativa "A" encontra-se mal elaborada e, da forma posta, pode também ser considerada correta. A pessoa que a elaborou confundiu um pouco quando se trata de inexigibilidade do título e quando é necessária a rescisória.

    Ora, pode ser alegada a inexigibilidade quando o reconhecimento de inconstitucionalidade pelo STF tiver sido anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, se o reconhecimento de inconstitucionalidade pelo STF tiver ocorrido após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aí não mais cabe a inexigibilidade do título como matéria de impugnação, podendo ser desconstituído o título apenas por meio de ação rescisória.

    Como se verifica, o que serve para a análise do cabimento da impugnação ou quando é necesária a rescisória é o momento do reconhecimento da inconstitucionalidade pelo Supremo. Se o reconhecimento for antes do trânsito em julgado, impugnação; se o reconhecimento for posterior, rescisória.

    A alternativa, ao dizer que "ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença" dá a entender que se está falando da própria sentença e não do momento de reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF.

  •  a) poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo, tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    -> A decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    -> Se for após caberá AÇÃO RESCISÓRIA, contada no TJ da decisão proferida pelo STF.

  • Ao fazer uso da defesa de excesso de execução, o devedor deverá declarar o valor que entende correto, discriminado em cálculo a ser apresentado, conforme parágrafo 4º, do artigo em comento, sob pena de rejeição liminar, conforme autoriza o parágrafo 5º deste mesmo artigo.

     

     

    "Art. 525. (...)

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."

     

    GABARITO C

     

  • A letra "A" está CORRETA!

     

    O que importa para definir se a questão será objeto de IMPUGNAÇÃO ou AÇÃO RESCISÓRIA é o momento em que é PROFERIDA a decisão do STF!

     

    Se a decisão do STF é proferida APÓS o trânsito em julgado da decisão exequenda: AÇÃO RESCISÓRIA (art. 525, § 15, do CPC).

    Se a decisão do STF é proferida ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda: IMPUGNAÇÃO (art. 525, § 14, do CPC).

    Não importa que, no momento da impugnação, a sentença exequenda já tenha transitado em julgado.

     

    É o que diz o § 14 do artigo 525 do CPC: "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda."

     

     

    A alternativa "A" diz: "Na impugnação ao cumprimento de sentença, poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (...)" - CORRETO, desde que a decisão do STF tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, sendo irrelevante que no momento da impugnação a decisão exequenda já tenha transitado em julgado. Aliás, pressupõe-se que a decisão exequenda já tenha transitado em julgado, já que o artigo § 12 do artigo 525 está no capítulo do CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA, como bem observado pelo colega Fabio Gondin. 

     

    Outro entendimento resultaria na conclusão de que a matéria do § 12 do artigo 525 só poderia ser suscitada no cumprimento PROVISÓRIO, momento em que sentença exequenda ainda não teria transitado em julgado, o que não se coaduna com a inserção do dispositivo no capítulo do cumprimento DEFINITIVO. 

     

     

    A questão, portanto, tem duas respostas corretas: A e C.

  • Na impugnação ao cumprimento de sentença,

     a)  ERRADA    Poderá ser deduzida na impugnação ao cumprimento de sentena a inexigibilidade do ttulo ou da obrigação. Em relação a essas situações, temos quatro §§ no art. 525. De acordo com esses dispositivos, constitui situação de inexigibilidade, caso a obrigação contida em ttulo executivo judicial esteja fundada em lei ou em ato normativo declarado inconstitucional ou incompatvel com a CF por decisão do STF. Independentemente dessa declaração se dar em controle abstrato ou difuso, o Código prevê que a obrigação será inexigvel. Essa impugnação, entretanto, somente poderá ser apresentada até o trânsito em julgado da deciscção exequenda. Após o trânsito, e em razão da imutabilidade da decisão no corpo do processo, a parte deverá ajuizar uma ação rescisória. 

     

    b) ERRADA   o prazo para a apresentação será contado em dobro, desde que haja litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos.

     

    c) CERTA    No caso de alegação de excesso de execução, deverá o executado,ao impugnar, informar o valor que entende correto, mediante apresentação de um demonstrativo discriminado e atualizado dos valores. Caso não informe o valor que entende devido, a impugnação será liminarmente rejeitada.

     

    d) ERRADA, POIS = Admite-se ,que no caso concreto, o magistrado conceda efeito suspensivo á impugnação. A concessão do efeito suspensivo depende:

    1- requerimento do executado;

    2- oferecimento da garantia por intermédio da penhora, caução ou depósito; e

    3- execução capaz de gerar grave dano de dificil ou incerta reparação.

    Contudo, mesmo com a concessão do efeito suspensivo, o exequente poderá dar seguimento á execução desde que o próprio exequente ofereça caução suficiente para garantir a execução. 

     

    fonte: Professor Ricardo Torques, Estratégia concursos.

  • PRA NINGUEM ERRAR MAIS HEIM.

     

     Se decisão do Supremo Tribunal Federal for ANTES ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    Caberá IMPUGNAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.

     

     Se decisão do Supremo Tribunal Federal for APÓS  ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    Caberá AÇÃO RESCISÓRIA.

     

    ENCERROU O ASSUNTO DA LETRA A. CHEGA. KKKKKKKKKKKK

  • Tamara Silva, acerca da letra "A,

    acredito que a assertiva esteja se referindo ao trânsito em julgado da sentença do processo de CONHECIMENTO

    Em sendo assim, é perfeitamente possível a impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523, §12, e do que afirma o enunciado.

    A dúvida, na verdade, é que a questão não espeficou se a sentença transitada em julgado é ANTES ou DEPOIS da decisão manifestada pelo STF em sede de controle difuso ou concentrado, para só então poder se analisar se caberia IMPUGNAÇÃO ou AÇÃO RESCISÓRIA

  • JURISPRUDENCIA SOBRE A LETRA "C" - INFORMATIVO 540 DO STJ

     

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.
    BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
    COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
    ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
    INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
    1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial".
    2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes.
    2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
    2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto.
    2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie.
    3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.
    (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014)

     

     

  • A alternativa A está correta, ocorre que o examinador confundiu o trânsito em julgado da decisão do STF com o trânsito em julgado da sentença que condena em pagamento de quantia certa. 

    O que deve ser anterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento não é a alegação da inexigibilidade da obrigação, e sim a decisão do STF que declarou tal obrigação inexigível. 

    Inacreditável não ter sido anulada essa questão. 

     

  • LETRA "A" na minha humilde opinião a alternativa "A" também deve ser considerada CORRETA, pois basta imaginar como haverá o cumprimento de sentença passível de ser impugnado sem o trânsito em julgado da decisão de conhecimento?!. Então a interpretação sóbria do §14 do art. 525 do CPC/2015 é que para se alegar por meio de impugnação ao cumprimento de sentença a  inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, é necessário que a decisão(acórdão do STF) seja ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão(sentença/ou acórdão) exequenda, porque do contrário caberá ação rescisória(§15, art. 525, CPC/2015). E NÃO que a decisão exequenda ainda não tenha transitado em julgado como diz o examinador, pois como eu disse, não haverá cumprimento de sentença SEM trânsito em julgado da decisão exequenda(exceto o cumprimento provisório, que não é o caso aqui), como todos nós sabemos.

  • Vejam o comentário do Pennywise, pois está perfeito. O comentário mais curtido, de Jade Anjos Meira, está ERRADO.


    Gente, o erro da assertiva A não está em afirmar o trânsito em julgado. Na impugnação é LÓGICO que a decisão já transitou em julgado, do contrário não se estaria executando a sentença. O erro está em não situar o trânsito em julgado. Se o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes de existir julgado do STF, que veio a existir só depois, caberá rescisória e não impugnação. Mas se o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu quando já existia decisão do STF, cabe impugnação. Em ambas as hipóteses há trânsito em julgado.


    Ação Rescisória


    Decisão ------------------ Trânsito em Julgado da Decisão Exequenda ------------------ Decisão do STF contrária à decisão já transitada em julgado ------------- Ação Rescisória


    Impugnação


    Decisão do STF -------------- Decisão Contrária ao STF ---------------- Trânsito em Julgado da Decisão Contrária ao STF ----------- Impugnação da Sentença (Inexigibilidade)

  • REFERENTE AO ERRO DA ASSERTIVA A.

    RESUMO

    SE A DECISÃO DO JUIZ TRANSITAR EM JULGADO APÓS STF DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE CABE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.

    SE STF DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE APÓS A DECISÃO DO JUIZ TRANSITAR EM JULGADO CABE AÇÃO RESCISÓRIA, CUJO PRAZO SERÁ CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.

  • GABARITO: C

    Art. 525. § 4  Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

  • Quanto a alternativa "C", o prazo diferenciado se aplica para o cumprimento de sentença (art. 525, 3º, CPC), mas NÃO se aplica aos embargos à execução (art. 915, 3º, CPC). Errei por isso ':(

  • A alternativa A não fala que o trânsito foi anterior ao precedente do STF.

    Gabarito questionável por conta da redação incompleta.

  • Prazo em dobro para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução:

    a) Fazenda Pública: não goza de prazo em dobro nem para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença e nem para oferecer embargos à execução - são prazos próprios.

    b) Litisconsortes com procuradores distintos de escritórios de advocacia distintos:

    1) Impugnação ao cumprimento de sentença: gozam de prazo em dobro.

    2) Embargos à execução: não gozam de prazo em dobro.

    Abraços !!

  • questao clara envolvendo a economia processual para responder. Letra C.

  • questao clara envolvendo a economia processual para responder. Letra C.

  • LETRA A:

    Com todas as vênias aos comentários dos demais colegas, mas me parece ter-se criado confusão desnecessária frente a uma alternativa, a meu ver, bastante simples.

    Do modo como eu entendi, a alternativa em debate está errada sim, pelo simples fato de, via de regra, as decisões em controle difuso produzirem efeitos apenas em relação as partes no caso concreto, não podendo, portanto, uma decisão que declara inconstitucional determinada norma, via controle difuso, ser utilizada para desconstituir obrigação formada em outro processo.

    PS: Lembrando que a decisão do Supremo que uniformizou os efeitos de suas decisões em controle concentrado e difuso só foi publicada no final de 2017, portanto, em momento posterior ao edital do TJ/SP 2017.

    Penso que seja isto, mas caso algum dos colegas discorde ou veja erro no cometário que eu não percebi, favor mandar inbox, que prontamente retirarei este comentário.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • NCPC:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. (...)

  • Escolhi a alternativa C porque sobre ela não paira qualquer dúvida. Mas a alternativa A também está correta.

    Quando há COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL o que determina se a via adequada será a impugnação ou a rescisória não é o fato de a decisão exequenda ter transitado em julgado ou não, mas sim se a decisão do STF é anterior ou posterior ao transito em julgado.

    Basta imaginar a execução de uma sentença, já transitada em julgado, em que o executado percebe haver uma decisão do STF, proferida em controle concentrado ou difuso, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo legal utilizado como fundamento da sentença exequenda. E mais: que essa decisão foi proferida pelo STF antes do transito em julgado da sentença exequenda. Nesse caso bastará ao executado IMPUGNAR o cumprimento de sentença com fundamento no § 12, do art. 525, da Lei 13.105/2015 (ou seja, alegar a inexigibilidade da obrigação contida no título executivo judicial). A rescisória será inadequada.

    O enunciado, conforme colocado pela banca, está correto.

    OBS: Há muitos comentários afirmando que a sentença judicial precisa estar transitada em julgado para ser executada. Não é verdade. Para que a decisão judicial se torne título executivo não é necessário o seu trânsito em julgado, bastando que não esteja pendente recurso com efeito suspensivo (exceto a sentença penal condenatória). É perfeitamente possível a EXECUÇÃO PROVISÓRIA de sentença, que nada mais é do que o cumprimento de sentença ainda não transitada em julgado.

    (vide GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 801).

  • Com a devida vênia aos colegas que tentam justificar o erro grosseiro da banca, mas essa questão deveria ter sido anulada.

    Há duas assertivas igualmente corretas, letra "a" e "c".

    Sobre a assertiva "c", não tecerei maiores comentários além dos brilhantes aqui contidos.

    Já a assertiva "a", é exatamente o teor do art. 525, §12 do CPC:

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    Se a banca queria questionar o cabimento da ação rescisória no lugar da inexigibilidade do título, deveria fazer menção ao momento em que foi declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, como dispõe o §15 do mesmo artigo:

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    O trânsito em julgado da sentença em que ofertada a impugnação é irrelevante para se definir o cabimento da ação rescisória ou inexigibilidade do título. Até porque, quero acreditar que a maioria dos concurseiros estão carecas de saber que é possível o cumprimento provisório ou definitivo da sentença.

    Enfim.....

    Espero ter ajudado.

  • Letra A fala sobre inexibilidade do título e é (era) passível de anulação, não é uma opinião aleatória, mas sim um comentário que vi de um dos maiores processualistas da atualidade: Edilson Vitorelli (no Youtube, aliás). Vejam, narra a inexigibilidade do título e não do instrumento utilizado: rescisória ou impugnação, como alguns quiseram apontar como erro, pode ser impugnada a decisão por um ou pelo outro instrumento citado. Outro argumento, é que alguns disseram que a questão não fala em título executivo JUDICIAL, ora, a própria assertiva fala em trânsito em julgado, o trânsito em julgado forma que tipo de título? Os examinadores estão querendo cobrar o máximo de lei seca pra evitar polêmicas que as vezes suprimem alguma expressão pra tirar a literalidade mas que mantém o conteúdo no sentido que queriam que fosse desfeito, questões como essa não são exclusividade dessa prova, infelizmente, uma prova extremamente disputada como a do TJSP que é decidida por um ponto, pode prejudicar o não aprovado por uma aleatoriedade dessas..

  • Ex.: Imagine que “A” está sendo executado num cumprimento de sentença. Durante esse período sobrevém uma decisão do STF em controle concentrado declarando a inconstitucionalidade de uma lei que embasou a condenação de “A”. Ora, “A” não vai querer ser executado com base em uma decisão que se fundamentou em uma lei que o STF acabou de declarar inconstitucional. (Mozart Borba, p. 413)

     SE A DECISÃO DO STF for ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda, a sentença já era inconstitucional. Nesse caso, o vício será alegado em IMPUGNAÇÃO.

     SE A DECISÃO DO STF for POSTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda, a sentença era válida na época, e, por tanto, a coisa julgada só poderá ser revista por ação rescisória.

    TEMA 360 (REPERCUSSÃO GERAL): - Desconstituição de título executivo judicial - São constitucionais [...] os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição.

    TEMA 733 (REPERCUSSÃO GERAL): EFICÁCIA TEMPORAL DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO FUNDADA EM NORMA SUPERVENIENTEMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

  • a) INCORRETA. Amigos, se a decisão do STF reconhecer a inexigibilidade da obrigação contida no título for posterior ao trânsito em julgado da sentença, como é o caso do enunciado, o instrumento adequado nesse caso seria a ação rescisória, não a impugnação ao cumprimento de sentença.

    Agora, vamos pensar o seguinte: antes do início do cumprimento da sentença, o STF decide que a obrigação reconhecida pela sentença que se pretende executar é inexigível, por ser constitucional. O exequente dá início ao cumprimento e o executado, ao apresentar a sua impugnação, poderá alegar validamente a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação!

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    b) INCORRETA. Quando os autos forem físicos e houver litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, os prazos processuais serão contados em dobro, inclusive para a impugnação no cumprimento de sentença.

    Art. 525. (...) § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

                                  ↓

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    c) CORRETA. Não adianta nada o executado alegar excesso de execução e não indicar na impugnação o valor que ele entende ser correto, ainda que se alegue que a apuração dependa de prova pericial.

    O valor correto deve ser demonstrado desde logo na impugnação, mediante demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, de modo que alternativa está correta e é o nosso gabarito!

    Art. 525 (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    d) INCORRETA. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença NÃO impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    Art. 525 (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    Resposta: C

  • Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

    Se decisão do Supremo Tribunal Federal for ANTES ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    Caberá IMPUGNAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.

     

     Se decisão do Supremo Tribunal Federal for APÓS ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    Caberá AÇÃO RESCISÓRIA.

    Complementando a alternativa B:

    É nos embargos à execução, previsto no art 915, que NÃO se aplica o art. 229:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 525, § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    b) ERRADO: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    c) CERTO: Art. 525, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    d) ERRADO: Art. 525, § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

  • Sobre a alternativa C:

    O CPC estabelece, como um de seus princípios fundamentais, a preponderância do julgamento do mérito (art. 4.º). Desse modo, se o executado alega excesso de execução, mas deixa de indicar o valor que entende correto ou não apresenta o demonstrativo discriminado do crédito, deverá o julgador conceder prazo razoável para que tal vício seja sanado e, apenas na hipótese de desatendimento à determinação judicial, aplicar as consequências previstas no § 5.º, deixando de conhecer do excesso de execução invocado (nesse sentido, Enunciado n.º 95 da I Jornada de Direito Processual Civil). Deve ser superada, assim, a orientação da jurisprudência consolidada ao tempo do CPC/1973 que entende não ser possível a emenda em tal circunstância (STJ, REsp 1.387.248, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07.05.2014). (DELLORE, Luiz et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Grupo GEN, 2021)

  • Questão que deveria ter sido anulada. A alternativa A não indica o momento em que houve o trânsito em julgado, se foi antes ou depois da decisão do STF...

    A e C estão corretas.

  • EU ODEIO ESSA BANCA!

  • Quanto a alternativa "B", cuidado, galera. Nos embargos à execução não é possível prazo em dobro se os autos são físicos e os procuradores são de escritórios distintos.

    Mas no cumprimento de sentença, sim.


ID
2480839
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema do cumprimento da sentença no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA .

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    ***SOMENTE (FALSO)

  • Resposta: Letra A

    Análise da letra fria da lei. A questão busca a resposta INCORRETA. A alternativa (A) apresenta texto diverso da lei.

  • todos do NCPC

    A: art. 518

    B: art. 517 

    C: art. 523

    D: art. 536

    E: art. 538

  • A-)

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

     

    B-)

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

     

     

    C-)

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

     

    D-)

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

     

    E-)

    Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

  • GABARITO:A


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

     

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. [GABARITO]

  • Processo sincrético.

  •  a) Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes somente poderão ser arguidas pelo executado em autos apartados e nestes serão decididas pelo juiz.

    FALSO

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

     b) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    CERTO

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

     c) No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

    CERTO

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

     d) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 

    CERTO

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

     e) Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. 

    CERTO

    Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

  • GABARITO: "A"

    Art. 518, cpc/15:  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 518, do CPC/15: "Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz". Conforme se nota, não há que se falar em autos apartados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", prazo este de 15 (quinze) dias. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 523, caput, do CPC/15: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 536, caput, do CPC/15: "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 538, caput, do CPC/15: "Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • ô Nota do autor: tema recorrente em concurso, o cumprimento de sentença está disciplinado a partir do art. 513, CPC/2015. Das decisões tomadas na fase de cumprimento de sentença (as atividades voltadas ao cumprimento da sente:iça não tratam de processo novo) cabe o recurso de agravo de instrumento (art 1.015, pará- grafo único, CPCJ2015), ressalvada a sentença que põe fim à fase, que desafia o recurso de apelação (art. 1.009, CPC/2015). Quanto às principais modificações oriundas do CPCJ2015 a propósito do cumprimento de sentença, confira-se o quadro elucidativo abaixo: 

  • *elaborado com base em MACHADO, Costa. Novo CPC: sintetizado e resumido. - São Paulo: Atlas, 2015. p. 15-18.

    Alternativa"A": correta.O STJ entendia que nas hipó- teses de obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, o devedor deveria ser intimado pessoalmente {Súmula 41 O: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumpri- mento de obrigação de fazer ou não fazer); já nas obri- gações de pagar quantia certa, a intimação poderia se dar através do advogado constituído nos autos: "Cumpri- mento. Sentença. Intimação. Tratou-se de REsp remetido pela 3aTurma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei no 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Espe- cial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do "cumpra-se"; pois só após se Iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei[...]" (STJ, REsp no 940.274/MS, rei. originário Min. Humberto Gomes de Barros, rei. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 7.4.2010). Ocorre que, de acordo com o CPC/2015, inde- pendentemente da natureza da obrigação, a regra é que o devedor será intimado, pelo dlárío da justiça, na pessoa do advogado constituído {art. 513, § 2°, 1, CPC/2015).

    Alternativa "B": incorreta, porque contradiz o art. 518, CPC/2015, segundo o qual "todas as questões rela- tivas à validade do procedimento de cumprimento da 

  • sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz''.

    Alternativa "C": correta. O§ 5°do art. 513, CPC/2015, traz uma limitação subjetiva do título executivo, deter- minando que o cumprimento de sentença só pode ser

    proposto em face de coobrigados, fiadores ou correspon-

    sáveis que tiverem participado da fase !1e conhecimento. O dispositivo é novo, mas segue o juris- prudencial: fiador que não integrou a relação proces- sual na ação de despejo nao responde pela execução do julgado"(Súmu\a 268,

    Alternativa "D": correta. A assertiva combina

    a redação do inciso li e parágrafo único do art. 516, CPC/2015. Trata-se de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. 

  • A) INCORRETA:  Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    B) CORRETA: Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Lembrando que o pagamento voluntário dar-se-á no prazo de 15 dias.

    C) CORRETA: Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    D) CORRETA: Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    E) CORRETA: Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

  • A prova inteira de processo Civil do PGE ACRE vc mata pelas expressoes NUNCA JAMAIS SOMENTE .... 


ID
2488534
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro promove ação de cobrança em face de José, pelo descumprimento de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.

O processo instaurado teve seu curso normal, e o pedido foi julgado procedente, com a condenação do réu a pagar o valor pleiteado. Não houve recurso e, na fase de cumprimento de sentença, o executado é intimado a efetuar o pagamento e pretende ofertar resistência.

Sobre a postura adequada para o executado tutelar seus interesses, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 525 do NCPC: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO.

     

    Comentário: No novo CPC, a impugnação independe de prévia garantia do juízo, diferentemente do que previa o art. 475-J, § 1º, do CPC de 1973. A mudança atende a proposta de "constitucionalização" do processo civil, uma vez que limitar a defesa do devedor afronta aos Príncípio do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como do Devido Processo Legal.  A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, sem discriminações, o direito a ampla defesa e ao contraditório nas esferas jurídica e administrativa. Assim sendo, o executado não pode ser alijado da possibilidade do oferecimento de defesa quando for desprovido de bens para garantir totalmente a execução do título judicial. Por outro lado, no meu entender, esta recente reforma processual operada no NCPC não privilegiou a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional para satisfação do crédito do credor. Sem querer tomar partido, trago uma posição mitigada de Cássio Scarpinella Bueno, defendendo que nos casos em que o executado não possua patrimônio a ser penhorado, independentemente de prévia garantia, poderá apresentar sua impugnação.

     

    Diferenças entre Impugnação e Embargos

     

    EXECUÇÃO (GÊNERO)

    *Título Executivo Judicial  |   **Título Executivo Extrajudicial

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ESPÉCIE) (Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimeno + cumprim. de sent. nos mesmos autos de constituição do T.E.J.*)

    DEFESA: Impugnação da Sentença

    *T.E.J. ----------------→  Cumprimento de Sentença ----------------→ Impugnação

    INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (EM REGRA!)

    Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação

    Obs.: Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)

     

    PROCESSO DE EXECUÇÃO (ESPÉCIE) (Ação autônoma)

    DEFESA: Embargos do Executado

    **T.E.E. ----------------→  Processo de Execução  --------------------→ Embargos

    CITAÇÃO DO DEVEDOR

    Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos

  • GABARITO: LETRA D!

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
    [...]

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
    [...]
    § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
    [...]

    Toda a matéria referente à impugnação ao cumprimento de sentença está concentrada em um único artigo. A grande novidade do caput está no fato de que eventual impugnação será apresentada independentemente da segurança do juízo pela constrição de bens. A penhora era, e não mais, requisito de admissibilidade para a reação do devedor.

    Muita celeuma surgirá acerca da subsistência da exceção ou objeção de pré-executividade, uma vez que ela conviveu até então com a impugnação, em franca utilização, diante da desnecessidade de penhora prévia, para situações nas quais houvesse vícios de ordem pública ou de prova pré-constituída, visando à extinção da execução. Certamente haverá redução da utilização desse meio de defesa endoprocessual, mas a exceção ainda deve permanecer no dia a dia forense para aqueles casos nos quais o devedor perde o prazo de impugnação, em razão até mesmo de alguma nulidade processual. Além disso, deve-se considerar o quanto previsto no § 11 do artigo em questão.

    Quanto às hipóteses de cabimento, há pouca alteração relevante, valendo o registro de que foi incluída a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ao catálogo legal. Os parágrafos apresentam alterações, mas basicamente detalham o procedimento da impugnação ao cumprimento de sentença.

    CPC ANOTADO – AASP

  • Só um detalhe para complementar o comentário do colega Karl Marx

     

    No processo de cumprimento de sentença, o executado será INTIMADO, isto porque, como foi dito, o processo é sincréitico (um mesmo processo para o conhecimento + execução). Sendo assim, não há motivo para haver "nova" citação do executado, porque ele já compõe a LIDE, (já participa do processo, já foi citado na fase de conhecimento).

     

    Já no processo de execução baseado em título executivo extrajudicial a coisa muda de figura. Como o executado não fazia parte de qualquer processo anteriormente (como no cumprimento de sentença), deverá ele ser CITADO (ou seja, primeiro momento em que tomará conhecimento da execução).

     

    Não sei se deu pra endenter. Espero ter ajudado.

  • Cumprimento de Sentença (nos próprios autos) ------> Impugnação à execução, sem necessidade de garantia de do juízo

    Processo de Execução (ação autônoma) -----> Embargos à execução

  • Complementando os comentários dos colegas...

    Ultrapassado o prazo de quinze dias sem que tenha havido pagamento voluntário do total do crédito exequendo, começa a correr, automaticamente, independentemente de penhora ou de qualquer outra intimação, o prazo para que o executado apresente sua defesa (impugnação ao cumprimento de sentença), nos termos do que dispõe o art. 525.

    Atenção! A impugnação não tem, ao menos em regra – o condão de suspender o andamento do procedimento executivo (art. 525, § 6º), deverá desde logo expedir-se mandado de penhora e de avaliação de bens, seguindo-se, a partir daí, a prática dos atos de expropriação (art. 523, § 3º).

    Prevê o CPC, no art. 525, um meio de defesa posto à disposição do executado nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial. É a impugnação ao cumprimento de sentença. O instituto está tratado no capítulo do Código que regula o procedimento destinado ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Não obstante sua localização, porém, é esta a defesa adequada também no caso de cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação pecuniária (art. 520, § 1º), assim como nas hipóteses de cumprimento de sentença que condena ao cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa (art. 536, § 4º, e art. 538, § 3º). Pode-se dizer, então, que seja qual for a natureza da obrigação, a defesa do executado no procedimento de cumprimento de sentença se dá por meio de impugnação. E isto será correto mesmo nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 535).

     

    Ainda, o oferecimento, pelo executado, de impugnação ao cumprimento de sentença provoca a instauração de um incidente processual, não se configurando, portanto, um novo processo, autônomo em relação àquele em que a atividade executiva se desenvolve. Trata-se de mero incidente do mesmo processo em que a execução é realizada. Por conta disso, o ato do juiz que decide a impugnação será, via de regra, decisão interlocutória (e, por isso, impugnável por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único). Será sentença, porém, o provimento judicial que, ao decidir a impugnação, acarretar a extinção do procedimento executivo (art. 203, § 1º), recorrível por apelação.


    #segueofluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
     

  • De início, é preciso lembrar que na fase de cumprimento de sentença, o meio adequado para o devedor (executado) se opor aos requerimentos do credor (exequente) é a impugnação à execução e não os embargos à execução. Isso porque os embargos constituem instrumento típico a ser utilizado na execução de título extrajudicial - e a sentença corresponde, por excelência, a um título executivo judicial.

    Ademais, é preciso lembrar que, como regra, a lei processual não exige que o devedor (executado) preste caução no ato de oferecimento da referida impugnação, exigindo-a, tão somente, quando nela houver requerimento para que os atos executivos sejam suspensos.

    É o que dispõe a lei processual, senão vejamos:

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
    (...)
    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
    Gabarito do professor: Letra D.
  • Cumprimento de sentença

    cabe impugnação à execução

    independe da garantia do juízo, salvo para obter efeito suspensivo 


    é apresentada nos próprios autos
     

    não suspende a execução (salvo se requerido pelo executado e garantido o juízo)


    prazo: 15 dias a contar do término do prazo para pagamento voluntário

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • De início, é preciso lembrar que na fase de cumprimento de sentença, o meio adequado para o devedor (executado) se opor aos requerimentos do credor (exequente) é a impugnação à execução e não os embargos à execução. Isso porque os embargos constituem instrumento típico a ser utilizado na execução de título extrajudicial - e a sentença corresponde, por excelência, a um título executivo judicial. 

    Ademais, é preciso lembrar que, como regra, a lei processual não exige que o devedor (executado) preste caução no ato de oferecimento da referida impugnação, exigindo-a, tão somente, quando nela houver requerimento para que os atos executivos sejam suspensos.

    É o que dispõe a lei processual, senão vejamos:
     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
    (...)
    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Primeiro eu devo ver se o título é:

     

    *JUDICIAL ========= Cabe IMPUGNAÇÃO

    *EXTRAJUDICIAL ===Cabe EMBARGOS a EXEC.

  • Cumprimento de sentença

    cabe impugnação à execução
    independe da garantia do juízo, salvo para obter efeito suspensivo 

    é apresentada nos próprios autos
    não suspende a execução (salvo se requerido pelo executado e garantido o juízo)

    prazo: 15 dias a contar do término do prazo para pagamento voluntário

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Abraão, essa tua frase só atrapalha quem está buscando ler realmente o que interessa, além disso você não acrescenta em nada só colocando a letra do gabarito certo. Se não quer agregar conhecimento, não atrapalha.

  • a - ERRADA - Como se trata de título executivo judicial (sentença), o meio de defesa do devedor é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

    b - ERRADA - A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não é condicionada a garantia do juízo.

    c - ERRADA - Os embargos à execução são o meio de defesa do devedor na execução de título executivo extrajudicial, e diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença, tem característica de ação autônoma, já que são apresentados em autos apartados e distribuídos por dependência.

    d - CERTA - Artigo 525 CPC, caput.

  • GABARIRO: D

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Processo de Execução --------------------→ Embargos
    Cumprimento de Sentença ----------------→ Impugnação

  • Sem arrodeio:

    Deveria garantir penhora se pedisse a impugnação COM EFEITO SUSPENSIVO.

    Gabarito letra D.......... Caso pedisse com efeito suspensivo seria B

  • A lei processual não exige que o devedor (executado) preste caução no ato de oferecimento da referida impugnação, exigindo-a, tão somente, quando nela houver requerimento para que os atos executivos sejam suspensos.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • impugnação à execução, $em a nece$$idade de cau$ão, vai nu 525cpc/15.

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Gabarito: D

  • A defesa do devedor executado:

    Cumprimento de sentença -> Impugnação - sem necessidade de garantir em juízo ($)

    Processo de execução -> Embargos à Execução - é necessário garantir em juízo!! $$

  • artigo 525, cpc ..

    C. SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO

    PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO;

  • DICA:

    Processo de Execução --> Embargos a Execução; COM garantia

    Cumprimento de sentença --> Impugnação a execução; SEM garantia

    OBS: Lembra dos 2(dois) E's

    @esquematizaquestoes

  • NCPC

    Art. 525. Transcorrido o prazo, ...sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 DIAS para que o executado,

    INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA ou NOVA INTIMAÇÃO, apresente, nos próprios autos,

    SUA IMPUGNAÇÃO.

    1. EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - COM GARANTIA
    2. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEM GARANTIA

    O gabarito é a letra D.

  • Gaba: D - CPC, art. 525;

    Organizando e complementando os comentários:

    EXECUÇÃO (Gênero)

    1. Título Executivo Judicial [CPC, art. 513 e seguintes]

    • Cumprimento de Sentença (Espécie): Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimento + cumprim. de sent. nos mesmos autos de constituição do T.E.J.
    • DEFESA: Impugnação da Sentença
    • Intimação do Devedor [REGRA]
    • Obs. Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)
    • Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação
    • Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento- CPC, art. 916, §7º;
    • A regra é que a impugnação não tenha efeito suspensivo.
    • Contudo, admite-se que, no caso concreto [não é a regra [exceção], como trás a questão], o magistrado conceda efeito suspensivo à impugnação e depende de [CPC, art. 525, §6º]:
    • i.  requerimento do executado;
    • ii. oferecimento de garantia por intermédio de penhora, caução ou depósito; e
    • iii. execução capaz de gerar grave dano de difícil ou incerta reparação. 

     

    2. Título Executivo Extrajudicial

    • Processo de Execução (Espécie): Ação autônoma
    • DEFESA: Embargos do Executado
    • Citação do Devedor
    • Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos
    • Execução: Permitido o parcelamento [30% + 6x];
    • https://www.aurum.com.br/blog/embargos-a-execucao/

    _____

    Temas relacionados/recorrentes em provas da OAB:

    Processo Cível:

    • Impugnação da Sentença - SEM garantia do juízo, em regra; Q798394; Q1758564;
    • Embargos à Execução: Processo de Execução – SEM garantia do juízo, CPC, art. 914;

    Processo do Trabalho:

    • Embargos à Execução: Dependem de garantia do juízo, CLT, art. 884; Q1758583
    • Na Execução; decisão interlocutória, a exemplo, a desconsideração da pessoa jurídica, da decisão cabe Agravo de Petição, SEM garantia do juízo, CLT, art. 855-A, §1º, II; Q1758586;

    Obs. Diversos comentários [Ctrl C - Ctrl V] equivocados sobre este tópico!

  • Tiago seu gabarito esta errado!

    A correta é a letra D.

    Em sede de cumprimento de sentença é possível impugnar não sendo necessário depósito ou cauções.

  • Justiça do trabalho os embargos dependem de garantia do juízo

    na Justiça Comum não precisa.

  • LETRA D

    CPC

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA

    IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEM GARANTIA

  • Gabarito: D

    A defesa do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada impugnação. ... Ademais, é certo que os embargos do devedor constituem a defesa do executado no curso de uma ação autônoma de execução. Já a impugnação é a via defensiva de que o executado pode valer-se no bojo de um cumprimento de sentença.

  • Se é apenas para cumprir a sentença. Sem choro. Só caberá IMPUGNAÇÃO.

    EMBAROS, em pensar, pessoal. Já acabou o processo. Agora é pagar ou não pagar.

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA

    IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEM GARANTIA

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA

    IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEM GARANTIA

  • Eu sempre paro de ler quando vejo: "mas, ao meu entender..." amigo (a) sua opinião não cai na prova, vale a letra da lei. Não confunde ainda mais minha cabecinha hahaha.
  • Prezados, depois de ler os comentários tecidos aqui fui pesquisar acerca da garantia do juízo nos Embargos à Execução no CPC/2015 e confesso que não encontrei. Alguém dos que estão expondo ai que há necessidade da garantia do juízo nos embargos por favor poderia indicar onde encontraram isso, porque eu só encontrei que nem o cumprimento de sentença (impugnação), nos termos do art. 525 CPC, tampouco execução extrajudicial (embargos à execução), nos termos do artigo 914 CPC, necessitam da garantia.

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEM GARANTIA

    (Art. 914, CPC - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos).

    IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - SEM GARANTIA

    (Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação).

    PS: NÃO CONFUNDIR COM JUSTIÇA DO TRABALHO QUE É NECESSÁRIO O PRÉVIO DEPÓSITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

  • EMBARGOS -> CURSO DO PROCESSO -> SEM GARANTIA (NA JUSTIÇA COMUM)

    IMPUGNAÇÃO -> FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -> SEM GARANTIA

    OBS: Não confundi justiça comum com a trabalhista, nos casos dos embargos nas ações trabalhistas, é necessário garantia.

  • Só queria essa questão na minha prova.

  • a) Errada. Os embargos à execução devem ser manejados em sede de processo de execução (a ser estudado mais à frente). Ademais, os embargos não dependem de penhora.

    b) Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a impugnação relativa ao cumprimento de sentença não depende de penhora (veja o artigo 525).

    c) Errado. Conforme comentário da assertiva a, os embargos são manejados em processo de execução.

    d) Correta. No caso em tela, o executado deverá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença.

    Ademais, conforme a nova processualística, não há necessidade de penhora. Veja o que o artigo 525 estabelece a respeito do tema:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata dos embargos à execução, sendo importante o conhecimento das diferenças entre a execução de título judicial e a execução de título extrajudicial, sendo recomendada a leitura dos artigos 523 a 527 do CPC/2015.

    A)Deve oferecer embargos à execução e, para tanto, deverá garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.

    Alternativa incorreta. A defesa do executado será a impugnação à execução, visto se tratar de execução de título judicial, conforme artigo 525 do CPC/2015.

     B)Deve oferecer impugnação à execução, devendo garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.

    Alternativa incorreta. Embora se trate de impugnação à execução, não há qualquer exigência quanto à apresentação de garantia pelo devedor, conforme artigo 525, caput, do CPC/2015.

     C) Deve oferecer embargos à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo para ser admitido.

    Alternativa incorreta. A defesa do executado será a impugnação à execução, visto se tratar de execução de título judicial, conforme artigo 525 do CPC/2015.

     D)Deve oferecer impugnação à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo com penhora.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 525, caput, do CPC/2015, desejando se defender na fase de cumprimento da sentença, o devedor deverá apresentar impugnação à execução, não havendo necessidade de garantia do juízo.

  • Art. 525, CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Alternativa correta D. Nos termos do artigo 525, caput, do CPC/2015, desejando se defender na fase de cumprimento da sentença, o devedor deverá apresentar impugnação à execução, não havendo necessidade de garantia do juízo.

     No caso em tela, o executado deverá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, conforme a nova processualística, não há necessidade de penhora. 

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata dos embargos à execução, sendo importante o conhecimento das diferenças entre a execução de título judicial e a execução de título extrajudicial, sendo recomendada a leitura dos artigos 523 a 527 do CPC/2015.

  • A)Deve oferecer embargos à execução e, para tanto, deverá garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.

    Alternativa incorreta. A defesa do executado será a impugnação à execução, visto se tratar de execução de título judicial, conforme artigo 525 do CPC/2015.

     B)Deve oferecer impugnação à execução, devendo garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.

    Alternativa incorreta. Embora se trate de impugnação à execução, não há qualquer exigência quanto à apresentação de garantia pelo devedor, conforme artigo 525, caput, do CPC/2015.

     C) Deve oferecer embargos à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo para ser admitido.

    Alternativa incorreta. A defesa do executado será a impugnação à execução, visto se tratar de execução de título judicial, conforme artigo 525 do CPC/2015.

     D)Deve oferecer impugnação à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo com penhora.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 525, caput, do CPC/2015, desejando se defender na fase de cumprimento da sentença, o devedor deverá apresentar impugnação à execução, não havendo necessidade de garantia do juízo.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata dos embargos à execução, sendo importante o conhecimento das diferenças entre a execução de título judicial e a execução de título extrajudicial, sendo recomendada a leitura dos artigos 523 a 527 do CPC/2015.

    Art. 525, CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Alternativa correta D. Nos termos do artigo 525, caput, do CPC/2015, desejando se defender na fase de cumprimento da sentença, o devedor deverá apresentar impugnação à execução, não havendo necessidade de garantia do juízo.

     No caso em tela, o executado deverá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, conforme a nova processualística, não há necessidade de penhora. 

  • Lembrando que a impugnação não impede a prática dos atos executivos. Para que se tenha efeito suspensivo deve haver requerimento do executado e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.

    Art. 525.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Lembrando que a impugnação não impede a prática dos atos executivos. Para que se tenha efeito suspensivo deve haver requerimento do executado e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.

    Art. 525.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Lembrando que a impugnação não impede a prática dos atos executivos. Para que se tenha efeito suspensivo deve haver requerimento do executado e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.

    Art. 525.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Lembrando que a impugnação não impede a prática dos atos executivos. Para que se tenha efeito suspensivo deve haver requerimento do executado e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.

    Art. 525.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • REGRA DA IMPUGNAÇÃO PARA O EXECUTADO: Você foi pelo processo do trabalho e se lascou, mané. No processo do trabalho, quando o réu for apresentar algum recurso, deve, antes, oferecer garantia ao juízo. O MESMO NÃO OCORRE NO PROCESSO CIVIL. Quando o executado for se opor ao cumprimento de sentença pelos embargos de declaração, por força do Artigo 525 do Código de Processo Civil, o executado poderá apresentar impugnação independente de penhora, ou seja, sem garantia em juízo. 


ID
2491342
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o novo Código de Processo Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    LETRA D - (CORRETA) - Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • A)Incorreta :

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    B)Incorreta :

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    C)Incorreta :

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    D)Correta :

     Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    E)Incorreta :

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

  • Letra A: ERRADA

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    Letra D: CORRETA

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Letra E: ERRADA

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.


ID
2493448
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca do cumprimento provisório da tutela jurisdicional:


I - O cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar quantia certa, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, poderá alcançar a satisfação antecipada da pretensão do credor, pois realizada da mesma forma que o cumprimento definitivo, desde que observe integralmente o regramento, especialmente no tocante à prestação de caução, disposto no Código de Processo Civil.

II - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa não poderá ser instaurado de ofício pela jurisdição, pois corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente.

III - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa ficará sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo as partes e terceiros ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. Inclusive, essa restituição ao estado anterior implica, conforme expressa previsão legal, o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizado.

IV - A caução prestada nas hipóteses legais, suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juízo e prestada nos próprios autos, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente, o crédito seja de natureza alimentar, independentemente de sua origem, no valor máximo de 60 salários mínimos, e o credor demonstrar situação de necessidade.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CERTO -  Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado DA MESMA FORMA QUE O CUMPRIMENTO DEFINITIVO, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, DEPENDEM DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    ITEM II - CERTO - Art. 520 (...)

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    Art. 522. O cumprimento provisório da sentença SERÁ REQUERIDO POR PETIÇÃO dirigida ao juízo competente.

     

    ITEM III - ERRADO - Art. 520, §4º - A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II NÃO IMPLICA o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

     

    ITEM IV - ERRADO - SÃO REQUISITOS ALTERNATIVOS: 

    Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    ATENÇÃO: O CPC/2015 não impõe limitação aos créditos de natureza alimentar para efeitos de dispensa da caução. Logo, incorreta a expressão "no valor máximo de 60 salários mínimos".

  • Preste atenção infeliz a questão pede a INCORRETA.

  • Quanto ao item II, vale lembrar que, no processo civil, também o cumprimento definitivo depende de requerimento, não podendo ser instaurado de ofício:

     

    NCPC, Art. 513, § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

  • ITEM IV

    Complementando o comentário sobre o Item IV: as duas hipóteses de dispesa da caução previstas no art. 521, além de não serem limitadas a valor máximo, também não são cumulativas. Basta que o executante cumpra uma delas. Esse é o outro erro da assertiva.

  • GABARITO: C

     

    I - CERTO: Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    II - CERTO: Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

     

    III - ERRADO: Art. 520. § 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

     

    IV - ERRADO: Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

  • O Nota do autor: diferentemente do CPC anterior, o CPC/2015 não estabelece qualquer condicionamento para que, no caso de cumprimento provisório relacio- nado à verba alimentar, a caução possa ser dispensada 

  • Resposta:"A",

    artigo poderá ser dispen- sada;

    1 - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilkito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situ- ação de necessidade.

    Alternativa "A": correta. A dispensa da cauçáo para essa hipótese está prevista no inciso 1do art. 521, CPC/2015.

    Alternativa "B": incorreta. 5ào devidos honorários advocatfcios tanto no cumprimento provisório, quanto no definitivo (arts. 8S e 520, § 2°, CPC/2015).

    Alternativa"(": incorreta. Nos termos do§ 3° do art. 520, CPC/2015 #se o executado comparecer tempestiva- mente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se 

  • da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto':

    Alternativa "O": incorreta. A petição deve vír acom- panhada apenas das seguintes cópias, as quais poderão ser declaradas autênticas pelo advogado: (i) decisão exequenda; (ii) certidão de !nterposlçáo do recurso não dotado de efeito suspensivo; (iii) procurações outorgadas pelas partes; (iv) decisão de habilitação, se for o caso. O exequente pode apresentar outras peças processuais que considere necessárias à demonstração da existência do crédito (art. 522, CPC/2015). 

  • O Nota do autor: a questão versa sobre o processo

    de execução, que passou por sucessivas transforma- ções desde o CPC/73. No texto vigente, suas disposi- ções reservam-se principalmente aos títulos executivos extrajudiciais. Para um estudo mais organizado acerca do tema, elaboramos um esquema comparativo, que abaixo se vê: 

  • no cpc 73= A tutela jurisdicional executiva estava concentrada, no Código Buzaid (1973- 1994), dentro do livro li, CPC. A partir das disposições dos arts. 565-795, CPC, regulava-se a execução fundada em título executivo judicia! e em título exe- cutivo extrajuá1daL 

  •  Com as paulatina> reformas do Código de Processo Civil, a atividade voltada à concretização da tutela dos direitos aca- bou distribuída e disciplinada nos Livros 1e li, CPC/73. O processo autônomo de execução servia depois daquelas refor- mas apenas para a execuçáo forçada

    fundada em títulos executívos extraju- diciais (art 585, CPC} e para determi- nados títulos executivos judiciais (art. 475-N, I!, IVeV1, CPC)_ O livro li continha, ainda, as normas gerais que regeriam a execução forçada (art. 475-R, CPC).

    ,. O CPC atual manteve, basicamente, a estrutura d o CPC Reformado. Assim, tem-se o tratamento da efetivação de sentenças e outros títulos judlcials tra- tado logo depois dos capítulos que se referem à sentença, à coisa ju(gada e aos precedentes, enquanto o livro li da Parte Especial ficou reservado ao processo de execução de títulos extra- judiciais. Aplicam-se, porém, as dispo- sições deste Livro li na efetivação de títulos judiciais, naquilo que não houver conflito.

    *elaborado com base em MARJNONl, luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITlDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. - São Paulo: Editora Revista d o s Ttibunais, 2015. p. 735. 

  • Resposta: "C".

    Alternativa "A:': correta. O incíso IH, art. 772, CPC/2015, possibilita ao juiz, a qualquer tempo, deter- minar que pessoas (inclusive jurídicas} forneçam infor- mações sobre o objeto da execução. Na prática esse procedimento já vinha sendo adotado. Se a entrega das informações não for voluntária, pode o juiz, de oficio ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem (art. 773, CPC/201 S).

    Alternativa "BH: correta. O inciso Ili, art. 774, CPC/2015, elenca expressamente como atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que dificulta ou embaraça a realização da penhora. Essa ideia já poderia ser extraída do CPC anterior (art. 14, V, do CPC/73). O destinatário da multa, de acordo com o parágrafo único do art. 774, CPC/2015, é o próprio exequente, diferen- 

  • dando-se, portanto, da multa do art. 77, CPC/2015, '.:JUe é destinada ao Estado (art 77, § 3", CPC/2015).

    Alternativa "C": incorreta. Asucessão (que é legal e

    não voluntâria) independe do consentimento do execu-

    tado (art. 778, § 2<>, CPC/2015).

    Alternativa "D": correta. Alegitimidade passiva para o processo executivo está disposta no art. 779, CPC/2015. Em relação ao CPC/73, apresenta duas i1ovidades: a inclusão do fiador do débito constante em título extra- judicial e do titular de bem vinculado por garantia real (indsos lV e V, respectivamente) 

  • Fui SECO na B. A questão é até fácil, mas essa armadilha de atenção foi fode e serve pra aprender a ter a humildade de olhar tudo até nos ultimos detalhes. 99% desse tipo de questão pergunta quais estão CORRETAS, e ele coloca logo no enunciado  em letras garrafais "assinale a alternativa CORRETA". Concurseiro preparado e confiante vai seco na B, só que né, tá lá no cantinho "estão incorretas".
       Muita sacanagem, e pior que o único recurso possível é xingar mentalmente o examinador. 

  • Colegas, alguém teria um exemplo prático desse art. 520, §4? não consigo visualizá-lo na prática... acho que é por isso que sempre erro perguntas sobre ele. 

     

    Obrigada desde já...

  • Oi Nazaré,

    Pra você entender o artigo 4° terá que ler o Artigo 520, II, IV

    Começando:

    O art. 520 II- fala o seguinte "  Fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da Execução, RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR ...

    Imagina que o cumprimento provisório foi sobre um carro. O carro foi repassado ao exequente (foi feita transferencia do veiculo - termo de posse), mas a IMPUGNAÇÃO pelo executado foi provida. (aceita pelo Juiz)

    O carro não será devolvido - pois de repente está todo arrebentado, pneu furado, lataria arranhada, enfim

    Por causa disso vem o art. 520, artigo 12 vem falando que "A RESTITUIÇÃO DO ESTADO ANTERIOR que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferencia de posse....."

    Pra resolver isso o artigo 520, inciso IV vem falando " o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem TRANSFERENCIA DE POSSE OU ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE ETC.. DEPENDEM DE CAUÇÃO

    Pois bem, voltando ao exemplo do carro, se por acaso acontecer o insperado a caução dará a garantia. O carro não precisará ser devolvido, mas o desconto será feito do valor que o exequente fez em caução.

     

    Espero ter esclarecido,

  • Complementando: 

     

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: [...]

     

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • SOBRE O ITEM IV:

    "A primeira hipótese de dispensa da caução é o cumprimento provisório de sentença de crédito de natureza alimentar (...) O dispositivo legal ora analisado não seguiu a tradição do revogado art. 475-O do CPC/73, que previa um limite máximo de 60 salários mínimos para a dispensa de caução. Dessa forma, qualquer que seja o valor dos alimentos dispensa-se a caução no cumprimento provisório de sentença." (DANIEL ASSUMPÇÃO, 2018, pág. 1176).

    __________________________________________________________________________________________________

    COMPLEMENTANDO.

    Enunciado n.º 262 do FPPC: É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença.

  • Não implica o desfazimento, mas assegura a devida reparação.

    Não é cumulativamente.

    Diligitis et Labore.

  • Afirmativa I) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 520, caput do CPC/15, senão vejamos: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) De fato, esta previsão consta no art. 520, I, do CPC/15: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, dispõe o §4º, do art. 520, do CPC/15, que "a restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Não se tratam de requisitos cumulativos para a dispensa da caução, mas alternativos. Ademais, a lei processual prevê outras hipóteses em que a caução poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521, CPC/15. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

  • I - O cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar quantia certa, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, poderá alcançar a satisfação antecipada da pretensão do credor, pois realizada da mesma forma que o cumprimento definitivo, desde que observe integralmente o regramento, especialmente no tocante à prestação de caução, disposto no Código de Processo Civil. (Correta - art. 520 caput e IV, CPC)

    II - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa não poderá ser instaurado de ofício pela jurisdição, pois corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente. (Correta - art. 520, I, CPC)

    III - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa ficará sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo as partes e terceiros ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. Inclusive, essa restituição ao estado anterior implica, conforme expressa previsão legal, o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizado. (Incorreta - art. 520, II e § 4o, CPC )

    "II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    (...)

    § 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado."

    IV - A caução prestada nas hipóteses legais, suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juízo e prestada nos próprios autos, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente, o crédito seja de natureza alimentar, independentemente de sua origem, no valor máximo de 60 salários mínimos, e o credor demonstrar situação de necessidade. (Incorreta - não depende de cumulação, tampouco há limitação do valor no art. 521)

    "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação."

  • ainda tem gente que marca a alternativa E, mas sempre vai estar incorreta, pois é marcada no concurso quando o candidato pretende formalizar o "deixo em branco", se é que me entendem.....no concurso vale para dizer que não responde a questão, aqui no QC não vale de nada galera....

  • Acredito que o fundamento do item II seja o art. 520 caput e o seu inciso I, do CPC c/c 523 do CPC

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (ou seja, a requerimento nos termos do art. 523 do CPC), sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

    § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

  • Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade; 

    III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • GABARITO C

    I - O cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar quantia certa, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, poderá alcançar a satisfação antecipada da pretensão do credor, pois realizada da mesma forma que o cumprimento definitivo, desde que observe integralmente o regramento, especialmente no tocante à prestação de caução, disposto no Código de Processo Civil. (CORRETA) - ART. 520 DO CPC

    II - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa não poderá ser instaurado de ofício pela jurisdição, pois corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente. (CORRETA) - ART. 520,I DO CPC

    III - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa ficará sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo as partes e terceiros ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. Inclusive, essa restituição ao estado anterior implica, conforme expressa previsão legal, o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizado. (ERRADA)

    ART. 520, II C/C §4º DO CPC - A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II NÃO IMPLICA O DESFAZIMENTO da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    IV - A caução prestada nas hipóteses legais, suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juízo e prestada nos próprios autos, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente, o crédito seja de natureza alimentar, independentemente de sua origem, no valor máximo de 60 salários mínimos, e o credor demonstrar situação de necessidade. (ERRADA) - NÃO É CUMULATIVO - ART. 521 DO CPC


ID
2531890
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O legislador dedicou especial atenção aos casos de levantamento do depósito em dinheiro e à prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, impondo a necessidade de oferta de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. Esta exigência, no entanto, é afastada (salvo quando a sua dispensa resultar manifesto risco de grave dano e de difícil ou incerta reparação) quando

Alternativas
Comentários
  • ALIMENTOS É O ÚNICO QUE NÃO PRECISA DE CAUÇÃO.

  • Na minha opinião, A e B estão corretas.

     

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    (...)

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;                

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

     

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    ---------------------------------------------------

     

    Se eu estiver errado, por favor, corrijam-me.

  • Pessoal, me corrijam se eu estiver enganado, mas entendo que esta questão merecer ser anulada por haver mais de uma alternativa correta (A e B).

     

    a) o crédito executado for de natureza alimentar, seja qual for a sua origem – v.g. parentesco, reparação por dano decorrente de ato ilícito, etc. 

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

     

    b) o credor demonstrar situação de necessidade. 

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

     

    c) houver agravo em recursos especial ou extraordinário pendente de julgamento. 

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    III – pender o agravo do art. 1.042;                 (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

     

    d) a sentença a ser provisoriamente cumprida não estiver em consonância com súmula de jurisprudência do STF ou STJ.  

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

  • gAB: A

    .

    Artigo 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II – o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Comentado por Arlete Aurelli.

    Dispensa de Caução. A norma amplia casos de dispensa já previstos no CPC de 73, principalmente no que toca aos alimentos, que passam a ser vistos numa interpretação ampla, mesmo fora do direito de familia.  Quanto a situação de necessidade, deve-se entender como equiparada àquele que necessita de assistência judiciária. O inciso III mantém a previsão para dispensa nos casos de agravo contra decisão denegatória de RE e RESP. A novidade ca por conta do inciso IV que prevê a dispensa no caso de sentença que está em consonância com Súmula ou jurisprudência do STF e STJ ou IRDR.  Não mais se exige a cumulação de de condições para dispensa.

    FONTE: https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/parte-especial-livro-i-do-processo-de-conhecimento-e-do-cumprimento-de-sentenca/titulo-ii-do-cumprimento-da-sentenca/artigo-521-4

  • Questão deveria ser anulada, pois só há uma incorreta, letra D. Todas as outras estão de acordo com o CPC:

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;  

    Amo essa galera que considera a resposta da banca mais correta que a lei, principalmente quando "acertam" a questão. Até a prova amiguinhos.

  •   Reparação por dano decorrente de ato ilícito seria crédito de natureza alimentar como dito na alternativa A????  Indicar para comentário.....

  • Esta banca CONSULPLAN  é muito sem noção!

  • mds,mas a necessidade não seria uma causa de dispensa da caução? que banca é essaaaaaa

     

  • Muito provável que a questão seja anulada, visto que as alternativas "A", "B" e "C" são reproduções do texto de lei (art. 521, incisos I, II e III do CPC).

  • Questão anulada pela banca.

    É a questão 48 da prova branca.

    https://d3du0p87blxrg0.cloudfront.net/concursos/479/71_94423.pdf

  • Rapaz, essa banca é um verdadeiro circo

  • Eta. É afastada, não; pode ser afastada. Há uma enorme diferença entre ser afastada e poder ser afastada ([é a crítério do juiz; o valor, por exemplo, faz uma enorme diferença na decisão de dispensar caução).

    banca problemática.

     

  • Como o examinador faz uma questão com três alternativas corretas, é inacreditável isso.


ID
2532208
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre cumprimento de sentença, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 525, §6º, CPC "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".

     

    A regra geral, é de que a impugnação não é dotada de efeito suspensivo, sendo permitido, desde logo, a constrição dos bens. Por outro lado, é autorizado ao juiz conferir efeito suspensivo à impugnação quando, a requerimento do executado, evidenciar que a execução provisória poderá causar grave dano de difícil reparação ao executado, e desde que o executado garanta ao juízo com a caução, depósito bancário ou a penhora. Portanto, não é correto apontar como regra que a impugação possui efeito suspensivo.

     

    Comentários às demais alternativas:

     

    B: Art. 525, § 8º: "Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante". Nada obsta o início da execução sobre a parcela incontroversa, um vez que podendo o executado impugnar sobre toda parcela não o faz, deixando clara a assunção integral de parte do objeto da execução não impugnado. 

     

    C: Resposta na A

     

    D: 

     

  • É isso mesmo que está escrito na alternativa D: "Apagar quantia certa"

    .

    Essa forma de liquidação de obrigação era muito utilizada no período que imperava a autotutela. 

  • ef suspensivo à impugnação ao cumprimento sentença - fumus e periculum + garantia

  • Quanto à D:

    NCPC, Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

     

    Se a remição ocorre durante a fase executória, porém antes de adjudicados ou alienados os bens, é porque o devedor foi previamente intimado para pagamento após a prolação da sentença e não o fez. De outro modo, a própria execução não se iniciaria. (NCPC, Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.).

     

    Logo, a alternativa D, ao citar, na parte final, "A remição da dívida por iniciativa do devedor ocorre quando este comparece ao juízo para o cumprimento da sentença e reconhece a exigibilidade de obrigação de Apagar quantia certa, (oferecendo) o pagamento antes de vir a ser provado para este ato, mediante intimação", incorreria em erro. 

     

    Creio que o pagamento do devedor antes de ser intimado para tanto seria mero cumprimento de sentença, não remição de dívida, conforme NCPC, Art. 526: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo."

     

    Em busca de melhores esclarecimentos, indiquei para comentário.

     

  • O que seria uma obrigação de APAGAR quantia certa?

  • A minha pergunta é: o Apagar estava na prova original? ahahaha

     

  • A letra D tá confusa para mim, alguém se dispõe a dar uma ajuda?

     

    Obrigada

  • Acredito que a alternativa D se refere à execução inversa, contida no artigo 526, do NCPC: 

    Art. 526.  É lícito ao réu, ANTES de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

     

    Para tirar quaisquer dúvidas:

    Remição = liberação de pena, de ofensa, de dívida; perdão, quitação, resgate.

     

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não há atribuição automática de efeito suspensivo à sentença pela apresentação de impugnação ao seu cumprimento. O efeito suspensivo somente será concedido se houver requerimento da parte e se a execução for garantida por penhora, caução ou depósito. Para tanto, a impugnação deverá, ainda, ser considerada relevante e demonstrar que a não concessão do efeito poderá causar à parte dano grave de difícil ou incerta reparação. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 525, §6º, CPC/15. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Quanto à concessão de efeito suspensivo apenas a uma parte da execução, dispõe o art. 525, §8º, do CPC/15: "Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa D) De início, cumpre notar que há um erro de digitação na afirmativa: consta "apagar quantia certa" quando o correto seria constar "pagar quantia certa". Há, também, um erro provocado possivelmente pelo corretor automático: Consta "provado" onde deveria constar "intimado". Em que pesem esses equívocos, passamos à análise da afirmativa sem considerá-la prejudicada. Dispõe o art. 526, caput, do CPC/15: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • D: Art. 385, do Código Civil. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

  • Creio que na letra "D" ocorreram dois erros de digitação.

    O primeiro é a inclusão da letra "A" no início da palavra "Apagar".

    O segundo está na palavra "provado", a qual deveria ter sido grafada (possivelmente) como "provocado", deixando-a mais dentro do contexto, pois resultaria na oração "antes de vir a ser provocado para este ato, mediante intimação".

  • GABARITO LETRA A

    Art. 525, §6º, CPC

    l Impugnação não impede a execução nem atos de expropriação, mas poderá ter efeito suspensivo se cumpridos os seguintes requisitos:

    Ø Requerimento do executado;

    Ø Garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes;

    Ø Fundamentos relevantes;

    Prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Sobre a Letra (d). 

     

    Alternativa D) De início, cumpre notar que há um erro de digitação na afirmativa: consta "apagar quantia certa" quando o correto seria constar "pagar quantia certa". Há, também, um erro provocado possivelmente pelo corretor automático: Consta "provado" onde deveria constar "intimado". Em que pesem esses equívocos, passamos à análise da afirmativa sem considerá-la prejudicada. Dispõe o art. 526, caput, do CPC/15: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". Afirmativa correta.

     

    Professora Denise Rodriguez

  • QUANTO A LETRA A

    Para concessão do Efeito Suspensivo, SÓ SERÁ CONCEDIDO SE A EXECUÇÃO FOR GARANTIDA POR PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO. (Art. 525, § 6º)

  • "cumprimento da sentença" e "reconhece a exigibilidade de obrigação".

    Que teratologia, se é cumprimento já transitou, se transitou, não tem que "reconhecer".

    Só Jesus na banca.

  • Regra: Não tem efeito suspensivo ope legis.

    Mas executado poderá pedir efeito suspensivo.

    REQUISITOS:

    - Requerimento do executado

    - Desde que ele garanta o juízo (penhora, caução, depósito)

    - Demonstre probabilidade do direito – fundamentos relevantes

    - Risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Remição = resgate pelo pagamento.

    Remissão = perdão (lembre-se que remissão tem "missa", então tem "perdão" :).

  • A C está errada. O cumprimento de sentença provisório não depende da garantia do juízo. O que depende é o LEVANTAMENTO, nos termos do 520 IV:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 


ID
2545645
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do cumprimento de sentença, nos termos do Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    A) CORRETA

    Art. 520, § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    B) INCORRETA

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    C) INCORRETA

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    D) INCORRETA

    Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    E) INCORRETA

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    (...)

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  

  • Só para facilitar a comparação, comentarios do Roberto Frois, com alternativas.

     

    B) INCORRETA

    b) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, desde que antes de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. 

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    C) INCORRETA

     c)No cumprimento definitivo de sentença condenatória, transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, procede-se à penhora de tantos bens quanto bastem à garantia da execução, a partir de quando se inicia o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    D) INCORRETA

    d)O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende os alimentos atuais, ou seja, as prestações alimentares que vencerem no curso do processo

    Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    E) INCORRETA

    e)No cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, a decisão que fixa a multa (astreintes) não é passível de cumprimento provisório, pois o levantamento do valor somente pode ser realizado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  

    Art. 537. § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  

  •   a) A multa de 10% (dez por cento), bem como os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos para o caso de não ocorrer o pagamento voluntário, também incidem no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. CORRETO: art. 520 § 2º = a multa e os honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória a pagamento de quantia certa.

      b) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, desde que antes de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. ERRADO, Art. 517, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois, de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

      c) No cumprimento definitivo de sentença condenatória, transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, procede-se à penhora de tantos bens quanto bastem à garantia da execução, a partir de quando se inicia o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. ERRADO, art. 525: transcorrido o prazo previsto no art. 523 (intimado para o pagamento do débito), inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

      d) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende os alimentos atuais, ou seja, as prestações alimentares que vencerem no curso do processo. ERRADO: Art. 528, §7: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreender até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento de execução e as que se venceram no curso do processo.”

      e) No cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, a decisão que fixa a multa (astreintes) não é passível de cumprimento provisório, pois o levantamento do valor somente pode ser realizado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. ERRADO. Art. 537, § 3º, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.”

  • Gabarito A

    Erro das alternativas:

    b) depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, que é de 15 dias.  art. 517
    c) transcorrido o prazo de 15 dias sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação. art. 525
    d) o débito é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vierem a se vencer. art. 528, § 7º
    e) a decisão que fixa multa é passível de cumprimento provisório. art. 537, § 3º

  • ALTERNATIVA "A": LETRA DE LEI (ART. 520, §2º, DO CPC/2015)

    §2º A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

  • Erro da C = Abre-se mais 15 dias, independentemente de nova penhora, para o executado apresentar IMPUGNAÇÃO. Art. 525, caput, CPC

  • a) correto. 

    Art. 520, § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.


    b) Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    c) Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    d) Art. 528, § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


    e) Art. 537, § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A. A multa de 10% (dez por cento), bem como os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos para o caso de não ocorrer o pagamento voluntário, também incidem no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. correta

    Art. 520, § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa 

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    (...)

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

  • ALTERNATIVA A

    ART. 520, §2º, DO CPC/2015

    §2º A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

  • não entendi a C

  • a) art. 520, § 2º (gabarito)

    b) art. 517, caput

    c) art. 525, caput

    d) art. 528, § 7º

    e) art. 537, § 3º

  • As disposições gerais acerca do cumprimento de sentença estão dispostas nos arts. 513 a 519, do CPC/15. Em seguida, a lei processual divide o cumprimento de sentença em espécies, trazendo a regulamentação do relativo a obrigação de pagar nos arts. 520 a 527, a de prestar alimentos nos arts. 528 a 533, a contra a Fazenda Pública nos arts. 534 e 535, e as de fazer, não fazer e entregar coisa nos arts. 536 e 537. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Acerca do cumprimento definitivo da sentença que condena à obrigação de pagar quantia certa, dispõe o art. 523, §1º, do CPC/15: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Esse dispositivo legal é aplicável ao cumprimento provisório deste tipo de sentença condenatória por expressa previsão legal, senão vejamos: "Art. 520, §2º, CPC/15. A multa e os honorários a que se refere o §1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Para ser levada a protesto, a decisão judicial precisa ter transitado em julgado e precisa restar vencido o prazo para pagamento voluntário. Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Segundo o art. 523, §3º, do CPC/15, se "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação". A possibilidade de impugnação, porém, independe da realização da penhora, sendo a lei processual expressa nesse sentido: "Art. 525, caput, CPC/15. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Segundo o art. 528, §7º, do CPC/15, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Assim, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o débito atual, devendo ele estar inadimplente com alguma dessas três últimas prestações, isolada ou cumulativamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o art. 537, §3º, do CPC/15, determina que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Conforme se nota, embora o levantamento do valor pago a título de multa somente possa ser feito depois do trânsito em julgado, a decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2563681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da formação do processo, da penhora e do cumprimento de sentença, julgue o item que se segue.


Decisão judicial incidente a respeito de parcela incontroversa de dívida observará o rito do cumprimento provisório da sentença.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CPC: Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Apenas complementando, o art. 523 informado pelo C.Gomes, encontra-se no cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.

     

    Portando, não é cumprimento provisório e sim definitivo.

  • O cumprimento de sentença pode ser provisório ou definitivo:
           - provisório: independe de coisa julgada  
           - definitivo: depende de coisa julgada

    Art. 523, CPC

    Pode-se requer cumprimento definitivo nos casos de condenação:
           - em quantia certa ou, já fixada em liquidação
           - decisão sobre parcela incontroversa.

  • Incontroverso = cumprimento definitivo. 

  • ERRADO

    Será CUMPRIMENTO DEFINITIVO.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

  • Na parcela incontroversa incide a autoridade da coisa julgada material, transitando em julgado desde já. 

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

  • - Parcela Controversa: Cumprimento Provisório (sentença tenha sido impugnada por recurso SEM efeito suspensivo)

    - Parcela Incontroversa: Cumprimento Definitivo (transitado em julgado)

  • CPC: Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Muito boa a questão. 

  • É DEFINITIVO. 523, caput, CPC.

  • Ora, se não resta controvérsia sobre a parcela, não há motivo para que o cumprimento seja provisório.

  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    [...]

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

  • Parcela Incontroversa : cumprimento definitivo de sentença

    Parcela Controversa : cumprimento provisório de sentença

  • 1)Condenação em quantia certa

    2) Quantia já fixada em liquidação

    3) Decisão sobre parcela incontroversa

     

    = Cumprimento definitivo da sentença

     

    "...há galardão para o teu trabalho..."

  • DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    ____________________________________

    CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA

    1 - CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA

    2 - CONDENAÇÃO EM QUANTIA JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO

    3 - DECISÃO SOBRE PARCELA INCONTROVERSA

    ____________________________________________

    DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

        § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    ______________________________

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

    1 - INICIATIVA E RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE

    2 - DECISÃO MODIFICADA OU ANULADA TOTALMENTE = SEM EFEITO TOTALMENTE

    3 - DECISÃO MODIFICADA OU ANULADA EM PARTE = SEM EFEITO EM PARTE

    4 - LEVANTAMENTO DE DINHEIRO, TRANSFERÊNCIA DE DIREITO REAL OU GRAVE DANO = CAUÇÃO

  • ERRADO

    Seguirá o rito do cumprimento DEFINITIVO.

  • GABARITO: FALSA

    seguirá o rito do cumprimento definitivo

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Assim:

    Parcela Incontroversa : cumprimento definitivo de sentença

    Parcela Controversa : cumprimento provisório de sentença

  • É perfeitamente possível uma decisão interlocutória condenar o réu a cumprir uma obrigação de pagar quantia certa oriunda de parcela incontroversa, não impugnada por ele e já transitada em julgado, ou seja, não sujeita a modificação:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) diasacrescido de custas, se houver.

    Portanto, será observado o rito do cumprimento definitivo (não o provisório) de sentença!

  • Se a parcela é incontroversa, ainda que o processo não tenha transitado em julgado, se observará o cumprimento definitivo.

  • ERRADO

    CPC

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • O erro está no cumprimento provisório, que no caso, é cumprimento definitivo art 523

  • Parcela INCONTROVERSA de dívida o rito será CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.

  • Só usar o raciocínio lógico. Se a parte é incontroversa, significa que houve concordância da parte ré, gerando, portanto, uma espécie de "transito em julgado" só nessa parte incontroversa. Ou seja, como é incontroverso, não há mais aquela sensação de resistência da parte contrária, o que enseja, por óbvio, a possibilidade de cumprimento imediato

  • Errado, o cumprimento é definitivo.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • a jogada é que na pressa você confunda parcial com provisório.

  • Decisão judicial incidente a respeito de parcela incontroversa de dívida observará o rito do cumprimento provisório da sentença.

    CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.

  • Quando existe parcela incontroversa sobre o valor pago, o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É DEFINITIVO.

     Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Vale lembrar:

    Parcela Incontroversa : cumprimento definitivo de sentença.

    Parcela Controversa : cumprimento provisório de sentença.

  •  Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    [...]

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    NÃO CONSIGO ENTENDER O GABARITO!!!

    O §3º diz: SE houver transito em julgado, será definitiva... "SE HOUVER"

    Então, enquanto não houver o trânsito em julgado pode o cumprimento provisório, não pode não????


ID
2615554
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à impugnação ao cumprimento definitivo de sentença que obrigue a pagar quantia certa,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    a) Art 525. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

     

    b) Art 525. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens 

     

    c) Art 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Não é automático)

     

    d) Art 525 § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    e) Art 525 § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

  • Entendo que a D também está correta com base no parágrafo 7o, mesmo com os ditames do parágrafo 10o. 

  • D está correta. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
  • "Podem ser alegadas qualquer..." , FCC ou QC deu uma escorregada.

  • SOBRE A LETRA "D":

    Penso que o erro da alternativa esteja na afirmação "defesa a prática de atos expropriatórios". Realmente, o § 7º do art. 525 do CPC dá a entender que a concessão do efeito suspensivo à impugnação não impedirá apenas atos de substituição, reforço ou redução da penhora, ou a avaliação dos bens penhorados. Contudo, é possível a prática dos demais atos executórios, desde que oferecida caução pelo exequente. Ou seja, não é correto afirmar, simplesmente, que é defesa a prática de atos expropriatórios, já que existe uma hipótese em que isso é possível.

     

    Nesse sentido:

    23. Prosseguimento da Execução. A outorga de efeito suspensivo à impugnação não tem o condão, jamais, de impedir atos de substituição, reforço ou redução da penhora, nem a avaliação dos bens penhorados (art. 525, § 7º, CPC). Por outro lado, ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 525, § 10, CPC). O juiz não está invariavelmente obrigado a autorizar o prosseguimento da execução, ainda quando o exequente se comprometa a prestar caução. Casos excepcionais - devidamente justificados pelo juiz - poderão motivar a rejeição do pedido de prosseguimento, tendo-se em conta eventual irreparabilidade do prejuízo a ser sofrido pelo executado. [...] A caução deve ser arbitrada à vista dos prejuízos que podem advir para o executado em face do prosseguimento da execução, não estando o seu importe desde logo vinculado ao valor nela exigido. A caução é caução aos danos - e deve ser dimensionada, portanto, à luz de eventuais perdas e danos que o executado poderá experimentar com o prosseguimento da execução forçada.

    (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo CPC Comentado, 2017, p. 658).

     

    Por favor, me corrijam caso meu raciocínio esteja errado. Bons estudos!

  • Acredito que outra exceção ao efeito suspensivo da letra D é a alienação antecipada de bens, quando houver risco de depreciação ou manifesta vantagem (arts. 513 e 852, CPC).
  • Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação d

  • ALTERNATIVA A.

     

    ART.525, VII: qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • GABARITO LETRA A

     

    a) Art 525. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

     

    b) Art 525. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens 

     

    c) Art 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Não é automático)

     

    d) Art 525 § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    e) Art 525 § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

  • ALTERNATIVA (E) - Trata-se de FACULDADE do juiz remeter  os autos ao contador judicial para verificar se o argumento de excesso procede. 

     

    § 2º, Art.524 -  Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

  • Vale lembrar que, no caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o art. 535, VI prevê que a causa tem que ser superveniente ao trânsito em julgado da sentença:

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • Complementando: Enunciados do FPPC relacionados à impugnação

     

     

    56. É cabível alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação na impugnação de executado, desde que tenha ocorrido após o início do julgamento da apelação, e, uma vez alegada pela parte, tenha o tribunal superior se recusado ou omitido de apreciá-la.

     

    57. A prescrição prevista nos arts. 525, §1º, VII e 535, VI, é exclusivamente da pretensão executiva.

     

    531. É possível, presentes os pressupostos do § 6º do art. 525, a concessão de efeito suspensivo à simples petição em que se alega fato superveniente ao término do prazo de oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.

  • ALTERNATIVA A.

     

    ART. 525, inciso VII: qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervientes à sentença.

  • ~ IMPUGNAÇÃO: forma de defesa do cumprimento de sentença, processada nos próprios autos. Se a impugnação não for aceita, caberá Agravo de Instrumento, já se ela for aceita, caberá Apelação (natureza de sentença). Como regra, a impugnação NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO (salvo alguns casos). O rol da impugnação é restrito, sendo eles: I – nulidade de citação; II – Ilegitimidade da parte; III – Inexigibilidade do título; IV – Penhora incorreta; V – Excesso de execução; VI – Incopetência do juízo (absoluta/relativa); VII – Causas supervenientes extintivas da obrigação [pagemento, prescrição, novação, compensação, transação]

    Obs: Terá Efeito Suspensivo: I – Juízo Garantido; II – Motivo Relevante; III – Dano Grave; IV – reparação incerta

  • a) podem ser alegadas qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.  

    CORRETO. Art. 525, §1º, VII, CPC. Essas causas devem ser supervenientes à sentença porque, caso já existentes antes de sua prolação, competia ao réu alegá-las durante o processo de conhecimento, especialmente na contestação, em virtude do princípio da eventualidade (art. 336, CPC), ou assim que praticado, sob pena de preclusão (art. 223, CPC).

     

    b) a concessão de efeito suspensivo à impugnação impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    ERRADO, pois a concessão de efeito suspensivo à impugnação não impede a substituição, o reforço ou a redução da penhora, tampouco a avaliação dos bens (art. 525, §7º, CPC). A suspensão só impede o ato expropriatório, como a alienação ou a realização de leilão.

     

    c) desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, a concessão de efeito suspensivo dar-se-á automaticamente, como regra geral.  

    ERRADO, pois a concessão do efeito suspensivo, além da garantia do juízo, depende de requerimento do executado, ao impugnar a execução (art. 525, § 6º, CPC).

     

    d) se atribuído efeito suspensivo à impugnação, a execução do julgado prosseguirá até avaliação dos bens, defesa a prática de atos expropriatórios

    ERRADO, pois, ainda que o executado garanta o juízo e requeira a concessão de efeito suspensivo à impugnação, é possível ao exequente requerer o prosseguimento da execução, mediante caução suficiente e idônea (art. 525, § 10º, CPC).

     

    e) quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, caberá ao juiz remeter necessariamente os autos ao contador judicial para verificar se o argumento de excesso procede

    ERRADO, pois, quando alega excesso de execução, compete ao executado indicar, de imediato, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo atualizado e discriminado de seu cálculo (art. 525, § 4º, CPC). Caso não aponte o valor do débito ou não apresente demonstrativo, a impugnação será rejeitada liminarmente, se outro não for o fundamento (art. 525, §5º, CPC).

  • 523, §1º, inciso VII, CPC

  • Alternativa A) De fato, essa é uma das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, senão vejamos: "Art. 525, §1º, CPC/15. Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 525, §7º, do CPC/15, que "a concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 525, §6º, do CPC/15, que "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, a concessão de efeito suspensivo não é automática. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 525, §10, do CPC/15, que "ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz". Ademais, dispõe o art. 525, §8º, do CPC/15, que "quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 525, §4º, do CPC/15, que "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Para mim, a questão merece anulação. Isso porque temos 2 alternativas corretas, quais sejam, as letras A e D.

    A concessão de efeito suspensivo à impugnação, conforme art. 525, §7°, impede os atos expropriatórios, A NÃO SER QUE O EXEQUENTE PRESTE CAUÇÃO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

    A questão nada trouxe a esse respeito. A regra é que o efeitos suspensivo atribuídos à impugnação impeçam os atos expropriatórios.

    Ah, mas o exequente poderá oferecer caução e prosseguir na execução. Sim, mas isso é outra coisa. A questão não trouxe essa análise.

    Veja que a assertiva não restringiu a análise. Por exemplo, se questão estivesse assim colocada:

    se atribuído efeito suspensivo à impugnação, a execução do julgado prosseguirá até avaliação dos bens, defesa a prática de atos expropriatórios, EM QUALQUER HIPÓTESE.

    Sinceramente, não consigo ver erro na assertiva D.

  • Igor Comunista hahahahah

    O erro na letra D encontra-se presente na parte final do artigo 523, § 3º, CPC, vejamos:

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    A questão fala em DEFESO (VEDADO) atos expropriatórios. Logo, Está errada.

    ____________________________________________________________

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • Corrigindo a letra B...........- A concessão de efeito suspensivo a que se refere o art. 525 ,§ 6º do CPC 2015 (a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação) não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Pode ser alegada causa de extinção e modificação da obrigação ocorrida após a sentença, pendente o julgamento de recurso.

    Acredito que a alternativa deveria ser anulada.

    Aberto a correção de erros.

  • A) podem ser alegadas qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    B a concessão de efeito suspensivo à impugnação impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    C desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, a concessão de efeito suspensivo dar-se-á automaticamente, como regra geral.

    D se atribuído efeito suspensivo à impugnação, a execução do julgado prosseguirá até avaliação dos bens, defesa a prática de atos expropriatórios.

    E quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, caberá ao juiz remeter necessariamente os autos ao contador judicial para verificar se o argumento de excesso procede.

  • Em 14/10/21 às 17:21, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 07/08/21 às 20:45, você respondeu a opção D.

  • GABARITO LETRA A

     

    a) Art 525. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

     

    b) Art 525. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens 

     

    c) Art 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Não é automático)

     

    d) Art 525 § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    e) Art 525 § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

  • D também está certa. É a regra geral.

ID
2620900
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ariovaldo ajuizou ação contra o Plano de Saúde, com pedido de tutela de urgência e, no mérito, a condenação à obrigação de fazer, referente ao fornecimento de exames médicos de que o autor necessita. A tutela antecipada foi deferida pelo juiz e, na sentença, o juiz julgou procedente o pedido e condenou o requerido a fornecer os exames, mas não fixou multa para o caso de descumprimento. O requerido apelou e o processo ainda não foi encaminhado ao Tribunal ad quem. Neste momento, o cumprimento provisório da sentença quanto à obrigação de fazer

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que há discussão a respeito do poder geral de cautela do Magistrado e o NCPC

    Sustenta-se que há, sim, um poder-dever geral de cautela

    Abraços

  • RESPOSTA: LETRA E)

     

    No cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de fazer, o levantamento da multa pelo descumprimento fica condicionado ao trânsito em julgado.

     

    Código de Processo Civil

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • Execução de obrigação de pagar quantia certa: só mediante requerimento (art. 513, §1º)

    Execução de obrigação de fazer ou não fazer: de ofício ou requerimento. Cabe execução provisória da multa, mas o levantamento só poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 537,§3º)

  • O juiz não teria que confirmar a tutela de urgência na sentença para se admitir o cumprimento provisório?

  • Boa questão. Utiliza boas novidades que o atual CPC trouxe. 

    Item: E

     

    1. Em Relação ao cumprimento provisório. 

    A questão expressa que a tutela antecipatória foi deferida e o magistrado confirma na sentença. Desta forma a apelação do réu não possui efeito suspensivo.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    Possibilita assim o cumprimento provisório

     

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

     

    2. Em Relação as astreintes

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
    I - se tornou insuficiente ou excessiva;
    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    (...)

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

     

    O CPC/15 buscou o equilíbrio entre a capacidade de coerção das astreintes(possibilitando o seu cumprimento provisório) e a segurança jurídica(levantamento depende do trânsito em julgado). 

  • Gabarito "E"

     

    Obrigação de Fazer

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

     

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (a multa é devida desde o dia que descumpriu, mas só pode ser objeto de execução provisória após sua confirmação por sentença de mérito e desde que se for interposto recurso, este não tenha efeito suspensivo)

  • COMPLEMENTANDO!

     

    O cumprimento provisório é possivel nesse caso, tendo em vista que a decisão que confirma a tutela provisória produz efeitos imediatos.

    Assim, a apelação contra tal decisão não tem efeito suspensivo.

     

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

  •  

    Complementando...(Pra quem tb estuda direito/processo do trabalho)

     

    # NCPC

    Art. 1.015.  Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias

     

    # CLT

    Art. 893, §1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.     (Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho)

     

    Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Vamos ao erro da assertiva “b”....

     

    b) não é possível, uma vez que pendente de julgamento recurso de apelação com efeito suspensivo. 


     

    A regra é que o recurso de apelação TEM efeito suspensivo (art. 1.012 CPC).

    Contudo, no parágrafo 1º do mesmo artigo, o legislador elencou algumas hipóteses em que a apelação NÃO terá efeito suspensivo...

    Para nós interessa o inciso V:

    “(...) começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:  V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    Eis o erro da assertiva....

     

    Avante!!!

  • Para mim o erro da letra B A multa independe de requerimento, ou seja, eu interpretei que o juiz determinava de ofício(só)..mas nada impede das partes pedirem requerimento. . Limitei minha inter prestação....logo errei mas essa não esqueço mais.
  • Art 537, caput e §3º, CPC

  • Para complementar

    ARTIGO IMPORTANTÍSSIMO! Por isso, válida a transcrição:

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.                  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • LEVANTAMENTO DE MULTA ASTRIENTE É APENAS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO.

  • Resposta: letra E

    Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, mas considerando a exceção do inciso V, do §1º do art.1.012, CPC, a sentença começará a produzir efeitos imediatamente (não terá efeito suspensivo) quando confirmar a tutela provisória concedida antes. Assim, o cumprimento provisório da sentença será possível.

    Quanto à multa, de acordo com o art. 537, caput e §3º, do CPC, ela poderá ser aplicada de ofício e será passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo (mas o levantamento só ocorrerá após o trânsito em julgado).


    Letras A e E. Art. 537, §3º, CPC - A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.


    Letra B. Art. 1012, §1º, CPC - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória.


    Letras C e D. Art. 537, CPC - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

  • Acerca do cumprimento das obrigações de fazer e da imposição de multa coercitiva, dispõe a lei processual:

    "Art. 536, CPC/15.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".

    Conforme se nota, a lei admite que o juiz imponha uma multa coercitiva com o intuito de compelir o devedor a cumprir a sua decisão, de ofício e ainda que não a tenha mencionado na sentença.

    No que concerne ao momento em que o valor desta multa poderá ser exigido, determina o art. 537, §3º, do mesmo diploma legal, que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte".

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Código de Processo Civil

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • GABARITO: E

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • Para que seja possível o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa é necessário que o recurso que a impugna seja desprovido de efeito suspensivo.

    A apelação, via de regra, é um recurso que possui efeito suspensivo automático (art. 1.012,caput, CPC/2015). Há, porém, algumas hipóteses de exceção em que o legislador previu expressamente que, apesar da interposição de apelação, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. (art. 1.012, §1.º, CPC/2015).

    Como exemplo, temos a sentença que homologa divisão ou demarcação de terras; condena a pagar alimentos; extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; confirma, concede ou revoga tutela provisória; decreta a interdição. Nestes casos, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença (art. 1.012, §2.º, CPC/2015).

    No enunciado da questão, está presente a hipótese de confirmação da tutela provisória: a sentença de procedência faz ratificar a tutela provisória concedida anteriormente no sentido do fornecimento de exames médicos de que o autor necessita.

    Seja na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução, é possível a aplicação de multa por descumprimento – e isso pode ocorrer de ofício ou a requerimento da parte, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (art. 537, capute §3.º, CPC/2015). Mais: adecisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendoser depositada em juízo; seu levantamento, porém, só será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente (art. 537, §3.º, CPC/2015).

  • Errei por não lembrar que a sentença que confirma/revoga tutela provisória NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.

  • Em 27/02/20 às 10:37, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 08/04/19 às 15:15, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • tendi foi nd

  • Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    §1. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    §2. O valor da multa será devido ao exequente.

    §3. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

  • O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente (art. 513, § 1º, CPC); nesta espécie de execução não pode o juiz agir de ofício (Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 10ª ed., Juspodivm, 2020, p. 530).

    O cumprimento de sentença será determinado ofício pelo juiz, independentemente de provocação do exequente, quando se tratar de sentença que imponha fazer, não fazer ou entrega de coisa distinta de dinheiro (Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 10ª ed., Juspodivm, 2020, p. 479).

    Fonte: Professor Antônio Rebelo

  • IMPORTANTE: NUNCA SE PODE FALAR EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA SEM HAVER TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. É UM ERRO RECORRENTE, POIS, INCLUSIVE EU, POR NÃO SABER DISSO, JÁ FIZ CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE FORMA ERRADA. ASSIM, GUARDEM NO FUNDO DA ALMA "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SÓ EXISTE SE TIVER TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA"

  • CUMPRIMENTO PROVISÓRIO -> PASSÍVEL.

    LEVANTAMENTO -> SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

  • Pra lembrar: SÚMULA N. 410, STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • Fiquei com uma dúvida....

    O Juiz já sentenciou e não fixou multa, certo?

    Quais são as hipóteses de modificação da sentença pelo próprio juiz???

    I - de ofício ou a requerimento inexatidões materiais ou erros de cálculos; (acredito que a não fixação da multa não seja erro material, propriamente dito, tampouco erro de cálculo)

    II - embargos de declaração; (aqui caberia alterar, se a parte alegasse que não foi estipulada multa)

    Logo, como ele já sentenciou, acredito que somente poderia fixar multa em caso de ED (ou seja, a requerimento da parte). Não pode mais de ofício, ainda que se considere o art. 537.

    O que acham???

  • A multa diária, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).


ID
2685577
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a tutela executiva ditada pelo Código de Processo Civil é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA.

    CPC, art. 523, caput e § 1º: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    "§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

     

    b) ERRADA.

    CPC, art. 525: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".

     

    c) CORRETA.

    CPC, art. 526, caput e § 1º: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    "§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa".

     

    d) ERRADA.

    CPC, art. 85, § 1º: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 

    - Fase do processo de conhecimento 

    - Impugnação em 15 dias 

     

    PROCESSO DE EXECUÇÃO 

    - Execução de título executivo extrajudicial 

    - Embargos à execução

     

  • Resumo comparativo

     

    Cumprimento de sentença         

    - Pagamento em 15 dias                

    - Multa de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Honorários de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Pagamento parcial ==> multa e honorários de 10% sobre o restante (art. 523, §2o, CPC)

     

     Execução de título extrajudicial

    - Se houver pagamento integral em 3 dias ==> redução pela metade dos honorários de 10% fixados de plano pelo juiz (Art. 827, §1o, CPC)

    - Se os embargos forem rejeitados ==> honorários podem ser aumentados para 20% (Art.827, §2o,CPC)

     

    Ação monitória

    - Pagamento em 15 dias (Art.701 CPC)

    - Honorários de 5%  (Art. 701 CPC)

     

     

  • 526, caput, §1º, CPC

  • é a chamada "execução invertida" cuja iniciativa em deflagrar o cumprimento de sentença parte do proprio devedor sujeitando-se, no entanto, a eventuais responsabilidades se estiver errado.

  • Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada de cálculo.

    §1. O autor será ouvido no prazo de 5 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    §2. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de 10% e honorários advocatícios, também fixados em 10%, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    §3. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

  • a) art. 523, caput e § 1º

    b) art. 525, caput

    c) art. 526, caput e § 1º (gabarito)

    d) art. 520, § 2º

  • ❌A) No cumprimento definitivo da sentença, que delimita condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 10 (dez) dias (15 dias), acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, no referido prazo, o débito será acrescido de multa de quinze por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento."

    -

    ❌B) No cumprimento da sentença, a impugnação (o efeito suspensivo) depende de prévia garantia do juízo sob pena de indeferimento liminar.

    "Art. 525 § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação."

    -

    ✅C) Na fase executiva, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Nesse sentido, o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa."

    -

    ❌D) No cumprimento provisório da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa não caberá verba honorária.

    "Art. 520 § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523  são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa."

  • A questão em comento versa sobre execução.

    Diz o art. 526 do CPC:

    Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.




    Feita tal exposição, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o prazo para pagamento é de 15 dias e a multa por não pagamento  é de 10%.

    Diz o art. 523 do CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.


    LETRA B- INCORRETA. Não há determinação de prévia garantia sob pena de indeferimento liminar da impugnação.

    Diz o art. 525, §6º, do CPC:

    Art. 525(....)

      § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com efeito, o art. 526 do CPC.


    LETRA D- INCORRETA. Cabe condenação em honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.

    Diz o art. 520, §2º, do CPC:

    Art. 520 (...)

     § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523  são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2695987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte.


A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Temos aqui o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

     

    “O Novo Código de Processo Civil, veio como forma inovadora para garantir a efetividade e a celeridade processual, trazendo técnicas cada vez mais contemporâneas acerca da sua estrutura como um todo, e principalmente na esfera de cumprimento de sentença, onde está estruturado na Parte Geral e Parte Especial no Código. O primeiro livro da Parte Especial trata do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença; o segundo, do processo de execução. O cumprimento de sentença pode também ser chamado de fase de execução fundada em título judicial, que consiste na fase posterior ao processo de conhecimento, nas hipóteses em que houver condenação mas não cumprimento voluntário de obrigação.” FONTE: https://jus.com.br/artigos/63828/cumprimento-de-sentenca-na-nova-sistematica-do-codigo-de-processo-civil-obrigacao-de-fazer-e-de-nao-fazer

  •  

    processo de execução só para títulos extrajudiciais 

    cumprimento de sentença --> titulos judiciais 

     

    fonte: de cabeça de tanto o professor Mozart Borba falar e falar rsrsrsrs 

     

  • ERRADO 

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: Pagamento em 03 dias, com redução pela metade dos honorários fixados de plano em 10%. Se os embargos à execução forem rejeitados, os honorários poderão ser aumentados para 20%.

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% cada.

     

    AÇÃO MONITÓRIA: Pagamento em 15 dias, com fixação de honorários em 5%. Em caso de pagamento no prazo, o réu ficará isento de pagar as custas.

  • Cumprimento de sentença...fase de conhecimento
  • Processo de Conhecimento - Cumprimento de sentença.

    A partir do artigo 513 do CPC. 

    OBS: Artigo 515 do CPC: "São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título". 

  • Grande Mozart!! Ele fala várias mesmo isso.

  • Processo sincrético: execução de título judicial via cumprimento de sentença (art. 513 e ss, CPC/15).

  • Os títulos  judiciais se dão por meio do cumprimento de sentença, conforme art. 513 e ss do CPC.

    Livro II: Do Processo de Execução. Título I: Da Execução em Geral. Capítulo I: Disposições Gerais.  "Art. 771 - Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial..."

     

  • Lembrando que o título executivo judicial é constituído pela sentença prolatada na fase de conhecimento.

  • processo de EXecução - título EXtrajudicial

  • Cumprimento de Sentença!

  • ERRADO - cumprimento de sentença

  • Resumindo ...

    Titulo executivo JUDICIAL   - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
                                                 - Executado , em regra, será INTIMADO ( Em alguns casos excepcionais , ele será Citado )
                                                 - Defesa: Impugnação ao cumprimento de sentença ( Cognição Limitada )

     

    Titulo executivo EXTRAJUDICIAL  - PROCESSO DE EXECUÇÃO
                                                            - Executado será CITADO
                                                            - Defesa: Embargos à execução (Cognição Plena)  

  • Como bem delineado pelo colegas, a execução de título judicial se dá na fase de cumprimento de sentença, integrante do mesmo processo, dado o sincretismo que marca o direito processual civil. Falar em processo de execução para o cumprimento de um título judicial é atecnica, pois este procedimento é destinado, tão só, aos títulos extrajudiciais.

     

    Vejamos o artigo inaugural do Livro II - Do Processo de Execução:

    Art. 771.  Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

     

    Note: a aplicação do livro é apenas subsidiária no tocante ao cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

     

     

    Resposta: errado.

     

    Bons estudos! :)

  • A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução. 

    ERRADA. O processo de conhecimento discute a titularidade do bem em litígio. Há incerteza sobre o direito material em disputa e o Estado é chamado a intervir, uma vez solucionado o litígio, a decisão judicial dará ensejo ao início da Execução Judicial, conforme procedimentos do Cumprimento de Sentença. 

     

    No Processo de Execução, a situação é outra, o titular do direito é conhecido. O Estado deverá intervir, mas com seu poder coercitivo, para obrigar o devedor a cumprir a obrigação constituída em título extrajudicial. 

    Fonte: Gabriel Borges - Estratégia Concursos.

  • Título Judicial- Cumprimento de Sentença

    Título EXtrajudicial- Processo de EXecução

  • Gabarito: ERRADO

    O art. 515 c/c art. 513, ambos do Novo CPC denominam como Cumprimento de Sentença.

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título (Título II - Cumprimento de Sentença), observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código (Do Processo de Execução).

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título.

  • 7 min para ter uma boa noção da fase de execução e títulos executivos:

    https://youtu.be/tZKTP1zmdz4

    Espero que ajude pessoal! Bons estudos!!

  • A execução civil faz-se, atualmente, em nosso ordenamento jurídico, por duas maneiras (sistema dual de execuções): como uma fase subsequente ao processo de conhecimento, na qual tenha sido proferida sentença condenatória, não cumprida voluntariamente; ou como processo autônomo, quando fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Assim, é importante saber que, antes da Lei n. 11.232/2005, o processo de conhecimento, de cunho condenatório e o de execução que lhe seguia eram considerados dois processos distintos, com funções diferentes. Isso exigia que o devedor fosse citado para o processo de conhecimento e depois, para o de execução. Após a lei, os dois processos passaram a constituir duas fases distintas de um processo único. O anterior processo de conhecimento condenatório tornou-se fase cognitiva condenatória, e o antigo processo de execução por título judicial tornou-se fase, que o legislador denominou de “cumprimento de sentença” (a expressão mais precisa seria “cumprimento de decisão”, ante a possibilidade de decisão interlocutória de mérito, mas o legislador manteve a expressão originária), mas que não deixa de ser a fase de execução. Com isso, basta que o devedor seja citado uma única vez, na fase inicial do processo (as outras comunicações processuais far-se-ão por intimação).

     

    OBS: Esse processo único, que passou a conter duas fases, foi apelidado de “sincrético”, por ter fases distintas, com finalidades diferentes.

     

  • ERRADA.


    A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução.


    Na verdade, a fase processual posterior à formação do processo é cumprimento de sentença. A execução de título judicial pode ser dar independente, por exemplo, para se exigir cumprimento de um acordo homologado judicialmente.


  • Título judicial: cumprimento de sentença, processo sincrético. Título extrajudicial: execução.

  • Título Executivo JUDICIAL -> CUMPRIMENTO de sentença (Possibilidade de impugnação. Cognição não tão profunda)

     

    Título Executivo EXTRAJUDICIAL -> EXECUÇÃO (Possibilidade de embargos. Cognição mais profunda). 

     

    L u m o s 

  • O equívoco está em denominar o processo de execução como uma fase posterior à sua formação, tendo em vista que não é necessário formá-lo para, ato contínuo, executá-lo. O processo executivo é autônomo, diferente do cumprimento de sentença.

  • A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    Titulo EXtrajudicial = Processo EXecução

    Titulo JUdicial = CUmprimento de sentença

  • Não sei exatamente se o equívoco da questão está na diferenciação entre cumprimento de sentença e execução. Acredito que o erro esteja especificamente na utilização da terminologia "Processo de Execução", visto que, de fato, originariamente, o CPC de 1973 previa a execução como sendo um processo autônomo, mas desde o advento da Lei nº 11.232/2006, que trouxe o sincretismo processual, a execução de título executivo judicial passou a ser vista não mais como um processo autônomo, distinto do processo de conhecimento, mas meramente como uma fase. Quanto essa diferenciação feita pelos colegas, de que "execução não é o mesmo que cumprimento de sentença", não posso ter certeza se realmente procede. Já vi muitos autores renomados tratar "cumprimento de sentença" como sinônimo de "execução de título executivo judicial". Se alguém puder confirmar se realmente existe essa distinção, o comentário será muito bem-vindo.

  • Gabarito: Errado!

    A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Informativo 585);

    Obs: existe polêmica na doutrina se este entendimento prevalece ou não com o novo CPC, que trata sobre o tema no art. 515, I. A posição majoritária é a de que sim. No mesmo sentido, o Min. Rel. Luis Felipe Salomão em determinado trecho de seu voto dá a entender que o entendimento do STJ proferido neste julgado continua a vigorar com o CPC 2015.

    Fonte: Dizer o Direito - Informativo 585-STJ.

  • Formado o título executivo judicial, dá-se o cumprimento de sentença.

    O processo de execução é necessário para a execução de título executivo extrajudicial. art. 771 (Livro II) NCPC

  • Opa! Negativo... Os títulos executivos judiciais serão executados por meio de uma fase do processo denominada “cumprimento de sentença”.

    Repare que falamos em abertura de fase de um processo já existente. 

    Assim, não há que se falar em processo de execução, mas sim “fase de cumprimento de sentença”.

  • Cumprimento de sentença é uma fase do processo de conhecimento
  • CUUUUUMPRIMENTO DE SENTENÇAAAAAAA

  • cumprimento de sentença e não processo de execução.

  • Título Judicial - Cumprimento de sentença. Ex: própria sentença.

    Título extrajudicial - Processo de execução. Ex: cheque.

  • Errado,

    Título judicial - cumprimento de sentença;

    Título extrajudicial -> processo de execução.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • PROCESSO DE EXECUÇÃO É EXTRAJUDICIAL

  • Para nunca erra a questão

    Processo de eXecução só para títulos eXtrajudiciais 

    cumprimento de sentença --> titulos judiciais 


ID
2714374
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença, afigura-se CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento.

    Errada. A decisão que pode ser protestada é tão somente aquela transitada em julgado (art. 517, caput, do CPC).

     

    b) É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial, sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo.

    Errada. Conforme o artigo 515, §2º, do CPC, a autocomposição poderá versar sobre relação jurídica não deduzida em juízo e alcançar sujeito também não integrante da relação jurídica processual. Como a autocomposição é um dos métodos mais seguros de pacificação social, tem primazia inclusive sobre eventual sentença de mérito. Nesse sentido, se houver acordo entre todos os envolvidos, não haveria justo motivo para que o magistrado se furtasse à homologação do acordo tão somente porque as partes não integraram o processo anteriormente, ou versar o ajuste sobre matéria não discutida nos autos.

     

    c) O cumprimento provisório, a ser realizado da mesma forma que o definitivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, e será iniciado mediante prestação de caução.

    Errada. O cumprimento provisório é realizado, sim, da mesma forma que o definitivo (art. 520, caput) e corre por iniciativa e responsabilidade do exequente (art. 520, I), mas não depende de caução. A caução só será exigida para o levantamento de valores depositados ou prática de atos que impliquem em inversão de posse ou alienação de direito real ou propriedade, ou, ainda, quando puder resultar grave dano ao executado (art. 520, IV). A caução exigida pode ser dispensada (i) o crédito do exequente for de natureza alimentar, (ii) se o credor demonstrar situação de necessidade, (iii) se a sentença estiver em conformidade com súmula do STF ou STJ, ou com decisão de casos repetitivos, ou, por último (iv) se pender agravo contra decisão denegatória de admissibilidade de RE ou REsp pelo tribunal de origem (art. 521, I a IV e art. 1.042, ambos do CPC).

     

    d) Em se tratando de quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (10%) cada.

    Correta. É o que prevê o artigo 523, §1º, do CPC.

  • Lembrando que se decidiu ser constitucional o protesto de dívidas civis e tributárias

    Abraços

  • a) A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento. 

    Art. 517, CPC: A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    b) É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial, sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo

    Art. 515, CPC: São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    §2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    c) O cumprimento provisório, a ser realizado da mesma forma que o definitivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, e será iniciado mediante prestação de caução. 

    Art. 520, CPC: O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Art. 521: A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III - pender o agravo do art. 1.042;

    IV - a sentença a ser previsoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único: A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    d) Em se tratando de quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (10%) cada. 

    Art. 523, CPC: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

    §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de daz por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • Quanto à letra A, importante lebrar que se for cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar ALIMENTOS, o protesto poderá ser feito sem a exigência de trânsito em julgado da decisão, isto é, em execução provisória, conforme se depreende dos seguintes dispositivos analisados conjuntamente:

     

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    §1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    [...]

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

     

    Pelo menos esse foi o entendimento do CESPE na questão Q798433, ao considerar errada a seguinte alternativa: "O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos".

  • OBS: Caução na execução provisória - A caução não é exigida para a instauração da execução provisória, mas apenas para a prática de um dos atos previstos no art. 520, IV: “levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, OU dos quais possa resultar grave dano ao executado”.

    A doutrina majoritária entende que o juiz não pode atuar de ofício (DINAMARCO, ARAKEN DE ASSIS, SCARPINELLA), determinando a caução apenas se houver um pedido expresso do executado.

  • GABARITO: D

    Repetindo comentário só para lembrar que esse dispositivo NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA

    Art. 523, CPC.
     

    §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o débito será acrescido de multa de daz por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (texto adaptado) 

  • a) A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento.

     

    ERRADA. O art. 517 do CPC requer que a decisão tenha transitado em julgado e transcorrido o prazo de pagamento voluntário para que seja levada a protesto.

     

    b) É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial, sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo.

     

    ERRADA. De fato, trata-se de título executivo judicial (art. 515, II, CPC). Ocorre que pode envolver sujeito estranho ao processo (art 515, § 2º, CPC).

     

    c) O cumprimento provisório, a ser realizado da mesma forma que o definitivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, e será iniciado mediante prestação de caução.

     

    ERRADA. O cumprimento provisório de sentença está previsto nos art. 520 e seguintes do CPC. A afirmativa está incorreta somente no detalhe de que será iniciado mediante prestação de caução, haja vista que esta somente é exigível para levantamento de depósito e prática de atos que importem transferência de posse, alienação, dentre outros, ou que possa resultar grave dano ao executado (art. 520, IV, CPC).

     

    d) Em se tratando de quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (10%) cada.

     

    CERTA. Teor do art. 523, caput e 1º, do CPC.

  • Código de Processo Civil:

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no  art. 523.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • a) Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    b) Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    c) o cumprimento de sentença não precisa ser iniciado mediante prestação de caução. 

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) 

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042; 

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

     

    d) correto. Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Diversamente, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a decisão homologatória da autocomposição judicial é título executivo judicial (art. 515, II, CPC/15). Porém, além dela poder versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, pode envolver pessoa estranha à relação processual, senão vejamos: "Art. 515, §2º, CPC/15. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Em seguida, o art. 521 estabelece algumas hipóteses em que essa caução poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, a caução será exigida somente quando houver levantamento de depósito em dinheiro ou quando forem praticados atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, e, mesmo assim, ela poderá ser dispensada em algumas hipóteses. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • OBS: CASOS DE DISPENSA DE CAUÇÃO:

    I - sentença de crédito de natureza alimentar

    II - credor demonstrar situação de necessidade

    III - recurso pendente de julgamento for o agravo contra decisão denegatória de RESP e RE

    IV - sentença com fundamento em súmula do STJ e STF e incidente de assunção de competência (hipótese não prevista legalmente, mas que se caracteriza razoável).

  • ALTERNATIVA D

    A) A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento.

    B) É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial, sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo.

    C) O cumprimento provisório, a ser realizado da mesma forma que o definitivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, e será iniciado mediante prestação de caução.

    D) Em se tratando de quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (10%) cada.

  • art. 517; 520, IV; 521; 523,§1º.


ID
2734216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo a atos processuais, mandado de segurança e processo de execução.


Situação hipotética: Ao ser demandado em uma ação de conhecimento de obrigação de pagar, Pedro foi validamente citado por edital, tendo sido sua defesa patrocinada pela curadoria de ausentes da defensoria pública local, que apresentou contestação por negativa geral. A sentença julgou a ação procedente e, após o trânsito desta em julgado, a parte autora iniciou a fase de cumprimento da sentença. Assertiva: Nessa situação, é desnecessária nova intimação de Pedro para cumprir a sentença, bastando, para dar continuidade ao processo, a intimação da curadoria de ausentes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

  • Alguém poderia esclarecer se a situação hipotética narrada se trata de caso com regra específica?

  • Mari Aruane,

    trata-se de uma prerrogativa contida no NCPC dada Defensores Públicos de contestar de forma generalizada, justamente por não ter contato com o réu e dessa forma ser menos viabilizado a impugnação específica de ponto a ponto da petição:

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...]

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 (edital), tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Trata-se de ação de obrigação de pagar julgada procedente. A questão afirma que a parte autora iniciou a fase de cumprimento da sentença, logo o devedor necessariamente será intimado para cumprimento de sentença.

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

    § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • Brunno Mota..

    Desculpe, mas não deixei claro a minha dúvida. Na verdade eu queria saber sobre a desnecessidade de intimação.

     

  • Não, Mari Aruane. Não há, no nosso ordenamento jurídico, hipótese de desnecessidade de intimação do executado para cumprir a sentença. A intimação deverá sempre ser feita, seja na pessoa do próprio executado, de seu advogado ou por meio de edital (E, apesar de não haver previsão expressa, acho que nada impede que a intimação ocorra por hora certa, nos moldes do art. 252 do CPC, se assim entender adequado o juiz). Não sei se era essa a sua dúvida.

  • GAB E, nos termo do art. 513 § 2º cpc

  • Mariana A.,

    A nomeação de curadoria especial não impede que se decrete a revelia. Vide art. 257, IV, do CPC.

    Ademais, não se poderia aplicar a regra do 513, §2º, por conta de, na maioria dos casos, aquele que é citado por edital se encontrar em local incerto, em que já se tentou outras diligências.

  • Art. 513, §2º, do CPC:

    O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Art. 513, §2º, do CPC:

    O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • tuação hipotética:

     Ao ser demandado em uma ação de conhecimento de obrigação de pagar, Pedro foi validamente citado por edital, tendo sido sua defesa patrocinada pela curadoria de ausentes da defensoria pública local, que apresentou contestação por negativa geral.

    A sentença julgou a ação procedente e, após o trânsito desta em julgado, a parte autora iniciou a fase de cumprimento da sentença.

     Assertiva: Nessa situação, é desnecessária nova intimação de Pedro para cumprir a sentença, bastando, para dar continuidade ao processo, a intimação da curadoria de ausentes?

    OBS: PEDRO, teve contra si uma ação ordinária de conhecimento com obrigação de pagar quantia certa, tendo sido o mesmo validamente citado por Edital, tendo a sua defesa patrocinada pela curadoria de ausentes da Defensoria Pública Local, tendo apresentado contestação pela NEGATIVA GERAL DE FATOS

    OBS1: TENDO A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, O EXEQUENTE DEU INÍCIO A FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESSA FORMA:  INDAGA-SE SE SERIA DESNECESSÁRIO REALIZAR A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR?

     

     ART.513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

     

     

  • Cara Mariana A., o réu é, sim, revel. O fato de haver contestação não sginfica que não houve revelia. Note-se que uma das hipóteses de nomeação da defensoria pública como curadora especial é o citando por edital ser revel. É o que consta no artigo 72, incisos e parágrafo único do CPC:

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 513. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

  • Art. 513, § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    Este posicionamento reflete um pouco as minhas dúvidas sobre o tema e o entendimento do STJ, na vigência do CPC de 1973, que era no sentido da dispensa de intimação do réu revel:

     

    "Na realidade, como o curador especial nesse caso tem o dever funcionado de apresentar a contestação, ainda que por negativa geral, esse réu jamais será revel. Sendo a revelia a ausência jurídica de contestação, não consigo compreender como continuar a denominar de réu revel, o réu citado ficatamente que nãi comparece ao presente. Poderia ser chamado de réu ausente, mas nunca de réu revel.

    E o dispositivo prevê expressamento o réu revel citado fictamente, o que era e continua a ser impossível. O problema, entretanto, não se restringe à questão da nomenclatura, tendo efeitos práticos. Se o réu é citado por edital e não comparece com advogado constituído, a ele será indicado um curador especial, que em regra será a Defensoria Pública.

    Primeira pergunta:  se a Defensoria Pública atuar nesse caso, será aplicada a forma de intimação do inciso II ou IV?

    Segunda pergunta: se for outro o curador especial, nao constitui atentado ao princípio da isonomia ser o executado citado po edital, conforme prevê o art.513, IV, do NCPC?

    Terceira pergunta: e se a citação se deu por hora certa, qual será a forma de intimação do executado não representado pela Defensoria Pública?".

     

     

  • O réu defendido pela DP ou outro CURADOR ESPECIAL será intimado para cumprir a sentença por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, ou por EDITAL , quando o endereço for desconhecido.

    Art. 513. 

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    ANALISANDO:

    Réu revel é quem, sendo citado, deixa de contestar. Logo, revel é quem não contesta tempestivamente.

    A contestação tempestiva impede a revelia. Mas a revelia nem sempre implica a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pelo autor. Pode haver revelia sem os efeitos da presunção.

    A negativa geral, como regra, embora não caracterize revelia, ensejará os efeitos da não impugnação específica dos fatos (caracterizando pedido incontroverso), com a possível presunção de veracidade dos fatos a favor do autor.

    A negativa geral quando arguida pelo CURADOR ESPECIAL e pelo PROCURADOR DATIVO não tem o mesmo efeito que a negativa geral apresentada pelo procurador constituído.

    Sendo assim, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA a intimação será:

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; (ou seja, quem foi representado pela DP na fase de conhecimento, será intimado PESSOALMENTE por CARTA no cumprimento de sentença, já que a DP não tem o poder de cumprir o julgado.)

    IV - por EDITAL quando, citado na forma do art. 256 (isto é, POR EDITAL), tiver sido revel na fase de conhecimento. (Quem foi citado por EDITAL na fase de conhecimento E DEIXOU DE CONTESTAR TEMPESTIVAMENTE, e por isso foi representado pela DP ou PROCURADOR DATIVO, será intimado para cumprir a SENTENÇA por EDITAL, haja vista persistir o desconhecimento do endereço do réu no cumprimento de sentença)

    Obs.: para o efeito do art. 513, §1º, IV, CPC, o réu quando defendido pela DP não será considerado revel, mas ainda assim será intimado por edital.

    Obs.: a lei não trouxe expressamente a possibilidade de intimar o réu por edital, quando só se tornar desconhecido o seu endereço após a sentença. Mas tudo indica que será por edital, art. 513, §1º, IV, CPC.

     

     

     

     

  • Em 08/10/18 às 19:34, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 16/08/18 às 20:55, você respondeu a opção E. Você acertou!

  • Parabéns, Michel!

  • Parabéns, Michel!

  • Muito orgulhoso de ti, Michel !

  • Muito bom, Michel!

    Vc me enche de orgulho!

  • Michel vc é o Cara!

  • Parabéns Michel, tô digitando com os pés pq com as mãos estou te aplaudindo! 

  • Boa, Michel!

  • Como sempre, superando limites, Michel!

  • Agradeço aos colegas que me fizeram dar gargalhada!


    Estou eu procurando um brilhante comentário de Michel...


    Eis que... kkkkkk


    Parabéns, Michel!!!

  • Boa Michel, vc é o cara!

  • Por mais estudantes como o Michel!!!

  • Nossa, eu fui quente em busca do comentário do Michel...





    AFF...kkkkkkkkkkkkk





  • Pelo art. 513, §2º,

    (I)seja representado pela Defensoria Pública, ou

    (II)seja Revel,

    DEVERÁ ser intimado para cumprir a sentença!!!

  • Michel, mandou bem. Parabéns! 

  • Clique em ''gostei'' se vc perdeu 10 segundos da sua vida procurando o cometário do tão falado Michel, que não agregou nada na sua vida kkkkkkkkkkkkkkk

  • Galera, parem de confundir os colegas! Percebam que a questão afirma que o cara foi, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CITADO POR EDITAL. Logo, o presente caso se amolda perfeitamente ao art. 513, § 2, IV, do CPC.

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 (POR EDITAL), tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 513, §2º, do CPC/15, especialmente do seu inciso IV, senão vejamos:

    "§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:
    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
    III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 [citação por edital], tiver sido revel na fase de conhecimento".

    Conforme se nota, na hipótese trazida pelo enunciado, Pedro deverá ser novamente intimado, por edital, para cumprir a sentença.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Michel é top
  • Interpretando os incisos II e IV do Art. 513, surgem as seguintes possibilidades referentes ao início da fase do Cumprimento de Sentença:

    Inciso II -

    1) Situação de defesa pela Defensoria Pública (defensa constituída) - intimação do devedor por carta registrada para o cumprimento da decisão, em observância ao parágrafo 8 do art. 77, CPC;

    2) Ausência de procurador (defesa não constituída) - intimação do devedor por carta registrada. O art. 76, II, determina a revelia do réu em caso de irregularidade na representação da parte. Neste caso, caso o réu revel tenha sido citado por edital ou hora certa (art. 72, II), será nomeado curador especial. Obs. Essa hipótese é estendível a outras fases processuais (e não apenas constituição do processo através da citação) , em observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

    3) Nas situações acima, ainda no contexto do inciso II, a jurisprudência entende pela validade da citação por edital após esgotadas as tentativas de citação da parte demandada.

    Obs. Art. 241, parágrafo único: O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao defensor dativo e ao curador especial, assim, nestas situações, a negativa geral torna todos os fatos controvertidos.

    Inciso IV -

    1) Citando desconhecido ou incerto - por edital.

    2) Local ignorado, incerto ou não sabido em que se encontra o citando - por edital.

    3) Citação por edital decorrente de lei - por edital.

    Ressalte-se ainda que:

    Súmula 196, STJ: "AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS."

    Assim, na continuidade do processo, caso o executado revel seja citado por edital, será nomeado curador especial para exercício de sua defesa processual, não podendo o processo ser extinto sem a observação do contraditório e ampla defesa. (Essa súmula também se aplica no cumprimento de sentença, em observância aos princípios já citados).

  • Interpretando os incisos II e IV do Art. 513, surgem as seguintes possibilidades referentes ao início da fase do Cumprimento de Sentença:

    Inciso II -

    1) Situação de defesa pela Defensoria Pública (defensa constituída) - intimação do devedor por carta registrada para o cumprimento da decisão, em observância ao parágrafo 8 do art. 77, CPC;

    2) Ausência de procurador (defesa não constituída) - intimação do devedor por carta registrada. O art. 76, II, determina a revelia do réu em caso de irregularidade na representação da parte. Neste caso, caso o réu revel tenha sido citado por edital ou hora certa (art. 72, II), será nomeado curador especial. Obs. Essa hipótese é estendível a outras fases processuais (e não apenas constituição do processo através da citação) , em observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

    3) Nas situações acima, ainda no contexto do inciso II, a jurisprudência entende pela validade da citação por edital após esgotadas as tentativas de citação da parte demandada.

    Obs. Art. 241, parágrafo único: O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao defensor dativo e ao curador especial, assim, nestas situações, a negativa geral torna todos os fatos controvertidos.

    Inciso IV -

    1) Citando desconhecido ou incerto - por edital.

    2) Local ignorado, incerto ou não sabido em que se encontra o citando - por edital.

    3) Citação por edital decorrente de lei - por edital.

    Ressalte-se ainda que:

    Súmula 196, STJ: "AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS."

    Assim, na continuidade do processo, caso o executado revel seja citado por edital, será nomeado curador especial para exercício de sua defesa processual, não podendo o processo ser extinto sem a observação do contraditório e ampla defesa. (Essa súmula também se aplica no cumprimento de sentença, em observância aos princípios já citados).

  • É IMPRESSIONANTE COMO A BANCA CESPE GOSTA DO NOME DE PEDRO..TEM PEDRO EM PROVAS DE PREVIDENCIÁRIO,CPC,CONSTITUCIONAL...

    GABARITO ERRADO

  • Michel, você tem o total de zero defeitos!!!!!!!!!!!!!!

    Parabéns!!!!!

  • Como sempre arrasando nos comentários Michel, obrigada!

  • Parabéns a você que tanto falou do Michel, na procura pelo comentário dele eu provavelmente fiquei umas 10 posições abaixo na lista dos aprovados. 

    kkkkkkkk... Minha gente, tempo pra concurseiro é tudo, sacanagem! rsrs..

    E pro Michel deixar de ser a bola da vez, taí minhas estatísticas:

     

    Em 10/06/2019, às 18:06:31, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 16/10/2018, às 12:46:16, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 11/09/2018, às 17:28:01, você respondeu a opção E.Certa!

    ; )

  • Não, Fabiano... Você não é legal como o Michel.

  • eita michel, que cursinho você faz? top eim

  • deixo meu apoio ao michel, parabéns

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 513. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Gente, o que aconteceu com o Michel (daqui dos comentários)?

  • CUIDADO pra não confundir com o Art. 876, § 3º, CPC

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do , não tiver procurador constituído nos autos.

    § 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no .

    § 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

  • Gabarito: ERRADA. Muito obrigada, colegas, por indicarem o comentário do ilustríssimo doutor Michel! Certamente mudou o meu dia! Parabéns, Michel!
  • Grata pelo comentário do Michel, sempre acrescentando muito aqui no qc.

  • Item incorreto.

    Mesmo tendo sido citado por edital na fase de conhecimento, Pedro será intimado para cumprir sentença por meio do envio de uma carta com aviso de recebimento, pois ele:

    Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na Por edital, caso o devedor tenha sido citado por edital na fase de conhecimento e se tornou revel (não apresentou contestação).pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Nossa! Passei o maior tempão procurando o comentário do fenômeno Michel, em busca de luz para a questão. Enfim achei. Agora estou digitando com os pés, porque com as mão estou enxugando minhas lágrimas. Com o comentário dele, passo em qualquer concurso! wtf!

  • Art. 513, §2o, IV, CPC

  • Nessa situação, é necessária nova intimação de Pedro para cumprir a sentença, como ele foi defendido pela DPE (em fase de conhecimento) essa intimação deveria ser por AR; entretanto, o endereço de Pedro é desconhecido, logo só resta a intimação acontecer pela via do edital (cf. art. 513, §2, II e IV, CPC).

    -

    Obs.: O devedor sempre será intimado para cumprir a sentença, após o requerimento do exequente. O que muda são as formas de intimação.

  • Art. 513. O cumprimento de sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    §2. O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - Pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1 do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Art. 513, §2º:

    "§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 [citação por edital], tiver sido revel na fase de conhecimento".

  • Citação por edital

  • Errado, tem que ser citado o réu.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Mariana,

    Acho que faz muito sentido!

    Nesse trecho, o Daniel Amorim acolhe justamente esse mesmo entendimento ( de que mesmo na apresentção de uma contestação extemporânea, o réu não é revel):

    "Tratando-se de citação ficta, e não havendo apresentação de defesa do réu, a ele será designado um curador especial, que poderá apresentar contestação por negativa geral e nela reconvir". Não existe revelia nesse caso, porque, mesmo vencido o prazo originário para a apresentação de defesa, outro será reaberto ao curador especial que, desempenhando um munus público, irá necessariamente apresentar defesa. Daí minha resistência à prática comum nos julgamentos em chamar o réu citado fictamente, que não apresenta sua defesa por advogado constituído, de réu revel. Ora, se o curador especial é obrigado a apresentar contestação - ainda que por negativa geral - em seu favor, como chamá-lo de réu revel?" 


ID
2763073
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cláudia, intimada pelo juízo da Vara Z para pagar a Cleide o valor de R$ 20.000,00, com fundamento em cumprimento definitivo de sentença, realiza, no prazo de 15 dias, o pagamento de R$ 5.000,00.

De acordo com o que dispõe o CPC/2015, deve incidir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    CPC. Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras contidas no art. 523, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 
    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 
    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. 
    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação".

    Conforme se nota, por força do art. 523, §2º, do CPC/15, a multa de 10% e os honorários advocatícios também fixados em 10% incidirão sobre o valor de R$15.000,00, correspondente ao montante da condenação que não foi pago espontaneamente no prazo de quinze dias.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GAB.: A

     

    Nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do NCPC:

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    ;)

     

     

  • multa de 10% e honorários advocatícios sobre R$15.000,00.



  • CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA


    Art. 523.

    No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.



  • CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA


    Art. 523.

    No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

  • ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.


    Sendo assim, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15.

    O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).

    Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual.


  • ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.


    Sendo assim, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15.

    O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).

    Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual.


  • Em suma: a multa será sempre de 10% e os honorários advocatícios incidirá sobre o valor restante a ser pago.

    OBS: Na hipótese mencionada.

  • Cumprimento de sentença     

    - Pagamento em 15 dias         

    - Multa de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Honorários de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Pagamento parcial ==> multa e honorários de 10% sobre o restante (art. 523, §2o, CPC)

  • Veja que ela pagou mas só pagou uma parte, por isso, sobre o valor que restou ser quitado, é que incidirá os honorários + multa de 10%.

  • A pergunta poderia ser melhor elaborada. é apenas um ponto de vista.

  • menos confuso: ele tinha pagado 5$, e ficou 15$ + 10% de multa.

  • LETRA DE LEI, ART. 523, § 2º CPC:

    ART. 523. NO CASO DE CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA, OU JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO, E NO CASO DE DECISÃO SOBRE PARCELA INCONTROVERSA, O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA FAR-SE-Á A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, SENDO O EXECUTADO INTIMADO PARA PAGAR O DÉBITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACRESCIDO DE CUSTAS, SE HOUVER.

    § 1º NÃO OCORRENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO CAPUT , O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO DE MULTA DE DEZ POR CENTO E, TAMBÉM, DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE DEZ POR CENTO.

    § 2º EFETUADO O PAGAMENTO PARCIAL NO PRAZO PREVISTO NO CAPUT , A MULTA E OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO § 1º INCIDIRÃO SOBRE O RESTANTE.

    § 3º NÃO EFETUADO TEMPESTIVAMENTE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, SERÁ EXPEDIDO, DESDE LOGO, MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, SEGUINDO-SE OS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO.

  • Cumpre salientar o entendimento do STJ sobre o tema:

    RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal.

    3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).

  • Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Como o pagamento realizado pelo executado foi parcial (incompleto), a multa (10%) e os honorários (10%), incide ao restante do valor de sua obrigação ou seja sobre os sobre R$15.000,00.

  • INCIDE SOBRE O RESTANTE, NÃO SOBRE O TODO CONSTANTE NA SENTENÇA.

  • 523 A lógica É do que FALTA, ERA XX multa Xy , AGORA Fdx multa Yz.

    assinado : o menino das ruas.

  • CAI NÃO, DESPENCA!!!

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (MULTA APLICADA SOBRE O VALOR FALTANTE)

  • artigo 523,§ 1º NCPC.

  • Art. 523 do Código de Processo Civil de 2015:

    No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 DIAS, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de MULTA DE 10% e, também, de HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DE 10%.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º INCIDIRÃO SOBRE O RESTANTE.

    Nesse caso, como Cláudia realizou o pagamento apenas de 5 mil reais, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o REMANCESCENTE/ RESTANTE, equivalente a 15 mil reais.

    O gabarito é a letra A

  • multa e honorários de 10% sobre o restante.

  • LETRA A

    CPC

    "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. 

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação".

  • Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP:

    PORCENTAGENS que caem no TJSP Escrevente:

    - 50% - Art. 254, §2º do Estatuto dos Servidores de SP.

     

    - 50% de capital da empresa público Sujeito Passivo (Direito Material) – Art. 1 + §único da Lei 8.429/92. 

     

    - 5% = Art. 4, § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento (5% por cento) de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ 

     

    - 2% = Art. 4, §6º a reserva de vagas em estacionamentos, para pessoas com deficiência é de, no mínimo, 2%. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ Estacionamentos para atendimento ao público se submetem à regra de 2% ou, pelo menos, uma vaga. Estacionamentos internos dos órgãos do Poder Judiciário deverão contar tantas vagas reservadas quantos forem os servidores com deficiência. (Art. 25, §1º da Resolução 230/2016)

     

    - 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.

     

    - 50% - remuneração do serviço extraordinário a superior a 50% a do normal – Art. 7, inciso XVI, CF

    - 2% - não comparecimento em audiência de conciliação. Multa vai para o Estado – Art. 334, §8º, CPC.

    - 3% a 5% - Feita a substituição do réu, o autor deverá pagar as despesas ao advogado do réu antigo – Art. 338, §único, CPC. 

    - Até 50% - Honorários Perito para início dos trabalhos – Art. 465, §4º, CPC

    - 10% - Multa por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º - Não aplicada na Fazenda Pública – Art. 534, §2º

    - 10% - Honorários por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º

    - 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Multa – Art. 526, §2º

    - 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Honorários – Art. 526, §2º

    - 50% - porcentagem que não pode ultrapassar os descontos em caso de pensão alimentícia – Art. 529, §3º

    - 1 a 5% do valor da causa – Agravo Interno Inadmitido- Art. 1.021, §4º CPC – Multa para a parte contrária.

    - Até 2% - Embargos de declaração protelatórios – Art. 1.026, §2º, CPC. Multa para a parte contrária.

    - até 10% - Embargos de Declaração reiteração dos protelatórios – Art. 1.026, §3º, CPC. Multa para a parte contrária.

    Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP.

  • PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA

    1) Proferida sentença condenatória e não havendo pagamento espontâneo do réu, o autor requererá o cumprimento de sentença (art. 523). Este requerimento deverá ser instruído com completa memória do débito, bem como já indicar bens.

    2) O executado é intimado para pagar o débito em 15 dias. Se não o fizer, incidirá multa de 10% sobre o débito, assim como honorários de 10%. O mesmo se dará em caso de pagamento parcial, incidindo a multa e os honorários sobre o restante não pago. Na falta de pagamento, haverá penhora e avaliação dos bens necessários à satisfação do débito.

    3) Transcorridos os 15 dias sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação.

    4) Se a impugnação não suspender o cumprimento de sentença ou, ao final, for rejeitada, ocorrerá a alienação do bem penhorado.

    5) A expropriação dos bens segue as regras da execução de título extrajudicial:

    • adjudicação pelo credor
    • alienação por iniciativa particular
    • leilão

    6) Por fim, ocorre a extinção da fase de cumprimento da sentença.

  • Em 14/08/21 às 18:50, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/08/21 às 16:13, você respondeu a opção B.

    !

  • Art. 523 CPC. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários de advogado de (10%) dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    Resumindo: Art.523 no cumprimento definitivo da sentença, § 2º Efetuado o pagamento parcial (R$5.000,00) no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (R$15.000,00) 

  • se fosse titulo extrajudicial a porcentagem ainda seria pelo que falta?

  • Só para os colegas compreenderem como é o cálculo, aqui segue um exemplo.

    EXEMPLO: o advogado ganhou 20% do valor da condenação a título de sucumbência, digamos, R$200 (valor da condenação em sentença = R$1.000,00). Se o devedor (executado) não paga nada, então:

    (i)                 O exequente recebe multa de 10% sobre o débito principal de R$1.000,00, ou seja, recebe mais R$100;

    (ii)               Sobre o valor do débito principal, agora, acrescido com a multa de 10% (o que dá R$1.100,00), irá incidir também honorários de advogado de 10%, ou seja, 10% de R$1.100,00 = R$110 (esse valor vai para o advogado do exequente)

    Conclusão: O executado que devia R$1.200,00 (condenação + sucumbência) vai passar a dever um “extra” de R$210,00, totalizando R$1.410,00, por causa das multas.

    OBS: no caso do pagamento parcial é o mesmo esquema, só considerando que a base de cálculo não será o débito principal cheio, mas a diferença que resta a ser paga.

  • Bem, se Claudia pagou R$ 5.000,00, o pagamento foi parcial. Então, deverá incidir o pagamento da multa e dos honorários sobre o restante, R$ 15.000,00. Veja o que estabelece o artigo 523 do Novo Código de Processo Civil:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    Sendo assim, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15.

    O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).

    Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual.

    - Pagamento em 15 dias

    - Multa de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Honorários de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Pagamento parcial ==> multa e honorários de 10% sobre o restante (art. 523, §2o, CPC)

  • A)multa de 10% e honorários advocatícios sobre R$15.000,00.

    ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    Sendo assim, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15.

    O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).

    Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual.

    - Pagamento em 15 dias

    - Multa de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Honorários de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Pagamento parcial ==> multa e honorários de 10% sobre o restante (art. 523, §2o, CPC)

  • Processo Civil, pq tão chato ?

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ID
2807086
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela jurisdicional executiva busca a satisfação do direito já acertado ou definido em titulo judicial ou extrajudicial.

Assinale a alternativa que contenha somente títulos executivos judiciais.

Alternativas
Comentários
  • Letra B!

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; (B)

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; (A)

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (D)

    VII - a sentença arbitral; (B)

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (C)

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

     

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (D)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; (A)

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (C)

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • Os títulos executivos judiciais podem ser resumidos em:

    "decisão"

    "sentença"

    o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

  • GABARITO LETRA B

    Art. 515, CPC

    Títulos executivos judiciais:

    a) Decisões definitivas do processo de conhecimento;

    b) Decisões homologatórias de acordos judiciais ou extrajudiciais;

    c) Certidão e formal de partilha;

    d) Créditos de auxiliar de justiça aprovados por decisão judicial;

    e) Sentença penal condenatória transitada em julgado (devedor CITADO);

    f) Sentença arbitral (devedor CITADO);

    g) Sentença estrangeira homologada pelo STJ (devedor CITADO);

    h) Decisão interlocutória estrangeira após concedido o exequatur pelo STJ (devedor CITADO)

  • A ) o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal (EXTRAJUDICIAL ) e o formal e a certidão de partilha. (ESSE É TITULO EXECUTIVO) ART 515 CPC

    B) a sentença arbitral (ESSE É TITULO EXECUTIVO) ART 515 CPC e a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza. (ESSE É TITULO EXECUTIVO) ART 515 CPC

    C) a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União (EXTRAJUDICIAL) e a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (ESSE É TITULO EXECUTIVO) ART 515 CPC

    D) a debênture (EXTRAJUDICIAL) e a sentença penal condenatória transitada em julgado.(ESSE É TITULO EXECUTIVO) ART 515 CPC

  • O que é debênture??

  • Debênture é um título de crédito que uma empresa emite para fazer empréstimo no mercado.

  • Debênture: título de crédito ao portador que representa uma dívida, a juros, garantida pelo patrimônio do emitente; obrigação ao portador.

  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relaçaõ ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado

    VII - a sentença arbitral

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo STJ

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ


ID
2815279
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do procedimento de cumprimento da sentença, disciplinado no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 515. § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    B) Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    C) Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

    D) Art. 513. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    E) Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (PARA OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E ENTREGAR COISA APLICA-SE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO CAPÍTULO VI)

  •  a) A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    CERTO

    Art. 515. § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

     b) A decisão judicial transitada em julgado não poderá ser levada a protesto.

    FALSO

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

     c) A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza é título executivo extrajudicial.

    FALSO

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

     d) O cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    FALSO

    Art. 513. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

     e) Há um procedimento especial e benéfico à Fazenda Pública para o caso de cumprimento de sentença que impõe ao ente público o pagamento de quantia certa ou a obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa.

    FALSO

    CAPÍTULO V
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

  • Complementando: o procedimento benéfico a que se refere a questão é o pagamento por meio de precatório ou RPV. Então, logicamente no caso de obrigação de fazer ou não fazer é desnecessária a expedição de tais instrumentos.

  • O CPC estabelece procedimento benéfico para a Fazenda APENAS no caso de sentença que condene a obrigação de pagar quantia certa.

  • Acredito que, na verdade, esse procedimento especial e benéfico à Fazenda Pública referido pela questão seja a não aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito e a não imposição de honorários advocatícios também de 10% no caso de não cumprimento voluntário da obrigação de pagar no prazo legal (art. 523, §1º do CPC).. Esta é uma prerrogativa dada ao ente público e que constitui uma das distinções que o processo civil lhe confere, o que pode ser justificado pelo interesse público de suas funções e o gravame que tal multa tenderia a acarretar para os cofres públicos.

  • Com relação ao comentário do Kaio, cuidado:


    Se a Fazenda Pública não impugnar o cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatórios não serão devidos honorários. Caso contrário há sim imposição de honorários.


    Fundamento no NCPC: Art. 85, § 7 o  Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.


    A fixação de honorários contra a Fazenda Pública segue critérios específicos estabelecidos no art. 85, § 3, do NCPC.

  • Precatórios e não incorrer em multar não deixam de ser procedimentos benéficos à Fazenda

  • Quanto a alternativa "E",  e) Há um procedimento especial e benéfico à Fazenda Pública para o caso de cumprimento de sentença que impõe ao ente público o pagamento de quantia certa ou a obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa.

    Para mim, o erro está nas obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, para as quais não há procedimento especial, já que seguem o rito comum, esculpido nos artigos 536 e ss.

    Com relação as obrigação de pagar quantia, me parece que o procedimento é de fato, já que diferente do comum, com artigos específicos e tudo mais, nos termos do artigo 534 c/c 535, vejam:

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    Portanto, há um procedimento especial e benéfico à Fazenda Pública para o caso de cumprimento de sentença que impõe ao ente público o pagamento de quantia certa, mas não quanto a obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, que se orientam pelo rito comum a todos os cumprimentos dessas categorias.

  • GABARITO: A

    Art. 515. § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

  • a) CORRETA. A autocomposição JUDICIAL pode envolver sujeito que não participou do processo, bem como dizer respeito a situação jurídica não discutida em juízo.

    Art. 512, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    b) INCORRETA. Após transcorrido o prazo de 15 dias sem que o devedor pague voluntariamente a dívida, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto!

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    c) INCORRETA. Como se formou no âmbito do Poder Judiciário, a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza é título executivo judicial.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    d) INCORRETA. Se não participarem do processo de conhecimento (ou seja, não exerceram o contraditório), o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável.

    Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    e) INCORRETA. Há procedimento específico para a Fazenda Pública apenas em relação a cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa!

     Veja:

    CAPÍTULO V

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (...)

    Resposta: A

  • A chave para responder a questão é ter em mente a importância dada à conciliação e mediação no CPC.
    Esta mentalidade faz ter todo sentido a ideia de que temas múltiplos podem fazer parte de um acordo judicial, incluindo inclusive pessoas que não fizeram parte de um processo e pretensões que não foram tabuladas em juízo. Tal acordo, devidamente homologado, configura título executivo judicial.
    A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do disposto no CPC.
    Cabe, pois, enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta CORRETA. Reproduz, com felicidade, o disposto no art. 515, §2º, do CPC:
    Art. 515. (...)
    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. 
    A alternativa B resta incorreta. Diferente do ali previsto, cabe protesto de decisão judicial transitada em julgado, tudo conforme prevê o art. 517 do CPC:
    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. 

    A alternativa C resta incorreta, uma vez que a homologação de composição extrajudicial, em verdade, é título executivo judicial, tudo conforme prevê o art. 515, III, do CPC:
    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    (...)III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.

    A alternativa D resta incorreta, uma vez que não cabe falar em promoção de cumprimento de sentença em face de fiador e coobrigado que não fez parte do processo de conhecimento. Para tanto, basta ver o assinalado no art. 513, §5º, do CPC, ou seja:
    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 
    "(...)§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    A alternativa E resta incorreta, considerando o previsto no art. 534 do CPC, ou seja:
    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
    II - o índice de correção monetária adotado;
    III - os juros aplicados e as respectivas taxas; 
    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    Ora, a previsão de um procedimento especial de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública só é alusiva ao pagamento de quantia certa, não se aplicando, pois, aos casos de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, os quais seguem as disposições comuns de cumprimento de sentença.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
2882683
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no CPC/2015, julgue o item seguinte acerca do cumprimento de sentença.


Os princípios da disponibilidade da execução e da inércia são, em alguma medida, relativizados pela possibilidade de o juízo dar início, de ofício, ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa e pagar quantia certa.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 513:

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

  • Errado, porque deve ser iniciado pela parte interessada.

  • Gabarito "Errado"

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Resuminho retirado aqui do QC. (Não lembro de quem)

    - Execução de quantia certa: só é cabível por requerimento (art. 513, §1º)

    - Execução de obrigação de fazer e não fazer: DE OFÍCIO ou por requerimento (art. 536)

    - Cabe cumprimento provisório da multa? SIM!

    - Cabe levantamento do valor depositado em juízo? NÃO, apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º)

  • Pagar quantia - REQUERIMENTO

  • Quanto a entregar coisa (Art 538), alguém sabe dizer se é só por requerimento ou o juiz pode de ofício??

  • Execução de obrigação de fazer ou de não fazer: de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO.

    Execução de quantia certa: far-se-á a REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 513. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

  • toda hora que eu vejo os comentários do perfil "gilmar mendes" meu estômago até embrulha. MUITO DESAGRADÁVEL TRAZER A IMAGEM DESSE CARA PRA CÁ, EIN, COLEGUINHA?

  • dispõe o artigo 569 do Estatuto Processual a respeito do princípio da disponibilidade da execução, com a seguinte redação:  "o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas".  Impende salientar que o dispositivo em exame não limitou a possibilidade de desistência da ação de execução, tendo permitido, inclusive, a desistência parcial ou total, não condicionando a extinção do processo ao consentimento do executado. Fica na esfera de conveniência do exeqüente, portanto, desistir ou não do processo de execução. Desta forma, o princípio da disponibilidade não refere-se a ação, de ofício do Juíz, pelo contrário.

  • Pelo nivel dos comentários, a gente percebe que a turma não estuda Processo Civil! Rss
  • O art. 513, § 1º, do Novo CPC exige o requerimento da parte interessada quando a obrigação exequenda for de pagar quantia certa, enquanto o art. 536, caput, expressamente permite o início de ofício ou a requerimento quando a obrigação exequenda for de fazer e de não fazer. No cumprimento de sentença da obrigação de entregar coisa, não há previsão expressa de exigência de requerimento ou de atuação oficiosa, mas em razão da regra consagrada no art. 538, § 3º, do Novo CPC, que determina a ela aplicação das disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, não resta dúvida de que possa ser iniciada de ofício (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 122).

    Cumprimento de sentença:

    Pagar quantia certa → REQUERIMENTO

    Obrigação de fazer/não fazer → REQUERIMENTO ou DE OFÍCIO

    Obrigação de entregar coisa → REQUERIMENTO ou DE OFÍCIO

  • A assertiva é verdadeira quanto as obrigações de fazer ou não fazer e entregar coisa, mas falsa em relação à obrigação de pagar quantia certa.

  • Início do cumprimento de sentença:

    a) Obrigação da pagar quantia: apenas a requerimento do exequente.

    b) Obrigação de dar coisa, fazer e não fazer: de ofício ou a requerimento do exequente.

    Abraços !!

  • Início do cumprimento de sentença:

    a) Obrigação da pagar quantia:apenas a requerimento do exequente. Art 513, parágrafo primeiro

    b) Obrigação de dar coisa (art 538,parágrafo terceiro c/c 536) , fazer e não fazer (Art. 536): de ofício ou a requerimento do exequente.

    Abraços !!

  • A execução é disponível e, por conseguinte, exige requerimento do credor (regra esta que se aplica tanto ao cumprimento de sentença quanto ao processo de execução). O que o art. 536 estabelece é que o juiz poderá, de ofício, "determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente", o que no entanto só se dará após o requerimento de cumprimento de sentença.

    Em outras palavras, manifestado o interesse do Exequente em promover o cumprimento de sentença, o juiz estará autorizado a adotar as medidas que se mostrem mais efetivas.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    É uma questão que exige atenção. De fato, a execução da obrigação de fazer ou não fazer pode ser por requerimento da parte ou de ofício.

    Neste sentido, vejamos o que diz o art. 536 do CPC:

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

    Diferente é a hipótese da obrigação de pagar quantia certa, que ocorre apenas com requerimento da parte:

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

     

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

     

    Aqui reside o equívoco na questão, uma vez que afirma, erroneamente, que a execução de quantia certa pode se dar de ofício.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Questão parecida com essa aqui (bom p/ treinar): Q1828601


ID
2882686
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no CPC/2015, julgue o item seguinte acerca do cumprimento de sentença.


O preceito cominatório (astreintes) fixado de modo a compelir o executado ao cumprimento de obrigação comporta pronto cumprimento provisório e levantamento de valores desde o momento em que proferida a decisão que o estabelece.

Alternativas
Comentários
  • Art. 537 CPC. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2 O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3 A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos

    § 3 A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.                       

    § 4 A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5 O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • Errado.

    Astreinte: decorre do descumprimento da obrigação principal, trata-se de multa diária cominatória imposta por condenação judicial, a fim de compelir o derrotado a cumprir a sentença e evitar o atraso em seu cumprimento.

    Ela é passível de cumprimento provisório, conforme o art. 537, §3º, do CPC

    No entanto, o §4º do mesmo artigo estabelece que a multa é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão, e não desde o momento em que foi proferida, como a afirmativa disse.

    Corrijam-me se estiver errado.

  • Willian, entendo que seu raciocínio também esteja correto! Obrigada pela ajuda.

  • A Astreint é devida não da data da decisão e sim do seu transito em julgado. A parte deve ser intimada da decisão que fixar a Astreint. Precluindo o prazo para manifestação ai considera devida a Astreint.

    Parece-me que o princípio da ampla defesa aplica-se ao raciocínio acima.

    O paragrafo 4 do art. 537 diz que

     A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    Portato há dois momentos: Juiz determina o cumprimento da decisão sob pena de multa (astreint). O executado permanece calado. Trasncorre o prazo do cumprimento. A partir do transcurso do prazo é que a multa é devida.

  • Como frisou a colega Naiara Feitosa, o cumprimento limita-se aos depósitos em juízo, mas o LEVANTAMENTO só pode ocorrer após o TRÂNSITO EM JULGADO.

    "Sonhar é acorda para dentro." - Mário Quintana

  • CPC. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    (...)

    § 2 O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.               

    § 4 A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 537. § 3   A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

  • Gabarito ERRADO

    Cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer, de entrega de coisa.

    Levantamento do valor da multa somente após o trânsito em julgado favorável.

  • É apenas após o descumprimento da decisão de cumprimento provisório.

  • Na hipótese de pender recurso desprovido de efeito suspensivo contra a decisão que reconhece a obrigação (imputando a prestação ao demandado), desde logo far-se-á possível o cumprimento provisório, mas as eventuais multas que vierem a ser depositadas judicialmente só poderão ser levantadas após o trânsito em julgado (desde que favorável à parte exequente), tendo em vista a possível reversibilidade do julgado enquanto não há provimento jurisdicional de caráter definitivo.

    Gabarito: Errado

  • O valor da multa vai sendo depositado em juízo, mas só será possível levantar depois do trânsito em julgado da sentença que tenha sido FAVORÁVEL a parte.

  • Resuminho retirado aqui do QC. (Não lembro de quem)

    - Execução de quantia certa: só é cabível por requerimento (art. 513, §1º)

    - Execução de obrigação de fazer e não fazer: DE OFÍCIO ou por requerimento (art. 536)

    - Cabe cumprimento provisório da multa? SIM!

    - Cabe levantamento do valor depositado em juízo? NÃO, apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º)

  • Resuminho retirado aqui do QC. (Não lembro de quem)

    - Execução de quantia certa: só é cabível por requerimento (art. 513, §1º)

    - Execução de obrigação de fazer e não fazer: DE OFÍCIO ou por requerimento (art. 536)

    - Cabe cumprimento provisório da multa? SIM!

    - Cabe levantamento do valor depositado em juízo? NÃO, apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º)

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    O pedido cominatório não gera, necessariamente, possibilidade de levantamento imediato de valor amealhado em caso de cumprimento provisório. Logo, a afirmativa não está adequada.

    Vejamos o que diz o art. 537, §3º, do CPC:

    Art. 537 (...)

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    Conforme exposto, via de regra, o levantamento é permitido apenas após o trânsito em julgado.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Cumprimento -> Pode ser provisório.

    Levantamento -> Só após o trânsito em julgado.

  • só para constar que o jeito que a banca escreve o enunciado é muito confuso, pelo menos às 9 da noite...XD


ID
2909605
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada ação foi julgada totalmente procedente, concedendo na sentença tutela provisória. O réu interpõe recurso de apelação. Diante dessa situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA E

    Art. 1.012, CPC. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

  • O art. 1.012, caput , traz a regra geral: EFEITO SUSPENSIVO, ope legis, de forma que a sentença prolatada. Ou seja, sem qualquer apego doutrinário e elucubrações, EM REGRA A APELAÇÃO SUSPENDE OS EFEITOS DA SENTENÇA. EXCETO: NOS CASOS POSTOS DO ART. 1.012, § 1º- ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DE SITUAÇÕES QUE NÃO CABEM O EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.

  • O cumprimento é provisório porque pende contra si uma recurso, que embora seja desprovido de efeito suspensivo, tem o condão de modificar a decisão do juízo a quo. O cumprimento de sentença, nesse caso, deverá seguir os ditames do art. 520, nCPC. Tal cumprimento, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente.

    Desta forma, o erro da assertiva "A" seria a menção ao efeito suspensivo, uma vez que na hipótese da questão (confirmação de tutela provisória) não há obrigatoriedade do efeito suspensivo. Quanto a "B" o juiz não poderá iniciar o cumprimento de ofício, cfr. retrocitado, corre por iniciativa e risco do exquente. Na "C" o meio de impugnação do executado será impugnação ao cumprimento, nos moldes do art. 525. Acredito que a dificuldade da questão estaria em diferençar as assertivas faltantes, ou seja, identificar se o cumprimento é provisório ou definitivo, só lembrar que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, a parte contrária rogou seu direito de apelar da decisão, logo, cumprimento será provisório.

  • NCPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2 Nos casos do § 1, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 520. O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA IMPUGNADA POR RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    c/c

    Art. 1.012 - Apelação possui efeito apenas devolutivo, em regra.

    Sem esquecer que:

    Art. 523. IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • Efeitos

    Diferentemente dos outros recursos, a apelação possui o duplo efeito, ou seja, possui tanto o efeito devolutivo, quanto o suspensivo. Vale lembrar que, ainda que os outros recursos não possuam o duplo efeito, em regra, nada impede de que a parte o requeira.

    O efeito devolutivo “consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.” (Marcus Vinicius Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., 2016, p. 871).

    De acordo com mencionado autor, “todos os recursos são dotados de efeito devolutivo, uma vez que é de sua essência que o Judiciário possa reapreciar aquilo que foi impugnado, seja para modificar ou desconstituir a decisão, seja para complementá-la ou torna-la mais clara.”.

    Sendo assim, o Tribunal deverá observar os limites dos recursos, conhecendo apenas aquilo que foi contestado. Tal efeito é consequência da inércia do Judiciário, de maneira que o Judiciário só age mediante provocação.

    Contudo, tal efeito é ampliado no artigo , § 3º, do , em que permite ao Tribunal julgar os pedidos, ainda que a 1ª instância não o tenha feito. Assim, o órgão ad quem fica autorizado a, caso o processo esteja em condições de julgamento, decidir desde logo o mérito, apenas nos casos previstos no referido artigo.

    Já o efeito suspensivo, conforme ensinamentos de Cassio Scarpinella, “é compreendido no sentido de que a sentença é ineficaz desde seu proferimento, não surtindo efeito senão depois de transcorrido in albis o prazo de apelo ou depois que ele for julgado.”.

    Entretanto, há casos em que a apelação não possui, em regra, tal efeito automaticamente. Isso acontece quando a sentença: i) homologar divisão ou demarcação de terras; ii) determinar o pagamento de alimentos; iii) extinguir sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado; iv) julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; v) confirmar, conceder ou revogar tutela provisória; e vi) decretar interdição.

    Destarte, o efeito suspensivo impede o cumprimento provisório da sentença ora apelada.

    No mais, ainda que haja exceções quanto ao efeito suspensivo, o apelante poderá requerê-lo, no entanto, é necessário que demonstre probabilidade de provimento do recurso ou que há relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme disposto no artigo , do . Tal procedimento é denominado atribuição ope judicis do efeito suspensivo.

    BIBLIOGRAFIA

    SCARPINELLA, Cassio. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.

    GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.

    ESA OAB/RS.  Anotado. Ed. 2015.

  • Outros efeitos

    A apelação ainda terá efeito translativo, o que permite ao Tribunal conhecer de ofício das matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas. Tal efeito é encontrado nos  e  do art.  do . Será dotada de efeito regressivo quando interposta contra a sentença de extinção sem resolução de mérito (art. 485, § 7º) ou de improcedência liminar (art. 332, § 3º).

  • Qual o gabarito? Alguém pode explicar, porque a alternativa correta não é o ítem A?
  • Sara Maria Fortuna

    O cumprimento provisório pode ser realizado diante de decisão que seja impugnada por recurso que não possua efeito suspensivo. Em regra a apelação tem efeito suspensivo (art. 1012, caput, CPC), entretanto a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, como no caso da questão, começa a produzir efeitos imediatamente (art. 1012, §1º, V, CPC), ou seja, não possui efeito suspensivo o recurso de apelação interposto contra essa decisão, portanto pode ser feito o cumprimento provisório.

  • Gabarito letra E.

    Em regra, a apelação TEM EFEITO SUSPENSIVO, todavia, quando a sentença apelada concede/revoga a tutela provisória, esse recurso DEIXA DE TER EFEITO SUSPENSIVO e, assim, pode ser iniciado o cumprimento provisório.

    Fonte: art. 1.012, §1º, V do CPC.

  • a) INCORRETA. A sentença que concede tutela provisória começa a produzir seus efeitos imediatamente após a sua publicação; assim, eventual apelação contra ela interposta será recebida apenas no efeito devolutivo (não no suspensivo).

    Por estarmos diante de sentença impugnada mediante recurso desprovido do efeito suspensivo, caberá o seu cumprimento provisório!

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    b) INCORRETA. Já dissemos, na justificativa anterior, que é o caso de cumprimento provisório de sentença.

    c) INCORRETA. O juiz não pode dar início ao cumprimento provisório de sentença!

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    d) INCORRETA. O executado poderá apresentar impugnação ao cumprimento provisório de sentença:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do .

    e) CORRETA. É isso aí. Preciso que fixe esta informação: por se tratar de sentença da qual a apelação é desprovida do efeito suspensivo, poderá o autor requerer o cumprimento provisório de sentença.

    Resposta: E

  • Gab. E - por se tratar de sentença da qual a apelação é desprovida do efeito suspensivo, poderá o autor requerer o cumprimento provisório de sentença.

  • Determinada ação foi julgada totalmente procedente, concedendo na sentença tutela provisória. O réu interpõe recurso de apelação. Diante dessa situação, é correto afirmar que

    A o autor deverá aguardar o julgamento da apelação para dar início ao cumprimento da sentença, tendo em vista que no caso presente o recurso será recebido obrigatoriamente no efeito suspensivo. Art 1012, § 1º, V

    B por ser a apelação desprovida de efeito suspensivo, de acordo com a legislação, o autor já poderá dar início ao cumprimento definitivo da sentença. – É PROVISÓRIO

    C o juiz poderá, de ofício, dar início ao cumprimento provisório da sentença. – A PARTE PRECISA REQUERER. Art 523, CPC.

    D caso seja determinado cumprimento provisório de sentença, o réu poderá interpor agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO PQ É DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

    E por se tratar de sentença da qual a apelação é desprovida do efeito suspensivo, poderá o autor requerer o cumprimento provisório de sentença. – CERTA. Art 1012, § 1º, V

  • GABARITO - E

    REGRA DA APELAÇÃO: tem efeito SUSPENSIVO ope legis (art. 1.012, caput CPC).

    Entretanto, a questão traz um detalhe especial, qual seja, foi concedido na sentença TUTELA PROVISÓRIA. Devido a este detalhe, entra no §§ 1º e 2º do art. 1.012 do CPC/15, onde a apelação não possui efeito suspensivo, mas apenas efeito DEVOLUTIVO.

    FUNDAMENTO LEGAL DO GABARITO: Art. 1.012, § 1º do CPC: [...] começa a produzir efeitos imediatamente APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, a sentença que: V - confirma, CONCEDE ou revoga tutela provisória.

    Art. 1.012, § 2º do CPC: Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO depois de publicada a sentença.

  • Ainda que não se tratasse de Tutela Provisória, caso fosse a apelação apenas com efeito devolutivo por qualquer outro motivo, estaríamos diante de cumprimento provisório, pois o definitivo exige sentença transitada.


ID
2916085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

  Paulo requereu o cumprimento provisório da sentença que condenou Fernando a lhe pagar a quantia de cinquenta mil reais em uma demanda que tramitou pelo procedimento comum. À petição em que requereu o início do cumprimento de sentença, Paulo juntou cópia da decisão exequenda, certidão de interposição do recurso de Fernando não dotado de efeito suspensivo e outros documentos necessários ao cumprimento. Ele, ainda, requereu ao juízo no qual o título foi formado que: 


  • • o cumprimento de sentença fosse remetido ao juízo da localidade onde Fernando possui bens;
  • • fossem fixados honorários para a fase de cumprimento de sentença;
  • • fosse imposta multa por eventual inadimplemento de Fernando;
  • • dispensassem-no do pagamento de caução, em razão da sua situação de necessidade, que foi demonstrada.


Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • (C) Correta. Art. 520, §3º, do NCPC – “Art. 520, § 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto

  • GABARITO: C.

    LETRA DE LEI, art. 520, §3º, do CPC:

     Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

  • GABARITO: C

     

    a) INCORRETO ( Art. 516, paragrafo único, CPC) : O exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer nas hipóteses dos incisos II e III ( II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo)

     

    b) INCORRETO (Art. 85 § 1o, CPC) : São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    c) CORRETO(Art. 520, § 3o , CPC) : Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

     

    d) INCORRETO 

  • (A) Incorreta. Art. 520, IV, e 521, ambos do NCPC – “Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. / Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”.

    (B) Incorreta. Art. 522 c/c art. 516, caput, e Parágrafo, todos do NCPC – “Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. / Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem”.

    (C) Incorreta. Art. 520, §2º, do NCPC – “Art. 520, § 2o A multa E OS HONORÁRIOS a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa”.

    (D) Correta. Art. 520, §3º, do NCPC – “Art. 520, § 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto”. 

    fonte: mege

  • A- Incorreta. Art. 522 c/c art. 516, caput, e Parágrafo, todos do NCPC – “Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. / Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem”.

    B- Incorreta. Art. 520, §2º, do NCPC – “Art. 520, § 2o A multa E OS HONORÁRIOS a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa”.

    C- Correta. Art. 520, §3º, do NCPC – “Art. 520, § 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto”.

    D - Incorreta. Art. 520, IV, e 521, ambos do NCPC – “Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. / Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”.

  • Sentença civil: mesmo processo (processo sincrético, por ter fases distintas e com finalidades diferentes); já título extrajudicial ou sentença extracivil (arbitral, penal ou estrangeira), processo autônomo.

    Abraços

  • "único intuito" não tonaria questionável?

  • NCPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1incidirão sobre o restante.

    § 3 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1 Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 2 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 3 Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

     

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

     

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.


    b) Art. 520, § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

     

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    c) correto. Art. 520, § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.


    d) Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

     

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

     

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Vamos analisar as alternativas:


    Alternativa A)
    Este pedido não deve ser rejeitado, pois está em conformidade com o que dispõe o art. 516, II, c/c parágrafo único, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    A lei processual é expressa em afirmar que são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença: "Art. 85, §1º, CPC/15. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    É o que dispõe expressamente o art. 520, §3º, do CPC/15, acerca do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia: "Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto". Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    Sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Em seguida, o art. 521 estabelece algumas hipóteses em que essa caução poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Afirmativa a incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • A) o pedido de remessa à localidade onde Fernando possui bens deve ser rejeitado, porque o cumprimento de sentença é de competência exclusiva do juízo que profere a sentença.

    FALSO

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    B) não cabe o arbitramento de honorários na fase de cumprimento provisório da sentença, porque essa fase processual é um ato facultativo de Paulo.

    FALSO

    Art. 85. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    C) Fernando poderá depositar o referido valor com o único intuito de evitar a incidência da multa, ato que não será tido como incompatível com o recurso interposto por ele.

    CERTO

    Art. 520.  § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    D) Paulo poderá ser dispensado do pagamento de caução apenas se tiver firmado com Fernando negócio processual com essa finalidade e devidamente homologado pelo juízo competente.

    FALSO

    Art. 521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042; 

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Só destacando que a questão trata de cumprimento provisório, por isso é possível falar em depósito do valor para livrar da multa e, ao mesmo tempo, a propositura de recurso.

    Na sistemática do cumprimento definitivo, tal hipótese não é possível.

  • Gabarito : C

    CPC

    A- Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem

    B- Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    C- Art. 520, § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    D- Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Art. 521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III - pender o agravo fundado nos ;

    III – pender o agravo do art. 1.042;          

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Se o depósito do valor em Juízo, para evitar a multa de 10%, pudesse ser considerado como incompatível com o ato de recorrer, ninguém depositaria a importância sob pena de não poder recorrer. Haveria uma contradição dentro da própria sistemática processual.

  • Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença somente o pagamento livrará o executado da aplicação da multa, já no cumprimento voluntário/provisório o depósito do valor em juízo já será o suficiente para a geração de tal efeito. O depósito, portanto, não significará a aquiescência do executado com a sentença, não servindo como pagamento da dívida. O valor ficará à espera da decisão do recurso.

    fonte: Daniel A. A. Neves

  • SOBRE A LETRA A:

    O inciso II do art. 516 do CPC prevê que o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O parágrafo único, por sua vez, afirma que o exequente poderá optar por ingressar com o cumprimento de sentença: a) no juízo do atual domicílio do executado; b) no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; c) no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.

    É possível que o exequente faça a opção de que trata o parágrafo único do art. 516 do CPC/2015 mesmo após já ter sido iniciado o cumprimento de sentença?

    SIM. O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1776382-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019 (Info 663).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • é cumprimento provisório de sentença aquele que se dá sobre título judicial sujeito a recurso sem efeito suspensivo e o cumprimento de tutelas provisórias. No cumprimento definitivo, é importante observar que o mero depósito não impede a incidência da multa, pois a obrigação de pagar já se reveste de maior certeza, sendo uma obrigação mais clara do devedor. Quando é cumprimento provisório, como há uma incerteza, o depósito judicial do valor já impede a incidência de multa. Essa diferença é muito cobrada.

    Cumprimento provisorio - depósito impede multa (incerteza da obrigação)

    Cumprimento definitivo - depósito não impede multa ("certeza" da obrigação)

  • DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.


ID
2917204
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos honorários advocatícios, julgue o item a seguir


Nos cumprimentos de sentença em geral, somente há de se falar em honorários sucumbenciais se houver resistência do devedor.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA ERRADA

    Os honorários sucumbenciais serão devidos, cumulativamente (§ 1º):

    O percentual de fixação será de 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos, ainda, os seguintes parâmetros: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial

    O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto

    Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

  • Errado!

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1 São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • Peguinha do examinador! Na produção antecipada de provas, somente serão devidos honorários se houver resistência.

  • Questão mal formulada, contrária ao que prescreve o artigo 523, § 1º do CPC:

    § 1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • Na verdade, não é pegadinha e nem questão mal formulada. O examinador se referiu aos honorários sucumbenciais (do 85 cpc), que não devem ser confundidos com os do 523, devidos pelo não pagamento voluntário. Isto é, haverão duas verbas honorárias em uma mesma causa. Um não exclui o outro. Os honorários do 85 independem de resistência, já os do 523 dependem, pois só serão devidos se não paga a condenação no prazo legal.
  • NÃO CONFUNDIR:

    CUMPRIMENTOS EM GERAL → SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS

    Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    CUMPRIMENTOS CONTRA A FAZENDA → NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS, SALVO SE HOUVER IMPUGNAÇÃO.

    Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • No cumprimento de sentença e execução "comuns", serão devidos, ainda que não haja impugnação.

    Essa regra se aplica nas execuções individuais de ações coletivas contra a Fazenda Pública, pois serão devidos honorários, ainda que a Fazenda não impugne!

  • ERRADO!

    Atenção para a pegadinha: Art. 85, §1º, do CPC x Art. 85, §7º do CPC x Art. 523, §1º do CPC.

    O examinador fala em "cumprimentos de sentença em geral", logo, deve-se compreender que se trata do §1º, do Art. 85:

    § 1  São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Assim, NO GERAL, os honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença INDEPENDEM DE RESISTÊNCIA.

    No entanto, há hipóteses em que a ausência de resistência influencia no pagamento de honorários. Vejamos:

    I. Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública quando necessária expedição de precatório -> se não for impugnada, não são devidos honorários.

    Art. 85, § 7  - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    II. Cumprimento definitivo de sentença de pagar quantia certa -> ocorrendo o pagamento voluntário, não é devido o acréscimo de 10% dos honorários advocatícios.

    Art. 523, §1º do CPC: Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput (15 dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • OBJETIVANDO AUXILIAR OS COLEGAS:

    A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos emcumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou naliquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão damulta de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazolegal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).

    A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios.

    A multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios.

    Os 10% dos honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal.

    Relembre o que diz o § 1º do art. 523:

    Art. 523 (...)§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1757033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 09/10/2018 (Info 636).

  • No cumprimento de sentença, haverá condenação em honorários advocatícios havendo ou não resistência do devedor, senão vejamos:

    "Art. 85, §1º, CPC/15. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • A lógica é a seguinte:

    cabe honorários em C.S. em geral, seja provisório ou definitivo --> a previsão do Art. 85, §1º, do CPC esgota qualquer dúvida.

    Mas o art. 523, §1º, serve como uma hipótese de "excludente".

    uma excludente (exceção) não exclui a existência da regra.

  • São devidos os honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida OU NÃO, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Gabarito, errado.

  • Gabarito - "ERRADO", marquei "certo". Segue fundamentação:

    Meu raciocínio foi "a contrario sensu": A resistência do devedor é pressuposto da condenação em honorários de sucumbência na fase de cumprimento da sentença?

    Entendi que sim, analisando a fase processual (cumprimento da sentença) e o que nela se compreende por "resistência". Pois bem, como estamos na fase de cumprimento já existe sentença (na qual presume-se foram fixados os honorários relativos à fase de conhecimento). Diante dessa sentença na qual foi sucumbente pode o devedor realizar espontaneamente o pagamento do que entende devido, que, caso seja suficiente, implicará na extinção do processo (artigo 526, CPC). No caso, obviamente não houve resistência e, tampouco haverá fixação de honorários (da fase de cumprimento). Caso o devedor não adote aquela primeira postura o credor iniciará o processo de cumprimento. A intimação do devedor exige um comportamento comissivo (pagamento), que, caso não ocorra de forma tempestiva (no prazo processual de 15 dias úteis) implica na incidência de honorários e multa de 10%. Portanto, a "resistência" do devedor na fase de cumprimento deve ser interpretada tanto como sua inércia (vez que intimado para cumprir a obrigação) quanto por eventual apresentação de impugnação.

    Além dos dispositivos legais já mencionados pelos colegas (§ 1º do artigo 85 e § 1º do artigo 523, CPC) a matéria relativa aos honorários advocatícios no cumprimento da sentença é disciplinada pelo enunciado da Súmula 517, STJ, senão vejamos:

    "517. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

    Portanto, "são devidos honorários advocatícios no cumprimento da sentença, haja ou não impugnação", caso ocorra resistência do devedor (= "depois de escoado o prazo para pagamento voluntário").

    Segue:

  • Continuação:

    Em confirmação, Fredie Didier Jr (Curso, V 3, 7 ed, 2017, p. 428 e 429):

    "2. HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    2.1. Honorários no cumprimento definitivo da sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa

    (...).

    Condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, cabe ao devedor efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, depois de intimado a partir de requerimento formulado pelo credor. NÃO EFETUADO O PAGAMENTO NESSE PRAZO, o valor da condenação será acrescido de multa de dez por cento e, igualmente, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Os honorários de advogado, no cumprimento de sentença, são fixados pela lei; o percentual é fixo, de dez por cento. Sua incidência é automática, decorrente do escoamento do prazo para pagamento: não realizado o pagamento, há causalidade, a justificar a incidência de dez por cento, a título de honorários de advogado. A previsão de percentual fixo afasta a possibilidade de qualquer fixação judicial; é ilegal o juiz fixar percentual inferior ou superior.

    (...).

    DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO, incidem a multa de dez por cento e os honorários de advogado de dez por cento, e, independentemente de nova intimação, já tem início outro prazo de quinze dias para o oferecimento de impugnação. Não é ocioso lembrar que tais prazos são contados em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC".

    Portanto, somente se "não efetuado o pagamento" ou "decorrido o prazo para pagamento" (expressões que significam a "resistência") haverá incidência de honorários em cumprimentos de sentença em geral.

    Finalmente, no § 1º do artigo 85 a expressão abrangente "resistida ou não" somente se refere à execução, o que significa dizer que, quanto ao cumprimento da sentença, inclusive por interpretação sistemática daquele dispositivo com o § 1º do artigo 523, a incidência dos honorários somente ocorre quando houver resistência do devedor.

    Em que pese não ser objeto do questionamento específico, também podemos ter honorários advocatícios decorrentes do acolhimento, total ou parcial, da impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 519, STJ (a contrario sensu):

    "519. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."

    A interpretação nesse caso é a seguinte: não cabem honorários ao patrono do exequente caso a impugnação seja integralmente rejeitada, mas caberão, ao patrono do executado (impugnante), como consequência do êxito (integral ou parcial) da impugnação.

    Também são cabíveis honorários no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade/objeção na execução, conforme Jurisprudência em Teses, STJ, edição nº 129:

    "12) São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade".

  • Ano: 2019 Banca: NC-UFPR Órgão: Prefeitura de Curitiba - PR Prova: NC-UFPR - 2019 - Prefeitura de Curitiba - PR - Procurador

    O Código de Processo Civil determina, em seu art. 85, §1º, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, e na execução, embargada ou não. Sobre a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, assinale a alternativa correta. Uma vez apresentada impugnação, serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas hipóteses em que o cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa enseje a expedição de precatório. CORRETA.

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor de Justiça Substituto

    De acordo com a jurisprudência do STJ acerca do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), assinale a opção correta. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que a fazenda pública não apresente impugnação. CORRETA.

    Justificativa:

    O STJ firmou a seguinte tese ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.648.238/RS: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (STJ. REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 20/06/2018).

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE Prova: CESPE - 2017 - Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município

    No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo. Mesmo já tendo havido condenação em honorários na fase de conhecimento, o juiz deve fixar nova verba honorária em cumprimento de sentença que tenha sido objeto de impugnação pela fazenda pública. CORRETA

    Justificativa:

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    - se houver impugnação: são devidos honorários

    - se não houver impugnação: não são devidos honorários.

    De fato, ainda que já tenham sido fixados honorários advocatícios na sentença que julgou procedente o pedido formulado em face da Fazenda Pública, se esta apresentar impugnação ao seu cumprimento e nela sucumbir, deverão ser fixados novos honorários a fim de remunerar o trabalho adicional prestado pelo advogado em respondê-la.

  • Não se deve confundir os honorários devidos pela sucumbência na ação com os honorários devidos pelo não pagamento no prazo legal.

  • Resposta: ERRADO

    Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."

  • Bom, dizem que se opinião fosse bom não era de graça, mas me parece que a mera inércia do devedor não constitui "oposição"

  • GABARITO: ERRADO.

  • A questão ta tudo ok. Mas só digo uma coisa, banca carniça essa.

  • Caso fosse assim, coitado dos advogados haha


ID
2962951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos efeitos e do cumprimento das sentenças, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 517. NCPC. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no 

  • Gab.: C

    Letras A e D. Erradas. Dizer o Direito: O NCPC passou a prever, no seu art. 515, I, serem títulos executivos judiciais as decisões que "reconheçam a exigibilidade" de obrigação, enquanto que, no CPC/73 as sentenças que "reconheçam a existência" de obrigação eram títulos executivos judicias. Diante disso, alguns autores defenderam que a sentença meramente declaratória não mais seria título executivo judicial. (Nesse sentido: BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, p. 640). A doutrina majoritária, no entanto, está se formando no sentido de que o CPC 2015 prevê que a sentença meramente declaratória é sim título executivo judicial, desde que reconheça a exigibilidade de uma obrigação. (É a conclusão, por exemplo, de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 872). No mesmo sentido, o Min. Rel. Luis Felipe Salomão em determinado trecho de seu voto no REsp 1.324.152-SP dá a entender que o entendimento do STJ proferido neste julgado continua a vigorar com o CPC 2015. Nesse sentido: Info 585 do STJ: A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. (STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016).

    Letra B. Errada. CPC: art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    Letra C. Certa. CPC: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Obs.: CLT, art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no BNDT, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

    Letra E. Errada. Lei de Arbitragem: art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

  • Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no 

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Como eu entendi: a mera sentença declaratória não é executável, pois não há como executar apenas uma declaração de algo. O STJ e a doutrina majoritária entendem, todavia, que a decisão declaratória é executável quando, de alguma forma, reconhecer uma obrigação (o que parece óbvio até).

    Na questão em análise (item D), vejam que a sentença julgou improcedente o pedido que queria declarar a inexistência da obrigação, ou seja, o juiz reconheceu a existência da obrigação. Logo, tal decisão é executável. Ex.: juiz, peço que reconheça que eu não tenho uma relação de negócios com a empresa X; o juiz analisa e diz: julgo improcedente o seu pedido, pois reconheço a existência da relação. Logo, será possível executar essa decisão acerca das obrigações decorrentes dessa relação de negócios.

  • Focando na Letra da Lei:

    GABARITO: C

    A) NCPC: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; (Sentença Declaratória)

    B) NCPC: Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    C) NCPC: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no 

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    D) NCPC: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

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  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A)
    A sentença, ainda que declaratória, possui eficácia de título executivo judicial, senão vejamos: "Art. 515, CPC/15. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Em sentido diverso, o art. 514, do CPC/15, admite expressamente a prolação de sentença sobre relação jurídica sujeita a condição ou termo, senão vejamos: "Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 517, caput, do CPC/15: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Afirmativa correta.


    Alternativa D) Nesse caso, a sentença declarará a existência da relação jurídica e terá eficácia de título executivo judicial por força do art. 515, I, do CPC/15. Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) A execução será admitida se a sentença arbitral estrangeira for homologada pelo STJ. Nesse sentido, afirma o art. 35, da Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem: "Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça". Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra C.
  • Conforme já decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém um juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, constitui título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido (STJ, REsp n.º 1.114.404/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ. 01/03/2010).

  • Sobre a E, também é relevante o :

    CPC 960

    § 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

  • Se o executado não paga no prazo legal (15 dias), a sentença pode ser levada a protesto.

  • Em relação às alternativas A e D, o CESPE cobrou o mesmo raciocínio na prova para o MPC - PA, aplicada também em 2019, Q1029404 na plataforma do QC:

    Antônio propõe ação declaratória em desfavor de Bruno com o intuito de ver reconhecida unicamente relação jurídica entre ambos. Considerando a situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da prolação da sentença.

    Bruno poderá desencadear o procedimento de cumprimento de sentença em desfavor de Antônio se o juiz julgar improcedente o pedido, reconhecendo a existência de obrigação de Bruno desfavoravelmente a Antônio. GABARITO DA QUESTÃO!

    Bons estudos!

  • Art. 517, CPC - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no 

  • GABARITO : C

    A e D : FALSO

    Sentença declaratória é, sim, título executivo judicial.

    CPC. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.

    STJ. Informativo nº 585. A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. (REsp 1324152-SP, Corte Especial. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 4/5/2016).

    B : FALSO

    É, sim, admitida; o cumprimento requer prova de concretização da condição ou termo.

    CPC. Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    C : VERDADEIRO

    É o teor dos arts. 517 e 523 do CPC

    CPC. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    CPC. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    E : FALSO

    É, sim, admitida; a execução requer homologação do STJ.

    Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei. Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça

    CPC. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

    CPC. Art. 960. § 3.º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

  • importante falar que a sentença em si não pode ser condicional, mas pode se referir a relação jurídica sujeita a condição ou termo.

  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A) A sentença, ainda que declaratória, possui eficácia de título executivo judicial, senão vejamos: "Art. 515, CPC/15. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Em sentido diverso, o art. 514, do CPC/15, admite expressamente a prolação de sentença sobre relação jurídica sujeita a condição ou termo, senão vejamos: "Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 517, caput, do CPC/15: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Nesse caso, a sentença declarará a existência da relação jurídica e terá eficácia de título executivo judicial por força do art. 515, I, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A execução será admitida se a sentença arbitral estrangeira for homologada pelo STJ. Nesse sentido, afirma o art. 35, da Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem: "Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • a) INCORRETA. Independentemente da sua natureza, a sentença que reconhecer a exigibilidade de obrigação de pagar constitui título executivo judicial hábil a ser executado.

    Nesse sentido, o STJ entendeu que a sentença que declara a exigibilidade da obrigação de pagar possui a mesma força executiva que aquela que condena o réu a pagar quantia:

    A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. (STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016).

    b) INCORRETA. Para dar início ao cumprimento da sentença, será necessário demonstrar a realização da condição ou a ocorrência do termo:

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    c) CORRETA. Isso mesmo! Caso o pagamento não ocorra dentro do prazo de 15 dias, será lavrado protesto da sentença e o devedor tem o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito:

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    d) INCORRETA. A sentença que julgue improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional entre demandante e demandado não possuirá eficácia executiva terá como efeito, por consequência, a declaração da a existência da relação jurídica obrigacional! Perceba que o autor pede para que o juiz declare ser inexistente a relação jurídica. O juiz, analisando o mérito, entende ser existente a relação, de modo a julgar improcedente o pedido veiculado.

    Sendo sentença declaratória, o STJ admite que a sentença declaratória é título executivo judicial:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.

    e) INCORRETA. O CPC admite a homologação de sentença arbitral e de sentenças estrangeiras:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Reafirmando o que diz o enunciado, saiba que a Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) reconhece a possibilidade de execução de sentença arbitral estrangeira:

    Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

    Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

    Resposta: E

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A alternativa A está incorreta. Prescreve o art. 515, I, que decisões que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar são títulos executivos judiciais. Dessa forma, indiferente constatar se a ação é declaratória ou condenatória.  

    A alternativa B está incorreta, uma vez que não há impedimento na prolação de sentença acerca de relação jurídica sujeita a condição ou termo, havendo, inclusive, regulamentação específica sobre essa espécie de decisão no bojo do art. 514 do CPC. 

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão, pois uma análise em conjunto dos arts. 517 e 523 do CPC nos permite concluir que após o prazo para pagamento voluntário de 15 dias, será possível levar decisão judicial transitada em julgado a protesto. Confira:  

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. 

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

    No mesmo sentido da alternativa A, a alternativa D está incorreta, pois uma decisão que julga improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, decide pela EXISTÊNCIA da relação jurídica e, consequentemente, o reconhecimento de obrigações decorrentes dessa relação, sendo, por isso, presente a força executiva. 

    Por fim a alternativa E está incorreta, uma vez que há previsão específica na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) acerca do reconhecimento da validade de sentença arbitral estrangeira: 

    Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.   

  • Comentário da prof:

    a) A sentença, ainda que declaratória, possui eficácia de título executivo judicial:

    "Art. 515, CPC/15. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa".

    b) Em sentido diverso, o art. 514, do CPC/15, admite expressamente a prolação de sentença sobre relação jurídica sujeita a condição ou termo:

    "Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo".

    c) É o que dispõe expressamente o art. 517, caput, do CPC/15:

    "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523".

    d) Nesse caso, a sentença declarará a existência da relação jurídica e terá eficácia de título executivo judicial por força do art. 515, I, do CPC/15.

    e) A execução será admitida se a sentença arbitral estrangeira for homologada pelo STJ. Nesse sentido, afirma o art. 35, da Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem:

    "Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça".

    Gab: C

  • Gab. letra C.

    seja forte e corajosa.

  • "tomei distraído" hehehe

    questão mt boa, a pegadinha na D foi excelente.. eu não me atentei ao "...julgue IMprocedente..."

  • Esquematizando o art. 517, caput, do CPC:

    decisão judicial transitada em julgado --> 15 dias (pagamento voluntário) --> protesto


ID
3011320
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Referendando o norte teórico das reformas processuais do CPC/1973, o CPC/2015 permitiu o cumprimento provisório de sentença. Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Letra A)

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; (Letra C)

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Letra B)

    (...)

    § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Letra D)

  • GAB. B

    a) O exequente RESPONDE OBJETIVAMENTE por eventuais danos causados ao executado, caso a sentença seja reformada. (Art. 520, I)

    c) Em se tratando de cumprimento provisório, sendo a sentença modificada ou anulada (PARCIAL), ficará SEM EFEITO APENAS A PARTE REFORMADA. (Art. 520, III)

    d) O cumprimento provisório envolvendo obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa foi referendado pelo CPC. Ademais, vale ressaltar que este cumprimento poderá ser de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO. (Art. 536)

    HAVENDO ERROS OU EQUÍVOCOS, POR FAVOR, AVISE!!

  • caução!

  • a) art. 520, I

    b) art. 520, IV (gabarito)

    c) art. 520, III

    d) art. 520, § 5º

  • Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • a) INCORRETA. O cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa da parte exequente, que NÃO se exime da responsabilidade de reparar os danos que tenha sofrido o executado, caso a sentença seja reformada.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    b) CORRETA. Isso mesmo! Antes do trânsito em julgado, para levantamento de dinheiro proveniente de depósito judicial, é necessário que o exequente promova caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    c) INCORRETA. Se a sentença, objeto do cumprimento provisório, for modificada ou anulada em parte, SOMENTE nesta parte ficará sem efeito a execução.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    d) INCORRETA. A possibilidade de cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa foi referendada pelo CPC/2015.

    CAPÍTULO VI

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA

    Seção I

    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

     Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • GABARITO: LETRA B

    A) o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa da parte exequente, que se exime da responsabilidade de reparar os danos que tenha sofrido o executado, caso a sentença seja reformada.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    .

    B) antes do trânsito em julgado, para levantamento de dinheiro proveniente de depósito judicial, é necessário que o exequente promova caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    .

    C) se a sentença, objeto do cumprimento provisório, for modificada ou anulada em parte, a execução de todo o objeto da sentença ficará sem efeito.

    Art. 520, III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    .

    D) a possibilidade de cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa não foi referendada pelo CPC/2015.

    Art. 520, § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.


ID
3017494
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Câmara de Palmas - TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao cumprimento de sentença previsto no Novo Código de Processo Civil é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

  • Complementando a resposta do colega:

    A) INCORRETA - Artigo 523 do CPC - O cumprimento de sentença será realizado a requerimento do exequente

    B) CORRETA - Artigo 528, § 3º do CPC/2015.

    C) INCORRETA - Artigo 513, § 5º do CPC - O cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face do fiador que não tiver participado na fase de conhecimento.

    D) INCORRETA - Artigo 523, § 1º do CPC - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias (caput), o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual.

  • Resumo de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS;

    ART. 528 CPC

    o executado será Intimado por INTIMAÇÃO PESSOAL

    Prazo: 3 dias: PARA PAGAR; PROVAR QUE O FEZ; OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE EFETUA-LO

    Não cumpriu: o juiz mandará PROTESTAR E decretar-lhe-a a ORDEM DE PRISÃO

    A PRISÃO: será em REGIME FECHADO, no período máximo de 3 MESES.

    SIGA FIRME, DEUS TE HONRARÁ!

  • GABARITO: LETRA B

    A) Art523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    B) Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    C) Art. 513 - § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    D) Art. 523- Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias (caput), o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual.

    Obs: ambos os artigos são do NCPC.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Para responder a questão, é vital compreender algumas questões do cumprimento de sentença em execução de alimentos.

    Alguns pontos precisam ser aqui lembrados:

    I-                    O devedor é citado para pagar em 03 dias, provar o pagamento ou justificar a mora;

    II-                  Cabe protesto caso o executado não pague, prove o pagamento ou justifique a mora;

    III-                Além do protesto judicial, cabe a prisão civil do executado devedor de alimentos, no prazo de 01 a 03 meses;

    IV-               A prisão é cumprida em regime fechado;

    V-                 O cumprimento da pena não exime o devedor do débito;

    VI-               O débito alimentar que autoriza prisão civil compreende as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução.

    Feitas tais ponderações, podemos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não cabe cumprimento de sentença de ofício, demandando requerimento do exequente. Vejamos o que diz o art. 523 do CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.





    LETRA B- CORRETA. É compatível com os ensinamentos do introito dos comentários da questão e com a redação do art. 528 do CPC:

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    (...)§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.





    LETRA C- INCORRETA. Não cabe executar fiador ou coobrigado que não participou da fase de conhecimento. Vejamos o que diz o art. 513, §5º, do CPC:

     Art. 513 (...)

    § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.





    LETRA D- INCORRETA. A multa de 10% em caso de inadimplemento de cumprimento de sentença resta mantida. Vejamos o que diz o art. 523 do CPC:

    Art. 523- Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias (caput), o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • a) art. 513, § 1º

    b) art. 528, § 3º (gabarito)

    c) art. 513, § 5º

    d) art. 523, § 1º


ID
3039466
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil prevê que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, após transcorrido o prazo de ________ para pagamento voluntário previsto no art. 523. Assinale a opção que preenche corretamente a lacuna.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: B

    CPC - Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no  art. 523.

    CPC - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • A questão em comento versa sobre protesto de decisão judicial e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 523 do CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ofende o prazo do art. 523 do CPC, que é de 15 dias.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o prazo do art. 523 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende o prazo do art. 523 do CPC, que é de 15 dias.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o prazo do art. 523 do CPC, que é de 15 dias.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende o prazo do art. 523 do CPC, que é de 15 dias.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Para quem estuda processo do trabalho o prazo é de 45 dias.


ID
3088210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sem a especificação dos valores objeto da condenação, sentença condenou B a indenizar A em razão de determinada conduta ilegal imputada a B. A mesma sentença também condenou B a pagar honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil.


Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que, por ocasião do cumprimento de sentença,

Alternativas
Comentários
  • A e B) ERRADO. Art. 778. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

    C) CERTO A dispensa de reexame necessário não se aplica a sentenças ilíquidas. (STJ, Súmula 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

    D) ERRADO. A liquidação se dá por arbitramento ou pelo procedimento comum. Não há mais liquidação por cálculos no NCPC. Nesse caso deverá ser promovido o cumprimento de sentença diretamente.

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    E) ERRADO. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

  • "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.

    1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).

    2. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

    3. A dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015.

    4. Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 (mil) salários mínimos.

    5. Recurso Especial provido.”

    (REsp /PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018)

  • Vou fazer um breve comentário apenas sobre a letra A, pois o comentário de Daniel Ribeiro já é bastante esclarecedor.

    Para quem assim como eu marcou a letra A, acabou se confundindo com a regra geral. Vejamos:

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    Para o processo de conhecimento segue a regra da necessidade de consentimento do devedor, ocorre que na execução/cumprimento de sentença esse consentimento é dispensado. Veja-se:

    Art. 778. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

  • Súmula 490 do STJ - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

  • Complementando os excelentes comentários dos colegas Daniel Ribeiro Garcia Filho e Ana Clara Bezerra, a alternativa A fala em substituição processual quando, na verdade, se trata de sucessão.

  • sobre a letra A bastava saber que a cessão de crédito não depende do consentimento do devedor

    (quando for cessão de débito ai sim depende do consentimento do credor)

  • Código Civil:

    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    CPC:

    Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

  • "visto que é iliquida a sentença proferida contra ente público"? Como assim?
  • D) o procedimento poderá prosseguir até a satisfação do crédito desde que haja anteriormente a prévia liquidação, por cálculos do contador ou por arbitramento.

    CPC

    “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.”

  • O problema da assertiva A é que fala é que inadmissível a "substituição processual", quando o correto seria a "a sucessão processual", visto que são completamente diferentes.

    No meu modo de ver, seria, realmente, inadmissível a substituição processual, que é a legitimidade extraordinária, como, v.g, o caso do MP atuando no polo ativo no lugar de alguém.

  • Amigos, a sentença, quando ilíquida sempre irá gerar a remessa necessária.

  • Sentenças ilíquidas, em regra, exigem remessa necessária como dito pelo colega Cristiano. Contudo, no Informativo 658, o STJ criou a seguinte exceção: “(...) 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.”

  • A T E N Ç Ã O - QUESTÃO JÁ DESATUALIZADA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DE OUTUBRO DE 2019 DO STJ:

    Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

    Atualização após comentário do amigo Matheus Enrico:

    Amigo, ouso discordar e continuo achando que a questão está sim desatualizada! É claro que a súmula NÃO FOI CANCELADA. Acontece que a questão fala em SEM ESPECIFICAÇÃO DOS VALORES OBJETO DA CONDENAÇÃO. Ou seja, PODE SIM DIZER RESPEITO A SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA.

    Considerando que o concurso é anterior ao julgado do STJ, a CESPE não teve o cuidado necessário de formular a questão com a novel exceção, gerando uma ambiguidade.

    Portanto, obrigado pelo comentário e pelo alerta aos amigos (Leiam o comentário do Matheus), mas ouso discordar e continuo acreditando na desatualização da questão.

    Bons estudos.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 778. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

    b) ERRADO: Art. 778. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

    c) CERTO: Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

    d) ERRADO: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    c) ERRADO: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativas A e B) Em sentido diverso, dispõe o art. 778, §1º, III, c/c §2º, do CPC/15: "§1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos... § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.". Afirmativas incorretas.
    Alternativa C) Sendo a sentença ilíquida, não há certeza do valor da condenação, não se podendo, por este motivo, ser dispensado o reexame necessário - que é dispensado somente nas hipóteses taxativamente previstas na lei. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca da liquidação de sentença, dispõe o art. 509, do CPC/15: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo". Não haverá liquidação por cálculos, dispondo o §2º deste mesmo dispositivo legal que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, determina o art. 520, II, do CPC/15, que "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Pessoal, muito cuidado com o comentário do colega Gustavo Carvalho Espíndola.Ao meu ver, a questão não está desatualizada. Explico:

    -

    No julgado citado pelo próprio colega, o STJ deixou claro que a Súmula 490 continua válida e que a referida decisão se aplica APENAS aos benefícios previdenciários.

    -

    Colaciono excerto do dizer o direito:

    -

    Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

    -

    O STJ afirmou que a Súmula 490 do STJ está superada para todos os casos? NÃO.

    A decisão explicada refere-se apenas aos processos envolvendo benefícios previdenciários.

    Desse modo, não se pode, pelo menos ainda, afirmar que o STJ desconsiderou a súmula para todos os casos. Constou na ementa:

    “(...) 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.”

    -

    Bons estudos e muito cuidado com os comentários!

  • Resposta: letra C

    Em regra, o parâmetro “valor da condenação” somente se aplica às hipóteses em que a sentença contiver valor certo e líquido.

    DA REMESSA NECESSÁRIA

    Art. 496 do CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor CERTO e LÍQUIDO inferior a:

    II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

  • Tem que presumir que a sentença é ilíquida ?

  • Acredito que a justificativa do item B seja este julgado:

    B) O cessionário de honorários advocatícios tem legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório desde que comprovada a validade do ato de cessão por escritura pública e seja discriminado o valor devido a título de verba honorária no próprio requisitório, não preenchendo esse último requisito a simples apresentação de planilha de cálculo final elaborada pelo Tribunal de Justiça.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1127228-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/6/2017 (Info 607).

  • Essa alternativa "C" foi estranha, colocou uma condicionante do valor da causa ser inferior a 500 salários mínimos que não tinha cabimento:

    c) se B for o estado do Pará e o valor da causa for inferior a quinhentos salários mínimos, será obrigatório o reexame de sentença, visto que é ilíquida a condenação proferida contra o ente público.

    O fundamento para o reexame é a condenação ilíquida. esse valor da causa inferior a 500 SM não tem nada a ver.

    mas....

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A alternativa A está errada. Em regra, a cessão de crédito dispensa o consentimento do devedor, enquanto a cessão de débito está vinculada ao consentimento do credor. Nesse sentido, prevê o art. 778, §2º do CPC que a sucessão processual em sede de execução INDEPENDE do consentimento do executado, o que torna a assertiva incorreta.  

    A alternativa B está incorreta, pois o STJ já decidiu que é possível a cessão de precatórios, desde que a cessão de honorários tenha sido realizada por escritura pública (STJ. Corte Especial. EREsp 1.127.228-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/6/2017) 

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. Repare que o item fala que o juiz não especificou os valores da condenação, o que torna a sentença ilíquida. Dessa forma, não se aplicam os limites de 1.000, 500 e 100 salários mínimos previsto no art. 496 do CPC, uma vez que estes dependem de uma condenação com valor “certo e líquido”. 

    A alternativa D está incorreta, uma vez que a liquidação “por cálculos do contador” não está prevista no CPC. Segundo o art. 509, a liquidação poderá ocorrer por arbitramento ou pelo procedimento comum.  

    Por fim, a alternativa E está incorreta, uma vez que os prejuízos do cumprimento provisório de sentença podem ser cobrados nos próprios autos (art. 520, II).  

    DICA: para fins de celeridade, o CPC previu várias vezes que os procedimentos devem ser resolvidos nos mesmos autos. A expressão “autos apartados” só aparece quatro vezes no CPC! 

  • AINDA E) pode propor LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA, mas não o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA (já que a regra é o efeito suspensivo da apelação 1013 CPC)

  • C) se B for o estado do Pará e o valor da causa for inferior a quinhentos salários mínimos, será obrigatório o reexame de sentença, visto que é ilíquida a condenação proferida contra o ente público. CORRETO

    FUNDAMENTO:

    Súmula 490 do STJ - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

    (SÚMULA AINDA VÁLIDA SEGUNDO MÁRCIO CAVALCANTE DO DIZER O DIREITO, PORÉM EM RELAÇÃO AO VALOR 60 SALÁRIOS MÍNIMOS DEVE-SE CONSIDERAR OS VALORES DO NOVO CPC E TAMBÉM DEVE-SE CONSIDERAR A EXCEÇÃO IMPOSTA POR JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ COLACIONADA ABAIXO)

    EXCEÇÃO: CAUSA PREVIDENCIÁRIA

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.

    CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.

    VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.

    RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.

    2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos.

    3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos.

    4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.

    5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

    UM ABRAÇO!

  •  Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo (ou seja, não haverá remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica (ou seja, não haverá remessa necessária) o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Caros colegas, cuidado com os comentários acerca da decisão de 2019 do STJ acerca da dispensabilidade da remessa necessária em causas previdenciárias. Essa decisão não cancela a súmula 490, nem mesmo representa uma jurisprudência, por vários motivos.

    Jurisprudência são entendimentos consolidados em diversas decisões judiciais que orientam os magistrados no país, embora não os vinculem (exceto no caso das súmulas vinculantes, claro). Uma única decisão - perdoem o pleonasmo -, embora seja um precedente aberto pela Corte Federal, não é uma jurisprudência porque carece de substância provida por outros julgados no mesmo sentido;

    Essa decisão é de uma das turmas do STJ. Ou seja, nem sequer podemos afirmar que o entendimento da Corte é esse, mas tão somente o da turma que proferiu a decisão. Pra quem estuda pra Advocacia Pública, entender isso é de suma importância, sobretudo pra segunda fase. Se o advogado público se curvar a cada decisão proferida isoladamente por uma das turmas de tribunais superiores, é melhor fechar a AGU e as Procuradorias, pois praticamente não haverá trabalho a ser feito;

    Ainda sobre a decisão referida, o relator do recurso, Ministro Gurgel de Faria, argumentou, ao decidir, que em causas previdenciárias contra a União, os valores de eventual condenação, considerada a prescrição quinquenal para a propositura de ações contra a Fazenda, não superariam os 1.000 salários mínimos previstos pelo CPC para remessa necessária, ainda que a condenação fosse sobre o teto do RGPS;

    Desta forma, fica claro que a decisão de 2019 do STJ sequer contradiz a súmula 490, mas tão somente estabelece interpretação do assunto à luz do CPC de 2015, e não à luz do CPC/73, como pretendia a Fazenda considerando que a Súmula 490 foi editada sob a égide deste código. Trata-se, ao meu ver, de uma atualização de entendimento somente.

    Espero ter contribuído.

    Sorte a todos na caminhada.

  • Comenário da prof:

    a) b) Em sentido diverso, dispõe o art. 778, § 1º, III, c/c § 2º, do CPC/15:

    § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.

    § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado".

    c) Sendo a sentença ilíquida, não há certeza do valor da condenação, não se podendo, por este motivo, ser dispensado o reexame necessário - que é dispensado somente nas hipóteses taxativamente previstas na lei.

    d) Acerca da liquidação de sentença, dispõe o art. 509, do CPC/15:

    "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo".

    Não haverá liquidação por cálculos, dispondo o § 2º deste mesmo dispositivo legal que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".

    e) Em sentido diverso, determina o art. 520, II, do CPC/15, que "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos".

    Gab: C.

  • Art. 496 (...)

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I — 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II — 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III — 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público

    Logo, da mesma forma descrita da súmula 490 do STJ, o CPC/15 exige que a sentença seja líquida.

  • Essa questão está no filtro das fáceis, n achei, mas né

  • Não dispensa a remessa necessaria se for sentença iliquida. obs. a liquidação de eventuais prejuízos da reforma da sentença em caso de cumprimento provisório se dá nos mesmos autos
  • Regra NÃO HAVERÁ remessa necessária em sentença CERTA e LÍQUIDA qdo:

    UNIÃO: Inferior a 1.000 SM

    ESTADOS : Inferior a 500 SM

    CAPITAIS DOS ESTADOS: Inferior a 500 SM

    MUNICIPIOS: Inferior a 100 SM

    LETRA C: CORRETA

    Dados da questão: B é um Estado (atualmente em condenações certas e líquidas contra Estado) a remessa necessária é dispensada quando o valor for inferior a 500 SM.

    O valor da causa foi estimado inferior a 500 SM, até aqui, pela regra, considerando o critério do valor da causa,  haveria a dispensa da remessa.

    Acontece que a condenação foi ilíquida, podendo, em futura fase cálculos ultrapassar o valor da causa e o teto da dispensa.

    É por isso que nas sentenças ilíquidas a remessa é obrigatória.

    Diferente é o caso de condenações ilíquidas contra o INSS, autarquia federal (União) que, em caso de condenações líquidas inferior 1000 SM estaria dispensada da remessa.

    Como sabemos os benefícios são concedidos com base no teto máximo  ( 6.433,57 em 2021) observada a prescrição quinquenal. Assim, na prática, não seria possível uma condenação na esfera previdenciária que alcance o valor de 1000 SM, por isso que não há necessidade de remessas nas sentenças ilíquidas contra o INSS, questão de lógica.

  • a justificativa da questão está errada. não é pq é ente público que é ilíquido
  • Súmula 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos (esse patamar foi alterado pelo CPC), não se aplica a sentenças ilíquidas.

  • A. será inadmissível a substituição processual, no polo ativo do cumprimento de sentença, se A ceder o seu respectivo crédito a outrem, sem o consentimento de B.

    (ERRADO) Durante a fase de conhecimento, a substituição do polo ativo ou passivo depende do consentimento da outra parte (art. 109 CPC). Mas no processo de execução, esse consentimento é dispensado (art. 778, §§1º e 2º, CPC).

    B. se B for o estado do Pará, ainda que fique comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, e o valor respectivo esteja discriminado no precatório, será inadmissível o reconhecimento da legitimidade do cessionário para se habilitar ao crédito originário do advogado de A.

    (ERRADO) Vide Letra B.

    C. se B for o estado do Pará e o valor da causa for inferior a quinhentos salários mínimos, será obrigatório o reexame de sentença, visto que é ilíquida a condenação proferida contra o ente público.

    (CERTO) (STJ Súmula 490).

    D. o procedimento poderá prosseguir até a satisfação do crédito desde que haja anteriormente a prévia liquidação, por cálculos do contador ou por arbitramento.

    (ERRADO) A liquidação é por arbitramento ou por procedimento comum, essa alternativa fez referência à liquidação por cálculos do CPC/73 que não foi mantida no CPC/15 (art. 509 CPC).

    E. pendendo recurso de apelação no tribunal, A poderá propor o cumprimento de sentença provisório; na hipótese de a sentença ser anulada, eventuais prejuízos de B exigirão ação de ressarcimento autônoma.

    (ERRADO) Os prejuízos podem ser pleiteados nos mesmos autos (art. 520, II, CPC).


ID
3112198
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e da atividade notarial e registral, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A: ERRADA

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no 

    B: ERRADA

    Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

    C: CORRETA

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    D: ERRADA

    Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

  • Erro da Letra D

    A petição é dirigida ao JUIZ e não ao Cartório do RCPN. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária. Art. 734 do CPC.

  • Protestar um título em cartório significa fazer um registro atestando que não houve o pagamento de uma quantia que por direito o reclamante deveria receber.

  • Lembrando que a hipoteca judiciária deverá ser informada pelo credor, no prazo de 15 dias, após a sua realização - art 495, parágrafo 3º, CPC

  • A: ERRADA

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protestonos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no 

    B: ERRADA

    Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

    C: CORRETA

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    D: ERRADA

    Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

  • a) errada, nos termos do art. 517 a decisão judicial poderá ser levada a protesto

    b) errada, por que incompleta, nos termos do 571 exige maioridade, capacidade de todos os consortes interessados.

    c) correta, art. 495 §3° cópia do parágrafo.

    d) errada, deverá ser judicializada a questão, os requisitos estão no art. 734 do CPC

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    b) ERRADO: Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

    c) CERTO: Art. 495. § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    d) ERRADO: Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

  • a banca conseguiu me confundir na resposta com a possibilidade de separação diretamente no cartório quando não há bens a dividir nem menor de idade envolvido. puff" me pegou.

  • NCPC:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • Quanto a alternativa "c", alguém poderia me dizer onde está a fundamentação de que a hipoteca judiciária pode ser realizada mesmo antes do trânsito em julgado?

  • Gabriele Santos, acredito que a fundamentação da alternativa "C" esteja no art. 495, § 1o, III, do CPC, já que o dispositivo é claro ao dispor que a decisão produz hipoteca judiciária mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. Ora, se há a possibilidade de fazê-lo mesmo na pendência de recurso, ainda que dotado do efeito suspensivo, pressupõe-se que a hipoteca judiciária pode ser realizada antes do trânsito em julgado.

  • Ahhh, faz todo sentido, Iago Oliveira. Muito obrigada pela resposta!!

  • PC:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios a

  • Hipoteca judicial

    Mesmo que a condenação seja genérica

    Ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório ou esteja pendente de arresto sobre o bem do devedor

    Independe de decisão judicial

    Mesmo que seja impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo

    Deve informar em juízo no prazo de 15 dias.

    Protesto

    Exige decisão transitada em julgado

    Transcorrido o prazo para pagamento voluntário

    Precisa apresentar certidão de teor da decisão para efetivar o protesto

     

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    §1. A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo

    ________________________________________________________________________________________________

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    §1. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão do teor da decisão.

    §2. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

  • Complementando.

    Sobre a D:

    Para que não haja dúvidas, a resposta está também no Código Civil.

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    (...)

    § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • pessoal fica colando o artigo 734 e colocando negrito em "poderá ser requerida" sendo que o erro nem está nessa parte, mas sim na parte que fala da requisição direta ao cartório, tive que olhar no cpc para confirmar...

  • Eu não entendi a parte "mesmo antes do trânsito em julgado" da letra C. Alguém poderia explicar?

  • Protesto --> somente no cumprimento definitivo

    Hipoteca --> pode se dar desde o cumprimento provisório

    GABARITO C


ID
3112339
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as normas e princípios contidos no Código de Processo Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. São títulos executivos judiciais somente as sentenças condenatórias proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
II. A instauração do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer e de entregar coisa certa se dará de ofício, pelo juiz, ou a requerimento da parte.
III. O credor, munido de título executivo extrajudicial, está impedido de optar pelo processo de conhecimento, como, por exemplo, a ação de cobrança.
IV. Informam a execução forçada, dentre outros, o princípio de que a finalidade primeira do processo de execução é a plena satisfação do credor e o princípio de que a execução deve realizar-se da forma o menos prejudicial ao devedor.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Letra B: Apenas II e IV estão corretas

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Seção II

    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

    Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Excluiu a “I”, acerta a questão.

  • O segundo item (II) apresenta redação equivocada. Não é dado ao Juiz, segundo o CPC, a possibilidade de instauração, de ofício, do cumprimento de sentença, conforme narrado na questão. O Juiz pode, sim, no cumprimento, agir de ofício para ordenar qualquer medida capaz de efetivar a ordem emitida (buscar e apreender, bloquear, demolir, entregar, etc), com o fim de compelir a parte ré a cumprir a obrigação reconhecida.

    Embora por exclusão poderia ser chegar a alternativa "b", a questão caberia anulação, pois somente o item IV estaria correto.

  • Correta: Letra B;

    -

    (I) ERRADA:

    O art. 515 do CPC/15 estabelece um rol de títulos executivos judiciais, não se limitando às sentenças condenatórias proferidas no processo civil. Dê uma olhada no rol no comentário do Jurodrigues.

    -

    (II) CORRETA?:

    Inicialmente, estranhei o fato de início do cumprimento de sentença ser realizado, de ofício, pelo juiz.

    De fato, assim como falou o colega Marcos Felipe Carneiro, o art. 536 do CPC não refere-se a um procedimento executivo para a sentença, mas apenas um indicativo de meios materiais a disposição do juiz para efetivar o direito do credor. Não é, portanto, a "instauração de cumprimento de sentença", como informa a questão.

    Entretanto, a doutrina aponta pela possibilidade, e o CPC dispõe, apenas no caso de OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER e de ENTREGAR COISA, que o juiz poderá gir de ofício.

    Isso porque, nestes casos, trata-se de tutela específica nas quais o magistrado, já na sentença, concederá a tutela ou determinará providências para assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, conforme determina o art. 497 do CPC/15.

    Trata-se da consagração suprema da "tutela diferenciada", (Daniel Assumpção, fl. 1185, 2018)

    Se observarmos bem, em todos os demais procedimentos (art. 513 a 535 -pagar quantia certa, pagar alimentos, pagar quantia certa pela fazenda pública), depende o início do cumprimento de requerimento do credor.

    Contudo, em relação às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, por se tratarem de tutelas específicas, o juiz pode agir de ofício para cumprimento, nos termos do art. 536, §1º.

    -

    (III) ERRADA:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    -

    (IV) CORRETA:

    Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    -

    Todos os artigos citados são do CPC.

    -

    Me corrijam se estiver errado. Bons estudos.

  • Com todo respeito aos comentários dos colegas, resolvi o item II de uma maneira bem mais simples, fazendo a análise apenas do que o CPC expõe no seu art. 536.

    A assertiva II da questão diz o seguinte:

    II. A instauração do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer e de entregar coisa certa se dará de ofício, pelo juiz, ou a requerimento da parte.

    Primeiro passo: analisar se o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer pode ser iniciado de ofício pelo juiz. À luz da redação do art. 536 do CPC é possível verificar que existe essa possibilidade (atenção que isso difere do cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa, a qual, por sua vez, só pode ser iniciada a requerimento do exequente!)

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Segundo passo: analisar se o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa certa pode ser feita de ofício pelo juiz. Tal modalidade de cumprimento de sentença apresenta apenas um artigo no CPC, qual seja, o art. 538, que, contudo, não faz nenhuma menção expressa à possibilidade ou não de instauração de ofício pelo juiz. Todavia, no seu § 3º dispõe que as disposições relativas ao cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer serão aplicadas, no que couber, à obrigação de entregar coisa certa, motivo pelo qual é possível que seja instaurado de ofício e a assertiva está inteiramente correta.

    § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    Espero ter ajudado e qualquer erro podem me mandar mensagem no privado! Bons estudos pessoal!

  • Somente e Concurso NÃO COMBINAM

    Weber, Lucio

  • Você estuda pra caramba todas as minúcias do Cumprimento de Sentença e me aparece uma questão com 90% de acerto entre os concurseiros. Aí é sacanagem! hahahaha

    Basta eliminar a assertiva I.

  • Sabendo que o item 1 estava errado, resolvia a questão
  • Gab B

    CUIDADO!

    A instauração do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de PAGAR QUANTIA CERTA depende do requerimento do exequente. Juiz não pode instaurar de ofício!

    Já no cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de FAZER, NÃO FAZER e ENTREGAR COISA, o juiz pode de ofício ou a requerimento determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Queria que a FGV mandasse umas questões dessas. Sabendo que a obrigação de entregar coisa, fazer ou não fazer e pagar quantia certa, se dá a execuções EXTRAJUDICIAIS, mata a questão.

    <3

  • O art. 785 do CPC, ao permitir ao credor optar pelo processo de conhecimento mesmo quando já existia um título executivo extrajudicial em seu favor, é bastante criticada. DAAN entede que o trabalho jurisdicional é inútil, ocupando o Judiciário com um processo que não precisaria existir para tutela do interesse da parte. Contudo, o STJ entende válido, em razão da inexistência de prejuízo ao réu e a possibilidade de este fazer uma defesa mais ampla e plena de seus direitos.

  • Resposta: letra B

    Quanto ao item II:

    Se olharmos o art. 523, caput, que trata do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a obrigação de PAGAR, há expressamente a necessidade de a referida fase ser iniciada por provocação do exequente.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Já no cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de NÃO FAZER, FAZER ou ENTREGAR COISA não há na lei a mesma exigência de forma explícita e, por isso, alguns autores, como Daniel Amorim Assumpção Neves, entendem que o juiz, nestes casos, poderia dar inicio de ofício ao cumprimento definitivo, determinando as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do direito do credor, em aplicação do princípio do impulso oficial.

    Acho que foi essa a lógica que o examinador utilizou.

  • só de ler a I já mata

  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Fiz por eliminação, a primeira esta incorreta, só restou a letra B..correta

  • ✅Gabarito: B.

    Complementando:

    Títulos Executivos Judiciais --> SE DE CRE CE

    Sentença

    Decisão

    Crédito

    Certidão

  • Sobre os princípios da execução, conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

    a) Princípio da patrimonialidade: a execução recai sobre o patrimônio do devedor, sobre seus bens, não sobre a sua pessoa;

    b) Princípio do exato adimplemento: o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação.

    c) Princípio da autonomia: a fase executiva, ainda que considerado o cumprimento de sentença, não se confunde com a cognitiva.

    d) Princípio da disponibilidade do processo pelo credor: a execução é feita a benefício do credor para que possa satisfazer seu crédito. Ele pode desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor.

    e) Princípio da utilidade: a execução só se justifica se trouxer vantagem para o credor

    f) Princípio da menor onerosidade: art. 805 do CPC. O juiz deve autorizar o procedimento executório menos gravoso ao devedor.

    g) Princípio do contraditório: O executado deve ser citado (quando a execução for fundada em título extrajudicial) e intimado de todos os atos do processo, tendo oportunidade de manifestar-se, por meio de advogado

  • Resposta correta: I -. "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (STJ, REsp 1324152/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 15/06/2016).

    Sabendo a primeira linha da jurisprudência já matava a questão.

  • Controvérsias à parte, eliminando o item III, que está claramente incorreto, poderia chegar-se à alternativa B, ainda que por exclusão, pois é a única opção sem o Item III.

  • pagar = pedir/requerer

    fazer/entregar/... = ofício ou a requerimento

  • Cuidado: de ofício ou a pedido só "fazer e não fazer" (art. 536).

    Art. 538 fala de "entregar coisa" e manda aplicar o art. 536, ou seja, tb cabe de ofício ou a pedido.

    Ou o examinador é desavisado ou a banca foi contra a lei expressa!

    Mas a I não tinha como marcar certa: vai por eliminação.


ID
3184009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte.


A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • O correto seria cumprimento de sentenca, por ser um titulo executivo judicial! Qualquer erro me mandem msg, por favor. 

  • A Lei 11.232/05, alterou essa sistemática, uma vez que o processo de execução limitou-se a servir apenas para a satisfação dos títulos executivos extrajudiciais.

    Essa lei acabou com a necessidade de um processo autônomo (processo de execução) para as hipóteses de títulos executivos judiciais. Houve uma união do processo de conhecimento com o de execução, surgindo apenas uma fase no processo de cognição chamada de “cumprimento de sentença”.

    Fonte: DireitoNet

  • Cumprimento de sentença.

  • Errado - A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução.

    Certo - A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada cumprimento de sentença.

  • A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada cumprimento de sentença.

    O cumprimento de sentença qualifica-se como mera etapa ou segunda fase do processo de conhecimento.

  • Gabarito ERRADO

    Os títulos judiciais são aqueles formados mediante um processo, onde a execução é realizada com o cumprimento de sentença.

    Fonte:

  • Papo reto: ele está falando no processo autônomo de execução. Ocorre que estamos vivendo hoje um sincretismo processual, que dispensa o processo de execução. Este sincretismo nos permite estabelecermos a execução enquanto fase processual, que chamamos de cumprimento de sentença.

    Questão atécnica ou quem elaborou a questão estava mal intencionado.

  • TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL = EXECUÇÃO.

    TITULO EXECUTIVO JUDICIAL = CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

  • No Processo Civil:

    Título Executivo Judicial (TEJ) - Cumprimento de Sentença

    Título Executivo Extrajudicial (TEE) - Processo de Execução

    FORÇA, GUERREIROS!

  • Nas provas p técnico isso ai não cai ne...

  • TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL = EXECUÇÃO.

    TITULO EXECUTIVO JUDICIAL = CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    Dica da colega Julianna

  • Titulo executivo judicial - cumprimento de sentença após o processo de conhecimento

    Titulo executivo extrajudicial - processo autônomo de execução.

  • ERRADO

    O CPC/15 adotou o Sincretismo Processual ou Processo Sincrético, que corresponde à superação da necessidade de que haja um processo autônomo para o obtenção de cada uma das três espécies de tutela: cautelar, cognitiva e executiva. Assim não há que se falar mais em processo de execução no caso de títulos executivos judiciais, mas em cumprimento de sentença.

    Nota de rodapé: Importante saber que algumas sentenças ainda exigem a formação do processo de execução para seu cumprimento, quais sejam: a. Condenatória Penal; b. Sentença Arbitral e c. Sentença Condenatória Estrangeira

    Para aqueles que estão estudando para concurso de alto nível, sugiro a leitura aprofundada sobre Sincretismo Processual, pois pode ser tema de provas discursivas.

  • Cumprimento de sentença -Título executivo judicial (Fase)

    Processo de Execução - Título extrajudicial

  • Simples assim:

    TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL = EXECUÇÃO.

    TITULO EXECUTIVO JUDICIAL = CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

  • a partir do cpc 15 o processo de conhecimento foi unificado com o de execução ( processo sincrético)

  • Errado, é cumprimento de sentença -> já que o título é judicial.

    Título extrajudicial -> processo de execução.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL = EXECUÇÃO.

    TITULO EXECUTIVO JUDICIAL = CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

  • Errado, é no cumprimento de sentença.

  • Até acertei, mas estranho pois o CPC usa a todo tempo, no que se refere ao cumprimento de sentença, a expressão execução... alguém sabe explicar o motivo?

  • Estranho, pois o cumprimento de sentença também é conhecida como EXECUÇÃO POR FASE...

  • O nome correto é cumprimento de sentença, tendo em vista que o título executivo judicial se dá através desse procedimento; o processo de execução presume a existência de um título executivo já constituído.

    Se tiver algo incorreto me corrijam. A intenção é de ajudar! Força guerreiros!!


ID
3205390
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Consoante o disposto no Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) acerca da arguição de inexigibilidade de título executivo judicial eivado de inconstitucionalidade, na fase de impugnação à execução, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 525 do CPC

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

  • § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • GABARITO B

    A - O vício de inconstitucionalidade não se caracteriza quando a sentença exequenda deixar de aplicar a norma reconhecidamente constitucional.

    RE 611503 / SP 

    São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados:

    (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais;

    (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional

    B - Fica caracterizado o vício de inconstitucionalidade quando a obrigação reconhecida na sentença exequenda decorre de interpretação da norma com sentido incompatível com a Constituição Federal.

    Art. 525. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    C - É considerado inexigível o título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, desde que na via do controle concentrado.

    Art. 525. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    D - Considera-se inexigível o título executivo fundado em lei ou ato normativo, que foi declarado inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal prolatada antes ou depois do trânsito em julgado da sentença exequenda.

    Art. 525.§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, ao apreciar o tema, o STF fixou o entendimento de que a sentença que tiver deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional está eivada de vício de inconstitucionalidade, oportunidade em que afirmou o seguinte: "3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (RE 611.503. Publicado em 19/03/2019). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 525, §12, do CPC/15: "Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Nesse caso, a obrigação será considerada inexigível tanto se a declaração for feita em sede de controle concentrado quanto difuso de constitucionalidade. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso do que se afirma, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo deve ter ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, por expressa disposição do §14, do art. 525, do CPC/15, senão vejamos: "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Alternativa A) 
    Alternativa B) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 525, §12, do CPC/15: "Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Nesse caso, a obrigação será considerada inexigível tanto se a declaração for feita em sede de controle concentrado quanto difuso de constitucionalidade. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso do que se afirma, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo deve ter ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, por expressa disposição do §14, do art. 525, do CPC/15, senão vejamos: "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • LETRA B LEMBRA SEMPRE QUE SE INCONSTITUCIONALIDADE FOR DECLARADA APÓS O TRÂNSITO.. NAO CABE EM IMPUGNAÇÃO AFASTAR COISA JULGADA. A INEXIGIBILIDADE DEVE SER ARGUIDA EM RESCISÓRIA

ID
3278728
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao cumprimento de sentença, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • b)  art. 85 § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    c) Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    Abraços

  • Resposta correta: Letra A. "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (STJ, REsp 1324152/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 15/06/2016).

  • Seguem fundamentos para as respostas:

    A - Tema Repetitivo 889, STJ.

    B - Súmula 345, STJ. Havia controvérsia sobre se o entendimento da Súmula remanesceria, diante do art. 85, §7º do novo CPC. O STJ entendeu que sim, e inclusive divulgou tese nesse sentido (Jurisprudência em Teses, edição 128, tese 11).

    C - Art. 528, CPC.

    D - Art. 516, CPC, especialmente o seu parágrafo primeiro --que não inclui na exceção o inciso I do caput.

    E - Art. 515, CPC.

  • O erro da Letra "C" é a generalização da forma de intimação, que, no caso de alimentos atuais (art. 528, caput), é pessoal, e não por intermédio do Adv.

  • D) nas causas de sua competência originária, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, podendo o exequente, no entanto, optar pelo juízo do atual domicílio do executado, no juízo do local onde se encontrarem os bens sujeitos à execução ou no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.

    O cumprimento de sentença nas causas de competência originária dos tribunais ocorrem no próprio tribunal em que foram proferidas.

    CPC. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    E) constitui título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição judicial envolvendo as partes do processo, e título executivo extrajudicial a decisão homologatória de acordo que envolva sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo.

    Ambos são títulos Judicias.

    CPC. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; (Acordo Extrajudicial)

  • (C) Incorreta. Art. 528, caput e §9º, c/c art. 516, Parágrafo único do NCPC

    “Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

    (D) Incorreta. Art. 516 do NCPC

    “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem”.

    (E) Incorreta. Art. 515, III e §2º, do NCPC

    “Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo”.

  • (B) Incorreta. “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” (RECURSOS REPETITIVOS - REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018 (Tema 973) – Informativo 628).

    A Corte Especial, quando do julgamento do EREsp 653.270/RS, Rel. Min. José Delgado, sessão de 17/05/2006 (DJ 05/02/2007), decidiu que, "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica proferida em ação coletiva ou ação civil pública, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução". Diante de outros arestos que vieram a confirmar essa assertiva, a Corte Especial consolidou o seu entendimento mediante a edição da Súmula 345, que restringe a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, que dispõe que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", às execuções de título judicial, resistida ou não, procedentes de título judicial proferido em ação coletiva ajuizada por sindicato ou entidade de classe, como substitutivo processual, ou em sede de ação civil pública, ambas promovidas contra a Fazenda Pública. O tema agora se renova em face da edição do novel diploma processual civil. No entanto, não existe razão para se afastar a solução outrora consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação e vigência da Súmula 345 do STJ. Entretanto, nas decisões coletivas – lato sensu – não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido na ação ordinária. Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada. Diante desse quadro, não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o citado art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas por litisconsorte, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.

  • (A) Correta. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “a sentença, QUALQUER QUE SEJA SUA NATUREZA, de procedência ou IMPROCEDÊNCIA do pedido, constitui título executivo judicial, DESDE QUE ESTABELEÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos (REsp 1324152/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 15/06/2016 – Informativo 585)”.

  • NCPC:

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

  • Resposta: letra A

    TEMA 889 (STJ): A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título (Título II - Cumprimento de Sentença): I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa".

  • Só complementando na letra B:

    "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...) A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo (art. 85, § 7º, do CPC/2015) é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado." (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)

    Súmula n. 345/STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    Tese julgada sob o rito do art. 1.039 do CPC/2015 - TEMA 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

    Lembrar: Art. 85, § 7º, CPC/2015. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Caros colegas,

    Alguém saberia explicar como se dá o cumprimento de uma sentença IMPROCEDENTE?

    Obrigada!

  • Bom dia,

    À colega Virginia X, que perguntou

    "Caros colegas,

    Alguém saberia explicar como se dá o cumprimento de uma sentença IMPROCEDENTE?"

    Imagine um ação declaratória de inexistência de débito de natureza não tributária. Julgada improcedente o pedido da ação, certifica-se a existência do débito. Para que o réu execute a sentença de improcedência, basta mostrar que o crédito certificado (quanto à sua existência) é exigível e líquido.

    Exemplo tirado do livro "Processo Civil Volume Único" - Rinaldo Mouzalas.

    Segue também jurisprudência com outro exemplo:

    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

    TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM NATUREZA EXECUTIVA. ART. 475-N, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO RÉU DA DEMANDA.

    POSSIBILIDADE.

    DESNECESSIDADE DE CONSTAR DA CONTESTAÇÃO PEDIDO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES.

    1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

    2. As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível, são dotadas de força executiva, constituindo-se título executivo judicial, nos termos do art. 475- N, I, do CPC, introduzido pela Lei n. 11. 232/2005.

    3. Referido dispositivo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do demandante, reconhecem a existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação pedido de satisfação de crédito, legitimando o réu a propor o cumprimento de sentença.

    4. In casu, a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias emitidas em favor do demandado, em garantia de dívidas decorrentes de empréstimos contraídos pelo autor, declarou susbsistente a obrigação cambial entre as partes, resguardando apenas o abatimento do valor reconhecidamente pago pelo demandante. Consectariamente, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo demandado, ante a aplicação do disposto no art. 475-N, I, do CPC à espécie.

    5. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1481117/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

    Abraço

  • Virgínia X,

    Creio que um exemplo claro ocorre nas chamadas ações dúplices, em que o autor e o réu ocupam posições jurídicas ativas e passivas na demanda simultaneamente, o que permite ao réu, independentemente de pedido expresso, obter a tutela jurisdicional do bem da vida como resultado lógico e automático da rejeição do pedido do autor. Assim, a sentença de improcedência poderia constituir titulo em favor do réu.

  • a) A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585).

    Obs.: existe polêmica na doutrina se este entendimento prevalece ou não com o novo CPC, que trata sobre o tema no art. 515, I. A posição majoritária é a de que sim. No mesmo sentido, o Min. Rel. Luis Felipe Salomão em determinado trecho de seu voto dá a entender que o entendimento do STJ proferido neste julgado continua a vigorar com o CPC 2015

    b)Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

    Obs.: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

    c) Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    d) Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (somente nos casos dos incisos II e III)

    e) Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    Fonte: DoD

  • Ainda sobre cumprimento de sentença de improcedência, além dos exemplos já citados, há um mais muito comum: execução do capítulo dos honorários devidos pelo vencido (autor) ao vencedor (réu).

  • Galera, a regra do cumprimento de sentença é a intimação via advogado (art. 513, §2°, do CPC). Isso também se aplica para o caso de alimentos.

    Ora, com exceção do cumprimento de sentença após um ano do trânsito em julgado (art. 513, §4°, do CPC), hipótese que a intimação não é via advogado, e do rito da prisão, que a intimação é pessoal, o alimentando (exequente), nos termos do art. 528, §8, pode optar pelo rito do art. 523 do CPC. Nesse caso, segue a regra padrão - intimação via advogado.

    Assim, a alternava C não está errada e a questão era para ter sido anulada. O cumprimento de sentença de alimentos tem dois ritos: o padrão (quantia certa) e o coercitivo. A questão dá a entender que só há o rito coercitivo, o que não é verdade.

    No coercitivo, a intimação é pessoal, 3 dias, ante o risco da prisão (privação da liberdade). No expropriatório, a intimação é padrão, 15 dias, via advogado (privação do patrimônio). Enquanto aquele é regido pelo caput do art. 528, este segue o art. 523.

    Abs.

  • Essa questão não cobra a letra da Lei. Cobra um interpretação a respeito da letra da Lei.

    Achei péssimo os comentários do professor, mas de qualquer sorte, só nos resta continuar nessa batalha.

    Abrass

  • DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAR ALIMENTOS

    528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

    § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a 3 meses.

    § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

    529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

    § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

  • "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (STJ, REsp 1324152/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 15/06/2016).

  • gabarito letra A - no cumprimento de alimentos é um prazo muito exíguo que o próprio devedor deve pagar. Por acertadametr a lei direciona a intimação para o devedor e não para o Adv _obs.2. nos tribunais causas de sua competência originária o exequente não tem a prerrogativa de foro concorrente
  • Gabarito letra A.

    Marquei a letra D e errei, então vou comentar as duas alternativas que me deixaram em dúvida (C e D):

    C) acredito que há erro em relação à intimação do devedor. A intimação do devedor para pagamento no cumprimento de prestação de alimentos é pessoal e não do seu advogado, conforme art. 528, CPC:

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    Fiquei em dúvida a respeito da competência para processar o cumprimento da sentença, pois a alternativa fala que é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou do atual domicílio do credor. Se alguém puder ajudar!

    D) A primeira parte da assertiva está correta! De fato, nas causas de sua competência originária, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, conforme art. 516, I. Entretanto, a segunda parte está errada, pois as opções do executado previstas no §único, art. 516, apenas se aplicam aos incisos II e III, ou seja, não valem para as causas de competência originária dos tribunais:

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • Cobrar trecho de Acórdão do STJ é muito de corn0

  • O prévio que alternativa A diz não é da sentença, mas prévio a execução

  • EU ODEIO ESSA VUNESP!

  • Sobre a letra C, a qual eu marquei, o artigo 528, §9º, explica quais juízos são competentes: "§ 9º Além das opções previstas no art 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio".

  • CORRETA - ALTERNATIVA A.

    alternativa a: art. 515, I, CPC

    alternativa b: Súmula 345, STJ.

    alternativa c: art. 528, CPC. A intimação será na pessoa do devedor.

    alternativa d: art. 516, I e parágrafo único, CPC.

    alternativa e: art. 515, §2º, CPC.

  • O novo CPC não afasta honorários no cumprimento individual de sentença coletiva contra Fazenda Pública.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-07-02_06-51_Novo-CPC-nao-afasta-honorarios-no-cumprimento-individual-de-sentenca-coletiva-contra-a-Fazenda.aspx


ID
3310024
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015 à impugnação ao cumprimento de sentença, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Oficial: Letra E

    LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)    (Vigência)

    § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.           (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • Alternativa A incorreta.

    Aduzem Marinoni e Arenhart que:

    A ilegitimidade das partes que pode ser alegada em impugnação é a ilegitimidade para a execução forçada. Não é possível reabrir eventual discussão a respeito da ilegitimidade para agir de uma das partes na fase de conhecimento. Se a execução constitui apenas a fase final da demanda, que conduziu à sentença condenatória, o executado poderá arguir tão-somente a ilegitimidade das partes a partir da relação de adequação entre o requerimento de execução e a sentença condenatória

    Alternativa B incorreta.

    Aplica-se o art. 229 (prazo em dobro) ao prazo de 15 dias úteis para impugnação ao cumprimento de sentença (informativo 619, STJ).

    Alternativa C incorreta.

    é preciso salientar que o cumprimento provisório será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, mas com algumas peculiaridades.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

    Após, o juiz intima o réu na demanda de cumprimento para prestação da obrigação requerida (fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia certa) no prazo legal.

    Caso o executado não pratique a conduta para a qual foi intimado, passado o prazo, incidirá uma multa de 10% sobre o valor da causa + fixação em 10% os honorários advocatícios (art. 520, §2º, CPC).

    Assim, o executado pode comparecer tempestivamente e depositar o valor para que não haja a incidência da multa, mas mesmo assim estar impugnando o título judicial provisório por meio de apelação.

    Ainda, o pagamento não impede o executado de até mesmo apresentar impugnação ao cumprimento provisório de sentença (art. 520, §1º).

    Art. 520, § 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    Alternativa D está incorreta. 

    Há possibilidade de suscitar matérias anteriores ao trânsito em julgado, a exemplo do art. 525, §1º, I, CPC.

    Art. 525, § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

  • Gabarito Letra E

    Diante de uma nulidade de sentença arbitral (art. 32, Lei n. 9.307/96), a parte pode:

    a) propor uma ação autônoma de nulidade daquele título judicial (art. 33, §1º, Lei n. 9.307/96);

    b) pleitear essa decretação da nulidade de sentença arbitram em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, CPC (art. 33, §3º, Lei n. 9.307/96).

    § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

    A doutrina discute se essa alegação em impugnação ao cumprimento de sentença tem que ser feita também no prazo decadencial de 90 dias (art. 33, §1º, Lei n. 9.307/96), mas isso é tema para o nosso curso regular.

  • 12. Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015 à impugnação ao cumprimento de sentença, assinale a alternativa correta.

    (A) Tal defesa típica não é exclusiva do cumprimento definitivo de sentença, sendo que, quando de cumprimento provisório se tratar, o executado poderá defender-se igualmente por meio de simples petição impugnação. (art. 520 do CPC)

    (B) O executado pode alegar a ilegitimidade de parte advinda da fase de conhecimento tanto apenas no que concerne ao polo ativo quanto ao passivo da demanda. (art. 525, § 1º, II, do CPC e doutrina)

    (C) O rol de matérias arguíveis pelo executado limita-se não se limita a alegações posteriores ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial executado. . (art. 525, § 1º, I, do CPC)

    (D) O executado poderá alegar nesta defesa típica a nulidade da sentença arbitral, se houver execução judicial. (art. 33, § 3º, da L9.307/96 e art. 525, § 1º, III, do CPC)

    (E) Por ter natureza jurídica de ação, não se aplica Aplica-se o benefício do prazo em dobro em processos de autos físicos para os executados que tiverem diferentes procuradores. (art. 525, § 3º, do CPC)

  • Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015 à impugnação ao cumprimento de sentença, assinale a alternativa correta.

    A) O executado pode alegar a ilegitimidade de parte advinda da fase de conhecimento tanto no que concerne ao polo ativo quanto ao passivo da demanda.

    Trecho do voto do DES. MARCO ANTONIO ANGELO, no AI Nº 70078708625, do TJ/RS:

    Segundo Marinoni, "O art. 457-L, IV, CPC, cuida da ilegitimidade para a causa das partes ? não tem nada a ver, portanto, com a ilegitimidade ad processum (capacidade para estar em juízo). A ilegitimidade das partes que pode ser alegada em impugnação é a ilegitimidade para a execução forçada. Não é possível reabrir eventual discussão a respeito de ilegitimidade para agir de uma das partes na fase de conhecimento. Se a execução constitui apenas a fase final da demanda que conduziu à sentença condenatória, o executado poderá argüir tão-somente a ilegitimidade das partes a partir da relação de adequação entre o requerimento de execução e a sentença condenatória. Ou seja, a impugnação permite apenas que se aponte defeito nos pólos da fase executiva ? sempre a partir do que restou cristalizado na sentença condenatória..." (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, São Paulo, 2008, págs. 469-70).

    No mesmo sentido: Agravo de Instrumento, Nº 70077397479, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-07-2018; Agravo de Instrumento, Nº 70063687685, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 13-08-2015; Agravo de Instrumento, Nº 70062108295, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 17-10-2014...

    E) O executado poderá alegar nesta defesa típica a nulidade da sentença arbitral, se houver execução judicial.

    L9.307/96. Art. 33. § 3 A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.      

    GAB. LETRA "E"

  • NCPC:

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

    I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

    VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

    § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

    § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

    § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

    § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

  • NCPC:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

  • E) O executado poderá alegar nesta defesa típica a nulidade da sentença arbitral, se houver execução judicial.

    L9.307/96. Art. 33. § 3 A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.    

  • Cacei de um comentário do QC

    Processo de conhecimento e cumprimento de sentença -> prazo em dobro

    Execução -> Não tem prazo em dobro

    Juizado -> Não tem prazo em dobro

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É certo que na impugnação ao cumprimento de sentença o executado poderá alegar ilegitimidade de parte (art. 525, §1º, II, CPC/15). Porém, tal ilegitimidade se restringe à da fase de execução, ou seja, ao exequente, não sendo possível, após o trânsito em julgado da sentença, discutir a legitimidade para a causa relativa à fase de conhecimento. A ilegitimidade possível de ser arguida é a de promover a execução forçada da sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Este dispositivo se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença, embora não se aplique aos embargos à execução por força do art. 915, §3º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 520, §1º, do CPC/15, que "no cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525", dispositivo este que trata da impugnação ao cumprimento definitivo da sentença. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa D) As matérias que podem ser objeto de impugnação constam no rol do art. 525, §1º, do CPC/15. São elas: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Conforme se nota, no inciso I constam matérias que dizem respeito a momento anterior ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial executado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O CPC/15, em suas disposições finais e transitórias, alterou o §3º, ao art. 33, da Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, passando a prever que "a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Sobre a letra C:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (…)

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do .

  • Esse examinador tá de sacanagem. Olha o comando da questão: Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015 à impugnação ao cumprimento de sentença, assinale a alternativa correta.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    LETRA "A" correta, Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015, nada foi pedido acerca do entendimento doutrinário:

    Segundo Marinoni, "O art. 457-L, IV, CPC, cuida da ilegitimidade para a causa das partes ? não tem nada a ver, portanto, com a ilegitimidade ad processum (capacidade para estar em juízo). A ilegitimidade das partes que pode ser alegada em impugnação é a ilegitimidade para a execução forçada. Não é possível reabrir eventual discussão a respeito de ilegitimidade para agir de uma das partes na fase de conhecimento. Se a execução constitui apenas a fase final da demanda que conduziu à sentença condenatória, o executado poderá argüir tão-somente a ilegitimidade das partes a partir da relação de adequação entre o requerimento de execução e a sentença condenatória. Ou seja, a impugnação permite apenas que se aponte defeito nos pólos da fase executiva ? sempre a partir do que restou cristalizado na sentença condenatória..." (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, São Paulo, 2008, págs. 469-70).

    Letra "C" também está correta: Tal defesa típica é exclusiva do cumprimento definitivo de sentença, sendo que, quando de cumprimento provisório se tratar, o executado poderá defender-se por meio de simples petição.

    Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015:

    Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

    Letra "E", está errada porque não é Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015, e sim, segundo Lei n. 9.307/96:

    Diante de uma nulidade de sentença arbitral (art. 32, Lei n. 9.307/96), a parte pode:

    a) propor uma ação autônoma de nulidade daquele título judicial (art. 33, §1º, Lei n. 9.307/96);

    b) pleitear essa decretação da nulidade de sentença arbitram em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, CPC (art. 33, §3º, Lei n. 9.307/96).

    § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

  • NCPC:

     Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. (...)

  • Para os não assinantes, excelente comentário da professora:

    Alternativa A) É certo que na impugnação ao cumprimento de sentença o executado poderá alegar ilegitimidade de parte (art. 525, §1º, II, CPC/15). Porém, tal ilegitimidade se restringe à da fase de execução, ou seja, ao exequente, não sendo possível, após o trânsito em julgado da sentença, discutir a legitimidade para a causa relativa à fase de conhecimento. A ilegitimidade possível de ser arguida é a de promover a execução forçada da sentença. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Este dispositivo se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença, embora não se aplique aos embargos à execução por força do art. 915, §3º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 520, §1º, do CPC/15, que "no cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525", dispositivo este que trata da impugnação ao cumprimento definitivo da sentença. Afirmativa incorreta. 

    Alternativa D) As matérias que podem ser objeto de impugnação constam no rol do art. 525, §1º, do CPC/15. São elas: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Conforme se nota, no inciso I constam matérias que dizem respeito a momento anterior ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial executado. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O CPC/15, em suas disposições finais e transitórias, alterou o §3º, ao art. 33, da Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, passando a prever que "a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Gente, o Lúcio tem problemas? Ele só copia e cola os comentários do Mege e nem se importa se as alternativas estão trocadas.

  • Treinador Pokemon, isso quando ele não vem com comentários aleatórios de dedução que não auxiliam em nada o raciocínio da questão e às vezes nem tem a ver. Esse cara é um saco

  • Respeitem a lenda chamada Lúcio Weber !

  • A - O executado pode alegar a ilegitimidade de parte, exceto se advinda da fase de conhecimento, caso em que não poderá fazê-lo.

    B- Por ter natureza jurídica de ação, se aplica o benefício do prazo em dobro em processos de autos físicos para os executados que tiverem diferentes procuradores.

    C- Tal defesa típica NÃO é exclusiva do cumprimento definitivo de sentença, podendo ser movida no bojo de um cumprimento provisório.

    D- O rol de matérias arguíveis pelo executado NÃO se limita a alegações posteriores ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial executado, podendo, por exemplo, ser arguida falta ou nulidade de citação na fase de conhecimento.

    E- O executado poderá alegar nesta defesa típica a nulidade da sentença arbitral, se houver execução judicial.

  • DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA

     Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

  • LETRA E _ obs. na letra apesar da maioria da defesa ser somente da fase de execução.. pode alegar a nulidade ou falta da citação se o processo na fase de conhecimento não houve participação d aparte..correu a sua revelia
  • Vi alguns comentários estranhos, inclusive da Profa. do QC

    Letra A - O executado pode alegar a ilegitimidade de parte advinda da fase de conhecimento tanto no que concerne ao polo ativo quanto ao passivo da demanda (incorreta).

    O erro é a alegação de ilegitimidade da parte advinda da "fase de conhecimento" (art. 525, II, CPC/15). O inciso II não trata da ilegitimidade da parte no processo de conhecimento. A matéria que se cogita em impugnação é a ilegitimidade da parte para o cumprimento de sentença que tanto pode ser o polo ativo quanto o polo passivo. O que se impugna é a ilegitimidade constante do título judicial.

  • (A) O executado não pode alegar a ilegitimidade de parte advinda da fase de conhecimento. PORÉM, pode alegar a ilegitimidade de parte advinda da fase de execução!

    (B) Impugnação ao cumprimento de sentença NÃO tem natureza de ação, mas sim de incidente processual de defesa. Além do mais, aplica-se SIM o benefício do prazo em dobro em processos de autos físicos em que houver mais de um executado com procuradores diferentes, de escritórios distintos.

    (C) A impugnação NÃO é exclusiva ao cumprimento definitivo, podendo ser apresentada também no cumprimento provisório.

    (D) O rol de matérias não se limita a alegações posteriores ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial, tendo em vista que é possível ao executado alegar na impugnação ao cumprimento de sentença falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à sua revelia.

    (E) CORRETO

  • Destrinchando pra resolver com facilidade:

    a) O art. 525 do CPC prevê o que pode ser alegado na impugnação ao C.S.. Não consta ilegitimidade de parte, até porque isso é matéria de mérito.

    b) Impugnação ao C. S. não tem natureza jurídica de ação. Não é ação, é peça de defesa do executado.

    c) Pode ter impugnação a C. S. provisório.

    d) Como pode ter impugnação a C. S. provisório, não precisa de trânsito em julgado.

    e) Correta. Nulidade de sentença, sendo absoluta por exemplo, pode ser alegado em qualquer momento.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE LIMITADA ÀS MATÉRIAS DO ART. 525, § 1º, DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Recurso especial interposto em 19/06/2019 e distribuído ao gabinete em 06/10/2020. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96, à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. 3. A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: (i) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96) ou (ii) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei 9.307/96). 4. Se a declaração de invalidade for requerida por meio de ação própria, há também a imposição de prazo decadencial. Esse prazo, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem, é de 90 (noventa) dias. Sua aplicação, reitera-se, é restrita ao direito de obter a declaração de nulidade devido à ocorrência de qualquer dos vícios taxativamente elencados no art. 32 da referida norma. 5. Assim, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei 9.307/96. 6. Hipótese em que se reputa improcedente a impugnação pela decadência, porque a ação de cumprimento de sentença arbitral foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial fixado para o ajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral e foi suscitada apenas matéria elencada no art. 32 da Lei 9.307/96, que não consta no § 1º do art. 525 do CPC/2015. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1900136/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021)
  • Sobre a B: A impugnação NÃO TEM natureza jurídica de ação! É incidente processual.

  • Os embargos à execução é que tem natureza jurídica de ação.

ID
3402958
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito E)

    e porque nao é a A?

    Pois

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

  • A letra "A" está equivocada, pois a apresentação de caução não é condição imprescindível em todos os casos para a instauração de cumprimento provisório de sentença. Logo, em certos casos a caução poderá ser dispensada (vide art. 520, IV c/c art. 521, do CPC):

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    [...]

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Art. 521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III - pender o agravo fundado nos ;

    III – pender o agravo do art. 1.042;             

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Gabarito: B (vide comentário da colega Maria Guerra).

  • Corrigindo, para nao causar problemas aos colegas: gabarito letra E.

    art. 520, §4º, CPC.

  • Quanto ao cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, é correto afirmar que

    a) seu início depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Falso. O CPC não exige caução para que se dê início ao cumprimento provisório de sentença. Apenas se exige caução no caso de "levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado", nos termos do art. 520, IV, CPC.

    b) a defesa do devedor dá-se por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo de pagamento voluntário.

    A defesa do devedor, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, se dá por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 520, § 1º, do CPC.

    c) o procedimento executivo não poderá gerar a expropriação de bens do devedor, vez que a decisão executada ainda pende de confirmação pelas instâncias superiores.

    Falso. Os atos de expropriação são perfeitamente aplicáveis ao cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 523, § 3º, CPC, que, embora se refira ao cumprimento definitivo, é subsidiariamente aplicável ao provisório, conforme prediz o art. 527.

    d) não são devidos honorários advocatícios de sucumbência.

    Falso, pois, nos termos do art. 520, § 2º, " A multa e os honorários a que se refere o  são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa".

    e) se a decisão executada provisoriamente vier a ser reformada pelas instâncias superiores, não ocorrerá o desfazimento da alienação de propriedade dos bens do devedor já realizada a terceiros.

    Correto. De fato, a anulação ou reforma da sentença em cumprimento provisório gera desfazimento dos atos decorrentes da decisão (art. 520, II, CPC). Porém, os atos já realizados não serão afetados, notadamente quando se referirem a direitos de terceiros. É o que prevê o art. 520, § 4º, do CPC:

    "§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado".

  • a) INCORRETA. A instauração do cumprimento provisório de sentença nem sempre dependerá da prestação de caução, eis que temos alguns casos de sua dispensa:

    Art. 521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;            

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     b) INCORRETA. O devedor poderá apresentar a sua defesa por meio de uma impugnação ao cumprimento de sentença, não por simples petição.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    c) INCORRETA. Ao cumprimento provisório da sentença são permitidos atos de expropriação, como a penhora e avaliação, responsabilizando-se o exequente pelos dados que o executado houver sofrido, caso a sentença seja reformada.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    d) INCORRETA. São devidos os honorários advocatícios de sucumbência:

    Art. 520 (...) § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    e) CORRETA. Os atos de execução que envolvam direito real direitos de terceiros (transferência de posse ou da alienação de propriedade, por exemplo) não serão desfeitos caso a sentença seja reformada.

    Art. 520 (...) § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

  • GAB. E.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do .

    § 2º A multa e os honorários a que se refere o são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

  • ATENÇÃO: NO JEC É DIFERENTE

    Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:    

           IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    VARA CÍVEL = Nos termos do art. 525 do CPC/2015, "transcorrido o prazo previsto no art. 523

    sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,

    independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua

    impugnação".

    Assim, não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para

    o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza

    material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a

    apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual.

  • As disposições gerais acerca do cumprimento de sentença estão dispostas nos arts. 513 a 519, do CPC/15. Em seguida, a lei processual divide o cumprimento de sentença em espécies, trazendo a regulamentação do cumprimento relativo a obrigação de pagar nos arts. 520 a 527 e reservando os arts. 520 a 522 às disposições especiais sobre o cumprimento provisório. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Em seguida, o art. 521 estabelece algumas hipóteses em que essa caução poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, a caução será exigida somente quando houver levantamento de depósito em dinheiro ou quando forem praticados atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, e, mesmo assim, ela poderá ser dispensada em algumas hipóteses. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) No cumprimento de sentença, a defesa do devedor é feita mediante impugnação. Ao dispor sobre ela, o art. 525, do CPC/15, elenca quais as matérias podem ser discutidas nesta fase processual: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Diversamente do que se afirma, no cumprimento provisório de sentença, poderá, sim, haver expropriação dos bens do devedor. O que a lei processual determina é que se houver levantamento de depósito em dinheiro ou se forem praticados atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, será, como regra, exigida caução (art. 520, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, o art. 520, §2º, do CPC/15, estabelece que "a multa e os honorários a que se refere o §1º, do art. 523, são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 520, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • GAB. E

    A seu início depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. INCORRETA

    Em regra não dependem de caução, com exceção do dispositivo abaixo.

    Art. 520 IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    B a defesa do devedor dá-se por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo de pagamento voluntário. INCORRETA

    Art. 520 § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do  .

    (...)

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    C o procedimento executivo não poderá gerar a expropriação de bens do devedor, vez que a decisão executada ainda pende de confirmação pelas instâncias superiores. INCORRETA

    Art. 523 § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    (...)

    Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    D não são devidos honorários advocatícios de sucumbência. INCORRETA

    Art. 523 § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    E se a decisão executada provisoriamente vier a ser reformada pelas instâncias superiores, não ocorrerá o desfazimento da alienação de propriedade dos bens do devedor já realizada a terceiros. CORRETA

    Art. 520 §4º

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • letra E o estado anterior diz respeito à situação patrimonial do executado
  • Não entendi porque não pode ser a B


ID
3409516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do cumprimento de sentença e do processo de execução, julgue os itens a seguir.


I De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública não devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.

II O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.

III Considere que João tenha requerido o cumprimento de sentença que condenou Marcela a lhe pagar a quantia de cem mil reais. Nesse caso, o Código de Processo Civil (CPC) permite que a devedora seja intimada na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para cumprir a sentença.

IV Em ação que contenha pedido de reconhecimento de paternidade cumulado com pedido de alimentos, ainda que já seja possível a execução provisória em razão do recurso do réu ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o prazo prescricional para o cumprimento da sentença que condene o réu ao pagamento de verba alimentícia retroativa não se iniciará antes do trânsito em julgado da sentença que reconheça a paternidade.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra E.

    Corretos os itens II, III e IV.

    I - Errado. STF: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    II - Certo. CPC/2015. Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    III - Certo. CPC/2015. Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    Cuidado! Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença a intimação deverá será pessoal por carta com AR (Art. 513 §4º)

    IV - Certo. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

    Fonte jurisprudência: Dizer o Direito.

  • I ? INCORRETA ? Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ? MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).

    II ? CORRETA ? Art. 785, do NCPC ? ?Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.?.

    III ? CORRETA ? Art. 513, §2º, I, do NCPC ? ?Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I ? pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;?.

    IV CORRETA ? ?O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade (REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017. ? Informativo 607)?. Não obstante a possibilidade de execução provisória da sentença que condena ao pagamento de alimentos (art. 1.012, §1º, II, do NCPC), inclusive dos alimentos pretéritos ? ou seja, aqueles que retroagiram à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º da Lei n. 5.478/68 ? cabe ressaltar que, por ser a demanda relativa à paternidade prejudicial necessária do reconhecimento ao direito aos alimentos, a melhor interpretação é a de que a prolação de sentença condenatória recorrível ao pagamento de alimentos pretéritos não pode servir de marco para o termo inicial do prazo prescricional de dois anos previsto no § 2º do art. 206 do CC/2002. Sobre o tema, ademais, a doutrina se manifesta no seguinte sentido: ?tratando-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o prazo prescricional das prestações vencidas somente começa a fluir a partir do momento em que, por estar definitivamente firmada a obrigação, o beneficiário podia exigi-las?. Assim, ainda que o exequente fosse maior de idade e pudesse executar provisoriamente a sentença, a melhor interpretação do disposto no § 2º do art. 206 do CC/2002, para o caso, é a de que o prazo de dois anos para haver as prestações alimentares pretéritas deve ter como termo inicial o trânsito em julgado da sentença da investigatória de paternidade, circunstância que tornou indiscutível a obrigação alimentar e o título executivo judicial passou a contar também com o indispensável requisito da exigibilidade.

    Abraços

  • Não confundir (como eu) a letra A com:

    Súmula Vinculante 17

    Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  • Poderia não ter se iniciado, se for absolutamente incapaz. Pois não corre prescrição contra incapaz. A IV somente estaria correta se partimos da ideia que houve reconhecimento de relativamente capaz.

  • questão truncada, mas fácil

  • COMPLEMENTANDO:

    Existe prazo para que o ente fazendário pague o precatório. Os pagamentos requisitados até 01/07 de cada ano deverão ser pagos até o final do exercício do ano seguinte.

    Isto está previsto no § 5º do art. 100 da CRFB/88:

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    CUIDADO para concurso: Entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte NÃO haverá incidência de juros de mora, porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CRFB/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno.

    Existe, inclusive, uma súmula vinculante sobre o tema:

    Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo  (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    *** esta incidência ou não de juros é controvertida, mas para concurso público está valendo a redação do Enuc. da Súm. Vinculante 17.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Essa questão foi objeto de mudança de entendimento recente no STJ, que, em observância ao princípio da segurança jurídica, adequou o seu posicionamento alinhando-o ao do STF. Atualmente não há divergência: ambas as cortes superiores entendem que há, sim, incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 785, do CPC/15: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Essa regra está contida no art. 513, §2º, do CPC/15: "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Na ação de alimentos, a questão relativa à paternidade é prejudicial em relação ao pedido de prestar alimentos, por este motivo, ainda que a apelação seja recebida apenas em seu efeito devolutivo, o prazo de prescrição para se exigir o pagamento dos alimentos não corre enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença. Essa questão foi apreciada pelo STJ que, na oportunidade, assim se posicionou: "O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade". Do inteiro teor deste julgamento, foi destacada a seguinte passagem: "Uma das discussões trazidas no bojo do recurso especial consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional de dois anos para a cobrança das prestações alimentares pretéritas; se do momento em que o credor atinge a maioridade, ou a partir do trânsito em julgado da ação investigativa em que fixados os alimentos. Na origem, trata-se de ação de investigação de paternidade em que foi indeferida, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios, por ausência de prova pré-constituída. A verba alimentar somente foi deferida na sentença que julgou procedente o pedido inerente à paternidade, decisão esta proferida sete anos após o ajuizamento da demanda. Com a fixação de alimentos definitivos, as parcelas vincendas passaram imediatamente a ser descontadas diretamente da folha de salário do genitor e depositadas em conta bancária à disposição do filho. Quanto aos alimentos pretéritos – ou seja, aqueles que retroagiram à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º da Lei n. 5.478/68 – cabe ressaltar que, apesar de autorizado pelo art. 521 do CPC/73, o alimentando optou por não promover a sua execução provisória, tendo aguardado o trânsito em julgado da sentença investigatória. Com efeito, por ser a demanda relativa à paternidade prejudicial necessária do reconhecimento ao direito aos alimentos, a melhor interpretação é a de que a prolação de sentença condenatória recorrível ao pagamento de alimentos pretéritos não pode servir de marco para o termo inicial do prazo prescricional de dois anos previsto no § 2º do art. 206 do CC/2002. Sobre o tema, ademais, a doutrina se manifesta no seguinte sentido: “tratando-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o prazo prescricional das prestações vencidas somente começa a fluir a partir do momento em que, por estar definitivamente firmada a obrigação, o beneficiário podia exigi-las". Assim, ainda que o exequente fosse maior de idade e pudesse executar provisoriamente a sentença, a melhor interpretação do disposto no § 2º do art. 206 do CC/2002, para o caso, é a de que o prazo de dois anos para haver as prestações alimentares pretéritas deve ter como termo inicial o trânsito em julgado da sentença da investigatória de paternidade, circunstância que tornou indiscutível a obrigação alimentar e o título executivo judicial passou a contar também com o indispensável requisito da exigibilidade" (Informativo 607. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Eu me pergunto o que tenho na cabeça quando acerto uma questão na prova e respondo depois no qconcursos e marco a alternativa errada.

  • Errei essa questão pois tive dúvida em relação ao item IV.

    Para quem tem dúvida quanto a esse item, a resposta está no REsp n. 1.634.063-AC, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.6.2017.

  • Sobre os precatórios, vou tentar facilitar:

    Os juros de MORA correm:

    .......DATA dos ..........................DATA do...............................01/07...................................................31/12

    .....CÁLCULOS...........................ENVIO........................ANO CORRENTE...............................ANO SEGUINTE

    ----------I-------------------------------------I-----------------------------------I-------------------------------------------------I------------->

    ........................CONTAM

    ...........I-----JUROS DE MORA--------I--------------------NÃO CONTAM juros de mora-------------------------I

    O programa para escrever as respostas poderia ser mais fácil para edição, mas, por enquanto, vamos nos esforçando...rs

    Espero ter ajudado!

    Fé em Deus!

  • Intimação do devedor:

    > se possuir adv particular: intimado na pessoa do advogado, através do Diário da Justiça

    > se representado pela Defensoria ou não possuir adv: carta com aviso de recebimento (salvo se citado por edital)

    > se for empresa pública ou privada e ñ constituir adv: por meio eletrônico

    > se citado por edital e tiver sido revel: por edital

  • Você errou! Em 26/05/20 às 11:34, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 16/05/20 às 19:27, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 27/03/20 às 12:30, você respondeu a opção C.

    pelo jeito ainda não aprendi com os erros!!!!

  • errei na primeira vez mas agora entendi

  • Afirmativa I)  Ambas as cortes superiores (STF e STJ) entendem que há, sim, incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Art. 785: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".

    Afirmativa III) Art. 513, §2º:": O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos

    Afirmativa IV)  STJ, assim se posicionou: "O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade".

  • I- Período: entre a data de realização dos CÁLCULOS e a data da expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    Juros de mora? SIM. SIM. SIM. SIM. SIM. SIM. SIM. CÁLCULOSSIM

    II- Período: entre a DATA DE APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS (1º DE JULHO) E O FINAL DO EXERCÍCIO SEGUINTE.

    Juros de mora? NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. POIS A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ "DENTRO DO PRAZO" DADO PELA CR/88.

    Já que o §5º do art. 100 afirma que os pagamentos requisitados até 01/07 de cada ano deverão ser pagos até o final do exercício do ano seguinte.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    obs: atualização monetária SEMPRE vai ocorrer.

  • Incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Marco Auréluo, julgado em 19/04/2017 - Info 861)

  • GABARITO: E

    JUROS DE MORA NOS PRECATÓRIOS:

    TEM: entre os cálculos e a requisição

    NÃO TEM: entre a apresentação e o pagamento

  • essa provinha tava chata, pelamor

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

    O mesmo entendimento foi cobrado em outra prova: (PGE/AM 2018 CESPE) Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.

  • I ERRADA De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública não devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.

    JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

    II CORRETA O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.

    "A execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento especial e, como tal, deve ser de uso facultativo pela parte, a quem não se pode afastar a possibilidade de escolha do procedimento comum.

    (...) Dessa forma, se a parte, previamente intimada, fez a opção pelo processo de conhecimento, não pode o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o pretexto de ausência de interesse processual."

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 

    III CORRETA Considere que João tenha requerido o cumprimento de sentença que condenou Marcela a lhe pagar a quantia de cem mil reais. Nesse caso, o Código de Processo Civil (CPC) permite que a devedora seja intimada na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para cumprir a sentença.

    Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    Contudo, caso seja formulado após 1 ano, será na pessoa do devedor ou por meio de carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante dos autos

    IV CORRETA Em ação que contenha pedido de reconhecimento de paternidade cumulado com pedido de alimentos, ainda que já seja possível a execução provisória em razão do recurso do réu ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o prazo prescricional para o cumprimento da sentença que condene o réu ao pagamento de verba alimentícia retroativa não se iniciará antes do trânsito em julgado da sentença que reconheça a paternidade.

    O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.

    GABARITO E

  • O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

    DOD.

  • Comentário do colega:

    Item I - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    Item II - CPC, art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Item III - CPC, art. 513, § 2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença: 

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    OBS: se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá será pessoal por carta com Aviso de Recebimento (CPC, art. 513, § 4º).

    Item IV - O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

    Fonte da jurisprudência: Dizer o Direito.

  • CUIDADO MEUS NOBRES quanto ao item I

    os juros só incidem antes da expedição do precatório, até pq depois disso n há mora, pois a fila do precatório é algo que está previsto na lei e CF.

  • LIVRO ELPÍDIO DONIZETTI ( 2020, pág 925):

    "mesmo aquele que possui documento capaz de desencadear atos executivos, poderá optar por ajuizar processo de conhecimento em, detrimento do processo de execução e, assim, obter um título judicial com fundamento na mesma obrigação (art. 785). Exemplo: credor que possui cheque inda não prescrito e opta por cobrar o título por meio de ação de cobrança (processo de conhecimento), em vez que ação executiva. Nesse caso. não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois a própria lei confere ao credor a possibilidade de escolher o procedimento que melhor lhe convém"

  • Pessoa, vejamos:

    Da data da requisição até o efetivo pagamento, não incidem juros de mora. É uma questão lógica:

    O ente público não poderá pagar, pois há uma fila (ordem cronológica) de pagamento dos precatórios.

    No mais, em todas as outras hipóteses deverão incidir os juros de mora.

  • Gabarito: Letra E!!

    Complementando....

    Se foi celebrado um acordo na ação de investigação de paternidade, mas não se estipulou o termo inicial dos alimentos, estes serão devidos desde a data da citação...

    (REsp 1821107/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020)

    Saudações!

  • Sobre a alternativa II

    II O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.

    Detrimento: Esta palavra pode indicar um dano ou prejuízo sofrido por alguém, que pode ser moral ou material. Na gramática, a locução "em detrimento de" é usada no caso da contraposição entre dois elementos.

  • INFO 861, STF: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.”

    INFO 984, STF: . Não incidem juros de mora no período compreendido entre a DATA da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente. (SV. 17, STF).

    *Data dos cálculos e RPV ou precatório: incidem juros de mora;

    *Data EXPEDIÇÃO do precatório e seu pagamento: NÃO incidem juros de mora.


ID
3414433
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange ao procedimento concernente ao cumprimento da sentença, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

     

    a) ERRADA. Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    b) ERRADA. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (não poderá ser de ofício).

    c) CORRETA. Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    d) ERRADA. Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    e) ERRADA. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    (...)

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

     

  • A) Errada. O erro: “pessoalmente”. Art. 513, §2º, I, do CPC: O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Em não havendo procurador constituído ou estiver representado pela Defensoria, será intimado por carta com aviso de recebimento (II); por meio eletrônico, se não tiver procurador constituído (III); por edital, se revel na fase de conhecimento (IV). Cuidado para não confundir com a necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer (súmula 410/STJ, ainda em vigor: STJ. Corte Especial. EREsp 1.360.577/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. red. p/ o ac. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.12.2018)

    B) Errada. O erro: “de ofício”. O cumprimento de sentença segue um regime dual: de ofício ou a requerimento, nas sentenças que reconheçam obrigações de fazer, não fazer ou entregar (art. 536, CPC); apenas a requerimento, no caso de sentenças que reconheçam o dever de pagar quantia (art. 520, I, e 523, caput, do CPC).

    C) Correta. Cópia do art. 513, §3º, do CPC. Apenas a título de curiosidade, veja-se o recente precedente do STJ: O proprietário de imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado em ação de cobrança ajuizada em face de locatário, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo (STJ. 3ª Turma. REsp 1.829.663/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.11.2019). Como o espaço para comentários é pouco, apenas sugiro a leitura do voto da relatora para melhor compreensão do entendimento.

    D) Errada. O erro: “não dependerá”. Veja-se com um exemplo: é possível que dois contratantes estipulem que o negócio jurídico por eles entabulado somente deverá ser executado após determinada data futura (termo). Suponha-se que os contratantes, então, antes de advindo o termo, litiguem sobre o modo de cumprimento do contrato, submetendo a questão ao Judiciário. Findo o processo (e supondo que o termo ainda não adveio), o juiz declarará o modo de execução do negócio. Esta execução, então, não será de imediato exigível; as partes deverão demonstrar a caracterização do termo, para que, só então, a sentença seja cumprida. E a regra do art. 514 do CPC.

    E) Errada. O erro: “não poderá em nenhuma situação”. Art. 520, IV, do CPC: O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

  • GABARITO C

    A - Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    ____________________________

    B - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    ____________________________

    C - Art. 513,§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    ____________________________

    D - Art. 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • SÚMULA N. 268. O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

    Abraços

  • Gab. C

    o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    Essa dava pra responder pelo bom senso:

    Admitir o cumprimento de sentença em face do fiador, coobrigado ou corresponsável que não tivesse participado da fase de conhecimento violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa.

    Bons estudos!

  • A) como regra, o devedor será intimado pessoalmente para cumprir a sentença espontaneamente em quinze dias, sob pena de multa.

    ART. 513, CPC. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    B) o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do credor.

    Art. 513, CPC. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    C) o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    Art. 513, CPC. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    D)quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença não dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    E) o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo não poderá em nenhuma situação admitir o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem transferência de posse ou domínio, pela possibilidade de irreversibilidade dos efeitos de tais atos.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Como regra, o devedor será intimado na pessoa de seu advogado, pelo diário da justiça, para cumprir a sentença, senão vejamos: "Art. 513, §2º, do CPC/15. O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia - seja ele provisório ou definitivo - deve ser feito mediante requerimento do exequente, não podendo ocorrer de ofício, senão vejamos: "Art. 523, caput, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. // Art. 520, caput, CPC/15. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 513, §5º, do CPC/15: "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". A importância dessa regra reside em que o terceiro, ou seja, aquele que não consta no título executivo (no caso, na sentença), não pode figurar como parte (ou como obrigado) na fase de cumprimento. A única exceção a essa regra é a situação do legitimado passivo superveniente, cujos exemplos são mencionados pela doutrina: herdeiro ou sucessor do devedor, novo devedor, responsável tributário, responsável patrimonial - sócio ou ex-sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, o art. 514, do CPC/15, admite expressamente a prolação de sentença sobre relação jurídica sujeita a condição ou termo, senão vejamos: "Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Em seguida, o art. 521 estabelece algumas hipóteses em que essa caução poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real poderá ocorrer mediante caução, a qual ainda poderá ser dispensada em algumas hipóteses. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • "Nenhum" e concurso não combinam. - Postulado Jurídico Weberniano.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 513, § 5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • Art. 513.

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, ....

    II - por carta com aviso de recebimento, ....

    III - por meio eletrônico, ...

    IV - por edital, .....

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no e no § 3º deste artigo.

    § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • NCPC, Art. 513, § 5º: O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    b) ERRADO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    c) CERTO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    d) ERRADO:  Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    e) ERRADO: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • Art. 513, §1º, do CPC. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. Nota-se, assim, que o Código adotou um sistema duplo de impulso quanto aos cumprimentos de sentença

    (i) tratando-se de dever de pagar quantia certa, o cumprimento depende de requerimento do INTERESSADO (art. 513, §1º, do CPC); 

    (II) tratando-se de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o cumprimento far-se-á de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO (art. 536, caput, do CPC).

  •  Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • NCPC:

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • NCPC:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

    § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

  • Gabarito c,  Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • Helder lima fazendo sucesso no Q-concursos

  • A) Não há hipotese de pessoalmente na lei. Mas o STJ decidiu que a sum 410 ainda é valida .

    B) far-se-á a requerimento do credor.

    C) CORRETO

    D) Dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    E) poderá admitir o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem transferência de posse ou domínio, mas dependem de caução suficiente e idônea

  • No informativo 673 do stj há uma alteração sobre a citação do revel. Mesmo que citado pessoalmente na fase cognitiva, será intimado por carta p cumprir sentença.
  • erro tanto essa questão.

    vamos lá!!! letra b)

    cumprimento de sentença de pagar quantia certa : A REQUERIMENTO

    cumprimento de sentença de fazer/nao fazer/entregar coisa: DE OFÍCIO ou A REQUERIMENTO

  • a) em regra, pelo advogado

    b) cumprimento de sentença de pagar quantia certa é só mediante requerimento.

    c) GABARITO

    d) dependerá da demonstração de que ocorreu a condição ou termo.

    e) poderá quando credor der caução.

  • a) art. 513, §2º

    b) art. 513, §1º

    c) art. 513, §5º (gabarito)

    d) art. 514

    e) art. 520, IV

  • a) INCORRETA. A regra é que o devedor seja intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, não pessoalmente:

     Art. 513 (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    b) INCORRETA. Tratando-se de dever de pagar quantia certa, o cumprimento depende de requerimento do exequente.

    Art. 513 (...) § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    c) CORRETA. Em nome do princípio do contraditório e do devido processo legal, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento!

    Oras, seria um absurdo fazer com que o terceiro tenha seu patrimônio expropriado sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de se manifestar e de apresentar defesa.

    Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    d) INCORRETA. Nesse caso, é necessário que o exequente demonstre que se realizou a condição ou de ocorreu o termo:

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    e) INCORRETA. No cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, é totalmente possível que o exequente levante depósito em dinheiro e pratique atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade, desde que preste caução idônea e suficiente!

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Resposta: C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    b) ERRADO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    c) CERTO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    d) ERRADO:  Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    e) ERRADO: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • CUIDADO: Questão letra de lei...

    A)

    como regra, o devedor será intimado pessoalmente para cumprir a sentença espontaneamente em quinze dias, sob pena de multa. (Errado)

    Art. 513:

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    OBSERVAÇÃO: Nos casos abaixo o EXECUTADO será CITADO:

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será CITADO no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias

    B)

    o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do credor. (Errado)

     § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    C)

    o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     Art. 513, § 5º

    D)

    quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença não dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. (errada)

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.  

    E)

    o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo não poderá em nenhuma situação admitir o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem transferência de posse ou domínio, pela possibilidade de irreversibilidade dos efeitos de tais atos.

     Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.

    § 2º O devedor será INTIMADO para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado APÓS UM ANO do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita NA PESSOA DO DEVEDOR, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no e no § 3º deste artigo.

    § 5º O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. 

    514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a CONDIÇÃO OU TERMO, o cumprimento da sentença dependerá de DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE REALIZOU a condição ou de que ocorreu o termo.

    515. São títulos executivos JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será CITADO no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.

  • A "a" está duplamente equivocada: seja pela intimação pessoal (art. 513, § 2º do CPC), seja pelo espontaneamente, que, na verdade, é voluntariamente, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Se fosse espontâneo, nem precisava falar em intimação..

    Já vi isso caindo mais de uma vez.

    Bons estudos.

  • A) Devedor será intimado na pessoa de seu advogado (Diário Oficial) para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios.

    B) Cumprimento de sentença é feito apenas a requerimento da parte.

    C) CORRETO

    D) Se a relação jurídica está sujeita a alguma condição ou termo, o cumprimento de sentença depende da demonstração que ocorreu a condição ou o termo

    E) É possível o levantamento, desde que haja caução suficiente e idôneo.

  • em regra íntima pelo advogado por diário de justiça
  • a) Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    b)  Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    c) Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    d)  Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    e)  Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • Apenas os cumprimentos de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer (art. 536) e de entregar coisa certa (art. 538), podem ser iniciados de ofício pelo juiz. O segundo, mediante emissão de mandado de busca e apreensão ou imissão na posse em favor do credor.


ID
3427681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, de acordo com o estabelecido no Código de Processo Civil acerca de extinção de processo, coisa julgada, liquidação e cumprimento de sentença.


Decorrido o prazo para cumprimento voluntário de decisão judicial transitada em julgado, o exequente poderá levar a protesto a decisão judicial inadimplida pelo executado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CPC

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • Para quem quiser ir além na lei seca:

    CPC. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no 

    § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

  • Decorrido o prazo para cumprimento voluntário de decisão judicial transitada em julgado, o exequente poderá levar a protesto a decisão judicial inadimplida pelo executado. CORRETA

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • A assertiva está correta. Isso porque, decorrido o pravo previsto no caput, do art. 523 do CPC, existe permissivo legal para tanto, previsto no art. 517 do mesmo diploma legal, como já mencionado pelos colegas.

    Vale ressaltar, que o não pagamento da condenação pelo executado (transitada em julgado a sentença, temos então um título executivo judicial, como prevê o art. 515, I, no caso do exemplo) importa em multa de 10% sobre o valor da dívida, acrescido de 10% de honorários (não cabíveis em sede de juizado especial), nos termos do art. 523, §1º.

    Inobstante, poderá o credor - exequente, invocar a inclusão do nome do devedor - executado, no rol do cadastro de inadimplentes, a fim de compelir o "caloteiro" a pagar. Elucida-se:

    "Art. 782, CPC: Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

    ...

    § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes."

    Além disso, é importante ressaltar que o exequente poderá pleitear medidas coercitivas atípicas (art. 135, IV, CPC), que serão avaliadas caso a caso pelo juízo, quando esgotados os meios ordinários de tentativa de recebimento do crédito.

    Dentre elas, cito como exemplos: suspensão da CNH, do passaporte, entre outros.

    Firmes na luta, até a aprovação!

  • O prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523, na verdade é o prazo de 15 dias APÓS a intimação do executado para pagar o crédito judicial.

  • Gabarito : Certo

    CPC

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no 

    § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

  • Não confundir o art. 517 CPC com o 495 CPC:

    Hipoteca judicial: não exige trânsito em julgado.

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    Protesto da decisão: exige trânsito em julgado

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no

    § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

  • Art. 517 CPC. Crie o hábito de ler o artigo correspondente ao resolver a questão. A familiaridade com o texto da lei é essencial para uma boa prova. Ainda mais em processo civil, que maior parte das questões reproduz a lei seca.

  • Lembrando que o prazo para pagamento voluntário é de 15 (quinze) dias. (art. 523).

  •  

    Cumprimento voluntário da obrigação

    Prazo (dias úteis): O devedor será intimado para pagar no prazo de 15 dias (contados em dias úteis, STJ info. 652), acrescido de custas, se houver.

    Não paga no prazo: O valor do débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%; ato atentatório a dignidade da justiça; protesto da decisão judicial; inclusão no SPC; será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, iniciando, pois, o prazo de 15 dias para apresentar impugnação (independe de penhora ou nova intimação); outras medidas que o juiz adotar.

    Obs.: Para incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, é preciso a efetiva resistência do executado ao cumprimento de sentença. STJ. 3ª Turma. REsp 1.834.337-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019 (Info 663).

     

  • Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no 

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • De início, cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.

    Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.

    Gabarito do professor: Certo.
  • O protesto serve para sujar o nome do devedor. Como os comércios, em geral, se recusam a oferecer crédito às pessoas inadimplentes, caso o devedor queira fazer alguma movimentação nesse sentido, como, por exemplo, financiar um carro, precisará primeiro pagar a dívida.

  • De início, cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.

    Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.

    Gabarito do professor: Certo.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • Vamos todos juntos

  • Isso mesmo! Caso o pagamento não ocorra dentro do prazo de 15 dias, será lavrado protesto da sentença e o devedor tem o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito:

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    A lavratura do protesto da sentença se torna de conhecimento público. Assim, fica muito difícil para o devedor realizar tomar empréstimos e/ou financiamentos.

    Resposta: C

  • Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (15 dias), pode levar a protesto a decisão transitada em julgado inadimplida.

  • em pleno sec 21 ainda existe protesto..

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    -

    Exequente - Aquele que entra com o processo, sendo considerado o autor da ação.

    Executado - É o réu, ou seja, a parte que está sendo processada.

  • CPC/15,

    Art. 517.

    A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo (15 dias) para pagamento voluntário.

  • GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES.

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!

  • ATENÇÃO PARA NÃO SE CONFUNDIR!!

    Art; 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • ATENÇÃO: 15 DIAS ÚTEIS !!! NÃO É CORRIDOS

  • Certo, Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 -> 15 dias.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • correto .. depois do prazo de 15 dias .. portanto não é do imediato trânsito
  • certo:

    CPC:

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.


ID
3471211
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais.

II – De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade.

III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento.

IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    I:

    O erro é que a sentença arbitral é titulo executivo JUDICIAL. (Art. 515, VII , CPC).

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    [..]

    VII - a sentença arbitral;

    Os demais, são extrajudiciais:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    [...]

    II:

    Correta.

    Art. 521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

  • Dica:

    Sempre que a questão falar em "sentença" ou "decisão", somente poderá ser título judicial.

    Vejam:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Nenhum dos títulos extrajudiciais (art. 784) fala em decisão ou sentença.

  • I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais. INCORRETA – sentença arbitral corresponde à título executivo judicial, conforme inciso VII do art. 515 do Código de Processo Civil.

    II – De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade. CORRETA – de acordo com o art. 52, caput, a caução prevista no inciso IV do art. 520, poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar (inciso I) ou o credor demonstrar necessidade (inciso II).

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento. INCORRETA – as matérias que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento somente pode ser alegada em caso de execução de título extrajudicial (art. 910, §2º), e não judicial, visto que neste caso somente as possibilidades descritas nos incisos do art. 535.

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). INCORRETA – a execução em face da Fazenda Pública de título extrajudicial é tratado no art. 910/CPC, o qual no §1º informa que será expedido precatório ou RPV, sem trazer qualquer exceção, lembrando que o §3º deste mesmo artigo, diz que se aplicam, no que couber os artigos 534 e 535/CPC, sendo que, os mesmos não trazem, da mesma forma, nenhuma exceção quanto ao pagamento em precatórios e RPV’s.

  • IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

    O erro se encontra na parte final, pois será expedido precatório ou RPV, mas sem obedecer a ordem cronológica obrigatória para pagamento.

    Art. 100, § 1º, CF: Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitindo o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais. INCORRETA – sentença arbitral corresponde à título executivo judicial, conforme inciso VII do art. 515 do Código de Processo Civil.

    II – De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade. CORRETA – de acordo com o art. 521: caução prevista no inciso IV do art. 520, poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar (inciso I) ou o credor demonstrar necessidade (inciso II). (....)

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento. INCORRETA – as matérias que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento somente pode ser alegada em caso de execução de título extrajudicial (art. 910, §2º), e não judicial, visto que neste caso somente as possibilidades descritas nos incisos do art. 535.

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). INCORRETA – a execução em face da Fazenda Pública de título extrajudicial é tratado no art. 910/CPC, o qual no §1º informa que será expedido precatório ou RPV, sem trazer qualquer exceção, lembrando que o §3º deste mesmo artigo, diz que se aplicam, no que couber os artigos 534 e 535/CPC, sendo que, os mesmos não trazem, da mesma forma, nenhuma exceção quanto ao pagamento em precatórios e RPV’s.

    comentário Guilherme Parreira Brianezi

  • Não precisa saber todos os itens para acertar, eliminação ajuda muito nesse modelo de questão. Só na malemolência. HAHA

  • I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais.

    (Segundo o art. 515, a sentença arbitral trata-se de título executivo JUDICIAL);

    II - De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade

    (Correta, segundo o art. 521);

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    (Tal hipótese se refere à execução contra a FP de título executivo EXTRAJUDICIAL, da matéria relacionada aos EMBARGOS, segundo o art. 910, §1º).

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

    (Na CF consta a prioridade de pagamento em relação a alguns grupos, porém, sempre por RPV ou precatório, art. 100, CF).

  • A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais.

    II – De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade.

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

    letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais. INCORRETA – sentença arbitral corresponde à título executivo judicial, conforme inciso VII do art. 515 do Código de Processo Civil.

    II – De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade. CORRETA – de acordo com o art. 52, caput, a caução prevista no inciso IV do art. 520, poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar (inciso I) ou o credor demonstrar necessidade (inciso II).

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento. INCORRETA – as matérias que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento somente pode ser alegada em caso de execução de título extrajudicial (art. 910, §2º), e não judicial, visto que neste caso somente as possibilidades descritas nos incisos do art. 535.

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). INCORRETA – a execução em face da Fazenda Pública de título extrajudicial é tratado no art. 910/CPC, o qual no §1º informa que será expedido precatório ou RPV, sem trazer qualquer exceção, lembrando que o §3º deste mesmo artigo, diz que se aplicam, no que couber os artigos 534 e 535/CPC, sendo que, os mesmos não trazem, da mesma forma, nenhuma exceção quanto ao pagamento em precatórios e RPV’s.

  • A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais.

    II – De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade.

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

    letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais. INCORRETA – sentença arbitral corresponde à título executivo judicial, conforme inciso VII do art. 515 do Código de Processo Civil.

    II – De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade. CORRETA – de acordo com o art. 52, caput, a caução prevista no inciso IV do art. 520, poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar (inciso I) ou o credor demonstrar necessidade (inciso II).

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento. INCORRETA – as matérias que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento somente pode ser alegada em caso de execução de título extrajudicial (art. 910, §2º), e não judicial, visto que neste caso somente as possibilidades descritas nos incisos do art. 535.

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). INCORRETA – a execução em face da Fazenda Pública de título extrajudicial é tratado no art. 910/CPC, o qual no §1º informa que será expedido precatório ou RPV, sem trazer qualquer exceção, lembrando que o §3º deste mesmo artigo, diz que se aplicam, no que couber os artigos 534 e 535/CPC, sendo que, os mesmos não trazem, da mesma forma, nenhuma exceção quanto ao pagamento em precatórios e RPV’s.

  • A questão aborda temas acerca do processo de execução e do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, matéria que está regulamentada nos arts. 534 e 535, bem como no art. 910, do CPC/15. Diante da diversidade de temas tratados, os abordaremos em cada uma das afirmativas.

    Afirmativa I) Os títulos executivos extrajudiciais estão elencados no art. 784, II, III e VI, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". A sentença arbitral não se encontra nesta lista, não sendo considerado um título executivo extrajudicial, mas, sim, um título executivo judicial, estando prevista no art. 515, VII, do CPC/15, senão vejamos: "São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X - (VETADO)". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Sobre o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Em seguida, o art. 521 estabelece algumas hipóteses em que essa caução poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origemII - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, ambas as hipóteses trazidas pela afirmativa estão contempladas na exceção à regra geral de exigência de caução, podendo ela, portanto, ser dispensada. Afirmativa a correta.
    Afirmativa III) É certo que a execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. Quando fundada em título executivo judicial, porém, o contraditório é limitado na fase de cumprimento de sentença, devendo a defesa se limitar às matérias elencadas no art. 535, do CPC/15, quais sejam: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". É sobre a execução fundada em título extrajudicial que a lei processual dispõe que "nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento" (art. 910, §2º, CPC/15). E essa diferenciação tem razão de ser: o título judicial, por ser, como regra, decorrente de uma sentença judicial transitada em julgado, pressupõe maior certeza do direito do que o título extrajudicial, haja vista que se origina de um processo de conhecimento, do qual decorre uma certeza imutável e indiscutível. O cumprimento de sentença - decorrente de um título executivo judicial - é a etapa seguinte à sua obtenção em um processo cognitivo, sendo a sua impugnação limitada às questões atinentes à própria execução; por outro lado, a execução de um título extrajudicial é impugnável por meio de embargos à execução, que possuem natureza jurídica de ação, os quais possuem amplo espectro de matérias de defesa, podendo-se neles discutir tanto questões atinentes à própria formação do título quando matérias concernentes à própria fase executiva. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Os idosos (sendo estes considerados os maiores de sessenta anos), os portadores de doença grave e as pessoas com deficiência também receberão seus créditos oriundos da Fazenda Pública por meio de precatório e de requisição de pequeno valor (RPV). O que diferencia essa classe de pessoas das demais é que elas terão prioridade do recebimento, senão vejamos: "Art. 100, §2º, CF/88. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Título executivo judicial = Impugnação ao cumprimento de sentença = a Fazenda Pública somente poderá alegar as matérias do art. 535.

    Título executivo extrajudicial = Embargos à execução = a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade. CORRETA – de acordo com o art. 52, caput, a caução prevista no inciso IV do art. 520, poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar (inciso I) ou o credor demonstrar necessidade (inciso II).

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento. INCORRETA – as matérias que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento somente pode ser alegada em caso de execução de título extrajudicial (art. 910, §2º), e não judicial, visto que neste caso somente as possibilidades descritas nos incisos do art. 535.

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). INCORRETA – a execução em face da Fazenda Pública de título extrajudicial é tratado no art. 910/CPC, o qual no §1º informa que será expedido precatório ou RPV, sem trazer qualquer exceção, lembrando que o §3º deste mesmo artigo, diz que se aplicam, no que couber os artigos 534 e 535/CPC, sendo que, os mesmos não trazem, da mesma forma, nenhuma exceção quanto ao pagamento em precatórios e RPV’s.

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    Respostas

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  • GABARITO: B

     

    ITEM I – INCORRETO.

     

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

     

    VII - a sentença arbitral;

     

    ITEM II – CORRETO.

    Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

     

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

     

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

     

    ITEM III – INCORRETO.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

    ITEM IV – INCORRETO.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.


ID
3507685
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Silva, um cantor conhecido na região sul do Estado do Pará, foi citado, no dia 10/10/2010, em Ação de Execução de Título Extrajudicial que tramitava perante uma das varas cíveis da cidade de Marabá, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referentes a uma dívida com roupas de luxo que comprou de um conhecido na cidade. Estava ciente da dívida, mas não tinha dinheiro para pagá-la e não contratou advogado. O processo seguiu adiante. No dia 10/10/2017, João tomou conhecimento de uma penhora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em sua conta corrente, dinheiro esse que acabara de receber por um show que realizou. Procurou um advogado a quem informou que a quantia penhorada se referia a seus ganhos como cantor e que o processo de execução foi todo embasado em trocas de e-mail e mensagens no whatsapp e um contrato particular sem assinatura de nenhuma das partes, não havendo, portanto, qualquer contrato formal ou cheque assinado por ele. Na qualidade de advogado de João Silva, qual peça das opções abaixo é a mais adequada para ser protocolada em defesa de João Silva:

Alternativas
Comentários
  • O título executivo é extrajudicial, não tem que se falar em impugnação a cumprimento de sentença.

  • Exceção de pré executividade: Matéria conhecível de ofício + Prova pré constituída

  • A peça mais indicada no caso da questão é a exceção de pré-executividade porque a execução é nula, visto que não existe título executivo. Se a execução é nula, a matéria pode ser conhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de qualquer dilação probatória, pressupostos para se manejar a exceção.

  • 1º - a própria questão dá pista de que não há sequer título executivo extrajudicial ao afirmar que "o processo de execução foi todo embasado em trocas de e-mail e mensagens no whatsapp e um contrato particular sem assinatura de nenhuma das partes, não havendo, portanto, qualquer contrato formal ou cheque assinado por ele"

    De qualquer forma, o artigo 784 do CPC traz consigo o rol dos títulos executivos extrajudiciais

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    2º Como disse a Hermione concurseira, não havendo título executivo, a execução é nula, sendo cabível a exceção de pré-executividade em razão de ser este vício de ordem pública, podendo ser conhecido, inclusive, de ofício pelo juiz.

  • De início, importa notar que, segundo o enunciado da questão, a execução não se originou de uma sentença (título executivo judicial) proferida ao fim da fase de conhecimento de um processo, no qual poderia haver a possibilidade da obrigação de pagar ser reconhecida a partir dos e-mails e mensagens de WhatsApp anexados aos autos. Segundo consta, a ação proposta foi a de "execução de título extrajudicial", mas fundada em documentos que não constituem esses títulos. Nem os e-mails, nem as mensagens de WhatsApp e, tampouco, o contrato particular sem assinatura das partes e de testemunhas são documentos idôneos para instruir este tipo de execução (art. 784, CPC/15), motivo pelo qual ela deve ser considerada nula (art. 803, I, CPC/15).

    Em tempo hábil, ou seja, no prazo de quinze dias após a citação, o executado poderia ter oposto embargos com fundamento na inexequibilidade do título (art. 915, caput, c/c art. 917, I, CPC/15), porém, não o fez, restando-lhe apenas a possibilidade de interpor uma ação autônoma de impugnação, denominada de "exceção de pré-executividade", a fim de demonstrar, com base no contrato não assinado, a nulidade da execução.

    A exceção de pré-executividade é uma ação autônoma, não prevista expressamente na lei processual, mas originária da doutrina e da jurisprudência, que permite o executado impugnar, fora do prazo para a apresentação dos embargos, o título executivo ou algum vício grave da própria execução (vício esse, inclusive, cognoscível de ofício pelo juiz), com base em prova pré-constituída e independentemente da realização de qualquer depósito para a garantia do juízo.

    No caso concreto sob análise, não seria possível a interposição do recurso de apelação porque este é adequado em face da sentença e, no caso, o ato do juiz que determina a penhora dos bens do executado é uma decisão interlocutória. Também não seria possível a impugnação ao cumprimento de sentença porque este instrumento é adequado na execução de título judicial - e não de título extrajudicial -, a qual deve ser impugnada, em tempo hábil, por meio de embargos.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Gabarito: C

  • Conjunção dos art. 803 e 784, do CPC:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    [...]

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    ________________

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    Ou seja, "trocas de e-mail e mensagens no whatsapp e um contrato particular sem assinatura de nenhuma das partes" não se enquadram como títulos executivos extrajudiciais aptos à execução, dependendo, portanto, de ação de conhecimento ordinária (ou até mesmo uma monitória) para fins de cobrar o débito.

  • A exceção de pré-executividade é uma ação autônoma, não prevista expressamente na lei processual, mas originária da doutrina e da jurisprudência, que permite o executado impugnar, fora do prazo para a apresentação dos embargos, o título executivo ou algum vício grave da própria execução (vício esse, inclusive, cognoscível de ofício pelo juiz), com base em prova pré-constituída e independentemente da realização de qualquer depósito para a garantia do juízo.

    Pode ser encontrada também com os seguintes nomes:

    • objeção de pré-executividade;

    • impugnação no juízo de admissibilidade;

    • exceção de direito deficiente;

    • oposição pré-processual;

    • objeção de não-executividade.

     

    Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    QC

  • nulidade da execução pode ser arguida por exceção de pré executividade.. mais adequada por já ter ultrapassado o prazo processual para embargos
  • Se quisesse executar, antes teria que entrar com uma ação monitória para constituir um título.

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do .

    § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

    I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

    II - o valor atual da coisa reclamada;

    III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

    § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

    § 4º Além das hipóteses do , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

    § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.


ID
3523591
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para o cumprimento de sentença é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 513(...)

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no e no § 3º deste artigo.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • NA MINHA OPINIÃO, NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA - GABARITO NULO

    LETRA A: ERRADA - O cumprimento de sentença pode ser iniciado de ofício pelo juiz nos casos de obrigação de fazer/não fazer, nos termos do art. 536, caput, do CPC.

    LETRA B: ERRADA - A INTIMAÇÃO do executado (visto que é um cumprimento de sentença e ele já está incluso no processo) será feito na pessoa do seu advogado, se for até um ano do trânsito em julgado da sentença, conforme art. 513, caput e §4º, do CPC.

    LETRA C: ERRADA - O juiz pode determinar o início de ofício tanto no caso de obrigação de fazer quanto de não fazer.

    LETRA D: ERRADA - O executado não será CITADO, E SIM INTIMADO, tendo vista que já está integrado ao processo. Essa é a disposição literal do art. 513, §4º, do CPC: "§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, A INTIMAÇÃO será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274  e no § 3º deste artigo".

  • Desde quando há citação do executado em cumprimento de sentença?!

  • aquela questão onde pego meu caderno de erros e vou embora

  • que ladaia essa questão. citação ??

  • Concordo com vocês. Para quem podemos reclamar quando o próprio legislador comete esse deslize?

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    § 1 Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será CITADO no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Art 514.

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no  e no § 3º deste artigo.

  • É aquele tipo de questão que se você acertou, você errou.. kkk

  • Gabarito D

    Sim!! Nesta fase do cumprimento de sentença, o executado é CITADO e não Intimado, visto que, em um ano o devedor pode até ter "esquecido" a ação e já estar pensando em gastar o dinheiro com um "bom vinho" .

    Fonte: Professor Marcelo Barbi Qc e Artigo 515, § 1º CPC

    Ótima questão!!


ID
3567127
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No bojo de qualquer execução, seja a instaurada de forma incidental (cumprimento de sentença), seja a iniciada de forma autônoma (ação de execução), o executado tem direito a ampla defesa e contraditório, ainda que em uma intensidade e amplitude menor do que na fase de conhecimento. Nesse contexto, para além dos instrumentos de defesa tradicionais e previstos expressamente em lei (impugnação e embargos à execução), o executado possui direito de apresentar exceção de pré-executividade. Este instrumento é

Alternativas
Comentários
  • A exceção de pré-executividade é uma ação autônoma, não prevista expressamente na lei processual, mas originária da doutrina e da jurisprudência, que permite o executado impugnar, fora do prazo para a apresentação dos embargos, o título executivo ou algum vício grave da própria execução (vício esse, inclusive, cognoscível de ofício pelo juiz), com base em prova pré-constituída e independentemente da realização de qualquer depósito para a garantia do juízo.

    Fonte: Professora QC

  • GAB. A

    A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito.

    Dentro da doutrina, a exceção de pré-executividade, que não é tipificada diretamente no , pode ser encontrada também com os seguintes nomes:

    • objeção de pré-executividade;

    • impugnação no juízo de admissibilidade;

    • exceção de direito deficiente;

    • oposição pré-processual;

    • objeção de não-executividade.

    https://www.projuris.com.br/excecao-de-pre-executividade#:~:text=A%20exce%C3%A7%C3%A3o%20de%20pr%C3%A9%2Dexecutividade%20%C3%A9%20um%20instrumento%20de%20defesa,de%20ordem%20p%C3%BAblica%20ou%20m%C3%A9rito.

  • Súmula 393 do STJ:

    "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (grifei).

    A súmula se refere à execução fiscal, mas, na verdade, pode ser aplicada, com as devidas adaptações, à execução cível comum.

    Isso porque, segundo a doutrina majoritária, a Exceção de Pré-Executividade, apesar de não possuir previsão legal expressa, é o instrumento processual adequado para o executado impugnar o título executivo quando se está diante de algum vício (defeito processual) de ordem pública, que não demande produção de provas e, por isso mesmo, possibilite o conhecimento da matéria alegada de ofício pelo juiz.

    Por versar sobre matéria de ordem pública, que não convalesce com o tempo e não está está coberta pela preclusão, a Exceção de Pré-Executividade, verdadeira ação autônoma, poderá ser apresentada fora do prazo dos Embargos à Execução.

    Portanto, o gabarito da questão é a alternativa A.

  • A questão em comento demanda estudos sobre exceção de pré-executividade, uma espécie peculiar de “defesa" nas execuções que não tem reconhecimento positivado, inobstante tenha previsão doutrinária e farta previsão jurisprudencial.

    A exceção de pré-executividade:

    I-                    Se dá em matérias de ordem pública;

    II-                  Se dá em matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz;

    III-                 Não demanda garantia prévia;

    IV-                Não demanda pagamento de custas;

    V-                  É interposta por simples petição no bojo do processo.

    Feitas tais observações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. De fato, a exceção de pré-executividade é meio de defesa para alegar matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas pelo juiz de ofício;

    LETRA B- INCORRETO. A exceção de pré-executividade não se presta tão somente quando o executado perde o prazo para manejo de embargos ou impugnação, podendo ser interposta inclusive antes dos embargos ou impugnação.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal que determine suspensão do processo com o manejo de exceção de pré-executividade.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a exceção de pré-executividade é interposta para o caso de matérias que o juiz pode reconhecer de ofício.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • A exceção de pré-executividade não é uma ação autônoma,  como foi dito anteriormente, mas sim um meio de defesa, por meio de uma simples petição.

  • LETRA A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE PODEM SER CONHEVIDAS DE OFÍCIO.
  • Cuidado com esses comentários do "QC". Leiam com recomendada cautela.

    Exceção de pré-executividade (o nome não importa) não depende de formalidade específica e muito menos seria uma ação autônoma. É um "mero aviso", uma "mera petição", um "mero alerta" alerta ao julgador de que existem questões muito graves no processo (e, portanto, conhecíveis inclusive de ofício) e que sejam constatáveis sem necessidade de dilação probatória (ou seja, o magistrado lê a simples petição de exceção e vê que possuem erros graves e que não permitem o prosseguimento da execução).

    Cuidado então: não é ação autônoma, não tem vida própria, não tem desenvolvimento processual, é mera petição atravessada nos autos, não tem dilação probatória, tem que apontar erros graves verificáveis de pronto e de imeditado (....) - inclusive a própria questão tem o cuidado de falar em meio de defesa e não ação autônoma.


ID
3591151
Banca
FUNDEPES
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre Cumprimento de Sentença e/ou Processo de Execução:

Alternativas
Comentários
  • Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Abraços

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    (...)

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    "  Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

    Logo, nos embargos à execução, não há prazo em dobro, ao contrário da impugnação ao cumprimento à sentença que , seguindo a regra geral, garante a prerrogativa do prazo em dobro.

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    (...)

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    "  Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

    Logo, nos embargos à execução, não há prazo em dobro, ao contrário da impugnação ao cumprimento à sentença que , seguindo a regra geral, garante a prerrogativa do prazo em dobro.

  • No caso de litisconsortes com procuradores diferentes de escritorios diferentes, não há prazo em dobro.

    Isso porque os Embargos á execução possuem natureza jurídica de ação

  • Com relação a alternativa "A", o tema foi atualizado e decidido em 2019: Por possuir natureza processual, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário de dívida, no cumprimento de sentença, deve ser contado em dias úteis. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar a natureza do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. (REsp 1.708.348)

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    [...] § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    *Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

  • a) Certo, o CPC não fala se o prazo para pagamento voluntário é em dias úteis ou dias corridos.

    CPC, art. 523. “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.

    Contudo, já há decisões do STJ que fala que o prazo é em dias úteis par pagamento e para impugnação, vejamos: “O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis”. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

    b) Certo, conforme art. 532, CPC.

    CPC, art. 532. “Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material”.

    c) Certo, conforme art. 792, IV, CPC.

    CPC, art. 792. “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...]

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.

    d) Errado, ainda que haja um litisconsórcio passivo na execução e os executados possuam advogados distintos de escritórios de advocacia distintos, não se aplicará a regra do art. 229 do CPC, isso porque os embargos não são contestação, impugnação ou manifestação. Embargos são ação autônoma.

    CPC, art. 915. “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    §1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    §3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229*”.

    *CPC, art. 229. “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”.

  • FUNDAMENTO CPC -

    Não se aplica a regra do prazo em dobro para os litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, §3.

  • Fiz uma confusão louca do art. 915, §3º com um precedente do STJ (REsp 1693784/DF), que diz que o prazo em dobro do art. 229 se aplica ao prazo do 523 (cumprimento definitivo de sentença - 15 dias para o executado pagar). Viajei kk. Coloquei o precedente aqui pra galera que não conhece e pra não confundirem como eu kk :)

  • CPC - 915, § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    CPC - Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Sobre a fraude à execução, me parece que o Código se refere à ação de execução, pois ação de conhecimento via de regra não é capaz de reduzir o devedor à insolvência, razão pela qual me pareceu incorreta a alternativa "c". Fica difícil afirmar que ação de conhecimento, algo que sequer teve o mérito julgado, seja capaz de reduzir o devedor à insolvência.

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO ACORDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMANDAS PENDENTES CONTRA O ALIENANTE. INSOLVÊNCIA. CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES. INOCORRÊNCIA.

    1. Não cumprido acordo firmado nos autos da execução, esta prossegue, sem que se possa falar em novação. Inteligência do art. 792 do Código de Processo Civil.

    2. A caracterização da fraude à execução pode se dar de duas formas, quando apesar de registrada a penhora ocorre a alienação, ou quando se comprova ter o adquirente conhecimento das ações em trâmite contra o vendedor, suficientes a reduzi-lo à insolvência. Precedentes.

    3. No caso em comento, não há como concluir que os adquirentes tinham ciência inequívoca da existência de ações executivas suficientes a reduzir o alienante à insolvência.

    4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.

    (REsp 1112143/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)

  • Entendo que a alternativa c está errada, pois, o NCPC nada aduz sobre ação de " conhecimento". o Artigo 792, IV aduz que: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; ou seja, pode ser qualquer ação. Logo, ao meu ver incorreta a alternativa.

  • a) Certo, o CPC não fala se o prazo para pagamento voluntário é em dias úteis ou dias corridos.

    CPC, art. 523. “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.

    Contudo, já há decisões do STJ que fala que o prazo é em dias úteis par pagamento e para impugnação, vejamos: “O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis”. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

    b) Certo, conforme art. 532, CPC.

    CPC, art. 532. “Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material”.

    c) Certo, conforme art. 792, IV, CPC.

    CPC, art. 792. “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...]

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.

    d) Errado, ainda que haja um litisconsórcio passivo na execução e os executados possuam advogados distintos de escritórios de advocacia distintos, não se aplicará a regra do art. 229 do CPC, isso porque os embargos não são contestação, impugnação ou manifestação. Embargos são ação autônoma.

    CPC, art. 915. “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    §1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    §3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229*”.

    *CPC, art. 229. “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”.

  • Os Embargos formam um processo AUTÔNOMO, LOGO não se fala em dobrar prazo.

    Obs: liquidação de sentença é uma fase do processo, decisão de mérito e cabe agravo de instrumento.

  • A alternativa "c" está errada, pois o art. 792, IV, CPC, dispõe fala em ação contra o devedor sem importar se é de execução ou conhecimento, desde que esta seja apta a reduzir o devedor à insolvência civil.

  • Essa alternativa A tem uma relevância tão grande...


ID
3656956
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao cumprimento de sentença, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil - CPC

    Correta letra D:

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    Demais letras:

    Letra A:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral;

    Letra B:

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    Letra C:

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

  • Gabarito: letra D.

    Questão interessante! Trata da eficácia subjetiva da coisa julgada.

    Como os dispositivos aplicáveis já foram trazidos pela colega Tamíris, trago a parte que interessa de um julgado:

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.811 - SP (2018/0077506-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : ANNA HELENA CALEIRO CONRADO ADVOGADO : SÍLVIA FERRAZ DO AMARAL DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - SP092152 AGRAVADO : ASTRO SOL TRANSPORTES E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042), interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 117/118). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 93): Ação de despejo por falta de pagamento. Cumprimento de sentença proferida tão- somente em face da empresa locatária. Impossibilidade de se incluir o fiador somente na execução do julgado, se ele não foi parte validamente citada na ação de conhecimento. Pretensão da agravante que esbarra nos limites subjetivos da coisa julgada. Decisão mantida. Agravo improvido. No especial (e-STJ fls. 98/104), fundamentado no art. 105, III, a, da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 8º e 494, I, do CPC/2015, sustentando a existência de erro material, pois o fiador teria sido devidamente citado, tanto na ação de despejo cumulada com cobrança, quanto na fase de execução.

    I'm still alive!

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral;

    b) ERRADO: Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    c) ERRADO: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    d) CERTO: Art. 513. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • d) CERTO: Art. 513. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • Conforme disciplina o art. 513 do CPC no § 5°:

    "O cumprimento de sentença não poderá ser promovida em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. "

  • Q1138142 Prova: FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto

    No que tange ao procedimento concernente ao cumprimento da sentença, é correto afirmar:

    (x) o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • GABARITO - D

    Em relação ao cumprimento de sentença, é correto afirmar:

    A) A sentença arbitral não é considerada como título executivo para fins de cumprimento de sentença. (INCORRETA)

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII – a sentença arbitral.

    _______________

     

    B) A intimação em cumprimento de sentença será somente por meio eletrônico ou carta. (INCORRETA)

    Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    _______________

     

    C) O cumprimento de sentença não pode ser efetuado perante os tribunais de Justiça. (INCORRETA)

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    Ios tribunais, nas causas de sua competência originária;

    _______________

     

    D) O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. (CORRETA)

    Art. 513. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • a) art. 515, VII

    b) art. 515, § 2º

    c) art. 516, I

    d) art. 513, § 5º (gabarito)

  • As disposições gerais acerca do cumprimento de sentença estão dispostas nos arts. 513 a 519, do CPC/15. Em seguida, a lei processual divide o cumprimento de sentença em espécies, trazendo a regulamentação do relativo a obrigação de pagar nos arts. 520 a 527, a de prestar alimentos nos arts. 528 a 533, a contra a Fazenda Pública nos arts. 534 e 535, e as de fazer, não fazer e entregar coisa nos arts. 536 e 537. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A sentença arbitral constitui título executivo judicial por expressa previsão de lei, senão vejamos: "Art. 515, CPC/15. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X - (VETADO)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Prevê o art. 513, §2º, do CPC/15, que "o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". Conforme se nota, o devedor também poderá ser intimado para cumprir a sentença por outros meios além do meio eletrônico e carta. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Diversamente do que se afirma, o cumprimento de sentença poderá ser efetuado perante os tribunais de Justiça nas ações de sua competência originária, senão vejamos: "Art. 516, caput, CPC/15. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 513, §5º, do CPC/15: "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". A importância dessa regra reside em que o terceiro, ou seja, aquele que não consta no título executivo (no caso, na sentença), não pode figurar como parte (ou como obrigado) na fase de cumprimento. A única exceção a essa regra é a situação do legitimado passivo superveniente, cujos exemplos são mencionados pela doutrina: herdeiro ou sucessor do devedor, novo devedor, responsável tributário, responsável patrimonial - sócio ou ex-sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  •  Art. 513. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    *Porque a eficácia subjetiva da coisa julgada só se opera entre as partes.

  • Gabarito: D

    Base legal: artigo 513, § 5º, CPC/15.

    "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    [...]

    § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento".

  • Esse é o tipo de questão que eu quero no TJSP kkkkk


ID
3927439
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Apucarana - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, para tanto, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Código de Processo Civil.

    Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

  • Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

  • a) art. 517, § 1º

    b) art. 517, § 2º

    c) art. 517, § 3º

    d) art. 519 (gabarito)

    e) art. 517, §4º

  • A) Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. CERTO.

    Art. 517, § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    -

    B) A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. CERTO.

    Art. 517, § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    -

    C) O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. CERTO.

    Art. 517, § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    -

    D) Não se aplicam as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. ERRADO.  

    Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

    -

    E) A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. CERTO.

    Art. 517, § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    -

    A questão quer a alternativa incorreta. Logo, o gabarito é a letra "D".

  • A questão em comento versa sobre protesto de decisões judiciais transitadas em julgado e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 519 do CPC:

    “Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória."





    Insta ter em mente que a alternativa incorreta é a resposta adequada da questão.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.

    Reproduz o art. 517, §1º, do CPC:

    “Art. 517. (...)

    § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão."


    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.

    Reproduz o art. 517, §2º, do CPC:

    “Art. 517

    (...) § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário."


    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.

    Reproduz o art. 517, §3º, do CPC:

    “Art. 517 (...)

     § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado."


    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO.

    Ofende o já transcrito acima art. 519 do CPC.


    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.

    Transcreve o art. 517, §4º do CPC:

    “Art. 517

    (...) § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação."


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
3950770
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O contraditório é garantia constitucional inafastável, inclusive nas ações de natureza executiva. O executado pode manejar instrumentos processuais para veicular matérias de defesa, adequados ao procedimento que lhe é dirigido. Assim, poderão ser opostos embargos do devedor, impugnação ao cumprimento de sentença, exceção de pré-executividade e mesmo ajuizadas ações heterotópicas. A respeito dos mecanismos processuais para veicular defesas do executado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A 

     

    A. Art. 525, §4 e 5.

     

    B. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    C. Errado. Se a decisão que reconhece a inconstitucionalidade for ANTERIOR ao trânsito em julgado, caberá a respectiva Impugnação ao cumprimento de sentença. Ao passo que se a decisão do STF for POSTERIOR ao transito em julgado da decisão exequenda, caberá AÇÃO RESCISÓRIA, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, nos termos do Art.525, §12,13 e 14.

     

    D. Art. 919 § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    E.  Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

     § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

  • Essa questão não seria de direito processual?

  • Complementando, o erro da alternativa B:

    "Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário do valor objeto do cumprimento de sentença, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos e mediante a garantia do juízo, a sua impugnação."

    A admissibilidade da impugnação independe de penhora, ou seja: o executado não é obrigado a garantir o juízo para impugnar (embora a concessão de EFEITO SUSPENSIVO dependa disso, em regra).

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...)

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  •  Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • Art. 525. §14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    §15. Se a decisão referida no §12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    §1. A proposta conterá, em qualquer hipótese, pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

    §4. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

  • Erro da C: se a decisão do STF é posterior, cabe ação rescisória.

  • GAB: A

    --> SOBRE A LETRA "C" - Art. 525, § 12 - Se a decisão do STF ocorrer:

    • Antes do trânsito em julgado --> caberá impugnação ao cumprimento de sentença;

    • Após o trânsito em julgado --> caberá rescisória em até 2 anos da decisão do STF;

    • CESPE(TCE-RO) CERTO - No cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o executado foi intimado a pagar o débito. Nessa situação hipotética, findo o prazo para pagamento, o executado poderá apresentar impugnação, na qual é lícito alegar - inexigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo judicial, se esta estiver fundada em lei considerada inconstitucional pelo STF, PROFERIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
  • letra A lembrar que a possibilidade de parcelamento só cabe em processo de execução.. não cabe em cumprimento de sentença
  • Vale lembrar:

    A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. STJ. 2ª Turma. REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

  • Corrobora o erro da alternativa E o art. 916, § 6º:

    "A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos".


ID
4183474
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das alterações promovidas no Novo Código de Processo Civil pela sua primeira reforma, julgue os itens a seguir:

I - A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
II - É inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
III - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.
IV - Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I - ART. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    II - ART. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    III - Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (...)

    IV - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

  • Observação quanto ao item IV da questão:

    SOBRE AGRAVOS QUANDO DA INADMISSÃO DE RESP E REXT:

    1)   Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

    2)   Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

    Portanto, em que pese ter sido o item IV copia e cola de letra de lei, deveria ter especificado sobre qual agravo se referia, pois, conforme informado acima, nas duas situações cabem agravo (seja interno ou em RESP/REXT).

    Assim, o item, a meu ver, para estar correto, deveria conter: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, quando será cabível agravo interno.

  • SOBRE O II:

    [...]

    O inciso II do § 5º do art. 988 do CPC é uma quinta hipótese de cabimento de reclamação?

    Veja a redação do dispositivo:

    Art. 988 (...)

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    (...)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    • Para o STF: SIM.

    O inciso II do § 5º do art. 988 prevê uma outra hipótese de cabimento de reclamação. Desse modo:

    Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.

    Importante fazer um esclarecimento quanto à expressão “instâncias ordinárias”. O STF, com receio da imensa quantidade de reclamações que poderia ser obrigado a julgar, conferiu interpretação bem restritiva à expressão “instâncias ordinárias”.

    [...]

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    [...]

    • Para o STJ: NÃO.

    O STJ afirmou que:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    [...]

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • c) Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.

    Completamente solto. Que recurso?

  • A questão em comento exige comentário de cada uma de suas assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Reproduz o art. 537, §3º, do CPC:

    Art. 537 (...)

     § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    A assertiva II está CORRETA.

    Diz o art. 988, §5º, II, do CPC:

    Art. 988(....)

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    (...)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    A assertiva III está CORRETA.

    Diz o art. 1030 do CPC:

    art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.

    A assertiva IV está CORRETA.

    Reproduz o art. 1042, do CPC:

     art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    Feitas tais considerações, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • o nome do recurso é "agravo em recurso especial " ou "agravo em recurso extraordinário".. aí vem a banca e coloca só "agravo"..


ID
4900123
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Doutor Ulysses - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange ao cumprimento da sentença, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 514 do CPC

    b) INCORRETA: Nos termos do art. 513 , § 5º do CPC/2015 , de aplicação subsidiária ao processo do Trabalho: O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.�.

    c) Art. 515 CPC

    d) Art. 518 + 525 do CPC

  • Todas as alternativas são fundamentadas no texto literal de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, conforme transcrição abaixo. Observe que a questão pede que se assinale a assertiva incorreta.

    ALTERNATIVA A- CORRETA.

    art. 514 do CPC. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    ALTERNATIVA B- INCORRETA. (GABARITO)

    art. 513 , § 5º do CPC: O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado e do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    ALTERNATIVA C- CORRETA

    Art. 515 do CPC. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    ALTERNATIVA D- CORRETA

    Art. 518 do CPC. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

  • Vale mencionar que em se tratando de título executivo extrajudicial em que conste o fiador, a execução poderá ser promovida diretamente em face dele (art. 779, IV, CPC/15).

  • A questão em comento versa sobre cumprimento de sentença e a resposta está na literalidade do CPC.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    A questão demanda a alternativa INCORRETA.

    Diz o CPC:

    “Art. 513 (...)

    § 5º do CPC: O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado e do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 514 do CPC:

    “Art. 514 do CPC. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo."

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Viola o disposto no art. 513, §5º, do CPC. Não cabe cumprimento de sentença em face de fiador, coobrigado e corresponsável que não tenha participado do processo de conhecimento.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 515, I, do CPC:

    “Art. 515.São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa."

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 518 do CPC.

    “Art. 518.Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    b) ERRADO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    c) CERTO: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    d) CERTO: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.


ID
5097274
Banca
NC-UFPR
Órgão
FOZPREV
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do cumprimento de sentença e da execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    LETRA B - ERRADA. Regra geral a impugnação será recebida sem efeito suspensivo. Assim, o cumprimento continuará ainda que o devedor impugne. Todavia, em caráter excepcional, a impugnação poderá ser recebida no efeito suspensivo, desde que atendidas quatro condições: a) requerimento expresso do devedor; b) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito; c) relevância dos fundamentos da defesa e d) desde que o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (Art. 525).

    LETRA C - ERRADA. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    LETRA D - ERRADA. Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.

    Fundamento: Art. 1.015 (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. STJ. Corte Especial. REsp 1803925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2019 (Info 653).

    LETRA E - CORRETA. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

    Qualquer erro, me avisem. Bons estudos!

  • a letra A está errada pq o cumprimento de sentença só se inicia a requerimento do exequente e não de oficio.

  • B- a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo, em regra.

  • ERRO da letra "A" é que o executado é intimado para pagar em 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento nesse prazo, o executado terá novos 15 (quinze) dias para impugnar, independe de garantia do juízo ou de nova intimação.

    Vale lembrar que não ocorrendo o pagamento no prazo, será acrescido ao débito multa de 10% + honorários de 10%.

  • Gabarito: Letra E.

    A) ERRADA. No cumprimento de sentença que tenha por objeto quantia certa, o juiz intimará o executado para, em 15 (quinze) dias, pagar, apresentar bens à penhora ou impugnar a pretensão executiva.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    B) ERRADA. Em homenagem ao princípio do contraditório, a impugnação ao cumprimento de sentença possui efeito suspensivo, ressalvada a demonstração de urgência pelo exequente. Em regra, os recursos não possuem efeito suspensivo.

    525, §6° ao § 10. - § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    C) ERRADA. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, com prévia oitiva do executado, determinará às instituições financeiras a indisponibilidade de ativos financeiros pertencentes ao devedor até o limite do valor indicado na execução.

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    D) ERRADA. As decisões interlocutórias proferidas nos cumprimentos de sentença são irrecorríveis, ressalvadas as que julgam a impugnação do executado.

    Art.1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    E) CORRETA.

    Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.


ID
5193649
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São José do Cedro - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao cumprimento de sentença, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

    B) Art. 513, § 5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    C) Nos termos do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Logo, não é intimada para pagar, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, tendo em vista a observância ao rito dos precatórios/RPV. Ademais, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública".

    D) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    Ressalta-se que o cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer e não fazer pode ser iniciado de ofício pelo juiz.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 513, § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

    b) CERTO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    c) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    d) ERRADO: Art. 513, § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

  • A – Cumprimento de sentença formulado após 1 ano, intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta

    B – Correta

    C – Multa de 10% NÃO se aplica à Fazenda Pública

    D – Cumprimento de sentença NÃO pode ser requerido pelo juiz, de ofício 

  • A) Se o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do advogado constituído nos autos. INCORRETA:

    (CPC) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 

    §1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 

    [...] §4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. 

    B) O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. CORRETA:

    (CPC) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 

    §5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. 

    C) Em se tratando de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. INCORRETA:

    (CPC) Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: 

    [...] §2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. 

    (CPC) Art. 523. [...] §1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [...]

    D) O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exeqüente ou pelo juiz, de ofício. INCORRETA:

    (CPC) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 

    §1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. [...]

  • cpc adotou sistema do duplo impulso- sendo dever de pagar quantia certa só por requerimento do exequente. Agora sendo obrigação de fazer, nao fazer o cumprimento é de ofício ou a requerimento
  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Diz o art. 513, §5º do CPC:

    “ Art. 513 (...)

    §5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento."

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.


    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto na alternativa, se o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia for realizado após um ano do trânsito em julgado, a intimação do devedor deve ser pessoal.

    Diz o art. 513, §4º, do CPC:

    “ Art. 513 (...)

    “ §4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo."


    LETRA B- CORRETA. Reproduz, de fato, regra do art. 513, §5º, do CPC.


    LETRA C- INCORRETA. Não há imposição desta multa em se tratando de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.

    Diz o art. 534, §2º, do CPC:

    “§2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública."


     LETRA D- INCORRETA. Não cabe cumprimento de sentença de ofício, ou seja, demanda requerimento da parte.

    Diz o art. 513, §1º, do CPC:

    “ Art. 513 (...)

    §1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente."


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Diz o art. 513, §5º do CPC:

    “ Art. 513 (...)

    §5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.


    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto na alternativa, se o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia for realizado após um ano do trânsito em julgado, a intimação do devedor deve ser pessoal.

    Diz o art. 513, §4º, do CPC:

    “ Art. 513 (...)

    “ §4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.”


    LETRA B- CORRETA. Reproduz, de fato, regra do art. 513, §5º, do CPC.


    LETRA C- INCORRETA. Não há imposição desta multa em se tratando de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.

    Diz o art. 534, §2º, do CPC:

    “§2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.”


     LETRA D- INCORRETA. Não cabe cumprimento de sentença de ofício, ou seja, demanda requerimento da parte.

    Diz o art. 513, §1º, do CPC:

    “ Art. 513 (...)

    §1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
5344636
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise o seguinte caso hipotético:


Caio foi condenado pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre-RS ao pagamento de pensão indenizatória, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a Adriano, menor incapaz, tendo a decisão condenatória transitado em julgado. Intimado para o cumprimento da obrigação disposta no título judicial, o devedor não a cumpriu, o que gerou a necessidade de o credor iniciar os atos executivos para buscar o adimplemento da obrigação contida na sentença. Diante do caso em tela, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA AOS RECURSOS

    PROVA 01 – QUESTÃO Nº 21

    PROVA 02 – QUESTÃO Nº 20

    PROVA 03 – QUESTÃO Nº 22

    PROVA 04 – QUESTÃO Nº 19

    RESULTADO DA ANÁLISE: Questão Anulada.

    JUSTIFICATIVA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será anulada, tendo em vista que, no que tange à alternativa “C”, a Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.”. Ainda que a doutrina cite que sua interpretação deva ser feita de acordo com o art. 533 do Código de Processo Civil, é inegável que, em sua redação literal, não há especificação quanto a isso, sendo possível a dupla interpretação. Portanto recurso deferido.

    ___________

    A - CERTO

    ALIMENTOS LEGÍTIMOS = CABE PRISÃO

    # DIREITO DE FAMÍLIA = obrigação legal (CC, art. 1694)

    ALIMENTOS VOLUNTÁRIOS = NÃO CABE PRISÃO

    # DIREITO DAS OBRIGAÇÕES = obrigação contratual

    # DIREITO DAS SUCESSÕES = testamento com legado de alimentos (CC, art. 1920)

    ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS ou RESSARCITÓRIOS = NÃO CABE PRISÃO

    # DIREITO DAS OBRIGAÇÕES = obrigação extracontratual por ato ilícito (CC, art. 948, II; CC, art. 950, CC, art. 951)

    _____________________

    B - CERTO

    INTIMAÇÃO PARA RECORRER DA SENTENÇA

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão

    INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA

    Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    _____________________

    C - CERTO OU ERRADO

    CPC, art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    CPC, art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

    Súmula 313 STJ - Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

    _____________________

    D - ERRADO

    CPC, art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)

    _____________________

    E - CERTO

    CPC, art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • Sobre a "B":

    B) Transitada em julgado a decisão judicial condenatória, mesmo que devidamente intimado o devedor da decisão prolatada, uma nova intimação será ainda obrigatória para que possa este realizar o cumprimento da obrigação, sendo que, caso não o faça, assim poder-se-á prosseguir com o adimplemento involuntário.

    - S.m.j., também incorreta, pois, uma vez intimado da decisão prolatada, pode o réu realizar o cumprimento da obrigação antes mesmo de ser intimado para cumprimento da sentença, conforme o art. 526/CPC:

    • Art. 526/CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
  • Mim expliquem essa B. Que negócio é esse de intimar duas vezes???

  • A questão foi anulada no gabarito definitivo.

    RESULTADO DA ANÁLISE: Questão Anulada. JUSTIFICATIVA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será anulada, tendo em vista que, no que tange à alternativa “C”, a Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.”. Ainda que a doutrina cite que sua interpretação deva ser feita de acordo com o art. 533 do Código de Processo Civil, é inegável que, em sua redação literal, não há especificação quanto a isso, sendo possível a dupla interpretação. Portanto recurso deferido. 

  • Daniel, qualquer resultado de sentença deve ser sempre intimado à parte ré (1ª intimação). Caso o réu seja condenado, o cumprimento da sentença só começa com o requerimento do autor ao juiz. Não há início de cumprimento de ofício. Pode ser que o autor (exequente) morra e não tenha sucessores ou herdeiros. Então a quem o réu (executado) deveria pagar? Por isso, exige-se requerimento do exequente ao juízo para que esse intime ao executado a pagar (2ª intimação). Até porque os títulos judiciais prescrevem conforme os artigos 205 e 206 do CC. Como o cumprimento de sentença foi na Vara Cível, entendo que a pensão indenizatória prescreve em três anos. Então o exequente não precisa requerer o pagamento imediatamente após a intimação da sentença. Mais um motivo para exigir a segunda intimação do executado. São duas intimações então: uma para anunciar o resultado do julgamento (dispositivo da sentença), e outra para exigir o pagamento dentro do prazo prescricional. Espero ter ajudado.

  • SOBRE A LETRA D:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    Não entendi o porquê de a banca considerar a alternativa como correta.


ID
5347369
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas com relação cumprimento de sentença, nos termos do Código de Processo Civil:

I. O cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
II. São títulos executivos judiciais a decisão homologatória de autocomposição judicial e a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.
III. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
IV. No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, a execução dos alimentos provisórios e o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos se processam em autos apartados.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C – todos os artigos são do CPC

    ITEM I. ERRADO. Art. 513, §5º. O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    ITEM II. CERTO. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    ITEM III. CERTO. Art. 515, §2º. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    ITEM IV. ERRADO. Art. 531, §1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    Art. 531, §1º. O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado NOS MESMOS AUTOS em que tenha sido proferida a sentença.

  • GABARITO: LETRA C

    I – ERRADO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    II – CERTO: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    III – CERTO: Art. 515, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    IV – ERRADO: Art. 531, § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

  • ITEM IV- Se houver fixação de alimentos provisórios ou em sentença ainda não transitada em julgado, poderá o alimentado executar em autos apartados, todavia se houver trânsito em julgado, o alimentário executará nos próprios autos.

    Exegese do art. 531, do CPC.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    II - CERTO: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    III - CERTO: Art. 515, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    IV - ERRADO: Art. 531, § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

  • ITEM IV ESQUEMATIZADO:

    1) EXECUÇÃO ALIMENTOS PROVISÓRIOS/NÃO TRANSITADO EM JULGADO - AUTOS APARTADOS (ARTIGO 531, § 1º, CPC);

    2) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS DEFINITIVOS - MESMOS AUTOS (ARTIGO 531, § 2º, CPC).

    Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.


ID
5356189
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José Alberto comparece em atendimento na Defensoria Pública de Ilhéus informando que tomou ciência de que foi condenado em ação de conhecimento à reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Naquela ação, José Alberto foi citado por edital, o que motivou a atuação da Defensoria Pública em seu favor na qualidade de curadora especial. Sobre o então cumprimento de sentença, considere as assertivas abaixo.

I. Considerando a atuação na ação de conhecimento como curadora especial, os autos serão imediatamente remetidos para a Defensoria Pública, iniciando-se o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação da data em que intimado pessoalmente o defensor público responsável pelo caso.
II. José Alberto poderá comparecer em juízo, antes da intimação do cumprimento de sentença, para oferecer o pagamento do valor que entende devido. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, incidirá sobre a diferença a multa de dez por cento e honorários advocatícios.
III. O prazo para impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
IV. A apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos, porém é possível o deferimento de efeito suspensivo, a pedido do executado, se a impugnação tiver fundamentação relevante e demonstrar que o prosseguimento da execução poderá causar danos de difícil ou incerta reparação, independente de garantia do juízo.
V. A decisão que reconhece a nulidade de citação alegada em impugnação, extinguindo a fase do cumprimento de sentença, é recorrível por agravo de instrumento.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigo 525, CPC

  • art. 525 § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  •   Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • I - ERRADO. Por ter sido revel na fase de conhecimento, será intimado por edital para cumprir a sentença (art. 513, § 2º, IV, do CPC: o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento).

    II - CORRETO, conforme o art. 526, § 2º, CPC:

    (Comentário alterado para fazer constar a CORREÇÃO do Pedro Soares. De fato, o fundamento anterior estava equivocado):

    "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    (...)

    §2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósitosobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes."

    III - CORRETO, conforme o art. 525, caput, do CPC: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    IV. ERRADO, conforme o art. 525, § 6º, do CPC: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Ou seja, para conseguir o efeito suspensivo, você precisa:

    • Garantir o juízo

    • Demonstrar que seus fundamentos são relevantes

    • E que o prosseguimento da execução possa causar ao executado um risco de grave lesão.

    V. ERRADO, pois se extinguiu a fase do cumprimento de sentença, cabe apelação. Dispõe o art. 1.009 do CPC: Da sentença cabe apelação.

    Em suma, cabe contra qualquer tipo de sentença, inclusive as que extinguem as execuções.

    PORÉM HÁ EXCEÇÕES: na LEF, contra a sentença que julga embargos de pequeno valor, o recurso cabível é o de embargos infringentes; da sentença que decreta falência cabe agravo de instrumento.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    II - CERTO: Art. 523, § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    III - CERTO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    IV - ERRADO: Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    V - ERRADO: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

  • Complementando o excelente comentário do Willian Tanaka:

    Sobre o item V:

    O parágrafo único do art. 1.015 do CPC dispõe que:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    ...

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Diante disso, TODAS as decisões em sede de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e inventário são passíveis de recurso por meio do Agravo de Instrumento (regra).

    O rol do caput do art. 1.015 não se aplica aqui.

    Todavia, quando a decisão extingue o feito, cabe apelação (é uma exceção à regra).

    Bons estudos.

  • Quanto à alternativa II penso que o enunciado está incompleto, o que dá azo para erros. Vejam: a situação descrita se amolda ao art. 526 do CPC e não ao art. 523, §2º (como estão dizendo alguns colegas nos comentários). Nesse art. 526, na hipótese do réu, ANTES de ser intimado para o cumprimento, comparecer voluntariamente e oferecer pagamento, o JUIZ, antes de decidir pela suficiência ou não do depósito deverá intimar o AUTOR no prazo de 5 dias para impugnar o valor depositado. Só após isso o juiz decidirá, fixando multa de 10 % e honorários de 10% em caso de insuficiência.

    Diante disso, me parece que a questão, ao pular esse "passo" da intimação do autor, confundiu o candidato levando a crer que o juiz deveria decidir sobre a suficiência do depósito tão logo ele fosse realizado, o que não é o procedimento previsto no referido art. 526 do CPC

  • Penso que o erro do item I está no prazo:

    "Deve ser contado em dobro o prazo para o cumprimento voluntário de sentença no caso de réu assistido pela Defensoria Pública." (Inf. 594)

  • Passo a passo do cumprimento de sentença:

    1. Há o trânsito em julgado do processo de conhecimento;

    2. O credor pleiteia o cumprimento de sentença;

    3. O juiz intima o devedor para pagar no prazo máximo de 15 dias úteis. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação. Assim, a multa de 10% depende de nova intimação prévia do devedor.

    4. A intimação do devedor ocorrerá da seguinte forma:

    Art. 513 (...)

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

    5. Se o devedor condenado é intimado para pagar e não efetua o pagamento no prazo de 15 dias, o que acontecerá em seguida?

    (a) o montante da condenação será automaticamente acrescido de multa de 10% + honorários de 10%;

    (b) será expedido mandado para que sejam penhorados e avaliados os bens do devedor para satisfação do crédito. Neste momento, inicia-se a execução forçada do título diante do não cumprimento espontâneo.

    6. A partir de quando é contado o prazo para que o executado ofereça impugnação?

    O prazo de 15 dias para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário (art. 525, caput). Não é necessária nova intimação. Acabou um prazo, começa o outro.

    7. Para que o devedor apresente impugnação, é indispensável a garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução?

    • CPC 1973: SIM. • CPC 2015: NÃO. 

    No CPC/2015, a impugnação não depende de prévia garantia do juízo.

    8. A impugnação possui efeito suspensivo?

    O juiz pode conceder efeito suspensivo, desde que preenchidos quatro requisitos:

    a) deve haver requerimento expresso do executado/impugnante;

    b) deve estar garantido o juízo, com penhora, caução ou depósito suficientes;

    c) os fundamentos da impugnação devem ser relevantes;

    d) o executado/impugnante deverá demonstrar que o prosseguimento da execução poderá causar a si grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Deve-se dar especial atenção a alternativa V que requer cuidado ao diferenciar Sentença e Decisão Interlocutória.

    Vale a leitura do artigo:

    o  Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. [...] § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Então, se está diante de uma sentença que extinguiu a fase do cumprimento de sentença e não de uma decisão interlocutória, cabendo, portanto, Apelação contra aquela Decisão.

  • Erro da I está em afirmar que os autos serão imediatamente remetidos para a Defensoria Pública. Na verdade, ...o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública. Veja-se artigo 513, §2°, II.

  • O acerto da II está no art 526 caput e §2°

  • Sobre o item I:

    O erro está em afirmar que iniciará o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação da data em que intimado pessoalmente o defensor público responsável pelo caso, uma vez que "O devedor será intimado para cumprir a sentença IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento."

    Isso porque o inciso II ressalva a hipótese do inciso IV..

  • Questão chata, mas sabendo a resposta das afirmativas III e V mata a questão.

  •  C

    I. INCORRETO

    Por ter sido revel na fase de conhecimento, será intimado por edital para cumprir a sentença, conforme prevê o artigo 513, § 2º, IV:

    Art. 513, § 2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    IV. por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    II. CORRETO

    Está de acordo com o artigo 523, § 2º:

    Art. 523, § 2º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    III. CORRETO

    Está de acordo com o artigo 523:

    art. 525, caput. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    IV. INCORRETO

    Contraria o artigo 525, § 6º:

    Art. 525, § 6º, do CPC: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    V. INCORRETO

    A decisão que extinguiu a fase do cumprimento de sentença, é uma sentença logo, cabe apelação conforme determina o artigo 1.009:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Fonte: Marina De Lourdes

  • Pessoal, no item I não está errado porque o prazo para pagamento voluntário é de 30 dias por ser assistido pela Defensoria Pública?
  • A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao interpretar o Código de Processo Civil de 2015, entendeu que cabe apelação contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga procedente a impugnação.De acordo com o relator, caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá o agravo de instrumento nos demais casos

    stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-06-12_07-51_E-cabivel-apelacao-da-decisao-que-julga-procedente-impugnacao-em-cumprimento-de-sentenca.aspx

  • I. Considerando a atuação na ação de conhecimento como curadora especial, os autos serão imediatamente remetidos para a Defensoria Pública, iniciando-se o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação da data em que intimado pessoalmente o defensor público responsável pelo caso. ~> segundo o artigo 513, a intimação para cumprimento de sentença deverá ser feita por edital, uma vez que o réu foi revel na fase de conhecimento. Além disso, entre as hipóteses de intimação previstas nesse artigo, não há a possibilidade de intimação pessoal. Listam-se apenas:

    • Diário de Justiça,
    • Carta com AR,
    • Meio eletrônico e
    • Edital.

    II. José Alberto poderá comparecer em juízo, antes da intimação do cumprimento de sentença, para oferecer o pagamento do valor que entende devido. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, incidirá sobre a diferença a multa de dez por cento e honorários advocatícios. ~> de acordo com o 526, § 2º.

    III. O prazo para impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. ~> caput do 525.

    IV. A apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos, porém é possível o deferimento de efeito suspensivo, a pedido do executado, se a impugnação tiver fundamentação relevante e demonstrar que o prosseguimento da execução poderá causar danos de difícil ou incerta reparação, independente de garantia do juízo. ~> de acordo com o 525, § 6º, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.

    V. A decisão que reconhece a nulidade de citação alegada em impugnação, extinguindo a fase do cumprimento de sentença, é recorrível por agravo de instrumento. ~> o segredo está na palavra “extinguir”. Se põe fim, é apelação.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do cumprimento de sentença no processo civil, analisemos os itens:
    I- INCORRETO. Na verdade, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital quando na fase de conhecimento, tiver sido citado por edital e sido revel, de acordo com o art. 513, §2º, IV do CPC.
    II- CORRETO. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Contudo, concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes, de acordo com o art. 526, §2º do CPC.
    III-  CORRETO.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, caput do CPC.
    IV- INCORRETO. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, de acordo com o art. 525, §6º do CPC.
    Ou seja, o erro da questão está em afirmar que é possível o efeito suspensivo sem garantir o juízo.
    V- INCORRETO. Vez que da sentença, cabe apelação.   
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

ID
5374066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sociedade empresária Beta Ltda. obteve na justiça o direito de ser indenizada por João no valor de cem mil reais, com sentença transitada em julgado, tendo a credora requerido ao juízo competente, em processo eletrônico, o início do cumprimento de sentença e a inscrição do nome de João no cadastro de inadimplentes.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ e com as disposições do CPC acerca do cumprimento de sentença e do processo de execução em geral.

Alternativas
Comentários
  • Item B:

    O inciso II do art. 516 do CPC prevê que o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O parágrafo único, por sua vez, afirma que o exequente poderá optar por ingressar com o cumprimento de sentença: a) no juízo do atual domicílio do executado; b) no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; c) no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.

    É possível que o exequente faça a opção de que trata o parágrafo único do art. 516 do CPC/2015 mesmo após já ter sido iniciado o cumprimento de sentença?

    SIM. O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1776382-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019 (Info 663).

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - ERRADO: O requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. STJ. 3ª Turma. REsp 1835778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

    LETRA B - CERTO: O inciso II do art. 516 do CPC prevê que o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O parágrafo único, por sua vez, afirma que o exequente poderá optar por ingressar com o cumprimento de sentença: a) no juízo do atual domicílio do executado; b) no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; c) no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.

    Segundo o STJ, a opção de que trata o parágrafo único do art. 516 do CPC/2015 pode ser feita mesmo após já ter sido iniciado o cumprimento de sentença.

    • O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença. STJ. 3ª Turma. REsp 1776382-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019 (Info 663).

    LETRA C - ERRADO: O art. 916, caput, do CPC permite que, na execução fundada em título extrajudicial, o executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requeira "que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".

    Acontece que, segundo o § 7º do art. 916, "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Por tal razão, em que pese as críticas doutrinárias, o executado, em execução fundada em título judicial, não tem direito de se valer dessa "moratória" permitida pela lei para as execuções fundadas em título extrajudicial.

    LETRA D - ERRADO: Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico. STJ. 4ª Turma. REsp 1693784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

    No caso retratato na questão, o processo era eletrônico.

    LETRA E - ERRADO: Art. 518/CPC. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

  • Complementando sobre o parcelamento da alternativa C:

    Cabe também na ação monitória:

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    ...

    § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

    Assim:

    -Cabe o parcelamento na Execução e na Ação Monitória.

    -NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.

  • LETRA B - CERTO: O inciso II do art. 516 do CPC prevê que o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O parágrafo único, por sua vez, afirma que o exequente poderá optar por ingressar com o cumprimento de sentença: a) no juízo do atual domicílio do executado; b) no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; c) no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.

    Segundo o STJ, a opção de que trata o parágrafo único do art. 516 do CPC/2015 pode ser feita mesmo após já ter sido iniciado o cumprimento de sentença.

    • O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença. STJ. 3ª Turma. REsp 1776382-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019 (Info 663).
  • O comentário do colega Lucas está, como sempre, irretocável. No entanto, vale uma observação quanto a alternativa "D", para fins de estruturação da matéria e evitar confusão na hora da prova.

    Conforme abordado na questão, estamos diante de um cumprimento de sentença e, por isso, os comentários do Lucas estão corretíssimos.

    No entanto, se a questão abordasse uma execução e, mais precisamente, os embargos à execução, a regra aplicada seria a do art. 915, § 3º, do CPC. In verbis: "Em relação ao prazo para o oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229." (Esse art. 229 é o que trata do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos).

    Portanto, vale a observação:

    Impugnação ao Cumprimento de Sentença: se o processo for físico haverá prazo em dobro. Se eletrônico, não.

    Embargos à Execução: em nenhuma hipótese haverá prazo em dobro.

  • NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.

  • Na minha opinião, a alternativa B deveria ser anulada, uma vez que o trecho final da alternativa diz o seguinte: "pode optar pela remessa dos autos ao juízo do atual domicílio do executado." Portanto, pela redação da questão, tudo leva a crer que já existe o cumprimento de sentença tramitando, uma vez que a alternativa fala expressamente em "remessa dos autos". Na realidade, o CPC preconiza em seu artigo 516, parágrafo único, que o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Então o processo principal, a meu ver, será solicitado ao Juízo de origem, antes de ser aforado o cumprimento de sentença em si. Não sei se me fiz entender bem. É isso.

  • A título de complementação...

    O art. 782, § 3º, do CPC/2015 prevê que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    O dispositivo legal que autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes exige, necessariamente, o requerimento da parte, não podendo o juízo promovê-lo de ofício. Ademais, depreende-se da redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento, não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade. A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso concreto. Não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.887.712-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2020 (Info 682).

    Fonte: dizer o direito

  • Oi!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem
  • NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e da jurisprudência do STJ.

    Diz o art. 516 do CPC:

     “ Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer, ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem."

    A hipótese do art. 516, parágrafo único, do CPC, ou seja, de execução no domicílio atual do executado, pode ocorrer com o processo em curso, com remessa dos autos, tudo conforme a lei e a jurisprudência do STJ permitem.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não há exigência legal, tampouco jurisprudencial, de prévia recusa administrativa, para aposição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, cumprindo assertiva do art. 782, §3º, do CPC:

    “ Art. 782 (...)

    § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes."

     LETRA B- CORRETO. Reproduz previsão do art. 516, parágrafo único, do CPC.

    LETRA C- INCORRETO. Não se aplica tal moratória para cumprimento de sentença, à luz do art. 916, §7º, do CPC:

    “ Art. 916 (...)

    §7º- "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença".  

    LETRA D- INCORRETO. Não há o prazo em dobro em processos eletrônicos.

    Diz o art. 229 do CPC:

    “ Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

    LETRA E- INCORRETO. Não cabe alegar tais questões em apartado, mas sim nos próprios autos.

    Diz o art. 518 do CPC:

    “ Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz."

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • A. O juiz pode condicionar a inclusão do nome de João em cadastros de inadimplentes à comprovação de que a sociedade empresária Beta Ltda. tenha recebido prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.

    (ERRADO) A ordem de inclusão no cadastro de inadimplentes independe de prévia recusa administrativa (STJ REsp 1.835.778).

    B. Havendo mudança no domicílio de João após o início do cumprimento de sentença, a sociedade empresária Beta Ltda. pode optar pela remessa dos autos ao juízo do atual domicílio do executado.

    (CERTO) (art. 516, II, CPC).

    C. No prazo para impugnação do cumprimento de sentença, reconhecendo o crédito da sociedade empresária Beta Ltda. e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, João poderá requerer o parcelamento do restante do débito nos autos do cumprimento de sentença.

    (ERRADO) Essa regra se aplica nos processos de execução e dentro do prazo para apresentação dos embargos à execução (art. 916 CPC), mas não se aplicam à fase de cumprimento de sentença (art. 916, §7º, CPC).

    D. Se o caso retratasse litisconsortes com procuradores distintos, o prazo para cumprimento voluntário de sentença seria computado em dobro.

    (ERRADO) Essa regra só se aplica para autos físicos (art. 229 CPC).

    E. As questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes deverão ser arguidas por João em autos apartados, nos quais serão decididas pelo juiz.

    (ERRADO) Pode ser arguido nos próprios autos (art. 518 CPC).


ID
5396470
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito ou, após esse prazo, se quiser, oferecer sua impugnação.
Nesse cenário, é correto afirmar que os referidos prazos são de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ E

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    NCPC

  • Importante acrescentar que o prazo para o pagamento, assim como o prazo para impugnação, trata-se de prazo processual, devendo ser contato em DIAS ÚTEIS. Esse é o entendimento do STJ e da doutrina majoritária:

    • O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).
    • Enunciado 89 – I Jornada CJF: Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    Explicação do "Dizer o direito": "Embora o pagamento seja um ato a ser praticado pela parte, é preciso lembrar que a intimação para o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos. É o que determina o art. 513, § 2º, I, do CPC/2015.

    Assim, considerando que a intimação para o cumprimento de sentença se dá na pessoa do advogado constituído (e não da parte devedora), esse fato acarretará um ônus ao causídico, que deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento voluntário da sentença, tais como a imposição de multa e fixação de honorários advocatícios, dentre outras.

    Logo, o prazo do art. 523 do CPC gera um “trabalho” para o advogado da parte e a razão de ser do art. 219, caput, do CPC/2015 foi a de dar maior tranquilidade aos advogados, possibilitando, por exemplo, que eles não tenham que trabalhar nos finais de semana, feriados ou recessos."

  • GABARITO: E

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • O prazo para impugnação se inicia após 15 dias da intimação para pagar o débito, ainda que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.761.068-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2020 (Info 684).

  • Gabarito "E" / Art. 523 c/c 525 CPC.

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    # AÇÃO DE INDENIZAÇÃO / PAGAR QUANTIA CERTA

    1-JUIZ, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, MANDARÁ PAGAR A QUANTIA NO PRAZO DE 15 DIAS, ACRESCIDO DE CUSTAS, SE HOUVER.

    2-SE DEVEDOR NÃO PAGAR MULTA NO VALOR DE 10 %

    3-CASO NÃO PAGUE NOVAMENTE- SERÁ EXPEDIDO O ATO DE PENHORA E AVALIAÇÃO E NA SEQUÊNCIA A EXPROPRIAÇÃO DO BEM.

    4-DECORRIDO O PRAZO DE 15 DIAS, EXECUTADO TERÁ 15 DIAS PARA IMPUGNAR NOS PRÓPRIOS AUTOS.

    # PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

    1-JUIZ, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, MANDARÁ PAGAR EM 3 DIAS

    2-SE O DEVEDOR NÃO PAGAR JUIZ PROTESTA A SENTENÇA E DECRETA A PRISÃO PROVISÓRIA – NUM PRAZO DE 1 A 3 MESES

    # OBRIGAÇÃO DE FAZER e NÃO FAZER atenção!!! “ de ofício...”

    1-JUIZ, A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO, DETERMINARÁ AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O CUMPRIMENTO, PODENDO SER: MULTA, BUSCA E APREENSÃO, DESFAZIMENTO DE OBRAS OU OUTROS.

    # OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA

    1-NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, JUIZ EXPEDIRÁ A BUSCA E APREENSÃO OU IMISSÃO NA POSSE.

    2-BENFEITORIAS SERÃO ALEGADAS NA FASE DE CONHECIMENTO POR MEIO DA CONTESTAÇÃO.

    # CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    1-FAZENDA 30 DIAS DA INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR, PODE ALEGAR EXCESSO NA EXECUÇÃO(NA EXECUÇÃO TERÁ O PRAZO DE 30 DIAS DA CITAÇÃO)

    2-DEVERÁ DE IMEDIATO DISPONIBILIZAR O VALOR QUE ACHA CORRETO

    3-NÃO SE APLICA A MULTA DE DESCUMPRIMENTO

  • OBRIGAÇÃO DE PAGAR: DIAS ÚTEIS = PRAZO PROCESSUAL

    OBRIGAÇÃO DE FAZER: DIAS ÚTEIS = PRAZO PROCESSUAL

    MULTA POR ATRASO: DIAS ÚTEIS = PRAZO PROCESSUAL

  • mas que b*sta de questão! puro decoreba de prazos. Fora FGV. Volta cespe.

  • 15 dias para pagar e se não houver o pagamento, inicia o prazo de 15 dias para impugnar.

  • GABARITO: Letra (E).

    Nos termos do art. 523, do CPC, “no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.

    E, conforme art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.

  • ADENDO:

    Interpretação do art. 523 CPC – contagem do prazo em dias úteis

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    De acordo com decisão da 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.708.348, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, o prazo de 15 dias para pagamento do réu tem natureza processual, pois o não pagamento acarreta consequências processuais ao condenado, como o pagamento de multa e honorários de advogado, portanto, conta-se em dias úteis.

    A segunda controvérsia diz respeito ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido que apenas o pagamento da condenação evita a multa, de forma que a indicação de bens à penhora, ou mesmo o depósito em dinheiro não evitam a multa, conforme declarado no Ag Rg no ARESP n. º 164.860.

    Por aplicação subsidiária do art. 782, §5º, é possível incluir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes que se refere ao processo autônomo de execução, desde que a execução seja definitiva.

  • Questão "tranquilinha" para os padrões FGV, não é mesmo? Rsrs.

    Se condenado a pagar quantia certa, o cumprimento de sentença tem início com o requerimento do exequente, sendo o executado INTIMADO para pagar o débito (+ custas, se houver) em 15 dias; passados esses 15 dias sem o pagamento voluntário, o executado terá 15 dias para apresentar impugnação.

    Lembre-se sempre do "15+15"!

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Resposta: E


ID
5441359
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo e Cláudia são casados em regime de comunhão parcial de bens. Paulo tem um filho de relacionamento anterior e estava em dívida com a sua obrigação alimentar há anos, situação desconhecida por Cláudia. O casal possui um único bem de família, adquirido na constância da união. Em cumprimento de sentença, foi penhorado o imóvel pertencente ao casal, intimando-se também Cláudia, por se tratar de coproprietária do bem.

Diante da situação concreta,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

      Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

      Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

     Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

    § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

  • Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

    § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

  • GABARITO: C

    o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua cota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1146).

     O patrimônio do coproprietário deve permanecer hígido considerando que terá direito à sua quota-parte com base no valor da avaliação do imóvel. Isso porque o § 2º do art. 843 afirma que se o bem penhorado tiver um coproprietário que é alheio à dívida que está sendo executada, este bem só poderá ser vendido por um preço que dê para pagar pelo menos a quota-parte deste coproprietário:

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

    § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    Fonte: informativo 692, STJ.

  • Sem delongas pq o tempo anda curto:

    A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da avaliação do bem indivisível. O bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655). 

    Gab: C

  • O bem de família pode ser penhorado para pagar débitos relativos à pensão alimentícia. Esses débitos de pensão alimentícia podem ser decorrentes de relações familiares, como também os alimentos devidos em razão de obrigação de reparar danos (obrigação oriunda de ato ilícito). Assim, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta pelo devedor ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2016.

  • 692/STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA (ART. 843, § 1º e § 2º, CPC). É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem

  • a) tratando-se de bem indivisível, a única opção possível é a realização de leilão judicial, não podendo o exequente optar pela alienação particular do bem.

    • Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
    • Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
    • Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

    b) uma vez levado à hasta pública, a meeira terá direito à metade do produto da venda do bem, desde que não seja vendido por preço vil.

    • Art. 843, §2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    c) caso expropriado o imóvel, Cláudia terá direito a receber o valor correspondente à metade da avaliação do bem.

    • Art. 843, §2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    d) não há previsão legal de direito à preferência do cônjuge na arrematação do bem, ainda que em igualdade de condições com os demais interessados.

    • Art. 843, §1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições

    e) a fim de não prejudicar direito de terceiro alheio à execução, deve-se realizar a venda somente da cota-parte do devedor, formando-se, futuramente, um condomínio entre o arrematante e Cláudia.

    • Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
    • É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem.
  • Gabarito: LETRA C

    BASE LEGAL NO CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    (...)

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

  • Ao meu ver, questão sem resposta. Note que é o único bem de ambos. Logo, ao menos quanto à esposa, há a proteção como bem de família consoante Lei 8009/90. Assim sendo o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, não sendo possível a divisão cômoda do imóvel, ou seja, sendo ele indivisível, como no presente caso (não há como dividir o imóvel) aplica-se a proteção da impenhorabilidade: "A propósito, ainda que haja entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade do imóvel prevista na Lei nº 8.009/90 pode ser afastada no caso de reconhecimento de fraude à execução, “a orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal” (STJ, AgInt-AREsp n. 573.226-SP, 4ª Turma, j. 02-02-2017, rel. Min. Raul Araújo), excepcionalmente sendo admissível “a penhora de fração ideal de bem de família” se e somente se “possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização” (STJ, AgInt-REsp n. 1.663.895-PR, 4ª Turma, j. 30-09-2019, rel. Min. Marco Buzzi)

    No mesmo sentido é o entendimento do TJSP: "LOCAÇÃO. Imóvel comercial. Execução. Penhora de bem imóvel de propriedade do representante da locatária e dos fiadores. Utilização do imóvel para residência do

    representante da locatária e de sua família. Bem de família impenhorável. Impenhorabilidade da

    totalidade do imóvel. Bem indivisível. Desmembramento impossível sem descaracterização da

    residência familiar. Jurisprudência pacífica do STJ. Fundamento suficiente para o cancelamento da

    penhora. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento

    2276767-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara

    de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data

    de Registro: 30/04/2020)

  • Caso expropriado o bem, Cláudia terá direito a receber metade do produto da alienação, que será no MÍNIMO a metade do valor da avaliação do bem.

    A alternativa C dá a entender que Cláudia receberá a metade do valor da avaliação sempre que o bem for expropriado, o que não é verdade, já que ela pode receber mais se o produto da alienação for superior ao preço da referida avaliação.

  • Essa letra E é E de Hilária hahahahahhaah

  • Resumindo os comentários dos colegas:

    O bem de família pode ser penhorado no caso de pensão alimentícia? SIM.

    O bem de família pode ser penhorado para pagar débitos relativos à pensão alimentícia. Esses débitos de pensão alimentícia podem ser decorrentes de relações familiares, como também os alimentos devidos em razão de obrigação de reparar danos (obrigação oriunda de ato ilícito). Assim, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta pelo devedor ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2016.

    Havendo penhora, qual a cota-parte será devida ao cônjuge alheio à execução? Aquela relativa à avaliação do bem, e não ao valor da expropriação.

    A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da avaliação do bem indivisível. O bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655). 

  • Trata-se de um sistema. Alternativa B estaria correta se o final fosse: "desde que não seja vendido por preço inferior ao da avaliação".

    Vejam:

    Não é que o coproprietário ou cônjuge alheio à execução vai receber sua quota sobre o valor da avaliação, pura e simplesmente.

    A regra do 843, caput é clara: a quota vai incidir sobre o valor da ALIENAÇÃO.

    Ocorre que, nesses casos de expropriação de bem indivisível em que coproprietário ou cônjuge alheio, a regra do 843, §2º, garante que o próprio ato expropriatório não será realizado por preço inferior ao da avaliação, o que resulta numa garantia mínima da base de cálculo da quota devida ao terceiro.

    Logo, se o bem for alienado por preço superior ao da avaliação, recairá a quota sobre esse valor de alienação. Na pior das hipóteses, o bem será alienado pelo valor em que foi avaliado, aí incidindo o valor da quota do terceiro.

    Isso serve para proteger esse terceiro que nada tem a ver com a dívida executada.

    Muito a grosso modo, nas expropriações ocorridas fora da hipótese analisada, o valor mínimo para alienação do bem expropriado é o preço que não seja vil, ou seja, metade do valor da avaliação. Se essa regra não fosse excepcionada pelo 843, §2º, esse terceiro sairia prejudicado, pois a base de cálculo mínima a que sujeita sua quota seria essa, metade do valor da avaliação (preço não vil). Por isso a B está incorreta.

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

    § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

  • Questão não tem resposta correta. Passível de anulação.

  • Errei na prova e errei aqui. #BAD

  • GAB.: C

    *É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem. STJ. 3ª Turma. REsp 1818926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692).

    *A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da avaliação do bem indivisível. O bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655). 


ID
5504908
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após anos de relacionamento conjugal, Adriana e Marcelo resolvem se divorciar. Diante da recusa do cônjuge ao pagamento de alimentos, Adriana, desempregada, resolve ingressar com ação a fim de exigir o pagamento.


A ação teve regular processamento, tendo o juiz proferido sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais à autora, sendo publicada no dia seguinte. Inconformado, o réu interpõe recurso de apelação, mas Adriana promove, imediatamente, o cumprimento provisório da decisão.


Diante das informações expostas, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: C) Poderá ser iniciada a execução provisória, pois a sentença que condena a pagar alimentos começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.  

  • GABARITO LETRA C.

    Como regra, a apelação possui efeito suspensivo, salvo as exceções prevista no Art. 1.012. § 1º do CPC, in verbis:

    Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    II - condena a pagar alimentos;

    Assim, o Recurso de Apelação não possui efeito suspensivo em sentença que condena pagar alimentos, conforme art 1.012 §1º, II, do CPC.

    Por fim, cumpre destacar que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, conforme dispõe o art. 520 CPC.

  • Via de regra, a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012, CPC).

    Contudo, o §1º elenca algumas hipóteses em que a sentença começa produzir efeitos imediatamente após a sua publicação:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • Hoje, se admite a execução da sentença declaratória, apesar de via de regra não estar sujeita à execução. Ex.: o objeto da declaração recaia sobre uma obrigação, seja de pagar, fazer ou não fazer, entrega de coisa, como é o caso de sentença declaratória da existência de um crédito, situação na qual poderá ser promovida uma execução desse crédito, caso o sujeito não pague.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Em regra, a apelação é recurso dotado de efeito suspensivo.

    Contudo, no caso de alimentos, não temos isto.

    Diz o CPC:

    “ Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.




    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:




    I - homologa divisão ou demarcação de terras;




    II - condena a pagar alimentos;




    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;




    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;




    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;




    VI - decreta a interdição. “







    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. No caso em tela não há efeito suspensivo na apelação, considerando o previsto no art. 1012, parágrafo primeiro, II, do CPC.

    LETRA B- INCORRETO. Não é caso de sentença declaratória, mas sim de sentença condenatória, que comporta execução, inclusive provisória.

    LETRA C- CORRETO. Em caso de alimentos, o recurso de apelação não tem efeito suspensivo e cabe a execução provisória, nos termos do art. 1012, parágrafo primeiro, II, do CPC.

    LETRA D- INCORRETO. Via de regra, o recurso de apelação, ao contrário do exposto, tem efeito suspensivo, sim. Basta observar o art. 1012 do CPC.







    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Gabarito: Alternativa C.

    Comentário: Em regra, a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012, CPC).

    No entanto, o §1º elenca algumas hipóteses em que a sentença começa produzir efeitos imediatamente após a sua publicação:

    “§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição”.

    ANÁLISE DA QUESTÃO :

    O recurso de apelação possui efeito suspensivo automático, ou seja, suspende os efeitos da sentença proferida. Isso está previsto no dispositivo a seguir:

    CPC, art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Em algumas situações, não haverá o efeito suspensivo automático.

    Em decorrência disso, a sentença começa a produzir efeitos de forma imediata.

    É o que está previsto no parágrafo primeiro do artigo 1012.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    II - condena a pagar alimentos;

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

  • Falou em alimentos. Alerta. Não vai na ideia de suspensão. Análise e veja aquela que sempre ferra os pais. Kkkkkk por isso, de possível, fiquem com os filhos, em caso de divórcio. Assim, inverti ônus e cobrei da ex. Esposa. Suave na cuidar dos filhos. Só não tem mais vida. Mas beleza. Kkk

  • Conforme a redação futura da Maria Penha: Após dias de relacionamento namoroso, Adriana e Marcelo resolvem se apartar. Diante da recusa do macho ao pagamento de alimentos, Adriana, desconsolada, resolve ingressar com ação a fim de exigir o pagamento..

  • Aqui, especificamente, trataremos dos processo de alimentos. Dada a hipótese onde o Pai, réu nesta ação de alimentos, seja condenado a prestar alimentos ao filho, ele pode valer-se do recurso de apelação e suas regras contidos no Artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo civil ? Sem sombra de dúvidas.

    Por vias de regras e nos termos do Caput do artigo 1.012 do Código de processo civil, o recurso de apelação possui EFEITO SUSPENSIVO, isto é, as decisões tomadas até aquele momento processual serão suspensas.

    É aí que você escorrega no tomate, jovem mancebo pois, para algumas especificidades, o efeito suspensivo não suspende PO**@ nenhuma. No §1º do mesmo artigo 1.012, aponta especificidades onde o efeito suspensivo não terá vez pois, uma vez prolatada e publicada a sentença, os efeitos serão imediatos!!!!!!

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ID
5510353
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de São João del Rei - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange ao cumprimento de sentença e sua interpretação pelos tribunais, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula n. 517/STJ)

    b) ERRADA. “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” (Súmula 519 do STJ).

    c) ERRADA. O prazo é de 30 (trinta) dias e não 15 como trouxe a questão. CPC/2015. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    d) ERRADA. Da decisão que julga o cumprimento de sentença, sem resultar na sua extinção o cabe agravo de instrumento. Julgada procedente e extinta a impugnação, será cabível apelação.

    Sobre o tema, vejamos o que diz o STJ:

    STJ: 1. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019)

    STJ: 2. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada mediante apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente,mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. (AgInt no REsp 1909837 / RS Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 14/09/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2021)

  • A alternativa B não está contida na A ?

  • No caso de acolhimento total ou parcial de EPE também são devidos honorários

    Jurisp em Teses STJ - EDIÇÃO N. 129: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - II

    12) São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Súmula 517/STJ - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

    b) ERRADO: Súmula 519/STJ - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

    c) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    d) ERRADO: A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. (REsp 1508929/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)

  • No mesmo sentido da súmula 517 do STJ, está o art. 523, § 1º, CPC:

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • Vá com o mesmo pensamento dessa questão para a questão Q1826182 da FCC. Volte nesta e refaça.


ID
5531923
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

    .

    .

    Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

  • Art. 805 CPC.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

    Refere-se a uma mudança que o executado pode discutir uma medida para execução, acreditando que a determinação seja mais gravosa, ele poderá alegar esse fato em juízo.

  • Alguém sabe explicar o erro da "a"?

  • A alternativa 'a' está errada porque a lógica do cumprimento de sentença no CPC é o pagamento voluntário, e não a execução forçada.

  • A - ERRADO

    Art. 523. (...) § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação

    B - CERTO

    Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

    Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

    C - ERRADO

    Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    D - ERRADO

    Idem B.

    E - ERRADO

    Resultado prático equivalente é sinônimo de coisa diversa da pretendida.

    Tutela ressarcitória é sinônimo de remoção por ato ilícito.

    Tutela antecipada é sinônimo de inibição por ato ílicito.


ID
5534110
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

André, em 2020, foi intimado a pagar uma quantia de cem mil reais, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado em 2018. Após transcorrido o prazo legal, sem o pagamento voluntário, foi apresentada a impugnação, arguindo-se a inexigibilidade da obrigação, pois o Supremo Tribunal Federal, em 2019, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou inconstitucional a lei que serviu de fundamento para a referida sentença.
Nesse cenário, pode-se afirmar que a matéria apresentada na impugnação é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPC, art. 525:

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Em resumo:

    • Se a decisão do STF foi ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda: o executado pode impugnar a execução, por considerá-la inexigível, nos próprios autos.
    • Se a decisão do STF foi DEPOIS do trânsito em julgado da decisão exequenda: o executado pode propor ação rescisória no prazo decadencial de 2 anos a contar do trânsito em julgado da decisão do STF - e não do processo de execução.
  • Gabarito: A

    CPC, art. 525:

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  •  Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Complementando (erros das demais alternativas):

    C - O instrumento adequado de defesa do executado na fase de cumprimento de sentença é a impugnação, que não depende de via própria, e não os embargos à execução (estes servem de defesa, em via própria, no processo autônomo de execução);

    D - O conteúdo da impugnação é mais restrito, pois já houve uma fase de conhecimento anterior, na qual o réu teve a oportunidade de se defender de forma abrangente. Os embargos à execução, por sua vez, admitem amplas alegações defensivas, pois se trata da primeira oportunidade de o executado se manifestar no processo;

    E - Não cabe reclamação contra decisão judicial transitada em julgado.

    As letras A e B já foram esclarecidas pelos demais colegas.

    • CPC, art. 525:
    • § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
    • § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
    • § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    • Se a decisão do STF foi ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda: o executado pode impugnar a execução, por considerá-la inexigível, nos próprios autos.
    • Se a decisão do STF foi DEPOIS do trânsito em julgado da decisão exequenda: o executado pode propor ação rescisória no prazo decadencial de 2 anos a contar do trânsito em julgado da decisão do STF - e não do processo de execução.

  • gab: A

    JURISPRUDÊNCIA : AÇÃO RESCISÓRIA

    *O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.(STJ. 3ª Turma. REsp 1887912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

    *Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. (EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 13/10/2021)

    *Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019).

    *O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.(STJ. 3ª Turma. REsp 1780442/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019)

    *Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.(STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654)

  • Pense positivo FGV não tem como Negativar a nota igual ao CESPE. Aqui só pode zerar.

  • a) CORRETA, b) INCORRETA. Pessoal, o enunciado deixou claro que a sentença TRANSITOU EM JULGADO em 2018, e a decisão que declarou inconstitucional a lei que serviu de fundamento para a referida sentença foi proferida após decorrido um ano, em 2019, ou seja, após o trânsito em julgado.

    Dessa forma, o instrumento correto para alegar a inexigibilidade da obrigação é a ação rescisória, de modo que a impugnação ao cumprimento de sentença não é o meio correto para tal finalidade.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    (...)

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...)

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    c) INCORRETA. Não há que se falar em processo de execução, pois estamos diante da fase de cumprimento de sentença, não de processo de execução autônomo.

    d) INCORRETA. Opa! Na impugnação ao cumprimento de sentença, cabe ao executado alegar as matérias enumeradas pelo CPC, em seu dispositivo seguinte:

    Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    e) INCORRETA. O meio adequado para tal alegação é a ação rescisória, segundo art. 525, § 15.

    Resposta: A

  • A questão é boa porque valoriza o candidato que NÃO é só decoreba. O problema: ser o outro candidato que não é só decoreba. kkkkk

  • Lembrando que se o STF não tiver atribuído efeitos retroativos à decisão que declara a inconstitucionalidade, não cabe nenhuma das situações (Impugnação - antes do trânsito ou Rescisória - depois do trânsito).

  • Fiquei na dúvida sobre qual órgão havia feito a decisão que transitou em julgado, não entendi pq o STF, para mim o enunciado fala que foi um órgão fracionário. Alguém me explica?


ID
5557699
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João ajuizou ação com pedidos independentes e autônomos de obrigação de entregar coisa e indenização por danos materiais em face de José. A ação foi julgada procedente em primeira instância, tendo sido parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, para afastar a condenação de José a indenizar João pelos danos materiais. Interpostos os recursos para os Tribunais Superiores, João não conseguiu até o momento obter a reforma do acórdão do Tribunal local para incluir na condenação de José o pagamento de indenização por danos materiais. Instaurada a fase de cumprimento provisório de sentença, José não cumpre a obrigação de fazer no prazo assinalado pelo juiz.

Diante dessa situação jurídica, João:

Alternativas
Comentários
  • E

    Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

  • GABARITO: E

    Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

  • Sobre a letra E:

    art. 495

    [...]

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    Agora, apesar de não haver, no CPC, previsão de protesto no sentido em que colocado à letra "D", gostaria de saber qual o erro exatamente?

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

     

    hipoteca pode ser definida como direito real de garantia, que vincula um bem alheio ao cumprimento de uma obrigação. Em termos práticos, o credor grava um bem do devedor com o ônus de responder pela dívida, caso não realize o pagamento.

    Como se nota, o registro da hipoteca judiciária não depende de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência, ao contrário do que exigia o -cpc 73. Ou seja, o cpc criou em favor do credor o direito de registrar a hipoteca a seu critério, por sua conta e risco, independentemente de qualquer manifestação do juízo condenatório a respeito. O que a lei exige é tão somente a “apresentação de cópia da sentença perante cartório de registro imobiliário”.

    Uma vez registrada a hipoteca judiciária, qualquer alienação do imóvel posteriormente levada a efeito será assombrada pela presunção de fraude à execução, conforme inovador dispositivo constante do :

     

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...)

     

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; (...)

     

    § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

     FONTE: VARIAS ANOTAÇÕES

  • Alternativa A: não é possível promover, desde logo, a hipoteca judiciária; antes, é preciso convertê-la em prestação pecuniária (art. 495, caput).

    Alternativa B: a hipoteca judiciária independe de ordem judicial e de demonstração de urgência (art. 495, § 2º).

    Alternativa C: não é requisito da hipoteca judiciária o trânsito em julgado; vide o § 5º do art. 495 (Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão...).

    Alternativa D: o protesto pressupõe o trânsito em julgado (art. 517, caput), logo não há que se falar em indenização em caso de reforma ou invalidação da decisão; ademais, o CPC não exige a conversão em prestação pecuniária para fazê-lo.

    Alternativa E: correta, conforme apontado pelos colegas.

  • HIPOTECA JUDICIÁRIA – Art. 495, CPC. 

    >> realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência;

    >> No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    >> A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    >> Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos - indenização liquidada e executada nos próprios autos.

  • Uma observação sobre a E: a rigor, o credor não é obrigado (e, portanto, não deverá) a pedir a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Ele poderá fazer este requerimento. Poderá.

    Não é que eu esteja brigando com a questão, já entendi como a FGV pensa e na próxima não erro mais. Mas pela reflexão, fica a observação de que o enunciado da letra E não está totalmente correto. Numa prova subjetiva/oral, por exemplo, saber essa distinção pode fazer toda a diferença na nota.

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.


ID
5578339
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Edvaldo é assistido pela Defensoria Pública do Amazonas em uma ação de cobrança em que figura como réu. O pedido da parte autora foi julgado procedente pelo juiz de primeiro grau, com a condenação do réu ao pagamento de quantia certa. A sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, ao julgar a apelação interposta pela Defensoria em prol do demandado. Irresignada, a defensora pública interpôs recurso especial, recebido somente no efeito devolutivo e ainda pendente de apreciação. Diante deste cenário,

Alternativas
Comentários
  • Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
  • É provisório porque não transitou em julgado, e o devedor deve ser intimado por carta quando quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos.

  •  Art. 513.[..]

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    • §1º do art. 246:

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

    IV - por edital, quando, citado na forma do art.256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    •  Art. 256. A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

  • Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    [...]

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...]

  • GABARITO: C

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

  • Art. 513:

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

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ID
5580772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere a sentença, coisa julgada, remessa necessária e cumprimento de sentença, julgue os itens a seguir.

I A sentença que se limita a transcrever dispositivos legais sem demonstrar relação com a causa ou questão decidida é passível de nulidade por falta de fundamentação.

II A coisa julgada formal pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória.

III A sentença que julga improcedente o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário.

IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução.


Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Apenas o item I está certo

    CPC

    Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; [...]

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...]; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

  • GAB. A

    Fonte: CPC

    Questão difícil até de se encontrar a resposta, se é que está tudo certo. Comentário de professor que pagamos para ter, não temos.

    I A sentença que se limita a transcrever dispositivos legais sem demonstrar relação com a causa ou questão decidida é passível de nulidade por falta de fundamentação.

    Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II A coisa julgada formal pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória. ❌

    Acredito que o erro seja cassação.

    Uma vez que a AR desconstitui a dec. judicial trans. em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa.

    Ou seria o erro formal, devendo ser material.

    coisa julgada formal → é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. Advém de sentença terminativa.

    coisa julgada material → advém de uma decisão de mérito, casos que o juiz decide com resolução de mérito.

    III A sentença que julga improcedente o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário. ❌

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...]; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução. ❌

    Acho que o erro está em inclusive quanto à dispensa de caução, sendo que no cumprimento de sentença definitivo não tem essa previsão. Se eu estiver equivocada, favor digam o erro.

    Porém para mim estaria certa.

    cumprimento definitivo de sentença

    Art. 524. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • I A sentença que se limita a transcrever dispositivos legais sem demonstrar relação com a causa ou questão decidida é passível de nulidade por falta de fundamentação.

    (CERTO) (art. 489, §1º, I, CPC)

    II A coisa julgada formal pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória.

    (ERRADO) Eu particularmente não vejo erro. Acredito não haver óbice no uso da rescisória para desconstituir, por exemplo, uma sentença terminativa que extingue o feito por perempção (art. 485, V, CPC) uma vez que tal sentença impede que o autor proponha nova ação contra o réu (art. 486, §3º, CPC). Inclusive, essa situação se enquadra nas hipóteses de manejo da rescisória (art. 966, §2º, I, CPC).

    III A sentença que julga improcedente o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário.

    (ERRADO) A bronca é com a sentença que julga procedente os embargos à execução fiscal (art. 496, II, CPC).

    IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução.

    (ERRADO) As regras do cumprimento de sentença se aplicam ao cumprimento das tutelas provisórias apenas no que couber (art. 519 CPC) e, no caso das tutelas, a caução segue a regra específica do (art. 300, §1º, CPC).

  • COMENTÁRIO DO PROF. ANTÔNIO REBELO (site TECCONCURSOS):

    Afirmativa I: A sentença que se limita a transcrever dispositivos legais sem demonstrar relação com a causa ou questão decidida é passível de nulidade por falta de fundamentação. CERTO.

    A decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, não é considerada fundamentada quando o julgador se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (art. 489, § 1º, I, CPC), sendo passível de nulidade.

    Afirmativa II: A coisa julgada  pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória. ERRADO.

    A coisa julgada material pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória nas hipóteses do art. 966, caput, do CPC.

    • Coisa julgada é a imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida e em qualquer outro.

    •  Coisa julgada formal é o impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida, mas não impede que se discutida e modificada em outro processo.

    Afirmativa III: A sentença que julga  o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário. ERRADO.

    A sentença que julga procedente o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário (art. 496, II, CPC).

    Afirmativa IV: No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento  . ERRADO.

    No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento provisório da sentença (art. 297, par. único, CPC).

  • IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução. errada

    De acordo com o FPPC/2019, em matéria de dispensa de caução, aplicam-se as disposições do cumprimento provisório de sentença para a concessão de tutela de urgência.

    Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (2019) 

    497. (art. 297, parágrafo único; art. 300, §1º; art. 520, IV) As hipóteses de exigência de caução para a concessão de tutela provisória de urgência devem ser definidas à luz do art. 520, IV, CPC.

    498. (art. 297, parágrafo único; art. 300, §1º; art. 521) A possibilidade de dispensa de caução para a concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300, §1º, deve ser avaliada à luz das hipóteses do art. 521.

    OBS: Os arts. 520 e 521 do CPC mencionados no Enunciados tratam do cumprimento provisório de sentença. Logo, a alternativa está errada por não serem utilizadas, neste caso específico, as normas do cumprimento definitivo.

  • QUANTO AO ITEM IV

    IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução.  

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.


ID
5611228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, julgue os itens a seguir, com base no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial acerca dessas matérias.

I Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira.

II Sentença estrangeira homologada pelo STJ tem natureza de título executivo extrajudicial.

III O prazo para cumprimento voluntário de sentença que determina obrigação de fazer é computado em dias úteis.

IV Decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto antes do prazo de quinze dias para pagamento voluntário, caso haja indícios de dilapidação dos bens.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    (OK) I - Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira. STJ. 4ª Turma. REsp 1.935.102-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/06/2021 (Info 703).

    (X) II - Sentença estrangeira homologada pelo STJ tem natureza de título executivo JUDICIAL. (art. 515, inciso VIII do CPC/15)

    (OK) III - O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 2ª Turma. REsp 1778885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/06/2021 (Info 702).

    (X) IV - Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • Sobre o item I, o auxílio emergencial é verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.

    Porém há duas exceções previstas no § 2º do art. 833:

    1) para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem).

    2) sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos.

    Então pode-se concluir que o auxílio emergencial só pode ser penhorado para pagamento de prestação alimentícia.


ID
5635390
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre o cumprimento da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A Art 531, §1º - a execução dos alimentos provisórios, bem como de alimentos ficados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. Alternativa B Art 525,§2º - para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 dias para efetuá-la, exceto se outro prazo lhe for determinado. Alternativa C Art 533 Alternativa D Art 526 - é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada de cálculo. Alternativa E Art 534, §2º - a multa prevista no §1º do art.523 não se aplica à Fazenda Pública.
  • Alternativa A - Errada.

    Art 531, §1º - a execução dos alimentos provisórios, bem como de alimentos ficados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    Alternativa B

    Art 524, §2º - para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 dias para efetuá-la, exceto se outro prazo lhe for determinado.

    Alternativa C:

    Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

    Alternativa D:

    Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    Alternativa E

    Art 534, §2º - a multa prevista no §1º do art.523 não se aplica à Fazenda Pública.

  • Gabarito: C.

    Os colegas que me precederam fundamentaram o (des) acerto das proposições apresentadas. No entanto, no que se refere à alternativa D, o citado art. 526 do CPC não justifica o erro da questão.

    Isso porque o art. 526 do CPC trata do cumprimento de sentença em face de particulares e não Administração Pública (fazenda pública) que possui regramento próprio a partir do art. 534, CPC.

    Nesse sentido, acredita-se que o erro da assertiva consiste no fato de se ignorar que os pagamentos decorrentes de condenações judiciais contra a Fazenda Pública são realizados pelo regime de expedição de precatório ou de RPV.

    Nesse sentido, apesar de não haver vedação expressa no CPC ao pagamento imediato pela Fazenda Pública da importância da condenação, a sistemática constitucional de pagamento por precatório exige a sua expedição e inclusão na ordem de pagamento, segundo critério rigoroso de classes e ordem cronológica de apresentação, conforme art. 100 da CF e 535, §3º, I, CPC.

    Ainda que se trate de obrigação de pequeno valor, também é obrigatória a emissão de requisição de pequeno valor (RPV), por ordem do juiz dirigida à pessoa de quem o ente público foi citado, na forma do art. 535, §3º, II, CPC.

    Portanto, de uma forma ou de outra, existe uma sistemática envolvida de pagamento pela Fazenda Pública, burocratizando o adimplemento da importância, o que impede seu pagamento imediato pelo Ente Público. Ela se justifica em prol dos princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e igualdade.

    Por fim, há de se frisar a possibilidade de a Fazenda Pública dirimir controvérsia judiciais por meio da transação por adesão, cujos requisitos e condições serão estabelecidos em resolução administrativa própria, na forma do art. 35, §1°, Lei 13.140/2015.

  • Pessoal, salvo melhor juízo, entendo que o erro da alternativa B está na equivocada vedação (trazida pela alternativa) ao que a doutrina tem chamado de execução invertida, isto é, situação em, para se livrar de eventual pagamento de honorários advocatícios, a fazenda pública já efetua os cálculos do montante devido e realiza o pagamento.

    Assim, diversamente do apontado na questão, SERIA POSSÍVEL que a Fazenda Pública, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecesse em juízo e oferecesse em pagamento o valor que entendesse devido, configurando a denominada execução invertida.

    Cabe ressaltar, contudo, que essa possibilidade tem sido admitida pela doutrina e pela jurisprudência nos casos de condenações submetidas ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Assim, como a questão não deixou claro o valor cobrado, não é possível afirmar ser vedada a referida prática.

    Nesse sentido, seguem as palavras do Professor Márcio André, do DOD:

    "A chamada execução invertida é uma prática procedimental surgida no Rio Grande do Sul e que hoje é adotada por diversas Fazendas Públicas, inclusive pela União e pelo INSS.

    A execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação.

    Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ele já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente o julgado".

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/07/o-que-e-execucao-invertida-na-execucao.html

    Se houver algum erro, por favor, me corrijam.

  • RPV: "No caso de condenação de pequeno valor, não há existência constitucional de observância da ordem cronológica. Logo, a Fazenda Pública pode, nas hipóteses de pequeno valor, efetuar pagamento voluntário. Sendo assim, é possível valer-se do expediente previsto no art. 526 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido. Mas isso, não custa repetir, só é possível nos casos em que a condenação for de pequeno valor".

    x

    PRECATÓRIOS:A Fazenda Pública não é intimada para pagar, justamente porque não lhe é franqueada a possibilidade de pagamento voluntário. Cabe-lhe pagar as condenações que lhe são impostas, de acordo com a ordem cronológica de inscrição dos precatórios. É por isso que não incide, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. Por essa mesma razão, não é possível à Fazenda Pública valer-se do expediente previsto no art. 5266 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido.

    A Fazenda Pública não é intimada, como já afirmado, para pagar, mas para apresentar impugnação. O pagamento voluntário não lhe é franqueado, porque está sujeita à disciplina do precatório, prevista no art. 100 da Constituição Federal, devendo aguardar o momento próprio para pagar, em observância à ordem cronológica. Aliás, o pagamento voluntário, em descumprimento à ordem cronológica, pode acarretar o sequestro do valor, por preterição àquela mesma ordem cronológica (CF, art. 100, § 6º).

    (Fonte: Leonardo da Cunha)

  • EM APARTADO/AUTOS APARTADOS no NCPC:

    -Alegação de suspeição ou impedimento por petição específica e juiz não reconhecer

    -Liquidação:

    * Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    * A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    -Alimentos: A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    -Embargos de terceiro: Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado

    -Habilitação: O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

    -Embargos monitórios: A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

    - Averbação premonitória: Exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações sobre bens não penhorados se já houver penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

    -Embargos à execução: Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

  • Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo