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item D - art. 982, parágrafo único, CC
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Sociedade por ações -> Sempre empresária.
Sociedade cooperativa -> Sempre simples.
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Código Civil:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
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Entendi que a resposta é a D pela letra da Lei, mas como pode a Cooperativa ser simples e ter trabalhadores carteira assinada e que faz a cooperativa ter sobras (lucros)????
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GABARITO: D
Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
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A questão tem por objeto tratar das sociedades. A
atividade pode ser considerada de natureza simples ou empresária a depender do
objeto.
Nesse
sentido dispõe o art. 982, CC salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Se for empresária, poderá adotar como tipos
societários aqueles previstos nos arts. 1.039 ao 1.092, CC.
Sendo simples, podem constituir-se segundo um
desses tipos, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples ou
Sociedade Limitada, mas se adotar como forma societária um Sociedade Anônima ou
Sociedade em Comandita por Ações, será considerada empresária.
Para
sociedade ser empresária, é necessário o preenchimento do art. 966, CC, salvo a
exceção prevista no art. 982, §único, CC. Considera-se empresário aquele que
exerce profissionalmente uma atividade econômica e organizada para produção ou
circulação de bens ou de serviços. Na organização, elemento essencial para que
a atividade seja considerada empresária, nos termos a mão de obra, insumo,
tecnologia e capital. Sem a organização a atividade será considerada de
natureza simples.
Letra A) Alternativa Incorreta. A sociedade em comandita simples encontra-se
prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo societário que também caiu em
desuso, tendo em vista a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios
comanditados. A sociedade em comandita simples poderá ser empresária (exerce
empresa – registro no RPEM) ou simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).
Esse tipo societário, por contemplar duas
modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os
sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e
respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os
Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são
responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados
cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Letra B) Alternativa Incorreta. A
sociedade em comandita por ações é sempre de natureza empresária,
independentemente do seu objeto, como dispõe o art. 982, §único, CC.
Letra C) Alternativa Incorreta. A
sociedade em comandita por ações é sempre de natureza empresária,
independentemente do seu objeto, como dispõe o art. 982, §único, CC.
Letra
D) Alternativa Correta. A questão tem por objeto tratar das cooperativas. A
sociedade cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar
serviços aos associados. Encontra-se regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e
na Lei n°5.764/71.
A
sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. As sociedades cooperativas,
por força do disposto no art. 982, §único, CC, não são consideradas
empresárias, sendo sempre de natureza simples, independentemente do seu objeto.
Gabarito do Professor: D
Dica: Tendo em vista o
princípio da tipicidade, as sociedades adotarão um dos tipos societários
previstos em lei.
EMPRESÁRIA
(REGISTRO RPEM)
|
SIMPLES
(REGISTRO RCPJ)
|
Sociedade
em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)
|
Sociedade
em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)
|
Sociedade
em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)
|
Sociedade
em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)
|
Sociedade
limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)
|
Sociedade
limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)
|
Sociedade anônima (art. 1.088 ao art. 1.089)
|
Sociedade simples pura (art. 977 ao art. 1.038,
CC)
|
Sociedades em comandita por ações (art. 1.090 ao
art.1.092, CC)
|
Sociedade cooperativa (art. 1.093 ao art. 1.096,
CC)
|
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A questão tem por objeto tratar das sociedades. A
atividade pode ser considerada de natureza simples ou empresária a depender do
objeto.
Nesse
sentido dispõe o art. 982, CC salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Se for empresária, poderá adotar como tipos
societários aqueles previstos nos arts. 1.039 ao 1.092, CC.
Sendo simples, podem constituir-se segundo um
desses tipos, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples ou
Sociedade Limitada, mas se adotar como forma societária um Sociedade Anônima ou
Sociedade em Comandita por Ações, será considerada empresária.
Para
sociedade ser empresária, é necessário o preenchimento do art. 966, CC, salvo a
exceção prevista no art. 982, §único, CC. Considera-se empresário aquele que
exerce profissionalmente uma atividade econômica e organizada para produção ou
circulação de bens ou de serviços. Na organização, elemento essencial para que
a atividade seja considerada empresária, nos termos a mão de obra, insumo,
tecnologia e capital. Sem a organização a atividade será considerada de
natureza simples.
Letra A) Alternativa Incorreta. A sociedade em comandita simples encontra-se
prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo societário que também caiu em
desuso, tendo em vista a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios
comanditados. A sociedade em comandita simples poderá ser empresária (exerce
empresa – registro no RPEM) ou simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).
Esse tipo societário, por contemplar duas
modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os
sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e
respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os
Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são
responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados
cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Letra B) Alternativa Incorreta. A
sociedade em comandita por ações é sempre de natureza empresária,
independentemente do seu objeto, como dispõe o art. 982, §único, CC.
Letra C) Alternativa Incorreta. A
sociedade em comandita por ações é sempre de natureza empresária,
independentemente do seu objeto, como dispõe o art. 982, §único, CC.
Letra
D) Alternativa Correta. A questão tem por objeto tratar das cooperativas. A
sociedade cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar
serviços aos associados. Encontra-se regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e
na Lei n°5.764/71.
A
sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. As sociedades cooperativas,
por força do disposto no art. 982, §único, CC, não são consideradas
empresárias, sendo sempre de natureza simples, independentemente do seu objeto.
Gabarito do Professor: D
Dica: Tendo em vista o
princípio da tipicidade, as sociedades adotarão um dos tipos societários
previstos em lei.
EMPRESÁRIA
(REGISTRO RPEM)
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SIMPLES
(REGISTRO RCPJ)
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Sociedade
em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)
|
Sociedade
em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)
|
Sociedade
em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)
|
Sociedade
em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)
|
Sociedade
limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)
|
Sociedade
limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)
|
Sociedade anônima (art. 1.088 ao art. 1.089)
|
Sociedade simples pura (art. 977 ao art. 1.038,
CC)
|
Sociedades em comandita por ações (art. 1.090 ao
art.1.092, CC)
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Sociedade cooperativa (art. 1.093 ao art. 1.096,
CC)
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A questão tem por objeto tratar das sociedades. A
atividade pode ser considerada de natureza simples ou empresária a depender do
objeto.
Nesse
sentido dispõe o art. 982, CC salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Se for empresária, poderá adotar como tipos
societários aqueles previstos nos arts. 1.039 ao 1.092, CC.
Sendo simples, podem constituir-se segundo um
desses tipos, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples ou
Sociedade Limitada, mas se adotar como forma societária um Sociedade Anônima ou
Sociedade em Comandita por Ações, será considerada empresária.
Para
sociedade ser empresária, é necessário o preenchimento do art. 966, CC, salvo a
exceção prevista no art. 982, §único, CC. Considera-se empresário aquele que
exerce profissionalmente uma atividade econômica e organizada para produção ou
circulação de bens ou de serviços. Na organização, elemento essencial para que
a atividade seja considerada empresária, nos termos a mão de obra, insumo,
tecnologia e capital. Sem a organização a atividade será considerada de
natureza simples.
Letra A) Alternativa Incorreta. A sociedade em comandita simples encontra-se
prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo societário que também caiu em
desuso, tendo em vista a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios
comanditados. A sociedade em comandita simples poderá ser empresária (exerce
empresa – registro no RPEM) ou simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).
Esse tipo societário, por contemplar duas
modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os
sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e
respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os
Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são
responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados
cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Letra B) Alternativa Incorreta. A
sociedade em comandita por ações é sempre de natureza empresária,
independentemente do seu objeto, como dispõe o art. 982, §único, CC.
Letra C) Alternativa Incorreta. A
sociedade em comandita por ações é sempre de natureza empresária,
independentemente do seu objeto, como dispõe o art. 982, §único, CC.
Letra
D) Alternativa Correta. A questão tem por objeto tratar das cooperativas. A
sociedade cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar
serviços aos associados. Encontra-se regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e
na Lei n°5.764/71.
A
sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. As sociedades cooperativas,
por força do disposto no art. 982, §único, CC, não são consideradas
empresárias, sendo sempre de natureza simples, independentemente do seu objeto.
Gabarito do Professor: D
Dica: Tendo em vista o
princípio da tipicidade, as sociedades adotarão um dos tipos societários
previstos em lei.
EMPRESÁRIA
(REGISTRO RPEM)
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SIMPLES
(REGISTRO RCPJ)
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Sociedade
em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)
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Sociedade
em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)
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Sociedade
em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)
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Sociedade
em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)
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Sociedade
limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)
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Sociedade
limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)
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Sociedade anônima (art. 1.088 ao art. 1.089)
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Sociedade simples pura (art. 977 ao art. 1.038,
CC)
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Sociedades em comandita por ações (art. 1.090 ao
art.1.092, CC)
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Sociedade cooperativa (art. 1.093 ao art. 1.096,
CC)
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