SóProvas


ID
1936174
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na realização do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, em algumas situações, é possível verificar a ocorrência do efeito represtinatório. Trata-se de efeito

Alternativas
Comentários
  • O efeito repristinatório é expressamente consagrado no direito positivo (Lei nº 9.868/99, art. 11, § 2º), apenas quanto ao deferimento da cautelar. Contudo, a mesma regra é aplicável ás decisões de mérito nas ações de controle abstrato, já que decorrente da nulidade do ato inconstitucional.

     

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

     

     

  • Sobre a repristinação:

    A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.

     

    No sistema brasileiro infraconstitucional não é possível, o efeito, entretanto, a que mencionamos é possível somente através da recriação da norma revogada.

     

    No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. O que pode ocorrer é a previsão expressa da Constituição para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que há criação da norma e não repristinação.

     

    Por força do artigo 2º, 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2220750/o-que-se-entende-por-repristinacao-anna-marcia-carvalheiro-biz

  • Gabarito: Alternativa "A". restabelece o ato normativo anterior.

  • Efeito Repristinatório Indesejado?

    Quando a lei revogada, que voltará a viger em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora, for tambem inconstitucional. 

    A parte autora deverá pedir ao STF o afastamento da lei revogada.

  • a) decorrente da declaração de inconstitucionalidade, por controle concentrado, de ato normativo que tenha revogado outro ato normativo, provocando o restabelecimento de ato normativo anterior. (CORRETO = EFEITO REPRISTINATÓRIO)

     

     b) que torna vinculante para todas as instâncias judiciais determinada decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (EFEITO VINCULANTE)

     

     c) que, independentemente de disposição expressa, restaura, de forma automática, lei anterior após a lei revogadora perder vigência. (REPRISTINAÇÃO AUTOMÁTICA DE LEI O QUAL NÃO É RECEPCIONADO PELO DIREITO CIVIL)

     

     d) por meio do qual se altera a data em que iniciará a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de determinada norma. (MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS)

     

     e) resultante da não recepção de lei pela Constituição Federal de 1988. (NÃO RECEPTIVIDADE DE LEI OU NORMA ANTERIOR A ATUAL CONSTITUIÇÃO QUE COM ESTA NÃO SEJA COMPATÍVEL)

     

    Que Deus nos ajude. Avante!!!

  • Sobre a letra A: Pelo controle difuso não pode?

  • Paulo Lamego,

     

    pelo controle difuso, os efeitos são inter partes, com eficácia ex tunc, de maneira que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da norma pela via difusa, automáticamente se restaura a norma revogada, ou seja, o efeito repristinátório, mas com aplicação somente para a parte, no caso concreto.

     

    “ITBI: progressividade: L. 11.154/91, do Município de São Paulo: inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF (RE 234.105), do sistema de alíquotas progressivas do ITBI do Município de São Paulo (L. 11.154/91, art. 10, II), atinge esse sistema como um todo, devendo o imposto ser calculado, não pela menor das alíquotas progressivas, mas na forma da legislação anterior, cuja eficácia, em relação às partes, se restabelece com o trânsito em julgado da decisão proferida neste feito”.

  • Prezados, alguem sabe o erro da letra C (interrogação)

    Nenhum dos comentários anteriores responde adequadamente.

  • O efeito repristinatório NÃO ocorre de forma automática, mas tão somente na hipótese de se consignar expressamente o retorno da vigência da lei revogada, no ato de invalidação/revogação da lei revogadora. Esse é o erro da alternativa c).

  • Importante destacar também que para evitar o chamado "EFEITO REPRISTINATÓRIO INDESEJADO" o autor precisa impugnar todo o complexo normativo, vale dizer, tanto a lei revogadora como a lei revogada.

  • Na verdade, acho que o erro da C é falar que a lei perde vigência, uma vez que a declaração de nulidade atinge o plano de validade da norma.

    Isso porque há diferença entre repristinação e efeito repristinatório. A repristinação é a regulada pela LINDB e depende de previsão expressa porque não é uma consequência lógica da revogação de uma lei revogadora. Por exemplo: é possível que a Lei A preveja que o prazo de um determinado recurso seja de 10 dias. A Lei B revoga a lei A e estabelece que o prazo do recurso será de 15 dias. Posteriormente, a Lei C extingue o próprio recurso (revogando a Lei B). Nesse caso, não faz sentido que a Lei A volte a viger porque, não havendo mais o recurso, não há mais prazo a ser disciplinado. Como não é uma consequência lógica, a repristinação depende de previsão expressa.

     

    Diferente é o caso do efeito repristinatório. A declaração de inconstitucionalidade de uma lei possui efeito ex tunc. Ou seja, a Lei inconstitucional, a princípio (desde que não ocorra modulação dos efeitos da declaração) nunca produziu efeitos. Então, se a Lei B no exemplo anterior nunca produziu efeitos, ela nunca revogou a Lei A, que AUTOMATICAMENTE, volta a ter vigência. Por isso, esse não é o erro da alternativa C. De fato, o efeito repristinatório na declaração de inconstitucionalidade é automático e apenas será afastado se houver previsão expressa.

    Como já falaram anteriormente, isso (afastamento do efeito) ocorre no caso do efeito repristinatório indesejado. Suponha que a Lei A previa a possibilidade de nomeação parentes para cargos comissionados cuja remuneração fosse de até R$ 5.000,00. Posteriormente, essa Lei foi revogada pela Lei B que previa que a remuneração teria de ser até R$ 3.000,00. Se o STF apenas declara a inconstitucionalidade da Lei B, a Lei A, que nunca fora invalidada, voltaria a viger. Claramente, isso é indesejado, uma vez que a Lei A também é inconstitucional. Por isso, desde que haja pedido nesse sentido, é possível que a declaração de inconstitucionalidade expressamente afaste o efeito repristinatório.

  • c) que, independentemente de disposição expressa, restaura, de forma automática, lei anterior após a lei revogadora perder vigência.

     

    LETRA C - ERRADA  - Tem que haver disposição expressa.

     

    IV – No Direito Constitucional não se aplica a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

     

    Questão n. 2: admite-se a repristinação tácita no Direito Constitucional? O fato da Constituição de 1988 ter revogado a

    Constituição de 1969 faz com que, automaticamente, a Constituição de 1967 volte a ter vigência? Não. No Direito Constitucional também não se admite a repristinação tácita, mas apenas a expressa. No entanto, o fundamento é distinto (não é a LINDB). Fundamentos constitucionais:

     

    • Princípio da segurança jurídica.

    • Princípio da estabilidade das relações sociais.

     

    O fluxo e o refluxo de normas poderia causar uma insegurança ou uma instabilidade nessas relações. Por isso, assim como no direito infraconstitucional, no Direito Constitucional também não se admite repristinação tácita. O que muda é apenas o fundamento.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Efeito repristinatório : art. 11 , lei. 9.868/1999. : torna-se aplicável a legislação anterior, caso existente, no caso de concessão de medida cautelar na ADI.

  • Por força do efeito repristinatório, quando o STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei, a lei anterior, a caso exista, voltará automaticamente a produzir seus efeitos (art. 11, § 2º, da Lei nº 9.868/99). Nesse sentido, nossa resposta encontra-se na letra ‘a’.

  • A questão versa sobre efeito repristinatório, que é consequência do controle de constitucionalidade.

    Tal efeito possui como fundamento o princípio da nulidade do ato inconstitucional. Para este princípio, quando uma lei é tida como inconstitucional, ela possui vício de nulidade, ou seja, a norma que “nasce" nula (declarada inconstitucional) não poderia ter revogado a anterior validamente.

    “Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional". (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade inLeituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está correta, pois o efeito repristinatório justamente restabelece o ato normativo anterior, uma vez que a norma inconstitucional, que supostamente havia revogado a norma anterior, nasceu nula em sua própria origem, não podendo surtir efeitos (atinge o plano de validade da norma).

    A alternativa "B" está errada, pois o que o item em análise menciona é o efeito da decisão proferida no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade. O artigo 102, §3º, da CRFB menciona que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    A alternativa "C" está errada, pois o item em análise faz menção ao instituto da repristinação, muito confundido com o efeito repristinatório. A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa, dada a dicção do artigo 2º, §3º, da LINDB, que aduz que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    A alternativa "D" está errada, pois o item em análise versa sobre a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. Se a lei inconstitucional é um ato nulo, em regra o efeito temporal da declaração de inconstitucionalidade é ex tunc (efeitos retroativos). A lei, segundo esse entendimento, já nasceu inconstitucional e a decisão que declara a inconstitucionalidade retroage. Todavia, existe a possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão.

    O tribunal pode declarar a lei inconstitucional com efeitos ex nunc. Para que a modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade possa ser realizada, devem estar presentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, nos termos dos artigo 27 da Lei nº 9.868/99 e artigo 11 da Lei nº 9.882/99.

    Assim, o artigo 27 da Lei nº 9.868/99 dispõe que ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Por sua vez, o artigo 11 da Lei nº 9.882/99 aduz que ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    A alternativa "E" está errada, pois quando uma Constituição, enquanto norma fundamental, é criada, todas as leis que forem incompatíveis com a nova ordem jurídica serão automaticamente revogadas. Trata-se do fenômeno da não recepção. Contudo, havendo compatibilidade, a norma será recepcionada, podendo até receber uma nova roupagem, como, por exemplo, o Código Tributário Nacional, que por ser materialmente compatível com a CRFB, foi recepcionado como Lei Complementar.

    Gabarito: Letra "A".

  • Efeito represtinatório: Ocorre pelo Poder Judiciário quando do controle de constitucionalidade pela via concentrada, trata-se de um instituto extraído do princípio da nulidade do ato inconstitucional, sendo que a lei que revogou a norma anterior é declarada inconstitucional. Neste sentido, a norma anteriormente revogada volta a viger, pois os efeitos em regra da sua declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade terá efeitos ex tunc. Portanto, em razão do efeito ex tunc a norma que foi revogada por aquela que está sendo declarada inconstitucional deverá voltar a viger - cabendo ressaltar, que mesmo que haja modulação dos efeitos a norma anterior volta a viger e aplica-se aos casos a partir de então.

    Represtinação: Ocorre no Poder Legislativo, deverá ser declarada expressamente - não existe tácita e nem automática. Neste caso, a norma revogada voltará a viger por expressa previsão do poder legislativo quando do ato de revogação da lei que teria revogado a lei anterior.

    questão:

    O efeito represtinatório é um fenômeno legislativo que deve ser expresso, eis que a norma que foi revogada por uma outra que posteriormente também será revogada, faz com que a norma anteriormente revogada entre em vigência novamente. Por outro lado o efeito da é um fenômeno extraído do princípio da nulidade do ato inconstitucional, este último é aplicável no controle de constitucionalidade. C/E

    ERRADO. Eis que nesta questão foi trocado os conceitos de represtinação e EFEITO represtinatório.

    BIZU: Efeito é porque é consequência da declaração da inconstitucionalidade da lei, portanto, o seu efeito/sua consequência é que a lei anterior volte a viger.