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A - correta, cf: Código Civil, art. 966
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
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Quando as questões falarem em empresário é preciso que tenhamos em mente que:
1. Atualmente (Código Civil 2002), vivemos sob a égide da Teoria da Atividade Empresária, embora outrora tenhamos considerado empresário a partir das regras impostas na fase das Corporações de Ofício [cuja característica principal era o subjetivismo] e posteriormente na fase da Teoria dos Atos de Comércio [cuja característica principal era o objetivismo]
Para a Teoria da Atividade Empresária, considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente (de forma habitual, não eventual) atividade eonômica (visando lucro, obtendo-o ou não) de forma organizada, ou seja, impregnada por 04 fatores de produção: Capital, Insumos, Mão de Obra e Tecnologia.
2. O conceito legal de empresário está no caput do art. 966 do CC.
3. Atividade Civil não se confunde com atividade empresária. E sempre que possamos vislumbrar, na atividade dita civil, todos os elementos da atividade empresária, aquela será considerada como empresária e não como civil. Exemplo: 03 médicos (profissionais intelectuais) recém formados que alugam um prédio com várias salas (consultórios), contratam uma secretária (recepcionista), disponibilizam aos seus pacientes estacionamento, wi-fi para que acessem a internet enquanto aguardam a consulta etc. Se excluirmos os 03 médicos citados nesse exemplo não haverá mais sentido a constância e a manutenção da clínica que eles instituíram. CONTUDO, imagine, por outro lado, que a clínica criada pelos 03 médicos contenha, além das características mencionadas, uma lanchonete, um restaurante, uma loja de medicamentos fitoterápicos e ortopédios, além de um pequeno laboratório e 10 funcionários que auxiliam no desenvolver de tais atividades. Ora, se excluirmos os 03 médicos ainda restarão muitas atividades e serviços disponíveis na clínica. Não é o caso da presente questão, mas é o caso de muitas outras que são elaboradas e exigem conhecimento dos candidatos a partir de casos hipotéticos. Portanto, é imprescindível conhecer os elementos formadores da atividade empresária e do conceito de empresário.
Bons estudos a todos.
Gerechtigkeit
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Art. 966, do CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços:
palavras que devem ser levadas em consideração no conceito de empresário:
1ª) PROFISSIONALMENTE: relativo ao primeiro quesito, a PROFISSIONALIDADE. Pertinente ao exercício habitual da atividade empresária. Não preenchendo tal requisito o exercício eventual da atividade de empresa.
2ª) ATIVIDADE ECONÔMICA: aquela que visa obter lucro. (complementando) O empresário é aquele que por meio da circulação de bens ou serviços busca a obtenção de lucros.
3ª) ORGANIZADA: por organizada interprete-se a presença dos chamados FATORES DE PRODUÇÃO: capital, insumos, mão de obra e tecnologia.
4ª) CIRCULAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS: O empresário tem como atividade meio a circulação de bens e/ou serviços a fim de obter lucro.
Bons estudos!
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Só um lembrete sobre a D
Art. 978, CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
ENUNCIADO 58 CJF: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
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a) Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
CERTO
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
b) A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, não responderá pelas obrigações contraídas.
FALSO
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
c) Poderá o incapaz, mesmo sem assistência, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.
FALSO
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
d) O empresário casado necessita de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, para alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá- los de ônus real.
FALSO
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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A questão
tem por objeto tratar da figura do empresário e da capacidade. O
empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (EIRELI
ou sociedades empresárias). O conceito de empresário encontra-se no artigo 966,
CC .
Art.
966 Considere-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica
e organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.
O
art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o
profissional intelectual de natureza artística, científica e literária,
ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de
colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual
estará excluído do conceito de empresário.
Ocorre
que o legislador, na parte final do art. 966, §único, CC, traz uma ressalva de
que atividade intelectual poderá ser considerada empresária. Isso ocorrerá
quando o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA,
isto é, quando a profissão se tornar componente da atividade, deixando de ser
fator principal, ou seja, quando a atividade for absorvida pelos fatores de
produção.
Letra A)
Alternativa Correta. Segundo o art. 966 do Código Civil, considera-se
empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Letra B)
Alternativa Incorreta. O impedimento para o exercício da atividade não
significa a incapacidade; o agente é capaz, mas, por proibição da lei, não
poderá ser empresário. No entanto, sabemos que o impedimento não gera óbice
para o exercício da atividade. Mesmo com a vedação legal, podemos encontrar
pessoas impedidas exercendo atividade própria de empresário individual, sem o
seu registro no órgão competente. Sendo assim, os atos por ele praticados são
válidos e surtem efeitos no mundo jurídico, não podendo o impedido,
posteriormente, alegar o impedimento para o não cumprimento de suas obrigações.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer
atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações
contraídas.
Podemos destacar como impedidos de serem empresários: a) os deputados federais
e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários públicos, sejam
estaduais, municipais ou federais (art. 117, X, Lei n°8.112/90); c) Magistrados
(art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional); d)
corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares na ativa (três Armas)
(art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério Público (art.128, §5º,
CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX, CRFB); h) falidos, inclusive
os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda não estiverem reabilitados
(art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por qualquer crime previsto na Lei
n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o exercício da simultâneo da farmácia,
e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; l) despachantes aduaneiros, dentre outros que
podem estar previstos em lei especial (art. 735, II, e, do Decreto nº6.759/09);
M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98, Lei 6.815/80).
Letra C)
Alternativa Incorreta. O incapaz não pode iniciar uma atividade como
empresário em razão da ausência de capacidade, mas a lei autoriza em algumas
hipóteses que ele possa continuar.
O
incapaz poderá então continuar o exercício da empresa desde que
esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente
incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por morte. Todavia, somente poderá fazê-lo através de
autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em continuá-la não
estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares (pessoais,
estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão
ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização
concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).
Letra D)
Alternativa Incorreta. O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o
empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que pertençam ao
patrimônio da empresa, independente do regime de bens do casamento. A intenção do legislador é, sem dúvidas,
conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao
patrimônio da empresa.
Para
aplicação no disposto no art. 978, CC é necessário que exista prévia averbação
de autorização conjugal a conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no
cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato a margem de
sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantis.
Gabarito do Professor: A
Dica: Somente poderão
exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno
gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).
Essa
é a redação do Art. 972, CC. Podem exercer a atividade de empresário os que
estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Toda
pessoa é capaz de ter direitos e deveres na ordem civil, mas a capacidade civil
para à prática de todos os atos somente se inicia aos 18 anos completos. Sendo
assim, os absolutamente incapazes (os menores de 16 anos) e os relativamente
incapazes (maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os ébrios habituais e viciados
em tóxicos, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir a sua vontade) não podem iniciar uma atividade como empresário
individual.