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ERRO DA LETRA A
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
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a) Artigo 525, § 1º, III c/c §§ 12 e 14, NCPC
b) Artigo 525, § 3º c/c 229, NCPC
c) Artigo 525, § 4º, NCPC
d) Artigo 525, § 6º, NCPC
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Na verdade, o erro da letra A é que não será cabível impugnação se já tiver se operado o trânsito em julgado da decisão exequenda, uma vez que após o trânsito a medida cabível será a ação rescisória.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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Na letra C, quando entenda que a apuração dependa de prova pericial, alguém sabe dizer o que acontece? Ou essa parte é só a pegadinha (erro) da questão?
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Gabarito - letra C.
letra D, incorreta, pois no art. 525, "§ 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens".
Kátia, em regra, excessos de execusão precisão de perícia para apurar o crédito. Mas, isso não exclui a necessidade de indicar o valor que entende devido. A finalidade disso é que se não existisse essa exigência, todos pediriam aleatoriamente a perícia e não teria parâmetros de cálculos para decidir a impugnação.
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Complementando a alternativa B:
É nos embargos à execução, previsto no art 915, que NÃO se aplica o art. 229:
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
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Quanto à assertiva A, somente eu não consegui pegar, de fato, a jogada da assertiva? A Jade comentou que seria o caso de rescisória, contudo, não consegui ver em nenhum ponto da assertiva a indicação de que a decisão proferida pelo supremo tribunal tenha superado o trânsito, ao revés, a menção "ainda que já se tenha operado o trânsito em julgado" traz ao candidato uma maior preocupação sobre a possibilidade de desconstituição de sentença transitada por decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, ou seja, uma ponderação entre os valores da coisa julgada e a supremacia e intangibilidade da constituição. Não vi na assertiva qualquer indicação que a decisão proferida pelo STF tenha se dado, tão somente, após o trânsito, não percebi essa relação temporal. Resta, portanto, a pegadnha descrita pelo RAFAEL, mas aí é um pouco de sacanagem, fui seco.
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Adendo à alternativa "C"
Art. 525, §4º CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
[...]
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Observe que o examinador inseriu na alternativa a frase "... ainda que entenda que a apuração dependa de prova pericial" apenas para incrementar o texto da lei. Se você ler o artigo, perceberá que de fato, ainda que o Executado entenda que os valores executados devam ser periciaodos (calculo complexo) a lei é taxativa quanto a exigência da apresentação do cálculo. Portanto, se ele quer impugnar o valor do cumprimento da sentença por execesso, por mais que ele não saiba calcular o valor ideal/correto, por exigência da lei, deverá ele declarar o valor que entende ser devido.
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LETRA A) Art. 525, §12 CPC: Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. INCORRETA
LETRA B) Art. 229 CPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.INCORRETA
LETRA C) Art. 525, §4° CPC: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. CORRETA
LETRA D) Art. 525, §7 CPC: A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. INCORRETA
GABARITO: LETRA C
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Então no cumprimento de sentença o título a ser executado não é "executivo judicial"? Rsrsrs
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Assim como o João Bispo também acho que o comentário da colega Jade não é suficiente para esclarecer a incorreção da alternativa "a". Vejam, meus caros, ante os termos claros do CPC, art. 535, §§ 12 e 14, para ser cabível a ação rescisória, a alternativa teria de informar que a decisão do STF foi posterior ao trânsito em julgado da decisão objeto do cumprimento de sentença. Dessa forma, eu penso que a questão poderia ter sido anulada, considerando que, ante a ausência de informação necessária, não haveria como desconsiderar a alternativa "a" como correta.
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Caros colegas João Bispo e Fernando Costa:
A fundamentação para sanar sua dúvida está no § 14 e no § 15, do art. 525, ou seja, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, nos termos do § 12, a decisão ali referida, para ser alegada em impugnação deve ser anterior ao TJ da decisão. Caso seja posterior ao TJ, somente caberá ação rescisória (§ 15, art. 525).
OBS: Esse raciocínio também se aplica na impugnação feita pela Fazenda Pública (art. 535).
Portanto, a assertiva A está incorreta pela expressão "ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença". Não é possível alegar a inexequibilidade do título/inexigibilidade da obrigação se a decisão já tenha transitado em julgado. Nesse caso, somente é cabível ação rescisória.
Espero ter ajudado.
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A) poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo, tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
ERRADO:
Conforme art. 525, parágrafo 14: "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda."
Complemetando, também vale informar o previsto no art. 525, parágrafo 15: Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, a impugnação ao cumprimento de setença na hipótese da questão (inconstitucionalidade superveniente da lei ou pelas demais hipóteses previstas no art. 525, parágrafo 12), somente poderá ser suscitada caso a declaração de inconstitucionalidade ocorra ANTES do transito em julgado da sentença a ser impugnada. Caso a declaração de inconstitucionalidade da lei ocorra DEPOIS do transito em julgado da sentença, a unica forma de modificar a decisão será pela via da AÇÃO RESCISÓRIA, e não por impugnação!
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A letra A está correta.
A impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegue a inexigibilidade da obrigação, pode sim ser oposta depois do trânsito em julgado da sentença exequenda.
Basta ver em que capítulo o art. 525, que prevê essa alegação de inexigibilidade, está inserido (CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA).
Cumprimento definitivo da sentença é o cumprimento de sentença transitada em julgado.
A data do trânsito em julgado só não pode ser posterior à decisão do STF que considerou inconstitucional o dispositivo em que se fundava a sentença exequenda. Caso seja anterior, cabe a alegação de inexigibilidade, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, normalmente. Já no caso de ser posterior, aí sim caberá ação rescisória.
Em suma, o gabarito está errado, pois a letra A também está correta, e a questão deveria ter sido anulada (a menos que haja outro erro que me passou despercebido, mas a parte que se refere ao trânsito em julgado está correta...).
NCPC
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 525. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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A alternativa A está sim incorreta, eis que em nenhum momento a alternativa fala que a sentença transitada em julgado foi posterior à decisão do STF. Ela simplesmente fala que houve o trânsito, mas, caso este trânsito tenha sido anterior ao trânsito da decisão do STF, caberá ação rescisória. Caso seja posterior, aí sim será inexigível.
Em suma: sentença transitada em julgado seguida por decisão do STF que declara inconstitucional seus fundamentos é rescindível. Sentença transitada em julgado que ignora prévia decisão do STF que declara inconstitucional seus fundamentos é inexigível. Atenção: a sentença passível de rescisão enquanto não rescindida é, sim, exigível.
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Danilo Plox, o fato de a letra A não dizer que o trânsito em julgado foi anterior à decisão exequenda não torna a afirmativa errada. Ela simplesmente diz que o executado "poderá alegar a inexigibilidade", sem esmiuçar se todos os requisitos estão presentes.
Pelo seu raciocínio, na letra D também haveria erro ao dizer que "é ônus da parte" apontar o valor devido. Ora, se a "parte" a que se refere é o exequente, haveria erro na afirmativa. Apenas se a "parte" fosse o executado é que a afirmativa estaria correta. Esse tipo de raciocínio serve para considerar qualquer afirmativa incorreta e, data venia, deve ser evitado.
Basta ler a afirmativa com uma pergunta, para ver que a resposta só pode ser "sim":
"Na impugnação ao cumprimento de sentença, poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo, tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso?"
Sim.
"Quais os requisitos?"
A impugnação deve ser tempestiva; deve estar subscrita por advogado com procuração nos autos; a decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda etc.
Resumindo, da leitura do NCPC, extraem-se duas situações possíveis para o réu-executado se opor à execução de uma sentença contrária ao entendimento do STF (fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou em interpretação considerada inconstitucional pelo STF):
1 - a decisão do STF é anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, hipótese em que cabe a impugnação (ao cumprimento de sentença) fundada na inexigibilidade da obrigação, ainda que a sentença exequenda tenha transitado em julgado (NCPC, art. 525, § 1o, III, § 12 e § 14);
2 - a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, hipótese em que cabe ação rescisória para desconstituir a sentença exequenda (NCPC, art. 525, § 15).
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Fabio Gondim.
Realmente, analisando a questão A nao da pra saber se foi antes ou depois da sentença. Pq nao fala nada sobre o tempo que ocorreu o trânsito em julgado.
abc.
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Quanto ao item A), diante da afirmação "poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença,..." fica claro que a solução está no § 15, do art. 525: "se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo tribunal Federal."
Portanto, em sede rescisória, será demonstrado a "inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo, tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso."
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Gabarito: C
Ao meu entendimento, a alternativa A também está correta.
Situação 1:
Decisão do STF (anterior) < -------- Trânsito em Julgado da decisão exequenda [SENTENÇA] (posterior)
=> CABE ALEGAR NA IMPUGNAÇÃO INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO e INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. (art. 525 § 14 + §12)
ps: Observem que a impugnação ocorre de fato APÓS o trânsito em julgado da sentença.
Situação 2:
Trânsito em Julgado da decisão exequenda [SENTENÇA] (anterior) --------> Decisão do STF (posterior)
=> CABE AÇÃO RESCISÓRIA (art. 525 § 15)
"poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título (...)"
Estaria errado se dissesse:
"poderá, ainda que A DECISÃO DO STF tenha se operado APÓS o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título (...)
Nesse caso, apenas caberia ação rescisória, conforme demonstrado na "Situação 2".
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S. Medeiros, a "A" não está correta, pq fala expressamente na alternativa que já houve o trânsito em julgado.
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Fabio Gondim, mito.
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Para os que ainda ficaram na dúvida, acabei lendo hoje a parte do Daniel Amorim em que ele fala sobre a matéria (2016, p. 1202):
25.10.2. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL
O art. 525, § 12, e o art. 535, § 5º, ambos do Novo CPC, trazem consigo a
previsão de matérias que podem ser alegadas em sede de defesa típica do executado
no cumprimento de sentença (impugnação) e que afastam a imutabilidade da coisa
julgada material. De idêntica redação, os dispositivos legais permitem ao executado
a alegação de inexigibilidade do título com o fundamento de que a sentença que se
executa (justamente o título executivo judicial) é fundada em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Ainda que a sentença já tenha transitado em julgado, ou seja, durante a sua
execução definitiva, o executado ainda conseguirá se livrar da execução, afastando a
imutabilidade da sentença, característica típica da coisa julgada. Registre-se que,
sendo a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a norma inconstitucional
proferida após o trânsito em julgado, a matéria não poderá ser alegada em defesa
executiva, mas em ação rescisória, nos termos do art. 525, § 15, e 535, § 8º, ambos
do Novo CPC.
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Concordo com a colega S. Medeiros. A questão está mal formulada e a alternativa "A" está correta.
Em regra, o cumprimento de sentença ocorre depois de transitada em julgado a própria sentença, correto? (ressalvada a hipótese do cumprimento próvisório, que não é o caso).
Pois então, suponhamos que A promova cumprimento de sentença em face de B, cuja decisão judicial já transitou em julgado, no entanto, a decisão do STF que reconhecera a inconstitucionalidade da norma fosse anterior. Nesse caso, B poderá impugnar o cumprimento de sentença pelo inciso III do art. 525, sem a necessidade de ação rescisória.
A rescisória seria exigível apenas se a decisão do STF fosse posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda!
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O erro da alternativa A, se encontra no começo da assertiva ao dizer que "ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença", ou seja encontra-se em desconformidade com artigo 525 em seu §14 ao dizer que: " A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda". Ou seja as alegações sobre a inexigibilidade da obrigação reconhecidas pelo STF, além das outras hipóteses previstas no §12 do art. 525, alegadas posteriormente ao transito em julgado da execução de sentença, já caberá conforme § 15 também do referido artigo, há ação rescisória. Ação essa contida no artigo 966, CPC.
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Alternativa A) A afirmativa comporta dúvida. O que a lei processual afirma é que, na impugnação ao cumprimento da sentença, o executado poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação com base em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, se a decisão tiver sido proferida pelo STF em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença que se busca impugnar (art. 525, §1º, III, c/c §12 e §14, CPC/15). Se, por outro lado, a decisão for proferida pelo STF em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença que se busca impugnar, esta impugnação não poderá ser feita, nos próprios autos, mas, somente, por meio do ajuizamento de ação rescisória (art. 525, §15, CPC/15). A leitura da afirmativa não permite saber se a decisão do STF é anterior ou posterior ao trânsito em julgado da sentença que se busca impugnar, razão pela qual é difícil concluir se ela está ou não correta. De todo modo, considerando-se as demais afirmativas, é possível notar que a banca examinadora considerou que a sentença que se busca impugnar transitou em julgado antes de que a decisão sobre a inconstitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo fosse proferida pelo STF, razão pela qual ela somente poderia ser revista por meio de ação rescisória e não por simples impugnação ao seu cumprimento. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", e, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, tratando-se de autos físicos e havendo litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, deverão, sim, os prazos processuais serem contados em dobro. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, é o que dispõe o art. 525, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Afirmativa correta.
Alternativa D) Sobre o tema, dispõe a lei processual: "Art. 525, §6º. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. §7º. A concessão de efeito suspensivo a que se refere o §6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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A "A" está errada pois essa alegação tem que ocorrer em ação rescisória..
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Embora o gabarito aponta a alternativa C como correta, cumpre esclarecer que a doutrina não entende de tal forma.
Na verdade, não incide, nos casos de necessidade de prova pericial, a exigência do executado demonstrar o valor devido ou em que consistiria o excesso.
"Não há, nessas situações, o ônus de demonstrar o valor que deveria ser executado. É que, rigorosamente, tais casos não constituem hipóteses de excesso de execução, revelando-se como situações de iliquidez da obrigação, afastando-se, portanto, o ônus da alegação, por parte do executado, do valor correto. Caberá, isto sim, apontar a iliquidez da obrigação, indicando a necessidade de uma liquidação pelo procedimento comum ou por arbitramento" (A Fazenda Pública em Juízo, Leonardo Carneiro da Cunha, 13ª edição, 2016, p. 350).
Portanto, a regra do art. 525, §4º, somente é aplicável quando o valor da execução for liquidado por simples cálculos aritméticos.
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LETRA A) Art. 525, §12 e § 14 CPC: No cumprimento de sentença, poderá alegar a inexigibilidade da obrigação se o título estiver baseado em lei inconstitucional,assim julgada pelo STF ANTES do trânsito em julgado da sentença. APÓS o trânsito em julgado da sentença caberá ação rescisória, cujo pra zo será contado do trânsito em julgado da decisão do STF que julgou a lei onconstitucional (§15). INCORRETA
LETRA B) Art. 229 CPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.INCORRETA
LETRA C) Art. 525, §4° CPC: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. CORRETA
LETRA D) Art. 525, §7 CPC: A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. INCORRETA
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ALTERNATICA CORRETA LETRA "C"
CPC/2015:
"Art. 525. (...)
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."
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Como já referido por alguns colegas, a alternativa "A" encontra-se mal elaborada e, da forma posta, pode também ser considerada correta. A pessoa que a elaborou confundiu um pouco quando se trata de inexigibilidade do título e quando é necessária a rescisória.
Ora, pode ser alegada a inexigibilidade quando o reconhecimento de inconstitucionalidade pelo STF tiver sido anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, se o reconhecimento de inconstitucionalidade pelo STF tiver ocorrido após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aí não mais cabe a inexigibilidade do título como matéria de impugnação, podendo ser desconstituído o título apenas por meio de ação rescisória.
Como se verifica, o que serve para a análise do cabimento da impugnação ou quando é necesária a rescisória é o momento do reconhecimento da inconstitucionalidade pelo Supremo. Se o reconhecimento for antes do trânsito em julgado, impugnação; se o reconhecimento for posterior, rescisória.
A alternativa, ao dizer que "ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença" dá a entender que se está falando da própria sentença e não do momento de reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF.
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a) poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo, tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
-> A decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
-> Se for após caberá AÇÃO RESCISÓRIA, contada no TJ da decisão proferida pelo STF.
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Ao fazer uso da defesa de excesso de execução, o devedor deverá declarar o valor que entende correto, discriminado em cálculo a ser apresentado, conforme parágrafo 4º, do artigo em comento, sob pena de rejeição liminar, conforme autoriza o parágrafo 5º deste mesmo artigo.
"Art. 525. (...)
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."
GABARITO C
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A letra "A" está CORRETA!
O que importa para definir se a questão será objeto de IMPUGNAÇÃO ou AÇÃO RESCISÓRIA é o momento em que é PROFERIDA a decisão do STF!
Se a decisão do STF é proferida APÓS o trânsito em julgado da decisão exequenda: AÇÃO RESCISÓRIA (art. 525, § 15, do CPC).
Se a decisão do STF é proferida ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda: IMPUGNAÇÃO (art. 525, § 14, do CPC).
Não importa que, no momento da impugnação, a sentença exequenda já tenha transitado em julgado.
É o que diz o § 14 do artigo 525 do CPC: "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda."
A alternativa "A" diz: "Na impugnação ao cumprimento de sentença, poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (...)" - CORRETO, desde que a decisão do STF tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, sendo irrelevante que no momento da impugnação a decisão exequenda já tenha transitado em julgado. Aliás, pressupõe-se que a decisão exequenda já tenha transitado em julgado, já que o artigo § 12 do artigo 525 está no capítulo do CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA, como bem observado pelo colega Fabio Gondin.
Outro entendimento resultaria na conclusão de que a matéria do § 12 do artigo 525 só poderia ser suscitada no cumprimento PROVISÓRIO, momento em que sentença exequenda ainda não teria transitado em julgado, o que não se coaduna com a inserção do dispositivo no capítulo do cumprimento DEFINITIVO.
A questão, portanto, tem duas respostas corretas: A e C.
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Na impugnação ao cumprimento de sentença,
a) ERRADA Poderá ser deduzida na impugnação ao cumprimento de sentena a inexigibilidade do ttulo ou da obrigação. Em relação a essas situações, temos quatro §§ no art. 525. De acordo com esses dispositivos, constitui situação de inexigibilidade, caso a obrigação contida em ttulo executivo judicial esteja fundada em lei ou em ato normativo declarado inconstitucional ou incompatvel com a CF por decisão do STF. Independentemente dessa declaração se dar em controle abstrato ou difuso, o Código prevê que a obrigação será inexigvel. Essa impugnação, entretanto, somente poderá ser apresentada até o trânsito em julgado da deciscção exequenda. Após o trânsito, e em razão da imutabilidade da decisão no corpo do processo, a parte deverá ajuizar uma ação rescisória.
b) ERRADA o prazo para a apresentação será contado em dobro, desde que haja litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos.
c) CERTA No caso de alegação de excesso de execução, deverá o executado,ao impugnar, informar o valor que entende correto, mediante apresentação de um demonstrativo discriminado e atualizado dos valores. Caso não informe o valor que entende devido, a impugnação será liminarmente rejeitada.
d) ERRADA, POIS = Admite-se ,que no caso concreto, o magistrado conceda efeito suspensivo á impugnação. A concessão do efeito suspensivo depende:
1- requerimento do executado;
2- oferecimento da garantia por intermédio da penhora, caução ou depósito; e
3- execução capaz de gerar grave dano de dificil ou incerta reparação.
Contudo, mesmo com a concessão do efeito suspensivo, o exequente poderá dar seguimento á execução desde que o próprio exequente ofereça caução suficiente para garantir a execução.
fonte: Professor Ricardo Torques, Estratégia concursos.
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PRA NINGUEM ERRAR MAIS HEIM.
Se decisão do Supremo Tribunal Federal for ANTES ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Caberá IMPUGNAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
Se decisão do Supremo Tribunal Federal for APÓS ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Caberá AÇÃO RESCISÓRIA.
ENCERROU O ASSUNTO DA LETRA A. CHEGA. KKKKKKKKKKKK
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Tamara Silva, acerca da letra "A,
acredito que a assertiva esteja se referindo ao trânsito em julgado da sentença do processo de CONHECIMENTO.
Em sendo assim, é perfeitamente possível a impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523, §12, e do que afirma o enunciado.
A dúvida, na verdade, é que a questão não espeficou se a sentença transitada em julgado é ANTES ou DEPOIS da decisão manifestada pelo STF em sede de controle difuso ou concentrado, para só então poder se analisar se caberia IMPUGNAÇÃO ou AÇÃO RESCISÓRIA.
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JURISPRUDENCIA SOBRE A LETRA "C" - INFORMATIVO 540 DO STJ
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial".
2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes.
2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto.
2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie.
3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.
(REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014)
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A alternativa A está correta, ocorre que o examinador confundiu o trânsito em julgado da decisão do STF com o trânsito em julgado da sentença que condena em pagamento de quantia certa.
O que deve ser anterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento não é a alegação da inexigibilidade da obrigação, e sim a decisão do STF que declarou tal obrigação inexigível.
Inacreditável não ter sido anulada essa questão.
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LETRA "A" na minha humilde opinião a alternativa "A" também deve ser considerada CORRETA, pois basta imaginar como haverá o cumprimento de sentença passível de ser impugnado sem o trânsito em julgado da decisão de conhecimento?!. Então a interpretação sóbria do §14 do art. 525 do CPC/2015 é que para se alegar por meio de impugnação ao cumprimento de sentença a inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, é necessário que a decisão(acórdão do STF) seja ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão(sentença/ou acórdão) exequenda, porque do contrário caberá ação rescisória(§15, art. 525, CPC/2015). E NÃO que a decisão exequenda ainda não tenha transitado em julgado como diz o examinador, pois como eu disse, não haverá cumprimento de sentença SEM trânsito em julgado da decisão exequenda(exceto o cumprimento provisório, que não é o caso aqui), como todos nós sabemos.
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Vejam o comentário do Pennywise, pois está perfeito. O comentário mais curtido, de Jade Anjos Meira, está ERRADO.
Gente, o erro da assertiva A não está em afirmar o trânsito em julgado. Na impugnação é LÓGICO que a decisão já transitou em julgado, do contrário não se estaria executando a sentença. O erro está em não situar o trânsito em julgado. Se o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes de existir julgado do STF, que veio a existir só depois, caberá rescisória e não impugnação. Mas se o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu quando já existia decisão do STF, cabe impugnação. Em ambas as hipóteses há trânsito em julgado.
Ação Rescisória
Decisão ------------------ Trânsito em Julgado da Decisão Exequenda ------------------ Decisão do STF contrária à decisão já transitada em julgado ------------- Ação Rescisória
Impugnação
Decisão do STF -------------- Decisão Contrária ao STF ---------------- Trânsito em Julgado da Decisão Contrária ao STF ----------- Impugnação da Sentença (Inexigibilidade)
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REFERENTE AO ERRO DA ASSERTIVA A.
RESUMO
SE A DECISÃO DO JUIZ TRANSITAR EM JULGADO APÓS STF DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE CABE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
SE STF DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE APÓS A DECISÃO DO JUIZ TRANSITAR EM JULGADO CABE AÇÃO RESCISÓRIA, CUJO PRAZO SERÁ CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
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GABARITO: C
Art. 525. § 4 Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
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Quanto a alternativa "C", o prazo diferenciado se aplica para o cumprimento de sentença (art. 525, 3º, CPC), mas NÃO se aplica aos embargos à execução (art. 915, 3º, CPC). Errei por isso ':(
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A alternativa A não fala que o trânsito foi anterior ao precedente do STF.
Gabarito questionável por conta da redação incompleta.
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Prazo em dobro para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução:
a) Fazenda Pública: não goza de prazo em dobro nem para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença e nem para oferecer embargos à execução - são prazos próprios.
b) Litisconsortes com procuradores distintos de escritórios de advocacia distintos:
1) Impugnação ao cumprimento de sentença: gozam de prazo em dobro.
2) Embargos à execução: não gozam de prazo em dobro.
Abraços !!
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questao clara envolvendo a economia processual para responder. Letra C.
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questao clara envolvendo a economia processual para responder. Letra C.
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LETRA A:
Com todas as vênias aos comentários dos demais colegas, mas me parece ter-se criado confusão desnecessária frente a uma alternativa, a meu ver, bastante simples.
Do modo como eu entendi, a alternativa em debate está errada sim, pelo simples fato de, via de regra, as decisões em controle difuso produzirem efeitos apenas em relação as partes no caso concreto, não podendo, portanto, uma decisão que declara inconstitucional determinada norma, via controle difuso, ser utilizada para desconstituir obrigação formada em outro processo.
PS: Lembrando que a decisão do Supremo que uniformizou os efeitos de suas decisões em controle concentrado e difuso só foi publicada no final de 2017, portanto, em momento posterior ao edital do TJ/SP 2017.
Penso que seja isto, mas caso algum dos colegas discorde ou veja erro no cometário que eu não percebi, favor mandar inbox, que prontamente retirarei este comentário.
Resiliência nos estudos e sorte nas provas!
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NCPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. (...)
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Escolhi a alternativa C porque sobre ela não paira qualquer dúvida. Mas a alternativa A também está correta.
Quando há COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL o que determina se a via adequada será a impugnação ou a rescisória não é o fato de a decisão exequenda ter transitado em julgado ou não, mas sim se a decisão do STF é anterior ou posterior ao transito em julgado.
Basta imaginar a execução de uma sentença, já transitada em julgado, em que o executado percebe haver uma decisão do STF, proferida em controle concentrado ou difuso, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo legal utilizado como fundamento da sentença exequenda. E mais: que essa decisão foi proferida pelo STF antes do transito em julgado da sentença exequenda. Nesse caso bastará ao executado IMPUGNAR o cumprimento de sentença com fundamento no § 12, do art. 525, da Lei 13.105/2015 (ou seja, alegar a inexigibilidade da obrigação contida no título executivo judicial). A rescisória será inadequada.
O enunciado, conforme colocado pela banca, está correto.
OBS: Há muitos comentários afirmando que a sentença judicial precisa estar transitada em julgado para ser executada. Não é verdade. Para que a decisão judicial se torne título executivo não é necessário o seu trânsito em julgado, bastando que não esteja pendente recurso com efeito suspensivo (exceto a sentença penal condenatória). É perfeitamente possível a EXECUÇÃO PROVISÓRIA de sentença, que nada mais é do que o cumprimento de sentença ainda não transitada em julgado.
(vide GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 801).
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Com a devida vênia aos colegas que tentam justificar o erro grosseiro da banca, mas essa questão deveria ter sido anulada.
Há duas assertivas igualmente corretas, letra "a" e "c".
Sobre a assertiva "c", não tecerei maiores comentários além dos brilhantes aqui contidos.
Já a assertiva "a", é exatamente o teor do art. 525, §12 do CPC:
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Se a banca queria questionar o cabimento da ação rescisória no lugar da inexigibilidade do título, deveria fazer menção ao momento em que foi declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, como dispõe o §15 do mesmo artigo:
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
O trânsito em julgado da sentença em que ofertada a impugnação é irrelevante para se definir o cabimento da ação rescisória ou inexigibilidade do título. Até porque, quero acreditar que a maioria dos concurseiros estão carecas de saber que é possível o cumprimento provisório ou definitivo da sentença.
Enfim.....
Espero ter ajudado.
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Letra A fala sobre inexibilidade do título e é (era) passível de anulação, não é uma opinião aleatória, mas sim um comentário que vi de um dos maiores processualistas da atualidade: Edilson Vitorelli (no Youtube, aliás). Vejam, narra a inexigibilidade do título e não do instrumento utilizado: rescisória ou impugnação, como alguns quiseram apontar como erro, pode ser impugnada a decisão por um ou pelo outro instrumento citado. Outro argumento, é que alguns disseram que a questão não fala em título executivo JUDICIAL, ora, a própria assertiva fala em trânsito em julgado, o trânsito em julgado forma que tipo de título? Os examinadores estão querendo cobrar o máximo de lei seca pra evitar polêmicas que as vezes suprimem alguma expressão pra tirar a literalidade mas que mantém o conteúdo no sentido que queriam que fosse desfeito, questões como essa não são exclusividade dessa prova, infelizmente, uma prova extremamente disputada como a do TJSP que é decidida por um ponto, pode prejudicar o não aprovado por uma aleatoriedade dessas..
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Ex.: Imagine que “A” está sendo executado num cumprimento de sentença. Durante esse período sobrevém uma decisão do STF em controle concentrado declarando a inconstitucionalidade de uma lei que embasou a condenação de “A”. Ora, “A” não vai querer ser executado com base em uma decisão que se fundamentou em uma lei que o STF acabou de declarar inconstitucional. (Mozart Borba, p. 413)
1º SE A DECISÃO DO STF for ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda, a sentença já era inconstitucional. Nesse caso, o vício será alegado em IMPUGNAÇÃO.
2º SE A DECISÃO DO STF for POSTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda, a sentença era válida na época, e, por tanto, a coisa julgada só poderá ser revista por ação rescisória.
TEMA 360 (REPERCUSSÃO GERAL): - Desconstituição de título executivo judicial - São constitucionais [...] os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição.
TEMA 733 (REPERCUSSÃO GERAL): EFICÁCIA TEMPORAL DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO FUNDADA EM NORMA SUPERVENIENTEMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
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a) INCORRETA. Amigos, se a decisão do STF reconhecer a inexigibilidade da obrigação contida no título for posterior ao trânsito em julgado da sentença, como é o caso do enunciado, o instrumento adequado nesse caso seria a ação rescisória, não a impugnação ao cumprimento de sentença.
Agora, vamos pensar o seguinte: antes do início do cumprimento da sentença, o STF decide que a obrigação reconhecida pela sentença que se pretende executar é inexigível, por ser constitucional. O exequente dá início ao cumprimento e o executado, ao apresentar a sua impugnação, poderá alegar validamente a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação!
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
b) INCORRETA. Quando os autos forem físicos e houver litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, os prazos processuais serão contados em dobro, inclusive para a impugnação no cumprimento de sentença.
Art. 525. (...) § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
↓
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
c) CORRETA. Não adianta nada o executado alegar excesso de execução e não indicar na impugnação o valor que ele entende ser correto, ainda que se alegue que a apuração dependa de prova pericial.
O valor correto deve ser demonstrado desde logo na impugnação, mediante demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, de modo que alternativa está correta e é o nosso gabarito!
Art. 525 (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
d) INCORRETA. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença NÃO impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Art. 525 (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
Resposta: C
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Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
Se decisão do Supremo Tribunal Federal for ANTES ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Caberá IMPUGNAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
Se decisão do Supremo Tribunal Federal for APÓS ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Caberá AÇÃO RESCISÓRIA.
Complementando a alternativa B:
É nos embargos à execução, previsto no art 915, que NÃO se aplica o art. 229:
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 525, § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
b) ERRADO: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
c) CERTO: Art. 525, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
d) ERRADO: Art. 525, § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
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Sobre a alternativa C:
O CPC estabelece, como um de seus princípios fundamentais, a preponderância do julgamento do mérito (art. 4.º). Desse modo, se o executado alega excesso de execução, mas deixa de indicar o valor que entende correto ou não apresenta o demonstrativo discriminado do crédito, deverá o julgador conceder prazo razoável para que tal vício seja sanado e, apenas na hipótese de desatendimento à determinação judicial, aplicar as consequências previstas no § 5.º, deixando de conhecer do excesso de execução invocado (nesse sentido, Enunciado n.º 95 da I Jornada de Direito Processual Civil). Deve ser superada, assim, a orientação da jurisprudência consolidada ao tempo do CPC/1973 que entende não ser possível a emenda em tal circunstância (STJ, REsp 1.387.248, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07.05.2014). (DELLORE, Luiz et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Grupo GEN, 2021)
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Questão que deveria ter sido anulada. A alternativa A não indica o momento em que houve o trânsito em julgado, se foi antes ou depois da decisão do STF...
A e C estão corretas.
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EU ODEIO ESSA BANCA!
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Quanto a alternativa "B", cuidado, galera. Nos embargos à execução não é possível prazo em dobro se os autos são físicos e os procuradores são de escritórios distintos.
Mas no cumprimento de sentença, sim.