GABARITO LETRA "B"
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
A
questão tem por objeto tratar da Recuperação judicial. A recuperação judicial
surge com o objetivo de viabilizar a superação da crise econômico-financeira do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação
da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Quando
o devedor está enfrentando uma crise econômica e quer evitar a sua falência ele
pode utilizar o instituto da recuperação judicial.
Letra A) Alternativa Correta. Os
requisitos substanciais para pedido de recuperação judicial estão previstos no
art. 48, LRF. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do
pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda
aos seguintes requisitos, cumulativamente: I) não
ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em
julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II) não
ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial; III)
não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial, no
caso das empresas de pequeno porte ou microempresas; IV)não ter sido condenado
ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por
qualquer dos crimes previstos nesta lei.
Letra B)
Alternativa Incorreta. Os requisitos substanciais para o pedido de recuperação
judicial estão previstos no art. 48, LRF. O devedor ainda que possua títulos protestados
poderá pleitear recuperação judicial.
Letra C) Alternativa Correta. Os
requisitos substanciais para pedido de recuperação judicial estão previstos no
art. 48, LRF. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do
pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda
aos seguintes requisitos, cumulativamente: I) não
ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em
julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II) não
ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial; III)
não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial, no
caso das empresas de pequeno porte ou microempresas; IV)não ter sido condenado
ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por
qualquer dos crimes previstos nesta lei.
Letra D) Alternativa Correta. Os
requisitos substanciais para pedido de recuperação judicial estão previstos no
art. 48, LRF. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do
pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda
aos seguintes requisitos, cumulativamente: I) não
ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em
julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II) não
ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial; III)
não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial, no
caso das empresas de pequeno porte ou microempresas; IV)não ter sido condenado
ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por
qualquer dos crimes previstos nesta lei.
Gabarito do Professor: B
Dica: Além dos requisitos
substanciais do art. 48, LRF, também são exigidos para o pedido de recuperação
judicial a observância dos requisitos formais, que estão previstos no art. 51,
LRF e foram alterados em 2021. Dispõe o art. 51, LRF que a petição inicial de
recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas
da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II
– as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais
e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com
estrita observância da legislação societária aplicável e compostas
obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados
acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d)
relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das
sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; (Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020); III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou
não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar,
com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza,
conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do
crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções,
salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente
mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V –
certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo
atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos
bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII
– os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais
aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de
investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições
financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do
domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação,
subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais
em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a
estimativa dos respectivos valores demandados; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020;
X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020); XI
- a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos
aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos
celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)