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AVAL
Nos termos dos arts. 30 da Lei Uniforme e 897 do Código Civil, “o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval”. O aval corresponde a uma garantia cambial, firmada por terceiro — o avalista — ao avalizado, garantindo o pagamento do título. O avalista pode ser um terceiro estranho ao título ou alguém que já seja obrigado.
O avalista assume uma obrigação igual à de seu avalizado, tanto quanto aos efeitos como no que tange às consequências. A Lei Uniforme, em seu art. 31, é expressa ao dizer: “O aval deve indicar por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador”, ou seja, em prol deste.
Observação: Uma assinatura aposta no anverso do título sem qualquer indicação vale como aval. Uma assinatura aposta no verso sem qualquer esclarecimento vale como endosso. De qualquer maneira, o aval deverá constar do título.
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QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.
Soraia Dantas emitiu uma nota promissória em favor de Carine Monteiro, decorrente da aquisição de uma máquina de costura padrão industrial, com vencimento para 03/06/2010. O título foi endossado, sem data indicada, em favor de Leonardo D’Ângelo, que, em seguida, endossou a cambial, sem garantia, para Amadeus Pereira.
O endosso de Leonardo foi avalizado por Frederico Guedes. Procurado para pagamento, a obrigada principal alegou não ter condições, no momento, para quitar o débito.
Diante dessa situação, o portador, após levar o título a protesto, ajuizou a competente ação de execução em face de Frederico Guedes. Em sede de embargos, o executado aduziu não ter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto Leonardo, cuja obrigação foi por Frederico avalizada, é ainda menor de idade, o que ficou comprovado com a apresentação da certidão de nascimento, dando conta de que ele nasceu em 1996.
Com base no cenário acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Qual é a contra argumentação a ser adotada em relação à alegação suscitada nos embargos de Frederico?
A não procedência da alegação, tendo em vista que a obrigação do avalista se mantém mesmo se a obrigação por ele garantida for nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (art. 32 – Dec. 57.663/66 – princípio da autonomia);
b) Caso Leonardo não fosse menor de idade, qual seria a finalidade do endosso feito por ele a Amadeus?
O objetivo da cláusula “sem garantia”, que é não garantir o pagamento do título (endosso sem garantia - art. 15 - Dec. 57.663/66);
c) Pode a nota promissória circular ao portador?
A possibilidade de circulação do título endossado em branco (art. 12 – parte final – Dec. 57.663/66), devendo ser ressaltado que a restrição é aplicada somente à emissão do título – art. 75 – Dec. 57.663/66).
JOELSON SILVA SANTOS
MARANATA O SENHOR JESUS VEM !!!
PINHEIROS ES
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CC/2002 - Art. 897. O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar somo determinada, pode ser garantido por Aval.
importante "§U - é vedado aval parcial."
Salienta-se no entanto que se legislação especial vier a prever, a hipótese é admitida.
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GABARITO LETRA A
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OBSERVE QUE A QUESTÃO DETERMINA QUE SEJA RESPONDIDA CONFORME O CÓDIGO CIVIL!
a) O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
CERTO
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
b) O avalista, na falta de indicação, não pode ser equiparado ao emitente ou devedor final.
FALSO
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
c) O aval somente pode ser dado no verso do próprio título, sob pena de invalidade da garantia.
FALSO
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.
d) O aval posterior ao vencimento não produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
FALSO
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
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Sobre os títulos de crédito e com base no Código Civil Brasileiro, é correto afirmar:
a) O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
CERTO, art. 897.
b) O avalista, na falta de indicação, não pode ser equiparado ao emitente ou devedor final.
ERRADO, art. 899.
c) O aval somente pode ser dado no verso do próprio título, sob pena de invalidade da garantia.
ERRADO, art. 898.
d) O aval posterior ao vencimento não produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
ERRADO, art. 900.
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A questão tem por objeto tratar dos títulos de
créditos regulados pelo Código Civil, especificamente quanto ao aval. Os
títulos de crédito típicos (cédula de crédito industrial, cheque, duplicata,
letra de câmbio e nota promissória) encontram-se regulados em leis especiais,
enquanto os títulos atípicos são regulados pelo Código Civil (arts. 887 a 926,
CC).
O Código
Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos; e, aos títulos típicos,
somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver
divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a
lei especial (art. 903, CC).
São características dos títulos: a) natureza
comercial; b) documento formal; c) bem móvel,
d) título de apresentação; e) título certo e líquido, f) obrigação
quesível (QUERABLE) e g) natureza por solvendo.
Em razão do enunciado se referir ao Código Civil
aplicaremos os art. 887 ao 926, CC (regula os títulos atípicos).
O Aval é um instituto próprio do direito
cambiário, aplica-se aos títulos de créditos.
No aval as obrigações são autônomas e
independentes entres si. A obrigação do avalista se mantém, ainda que a do seu
avalizado seja nula, exceto por vício de forma. Então a invalidade da obrigação
original não compromete como regra a validade do aval.
O aval trata-se de garantia fidejussória cambial.
Sua natureza jurídica é de declaração unilateral de vontade. Podemos conceituar
o aval como uma declaração cambial unilateral, eventual e sucessiva.
Conceito de aval de algum doutrinador e de fiança
também.
Letra A) Alternativa Correta. Dispõe o art. 897, CC que o pagamento de
título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser
garantido por aval. Importante ressaltar que o Código Civil veda expressamente
o aval parcial.
Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 899,
CC que o avalista se equipara àquele cujo nome indicar; na falta de indicação,
ao emitente ou devedor final. Pagando o título, tem o avalista ação de regresso
contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. Subsiste a
responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se
equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. (art. 899, §1 e 2º,
CC).
Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 898,
CC que o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. Quando o
aval for dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
Quando o aval for prestado no verso, para sua validade é necessário mencionar
que se trata de um aval.
Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 900,
CC que o aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente
dado. Essa modalidade ocorre quando o avalista avaliza a obrigação após
ter ocorrido o vencimento do título. Exemplo: O título vence no dia 19/08/2021
e o aval é prestado no dia 30/08/2021.
Gabarito do Professor: A
Dica: A LUG (Decreto Lei 57.663/66) autoriza o aval parcial. Nos termos do
art. 30, LUG a obrigação pode ser garantida no todo em parte por um avalista.
A definição de aval não foi realizada pelo
legislador, cabendo a doutrina conceitua-la e segundo Luiz Emygdio o “aval é a
declaração cambiária sucessiva e eventual, decorrente de uma manifestação
unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estranha à
relação cartular, ou que nela já figura, assume obrigação cambiária autônoma e
incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do
título nas condições nele estabelecidas”(1).
(1)
da, ROSA Jr., Luiz Emygdio F. Títulos de Crédito,
9ª edição. Pág. 227. Grupo GEN, 02/2019. [Grupo GEN].