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A) Art. 66. § 1º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:
a) o total da divida ou sua estimativa;
b) o local e a data do pagamento;
c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.
B) Art. 66. § 6º É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.
C) Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
D) Art. 2o § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
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O artigo 66 e parágrafos da Lei 4728 foram revogados pela Lei 10.931/04.
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DL 911-69
Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
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ATENÇÃO!!! O CC é só para móveis infungíveis com credor pessoa jurídica ou natural (TJRS-2016).
OBS: No caso de bens imóveis, se aplica a Lei 9.514/97.
OBS: o Decreto 911/69 se aplica a bens móveis fungíveis e infungíveis com credor sendo instituição financeira ou pessoa jurídica de direito público.
OBS: a busca e apreensão está condicionada à prévia notificação (AR) do devedor.
OBS: não precisa registrar o contrato no cartório.
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letra a: art. 1º, Parágrafo primeiro. A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes (...).
letra b: Parágrafo sexto. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.
letra c: art. 2º: Artigo segundo. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. está correta, letra da lei.
letra d: art. 2º: Parágrafo segundo. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
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Alienação fiduciária de móvel= notificação não precisa ser pessoal
imóvel = precisa ser pessoal na presença do fiduciante, seu representante legal ou procurador constituído
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A Alienação fiduciária A alienação fiduciária em
garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa
móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o
alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as
responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e
penal.
Súmula 28, STJ: “o contrato de alienação fiduciária
em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor”.
Nesse sentindo o STJ no RECURSO ESPECIAL N.
1.121-RS (1989/10982-0). “Alienação fiduciária em garantia. Bens não adquiridos
com os recursos do financiamento. Não exclui a lei a possibilidade de alienação
fiduciária em garantia constituída de bens não adquiridos com o produto do
financiamento.Recurso especial provido”.
Letra A)
Alternativa Incorreta. O local de registro é no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos. Dispõe o art. 1º § 1º, Decreto 911/69 que a alienação fiduciária
somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer
que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme,
no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de
não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: a) o
total da dívida ou sua estimativa; b) o local e a data do pagamento; c) a taxa
de juros, os comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula
penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices
aplicáveis; d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos
indispensáveis à sua identificação.
Letra B)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1§ § 6º do decreto 911/69 que é nula a
cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em
garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.
Letra C)
Alternativa Correta. Dispõe
o art. 2, Decreto 901/69 que no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações
contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário
ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta
pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,
salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o
preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e
entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de
contas.
Letra D)
Alternativa Incorreta. A mora decorre do vencimento do prazo de pagamento e
deve ser comprovada através de notificação que pode ser comprovada por carta
registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante
do referido aviso seja a do próprio destinatário. (art. 1º § 2º, Decreto
911/69).
Gabarito
do Professor: C
Dica: É possível o proprietário fiduciário ou credor desde que comprovada a mora pedir a busca e apreensão do bem. Nesse sentido dispõe o Art. 3o, do Decreto 911/69, que proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.