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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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GABARITO: B
Art 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Lei 4.717/65
a) ERRADA. Pode ser proposta por qualquer brasileiro nato ou naturalizado.
a) Lei 4.717/65 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
b) CORRETA. Esse remédio constitucional tem por escopo anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
b) CF/88 Art 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
c) ERRADA. O autor da ação popular é isento de custas judiciais, salvo se a ação for julgada improcedente. Nesse caso, dispensa-se o recolhimento retroativo dos valores, sendo obrigatório, porém, o pagamento das custas judiciais a partir de então.
c) CF/88 Art 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
d) ERRADA. A propositura de ação popular, como forma de dar maior efetividade ao direito de petição e ao acesso à Justiça, tal qual o caso excepcional das ações propostas perante os juizados especiais cíveis, pode ocorrer sem a presença de advogado.
d) Assim, o que não se permite nos Juizados Especiais é a defesa do direito por meio de ação coletiva. Por exemplo, a ação popular (expressamente mencionada pelo art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009) e a ação civil pública não são admitidas nos Juizados da Fazenda Pública, mas nada impede que o mesmo direito seja defendido em um processo individual. (https://jus.com.br/artigos/17705/juizados-especiais-da-fazenda-publica-direitos-individuais-homogeneos-e-competencia).
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e) ERRADA. Trata-se de remédio constitucional que pode ser utilizado pelo Ministério Público em razão de pedido subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
e) Lei 4.717/65 Art. 6º § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
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Complementando os comentários dos colegas...
Alternativa "E": Ação Popular é diferente de Iniciativa Popular. Nesta alternativa E trata-se de Iniciativa Popular, mas o comando da questão versa sobre Ação Popular.
Ambas são demonstrações de cidadania, sendo a iniciativa popular uma reunião de assinaturas para apresentação de um projeto de lei perante a Câmara dos Deputados, enquanto a ação popular representa, por sua vez, um processo judicial, promovido pelo cidadão, que deseja resguardar o meio ambiente, o patrimônio público, o patrimônio histórico e cultural ou a probidade administrativa.
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A) ERRADO. Somente são legitimados para a propositura de Ação Popular os CIDADÃOS, ou seja, aqueles que se encontrem em pleno gozo de seus direitos políticos (Ativos e Passivos).
B) CERTO.
C) ERRADO. O autor da ação popular é isento de custas, salvo comprovada má-fé.
D) ERRADO. A ação popular deve ser subscrita por advogado.
E) ERRADO. A AP é remédio que pode ser utilizado por qualquer cidadão, não apenas pelo MP.
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LETRA B CORRETA
CF/88
Art 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Ação popular, art 5, LXXIII
Pode ser proposta por qualquer cidadão, ou seja, quem estiver em goso de seus direitos políticos, comprovado através de título de eleitor. Neste sentido, nem o Ministério Público pode vir a propor tal ação, bem como Pessoa jurídica também não poderá.
Esta ação por sua vez, visa ANULAR ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural.
Seu prazo é prescricional: 5 anos
NAO possui foro privilegiado
Gratuita, salvo comprovada má-fé
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ação popular é um remedio constitucional? achei que fosse garantia fundamental
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Gabarito: B
CF/88
Art 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Cuidado!!!!!!
A questao E diz respeito a iniciativa popular e não ação popular, como o colega Mateus lago afirmou.
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CF/88 - Art. 5° - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Pessoal vi comentários equivocados: AP pode ser proposta por qualquer cidadão, ou seja, NÃO pode pelo MP, por PJ e menores de 16 anos.
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pessoal sem filosofar, veja qual esta certa e por qual motivo, confere as erradas e segue o baile...
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GABARITO: LETRA B
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
FONTE: CF 1988
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GAB:B
VINICIUS, QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA "A"?
É O SEGUINTE, PRECISA ESTAR EM GOZO DE SEUS DIREITOS POLITICOS, OU SEJA, É PRECISO SER UM CIDADÃO PARA ATIVAR TAL REMEDIO CONSTITUCIONAL.
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"bobinho, mas ajuda" ==> Ação Popular (PM PM)
Bons estudos.
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A questão versa
acerca da Ação Popular, um dos remédios constitucionais elencados na CRFB. Tentando
conferir uma proteção ampla aos direitos individuais e coletivos, a CRFB dispôs no artigo 5o, LXXIII que qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
De acordo com a doutrina majoritária,
a referida ação tutela interesses/direitos de natureza difusa,
consubstanciados no direito fundamental do cidadão ao bom governo, uma vez que
busca invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade
administrativa. Assim, os bens de caráter
material e os imateriais são protegidos por essa ação constitucional,
sendo, nesse sentido, importante destacar que a tutela abarca ações e omissões
do poder público. No campo infraconstitucional, a Lei
nº 4.717/65 disciplina a Ação Popular.
Passemos às
alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois, conforme o artigo 5º, LXXIII, da CRFB, a legitimidade para a ação popular é do cidadão, e não de qualquer brasileiro nato ou naturalizado. A condição de cidadão é estar em gozo de seus
direitos políticos. Como exigência da qualidade de cidadão, o artigo 1º, §3º, da Lei nº 4.717/65 exige o título eleitoral ou documento
que a ele corresponda.
Assim, as pessoas
jurídicas de direito privado ou público, o Ministério Público, os
estrangeiros (salvo os portugueses
equiparados), bem como os indivíduos que estiverem com os seus direitos políticos
suspensos não podem ser sujeitos ativos
da Ação Popular. Nesse sentido, a Súmula nº 365 do STF afirma que pessoa jurídica não tem legitimidade
para propor ação popular.
A alternativa "B" está correta, pois se coaduna ao artigo 5º, LXXIII, da CRFB, que aduz que qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
A alternativa "C" está errada, pois contraria o dispoto no artigo 5º, LXXIII, da CRFB, que aduz que qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Logo, a isenção de custas e dos ônus das sucumbências é a regra, exceto no caso de má-fé da parte autora.
A alternativa "D" está errada, pois o cidadão, para propor
a ação popular, necessita de advogado legalmente habilitado, ressalvada a
hipótese em que o cidadão é advogado e pode litigar com o Poder Público.
"(...) I – Não há confundir capacidade postulatória
com legitimidade processual para propor ação. II – Na ação popular
movida por parlamentar (Deputado Federal) contra Estado da Federação, não pode o autor, mesmo em causa própria e
na condição de advogado, interpor como signatário único, recurso de agravo
regimental, impugnando decisão que, no curso do processo, suspendeu liminar
concedida em primeiro grau, porquanto
está impedido de exercer a advocacia, no caso, a teor do disposto no artigo
30, inciso II, da Lei nº 8.906/94. III – Recurso
especial parcialmente conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida,
acolhendo a preliminar de não conhecimento do agravo regimental. (REsp 292.985/RS,
Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.03.2001, DJ
11.06.2001 p. 131)"
A alternativa "E" está errada, pois faz confusão entre ação popular e a iniciativa popular de lei. Ademais, o Ministério Público
não tem legitimidade para a propositura da ação popular, mas dela deve
participar na qualidade de custos legis,
tendo em vista a natureza do direito defendido.
No entanto, pode o
Ministério Público, nos termos do artigo 9º da Lei nº 4.717/65, dar continuidade à
ação intentada pelo cidadão quando este a abandonar ou dela desistir e não
comparecer nenhum outro cidadão para assumir a titularidade da ação. Saliente-se que o Ministério Público não está obrigado a assumir a condução da ação
popular, devendo fazê-lo quando verificar que há interesse público a ser
defendido no feito.
Gabarito: Letra "B".
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O MP ou qualquer outra instituição não poderá ser polo ativo na demanda de AP.
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Não basta ser brasileiro nato ou naturalizado para propor a ação popular, deve-se ter a capacidade eleitoral ativa (de votar), não necessitando da capacidade passiva (ser votado).
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Sobre o erro da Letra E: trata-se de iniciativa popula e não ação popular.
Art. 61 CF
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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papa meio moral :)
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HC dispensa Advogado
HD e Ação Popular exigem advogado