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Letra (c)
a) Os atos vinculados e os discricionários sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário no que diz respeito aos requisitos de legalidade.
b) Vide letra (a)
c) Certo. O ato administrativo, ou a omissão da administração pública, que contrarie súmula vinculante só pode ser alvo de reclamação ao Supremo Tribunal Federal depois de esgotadas as vias administrativas (L11417/2006. art. 7º, § 1º).
No habeas data, porquanto “a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data; sem que se configure situação prévia de pretensão, há carência da ação constitucional do habeas data” (STF, HD 22/DF, 1991).
d)
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Acredito que a letra A esteja certa também, alguém pode esclarecer?
"A necessidade de motivação e controle de todos os atos administrativos, de forma indiscriminada, principalmente em relação aos atos discricionários, é matéria que se encontra, atualmente, pacificada pela imensa maioria da doutrina."
TRT - 20.ª REGIÃO - JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO - FCC - FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - 2012 - PROVA OBJETIVA SELETIVA
Gabarito D
d)os atos vinculados e os discricionários sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário no que diz respeito aos requisitos de legalidade.
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Lei 11.417/2006
Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Logo, C.
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A letra A está errada, pois o judiciario nunca verifica o mérito administrativo somente legalidade e legitimidade do ato.
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Jeferson Fickel,
a) Todos os atos administrativos sujeitam-se ao controle judicial. Errado! Se o judiciário for provocado a legalidade e legitimidade pode ser apreciada.
b) Nem todos os atos administrativos sujeitam-se ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Errado! A legalidade e legitimidade pode ser apreciada bem como o juiz poderá verificar o motivo do ato.
Abç
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Eita consulplan vea de guerra. Quer dizer que existem atos administrativos que não se sujeitam a apreciação judicial. TÁ SERTO.
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Para mim, a A e a B estão se contradizendo.
#SóAcho
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Ainda não entendi o que a banca quis dizer dando a letra A como errada.
Acerca dos comentários aqui sobre a assertiva: Cuidado, ato político não é ato administrativo. E nada foi dito na questão sobre a análise ser quanto ao mérito ou legalidade, apenas que o ato se sujeitaria a controle, ou seja, certo.
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Controle de legalidade e controle judicial não são a mesma coisa.
O controle judiciário ou judicial é o exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos exercidos pelo Poder Executivo, Legislativo e do próprio Judiciário – quando este realiza atividade administrativa. O controle judicial encontra óbice quando da análise do mérito. Por isso, dizer que todos os atos sofrem controle judicial é errado. É um conceito amplo.
Já o controle de legalidade é específico e, sim, todos os atos administrativos estão sujeitos a ele. Verifica se o ato foi praticado em conformidade com a lei.
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Regra: Não preciso esgotar a via administrativa para só depois ir ao Judiciário.
Exceções:
1) Habeas Data
2) Justiça desportiva
3) Reclamação ao STF por descumprimento de enunciado de Súmula vinculante.
4) Requerimento prévio ao INSS para pedidos previdenciários
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Acredito que a letra A estaja errada porque somente por provação haverá o controle judiciário sobre os atos adm. Sendo assim, não são todos os atos, mas somente os provocados.
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Complementando o comentário da colega VANESSA MOURA, reclamação sobre súmula vinculante ao STF...
CRFB, art. 103-A, § 3º - "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
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Com relaçao ao dito pela colega Su Florzinha. Podemos sim dizer que o veto ao projeto de lei, além de ato político, possui a essência de ato administrativo.
"Como bem explica Regis Fernandes de OLIVEIRA (1980, p. 138-139), citando Miguel S. MARIENHOFF e depois DROMI, o regime jurídico do ato político obedece a princípios similares aos do ato administrativo e não podemos chegar ao extremo de entender que devam reger-se por distintos
critérios jurídicos. “Do mesmo sentir é Dromi ao afirmar que ‘la causa diferenciador entre las actividades políticas y administrativa, es una cuestión de grado o de intensidad’”. O ato político (também chamado ato de governo), praticado pelo Poder Executivo, portanto, não nos parece, de fato, ter regime jurídico diferente do ato administrativo. Assim como na esfera do Poder Judiciário uma decisão jurisdicional que reflete na condução
dos negócios do Estado não tem forma diferente de uma sentença ou de um acórdão. O ato político, então, podemos apresentar esta Brasília a. 40 n. 159 jul./set. 2003 249 conclusão, tem os mesmos mecanismos de controle encontrados no ato administrativo. Contudo, considerando que, quando praticado por autoridades do Poder Executivo, o ato político é baixado dentro de uma margem de liberdade muito mais ampla que
aquela autorizada ao ato meramente administrativo, entendemos que o ato político praticado pelo chefe do Executivo pressupõe mecanismos de controle mais complexos do que os mecanismos de controle do ato administrativo."
Fonte: Senado Federal sítio: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/888/R159-18.pdf?sequence=4
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Letra C - art. 56 §3º da Lei 9784/99
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É bastante importante que estejam cientes que o entendimento o qual o Judiciário não pode analisar o mérito de um ato administrativo não é consenso. Pelo contrário, há correntes doutrinárias que defendem o controle do mérito em obediência aos princípios norteadores da Administração pública, como: razoabilidade, proporcionalidade e moralidade. A discricionaridade não pode ser "carta branca" para o gestor fazer o que quiser. Mesmo na conveniência e oportunidade, ele deve seguir a finalidade do interesse público e ser adequado, proporcional, razoável, moral. E, se não o for, o Judiciário tem o dever de controlar esse ato. O artigo abaixo (link) explica isso muito bem:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/Paulo%20Leandro%20Maia?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11619
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Essa banca gosta de dizer que o judiciário controla o mérito administrativo. Não adianta.
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resposta: C
Conforme lei 11.417/2006:
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
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a) Todos os atos administrativos sujeitam-se ao controle judicial.
Bem, pensei estar certa essa questão, já que TODO ato é sim alvo de controle de legalidade feito pelo Judiciário - mesmo os discricionários. Alguém pode me ajudar quanto a essa alternativa?
c) O ato administrativo, ou a omissão da administração pública, que contrarie súmula vinculante, só pode ser alvo de reclamação no STF depois de esgotadas as vias administrativas.
Art. 103-A § 3º "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
Por isso pensei que essa estava errada. Nada fala sobre vias administrativas prévias à reclamação. Essa questão não foi, portanto, letra de lei fria como sempre dizem que essa banca segue.
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Talvez o erro da letra A seja por conta dos atos interna corporis.... Mas é fod*
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Inafastabilidade
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Assim, o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Contudo, há exceções - são elas:
Necessidade de esgotamento das vias de solução da Justiça Desportiva.
Não cabimento de mandado de segurança enquanto pendente de julgamento de recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
O habeas data só é cabível se houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa (entendimento do STJ).
Diante de ato administrativo que ofenda súmula vinculante, a parte só poderá se valer da reclamação constitucional após o esgotamento das vias administrativas de solução do conflito.
(Bibliografia utilizada - Manual de Direito Processual Civil, de Daniel Amorin Assumpção Neves)
Gabarito letra - "C"
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Errei essa questão 3x já. Além da seara da discriscionariedade da Administração, acho que a A está errada também pois existem, por exemplo, atos administrativos declaratórios que estão simplesmente declarando algo, não modifcando nada, e não sei se nesse caso cabe controle jurisdicional.
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LEI 11.417: Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
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Essa banca é horrível... vamos esquecer do Direito um pouco. Consideremos três assertivas:
A - Todo ato é sujeito...
B - Nem todo ato é sujeito ...(equivale a algum)
C - Nenhum ato é sujeito ao controle judicial
Obrigatoriamente uma das três tem que estar correta! A letra C é absurda, logo, esquecendo qualquer discussão jurídica, a resposta somente poderia ser A ou B... A questão deveria ser anulada.
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Súmula 473 STJ:
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
Não é só o STJ que diz, é a moderna doutrina e a jurisprudência retumbante, todos os atos administrativos podem ser analisados pelo judiciario se observados aspectos como, ilegalidade (sentido amplo), desvio de finalidade, vicio no motivo...
Uma hora descubro como acertar questões de merito administrativo!!!
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FAVOR pedir comentários do professor! tô entendo nada!
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A - Todos os atos administrativos sujeitam-se ao controle judicial.
errado, somente os ilegais.
Se o ato for legal não há o que falar em controle judicial para revogar-lo por mera insastisfação do particular.
B - Nem todos os atos administrativos sujeitam-se ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
errado, todos sujeitam-se ao controle de legalidade
C - O ato administrativo, ou a omissão da administração pública, que contrarie súmula vinculante, só pode ser alvo de reclamação no STF depois de esgotadas as vias administrativas.
correto, é uma exceção ao principio da inafastabilidade.
D - É dispensável, para caracterizar o interesse de agir no habeas data, a provocação prévia da via administrativa.
errado, é necessário a negativa da prestação de informação pela administração, essa é outra exceção ao príncipio de inafastabilidade.
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Não entendi o porquê de a letra A estar errada, já que é pacífico na jurisprudência a possibilidade de controle judicial sobre os atos administrativos vinculados e sobre os discricionários, ou seja, sobre todos os atos!
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Cavalcante, a letra A está errada porque não especifica que tem que ser no aspecto legalidade, uma vez que o Poder Judiciário é adstrito à legalidade do ato administrativo e não ao mérito.
Observe a alternativa B ...
b) Nem todos os atos administrativos sujeitam-se ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. A palavra em destaque Invalidou a questão, porque são todos os atos sim, porém no aspecto legalidade.
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Questão mal formulada. Por mais discricionário que seja um ato adm. é impossível que ele não possa ser analisado sob a perspectiva da legalidade. E quem analisa legalidade? Poder Judiciário.
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letra A certíssima. todos os atos estão sujeitos ao controle pelo judiciário.
atos vinculados e discricionários estão sujeitos ao controle da legalidade.
atos discricionários estão sujeitos ao controle da razoabilidade e proporcionalidade, também pelo judiciário.
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Bom, para ajuizar Reclamação Constitucional perante o STF contra ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante, é necessário, sim, o esgamento da via administrativa. Isso é expressa disposição legal.
Porém, é equívoco dizer que para a impetração do '' Habeas Data'' também é necessário o esgotamento da via administrativa. A Súmula 2 do STJ exige apenas a recusa do fornecimento da informação na esfera administrativa.
ótima sorte a todos.
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O que tornou a letra A errada para mim, foi a palavra SUJEITAR, me passou a sensação de controle prévio. Não sei se é um argumento válido, mas eu eliminei por aí.
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Resposta incompleta da VANESSA MOURA.
Há ao menos quatro hipóteses em que a via administrativa precisa, obrigatoriamente, ser exaurida antes de se provocar o Poder Judiciário:
- Justiça desportiva (art. 217, §1º da CF);
- Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante (L. 11.471/06, art. 7º, § 1º);
- Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do HD (RHD 22, STF);
- Requerimento prévio ao INSS para pedidos previdenciários (RE 631.240, STF).
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Letra A) está certa! Letra C) está certa!
Por favor, parem de justificar o erro da banca.
Independentemente de ser ato vinculado ou discricionário, cabe controle pelo poder judiciário.
Independentemente de se ter esgotado a via administrativa, (exigível nos casos mencionados), cabe controle pelo poder judiciário.
Independentemente da necessidade de não poder atuar de ofício, cabe controle pelo poder judiciário.
Ainda que não seja irrestrito, cabe o controle de qualquer ato administrativo. (princípio da inafastabilidade da apreciação do poder judiciário)
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O erro da alternativa "A" é desconsiderar que o Controle a ser exercido deverá ser quanto a legalidade.
"Todos os atos administrativos sujeitam-se ao controle DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO."
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Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Deus perdoe esses examinadores ruins.
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EXCEÇÕES QUE PRECISAM ESGOTAR AS VIAS ADMINISTRATIVAS:
* Justiça desportiva (art. 217, §1º da CF);
* Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante (11.471/06, art. 7º, § 1º);
* Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do HD (RHD 22, STF);
* Requerimento prévio ao INSS para pedidos previdenciários (RE 631.240, STF).
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deixa eu ver às informações sobre minha pessoa? não? toma um HD.
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Essa banca está de brincadeira... por mais que eu tenha acertado a questão procurando marcar a "mais correta", não tem NADA de errado na A, ela está correta é um absurdo que uma questão dessa não tenha sido anulada! Infelizmente nós concurseiros somos muitas vezes reféns dessas bancas esdrúxulas que agem com má-fé TOTAL.
Isso me revolta, precisava desabafar =)
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a) Todos os atos administrativos sujeitam-se ao controle judicial. (ERRADO, POIS ATOS DISCRICIONÁRIOS NÃO SUJEITAM-SE AO CONTROLE JUDICIAL).
b) Nem todos os atos administrativos sujeitam-se ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. (ERRADO. POIS ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS TÊM QUE ESTAR DE ACORDO COM A LEI, SENDO SUBMETIDOS AO CONTROLE DE LEGALIDADE ).
PESSOAL, CONTROLE JUDICIAL E DE LEGALIDADE SÃO COISAS DIFERENTES.
BOA SORTE A TODOS!
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Questão adicionada ao caderno Erro, mas nao marco a gabarito da banca
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Todos os atos administrativos estão sujeitos ao controle judicial quanto à legalidade. Não entendo como coisas diferentes.
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A alternativa C é letra de lei:
Lei 11.417/2006
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
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É aquela típica questão de marcar a alternativa que esteja mais evidentemente correta, e entre 'a' e 'c', mais correta, pois letra de lei, é a letra 'c'.
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Acertei, mas essa vai pro rol de questões ridículas e ilógicas. Não tem como salvar essa questão: se a alternativa "a" estiver certa a "b" está errada e vice-versa.
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CONSULPLAN, pior banca do multiverso
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Atos discricionários sujeitam-se SIM a controle judicial. O que não se sujeita é o mérito deles, mas a legalidade pode sim ser submetida à análise do Judiciário.
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Realmente, é muito difícil aceitar a alternativa A como errada. É a regra geral. Pra quem defende que estaria errada em razão da impossibilidade de apreciação pelo judiciário do mérito administrativo do ato discricionário, vale lembrar que um ato discricionário é sempre vinculado quanto à competência, finalidade e forma. Isto é, mesmo não analisando o mérito, o judiciário pode declarar ato ilegal por vício insanável de competência por exemplo.
Tem gente justificando a questão no sentido de que somente os ilegais estão sujeitos ao judiciário, o que tornaria a letra a errada. Ora, se todos os atos não forem submetidos ao judiciário, como saber qual é ilegal ou não? É necessário lembrar do atributo da presunção de legalidade/legitimidade, ou seja, até prova em contrário o ato se presume conforme ordenamento jurídico.
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Somente se sujeitam ao poder Judiciário os Atos ilegais .
Atos passivos de revogação , por exemplo , não são submetidos ao Poder Judiciário , visto que ele apenas anula.
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Alguém sabe se houve mudança de gabarito?
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Sobre a Acertiva A vou tentar ajudar os colegas.
Nem todo ato pode ser analisado pelo Poder Judiciário. Esses atos seriam aqueles que carregariam o mérito administrativo. Atos esses LEGAIS, porém que podem deixar de ser convenientes e oportunos a qualquer tempo.
O controle judicial só poderá ser feito sobre os atos ILEGAIS.
Quando o Judiciário, na função ATÍPICA analisar méritos de atos própios, ele estaria exercendo o CONTROLE ADMINISTRATIVO INTERNO, o que teria de ser explicitado na questão.
Lembrem-se de raciocínio lógico (rs): para se negar o TODO, basta encontrar UM exemplar que não se enquadra no conjunto.
Espero ter ajudado, e se houver equívoco da minha parte, por favor avisem, para que eu corrija meus erros e melhore os estudos. (rs)
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Indiquem para comentário do professor
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LETRA A e B : Se vcs reparem a letra B diz legalidade e a letra A judicial como foi citado la em abaixo .Quando fala nem todos torna errado,pois todos recebem controle de legalidade,mas nem todos o controle judicial : O judiciário atua quando é extrapolado esses dois/ou outros ---> Princípio da razoabilidade e proporcionalidade ou a moralidade.[Os iliegais]
E o controle é feito a posteriori ,excerto: mandado de segurança preventivo, a ação civil pública e a ação popular
LETRA D : Primeiro provoca na via administrativa e apos ser negado q entra o habeas data.
Se eu esitver errado mandem uma msg in box.Vlw
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Segundo a lei 11.417/2006 (Lei que disciplina a Súmula Vinculante):
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
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Lamento divergir do entendimento externado pela Banca, no que respeita a considerar incorreta a opção "a".
Com efeito, nada vejo de equivocado em se afirmar que todos os atos administrativos sujeitam-se a controle judicial, o que, realmente, tem amparo no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, estampado no art. 5º, XXXV, CRFB/88. É claro que o controle a ser exercido pelo Judiciário limita-se a aspectos de legalidade do ato, e não de mérito. Ainda assim, cuida-se, inequivocamente, de controle judicial.
Ademais, a própria redação da alternativa seguinte, vale dizer, letra "b", confirma o acerto da assertiva "a". Afinal, se a Banca dá por
incorreta afirmativa segundo a qual
"Nem todos os atos administrativos sujeitam-se ao controle
de legalidade pelo Poder Judiciário.", o que a Banca está a afirmar, por outros termos, é que todos os atos administrativos sujeitam-se ao controle
de legalidade pelo Poder Judiciário.
Firmada esta premissa, se todos os atos administrativos sujeitam-se a controle de legalidade pelo Judiciário, qual seria o erro de afirmar que "Todos os atos administrativos sujeitam-se ao controle
judicial (de legalidade, sim, mas não deixa de ser controle judicial por causa disso...)", tal como escrito na opção "a"?
Com o devido respeito, a resposta é nenhum. Não há equívoco algum.
Em reforço, note-se que nossa doutrina mais abalizada insere o elemento
"sujeito a controle judicial" no próprio conceito de ato administrativo, o que significa dizer que, por definição, atos administrativos não estão livres do crivo de legalidade a ser exercido por órgão jurisdicional competente.
A propósito, exemplificativamente, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"(...)é possível conceitual ato administrativo como: declaração do Estado (...), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional."Em suma, tenho por correta a letra "a" e equivocada a letra "b", à luz das razões acima expendidas.
c) Certo:
A presente assertiva encontra respaldo expresso no teor do art. Lei 11.417/2016, que assim estabelece:
"Art. 7o
Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula
vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis
de impugnação.
§ 1o
Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será
admitido após esgotamento das vias administrativas."
d) Errado:
Na realidade, a provocação prévia da via administrativa constitui requisito, sim, para a configuração do interesse de agir, em se tratando de habeas data, o que decorre da norma contida no 8º, parágrafo único, da Lei 9.507/97, que assim estabelece:
"Art. 8° A petição inicial, que deverá
preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será
apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos
por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial
deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou
do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou
do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a
que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão."
O tema foi inclusive objeto da Súmula 2 do STJ, de seguinte redação: "Não cabe habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa."Equivocada, pois, esta última opção.
Gabarito do professor: questão passível de anulação, eis que há duas respostas certas (letras "a" e "c")
Gabarito oficial: C
Bibliografia:
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
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GABARITO: C
LEI Nº 11.417
Art. 7º. § 1 Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
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Todos os atos da administração estão sim sujeitos ao controle jurisdicional, pela via da legalidade.
Alternativa a) correta!
Caso contrário estaríamos de frenta a um sistema de contencioso administrativo.
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Existem comentários que beiram o absurdo. Perdoem-me a forma de falar.
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Todos os atos são sujeitos ao controle de jurisdicional, sob o aspecto da legalidade.
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Imaginemos que um ato discricionário é feito pela administração pública. Eu como particular tenho o DIREITO de ir até o judiciário questionar a legalidade desse ato, independente se ele, de fato, seja ou não ilegal.
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(...) Embora no Brasil sejam comuns processos, procedimentos, e mesmo litígios, instaurados e solucionados em âmbito administrativo, sempre que o administrado entender que houve lesão a direito seu, poderá recorrer ao Poder Judiciário, antes ou depois de esgotada a via administrativa.
(...)
A rigor, muito embora tenhamos dito que o administrado "sempre" pode recorrer ao Poder Judiciário "antes ou depois de esgotada a via administrativa", convém anotar a existência, em nosso direito, de pelo menos quatro hipóteses nas quais se exige o exaurimento, ou a utilização inicial da via administrativa, como condição para acesso ao Poder Judiciário, a saber:
a) só são admitidas pelo Poder Judiciário ações relativas a disciplina e às competições desportivas depois de esgotadas as instâncias da "justiça desportiva" (CF, art. 217, § 1º); apesar do nome "justiça desportiva", trata-se de órgãos de natureza administrativa;
b) o ato administrativo, ou a omissão da administração pública, que contrarie súmula vinculante só pode ser alvo de reclamação ao Supremo Tribunal Federal depois de esgotadas as vias administrativas (Lei 1 1.417/2006, art. 7º, § 1º);
c) segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data"; observe-se que, aqui, basta a existência de um requerimento administrativo prévio, sem necessidade de esgotamento das instâncias administrativas;
d) o Supremo Tribunal Federal firmou também a orientação de que, em regra, para restar caracterizado o interesse de agir em ações judiciais contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativas a concessão de benefícios previdenciários, é necessário o prévio requerimento administrativo do beneficio, deixando assente que tal exigência "é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição" e "não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".
Retirado do Livro DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO.
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Os que fazem textão para justificar o acerto em site de treinamento são os que ficam chorando na hora da prova. É um fato, para quem estuda, que TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS são passíveis de contestação judicial. Se não estudaram isso, corram atrás de estudar.
Vou tentar ajudar, com uma pesquisa de 1 minuto no Google.
Os atos administrativos estão sujeitos tanto ao controle administrativo, realizado pela própria Administração Pública com sua autonomia de revisar sua atuação (princípio da autotutela), quanto ao controle judicial, pelo Poder Judiciário que atuará intervindo naqueles atos que confrontarem o ordenamento jurídico (GASPARINI, 2010).
Já o controle judicial dos atos administrativos discricionários, se limita a discutir aspectos vinculados ao ato, que versem sobre legalidade, finalidade ou forma, visto que são requisitos determinados em lei, não deixando margem para mera conveniência do agente público.
Bons estudos.