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ID
1933453
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Ação Direta de Inconstitucionalidade,

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    Indeferimento da petição inicial por ilegitimidade manifesta da parte. Outra hipótese de indeferimento da inicial é a manifesta ilegitimidade da parte, ou seja, quando a ausência desta condição da ação não depender de prova alguma. Quando a legitimidade ad causam de uma das partes não for passível de ser verificada de plano, a petição inicial não pode ser indeferida. Exemplo clássico de ilegitimidade manifesta é aquela em que uma pessoa bem mais velha que a outra, move uma demanda de reconhecimento de paternidade contra esta segunda, sabendo-se claramente ser esta parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

     

    Fonte: http://www.direitocom.com/cpc-comentado/livro-i-do-processo-de-conhecimento-do-artigo-1o-ao-artigo-565/titulo-viii-do-procedimento-ordinario-do-artigo-282-ao-475-r/artigo-295-2

  • Art. 12-C.  A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Parágrafo único.  Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

  • "c"- lembrando que cabe medida cautelar na ADO

  • LETRA B INCORRETA, por analogia o STF aplica o art. 21 da lei 9869/99 na cautelar da ADI, havendo suspensão do  julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo, havendo efeitos erga omnes e exnunc.

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

  • a) Legitimados do controle abstrato (o que não inclui cidadãos).

    b) O efeito PODERÁ "consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial (até aqui não há novidade), bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal..." Art. 12-F, §1º, L9868/99.

    c) De acordo com Pedro Lenza: "proposta a ação, não se admitirá desistência, devendo ser, no que couber, aplicadas as disposições constantes da Seção I do Capítulo II da Lei n. 9.868/99. (...) Ainda, segundo o art. 12-F da Lei n. 9.868/99, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 (quorum de instalação da sessão de julgamento com no mínimo 8 Ministros), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias."

    d) Correta. Já fundamentada por outro colega.
     

  • a) quando proposta por cidadão dotado de plenos direitos políticos, nos casos previstos em lei infraconstitucional, poderá ser objeto de desistência, se houver julgamento contrário em caso paradigmático. ERRADO,  somente são legitimados para propor ADI aqueles que constam rol do artigo 103 da CF. 

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;  

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

     VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    b) quando alcançar o deferimento de medida cautelar, produz efeitos ex tunc, desde a vigência da lei ou ato normativo impugnados. ERRADO, no caso de DEFERIMENTO DE CAUTELAR, esta terá efeito ex nunc. Não confunda com a decisão final que possui efeitos EX TUNC.

    L9868. Art. 11. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. 

    c) quando por omissão, qualquer seja o autor, não admite desistência, nem cautelar, em razão de sua natureza. ERRADO, realmente não se admite desistência da ação após sua propositura. Porém é admissivel cautelar.

    L9868.Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

    L9868.Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    d) quando por omissão, em caso de indeferimento da inicial ao fundamento de ilegitimidade da parte, admite o agravo. CERTO, são modalidades da inconstitucionalidade a AÇÃO ou a OMISSÃO. A própria lei L9868 faz menção a modalidade de ADI POR OMISSÃO. De decisão que indeferir ADI (seja por ação ou omissão) cabe AGRAVO.

    L9868. Art. 12-C.  Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

  • lEI 9868/99. Art. 12-C.  A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Parágrafo único.  Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial

    Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência

  • GABARITO: D

     

    d) quando por omissão, em caso de indeferimento da inicial ao fundamento de ilegitimidade da parte, admite o agravo

     

    FUNDAMENTO:

    Art. 12-C, Lei n. 9.868/99.  A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. 

    Parágrafo único.  Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. 

     

     

    CUIDADO! 

     

    No NCPC, no caso de indeferimento da petição inicial caberá apelação

     

    FUNDAMENTO:

    Art. 331, NCPC.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

     

    Bons estudos!!

  • Letra A - o erro da questão não se dá pelo termo "cidadão", pois os legitimados não deixam de ser cidadãos, sobretudo quando o enunciado faz a ressalva - "nos casos previstos em lei infraconstitucional", ora, a lei 9868/99 é infraconstitucional. Porém, o erro reside na parte "poderá ser objeto de desistência", pois em descompasso com o art. 5° da lei susomencionada, ou seja, não cabe desistência em Adin, o que em normogenética alude ao principio da indisponibilidade, que rege o processo de controle de constitucionalidade.

     

  • a) Os legitimados constituem rol taxativo no artigo 103, o qual não inclui os cidadãos;
    b) medida cautelar, via de regra, possui efeito ex nunc;
    c) de fato, não se admite a desistência. Contudo, admite-se a medida cautelar nas ADIs.
    d) CORRETA. "Quando por omissão, em caso de indeferimento da inicial ao fundamento de ilegitimidade da parte, admite o agravo".
     
    FUNDAMENTO:
    Art. 12-C, Lei n. 9.868/99.  A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
    Parágrafo único.  Cabe AGRAVO da decisão que indeferir a petição inicial.
     

  • NCPC - Indeferimento TOTAL da petição inicial -> APELAÇÃO (art. 331)

    Indeferimento PARCIAL da petição inicial -> AGRAVO 

    ADI - Lei 9868/99

    Indeferimento da petição inicial -> AGRAVO (art. 12-C, § único)

    Fonte: Ciclos R3