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ID
193549
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à NR-05/CIPA, considere:Com relação à NR-05/CIPA, considere:


I. Empregador e empregados elegerão seus representantes, cabendo, dentre os eleitos, a presidência da CIPA a um representante do empregador e a vice-presidência a um representante dos empregados.

II. Toda empresa terá o cumprimento dos objetivos da CIPA assegurado, independente do número de empregados que possui.

III. Cabe ao presidente da CIPA, dentre outras atribuições, coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, e ao vice-presidente coordenar e supervisionar as atividades da secretaria, desde que delegado para tal.

IV. O presidente da CIPA deverá convocar eleições para os representantes do próximo mandato no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

V. O treinamento da CIPA poderá ser realizado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou profissional com conhecimento na área, porém, cabe à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.

VI. A CIPA terá suas reuniões ordinárias realizadas durante o horário de expediente normal da empresa, devendo ser realizadas sempre em função de denúncia de situação de risco grave e iminente na empresa, ocorrência de acidente de trabalho grave ou fatal ou quando houver solicitação expressa de uma das representações. 

É correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • ?I -  A CIPA é uma comissão paritária com representantes do empregados e do empregador (art. 164 CLT).

    II - Nem todas as empresas são obrigadas a possuir CIPA. Há um quadro de dimensionamento que leva em conta o número de empregados e os riscos. (art.163 da CLT e NR5)

    III - Cabe ao Presidente coordenar e supervisionar as atividades, e ao vice coordenar e supervisionar as atividades da secretaria quando delegado

    IV - Os representantes dos empregadores serão por eles designados. Os representantes dos empregados serão escolhidos em escrutíneo secreto.

    V - O treinamento pode ser realizado pelo SESMAT

  • IV - ERRADA.

    "5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso."

    V - CERTA.

    "5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados."

    VI - ERRADA.

    "5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado."

    "5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

    a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
    b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
    c) houver solicitação expressa de uma das representações."

  • I - ERRADA.

    "5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados."

    "5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados."

    II - CORRETA.

    "5.1 a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador."

    *** Quanto a esta proposição não encontrei nenhuma justificativa, ipsis literis, no entanto, por eliminação ou por questão de ordem vc a colocaria como verdadeira, tendo em vista que o objetivo da cipa é a preservacao da vida e promocao da saúde do trabalhador, vale dizer, não é pq nao tem CIPA, que esses direito nao devem ser assegurados, muito pelo contrário.

    III - CORRETA.

    "5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:

    a. convocar os membros para as reuniões da CIPA;
    b. coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
    c. manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
    d. coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
    e. delegar atribuições ao Vice-Presidente;

    5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
    executar atribuições que lhe
    a. forem delegadas;
    b. substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;

    5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:

    a. cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
    b. coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
    c. delegar atribuições aos membros da CIPA;
    d. promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
    e. divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
    f. encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;v g.constituir a comissão eleitoral. "

  • II - de acordo com o quadro I da NR-5, só haverá membros da CIPA nas empresas com 20 funcionários ou mais, no entanto, todas as empresas devem observar as suas normas de segurança, independente do número de empregados.
  • acho que a maior pegadinha da questão está no item V, uma vez que não consta nada a respeito da necessidade de autorização da empresa.
  • Em relação à assertiva IV: Compete ao empregador convocar as eleições e não ao presidente da CIPA.

  • alguém pode me explicar melhor porque a "I" está errada?
  • Cesar, a I está errada porque afirma que os representantes do empregador e dos empregados serão eleitos, quando a verdade é que a eleição só cabe para os representantes dos empregados. Os representantes do empregador, titulares e suplentes, serão por ele designados.
  • Olá colegas,
    A alternativa II está correta porque os ‘objetivos da CIPA’ (quais sejam: prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador) estao assegurados, independentes do n.de empregados !! Ou seja, mesmo que a empresa possua menos de 20 empregados (portanto não precisa constituir CIPA), os objetivos dela devem ser assegurados pela empresaz. Sutil  a alternativa !!.
     
    A alternativa IV também é sutil, pois de fato é o presidente quem, nas reunioes ordinárias,  conduz (ou delega) o tema de convocacao da proxima eleicao. Porém não é atribuicao exclusiva dele(a). A comissao é que possui esta atribuicao.
  • pessoal, constava no edital expressamente essa NR? ou somente CIPA ?
  • Abelardo,
    Fiquei com a mesma preocupação e fui verificar.
    Para o meu alívio a resposta é sim, constava expressamente no edital essa NR-05 dentro do tópico CIPA. Ufa!


  • GRAÇAS A DEUS QUE NÃO CAI ESTA  NR-05/CIPA NO TST!!!!!!!!!
  • Quanto cai CIPA, consta no edital ? Tem um trt aqui que só consta atividades insalubres e perigosas.
  • Gabarito errado. No item 5.19 fica estabelecido que caberá ao presidente da CIPA:

    * Coordenar e  supervisionar as atividades de secretaria.


    Coordenar e supervisionar as ATIVIDADES DA CIPA é uma atribuição do presidente em conjunto com o vice-presidente (Item 5.21).

  • Na verdade a III está correta, pois:

    5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:

    d. coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;

    -----------

    5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:

    ...

    b. coordenar e supervisionar as atividades da CIPA

    -------------

    5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
    executar atribuições que lhe
    a. forem delegadas;
    b. substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;

    Então o Vice-Presidente, em substituição, poderá coordenar a secretaria, ou como a afirmativa diz,  quando for delegado pra tal.

    Quanto à questão IV:
    Compete ao empregador, não ao presidente da CIPA, convocar as eleições. Lembrando que o presidente não necessariamente é o empregador. É um representante dele.


  • Tinha especificado no edital NR 5 e 23! :)

  • GABARITO : A

     

    NR-5:

     

    I) 

    5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.

    5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

     

     

    II) não encontrei fundamentação, mas o comentário de "Livy Yamaki" tem uma boa explicação.

     

     

    III)

    Cabe ao Presidente da CIPA:

    convocar os membros para as reuniões da CIPA;

    coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;

    manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;

    coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;

    delegar atribuições ao Vice-Presidente;

     

    5.20 Cabe ao Vice-Presidente:

    executar atribuições que lhe forem delegadas;

    substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;

     

    IV) 5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

     

    V) 5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.

     

    VI) 5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.

    5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

    a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;

    b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;

    c) houver solicitação expressa de uma das representações.