SóProvas


ID
1936195
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O teto do funcionalismo tem como base parâmetros distintos a depender do ente federativo e da esfera de Poder. Assim, conforme previsão constitucional,

Alternativas
Comentários
  • a) Teto no âmbito do Poder Judiciário Estadual = subsídio mensal dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. (art. 37, XI, CF)
    b) CERTO. (art. 37, XI, CF)
    C) Teto no âmbito do Poder Legislativo estadual = subsídio mensal dos deputados estaduais e distritais. (art. 37, XI, CF)
    d) O STF derrubou o subteto da magistratura estadual. Isso significa que, agora, a remuneração de juízes e desembargadores estaduais pode alcançar o teto remuneratório da Justiça Federal, que é a remuneração máxima de um ministro do STF. A Emenda Constitucional 41 /2003 determina que o teto da remuneração de desembargador estadual deve ser igual a 90,25% da remuneração de ministro do Supremo, sendo que, por maioria de votos, os ministros do Supremo definiram que os tetos estaduais e federais, delimitados na EC 41 , não podem ser aplicados ao Judiciário, por seu caráter nacional. A decisão foi tomada em ADI proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (ADI 3854 -1/DF) contra a decisão do CNJ, já que o CNJ havia regulamentado o teto do salário nos tribunais estaduais considerando o limite dos 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. (Fonte: LFG)
    e) Teto do Poder Legislativo e Executivo Municipal = subsídio do Prefeito. (art. 37, XI, CF)

  • O STF confirmou as seguintes premissas:

    a) teto geral: nenhum servidor público no Brasil poderá ter remuneração que exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF;

    b) tetos específicos: cada ente da federação possui regras próprias sobre o teto:

    b.1) União: há apenas o teto geral do subsídio de ministro do STF;

    b.2) Estados e DF: há tetos especiais para cada poder:

    b.2.1) Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador;

    b.2.2) Poder Legislativo: o subsídio dos deputados estaduais ou distritais;

    b.2.3) Poder Judiciário, MP, Procuradores e Defensores Públicos: o subsídio dos desembargadores[1].

    b.3) Municípios: o teto é o subsídio do prefeito.

  • C) Município = subisídio do prefeito. [GABARITO]

  • CF/88 - ART. 37 - XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos

  • O ENTENDIMENTO RECENTE DO STF É DE QUE CASO HAJA COMPATIBILIDADE DE CARGOS PÚBLICOS, A SOMA DE VENCIMENTOS DOS 2 PODERÁ EXCEDER O TETO FIXADO PARA A SUPREMA CORTE.

  • boa questão

  • Essa questão não pode mais errar, fiz um esquema:


    No MUNICÍPIO = teto é o subsídio do Prefeito (portanto, válido para o poder legislativo municipal).

    No ESTADO e DF = No EXECUTIVO é o GOVERNADOR, no LEGISLATIVO é o dos DEPUTADOS Estaduais ou Distritais, e no JUDICIÁRIO (válido também para MPE, DPE e PGE) é o do DESEMBARGADOR Estadual, limitado a 90,25% do subsidio do STF.

  • XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica

    e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos

    detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,

    percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza [...]

     

     

    teto federal e geral ⇾ o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.

     

    subteto estadual e distrital:

         

         no âmbito do Executivo ⇾ o subsídio do Governador;

         

         no âmbito do Legislativo ⇾ o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais;
         
         no âmbito do Judiciário ⇾ o subsídio dos Desembargadores do TJ (limitado a 90.25% do subsídio dos ministros do STF)
         
         * Aplica-se também aos membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos.

     

    subteto municipal ⇾ subsídio do prefeito.

     

     

    OBS.: cabe aos Estados e ao Distrito Federal escolher entre manter os três subtetos ou adotar um subteto único,

     

    que deve ser, necessariamente, o do judiciário, mediante emenda às respectivas CE e LO (artigo 37, parágrafo 12).

     

     

    * O teto constitucional aplicável a determinado agente público refere-se à sua remuneração bruta, antes da incidência de tributos.

  • Federal = STF

     

    Municipal = Prefeitinho

     

    Estados e DF:

     

    * Executivo = Governador

    * Legislativo = Deputados Estaduais ou Distritais

    * Judiciário = Desembargadores TJ, limitando a 90,25% do subsídio do STF.

  • Para atualizar, sobre o teto remuneratório:

    A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

    STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

    Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;   

    Para saber mais:

  • GABARITO: B

    Art. 97. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

  • No município, o teto é o do prefeito, exceto os dos procuradores (me dê, papai), que será o dos desembargadores.

    #pas

  • Importante lembrar também que o subsídio dos vereadores também terá um limite máximo relacionado ao subsídio dos deputados estaduais. Ou seja, além do teto do prefeito, existe também o limite dos deputados estaduais, a saber:

    CF 88

    Art 29 (...)

    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:                 

    a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;                

    b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;              

    c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;              

    d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;              

    e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;                  

    f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;               .

  • A questão demanda o conhecimento acerca de disposições constitucionais da Administração Pública, especificamente sobre o teto remuneratório e suas especificidades para as esferas federativas.

    O artigo 37, XI, da CRFB aduz que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

    Importante destacar que o teto geral é o subsídio do Ministro do STF. Porém, na esfera municipal o subteto é o subsídio do Prefeito. Na esfera estadual há três subtetos. O primeiro subteto envolve o Executivo, de forma que o patamar máximo é o subsídio de Governador; o segundo subteto envolve o Legislativo, de forma que o patamar máximo é o subsídio dos Deputados Estaduais; e, por fim, o terceiro subteto envolve o Judiciário, de forma que o patamar máximo é o subsídio dos Desembargadores, mas limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

    Merece realce o entendimento do STF no sentido de que a expressão "aos Procuradores" abrange os Procuradores Municipais, ou seja, o teto remuneratórios dos Advogados Públicos Municipais é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ACERCA DO TETO APLICÁVEL AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO PREFEITO. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito. 2. O teto de remuneração fixado no texto constitucional teve como escopo, no que se refere ao thema decidendum, preservar as funções essenciais à Justiça de qualquer contingência política a que o Chefe do Poder Executivo está sujeito, razão que orientou a aproximação dessas carreiras do teto de remuneração previsto para o Poder Judiciário. 3. Os Procuradores do Município, consectariamente, devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da República. 4. A hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores" - prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet. 5. O termo “Procuradores", na axiologia desta Corte, compreende os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz que a mesma ratio legitima, por seu turno, a compreensão de que os procuradores municipais, também, estão abrangidos pela referida locução. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte: RE 562.238 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; RE 558.258, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 18.03.2011. 6. O texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c", da Carta Magna. 7. O Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivamente mais do que o Chefe do Executivo municipal. 8. As premissas da presente conclusão não impõem que os procuradores municipais recebam o mesmo que um Desembargador estadual, e, nem mesmo, que tenham, necessariamente, subsídios superiores aos do Prefeito. 9. O Chefe do Executivo municipal está, apenas, autorizado a implementar, no seu respectivo âmbito, a mesma política remuneratória já adotada na esfera estadual, em que os vencimentos dos Procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores. 10. In casu, (a) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença favorável à associação autora para julgar improcedentes os pedidos, considerando que o art. 37, XI, da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/03, fixaria a impossibilidade de superação do subsídio do Prefeito no âmbito do Município; (b) adaptando-se o acórdão recorrido integralmente à tese fixada neste Recurso Extraordinário, resta inequívoco o direito da Recorrente de ver confirmada a garantia de seus associados de terem, como teto remuneratório, noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 11. Recurso extraordinário PROVIDO. Tese da Repercussão Geral: A expressão 'Procuradores', contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (RE 663696, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-183  DIVULG 21-08-2019  PUBLIC 22-08-2019)"

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois realmente no âmbito do Poder Judiciário Estadual o teto equivale ao subsídio mensal dos Desembargadores do TJ, mas limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    A alternativa "B" está correta, pois o artigo 37, XI, da CRFB não faz distinção do teto para o Legislativo e o Executivo municipal. Frise-se que há subtetos distintos na esfera estadual abarcando o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

    A alternativa "C" está errada, pois o subteto estadual do Legislativo, nos termos do artigo 37, XI, da CRFB, envolve os Deputados Estaduais, e não o Governador (o subsídio deste é o subteto na esfera do Executivo).

    A alternativa "D" está errada, sendo importante destacar que em uma leitura apressada do artigo 37, XI, da CRFB,  o teto remuneratório dos desembargadores seria de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Entretanto, o STF, ao analisar uma ADI (3854), entendeu, ante o caráter nacional da magistratura, que esse percentual não se aplica para os magistrados estaduais. Com isso, o teto dos magistrados estaduais e federais é o mesmo, ou seja, 100% do subsídio dos Ministros do STF. O montante de 90,25% aplica-se, por exemplo, aos servidores do Tribunal de Justiça.

    O erro do item em análise está em falar que o teto ficaria limitado a 85,75% do subsídio dos Ministros do STF, sendo que, como dito acima, o montante é de 100%.

    "EMENTA: MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório constitucional. Fixação diferenciada para os membros da magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação conforme dada ao art. 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do art. 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação direta, aparentam inconstitucionalidade normas que, editadas pelo Conselho Nacional da Magistratura, estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura estadual e os da federal. (ADI 3854 MC, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2007, DJe-047  DIVULG 28-06-2007  PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00022 EMENT VOL-02282-04 PP-00723 RTJ VOL-00203-01 PP-00184)"

    A alternativa "E" está errada, pois o artigo 37, XI, da CRFB aduz que o teto remuneratório municipal é o subsídio do Prefeito, e não dos vereadores.

    Gabarito: Letra "B".

  • Comentários:

    Responderemos de acordo com o artigo 37, XI, da CF:

    a) Errada. No âmbito do Poder Judiciário Estadual, o teto realmente equivale ao subsídio mensal dos Desembargadores do TJ, mas ele é limitado a 90,25% (e não 85,75%) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    b) Correta. O teto remuneratório nos Municípios, tanto na esfera legislativa como na executiva, é o subsídio dos respectivos prefeitos.

    c) Errada. No âmbito do Poder Legislativo estadual, o subteto corresponde ao subsídio dos deputados estaduais e distritais.

    d) Errada. O teto dos magistrados estaduais e dos magistrados federais é o mesmo: 100% do subsídio dos Ministros do STF.

    e) Errada. Nos Municípios, nenhuma remuneração, subsídio, pensão etc. poderá ultrapassar o subsídio dos prefeitos. Noutras palavras, o teto remuneratório nos Municípios é o subsídio dos respectivos prefeitos.

    Gabarito: B

  • Olá! Alguém pode me dizer qual o teto dos juízes estaduais e federais? Ainda não entendi.

  • Desabafando: ohhh assunto chato! Eu prefiro o meu Direito Penal..

    FONTE: artigo 37, XI, da CF.

    A) no âmbito do Poder Judiciário Estadual, o teto equivale ao subsídio mensal dos Desembargadores do TJ, limitado a 85,75% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. ITEM ERRADO!

    • CORRIGINDO: É limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    B) no âmbito do Município, tanto na esfera legislativa como na executiva, o teto equivale ao subsídio do Prefeito. GABARITO!

    C) no âmbito do Poder Legislativo estadual, o teto equivale ao subsídio mensal do Governador de Estado. ERRADO!

    • CORRIGINDO: Corresponde ao subsídio dos deputados estaduais e distritais.

    D) os tetos da Magistratura federal e estadual são idênticos, equivalendo a 85,75% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. ERRADO!

    • CORRIGINDO: 100% do subsídio dos Ministros do STF.

    E) no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o teto equivale ao subsídio mensal dos Vereadores. ERRADO!

    • CORRIGINDO: É o subsídio dos respectivos prefeitos.

  • Tatiane, o teto dos juízes estaduais e federais: 100% do subsídio dos Ministros do STF.